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Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Discente: Neelam Sulemane nº 21500144 Unidade Curricular: Direito dos Contratos Licenciatura em Gestão Comercial e Vendas

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Instituto Superior de Novas Profissões

Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Discente: Neelam Sulemane nº 21500144

Unidade Curricular: Direito dos Contratos

Licenciatura em Gestão Comercial e Vendas

Sebenta de Direito dos Contratos Página 2

Índice

Introdução .................................................................................................................................. 3

Noção de direito ......................................................................................................................... 4

Ramos do Direito ....................................................................................................................... 4

Fontes do Direito ........................................................................................................................ 5

A Lei ........................................................................................................................................... 6

A hierarquia de espécies de leis em forma de pirâmide ............................................................. 7

Publicação da lei ........................................................................................................................ 8

Estrutura de um texto legal (Guia prático de regras na redação de atos normativos da Assembleia da República) ......................................................................................................... 9

Aplicação da lei no tempo ........................................................................................................ 11

Normas Jurídicas ..................................................................................................................... 14

Introdução aos contratos .......................................................................................................... 16

Requisitos Gerais de validade dos Contratos .......................................................................... 18

Elementos do contrato: essenciais, naturais, acidentais .......................................................... 23

Espécies de contrato: comodato, mútuo, o depósito, o penhor, reporte. ................................. 24

Vícios da Vontade: erro, dolo, coacção .................................................................................... 25

Divergências entre a vontade e a declaração da vontade........................................................ 28

Inexistência, Invalidade e Ineficácia dos Contratos .................................................................. 29

Contratos Comerciais ............................................................................................................... 30

Conclusão ................................................................................................................................ 32

Bibliografia ............................................................................................................................... 33

Sebenta de Direito dos Contratos Página 3

Introdução

Direito é um sistema de normas de conduta social cujo respeito é assegurado pela sociedade

pública. Possui um domínio muito vasto, em que dentro dele existe algumas partes ou

divisões.

O contrato pode ser definido como um acordo entre duas pessoas (contraentes ou

outorgantes), individuais ou colectivas, em que uma das partes se submete a determinadas

obrigações, usufruindo em troca de certos direitos.

Este trabalho foi produzido no âmbito da unidade curricular de Direito dos Contratos proposto

pelo Docente Rui Teixeira Santos, com o objetivo de interiorizar e perceber melhor os

conceitos básicos de direito e algumas temáticas relacionadas com a parte dos contratos que

considero importantes.

Nesta sebenta, pretendo, não só resumir um pouco de cada temática, como também reflectir e

analisar alguns conceitos que serão importantes pôr em prática no futuro.

Contudo, espero que após a leitura do mesmo, seja possível compreender estes conceitos e

tirar o máximo de proveito.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 4

Noção de direito

O Direito é um sistema de normas de conduta social cujo respeito é assegurado pela

autoridade pública.

É o conjunto de processos e normas jurídicas consideradas justificáveis num dado grupo, que

contribuem para a prevenção de litígios e para a resolução destes através de um discurso

argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada.

As normas jurídicas caracterizam-se por se dirigirem a um conjunto indeterminado de pessoas

e de situações, pela coercibilidade e o seu acatamento pode ser forçado pela autoridade

pública.

Podemos definir autoridade pública aquela pessoa que investida na função pública tem

efetivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo ato

administrativo.

Direito Objectivo é a dimensão do direito enquanto regras e instituições normativas genéricas

que regem o comportamento humano de um certo grupo social em um determinado momento

histórico, autorizando o indivíduo a fazer ou não algo.

Direito subjectivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular

tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjectivo

consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o

destinatário e o objeto do direito.

Ramos do Direito

Direito público é o ramo do direito composto pelas normas que tem por base o interesse do

Estado, tais como a função e organização, a ordem e segurança, a paz social, etc.

Direito Privado é formado por normas que tem por base as relações existentes entre os

particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As

normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 5

Fontes do Direito

Lei: todo o acto normativo escrito intencionalmente dirigido à produção de normas

abstractas e gerais

Jurisprudência: conjunto das sentenças e dos acórdãos dos tribunais e a doutrina

que contêm.

Costume: é a criação espontânea da sociedade resultando numa certa convicção de

obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Baseia-se nos

valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça.

Doutrina: por doutrina entendem-se as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos, em

que estes desenvolvem as suas concepções sobre a interpretação ou integração do

direito.

A doutrina assume papel extremamente relevante para o direito e é essencial para aclarar

pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não pesquisados,

apresentar soluções justas, interpretar as normas, pesquisar os fatos e propor alternativas,

com vistas a auxiliar a construção sempre necessária e constante do estado de direito.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 6

A Lei

Lei, todo o acto normativo escrito intencionalmente dirigido à produção de normas abstractas

e gerais.

Visa disciplinar condutas objectivando o melhor interesse da colectivo, de forma a

proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade.

Leis Fundamentais - Da estrutura hierárquica é a norma superior, chama-se esta norma

superior máxima de norma fundamental, a qual constitui o fundamento de validade de todo o

sistema jurídico.

Leis Ordinárias- são consideradas leis ordinárias, as leis (em sentido lato) emanadas dos

órgãos de soberania nacional ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas com

competências legislativas atribuídas pela Constituição

Lei Inconstitucional - inconstitucionalidade é o estado de toda norma ou ato normativo que

colide com outra ou outras normas da Constituição, ou seja, todas as outras leis têm que

respeitar a Constituição, se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas.

Lei ilegal- é quando uma norma ordinária violar uma outra norma ordinária.

Uma lei pode ser ilegal mas não inconstitucional?

Sim, nem tudo o que é ilegal é inconstitucional, ou seja, se uma norma infringe uma disposição

normativa inferior á Constitucional (uma lei ordinária, por exemplo) ela é ilegal, mas pode não

ser inconstitucional por não violar qualquer disposição contida na Constituição.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 7

A hierarquia de espécies de leis em forma de pirâmide

Nem todas as normas têm o mesmo valor jurídico. As normas de hierarquia superior

prevalecem sobre as inferiores, caso contrário, poderão ser consideradas inconstitucionais ou

ilegais, ou seja, cada dispositivo normativo possui uma norma da qual deriva e à qual está

subordinada, cumprindo à Constituição o papel de preponderância.

Uma lei pode ser ilegal mas não ser inconstitucional.

Constituição da República Portuguesa (1976), leis constitucionais é a lei suprema

do país.

Leis feitas na Assembleia da República, Decretos-Lei elaboradas pelo Governo.

Decretos Legislativos Regionais – são de órgãos com poder normativo sectorial,

como é o caso das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira.

Decretos Regulamentares - são diplomas emanados pelo Governo e promulgados

pelo Presidente da República.

Resoluções do Conselho de Ministros - provêm do Conselho de Ministros e não

têm de ser promulgados pelo Presidente da Republica.

Portarias - são ordens do Governo, dadas por um ou mais ministros e que também

não têm de ser promulgadas pelo PR.

Despachos Normativos - são diplomas que têm apenas como destinatários os

subordinados do ministro(s) signatário(s) e valem unicamente nesse(s) ministério(s).

Posturas - são regulamentos autónomos locais, provindos dos corpos administrativos

Sebenta de Direito dos Contratos Página 8

competentes.

Publicação da lei

Todas as espécies de leis são publicadas no Diário da Republica, condição necessária para

conferir eficácia à lei. A falta de publicidade gera a ineficácia jurídica na norma.

Função

Dar a conhecer a lei (a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do

seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas)

Efeito certificatório

A 1ª Série, onde são publicadas as leis e demais atos normativos que emanam dos

órgãos de soberania (Presidência da República, Assembleia da República, Governo e

Tribunais), bem como, da Comissão Nacional de Eleições;

A 2ª Série, onde são publicados atos regulamentares do Governo, como portarias e

despachos, atos da administração pública central e local, atos de instituições com

funções essenciais de supervisão e regulação, como o Banco de Portugal, bem como

os demais atos de diversas entidades públicas autónomas.

Vigência

Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação.

Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram

em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.o dia após a

publicação.

O prazo referido anteriormente conta-se a partir do dia imediato ao da sua

disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional- Casa da

Moeda, S. A.

“Vacatio Legis”, período de tempo que medeia entre a data da publicação de um diploma e a

sua data de entrada em vigor.

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Identificação

Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva

publicação no Diário da República.

Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu

objeto.

Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e

são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à

indicação do ano.

Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser

identificados pela indicação da entidade emitente.

Exemplo: Os decretos-lei são identificados por um número e pela data de publicação em

Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido

de "/", seguido do ano da publicação.

Decreto-Lei no 55/2014, de 25 de agosto, foi o 55.o decreto-lei publicado no ano de 2014,

tendo sido publicado na data de 25 de agosto do referido ano.

Estrutura de um texto legal (Guia prático de regras na redação de atos

normativos da Assembleia da República)

Artigo, é a unidade básica da lei. Toda lei tem, no mínimo, um artigo. Constituem a forma

mais prática de se localizar alguma informação dentro da lei. Os artigos são representados

pela abreviatura “arte”.

Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e

alíneas.

A identificação dos artigos faz-se através de algarismos. Para evitar renumerações de um

diploma alterado (por exemplo, em caso de aditamento de novos artigos), a identificação dos

artigos aditados pode efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior,

associado a uma letra maiúscula do alfabeto português. Caso o diploma contenha um único

artigo, a designação do mesmo deve efectuar-se através da menção «Artigo único», por

extenso.

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Divisão em números

Cada número não deve conter mais do que um período. A identificação dos números, tal como

a dos artigos, faz-se através de algarismos.

Alíneas

A identificação das alíneas faz-se através de letras minúsculas do alfabeto português. Se for

necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português,

deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.

Subdivisão de alíneas

As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração

romana, em minúsculas.

Ordenação e sequência de artigos

Devem ser inseridos na parte inicial dos atos legislativos: o seu objecto, o âmbito, as normas

que definem conceitos necessários à sua compreensão e os seus princípios gerais.

As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.

Em relação a actos normativos respeitantes a sujeitos jurídicos, as atribuições que lhes sejam

conferidas devem igualmente ser inseridas na parte inicial, após a identificação do objecto.

As normas de competência devem ser inseridas após a descrição de cada um dos órgãos que

as detêm, ou seja, depois dos artigos que contêm as respectivas normas orgânicas. A menção

a competências deve ser relativa aos órgãos e não aos sujeitos, uma vez que, estes têm

atribuições, não competências (exemplo: “Atribuições do Instituto do Desporto de Portugal” e

“Competências da direcção do Instituto do Desporto de Portugal”).

Se estivermos perante actos normativos com um ou mais órgãos, as normas orgânicas devem

preceder as regras relativas à competência e às formas de actividade (exemplo: Artigo 4.o

“Composição do Conselho de Direcção”; Artigo 5.o “Designação dos membros”; Artigo 6.o

“Competências”; Artigo 7.o “Contratos a celebrar pelo Conselho de Direcção”). Se o acto

normativo regular mais do que um sujeito ou órgão devem as respectivas disposições estar

agrupadas e ordenadas em relação a cada um, ou seja, deve evitar-se organizar preceitos em

que os sujeitos ou órgãos têm a matéria que lhes diz respeito dispersa em artigos que não se

encontram seguidos.

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Aplicação da lei no tempo

ARTIGO 12º Código Civil(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se

que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer

factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos;

mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo

dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já

constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Nº 1

A Lei Nova – Regula todos os factos e respectivos efeitos jurídicos após início da sua vigência

(dispõe para o futuro) – art. 12º, nº 1 – 1ª parte do Código Civil E também regula todos os

factos ocorridos após o início da sua vigência mas que se encontrem retroconetados.

A Lei Antiga – Regula todos os factos e respetivos efeitos jurídicos durante a sua vigência.

Nº 2

1ª Parte: as que dispõem sobre os requisitos de validade substancial ou formal de factos ou

sobre os seus efeitosAplicam-se apenas a fatos novos, ou seja, não dispõem sobre as

situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova.Os efeitos em causa

são regulados como expressão de uma valoração dos fatos que lhes deram origem.

2ª Parte: as que dispõem sobre os efeitos mas abstraindo dos fatos que lhe deram origem.

Aplicam-se às situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova mas

cujos efeitos subsistam ou estejam ainda em curso à data do início de vigência da nova lei.

Atende-se diretamente à situação jurídica, independentemente do facto que a originou.

Revogação, revogar significa retirar a validade da lei do sistema, por meio de outra lei que a

substitui. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia, pode ocorrer que uma

norma tenha sido revogada, mas que os seus efeitos permaneçam.

Revogação expressa, é designada toda supressão ultimada por um ato válido deliberado de

uma autoridade normativa em um documento normativo. Para haver revogação a disposição

revogadora deve ostentar pelo menos o mesmo nível hierárquico que o material jurídico

Sebenta de Direito dos Contratos Página 12

revogado e a supressão realizada em um documento normativo pode tanto eliminá-lo por

completo quanto eliminar apenas parte dele.

Revogação tácita é indicada a contenção específica da vigência de uma norma por

apresentar-se incompatível com outra em um determinado caso concreto, ou seja, a norma

revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas.

Revogação Total é caraterizada pelo fato de se dar “inteira regulação da matéria”. Ou seja,

quando o legislador publica material jurídico que disciplina inteiramente matéria já regulada

anteriormente, diz-se que o material jurídico anterior foi revogado.

A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei.

Revogação parcial: norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma.

Caducidade, a caducidade pode resultar de uma cláusula, contida na própria lei, de que esta

se manterá em vigor durante determinado período de tempo ou enquanto durar determinada

situação, e pode ainda resultar do desaparecimento das causas de aplicação da lei.

Veto é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta competência, a uma

deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos

jurídicos.

O veto pode fundamentar-se em razões políticas, sendo veto político ou veto por

inconstitucionalidade quando é por base a decisão do Tribunal Constitucional pronunciando-

se pela inconstitucionalidade do decreto ou de algumas das suas normas.

Uma das competências do Presidente da República é o da fiscalização política da actividade

legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas

compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia

da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.

A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos O decreto vetado é devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Exemplos práticos

Exemplo 1:

António (comprador) e João (vendedor) celebram em Janeiro de 2010 um contrato de compra

e venda relativo a um prédio rústico cujo preço resulta de uma avaliação feita por Carlos

conhecido de João.

Fica estabelecido entre as partes, que no momento da celebração do referido contrato António

entregaria a João 75% do valor da coisa e em Setembro de 2010 entregar-lhe-ia o restante

montante e receberia em contrapartida o prédio rústico em causa.

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Sucede porém, que em Março de 2010 António conclui, ao submeter o prédio rústico a uma

nova avaliação que o preço fixado inicialmente é exorbitante e foi fixado de má-fé por acordo

entre João e Carlos.

Sustentando-se nesta má-fé, A introduz em tribunal um pedido de resolução deste contrato,

em Maio de 2010, altura em que a Lei que vigorava em Janeiro de 2010 já havia sido

substituída por uma Lei Nova.

Colocado perante esta questão, o Juiz depara-se com uma necessidade de definir que factos

serão regulamentados pela Lei em vigor, no momento da celebração do negócio jurídico e que

outros serão regulamentados pela Lei em vigor no momento que o pedido é introduzido em

Tribunal.

De acordo com o disposto no art. 12o, o 1 – 1a parte, a Lei Nova só dispõe para o futuro, isto

é, só se aplica a fatos constitutivos modificativos ou extintivos de relações jurídicas, bem

como, os efeitos que tenham ocorrido após o início da sua vigência. Porém a Lei Nova

também deve aplicar-se aos fatos ocorridos após o início da sua vigência que se encontram

retroconectados com fatos passados e que não têm natureza constitutiva.

Sendo assim, no exemplo mencionado, a obrigação que sobre João impende, de restituir a

António o que este pagou, no momento da celebração do negócio jurídico deve ser regulada

pela Lei Nova, porque se trata de um facto que encontra o seu pressuposto material de

existência num outro que é anterior mas não tem natureza constitutiva (prestação feita pelo

sujeito António no momento da celebração do contrato que é o facto que vai determinar a

existência da obrigação de restituir que impende sobre o sujeito João caso o contrato seja

resolvido).

Exemplo 2:

Caso de um funcionário com contrato assinado em Outubro de 2007 e termine o seu contrato

em Setembro de 2015. Neste caso, e como este trabalhador já conta com mais de três anos

de antiguidade quando chegar a Outubro de 2013, os cálculos são os seguintes: o período de

trabalho entre Outubro de 2007 até Outubro de 2012 é contabilizado com 30 dias de salário

por cada ano, para efeitos de compensação. Já o período entre Novembro de 2012 e

Setembro de 2013 é contabilizado com 20 dias de salário por ano. Por último, a parcela entre

Outubro de 2013 e Setembro de 2015 será calculada com base em 12 dias de salário por cada

ano.

Em resumo:

Vejamos então sucintamente, as regras actualmente em vigor:

• Contratos até Outubro de 2012: indemnização será calculada com base em 30 dias de

salário por ano.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 14

• Contratos de Novembro de 2012 a Setembro de 2013: indemnização será calculada com

base em 20 dias de salário por ano.

• Contratos de Outubro de 2013 a Janeiro de 2014: Indemnização será calculada com base

em 18 dias de salário por ano.

• Contratos de Fevereiro de 2014 a Setembro de 2015: Indemnização será calculada com

base em 12 dias de salário por ano.

Normas Jurídicas

Estrutura das Normas Jurídicas

A norma jurídica está estruturada de acordo com os seguintes elementos: Previsão, onde se

prevê a situação da vida social a regular; Estatuição, onde se estabelece e a conduta a

observar e Sanção onde se estabelece a ameaça de um mal para quem não cumpre a

conduta visada. (Artº77, C.Civil).

Previsão: a norma jurídica fixa padrões de conduta que regulam situações, casos concretos

da vida que se espera venham a acontecer (previsíveis), contendo em si mesma a

representação da situação futura.

Estatuição: a norma jurídica impõe necessariamente uma conduta a adotar quando vê

verifique, no caso concreto, a previsão da norma.

Sanção: a norma jurídica dispõe dos meios de coacção que fazem parte do sistema

(ordenamento) jurídico para impor o cumprimento dos seus comandos.

Características das normas jurídicas:

A norma jurídica é a regra de conduta, imperativa, geral e abstrata, imposta de forma coerciva

pelo Estado, que se deve ser adotada pelos membros de determinada sociedade, para a

realização dos fins do Direito.

Desta forma a norma jurídica destacamos quatro características fundamentais:

Imperatividade: na sua forma tradicional, a norma jurídica impõem uma determinada

conduta social através de um comando ou de uma ordem. Existem, todavia, normas

jurídica que atribuem poderes ou faculdades não impondo quaisquer comportamentos.

Generalidade: a norma jurídica é geral porque os seus preceitos se dirigem a todos

os membros da ordem jurídica e não a um conjunto determinando e individualizável de

destinatários

Abstracção: as normas jurídicas prevêem condutas, de modo abstracto, isto é,

disciplinam um número indeterminando de casos e de situações. As normas jurídicas

não poderão se individuais ou singulares e/ou concretas, pois violaram o principio da

igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 15

Coercibilidade: A possibilidade da ordem jurídica recorrer ao uso da força para

impedir ou reprimir a violação de uma norma jurídica. As regras do Direito (normas

jurídicas) que impõem aos seus destinatários certos comportamentos podem ser

impostas pela força. Não sendo uma característica intrínseca da norma jurídica, a sua

coercibilidade é garantida pela ordem jurídica que atribui ao Estado o poder de aplicar

as sanções previstas.

Classificação das normas jurídicas

Há várias classificações de normais jurídicas que partem de diferentes critérios e principais

topologias.

Normas de interesse e ordem pública - Que consistem em regular as situações de

maior relevância social e que, como tal, são imperativas

Normas de interesses e ordem particular - Que regulam interesses dos particulares

e, como tal, podem ser afastadas por estes (trata-se de normas supletivas).

Normas universais ou comuns - Tem como objetivo aplicar em todo o território do

estado.

Normas regionais - Aplicam-se numa região autónoma.

Normas locais - Só se aplicam em certa localidade ( autarquia local ), como por

exemplo os regulamentos municipais, hoje tao importantes, designadamente a nível

urbanístico.

Normas gerais - Traduzem os princípios fundamentais do sistema jurídico,

constituindo o regime-regra das relações que regulam.

Normas excepcionais - Regulam certo setor restrito de relações sociais com

características próprias de forma oposta à que vigora para a generalidade das

relações desse tipo.

Norma especiais - Tem como função regular um setor restrito de casos de forma

diferente do regime-regra aplicado a casos idênticos.

Normas imperativas - Impõem certos comportamentos, não podendo ser afastadas

pela vontade das partes.

Norma dispositivas - Atribuem aos particulares certa faculdade cujo exercício

depende da vontade dos interessados (que poderão ou não usar) normas dispositivas

propriamente ditas ou facultativas - ou fixam determinado regime, que, na falta de

manifestação da vontade das partes, se aplica suprindo essa falta Normas supletivas.

Normas jurisprudenciais - Dimanam dos tribunais (os antigos assentos, no

ordenamento jurídico português). Esta classificação assenta num critério que será

objeto de estudo adiante, nas fontes de direito.

Norma Permissiva -Como o nome indica, estatui uma permissão, uma faculdade,

uma possibilidade jurídica de ação ou resultado. Como atras se disse, esta permissão

pode ser uma permissão pura, dirigida a atos materiais (Como por Exemplo: Artigos

1450º, 1453º, 1459º, etc.. do CC), ou a concessão de autonomia da vontade, para

produção de efeitos jurídicos (Como por Exemplo : Artigos 223º, 2188º do CC).

Sebenta de Direito dos Contratos Página 16

Normas Supletivas e Norma Imperativa -É uma norma de outro tipo (imperativa ou

permissiva), mas que acresce uma nota essencial particular: aplica-se aos negócios

jurídicos só se as partes não tiverem excluído a sua aplicação.

Normas Remissivas -São aquelas que não definem uma determinada consequência

jurídica, antes remetendo a sua definição para outra norma exemplo: Numa

determinada situação X, aplica-se o regime previsto para Y.

Normas não autónomas- São normas cujo sentido só poderá alcançar-se em

conjugação com outras normas (preceitos restritivos e remissivos).

Introdução aos contratos

Defino contrato como um acordo vinculativo assente em uma ou mais declarações

negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na comum intenção de produzir um

resultado jurídico unitário – uma composição unitária de interesses. O contrato tem um

conjunto de requisitos sem os quais não é considerado válido.

Fazem parte desses requisitos os requisitos objectivos e os requisitos subjetivos.

A partir desta definição, e como uma garantia de boa implementação e utilização do

mesmo, são fixados os Princípios Fundamentais dos Contratos, sendo eles:

A. Liberdade Contratual

B. Consensualismo

C. Boa - Fé

D. Força Vinculativa

Princípio da Liberdade Contratual:

“Artigo 405º do Código Civil

1- Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos

contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as

cláusulas que lhes aprouver.

2- As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios,

total ou parcialmente regulados na lei.”

Este principio consiste em dar aos particulares a autonomia de, na área dos contratos,

agirem de acordo com a sua própria vontade. Partem, deste principio, várias

consequências como a liberdade dos contraentes tanto de contratar como de não

contratar e de fixar o conteúdo das relações contratuais – desde que de acordo com as

leis em vigor.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 17

As declarações de vontade das partes não exigem nenhum tipo de formalidades especiais

(de acordo com o artigo 219º do Código Civil) e podem ser expressas ou tácitas (artigo

217º).

Como efeito desta regra surgem:

- A liberdade de celebração: pertence à iniciativa privada a decisão de realizar, ou não,

o contrato.

- A liberdade de decisão do tipo contratual: é responsabilidade dos particulares a

escolha do contrato a celebrar, singularizando na lei ou qualquer outro.

- A liberdade de estipulação: capacidades dos contraentes modelarem o conteúdo da

espécie de negociação eleita de acordo com o seu interesse.

Natureza supletiva do direito dos contratos

A liberdade contratual é um dos princípios básicos do direito privado. Quando plenamente

interpretada, ela requer que existam negociações preliminares ao fim das quais, e com

ponderação dos interesses de todas as partes, são assumidos os ajustes necessários.

A partir daí, uma medida correta do direito dos contratos assume uma natureza supletiva –

ou seja, as normas legais apenas se aplicam quando ambas as partes não as tenham

afastado. Recorde-se, então, que o artigo 405º, nº 1, do Código Civil reconhece a

faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e celebrar contratos diferentes dos

previstos na lei ou incluir cláusulas que lhes agrade.

Limitações ao princípio da liberdade contratual A. Proibição de celebrar contractos com determinadas pessoas

- Art. 579º A 876º: Venda de coisas litigiosas

- Art. 877º: Venda de pais para filhos

- Art. 953º: Doações a favor de pessoas abrangidas pelas indisponibilidades

B. Limites à fixação do conteúdo dos contratos

Princípio do Consensualismo:

Principio segundo o qual basta o acordo de vontade para a perfeição do contrato. Este

princípio é regulado através do Art. 217º e 219º do Código Civil.

Sebenta de Direito dos Contratos Página 18

São, assim, definidos os contratos consensuais – celebrados por simples acordos das partes –

e os contratos solenes – quando para a sua inclusão seja imposto o preenchimento de

formalidades especiais.

Princípio da boa-fé

Tutela-se a confiança de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações

segundo a boa-fé.

O instituto de responsabilidade pré-contratual fundamenta-se na defesa da confiança do

sujeito e na lealdade do comportamento da outra.

Princípio da Força Vinculativa

A partir do momento em que é celebrado o contrato – e quando plenamente válido – este

passa a constituir lei imperativa entre as partes.

Regulamentado no Art. 406º do Código Civil estão a pontualidade, a irrevogabilidade,

intangibilidade e os efeitos entre as partes.

Assim, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos

contraentes.

Requisitos Gerais de validade dos Contratos

Capacidade

Para entender a figura da capacidade jurídica, teremos que relembrar a figura da

personalidade jurídica, dado que esta está estritamente ao tema do relatório.

A personalidade jurídica tanto pode ser singular como pode ser coletiva, pudemos encontras

as distinções e especificidades de cada uma destas personalidades no Código Civil. Para a

personalidade jurídica singular a partir do Artigo 66o até ao Artigo 156o, e para a pessoas

coletivas do Artigo 157o até 194o.

A personalidade jurídica é adquirida no momento do nascimento (pessoa singular), ou do

momento do registo da sociedade (pessoa coletiva), ver Artigo 66o e 158o do C.C.

No momento da aquisição da personalidade jurídica, esta automaticamente adquire a

capacidade de gozo.

Capacidade de gozo

“A capacidade de gozo consiste na susceptibilidade de direitos e obrigações, ou por outras

palavras, na aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações jurídicas.” (Teles, 2002,

pág 385)

Segundo o mesmo autor a capacidade de gozo, enquanto a capacidade genérica identifica-se

com a personalidade jurídica, sendo que existe uma particularidade, é que a capacidade é um

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conceito relativo, ou seja, susceptível de concretizações várias, diferentes personalidades

jurídicas podem possuir diferentes capacidades, umas detêm mais capacidade outras menos

capacidade. Por outro lado a personalidade jurídica é um conceito absoluto, ou seja, não se

pode ser mais ou menos pessoa. (Teles, 2002, pág 386)

A capacidade de gozo pode-se entender como a capacidade de ter/receber. Com isto em

mente, partiremos para a segunda parte da capacidade.

Capacidade de exercício

“Capacidade de exercício é a susceptivilidade de praticar actos jurídicos.” (Teles, 2002, pág

386).

A capacidade de gozo pode-se entender como a capacidade de fazer. É frequente que para o

diferenciar a capacidade de gozo da capacidade de exercício é trazida a matéria dos

elementos da norma jurídica, a previsão a estatuição.

A previsão é equiparada a capacidade de exercício, ou seja, o facto em si, e a capacidade é

equiparada a estatuição, ou seja, o que fazer se a previsão acontecer.

Para além disto, citando Teles, a capacidade de exercício pode ser específica para certos

actos jurídicos – testamento, casamento, atos patrimoniais entre vivos. (2002, pág. 386)

Tendo o conhecimento, sobre a figura da capacidade no seu todo, passaremos para a

aproxima etapa do tema – incapacidade.

Incapacidade

Todos os atos que estão feridos da incapacidade de gozo são: Nulos.

Todos os atos que estão feridos de incapacidade de exercício são: Anuláveis. Dentro da

incapacidade de exercício encontramos três figuras:

1. Menoridade;

2. Interdição;

3. Inabilitação;

Menoridade

Segundo o Código Civil é menor que não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

(Artigo 122º)

O artigo 123º dita que um menor de idade carece de capacidade para o exercício de direito,

salvo disposição em contrário. Ou seja, um menor possui incapacidade de exercício, salvo

disposição em contrário.

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Deste modo, se um menor de 12 anos celebrar um contracto de trabalho, a fim de ocupar o

cargo de vendedor numa empresa, o contracto de trabalho é anulável, devido a incapacidade

do menor.

O menor de idade, pode passar pelo processo de emancipação aos 16 anos, tornando-o maior, artigos 132 o e 133o do C.C. Existem excepções da incapacidade das menores previstas na lei, que pudemos encontrar no artigo 127o do C.C. Interdição Esta figura é aplicada aos maiores de idade, sendo que pode ser invocada ainda quando o

individuo é menor, a fim de fazer efeitos quando este atingir a maioridade.

“Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica,

surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.

“2 - As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro

do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor

se torne maior.” - Artigo 138º C.C.

Todos aqueles que apresentarem um ou mais dos três elementos apresentados no número 1

do art. 138º, e que estes elementos mostrem a sua incapacidade de governar suas pessoas e

bens, podem ser interditos.

Uma pessoa interdita é equiparada a um menor, com as necessárias adaptações. (Ver arte.

139º C.C)

E da competência dos tribunais a decisão de interdição de certo individuo, sendo que o

processo de interdição pode ser requerido por (ver arte. 141º):

1. Cônjuge;

2. Tutor ou Curador;

3. Parente sucessível;

4. Ministério Publico.

O restante processo legar em situação de interdição encontra-se nos artigos 142º e seguintes.

Inabilitação

A inabilitação é uma figura de menor gravidade face a interdição, que possui certas diferenças

da figura da interdição.

“Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira,

embora de caracter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição,

assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas

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ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.” -

Artigo 152º C.C.

incapacidade acidental O Artigo 257o do Código Civil dita: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratório. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligencia o teria podido notar.”

“Verdadeiramente, a chamada “incapacidade acidental” não integra a ideia de incapacidade,

mas antes a de falta de vontade. O negócio mostra-se desprovido do elemento volitivo, porque

no momento da sua prática o agente está privado da faculdade de querer. A perturbação do

sujeito pode revestir certo caracter duradouro (alcoolismo inveterado, toxicodependência) e,

quando tal aconteça, é de presumir qua a perturbação existe na ocasião de celebração do

negócio” (Teles, 2002, pág. 397).

Esta afirmação pode ser observada em vários artigos do Código Civil, em que a incapacidade

acidental encontra-se como rasão explicativa para a anulabilidade de um negócio/contracto

por falta de vontade. Ver artigos 1635º e 2199º do Código Civil.

Ou seja, uma pessoa que no momento de celebração do contracto encontrasse por exemplo

sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas, pode recorrer a figura da incapacidade

acidental, para anular o contracto, justificando-se pela sua incapacidade acidental.

E de anotar que os tribunais por norma são extremamente rigorosos nos casos de

anulabilidade de negócios/contractos por via de incapacidade acidental.

Legitimidade A legitimidade também é uma figura de elevada importância na validade dos contractos, dado que a ilegitimidade gera a nulidade do ato.1 Segundo a matéria leccionada na unidade curricular, pode-se dizer (em sede de principio geral) que tem legitimidade para celebrar um negócio jurídico os titulares dos interesses cuja regulamentação forma o conteúdo desse negócio jurídico – essa é a legitimidade directa. Assim, sendo pudemos afirmar que a legitimidade é uma qualidade do sujeito definida em concreto. A legitimidade é uma figura que é aplicada a cada negócio jurídico, em específico. Exemplo: O António José é maior de idade que possui capacidade de gozo e de exercício, a fim de exercer a sua actividade profissional de arquiteto muda paroquio-o, e deseja vender o seu imóvel em Lisboa. Dado tratando-se de uma maior com toda a capacidade de exercício

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ele vende o seu móvel, dado que ele é o legitimo dono. Mas o mesmo António José, com as mesmas capacidades já não pode vender o imóvel da sua colega Rita Antunes, ou seja, o mesmo não pode vender bens alheios, por falta de legitimidade. Com o exemplo acima, torna-se mais fácil entendimento da figura de legitimidade, que no caso concreto é legitimidade direta 2. E importante também perceber que dado que a capacidade e a legitimidade são figuras diferentes, podem existir casos onde haja legitimidade sem capacidade, bem como a capacidade sem legitimidade. Trata-se de legitimidade indirecta quando esta é exercida pelo instituto de representação. Instituto de representação Regra geral todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelos próprios titulares dos interesses, mas existem situações em que, por diferentes motivos e causas, existe a possibilidade do mesmos acontecer, seja por ausência, inconveniência, doença ou outra. 1 Assim sendo, não possui prazo para ser arguida. 2 Trata-se de legitimidade direta quando esta é exercida pelo próprio titular do interesse. Quando tal acontece pudemos recorrer ao instituto da representação. Para entender o instituto da representação recorreremos ao artigo 258o do C.C, que diz: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste ultimo.” Ou seja, quando trata-se de representação o representante não deve possuir quaisquer interesses próprios. No instituto da representação existe quatro figuras principais: 1. Procuração; 2. Mandato; 3. Negocio consigo mesmo; 4. Representação sem puderes. Procuração A procuração é a figura mais utilizada no instituto da representação, e pudemos encontrar a sua definição no artigo 262o do C.C: “1. Diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negocio que o procurador deva realizar.” Por outras palavras, a procuração é um ato onde um individuo atribui a outro individuo, voluntariamente, poderes representativos.

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A individuo que recebeu os poder de representação é o representante, e deve agir apenas em representação dos interesses do representado e não dos seus. Mandato Mandato é uma figura muito similar a procuração, e muitas vezes estes termos misturam-se na linguagem corrente. Mas a diferença é enquanto a procuração inclui sempre e apenas os poderes representativos, tal situação não ocorre no mandato, sendo que existem dois tipos de mandato diferentes. Mandato com representação – Argo 1178 C.C – é a figura similar a procuração. Mandato sem representação – Arcto 1180 C.C – não existe puderes de representação, logo diferente da procuração. Negocio consigo mesmo Esta figura é de fácil compreensão, encontra-se definida no arcto 261 do C.C, de uma forma simples o negócio consigo mesmo, ocorre quando um individuo com poderes de representação para a venda de um imóvel, em vez de vender a um terceiro, vende o imóvel a si mesmo. Para realizar tal negocio é obrigatório que haja consentimento do representado, caso não haja consentimento o negocio é anulável, ver numero 1 do arcto 261 C.C. Representação sem poderes A representação sem poderes ocorre quando um individuo sem poderes de representação, celebra um negócio em nome de outrem. Este contracto é ineficaz, salvo se for ratificado, esta ratificação está sujeita a forma exigida para a procuração e tem efeitos retroactivos, sem prejuízo dos direitos do terceiro. (Arcto 268 numero 1 e 2). O mesmo artigo diz que existe, um prazo para a apresentação da ratificação, caso for apresentada fora do prazo, é considerada negada.

Elementos do contrato: essenciais, naturais, acidentais

Os elementos essenciais formam o núcleo fundamental do contrato, sendo indispensáveis.

Estes elementos essenciais reconduzem-se à aqueles que caracterizam o contrato como

contrato de certo tipo ou espécie.

Mas temos de ter atenção que para a caracterização de um contrato não importa

decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes. Alias, os nomes que lhe possam dar os

contraentes são irrelevantes quanto à caracterização do contrato, importando para a mesma,

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apenas o conteúdo do mesmo que caracteriza verdadeiramente a vontade das partes

contraentes.

Os elementos naturais chamam-se e assim porque a lei os entende conformes com a

natureza do contrato, não sendo conduto indispensáveis a sua validade de existência.

No silêncio das partes, os elementos naturais do contrato integram-se na substância da

convenção. Veja-se o caso de num contrato de arrendamento urbano, nada se disser sobre

arrendamento. Neste caso, o mesmo considerar-se-á proibido, já que a norma supletiva da lei

assim o prevê.

Aos elementos acidentais chamam-se correctamente, cláusulas acessórias que não formam

parte do conteúdo necessário do contrato, nem sequer do normal conteúdo do contrato.

Veja-se o exemplo de um contrato de trabalho, as partes estipularem uma cláusula de

exclusividade- esta cláusula tem cariz acessório, já não é elemento obrigatório a constar num

contrato de trabalho nem sequer é seu elemento normal. Especificamente, naquele

determinado caso concreto, as partes entenderam contudo estipularem-no.

Espécies de contrato: comodato, mútuo, o depósito, o penhor, reporte. O comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel

ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir – arteº 1129

O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou qualquer outra coisa

fungível – (arteº 207 para noção de coisa fungível), ficando a segunda obrigada a restituir

outro tanto do mesmo género e qualidade- arteº 1142.

Aqui o mutuante não se obriga a nada; o mutuário que se constitui na obrigação de restituir

outro tanto acrescido de juros que se convencionaram.

De facto, o mútuo presume-se o oneroso, mas será havido como usuário com as inerentes

sanções civis e criminais, se os juros anuais estipulados excederem os juros legais,

acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.

O depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa móvel ou imóvel,

para que a guarde e a restitua com ou sem retribuição, quando for exigida- arteº 1185.

O penhor é uma garantia real que proporciona ao credor a satisfação do seu crédito com

preferência sobre os demais credores que só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada

que o credor terá de restituir logo que a obrigação seja inteiramente cumprida- arteº 666, 667 e

669.

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O reporte é constituído pela compra, a dinheiro de contado, de títulos de crédito negociáveis e

pela venda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado,

sendo a compra e revenda feitas à mesma pessoa- arteº 477.

Vícios da Vontade: erro, dolo, coacção

O Erro é uma noção inexacta, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que

influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio

deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão

plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja

capaz de cometê-lo.

a) Erro sobre a pessoa do declaratário: resulta do texto da lei respeitando ao facto de

estar apenas em causa a pessoas do declaratário. Se se referir a outras pessoas

declarantes já se aplica o art. 252º/1 CC. O erro pode referir-se à sua entidade, a

qualquer qualidade jurídica ou que não concorra na pessoa do declaratário, quaisquer

outras circunstâncias.

b) Erro sobre o objecto do negócio: deve aceitar-se que ele abrange o objecto

material como jurídico (conteúdo), o erro aqui relevante quando relativo ao erro material

reporta-se à entidade ou às qualidades objectivas (art. 251º -247º);

c) Erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do

negócio (art. 252º CC).

Dolo

O dolo tem uma dupla concepção completamente distinta, pode ser:

Uma sugestão ou artifício usados com o fim de enganar o autor da declaração

(art. 253º/1 CC);

A modalidade mais grave de culpa é a contraposta à mera culpa ou também

negligência (art. 483º/1 CC).

Em Direito Civil, o que está em causa é a primeira acepção. O dolo dá lugar a uma espécie

agravada de erro, porque o dolo é erro provocado.

A noção de dolo consta do art. 253º/1. Trata-se dum erro determinado por um certo

comportamento da outra parte. Só existirá dolo, quando se verifique o emprego de qualquer

sugestão ou artifício com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da

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declaração (dolo positivo ou omissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo

declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência).

A relevância do dolo depende da sistematização colhida pela doutrina e jurisprudência,

depende de três factores:

1. Que o declarante esteja em erro; 2. Que o erro tenha sido causado ou tenha sido dissimulado pelo declaratário ou terceiros; 3. Que o declaratário ou terceiro haja recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste. Para Castro Mendes, “a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade, é preciso que, primeiro, o dolo seja determinante do erro, e que esse erro (segundo) seja determinante do negócio”.

A coacção Consta do art. 255º/1, e consiste no “receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente

ameaçado com o fim de obter dele a declaração”. É, portanto, a perturbação da vontade,

traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o

intuito de extorquir a declaração negocial.

Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe

foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão á ameaça fosse a única

escolha normal.

Tipos:

Temor reverencial (art. 255º/3 CC)

Consiste no receito de desagradar a certa pessoa de quem se é psicológica, social ou

economicamente dependente.

Pretende afastá-lo como causa relevante do medo, tendo como consequência que o acto

praticado por temor reverencial, tem por fonte um dever, que é a contrapartida de um poder

funcional. O temor reverencial é irrelevante porque não haveria nunca ameaça ilícita, porque a

conduta do pertenço coactor, mais não é o exercício normal desse poder. Deixará de haver

simples temor reverencial se exceder no exercício do poder que lhe é atribuído.

Medo

O que está em causa é a própria liberdade de libertação do declarante que fica afectada.

Consiste na intervenção, no processo de formação da vontade de um factor (que é uma

precisão), faz com que o declarante queira algo que de outro modo não queria.

Não há uma exclusão da vontade, mas há uma vontade formada de modo viciado. Em sentido

jurídico do termo, pode-se dizer que quem age condicionado por medo, quer ter aquela

conduta que adoptou, mas que essa pessoa não queria esse tipo de conduta se não fosse o

receio de que contra o declarante viesse a surgir um mal se ele não agisse daquela maneira.

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O medo consiste na previsão de danos emergentes de um mal que impende sobre o

declarante por virtude da qual ele emite certa declaração negocial que noutras circunstâncias

não queria, causas:

· Pode advir de uma situação criada por acto humano;

· Causas que têm origem pela própria força da natureza.

Incapacidade Acidental

A hipótese está prevista no art. 257º CC, onde se prescreve a anulabilidade, desde que se

verifique o requisito (além da incapacidade acidental) destinado à tutela da confiança do

declaratário a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica.

Para se conseguir a anulação de uma declaração negocial, com base neste preceito é

necessário:

a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia

psíquica, ou por qualquer outra causa em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o

entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade.

b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário.

Estado de Necessidade Situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determinará o necessitado a

celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra.

A hipótese dos negócios em estado de necessitado deve subsumir-se na previsão do art.

282º, onde se estatui a anulabilidade dos chamados negócios usurários. Devem verificar-se os

requisitos objectivos: benefícios excessivos ou injustificativos, tem de haver uma desproporção

manifesta entre as prestações.

Devem igualmente, verificar-se requisitos subjectivos, a saber:

1. Exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do

negócio provir do lesado;

2. Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou

fraqueza de carácter.

A anulabilidade, prescrita no art. 282º, pode porém, a requerimento do necessitado ou na

parte contrária, ser substituída (art. 283º CC) pela notificação do negócio, segundo juízos de

equidade (redutibilidade).

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Divergências entre a vontade e a declaração da vontade.

A divergência entre a vontade e a declaração da vontade pode ser consciente e deliberada ou

inconsciente. Por outras palavras podemos afirmar que se trata da diferença entre o que

queremos e o que declaramos de forma consciente, deliberada ou inconsciente.

Existem três casos a considerar, que são os seguintes:

1º - Reserva mental

2º - Simulação

3º - Erro na declaração

O conceito de Reserva mental está estipulado no Artigo 244º do Código Civil – 1. “ Há reserva

mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de

enganar o declaratório”. E a consciência de reserva mental – 2. “ A reserva não prejudica a

validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratório; neste caso, a reserva tem

os efeitos da simulação”. Nesta situação (de reserva mental) podemos afirmar que a

declaração foi feita de forma consciente e deliberada.

O conceito de Simulação está estipulado no Artigo 240º do Código Civil, na qual abrange três

elementos: “ acordo entre o declarante e o declaratório”; “ intuito de enganar terceiros” e

“divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante” (acordo simulatório).

Podemos tomar como exemplo um indivíduo que reside num país africano e que pretenda

passar umas férias de 2 anos em Portugal mas que para isso necessita de visto e para

consegui-lo este estabelece um acordo com uma dada empresa para contrato de trabalho. O

intenção deste individuo é de obtenção de visto para férias e não de trabalhar. Logo está a

enganar terceiros.

Nesta situação também se afirma que a declaração foi feita de forma consciente e deliberada

tal como na reserva mental.

O conceito de Erro na transmissão da declaração está estipulado no Artigo 250º do Código

Civil- 1. “A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da

transmissão pode ser anulada nos termos do artigo 247º”. 2. “Quando, porém, a inexactidão

for devida a dolo do intermediário, a declaração é sempre anulável”. Nesta situação (erro na

transmissão da declaração) podemos afirmar que a declaração foi feita de uma forma

inconsciente, diferente da reserva mental e da simulação.

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Inexistência, Invalidade e Ineficácia dos Contratos Antes de passarmos a entender os conceitos de ineficácia, invalidade ou inexistência é

necessário que se clarifique o conceito de Facto Jurídico. Assim, definimos facto jurídico como

todo o acontecimento natural ou ação humana que produz efeitos ou consequências jurídicas.

A delimitação de facto jurídico é tarefa que cabe ao próprio Direito, a criação de efeitos

jurídicos cabe à norma jurídica

Ineficácia:

Um contrato ineficaz é todo aquele que por ter vícios, ou seja, violar disposições legais e não

produz efeitos devido à existência de um obstáculo externo.

A Ineficácia, num sentido amplo, aplica-se quando por qualquer motivo legal o negócio não

produz, na sua totalidade (ineficácia total) ou em parte (ineficácia parcial) os efeitos para os

quais foi realizado.

Num sentido estrito, a ineficácia contratual decorre da falta de uma circunstância externa que

influencia a situação produtora de efeitos jurídicos.

A ineficácia pode, ainda, ser relativa- quando opera apenas e só em relação a certas pessoas

e só por elas pode ser invocada – ou absoluta – quando a sua invocação pode partir por

qualquer parte interessada.

Inexistência: Consideramos um contrato inexistente quando nele nem a aparência contém uma qualquer

materialidade de negócio jurídico, ou existindo nessa mesma aparência, a realidade não lhe

corresponde.

Ao abrigo disto mesmo podemos afirmar que os elementos necessários para que um ato seja

considerado existente são a presença de um agente (elemento estrutural) que pratique o fato

jurídico e a presença, também, de um objecto – igualmente elemento estrutural – que pratique

de igual modo o fato.

Ineficácia em sentido amplo

Ineficácia em sentido estrito

Ineficácia Absoluta

Ineficácia Relativa

Invalidade

Nulidade

Anulabilidade

Inexistência

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Invalidade:

Faz parte da invalidade toda a situação que provém de uma falta ou de uma irregularidade nos

elementos internos ou essenciais do ato.

A invalidade do contrato é, então, a falta ou o vício de um dos pressupostos ou requisitos

contratuais, como ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz. Da invalidade

pode ocorrer a nulidade, a inexistência ou a anulabilidade do contrato.

É, de um contrato inválido, exemplo todo aquele que seja realizado com um individuo que

segundo a lei tenha falta de capacidade legal, impossibilidade física ou legal do objecto ou

seja considerado ilícito.

CONTRATO NULO CONTRATO ANULÁVEL

A nulidade pode ser evocada por qualquer interessado. A anulabilidade será evocada apenas pelos titulares interessados no contrato

Para que se declare a nulidade do contrato, é necessário que esta seja declarada pelo juiz, caso nenhum dos interessados o faça.

Para que se declare a anulabilidade do contrato, esta é declarada pela lei.

A nulidade dá-se pela violação de ordem pública ou mandamento coactivo que tutela o interesse geral.

A anulabilidade dá-se pela violação de normas que visam proteger o outro contratante.

O contrato nulo perde seus efeitos desde a sua formação.

O contrato anulável tem seus efeitos válidos enquanto não se declara sua invalidade por sentença e só sofre alteração a partir daí.

A nulidade é perpétua, sendo que o contrato nulo não se restabelecerá com o decurso do tempo.

A anulabilidade é recuperável sendo que o contrato anulável é passível de restabelecimento.

Para que um contrato se insira nos contratos válidos tem de ter um agente legalmente

considerado capaz e de conter um objecto lícito.

E, dos efeitos da sentença da invalidade, fazem parte a ação declaratória de nulidade –

quando o juiz declara, desde o seu início, a nulidade do negócio jurídico. Ou, através de uma

ação anulatória, onde o juiz constitui uma invalidade.

Contratos Comerciais

1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas

contratuais gerais.

2. Garantias

3. Negócio electrónico (introdução)

Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos

não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade

extracontratual.

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Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples

ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles

decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos.

Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam

unitariamente interesses jurídicos

Regras dos Contratos Comerciais

Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC;

Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (art. 513º do CC e art 100o do

Ccom);

Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom);

Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de

juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013;

Prescrição (artº 317 CC);

Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu

(DL 69/2005 de 7 de Março);

Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da

Concorrência).

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Conclusão

Após concluir a leitura do presente trabalho, espero compreender e conseguir explicar a

natureza das noções base do direito, assim como a parte relacionada com os contratos.

Este trabalho foi realizado de maneira a complementar a matéria lecionada pelo Docente e

espero que tenha ficado percetível.

Os tópicos aqui abordados foram para além da matéria lecionada e era esse o objetivo da

minha elaboração. Tentei resumir no máximo que pude e colocar os pontos que achei mais

importantes para não conter demasiada informação e ficar muito extenso

Para finalizar, acrescento que a realização desta sebenta contribuiu imenso para reter e

interiorizar os conceitos/ conhecimentos mais importantes desta disciplina.

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Bibliografia

Maria João Mimoso. (2012). Legislação Empresarial. Lisboa: QUID JURIS. Vários, V. A. (2012). Código Civil. Porto editora. Lições de Direito Comercial - Docente Rui Teixeira Santos Livro: Introdução ao Estudo do direito, Obras Completas '' Autor - Prof. Doutor João Castro Mendes Código Civil - 2011- 2ª Edição Introdução aos Contratos Comerciais- Docente Rui Teixeira Santos