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Direito Penal Prof. Patrícia Vanzolini Data: 24/07/2013 AULA 1 LEI PENAL Arts. 1 a 12 CP MACETE Lugar Ubiguidade Tempo Atividade LEI PENAL NO TEMPO 1. Tempo do Crime a) Teoria: Atividade b) Definição da Teoria: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. c) Aplicação da Teoria: Todos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude, culpabilidade) devem ser analisados com base na Teoria da Atividade. 1

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Page 1: Direito Penal.docx

Direito Penal

Prof. Patrícia Vanzolini

Data: 24/07/2013

AULA 1

LEI PENAL

Arts. 1 a 12 CP

MACETE

Lugar

Ubiguidade

Tempo

Atividade

LEI PENAL NO TEMPO

1. Tempo do Crime

a) Teoria: Atividade

b) Definição da Teoria: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

c) Aplicação da Teoria: Todos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude,

culpabilidade) devem ser analisados com base na Teoria da Atividade.

Ex. A aos 17 anos de idade atira em B. B morre quando A já completou 18

anos. A é inimputável.

2. Direito Penal intertemporal

2 Princípios:

a) Princípio da Irretroatividade da lex gravior (lei mais severa): se a lei que vier

depois foi mais grave ela não retroage.

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Page 2: Direito Penal.docx

Espécies de lex gravior:

* novatio legis incriminadora: é a lei nova que passa a considerar criminoso fato

antes atípico.

* novatio legis in pejus: é a lei nova que de qualquer forma prejudicar o agente.

Abrangência: a irretroatividade da lex gravior constitui princípio constitucional

expresso e de abrangência absoluta. CAIU NA OAB

Súmula 711 STF: Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime

continuado desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade

ou a permanência.

b) Princípio da Retroatividade da lex mitior (lei benéfica)

Espécies de lex mitior:

* abolitio criminis: é a lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso,

cessando em virtude todos os efeitos penais da sentença condenatória. O

efeito civil, que é tornar certa a obrigação de indenizar, não extingue com a

abolitio criminis.

* novatio legis in melius: é a lei nova que de qualquer forma beneficiar o

agente.

Abrangência: a lei mais benéfica retroage aplicando-se a fatos passados

mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado. No caso de

sentença transitada em julgado, a competência para aplicar a lei benéfica

incumbe ao juízo da execução. (SÚMULA 611 STF)

CAI MUITO NA OAB! EXCEÇÃO: as leis excepcionais (não tem prazo, mas

são vinculadas a uma situação anormal – calamidade pública p. ex.) ou

temporárias (vale por determinado prazo) continuam aplicando-se aos fatos

praticados na sua vigência, mesmo depois de cessado o prazo ou as condições

que a determinaram. – ÚNICA EXCEÇÃO QUE A LEI BENÉFICA NÃO IRA

RETROAGIR.

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Page 3: Direito Penal.docx

EX. Lei excepcional – na seca do nordeste é crime o desperdício de água – A

desperdiçou água na época da seca porém o processo começou após a seca,

quando a lei não existia mais – ele deve ser processado pelo crime, tendo em

vista que é lei excepcional, e uma lei benéfica não retroagirá nesse caso.

LEI PENAL NO ESPAÇO

1. Lugar do crime

a) Teoria: Ubiquidade

b) Definição: Tanto no lugar em que for praticada a ação ou omissão no todo

ou em parte, quanto no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o

resultado.

c) Aplicação: qualquer etapa do crime que tenha ou devesse ter ocorrido no

Brasil faz com que aqui se considere o crime praticado.

Ex.1: A envia bombons envenenados do Brasil para B na Argentina. B morre na

Argentina: Considera-se um crime praticado no Brasil.

Ex.2: A envia bombons envenenados da Argentina para B no Brasil. B morre no

Brasil: Considera-se crime praticado no Brasil.

Ex.3: A envia bombons envenenados da Argentina para B no Brasil. Os

bombons são interceptados ainda na Argentina: Considera-se um crime

praticado no Brasil, pois o resultado deveria ter ocorrido aqui.

2. Direito Penal internacional

2 princípios:

a) Princípio da Territorialidade Temperada

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Page 4: Direito Penal.docx

* Conceito: Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no Brasil sem prejuízo

do disposto em tratados, convenções ou regras de direito internacional.

* Território Brasileiro: pode ser físico e por extensão.

O território físico é o solo, mar territorial (12 milhas marítimas) e espaço aéreo,

inclusive aeronaves e embarcações privadas estrangeiras.

O território por extensão é aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a

serviço público em qualquer lugar que se encontrem, e as privadas quando

estiverem em alto-mar (território de ninguém) segue a lei da Bandeira da

aeronave ou embarcação.

b) Princípio da Extraterritorialidade

Incondicionada

PAG (que vc “pague” pelo que

cometeu)

Condicionada

TAB

Presidente da República (contra a

vida ou liberdade).

Administração Pública (direta ou

indireta)

Genocídio (agente brasileiro ou

domiciliado no Brasil)

Tratado (crime que por tratado ou

convenção o Brasil se obrigou a

reprimir)

Aeronave/embarcação brasileira no

estrangeiro e não foram julgados lá

Brasileiro (por ou contra)

Data: 30/07/2013

Prof. Patrícia

AULA 2

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Page 5: Direito Penal.docx

TEORIA DO CRIME

Conceito de crime: Conduta típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável.

Conduta é ação/omissão voluntária e consciente. Ex. Pessoa com

esquizofrenia bate no rosto da enfermeira e provoca um corte, havendo,

portanto, lesão corporal – não há crime, pois não há conduta.

Típica é prevista em lei e que provoque uma lesão relevante. Ex. furta um real

da carteira de milionário – Princípio da insignificância/ bagatela – conduta

atípica.

Ilícita significa proibida. Ex. alguém tenta lhe roubar e você dá uma bolsada

provocando um corte no rosto da pessoa – legítima defesa (excludente de

ilicitude) – conduta lícita.

Culpável significa reprovável. Ex. excludentes de culpabilidade.

1. Conduta

- Conceito: ação ou omissão voluntária e consciente dirigida a uma finalidade.

- Causas de exclusão da conduta: 4 situações apontadas pela doutrina em que

não há conduta: CAHS

a) coação física irresistível: o coator usa o corpo do coagido para com ele

praticar a conduta. Ex. A pressiona o dedo de B contra o gatilho atingindo e

matando C.

A coação física é distinta da coação moral, que exclui a culpabilidade. Ex. A

sequestra o filho de B e diz que se ele não matar C, seu filho será morto. Então

B sozinho aperta o gatilho e mata C – coação moral que exclui a culpabilidade.

b) ato reflexo: é um ato involuntário que não se submete ao controle motor do

sujeito. Ex. ataque epilético, qualquer tipo de convulsão.

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Page 6: Direito Penal.docx

c) hipnose

d) sonambulismo

- Classificação dos crimes quanto à conduta:

a) comissivos: a lei descreve uma ação e são praticados ativamente. Ex.

homicídio, furto, estupro.

b) omissivos próprios: a lei descreve uma omissão e são praticados

omissivamente (deixar de). Ex. omissão de socorro: deixar de prestar socorro

quando possível fazê-lo sem risco pessoal ou não pedir, nesses casos, socorro

da autoridade pública.

Os crimes omissivos próprios independem de resultado; consumam-se no

momento da omissão.

Não admitem tentativa.

c) omissivos impróprios/ comissivos por omissão: a lei descreve uma ação,

mas excepcionalmente são praticados de forma omissiva quando quem se

omite tinha o dever de agir para impedir o resultado. Ex. homicídio por

omissão- mãe que deixa de alimentar o filho causando-lhe a morte, furto por

omissão- segurança que deixa de agir para impedir o furto, estupro por

omissão- mãe que sabe que a filha é estuprada pelo companheiro e nada faz

para impedi-lo.

Só pode ser praticado por quem tem o dever de agir, ou seja, pelo garante.

Quem, no entanto, não sendo garante induz, instiga ou auxilia o garante a

omitir-se é partícipe do crime deste.

Só consumam-se com a ocorrência do resultado.

Admitem tentativa.

Ex. A omitiu-se

B morreu

Se A era garante – homicídio por omissão

Se A não era garante – omissão de socorro, se presentes os requisitos.

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Page 7: Direito Penal.docx

PEGADINHA DA OAB > Caso o agente não esteja presente na situação de

risco não há de fato posição de garante e sua conduta será atípica.

Ex. médico que não chegou no horário do plantão e não estava presente na

situação de perigo – pessoa não presente não gera de fato uma expectativa de

que o bem jurídico será assegurado – assim a conduta será atípica.

2. Tipicidade

- Conceito:

a) tipicidade formal – é a subsunção (enquadramento; capitulação) do fato à lei.

Ex. subtrair coisa alheia móvel é um fato tipicamente formal, pois o fato se

enquadra no art. 155 CP.

b) tipicidade material – é a lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico tutelado.

- Causas de exclusão da tipicidade material: OIA

a) princípio da ofensividade: é atípica a conduta que não provoca sequer

ameaça ao bem jurídico. Ex. crime impossível.

b) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca

lesão irrelevante ao bem jurídico. Ex. furto de bagatela.

c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta que

provoca lesão socialmente adequada ao bem jurídico. Ex. perfuração da orelha

de crianças para colocação de brinco.

- Classificação dos crimes quanto à tipicidade:

a) dolosos: pode ser direto ou eventual.

Dolo direto- o agente prevê e deseja o resultado (teoria da vontade).

Dolo eventual- o agente prevê e assume o risco da ocorrência do resultado

(teoria da assunção). – QUE SE DANE.

b) culposos: pode ser consciente ou inconsciente.

Culpa consciente- agente prevê o resultado e espera sinceramente que ele não

ocorra. – DANOU-SE.

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Page 8: Direito Penal.docx

Culpa inconsciente- agente não prevê o resultado que, no entanto, era

previsível. Ex. pai que esqueceu filho no carro.

Data: 01/08/2013

Prof. Gustavo

AULA 3

ERRO DE TIPO

Lembrar:

DOLO: consciência e vontade.

CULPA: descuido, quebra de cuidado.

Erro de tipo pode ser essencial ou acidental.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL: pode incidir sobre elementar (dado essencial da

figura típica sem o qual não subsiste; estão no caput do artigo) e

descriminante (é sinônimo de excludente de antijuridicidade/ilicitude- legítima

defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício

regular do direito).

*Erro de tipo sobre elementar: por errada compreensão da situação de fato o

sujeito não sabe, não tem consciência que realiza as elementares do tipo. Ex.

pega celular de outra pessoa achando que é seu. A consequência do erro

sobre elementar é que sempre exclui o dolo.

-Classificação do erro de tipo essencial elementar:

*Inevitável (escusável): é aquele que o cuidado comum não evitaria. Sujeito foi

cuidadoso e mesmo assim não evitou, a consequência é que exclui a culpa,

pois não houve descuido. O sujeito será absolvido.

*Evitável (inescusável): é aquele que o cuidado comum evitaria. Sujeito não

tomou cuidado necessário, foi descuidado, ele responde por culpa, se previsto.

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Page 9: Direito Penal.docx

Ex. comprou CNH e foi renovar – era falsa e foi preso – tese de defesa: erro de

tipo, se ele foi renovar ele não sabia que era falsa – erro de tipo sobre

elementar (elementar FALSO) – exclui o dolo, é evitável, responde por culpa,

porém não existe uso de documento falso culposo, então absolve.

Ex. conhece moça em um bar – pratica ato libidinoso com ela – depois

descobre que ela era menor de 14 anos – erro de tipo sobre elementar

(elementar MENOR DE IDADE) – exclui o dolo, é evitável, responde por culpa,

porém não existe estupro de vulnerável culposo, então absolve.

*Erro de tipo sobre descriminante: também conhecido como Descriminante

putativa: por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito imagina

estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma

excludente de antijuridicidade. Consequência: no Brasil prevalece a teoria

limitada da culpabilidade, segundo a qual as consequências do erro sobre

descriminante são idênticas às do erro sobre elementar, ou seja, sempre exclui

o dolo e, se inevitável exclui a culpa. E se evitável permite a punição por culpa,

se previsto (culpa imprópria: é aquele que decorre de uma descriminante

putativa por erro de tipo evitável; chama-se culpa imprópria, pois o

sujeito tem vontade de agir, mas a lei -art. 20 §1º CP- manda punir por

culpa).

Ex. A explora caverna com B – desaba entrada da caverna e estão

incomunicáveis – A mata B para comer (estado de necessidade) – quando

acaba de matar chega o socorro por trás da caverna. Estado de necessidade

não era real, era putativo.

Ex. filho do vizinho invade sua casa e caminha no jardim com uma roupa ninja

para assustar seu filho – você dá um tiro porque pensa que é um ladrão –

descobre que era o filho do vizinho - pensou que estava em legitima defesa (LD

putativa) – erro sobre descriminante, exclui o dolo – erro inevitável (porque

pensou que era ladrão pra invadir sua casa) – exclui a culpa.

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Page 10: Direito Penal.docx

ERRO DE TIPO ACIDENTAL: são duas as formas consagradas de erro

acidental:

a) erro sobre a pessoa- art. 20 §3º CP: por equivocada identificação da vítima o

sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. Consequência: responde como se

tivesse atingido a vítima pretendida.

b) erro na execução (aberratio ictus)- art. 73 CP: por imprecisão no golpe

executório, ou seja, por ‘falha na mira’ o sujeito atinge pessoa diversa da

pretendida. Consequência: a) resultado único: se atinge apenas terceiro

responderá como se tivesse alvejado a vítima pretendida; b) resultado múltiplo:

se atinge quem pretendia e também terceiro responderá pelo crime doloso com

o aumento de pena do concurso formal.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Crime consumado: considera-se consumado o crime quando realizados todos

os elementos de sua definição legal.

Tentativa: iniciada a execução o sujeito não alcança a consumação por

circunstâncias alheias a sua vontade.

Punição da tentativa: nos termos do art. 14, §único, CP, salvo disposição em

contrário a tentativa será punida com a pena do crime consumado diminuída de

um a dois terços.

Critério de diminuição: quanto mais distante da consumação, maior a redução e

vice-versa.

-Classificação da tentativa:

*branca: não resulta lesão; ex. 2 tiros e nenhum acerta.

*cruenta: resulta lesão; ex. 2 tiros e um acerta a orelha.

*perfeita, acabada, crime falho: sujeito esgota os meios de execução, o plano

executório; ex. 6 tiros e o sujeito não morre.

*imperfeita, inacabada: sujeito sequer esgota o seu plano, não exaure seus

meios.

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Page 11: Direito Penal.docx

-Tentativas qualificadas: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

*Desistência voluntária: iniciada a execução o sujeito por ato voluntário

desiste de nela prosseguir impedindo a consumação.

Consequência: fica afastada a tentativa e o sujeito só responde pelos atos já

praticados. A desistência não precisa ser espontânea (aquela que não tem

provocação), bastando que seja voluntária (pode ou não ter provocação).

Ex. A dá 3 tiros em B, se arrepende e vai embora – B sobrevive – não é

homicídio tentado nem consumado – é desistência voluntária.

*Arrependimento eficaz: após terminar o seu plano executório o sujeito

voluntariamente atua de forma eficiente a impedir a consumação.

Consequência: é a mesma da desistência voluntária, ou seja, afasta a tentativa

e só responde pelos atos já praticados.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ARREPENDIMENTO EFICAZ

Basta interromper a execução para

impedir a consumação

Necessária ação salvadora para

impedir a consumação.

CAIU NA OAB

Pedro deu 3 facadas em Miguel e desistiu de prosseguir com os golpes – leva

correndo para o hospital no momento exato a salvar a vida de Miguel –

responderá por lesão corporal – é arrependimento eficaz (ação salvadora).

Data: 06/08/2013

Prof. Patrícia

AULA 4

CONT. AULA 2

Conceito de crime: Conduta típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável. (aula de

hoje).

ILICITUDE CULPABILIDADE

Conceito É a relação de É o juízo de reprovação

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Page 12: Direito Penal.docx

contrariedade ao direito

(= proibido)

que recai sobre o autor

do fato típico e ilícito

Causas de exclusão -LEEE

-Legítima Defesa

-Estado de Necessidade

-Exercício Regular de

Direito

-Estrito Cumprimento do

Dever Legal

-MEDECO

-Menoridade

-Embriaguez acidental e

completa

-Doença Mental,

desenvolvimento

incompleto ou retardado

(ex. silvícola inadaptado)

-Erro de proibição

inevitável

-Coação Moral

irresistível

-Obediência Hierárquica

a uma ordem não

manifestamente ilegal

1. Excludentes de ilicitude/ antijuridicidade/ justificantes

a) Legítima Defesa

Conceito: Age em LD quem pratica o fato para repelir injusta agressão atual ou

iminente a direito próprio ou alheio usando moderadamente os meios

necessários.

OBS¹: a agressão tem que ser humana; não há LD contra ataque espontâneo

de animal e sim estado de necessidade. Haverá LD, no entanto se o ataque for

comandado por ser humano.

Ex. A estava com a filha de 6 anos e pitbull vem em sua direção; dá uma

paulada em sua cabeça – é estado de necessidade.

OBS²: a agressão tem que ser injusta, por isso não cabe LD contra LD (LD

recíproca). Cabe, no entanto LD contra o excesso de outra LD (LD sucessiva).

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Page 13: Direito Penal.docx

Ex. A esta sendo assaltada; assaltante com arma no corpo de A e ainda

desfere socos pra tirar bolsa; A para se defender vai empurrá-lo no chão; O

assaltante não pode alegar LD, pois o empurrão de A era justo.

OBS³. a agressão pode ser atual ou iminente. Não há LD contra agressão

passada.

OBS4. a agressão pode ser a direito próprio ou de terceiros.

OBS5. a reação deve ser proporcional à agressão (uso moderado dos meios

necessários) caso contrário haverá excesso. O excesso será punível se for

doloso ou culposo; caso contrário ficará isento de pena.

OBS6. a LD exige ainda o requisito subjetivo que consiste na consciência

e vontade de defender.

b) Estado de Necessidade

Conceito: Age em EN quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não

provocou voluntariamente e nem podia de outra forma evitar direito próprio ou

alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir-se.

OBS¹. o perigo pode ser proveniente de força da natureza, ataque espontâneo

de animal ou conduta humana.

OBS². o perigo tem que ser involuntário e inevitável. Quem provocou

dolosamente o perigo não pode alegar estado de necessidade.

OBS³. o perigo tem que ser atual; não há previsão de estado de necessidade

contra perigo iminente.

OBS4. o perigo pode atingir direito próprio ou alheio.

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Page 14: Direito Penal.docx

OBS5. é necessária uma proporcionalidade entre o bem salvo e o bem

sacrificado; só haverá estado de necessidade se o bem salvo for superior ou

equivalente ao bem sacrificado.

c) Exercício Regular de Direito

Conceito: Age em ERD quem pratica fato típico normalmente autorizado pelo

Estado. Ex. a violência inerente a prática esportiva.

d) Estrito Cumprimento do Dever Legal

Conceito: Age em ECDL quem pratica fato típico imposto pelo dever de ofício

(só se aplica aos que exercem função pública). Ex. um policial que efetua uma

prisão.

2. Excludentes de culpabilidade

a) Menoridade

Conceito: É menor o agente que tem menos de 18 anos na data da conduta.

OBS¹. o critério é puramente biológico; a situação psicológica e civil não são

relevantes. Ex. se for emancipado, mesmo assim será considerado inimputável.

b) Embriaguez acidental e completa

Conceito: É a intoxicação aguda por álcool ou substância de efeitos análogos.

Acidental é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior. Completa é a

que priva o agente da capacidade de discernimento.

OBS¹. se a embriaguez for acidental e incompleta haverá somente redução da

pena.

OBS². se a embriaguez for voluntária ou culposa não há exclusão da

culpabilidade e nem redução de pena, por força da teoria da actio libera in

causa (ação livre na sua causa)

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Page 15: Direito Penal.docx

Data: 12/08/2013

Prof. Gustavo Junqueira

AULA 5

CONT. Excludentes de Culpabilidade

3. Doença Mental- art. 26

Inimputável

Aquele que em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto

ou retardado (causa biológica) não tem condições de compreender o caráter

ilícito do que faz ou portar-se de acordo com entendimento (consequência

psicológica). Possível concluir que o art. 26 adota uma teoria biopsicológica.

O inimputável do art. 26 que pratica fato típico e antijurídico receberá medida

de segurança em uma sentença de absolvição imprópria.

Semi-imputável

Muito semelhante ao inimputável, mas perde apenas parcial capacidade de

autodeterminação. O semi-imputável que pratica fato típico e antijurídico será

condenado e receberá pena reduzida que pode ser convertida em medida de

segurança.

4. Erro de Proibição

É a equivocada compreensão sobre o que é proibido e o que é permitido.

Erro de proibição pode ser:

-inevitável (escusável)- é aquele em que o sujeito não sabe e nas suas

condições de vida não poderia saber da proibição (NÃO TEM POTENCIAL

CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE). A consequência é que afasta a culpabilidade,

será absolvido.

-evitável (inescusável)- é aquele em que o sujeito não sabe, mas nas suas

condições de vida poderia saber da proibição. A consequência é que diminui a

pena.

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Page 16: Direito Penal.docx

Ex. prof. Gustavo acha que a lei de armas ainda é antiga – tem arma em casa

e é preso. – erro evitável – reduz a pena.

Ex. gerente de casa de prostituição não sabe que ser dona de bordel é crime;

acha que ser prostituta é crime; erro inevitável – absolvição.

OBS¹: o erro ora estudado não incide sobre a existência da lei, mas sim sobre

o conteúdo proibitivo que ela irradia- art. 21 CP Ex. mulher acha que tem lei

que proíbe prostituição, mas na verdade é lei que proíbe bordel.

OBS²: a expressão ‘potencial consciência da ilicitude’ significa ‘poder saber

sobre a proibição’ e queda ausente no erro de proibição inevitável.

5. Inexigibilidade de Conduta Diversa

São duas as causas legais de inexigibilidade de conduta diversa:

OBS: Doutrina e jurisprudência aceitam causas extralegais de inexigibilidade

de conduta diversa.

Coação Moral Irresistível

É aquela que se impõe sobre a psique do sujeito determinando-o a um

comportamento mediante invencível ameaça. Consequência: fica afastada a

culpabilidade do constrangido e responde pelo crime o coator (autor mediato).

Ex. A com revolver na cabeça de filho de B e pede a B para sacar valor em

dinheiro senão mata o filho de B.

Obediência Hierárquica

Requisitos:

*Ordem não manifestamente ilegal de superior para inferior;

*Vínculo público (entende-se Administração Pública- ato administrativo).

Consequência: fica afastada a culpabilidade do inferior e quem responde é o

superior (autor mediato).

CONCURSO DE PESSOAS

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Page 17: Direito Penal.docx

1. Classificação típica da conduta de cada colaborador

a) Teoria Monista/ Unitária: todos os colaboradores responderão pelo mesmo

crime. É a teoria adotada como regra no Brasil nos termos dos art. 29 e 30 CP.

Por força da Teoria Monista, mesmo aquele que não é funcionário público pode

responder pode crime funcional, desde que em concurso com um funcionário

público.

Ex. A carrega TV e B fica do lado de fora cuidando – respondem pelo mesmo

crime (furto)

Ex. A chama B para matar C- os tiros de A são letais (cabeça, peito) e os tiros

de B são acidentais (pé, joelho) – os dois respondem por homicídio doloso.

b) Teoria Pluralista: cada colaborador responde por seu próprio crime. É uma

teoria adotada como exceção no Brasil.

É adotada em dois grupos de casos:

1º Grupo- é a previsão expressa da conduta de cada colaborador em um tipo

autônomo.

Ex. corrupção ativa e corrupção passiva (arts. 317 e 333CP), aborto (arts. 124

e 126 CP).

MAIS IMPORTANTE- JÁ CAIU NA OAB- 2º Grupo- Cooperação Dolosamente

Distinta: art. 29 §2º CP- se um dos colaboradores só aceitou participar de um

crime menos grave responderá nas penas deste, ou seja, nos limites de seu

dolo. Se previsível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada em

até metade.

Ex. A e B resolvem furtar casa de Joana que está viajando. A entra e B fica lá

fora; A encontra Joana dormindo, e decide estuprar Joana- A responde por

furto e estupro; B responde somente pelo furto (ele colaborou para o estupro,

porque se B não tivesse cuidando A não estupraria, porém B sabia que A ia

fazer isso, era previsível? NÃO).

2. Requisitos para concurso de pessoas

a) pluralidade de pessoas- conta menor, inimputável...

b) liame subjetivo- é a aderência de uma vontade a outra.

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Page 18: Direito Penal.docx

c) relevância ‘causal’ da colaboração- se a pretensa colaboração em nada

influencia a dinâmica criminosa não há concurso de pessoas; ex. A decide

matar sogra e B da a arma de fogo; porém A não usa a arma e mata a sogra

esganada; B não responde por nada.

d) unidade de crime- todo mundo responde pelo mesmo crime

3. Autoria X Participação

Prevalece na doutrina diferença entre autor e partícipe.

Autor teria a princípio reprovação mais intensa.

Teorias:

a) Teoria objetivo-formal: é autor quem realiza o verbo e partícipe quem

colabora sem realizar o verbo. É a teoria tradicionalmente adotada no Brasil.

Ex, A segura C e B enfia faca no coração de C – B é autor e A é partícipe.

b) Teoria do domínio do fato: é autor aquele que controla a existência e os

elementos essenciais do crime. Partícipe será aquele que colabora sem tal

controle.

OBS¹: quem realiza o verbo será sempre autor.

OBS²: coautoria funcional- em uma organização criminosa com divisão de

funções todos os membros são autores.

Ex. general manda soldado matar prisioneiro de guerra- os dois são autores.

Ex. A fala que vai roubar banco e B dá carona- B colaborou, mas não

controlava os elementos essenciais do crime, então B é partícipe e A é autor.

Autor mediato: é aquele que se serve de um inculpável ou de alguém

determinado em erro para a prática criminosa.

Ex. A está na feijoada na casa da sogra e chama B (sobrinho de A- menor de

idade) para fazer cosquinha da avó (‘garfada no pescoço’) – B é inculpável e

não sabe o que está fazendo; não há concurso de pessoas.

Autoria colateral: é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou

mais sujeitos sem o liame subjetivo.

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Page 19: Direito Penal.docx

Consequência: como não há concurso de pessoas não se aplica a teoria

monista e cada um só responde por seus próprios atos. Ex. A e B querem

matar C, mas nenhum sabe do outro (não há liame subjetivo) – A acerta o tiro e

B erra – cada um responde pelo que fez.

Na autoria colateral se incerta a responsabilidade pelo resultado, todos

responderão no máximo pela tentativa.

Ex. A e B querem matar C, mas nenhum sabe do outro (não há liame subjetivo)

– A acerta o tiro e B erra – a balística não sabe quem deu o tiro fatal – os dois

respondem pela tentativa de homicídio mesmo com C tendo morrido.

AULA 6

Data: 27/08/2013

Prof. Patrícia

APLICAÇÃO DA PENA

O juiz utiliza o sistema trifásico.

Sistema Trifásico

PENA BASE Circunstâncias Judiciais

(art. 59 CP)

A pena-base tem que

ser fixada dentro do

limite mínimo e máximo.

PENA INTERMEDIÁRIA Agravantes e

Atenuantes (art. 61 a 67

do CP)

A pena intermediária

tem que ser fixada

dentro do limite mínimo

e máximo.

PENA DEFINITIVA Causas de aumento e

de diminuição

(majorantes e

minorantes)

A pena definitiva pode

ultrapassar o limite

mínimo e máximo.

OBS: qualificadoras e privilégios são circunstâncias que alteram o limite

mínimo e máximo previsto para o crime. Ex. homicídio simples- 6 a 20 anos.

Homicídio qualificado- 12 a 30 anos.

19

Page 20: Direito Penal.docx

PENA BASE

Circunstâncias Judiciais – são 8 e não tem um valor pré-determinado, quem

determina o valor é o juiz.

Circunstâncias judiciais:

1) antecedentes: são os maus antecedentes- Súmula 444 STJ> é vedada a

exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos ou processos em

tramitação. Só podem ser consideradas como maus antecedentes sentenças

condenatórias transitadas em julgado desde que não gerem reincidência.

Maus antecedentes X reincidência

Havendo uma SCTJ o juiz primeiro irá verificar se gera reincidência, caso não

gere ai será considerado como maus antecedentes.

Vai haver reincidência se o crime for praticado depois do trânsito em

julgado e antes do término do período depurador (05 anos a contar do

término ou extinção da pena).

Ex. Crime de furto.

Em 2000 A praticou o furto, em 2004 A foi condenado, em 2008 houve a SCTJ

(pena de 4 anos), em 2012 houve o fim da pena.

2000 – crime de furto

2004 – condenado

2008 – SCTJ

2012 – fim da pena

2017 – término do período depurador

4 hipóteses:

a) 2006 – crime de roubo

2009 – condenado

Apenas maus antecedentes, pois o crime de roubo (2006) foi praticado antes

do trânsito em julgado do crime de furto (2008).

b) 2009 – crime de roubo

2010 – condenado

Há reincidência, pois o crime de roubo (2009) foi praticado após o trânsito em

julgado do crime de furto (2008).

20

Page 21: Direito Penal.docx

c) 2014 – crime de roubo

2020 - condenado

Há reincidência, pois o crime de roubo (2014) foi praticado antes do término do

período depurador do crime de furto (2017).

d) 2018 – crime de roubo

2020 – condenado

Apenas maus antecedentes, pois o crime de roubo (2018) foi praticado após o

término do período depurador do crime de furto (2017).

OBS¹: No período depurador deve ser considerado o período de prova do

sursis ou do livramento condicional, ou seja, a regra é que só começa a contar

os 05 anos a partir da extinção da pena, porém, se houver sursis ou livramento

começa a ser contado o período depurador a partir daí.

OBS²: não geram reincidência: os crimes políticos e os militares próprios

(crimes que só existem no âmbito militar - p. ex. deserção). As contravenções

só geram reincidência em relação a uma segunda contravenção.

2) culpabilidade

3) personalidade

4) conduta social

5) motivos do crime

6) circunstâncias do crime

7) consequências do crime

8) comportamento da vítima

PENA INTERMEDIÁRIA

Agravantes e Atenuantes – elas também não têm valor pré-determinado, quem

determina o valor é o juiz.

Deve levar em conta as agravantes (previstas taxativamente nos art. 61 a 64

CP e sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime) e

atenuantes (previstas exemplificativamente nos art. 65 e 66 CP, o juiz, no

21

Page 22: Direito Penal.docx

entanto, pode considerar como atenuante circunstância anterior ou posterior ao

crime ainda que não prevista em lei – chamada de atenuante inominada).

Concurso entre atenuantes e agravantes

A pena deve aproximar-se das circunstâncias preponderantes.

Quais são as circunstâncias preponderantes? Reincidência, personalidade e

motivos do crime. (RPM)

PENA DEFINITIVA

Causas de aumento e de diminuição – sempre tem valor determinado (fração e

múltiplo).

Deve levar em conta as causas de aumento e de diminuição de pena.

Concurso entre causas de aumento ou diminuição previstas na parte

especial

Havendo várias causas de aumento ou várias causas de diminuição previstas

na parte especial o juiz poderá aplicar somente uma, devendo optar pela que

mais aumente, se for causa de aumento, ou que mais diminua, se for causa de

diminuição.

FALTEI – SEMANA DE PROVA

AULA 7

Data: 17.09.2013

CRIMES CONTRA A VIDA

1. HOMICÍDIO: art. 121, CP.

1.1. SIMPLES:

- pena de 6 a 20 anos

Matar → alguém

1.2. QUALIFICADO

- pena de 12 a 30 anos

Obs. as qualificadoras são aquelas que aumentam a pena em abstrato.

a) Qualificadoras Subjetivas: diz respeito aos motivos:

22

Page 23: Direito Penal.docx

i. Paga ou promessa de recompensa

ii. Motivo torpe

iii. Motivo Fútil

iv. Conexão: para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem

de outro crime. (ex. queima de arquivo, assassinato de testemunhas, etc.).

b) Qualificadoras Objetivas:

i. de MEIO: fogo; explosão; asfixia; tortura, veneno, ou qualquer outro meio

insidioso, cruel ou que provoque perigo comum.

Obs. Homicídio qualificado pela tortura (dolo em matar) ≠ tortura qualificada pela morte

(excesso na tortura, sem dolo em matar).

ii. de MODO: traição, embocada, dissimulação ou qualquer modo que dificulte

ou impeça a defesa.

Obs. A VINGANÇA e o CIÚME não são necessariamente motivo torpe ou fútil.

Exemplo: pai que mata o estuprador da filha → a vingança não é torpe/fútil.

1.3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena – minorante (§ 1º) – “homicídio privilegiado”

- pena reduzida de 1/6 a 1/3.

a) Relevante Valor Moral

ex. eutanásia

b) Relevante Valor Social

c) Domínio de Violenta emoção

Atenuante (art. 65) Causa de Diminuição

influência de violenta emoção provocada

por ato injusto da vítima

Domínio de violenta emoção LOGO

APÓS injusta provocação da vítima

Obs. Todas as causas de diminuição são subjetivas.

Obs.² É possível o homicídio qualificado-previlegiado desde que a qualificadora seja

objetiva.

1.4. CAUSAS DE AUMENTO de pena – majorantes (§§ 4º e 6º)

SOMENTE PARA O HOMICÍDIO DOLOSO

Quanto:

- a vítima: aumento de 1/3 se praticado contra: menor de 14 ou maior de 60

Obs. a idade da vítima deve ser observada no momento da conduta.

23

Page 24: Direito Penal.docx

- ao autor: quando o crime é praticado por milícia privada ou grupo de

extermínio.

1.5. HOMICÍDIO CULPOSO (§§3º e 5º)

- o homicídio é o único crime contra a vida que tem previsão de forma culposa.

§5º: PERDÃO JUDICIAL

- no homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando as

consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a punição

seja desnecessária.

Obs. não se admite perdão judicial no homicídio doloso.

2. INFANTICÍDIO: art. 123, CP.

2.1. Infanticídio SIMPLES: (única forma)

- pena de 2 a 6 anos.

- sempre DOLOSO.

→ Elementos específicos:

- a mãe em estado puerperal (sujeito ativo)

- o próprio filho (sujeito passivo)

- durante o parto ou logo após (momento)

Obs.¹ Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado

puerperal. Apesar disto, o crime de infanticídio admite concurso de pessoas

(participação/coautoria), ou seja, o terceiro que colaborar responde também por

infanticídio (art. 30, CP).

≠ crime de mão própria → que só admite participação (não admite coautoria).

Obs.² O sujeito passivo só pode ser o filho recém-nascido ou nascente. Se, no

entanto, a mãe mata filho alheio pensando ser o seu próprio haverá erro sobre a

pessoa e ela responderá por infanticídio.

Obs.³ ANTES do início do parto o crime será ABORTO. DEPOIS será HOMICÍDIO ou

INFANTICÍDIO, de acordo com o estado da mulher.

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Page 25: Direito Penal.docx

3. PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO: art. 122, CP.

3.1. SIMPLES

- pena de 2 a 6 anos OU de 1 a 3 anos.

→ elementos

- induzir

- instigar - alguém ao suicídio

- auxiliar

Obs.¹ Trata-se de tipo misto alternativo: uma única conduta é suficiente para configurar

o crime. No entanto, mais de uma conduta contra a mesma vítima configura crime

único.

Obs.² O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, SALVO o vulnerável. Se a vítima é

vulnerável o crime será de HOMICÍDIO.

Obs.³ Se o agente realiza o ato que provoca a morte responderá por HOMICÍDIO.

Obs.4 NÃO admite tentativa. Se houver MORTE ou LESÃO GRAVE o crime estará

consumado. Se não houver, o fato será atípico.

FALTEI- SEMANA DE PROVA

AULA 8

Data: 24.09.2013

CRIMES CONTRA A HONRA

1. CALÚNIA → art. 138, CP.

→ Tipo Objetivo: imputar falsamente fato (acontecimento) definido como crime.

- se não for um fato, mas sim um estado é injúria.

Ex. Fulano é... → injúria.

Fulano fez... (fato criminoso) → calúnia

- se o fato for definido como contravenção penal é difamação.

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Page 26: Direito Penal.docx

→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo

que é a intenção de denegrir a honra.

Ex. “animus jocandi” (vontade de brincar): não caracteriza calúnia → conduta

atípica.

→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).

→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

Obs.¹ menores e inculpáveis: podem ser vítima de calúnia.

Obs.² A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo de calúnia quando se tratar

de crime ambiental.

→ Consumação e Tentativa:

- se consuma quando chega ao conhecimento de terceiros.

- admite tentativa apenas quando praticada por meio indireto, por exemplo, por

escrito, gravações, etc.

Obs. trata-se de crime formal, pois independe do resultado para que seja

consumado.

(ou seja, mesmo que não chegue a denegrir a imagem do ofendido, uma vez que a

informação chegou a conhecimento de terceiros, houve consumação da calúnia).

2. DIFAMAÇÃO →art. 139, CP.

→ Tipo Objetivo: Imputar fato ofensivo à reputação.

- fato ≠ estado (idem a calúnia)

- fato ofensivo.

Obs.¹ se for criminoso é calúnia

Obs.² mesmo que o fato for verdadeiro, configura-se difamação.

→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo especial

que é a intenção de denegrir a honra da vítima.

→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum)

→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa

Obs.¹ os inculpáveis podem ser vítima de difamação.

Obs.² a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação.

→ Consumação e tentativa (idem a calúnia)

- consuma-se quando chega ao conhecimento de terceiros.

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Page 27: Direito Penal.docx

- admite tentativa apenas quando praticada de forma indireta.

- é crime formal.

3. INJÚRIA → art. 140, CP.

→ Tipo Objetivo: ofender a dignidade ou o decoro.

Obs. qualquer forma diferente de fato, ou seja, que não se enquadre nem no tipo

calúnia nem difamação.

Obs.² pode ser praticada por qualquer jeito, ex. gestos, ruídos, verbal, etc.

→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo especial

que é a intenção de violar a honra subjetiva da vítima.

→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

Obs.¹ Menores podem ser vitima de injúria desde que tenham capacidade de

entendimento.

Obs.² Pessoa Jurídica não pode ser vítima de injúria.

→ Consumação e Tentativa

- consuma-se com o conhecimento da própria vítima.

- só admite tentativa quando praticado de forma indireta, por exemplo, por

escrito.

- trata-se de crime formal, que se consuma independentemente do resultado.

Obs.¹ Injúria Real: o agente emprega violência ou vias de fato que pela sua natureza

considerem-se aviltantes/ofensivas/humilhantes. (injúria que faz uso da força física).

→ se houver lesões corporais (violência) as penas deverão ser somadas (concurso

material).

Obs.² Injúria preconceituosa: o agente utiliza elemento de raça, cor, etnia, religião,

origem, condição de pessoa idosa ou deficiente.

- é crime afiançável, prescritível, condicionada a representação.

- direcionada a uma pessoa determinada.

→ ≠ de Racismo (visa à segregação, a toda a categoria ofendida e não uma

pessoa determinada).

AUMENTO DE PENA (art. 141, CP.) [referente aos três crimes contra a honra]

27

Page 28: Direito Penal.docx

Será aumentada quando praticada:

- contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro;

- contra funcionário público em razão da função;

- na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.

- mediante paga ou promessa de recompensa (§ único)

Obs. apenas para a calúnia e difamação: a pena será aumentada quando praticado

contra idoso ou deficiente. (no caso de injúria será injúria preconceituosa).

CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRIME DA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (art. 142)

- não se aplica para a calúnia.

i. Ofensa irrogada em juízo (oral/escrito), pelas partes ou seus procuradores na

discussão da causa.

Obs. não se equipara às ofensas aos magistrados por exemplo.

ii. Crítica artística ou literária.

iii. Opinião desfavorável de funcionário público.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Exceção da verdade

É a oportunidade de comprovar a veracidade dos fatos imputados.

a) injúria: não admite exceção da verdade;

b) difamação: em regra, não admite exceção da verdade, salvo quando o ofendido é

funcionário público e a ofensa diz respeito ao exercício da função.

ex. professor de escola pública – tem caso extraconjugal – aluno espalha pela escola

– é difamação – neste caso, apesar de ser funcionário público não admite exceção da

verdade, pois o fato desonroso não tinha a ver com a função;

c) calúnia: em regra, admite exceção da verdade, salvo três hipóteses:

* quando o ofendido é Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro;

* quando pelo crime imputado já houve sentença absolutória definitiva. Ex. A acusa B

de cometer estelionato – B processa A por calúnia – porém este estelionato já teve

uma sentença que absolveu B – então não cabe exceção da verdade.

* quando o crime imputado é de ação privada e ainda não houve condenação

definitiva. Ex. A acusa B de danificar carro do vizinho – dano é ação penal privada –

somente quando houver trânsito em julgado dessa ação privada de dano ai sim pode

ter exceção da verdade, mas, enquanto não transitar em julgado, não cabe exceção

da verdade.

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Page 29: Direito Penal.docx

2. Retratação

É desdizer o que foi dito. Trata-se de causa de extinção da punibilidade. Pode ser feita

até a sentença. É ato unilateral que não precisa da aceitação do ofendido (o ofendido

não precisa concordar, somente o juiz que aceitará a retratação de acordo com seu

entendimento, se ele achar que irá restaurar a honra objetiva da vítima).

Só é cabível nos crimes de calúnia e difamação.

AULA 9

Data: 08/10

Prof. Patrícia Vanzolini

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

Art. 155, CP.

1. Furto Simples

Pena: 1 a 4 anos.

a) tipo objetivo- subtrair coisa alheia móvel.

Observações:

a) subtrair é retirar sem o consentimento da vítima. Se a vítima ou o detentor

da coisa entrega para o agente mediante fraude o crime será de estelionato.

CAIU NA OAB- falso manobrista – vítima entregou a chave do carro achando

que era manobrista – caracteriza estelionato, pois a vítima ENTREGOU.

Ex. mulher vai à joalheria e finge estar passando mal - enquanto a vendedora

chama a ambulância - mulher furta (subtrai) as joias sem a vendedora perceber

(não precisa ser necessariamente sem a pessoa perceber) – furto mediante

fraude.

b) caso o coisa subtraída tenha valor irrisório ficará configurado o furto de

bagatela que é fato atípico em razão do princípio da insignificância (Atenção:

pode ser fato atípico independente de ser reincidente ou primário -> diferente

do que eu faço no MP).

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Page 30: Direito Penal.docx

b) tipo subjetivo- é o dolo. Não há forma culposa e exige-se o elemento

subjetivo especial que é o ânimo de assenhoramento definitivo (vontade de

ficar com a coisa pra sempre e não querer devolver)

Observações:

a) se o agente subtrai a coisa pensando ser própria haverá erro de tipo. Como

este delito não prevê forma culposa a conduta será atípica.

b) se a intenção era apenas utilizar e restituir a coisa o fato será atípico. Essa

figura atípica se chama furto de uso.

c) sujeito ativo- qualquer pessoa

d) sujeito passivo- qualquer pessoa

e) consumação e tentativa

Consuma-se com a subtração (crime material).

Prevalece o entendimento de que não é necessária a posse pacífica bastando

a subtração.

É admissível a tentativa.

2. Causa de aumento de pena §1º

Terá pena aumentada em 1/3 se for praticado durante o repouso noturno

(momento em que as pessoas habitualmente encontram-se repousando).

Prevalece que essa causa de aumento só aplica-se ao furto simples e não ao

qualificado.

3. Furto privilegiado §2º

Se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (inferior a 1

salário mínimo) será dada pena menor.

4. Furto qualificado §4º§5º

2 a 8 anos OU 3 a 8 anos.

Qualificadoras:

30

Page 31: Direito Penal.docx

a) rompimento de obstáculo: prevalece que só se aplica a qualificadora se o

obstáculo for exterior à coisa. Um obstáculo pertencente à própria coisa não

qualifica.

Ex. caixa de sugestões com cadeado – furta e em casa arromba o cadeado –

será furto simples – pois o obstáculo era da própria coisa.

Ex. quebra vidro do carro para levar óculos – furto com rompimento de

obstáculo.

Ex. quebra vidro para furtar o próprio carro – furto simples.

b) mediante chave falsa.

c) destreza, fraude, escalada ou abuso de confiança;

*Destreza é a especial habilidade manual que impede que a vítima perceba a

subtração. Ex. Jaiminho mão-de-seda que bate carteira.

Se a vítima percebe a subtração fica afastada a qualificadora.

*Fraude: no furto a fraude é utilizada para permitir a subtração, ou seja, para

reduzir a vigilância da vítima sobre o bem.

d) concurso de duas ou mais pessoas;

e) veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou país.

Se o veículo NÃO cruzar a fronteira estadual ou federal haverá furto simples e

não qualificado.

CAIU NA OAB- Jane furtou carro com intenção de levar para Paraguai e pegou

5 anos (teria que subentender que foi denunciada por furto qualificado, pois a

pena é de 3 a 8, diferente do simples que é de 1 a 4) porém não ficava claro se

ela tinha transpassado fronteira estadual (com MS) ou federal (com Paraguai)

para negociar carro.

AULA 10

Data: 09/10/2013

31

Page 32: Direito Penal.docx

Continuação de crimes contra o patrimônio...

1. ROUBO – art. 157 do CP

A) ROUBO SIMPLES (art. 155, caput do CP): pena de

a) Tipo Objetivo: subtrair mediante violência, grave ameaça ou qualquer

outro meio que impossibilidade a defesa da vítima1, coisa alheia móvel.

- O roubo pode ser praticado com emprego de violência, grave ameaça ou da

chamada violência imprópria (por exemplo, dopar ou embriagar a vítima).

ATENÇÃO: É necessário que o próprio autor empregue/utilize o meio que

impossibilita a defesa da vítima (violência imprópria), se a vítima já se encontra

impossibilitada e assim ficou por atitude de outro ou dela própria o crime é de

furto.

b) Tipo Subjetivo: é o dolo. NÃO há previsão de culpa. Exige-se o

elemento subjetivo especial que é o animo de assenhoramento definitivo

(necessário que o sujeito que furtou queira ficar com a coisa “para sempre”).

Se o agente subtrai a coisa pensando ser própria haverá Erro de Tipo

Essencial. Como este delito não prevê forma culposa, independente de

escusável (inevitável) ou inescusável (evitável) a conduta será atípica.

Quanto ao roubo de uso há duas posições:

a) Configura crime de roubo consumado;

b) Configura apenas o crime de constrangimento ilegal2 (quando ameaça

para fazer o roubo de uso) ou lesão corporal conforme o caso (ADOTADO pela

OAB);

c) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

d) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

e) Consumação e Tentativa: consuma-se com a subtração (crime

material). NÃO é necessária a posse pacífica, assim como no furto. É admitida

a tentativa.

1 É a violência imprópria.2 Crime de ameaça é simples ameaça sem finalidade alguma.

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Page 33: Direito Penal.docx

B) ROUBO IMPRÓPRIO (art. 155, §1º do CP): Após a subtração o agente

emprega violência ou grave ameaça para garantir a detenção da coisa ou a

impunidade do crime. A violência ou grave ameaça posterior pode ser feita

contra o proprietário do bem ou terceiro que tente evitar a subtração.

Diferença entre o roubo próprio e o impróprio é o momento da

violência/grave ameaça, no próprio a violência/grave ameaça é anterior a

subtração e no impróprio a violência/grave ameaça é posterior.

Prevalece que o roubo impróprio NÃO admite tentativa, se não houver

emprego de violência ou grave ameaça (para consumar o roubo impróprio),

haverá simplesmente furto consumado.

C) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º do CP): aumenta de

1/3 a 1/2.

a) Emprego de arma: qualquer arma configura a majorante, ou seja, arma

própria: arma de fogo, arma branca, e arma imprópria: qualquer objeto

utilizado como arma (vidro), desde que tenha potencial lesivo.

Arma de brinquedo (simulacro), arma desmuniciada ou simulação de arma

(mão de baixo da camisa): é roubo, mas, NÃO aumenta a pena, pois, não

possui potencial vulnerante. Ainda que exista medo do simulacro, visto que o

medo é elemento do tipo, inerente do roubo provocado pela grave ameaça. A

pena só é aumentada por arma lesiva, pois, pode machucar.

b) Concurso de pessoas:

c) Vítima a serviço profissional de transporte de valores, quando

agente conhecia está situação.

d) Vítima é privada de sua liberdade por mais tempo do que o

necessário. Exemplo: Rouba a pessoa e deixa ela presa no porta malas.

e) Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado

ou País.

ATENÇÃO: Súmula 443 do STJ – É vedada, no roubo circunstanciado

(majorado) a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo

com fundamento no número de majorantes (causas de aumento).

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Page 34: Direito Penal.docx

D) ROUBO QUALIFICADO (art. 155, § 3º do CP): pena de 07 a 15 (lesão

grave) 20 a 30 anos (morte).

a) Tipo objetivo: quando da violência empregada para o roubo resultar

lesão grave ou morte (Latrocínio: resultado morte).

ATENÇÃO: Ainda que seja crime preterdoloso (dolo no roubo e dolo ou culpa

na morte) é necessário ter certa previsibibilidade de possibilidade e lesão ou

morte a partir do emprego da violência. Exemplo: vítima sem problemas de

saúde que após a ameaça morre do susto do roubo, NÃO é crime de latrocínio.

Súmula 610 do STF: O Latrocínio estará consumado se a morte estiver

consumado, independentemente da subtração. MACETE: Quem manda no

latrocínio é a morte ou vida.

Roubo consumado Morte consumada CONSUMADO

Roubo tentado Morte tentada TENTADO

Roubo tentado Morte consumada CONSUMADO

Roubo consumado Morte tentada TENTADO

2. EXTORSÃO – Art. 158 do CP

A) EXTORSÃO SIMPLES (art. 158, caput do CP):

a) Tipo Objetivo: constranger alguém (violência ou grave ameaça) a fazer,

deixar de fazer ou permitir que se faça com o intuito de obter indevida

vantagem econômica.

A distinção entre roubo e extorsão é a imprescindibilidade da colaboração

da vítima que existe na extorsão

b) Tipo Subjetivo: dolo. Não há previsão da forma culposa.

c) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

d) Sujeito passivo: qualquer pessoa

e) Consumação e Tentativa: trata-se de crime formal que se consuma

quando a vítima se submete ao constrangimento ilegal, independentemente da

efetiva obtenção da vantagem. Ou seja, basta que a vítima realize o ato para

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Page 35: Direito Penal.docx

qual está sendo constrangida, não sendo necessário que o criminoso tenha

vantagem. É admissível a Tentativa.

B) CAUSAS DE AUMENTO (art. 158, §1º do CP):

a) Emprego de arma.

b) Concurso de pessoas.

C) EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 158, §2º e §3º do CP): pena 07 a 15

anos.

§2º: se da violência empregada para a extorsão resultar lesão grave.

§3º: Sequestro Relâmpago (Pena 06 a 12 anos) – quando para extorsão

emprega-se a privação da liberdade da vítima. Macete: só haverá seqüestrador

relâmpago e vitima.

Sequestro Relâmpago x Extorsão Mediante Sequestro: na extorsão

mediante seqüestro a vítima é privada da liberdade e a vantagem é exigida de

uma terceira pessoa como condição do seqüestro da vítima (ainda que o

dinheiro seja da própria vítima).

3. DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O

PATRIMÔNIO

A) Art. 181: É isento de pena quem pratica crime contra o patrimônio

(CAD):

a) De cônjuge (na constância da sociedade conjugal);

b) Ascendente ou descendente

B) Art. 182: Depende de representação (passa a ser crime de ação pena

pública condicionada) o crime contra patrimônio:

a) De cônjuge separado judicialmente;

b) De irmão;

c) Tios e sobrinhos que coabitem (moram junto com quem furtou);

C) Art. 183: NÃO se aplica o art. 181 e art. 182, quando:

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Page 36: Direito Penal.docx

a) Crime com violência ou grave ameaça ; Obs. Não se aplica ao roubo,

extorsão e extorsão mediante seqüestro.

b) Não se aplica ao estranho que participa do crime (é situação pessoal

que não é elementar, logo, NÃO se comunica);

c) Não se aplica quando a vítima tem idade igual ou maior de 60 anos

(idoso).

AULA 11

Data: 15/10/2013

Prof. Patrícia

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

ESTUPRO Art. 213 CP

1. Estupro simples (caput)

a) tipo objetivo: constranger mediante violência ou grave ameaça, a

conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

OBS: trata-se de tipo misto alternativo em que a prática de mais de um ato

libidinoso com a mesma vítima e na mesma situação configura crime único.

Antes de 2009 era dividido em dois tipos penais: estupro (apenas conjunção

carnal – cópula vagínica) e atentado violento ao pudor (atos libidinosos), agora

é somente estupro que envolve tanto conjunção carnal quanto atos libidinosos.

b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.

c) sujeito ativo: qualquer pessoa.

d) sujeito passivo: qualquer pessoa.

e) consumação e tentativa: se consuma com a prática do ato libidinoso.

OBS¹: se, depois de constrangida a vítima, o crime não se consuma por razões

alheias à vontade do agente haverá TENTATIVA de estupro. Ex. constrange a

vítima e não consegue a conjunção carnal pelo fato de não conseguir manter

ereção (falha fisiológica alheia à sua vontade) CAIU NA OAB.

OBS²: Se após o constrangimento o agente desiste voluntariamente de

prosseguir haverá CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ex. constrange a vítima a

despir-se e quando a vê despida ele perde o interesse, responderá apenas

36

Page 37: Direito Penal.docx

pelo constrangimento ilegal (responde apenas pelo atos já praticados –

desistência voluntária). CAIU NA PROVA DO MP.

2. Causa de aumento de pena (§1º §2º)

a) se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.

b) fato resulta lesão grave ou morte: crime preterdoloso, ou seja, dolo no

estupro e culpa na lesão ou morte. Se a intenção era matar ou ferir gravemente

haverá concurso material; ex. estupra e depois mata para vítima não

reconhecer (intenção de matar- concurso material de dois crimes).

ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A CP

1. Estupro de vulnerável simples (caput)

a) tipo objetivo: praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa

vulnerável.

OBS¹: o crime pode ser praticado com ou sem violência.

OBS²: são vulneráveis->

*menores de 14 anos (presunção de vulnerabilidade é absoluta, ou seja, ainda

que o réu prove que a menor de 14 tinha consciência e foi consentido, ainda

assim será estupro de vulnerável);

*doentes mentais ou deficientes sem discernimento para a prática do ato;

*quem não possa oferecer resistência. Ex. vítima dormindo, embriagada, em

coma.

b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.

OBS: se o agente desconhece a situação de vulnerabilidade (não sabe que a

vítima é menor de 14, p. ex.) haverá erro de tipo e a conduta será atípica.

CAIU NA OAB: Fernando e Geisa tem 20 anos e namoram, praticam atos

libidinosos e Geisa é doente mental, Fernando alega não saber que era doente

mental – erro de tipo – fato atípico.

c) sujeito ativo: qualquer pessoa.

d) sujeito passivo: qualquer pessoa vulnerável.

e) consumação e tentativa: igual ao do estupro.

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Page 38: Direito Penal.docx

2. Causa de aumento de pena (§3º e §4º)

a) fato resulta lesão grave ou morte (crime preterdoloso).

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Art. 215 CP

1. Violação sexual mediante fraude simples (caput)

a) tipo objetivo: praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude ou

meio que dificulte a resistência da vítima.

Exemplo de fraude: médico, que a pretexto de realizar exame, toca o paciente

de forma libidinosa.

Exemplo de fraude: falso curandeiro que persuadi a vítima a praticar atos

libidinosos como forma de cura CAIU NA OAB.

b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.

c) sujeito ativo: qualquer pessoa.

d) sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo pessoa vulnerável.

e) consumação e tentativa: se consuma com o ato libidinoso. Admite

tentativa.

ASSÉDIO SEXUAL Art. 216-A CP

1. Assédio sexual simples (caput)

a) tipo objetivo: constranger, em razão de superioridade inerente a cargo,

ofício ou profissão, com o intuito de obter favorecimento sexual.

OBS: É necessária a superioridade laboral. Portanto outras relações privadas,

religiosas ou familiares NÃO configuram o crime.

b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.

c) sujeito ativo: qualquer pessoa que possua superioridade laboral sobre a

vítima.

d) sujeito passivo: qualquer pessoa.

e) consumação e tentativa: trata-se de crime formal que se consuma com o

ato de constrangimento, mesmo que o favorecimento sexual não ocorra.

Admite tentativa.

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Page 39: Direito Penal.docx

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

AÇÃO PENAL- art. 225 CP

Regra: ação penal pública condicionada à representação.

Exceções: ação penal pública incondicionada: vítima vulnerável e vítima menor

de 18 anos.

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO

Conceito de funcionário público

Art. 327, CP

a) caput-> Funcionário público próprio: quem, mesmo transitoriamente e sem

remuneração, exerce cargo, emprego ou função junto à Administração Pública.

OBS: jurados, estagiário de órgão público é funcionário público.

b) §1º -> Funcionário público por equiparação: quem exerce cargo, emprego ou

função junto à Entidade Paraestatal (Autarquia, Fundação, Empresa Pública,

Sociedade de Economia Mista e demais órgãos do 3º Setor). Também é

funcionário público por equiparação quem é empregado de empresa contratada

ou conveniada para prestação de serviço típico da Administração (contratada

ex. concessionárias/ conveniada ex. médico pelo SUS).

Data: 31/10/2013

AULA 12

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO (Continuação)

- Os crimes praticados neste capítulo são classificados como próprios, pois, a

lei exige um requisito especial para sua prática, ou seja, ser funcionário público

que quando comete tais crimes é chamado “intraneus”.

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Page 40: Direito Penal.docx

Para efeitos penais considera-se funcionário público quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função

pública. Exemplos: Jurado do júri; mesário de eleição e etc.

CUIDADO: NÃO se esquecer que podemos ter concurso de agentes (art. 29)

nos crimes dos arts. 312/326, aliás classificados como crimes funcionais o

professor quer dizer que o particular também pode responder por tais crimes

como se fosse um funcionário público, desde que ele tenha ciência desta

qualidade de seu comparsa. Além disso o art. 30 do CP, diz que as

circunstancias de caráter pessoal se comunicam apenas quando forem

elementares (prevista no tipo).

1. CONCUSSÃO – Art. 316 CP

Tal crime é maçado pela conduta de EXIGIR, que significa coação, ameaça,

para si próprio ou para outrem.

CUIDADO: O particular que paga a vantagem indevida após ser exigida NÃO

comete qualquer crime.

A concussão também é um crime próprio, pois, a lei exige um requisito especial

para sua prática, no caso, ser funcionário público.

Crime formal, portanto, se consuma com a simples exigência, o recebimento da

quantia apenas é o exaurimento da conduta.

ATENÇÃO: Para que ocorra concussão é indispensável nexo causal entre a

exigência e a função publica exigida. Exemplo: Promotor que exige propina sob

pena de condenar, comete extorsão, e não concussão.

Art. 316, §1º Excesso de Exação – Funcionário que exigir a vantagem

indevida em favor da própria Adm. Pública, NÃO prática concussão, por que

a expressão “outrem” (do caput) exclui a Adm. Pública que é a vítima. Pratica

Abuso de Autoridade quando NÃO ligado a tributo OU crime de Excesso de

Exação ligado a tributo

Excesso de Exação é a conduta daquele que exige tributo que sabe ou devia

saber INDEVIDO, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou

gravoso. A consumação deste crime, exige mera exigência, sendo por isso

crime formal. Por sua vez, o recebimento da vantagem é mero exaurimento.

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Page 41: Direito Penal.docx

Obs. A tentativa só é possível se a exigência for feita por escrito.

ATENÇÃO: Se a questão for tributária, fiscal, como por exemplo, quando

Funcionário Público Fiscal de Rendas exige vantagem indevida para si ou para

outrem, sob pena de lançar o tributo, o delito praticado é crime funcional

contra a ordem tributária do art. 3º, II da Lei 8.137/90.

2. CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317

O crime de corrupção passiva possui 03 condutas típicas:

a) Solicitar;

b) Receber; Vantagem indevida

c) Aceitar promessa.

- A consumação da corrupção passiva ocorre com a prática de uma das

condutas típicas a cima, sendo por isso crime formal. Caso o agente pratique

mais de uma conduta típica, no mesmo contexto fático, comete apenas um só

crime, sendo por isso classificado como crime de ação múltipla/de conteúdo

variado/tipo misto alternativo.

CUIDADO: O resultado do crime é o que o funcionário público vai fazer ou

deixar de fazer, porém não se exige a sua ocorrência para o crime estar

consumado. Caso o funcionário público faça a parte dele, a pena é aumentada

em 1/3 (§1º do art. 317).

QUESTÃO: Toda vez que ocorrer o crime de corrupção passiva também

haverá o delito de corrupção ativa do art. 333 do CP, cometido contra o

particular contra a adm. pública em geral? Não, pois, quando a iniciativa da

conduta for do funcionário público (solicitar), mesmo que o particular pague a

vantagem indevida, só haverá o crime de corrupção passiva. Por outro lado,

quando o particular oferecer ou prometer a vantagem indevida e o funcionário

público receber ou aceitar a promessa de tal vantagem, são praticados ambos

os crimes em questão, é uma exceção Pluralista à Teoria Monista. É lógico que

se houver recua do funcionário público em receber ou aceitar a promessa,

apenas o particular comete o crime de corrupção ativa.

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Page 42: Direito Penal.docx

CUIDADO: Se a questão for tributária, fiscal, ao solicitar, receber ou aceitar

promessa ocorre o crime já mencionado da Lei 8.137/90, onde a concussão e a

corrupção passiva são unidas no mesmo tipo especial.

§2º do art. 317 Corrupção Passiva PRIVILEGIADA – em linhas gerais, nesse

crime, alguém influente pediu e o funcionário público aceitou ou atendeu a

influencia de outrem (influencia + conduta funcional).

3. CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 CP

Particular que Oferecer, Prometer

4. PECULATO – art. 312 CP

Inicialmente para que ocorra qualquer espécie de peculato, é necessário que o

bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração Pública. Na verdade

temos as seguintes espécies de peculato.

a) Peculato Apropriação (art. 312, caput 1ª parte): o funcionário público

tem a posse da coisa móvel e se apropria da mesma.

b) Peculato Desvio (art. 312, caput 2ª parte): o funcionário público tem a

posse da coisa móvel e desvia, como por exemplo, quando desvia o dinheiro

que era para educação para pagar o empreiteiro.

c) Peculato Furto (art. 312, §1º): o funcionário público NÃO tem a posse

da coisa móvel, e assim sendo, a subtrai ou concorre dolosamente para que

terceiro, seja funcionário público ou não, proceda sua subtração, sempre se

valendo da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

público. CUIDADO: Caso o terceiro seja um particular, conforme art. 30 do CP,

também comete peculato furto.

d) Peculato culposo (art. 312, §2º): neste crime, o funcionário público

concorre culposamente para um delito cometido por terceiro, seja funcionário

público ou não. Consuma-se com a consumação do crime de outrem.

CUIDADO: Caso o delito de outrem, fica na esfera da tentativa, este responde

pelo crime tentado, enquanto o funcionário público comete fato atípico (não

comete crime), pois, NÃO se pune a tentativa de crime culposo. Salvo, a culpa

imprópria.

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Page 43: Direito Penal.docx

- A reparação do dano no peculato culposo segue 02 regras estabelecidas no

art. 312, §3º CP:

1. se a reparação ocorrer até o transito em julgado da sentença condenatória,

extingue a punibilidade do agente.

2. caso a reparação ocorre depois do transito em julgado, a pena é reduzida

pela metade.

CURIOSIDADE: A reparação do dano no peculato doloso segue a regra do art.

16 do CP. No caso o arrependimento posterior.

e) Peculato mediante erro de outrem (art. 313): alguns denominam de

peculato estelionato.

f) Peculato eletrônico (art. 313-A e 313-B).

_______________________________________________________________

AULA 13

Data: 07/11/2013

Prof. Gustavo Junqueira

PRESCRIÇÃO

É causa extintiva da punibilidade. É a perda do poder de punir do Estado, em

razão do decurso do tempo.

ESPÉCIES (são 02 as espécies: prescrição da pretensão punitiva e prescrição

da pretensão executória)

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: é a perda do poder de

punir do Estado, que não consegue no prazo determinado em lei a certeza da

culpa. O Estado possui prazo do dia do fato até a sentença condenatória

transito em julgado (termo final da PPP) para descobrir se o agente é culpado e

puni-lo.

A) TERMO INICIAL DA PPP (Art. 111 CP):

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Page 44: Direito Penal.docx

a) Dia da consumação do fato (momento da ação ou omissão)

b) Dia do último ato da tentativa, no caso do crime tentado;

c) Dia em que cessa a permanência ou a habitualidade, nos crimes

permanentes e habituais;

d) Crimes de bigamia e falsificação de assentamento em registro civil,

inicia-se a PPP, no dia em que o fato se tornou público; Obs. Pois, são crimes

clandestinos e dependem do conhecimento público dos atos registrados.

e) Crimes praticados a partir de maio de 2012 (mês 05), se se tratar de

crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente a PPP se inicia no

dia em que a vítima se completa 18 anos, salvo se já oferecida ação penal.

Obs. Ocorre, pois, na data da violência sexual a criança não tinha maturidade

para comunicar o crime, só podendo correr a prescrição a partir da maioridade.

A) PRAZO PRESCICIONAL DA PPP: o cálculo do prazo prescricional será

realizado com ajuda de uma tabela que consta no art. 109 do CP, e terá como

critério a pena. Qual a pena utilizada para avaliação?

a) Até o transito em julgado da condenação para a acusação deverá ser

considerada a pena máxima prevista para o crime imputado, pena em abstrato

(maior pena prevista);

b) Após o transito em julgado da condenação para acusação deverá ser

considerada a pena em fixada no caso concreto (pena da sentença).

CUIDADO: O maior prazo prescricional previsto no art. 109 é de 20 anos (pena

a cima de 16 anos). O menor prazo é de 03 anos para crimes praticados após

maio de 2010 (pena menor de 01 ano). Para os crimes anteriores valia o prazo

de 02 anos.

Causas suspensivas da PPP: (Suspensão= para e volta de onde parou)

a) enquanto não resolvida em outro processo questão da qual dependa a

existência do crime.

Ex. Fulano está sendo processado por bigamia – mas entrou com ação de

anulação do casamento – juiz tem que esperar resolver a anulação do

casamento para condenar ou não Fulano em bigamia.

b) enquanto o sujeito cumpre pena no estrangeiro.

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Page 45: Direito Penal.docx

c) durante o período de prova da suspensão condicional do processo (Art. 89,

lei 9.099/95).

d) suspensão do processo do réu citado por edital que não comparece e não

constitui advogado (Art. 366, CPP).

OBS: a Súmula 415 STJ esclarece que a suspensão do prazo prescricional tem

como limite máximo o prazo prescricional com base na pena máxima em

abstrato. A Súmula se aplica a todas as causas suspensivas.

Ex. roubo – pena máxima 10 anos – de acordo com a tabela do art. 109, CP

prescreve em 16 anos – o máximo de tempo que pode ficar suspenso é de 16

anos.

e) enquanto não cumprida rogatória para citação.

f) se a pedido do Legislativo o Supremo suspende ação penal contra

parlamentar.

Causas interruptivas da PPP: (Interrupção= para e começa a contar tudo de

novo)

Causa interruptiva é aquela que faz cessar o fluxo do prazo prescricional que

reinicia do zero.

Art. 117, CP:

a) recebimento da denúncia ou queixa.

b) pronúncia.

c) decisão confirmatória da pronúncia.

d) publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

Condenatórios= foi absolvido em primeiro grau mas o Tribunal condenou.

Confirmatórios= foi condenado em primeiro grau e o Tribunal confirmou a

condenação.

Após muita polêmica eis o entendimento do STF:

-A sentença do acordão condenatório interrompe;

-O acordão que condena o réu reformando sentença absolutória interrompe;

-Decisões absolutórias ou extintivas da punibilidade não interrompem;

-O acordão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe.

OBS: as hipóteses do art. 117, incisos 5 e 6 NÃO interrompem a PPP, mas

apenas a prescrição executória.

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Page 46: Direito Penal.docx

ESPÉCIES DE PPP

DC- data da consumação

RD- recebimento da denúncia (interrompe a prescrição)

SCR- sentença condenatória recorrível (interrompe a prescrição)

SCTJ- sentença condenatória transitada em julgado

DC---------RD---------SCR----------SCTJ

I. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO

Também chamada ‘tradicional’ ou ‘propriamente dita’.

Pode ocorrer a qualquer momento até o trânsito em julgado da condenação e

leva como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena máxima em

abstrato.

Ex. crime de constrangimento ilegal – pena de 3 meses a 1 ano

Pena máxima em abstrato- 1 ano – prescreve em 4 anos (tabela do art. 109,

CP)

DC------------RD-----------SCR----------SCTJ

1 ano 4 anos

Prescreveu entre RC e SCR – pois já fez 4 anos.

Lembrar de não somar 1 e 4 anos, pois aqui a prescrição interrompe e não

suspende.

II. PRESCRIÇÃO RETROATIVA

É aquela que tem como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena em

concreto e ocorre em lapso anterior a decisão condenatória.

EXEMPLO 1

DC------------RD-----------SCR----------SCTJ

1 ano 3 anos 3 meses

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Page 47: Direito Penal.docx

Crime de constrangimento ilegal: condenou réu a pena de 3 meses, houve o

trânsito em julgado pra acusação (ou seja, acusação não quer recorrer) olha a

tabela do art. 109 – crime prescreve em 3 anos.

Pega a pena de 3 meses que o réu pegou e ‘OLHA PRA TRÁS’ pra ver se em

algum desses lapsos deu a prescrição de 3 anos. Nesse caso, ocorreu a

prescrição de 3 anos entre RD e SCR, então prescreveu.

EXEMPLO 2

Roubo – 4 a 10 anos – prescreve em 16 anos.

Juiz condena a pena de 6 anos, transita em julgado para acusação. Pega a

pena de 6 anos e olha a tabela do 109 – prescreve em 12 anos.

Pega essa prescrição de 12 anos e ‘OLHA PRA TRÁS’ e recalcula nesses

lapsos pra ver se deu 12 anos.

OBS: nos crimes praticados após maio de 2010 não se permite prescrição

retroativa em lapso anterior à denúncia (ou seja, entre DC e RD).

III. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE

Tem como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena em concreto e

ocorre em lapso posterior à decisão condenatória.

COMENTÁRIOS GERAIS SOBRE PRESCRIÇÃO

*São imprescritíveis o racismo e a formação de grupos armados contra o

Estado democrático.

*A prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos de eventual

condenação. A prescrição executória só afasta a pena.

*Se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da

sentença o prazo prescricional cairá pela metade.

*No caso de concurso de crimes a prescrição deverá ser calculada para cada

crime individualmente.

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Page 48: Direito Penal.docx

Ex. réu pegou 30 anos por 6 crimes com pena de 5 anos – será calculada a

prescrição a partir da pena de 5 anos individualmente e não do resultado da

soma.

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