direito penal.docx
Embed Size (px)
TRANSCRIPT

Direito Penal
Prof. Patrícia Vanzolini
Data: 24/07/2013
AULA 1
LEI PENAL
Arts. 1 a 12 CP
MACETE
Lugar
Ubiguidade
Tempo
Atividade
LEI PENAL NO TEMPO
1. Tempo do Crime
a) Teoria: Atividade
b) Definição da Teoria: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
c) Aplicação da Teoria: Todos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude,
culpabilidade) devem ser analisados com base na Teoria da Atividade.
Ex. A aos 17 anos de idade atira em B. B morre quando A já completou 18
anos. A é inimputável.
2. Direito Penal intertemporal
2 Princípios:
a) Princípio da Irretroatividade da lex gravior (lei mais severa): se a lei que vier
depois foi mais grave ela não retroage.
1

Espécies de lex gravior:
* novatio legis incriminadora: é a lei nova que passa a considerar criminoso fato
antes atípico.
* novatio legis in pejus: é a lei nova que de qualquer forma prejudicar o agente.
Abrangência: a irretroatividade da lex gravior constitui princípio constitucional
expresso e de abrangência absoluta. CAIU NA OAB
Súmula 711 STF: Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime
continuado desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade
ou a permanência.
b) Princípio da Retroatividade da lex mitior (lei benéfica)
Espécies de lex mitior:
* abolitio criminis: é a lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso,
cessando em virtude todos os efeitos penais da sentença condenatória. O
efeito civil, que é tornar certa a obrigação de indenizar, não extingue com a
abolitio criminis.
* novatio legis in melius: é a lei nova que de qualquer forma beneficiar o
agente.
Abrangência: a lei mais benéfica retroage aplicando-se a fatos passados
mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado. No caso de
sentença transitada em julgado, a competência para aplicar a lei benéfica
incumbe ao juízo da execução. (SÚMULA 611 STF)
CAI MUITO NA OAB! EXCEÇÃO: as leis excepcionais (não tem prazo, mas
são vinculadas a uma situação anormal – calamidade pública p. ex.) ou
temporárias (vale por determinado prazo) continuam aplicando-se aos fatos
praticados na sua vigência, mesmo depois de cessado o prazo ou as condições
que a determinaram. – ÚNICA EXCEÇÃO QUE A LEI BENÉFICA NÃO IRA
RETROAGIR.
2

EX. Lei excepcional – na seca do nordeste é crime o desperdício de água – A
desperdiçou água na época da seca porém o processo começou após a seca,
quando a lei não existia mais – ele deve ser processado pelo crime, tendo em
vista que é lei excepcional, e uma lei benéfica não retroagirá nesse caso.
LEI PENAL NO ESPAÇO
1. Lugar do crime
a) Teoria: Ubiquidade
b) Definição: Tanto no lugar em que for praticada a ação ou omissão no todo
ou em parte, quanto no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.
c) Aplicação: qualquer etapa do crime que tenha ou devesse ter ocorrido no
Brasil faz com que aqui se considere o crime praticado.
Ex.1: A envia bombons envenenados do Brasil para B na Argentina. B morre na
Argentina: Considera-se um crime praticado no Brasil.
Ex.2: A envia bombons envenenados da Argentina para B no Brasil. B morre no
Brasil: Considera-se crime praticado no Brasil.
Ex.3: A envia bombons envenenados da Argentina para B no Brasil. Os
bombons são interceptados ainda na Argentina: Considera-se um crime
praticado no Brasil, pois o resultado deveria ter ocorrido aqui.
2. Direito Penal internacional
2 princípios:
a) Princípio da Territorialidade Temperada
3

* Conceito: Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no Brasil sem prejuízo
do disposto em tratados, convenções ou regras de direito internacional.
* Território Brasileiro: pode ser físico e por extensão.
O território físico é o solo, mar territorial (12 milhas marítimas) e espaço aéreo,
inclusive aeronaves e embarcações privadas estrangeiras.
O território por extensão é aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a
serviço público em qualquer lugar que se encontrem, e as privadas quando
estiverem em alto-mar (território de ninguém) segue a lei da Bandeira da
aeronave ou embarcação.
b) Princípio da Extraterritorialidade
Incondicionada
PAG (que vc “pague” pelo que
cometeu)
Condicionada
TAB
Presidente da República (contra a
vida ou liberdade).
Administração Pública (direta ou
indireta)
Genocídio (agente brasileiro ou
domiciliado no Brasil)
Tratado (crime que por tratado ou
convenção o Brasil se obrigou a
reprimir)
Aeronave/embarcação brasileira no
estrangeiro e não foram julgados lá
Brasileiro (por ou contra)
Data: 30/07/2013
Prof. Patrícia
AULA 2
4

TEORIA DO CRIME
Conceito de crime: Conduta típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável.
Conduta é ação/omissão voluntária e consciente. Ex. Pessoa com
esquizofrenia bate no rosto da enfermeira e provoca um corte, havendo,
portanto, lesão corporal – não há crime, pois não há conduta.
Típica é prevista em lei e que provoque uma lesão relevante. Ex. furta um real
da carteira de milionário – Princípio da insignificância/ bagatela – conduta
atípica.
Ilícita significa proibida. Ex. alguém tenta lhe roubar e você dá uma bolsada
provocando um corte no rosto da pessoa – legítima defesa (excludente de
ilicitude) – conduta lícita.
Culpável significa reprovável. Ex. excludentes de culpabilidade.
1. Conduta
- Conceito: ação ou omissão voluntária e consciente dirigida a uma finalidade.
- Causas de exclusão da conduta: 4 situações apontadas pela doutrina em que
não há conduta: CAHS
a) coação física irresistível: o coator usa o corpo do coagido para com ele
praticar a conduta. Ex. A pressiona o dedo de B contra o gatilho atingindo e
matando C.
A coação física é distinta da coação moral, que exclui a culpabilidade. Ex. A
sequestra o filho de B e diz que se ele não matar C, seu filho será morto. Então
B sozinho aperta o gatilho e mata C – coação moral que exclui a culpabilidade.
b) ato reflexo: é um ato involuntário que não se submete ao controle motor do
sujeito. Ex. ataque epilético, qualquer tipo de convulsão.
5

c) hipnose
d) sonambulismo
- Classificação dos crimes quanto à conduta:
a) comissivos: a lei descreve uma ação e são praticados ativamente. Ex.
homicídio, furto, estupro.
b) omissivos próprios: a lei descreve uma omissão e são praticados
omissivamente (deixar de). Ex. omissão de socorro: deixar de prestar socorro
quando possível fazê-lo sem risco pessoal ou não pedir, nesses casos, socorro
da autoridade pública.
Os crimes omissivos próprios independem de resultado; consumam-se no
momento da omissão.
Não admitem tentativa.
c) omissivos impróprios/ comissivos por omissão: a lei descreve uma ação,
mas excepcionalmente são praticados de forma omissiva quando quem se
omite tinha o dever de agir para impedir o resultado. Ex. homicídio por
omissão- mãe que deixa de alimentar o filho causando-lhe a morte, furto por
omissão- segurança que deixa de agir para impedir o furto, estupro por
omissão- mãe que sabe que a filha é estuprada pelo companheiro e nada faz
para impedi-lo.
Só pode ser praticado por quem tem o dever de agir, ou seja, pelo garante.
Quem, no entanto, não sendo garante induz, instiga ou auxilia o garante a
omitir-se é partícipe do crime deste.
Só consumam-se com a ocorrência do resultado.
Admitem tentativa.
Ex. A omitiu-se
B morreu
Se A era garante – homicídio por omissão
Se A não era garante – omissão de socorro, se presentes os requisitos.
6

PEGADINHA DA OAB > Caso o agente não esteja presente na situação de
risco não há de fato posição de garante e sua conduta será atípica.
Ex. médico que não chegou no horário do plantão e não estava presente na
situação de perigo – pessoa não presente não gera de fato uma expectativa de
que o bem jurídico será assegurado – assim a conduta será atípica.
2. Tipicidade
- Conceito:
a) tipicidade formal – é a subsunção (enquadramento; capitulação) do fato à lei.
Ex. subtrair coisa alheia móvel é um fato tipicamente formal, pois o fato se
enquadra no art. 155 CP.
b) tipicidade material – é a lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico tutelado.
- Causas de exclusão da tipicidade material: OIA
a) princípio da ofensividade: é atípica a conduta que não provoca sequer
ameaça ao bem jurídico. Ex. crime impossível.
b) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca
lesão irrelevante ao bem jurídico. Ex. furto de bagatela.
c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta que
provoca lesão socialmente adequada ao bem jurídico. Ex. perfuração da orelha
de crianças para colocação de brinco.
- Classificação dos crimes quanto à tipicidade:
a) dolosos: pode ser direto ou eventual.
Dolo direto- o agente prevê e deseja o resultado (teoria da vontade).
Dolo eventual- o agente prevê e assume o risco da ocorrência do resultado
(teoria da assunção). – QUE SE DANE.
b) culposos: pode ser consciente ou inconsciente.
Culpa consciente- agente prevê o resultado e espera sinceramente que ele não
ocorra. – DANOU-SE.
7

Culpa inconsciente- agente não prevê o resultado que, no entanto, era
previsível. Ex. pai que esqueceu filho no carro.
Data: 01/08/2013
Prof. Gustavo
AULA 3
ERRO DE TIPO
Lembrar:
DOLO: consciência e vontade.
CULPA: descuido, quebra de cuidado.
Erro de tipo pode ser essencial ou acidental.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL: pode incidir sobre elementar (dado essencial da
figura típica sem o qual não subsiste; estão no caput do artigo) e
descriminante (é sinônimo de excludente de antijuridicidade/ilicitude- legítima
defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular do direito).
*Erro de tipo sobre elementar: por errada compreensão da situação de fato o
sujeito não sabe, não tem consciência que realiza as elementares do tipo. Ex.
pega celular de outra pessoa achando que é seu. A consequência do erro
sobre elementar é que sempre exclui o dolo.
-Classificação do erro de tipo essencial elementar:
*Inevitável (escusável): é aquele que o cuidado comum não evitaria. Sujeito foi
cuidadoso e mesmo assim não evitou, a consequência é que exclui a culpa,
pois não houve descuido. O sujeito será absolvido.
*Evitável (inescusável): é aquele que o cuidado comum evitaria. Sujeito não
tomou cuidado necessário, foi descuidado, ele responde por culpa, se previsto.
8

Ex. comprou CNH e foi renovar – era falsa e foi preso – tese de defesa: erro de
tipo, se ele foi renovar ele não sabia que era falsa – erro de tipo sobre
elementar (elementar FALSO) – exclui o dolo, é evitável, responde por culpa,
porém não existe uso de documento falso culposo, então absolve.
Ex. conhece moça em um bar – pratica ato libidinoso com ela – depois
descobre que ela era menor de 14 anos – erro de tipo sobre elementar
(elementar MENOR DE IDADE) – exclui o dolo, é evitável, responde por culpa,
porém não existe estupro de vulnerável culposo, então absolve.
*Erro de tipo sobre descriminante: também conhecido como Descriminante
putativa: por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito imagina
estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma
excludente de antijuridicidade. Consequência: no Brasil prevalece a teoria
limitada da culpabilidade, segundo a qual as consequências do erro sobre
descriminante são idênticas às do erro sobre elementar, ou seja, sempre exclui
o dolo e, se inevitável exclui a culpa. E se evitável permite a punição por culpa,
se previsto (culpa imprópria: é aquele que decorre de uma descriminante
putativa por erro de tipo evitável; chama-se culpa imprópria, pois o
sujeito tem vontade de agir, mas a lei -art. 20 §1º CP- manda punir por
culpa).
Ex. A explora caverna com B – desaba entrada da caverna e estão
incomunicáveis – A mata B para comer (estado de necessidade) – quando
acaba de matar chega o socorro por trás da caverna. Estado de necessidade
não era real, era putativo.
Ex. filho do vizinho invade sua casa e caminha no jardim com uma roupa ninja
para assustar seu filho – você dá um tiro porque pensa que é um ladrão –
descobre que era o filho do vizinho - pensou que estava em legitima defesa (LD
putativa) – erro sobre descriminante, exclui o dolo – erro inevitável (porque
pensou que era ladrão pra invadir sua casa) – exclui a culpa.
9

ERRO DE TIPO ACIDENTAL: são duas as formas consagradas de erro
acidental:
a) erro sobre a pessoa- art. 20 §3º CP: por equivocada identificação da vítima o
sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. Consequência: responde como se
tivesse atingido a vítima pretendida.
b) erro na execução (aberratio ictus)- art. 73 CP: por imprecisão no golpe
executório, ou seja, por ‘falha na mira’ o sujeito atinge pessoa diversa da
pretendida. Consequência: a) resultado único: se atinge apenas terceiro
responderá como se tivesse alvejado a vítima pretendida; b) resultado múltiplo:
se atinge quem pretendia e também terceiro responderá pelo crime doloso com
o aumento de pena do concurso formal.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Crime consumado: considera-se consumado o crime quando realizados todos
os elementos de sua definição legal.
Tentativa: iniciada a execução o sujeito não alcança a consumação por
circunstâncias alheias a sua vontade.
Punição da tentativa: nos termos do art. 14, §único, CP, salvo disposição em
contrário a tentativa será punida com a pena do crime consumado diminuída de
um a dois terços.
Critério de diminuição: quanto mais distante da consumação, maior a redução e
vice-versa.
-Classificação da tentativa:
*branca: não resulta lesão; ex. 2 tiros e nenhum acerta.
*cruenta: resulta lesão; ex. 2 tiros e um acerta a orelha.
*perfeita, acabada, crime falho: sujeito esgota os meios de execução, o plano
executório; ex. 6 tiros e o sujeito não morre.
*imperfeita, inacabada: sujeito sequer esgota o seu plano, não exaure seus
meios.
10

-Tentativas qualificadas: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
*Desistência voluntária: iniciada a execução o sujeito por ato voluntário
desiste de nela prosseguir impedindo a consumação.
Consequência: fica afastada a tentativa e o sujeito só responde pelos atos já
praticados. A desistência não precisa ser espontânea (aquela que não tem
provocação), bastando que seja voluntária (pode ou não ter provocação).
Ex. A dá 3 tiros em B, se arrepende e vai embora – B sobrevive – não é
homicídio tentado nem consumado – é desistência voluntária.
*Arrependimento eficaz: após terminar o seu plano executório o sujeito
voluntariamente atua de forma eficiente a impedir a consumação.
Consequência: é a mesma da desistência voluntária, ou seja, afasta a tentativa
e só responde pelos atos já praticados.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ARREPENDIMENTO EFICAZ
Basta interromper a execução para
impedir a consumação
Necessária ação salvadora para
impedir a consumação.
CAIU NA OAB
Pedro deu 3 facadas em Miguel e desistiu de prosseguir com os golpes – leva
correndo para o hospital no momento exato a salvar a vida de Miguel –
responderá por lesão corporal – é arrependimento eficaz (ação salvadora).
Data: 06/08/2013
Prof. Patrícia
AULA 4
CONT. AULA 2
Conceito de crime: Conduta típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável. (aula de
hoje).
ILICITUDE CULPABILIDADE
Conceito É a relação de É o juízo de reprovação
11

contrariedade ao direito
(= proibido)
que recai sobre o autor
do fato típico e ilícito
Causas de exclusão -LEEE
-Legítima Defesa
-Estado de Necessidade
-Exercício Regular de
Direito
-Estrito Cumprimento do
Dever Legal
-MEDECO
-Menoridade
-Embriaguez acidental e
completa
-Doença Mental,
desenvolvimento
incompleto ou retardado
(ex. silvícola inadaptado)
-Erro de proibição
inevitável
-Coação Moral
irresistível
-Obediência Hierárquica
a uma ordem não
manifestamente ilegal
1. Excludentes de ilicitude/ antijuridicidade/ justificantes
a) Legítima Defesa
Conceito: Age em LD quem pratica o fato para repelir injusta agressão atual ou
iminente a direito próprio ou alheio usando moderadamente os meios
necessários.
OBS¹: a agressão tem que ser humana; não há LD contra ataque espontâneo
de animal e sim estado de necessidade. Haverá LD, no entanto se o ataque for
comandado por ser humano.
Ex. A estava com a filha de 6 anos e pitbull vem em sua direção; dá uma
paulada em sua cabeça – é estado de necessidade.
OBS²: a agressão tem que ser injusta, por isso não cabe LD contra LD (LD
recíproca). Cabe, no entanto LD contra o excesso de outra LD (LD sucessiva).
12

Ex. A esta sendo assaltada; assaltante com arma no corpo de A e ainda
desfere socos pra tirar bolsa; A para se defender vai empurrá-lo no chão; O
assaltante não pode alegar LD, pois o empurrão de A era justo.
OBS³. a agressão pode ser atual ou iminente. Não há LD contra agressão
passada.
OBS4. a agressão pode ser a direito próprio ou de terceiros.
OBS5. a reação deve ser proporcional à agressão (uso moderado dos meios
necessários) caso contrário haverá excesso. O excesso será punível se for
doloso ou culposo; caso contrário ficará isento de pena.
OBS6. a LD exige ainda o requisito subjetivo que consiste na consciência
e vontade de defender.
b) Estado de Necessidade
Conceito: Age em EN quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não
provocou voluntariamente e nem podia de outra forma evitar direito próprio ou
alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir-se.
OBS¹. o perigo pode ser proveniente de força da natureza, ataque espontâneo
de animal ou conduta humana.
OBS². o perigo tem que ser involuntário e inevitável. Quem provocou
dolosamente o perigo não pode alegar estado de necessidade.
OBS³. o perigo tem que ser atual; não há previsão de estado de necessidade
contra perigo iminente.
OBS4. o perigo pode atingir direito próprio ou alheio.
13

OBS5. é necessária uma proporcionalidade entre o bem salvo e o bem
sacrificado; só haverá estado de necessidade se o bem salvo for superior ou
equivalente ao bem sacrificado.
c) Exercício Regular de Direito
Conceito: Age em ERD quem pratica fato típico normalmente autorizado pelo
Estado. Ex. a violência inerente a prática esportiva.
d) Estrito Cumprimento do Dever Legal
Conceito: Age em ECDL quem pratica fato típico imposto pelo dever de ofício
(só se aplica aos que exercem função pública). Ex. um policial que efetua uma
prisão.
2. Excludentes de culpabilidade
a) Menoridade
Conceito: É menor o agente que tem menos de 18 anos na data da conduta.
OBS¹. o critério é puramente biológico; a situação psicológica e civil não são
relevantes. Ex. se for emancipado, mesmo assim será considerado inimputável.
b) Embriaguez acidental e completa
Conceito: É a intoxicação aguda por álcool ou substância de efeitos análogos.
Acidental é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior. Completa é a
que priva o agente da capacidade de discernimento.
OBS¹. se a embriaguez for acidental e incompleta haverá somente redução da
pena.
OBS². se a embriaguez for voluntária ou culposa não há exclusão da
culpabilidade e nem redução de pena, por força da teoria da actio libera in
causa (ação livre na sua causa)
14

Data: 12/08/2013
Prof. Gustavo Junqueira
AULA 5
CONT. Excludentes de Culpabilidade
3. Doença Mental- art. 26
Inimputável
Aquele que em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado (causa biológica) não tem condições de compreender o caráter
ilícito do que faz ou portar-se de acordo com entendimento (consequência
psicológica). Possível concluir que o art. 26 adota uma teoria biopsicológica.
O inimputável do art. 26 que pratica fato típico e antijurídico receberá medida
de segurança em uma sentença de absolvição imprópria.
Semi-imputável
Muito semelhante ao inimputável, mas perde apenas parcial capacidade de
autodeterminação. O semi-imputável que pratica fato típico e antijurídico será
condenado e receberá pena reduzida que pode ser convertida em medida de
segurança.
4. Erro de Proibição
É a equivocada compreensão sobre o que é proibido e o que é permitido.
Erro de proibição pode ser:
-inevitável (escusável)- é aquele em que o sujeito não sabe e nas suas
condições de vida não poderia saber da proibição (NÃO TEM POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE). A consequência é que afasta a culpabilidade,
será absolvido.
-evitável (inescusável)- é aquele em que o sujeito não sabe, mas nas suas
condições de vida poderia saber da proibição. A consequência é que diminui a
pena.
15

Ex. prof. Gustavo acha que a lei de armas ainda é antiga – tem arma em casa
e é preso. – erro evitável – reduz a pena.
Ex. gerente de casa de prostituição não sabe que ser dona de bordel é crime;
acha que ser prostituta é crime; erro inevitável – absolvição.
OBS¹: o erro ora estudado não incide sobre a existência da lei, mas sim sobre
o conteúdo proibitivo que ela irradia- art. 21 CP Ex. mulher acha que tem lei
que proíbe prostituição, mas na verdade é lei que proíbe bordel.
OBS²: a expressão ‘potencial consciência da ilicitude’ significa ‘poder saber
sobre a proibição’ e queda ausente no erro de proibição inevitável.
5. Inexigibilidade de Conduta Diversa
São duas as causas legais de inexigibilidade de conduta diversa:
OBS: Doutrina e jurisprudência aceitam causas extralegais de inexigibilidade
de conduta diversa.
Coação Moral Irresistível
É aquela que se impõe sobre a psique do sujeito determinando-o a um
comportamento mediante invencível ameaça. Consequência: fica afastada a
culpabilidade do constrangido e responde pelo crime o coator (autor mediato).
Ex. A com revolver na cabeça de filho de B e pede a B para sacar valor em
dinheiro senão mata o filho de B.
Obediência Hierárquica
Requisitos:
*Ordem não manifestamente ilegal de superior para inferior;
*Vínculo público (entende-se Administração Pública- ato administrativo).
Consequência: fica afastada a culpabilidade do inferior e quem responde é o
superior (autor mediato).
CONCURSO DE PESSOAS
16

1. Classificação típica da conduta de cada colaborador
a) Teoria Monista/ Unitária: todos os colaboradores responderão pelo mesmo
crime. É a teoria adotada como regra no Brasil nos termos dos art. 29 e 30 CP.
Por força da Teoria Monista, mesmo aquele que não é funcionário público pode
responder pode crime funcional, desde que em concurso com um funcionário
público.
Ex. A carrega TV e B fica do lado de fora cuidando – respondem pelo mesmo
crime (furto)
Ex. A chama B para matar C- os tiros de A são letais (cabeça, peito) e os tiros
de B são acidentais (pé, joelho) – os dois respondem por homicídio doloso.
b) Teoria Pluralista: cada colaborador responde por seu próprio crime. É uma
teoria adotada como exceção no Brasil.
É adotada em dois grupos de casos:
1º Grupo- é a previsão expressa da conduta de cada colaborador em um tipo
autônomo.
Ex. corrupção ativa e corrupção passiva (arts. 317 e 333CP), aborto (arts. 124
e 126 CP).
MAIS IMPORTANTE- JÁ CAIU NA OAB- 2º Grupo- Cooperação Dolosamente
Distinta: art. 29 §2º CP- se um dos colaboradores só aceitou participar de um
crime menos grave responderá nas penas deste, ou seja, nos limites de seu
dolo. Se previsível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada em
até metade.
Ex. A e B resolvem furtar casa de Joana que está viajando. A entra e B fica lá
fora; A encontra Joana dormindo, e decide estuprar Joana- A responde por
furto e estupro; B responde somente pelo furto (ele colaborou para o estupro,
porque se B não tivesse cuidando A não estupraria, porém B sabia que A ia
fazer isso, era previsível? NÃO).
2. Requisitos para concurso de pessoas
a) pluralidade de pessoas- conta menor, inimputável...
b) liame subjetivo- é a aderência de uma vontade a outra.
17

c) relevância ‘causal’ da colaboração- se a pretensa colaboração em nada
influencia a dinâmica criminosa não há concurso de pessoas; ex. A decide
matar sogra e B da a arma de fogo; porém A não usa a arma e mata a sogra
esganada; B não responde por nada.
d) unidade de crime- todo mundo responde pelo mesmo crime
3. Autoria X Participação
Prevalece na doutrina diferença entre autor e partícipe.
Autor teria a princípio reprovação mais intensa.
Teorias:
a) Teoria objetivo-formal: é autor quem realiza o verbo e partícipe quem
colabora sem realizar o verbo. É a teoria tradicionalmente adotada no Brasil.
Ex, A segura C e B enfia faca no coração de C – B é autor e A é partícipe.
b) Teoria do domínio do fato: é autor aquele que controla a existência e os
elementos essenciais do crime. Partícipe será aquele que colabora sem tal
controle.
OBS¹: quem realiza o verbo será sempre autor.
OBS²: coautoria funcional- em uma organização criminosa com divisão de
funções todos os membros são autores.
Ex. general manda soldado matar prisioneiro de guerra- os dois são autores.
Ex. A fala que vai roubar banco e B dá carona- B colaborou, mas não
controlava os elementos essenciais do crime, então B é partícipe e A é autor.
Autor mediato: é aquele que se serve de um inculpável ou de alguém
determinado em erro para a prática criminosa.
Ex. A está na feijoada na casa da sogra e chama B (sobrinho de A- menor de
idade) para fazer cosquinha da avó (‘garfada no pescoço’) – B é inculpável e
não sabe o que está fazendo; não há concurso de pessoas.
Autoria colateral: é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou
mais sujeitos sem o liame subjetivo.
18

Consequência: como não há concurso de pessoas não se aplica a teoria
monista e cada um só responde por seus próprios atos. Ex. A e B querem
matar C, mas nenhum sabe do outro (não há liame subjetivo) – A acerta o tiro e
B erra – cada um responde pelo que fez.
Na autoria colateral se incerta a responsabilidade pelo resultado, todos
responderão no máximo pela tentativa.
Ex. A e B querem matar C, mas nenhum sabe do outro (não há liame subjetivo)
– A acerta o tiro e B erra – a balística não sabe quem deu o tiro fatal – os dois
respondem pela tentativa de homicídio mesmo com C tendo morrido.
AULA 6
Data: 27/08/2013
Prof. Patrícia
APLICAÇÃO DA PENA
O juiz utiliza o sistema trifásico.
Sistema Trifásico
PENA BASE Circunstâncias Judiciais
(art. 59 CP)
A pena-base tem que
ser fixada dentro do
limite mínimo e máximo.
PENA INTERMEDIÁRIA Agravantes e
Atenuantes (art. 61 a 67
do CP)
A pena intermediária
tem que ser fixada
dentro do limite mínimo
e máximo.
PENA DEFINITIVA Causas de aumento e
de diminuição
(majorantes e
minorantes)
A pena definitiva pode
ultrapassar o limite
mínimo e máximo.
OBS: qualificadoras e privilégios são circunstâncias que alteram o limite
mínimo e máximo previsto para o crime. Ex. homicídio simples- 6 a 20 anos.
Homicídio qualificado- 12 a 30 anos.
19

PENA BASE
Circunstâncias Judiciais – são 8 e não tem um valor pré-determinado, quem
determina o valor é o juiz.
Circunstâncias judiciais:
1) antecedentes: são os maus antecedentes- Súmula 444 STJ> é vedada a
exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos ou processos em
tramitação. Só podem ser consideradas como maus antecedentes sentenças
condenatórias transitadas em julgado desde que não gerem reincidência.
Maus antecedentes X reincidência
Havendo uma SCTJ o juiz primeiro irá verificar se gera reincidência, caso não
gere ai será considerado como maus antecedentes.
Vai haver reincidência se o crime for praticado depois do trânsito em
julgado e antes do término do período depurador (05 anos a contar do
término ou extinção da pena).
Ex. Crime de furto.
Em 2000 A praticou o furto, em 2004 A foi condenado, em 2008 houve a SCTJ
(pena de 4 anos), em 2012 houve o fim da pena.
2000 – crime de furto
2004 – condenado
2008 – SCTJ
2012 – fim da pena
2017 – término do período depurador
4 hipóteses:
a) 2006 – crime de roubo
2009 – condenado
Apenas maus antecedentes, pois o crime de roubo (2006) foi praticado antes
do trânsito em julgado do crime de furto (2008).
b) 2009 – crime de roubo
2010 – condenado
Há reincidência, pois o crime de roubo (2009) foi praticado após o trânsito em
julgado do crime de furto (2008).
20

c) 2014 – crime de roubo
2020 - condenado
Há reincidência, pois o crime de roubo (2014) foi praticado antes do término do
período depurador do crime de furto (2017).
d) 2018 – crime de roubo
2020 – condenado
Apenas maus antecedentes, pois o crime de roubo (2018) foi praticado após o
término do período depurador do crime de furto (2017).
OBS¹: No período depurador deve ser considerado o período de prova do
sursis ou do livramento condicional, ou seja, a regra é que só começa a contar
os 05 anos a partir da extinção da pena, porém, se houver sursis ou livramento
começa a ser contado o período depurador a partir daí.
OBS²: não geram reincidência: os crimes políticos e os militares próprios
(crimes que só existem no âmbito militar - p. ex. deserção). As contravenções
só geram reincidência em relação a uma segunda contravenção.
2) culpabilidade
3) personalidade
4) conduta social
5) motivos do crime
6) circunstâncias do crime
7) consequências do crime
8) comportamento da vítima
PENA INTERMEDIÁRIA
Agravantes e Atenuantes – elas também não têm valor pré-determinado, quem
determina o valor é o juiz.
Deve levar em conta as agravantes (previstas taxativamente nos art. 61 a 64
CP e sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime) e
atenuantes (previstas exemplificativamente nos art. 65 e 66 CP, o juiz, no
21

entanto, pode considerar como atenuante circunstância anterior ou posterior ao
crime ainda que não prevista em lei – chamada de atenuante inominada).
Concurso entre atenuantes e agravantes
A pena deve aproximar-se das circunstâncias preponderantes.
Quais são as circunstâncias preponderantes? Reincidência, personalidade e
motivos do crime. (RPM)
PENA DEFINITIVA
Causas de aumento e de diminuição – sempre tem valor determinado (fração e
múltiplo).
Deve levar em conta as causas de aumento e de diminuição de pena.
Concurso entre causas de aumento ou diminuição previstas na parte
especial
Havendo várias causas de aumento ou várias causas de diminuição previstas
na parte especial o juiz poderá aplicar somente uma, devendo optar pela que
mais aumente, se for causa de aumento, ou que mais diminua, se for causa de
diminuição.
FALTEI – SEMANA DE PROVA
AULA 7
Data: 17.09.2013
CRIMES CONTRA A VIDA
1. HOMICÍDIO: art. 121, CP.
1.1. SIMPLES:
- pena de 6 a 20 anos
Matar → alguém
1.2. QUALIFICADO
- pena de 12 a 30 anos
Obs. as qualificadoras são aquelas que aumentam a pena em abstrato.
a) Qualificadoras Subjetivas: diz respeito aos motivos:
22

i. Paga ou promessa de recompensa
ii. Motivo torpe
iii. Motivo Fútil
iv. Conexão: para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem
de outro crime. (ex. queima de arquivo, assassinato de testemunhas, etc.).
b) Qualificadoras Objetivas:
i. de MEIO: fogo; explosão; asfixia; tortura, veneno, ou qualquer outro meio
insidioso, cruel ou que provoque perigo comum.
Obs. Homicídio qualificado pela tortura (dolo em matar) ≠ tortura qualificada pela morte
(excesso na tortura, sem dolo em matar).
ii. de MODO: traição, embocada, dissimulação ou qualquer modo que dificulte
ou impeça a defesa.
Obs. A VINGANÇA e o CIÚME não são necessariamente motivo torpe ou fútil.
Exemplo: pai que mata o estuprador da filha → a vingança não é torpe/fútil.
1.3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena – minorante (§ 1º) – “homicídio privilegiado”
- pena reduzida de 1/6 a 1/3.
a) Relevante Valor Moral
ex. eutanásia
b) Relevante Valor Social
c) Domínio de Violenta emoção
Atenuante (art. 65) Causa de Diminuição
influência de violenta emoção provocada
por ato injusto da vítima
Domínio de violenta emoção LOGO
APÓS injusta provocação da vítima
Obs. Todas as causas de diminuição são subjetivas.
Obs.² É possível o homicídio qualificado-previlegiado desde que a qualificadora seja
objetiva.
1.4. CAUSAS DE AUMENTO de pena – majorantes (§§ 4º e 6º)
SOMENTE PARA O HOMICÍDIO DOLOSO
Quanto:
- a vítima: aumento de 1/3 se praticado contra: menor de 14 ou maior de 60
Obs. a idade da vítima deve ser observada no momento da conduta.
23

- ao autor: quando o crime é praticado por milícia privada ou grupo de
extermínio.
1.5. HOMICÍDIO CULPOSO (§§3º e 5º)
- o homicídio é o único crime contra a vida que tem previsão de forma culposa.
§5º: PERDÃO JUDICIAL
- no homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando as
consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a punição
seja desnecessária.
Obs. não se admite perdão judicial no homicídio doloso.
2. INFANTICÍDIO: art. 123, CP.
2.1. Infanticídio SIMPLES: (única forma)
- pena de 2 a 6 anos.
- sempre DOLOSO.
→ Elementos específicos:
- a mãe em estado puerperal (sujeito ativo)
- o próprio filho (sujeito passivo)
- durante o parto ou logo após (momento)
Obs.¹ Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado
puerperal. Apesar disto, o crime de infanticídio admite concurso de pessoas
(participação/coautoria), ou seja, o terceiro que colaborar responde também por
infanticídio (art. 30, CP).
≠ crime de mão própria → que só admite participação (não admite coautoria).
Obs.² O sujeito passivo só pode ser o filho recém-nascido ou nascente. Se, no
entanto, a mãe mata filho alheio pensando ser o seu próprio haverá erro sobre a
pessoa e ela responderá por infanticídio.
Obs.³ ANTES do início do parto o crime será ABORTO. DEPOIS será HOMICÍDIO ou
INFANTICÍDIO, de acordo com o estado da mulher.
24

3. PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO: art. 122, CP.
3.1. SIMPLES
- pena de 2 a 6 anos OU de 1 a 3 anos.
→ elementos
- induzir
- instigar - alguém ao suicídio
- auxiliar
Obs.¹ Trata-se de tipo misto alternativo: uma única conduta é suficiente para configurar
o crime. No entanto, mais de uma conduta contra a mesma vítima configura crime
único.
Obs.² O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, SALVO o vulnerável. Se a vítima é
vulnerável o crime será de HOMICÍDIO.
Obs.³ Se o agente realiza o ato que provoca a morte responderá por HOMICÍDIO.
Obs.4 NÃO admite tentativa. Se houver MORTE ou LESÃO GRAVE o crime estará
consumado. Se não houver, o fato será atípico.
FALTEI- SEMANA DE PROVA
AULA 8
Data: 24.09.2013
CRIMES CONTRA A HONRA
1. CALÚNIA → art. 138, CP.
→ Tipo Objetivo: imputar falsamente fato (acontecimento) definido como crime.
- se não for um fato, mas sim um estado é injúria.
Ex. Fulano é... → injúria.
Fulano fez... (fato criminoso) → calúnia
- se o fato for definido como contravenção penal é difamação.
25

→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo
que é a intenção de denegrir a honra.
Ex. “animus jocandi” (vontade de brincar): não caracteriza calúnia → conduta
atípica.
→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Obs.¹ menores e inculpáveis: podem ser vítima de calúnia.
Obs.² A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo de calúnia quando se tratar
de crime ambiental.
→ Consumação e Tentativa:
- se consuma quando chega ao conhecimento de terceiros.
- admite tentativa apenas quando praticada por meio indireto, por exemplo, por
escrito, gravações, etc.
Obs. trata-se de crime formal, pois independe do resultado para que seja
consumado.
(ou seja, mesmo que não chegue a denegrir a imagem do ofendido, uma vez que a
informação chegou a conhecimento de terceiros, houve consumação da calúnia).
2. DIFAMAÇÃO →art. 139, CP.
→ Tipo Objetivo: Imputar fato ofensivo à reputação.
- fato ≠ estado (idem a calúnia)
- fato ofensivo.
Obs.¹ se for criminoso é calúnia
Obs.² mesmo que o fato for verdadeiro, configura-se difamação.
→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo especial
que é a intenção de denegrir a honra da vítima.
→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum)
→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa
Obs.¹ os inculpáveis podem ser vítima de difamação.
Obs.² a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação.
→ Consumação e tentativa (idem a calúnia)
- consuma-se quando chega ao conhecimento de terceiros.
26

- admite tentativa apenas quando praticada de forma indireta.
- é crime formal.
3. INJÚRIA → art. 140, CP.
→ Tipo Objetivo: ofender a dignidade ou o decoro.
Obs. qualquer forma diferente de fato, ou seja, que não se enquadre nem no tipo
calúnia nem difamação.
Obs.² pode ser praticada por qualquer jeito, ex. gestos, ruídos, verbal, etc.
→ Tipo Subjetivo: dolo, não há forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo especial
que é a intenção de violar a honra subjetiva da vítima.
→ Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
→ Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Obs.¹ Menores podem ser vitima de injúria desde que tenham capacidade de
entendimento.
Obs.² Pessoa Jurídica não pode ser vítima de injúria.
→ Consumação e Tentativa
- consuma-se com o conhecimento da própria vítima.
- só admite tentativa quando praticado de forma indireta, por exemplo, por
escrito.
- trata-se de crime formal, que se consuma independentemente do resultado.
Obs.¹ Injúria Real: o agente emprega violência ou vias de fato que pela sua natureza
considerem-se aviltantes/ofensivas/humilhantes. (injúria que faz uso da força física).
→ se houver lesões corporais (violência) as penas deverão ser somadas (concurso
material).
Obs.² Injúria preconceituosa: o agente utiliza elemento de raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou deficiente.
- é crime afiançável, prescritível, condicionada a representação.
- direcionada a uma pessoa determinada.
→ ≠ de Racismo (visa à segregação, a toda a categoria ofendida e não uma
pessoa determinada).
AUMENTO DE PENA (art. 141, CP.) [referente aos três crimes contra a honra]
27

Será aumentada quando praticada:
- contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro;
- contra funcionário público em razão da função;
- na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.
- mediante paga ou promessa de recompensa (§ único)
Obs. apenas para a calúnia e difamação: a pena será aumentada quando praticado
contra idoso ou deficiente. (no caso de injúria será injúria preconceituosa).
CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRIME DA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (art. 142)
- não se aplica para a calúnia.
i. Ofensa irrogada em juízo (oral/escrito), pelas partes ou seus procuradores na
discussão da causa.
Obs. não se equipara às ofensas aos magistrados por exemplo.
ii. Crítica artística ou literária.
iii. Opinião desfavorável de funcionário público.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Exceção da verdade
É a oportunidade de comprovar a veracidade dos fatos imputados.
a) injúria: não admite exceção da verdade;
b) difamação: em regra, não admite exceção da verdade, salvo quando o ofendido é
funcionário público e a ofensa diz respeito ao exercício da função.
ex. professor de escola pública – tem caso extraconjugal – aluno espalha pela escola
– é difamação – neste caso, apesar de ser funcionário público não admite exceção da
verdade, pois o fato desonroso não tinha a ver com a função;
c) calúnia: em regra, admite exceção da verdade, salvo três hipóteses:
* quando o ofendido é Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro;
* quando pelo crime imputado já houve sentença absolutória definitiva. Ex. A acusa B
de cometer estelionato – B processa A por calúnia – porém este estelionato já teve
uma sentença que absolveu B – então não cabe exceção da verdade.
* quando o crime imputado é de ação privada e ainda não houve condenação
definitiva. Ex. A acusa B de danificar carro do vizinho – dano é ação penal privada –
somente quando houver trânsito em julgado dessa ação privada de dano ai sim pode
ter exceção da verdade, mas, enquanto não transitar em julgado, não cabe exceção
da verdade.
28

2. Retratação
É desdizer o que foi dito. Trata-se de causa de extinção da punibilidade. Pode ser feita
até a sentença. É ato unilateral que não precisa da aceitação do ofendido (o ofendido
não precisa concordar, somente o juiz que aceitará a retratação de acordo com seu
entendimento, se ele achar que irá restaurar a honra objetiva da vítima).
Só é cabível nos crimes de calúnia e difamação.
AULA 9
Data: 08/10
Prof. Patrícia Vanzolini
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
Art. 155, CP.
1. Furto Simples
Pena: 1 a 4 anos.
a) tipo objetivo- subtrair coisa alheia móvel.
Observações:
a) subtrair é retirar sem o consentimento da vítima. Se a vítima ou o detentor
da coisa entrega para o agente mediante fraude o crime será de estelionato.
CAIU NA OAB- falso manobrista – vítima entregou a chave do carro achando
que era manobrista – caracteriza estelionato, pois a vítima ENTREGOU.
Ex. mulher vai à joalheria e finge estar passando mal - enquanto a vendedora
chama a ambulância - mulher furta (subtrai) as joias sem a vendedora perceber
(não precisa ser necessariamente sem a pessoa perceber) – furto mediante
fraude.
b) caso o coisa subtraída tenha valor irrisório ficará configurado o furto de
bagatela que é fato atípico em razão do princípio da insignificância (Atenção:
pode ser fato atípico independente de ser reincidente ou primário -> diferente
do que eu faço no MP).
29

b) tipo subjetivo- é o dolo. Não há forma culposa e exige-se o elemento
subjetivo especial que é o ânimo de assenhoramento definitivo (vontade de
ficar com a coisa pra sempre e não querer devolver)
Observações:
a) se o agente subtrai a coisa pensando ser própria haverá erro de tipo. Como
este delito não prevê forma culposa a conduta será atípica.
b) se a intenção era apenas utilizar e restituir a coisa o fato será atípico. Essa
figura atípica se chama furto de uso.
c) sujeito ativo- qualquer pessoa
d) sujeito passivo- qualquer pessoa
e) consumação e tentativa
Consuma-se com a subtração (crime material).
Prevalece o entendimento de que não é necessária a posse pacífica bastando
a subtração.
É admissível a tentativa.
2. Causa de aumento de pena §1º
Terá pena aumentada em 1/3 se for praticado durante o repouso noturno
(momento em que as pessoas habitualmente encontram-se repousando).
Prevalece que essa causa de aumento só aplica-se ao furto simples e não ao
qualificado.
3. Furto privilegiado §2º
Se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (inferior a 1
salário mínimo) será dada pena menor.
4. Furto qualificado §4º§5º
2 a 8 anos OU 3 a 8 anos.
Qualificadoras:
30

a) rompimento de obstáculo: prevalece que só se aplica a qualificadora se o
obstáculo for exterior à coisa. Um obstáculo pertencente à própria coisa não
qualifica.
Ex. caixa de sugestões com cadeado – furta e em casa arromba o cadeado –
será furto simples – pois o obstáculo era da própria coisa.
Ex. quebra vidro do carro para levar óculos – furto com rompimento de
obstáculo.
Ex. quebra vidro para furtar o próprio carro – furto simples.
b) mediante chave falsa.
c) destreza, fraude, escalada ou abuso de confiança;
*Destreza é a especial habilidade manual que impede que a vítima perceba a
subtração. Ex. Jaiminho mão-de-seda que bate carteira.
Se a vítima percebe a subtração fica afastada a qualificadora.
*Fraude: no furto a fraude é utilizada para permitir a subtração, ou seja, para
reduzir a vigilância da vítima sobre o bem.
d) concurso de duas ou mais pessoas;
e) veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou país.
Se o veículo NÃO cruzar a fronteira estadual ou federal haverá furto simples e
não qualificado.
CAIU NA OAB- Jane furtou carro com intenção de levar para Paraguai e pegou
5 anos (teria que subentender que foi denunciada por furto qualificado, pois a
pena é de 3 a 8, diferente do simples que é de 1 a 4) porém não ficava claro se
ela tinha transpassado fronteira estadual (com MS) ou federal (com Paraguai)
para negociar carro.
AULA 10
Data: 09/10/2013
31

Continuação de crimes contra o patrimônio...
1. ROUBO – art. 157 do CP
A) ROUBO SIMPLES (art. 155, caput do CP): pena de
a) Tipo Objetivo: subtrair mediante violência, grave ameaça ou qualquer
outro meio que impossibilidade a defesa da vítima1, coisa alheia móvel.
- O roubo pode ser praticado com emprego de violência, grave ameaça ou da
chamada violência imprópria (por exemplo, dopar ou embriagar a vítima).
ATENÇÃO: É necessário que o próprio autor empregue/utilize o meio que
impossibilita a defesa da vítima (violência imprópria), se a vítima já se encontra
impossibilitada e assim ficou por atitude de outro ou dela própria o crime é de
furto.
b) Tipo Subjetivo: é o dolo. NÃO há previsão de culpa. Exige-se o
elemento subjetivo especial que é o animo de assenhoramento definitivo
(necessário que o sujeito que furtou queira ficar com a coisa “para sempre”).
Se o agente subtrai a coisa pensando ser própria haverá Erro de Tipo
Essencial. Como este delito não prevê forma culposa, independente de
escusável (inevitável) ou inescusável (evitável) a conduta será atípica.
Quanto ao roubo de uso há duas posições:
a) Configura crime de roubo consumado;
b) Configura apenas o crime de constrangimento ilegal2 (quando ameaça
para fazer o roubo de uso) ou lesão corporal conforme o caso (ADOTADO pela
OAB);
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa.
d) Sujeito passivo: qualquer pessoa.
e) Consumação e Tentativa: consuma-se com a subtração (crime
material). NÃO é necessária a posse pacífica, assim como no furto. É admitida
a tentativa.
1 É a violência imprópria.2 Crime de ameaça é simples ameaça sem finalidade alguma.
32

B) ROUBO IMPRÓPRIO (art. 155, §1º do CP): Após a subtração o agente
emprega violência ou grave ameaça para garantir a detenção da coisa ou a
impunidade do crime. A violência ou grave ameaça posterior pode ser feita
contra o proprietário do bem ou terceiro que tente evitar a subtração.
Diferença entre o roubo próprio e o impróprio é o momento da
violência/grave ameaça, no próprio a violência/grave ameaça é anterior a
subtração e no impróprio a violência/grave ameaça é posterior.
Prevalece que o roubo impróprio NÃO admite tentativa, se não houver
emprego de violência ou grave ameaça (para consumar o roubo impróprio),
haverá simplesmente furto consumado.
C) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º do CP): aumenta de
1/3 a 1/2.
a) Emprego de arma: qualquer arma configura a majorante, ou seja, arma
própria: arma de fogo, arma branca, e arma imprópria: qualquer objeto
utilizado como arma (vidro), desde que tenha potencial lesivo.
Arma de brinquedo (simulacro), arma desmuniciada ou simulação de arma
(mão de baixo da camisa): é roubo, mas, NÃO aumenta a pena, pois, não
possui potencial vulnerante. Ainda que exista medo do simulacro, visto que o
medo é elemento do tipo, inerente do roubo provocado pela grave ameaça. A
pena só é aumentada por arma lesiva, pois, pode machucar.
b) Concurso de pessoas:
c) Vítima a serviço profissional de transporte de valores, quando
agente conhecia está situação.
d) Vítima é privada de sua liberdade por mais tempo do que o
necessário. Exemplo: Rouba a pessoa e deixa ela presa no porta malas.
e) Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado
ou País.
ATENÇÃO: Súmula 443 do STJ – É vedada, no roubo circunstanciado
(majorado) a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo
com fundamento no número de majorantes (causas de aumento).
33

D) ROUBO QUALIFICADO (art. 155, § 3º do CP): pena de 07 a 15 (lesão
grave) 20 a 30 anos (morte).
a) Tipo objetivo: quando da violência empregada para o roubo resultar
lesão grave ou morte (Latrocínio: resultado morte).
ATENÇÃO: Ainda que seja crime preterdoloso (dolo no roubo e dolo ou culpa
na morte) é necessário ter certa previsibibilidade de possibilidade e lesão ou
morte a partir do emprego da violência. Exemplo: vítima sem problemas de
saúde que após a ameaça morre do susto do roubo, NÃO é crime de latrocínio.
Súmula 610 do STF: O Latrocínio estará consumado se a morte estiver
consumado, independentemente da subtração. MACETE: Quem manda no
latrocínio é a morte ou vida.
Roubo consumado Morte consumada CONSUMADO
Roubo tentado Morte tentada TENTADO
Roubo tentado Morte consumada CONSUMADO
Roubo consumado Morte tentada TENTADO
2. EXTORSÃO – Art. 158 do CP
A) EXTORSÃO SIMPLES (art. 158, caput do CP):
a) Tipo Objetivo: constranger alguém (violência ou grave ameaça) a fazer,
deixar de fazer ou permitir que se faça com o intuito de obter indevida
vantagem econômica.
A distinção entre roubo e extorsão é a imprescindibilidade da colaboração
da vítima que existe na extorsão
b) Tipo Subjetivo: dolo. Não há previsão da forma culposa.
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa.
d) Sujeito passivo: qualquer pessoa
e) Consumação e Tentativa: trata-se de crime formal que se consuma
quando a vítima se submete ao constrangimento ilegal, independentemente da
efetiva obtenção da vantagem. Ou seja, basta que a vítima realize o ato para
34

qual está sendo constrangida, não sendo necessário que o criminoso tenha
vantagem. É admissível a Tentativa.
B) CAUSAS DE AUMENTO (art. 158, §1º do CP):
a) Emprego de arma.
b) Concurso de pessoas.
C) EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 158, §2º e §3º do CP): pena 07 a 15
anos.
§2º: se da violência empregada para a extorsão resultar lesão grave.
§3º: Sequestro Relâmpago (Pena 06 a 12 anos) – quando para extorsão
emprega-se a privação da liberdade da vítima. Macete: só haverá seqüestrador
relâmpago e vitima.
Sequestro Relâmpago x Extorsão Mediante Sequestro: na extorsão
mediante seqüestro a vítima é privada da liberdade e a vantagem é exigida de
uma terceira pessoa como condição do seqüestro da vítima (ainda que o
dinheiro seja da própria vítima).
3. DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
A) Art. 181: É isento de pena quem pratica crime contra o patrimônio
(CAD):
a) De cônjuge (na constância da sociedade conjugal);
b) Ascendente ou descendente
B) Art. 182: Depende de representação (passa a ser crime de ação pena
pública condicionada) o crime contra patrimônio:
a) De cônjuge separado judicialmente;
b) De irmão;
c) Tios e sobrinhos que coabitem (moram junto com quem furtou);
C) Art. 183: NÃO se aplica o art. 181 e art. 182, quando:
35

a) Crime com violência ou grave ameaça ; Obs. Não se aplica ao roubo,
extorsão e extorsão mediante seqüestro.
b) Não se aplica ao estranho que participa do crime (é situação pessoal
que não é elementar, logo, NÃO se comunica);
c) Não se aplica quando a vítima tem idade igual ou maior de 60 anos
(idoso).
AULA 11
Data: 15/10/2013
Prof. Patrícia
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ESTUPRO Art. 213 CP
1. Estupro simples (caput)
a) tipo objetivo: constranger mediante violência ou grave ameaça, a
conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
OBS: trata-se de tipo misto alternativo em que a prática de mais de um ato
libidinoso com a mesma vítima e na mesma situação configura crime único.
Antes de 2009 era dividido em dois tipos penais: estupro (apenas conjunção
carnal – cópula vagínica) e atentado violento ao pudor (atos libidinosos), agora
é somente estupro que envolve tanto conjunção carnal quanto atos libidinosos.
b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.
c) sujeito ativo: qualquer pessoa.
d) sujeito passivo: qualquer pessoa.
e) consumação e tentativa: se consuma com a prática do ato libidinoso.
OBS¹: se, depois de constrangida a vítima, o crime não se consuma por razões
alheias à vontade do agente haverá TENTATIVA de estupro. Ex. constrange a
vítima e não consegue a conjunção carnal pelo fato de não conseguir manter
ereção (falha fisiológica alheia à sua vontade) CAIU NA OAB.
OBS²: Se após o constrangimento o agente desiste voluntariamente de
prosseguir haverá CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ex. constrange a vítima a
despir-se e quando a vê despida ele perde o interesse, responderá apenas
36

pelo constrangimento ilegal (responde apenas pelo atos já praticados –
desistência voluntária). CAIU NA PROVA DO MP.
2. Causa de aumento de pena (§1º §2º)
a) se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.
b) fato resulta lesão grave ou morte: crime preterdoloso, ou seja, dolo no
estupro e culpa na lesão ou morte. Se a intenção era matar ou ferir gravemente
haverá concurso material; ex. estupra e depois mata para vítima não
reconhecer (intenção de matar- concurso material de dois crimes).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A CP
1. Estupro de vulnerável simples (caput)
a) tipo objetivo: praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa
vulnerável.
OBS¹: o crime pode ser praticado com ou sem violência.
OBS²: são vulneráveis->
*menores de 14 anos (presunção de vulnerabilidade é absoluta, ou seja, ainda
que o réu prove que a menor de 14 tinha consciência e foi consentido, ainda
assim será estupro de vulnerável);
*doentes mentais ou deficientes sem discernimento para a prática do ato;
*quem não possa oferecer resistência. Ex. vítima dormindo, embriagada, em
coma.
b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.
OBS: se o agente desconhece a situação de vulnerabilidade (não sabe que a
vítima é menor de 14, p. ex.) haverá erro de tipo e a conduta será atípica.
CAIU NA OAB: Fernando e Geisa tem 20 anos e namoram, praticam atos
libidinosos e Geisa é doente mental, Fernando alega não saber que era doente
mental – erro de tipo – fato atípico.
c) sujeito ativo: qualquer pessoa.
d) sujeito passivo: qualquer pessoa vulnerável.
e) consumação e tentativa: igual ao do estupro.
37

2. Causa de aumento de pena (§3º e §4º)
a) fato resulta lesão grave ou morte (crime preterdoloso).
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Art. 215 CP
1. Violação sexual mediante fraude simples (caput)
a) tipo objetivo: praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude ou
meio que dificulte a resistência da vítima.
Exemplo de fraude: médico, que a pretexto de realizar exame, toca o paciente
de forma libidinosa.
Exemplo de fraude: falso curandeiro que persuadi a vítima a praticar atos
libidinosos como forma de cura CAIU NA OAB.
b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.
c) sujeito ativo: qualquer pessoa.
d) sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo pessoa vulnerável.
e) consumação e tentativa: se consuma com o ato libidinoso. Admite
tentativa.
ASSÉDIO SEXUAL Art. 216-A CP
1. Assédio sexual simples (caput)
a) tipo objetivo: constranger, em razão de superioridade inerente a cargo,
ofício ou profissão, com o intuito de obter favorecimento sexual.
OBS: É necessária a superioridade laboral. Portanto outras relações privadas,
religiosas ou familiares NÃO configuram o crime.
b) tipo subjetivo: é o dolo; não há previsão de forma culposa.
c) sujeito ativo: qualquer pessoa que possua superioridade laboral sobre a
vítima.
d) sujeito passivo: qualquer pessoa.
e) consumação e tentativa: trata-se de crime formal que se consuma com o
ato de constrangimento, mesmo que o favorecimento sexual não ocorra.
Admite tentativa.
38

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
AÇÃO PENAL- art. 225 CP
Regra: ação penal pública condicionada à representação.
Exceções: ação penal pública incondicionada: vítima vulnerável e vítima menor
de 18 anos.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
Conceito de funcionário público
Art. 327, CP
a) caput-> Funcionário público próprio: quem, mesmo transitoriamente e sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função junto à Administração Pública.
OBS: jurados, estagiário de órgão público é funcionário público.
b) §1º -> Funcionário público por equiparação: quem exerce cargo, emprego ou
função junto à Entidade Paraestatal (Autarquia, Fundação, Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e demais órgãos do 3º Setor). Também é
funcionário público por equiparação quem é empregado de empresa contratada
ou conveniada para prestação de serviço típico da Administração (contratada
ex. concessionárias/ conveniada ex. médico pelo SUS).
Data: 31/10/2013
AULA 12
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO (Continuação)
- Os crimes praticados neste capítulo são classificados como próprios, pois, a
lei exige um requisito especial para sua prática, ou seja, ser funcionário público
que quando comete tais crimes é chamado “intraneus”.
39

Para efeitos penais considera-se funcionário público quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública. Exemplos: Jurado do júri; mesário de eleição e etc.
CUIDADO: NÃO se esquecer que podemos ter concurso de agentes (art. 29)
nos crimes dos arts. 312/326, aliás classificados como crimes funcionais o
professor quer dizer que o particular também pode responder por tais crimes
como se fosse um funcionário público, desde que ele tenha ciência desta
qualidade de seu comparsa. Além disso o art. 30 do CP, diz que as
circunstancias de caráter pessoal se comunicam apenas quando forem
elementares (prevista no tipo).
1. CONCUSSÃO – Art. 316 CP
Tal crime é maçado pela conduta de EXIGIR, que significa coação, ameaça,
para si próprio ou para outrem.
CUIDADO: O particular que paga a vantagem indevida após ser exigida NÃO
comete qualquer crime.
A concussão também é um crime próprio, pois, a lei exige um requisito especial
para sua prática, no caso, ser funcionário público.
Crime formal, portanto, se consuma com a simples exigência, o recebimento da
quantia apenas é o exaurimento da conduta.
ATENÇÃO: Para que ocorra concussão é indispensável nexo causal entre a
exigência e a função publica exigida. Exemplo: Promotor que exige propina sob
pena de condenar, comete extorsão, e não concussão.
Art. 316, §1º Excesso de Exação – Funcionário que exigir a vantagem
indevida em favor da própria Adm. Pública, NÃO prática concussão, por que
a expressão “outrem” (do caput) exclui a Adm. Pública que é a vítima. Pratica
Abuso de Autoridade quando NÃO ligado a tributo OU crime de Excesso de
Exação ligado a tributo
Excesso de Exação é a conduta daquele que exige tributo que sabe ou devia
saber INDEVIDO, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso. A consumação deste crime, exige mera exigência, sendo por isso
crime formal. Por sua vez, o recebimento da vantagem é mero exaurimento.
40

Obs. A tentativa só é possível se a exigência for feita por escrito.
ATENÇÃO: Se a questão for tributária, fiscal, como por exemplo, quando
Funcionário Público Fiscal de Rendas exige vantagem indevida para si ou para
outrem, sob pena de lançar o tributo, o delito praticado é crime funcional
contra a ordem tributária do art. 3º, II da Lei 8.137/90.
2. CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317
O crime de corrupção passiva possui 03 condutas típicas:
a) Solicitar;
b) Receber; Vantagem indevida
c) Aceitar promessa.
- A consumação da corrupção passiva ocorre com a prática de uma das
condutas típicas a cima, sendo por isso crime formal. Caso o agente pratique
mais de uma conduta típica, no mesmo contexto fático, comete apenas um só
crime, sendo por isso classificado como crime de ação múltipla/de conteúdo
variado/tipo misto alternativo.
CUIDADO: O resultado do crime é o que o funcionário público vai fazer ou
deixar de fazer, porém não se exige a sua ocorrência para o crime estar
consumado. Caso o funcionário público faça a parte dele, a pena é aumentada
em 1/3 (§1º do art. 317).
QUESTÃO: Toda vez que ocorrer o crime de corrupção passiva também
haverá o delito de corrupção ativa do art. 333 do CP, cometido contra o
particular contra a adm. pública em geral? Não, pois, quando a iniciativa da
conduta for do funcionário público (solicitar), mesmo que o particular pague a
vantagem indevida, só haverá o crime de corrupção passiva. Por outro lado,
quando o particular oferecer ou prometer a vantagem indevida e o funcionário
público receber ou aceitar a promessa de tal vantagem, são praticados ambos
os crimes em questão, é uma exceção Pluralista à Teoria Monista. É lógico que
se houver recua do funcionário público em receber ou aceitar a promessa,
apenas o particular comete o crime de corrupção ativa.
41

CUIDADO: Se a questão for tributária, fiscal, ao solicitar, receber ou aceitar
promessa ocorre o crime já mencionado da Lei 8.137/90, onde a concussão e a
corrupção passiva são unidas no mesmo tipo especial.
§2º do art. 317 Corrupção Passiva PRIVILEGIADA – em linhas gerais, nesse
crime, alguém influente pediu e o funcionário público aceitou ou atendeu a
influencia de outrem (influencia + conduta funcional).
3. CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 CP
Particular que Oferecer, Prometer
4. PECULATO – art. 312 CP
Inicialmente para que ocorra qualquer espécie de peculato, é necessário que o
bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração Pública. Na verdade
temos as seguintes espécies de peculato.
a) Peculato Apropriação (art. 312, caput 1ª parte): o funcionário público
tem a posse da coisa móvel e se apropria da mesma.
b) Peculato Desvio (art. 312, caput 2ª parte): o funcionário público tem a
posse da coisa móvel e desvia, como por exemplo, quando desvia o dinheiro
que era para educação para pagar o empreiteiro.
c) Peculato Furto (art. 312, §1º): o funcionário público NÃO tem a posse
da coisa móvel, e assim sendo, a subtrai ou concorre dolosamente para que
terceiro, seja funcionário público ou não, proceda sua subtração, sempre se
valendo da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
público. CUIDADO: Caso o terceiro seja um particular, conforme art. 30 do CP,
também comete peculato furto.
d) Peculato culposo (art. 312, §2º): neste crime, o funcionário público
concorre culposamente para um delito cometido por terceiro, seja funcionário
público ou não. Consuma-se com a consumação do crime de outrem.
CUIDADO: Caso o delito de outrem, fica na esfera da tentativa, este responde
pelo crime tentado, enquanto o funcionário público comete fato atípico (não
comete crime), pois, NÃO se pune a tentativa de crime culposo. Salvo, a culpa
imprópria.
42

- A reparação do dano no peculato culposo segue 02 regras estabelecidas no
art. 312, §3º CP:
1. se a reparação ocorrer até o transito em julgado da sentença condenatória,
extingue a punibilidade do agente.
2. caso a reparação ocorre depois do transito em julgado, a pena é reduzida
pela metade.
CURIOSIDADE: A reparação do dano no peculato doloso segue a regra do art.
16 do CP. No caso o arrependimento posterior.
e) Peculato mediante erro de outrem (art. 313): alguns denominam de
peculato estelionato.
f) Peculato eletrônico (art. 313-A e 313-B).
_______________________________________________________________
AULA 13
Data: 07/11/2013
Prof. Gustavo Junqueira
PRESCRIÇÃO
É causa extintiva da punibilidade. É a perda do poder de punir do Estado, em
razão do decurso do tempo.
ESPÉCIES (são 02 as espécies: prescrição da pretensão punitiva e prescrição
da pretensão executória)
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: é a perda do poder de
punir do Estado, que não consegue no prazo determinado em lei a certeza da
culpa. O Estado possui prazo do dia do fato até a sentença condenatória
transito em julgado (termo final da PPP) para descobrir se o agente é culpado e
puni-lo.
A) TERMO INICIAL DA PPP (Art. 111 CP):
43

a) Dia da consumação do fato (momento da ação ou omissão)
b) Dia do último ato da tentativa, no caso do crime tentado;
c) Dia em que cessa a permanência ou a habitualidade, nos crimes
permanentes e habituais;
d) Crimes de bigamia e falsificação de assentamento em registro civil,
inicia-se a PPP, no dia em que o fato se tornou público; Obs. Pois, são crimes
clandestinos e dependem do conhecimento público dos atos registrados.
e) Crimes praticados a partir de maio de 2012 (mês 05), se se tratar de
crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente a PPP se inicia no
dia em que a vítima se completa 18 anos, salvo se já oferecida ação penal.
Obs. Ocorre, pois, na data da violência sexual a criança não tinha maturidade
para comunicar o crime, só podendo correr a prescrição a partir da maioridade.
A) PRAZO PRESCICIONAL DA PPP: o cálculo do prazo prescricional será
realizado com ajuda de uma tabela que consta no art. 109 do CP, e terá como
critério a pena. Qual a pena utilizada para avaliação?
a) Até o transito em julgado da condenação para a acusação deverá ser
considerada a pena máxima prevista para o crime imputado, pena em abstrato
(maior pena prevista);
b) Após o transito em julgado da condenação para acusação deverá ser
considerada a pena em fixada no caso concreto (pena da sentença).
CUIDADO: O maior prazo prescricional previsto no art. 109 é de 20 anos (pena
a cima de 16 anos). O menor prazo é de 03 anos para crimes praticados após
maio de 2010 (pena menor de 01 ano). Para os crimes anteriores valia o prazo
de 02 anos.
Causas suspensivas da PPP: (Suspensão= para e volta de onde parou)
a) enquanto não resolvida em outro processo questão da qual dependa a
existência do crime.
Ex. Fulano está sendo processado por bigamia – mas entrou com ação de
anulação do casamento – juiz tem que esperar resolver a anulação do
casamento para condenar ou não Fulano em bigamia.
b) enquanto o sujeito cumpre pena no estrangeiro.
44

c) durante o período de prova da suspensão condicional do processo (Art. 89,
lei 9.099/95).
d) suspensão do processo do réu citado por edital que não comparece e não
constitui advogado (Art. 366, CPP).
OBS: a Súmula 415 STJ esclarece que a suspensão do prazo prescricional tem
como limite máximo o prazo prescricional com base na pena máxima em
abstrato. A Súmula se aplica a todas as causas suspensivas.
Ex. roubo – pena máxima 10 anos – de acordo com a tabela do art. 109, CP
prescreve em 16 anos – o máximo de tempo que pode ficar suspenso é de 16
anos.
e) enquanto não cumprida rogatória para citação.
f) se a pedido do Legislativo o Supremo suspende ação penal contra
parlamentar.
Causas interruptivas da PPP: (Interrupção= para e começa a contar tudo de
novo)
Causa interruptiva é aquela que faz cessar o fluxo do prazo prescricional que
reinicia do zero.
Art. 117, CP:
a) recebimento da denúncia ou queixa.
b) pronúncia.
c) decisão confirmatória da pronúncia.
d) publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Condenatórios= foi absolvido em primeiro grau mas o Tribunal condenou.
Confirmatórios= foi condenado em primeiro grau e o Tribunal confirmou a
condenação.
Após muita polêmica eis o entendimento do STF:
-A sentença do acordão condenatório interrompe;
-O acordão que condena o réu reformando sentença absolutória interrompe;
-Decisões absolutórias ou extintivas da punibilidade não interrompem;
-O acordão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe.
OBS: as hipóteses do art. 117, incisos 5 e 6 NÃO interrompem a PPP, mas
apenas a prescrição executória.
45

ESPÉCIES DE PPP
DC- data da consumação
RD- recebimento da denúncia (interrompe a prescrição)
SCR- sentença condenatória recorrível (interrompe a prescrição)
SCTJ- sentença condenatória transitada em julgado
DC---------RD---------SCR----------SCTJ
I. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO
Também chamada ‘tradicional’ ou ‘propriamente dita’.
Pode ocorrer a qualquer momento até o trânsito em julgado da condenação e
leva como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena máxima em
abstrato.
Ex. crime de constrangimento ilegal – pena de 3 meses a 1 ano
Pena máxima em abstrato- 1 ano – prescreve em 4 anos (tabela do art. 109,
CP)
DC------------RD-----------SCR----------SCTJ
1 ano 4 anos
Prescreveu entre RC e SCR – pois já fez 4 anos.
Lembrar de não somar 1 e 4 anos, pois aqui a prescrição interrompe e não
suspende.
II. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
É aquela que tem como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena em
concreto e ocorre em lapso anterior a decisão condenatória.
EXEMPLO 1
DC------------RD-----------SCR----------SCTJ
1 ano 3 anos 3 meses
46

Crime de constrangimento ilegal: condenou réu a pena de 3 meses, houve o
trânsito em julgado pra acusação (ou seja, acusação não quer recorrer) olha a
tabela do art. 109 – crime prescreve em 3 anos.
Pega a pena de 3 meses que o réu pegou e ‘OLHA PRA TRÁS’ pra ver se em
algum desses lapsos deu a prescrição de 3 anos. Nesse caso, ocorreu a
prescrição de 3 anos entre RD e SCR, então prescreveu.
EXEMPLO 2
Roubo – 4 a 10 anos – prescreve em 16 anos.
Juiz condena a pena de 6 anos, transita em julgado para acusação. Pega a
pena de 6 anos e olha a tabela do 109 – prescreve em 12 anos.
Pega essa prescrição de 12 anos e ‘OLHA PRA TRÁS’ e recalcula nesses
lapsos pra ver se deu 12 anos.
OBS: nos crimes praticados após maio de 2010 não se permite prescrição
retroativa em lapso anterior à denúncia (ou seja, entre DC e RD).
III. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE
Tem como critério para o cálculo do prazo prescricional a pena em concreto e
ocorre em lapso posterior à decisão condenatória.
COMENTÁRIOS GERAIS SOBRE PRESCRIÇÃO
*São imprescritíveis o racismo e a formação de grupos armados contra o
Estado democrático.
*A prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos de eventual
condenação. A prescrição executória só afasta a pena.
*Se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da
sentença o prazo prescricional cairá pela metade.
*No caso de concurso de crimes a prescrição deverá ser calculada para cada
crime individualmente.
47

Ex. réu pegou 30 anos por 6 crimes com pena de 5 anos – será calculada a
prescrição a partir da pena de 5 anos individualmente e não do resultado da
soma.
48