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CÓDIGO PENAL. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de

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CDIGO PENAL.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 daConstituio, decreta a seguinte Lei:PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei Art. 1- No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Lei penal no tempoArt. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. Lei excepcional ou temporriaArt. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. Tempo do crimeArt. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado TerritorialidadeArt. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil Lugar do crime Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. ExtraterritorialidadeArt. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. 1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. Eficcia de sentena estrangeira Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico- A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. Contagem de prazo Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Fraes no computveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. Legislao especial Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. TTULO IIDO CRIME Relao de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Supervenincia de causa independente 1- A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevncia da omisso 2- A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. Pena de tentativaPargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. Crime impossvel Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Pargrafo nico- Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. Agravao pelo resultado Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. Erro determinado por terceiro 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa 3- O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. Excluso de ilicitude Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1- No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2- Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros. Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. TTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo de pena Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. Emoo e paixo Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: I - a emoo ou a paixo; Embriaguez II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. 1- isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2- A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns s penas privativas de liberdadeArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 1- Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. 2- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. Circunstncias incomunicveis Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. TTULO VDAS PENASCAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA Art. 32 - As penas so: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.SEO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. 1- Considera-se: a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 2- As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto. 3- A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo. 4oO condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais. Regras do regime fechado Art. 34- O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo. 1- O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 2- O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena. 3- O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. Regras do regime semi-aberto Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 1- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar. 2- O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga. 2 - O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo. Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral. Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social. Legislao especial Art. 40 - A legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes. Supervenincia de doena mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado. Detrao Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. SEO IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitosArt. 43. As penas restritivas de direitos so: I prestao pecuniria; II perda de bens e valores; IV prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; V interdio temporria de direitos; VI limitao de fim de semana.Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II o ru no for reincidente em crime doloso; III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. 2oNa condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime. 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso. 5oSobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Converso das penas restritivas de direitosArt. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 1oA prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios. 2oNo caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza. 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto o que for maior o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime. Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicasArt. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. 1oA prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado. 2oA prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. 3oAs tarefas a que se refere o 1osero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. 4oSe a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada. Interdio temporria de direitos Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so: I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo. IV proibio de freqentar determinados lugares. V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. Limitao de fim de semana Art. 48 - A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Pargrafo nico - Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas. SEO IIIDA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio. 2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria. Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 1- A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspenso condicional da pena. 2- O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia. Converso da Multa e revogaoModo de converso.Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. Suspenso da execuo da multa Art. 52 - suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental.CAPTULO IIDA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime. Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4odo art. 46. Art. 56 - As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes. Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito. Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus pargrafos deste Cdigo. Pargrafo nico - A multa prevista no pargrafo nico do art. 44 e no 2 do art. 60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial. CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: I - as penas aplicveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel. Critrios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. 1- A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. Multa substitutiva 2 - A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo. Circunstncias agravantes Art. 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I - a reincidncia; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem execuo material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidncia Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidncia: I - no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao; II - no se consideram os crimes militares prprios e polticos. Circunstncias atenuantes Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou. Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia. Clculo da pena Art. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento. Pargrafo nico - No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. 1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 deste Cdigo. 2- Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior. Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art. 70 e do art. 75 deste Cdigo. Multas no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente. Erro na execuo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. Limite das penas Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos. 1 - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. 2 - Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido. Concurso de infraes Art. 76 - No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave. CAPTULO IVDA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENARequisitos da suspenso da pena Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo. 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio 2oA execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso. Art. 78 - Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz. 1 - No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art. 48). 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: a) proibio de freqentar determinados lugares; b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado. Art. 80 - A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa. Revogao obrigatria Art. 81 - A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio I - condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste Cdigo. Revogao facultativa 1 - A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogao do perodo de prova 2 - Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. 3 - Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado. Cumprimento das condies Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CAPTULO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza. Pargrafo nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir. Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento. Especificaes das condies Art. 85 - A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento. Revogao do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel: I - por crime cometido durante a vigncia do benefcio; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo. Revogao facultativaArt. 87 - O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade Efeitos da revogao Art. 88 - Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Extino Art. 89 - O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento. Art. 90 - Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CAPTULO VIDOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art. 91 - So efeitos da condenao: I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 2o Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso. Pargrafo nico - Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. CAPTULO VIIDA REABILITAO Reabilitao Art. 93 - A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao. Pargrafo nico - A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art. 92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: I - tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida. Pargrafo nico - Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. Art. 95 - A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa. TTULO VIDAS MEDIDAS DE SEGURANA Espcies de medidas de segurana Art. 96. As medidas de segurana so: I - Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeio a tratamento ambulatorial. Pargrafo nico - Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposio da medida de segurana para inimputvel Art. 97 - Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial. Prazo 1- A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos. Percia mdica 2 - A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo. Desinternao ou liberao condicional 3 - A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade. 4 - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos. Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel Art. 98 - Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4. Direitos do internado Art. 99 - O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento. TTULO VIIDA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. 2 - A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal 4 - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. A ao penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. Irretratabilidade da representao Art. 102 - A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia. Decadncia do direito de queixa ou de representao Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia. Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. Perdo do ofendido Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, no produz efeito. 1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. 2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. TTULO VIIIDA EXTINO DA PUNIBILIDADE Extino da punibilidadeArt. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graa ou indulto; III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. Prescrio antes de transitar em julgado a sentenaArt. 109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1odo art. 110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; IV - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois;VI - em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. Prescrio das penas restritivas de direitoPargrafo nico - Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria Art. 110 - A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. 1o A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior da denncia ou queixa. Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; IV - nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal. Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel Art. 112 - No caso do art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrio da multaArt. 114 - A prescrio da pena de multa ocorrer: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Reduo dos prazos de prescrio Art. 115 - So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. Causas impeditivas da prescrio Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: I - enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Pargrafo nico - Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrio Art. 117 - O curso da prescrio interrompe-se: I - pelo recebimento da denncia ou da queixa; II - pela pronncia: III - pela deciso confirmatria da pronncia; IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis:V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; VI - pela reincidncia. 1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. 2 - Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. RehabilitaoArt. 119 - No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdo judicial Art. 120 - A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia. PARTE ESPECIALTTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:FeminicdioVI - contra a mulher por razes da condio de sexo feminino: Pena - recluso, de doze a trinta anos. 2o-A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve: I - violncia domstica e familiar:II - menosprezo ou discriminao condio de mulher. Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo: Pena - deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4oNo homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. 6oA pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio. 7oA pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado: I - durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficincia:III - na presena de descendente ou de ascendente da vtima. Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Pargrafo nico - A pena duplicada: Aumento de pena I - se o crime praticado por motivo egostico; II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Infanticdio Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - deteno, de um a trs anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - recluso, de trs a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico: Aborto necessrio I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV - acelerao de parto: Pena - recluso, de um a cinco anos. 2 Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Diminuio de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II - se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa: Pena - deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4oe 6odo art. 121 deste Cdigo. 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121. Violncia Domstica 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. 10. Nos casos previstos nos 1oa 3odeste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9odeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). 11. Na hiptese do 9odeste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. CAPTULO IIIDA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Perigo de contgio venreo Art. 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. 1 - Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 2 - Somente se procede mediante representao. Perigo de contgio de molstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou sade de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - deteno, de seis meses a trs anos. 1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de um a cinco anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Aumento de pena 3 - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima.III se a vtima maior de 60 (sessenta) anos Exposio ou abandono de recm-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. 1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de um a trs anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - deteno, de dois a seis anos. Omisso de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial Art.135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa. 1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de um a quatro anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de quatro a doze anos. 3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. CAPTULO IVDA RIXA Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.CAPTULO VDOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 - punvel a calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Difamao Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Injria Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. 1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria. 2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. 3oSe a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: Pena - recluso de um a trs anos e multa. Disposies comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I - contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria.IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria. Pargrafo nico - Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Excluso do crime Art. 142 - No constituem injria ou difamao punvel: I - a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio. Pargrafo nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade. Retratao Art. 143 - O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. Art. 144 - Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I docaputdo art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3odo art. 140 deste Cdigo. CAPTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aumento de pena 1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. 2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia. 3 - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio. Ameaa Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao. Seqestro e crcere privado Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado: Pena - recluso, de um a trs anos. 1 - A pena de recluso, de dois a cinco anos: I se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de quinze dias. IV se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V se o crime praticado com fins libidinosos. 2 - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena - recluso, de dois a oito anos. Reduo a condio anloga de escravoArt. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. 1oNas mesmas penas incorre quem: I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. 2oA pena aumentada de metade, se o crime cometido: I contra criana ou adolescente; II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. SEO IIDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO Violao de domiclio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. 1 - Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. 2 - Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 3 - No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I - durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser. 4 - A expresso "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitao coletiva; III - compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade. 5 - No se compreendem na expresso "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.SEO IIIDOS CRIMES CONTRA AINVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIAViolao de correspondncia Art. 151 - Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Sonegao ou destruio de correspondncia 1 - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri; Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior; IV - quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal. 2 - As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem. 3 - Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: Pena - deteno, de um a trs anos. 4 - Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3. Correspondncia comercial Art. 152 - Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo: Pena - deteno, de trs meses a dois anos. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.SEO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgao de segredoArt. 153 - Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. 1 Somente se procede mediante representao. 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica: Pena deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 2oQuando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada. Violao do segredo profissional Art. 154 - Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. 1oNa mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida nocaput. 2oAumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico. 3oSe da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: Pena - recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. 4oNa hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. 5oAumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou IV - dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Ao penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos. TTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIOCAPTULO IDO FURTOFurto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. 3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Furto qualificado 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5 - A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 1 - Somente se procede mediante representao. 2 - No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente.CAPTULO IIDO ROUBO E DA EXTORSO Roubo Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. Extorso Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade. 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. 3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2oe 3o, respectivamente. Extorso mediante seqestroArt. 159 - Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Pena - recluso, de oito a quinze anos.. 1oSe o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Pena - recluso, de doze a vinte anos. 2 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. 3 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos. 4- Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. Extorso indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.CAPTULO IIIDA USURPAOAlterao de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena - deteno, de um a seis meses, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem: Usurpao de guas I - desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias; Esbulho possessrio II - invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio. 2 - Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada. 3 - Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. Supresso ou alterao de marca em animais Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.CAPTULO IVDO DANO Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Pargrafo nico - Se o crime cometido: I - com violncia pessoa ou grave ameaa; II - com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave III - contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo: Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, ou multa.Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Alterao de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa.Ao penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu pargrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.CAPTULO VDA APROPRIAO INDBITA Apropriao indbita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 1 - A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I - em depsito necessrio; II - na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III - em razo de ofcio, emprego ou profisso. Apropriao indbita previdenciriaArt. 168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1oNas mesmas penas incorre quem deixar de: I recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; II recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; III - pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. 2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. 3o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: I tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou II o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza Art. 169 - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I - quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; Apropriao de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art. 155, 2.CAPTULO VIDO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. 1 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, 2. 2 - Nas mesmas penas incorre quem:Disposio de coisa alheia como prpriaI - vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II - vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III - defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V - destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 3 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia. Duplicata simuladaArt. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas.Abuso de incapazes Art. 173 - Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro: Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa. Induzimento especulao Art. 174 - Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa. Fraude no comrcio Art. 175 - Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 1 - Alterar em obra que lhe encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. 2 - aplicvel o disposto no art. 155, 2.Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes Art. 177 - Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular. 1 - Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma emprstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assemblia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano falso, distribui lucros ou dividendos fictcios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo. 2 - Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral.Emisso irregular de conhecimento de depsito ou "warrant" Art. 178 - Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Fraude execuo Art. 179 - Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante queixa.CAPTULO VIIDA RECEPTAO Receptao Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Receptao qualificada 1 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa 2 - Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia. 3 - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 4 - A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 5 - Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art. 155. 6 - Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista nocaputdeste artigo aplica-se em dobro. CAPTULO VIIIDISPOSIES GERAIS Art. 181 - isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I - do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: I - do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmo, legtimo ou ilegtimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II - ao estranho que participa do crime.III se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. TTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALCAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violao de direito autoralArt. 184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. 1oSe a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 2oNa mesma pena do 1oincorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 3oSe a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou prod