apostila de direito processual civil-1

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APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL ANDR RODRIGUES DE OLIVEIRA

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceito de Direito Processual Civil. a) Conceito de Jurisdio: a1) constitui uma das funes do Estado onde este tem o poder (delegado pelos particulares) de formular e colocar em prtica uma determinada regra jurdica do direito vigente, aplicvel quele especfico caso concreto, em busca da soluo dos conflitos de interesses. Para cumprir tal objetivo o Estado utiliza um sistema chamado processo; a2) PODER capacidade do Estado decidir e impor suas decises aos jurisdicionados; a3) FUNO capacidade do Estado de organizar seus rgos estatais a fim de promover a resoluo dos conflitos de interesses, e, por conseguinte, a pacificao social; a4) ATIVIDADE o conjunto de atos do juiz (Estado) com o escopo de cumprir a funo que a lei lhe delega; b) Conceito de Direito Processual Civil (Bermudes) ramo do direito que trata do complexo de normas reguladoras do exerccio, pelo Estado, da jurisdio civil; c) A Lei Processual no tempo: 1) vigncia aps a publicao com vacatio legis de 45 dias ou por disposies especfica; 2) alterao somente por outra lei que revogue, e no por desuso ou costume; 3) vale a lei processual no momento da prtica do ato formal, e no do tempo que o ato material ocorreu; 4) processos terminados sem influncia; 5) processos em andamento so atingidos, mas respeitados os atos j praticados na vigncia da lei anterior; 6) processos futuros aplicao lei nova d) Lei Processual no espao: (Artigo 1 do C.P. C): 1) Princpio da territorialidade aplica-se a lei apenas no local onde o Estado exerce sua jurisdio dentro de cada territrio nacional; 2. PROCESSO, PROCEDIMENTO AO.

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Antes do surgimento do processo como instrumento da jurisdio civil a correspondncia entre o direito material e o direto processual dava-se da seguinte forma: existia uma ao (procedimento) especfica para cada tipo de direito material pleiteado. No existia, desta forma, uma regra pr-determinada que fosse comum a todas as pretenses, o modo da invocao da prestao jurisdicional do Estado dependia de qual direito material estivesse em questo. Estudiosos do direito, principalmente Oskar Von Bullow, perceberam que existia uma correspondncia entre todas as aes, ou seja, havia algo de comum dentro de cada uma das aes (procedimentos) que poderia ser padronizado, rotulado, ou seja, sistematizado. Deste modo, criou-se um procedimento comum para todos os tipos de pretenses resistidas, capaz de regular toda e qualquer tipo de busca particular pela tutela jurisdicional, independentemente de qual fosse o direito material invocado. O sistema processual civil brasileiro adotou tal ensinamento, atravs do artigo 271 do C.P.C. a) Processo: - conceito intangvel e finalstico; - uma relao jurdica de direito pblico que sistematiza a soluo para os conflitos de interesses existentes; - um sistema capaz de produzir uma resposta estatal ao pedido de tutela jurisdicional devido ao conflito de interesse das partes; b) Procedimento: - o mecanismo pelo qual se desenvolvem os processos diante dos rgos da jurisdio; - a forma material em que o processo se realiza dentro de caso concreto, atravs de seus atos, instrumentos e formalismos pertinentes; Ao: - enfoque material direito de exigir de outrem uma conduta, uma ao ou omisso que assegura a realizao de seu direito material; - enfoque processual (C.R.F.B.) direito pblico subjetivo, onde cada cidado possui a prerrogativa de defender seus interesse atravs de todos os meios permitidos na lei processual civil; 2.1. Procedimento comum. os procedimentos podem ser especiais ou comuns; os procedimentos comuns formam o processo; o processo pode ser de conhecimento, de execuo ou cautelar; o procedimento comum pode ser ordinrio ou sumrio;

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a) Procedimento comum ordinrio: a1) fase postulatria (inicial): - debate inaugural entre as partes;

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- autor e ru oferecem as suas razes de fato e de direito; - apresentao de arrazoados com as respectivas verses; - regulamentado dos arts. 282 at 328. a2) fase ordinatria (ou saneadora): - atividade do juiz sobreleva; - corrigir no processo de possveis vcios; - preparar o processo para os desafios da fase subseqente; - art. 331. a3) fase instrutria: - apresentao de provas que sustentem as teses fticas oferecidas; - arts. 332 a 457 a4) fase decisria: - juiz tem o dever de proferir a sentena; - os arts. 458 a 466. b) Procedimento comum sumrio: - previsto para casos determinados em lei (art. 275); - ocorre um encurtamento do nmero de atos processuais; - objetivo propiciar a soluo do litgio em tempo inferior quele do procedimento ordinrio; - Corrente da obrigatoriedade da adoo do rito sumrio: - questo de ordem pblica; - direito indisponvel; - Corrente da facultatividade da adoo do rito sumrio: - fungibilidade dos ritos; - adoo pelo ordinrio no gera prejuzo para o ru; b1) hipteses de cabimento: b.1.1.) nas causas, cujo valor no exceder 60 (vinte) vezes o salrio mnimo nacional (I): - competncia com relao ao valor da causa; - relao com o pedido mediato; - geralmente relacionada aos pedidos condenatrios; - valor da data da propositura da ao; b.1.2.) qualquer que seja o valor (II): - independe do valor da causa; - competncia em razo da matria; b2) Casustica: - relevncia do princpio da oralidade; - petio inicial mais completa (documentos, rol de testemunhas, quesitos do perito, assistente tcnico; - audincia de conciliao;

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- sem conciliao apresentao de defesa oral ou escrita em audincia; - impugnao ao valor da causa converso para rito ordinrio; - audincia de instruo prova oral; - sentena; - incabvel interveno de terceiros; - excees: (a) assistncia, (b) recurso de terceiro prejudicado (assistncia recursal), (c) contrato de seguro; - cabimento dos recursos do rito ordinrio; 3. CLASSIFICAO a) Declaratria: - Primeira das sentenas, tendo sido concebida no auge da concepo de Estado Liberal, com total respeito aos indivduos, e sem interferncias na relao entre os particulares; - Qualquer violao ao direito de outrem era convertida em pecnia, sem qualquer tipo de tutela que inibisse a ocorrncia desta violao, uma vez que isso seria intromisso estatal na relao entre particulares; - Objetiva declarar a certeza da existncia ou inexistncia de uma relao jurdica, ou da autenticidade/falsidade de documento; - O bem da vida a eliminao da incerteza que pairava sobre determinada relao jurdica, reconhecendo-a como existente ou no; - No obriga o autor a fazer ou no fazer nada; - Todas as demais sentenas possuem algum aspecto declaratrio, implcito ou no; b) Constitutiva: - Tem como objetivo criar, modificar ou extinguir uma relao jurdica, criando uma nova situao ftica; - Antes de constituir ela declara algo que possibilite a constituio ou desconstituio desta relao jurdica; - Pode ser constitutiva positiva (constitutiva), constitutiva negativa (desconstitutiva), ou reconstitutiva; c) Condenatria: - Foi concebida na mesma concepo histria (Estado liberal) da sentena declaratria, dando suporte a esta na ocorrncia de violao de direitos de particulares; - No podia constranger o indivduo obrigando-o a cumprir a sentena; - Ato do juiz que identifica a regra de direito material abstrata aplicvel situao, e torna-a viva e eficiente, dentro do caso concreto; - Transforma a sano prevista em realidade ftica; - Pressupe o anterior cometimento de um ilcito civil; - J existe um direito violado, busca-se a ao/omisso que a outra parte deve cumprir; - Possui o objetivo meramente repressivo; QUINRIA SENTENAS/AES.

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- Para chegar ao seu provimento final passa pelo caminho da sentena declaratria; d) Mandamental: - Concebida sem a influncia exagerada a respeito das liberdades individuais da concepo do Estado Liberal; - Quebra o dogma a impossibilidade da coero por parte do Estado sob a vontade do particular; - ponto de partida das tutelas inibitrias; - Consiste na emisso de uma ordem judicial, que objetiva convencer o ru a observar/respeitar/cumprir determinando direito de outrem; - Mais do que convencer COAGIR o ru, pois o descumprimento gera uma desobedincia autoridade estatal, passvel de sanes na esfera civil e criminal; e) Executiva latu sensu : - Aquela sentena que j produz efeitos prticos, sem necessidade de nova invocao da tutela jurisdicional - autoexeqvel; - Auto realiza-se atravs de todos os meios de execuo direita adequados tutela especfica do direito; 4. ELEMENTOS IDENTIFICADORES AO.

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Com a outorga ao Estado do poder de dirimir os conflitos entre particulares, criou-se uma enorme demanda pela tutela jurisdicional estatal. Desta forma, era necessrio que cada resoluo de conflito de interesse, que cada ao, fosse diferenciada da outra, uma vez que a sentena deveria restringir seus efeitos quela lide. Assim sendo, foi necessrio estabelecer elementos objetivos que identificassem a aes, capazes de diferenci-las. Foram criados os elementos identificadores da ao, conforme artigo 301, 2 do C.P.C. a) Partes como elemento identificador da ao: - So os agentes do processo, aqueles que se interessam pela resoluo daquele litgio; - So Aqueles que sero afetados pelos efeitos da sentena; - Autor, ru e terceiros intervenientes; b) Pedido como elemento identificador da ao: b1) Pedido Imediato natureza processual, o requerimento ao Estado para que ele preste a tutela jurisdicional processual direcionada a resoluo daquele litgio entre os particulares.

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b2) Pedido Mediato natureza material, o bem da vida que esta sendo pleiteado, o interesse material da pretenso daquele particular que esta sendo resistida por outrem. c) Causa de pedir como elemento identificador da ao: - o conjunto de fundamentos fticos e jurdicos que leva o autor a invocar a tutela jurisdicional do Estado; - o ato ou o fato que gerou uma determinada situao no mundo ftico, que implica no mundo jurdico, e que ser resolvida judicialmente; c1) Remota fundamentos fticos que motivam o pedido da tutela jurisdicional; c2) Prxima fundamentos jurdicos adequao do caso concreto a previso abstrata da lei a subsuno das disposies legais aos fatos ocorridos. 5. CONDIES AO.

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O direito de ao processual um direito publico, subjetivo, autnomo e abstrato conferido a todos os particulares. Para a sua concretizao faz-se necessrio o cumprimento de alguns requisitos especficos, ou seja, devem estar presentes determinadas condies permissivas para que este direito seja concretizado de maneira vlida e correta estes requisitos so as CONDIES DA AO. Em verdade, as condies da ao efetuam um controle prvio do exerccio regular do direito de ao. O no cumprimento destas condies gera a carncia da ao, extinguindo o processo sem resoluo de mrito (art. 267, VI do C.P.C.). O instituto das condies da ao foi adotado no sistema processual brasileiro inspirado na doutrina de Liebman. a) Possibilidade jurdica do pedido: - Previso legal no includo no artigo 3, mas constante no art. 267, VI e no 295, nico, III do C.P.C. - Conceito deve existir previso no ordenamento jurdico para aquela pretenso de direito material requerida pelo autor, devendo ser abordado em conformidade com os princpios que norteiam aquele ramo do direito utilizado; - Conceito em Direito Privado no direito privado pode se fazer tudo, salvo aquilo que a lei probe, desta forma, inexistindo vedao expressa em lei contra aquele pedido, ele ser juridicamente possvel; - Conceito em Direito Pblico no direito pblico s permitido aquilo que a lei expressamente permite, sendo vedado quilo que a Lei omissa, desta forma, s juridicamente possvel o pedido que tiver previso expressa em LEI; b) Interesse processual (de agir):

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- Conceito existncia de conflitos entre particulares uma situao de fato que faz nascer o interesse do autor em pedir ao juiz (ESTADO) uma providncia capaz de resolv-lo: - Previso legal art. 3, art. 267, VI, e art. 295, III do C.P.C.; - referencia ao binmio necessidade utilidade/adequao - necessidade - no existindo conflito, ou existindo outra maneira de resolv-lo, no existe necessidade de resolv-lo; - adequao - existindo o conflito deve-se verificar se a via processual eleita para resoluo mostra-se adequada; - utilidade - existindo o conflito e sendo adequada a via eleita deve-se verificar se a soluo que est sendo almejada til para a resoluo do conflito de interesses; - No existindo uma harmonia entre a necessidade, a adequao e a utilidade, o particular estaria fazendo um uso indevido do Poder Judicirio, uma vez que este estaria sendo invocado sem que resultasse em nenhuma mudana na realidade pratica; c) Legitimidade: - No basta existirem as partes, elas devem ser legtimas para compor o plo passivo e ativo da ao; - So partes legitimas aquelas que esto sujeitas aos efeitos da sentena; - Para a determinao da legitimidade no importa saber se a pretenso de direito material realmente que est sendo resistida, ou seja, se assiste ou no razo ao autor, isto seria uma analise de mrito; - Legitimidade ativa: deve haver ligao entre o autor e o objeto da ao, onde aquele alega ser o titular de um direito material que est sendo resistido; - Legitimidade passiva aquele que est oferecendo resistncia efetivao do direito material pretendido pelo autor; - Legitimidade Ordinria ocorre quando aquele que exerce o direito processual de ao o titular do direito material (art. 6 do C.P.C.) a regra geral; - Legitimidade Extraordinria ocorre quando o titular do direito material no a mesma pessoa que vai ao judicirio pleitear o direito processual de ao, requerendo, em nome prprio, direito alheio (art. 6 do C.P.C.) exceo regra geral; 6. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Os pressupostos processuais so requisitos que devem ser preenchidos para que o processo se constitua e desenvolva de maneira regular e vlida. Juntamente com as condies da ao formam o pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional; 6.1. Pressupostos Processuais de Existncia: a) petio inicial: - instrumento pelo qual o autor exerce o direito de ao e invoca tutela jurisdicional;

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- no se refere validade da petio inicial, apenas a sua existncia para o incio do processo; b) jurisdio: - a parte deve formular pedido a um rgo jurisdicional investido com poderes inerentes a sua funo estatal; - no se trata de competncia do rgo, mas sim da existncia, no mesmo, de funo jurisdicional do Estado; c) citao vlida: - antes da citao vlida o que existe um esboo de como ser a relao jurdica processual; - aps a citao vlida tem-se, propriamente, a existncia do processo; - a inexistncia de citao vlida leva a extino do processo sem resoluo de mrito; - Ex: no existe sentena contra ru que no foi validamente citado no processo (no caso de sentena de improcedncia no pode o autor alegar esta inexistncia); d) capacidade postulatria: - no propriamente pressuposto de inexistncia do processo, mas sim dos atos tomados por aquele que carece de capacidade postulatria; - o caso do advogado que toma atos sem procurao e no a traz, para ratific-los, no prazo de 15 dias; 6.2. Pressupostos Processuais de Validade: a) petio inicial apta: - a petio inicial deve ser regular, podendo servir de condutora dos pedidos do autor at a tutela jurisdicional do Estado; - trata-se de verificao do contedo da petio: - caso a petio no seja apta ocorrer a extino do processo sem resoluo de mrito; b) competncia e imparcialidade do juiz: - a escolha do rgo jurisdicional que resolver o conflito de interesses deve obedecer s regras de competncia; - a pessoa (juiz) que est exercendo a jurisdio naquele juzo deve decidir sobre a controvrsia da maneira imparcial; - juiz impedido: no cumpre este pressuposto; - juiz suspeito (sem argio pela parte): cumpre este pressuposto; c) Capacidade de agir e capacidade processual: - o jurisdicionado deve de ter capacidade para ser parte, ou seja, capacidade para assumir direito e obrigaes; - a parte deve ter capacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juzo defendendo seus interesses;

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7. PARTES. 7.1. Institutos ligados s partes: a) Capacidade processual: a1) capacidade de direito (de ser parte): - artigo 1 do C.C.B.; - so todos os seres humanos, pessoas jurdicas regularmente constitudas, e entes jurdicos - a capacidade de ser parte de uma relao jurdica processual; a2) capacidade processual (de estar em juzo): - capacidade de agir e de estar em juzo formulando pedidos ou oferecendo defesa; - capacidade de fato, no s de direito, para o exerccio do direito de ao por si mesmo; - a aptido para a prtica dos atos decorrentes da capacidade de direito; - aqueles que podem, por si mesmos, praticar os atos da vida civil (art. 7 do C.P.C.) a3) incapacidade absoluta: - artigo 3 do C.C.B.; - artigo 8 do C.P.C.; - como o sujeito no possui capacidade precisa integrar-se com a capacidade de outrem, possibilitando o exerccio em juzo; - sendo o grau de capacidade do sujeito nulo, ele necessita de um alto grau de integrao com a capacidade de outrem; - esta integrao chamada de representao; c4) incapacidade relativa: - artigo 4 do C.C.B.; - artigo 8 do C.P.C.; - como o sujeito no possui capacidade plena precisa complementar com outra capacidade de outrem, possibilitando o exerccio em juzo; - sendo o grau de capacidade do sujeito reduzido, ele necessita de um grau menor de integrao (complementao) com a capacidade de outrem; - esta integrao chamada de assistncia; c5) capacidade x legitimidade: juiz sem conhecer a identificar a capacidade; pode o juiz deve conhecer ao menos os fatos/pedidos para analisar a legitimidade um pressuposto positivo de validade uma condio da ao conceito intransitivo (sem qu?) leva a nulidade processual o para conceito transitivo (necessidade de pra qu?) legitimidade para qu? leva a extino do processo lide

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Capacidade postulatria: - capacidade de postular em juzo; - prtica exclusiva e privativa do advogado; - existem algumas excees legais como habeas corpus, algumas aes nos Juizados Especiais, entre outros; Representao legal: - artigo 12, I, V, VI do C.P.C.; - a representao necessria para alguns entes jurdicos, rgos e outros, se fazerem presentes dentro da relao jurdica processual; - comumente representado, em juzo, pela figura do preposto; Curador especial: - previsto no art. 9 do C.P.C.: - nestes casos o juiz ir nomear uma espcie de representante que dever zelar pela regularidade de todos os atos processuais e o respeito aos direitos dos representado; - no poder cometer atos de disposio; - lcito negativa geral em defesa; 7.2. Litigncia de M-f. a) Norma geral (artigo 16 do C.P.C.): a1) art. 16, caput - todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo e litigam no primando pela boa-f (art. 14, II) so considerados litigantes de m-f; a2) aplicao principal (caput do art. 16): - s partes a aos advogados das partes; - a parte responder pelas atitudes do advogado independentemente de comprovao de cincia ou consentimento; - no abrange os juzes e promotores; - as condutas inapropriadas dos juzes esto dispostas no art. 133, e as dos membros do Ministrio Pblico no art. 85 do C.P.C.; b) Condutas (art. 17 do C.P.C.): - rol exemplificativo e no exaustivo; - desnecessidade de comprovao objetiva da m-f; - servem apenas indcios, pois a boa-f presumida; - parmetro utilizado o limite da razoabilidade; - vencedor pode ser declarado litigante de m-f, sem que influencie na sua vitria;

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c) Penalidades (art. 18 do C.P.C.):

multa (primeira parte do caput do art. 18): Tem carter exclusivamente processual, e visa expressar a reprovao do judicirio com a atitude do litigante. No tem relao com outros possveis prejuzos sofridos pela parte. Mesmo sendo multa processual, reverte em favor da parte lesada (art. 35 do C.P.C.) 7.3. Litisconsrcio a) Classificaes: 1) Quanto ao plo ativo 2) Quanto ao tempo de formao inicial: formao na petio inicial incidental (posterior): formao no curso do processo (exceo ao princpio da estabilizao da demanda)

indenizao (segunda parte do caput do art. 18): Visa recuperar os prejuzos causados parte prejudicada com a conduta de m-f, incluindo at danos morais. Tem relao direita do princpio do art. 186 do CCB

3) Quanto obrigatoriedade facultativo: opo da parte necessrio: indispensvel para a formao do processo

4) Quanto aos efeitos unitrio: sentena deve ser idntica para todos que estejam no mesmo plo simples: indiferente a sentena ser idntica ou no para todos que estejam no mesmo plo da ao

passivo

misto b) Litisconsrcio facultativo (art. 46 do C.P.C.) - pela vontade do autor pode se formar o litisconsrcio; - caso no seja formado o litisconsrcio passivo: um autor poder propor vrias aes contra diferentes rus; - caso no seja formado o litisconsrcio ativo: vrios autores podero propor cada um a sua ao individual contra o mesmo ru; - limitao na cumulao (pargrafo nico): visa possibilitar uma rpida soluo do conflito (economia processual) e impedir que, tendo em vista o grande nmero de partes no mesmo plo, exista dificuldades para, por exemplo, a elaborao de uma contestao pormenorizada e especfica; c) Necessrio (art. 47 do C.P.C.):

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- independe da vontade do autor; - conceito: forosa incidncia da sentena sobre a esfera jurdica de vrias pessoas simultaneamente; - necessidade: sem que todas as partes estejam presentes no processo, a sentena no ser oponvel a todos os envolvidos; - no formao do litisconsrcio necessrio (pargrafo nico do 47): - relao jurdica processual triangular fica incompleta; - falta um dos pressupostos de formao do processo; - levar extino do processo; 7.5. Interveno de Terceiros. Assistncia: - o terceiro ir efetuar uma colaborao com uma das partes; - formao: incidental (posterior aa propositura da ao); - objetivo: vitria da parte assistida; - justificativa: interesse jurdico do objeto do litgio - grau de intensidade do interesse jurdico: o critrio que defina se a assistncia simples ou litisconsorcial; a) Assistncia Simples (art. 50): - possui interesse jurdico prprio no objeto do litgio; - sentena favorvel ao assistido: interesse jurdico do terceiro preservado; - sentena desfavorvel ao assistido: interesse jurdico do terceiro prejudicado; - toda a atuao do assistente depende da parte assistida (art. 52); - assistente no formula pretenso e no possui relao controvertida com a parte adversa; - a assistncia no gera nova lide; b) Assistncia Litisconsorcial (art. 54): - terceiro possui um interesse no litgio em questo e forma uma relao jurdica prpria e direta com o adversrio do assistido; - assistente se diz titular do direito que est em litgio; - sua atuao independe da atuao da parte assistida; - considerado um litisconsorte passivo (art. 54); c) Casustica das modalidades de assistncia (art. 51): - o terceiro faz seu pedido para assistir uma das partes; - esse pedido juntado aos autos; - as partes so intimadas para se manifestarem no prazo 5 dias; - no havendo impugnao o juiz ir deferir o pedido; - havendo impugnao (por qualquer uma das partes), a petio ser autuada em apenso; - sem ocorrer suspenso do processo, ocorrer produo de provas; - aps isso o juiz proferir sua deciso em 5 dias;

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Oposio: a) Conceito (art. 56): - modalidade de interveno em que ocorre o ingresso de terceiro em processo alheio exercendo direito de ao contra os litigantes primitivos; - pretenso a ser deduzida pelo opoente (aquilo que ele quer) deve ser incompatvel com a pretenso do autor resistida pelo ru; b) Regime jurdico: - existncia de duas lides diferentes que sero julgadas pela mesma sentena; - duas decises dentro da mesma sentena (art. 61); - primeiro decide-se sobre a oposio, depois sobre a ao principal; c) Casustica: - opoente apresenta petio em apartado formando uma nova lide com todos os nus da sucumbncia em separado (art. 57); - os opostos (autor e ru) oferecero resposta em 15 dias (art. 57); - caso apresentada antes da audincia instruo e julgamento (art. 59): - ocorre a unidade procedimental; - seguem apensadas a ao principal e a oposio; - caso apresentada aps a audincia de instruo e julgamento (art. 60): - no ocorre a unidade procedimental; - a oposio segue pelo rito ordinrio; - o juiz poder suspender o processo para julg-los juntos; Nomeao autoria: a) Conceito: - modalidade que visa correo do plo passivo da demanda; - aquele que foi demanda a no quem, na verdade, est oferecendo resistncia ao direito do autor; - o nomeado deixa de ser terceiro e passa a integrar o plo passivo; b) Hipteses de cabimento (art. 62): - deteno de coisa: - pratica de atos por ordem de outrem: c) Regime jurdico: - obrigatoriedade dever (art. 62, 63, 69); - forma: livre, sendo por petio escrita; - ocorrer a suspenso do processo; - para se efetivar, dever ser aceita pelo autor e pelo nomeado; d) Casustica: - vista ao autor: - autor discorda: sem efeito a nomeao; - autor concorda: feita a citao do nomeado; - citao do nomeado:

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- nomeado discorda: continua contra o nomeante (caso no tenha havido contestao, abra-se novo prazo para contestar); - nomeado concorda: sucede (substitui) o nomeante no plo passivo; Denunciao da lide: a) Conceito: - modalidade de interveno onde se estabelecem duas lides dentro de um s procedimento, sendo uma a lide principal (autor e ru), a outra a lide eventual (ru/denunciante e terceiro denunciado); - a lide eventual s ir ocorrer se o ru/denunciante for vencido; b) Estruturao: - exerccio de direito de ao do denunciante contra o denunciado; - ocorre uma prejudicialidade real, ou seja, ftica e no legal como na oposio; - obrigatoriedade (art. 70) perde-se a oportunidade de embutir ou incluir a ao regressiva no mesmo procedimento; c) Hipteses de cabimento (art. 70): - Evico (inciso I): - Proprietrio ou possuidor direto (inciso II): - Por lei ou contrato (inciso III): d) Casustica: - pode ser levantada por iniciativa do ru (pode ser na prpria contestao) ou do autor; - juiz receber o pedido e ordenar a citao do denunciado; - ocorrer a suspenso do processo; - denunciado aceita: forma-se um litisconsrcio passivo (denunciante e denunciado); - denunciado nega: juiz decidir, mas o denunciante dever continuar no plo passivo; - denunciado confessa: denunciante pode sair do plo passivo; Chamamento ao processo: a) Conceito: - modalidade de interveno onde o ru chama para o plo passivo todos aqueles que so to responsveis quanto ele, ou at mais, por aquilo que est sendo litigado em juzo; - sub-rogao: fiador ou devedor solidrio que pagar sub-roga-se no direito do autor e pode cobrar dos demais, atravs do ttulo executivo gerado; - obrigatrio: se quiser alegar benefcio de ordem na execuo; - facultativo: sem outra conseqncia ao deixar de chamar ao processo, salvo ter que ingressar com outra ao condenatria contra co-obrigados; b) Hiptese de cabimento (art. 77): - fiador/devedor principal (inciso I);

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- fiador/fiador (inciso II); - devedor solidrio/devedor solidrio (inciso III); c) Casustica: - pedido ser apresentado ai juiz (pode ser na prpria contestao); - ocorrer a citao do chamado; - chamado e chamante formaro um litisconsorte passivo; - ser aberto prazo para o chamado contestar; - sentena que condenar o ru ser um titulo executivo a seu favor contra o chamado; 8. OUTROS SUJEITOS PROCESSO.

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8.1. Ministrio Pblico: O Ministrio Pblico considerado sujeito especial dentro do processo, atuando com independncia, autonomia e sem relao de subordinao ao Poder Judicirio. a) Atuao como parte (art. 81): - exaustividade do rol do art. 81; - invoca a prestao da tutela jurisdicional; - atuao com dolo (art. 85): gera responsabilidade civil, e o Estado tem direito de regresso contra o membro; b) Atuao como fiscal da lei (art. 82): - rol exaustivo do art. 82; - fiscalizar o cumprimento da lei naquele processo; - regra geral: quando o poder dispositivo das partes prevalece sobre os direitos privados (principalmente aqueles de expresso econmica) no cabe interveno do MP; 8.2. Juiz. Os magistrados so aquelas pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional, atravs de rgos judicantes singulares e coletivos; a) Poderes e deveres (art. 125): - assegurar a igualdade entre as partes (inciso I) - velar pela rpida soluo do litgio (inciso II) e pela conciliao (inciso VI): - reprimir atos atentatrios: b) Responsabilidade do Juiz (art. 133): - o magistrado no deve agir de modo temerrio dentro processo; - necessidade de certificao pelo escrivo para tomar-se alguma providncia contra determinado ato do juiz; c) Atuao no processo:

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Quadro sintico de atuao do juiz no processo: Atuao Dever de decidir (art. 126): Justificativa - devido ao monoplio da jurisdio, a parte invoca uma soluo para seu litgio e o reconhecimento de seu direito; - juiz no pode deixar de fornecer esta soluo (julgar) alegando lacunas da lei; - obedincia ao principio da legalidade: critrio de prevalncia em nosso ordenamento o da aplicao das normas legais; - o juiz no legisla, apenas aplica as normas; - ocorrendo lacunas o juiz, ao julgar, deve utilizar: - analogia: semelhana com caso concreto que tem regulamentao legal; - costumes: conduta comum e generalizada num determinado local e numa poca especfica, no podendo ser contra a lei; - p.g.d.: mnimos requisitos que permitem a vida em sociedade e que formam o direito positivado; - o magistrado atua como se estivesse legislando; - somente possvel quando existe previso legal; - a jurisdio s atua dentro dos limites de sua provocao; - sendo assim so vedadas sentenas: - ultra petita (alm); - cintra petita (aqum); - extra petita (conhecer de pedido no feito);

Utilizao subsidiria de outras fontes do direito (art. 126):

Utilizao da equidade (art. 127): Respeito aos limites da lide (art. 128):

Repreender atos - parte tenta dar aparncia de legalidade em algum tipo de simulados (art. relao jurdica com o fim de se beneficiar; 129): - falta de interesse de agir das partes; Determinar produo de provas (art. 130): - regra geral: parte requer a produo da prova, o juiz pode deferir ou no; - exceo: o juiz pode determinar a produo de ofcio; - exemplo: inquirio de testemunha mencionada em declaraes dos autos, mas no arrolada pelas partes (art. 418, I); - juiz poder dar mais relevncia a uma prova em detrimento de outra; - deve fazer a indicao expressa dos motivos do seu convencimento; - principio da verdade real: deve objetivar a realidade dos fatos, mesmo fora dos autos; - pena de nulidade (art. 93, IX CF);

Apreciao das provas (art. 131):

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Identidade fsica do juiz (art. 132):

- o juiz que concluir a audincia de instruo dever ser o mesmo que proferir a sentena; - maioria da doutrina diz que a aplicabilidade deste artigo se restringe quelas audincias onde tenha sido feita coleta de prova oral; - simples remoo dentro da mesma comarca j exime o magistrado;

d) Causas de impedimento do juiz (art. 134): - proibio imposta ao juiz de oficiar no processe em que se encontre presente qualquer das circunstancias do art. 134; - deve abster-se de participar da relao processual devido a sua relao com o objeto da causa; - constituiu-se uma norma de ordem pblica; - sentena proferia por juiz impedido esta eivada de nulidade absoluta, pode ser alegada a invalidade da sentena proferida que pode ser alvo de Ao rescisria (art. 485, II); Quadro exemplificativo dos incisos IV e V do art. 134 Relao de parentesco Com o advogado irmo/cunhado do juiz Juiz impedido (colateral em 2 grau) tio ou sobrinho do juiz Juiz no impedido (colateral em 3 grau) primo do juiz (colateral Juiz no impedido em 4 grau) ex-sogro do juiz (afim Juiz impedido reta em 2 grau) ex-cunhado do juiz (exJuiz no impedido afim colateral em 2 grau) pode ser parte e2) Causas de suspeio (art. 135): - o juiz considerado suspeito quando no tiver condies psicolgicas de julgar com imparcialidade determinada causa devido a sua relao com qualquer das partes; - jurisprudncia majoritria entende pela taxatividade do rol do art. 135; - na prtica qualquer outro motivo que no esteja no art. 135 recaia (magistrado alega) sobre o motivo de foro intimo ( nico do art. 135); - a parte dever apresentar uma objeo processual, sujeita precluso, no prazo legal de 15 dias cantados do fato que originou a suspeio, ou da data em que a parte tomou conhecimento do fato, no o fazendo considera-se aceita a presena do juiz; - pargrafo nico: motivo ntimo; Com a parte Juiz impedido Juiz impedido Juiz no impedido Juiz impedido Juiz no impedido

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8.3. rgos auxiliares A atividade jurisdicional do Estado prestada pelo juzo, que composto pelo magistrado e pelos rgos auxiliares. Para cada atividade especifica o juzo possui um determinado rgo auxiliar (art. 139). a) Escrivo - atribuies (art. 141): b) Oficial de Justia - atribuies (art. 143): c) Perito (art. 145): d) Depositrio e administrador (art. 148): e) Intrprete. 8.4. Procurador. - so profissionais que, por sua capacidade tcnica e conhecimento jurdico recebem poderes da partes para postular, ao longo do processo, em seus nomes; - indispensvel ao funcionamento da justia; - Estatuto da Advocacia no artigo 6 prev a igualdade de tratamento entre advogados, promotores e juzes; a) instrumento de mandato procurao; - consiste num contrato (artigos 653 e seguintes do Cdigo Civil) onde algum outorga a outrem poderes de representao, no necessariamente judicial (esta somente se o outorgado for advogado); - para o advogado representar judicialmente ou extra, seu cliente necessrio que se firme, entre eles, este contrato de mandato que se personifica atravs da PROCURAO; - procurao: o instrumento do negcio jurdico de mandato celebrado entre a parte (outorgante) e o advogado (outorgado); - requisitos do instrumento: sendo um contato, dever obedecer todos os requisitos especficos no Cdigo Civil, como capacidade, legitimidade, objeto lcito e forma legal; - condio para a prtica forense: art. 37 do CPC e 5 do Estatuto da OAB advogado deve estar no exerccio do mandato para representar seu cliente; - momento para apresentao: dever ser apresentado no primeiro momento que ingressar nos autos (exceo: permitida a atuao em casos como para prevenir decadncia ou prescrio, para praticar atos urgentes segunda parte do artigo 37); - prazo para juntada: 15 dias prorrogveis por mais 15, por despacho do juiz; - atos j praticados: devero ser ratificados por fora da apresentao da procurao, uma irregularidade sanvel, no caso do profissional no estar habilitado (suspenso, impedido) os atos sero anulados; - clusulas e poderes da procurao: - regra geral: clusula ad judicia (procurao geral para foro) para defesa geral do cliente dentro do processo possibilita todos os atos ordinatrios do advogado dentro do processo (primeira parte do artigo 38); - poderes especiais:

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- autoriza o advogado a proceder outros atos dentro do processo, que no aqueles meramente ordinatrios, o legislador os elencou dentro da segunda parte do artigo 38 do CPC; - devem estar descritos especificamente no rol, ao contrario dos gerais; - existe razo de ser, pois so poderes que, caso mal usados pelo advogado poderem fulminar o direito da parte; - judicia et extra: atuar conforme os poderes delegados judicial ou extrajudicialmente; - forma: instrumento particular sem necessidade de reconhecimento de firma; - menor impbere (menor de 16 anos): o outorgante o menor e a procurao assinada pelo seu representante; - menor pbere (16 a 18 anos): outorgante o menor que dever assinar junto com que esta lhe assistindo a procurao; 9. DESPESAS PROCESSUAIS a) b)E MULTAS.

Onerosidade do processo civil (art. 19 do C.P.C.) Abrangncia do termo despesas (art. 19 do C.P.C.): b1) custas: - verbas pagas aos serventurios da justia a aos cofres publico elo uso da jurisdio; - remunerao prevista em regimentos federais e estaduais; b2) outros gastos ( 2, art. 20 do C.P.C): - outros gastos, que no as custas, efetuados com atos do processo; - indenizao de viagem: deslocamento de parte, advogado ou testemunha para praticar determinado ato processual; - diria de testemunha: cabvel quando a testemunha no for funcionrio publico ou quando no estiver sob legislao trabalhista, pois para estes vedado o desconto do dia no trabalhado para prestar depoimento, assim sendo, este dispositivo aplicvel aos profissionais liberais; - assistente tcnico diferente do da figura do perito judicial; - exemplos enquadrveis em outros gastos: notificao imprescindvel ao exerccio da ao , gastos com o transporte de bens que ocupavam imvel do qual o ru foi despejado, e outros - exemplos no enquadrveis em outros gastos: gastos extrajudiciais diversos, pareceres especializados, honorrios contratuais, despesas com telefone, material de escritrio;

c)

Antecipao (adiantamento) das despesas (art. 19, caput do C.P.C.): Em se tratando de despesas do processo diz-se que a parte que desembolsou a verba no fez o pagamento da despesa, mas sim antecipao do pagamento da despesa do ato processual a ser realizado. Isso fato uma

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vez que, o responsvel pelo o real pagamento das despesas do processo vencido, ou seja, aquele que sucumbiu dever arcar com os nus da sucumbncia, entre os quais est incluso o pagamento de todas as despesas daquele processo. Como regra geral parte que requerer a produo de tal ato arcar com a antecipao de seu pagamento, todavia essa regra encontra algumas questes especificas: d) Casustica: - se quem adiantou a despesas foi o vencedor da ao, dever ser ressarcido pelo perdedor; - se quem adiantou as despesas foi o perdedor, no haver ressarcimento, pois tendo sucumbido ele mesmo responsvel pelo pagamento das despesas; 10. COMPETNCIA. A funo do Estado de resolver conflitos de interesse ocorre atravs da aplicao de uma soluo prevista no ordenamento jurdico. Tal funo empregada em todo o territrio nacional, e seu exerccio, na prtica, dividido em rgos jurisdicionais, mesmo sendo a jurisdio uma. Desta forma, existe a necessidade da organizao e da diviso de trabalhos entre os rgos do Poder Judicirio, bem como do estabelecimento de algum critrio eficaz e imparcial para esta diviso ser colocada em prtica. Este critrio, nada mais , do que as normas de competncia. Desta forma, pode-se conceituar a competncia como o instituto que define o mbito de exerccio da atividade jurisdicional de cada rgo do poder judicirio, ou seja, so as regras de competncia que, na prtica, regulam o exerccio da jurisdio. sabido que todos os rgos tm jurisdio, nesse sentido as normas de competncia vo determinar em que momento e sob quais circunstncias eles (os rgos) devem exerc-la. a) Critrios relativos de competncia: - caractersticas: - flexvel: alterada de acordo com o interesse das partes; - no pode ser reconhecida de ofcio (salvo art. 112, nico Lei 11.280/2006 contrato de adeso) - MUDANA RECENTE NO C.P.C.; - sujeita a precluso, caso no suscitada no momento oportuno; - prorrogvel: a competncia modificada devido ausncia de argio pela parte; - alegada por meio de exceo; - conseqncias: - vcio sanvel; - nulidade relativa; - alegvel somente no momento oportuno;

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b1) competncia em razo do territrio: Este o critrio adotado para determinar a competncia em razo dos limites territoriais de exerccio de cada rgo jurisdicional. No C.P.C. estes critrios encontram-se dispostos nos art. 94 at 101, servindo para determinar, de maneira especifica, qual a localidade em que ser proposta a ao. Na utilizao deste critrio deve-se levar em conta o limite territorial de cada Comarca que, pode ter mais de um municpio. A final da aplicao das normas de competncia em razo do territrio teremos a seguinte definio ao final: qual a comarca competente para processar e julgar a ao - REGRA GERAL 1: competncia do foro do domiclio ou sede do ru: - art. 94 e 100, IV do C.P.C.: - em casos de direitos pessoais; - em casos de direito reais sobre bens mveis; - em casos de plo passivo com pessoa jurdica; - REGRA GERAL 2: competncia do foro do local situao da coisa. - art. 95 do C.P.C.; - relativo a direitos reais sobre bens imveis; - pode optar pelo foro do domicilio ou de eleio contratual relatividade; - exceo ao critrio relativo (segunda parte do caput do art. 95): em casos de direito de propriedade, posse e outros obrigatria (absoluta) a competncia do foro da situao da coisa; - casos especficos: - art. 96: competncia do foro do ltimo domicilio do falecido nos casos de inventrios e partilhas; - art. 99: competncia do foro da capital do Estado quando Unio parte autora , r ou interveniente - art. 100, nico: competncia do foro do domicilio do autor ou do local do fato em caso de acidente de veculos; - legislao especfica: em alguns casos as regras gerais de competncia dO C.P.C. so alteradas de acordo com legislao especfica tais como pedido de alimentos, direito do consumidor e outros; b2) Competncia em razo do valor da causa: Este o critrio adotado para determinar a competncia em razo do valor pecunirio atribudo causa (art. 91). Este critrio estabelecer o rito a ser utilizada na ao (ordinrio ou sumrio), bem como a possibilidade de utilizao do rito dos Juizados Especiais. Em grandes comarcas com foros distritais, este critrio possuem grande aplicabilidade, uma vez que determinadas varas possuem limitao de valor da causa aa. - rito sumrio (at 60 S.M.);

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- Juizados Especiais cveis Estaduais (at 40 S.M.); - Juizados Especiais Federais (at 60 S.M.); c) Critrios absolutos de competncia: - caractersticas: - ordem pblica; - imperativa; - inflexvel; - improrrogvel: no sujeita a precluso; - levantada de ofcio; - levantada em preliminar de contestao; - levantada em qualquer tempo; - conseqncias: - vicio insanvel; - nulidade absoluta; - sentena pode ser rescindida em at dois anos aps o transito em julgado (Ao rescisria); c1) competncia em razo matria: Este o critrio adotado para determinar a competncia em razo da matria que a ao versa. Ao final da aplicao deste critrio teremos as seguintes definies: - qual a Justia Competente (Comum ou Especializada); - em sendo Justia Comum, ser Federal ou Estadual; - qual vara competente para analisar aquela matria especfica; - Justia Especializada: - militar; - trabalho; - eleitoral; - Justia Comum: - Federal: causas de competncia da Justia Federal rol exaustivo do art. 109 CF - Estadual: causa de competncia da Justia Estadual - no inclusas no rol do art. 109 CF + falncia e acidente de trabalho + benefcio previdencirio (localidade sem juzo federal); - Varas especializadas: dentro de um mesmo foro (competncia territorial) pode haver vara especializada conforme a matria especfica da ao (Ex; Vara de famlia, Vara de Sucesses, Vara de Direito Bancrio, etc.); - Art. 91 C.P.C.: normas de organizao judiciria: - Cdigos Judicirios Estaduais; - Regimento Interno do Tribunal de Justia; - salvo excees do CPC; c2) competncia em razo da funo/hierarquia;

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Este o critrio adotado para determinar a competncia em razo da funo/hierarquia que o rgo jurisdicional vai exercer na ao a ser proposta. Ao final da aplicao deste critrio teremos a definio de qual o grau da jurisdio competente dentro da Justia escolhida. - Art. 93, C.P.C. competncia funcional regida pelas: - normas da C.F.R.B.; - normas de organizao judiciria (C. J. Estaduais, Reg. Int. T.J) - graus de jurisdio: - casos competncia originria dos Tribunais; - princpio do duplo grau de jurisdio; - mais de um rgo jurisdicional deve julgar a lide se houver recurso; - primeiro/segundo/superior grau d) Causas de Modificao da Competncia: Em determinados casos existe uma afinidade entre duas ou mais aes. Com o objetivo de cumprir o princpio da economia processual, bem como para evitar decises conflitantes, as aes devero ser reunidas ocorrendo, em verdade, uma prorrogao legal da competncia. A formao desta unidade procedimental entra as aes dever possui utilidade prtica e ser benfica para a tramitao processual e, por conseguinte, para a resoluo dos conflitos de interesses. Desta forma, no recomendvel, por exemplo, a reunio de um processo j sentenciado com outro ainda em fase de citao; d1) Conexo de aes: - causa de pedir: Exemplo: Ao de Despejo e Consignao em pagamento; duas aes decorrentes do mesmo acidente automobilstico; - objeto (pedido): Exemplo: duas separaes judiciais; - soluo (art. 106, C.P.C.) aes devero ser reunidas no juzo prevento: - se dentro da mesma comarca: juzo prevento aquele que despachou inicial primeiro; - se em comarcas diferentes: juzo prevento aquele que procedeu a citao do ru (art. 219); d1) Continncia de aes: - duas ou mais causas tendo em comum as partes e a causa de pedir, sendo o objeto de uma ser mais amplo que da outra - exemplo: devedor objetiva declarar a inexistncia de parte da dvida e o credor objetiva cobrar a dvida toda; - soluo: juiz competente ser aquele que recebeu a causa com o objeto mais amplo; 11. ATOS PROCESSUAIS.

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A juno do processo com o procedimento gera conjunto de atos que so desencadeados obedecendo a uma lgica, e que objetivam a tutela jurisdicional. Estes atos praticados dentro dos processos so os atos processuais. Entende-se por ato processual a modalidade de ato jurdico que praticado buscando gerar efeitos dentro do processo, consiste em toda a manifestao de vontade humana que objetiva criar, modificar, conservar, ou extinguir a relao jurdica processual. Em verdade so os atos processuais que do forma ao processo, sendo organizados de acordo com o procedimento adotado (ordinrio ou sumrio). a) Princpio da instrumentalidade das formas: - regra geral (arts. 154 e 250): atos processuais no possuem forma determinada; - relevncia do contedo, e no da forma, quando o ato alcanar o seu objetivo; - limite para esta liberdade o no prejuzo de qualquer das partes ou do prprio processo; - exceo: quando a lei dispuser em contrrio, ou seja, a lei pr-determinar formalidade especfica para aquele ato (Ex: petio inicial deve conter os documentos necessrios); - regra imutvel da formalidade (art. 156) uso do idioma nacional; b) Publicidade dos atos processuais: - regra geral (art. 155): todos os atos processuais so pblicos; - no obrigatrio dar publicidade ampla a todos os atos ocorrido no processo; - o princpio da publicidade versa sobre no criar obstculos ao livre acesso aos atos processuais; - cumpre o objetivo primordial de dar mxima transparncia a atividade jurisdicional; - segredo de justia (art. 155): - na verdade trata-se de uma publicidade restrita de alguns atos processuais em determinadas aes; - resguardar a intimidade dos litigantes; - evitar transtornos sociais; - na prtica so questes ligadas ao direito de famlia e ao direito das sucesses; c) Classificao dos atos: c1) Atos das partes: - todos aquele atos processuais que no so praticados pelos agentes da jurisdio e que objetivam uma conseqncia favorvel, a uma das partes, da atividade jurisdicional; - incluso dos terceiros intervenientes; - cumprimento ao princpio do dispositivo;

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- mesmo com o princpio do impulso oficial o processo s se desenvolve atravs de atos das partes; - na oportunidade de praticar o ato a parte poder: - tomar o ato processual necessrio; - arcar com o nus da sua omisso, no havendo, como regra geral, outra oportunidade de efetuar aquele ato; c2) Atos do juiz: - em tese quem mais pratica atos dentro do processo; - o condutor da marcha procedimental; - disposio no rol no exaustivo do art. 162; d.2.1.) Sentena (art. 162, 1 do C.P.C.): - redao anterior do C.P.C.: ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa; - conceituava a sentena pelo o feito que a mesma gerava dissonncia com a realidade, pois no colocava fim ao processo; - MUDANA RECENTE NO C.P.C.: Lei 11.232/05 alterou o conceito (art.. 162, 1 dando relevncia ao contedo que a sentena aborda e no o seu efeito; - sentenas processuais (terminativas): - casos do art. 267: no entram no mrito da ao; - interrupo prematura da marcha procedimental; - no ocorre uma soluo de mrito; - sentenas de mrito (definitivas): - julgam o mrito ou homologam uma manifestao de vontade; - casos do art. 269; - ocorre uma soluo de mrito para a lide; - alcana-se o objetivo da tutela jurisdicional; d.2.2.) Deciso interlocutria (art. 162, 2 do C.P.C.): - decises que resolvem dvidas ou questes incidentes no curso do procedimento; - abordam questes que precisam ser resolvidas para dar seguimento marcha procedimental; - no tem o objetivo de resolver o mrito e nem de encerram o processo; - necessita de fundamentao (art. 93, IX da C.F.R.B.); d.2.3.) Despachos (art. 162, 3 do C.P.C.): - atos que do impulso ao processo; - promovem o andamento normal do processo; - no contm carga lesiva a qualquer uma das partes;

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- para diferenciar da deciso interlocutria basta avaliar se a mesma inofensiva, ou no, ao interesse de qualquer um dos sujeitos do processo (Marinoni); d.2.4.) Atos ordinatrios (art. 162, 4 do C.P.C.): - passaram a ser de iniciativa do servidor; - sujeitos a reviso do juiz; - EC 45/2004; Quadro exemplificativo dos principais atos do juiz Manifestao do juiz Ato deciso que recebe a petio inicial e despacho manda citar o ru deciso que manda emendar a petio deciso interlocutria inicial para arrumar o valor da causa deciso que indefere a petio inicial sentena por ter um pedido juridicamente impossvel 12. NULIDADE PROCESSUAIS.

OS ATOS

Espcies de invalidade (arts. 236 240 do C.P.C.) a) irregularidade: - defeito em ato processual que no gera prejuzo para qualquer uma das partes ou para a Jurisdio; - ato praticado desobedecendo alguma formalidade ou com algum tipo de erro grosseiro; b) nulidade relativa (anulabilidade): - ato processual praticado em contrariedade com determinada norma que regula direito disponvel da parte; - no pode ser declarada de ofcio; - nulidade do ato deve ser levantada pela parte prejudicada conforme forma e prazo previstos em lei; - no sendo argida pela parte, no prazo e forma determinados, tem-se como convalidado o ato; - ocorre o fenmeno da precluso (art. 245, caput): perda do direto de praticar a impugnao daquele ato que era relativamente nulo; - inexistindo previso legal para forma do ato: - a forma indeterminada; - o prazo de 05 dias (art. 185); c) nulidade absoluta (nulidade): - ato processual praticado em contrariedade com determinada norma de carter cogente, que indisponvel pelas partes e pelo prprio Estado; - deve ser declarada de ofcio, ou a qualquer tempo, pelo juiz;

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- pode ser argida a qualquer tempo pelas partes; - s deixa de ser argvel aps o trnsito em julgado da sentena; - atos no so convalidados em caso de no alegao (art. 245, pargrafo nico); - sempre insanveis; d) inexistncia jurdica: - ato praticado sem observncia dos elementos essenciais a sua constituio; - mesmo com o trnsito em julgado sempre pode ser argida a inexistncia jurdica do ato processual; - EXEMPLO: sentena prolatada por quem no juiz; sentena sem parte dispositiva (decisria); 13. PRAZOSPROCESSUAIS.

Com o objetivo de possibilitar devida fluncia ao procedimento, os atos processuais devem estar presos a certos limites temporais, uma vez que se faz necessrio organizar a seqncia da prtica dos mesmos dentro do tempo. Justamente para atender a esta necessidade existem os prazos processuais. Dentro do processo existe um prazo mximo em que cada ato deve ser realizado, no o sendo estar sujeito s conseqncias da sua omisso, no cabendo pratic-lo, como regra geral, em momento posterior. Classificao: Quanto origem legais: - regra geral do art. 177; - definidos por lei; - no disponvel pelos sujeitos do processo, inclusive o juiz; Quanto possibilidade de alterao dilatrios: - podem ser alterados por disposio das partes; - Ex: oferecimento de memoriais, tempo da suspenso do processo para fins de conciliao; peremptrios: - inalterveis pelas partes e pelo juiz (art. 182); - Ex: prazo para contestao; - exceo: comarca de difcil acesso e comunicao e calamidade pblica (segunda parte do art. 182) 60 dias; Quanto ao sujeito que pratica prprios: - praticados pelas partes; - as conseqncias para o descumprimento do prazo so processuais como a revelia ou precluso (art. 183); imprprios: - praticados pelo juiz, auxiliares e serventurios; - conseqncias para o descumprimento do prazo so disciplinares (arts. 193 e 198);

judiciais: - exceo constante na parte final do art. 177; - definidos pelo juiz em caso de omisso legal;

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Regime de contagem dos prazos: a) termo inicial do prazo: - 1 dia til aps a intimao/citao; - dia da intimao/citao no conta; - no pode iniciar a contagem em dias de feriado ou de fim de semana; b) termo final do prazo: - dia em que termina a contagem; - inclui-se na contagem o ltimo dia; - possibilidade de prorrogao do ltimo dia do prazo para o primeiro dia til subseqente no caso de fechamento do frum ou encerramento das atividades antes do horrio (Ex: greves, apago em Florianpolis, etc.); c) suspenso do prazo: - regra geral; - contagem do prazo continua do ponto em que foi suspensa; - quando terminar a determinao de suspenso do prazo a contagem volta do ponto onde parou; d) interrupo do prazo: - exceo regra geral; - contagem do prazo desconsidera aquela parte do prazo que j passou; - quando terminar a determinao de interrupo do prazo, a contagem reinicia-se do zero; 14. COMUNICAODOS ATOS PROCESSUAIS.

Com objetivo de cumprir um princpio processual contido na Constituio Federal, o contraditrio, bem como de proporcionar a ampla defesa dentro do processo, deve existir a vigncia do binmio conhecimento do fato reao ao fato. A comunicao dos atos processuais consiste na maneira pela qual se informa as partes dos acontecimentos ocorridos na marcha procedimental. (arts. 200 at 242 do C.P.C.) Citao: o ato inicial, solene e formal que convoca o ru a participar do processo. Com a citao vlida do ru se estabelece relao jurdica processual triangular. Considera-se a citao vlida pressuposto de validade do processo (art. 214 C.P.C), bem como um dos pedidos indispensvel na petio inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, 282, VII, 284, do C.P.C.). A citao vlida possui os seguintes efeitos: torna o juzo prevento; induz litispendncia; torna o objeto da causa litigioso; constitui em mora; interrompe a prescrio. Caso o juiz identifique a prescrio do direito pleiteado

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ele a pronunciar, e ir obstar a efetivao da citao. (art. 219, 5 MUDANA RECENTE NO C.P.C.). a) Classificao das modalidades de citao: A citao efetuada na comarca onde tramita ao a regra geral, sendo que a citao fora da comarca deve ocorrer via carta precatria ou oficial de justia. Ressalva-se a existncia citao em comarcas contguas (art. 230 do C.P.C.). a1) Citao Real: - so as modalidades de citao onde se tem a certeza de que o ru tomou conhecimento da ao; a.1.1.) Citao pelo correio (art. 222 C.P.C.): - a regra geral (art. 222, caput, C.P.C.); - existem excees no prprio Cdigo (art. 222, a at f): a.1.2.) Citao por oficial de justia (art. 225, 226, 230 C.P.C.): - requisito: quando no couber por correio (art. 222, a at f), ou quando frustrada pelo correio; a2) Citao Ficta: - so as modalidades de citao onde no se tem a certeza de que o ru tomou conhecimento da ao a.2.1.) Citao por hora certa (art. 227 a 229 do C.P.C.): - oficial de justia por trs vezes (trs diligncias) no encontra o ru; - existindo suspeita de ocultao por parte do ru (descrio dos motivos da suspeita); - no encontrado o ru o oficial de justia dever proceder a intimao de qualquer pessoa da famlia ou vizinho; - dever informar esta pessoa que em determinado dia e hora certa ele retornar para citar o ru, solicitando que isso seja informado a ele; - complemento da citao por hora certa: envio de carta, ou telegrama para o ru. a.2.2.) Citao por edital (art. 231 233 do C.P.C.): - requisito (trs hipteses): - afirmativa do autor de que o ru desconhecido, ou; - certificao do oficial de que o ru se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessvel (aps vrias diligncias); - casos expressos em lei;

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- penalidade para requerimento doloso: multa de 5 salrios mnimos (art. 233, C.P.C.) - cumprimento da citao por edital: - encaixar-se nas hipteses de cabimento; - publicao de, no mnimo, trs vezes, uma em rgo oficial e duas em jornal local; - prazo no maior que 15 (quinze) dias entre a publicaes; - fixao na sede do juzo da publicao; - estabelecimento de prazo para o edital (de 20 a 60 dias); - advertncia da admisso de veracidade dos fatos; - prazo da citao por edital: - do edital: inicia aps a primeira publicao (art. 232, IV, CPC); - para contestar contestao: inicia aps o fim do prazo do edital (considera-se citado); Intimao: A forma de comunicao chamada intimao tem alcance mais amplo do que a citao, e serve para comunicar as partes ou a terceiros, de qualquer ato praticado na marcha procedimental. a) Intimao pelo escrivo (art. 238): - tipo preferencial de intimao pela confiabilidade e pela simplicidade; - elaborao de certido dando cincia ao interessado de algum ato; b) Intimao pelo dirio da justia (art. 236): - destinada aos advogados; - consta o nome do advogado, das partes, o nmero, espcie da ao e uma enunciao (resumo) do objeto do ato processual; - possibilidade de comunicao dos atos, principalmente intimao dos advogados, por meios eletrnicos art. 154, nico MUDANA RECENTE DO C.P.C.; c) Intimao por correio (art. 237, inc. II): - destinada a advogados e outros interessados como as partes ou testemunhas (art. 412, 3); d) Intimao por oficial de justia (art. 239). - quando frustradas as tentativas de intimao por outros modos; e) Intimao em audincia (art. 242): - partes e advogados esto cientes (ficta) de todos os atos que ocorridos, ainda que ausentes quela cerimnia (art. 242, 1); Cartas: A competncia de cada juzo est vinculada a uma base territorial, todavia as decises tomadas por qualquer juiz no tm restrio territorial (Ex: o juiz de uma comarca determina separao judicial, esse casal ter o novo

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estado civil tanto nesta comarca como em qualquer outra). Neste sentido, no exerccio da funo jurisdicional necessrio realizar atos materiais fora da base territorial fixada para fins de competncia, tais atos so realizados via carta (art. 201 at 212 do C.P.C.). a) Carta Precatria: - expedidas entre juzos sem hierarquia jurisdicional; - juzo deprecante: aquele que envia a carta; - juzo deprecado: aquele que recebe e cumpre a carta; - regra geral as cartas devem ser escritas e conter os requisitos do art. 202 e o prazo para cumprimento (art. 203); - exceo: o cumprimento das cartas pode ocorrer por telegrama, radiograma, telefone, fac-smile e e-mail (art. 205 a 208); - caso o juzo deprecado recuse o cumprimento: recurso para o tribunal do juzo deprecado; - cartas precatrias que objetivem a produo de provas em outro juzo somente iro suspender o processo (art. 265, IV, b) quando for a produo, sendo imprescindvel, for requerida antes do saneamento do processo (art. 338) MUDANA RECENTE NO C.P.C.; b) Carta de ordem: - existncia de vinculao hierrquica entre os juzos que esto se comunicando; - tribunal expede cartas de ordem para os juzos que lhe so inferiores; - impossibilidade de recusa ao seu cumprimento; c) Carta rogatria: - dizem respeito a autoridades judicirias de Estados-soberanos diversos; - atos de cooperao jurisdicional internacional; - cumprimento de rogatrias estrangeiras no Brasil depende do crivo do STF e ser cumprida pelos juzes federais de 1 grau; - cumprimento no exterior obedecer conveno existente entre o Brasil e o pas destinatrio; Contagem dos prazos em relao ao tipo de comunicao. a)Termo inicial: (art. 241) a1) comunicao pelo correio: - juntada aos autos do A.R.; - existindo vrios rus conta-se da juntada do ltimo; a2) comunicao por oficial de justia: - juntada do mandado cumprido; - existindo vrios rus conta-se da juntada do ltimo; a3) comunicao por carta de ordem, rogatria ou precatria: - juntada da carta cumprida nos autos de origem;

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15. FORMAO, SUSPENSO

E

EXTINO

DO

PROCESSO.

15.1. Formao do processo. Com a propositura da ao ocorre a formao do processo, atravs da relao jurdica processual, ainda linear, entre autor e Estado, porm esta relao jurdica s atinge sua plenitude mxima com a citao vlida do ru. O art. 263 do C.P.C. traz diferenciaes para o momento em que se considera a ao proposta, nas comarcas com um s juiz diz-se que a partir do despacho inicial, j nas comarcas com mais de um juiz a partir da distribuio da ao. a) Iniciativa da parte e impulso oficial (art. 262): - iniciativa da parte: soberania das partes na determinao das aes sobre as quais elas pretendam litigar (Ovdio Baptista); - impulso oficial: define e limita o poder de atuao do Juiz com relao causa, no que diz respeito conduo do processo (Ovdio Baptista); b) Estabilizao da demanda: - relao jurdica processual deve estabilizar-se, de modo a evitar alteraes; - Excees: - modificao: leva em conta alterao qualitativa do pedido; - aditamento: leva em conta alterao quantitativa do pedido; b1) modificao do pedido ou da causa de pedir (art. 264): - alterao qualitativa do pedido at a citao; - aps isso, somente com o concordncia do ru; - aps o saneamento sob nenhuma hiptese; 15.2. Suspenso do processo. - consiste no acontecimento voluntrio, ou no, que provoca a paralisao da marcha dos atos processuais; (art. 265 e 266 do C.P.C.) - sem prejuzo dos atos j praticados; - ato praticado durante a suspenso possui carter de inexistncia jurdica; - permitida a realizao de atos urgentes para evitar dano irreparvel (art. 266) (Ex: citao para evitar prescrio ou decadncia); a) Morte ou perda da capacidade processual (art. 265, inciso I): - morte da parte: suspenso at a substituio (sucesso) do falecido; - morte do advogado: suspenso at nomeao de novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias; b) Conveno das partes (art. 265, inciso II): - geralmente utilizada para a realizao de acordo entre as partes; - juiz no pode proibir a suspenso - prazo mximo de 06 meses; c) Oposio de exceo (art. 265, inciso III):

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- existncia dvida sobre a jurisdio e imparcialidade do juzo para atuar naquele processo; d) Prejudicialidade (art. 265, inciso IV): - questes prejudiciais so questes de mrito que antecedem logicamente a soluo do litgio e influenciaro no mesmo; d1) julgamento de outra causa (a): Ex: um Mandado de Segurana contra universidade para obter diploma de curso superior e uma ao do aluno de reparao por danos morais; d2) verificao de fato ou produo de prova (b): Ex: verificao de que o cnjuge do primeiro matrimnio ainda era vivo quando o outro cnjuge contraiu novo casamento, importa para a Ao de anulao deste segundo casamento; d3) julgamento de outra causa envolvendo ao de estado (c): Ex: pedido de alimentos quando o ru estiver argindo (naquela ao ou em outra) nulidade absoluta do ato de reconhecimento de filiao; e) Motivo de fora maior (art. 265, inciso V): - fato alheio resistncia humana que impede o funcionamento do rgo jurisdicional e, por conseguinte, o andamento da ao; 15.3. Extino do processo. A regra geral para a soluo dos conflitos entre os particulares a resoluo de mrito, ou seja, o processo ter sua marcha normal at alcanar uma sentena definitiva (art. 269). Todavia, podem ocorrer fatos extraordinrios que impeam o prosseguimento da marcha procedimental, ou que a interrompam de forma definitiva, promovendo a dissoluo do processo sem obter-se uma resoluo do conflito, o que resultar numa sentena terminativa (art. 267). a) Extino sem resoluo de mrito (art 267) MUDANA RECENTE NO C.P.C.: a1) quando o juiz indeferir a petio inicial (I): - petio inicial possui algum vcio que impede a seqncia do procedimento; - sendo supervel o vcio, e o autor no diligencia para a correo ocorrer a extino; - rol do art. 295; a2) quando ficar parado mais de um ano por negligncia das partes (II): - paralisao do processo por desinteresse de ambas as partes (autor e ru); - admissvel a extino somente aps intimao dos litigantes, no basta a dos advogados; - aps esta intimao a parte tem o prazo de 48 horas para impulsionar o feito ( 1);

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- partes dividiro as custas sem direito a honorrios ( 2); a3) quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (III): - semelhana com inciso anterior, porm a falta imputvel apenas ao autor e o prazo de somente 30 (trinta) dias; - Smula 240 do STJ: depende de requerimento do ru; a4) ausncia de pressupostos processuais e de desenvolvimento vlido e regular do processo (IV): a5) quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou coisa julgada (V): a6) ausncia de qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual (VI); a7) pela conveno de arbitragem (VII); - conveno entre as partes (clusula compromissria) prevendo a resoluo da divergncia por meio da arbitragem; - para ser recebido e levar a extino depende de provocao da parte (art. 301, 4); - caso no alegado presume-se aceito para ambas as partes a resoluo judicial; a8) quando o autor desistir da ao (VIII); - a desistncia, para gerar seus efeitos, no fica normalmente ao livre arbtrio do autor( 4). - antes da fluncia do prazo para resposta a desistncia ato de liberalidade do autor; - j havendo resposta, a desistncia depende de concordncia da parte adversa; - havendo concordncia do ru, o autor pagar honorrios e custas (art. 26, caput); - possvel desistncia parcial (argumento do art. 26, 1); a9) a ao for considerada intransmissvel por disposio legal (IX); - aplicvel aos nos casos de direitos personalssimos, que se extinguem com o desaparecimento do titular; a10) quando ocorrer confuso entre autor e ru; - sujeito ativo e passivo de uma pretenso se tornam nica pessoa; a11) demais casos previstos neste Cdigo (XI): - art. 13 (no regularizao da representao processual); - art. 47 (no incluso de litisconsorte passivo); - art. 129 (conluio entre autor e ru);

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b) Extino com resoluo de mrito (art 269) MUDANA RECENTE NO C.P.C.: b1) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (I): - procedncia ou improcedncia dos pedidos do autor; b2) quando o ru reconhecer a procedncia do pedido (II); - no confisso, que envolve apenas matria ftica, e no conduz necessariamente procedncia do pedido do autor; - ru admite a razo do pedido do autor e no oferece resistncia; - pode ser reconhecida pelo advogado com poderes especiais ou pela prpria parte; - Exemplos: ru de ao condenatria que satisfaz incondicionalmente o valor reclamado; o inquilino e ru em ao de despejo que entrega as chaves do imvel; b3) quando as partes transigirem (III); - permite que as partes cheguem soluo consensual, mediante recprocas concesses; - somente relaes envolvendo direitos disponveis; - juiz prolatar uma sentena que homologar verificando apenas a regularidade formal do ajustado; b4) quando o juiz pronunciar a decadncia ou prescrio (IV); - decadncia: extingue-se o prprio direito, independe de provocao da parte; - prescrio: extingue-se a pretenso, ou seja, a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo, depende de provocao da parte; b5) quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao (V). - autor abre mo em carter definitivo de um direito que se diz titular; - fulmina o direito do autor, e no apenas o processo; - elimina o direito de ao sobre aquele determinado direito material; - faz coisa julgada material: elimina a possibilidade de repropositura da ao; 16. PETIO INICIAL. A petio inicial o instrumento atravs do qual se introduz a demanda em juzo, sendo, na prtica, o ato processual onde se exerce o direito de ao e se inicia a atividade jurisdicional. Em verdade a petio inicial nada mais do que uma seqncia de manifestaes de vontade do autor (de demandar, de estabelecer a veracidade dos fatos, de incidir a norma jurdica, de obter conseqncias jurdicas, entre outras) 16.1. Requisitos A travs dos art. 282 at 285 o C.P.C. exige a existncia de alguns elementos na petio inicial, que consistem em requisitos (dados) necessrios para delimitar-se a atuao do juzo. Para que se inicie a atividade jurisdicional

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de maneira correta, e elimine-se a possibilidade de nulidades futuras, a petio inicial deve conter tais requisitos legais. Foi acrescentado no C.P.C. o art. 285-A tratando do julgamento dos processo repetitivos logo na ocasio da propositura da ao. MUDANA RECENTE NO C.P.C. a) Autoridade dirigida (art. 282, inciso I): - endereamento distribuio por dependncia no caso de pedido reiterado ao anteriormente extinta, ou no caso de propositura de ao idntica (art. 253, II e III MUDANA RECENTE NO C.P.C.); - obedincia das regras de competncia; b) Partes e qualificao (art. 282 ,inciso II): - presentes no prembulo da petio inicial; - nomes e prenomes: - estado civil: - domicilio e residncia: c) causa de pedir (art. 282 ,inciso III): c1) causa de pedir remota: - fatos simples: no produzem efeitos regulados por norma jurdica; - fatos jurdicos: produzem efeitos regulados por norma jurdica; c2) causa de pedir prxima: - conjuno lgica entre o fato jurdico, a relao jurdica e o pedido; - raciocnio lgico de aplicao do direito ao fato, objetivando o convencimento do juiz; - fundamentar juridicamente a petio inicial demonstrar que existe relao lgica entre aquilo que ocorreu (fatos jurdicos), entre o direito que reveste o fato, e as conseqncias pretendidas (pedidos); d) pedido (art. 282 ,inciso IV): - pedidos sintetizam o direito reclamado; - o objeto da ao; - delimitam o objeto litigioso; - guiam a ao at a sentena, delimitando-a; - o julgamento procedente dos pedidos, e no da ao; d1) pedido imediato: - natureza processual; - requerimento para que o Estado preste sua tutela jurisdicional; - requerimento para a resoluo daquele litgio entre os particulares; d2) pedido mediato: - natureza material; - bem da vida que esta sendo pleiteado; - o interesse material da pretenso de algum;

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- fim da resistncia ao cumprimento do direito do autor por outrem; d3) pedido certo e determinado (art. 286): - pedido certo: - clareza do pedido; - no pode estar implcito; - qual o provimento almejado: pedido imediato certo - qual o bem da vida almejado: pedido mediato certo; - pedido determinado: - traa os limites daquilo que o autor pretende com a ao; - demonstrao da extenso futura resposta estatal; d4) pedido genrico (art. 286, I,II,III): - pedido mediato que carece de determinao, sendo oportunamente determinvel; - gera sentena ilquida devidamente permitida pelo C.P.C (art. 459, nico) - existem alguns casos em que admitida determinao do pedido mediato em momento posterior, com o provisrio pedido genrico; - em aes universais (I): - impossvel especificar, desde logo, os bens universalidade de, por exemplo, uma herana; integrantes da

- impossvel determinar, no momento, as conseqncias de ato ou fato ilcito (II): - impossvel aferir de plano as conseqncias, os desdobramentos daquele ilcito; - Ex: tratamento mdico e seqelas decorrentes de um acidente automobilstico; - condenao depender de pratica de ato pelo ru (III): - Ex: na ao de prestao de contas, depende-se da apresentao das contas pelo ru para o autor determinar o seu pedido de ressarcimento; d5) pedidos cumulados (art. 292): - atende a economia processual; - pedidos de diferentes procedimento ser adotado o procedimento ordinrio (art. 294); - cumulao simples (art. 292 do C.P.C.); - cumulao sucessiva ou eventual (art. 289 do C.P.C.): - no acolhendo o primeiro que seja acolhido o segundo, terceiro e assim por diante; d6) pedidos alternativos (art. 288 do C.P.C.): - relativo ao cumprimento de obrigaes previamente constitudas como alternativas;

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- pedidos exprimem os modos pelos quais o devedor pode adimplir com sua obrigao; d7) pedido cominatrio (art. 287 do C.P.C.): - um pedido acessrio (cumulado ao pedido principal) para imposio de multa processual ao ru no caso descumprimento da determinao judicial; - pedido principal deve ter natureza de impor ao ru o dever de praticar ou no alguma atividade; - uma opo da parte; - pode ser aplicado de ofcio pelo juiz; d8) pedido de prestaes peridicas (art. 290 do C.P.C.): - incluso na sentena das prestaes peridicas vencidas ao longo do curso da demanda e as vincendas enquanto durar a obrigao; - desde que no adimplidas ou consignadas durante o processo; - independe de pedido do autor para o juiz conceder; e) valor da causa (art. 282 ,inciso V): - obrigatria atribuio de um valor pecunirio para todas as causas (art. 258); - mesmo que a causa no possua nenhum contedo econmico; - caso o ru discorde do valor atribudo pelo autor poder impugnar no prazo da resposta do ru (art. 261); - sem impugnao presume-se aceito o valor; f) provas que sero produzidas (art. 282,inciso VI): - o autor dever expressar os meios de prova que sero usados para comprovar as alegaes; - pedido genrico de produo de provas: possibilidade, no se sabe que tipo de fatos (extintivos, modificativos, impeditivos) o ru ir alegar em contestao; - pedido especfico de produo de provas: somente aps a contestao ou no saneamento, com a fixao dos pontos controvertidos; - prudente a indicao de provas especfica na inicial sendo a mesma indispensvel Ex: produo de prova pericial em Ao de Prestao de Contas; g) requerimento para citao (art. 282 ,inciso VII): - a parte deve indicar qual o meio da citao; - omisso desta indicao gera a citao pelo correio; - ausncia deste requerimento pode ser sanada atravs do despacho do juiz que ordena a citao; i) documentos (art. 283): - apresentao no momento da propositura da ao; - indispensveis os documentos que nasceram junto com a relao jurdica em litgio; - Exemplos: execuo (nota promissria), reivindicatria (Certido do CRI), separao (certido de casamento), inventrio (certido de bito)

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16. 2. Indeferimento da petio inicial (art. 295) No necessrio esperar pelas alegaes do ru, juiz pode indeferir de plano a petio inicial extinguindo o processo sem resoluo de mrito (art. 267, I); a) inpcia da petio inicial (I e nico): b) condies da ao (II e III): c) prescrio e decadncia (IV): d) procedimento escolhido no for adequando (V): e) no constar o endereo do advogado (VI): f) no proceder emenda inicial (VI): - determinao, pelo juiz, para a correo (emenda) de algum vicio na inicial; - no cumprimento desta determinao; - obrigatoriedade pelo art. 284; 17. TUTELAANTECIPADA.

Atravs do instituto da antecipao dos efeitos da tutela mostra-se possvel o adiantamento temporal dos efeitos executivos e mandamentais da uma futura deciso de mrito definitiva. Seu escopo principal deferir os efeitos da tutela antes do seu momento prprio, que seria na sentena final. A prestao da tutela deve ser efetiva e eficaz, no sendo o mesmo que no prestar a tutela, desta forma, a tutela antecipada foi concebida devido a necessidade gerar resultados processuais mais rpido no mundo prtico. 17.1. Requisitos (art. 273): - interpretao conjunta dos requisitos: - probabilidade do direito quanto ao risco de dano; - probabilidade do direito quanto ao abuso de direito de defesa; - deve ocorrer a possibilidade de reverso do provimento; a) Probabilidade do direito (caput): - o juiz deve estar convencido da verossimilhana da alegao, havendo prova inequvoca do direito; - na prtica o juiz deve estar com um elevado grau de convencimento da demanda, bem como da possibilidade de concesso; - deve ocorrer uma grande probabilidade de que o autor tenha razo; - tese jurdica levantada pelo autor (alegaes) de ser verossmil e baseada e prova inequvoco; a1) Risco de dano (I): - deve concorrer com a probabilidade do direito; - grave possibilidade de que o autor, sem a antecipao da tutela, ir sofrer um dano; - no um dano qualquer, mas sim um dano irreparvel ou de difcil reparao;

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b) abuso do direito de defesa (II): - carter sancionatrio; - ru est usando de meios protelatrios para evitar o desfecho do processo; - ru posterga o gozo do direito do qual o autor titular; - neste caso dispensvel a urgncia; c) reversibilidade do provimento ( 2): - pode ocorrer a necessidade de revogar a tutela concedida; - revogao tem efeito retroativo; - necessrio antever que, sendo necessrio a reverso da medida, esta ser possvel; 18. RESPOSTASDO RU.

Formas de exerccio do direito de defesa: - prazo de 15 dias a) defesa de mrito: - ataca o pedido mediato do autor; - afronta o mrito da questo e no o processo; a1) defesa de mrito direta: - interpretao diversa, sobre os fatos, daquela efetuada na inicial; - nus da prova do autor; - alega-se que: - fatos no ocorreram (Ex: razes da separao); - fatos ocorreram de maneira diversa (Ex: acidente de trnsito); - fatos ocorrem como relatado, porm existe discordncia quanto s conseqncias jurdicas pretendidas (Ex: fatos ocorreram, mas no geraram danos morais); a2) defesa de mrito indireta: - interpretao comum sobre os fatos alegados pelo autor; - nus da prova do ru; - alega-se: - fatos impeditivos Ex: dvida com condio suspensiva; - fatos modificativos Ex: pagamento parcial; - fatos extintivos Ex: pagamento total; b) defesa processual: - ataca a relao jurdica processual; - objetiva impedir ou prolatar a sentena de mrito; - so as preliminares contidas no art. 301; b.1.) defesa processual peremptria: - alegaes que visam retirar do autor o seu instrumento para obter a tutela jurisdicional;

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- alegaes que visam uma sentena terminativa que extingue o processo sem resoluo de mrito; b.2.) defesa processual dilatria: - alegaes que visam a paralisao momentnea do curso do processo; - cada alegao especfica possui uma determinada conseqncia; 18.1. Contestao a) Defesa processual da contestao Preliminares (art. 301): - questes processuais que devem ser levantadas antes das questes de mrito; - todas as questes so de ordem pblica, exceto a conveno de arbitragem; - o acolhimento de um das preliminares leva a extino do processo sem resoluo de mrito; a1) Preliminares dilatrias: a.1.1) Inexistncia ou nulidade de citao (I): -se o ru comparecer espontaneamente considera-se o vcio sanado; - conseqncias: reconhecer o vcio e a declarar nulos todos os atos decisrios praticados; a.1.2) Incompetncia absoluta (II): - em razo da matria; - em razo da hierarquia; - conseqncias: declarar nulos todos os atos decisrios praticados, com remessa dos autos ao juzo competente; a.1.3) Conexo e continncia (VII): - existncia de outra ao com mesmo pedido ou causa de pedir idnticas; - meios de comprovao: documental; - conseqncias: declarar as aes conexas com a remessa dos autos ao juzo prevento; a.1.4) Incapacidade, representao ou autorizao (VIII): - incapacidade: representao ou assistncia para menor (Ex: ao de alimentos); - representao: pessoas que representam outras em juzo (art. 12) (Ex: pessoa jurdica e esplio); - autorizao: substitutos processuais; - conseqncias: suspenso do processo at sanar-se o vcio, em no ocorrendo, extino do processo sem julgamento do mrito por falta de pressuposto processual de validade; a.1.5) Falta de cauo (XI):

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- Ex: autor no domiciliado no Brasil e sem bens imveis para garantir despesas e honorrios em sentena improcedentes (art. 835); - conseqncias: suspenso do processo e intimao para o autor prestar a cauo, no cumprindo, a extino do processo sem julgamento do mrito; a2) Preliminares peremptrias (art. 301): a.2.1) Inpcia da petio inicial (III): - hipteses relacionadas ao pedido (art. 295, nico): - conseqncias: declarar a inpcia da inicial, com a extino do processo sem resoluo do mrito; a.2.2) Perempo (IV): - abandono por 30 dias, deixando de praticar atos; - intimao pessoal do autor para dar prosseguimento; - julgado extinto por trs vezes em trs diferentes aes; - deve ser alegada na contestao da quarta ao; - perda do direito material; - conseqncias: a extino do processo sem resoluo do mrito; a.2.3) Litispendncia (V): - existncia de duas aes idnticas (partes, causa de pedir e pedido) ; - evitar decises conflitantes; - extino da ao em que a citao ocorreu mais tarde; - conseqncias: declarar a litispendncia, com a extino do processo sem resoluo do mrito; - o mrito ser apreciado na outra ao; a.2.4) Coisa julgada (VI): - existncia de aes idnticas (partes, causa de pedir e pedido) onde uma delas j transitou em julgado; - conseqncias: extino do processo sem resoluo do mrito; a.2.5) Conveno de arbitragem (IX): - eleio contratual para resoluo de conflitos atravs da arbitragem clusula compromissria; - sentena arbitral serve como ttulo executivo; - no pode ser declarada de ofcio; - alegao na preliminar da contestao, sob pena de precluso; - interesse exclusivo das partes; - no alegada presume-se aceito; a.2.6) Carncia da ao (X): - inexiste uma das condies da ao; b) Defesa de mrito da contestao: b1) princpio da eventualidade (art. 300).

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- contestao a primeira e nica oportunidade (regra geral) para manifestarse sobre o alegado pelo autor; - alegao de todos os argumentos de defesa na mesma oportunidade; - caso o juiz no aceite um deles, poder acolher os demais; - habilidade na redao para evitar confuso com reconhecimentos do pedido; - imperatividade da concentrao de toda a matria defesa na contestao: - carter preclusivo; - precluso consumativa; - exceo ao direito supervenientes; - novas alegaes fora da contestao: - questes de direito superveniente (Ex: laudo na coliso de trnsito indicando culpa do autor); - questo de ordem pblica; b) princpio do nus da impugnao especfica (art. 302): - impugnao ponto-a-ponto das alegaes do ru; - impossibilidade, como regra geral, de negativa geral; - negativa geral somente permitida para a contestao de advogado dativo e ao curador especial - os fatos mencionados pelo autor devem ser impugnados para tornarem-se controvertidos; - fatos incontroversos no dependem de provas (art. 334); - possibilidade da revelia parcial, caso no ocorra impugnao especifica total; 18.2 Excees (art. 304 314) - so incidentes processuais; - pode ser alegada por qualquer uma das partes; - objetiva o acerto de alguma irregularidade que existe no processo; - alegvel a qualquer tempo e grau de jurisdio; - prazo de 15 dias a partir da cincia da irregularidade; - deciso do incidente interlocutria e recorrvel por recurso de agravo; - suspende a fluncia do prazo para a apresentao de outra modalidade de resposta do ru; - suspenso o curso do processo; a) Exceo de incompetncia (art. 307 - 311): - alegao de desobedincia das normas de competncia relativa pelo excipiente; - incidente autuado em apartado; - juiz ouvir o excepto (parte contrrio) em 10 dias; - julgada procedente sero remetidos os autos ao juzo competente; - nulidade de clusula de eleio de foro, mesmo sendo competncia relativa pode ser declarada de ofcio pelo juiz art. 112, nico - MUDANA RECENTE DO C.P.C.;

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- caso a parte no alegue e o juiz no declare de oficio esta irregularidade, ser prorrogada a competncia art. 114 - MUDANA RECENTE DO C.P.C.; - poder ser proposta no juzo no juzo do domiclio do ru (art. 305, nico) MUDANA RECENTE NO C.P.C. b) Exceo de impedimento e de suspeio (art. 312 - 314): alegao de existncia de impedimento ou suspeio do juiz da causa; sujeita a precluso, caso no alegada, no caso da suspeio; suspende o curso do processo; incidente autuado em apartado; - caso o juiz (excepto) entenda que no se encaixa nas hipteses de impedimento ou suspeio ir negar a condio de suspeito/impedido e alegar suas razes; - o julgamento ser procedido pelo tribunal de justia; 18.3 Reconveno (art. 315 318) - consiste numa nova ao do ru contra o autor; - ocorre uma cumulao de aes dentro do procedimento que j esta em curso; - no substitui a defesa, que poder ser exercida pela contestao; - existncia de duas lides: - originria - autor x ru; - reconvencional - ru/reconvinte x autor/reconvido; - duas lides que possuem autonomia - so peas autnomas; - ambas as lides esto ligadas pela conexo; - a extino de uma no obsta o prosseguimento da outra; - Exemplos: - mulher (autora) pede separao por conduta desonrosa do marido (ru) marido (ru/reconvinte) pede separao por violao do dever conjugal de fidelidade por parte da mulher (autora/reconvida); - autor prope ao requerendo o cumprimento de obrigao inadimplida, ru pode reconvir requerendo a condenao ao pagamento de perdas e danos aduzindo que a culpa pela no efetivao do negcio jurdico do autor/reconvido; a) Pressupostos: - conexo: existncia de ligao entre o pedido ou causa de pedir de ambas as causas; - competncia: deve possuir a mesa competncia absoluta; - procedimento idntico: devem obedecer ao mesmo procedimento; - identidade de partes: mesmas partes, sendo facultado o litisconsrcio; -

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19. REVELIA. Consiste no fenmeno processual que ocorre quando o ru, regularmente citado, deixa de responder demanda. Em verdade, o instituto da revelia consiste na inrcia processual do ru. a) Efeitos da revelia: a1) presuno de verdade dos fatos alegados pelo autor (art. 319): - a presuno relativa e limitada matria de fato; - a instruo probatria poder comprovar que os fatos narrados no so realmente verdadeiros, podendo o juiz julgar o pedido improcedente; - excees presuno da verdade (art. 320): - pluralidade de rus em que pelo menos um deles contesta e os fatos contestados so comuns; - direitos indisponveis; - inicial no acompanhada de documento essencial. a2) a fluncia dos prazos independe de intimao do revel (art. 322): - contra o revel que no tenha advogado nos autos os prazos comearo a correr do momento em que os atos so praticados e publicados (art. 322). MUDANA RECENTE NO C.P.C.; - se o ru vier a comparecer nos autos, essa penalidade no mais ocorrer; 20. AODECLARATRIA INCIDENTAL.

O instituto da ao declaratria incidental tem por escopo permitir qualquer uma das partes, diante de um fato superveniente, ampliar os limites da lide, levando ao juiz fatos novos, referentes mesma matria. Desta forma, o magistrado ter que se manifestar sobre os novos fatos, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questo, que prejudicaria o julgamento da ao inicial. a) Requisitos: - identidade de partes; - existncia de ao pendente: a ao incidente sobre outra ao (principal); - existncia de litigiosidade superveniente: algum fato se tornou litigioso aps a resposta do ru; - prejudicialidade: o objeto da declaratria incidental deve ser uma a relao jurdica prejudicial; - competncia: para julgar prejudicial e a ao principal; - procedimentos compatveis: procedimentos da principal e da incidental devem ser compatveis; b) Procedimento: - art.5. e 325 do C.P.C; - prazo para propositura: doutrina (dominante) entende que o prazo de 10 dias (art. 325), se estende para todas as hipteses de declaratria incidental. - prazo para resposta: doutrina (dominante) entende ser de 15 dias (prazo para resposta).

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- processamento: dever ser conjunto, sendo proferida uma nica sentena; - recorribilidade: o recurso cabvel a apelao (exceo: caso o juiz julgue isoladamente a declaratria incidental, o recurso cabvel ser o agravo); 21. JULGAMENTO

CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Com o encerramento da fase postulatria do processo o juiz poder proferir uma sentena extinguindo-o. Atravs do julgamento conforme o estado do processo o magistrado poder efetuar o julgamento com ou sem resoluo de mrito (art. 329), conforme a ocorrncia das hipteses do art. 267 ou 269 do C.P.C.; efetuar o julgamento antecipado da lide; ou designar uma audincia preliminar. 21.1. Julgamento antecipado da lide (art. 330) Consiste na possibilidade do magistrado efetuar, logo aps o encerramento da fase postulatria, o julgamento da demanda sem a necessidade de dilao probatria, tendo em vista a presena dos requisitos legalmente previstos. a) Hipteses de cabimento: a1) quando o julgamento for exclusivamente de direito: - as partes no divergem quanto aos fatos; - divergem somente quanto aos fundamentos jurdicos; - o pedido julgado somente relevando a matria de direito. a2) quando o julgamento for de direito e de fato, mas no houver necessidade de dilao probatria: - desnecessria a dilao probatria quando: - o juiz j formou sua convico; - o juiz no pode fazer a dilao probatria (casos em que existe restrio prova no documental); a3) quando ocorrer a revelia: - quando ocorrerem os efeitos da revelia; - quando estiver presente a presuno da verdade. 21.2. Audincia preliminar (art. 331). O nosso Cdigo de Processo Civil impe aos magistrados, por fora do art. 125, o dever de sempre primar e incentivar pela conciliao entre as partes. A audincia preliminar, que foi introduzida no C.P.C. na reforma de 2002, cumpre com tal preceito, sendo necessria, para sua designao, o cumprimento de certos requisitos.

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a) Requisitos da audincia preliminar: - a ao no pode se encaixar nos casos de extino do processo (com ou sem resoluo de mrito); - a ao no pode se encaixar nos casos de julgamento antecipado da lide; - a ao deve versar sobre direitos transacionveis; b) Comparecimento na audincia preliminar; - todas as partes, ou; - procuradores com poderes para transigir; 21.3. Despacho saneador. - tem por objetivo eliminar eventuais vcios e problemas dentro do processo; - ir decidir questes processuais pendentes; - ir fixar os pontos controvertidos para a produo de provas; 22. TEORIAGERAL DAS PROVAS.

Em nosso sistema processual civil o destinatrio da prova o juiz, cabendo a ele deferi-la ou no. O magistrado formar sua convico com base naquilo que foi demonstrado no processo, no podendo utilizar o seu conhecimento especfico para proferir a sentena. 22.1.