apostila de direito processual do trabalho

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1 Direito Processual do Trabalho Mário Vitor Suarez Lojo Direito Processual do Trabalho Informações preliminares: Bibliografia sugerida: Consolidação das Leis do Trabalho, atualizada, ou consulta ao site www.presidencia.gov.br; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST; Sinopses Jurídicas ou apostilas fornecidas pelo IBENAC; Dúvidas via computador.

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Direito Processual do Trabalho

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Page 1: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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Direito Processual do Trabalho

Mário Vitor Suarez Lojo

Direito Processual do Trabalho

Informações preliminares:

• Bibliografia sugerida:

Consolidação das Leis do Trabalho, atualizada, ou consulta ao site

www.presidencia.gov.br;

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST;

Sinopses Jurídicas ou apostilas fornecidas pelo IBENAC;

Dúvidas via computador.

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Aula 01:

Assunto(s) desta Aula:

Princípios e peculiaridades do direito processual do trabalho

Princípio da inafastabilidade da jurisdição - “Nenhuma lesão será subtraída ao

controle da jurisdição.”

Art. 5º, XXXV, CF/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito.

Mitigação constitucional

Art. 114, §2º, CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva

ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio

coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,

bem como as convencionadas anteriormente

Art. 217, §1º, CF/88 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina

e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça

desportiva, regulada em lei.

Interpretação conforme a Constituição Federal

Art. 625-D, CLT – “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à

Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços,

Page 3: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da

categoria.”

Posição do STF : livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração

ou da conclusão do procedimento perante a Comissão de Conciliação Prévia

“A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto

às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o

esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista,

apenas o dissídio coletivo.” (STF, Pleno, ADI 2160 e ADI 2139, j. 13/05/2009,

DJ 23/12/2009)

Princípio da Motivação - “Necessidade de argumentação, com suportes nas

fontes normativas existentes.”

Art. 93, IX, CF/88 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a

lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à

intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à

informação

Art. 832, CLT – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do

pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a

respectiva conclusão.

Page 4: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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“A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia de justiça,

quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico,

o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar a sua conclusão, pois se

esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que

altura do caminho o magistrado se desorientou.” (CALAMANDREI, Piero. Eles,

os juízes, vistos por nós, os advogados. Clássica, Lisboa, 7 ed., s.d, p. 143)

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. Se a pretensão à complementação da prestação jurisdicional

importa esclarecimento de questões de fato imprescindíveis ao deslinde da

controvérsia, revela-se a emissão de tese explícita, pelo julgador de origem,

para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional perseguida e a garantida do

princípio constitucional da motivação das decisões judiciais inserido no art. 93,

inciso IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR 304000-40.2006.5.12.0053, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello

Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:

24/06/2011)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal

Regional de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os

fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como apreciado as questões

relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva

prestação jurisdicional. Não conhecido. (RR - 126400-26.2006.5.17.0010,

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Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª

Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)

Revisibilidade das decisões - Garantia do reexame das decisões. Como não foi

expressamente previsto pela Constituição é permitido sua flexibilização na

legislação inferior, por exemplo, o art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70.

ALÇADA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À DOBRA DO MÍNIMO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO

DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO.

CABIMENTO. -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso

caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o

parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data

do ajuizamento da ação.- (Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70) Viola o

dispositivo legal em foco acórdão regional que, a despeito de não atingida a

alçada, valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal, vigente à época em

que ajuizada a ação trabalhista, não conhece de recurso ordinário que versa,

em parte, sobre matéria de índole constitucional. Na espécie, a discussão gira

em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir questão

na ação em que se postulam honorários advocatícios. Conhecido e provido.

(TST, RR 192700-26.2009.5.09.0094, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data

de Julgamento: 22/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)

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Súmula 365/TST - ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

Súmula 356/TST - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O

art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988,

sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

Súmula 71/TST. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu

ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do

processo.

Publicidade dos atos do processo - Caráter público dos atos do processo

5º, LX, CF/88 - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário

determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO POR PREJUDICIALIDADE.

NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Decisão regional que

rejeita arguição de nulidade processual por falta de intimação da sentença,

forte na ausência de manifesto prejuízo - pedra de toque das nulidades no

processo do trabalho, na linha do brocardo pas de nullité sans grief, a teor do

art. 794 da CLT -, não macula os arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Lei Maior e

852 da CLT nem o entendimento vertido na Súmula 197/TST. (TST, RR

1783000-94.1999.5.09.0001, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de

Julgamento: 24/11/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)

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Imparcialidade do juiz - O órgão julgador deve manter-se eqüidistante das

partes.

Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e

pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos

litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja

consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição,

salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do

processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já

a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,

finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO

ADMINISTRATIVO. SUSPEIÇÃO. Suspeição é desconfiar da equidade de alguém

que se encontra envolvido no julgamento de outrem. Trata-se, com efeito, de

um instituto imbuído na missão de assegurar às partes um julgamento não

tendencioso. O fundamento da suspeição alegada, no presente caso está

Page 8: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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inserido no inciso I do artigo 135 do CPC, pelo fato de ter a juíza Presidente da

Comissão da Sindicância aberta contra a impetrante, denunciado a recorrida,

no desenrolar da apuração da sindicância, no crime de calúnia. Neste passo,

entende-se que a Juíza Ruth Barbosa Sampaio ao se sentir caluniada pela

impetrante, e, consequentemente, ter contra ela apresentado denúncia penal,

perdeu a imparcialidade, que é condição essencial para atuar como Presidente

da Comissão de Inquérito Administrativo instaurado contra a ora recorrida,

caracterizando, nitidamente, a sua suspeição. Remessa de ofício não provida.

(TST, ED-RXOFROMS - 2271500-31.2002.5.11.0900, Relator Ministro: Renato

de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de

Publicação: 28/10/2005)

Conciliabilidade - Tentativa obrigatória de conciliação antes de impor a vontade

do Estado-Juiz.

Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da

Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Art. 831, CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a

proposta de conciliação.

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Aula 02:

Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em

prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou

presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será

proferida a decisão.

Art. 852-E, CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre

as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a

solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 860, CLT - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida

forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do

prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com

observância do disposto no art. 841.

Celeridade e economia do processo – Previsão de prazos curtos e

improrrogáveis, e concentração dos atos processuais - máximo de atuação da

lei com o mínimo de atividade processual. Tais princípios beneficiam os

trabalhadores dado o caráter alimentar do salário.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não obstante o cancelamento da Orientação

Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 do TST e a ampliação da competência da

Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do

instituto da denunciação à lide deve ser examinando caso a caso, à luz da

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competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre

denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do

Trabalho, especialmente o da celeridade, efetividade e simplicidade. Recurso de

revista não conhecido. (TST, RR 44400-19.2006.5.01.0008, Relator Ministro:

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2010, 3ª

Turma, Data de Publicação: 12/03/2010)

Inaceitação da inépcia - Certa margem de tolerância. Forte poder saneador do

magistrado.

Súmula 263/TST - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO

OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o

indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de

documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro

requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade

em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO PARA EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO

- SÚMULA Nº 263 DESTA CORTE. Registrando o Regional que não houve

pedido de condenação da empresa no pagamento de multa prevista no artigo

477, § 8º, da CLT, correta a decisão que declarou inepta inicial, nesse

particular. Inteligência do artigo 295 do CPC e Súmula nº 263 da Corte. Recurso

de revista não conhecido. (RR 30100-27.2008.5.15.0094, Relator Ministro:

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Milton de Moura França, Data de Julgamento: 08/06/2011, 4ª Turma, Data de

Publicação: 17/06/2011)

INÉPCIA DA INICIAL DECRETADA - AUSÊNCIA DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS

RESCINDENTE E RESCISÓRIO - ART. 488, I, DO CPC. Considerando que a

jurisprudência desta Corte segue no sentido de se abrandar o rigor do art. 488,

I, do CPC (cumulação dos pedidos de juízo rescindente e juízo rescisório), deve

ser afastada a inépcia da inicial decretada na origem, com apreciação, desde

logo, do mérito da lide, em respeito aos princípios da economia e celeridade

processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixando de determinar o retorno dos

autos ao 1º Regional, pois a causa versa sobre questão exclusivamente de

direito e está em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC).

(ReeNec e RO - 5536300-64.2000.5.01.0000, Relatora Juíza Convocada: Maria

Doralice Novaes, Data de Julgamento: 28/06/2011, Subseção II Especializada

em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2011)

Jus postulandi - capacidade de postular em juízo a quem não está legalmente

habilitado ao exercício da advocacia.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente

perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

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§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-

se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou

provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por

advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá

ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento

verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Súmula 425/TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O

jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas

do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONFISSÃO. ADIAMENTO DA

AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE.

AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTAR

ASSISTIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA A DEFESA DE SEUS

INTERESSES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA

AMPLA DEFESA. O fato de ser assegurado o jus postulandi ao reclamante não

retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se

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justificado o motivo da ausência. Desse modo, decisão que defere o adiamento

da audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento do patrono do

reclamante, justificado o motivo e apresentado o pedido de adiamento em

tempo hábil, consagra a observância do princípio do contraditório e da ampla

defesa, assim como o devido processo legal, que norteiam o direito processual,

erigidos, inclusive, a garantia fundamental constitucional, nos termos dos

incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista

não conhecido. (AIRR e RR 278100-93.2005.5.09.0014, Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de

Publicação: 01/07/2011)

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Aula 03:

Assistência judiciária gratuita - Favorecimento do hipossuficiente econômico

com assistência judiciária gratuita.

Art. 14, Lei 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se

refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato

profissional a que pertencer o trabalhador.

Presunção de miserabilidade - Presunção absoluta para o trabalhador que

recebe até 2 salários mínimos

Art. 790, § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de

ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e

instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do

mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições

de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua

família.

304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO

DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art.

14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação

do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar

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configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que

deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Cumprimento de sentença ex officio – princípio inquisitivo

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex

officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do

artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisã

o dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria

da Justiça do Trabalho.

Art 4º, Lei 5.584/70 - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles

em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o

processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO

PROCESSO DO TRABALHO. Potencial violação do art. 7º, XXIX, da Constituição

da República, a viabilizar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE

REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE.

INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A execução trabalhista

prescinde, a teor do art. 878 da CLT, - e presente a hipótese de liquidação por

cálculos -, de iniciativa do interessado, suscetível que é de se desenvolver por

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impulso oficial, o que inviabiliza, iniciado o processo, a configuração de inércia

da parte ensejadora da extinção da execução pela intercorrência de prescrição.

Não verificada a premissa ontológica do instituto da prescrição - decurso do

tempo para o exercício de uma pretensão (formalização da actio ou execução

de título), por inércia do respectivo titular - e, consequentemente, o suporte

fático de sua expressão normativa, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da Carta

Política, a invocação desse preceito para fundamentar a pronúncia da prescrição

extintiva da execução. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e

provido. (RR 40300-03.2009.5.20.0003, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber,

Data de Julgamento: 15/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011)

Preclusão - perda de uma faculdade processual.

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação

das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar

em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em

incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma

ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade

competente, fundamentando sua decisão.

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879, § 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às

partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a

indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

879, § 3º, CLT - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da

Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação,

no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE

PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES

FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira

vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a

exigência de que se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o

reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira

oportunidade que teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido

o comando legal, não havendo falar em preclusão. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR 3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de

Publicação: 10/06/2011)

Julgamento de pedidos implícitos – inexistência de julgamento „ultra‟ ou „extra

petita‟.

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Art. 137, CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que

trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as

férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença,

da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-

mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

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Aula 04:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia

sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte

incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por

cento".

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao

Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável,

dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando

for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela

obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Súmula 211/TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os

juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que

omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 401/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE

EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À

COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados

pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre

a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os

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disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na

hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores

a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Súmula 396/TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.

CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ

EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os

salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do

período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário

quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

RECURSO DE REVISTA - MULTA DIÁRIA - ANOTAÇÃO DA CTPS - OBRIGAÇÃO

DE FAZER - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa

diária fixada na sentença e mantida pelo Juízo regional encontra amparo no art.

461, § 4º, do CPC, podendo ser estipulada, inclusive, de ofício, já que visa ao

cumprimento efetivo da decisão, no caso, a obrigação de fazer consubstanciada

na anotação da CTPS no prazo legal, não restando violados os arts. 128 e 460

do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR 111800-06.2005.5.15.0005,

Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:

13/10/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)

Page 21: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". O fato de o Regional ter

acolhido a responsabilidade subsidiária, e não a solidária, constante do pedido,

não caracteriza julgamento "extra petita", porquanto quem pode atribuir a

responsabilidade solidária, mais ampla, pode, consequentemente, estabelecer a

menos abrangente, ou seja a subsidiária. Não há, portanto, falar em

julgamento "extra petita". Quanto à responsabilidade subsidiária, a decisão

regional encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência

desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. (AIRR

39040-04.2008.5.09.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de

Julgamento: 12/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

Impulso oficial – princípio inquisitivo

Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na

direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo

determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DO

DEPOIMENTO DO AUTOR E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE

DEFESA. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na

direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Ademais,

Page 22: Apostila de Direito Processual do Trabalho

22

de acordo com o disposto no art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do

processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Conforme consignado pela Corte -a quo-, a dispensa em questão decorreu da

desnecessidade do depoimento do reclamante e da oitiva de testemunhas, já

que as provas colhidas nos autos serviriam satisfatoriamente ao julgamento.

Por conseguinte, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. ( RR

148500-15.2005.5.17.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)

Page 23: Apostila de Direito Processual do Trabalho

23

Aula 05:

Oralidade - Técnica vinculada ao rápido desfecho da causa – celeridade

processual

Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente

da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante

e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o

pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias

datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o

disposto no parágrafo anterior.

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir

sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por

ambas as partes.

Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,

em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o

juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta,

será proferida a decisão.

Art. 895, § 1º, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o

recurso ordinário:

Page 24: Apostila de Direito Processual do Trabalho

24

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão

de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

Concentração de atos processuais - Também vinculado a celeridade.

Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente

podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou

incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo,

quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no

entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art. 845, CLT - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência

acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais

provas.

Art. 849, CLT - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for

possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou

presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,

independentemente de nova notificação.

Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e

julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que

poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Page 25: Apostila de Direito Processual do Trabalho

25

Art. 852-G, CLT. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que

possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais

questões serão decididas na sentença.

Art. 893, §1º, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo

ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões

interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. As contrarrazões

ao recurso ordinário não são meio próprio para as partes se insurgiram contra

as decisões desfavoráveis proferidas pelo Juízo de primeiro grau. Diante da

possibilidade de reforma da decisão pelo Regional, cabia aos reclamantes

interpor recurso adesivo para arguir a nulidade da decisão e a reabertura da

instrução processual. Como se sabe, a marcha do processo não está sujeita a

retrocessos a critério das partes, às quais a lei reserva uma única oportunidade,

no curso do feito, para a prática dos atos processuais de seu interesse. Assim,

não é legalmente admissível que os reclamantes deixem de submeter a questão

do alegado cerceamento da atividade probatória à apreciação do Regional, e só

aleguem nesta instância extraordinária, diante da decisão contrária proferida

pelo Regional. Essa postura, além de incompatível com os princípios da

concentração e celeridade processuais, ignora a preclusão lógica e temporal

ocorrida a respeito. Recurso de revista não conhecido. (RR 201400-

Page 26: Apostila de Direito Processual do Trabalho

26

64.2001.5.01.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de

Julgamento: 08/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE

DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. No processo do trabalho admite-se a

juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento

da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual

estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas,

apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se

a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente de

reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face

do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na

audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante

a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Ademais, o

conteúdo da réplica e as provas com ela juntadas aos autos, especialmente

cuidando-se de prescrição, integra extraordinariamente a litiscontestatio, pois

se está a tratar de exceção substancial de que não se conheceria se não oposta

pela defesa e submetida, em seguida, ao contraditório. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR 88500-21.2004.5.01.0011, Relator Ministro: Augusto

César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de

Publicação: 10/06/2011)

Page 27: Apostila de Direito Processual do Trabalho

27

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE

DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTESTAÇÃO

APRESENTADA POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO IMEDIATAMENTE ANTES

DA AUDIÊNCIA. O artigo 847 da CLT determina claramente que a defesa deve

ser produzida na audiência, logo após frustrada a tentativa de conciliação. O

ônus a ser suportado pela parte que infringir tal regra é a confissão ficta. Neste

caso, a Recorrente apresentou a contestação 50 minutos antes da audiência,

sem tempo hábil para que a Secretaria da Vara pudesse juntar a peça aos

autos. O patrono da Reclamada, presente à audiência, não alertou o magistrado

da existência de contestação, quedando-se silente mesmo quando declarado

pelo juiz que não fora apresentada defesa e que seriam reputados

incontroversos os fatos descritos na inicial. Afastada, assim, a alegação de

cerceamento de defesa, bem como a arguição de prestação jurisdicional, pois a

questão foi amplamente debatida na primeira e na segunda instâncias. Revista

não conhecida. (RR 129900-12.2009.5.12.0018, Relator Ministro: Carlos Alberto

Reis de Paula, Data de Julgamento: 11/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação:

16/05/2011)

Identidade física do juiz com a causa – vinculado a produção de prova oral

Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a

lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,

promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Page 28: Apostila de Direito Processual do Trabalho

28

Súmula 136/TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do

Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

Nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo

do trabalho após a EC 24/99. Com a reforma textual introduzida pela Lei nº.

8.637/93, o art. 136 do CPC foi significativamente elastecido, passando a

permitir a passagem dos autos ao substituto na eventualidade de um simples

afastamento do titular, por qualquer motivo. Não há, pois, razão para o

retrocesso representado pela tese de que o princípio da identidade física do Juiz

passou a ser aplicável às Varas do Trabalho após a entrada em vigência da

Emenda Constitucional nº. 24/99, que extinguiu a representação classista.

Conseqüentemente, há de se manter o entendimento consubstanciado no

Enunciado 136 do TST e na Súmula 222 do Excelso STF, em virtude do que

tem-se como perfeitamente admissível que a audiência de julgamento, em Vara

Trabalhista, seja presidida por juiz que não procedeu à instrução do feito.

Revista não provida pela preliminar. (RR 3213400-50.2002.5.08.0900 , Relatora

Juíza Convocada: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Data de Julgamento:

07/05/2003, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2003)

Imediatidade - oportunidade em que o juiz acompanhará a reação emocional

das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados.

Page 29: Apostila de Direito Processual do Trabalho

29

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,

podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das

partes, seus representantes ou advogados.

Page 30: Apostila de Direito Processual do Trabalho

30

Aula 06:

Direito Processual do Trabalho

CRFB/88 - ART. 92, IV – OS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

JURISDIÇÃO TRABALHISTA (art. 111 = TST – TRTs – Juízes do Trabalho)

STF (Guardião da Constituição) – via Recurso Extraordinário – art. 102,

§3º,CF/88

TST (art. 111-A, 92 e 94, CF) – art. 690 a 701, CLT; 27 Ministros (8 Turmas)

| 111-A, §2º, I = Escola Nacional e Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados do Trabalho

| 111-A, § 2º, II = Conselho Superior da Justiça do Trabalho

TRT (art. 115 e 93, CF)

| 115,§ 1º = Justiça Itinerante.

| 115, §2º = Câmaras Regionais (descentralização do Tribunal)

Juízes do Trabalho (art. 116/CF) Varas do Trabalho (v.668-669, CLT)

Juízes de Direito, art. 112, CF/88

Art. 111-A, CF/88. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete

Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de

sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação

pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Page 31: Apostila de Direito Processual do Trabalho

31

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos

de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da

magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais

para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma

da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da

Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do

sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 115, CF/88. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no

mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e

nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e

menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos

de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

Page 32: Apostila de Direito Processual do Trabalho

32

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e

merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a

realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites

territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e

comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar

descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o

pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 116, CF/88. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz

singular.

Art. 112, CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas

comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,

com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 668, CLT - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de

Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração

da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de

organização judiciária local.

Page 33: Apostila de Direito Processual do Trabalho

33

Art. 669, CLT - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na

administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e

Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência

é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão

judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for

diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais

antigo.

COMPETÊNCIA TRABALHISTA

“critério de distribuição de serviços”

Ver art. 643 e seguintes da CLT.

1. Em razão da matéria (ex ratione materiae)

2. Em razão da pessoa (ex ratione personae)

3. Em razão do lugar (ex ratione loci)

4. Funcional

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Page 34: Apostila de Direito Processual do Trabalho

34

À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que

dependa a solução da lide de questões de direito civil, ..." (CJ 6.959, Rel. Min.

Célio Borja, julgamento em 23/5/1990, Plenário, DJ de 22/2/1991)

"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de

pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e

saúde dos trabalhadores." (Súmula 736/STF)

Súmula 389/TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I -

Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre

empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento

das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da

guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao

direito à indenização.

Súmula 300/TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

CADASTRAMENTO NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao

cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL

AUTÔNOMO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. O artigo 114, I e IX, da

Page 35: Apostila de Direito Processual do Trabalho

35

Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004,

estabelece ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar

questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela

decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de

trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir

litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes

desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR

10140-04.2006.5.23.0007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de

Julgamento: 13/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO.

Adoção do entendimento predominante na jurisprudência atual do TST,

segundo a qual a relação jurídica que se estabelece entre o Poder Público e o

advogado dativo é de natureza civil ou administrativa, já que não se origina de

uma relação de trabalho stricto sensu. Assim, as ações de cobrança de

honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público

estadual não devem ser processadas e julgadas por esta Justiça Especializada,

e sim pela Justiça Comum. Precedentes da jurisprudência do TST acerca do

tema. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 30340-43.2005.5.17.0101,

Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/06/2011,

7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)

Page 36: Apostila de Direito Processual do Trabalho

36

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO

DE POSSE Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho

solucionar dissídio entre empregador e empregado, cujo objeto seja pretensão

patronal de reintegrar-se na posse de imóvel residencial cedido ao empregado

por força do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, da Constituição

Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 561972-

07.1999.5.05.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento:

23/08/2000, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL. A Justiça do

Trabalho não tem competência para apreciar a legalidade de sociedade

comercial e seu quadro societário, exceto na hipótese de reconhecimento de

vínculo empregatício e, ainda assim, de forma incidental. Agravo de

instrumento conhecido e não provido. (AIRR 160600-11.2009.5.12.0037 ,

Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª

Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)

RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO

PELO TRT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é

incompetente para impor a multa administrativa prevista no art. 201 da CLT,

concernente às infrações relacionadas à medicina do trabalho. Precedentes.

Page 37: Apostila de Direito Processual do Trabalho

37

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 54500-

52.2007.5.03.0134, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de

Julgamento: 24/11/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)

RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada

contra empresa de seguros e empregador, onde se questiona o valor relativo a

prêmio do seguro devido por acidente do trabalho que causou redução parcial e

permanente da capacidade laborativa do autor. Recurso de revista conhecido e

provido. (RR 35800-30.2008.5.15.0014 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da

Veiga, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:

12/11/2010)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Súmula 189/TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ABUSIVIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a

abusividade, ou não, da greve.

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória

ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da

iniciativa privada.” (Súmula Vinculante 23/STF)

Page 38: Apostila de Direito Processual do Trabalho

38

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS A TERCEIROS. ATOS

RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. CÁRCERE PRIVADO E

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar

pedido de indenização contra o Sindicato, em face dos atos que se

desenrolaram durante o exercício do direito de greve, pela prática de ato ilícito

contra terceiros que sofreram constrangimento ilegal e cárcere privado,

impedidos de se retirar do prédio onde realizada a manifestação por seis horas.

A competência da Justiça do Trabalho decorre da expressa dicção do inciso II

do art. 114 da CF, que ao remeter às "ações que envolvem o direito de greve",

não limita àquelas relacionadas à relação do trabalho. Aplica-se o art. 515, §1º,

do CPC, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgamento

imediato da causa e, diante dos fatos narrados, a retratar que se trata de

matéria de direito, é de se verificar que os atos e condutas que norteiam o

direito de greve devem seguir o que determina a norma legal, sendo repudiada

a prática de violência ou ilícito, pelo constrangimento a terceiros, como

determina os §§2º e 3º do art. 6º da lei 7783/89. Incumbe, assim, ao Sindicato

que procedeu à conduta ilícita, reparar o dano causado, por força do art. 5º, V,

da CF, c/c art. 927 do Código Civil c/c arts. 146 e 148 do Código Penal. Recurso

de revista conhecido e provido. (RR 333000-76.2008.5.12.0001, Relator

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma,

Data de Publicação: 14/05/2010)

Page 39: Apostila de Direito Processual do Trabalho

39

Aula 07:

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato

questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

“O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à

Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI

3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de

3-8-2007.

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

“Conflito de competência. STJ: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista

versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre Juiz de

Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do

TRT para dirimir o conflito.” (CC 7.061, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em

3-10-2001, Plenário, DJ de 31-10-2001.)

Súmula 420/TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E

VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se

configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara

do Trabalho a ele vinculada.

Page 40: Apostila de Direito Processual do Trabalho

40

Súmula 419/TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE

TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os

embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo

deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se

versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou

alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência

será deste último.

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho;

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que

ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da

promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22/STF)

Súmula 392/TST - DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para

dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando

decorrente da relação de trabalho.

"A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais

decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça

Page 41: Apostila de Direito Processual do Trabalho

41

do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não

altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito

patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante." (CC 7.545,

Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009)

DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA

PELOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É

incontroversa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 114 da

Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais

decorrentes das relações de trabalho. 2. De outro lado, a jurisprudência desta

Corte superior é firme no sentido de que esta Justiça especial detém

competência para julgar pedido de indenização resultante de danos morais e

materiais decorrentes de acidente de trabalho. 3. Na presente hipótese, o fato

danoso - acidente de trabalho - que ocasionou o óbito do empregado decorreu

da relação de emprego existente entre a reclamada e o obreiro. Nesse

contexto, não há dúvidas de que os danos suportados decorrem dessa relação.

Independe, assim, para a definição da competência para processar e julgar a

lide, a qualidade do polo ativo da relação processual, tendo em vista que a

competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir - que, no

caso concreto, decorrem da relação de emprego firmada entre o irmão e filho

do reclamante e a reclamada -, inafastável, daí, a competência desta Justiça

Page 42: Apostila de Direito Processual do Trabalho

42

Especial. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. 5.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR 58100-83.2008.5.05.0007, Relator

Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 1ª Turma,

Data de Publicação: 04/02/2011)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos

termos do art. 156, inc. III, da CLT, é atribuição do Poder Executivo, por meio

das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, impor penalidades

por descumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Ao

Poder Judiciário compete processar e julgar as ações relativas à imposição

dessas penalidades, nos termos do art. 114, inc. VII, da Constituição da

República. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá

provimento. (RR 37200-75.2006.5.03.0049 , Relator Ministro: João Batista Brito

Pereira, Data de Julgamento: 20/10/2010, 5ª Turma, Data de Publicação:

28/10/2010)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a

, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Súmula 368/TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

Page 43: Apostila de Direito Processual do Trabalho

43

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das

contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução

das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem

o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o

valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,

nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº

01/1996.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que

regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,

aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

salário de contribuição.

"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da

Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da CF. A competência da Justiça

do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das

contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das

Page 44: Apostila de Direito Processual do Trabalho

44

sentenças que proferir." (RE 569.056, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento

em 11-9-2008, Plenário, DJE de 12-12-2008.)

RECURSO DE REVISTA - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para determinar

a averbação do tempo de contribuição no cadastro do trabalhador é da Justiça

Federal, e não da Justiça do Trabalho. Inteligência dos artigos 109, I e § 3º, e

114 da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

(RR - 258301-94.1996.5.15.0052 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,

Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Page 45: Apostila de Direito Processual do Trabalho

45

Aula 08:

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à

arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo

de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,

respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como

as convencionadas anteriormente.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE

BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISSÍDIO

COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO.

NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A

PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ressalvado o

entendimento pessoal deste Relator, a Seção Especializada em Dissídios

Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido

de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Carta Política do país

estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos

interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

Recurso ordinário provido. (RO 2850-45.2010.5.04.0000, Relator Ministro:

Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2011, Seção

Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/07/2011)

Page 46: Apostila de Direito Processual do Trabalho

46

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é

determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,

prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local

ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou

filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a

Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais

próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida

neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no

estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção

internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades

fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar

reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos

respectivos serviços.

Page 47: Apostila de Direito Processual do Trabalho

47

OJ 149 SBDI-2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA

TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração

de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da

faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o

conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi

proposta.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO

PELO EMPREGADO - LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS

SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 651, § 3º, DA CLT. 1. A competência

para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em

que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). No entanto, os

parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa

regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação

da reclamação na localidade da prestação dos serviços ou na da celebração do

contrato, hipótese em que a lei estabelece como condição apenas a promoção

pelo empregador de realização de atividades fora do lugar do contrato de

trabalho, sem nenhuma referência à imprescindibilidade de se tratar de

atividades geograficamente transitórias. 2. Diante das premissas fáticas

lançadas no acórdão recorrido, de que o Reclamante teve o seu contrato de

Page 48: Apostila de Direito Processual do Trabalho

48

trabalho celebrado em Brasília(DF) - sede da Reclamada - tendo prestado

serviços exclusivamente no Rio de Janeiro(RJ), verifica-se que o Empregado

realmente se enquadrava na situação descrita no § 3º do art. 651 da CLT, qual

seja, da possibilidade de escolha do local para ajuizamento da ação, entre o

lugar da prestação de serviços e o lugar da contratação. 3. Por outro lado, esta

Corte Superior já se posicionou no sentido de que o art. 651, § 3º, da CLT

faculta ao Obreiro a eleição do foro, desde que o empregador promova a

realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como -in casu-,

pois o dispositivo consolidado enseja interpretação que vise à garantia de todos

os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário

prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Assim, o acórdão regional

merece reforma para que seja afastada a exceção de incompetência territorial,

com o consequente retorno dos autos à 15ª Vara do Trabalho de Brasília(DF).

Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 108600-57.2009.5.10.0015 ,

Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento:

27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011)

OJ 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO

ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a

fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar

em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela

Page 49: Apostila de Direito Processual do Trabalho

49

incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se

a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a

competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de

âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

Reclamação Trabalhista

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente

da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante

e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o

pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias

datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o

disposto no parágrafo anterior.

Art. 853, CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave

contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará

reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias,

contados da data da suspensão do empregado.

Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao

Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do

Page 50: Apostila de Direito Processual do Trabalho

50

presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho,

sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Page 51: Apostila de Direito Processual do Trabalho

51

Aula 09:

Notificação – processo de conhecimento

Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,

dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do

termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à

audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)

dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado

criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a

notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente

forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou

na forma do parágrafo anterior.

Súmula 16/TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48

(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a

entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula 262/TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM

SÁBADO. RECESSO FORENSE

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no

primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

Page 52: Apostila de Direito Processual do Trabalho

52

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior

do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

Mandato (Tácito vs. Expresso) e Substabelecimento

Súmula 395/ TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE

VALIDADE

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém

cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da

demanda.

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua

juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo

dentro do aludido prazo.

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no

mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do

Código Civil de 2002).

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é

anterior à outorga passada ao substabelecente.

Súmula 383/TST. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,

nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior

juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

Page 53: Apostila de Direito Processual do Trabalho

53

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual,

na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

OJ 374 SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA

LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de

instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de

representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois,

embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do

Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do

Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 373 SBDI-1. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que

não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da

procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

OJ 371 SBDI-1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º,

DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a

ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário

Page 54: Apostila de Direito Processual do Trabalho

54

do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data

a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos,

conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do

Código Civil.

OJ 349 SBDI-1. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE

RESSALVA. EFEITOS. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de

poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato

anterior.

Page 55: Apostila de Direito Processual do Trabalho

55

Aula 10:

OJ 331 SBDI-1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS.

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar

declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da

justiça gratuita.

OJ 286 SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO.

ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado,

desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a

procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade

detectada no mandato expresso.

OJ 255 SBDI-1. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA.

O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em

juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu

procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

OJ 200 SBDI-1. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É

inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

Page 56: Apostila de Direito Processual do Trabalho

56

OJ 110 SBDI-1. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS

AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A existência de instrumento de

mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso,

não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o

agravo.

OJ 52 SBDI-1. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E

DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO

DE 1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e

fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por

seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

Page 57: Apostila de Direito Processual do Trabalho

57

Aula 11:

Direito Processual do Trabalho

NULIDADES

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá

nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes

litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das

partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em

audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em

incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma

ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade

competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que

ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele

dependam ou sejam conseqüência.

Page 58: Apostila de Direito Processual do Trabalho

58

Súmula 170/TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e

isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de

economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao

Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO

LUGAR. Tratando-se de incompetência em razão do lugar e, portanto, relativa,

a nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscitou a exceção

de incompetência. Ora, não se declara eventual nulidade, no Direito Processual

do Trabalho, se não se verificar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794,

CLT) ou caso seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (art. 796, a,

CLT). Dessa feita, na hipótese, não alegado pelo Reclamado nenhum prejuízo

capaz de justificar a nulidade dos atos processuais praticados, não há como

acolher a preliminar. Ademais, sabe-se que, regra geral, a competência

territorial trabalhista é fixada pelo local de prestação de serviços (caput do art.

651 da CLT). Tratando-se, porém, de hipótese em que a proposta é feita em

localidade diversa da do que o serviço é prestado, incide a exceção do § 3º do

art. 651 da CLT, considerando-se celebrado o contrato de trabalho no local em

que a proposta foi feita (art. 435 do CCB/2002). No caso dos autos, o Regional

deixou claro que a contratação do Reclamante efetivou-se em Araguari, tendo,

apenas, a sua formalização ocorrida em Uberlândia, local onde também teria

havido a prestação dos serviços. Entender de forma diversa da esposada

Page 59: Apostila de Direito Processual do Trabalho

59

implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta

instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST.

Recurso de revista não conhecido. (RR 225200-60.2009.5.03.0047 , Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª

Turma, Data de Publicação: 11/03/2011)

NULIDADE ABSOLUTA ARGÜIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – VALIDADE. As

nulidades absolutas, onde o interesse tutelado é público e não privado, não

admitem a convalidação do ato nulo ou mesmo a aplicação do princípio da

transcendência ou do prejuízo, na medida em que é dever do juízo declará-las

de ofício, independentemente de provocação das partes. O princípio da

convalidação do ato nulo somente alcança aquelas nulidades relativas em que

prepondera o interesse privado sobre o interesse público. Recurso de revista

conhecido e desprovido. (RR 416153-46.1998.5.06.5555, Relator Juiz

Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/09/2001, 2ª

Turma, Data de Publicação: 19/10/2001)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

1ª Tentativa de conciliação, obrigatória (arts. 764, 846, 831, CLT; )

Fixação da alçada (art. 2º, Lei 5584/70)

Defesa [oral - 20 minutos] (art. 847, CLT)

Interregatório/depoimento pessoal (arts. 820 e 848, 1º, CLT; cf. 344, CPC)

Page 60: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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848, §2º, CLT (dif. 452,CPC)

Oitiva de testemunhas (arts. 821/825; Súmula 357/TST)

Perito

Assistentes técnicos

Razões finais orais [oral – 10 minutos] (art. 850, CLT)

2ª Tentativa de conciliação, obrigatória

Sentença

Intimação da sentença (art. 852, CLT)

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário

determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20

(vinte) horas.

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e

realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados,

entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas

seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

Dissídios de Alçada (Lei 5.584/70)

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo,

o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-

lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no

pedido.

Page 61: Apostila de Direito Processual do Trabalho

61

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes,

impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no

prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído

com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria

da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu

recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder

de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o

resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto

à matéria de fato.

Page 62: Apostila de Direito Processual do Trabalho

62

Aula 12:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e

o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes

salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando

os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência,

sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e

demais pessoas que devam comparecer.

RECLAMATÓRIA PLÚRIMA - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo

identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar

de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Art. 872, parágrafo único - Quando os

empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na

conformidade da decisão [normativa] proferida, poderão os empregados ou

seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados,

juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo

competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo

vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na

decisão.

Page 63: Apostila de Direito Processual do Trabalho

63

Súmula 406/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO

PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS

SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo

da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que

não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do

objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que

a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade

decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do

direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos

demais para retomar a lide.

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em

cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para

figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de

todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo

necessário.

OJ 310 SBDI1/TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO

EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A

regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face

da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo

trabalhista.

Page 64: Apostila de Direito Processual do Trabalho

64

Aula 13:

COMPARECIMENTO PESSOAL

Art. 842, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou

qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações

obrigarão o proponente.

Art. 842, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,

devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer

pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença

à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

OJ 245 SBDI1/TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal

tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Súmula 377/TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou

pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

OJ 255 SBDI1/TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A

JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da

empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato

outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Page 65: Apostila de Direito Processual do Trabalho

65

RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO E PREPOSTO. LEGITIMIDADE PARA

ATUAÇÃO CONCOMITANTE. Partindo do pressuposto de que o Provimento nº

60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder

Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste

no ordenamento jurídico norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso

interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso

conhecido e provido. (TST, 5ª Turma, RR 530450-75.1999.5.08.5555, Rel. Juiz

Convocado: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2003,

Data de Publicação: 08/08/2003)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente

suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,

não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à

Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo

prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2

(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Page 66: Apostila de Direito Processual do Trabalho

66

Aula 14:

Súmula 9/TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante,

quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa

arquivamento do processo.

Súmula 268. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação

trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação

aos pedidos idênticos.

OJ 392 SBDI1/TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE

PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável

no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu

ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da

inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus

de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art.

841 da CLT.

OJ 152 SBDI1/TST. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à

revelia prevista no artigo 844 da CLT.

Súmula 398/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS

OS EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a

sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim

Page 67: Apostila de Direito Processual do Trabalho

67

sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a

revelia não produz confissão na ação rescisória.

Súmula 122/TST. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à

audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu

advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a

apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a

impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da

audiência.

Súmula 74/TST. CONFISSÃO

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela

cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria

depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa

o indeferimento de provas posteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a

ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de

conduzir o processo.

Page 68: Apostila de Direito Processual do Trabalho

68

OJ 278 SBDI1/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE

TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a

verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em

caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios

de prova.

OJ 165 SBDI1/TST. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195

da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de

caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para

a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

Súmula 293/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE

NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia

de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre

diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de

insalubridade.

Page 69: Apostila de Direito Processual do Trabalho

69

Aula 15:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da

parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de

justiça gratuita.

OJ 98 SBDI1/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR

EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a

exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a

incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de

segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da

Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta

de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como

decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que

lhe forem devidas.

Súmula 259/TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação

rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do

art. 831 da CLT.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Page 70: Apostila de Direito Processual do Trabalho

70

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos

litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser

estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer

integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo

do cumprimento do acordo.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as

vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a

solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para

aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for

dispensada por ambas as partes.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos

ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser

proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

EXCEÇÃO DE “SUSPEIÇÃO”

Page 71: Apostila de Direito Processual do Trabalho

71

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode

ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos

litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja

consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição,

salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do

processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já

a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,

finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará

audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da

exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais,

julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a

mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro

suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á

da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

Page 72: Apostila de Direito Processual do Trabalho

72

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na

forma da organização judiciária local.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de

defesa.

Súmula 18/TST. COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça do Trabalho, está

restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula 48/TST. COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a

contestação.

RECONVENÇÃO

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTO PELA RECLAMADA

DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RECLAMANTE PARA EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO.

O empréstimo de veículo realizado pelo reclamante ocorreu em razão do

contrato de empreitada mantido pelas partes, motivo pelo qual compete a esta

Justiça o julgamento da reconvenção apresentada pela reclamada visando à

condenação do reclamante ao pagamento das dívidas contraídas pelo autor

para empréstimo de veículo. Resta, portanto, afastada a alegada ofensa aos

arts. 87, 91, 278, § 1º, e 315 do CPC, 477, § 5º, e 769 da CLT e 114 da

Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR 269940-

Page 73: Apostila de Direito Processual do Trabalho

73

28.2005.5.12.0004 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de

Julgamento: 01/09/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO À

RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DOS

ARTIGOS 841 DA CLT E 316 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. O processo do

trabalho orienta-se pelo princípio da conciliação e da oralidade, daí porque a

CLT, em seus artigos 846, caput, e 850, determina ao Juiz que realize proposta

conciliatória na abertura e no encerramento da audiência. Nos termos do art.

847 da CLT, o prazo para contestar será de 20 minutos e a oportunidade para

fazê-lo será em audiência, após a rejeição da primeira proposta conciliatória.

Nessa esteira, em face do que dispõem os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT

e da autonomia da reconvenção em relação ao processo principal, impõe-se a

realização de audiência a fim de que o Juiz possa envidar os esforços

necessários ao êxito das propostas conciliatórias e de que o Renconvindo tenha

oportunidade de apresentar a defesa. Assim, também deve ser observado o

interregno de cinco dias de que trata o art. 841 da CLT, o qual, conquanto não

se detenha à fixação de prazo para a apresentação da defesa, estabelece um

interstício mínimo razoável para o exercício do contraditório pelo Reconvindo.

Dessa feita, não se há falar em subsidiariedade do art. 316 do CPC, a uma,

porque há norma própria na CLT, a duas, porque tal dispositivo colidiria com os

artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas

Page 74: Apostila de Direito Processual do Trabalho

74

conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para

realização será de cinco dias. A protocolização da contestação antes da

realização da audiência não tem o condão de suprir a omissão da Parte, pois,

na forma do art. 847 da CLT, no processo do trabalho, a defesa é ato de

audiência, devendo ser apresentada após a rejeição da primeira proposta

conciliatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (ROAR

49400-72.2006.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de

Julgamento: 01/06/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: 11/06/2010)

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

OJ 146 SBDI2. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

DA CONTESTAÇÃO. A contestação apresentada em sede de ação rescisória

obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT,

sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título

contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente,

ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal

oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,

daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Page 75: Apostila de Direito Processual do Trabalho

75

PROVAS

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o

presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar

os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,

prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se

houver.

Page 76: Apostila de Direito Processual do Trabalho

76

Aula 16:

Faculdade do interrogatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO

DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceio do direito

de defesa pelo fato de não ter havido a oitiva do depoimento da reclamante,

uma vez que, na esteira dos arts. 820 e 848 da CLT, o interrogatório das

partes é uma faculdade, e não uma imposição ao juiz condutor do

processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, 8ª Turma,

AIRR 30440-42.2007.5.06.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data

de Julgamento: 03/08/2011, Data de Publicação: 05/08/2011)

802, CLT - 313, CPC

RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA

COMPETÊNCIA À MM VARA. EXTINÇÃO DA FIGURA DO JUIZ CLASSISTA.

APLICABILIDADE DO ART. 769 DA CLT. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC:

ARTS. 313 E 314. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DIRIMIR O

INCIDENTE. É de se atribuir a competência do Tribunal Regional para

julgamento de incidente em exceção de suspeição de Juiz do Trabalho, por

força do que dispõem os arts. 313 e 314 do CPC. Em face da extinção da

representação classista na Justiça do Trabalho, não há mais se falar na

aplicação do art. 802 da CLT, para o exame dos procedimentos das

Page 77: Apostila de Direito Processual do Trabalho

77

exceções de suspeição. Por outro lado, não há previsão legal que viabilize

atribuir a juiz substituto o julgamento do incidente, a determinar o respeito ao

princípio insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna. Por sua vez, O STJ, no

julgamento do RE 704.600-RJ, assinalou: -O Juiz a quem se atribui suspeição

não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos Magistrados que

atuam no segundo grau de jurisdição-. Isso porque incumbe ao judiciário

proporcionar segurança jurídica às partes, focando nos princípios que traduzem

as garantias processuais constitucionais, em especial a imparcialidade do

julgador. É certo que ao regular a exceção de suspeição, o Regimento Interno

da eg. Corte não levou em consideração as alterações constitucionais

relacionadas às Varas do Trabalho, conforme a EC 24, de 9.12.1999, que

extinguiu a representação classista. Incumbe, portanto, que se aplique o rito

previsto na legislação processual ordinária, com o fim de se atribuir

competência ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento do incidente.

Nesse sentido orientação contida no Ato 002/2009 da Corregedoria da Justiça

do Trabalho. Recurso ordinário provido. (Órgão Especial, RO 2220-

75.2010.5.08.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de

Julgamento: 06/06/2011, Data de Publicação: 24/06/2011)

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde

logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Page 78: Apostila de Direito Processual do Trabalho

78

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado

autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu

será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,

cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a

conformidade entre esses documentos.

Súmula 424/TST - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE

ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO

RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. O §

1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito

prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como

pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua

incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. [ver Súmula vinculante 21/STF]

Súmula 299/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM

JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito

em julgado da decisão rescindenda.

Page 79: Apostila de Direito Processual do Trabalho

79

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o

documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça,

sob pena de indeferimento

III – (...)

IV – (...)

Súmula 263/TST - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO

OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o

indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de

documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro

requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a

irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Súmula 415/TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC.

APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-

constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na

petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de

sua autenticação.

OJ 76 SDI2/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER

EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE

ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO. É indispensável a instrução da ação

cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da

Page 80: Apostila de Direito Processual do Trabalho

80

plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto

com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória

principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão

rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência

acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais

provas.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e

julgamento [sumaríssimo], ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á

imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta

impossibilidade, a critério do juiz.

Súmula 8/TST - JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase

recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua

oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Súmula 16/TST - NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48

(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a

Page 81: Apostila de Direito Processual do Trabalho

81

entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do

destinatário.

Prova necessária e prova emprestada

Prova emprestada - imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta

prova tenha sido parte no processo onde a referida prova foi produzida. Vale

dizer, a prova emprestada não tem eficácia em relação à parte contrária, que

não participou de sua produção, em regular contraditório.

OJ 278 SBDI1/TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE

TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a

verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em

caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros

meios de prova.

OJ 278 vs. OJ 401

OJ 406 SDI1/TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO

ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO.

DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento

de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da

empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou

em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização

Page 82: Apostila de Direito Processual do Trabalho

82

da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a

existência do trabalho em condições perigosas.

Page 83: Apostila de Direito Processual do Trabalho

83

Aula 17:

Fato notório

Fato cujo conhecimento forma parte da cultura normal própria de um

determinado grupo social no tempo em que se produz a decisão judicial,

inclusive o juiz.

Súmula 217/TST - DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO.

PROVA DISPENSÁVEL. O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento

do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

Presunção legal

OJ 304 SDI1/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº

5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a

simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para

se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº

7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Direito Processual do Trabalho

Súmula 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O

termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se

Page 84: Apostila de Direito Processual do Trabalho

84

feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se

comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a

respectiva certidão.

Súmula 276/TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao

aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de

cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo

comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Ônus da prova

Súmula 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o

registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-

apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção

relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por

prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da

prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo

a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Page 85: Apostila de Direito Processual do Trabalho

85

Direito Processual do Trabalho

OJ 234 SDI1/TST - HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP)

INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. A

presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual

de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida

por prova em contrário.

Ônus da prova

Súmula 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o

término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o

despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação

de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmula 6, VIII/TST - É do empregador o ônus da prova do fato

impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Súmula 385/TST - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à

parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado

local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a

prorrogação do prazo recursal.

Page 86: Apostila de Direito Processual do Trabalho

86

Súmula 352/TST - CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. O prazo para

comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5

(cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, - CPC art. 185).

Impossibilidade do exame das provas

Súmula 126/TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou

de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e

provas.

Súmula 410/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite

reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Direito Processual do Trabalho

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)

testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número

poderá ser elevado a 6 (seis).

Art. 852-H, § 2º - As testemunhas [no sumaríssimo], até o máximo de 2 (duas)

para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento

independentemente de intimação.

Page 87: Apostila de Direito Processual do Trabalho

87

Aula 18:

Direito Processual do Trabalho

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao

serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando

devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em

hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à

audiência marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma

testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de

notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a

requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das

penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à

intimação.

Art. 852-H, § 3º - Só será deferida intimação de testemunha [no sumaríssimo]

que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a

testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução

coercitiva.

Page 88: Apostila de Direito Processual do Trabalho

88

Súmula 357/TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.

SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando

ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em

parte, com o objeto da reclamação proposta pelo reclamante, também não a

torna suspeita. A suspeição há de ser cabalmente provada, e não inferida

(SBDI-1, E-RR 1306/2000-001-04-00-6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julg.

24/09/2009, DJ 02/10/2009), por exemplo, “troca de favores”, comprovada,

entre a testemunha e o reclamante (SBDI-1, E-RR 545917-38.1999.5.02.0063,

Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 30/06/2011, DJ 29/07/2011); ainda que objeto

e pedidos apresentados nas duas reclamações sejam idênticos (SBDI-1, E-ED-

RR 83400-04.2006.5.15.0051, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 30/06/2011, DJ

29/07/2011).

Art. 852-H, § 4º - [no sumaríssimo] Somente quando a prova do fato o exigir,

ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz,

desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

Súmula 341/TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do

perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos

honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Page 89: Apostila de Direito Processual do Trabalho

89

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível,

por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente

marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente

de nova notificação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas

em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá

ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-B, III - a apreciação da reclamação [sumaríssimo] deverá ocorrer no

prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de

pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta

de Conciliação e Julgamento.

852-H, § 7º Interrompida a audiência [sumaríssimo], o seu prosseguimento e a

solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo

motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Encerramento da audiência

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em

prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou

presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será

proferida a decisão.

Page 90: Apostila de Direito Processual do Trabalho

90

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão

resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo

do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão

do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente

assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da

audiência de julgamento,...

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu

representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á

pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Page 91: Apostila de Direito Processual do Trabalho

91

Aula 19:

Direito Processual do Trabalho

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu

representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á

pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Súmula 30/TST. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao

processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da

CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a

intimação da sentença.

Súmula 197/TST. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer

à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua

publicação.

Elementos da sentença trabalhista

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido

e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva

conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o

prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte

vencida.

Page 92: Apostila de Direito Processual do Trabalho

92

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a

natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo

homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo

recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Art. 852-I. A sentença [no sumaríssimo] mencionará os elementos de convicção

do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado

o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e

equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que

prolatada.

Persuasão racional – livre convencimento motivado

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Adota-se o princípio do livre

convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova,

desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o

sistema da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC. (5ª Turma,

RR 5800-26.2002.5.02.0012, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de

Julgamento: 29/06/2011, Data de Publicação: 05/08/2011)

Page 93: Apostila de Direito Processual do Trabalho

93

OJ-SDI1-233 - HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO

ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou

documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o

julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou

aquele período.

Poder público - intimação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVIDADE -

PROCURADOR DE ESTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.

Somente os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da

Fazenda Nacional devem ser pessoalmente intimados, nos termos do art. 38 da

Lei Complementar nº 73/93, considerando-se válida a intimação via imprensa

oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, momento em que se inicia o prazo para a interposição

dos recursos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 69740-

66.2007.5.06.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de

Julgamento: 08/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)

Page 94: Apostila de Direito Processual do Trabalho

94

Aula 20:

Direito Processual do Trabalho

Formas de impugnação às decisões judiciais:

A) Recursos

B) Meios autônomos de impugnação (ex.: ação rescisória, mandado de

segurança, embargos de terceiro, etc.)

Recursos trabalhistas

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,

admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias

somente em recursos da decisão definitiva.

§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não

prejudicará a execução do julgado.

Formas de classificação

a) âmbito: total ou parcial (princípio do dispositivo)

b) momento: independente ou adesivo

Page 95: Apostila de Direito Processual do Trabalho

95

c) fundamentação: livre ou vinculada

d) objeto: ordinário (ex.: 895, a, CLT) e extraordinário (ex.: 894, 896, VI a VIII,

CLT)

e) efeitos: devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo.

Recurso Parcial

Súmula 100, II, TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o

trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se

o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada

decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar

insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do

trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

Recurso Adesivo - compatibilidade

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.

CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo

do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de

recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo

Page 96: Apostila de Direito Processual do Trabalho

96

desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso

interposto pela parte contrária.

Recurso Adesivo - CPC

CPC - Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no

prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,

ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O

recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas

disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso

principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso

extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for

ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso

independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento

no tribunal superior.

Efeito Devolutivo (profundidade – extensão)

Súmula 393/TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade

Page 97: Apostila de Direito Processual do Trabalho

97

do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao

Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não

examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.

Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a

hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

Reexame necessário

Súmula 303/TST. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na

vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60

(sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo

Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho.

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está

sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente

público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.

Page 98: Apostila de Direito Processual do Trabalho

98

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na

relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte

prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de

figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito

privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Page 99: Apostila de Direito Processual do Trabalho

99

Aula 21:

Reexame necessário e condenação

Súmula 45/STJ. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a

condenação imposta à Fazenda Pública.

Efeito Suspensivo

Suspensivo: adia/impede a produção dos efeitos da decisão.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida

a execução provisória até a penhora.

Efeito suspensivo - exceções

RO de decisão proferida em ação civil pública

Lei 7.347/85, Art. 14. O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,

para evitar dano irreparável à parte.

Efeito suspensivo - exceções

RO de decisão proferida em dissídio coletivo (sentença normativa)

Page 100: Apostila de Direito Processual do Trabalho

100

Lei 10.192/01, Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do

Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em

despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Item I da IN/TST 24/03 – Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é

facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de

concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão

normativa da Justiça do Trabalho.

Súmula 414/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU

LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação

pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso

ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito

suspensivo a recurso.

Efeito Substitutivo

Substitutivo: regra - quando conhecido o recurso (art. 512, CPC)

Súmula 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA

DO PEDIDO.

Page 101: Apostila de Direito Processual do Trabalho

101

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o

pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por

acórdão Regional.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado

proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual

desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não

substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na

Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de

mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

Juízo de admissibilidade e de mérito

Juízo de admissibilidade (receber/não – conhecer/não)

Juízo de mérito (prover/desprover)

Provimento:

- error in judicando (vício de juízo)– substituição/reforma (injusta)

- error in procedendo (vício de atividade) – anulação/ cassação/ invalidação

[ilegal–função rescindente)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

“Há pressupostos comuns ou extrínsecos de admissibilidade e há

pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade. Os pressupostos

Page 102: Apostila de Direito Processual do Trabalho

102

comuns ou extrínsecos são os exigíveis da generalidade dos recursos e os

únicos exigíveis dos recursos de natureza ordinária (recurso ordinário, agravo

de petição e agravo de instrumento). Os pressupostos intrínsecos ou

específicos de admissibilidade são requisitos legais suplementares – isto

é, que devem coexistir com pressupostos comuns -, exigíveis dos

recursos de natureza extraordinária (recurso de revista, recurso de embargos e

recurso extraordinário). (Min. João Oreste Dalazen. In: Recursos trabalhistas:

Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala. SP:LTr, nov.2003, p.84)

Page 103: Apostila de Direito Processual do Trabalho

103

Aula 22:

Irrecorribilidade

Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado

impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e

no mesmo prazo.

Súmula 218/TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão

regional prolatado em agravo de instrumento.

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou

Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões

interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Súmula 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na

Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

Page 104: Apostila de Direito Processual do Trabalho

104

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos

para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Princípio da fungibilidade

AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO

GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. O agravo é incabível contra decisões colegiadas,

conforme jurisprudência pacífica desta colenda Corte. Acrescente-se que,

embora o artigo 810 do CPC de 1939 não tenha sido reproduzido no Código

atual, a doutrina sempre entendeu que a aplicação da fungibilidade

recursal é possível, desde que observados os dois requisitos daquele

dispositivo, a saber, inexistência de má-fé ou erro grosseiro - mas esse

último está caracterizado no feito sub judice, como demonstrado alhures.

Agravo não conhecido por incabível. (3ª Turma, Ag-Ag-AIRR 121340-

94.2008.5.02.0018, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 03/08/2011,

pub. 12/08/2011)

Fungibilidade recursal – decisão monocrática

Súmula 421/TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO

MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

Page 105: Apostila de Direito Processual do Trabalho

105

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso,

prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide,

comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão

aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir

omissão e não, modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios

deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em

agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Fungibilidade recursal – indeferimento da inicial

OJ 69 SBDI2/TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE

AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST.

RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO

TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático

indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de

segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como

agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e

devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Pedido de Revisão de Alçada – Lei 5.584/70

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo,

o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-

Page 106: Apostila de Direito Processual do Trabalho

106

lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no

pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes,

impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no

prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser

instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela

Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do

seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não

exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo,

será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a

conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso

caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o

parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data

do ajuizamento da ação.

Page 107: Apostila de Direito Processual do Trabalho

107

Aula 23:

Recurso ordinário em dissídio de alçada

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CAUSA

DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Restrito o valor da

causa à quantia inferior ao dobro do salário-mínimo e não se questionando

matéria constitucional, a causa é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho

(Lei nº 5.584/70, art. 2º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª

Turma, AIRR 90300-68.2008.5.04.0332, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de

Fontan Pereira, j. 29/06/2011, pub. 05/08/2011)

ALÇADA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À DOBRA DO MÍNIMO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO

DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO.

CABIMENTO. -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso

caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o

parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data

do ajuizamento da ação.- (Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70) Viola o

dispositivo legal em foco acórdão regional que, a despeito de não atingida a

alçada, valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal, vigente à época em

que ajuizada a ação trabalhista, não conhece de recurso ordinário que versa,

em parte, sobre matéria de índole constitucional. Na espécie, a discussão

Page 108: Apostila de Direito Processual do Trabalho

108

gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir

questão na ação em que se postulam honorários advocatícios. Conhecido e

provido. (5ª Turma, RR 192700-26.2009.5.09.0094, Rel. Min. Emmanoel

Pereira, j. 22/06/2011, pub. 01/07/2011)

Legitimidade

LEGITIMAÇÃO: o recurso pode ser interposto por quem possui – por força de lei

– o poder de recorrer.

- partes

- terceiro prejudicado

- ministério público

Interesse recursal

INTERESSE: o recurso deve ser útil (vantagem) e necessário (única via) ao

recorrente.

Tempestividade

TEMPESTIVIDADE: o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido

pela lei.

Lei 5.584/1970. Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-

arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

Page 109: Apostila de Direito Processual do Trabalho

109

Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as

suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Recurso Extemporâneo

OJ 357 SBDI1/TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO

ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É

extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

Litisconsórcio

OJ. 310 SBDI1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM

DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A

regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho,

em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente

ao processo trabalhista.

Justificação de prorrogação do prazo

Súmula 385/TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à

parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado

local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a

prorrogação do prazo recursal.

Page 110: Apostila de Direito Processual do Trabalho

110

Interposição por fac-símile

Súmula 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.

I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos

após o início de sua vigência.

II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso

interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao

término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de

26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu

antes do termo final do prazo.

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,

pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não

se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir

com sábado, domingo ou feriado.

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º

9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é

dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão

ocorrida entre particulares.

e-DOC

IN 30/2007- Art. 7º O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensa a

apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive

Page 111: Apostila de Direito Processual do Trabalho

111

aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do

recurso.

Regularidade formal

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição (...)

Page 112: Apostila de Direito Processual do Trabalho

112

Aula 24:

Fundamentação

PN 37. Dissídio coletivo. Fundamentação de cláusulas. Necessidade (positivo).

Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas

fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.

Súmula 422/TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não

se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de

admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente

não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que

fora proposta.

Princípio da dialeticidade recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO

DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DESPACHO AGRAVADO, PROCURANDO

REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422

DO TST. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada,

pois tem por objetivo específico obter a revisão da correção ou incorreção do

despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, -b-, da

CLT. Não é possível, no âmbito do agravo de instrumento, incursionar tão

Page 113: Apostila de Direito Processual do Trabalho

113

somente sobre as questões de fundo da causa, que foram alvo de resolução no

acórdão regional já impugnado no recurso de revista. Cabe à parte,

inconformada com a negativa de seguimento do recurso de revista, enfrentar

os fundamentos próprios do despacho denegatório para o efeito de

demonstrar a sua incorreção. Há de haver um vínculo entre a decisão

agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do

princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 422 do TST.

Agravo de instrumento não conhecido. (7ª Turma, AIRR 90140-

14.2008.5.15.0081, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 22/06/2011, pub.

01/07/2011)

Diversos fundamentos

Súmula 23/TST. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a

decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos

fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Formalidades

Súmula 8/TST. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na

fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua

oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

OJ 120 SDI1/TST. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES

RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por

Page 114: Apostila de Direito Processual do Trabalho

114

inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição

de apresentação ou nas razões recursais.

Preparo

PREPARO: consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos

encargos financeiros que dizem respeito ao recurso.

Art. 789, §1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado

da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o

recolhimento dentro do prazo recursal.

Lei 5.584/70. Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art.

899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do

recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Comprovação em separado - possibilidade

Súmula 245/TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser

feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada

deste não prejudica a dilação legal.

Diferença ínfima

OJ 140 SBDI1. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento

Page 115: Apostila de Direito Processual do Trabalho

115

insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação

ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Isenção

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de

justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas

autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não

explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades

fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas

no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela

parte vencedora.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da

parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de

justiça gratuita.

Depósito e deserção

Súmula 161/TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se

não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que

tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

Page 116: Apostila de Direito Processual do Trabalho

116

Súmula 86/TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO

EXTRA-JUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de

pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio,

todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Inversão e ressarcimento das custas

Súmula 25/TST. CUSTAS. A parte vencedora na primeira instância, se vencida

na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas

fixadas na sentença originária,das quais ficara isenta a parte então vencida.

OJ 186 SBDI1/TST. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência

em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas

já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte

vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Ações plúrimas e intimação do cálculo

Súmula 36/TST. CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o

respectivo valor global.

Súmula 53/TST. CUSTAS. O prazo para pagamento das custas, no caso de

recurso, é contado da intimação do cálculo.

Page 117: Apostila de Direito Processual do Trabalho

117

Momento oportuno para requerimento de gratuidade

OJ 269 SBDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE

DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça

gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde

que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao

recurso.

Ônus e condenação solidária

Súmula 128/TST. DEPÓSITO RECURSAL

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em

relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor

da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para

recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.

Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da

garantia do juízo.

Page 118: Apostila de Direito Processual do Trabalho

118

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito

recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que

efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Page 119: Apostila de Direito Processual do Trabalho

119

Aula 25:

TST - Instrução Normativa 27/2005

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário

ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,

excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam

sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus,

Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em

Pagamento.

Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das

Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e

às competências.

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é

sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver

condenação em pecúnia.

Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do

Trabalho.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da

decisão.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e

comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e

790 - A da CLT).

Page 120: Apostila de Direito Processual do Trabalho

120

§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o

princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Depósito Recursal

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida

a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo

regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o

extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada

em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da

importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho

do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito

corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo

de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do

empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de

1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo

levantamento, o disposto no § 1º.

Page 121: Apostila de Direito Processual do Trabalho

121

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome,

nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa

procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas,

exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para

fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso

ao qual se pretende destrancar.

Atualização dos valores do depósito recursal

ATO Nº 449/SEGJUD.GP, DE 25 DE JULHO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas

atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o

artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação

acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a

saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de

Recurso Ordinário;

Page 122: Apostila de Direito Processual do Trabalho

122

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de

Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de

Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de

2011.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do

Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8

(oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em

processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer

nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo

Page 123: Apostila de Direito Processual do Trabalho

123

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso

ordinário:

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o

relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou

Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão

de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a

indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do

voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios

fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá

de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma

para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas

nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

RO em AR e MS

Súmula 158/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. Da decisão de Tribunal Regional do

Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal

Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Súmula 201/TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da

decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe

Page 124: Apostila de Direito Processual do Trabalho

124

recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do

Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões

de contrariedade;

Recurso de Revista - finalidades

Min. Vantuil Abdala: “O Recurso para uma instância superior se destina à

proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo; à regularidade da

aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o

direito das partes; a uniformização da jurisprudência e não a justiça do

caso concreto.” (Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de

revista. In: RTST, v.65/1, out/dez 99, p.42)

Recurso de Revista

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do

Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio

individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que

lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção

Page 125: Apostila de Direito Processual do Trabalho

125

de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de

Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de

Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de

observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal

Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma

da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta

direta e literal à Constituição Federal.

§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será

apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou

denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por

suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de

embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de

ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à

uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I

do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do

Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho.

Page 126: Apostila de Direito Processual do Trabalho

126

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se

considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e

notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da

Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro

Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos

Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao

Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e

ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será

admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência

uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da

República.

Page 127: Apostila de Direito Processual do Trabalho

127

Aula 26:

Transcendência

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará

previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Incabível

Súmula 126/TST. RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de

embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 218/TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão

regional prolatado em agravo de instrumento.

Interpretação atual / razoável

Súmula 333/TST. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam

recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 221/TST. RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE

LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

Page 128: Apostila de Direito Processual do Trabalho

128

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem

como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da

Constituição tido como violado.

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a

melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de

revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e

na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do

preceito.

Recurso de Revista em Execução

Súmula 266/TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão

proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo

incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de

demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Prequestionamento

PREQUESTIONAMENTO: prévio debate e decisão do tema jurídico constante

das razões recursais.

Súmula 297/TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

Page 129: Apostila de Direito Processual do Trabalho

129

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada

haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no

recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento

sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante

opostos embargos de declaração.

OJ 256 SBDI1/TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE

EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de

que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de

maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma

tese contrária à lei ou à súmula.

Necessidade de manifestação

Súmula 184/TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE

REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos

declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de

embargos.

Page 130: Apostila de Direito Processual do Trabalho

130

OJ. 62 SBDI1/TST. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE

RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.

NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Recurso de Embargos em Dissídio Coletivo

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8

(oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam

a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou

rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos

previstos em lei; e

Recurso de Embargos em Dissídio Individual

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida

estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Agravos

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Page 131: Apostila de Direito Processual do Trabalho

131

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de

recursos.

Recebimento e efeitos

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,

justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução

imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de

sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber

agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Page 132: Apostila de Direito Processual do Trabalho

132

Aula 27:

Competência funcional

§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo [agravo de petição], o agravo será

julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se

tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito,

quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que

estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a

quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria

controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido

determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo [agravo de instrumento], o agravo

será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja

interposição foi denegada.

Formação do Agravo de Instrumento

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do

instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato

julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante

e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do

Page 133: Apostila de Direito Processual do Trabalho

133

depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da

comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere

o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao

deslinde da matéria de mérito controvertida.

Procedimento

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso

principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento

de ambos os recursos.

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso

principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo

a esse recurso.

§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais,

o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que

serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à

instância superior para apreciação, após contraminuta.

Juízo primeiro de admissibilidade

Súmula 285/TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO

JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de

o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível

Page 134: Apostila de Direito Processual do Trabalho

134

apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação

integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a

interposição de agravo de instrumento.

Embargos de Declaração

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no

prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou

sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito

modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes.

Efeito Modificativo

Súmula 278/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. A

natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode

ocasionar efeito modificativo no julgado.

OJ 142 SBDI1/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.

VISTA À PARTE CONTRÁRIA. É passível de nulidade decisão que acolhe

embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida

oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

Não cabimento em face de decisão/despacho

Page 135: Apostila de Direito Processual do Trabalho

135

OJ 377 SBDI1/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE

RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO.

NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de

declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista,

não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

Fonte subsidiária – Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/80)

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,

naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o

processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da

Fazenda Pública Federal.

Fonte subsidiária – Art. 655 CPC

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir

a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas

processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial

estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Execução trabalhista: títulos executivos (CLT)

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos

de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os

Page 136: Apostila de Direito Processual do Trabalho

136

termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas

em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,

resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os

salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Page 137: Apostila de Direito Processual do Trabalho

137

Aula 28:

Súmula 368/TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

COMPETÊNCIA.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das

contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução

das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem

o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o

valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,

nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº

01/1996.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que

regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,

aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

salário de contribuição.

Page 138: Apostila de Direito Processual do Trabalho

138

OJ 368 SBDI-1/TST

368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS.

AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida

a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do

acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de

vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à

incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43

da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

OJ 398 SBDI-1/TST

398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO

SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR

E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em

juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o

recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a

cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na

qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o

teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22,

todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

Page 139: Apostila de Direito Processual do Trabalho

139

OJ 376 SBDI-1/TST

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA

SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o

valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão

judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza

salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto

do acordo.

OJ 363 SBDI-1/TST

363.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO

EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS

REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.

ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e

fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é

do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do

empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a

responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido

e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Competência

Page 140: Apostila de Direito Processual do Trabalho

140

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do

Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o

juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Competência – embargos de terceiro

Súmula 419/TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE

TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os

embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo

deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se

versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou

alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência

será deste último.

Legitimidade

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex

officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do

artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a

execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Execução definitiva e provisória

Page 141: Apostila de Direito Processual do Trabalho

141

Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a

execução provisória até a penhora.

Art. 475-I, § 1o, CPC. É definitiva a execução da sentença transitada em

julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante

recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Penhora em dinheiro

Súmula 417/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir

crédito exeqüendo,uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do

CPC.

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o

executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro

fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.

666, I, do CPC.

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do

impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros

bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da

forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Page 142: Apostila de Direito Processual do Trabalho

142

Liquidação de sentença trabalhista

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a

sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por

artigos.

Procedimento de liquidação

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda

nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do

cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo

sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação

dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear

perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos

respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de

razoabilidade e proporcionalidade.

Liquidação e contribuições previdenciárias

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições

previdenciárias devidas.

Page 143: Apostila de Direito Processual do Trabalho

143

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do

Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de

10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,

dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que

integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24

de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão

jurídico.

Ciência judicial, nomeação de bens e pagamento

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará

expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão

ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando

se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à

União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a

execução, sob pena de penhora.

§1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de

acordo não cumprido.

§2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

Page 144: Apostila de Direito Processual do Trabalho

144

§3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48

(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital,

publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo,

durante 5 (cinco) dias.

Page 145: Apostila de Direito Processual do Trabalho

145

Aula 29:

Custas e juros de mora

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á

penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da

condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer

caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Impugnação e embargos

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5

(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente

para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

STF - ADC 11-MC – art. 1º-B da Lei 9.494/97

EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos

previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida

Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº

9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados.

Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade.

Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam

Page 146: Apostila de Direito Processual do Trabalho

146

suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art.

1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. [prazo 30 dias]

OJ 343 SBDI-1. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. É

válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada

anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a

execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o

art. 100 da CF/1988.

Impenhorabilidade do salário – art. 649, IV, CPC

OJ 153 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE

PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV,

DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o

bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito

trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores

recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que

o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação

ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não

gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Penhora parcial - empresa

Page 147: Apostila de Direito Processual do Trabalho

147

OJ 93 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA

SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em

27.05.2002) É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de

empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o

desenvolvimento regular de suas atividades.

Carta de fiança bancária = dinheiro (art. 655, I, CPC)

OJ 59 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA

BANCÁRIA. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da

gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

STF - Infiel depositário

Súmula Vinculante nº 25/STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel,

qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Procedimento: embargos e impugnações

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o

Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar

audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5

(cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a

sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Page 148: Apostila de Direito Processual do Trabalho

148

§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à

liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou

interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Fase de expropriação

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da

nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por

edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se

houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão

vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20%

(vinte por cento) do seu valor.

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos

bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo

Juiz ou Presidente.

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro)

horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de

que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Page 149: Apostila de Direito Processual do Trabalho

149

Execução de prestações sucessivas

Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo

não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a

execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do

ingresso na execução.

Page 150: Apostila de Direito Processual do Trabalho

150

Aula 30:

Fontes do direito do trabalho

1) Materiais: fatos sociais, políticos, econômicos, etc.

2) Formais:

2.1) autônoma (CCT, ACT, costume)

2.2) heterônoma (lei)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de

disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela

jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais

de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os

usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum

interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,

naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Princípios do direito do trabalho

1) da proteção

2) da irrenunciabilidade

3) da continuidade da relação de emprego

Page 151: Apostila de Direito Processual do Trabalho

151

4) da primazia da realidade

5) da inalterabilidade contratual lesiva

6) da intangibilidade salarial

1) Princípio da proteção

A) in dubio pro operario: opção pela interpretação mais favorável ao

trabalhador

B) aplicação da norma mais favorável: dinâmica das fontes formais

C) condição mais benéfica: respeito aos direitos incorporados ao contrato

In dubio pro operario

INTERVALO INTRAJORNADA - VIGIA. Decisão que entende não ser aplicável ao

vigia o intervalo intrajornada implica ofensa à norma do art. 71, § 4º, da CLT.

De outro lado, a concessão ao final da jornada de trabalho, esvaziaria o intento

do legislador, pois não preservaria a higidez física e mental do trabalhador.

Dessarte, se o legislador não restringiu, tampouco cabe ao intérprete fazê-lo,

até porque na dúvida de interpretação de uma norma de direito material do

trabalho deve-se usar a regra in dubio pro operario, como manifestação do

princípio protetivo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 6121000-

52.2002.5.12.0900 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:

06/08/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2008)

Page 152: Apostila de Direito Processual do Trabalho

152

Aplicação da norma mais favorável

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis,

prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO

SINDICAL. ACORDO COLETIVO VERSUS CONVENÇÃO COLETIVA.

PREVALÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, existindo

conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de

trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um

todo, mostra-se mais benéfico para os trabalhadores. No caso dos autos,

a Corte de origem concluiu que a convenção coletiva de trabalho era mais

favorável, aplicando à hipótese o artigo 620 da CLT. Óbice da Súmula nº 333

do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não

provido. (AIRR - 642-59.2010.5.03.0148, Relatora Ministra: Dora Maria da

Costa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação:

02/09/2011)

Condição mais benéfica

Súmula 51/TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO

REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou

alteração do regulamento.

Page 153: Apostila de Direito Processual do Trabalho

153

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do

empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema

do outro.

Súmula 288/TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em

vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações

posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Súmula 277/TST. SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO

COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa,

convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando,

de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

2) Princípio da irrenunciabilidade

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de

desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. NORMA

COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte trabalhista entende não ser possível

que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito obreiro às horas

in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma

Page 154: Apostila de Direito Processual do Trabalho

154

cogente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2131-

52.2010.5.18.0201, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de

Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)

3) Princípio da continuidade

Súmula 212/TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o

término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o

despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de

emprego constitui presunção favorável ao empregado.

4) Princípio da primazia da realidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE

SEGUROS E SEGURADORA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O artigo

17 da Lei nº 4.594/64, que veda a relação de emprego entre corretores e

empresas de seguros, são dirigidos às seguradoras, que deveriam cuidar para

não manter formal e materialmente relação de emprego com seus corretores,

em obediência aos referidos normativos. Todavia, caracterizados os elementos

ensejadores de uma relação de emprego, correto o egrégio Tribunal Regional

ao conformar o vínculo de emprego direto com o segundo reclamado, que era

onde a reclamante laborava e efetivamente exercia suas funções. Incide, na

Page 155: Apostila de Direito Processual do Trabalho

155

hipótese, o princípio da primazia da realidade. Agravo de instrumento a que se

nega provimento. (AIRR - 193400-36.2008.5.18.0013, Relator Ministro:

Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma,

Data de Publicação: 26/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE

EMPREGO - ESTAGIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão regional está

assentada na premissa de não haver motivos aceitáveis para que se prestigie

meros aspectos formais, deixando-se de lado o princípio da primazia da

realidade, constatando, na verdade, situação de irregularidade fraudulenta,

com o intuito de disfarçar a verdadeira relação de emprego (art. 9º da CLT).

Também ressaltou o Tribunal o fato de que o autor, embora nomeado como

estagiário, prestou concurso público e exerceu suas funções como autêntico

empregado, restando presentes os requisitos insertos nos arts. 2º e 3º da CLT,

circunstâncias que não se coadunam com o contrato de estágio e que

autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício. Nessa hipótese

específica, decidir de outra forma importaria em promover a análise de todos os

fatos e provas com o intuito de atingir conclusão diversa daquela do Tribunal

Regional, que, expressamente, insiste em afirmar que o recorrido era apenas

frequentador de um curso fornecido pela empresa. Óbice na Súmula nº 126 do

TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 25740-85.2007.5.10.0009,

Page 156: Apostila de Direito Processual do Trabalho

156

Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:

03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)

Page 157: Apostila de Direito Processual do Trabalho

157

Aula 31:

5) Inalterabilidade contratual lesiva

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não

resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de

nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do

empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,

anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. REDUÇÃO SALARIAL LESIVA. A pretensão

do reclamante refere-se às diferenças salariais resultantes da redução do salário

básico dos trabalhadores. Assim, a alteração contratual lesiva perpetrada pelo

reclamado não atrai a incidência da prescrição total sobre a pretensão às

diferenças salariais, porquanto configurado o descumprimento do princípio

constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, IV, da Constituição da

República). Nessa hipótese, resta caracterizada lesão que se renova mês a mês,

resolvendo-se em prestações de trato sucessivo, justificando-se a incidência da

exceção consagrada na Súmula n.º 294 desta Corte uniformizadora.

Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega

provimento (AIRR - 130440-71.2003.5.04.0025, Relator Ministro: Lelio Bentes

Page 158: Apostila de Direito Processual do Trabalho

158

Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:

02/09/2011)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Nos termos

do Precedente Normativo 119/SDC, -A Constituição da República, em seus arts.

5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É

ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,

convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor

de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,

assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma

espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as

estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os

valores irregularmente descontados.- A decisão que reconhece desconto a título

de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado viola o art. 462 da

CLT, que alberga o princípio da intangibilidade salarial. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR - 23640-06.2008.5.02.0023, Relatora Ministra: Rosa

Maria Weber, Data de Julgamento: 15/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação:

24/06/2011)

Contrato de emprego

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego.

Page 159: Apostila de Direito Processual do Trabalho

159

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a

emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)

meses no mesmo tipo de atividade.

Empregado e Empregador

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação

de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as

associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem

trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de

qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das

subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante

salário.

Page 160: Apostila de Direito Processual do Trabalho

160

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

“Não existem elementos fáticos jurídicos específicos à figura do empregador,

exceto um único: a apreensão, por um sujeito de direito qualquer, de prestação

de serviços (efetuada por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade,

onerosidade e sob subordinação ao tomador). Verificados os cinco elementos

fáticos-jurídicos da relação de emprego, pesquisa-se apenas pelo sujeito

jurídico que tomou os serviços empregatícios – este será, em princípio, o

empregador.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10

ed.,SP, LTr, 2011, p. 392)

Ajenidad (assunção dos riscos pelo empregador)

“Los servicios se prestan por cuenta ajena, esto es, se prestan por el trabajador

a outra persona, a un otro o ajeno, el empresario, que adquire, em virtud del

contrato La titularidad originaria sobre los frutos de este trabajo.” (OLEA,

Manoel Alonso. Derecho del trabajo. 18 ed., Madrid, Civitas, 2000, p. 60)

Lei 5.889/73 - Rural

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa

física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica,

Page 161: Apostila de Direito Processual do Trabalho

161

em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e

com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a

exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na

Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas

personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração

de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,

integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis

solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Empregado rural

OJ 315 SBDI-1/TST. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE

PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR

RURAL. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de

empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que,

de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

Empresa de reflorestamento – rurícola

OJ 38 SBDI-1/TST. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA

DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889,

DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, §

Page 162: Apostila de Direito Processual do Trabalho

162

4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade

está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e

não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, §

4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria.

Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses

empregados.

Consórcio de empregadores (Lei 10.256/2001 – Lei 8.212/91)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado

de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas,

que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores

para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante

documento registrado em cartório de títulos e documentos.

Contrato de trabalho doméstico – Lei 5.859/72

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços

de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no

âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Page 163: Apostila de Direito Processual do Trabalho

163

Aula 32:

VIGIA DE RUA. RELAÇÃO DE EMPREGO CELETISTA. O vigilante de rua,

contratado por grupo de moradores, que exerce suas atividades totalmente fora

do âmbito residencial dos empregadores, não é empregado doméstico. Aplica-

se a ele, por analogia, o disposto na Lei 2.757/56. (RR 110700-

58.2005.5.03.0002, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j.

22/04/2009, 2ª Turma, pub. 15/05/2009)

Condomínio

Lei 2.757/56 - Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores,

faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de

fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes

de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração

do edifício e não de cada condômino em particular.

Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou

dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os

condôminos.

Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações

previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais

Page 164: Apostila de Direito Processual do Trabalho

164

Dono da obra

CLT, art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro

pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,

todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal

pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

OJ 191 SBDI1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE

CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão

legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da

obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas

obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra

uma empresa construtora ou incorporadora.

Em síntese, o dono da obra será empregador na hipótese de finalidade lucrativa

e assunção dos riscos do empreendimento.

Cartório Extrajudicial

CF/88, art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter

privado, por delegação do Poder Público.

Lei 8.935/94, art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o

desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os

Page 165: Apostila de Direito Processual do Trabalho

165

substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente

ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Lei 8.935/94, art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar,

segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de

investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a

transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo

improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

Vínculo de emprego

AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME

CELETISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Este Tribunal Superior tem-se

posicionando no sentido de que a relação jurídica havida entre o serventuário e

o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da Consolidação das Leis

do Trabalho. O artigo 236 da Constituição da República é norma auto-aplicável,

dispensando regulamentação por lei ordinária. 2. Assim, desde a promulgação

da Constituição da República de 1988 os auxiliares e escreventes dos cartórios

extrajudiciais passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,

não havendo falar em incidência do regime jurídico celetista tão somente a

partir da opção a que alude o artigo 48 da Lei n.º 8.935/94. Precedentes desta

Page 166: Apostila de Direito Processual do Trabalho

166

Corte superior. (1ª Turma, RR - 81300-68.2002.5.15.0002, Rel. Min. Lelio

Bentes Corrêa, j. 08/06/2011, pub. 17/06/2011; SBDI-1, ED-RR - 795653-

94.2001.5.02.5555, Rel. Min.Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 10/12/2009,

pub. 18/12/2009)

Grupo econômico

Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º (Rural). Sempre que uma ou mais empresas, embora

tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada

uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão

responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de

emprego.

CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de

qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das

subordinadas.

Page 167: Apostila de Direito Processual do Trabalho

167

Grupo: solidariedade ativa e passiva

Súmula 129/TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação

de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a

mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um

contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Nexo entre as empresas do grupo

Contagem do tempo de serviço prestado para outras empresas do mesmo

grupo;

Transferência de empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo;

Possibilidade de aproveitamento ou reintegração do empregado em caso de

extinção de uma da empresas;

Possibilidade de equiparação salarial;

Page 168: Apostila de Direito Processual do Trabalho

168

Aula 33:

Sucessão de empregadores/ Sucessão trabalhista/ Alteração subjetiva do

contrato

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os

direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não

afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Sucessão: alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento

ou empresa de modo a afetar significativamente a garantia original dos

contratos de emprego.

A manutenção de empregados pelo novo proprietário do empreendimento se

constitui elemento indicativo da sucessão de empregadores, não sendo,

entretanto, essencial e muito menos necessário que se verifique em relação ao

empregado que busca o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas. O

objetivo dos preceitos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT é desvincular o

empregador das pessoas físicas proprietárias da empresa; fazer com que o

empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou

na propriedade, responda pelo contrato de emprego, presentes ou futuros. Se

assim não fosse, o empregado que tivesse sido dispensado anteriormente à

Page 169: Apostila de Direito Processual do Trabalho

169

alteração da propriedade, ou na estrutura jurídica, estaria desprotegido, não

podendo contar com o patrimônio da empresa para garantir a satisfação de

eventuais direitos trabalhistas violados. Ademais, seria porta aberta à fraude e

desvirtuamento dos preceitos contidos nos citados artigos 10 e 448 da CLT. (1ª

Turma, RR 68800-36.2000.5.09.0089, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j.

26/05/2010, pub. 19/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE

PARTE PRODUTIVA. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Restou

devidamente consignado pelo egrégio Colegiado Regional que o conjunto

probatório dos autos evidenciou que, de fato ocorreu a transferência da

unidade produtiva da primeira para a segunda reclamada. Devidamente

registrado, ainda, que não houve a solução de continuidade na prestação de

serviços pelo reclamante. Assim, considerando tais premissas fáticas - Súmula

nº 126 -, tem-se que não merece reparos o v. acórdão regional, estando

devidamente comprovada a ocorrência de sucessão trabalhista, devendo a ora

agravante permanecer no polo passivo da ação, nos termos dos artigos 10 e

448 da CLT. Vale ressaltar, ainda, que, para a configuração da sucessão, se

mostra desnecessária a transferência de todo o complexo jurídico da empresa

sucedida à sucessora, bastando, para tanto, a transferência de parte

significativa dos seus ativos. Agravo de instrumento a que se nega

provimento. ( AIRR - 535-48.2010.5.03.0137 , Relator Ministro: Guilherme

Page 170: Apostila de Direito Processual do Trabalho

170

Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma, Data de

Publicação: 26/08/2011)

OJ 411 SBDI-1/TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA

PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO

SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA.

INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O sucessor não

responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida,

integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época,

a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada

a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

Inaplicabilidade

a) relação doméstica

b) desmembramento de ente público (art. 18, CF/88. Princípio da autonomia

político-administrativa. OJ 92 SBDI1)

c) falência e recuperação judicial (STF)

OJ 92 SBDI1. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE

TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997) Em caso de criação de novo município,

por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos

Page 171: Apostila de Direito Processual do Trabalho

171

direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real

empregador.

SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS.

ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. O artigo 60, parágrafo único,

da Lei n° 11.101/2005 dispõe que, na recuperação judicial, o objeto da

alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante

nas obrigações do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF

(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, in DJ de 6/11/2009), reconhecendo a

adequação constitucional da referida norma, concluiu que a alienação de

empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela

arrematante. (...). 4. Nesse contexto, nos termos do artigo 60, parágrafo único,

da Lei n° 11.101/2005 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal

Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não

acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, não há que se

falar em responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam

da aludida sucessão. Ou seja, não havendo sucessão trabalhista, as recorrentes

não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias.

Sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a responsabilidade que lhes fora

atribuída. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 66000-

Page 172: Apostila de Direito Processual do Trabalho

172

68.2007.5.01.0006, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de

Julgamento: 31/08/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

Responsabilidade

OJ 261 SBDI1. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas,

inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o

banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este

foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais,

caracterizando típica sucessão trabalhista

OJ SBDI1 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de

serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra

(segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou

qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da

concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde

pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da

responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos

trabalhistas contraídos até a concessão;

Page 173: Apostila de Direito Processual do Trabalho

173

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão,

a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da

antecessora.

Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido (lícito)

Exemplos de trabalho proibido:

Art. 7º, XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,

salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Art. 37, II, CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração.

Súmula 363/TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II

e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação

Page 174: Apostila de Direito Processual do Trabalho

174

pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da

hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do

contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é

inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração

Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o

deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas

na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que

demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o

trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a

remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de

carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que

demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o

trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Page 175: Apostila de Direito Processual do Trabalho

175

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a

remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de

carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art. 405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo

único.

Súmula 386/TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º

da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial

militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de

penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Page 176: Apostila de Direito Processual do Trabalho

176

Aula 34:

Trabalho ilícito — inexistência de efeitos

OJ 199 SDI1. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO.

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à

prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de

validade para a formação do ato jurídico.

Contrato de emprego: classificações

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou

expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou

indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência

dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da

realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por

escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao

maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de

aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu

desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e

diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Lei 6.019/74, Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa

tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de

três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e

Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional

de Mão-de-Obra.

Page 177: Apostila de Direito Processual do Trabalho

177

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e

cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente

será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos

conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Lei 9.615/98, Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o

direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato

especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei 12.395/2011.

Súmula 12/TST. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na

carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas

apenas "juris tantum".

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado

por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou

expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação

de prazo.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de

6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste

dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos

acontecimentos.

Alteração do Contrato de Trabalho

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas

condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou

indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente

desta garantia.

Page 178: Apostila de Direito Processual do Trabalho

178

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador

para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,

deixando o exercício de função de confiança.

Súmula 372/TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o

empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a

gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o

empregador reduzir o valor da gratificação.

OJ 308 SDI1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA

INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público

(administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não

se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no

contrato de trabalho firmado entre as partes.

Súmula 265/TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.

POSSIBILIDADE E SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho

implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula 391/TST. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE

REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da

jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do

regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os

arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

OJ 159 SDI1. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Diante da inexistência de

previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de

pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo

único, do art. 459, ambos da CLT.

Page 179: Apostila de Direito Processual do Trabalho

179

Aula 35:

OJ 244 SDI1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução

da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não

constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a

que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que

exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,

implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de

serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o

empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as

restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento

suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o

empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

Súmula 43/TST. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o

§ 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Súmula 29/TST. TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do

empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento

salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

OJ 113 SBDI1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO

CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA

PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de

previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O

Page 180: Apostila de Direito Processual do Trabalho

180

pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a

transferência provisória.

Interrupção do Contrato de Trabalho

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do

salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e

previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 dias*, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

(*ADCT, art. 10, II, §1º, CF/88)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária

de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da

lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar

referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do

Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular

para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de

entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do

qual o Brasil seja membro.

Repouso Semanal Remunerado (Art. 7º, XV, CF/88)

Lei 605/49. Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de

vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das

exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a

tradição local.

Page 181: Apostila de Direito Processual do Trabalho

181

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado

não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu

horário de trabalho.

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial,

a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o

direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,

sem prejuízo da remuneração.

Page 182: Apostila de Direito Processual do Trabalho

182

Aula 36:

Férias

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o

empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)

vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)

faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)

faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e

duas)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de

serviço.

30 dias → até 5 faltas

(-6) (+8)

24 dias → de 6 a 14 faltas

(-6) (+8)

18 dias → de 15 a 23 faltas

(-6) (+8)

12 dias → de 24 a 32 faltas

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze

meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na

seguinte proporção:

Page 183: Apostila de Direito Processual do Trabalho

183

I - 18 (dezoito dias), para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas)

horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis dias), para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte horas),

até 22 (vinte e duas horas);

III – 14 (quatorze dias), para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)

horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze dias), para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até

15 (quinze) horas;

V – 10 (dez dias), para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10

(dez) horas;

VI – 8 (oito dias), para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco)

horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver

mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período

de férias reduzido à metade.

18 dias → 22h até 25h

16 dias → 20h até 22h

14 dias → 15h até 20h

12 dias → 10h até 15h

10 dias → 5h até 10h

8 dias → ≤ 5h.

mais de 7 (sete) faltas injustificadas → período reduzido à metade

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à

sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)

dias;

Page 184: Apostila de Direito Processual do Trabalho

184

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em

virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de

auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o

implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão

local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as

datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em

igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria

profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos

12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)

períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de

idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com

antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará

recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao

empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada

a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de

registro dos empregados

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do

empregador.

Page 185: Apostila de Direito Processual do Trabalho

185

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou

empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se

disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer

coincidir suas férias com as férias escolares

Page 186: Apostila de Direito Processual do Trabalho

186

Aula 37:

Concessão

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134,

o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias,

o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de

gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da

região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do

Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro

empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho

regularmente mantido com aquele.

Férias Coletivas

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma

empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum

deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do

Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de

início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos

pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos

sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a

afixação de aviso nos locais de trabalho.

Page 187: Apostila de Direito Processual do Trabalho

187

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na

oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for

superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações

de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará

a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as

férias concedidas.

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao

empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no

parágrafo único do art. 145.

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na

Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos

correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Remuneração das férias

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for

devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a

média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das

férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção

no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da

tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a

média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão

das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a

anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão

computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Page 188: Apostila de Direito Processual do Trabalho

188

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo

adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será

computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das

importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais

supervenientes.

Abono Pecuniário

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida

nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término

do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá

ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da

respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a

concessão do abono.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo

parcial.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em

virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de

convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não

integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Momento do pagamento das férias

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono

referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo

período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e

do termo das férias

Page 189: Apostila de Direito Processual do Trabalho

189

Suspensão do Contrato de Trabalho

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar,

ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do

contrato de trabalho por parte do empregador.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato

de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do

benefício.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Esta Corte superior tem se posicionado no

sentido de que a aposentadoria por invalidez, apenas suspende o contrato de

trabalho. O reclamante continua a ser empregado dos reclamados, tendo jus à

manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando estava em

atividade. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido.

(RR 35700-21.2003.5.17.0006, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:

31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo

cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar

incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

(quinze) dias consecutivos.

OJ 375 SDI1. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de

trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por

invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de

absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Page 190: Apostila de Direito Processual do Trabalho

190

Aula 38:

Lei 7.783/89, Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em

greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o

período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do

Trabalho.

Súmula 269/TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE

SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato

de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se

permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a

cinco mescurso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo

empregadores, para participação do empregado em, com duração equivalente à

suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de

trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta

Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo,

o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de

quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o

disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal,

sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput

deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou

programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios

voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão

contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador

Page 191: Apostila de Direito Processual do Trabalho

191

pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em

vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no

mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à

suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de

qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o

empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao

pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às

penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas

em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou

acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o

empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação

profissional, no respectivo período.

Jornada de Trabalho

Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e

quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer

atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado

expressamente outro limite.

Turno Ininterrupto de Revezamento

XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

Súmula 423/TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE

TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada

Page 192: Apostila de Direito Processual do Trabalho

192

superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva,

os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao

pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Necessidade de Instrumento Coletivo

OJ 275 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E

ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o

empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao

pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo

adicional.

Escalas variadas, com alternância de turnos

OJ 274 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS

EXTRAS. DEVIDAS. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de

turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Petroleiros

Súmula 391/TST. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE

REVEZAMENTO.HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da

jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do

regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os

arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

Alternância em dois turnos

OJ 360 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO

DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º,

XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância

de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em

parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário

prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de

forma ininterrupta.

Page 193: Apostila de Direito Processual do Trabalho

193

Hora Noturna Reduzida no Revezamento

OJ 395 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA.

INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira

o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições

contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

Art. 73, § 1º, CLT. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e

30 segundos.

Intervalos Intra e Interjornadas

Súmula 360/TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS

INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e

alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não

descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art.

7º, XIV, da CF/1988.

Súmula 110/TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as

horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do

intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser

remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Melhoria da condição: irredutibilidade salarial

OJ 396 SBDI1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA

DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos

de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-

se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal,

que assegura a irredutibilidade salarial.

Como calcular o divisor

Após a Constituição de 1988, o empregado submetido a jornada constitucional de 44

(quarenta e quatro) horas semanais passou a ter o seu salário-hora calculado com base

no divisor 220.

Critério de cálculo conforme art. 64 da CLT: 44 / 6 = 7,33 X 30 = 220

Page 194: Apostila de Direito Processual do Trabalho

194

Divide-se 44 horas semanais por 6 dias úteis e chegamos a um total de 7,3333 horas

diárias, que, multiplicado por 30 dias, resulta no divisor 220.

Assim, ocorrendo a redução para 36 horas semanais, dividimos por 6 dias úteis e

chegamos a um total de 6 horas diárias, que, multiplicado por 30, resulta no divisor

180.

Page 195: Apostila de Direito Processual do Trabalho

195

Aula 39:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade

privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado

expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as

variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado

o limite máximo de dez minutos diários.

Súmula 366/TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE

ANTECEDEM E SUCEDEM. A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem

computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto

não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que

exceder a jornada normal.

OJ 372 SBDI1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI

Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A

partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da

CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que

elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para

fins de apuração das horas extras.

Horas In Itinere: Tempo de Serviço

Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de

trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por

meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo

empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo

médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Page 196: Apostila de Direito Processual do Trabalho

196

Súmula 429/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO

DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na

forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a

portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez)

minutos diários.

Súmula 90/TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,

até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular,

e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado

e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas

"in itinere

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in

itinere.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução

da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado

pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o

tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele

deve incidir o adicional respectivo.

Súmula 320/TST. HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA

DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo

transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,

não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Horas extraordinárias e compensação

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,

em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e

empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Page 197: Apostila de Direito Processual do Trabalho

197

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,

obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo

menos, 50% superior à da hora normal.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou

convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela

correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período

máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a

compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará

o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o

valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas

extras.

Compensação Semanal e Anual (banco de horas)

Súmula 85/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT

divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,

inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do

pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada

máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de

jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal

deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à

compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação

coletiva.

Page 198: Apostila de Direito Processual do Trabalho

198

Limites e Reflexos

Súmula 376/TST. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

Supressão e Indenização

Súmula 291/TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova

redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-

45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A

supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com

habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à

indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou

parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de

serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas

suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo

valor da hora extra do dia da supressão.

Page 199: Apostila de Direito Processual do Trabalho

199

Aula 40:

Atividade externa e Cargo de gestão

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo

salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Súmula 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT

divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.

224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é

insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe

gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas

extraordinárias excedentes de seis.

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT

são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento

a menor da gratificação de 1/3.

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, §2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8

(oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce

cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da

CLT.

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se

perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa

Page 200: Apostila de Direito Processual do Trabalho

200

remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas

extraordinárias além da sexta.

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não

inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não

tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de

gratificação de função, se postuladas.

Intervalo Interjornada

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)

horas consecutivas para descanso.

Intervalo Intrajornada

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um

intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por

ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de

Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende

integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os

respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for

concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o

valor da remuneração da hora normal de trabalho.

OJ 178 SBDI1. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA

JORNADA DE TRABALHO. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas

diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso

Page 201: Apostila de Direito Processual do Trabalho

201

Pagamento integral

OJ 307 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO

CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº

8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para

repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho (art. 71 da CLT).

Natureza salarial

OJ 354 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU

REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista

no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de

1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo

intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras

parcelas salariais.

Seis horas com horas extras habituais

OJ 380 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS

DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT.

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do

intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o

período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do

respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

Trabalhador Rural

OJ 381 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973.

SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO

ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo

intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de

12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento

do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art.

71, § 4º, da CLT.

Page 202: Apostila de Direito Processual do Trabalho

202

Flexibilização – TST

342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO

OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS

CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

TRANSPORTE COLETIVO URBANO

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a

supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de

higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71

da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que

são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários,

empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de

acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo

intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas

diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração

e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem,

não descontados da jornada.

Datilografia e Digitação

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo

corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de

trabalho

Súmula 346/TST. DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA

DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,

equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,

escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10

(dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Subsolo e Frio-Quente

Art. 298 (empregados em minas no subsolo) - Em cada período de 3 (três) horas

consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para

repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e

para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e

Page 203: Apostila de Direito Processual do Trabalho

203

vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será

assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo

como de trabalho efetivo.

Serviço Ferroviário

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso

e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros

empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação,

que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for

necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua

própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala

de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro horas), As horas de

"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do

salário normal.

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da

estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)

horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3

(dois terços) do salário-hora normal.

Aplicação Analógica

Súmula 229/TST. SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, §

2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3

sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Uso de aparelho de intercomunicação

Súmula 428/TST. SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da

SBDI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de

intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,

por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não

permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o

serviço.

Page 204: Apostila de Direito Processual do Trabalho

204

Integração indevida do adicional de periculosidade

Súmula 132/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de

indenização e de horas.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as

mencionadas horas.

Regime de Tempo Parcial

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não

exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será

proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas

funções, tempo integral.

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita

mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento

decorrente de negociação coletiva

OJ 358 SBDI1. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA

REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada

reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro

semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao

tempo trabalhado.

Page 205: Apostila de Direito Processual do Trabalho

205

Aula 41:

Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno

terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um

acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as

22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que

não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito,

tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.

Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades,

o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo

devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e

noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus

parágrafos.

§5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

OJ 127 SBDI1. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988.O art. 73, §

1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art.

7º da CF/1988.

Súmula 65/TST. VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-

se ao vigia noturno.

Súmula 112/TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. O trabalho noturno dos

empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do

petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e

seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se

lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da

CLT.

Page 206: Apostila de Direito Processual do Trabalho

206

Súmula 265/TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.

POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho

implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM

HORÁRIO DIURNO.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para

todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é

também o adicional quanto às horas prorrogadas.

OJ 388 SBDI1. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE

DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à

jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do

período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após

as 5 horas da manhã.

Rural – Lei 5.889/73

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as

21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e

entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade

pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por

cento) sobre a remuneração normal.

Advogado – Lei 8.906/94

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não

poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de vinte horas

semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em

que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando

ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as

despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Page 207: Apostila de Direito Processual do Trabalho

207

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um

adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo

havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das 20 (vinte) horas de um dia até as 5 (cinco)

horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de

25% (vinte e cinco por cento).

Mulher e prorrogação da jornada

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de

15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta

Corte Superior, sedimentada por ocasião do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-

046-12-00.5 pelo seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, a diretriz disposta no artigo 384

da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais

em direitos e obrigações, se diferenciam em alguns pontos, a exemplo do aspecto

fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o

trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas

extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não

concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e

provido. (RR 328600-39.2009.5.09.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Data

de Julgamento: 31/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

Remuneração: Salário + Gorjetas

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos

pelo empregador.

Page 208: Apostila de Direito Processual do Trabalho

208

Salário Complessivo

Súmula 91/TST. SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa

determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários

direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Súmula 247/TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA. A parcela paga aos bancários sob a

denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do

prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Súmula 203/TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A

gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Natureza previdenciária

Lei 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes

prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do

trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...)

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

Participação nos lucros ou resultados

Art. 7º, XI, CF/88 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme

definido em lei;

Lei 10.101/00, Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou

complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de

incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da

habitualidade.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para

viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo

empregado. [ver Súm. 101 e 318]

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente

ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como

Page 209: Apostila de Direito Processual do Trabalho

209

adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. [ver

Súm. 354]

Súmula 101/TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total

e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por

cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Súmula 318/TST. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se

de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-

se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente

sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à

metade do salário mensal.

Gorjetas

Súmula 354/TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas,

cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos

clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para

as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

remunerado.

Page 210: Apostila de Direito Processual do Trabalho

210

Aula 42:

Parcela em utilidades (in natura)

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os

efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"

que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao

empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou

drogas nocivas.

Súmula 367/TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO.

CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,

quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda

que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades

particulares.

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Súmula 241/TST. SALÁRIO-UTILIDADE. O vale para refeição, fornecido por força do

contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado,

para todos os efeitos legais.

OJ 123 SBDI1. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. A ajuda alimentação prevista em

norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza

indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

OJ 133 SBDI1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO

SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de

alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.

Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Art. 458, § 1º. Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e

razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas

componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

Art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%

(trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Page 211: Apostila de Direito Processual do Trabalho

211

Súmula 258/TST. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixados em lei

relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado

percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e

utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo

os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso

servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante

seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão

atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25%

(vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo

número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma

unidade residencial por mais de uma família.

Trabalho Rural

Lei 5.889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só

poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o

salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

Page 212: Apostila de Direito Processual do Trabalho

212

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e

farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o

que serão nulas de pleno direito.

§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto,

previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de

empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a

desocupar a casa dentro de trinta dias.

Pagamento do Salário: até o 5º dia útil

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não

deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a

comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o

mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Súmula 381/TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento

dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à

correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção

monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Page 213: Apostila de Direito Processual do Trabalho

213

Aula 43:

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância

ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma

empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço

semelhante.

Equiparação Salarial

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,

nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com

igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de

tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver

pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão

obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas

alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria

profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou

mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de

paradigma para fins de equiparação salarial.

Súmula 127/TST. QUADRO DE CARREIRA. Quadro de pessoal organizado em carreira,

aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não

obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-

se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da

Page 214: Apostila de Direito Processual do Trabalho

214

administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da

autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo

de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a

mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,

ou não, a mesma denominação.

Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,

reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se

relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a

função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários

do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que

o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,

exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela

jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se

não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma

que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.

Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação

salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja

aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo

da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças

salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em

princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,

pertençam à mesma região metropolitana.

Page 215: Apostila de Direito Processual do Trabalho

215

Intangibilidade

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do

empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de

contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que

esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos

empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "

exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem

do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços

não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de

medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços

prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das

empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por

qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Page 216: Apostila de Direito Processual do Trabalho

216

Aula 42:

Meio de pagamento

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo

considera-se como não feito.

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo

empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não

sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,

aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em

estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Lugar do pagamento

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,

dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo

quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo

anterior.

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada

a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento

das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à

respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e

percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Page 217: Apostila de Direito Processual do Trabalho

217

Multa do Art. 467

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o

montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à

data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,

sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito

Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

Lei 4.090/62 – Gratificação de Natal

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo

empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que

fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em

dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês

integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Lei 4.090/62 – Gratificação de Natal

§ 3º - A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a

relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador,

ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins

previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado

receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei,

calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Page 218: Apostila de Direito Processual do Trabalho

218

Lei 4.749/65 – Gratificação de Natal

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, será

paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a

importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do

artigo seguinte.

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,

como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez,

metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Page 219: Apostila de Direito Processual do Trabalho

219

Aula 43:

Aviso Prévio

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta)

dias, nos termos da lei.

Proporcionalidade

OJ 84 SBDI1. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997). A

proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da

legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-

aplicável.

STF (aviso prévio proporcional) - Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090, em

22/06/2011: os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço

em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o

Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo

invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder

Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Elastecimento por norma coletiva

OJ 367 SBDI1/TST. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.

PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo de aviso prévio de 60

dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos

jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do

art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Irrenunciabilidade

Súmula 276/TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso

prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não

exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o

prestador dos serviços obtido novo emprego.

Page 220: Apostila de Direito Processual do Trabalho

220

Prazo legal

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser

rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência

mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de

12 (doze) meses de serviço na empresa.

Trabalhador Rural

Art. 15, Lei 5.889/73. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido

promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana,

sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Aviso Prévio em Contratos de Prazo Determinado

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que

regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Súmula 163/TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas

rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

Súmula 380/TST. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE

2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à

contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do

vencimento.

Invalidade

Súmula 348/TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE

EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia

de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Page 221: Apostila de Direito Processual do Trabalho

221

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos

salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse

período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos

parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses

de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,

beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido

antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu

tempo de serviço para todos os efeitos legais.

OJ 268 SBDI1/TST. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO

PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Somente após o término do período

estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das

indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.

Art. 9º, Lei 6.708/79. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização

adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 9º, Lei 7.238/84. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização

adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Súmula 182/TST. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE

30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da

indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Page 222: Apostila de Direito Processual do Trabalho

222

Art. 9º, Lei 6.708/79. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização

adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço.

Integração

OJ 82 SBDI1. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS

deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

OJ 83 SBDI1. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no

final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

Registro de candidatura no curso do AP

Súmula 369, V/TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente

sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a

estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis

do Trabalho.

AP e FGTS

Súmula 305/TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O

AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não,

está sujeito a contribuição para o FGTS.

AP e 40% FGTS

OJ 42 SBDI1. FGTS. MULTA DE 40%.

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta

vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a

projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

Súmula 44/TST. AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento

da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao

aviso prévio.

Page 223: Apostila de Direito Processual do Trabalho

223

Súmula 14/TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do

contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por

cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Page 224: Apostila de Direito Processual do Trabalho

224

Aula 44:

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO.

INDENIZADO. Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula n° 244, item I, do TST,

segundo a qual “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta

o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II,

alínea 'b', do ADCT)”. Logo, é condição essencial, para que seja assegurada a

estabilidade à reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do

contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela

empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na

vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.

Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte “a data de saída a

ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda

que indenizado” e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que

indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez

ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória

prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Recurso de revista conhecido e

provido (2ª Turma, RR 296300-90.2007.5.12.0016. Rel. Min. José Roberto Freire

Pimenta, j. 06/09/2011, DEJT 16/09/2011)

Redução do horário

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se

a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas

diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas)

horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo

do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos,

na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Súmula 230/TST. AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS

REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da

jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Page 225: Apostila de Direito Processual do Trabalho

225

OJ 14 SBDI1. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA

PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das

verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

Concessão de benefício previdenciário

Súmula 371/TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-

DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela

concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas

obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso

de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os

efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o

respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à

outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois

de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não

tivesse sido dado.

Faltas cometidas no curso do AP

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,

praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da

remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização

que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das

faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do

respectivo prazo.

Súmula 73/TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de

abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador,

retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Page 226: Apostila de Direito Processual do Trabalho

226

Garantias provisórias: dirigente sindical

Art. 8º, VIII, CF/88 - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do

registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda

que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos

termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos

rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 543, §3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a

partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou

representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após

o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta

grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no

máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de

três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

Art. 543, §5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à

empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura

do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a

este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social

fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

Membro de Conselho Fiscal e Delegado Sindical

OJ 365 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE

SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à

estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não

representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua

competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da

CLT).

OJ 369 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O

delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII,

da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos

de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Page 227: Apostila de Direito Processual do Trabalho

227

Súmula 369/TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do

§ 5º do art. 543 da CLT.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada,

assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e

igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de

estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do

sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do

sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o

período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto

que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Page 228: Apostila de Direito Processual do Trabalho

228

Aula 45:

Cipeiro e Gestante

Art. 10, ADCT-CF/88. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o

art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da

porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de

1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de

acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu

mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o

parto.

Suplente da CIPA

Súmula 676/STF. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do

ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de

prevenção de acidentes (CIPA).

Súmula 339/ TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT

a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia

para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em

atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,

sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Súmula 244/ TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

Page 229: Apostila de Direito Processual do Trabalho

229

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante

o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais

direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de

admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de

emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa

causa.

Doméstica Gestante

Art. 4º-A, Lei 5.859/72. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da

empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses

após o parto.

Impossibilidade de renúncia ou transação

OJ 30 SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a

proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito

do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a

empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de

pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela

gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Empregado Acidentado

Art. 118, Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,

pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na

empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de

percepção de auxílio-acidente.

Súmula 378/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA

LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à

estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao

empregado acidentado.

Page 230: Apostila de Direito Processual do Trabalho

230

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15

dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,

após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a

execução do contrato de emprego.

OJ 31 SDDC. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Não é possível a

prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a

própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação

da vontade das partes.

Previsão em Instrumento Normativo

OJ 41 SDI1. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA.

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de

acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo,

goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

Súmula 277, I/TST. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença

normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando,

de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Estabilidade Decenal

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma

empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância

de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado

esteja à disposição do empregador.

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.

482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e

obrigações do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,

mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a

procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do

processo.

Page 231: Apostila de Direito Processual do Trabalho

231

Aula 45:

OJ 137 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT.

APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do

empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do

inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput"

e parágrafo único, da CLT.

OJ 142 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE

CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,

antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a

decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo

material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de

vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

OJ 64 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.

Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de

empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

Estabilidade Contratual ou Regulamentar

Súmula 98/TST. FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da

estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos

valores a título de reposição de diferenças.

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são

compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal

(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

Ação de Inquérito

Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra

empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por

escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da

suspensão do empregado.

Page 232: Apostila de Direito Processual do Trabalho

232

Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas

estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o

julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para

pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo

inquérito.

Membro do Conselho Curador do FGTS

Art. 3º, § 9º, Lei 8.036/90. Aos membros do Conselho Curador, enquanto

representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no

emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação,

somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada

através de processo sindical.

Membro do CNPS

Art. 3º, § 7º, Lei 8.213/91. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos

trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no

emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação,

somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada

através de processo judicial.

Diretores de Cooperativas

Art. 55, Lei 5.764/71. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de

sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos

dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei

n. 5.452, de 1° de maio de 1943.

Conselho Fiscal de Cooperativa

OJ 253 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO

FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia

de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não

abrangendo os membros suplentes.

Page 233: Apostila de Direito Processual do Trabalho

233

Membros da CCP

Art. 625-B, §1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da

Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do

mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

Consequências da decisão

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o

empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria

direito no período da suspensão.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o

grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o

empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação

em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Ajuizamento após o término da garantia

OJ 399 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O

TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO

DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de

ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura

abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo

prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a

dispensa até a data do término do período estabilitário.

Page 234: Apostila de Direito Processual do Trabalho

234

Aula 46:

Fim do contrato de emprego

Extinção ou solução – Feita quando da criação do vínculo (prazo determinado)

Pedido de demissão [empregado]

Despedida imotivada [empregador]

Sem fixação de prazo

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser

rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência

mínima de: (...)

Prazo determinado

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa

causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por

metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte

variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da

indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do

contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos

prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o

empregado em idênticas condições.

Distrato

Mútuo consenso das partes (prazo indeterminado)

OJ 270 SBDI1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.

EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a

Page 235: Apostila de Direito Processual do Trabalho

235

adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação

exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

- Taxatividade

- Imediatidade (cf. perdão tácito)

- Proporcionalidade entre a falta e a punição

- Vedação de dupla punição pela mesma falta

a) Ato de improbidade

DEMISSÃO - JUSTA CAUSA - REGISTRO DE PONTO PARA OUTRO EMPREGADO. O ato de

improbidade pode ser conceituado como aquele que revela claramente desonestidade,

abuso, fraude ou má-fé, é uma ação ou omissão dolosa do empregado visando uma

vantagem para si ou para outrem, em decorrência do emprego. (RR 205300-

12.2009.5.03.0041, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de

Julgamento: 06/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c) 2. JUSTA CAUSA. (...) impossível vislumbrar a alegada ofensa à alínea "b" do art. 482 da

CLT, porque os fatos narrados no acórdão não se amoldam à hipótese nela descrita

(incontinência de conduta ou mau procedimento), porque a "incontinência de

conduta" tem conotação sexual e, quanto ao "mau procedimento", trata-se de

comportamento capaz de afetar a moral, sob o ponto de vista geral. Quanto à alínea

"h" do art. 482, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto os fatos descritos no

acórdão não revelam indisciplina ou insubordinação, primeiro, porque não há notícia

de desrespeito a ordens diretas ou indiretas do empregador e, segundo, porque estes

atos não foram praticados contra superior hierárquico do reclamante. (...) (RR 611032-

35.1999.5.09.5555, Rel. Juíza Convocada Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:

01/09/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2004)

Page 236: Apostila de Direito Processual do Trabalho

236

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e

quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado,

ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido

suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções

RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO - GRADAÇÃO DAS PENALIDADES

1. Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, necessária é a

habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a

reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com

a dispensa por justa causa. Precedentes da C. SBDI-1. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional

consignou que as provas dos autos revelaram que a falta cometida pelo Reclamante não

ensejava a aplicação da penalidade máxima. Assim, do quadro fático delineado no acórdão

recorrido infere-se que o ato imputado ao empregado não se trata de conduta

excepcionalmente grave, capaz de dispensar a gradação da pena. 3. Porém, a Corte de

origem registrou que não houve observância da gradação de penalidades, tendo em vista

que foi aplicada uma única advertência ao Autor. Neste contexto, verifica-se que não

existiram punições graduais necessárias à caracterização da desídia. (RR - 1712400-

59.2004.5.09.0652 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de

Julgamento: 05/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)

f) embriaguez habitual ou em serviço

g) JUSTA CAUSA. 1. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido

como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título

de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o

alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a

capacidade de discernimento sobre seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes

de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja

encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o

órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das

providências necessárias à sua aposentadoria. 3. No caso dos autos, resta

incontroversa a condição da dependência da bebida alcoólica pelo reclamante. Nesse

contexto, considerado o alcoolismo, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença,

e adotando a Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade da

pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos,

primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao

Page 237: Apostila de Direito Processual do Trabalho

237

empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4.

Recurso de revista não conhecido. (RR 152900-21.2004.5.15.0022, Relator Ministro:

Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:

20/05/2011)

Page 238: Apostila de Direito Processual do Trabalho

238

Aula 47:

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Participação em greve

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GREVE. LEGALIDADE. Depreende-

se, dos termos registrados na decisão regional, que a autora apenas exerceu o direito

garantido nos arts. 9º da Lei Maior e 1º da Lei 7.783/89, que conferem aos

empregados a decisão sobre a oportunidade de recorrer à greve, não havendo falar

em subsunção da hipótese aos termos do art. 482, -h-, da CLT. Revista conhecida e

provida, no tema. (RR 61840-75.2008.5.24.0086, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,

Data de Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011)

i) abandono de emprego

Súmula 32/ TST. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o

trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do

benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou

ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de

outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de

outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a

prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à

segurança nacional.

Page 239: Apostila de Direito Processual do Trabalho

239

Falta do empregado – EPI e Instruções

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de

que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do

artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Falta do empregado – ferroviário

Art. 240 (serviço ferroviário) - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar

a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser

excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar

pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de

turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a

ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da

sua verificação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por

parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada

falta grave.

Falta do aprendiz

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o

aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do

art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV – a pedido do aprendiz.

Page 240: Apostila de Direito Processual do Trabalho

240

Parágrafo único. Revogado.

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de

extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Falta do empregado – vale-transporte

§ 3°, art. 7º, Lei 7.418/85. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte

constituem falta grave.

Falta do empregado – abuso na greve

Art. 14, Lei 7.783/89. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas

contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração

de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não

constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que

modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15, Lei 7783/89. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes

cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação

trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do

competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Rescisão indireta

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida

indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos

bons costumes, ou alheios ao contrato;

Page 241: Apostila de Direito Processual do Trabalho

241

Aula 48:

superiores às suas forças

Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode

remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do

menor e da mulher.

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o

emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou

25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de

material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou

quaisquer aparelhos mecânicos

Art. 405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor

excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o

entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa causa que

autoriza a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A

conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art.

29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea -d-,

da CLT. (RR 192900-85.2008.5.18.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,

Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2011)

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte

superior tem se orientado no sentido de que o atraso no pagamento dos salários,

independentemente de configurar a mora contumaz, caracteriza inadimplemento das

obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato

por culpa da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do

Trabalho. Frise-se que o pagamento de salários desponta entre as principais

Page 242: Apostila de Direito Processual do Trabalho

242

obrigações do empregador no âmbito do contrato de emprego. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR 352000-76.2002.5.21.0921, Relator Ministro: Lelio Bentes

Corrêa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)

Mora Contumaz

§ 1º, art. 2º, DL 368/68 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de

salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem

motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do

empreendimento.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato

lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a

afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o

contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a

continuação do serviço.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de

seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo

ou não no serviço até final decisão do processo.

Dispensa Discriminatória

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE

DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte

firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado

portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar

que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra

motivação - lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional,

especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de

Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o

Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e

AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do

Page 243: Apostila de Direito Processual do Trabalho

243

ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o

encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo

empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 104900-

64.2002.5.04.0022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:

03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)

Rescisão por culpa recíproca

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de

trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de

culpa exclusiva do empregador, por metade.

Súmula 14/ TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do

contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por

cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

FGTS - culpa recíproca e força maior

§ 2º, art. 18, Lei 8036/90. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força

maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de

20 (vinte) por cento.

Resolução por força maior

Atenua a responsabilidade do empregador

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à

vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou

indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

Resolução por factum principis

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por

ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou

resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da

indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Page 244: Apostila de Direito Processual do Trabalho

244

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente

artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público

apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30

(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como

chamada à autoria.

Dissolução/extinção da empresa

Súmula 44/TST. AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento

da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao

aviso prévio.

+ verbas da dispensa imotivada

Page 245: Apostila de Direito Processual do Trabalho

245

Aula 49:

Rescisão por morte do empregador

483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é

facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os

empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477

e 497.

Morte do Empregado

Art. 1º, Lei 6.858/80. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os

montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do

Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,

serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência

Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua

falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 20, Lei 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser

movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo

pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social,

segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de

dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores

previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do

interessado, independente de inventário ou arrolamento;

Aposentadoria Voluntária

OJ 361 SBDI1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria

espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado

permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da

sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a

totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Page 246: Apostila de Direito Processual do Trabalho

246

Aposentadoria por Invalidez

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato

de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do

benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria

cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da

aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão

do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele

portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá

rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que

tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é

considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Assistência na Rescisão Contratual

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a

terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação

das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na

base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de

trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido

quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do

Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Súmula 330/ TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com

assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos

requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em

relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva

expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,

conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse

recibo.

Page 247: Apostila de Direito Processual do Trabalho

247

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato

de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no

recibo de quitação.

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou

forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela

paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,

relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a

assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo

Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da

homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,

conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o

pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não

poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Prazo para o pagamento das verbas rescisórias

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de

quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da

ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o

trabalhador e empregador.

Parcelas básicas na dispensa imotivada e no distrato

Aviso prévio

Saldo de salários

Férias (simples ou em dobro) + 1/3 constitucional

Page 248: Apostila de Direito Processual do Trabalho

248

Gratificação natalina proporcional

Indenização de 40% do saldo atual do FGTS

Guias para saque do FGTS

Guias de CD/SD (ou indenização – Súmula 389/TST)

Indenização Substitutiva do SD

Súmula 389/TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado

e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do

seguro-desemprego.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Parcelas básicas no pedido de demissão

Saldo de salários

Férias (simples ou dobro) + 1/3 constitucional

Gratificação natalina proporcional

Parcelas básicas na dispensa por justa causa

Saldo de salários

Férias (simples ou dobro) + 1/3 constitucional

Multa do 477

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de

160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,

em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do

BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Page 249: Apostila de Direito Processual do Trabalho

249

Doméstica

MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE. A

jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a multa pela percepção das

verbas rescisórias em atraso, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por expressa

vedação contida na alínea -a- do artigo 7º do referido diploma celetista, não tem

aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos, os quais se submetem ao

regramento específico da Lei nº 5.859/72, que nada dispõe acerca dessa multa.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR 206100-92.2005.5.15.0058, Relator

Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/06/2011, 2ª Turma,

Data de Publicação: 24/06/2011)

Massa Falida

Súmula 388/TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa

Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477,

ambos da CLT.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MASSA

FALIDA. Na hipótese, ocorrida a rescisão contratual anteriormente à decretação da

falência da empresa devedora principal, não há falar em exclusão do pagamento da

multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão

hostilizada, ao contrário do afirmado, revela consonância com o entendimento

sedimentado nesta Corte uniformizadora, consubstanciado na Súmula de n.º 388.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 223-79.2010.5.09.0016,

Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 24/08/2011, 1ª Turma,

Data de Publicação: 02/09/2011)

Vínculo reconhecido em juízo

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A

simples controvérsia acerca do vínculo de emprego, por si só, não obsta a aplicação da

multa prevista no artigo 477 da CLT. Precedentes desta colenda Corte Superior.

Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não

conhecido. (RR 161600-90.2004.5.15.0052, Relator Ministro: Guilherme Augusto

Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Turma, Data de Publicação:

16/09/2011)

Page 250: Apostila de Direito Processual do Trabalho

250

Atraso na homologação (1)

MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. Conforme inteligência do

art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado,

exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo

artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias. Recurso de

revista conhecido e provido. (RR - 92700-79.2008.5.18.0004, Relator Ministro: Alberto

Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 3ª Turma, Data de

Publicação: 23/09/2011)

Atraso na homologação (2)

RECURSO DE REVISTA - TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS

RECLAMADAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PRAZO - VINCULAÇÃO AO EFETIVO

PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento das verbas

rescisórias, por expressa disposição legal, exige, para sua validade, a homologação com

assistência sindical. Logo, não realizada a homologação no prazo, não se ultimou

regularmente o pagamento, havendo mora e aplicação da multa prevista no art. 477

da CLT. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. (RR 190200-85.2007.5.18.0003,

Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)

Pagamento parcelado

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. De acordo com a o artigo 477, parágrafos 4º e 6º, da

CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação

da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado. Dessa forma, o

pagamento de forma parcelada considera-se atrasado. Precedentes. Recurso de

Revista conhecido e provido. (RR 6321-53.2010.5.01.0000, Relator Juiz Convocado:

Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 8ª Turma, Data de

Publicação: 16/09/2011)

Page 251: Apostila de Direito Processual do Trabalho

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