apostila de direito processual civil iv processo cautelar 2011

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  1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ELABORADA POR GILNEY FERNANDO GUIMARÃES

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ELABORADA POR GILNEY FERNANDO GUIMARES

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SUMRIO

1. PODER GERAL DE CAUTELA ......................................................................................................7 1.1. Medidas tpicas e medidas atpicas ................................................................................7 1.1.1. Requisitos das medidas cautelares atpicas ............................................................7 1.1.2. Forma e contedo das medidas atpicas ................................................................8 1.1.3. Aplicao prtica de medidas atpicas ..................................................................8 1.1.4. Legitimidade............................................................................................................... 10 1.1.5. Competncia ............................................................................................................. 10 1.1.6. Objetivos da tutela cautelar.................................................................................... 10 1.1.7. Procedimentos cautelares ....................................................................................... 11 1.2. Cumulao de pedidos principais e cautelares ........................................................ 11 1.3. Petio inicial .................................................................................................................... 12 1.3.1. Lide e seu fundamento ............................................................................................. 12 1.3.2. Exposio sumria do direito ameaado e o receio de leso ......................... 13 1.3.3. Provas a produzir........................................................................................................ 13 1.3.4. O pedido ..................................................................................................................... 14 1.4. Despacho da inicial e citao do requerido .............................................................. 14 1.5. Resposta do Requerido e audincia de instruo e julgamento ............................ 15 1.6. Contestao, exceo e reconveno. .................................................................... 15 1.7. Revelia ................................................................................................................................ 16 1.8. Audincia de instruo e julgamento ......................................................................... 16 2. SENTENA E EXECUO EM PROCESSO CAUTELAR ...........................................................16 2.1. Julgamento da pretenso cautelar.............................................................................. 16 2.2. Coisa julgada .................................................................................................................... 17 2.3. Limites da sentena ......................................................................................................... 17 2.4. Fundamentao .............................................................................................................. 17 2.5. Sucumbncia e honorrios advocatcios .................................................................... 18 2.6. Formas de extino da medida cautelar .................................................................... 18 2.7. Modificabilidade e revogabilidade .............................................................................. 18 3. RECURSOS NAS MEDIDAS CAUTELARES .................................................................................19 3.1. Apelao ........................................................................................................................... 19 2

3.2. Agravo de Instrumento.................................................................................................... 19 4. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS .......................................................................20 4.1. Arresto ................................................................................................................................ 20 4.1.1. Conceito ..................................................................................................................... 20 4.1.2. Arresto e Seqestro.................................................................................................... 20 4.1.3. Comprovao dos pressupostos do arresto ......................................................... 20 4.1.4. Bens arrestveis .......................................................................................................... 21 4.1.5. Extino do arresto ................................................................................................... 21 4.2. Sequestro ........................................................................................................................... 21 4.2.1. Conceito ..................................................................................................................... 21 4.2.2. Procedimento............................................................................................................. 21 4.2.3. Requisitos de admissibilidade do seqestro .......................................................... 22 4.2.4. Casusmo legal ........................................................................................................... 22 4.3. Cauo .............................................................................................................................. 22 4.3.1.Conceito ...................................................................................................................... 22 4.3.2. Classificao .............................................................................................................. 23 4.3.3. Caues legais .......................................................................................................... 23 4.3.4. Caues negociais ................................................................................................... 23 4.3.5. Cauo processual ................................................................................................... 24 4.3.6. A ao de cauo ................................................................................................... 24 4.4. Busca e Apreenso .......................................................................................................... 24 4.4.1. Conceito ..................................................................................................................... 25 4.4.2. Classificao .............................................................................................................. 25 5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ...................................................................................................25 5.1. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO .............................................................. 25 5.1.1. Generalidades ........................................................................................................... 25 5.1.2. Legitimidade ativa .................................................................................................... 26 5.1.3. Legitimidade passiva ................................................................................................ 26 5.1.4. Competncia ............................................................................................................. 26 5.1.5. Depsito bancrio..................................................................................................... 27 5.1.6. Procedimento............................................................................................................. 27 5.1.6.1. Propositura ........................................................................................................... 27 5.1.7. Resposta do ru Os possveis contedos da contestao ............................. 28 3

5.1.8. Pagamento antecipado .......................................................................................... 29 6. AO DE DEPSITO ................................................................................................................29 6.1. Generalidades .................................................................................................................. 29 6.2. Legitimao ...................................................................................................................... 30 6.3. Procedimento ................................................................................................................... 30 6.3.1. Possveis condutas do ru ........................................................................................ 30 6.3.2. Sentena ..................................................................................................................... 31 6.3.3. Priso Civil ................................................................................................................... 31 6.3.4. Busca e apreenso ................................................................................................... 32 7. AO DE PRESTAO DE CONTAS .......................................................................................32 7.1. Generalidades .................................................................................................................. 32 7.2. A ao de exigir contas .................................................................................................. 32 7.2.1. Procedimento............................................................................................................. 33 7.2.1.1. Propositura ........................................................................................................... 33 7.2.1.2. Possveis reaes do ru .................................................................................... 33 7.3. A ao de dar contas ..................................................................................................... 35 7.3.1. Procedimento............................................................................................................. 35 7.3.1.1 Propositura ............................................................................................................ 35 7.3.1.2. Possveis reaes do ru .................................................................................... 36 8. AES POSSESSRIAS .............................................................................................................37 8.1. Generalidades .................................................................................................................. 37 8.1.1. Aes Possessrias ..................................................................................................... 37 8.1.2. Aes possessrias e aes petitrias ................................................................... 37 8.1.3. Esbulho, turbao e ameaa ................................................................................. 38 8.1.4. Fungibilidade das aes possessrias .................................................................... 38 8.1.5. Cumulao de pedidos ........................................................................................... 38 8.1.6. Carter dplice das aes ...................................................................................... 39 8.1.7. Aes de fora nova e de fora velha ......................................................... 39 8.1.8. Cauo ....................................................................................................................... 40 8.2. Manuteno e reintegrao ......................................................................................... 40 8.2.1. Propositura .................................................................................................................. 40 8.2.2. Justificao ................................................................................................................ 40 8.2.3. Liminar.......................................................................................................................... 41 4

8.2.4. Procedimento a ser adotado .................................................................................. 41 8.3. Interdito Proibitrio ........................................................................................................... 41 9. AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA .............................................................................41 9.1. Generalidades .................................................................................................................. 41 9.2. Conceito de obra nova .............................................................................................. 42 9.3. Hipteses de cabimento ................................................................................................. 42 9.4. Legitimidade passiva ....................................................................................................... 43 9.5. Cumulao de pedidos .................................................................................................. 43 10. AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES.............................................................43 10.1. Generalidades ................................................................................................................ 43 10.2. Procedimento ................................................................................................................. 45 10.2.1. Propositura ................................................................................................................ 45 10.2.2. Legitimidade ativa .................................................................................................. 45 10.2.3. Legitimidade passiva .............................................................................................. 45 10.2.4. Intimao da Fazenda Pblica ............................................................................ 46 10.2.5. Prosseguimento, pelo rito ordinrio ...................................................................... 46 11. AO DE DIVISO E DEMARCAO DE TERRAS PARTICULARES ...................................46 11.1. Ao de demarcao ................................................................................................. 47 11.1.1. Generalidades ......................................................................................................... 47 11.2. Ao de diviso ............................................................................................................. 47 11.2.1. Generalidades ......................................................................................................... 47 12. INVENTRIO E PARTILHA ........................................................................................................48 12.1. Introduo ....................................................................................................................... 48 12.2. Casos em que o inventrio pode ser feito por escritura pblica, dispensando-se o inventrio judicial ................................................................................................................. 48 12.3. Inventrio ......................................................................................................................... 48 12.4. Inventrio e partilha ....................................................................................................... 48 12.4.1. Prazo para abertura ................................................................................................ 49 12.4.2. Legitimidade para abertura do inventrio ......................................................... 49 12.4.3. Petio inicial ........................................................................................................... 49 12.4.4. Primeiras declaraes ............................................................................................ 50 12.4.5. Citaes .................................................................................................................... 50 12.4.6. ltimas declaraes................................................................................................ 50

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12.4.7. Colaes .................................................................................................................. 50 12.5. Da partilha ....................................................................................................................... 51 12.5.1. Introduo ................................................................................................................ 51 12.5.2. Formal de partilha .................................................................................................. 51 12.5.3. Sobrepartilha ............................................................................................................ 51 12.5.4. Arrolamento .............................................................................................................. 51 13. AO MONITRIA .................................................................................................................52 13.1. Noes Gerais................................................................................................................. 52 13.2. Funo do processo monitrio .................................................................................... 52 13.3. Pretenses que podem ser objeto da ao monitria ........................................... 53 13.4. A prova escrita sem eficcia de ttulo executivo ..................................................... 53

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UNIVERSIDADE DO CONTESTADO Unc. Campus de Canoinhas Curso de Direito Prof. Msc. Gilney Fernando Guimares Direto Processual Civil IV 2011/2 Apostila de Processo Cautelar e Procedimentos EspeciaisMEDIDAS CAUTELARES 1. PODER GERAL DE CAUTELA 1.1. Medidas tpicas e medidas atpicas Ao regular o poder cautelar do juiz, a lei, segundo a experincia da vida e a tradio do direito, prev vrias providncias preventivas, definindo-as e atribuindolhes objetivos e procedimentos especiais. A essas medidas atribui-se a denominao de medidas cautelares tpicas ou nominadas. o caso, por exemplo, do arresto, do seqestro, das antecipaes de prova, do atentado etc. (arts. 813 a 889 do CPC). Mas a funo cautelar no fica restrita s providncias tpicas, porque o intuito da lei assegurar meio de coibir qualquer situao de perigo que possa comprometer a eficcia e utilidade do processo principal. H, destarte, medidas que o prprio legislador define e regula suas condies de aplicao, e h tambm medidas que so criadas e definidas pelo prprio juiz, diante de situaes de perigo no previstas ou no regulamentadas expressamente pela lei. Esse poder de criar providncias de segurana, fora dos casos tpicos j arrolados pelo Cdigo, recebe, doutrinariamente, o nome de poder geral de cautela. Eis por que, conclui Rocco, a diferena entre as medidas tpicas e as atpicas apenas a maior ou menor determinao de especificidade. 1.1.1. Requisitos das medidas cautelares atpicas Pelo texto do art. 798 do CPC, fcil concluir que os requisitos das medidas atpicas so os mesmos das medidas cautelares tpicas, isto , para obter-se a proteo do poder geral de cautela preciso que concorram:

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a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausvel ou fumus boni iuris); e o b) fundado receio de dano, que h de ser grave e de difcil reparao, e que se tema possa ocorrer antes da soluo definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora). 1.1.2. Forma e contedo das medidas atpicas Dispe o art. 799 do Cdigo de Processo Civil que no exerccio do poder geral de cautela, poder o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depsito de bens e impor a prestao de cauo. Essa enumerao tem sido interpretada, pela doutrina, como meramente exemplificativa, sem carter exaustivo, j que qualquer que seja a situao de perigo que venha a antepor-se ao interesse da parte, enquanto no solucionado o processo principal, de ser provisoriamente coibida atravs de medidas adequadas, criadas e aperfeioadas dentro do poder geral e cautela. Qualquer, porm, que seja a medida atpica, apresentar-se- sempre como uma ordem, um comando, ou uma injuno imposta pelo rgo judicial a uma das partes em conflito. Essas ordens podem ser de carter ou contedo positivo (ordens de fazer), ou negativo (ordens de no fazer), e tero como destinatrio a pessoa que com sua ao ou omisso ameaa restringir ou suprimir o interesse substancial do promovente, interesse esse que, teoricamente, est protegido pelo direito.

1.1.3. Aplicao prtica de medidas atpicas Pela amplitude do poder geral de cautela, praticamente ilimitada a possibilidade de seu desdobramento em figuras prticas, diante do infinito e imprevisvel nmero de situaes de perigo que podem surgir antes do julgamento das diversas causas que o Poder Judicirio tem de dirimir. Apenas para ilustrar e para lembrar os casos mais freqentes, em nossa experincia e na do direito europeu, podem-se arrolar os seguintes exemplos de medidas atpicas: a) a sustao do protesto cambirio, antes da ao anulatria do ttulo ou de desconstituio do negcio subjacente, para evitar o notrio prejuzo comercial que a medida acarreta ao devedor;

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b) a suspenso provisria de deliberao social, quando a minoria ou algum scio vencido pretenda mover ao principal para anular a deciso tomada pela assemblia da sociedade civil ou comercial; c) a proibio de dispor, como medida menor do que o seqestro e o arresto, pois conserva a posse do dono, e apenas interdita a possibilidade de alienao da coisa; d) o depsito, quando a parte litigante quer se desonerar do risco de continuar com a guarda do objeto litigioso e h recusa em recebe-lo por parte do adversrio; e) a proibio de fabricar determinado produto, enquanto pende o juzo de tutela ao direito de inveno; f) a proibio de usar nome ou marca comercial, que se confunda com outro ou outra; g) admisso de exerccio provisrio de servido de passagem sob litgio; h) autorizao para o locador prover por meios prprios a cultura de um fundo rstico abandonado pelo locatrio, que no o cultivava convenientemente; i) suspenso dos efeitos de uma eleio realizada por sociedade corporativa para composio dos rgos de administrao, sob fundamento de irregularidade na convocao da assemblia; j) autorizao ao parceiro-proprietrio para fazer a colheita da lavoura e depositar os frutos para posterior partilha, tendo em vista o abandono da plantao pelo parceiro-agricultor; k) suspenso de mandato social e nomeao de administrador judicial; l) condicionamento de certos atos de administrao de bens litigiosos prvia autorizao judicial; m) suspenso de atos de disposio do interditando, durante o processo de interdio.

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Diante desse variado mostrurio, fcil ter uma idia de quo amplo e, at mesmo ilimitado, o campo de aplicao das medidas cautelares atpicas, que, na realidade, se multiplicam infinitamente, diante das necessidades universais dos casos concretos.

1.1.4. Legitimidade Sujeitos processo cautelar, como alis de qualquer outro processo, so as partes (autor e ru) e o juiz. Sujeitos secundrios podem ser o escrivo, o depositrio e outros rgos auxiliares da justia que acaso tenham que contribuir para a atuao da providncia cautelar. So partes legtimas para a ao cautelar os mesmos sujeitos perante os quais deve desenvolver-se a relao processual do juzo de mrito. No se discute o mrito ou a lide na ao cautelar. Por isso e porque a medida preventiva urgente, admite-se, excepcionalmente, sua propositura sem a exigncia da outorga uxria, mesmo quando se referir a um processo principal em torno de direito real sobre imveis.

1.1.5. Competncia Segundo o art. 800 do CPC, a competncia para o procedimento cautelar do juiz que preside a causa principal j em andamento, ou, se ainda no foi esta proposta, do juiz competente para conhecer dela, futuramente. A regra decorre do princpio geral da acessoriedade (CPC, art. 108), posto que toda ao cautelar est, necessariamente, vinculada a uma ao de mrito, mesmo que esta ainda no tenha sido proposta, ao tempo do relacionamento da medida preventiva (CPC, art. 796). Entre as duas aes ocorre, portanto, o fenmeno da preveno via de regra, de sorte que a que primeiramente for ajuizada fixar a competncia para a que lhe seguir, pouco importando que a primeira seja a principal ou a cautelar.

1.1.6. Objetivos da tutela cautelar A tutela cautelar pode incidir sobre coisas, pessoas e provas, isto , sobre qualquer dos elementos do processo principal.

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A cautela relativa a coisas procura impedir que a parte transfira, destrua, desvie ou grave os bens, sobre os quais a futura execuo poder recair; ou visa simplesmente a assegurar o status quo, sem outro propsito que o de evitar inovaes da situao dos bens litigiosos, em prejuzo da utilidade e eficincia da prestao jurisdicional (exemplos: seqestro, arresto, depsito etc). Quanto s medidas cautelares sobre pessoas, o perigo que se intenta evitar refere-se prpria pessoa, dizendo respeito sua segurana e tranqilidade (exemplos: afastamento de cnjuge do lar conjugal, guarda provisria de menores ou incapazes etc). Medidas cautelares sobre provas so as que visam garantir ao processo, meios de convencimento em risco de desaparecimento e sem os quais o ideal de busca da verdade para realizar a justa composio da lide, poderia ficar prejudicado (exemplos: vistorias e inquiries ad perpetuam rei memoriam etc.).

1.1.7. Procedimentos cautelares No sistema Cdigo atual, h um procedimento cautelar comum (arts. 801 a 803) e vrios procedimentos especiais, que a lei chama de procedimentos especficos (arts. 813 a 889). O procedimento comum serve como rito a ser seguido, nas medidas cautelares inominadas ou atpicas e como regulamentao subsidiria e genrica para os procedimentos especiais (art. 812). Os procedimentos especficos, em matria cautelar, so institudos pelo Cdigo em trs circunstncias diferentes: a) para fixar ritos especiais para certas pretenses cautelares (ex.: busca e apreenso, cauo etc), sem cogitar de requisitos extraordinrios ou individualizados para a medida; b) apenas para regular requisitos especiais para algumas medidas (ex.: arresto, seqestro etc.), mantido, porm, o rito comum dos arts. 801-804; e c) para estipular, em alguns casos, ritos e requisitos especiais (ex.: exibio, antecipao de prova, arrolamento de bens, atentado etc). 1.2. Cumulao de pedidos principais e cautelares H opinio doutrinria que, com ressalvas, tolera ou admite que o sistema de cumulao de aes, previsto no Cdigo, no seja empecilho formulao de pedido

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conjunto da tutela jurisdicional de mrito e da cautelar, desde que no haja risco de tumulto processual. A cumulao de pedidos, numa s petio, a nosso ver, contudo, pressupe, em regra, homogeneidade da tutela jurisdicional (todos, em princpio, devem ser cognitivos, ou todos executivos, ou, ainda, todos cautelares). A promiscuidade de pedidos heterogneos, uma s relao processual, leva a impasses seno intolerveis pelo menos indesejveis, conduzindo, por outro lado, evidente incompatibilidade de ritos. 1.3. Petio inicial Seja medida antecedente (preparatria) ou incidente, a tutela cautelar ser sempre provocada mediante petio inicial, que, segundo o art. 801 dever conter as seguintes indicaes:

I a autoridade judiciria, a que for dirigida; II o nome, o estado civil, a profisso e a residncia do requerente e do requerido; III a lide e seu fundamento; IV a exposio sumria do direito ameaado e o receio da leso; V as provas que sero produzidas. Dois requisitos bsicos foram omitidos na enumerao legal, mas no podem ser dispensados na prtica: o pedido de citao do ru, sem cuja convocao no se aperfeioa a relao processual, e o valor da causa, que inerente a toda ao, ainda que no tenha contedo econmico imediato (art. 258).

1.3.1. Lide e seu fundamento Exige-se, na petio, a designao da lide que ser composta no processo principal a que vai servir a ao cautelar (art. 801, nIII). O processo cautelar instrumental, serve tutela de outro processo, que a doutrina chama de processo principal ou mrito. A lide, que o conflito de interesse qualificado por pretenso resistida, objeto imediato no da ao cautelar, mas da ao de mrito. E isto se faz mediante descrio, no pedido de cautela, da lide e seus fundamentos. Esses fundamentos,

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com mais preciso, referem-se ao e no propriamente lide, que, para sua existncia, no reclama fundamento algum.

1.3.2. Exposio sumria do direito ameaado e o receio de leso Esse requisito da petio inicial corresponde enunciao dos fundamentos especficos da pretenso cautelar, pois a tutela preventiva concedida sempre na pressuposio de dois elementos fundamentais: I um interesse processual na eficiente atuao de um processo principal (ou de mrito); e II o fundado receio de dano jurdico. O interesse processual tutelado corresponde ao fumus boni jris, contido no suporte jurdico da pretenso que vai ser deduzida no processo principal. A exposio sumria do direito ameaado, a que alude o art. 801, n IV, justamente a forma de evidenciar o interesse processual, representado pelo direito a um processo principal (direito de ao), com um mnimo de viabilidade jurdica. preciso, pois, que a descrio desse direito plausvel contenha tais elementos que autorizem a convico do juiz de que, uma vez formulada a propositura da ao de mrito, sua inicial no merecer indeferimento liminar, e ao contrrio, autorizar o desenvolvimento normal do processo at o definitivo provimento de mrito. O segundo pressuposto que justifica a tutela cautelar o receio de leso, que deve ser explicitado na inicial, conforme exigncia do art. 801, n IV. A reparao normal das leses jurdicas obtida pela tutela jurisdicional principal, isto , pela atividade contida nos processos de cognio e execuo. Mas, como a durao temporal do desenvolvimento desses processos pode ensejar modificao irreparvel, engendrou-se o remdio da tutela cautelar como expediente para assegurar a estabilidade da situao ftica sobre a qual dever incidir a prestao jurisdicional definitiva, ou de mrito.

1.3.3. Provas a produzir O mundo do julgador o processo, de sorte que o que no est nos autos para o juiz no existe.

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No basta alegar e arrazoar, indispensvel provar no processo que os fatos que justificam a medida judicial invocada so reais. Na medida cautelar o juiz no entra no mrito do pedido principal, apenas julga sobre meros fatos para a concesso da medida. Assim, a prova que a parte deve fazer sobre os fatos alegados no seu pedido cautelar e no prova sobre a ao principal, salvo se to entrelaados que no possam ser separados. A indicao das provas que deve constar da petio inicial refere-se, portanto, a todos os fatos que se relacionem com os pressupostos da ao cautelar: interesse na soluo eficaz e til da causa principal e receio de leso em face do periculum in mora. Pela sumariedade do rito das aes cautelares, o autor deve requerer todas as suas provas j na petio inicial, porquanto, de ordinrio, no ter outra oportunidade para faz-lo.

1.3.4. O pedido O pedido, especificando a medida pretendida, , tambm, requisito da inicial e est subentendido no caput do art. 801 (o requerente pleitear a medida cautelar...). Embora tenha o juiz o poder da fungibilidade em matria de tutela cautelar, esse poder no faculta parte postular uma tutela indefinida; ao contrrio, pressupe pedido certo, ao qual o juiz, se julgar adequada, admitir oportunamente a alternatividade por cauo (art. 805) ou por outra medida mais consentnea com o caso dos autos (art. 807). 1.4. Despacho da inicial e citao do requerido Recebida a petio inicial, o juiz verificar se est em ordem e se cabe a liminar. possvel o indeferimento initio litis nos casos do art. 295, observada a forma do art. 284 e seu pargrafo nico. Sanadas as irregularidades, se as houver, promovida a justificao unilateral, se se fizer necessria, e deferida a medida liminar, se cabvel, o juiz mandar que o requerido (melhor: ru) seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802). Essa citao feita, nos mesmo termos, qualquer que seja o procedimento cautelar (art. 802), isto , tanto nos casos de procedimento inominados como nos nominados.

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A contagem do prazo de contestao se faz com observncia das regras do pargrafo nico do art. 802, ou seja: I nos casos de prvia citao, conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citao devidamente cumprido; II e nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificao prvia), a contagem se faz a partir da execuo da medida cautelar. 1.5. Resposta do Requerido e audincia de instruo e julgamento Em qualquer procedimento cautelar, nominado ou inominado, h, em regra, a possibilidade de contestao e exceo. At nas antecipaes de prova (vistorias e inquiries ad perpetuam rei memoriam) verifica-se, agora, a viabilidade de opor-se o ru pretenso do autor, no para discutir o direito material em litgio, j que isto s ser realmente possvel no curso da ao principal; mas para opor ao requerente questes ligadas diretamente pretenso cautelar, como, por exemplo, a desnecessidade do adiantamento da prova, a carncia da ao por ilegitimidade de parte, a incompetncia do juzo ou a suspeio do juiz, ou qualquer outra preliminar. Nos protestos, notificaes e interpelaes (art. 871), no protesto e apreenso de ttulo (art.882) e na justificao (art. 865) no h lugar para contestao, porque, na verdade, no representam aes cautelares esses procedimentos conservativos, sendo at mesmo indevida sua incluso dentre as medidas do processo cautelar. 1.6. Contestao, exceo e reconveno Embora o Cdigo, nos arts. 802 e 803, s fale em contestao, claro que, no prazo de defesa, o ru poder, tambm oferecer excees de incompetncia, impedimento ou suspeio, na forma disciplinada nos arts. 304 a 314. Quanto reconveno, remdio processual incabvel nos limites do processo cautelar, eis que no se destinando discusso sobre o mrito da controvrsia, no h direito de base oponvel, isto , no direito material que se possa pretender opor por via reconvencional ao autor da ao cautelar.

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1.7. Revelia A no contestao do pedido importa revelia ou contumcia, que a no desincumbncia do nus que toca ao ru de comparecer em juzo para defender-se. O ru no tem propriamente obrigao de defender-se, mas tm o nus de defender-se. No caso do processo cautelar, a revelia do demandado provoca: a) Efeitos processuais: 1) O processo correr sem audincia do ru, isto , sem as intimaes a ele dos atos processuais art. 322); e 2) Ser julgado em cinco dias, independentemente de instruo ou dilao probatria (art. 803, in fine); b) Efeitos substanciais: Todos os fatos alegados pelo requerente presumir-se-o aceitos pelo requerido como verdadeiros (art. 803). A revelia no impede, porm, que demandado venha, em qualquer fase, a intervir no processo, que ser recebido por ele no estado em que se encontra (art. 322). 1.8. Audincia de instruo e julgamento O rito sumrio das aes cautelares prev a realizao de audincia de instruo e julgamento, mas sua ocorrncia nem sempre se dar em todos os casos processados em juzo. Assim, quando houver contestao no prazo legal e a matria discutida for daquelas que reclamam prova oral, o juiz, necessariamente, designar a audincia (art. 803, pargrafo nico). Essa audincia, tal como se passa com o processo principal, compreender a tentativa de conciliao (art. 447), a coleta dos elementos de convico (depoimentos de testemunhas e de partes, bem como esclarecimentos periciais, se houver), o debate oral, e ainda a prolao da sentena. 2. SENTENA E EXECUO EM PROCESSO CAUTELAR 2.1. Julgamento da pretenso cautelar

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A medida cautelar pode ser obtida liminarmente, por fora de deciso interlocutria, ou, afinal, em decorrncia da sentena que encerra o processo e acolhe o pedido do requerente. Com ou sem medida liminar, o certo, porm, que o processo cautelar de natureza contenciosa e, assim, nunca se pode encerrar sem uma sentena que reconhea a procedncia ou improcedncia do pedido, salvo, claro, nas hipteses de extino por deficincia ou falta de condies de ao ou de pressupostos processuais. 2.2. Coisa julgada A coisa julgada material, na sistemtica de nosso Cdigo de Processo Civil, o fenmeno pelo qual a sentena de mrito torna-se imutvel e indiscutvel, seja no processo em que foi prolatada, seja em qualquer outro que venha futuramente a ser instaurado entre as mesmas partes ou seus sucessores (Cdigo de Processo Civil, arts. 467 e 468). Uma vez que o processo cautelar no cuida de solucionar a lide, nele no h deciso de mrito, de maneira que no se pode cogitar julgada material diante do deferimento ou indeferimento das medidas cautelares. Aqui, portanto, a coisa julgada formal a nica que se manifesta como decorrncia do encerramento da relao processual, uma vez esgotada a possibilidade de impugnao recursal. Alm da ausncia de julgamento de mrito, a provisoriedade de essncia da tutela cautelar, de sorte, que, a qualquer tempo, mesmo depois da sentena que formalmente encerra o processo de preveno, sempre possvel ao juiz, em nova relao processual, rever a medida j deferida, quer para modific-la, quer para revog-la (Cdigo de Processo Civil, art. 807). 2.3. Limites da sentena Em razo da predominncia do interesse pblico pois a medida cautelar se destina a servir outro processo e no diretamente ao direito da parte -, e diante do princpio da fungibilidade dos provimentos de segurana, no configura deciso extra petita, a sentena que defere providncia cautelar diversa da postulada pela parte.

2.4. Fundamentao Segurana no sinnimo de arbtrio. O juiz no est, por isso, dispensado de fundamentar a sentena cautelar, que intrinsecamente deve conter todos os

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requisitos essenciais preconizados pelo art. 458: relatrio, fundamentao de fato e direito e dispositivo. 2.5. Sucumbncia e honorrios advocatcios No processo de conhecimento, obrigatrio a incluso na sentena de dispositivo que condene a parte vencida a pagar as custas e os honorrios advocatcios despendidos pela parte vencedora (art. 20). No mesmo sentido, prevalece no processo executivo a regra de que a remio da execuo s se faz mediante resgate do principal da dvida exeqenda, acrescido de juros, custas e honorrios advocatcios (art. 651).

2.6. Formas de extino da medida cautelar H extino da medida cautelar de forma normal e de forma anmala. A forma normal de extinguir-se a medida preventiva consiste na exausto prtica de todo objetivo por ela visado, de tal maneira a desaparecer, dentro de outra medida ou funo no bojo do processo principal. Assim, o arresto se extingue quando se converte em penhora, no curso da execuo forada, e o efeito cautelar da prova antecipada se completa quando os elementos coligidos pelo processo preventivo se transformam em meios de convencimento dentro da instruo do processo de mrito. Alm dessa maneira normal de extinguir a medida cautelar pode tambm perder sua eficcia, anomalamente, nos seguintes casos: a) por revogao (art. 807); b) por falta de ajuizamento da ao principal em trinta dias (art. 808, n I); c) por falta de execuo da medida deferida em trinta dias (art. 808, n II); d) por declarao de extino do processo principal, com ou sem julgamento de mrito (art.808, n III); e) por desistncia da ao cautelar (art. 267, n VIII). 2.7. Modificabilidade e revogabilidade As medidas cautelares, em regra, conservam sua eficcia enquanto pendente o processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, como dispe o art. 807. Modificar um provimento cautelar substituir uma medida por outra, ou convert-la em outra, como se d no caso do art. 805 em que o juiz permite a substituio da medida inicialmente decretada por cauo, ou ainda, nos casos em 18

que se converte o arresto em seqestro, ou o depsito em arresto, ou se altera o valor dos alimentos provisionais, ou permite-se a substituio do fiador judicial. A revogao importa, por sua vez, a subtrao total da eficcia da medida deferida, retirando parte toda a tutela cautelar, por no mais subsistirem as razes que, de incio, a determinaram. 3. RECURSOS NAS MEDIDAS CAUTELARES 3.1. Apelao O processo cautelar encerra-se sempre por uma sentena, seja quando acolhe ou rejeita o pedido de medida preventiva, seja quando o extingue por inocorrncia de condies da ao ou de pressupostos processuais. Contra tal decisrio, o recurso admissvel sempre a apelao (art. 513). A particularidade do processo cautelar est em que a apelao, aqui, tem apenas o efeito devolutivo (art. 520, n IV). Importa isto que a sentena em torno do pedido de medida preventiva produz imediatamente toda sua eficcia mesmo que a parte vencida venha a interpor a apelao. 3.2. Agravo de Instrumento O agravo de instrumento manejvel, no sistema do Cdigo, contra as decises interlocutrias, ou seja, contra as decises de questes incidentes, que o juiz profere no curso do efeito, sem, entretanto, pr fim ao processo (art. 522). No processo cautelar podem, naturalmente, ocorrer inmeras decises que desafiam esse tipo de recurso, mas as que oferecem maior interesse so aquelas relacionadas com a prpria medida preventiva. Assim, so decises agravveis: a) a que concede ou denega a medida cautelar initio litis, sem audincia da parte contrria (art. 804); b) a que determina medidas cautelares ex offcio (art. 797); c) a que impe cauo como contra-cautela (art. 804), ou que a autoriza em substituio de outra medida (art. 805).

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A interposio do agravo, em caso algum, impedir a execuo ou cumprimento imediato da deliberao cautelar (art. 497).

4. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS 4.1. Arresto 4.1.1. Conceito Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, a medida cautelar de garantia da futura execuo por quantia certa. Consiste na apreenso judicial de bens indeterminados do patrimnio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadao, se se tratar de insolvncia), na qual vir a converter-se ao tempo da efetiva execuo. 4.1.2. Arresto e Seqestro Embora o arresto e o seqestro sejam medidas cautelares que visam igualmente constrio de bens para assegurar sua conservao at que possam prestar servios soluo definitiva da causa, h entre eles profunda diversidade de requisitos e conseqncias. Assim que o seqestro atua na tutela da execuo para entrega de coisa certa, enquanto o arresto garante a execuo por quantia certa. Em decorrncia disto, o seqestro sempre visa um bem especificado, qual seja o bem litigioso, exatamente aquele sobre cuja posse ou domnio se trava a lide, que objeto do processo principal. J o arresto no se preocupa com a especificidade do objeto. Seu escopo preservar um valor patrimonial necessrio para o futuro resgate de uma dvida de dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponvel do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto. 4.1.3. Comprovao dos pressupostos do arresto A existncia do crdito lquido e certo do requerente s pode ser demonstrada mediante prova documental (prova literal, no dizer do Cdigo, art. 814, n I). Quanto situao de perigo, de que cogita o art. 818, admite-se que sua ocorrncia seja evidenciada ou suprida atravs de trs expedientes: a) prova documental (art. 814, n I); b) justificao prvia (art. 814, n II); 20

c) cauo (art. 816, n III). 4.1.4. Bens arrestveis Objeto do arresto so os bens patrimoniais do devedor, mveis ou imveis, desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade, porquanto seu fim converter-se, posteriormente, em penhora. H um critrio de verdadeira paridade entre o arresto, e a penhora, pois o regime legal de ambos o mesmo (art. 821). Assim, so arrestveis todos os bens penhorveis, pois o arresto no tem outra finalidade seno a de tornar vivel uma futura penhora. 4.1.5. Extino do arresto Cessa o arresto, segundo o art. 820: I pelo pagamento; II pela novao; III pela transao. 4.2. Sequestro 4.2.1. Conceito Seqestro a medida cautelar que assegura futura execuo para entrega de coisa e que consiste na apreenso de bem determinado, objeto do litgio, para lhe assegurar entrega, sem bom estado, ao que vencer a causa. Atua o seqestro, praticamente, atravs de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciao ou deteriorao. Eventualmente, pode assumir a feio de medida protetiva da integridade fsica do litigante, na hiptese de ser decretada para evitar rixas (agresses e contendas pessoais) entre as partes por causa da posse do bem litigioso (art. 822, n I). 4.2.2. Procedimento O procedimento a observar o comum das medidas cautelares (arts. 802 e 803), podendo ser instaurado antes do processo principal (medida preparatria ou antecedente) ou no curso dele (medida incidente). Admite deferimento liminar, sem audincia da parte contrria (art. 804), nas mesmas circunstncias e sob as mesmas cautelas reclamadas para igual providncia em matria de arresto, inclusive, pois, prova documental ou justificao de algum dos

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casos que autorizam a medida cautelar, com possibilidade de substituio dessa prova preliminar por cauo (contracautela). 4.2.3. Requisitos de admissibilidade do seqestro O uso do seqestro no , como j se afirmou, uma simples faculdade da parte. Incumbe, sempre, ao promovente o nus de demonstrar, inclusive initio litis, nos casos de medida liminar, a ocorrncia dos requisitos legais do seqestro, isto : a) o temor de dano jurdico iminente, representado pela verificao de algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, n I a IV); e b) o interesse na preservao da situao de fato, enquanto no advm a soluo de mrito, o que corresponde ao fumus boni iuris, segundo a doutrina clssica. A prova desses requisitos bsicos h de ser feita, como no arresto, mediante documentos ou atravs de justificao prvia em segredo de justia, admitindo-se, em casos de real urgncia, a substituio dela por cauo idnea. 4.2.4. Casusmo legal O seqestro, que depende sempre de provocao da parte, cabvel nos seguintes casos, conforme o art. 822: I sobre bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes; II sobre frutos e rendimentos do imvel reivindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a recurso, os dissipar; III dos bens do casal, nas aes de desquite (hoje separao judicial) e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando; IV nos demais casos expressos em lei. 4.3. Cauo 4.3.1.Conceito Cauo deriva do latim cautio, que quer dizer preveno ou precauo. Corresponde medida tomada para acautelar-se contra um dano provvel. H cauo quando o responsvel por uma prestao coloca disposio do credor um bem jurdico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigao.

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No figura especfica no direito processual, pois sua presena se encontra frequentemente, nos mais variados ramos do direito e at sob a forma de clusulas contratuais em negcios privados e pblicos. Embora, a idia de preveno seja inerente a toda cauo, nem toda ela contedo de ao cautelar, porque esta na dogmtica processual tem o objeto prprio do processo cautelar que servir instrumentalmente a outro processo e no tutelar imediatamente o direito. Quando a preveno se destina a resguardar diretamente direitos substanciais da parte, no se pode falar em funo cautelar, no sentido tcnico, pois a atividade jurisdicional assume caractersticas de satisfao de pretenso material. Os arts. 826 a 838 cuidam do procedimento especfico da ao de cauo, cujo objetivo tanto pode ser o de prestar como o de exigir cauo. 4.3.2. Classificao Diante da multiplicidade de natureza e contedo que a cauo pode assumir, possvel classific-la da seguinte maneira: a) caues legais; b) caues negociais; c) caues processuais, compreendendo: c.1) aes cautelares; c.2) medidas incidentais necessrias, de imposio ex officio, pelo juiz 4.3.3. Caues legais O que caracteriza a cauo legal (de natureza no cautelar) ser de direito completo, por no depender de outra motivao seno da regra de direito material ou processual que ordena sua prestao. J a cauo tpica do processo cautelar pressupe a motivao especial da tutela de segurana, isto , a necessidade ou convenincia da medida para realizar a funo do processo cautelar, que servir til e eficiente atuao de outro processo. S h, enfim, tutela cautelar tpica quando se cuida de proteger o interesse processual (fumus boni iuris, ou direito de ao) frente ao periculum in mora. 4.3.4. Caues negociais Cauo negocial a garantia que, por conveno, uma parte d outra do fiel cumprimento de um contrato ou negcio jurdico. So exemplos tpicos dessa 23

cauo o penhor, a hipoteca, e a fiana, nos mtuos, e os depsitos de dinheiro ou ttulos, nos contratos administrativos. 4.3.5. Cauo processual Com o cunho de garantia ao processo (trao especfico da funo cautelar), existe a cauo como figura integrante do poder geral de cautela (art. 799), como medida substitutiva de outro provimento cautelar especfico (art. 805) e como contracautela nas medidas liminares (art. 804). 4.3.6. A ao de cauo O Cdigo regulou, entre as medidas cautelares, tanto a ao de cauo de iniciativa do obrigado a dar cauo (art. 829), como a do que tem direito cauo (art. 830). Nas duas hipteses do Cdigo como bem observa Ovdio Baptista da Silva a cauo decorre da relao jurdica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A parte que for obrigada, diz o art. 829, ou a parte a favor de quem se h de dar cauo, prev o art. 830, requerero, no primeiro caso, a citao da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo, a citao do obrigado. A redao desses dispositivos no deixa dvidas de que a parte no prope ao cautelar, mas, apenas, utiliza-se do rito procedimental da ao sumria do Livro III, para exercer pretenso relativa ao direito de exigir cauo necessria, ou liberar-se de idntica obrigao, prestando a que esteja obrigado. O art. 830 admite que a base da ao de cauo seja at mesmo um contrato. A cauo, como tal, pode ser ao preparatria ou preventiva, mas nunca ao cautelar. Medidas cautelares tpicas so as que apontam no item anterior, isto , aquelas previstas como integrantes do poder geral de cautela (art. 799) e a admitida, genericamente, como substitutiva de outra medida cautelar, como o arresto, o seqestro etc. (art. 805), bem como a cauo de contra cautela (art. 804). Essas, sim, exercem a funo de tutelar outro processo, preservando-lhe a eficincia e utilidade, mediante o restabelecimento da igualdade de fato entre as partes, como instrumento para prevenir os danos derivveis do retardamento do provimento principal ou de mrito, ad instar do que passa com o arresto e o seqestro. 4.4. Busca e Apreenso

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4.4.1. Conceito H busca e apreenso sempre que o mandamento do juiz no sentido de que se faa mais do que quando se manda exibir a coisa para se produzir ou exercer algum direito e se no preceita o devedor, ou possuidor da coisa, a que apresente. Busca a procura, a cata, a pesquisa de uma coisa ou pessoa. ato que no esgota em si mesmo sua finalidade. Vem sempre ligado ao seu complemento que a apreenso da coisa buscada. No h separao ou autonomia entre os dois atos. h seguimento, o buscar, e o aprender, que depende do bom xito da busca. H, portanto, verdadeira fuso dos dois atos. A medida da busca e apreenso pode apresentar-se como simples meio de execuo de outras providncias cautelares, como seqestro, arresto, etc. Mas, pode tambm ser o fim exclusivo de uma ao cautelar, como se d quando na aplicao do procedimento regulado pelos arts. 839 e 843. Alis, a previso de um procedimento da busca e apreenso fora dos limites habituais do arresto e do seqestro presta-se a completar o instrumental do juzo cautelar. Pois h casos em que certos bens no se enquadram no mbito de nenhuma daquelas medidas, mas h evidente necessidade de sua apreenso judicial. 4.4.2. Classificao Quanto ao objeto, a busca e apreenso podem ser de coisas ou de pessoas. H busca e apreenso de coisas nos exemplos relacionados com os documentos subtrados pela parte e nos casos de instrumentalidade a medidas como o arresto, o seqestro e o depsito. H busca e apreenso de pessoas nos casos de guarda de incapazes.

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 5.1. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO 5.1.1. Generalidades A consignao em pagamento, conforme os arts. 890 e ss., uma das formas de extino das obrigaes (art. 334 do Cdigo Civil de 2002). No s o credor tem o direito de exigir cumprimento da obrigao, como tambm o devedor tem o direito do adimplemento. Ao devedor no interessa, em regra, a incmoda situao de ver-se constitudo em mora. Quando algum assume uma obrigao, tem-se, como regra geral, que de seu interesse cumpri-la, na forma e tempo pactuados. Por isso na

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hiptese de no conseguir que o credor aceite o pagamento, cabe ao devedor a ao de consignao em pagamento, que tem a precpua funo de desobrig-lo do pacto assumido e constituir o credor em mora (CC, art. 400). As hipteses de cabimento de consignao esto previstas no art. 335 do Cdigo Civil de 2002 e so: a) se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na forma devida (ou seja, naquelas obrigaes em que o devedor deve procurar o credor, para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto, e o credor no pode, ou, sem razo plausvel, no aceita receber); b) se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condies devidos (vale dizer, nas obrigaes em que se pactuou caber ao credor buscar o pagamento no lugar e tempo indicados pelo devedor); c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difcil (casos em que, aps o pacto, houve alterao no estado ou residncia do credor); d) se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (como o crdito circulvel, pode ocorrer de, em sucessivas transferncias, vrios serem os que intitulam credores, no sabendo o devedor a quem deva efetuar o pagamento); e) se pender litgio sobre o objeto do pagamento (situao em que, aps o pacto, a coisa, em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu destino). So, pois, circunstncias em que o devedor, com a inteno de desobrigar-se, no consegue obter o recebimento, no por vontade sua. 5.1.2. Legitimidade ativa A ao de consignao em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como qualquer terceiro, que tenha interesse na extino da obrigao. Apenas o terceiro no interessado no se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do Cdigo Civil de 2002). 5.1.3. Legitimidade passiva A ao promovida contra o credor ou os credores, se houver. Nessa hiptese, forma-se litisconsrcio passivo. Se, todavia, a ao for fundada em dvida a quem pagar, dever ser promovida contra todos os possveis credores. 5.1.4. Competncia O foro competente para a ao o do lugar do pagamento (art. 891). Em regra, este o domiclio do devedor (art. 327, 1 parte, do Cdigo Civil de 2002). 26

Todavia, nada obsta que as partes pactuem foro de eleio. Se houver dvida acerca de a quem pagar e, consequentemente, dvida sobre o lugar do pagamento, a ao poder ser proposta no foro do domiclio de qualquer dos rus (art. 94, 4). Em se tratando de prestao relativa a imvel, dispe o art. 328 do Cdigo Civil de 2002 que o pagamento far-se- no local do imvel. Logo, este o foro competente para a consignatria. 5.1.5. Depsito bancrio Notvel alterao sofreu a ao de consignao, com o advento da Lei 8.951/94: a introduo da possibilidade de que se faa depsito bancrio, procedimento extrajudicial, simplificado, e que pode ocasionar a extino da obrigao sem o manejo da ao consignatria. Quando se tratar de obrigao em dinheiro, pode o devedor, em vez de, desde logo, lanar mo da consignatria, optar por efetuar depsito da quantia devida (principal e seus acrscimos, se houver) em um estabelecimento bancrio qualquer, situado no local do pagamento, em conta com atualizao monetria (art. 890, 1). O credor ser cientificado do depsito, por carta com aviso de recepo, abrindo-se o prazo de dez dias para que se manifeste. Nesse prazo, pode o credor aceitar o depsito, levantando a quantia, permanecer inerte, ou manifestar expressamente a recusa, por escrito, ao estabelecimento bancrio. No h necessidade, nessa oportunidade, de explicar as razes da recusa, pois poder fazlo, por ocasio da contestao, se a consignatria vier a ser proposta. Nas duas primeiras hipteses, a obrigao se extingue. Se o credor no se manifestar, fica o depsito sua disposio, mas o devedor est desobrigado (art. 890, 2). Somente ocorrendo recusa expressa que a obrigao persiste, cabendo ao devedor, em trinta dias, contados da cincia da recusa, ajuizar a ao consignatria (art. 890, 3). No o fazendo no prazo, o depsito perde eficcia, podendo o devedor levant-lo (art.890, 4). O depsito bancrio opo do devedor. Nada obsta que, desde logo, intente a ao consignatria. Mas as vantagens do procedimento extrajudicial recomendam que seja utilizado. 5.1.6. Procedimento 5.1.6.1. Propositura Tendo ou no havido depsito bancrio (recorde-se que opo do devedor, e somente cabvel quando se tratar de obrigao em dinheiro), a ao de consignao proposta mediante petio inicial que, alm dos requisitos do art. 282, deve conter o pedido do depsito da quantia ou da coisa devida, que dever ocorrer 27

no prazo de cinco dias, contados do deferimento, e a citao do ru para levantar o depsito ou oferecer resposta (art. 893, I e II). Na hiptese de ter o autor optado pelo depsito bancrio (situao em que a consignatria s tem lugar se houver expressa recusa), o depsito j ter sido efetuado, bastando a juntada do respectivo comprovante (art. 890, 3). Se se tratar de consignatria fundada em dvida a quem pagar, devem integrar o plo passivo todos aqueles que disputam o direito de receber, pois o autor dever requerer a citao de todos (art. 895). Quando o objeto da prestao consistir em coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor, o pedido no ser de depsito da coisa, mas para que o ru venha exercer, em cinco dias (exceto se a lei ou o contrato estipular outro prazo), o direito de escolha, ou aceitar que a escolha caiba ao devedor. Nessa hiptese, o juiz fixar, ao despachar a inicial, o lugar, dia e hora para a entrega. No comparecendo o credor, ser efetuado o depsito (art. 894). O valor da causa ser o da prestao, com seus respectivos acrscimos (juros, atualizao monetria etc.). Na hiptese de prestaes peridicas, o valor da causa ser o da soma das prestaes, at o mximo de doze (uma anuidade). 5.1.7. Resposta do ru Os possveis contedos da contestao Com a redao dada pela Lei 8,951/94, que excluiu do art. 896 o prazo de dez dias, o prazo para a resposta do ru segue a regra geral: quinze dias, quando poder ser ofertada contestao, exceo ou reconveno. O contedo da contestao, todavia, limitado, pois o art. 896 (regra especial) excepciona a largueza do art. 300 (regra geral). Na ao de consignao em pagamento, no pode o ru alegar toda a matria de defesa, mas apenas que: a) no houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (art. 896, I). Na verdade, trata-se de defesa de mrito direta, propriamente dita, pois o ru, na hiptese estar negando o fato constitutivo do direito do autor (a recusa); b) foi justa a recusa (art. 896, II). Nesta hiptese, a contestao versar defesa de mrito indireta, pois o ru estar admitindo que recusou o pagamento, mas alegar outro fato, justificativo de seu comportamento; c) o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (art. 896, III). Como o credor no est obrigado a receber de maneira diversa da que foi avenada, a alegao, em verdade, busca demonstrar que no houve mora do credor; d) o depsito no integral (art. 896, IV). Aqui, o que discute o montante da dvida, pois, se o devedor depositou a menos, porque entende que o valor da dvida no o que lhe exige o credor. No basta, porm, o ru alegar que o depsito

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no integral, cumprindo-lhe, nessa hiptese, expressar o montante que entende devido (art. 896, pargrafo nico). Todavia, pode ocorrer de o devedor, ante a contestao que alegue insuficincia do depsito, reconhecer como correto o montante expressado pelo ru. Nessa circunstncia, o art. 899, caput, autoriza o devedor, a complementar o depsito, no prazo de dez dias, exceto se o inadimplemento de prestao acarretar a resciso do contrato. Com isso, em verdade, ocorre sucumbncia do autor, que acabou reconhecendo que o pagamento no foi aceito por ser insuficiente. 5.1.8. Pagamento antecipado Se, regularmente citado, o ru no apresentar contestao, e se tiverem produzidos os efeitos da revelia, bem como se o ru comparecer e aceitar a oferta, ocorrer o julgamento antecipado, devendo o juiz, desde logo, proferir sentena (art. 897).

6. AO DE DEPSITO 6.1. Generalidades O depsito regulado pelos art. 627 a 652 do Cdigo Civil de 2002, o contrato pelo qual algum (depositrio) recebe coisa mvel para guardar, at o momento em que outrem (depositante) a reclame. Chama-se depsito necessrio aquele decorrente de lei e o que se efetua por ocasio de alguma calamidade, como o incndio, a inundao, o naufrgio ou o saque (art. 647 do Cdigo Civil de 2002). As obrigaes bsicas do depositrio so a guarda e a conservao da coisa depositada, tendo o cuidado e a diligncia que teria caso lhe pertencesse, e a devoluo, quando reclamada, com todos os frutos e acrscimos. Embora, possa ser estipulado prazo para a restituio, o depositrio obrigado a devolver a coisa assim que for exigida, exceto se houver direito de reteno (art. 644 do Cdigo Civil de 2002), se pender litgio sobre a coisa, ou houver fundada suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida, situao em acabe ao depositrio denunciar o fato, requerendo seja o objeto recolhido ao depsito pblico. O depositrio que descumpre injustificadamente a obrigao de devoluo do bem qualificado de infiel. A devoluo caracterstica marcante do depsito. Por isso, a ao de depsito tem por finalidade exigir a restituio da coisa depositada, tanto no caso de depsito contratual (tambm denominado voluntrio) como no de depsito legal.

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Inobstante outras pretenses possam decorrer do depsito, a ao, regulada pelos art. 901 a 906, somente se presta restituio, o que resulta claro ante a literalidade do art. 901. O que tradicionalmente distinguia esse instituto das demais modalidades obrigacionais era a possibilidade da priso civil, antes indiscutivelmente autorizada pelo art. 5, LXVII, da Constituio Federal (texto constitucional trazia a regra geral da proibio da priso civil, exceto em dois casos: Dvida alimentcia e infidelidade do depositrio). No entanto, conforme j se viu (vol. 2, n. 9.2), O art. 7, 7, da Conveno Americana sobre direitos humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica) veio restringir a admissibilidade da priso civil dvida alimentcia. Portanto, e na medida em que venha prevalecer o entendimento de que a garantia da proibio da priso civil foi ampliada, afastando-se seu cabimento contra a infidelidade do depositrio, o procedimento especial ora em exame perde sua principal caracterstica, ainda que existam tambm outros elementos que o peculiarizem. 6.2. Legitimao Legitimado ativo aquele que entregou a coisa para depsito, independentemente de ser o proprietrio, pois a ao pessoal. Legitimado passivo o que tem o dever, por lei ou pelo contrato, de restituir a coisa depositada. 6.3. Procedimento 6.3.1. Possveis condutas do ru Realizada a citao, abrem-se ao ru as seguintes possibilidades: a) entregar a coisa ao depositante (art. 902, I). Como essa a finalidade da ao, ocorrendo a restituio o processo se extingue, e o ru condenado nas verbas de sucumbncia; b) depositar a coisa em juzo (art. 902, I). O depsito em juzo no reprsenta rendio do ru, que pode, com isso, discutir o mrito. Apenas, efetuando o depsito, cessa a responsabilidade pelos riscos da coisa. o caso, por exemplo, de pretender o ru as despesas que efetuou com a coisa. Depositando, afasta-se da mora e pode discutir o tema pertinente s despesas. c) consignar o equivalente em dinheiro (art. 902, I). Como a obrigao principal do depositrio restituir, s admissvel a consignao do equivalente em dinheiro na hiptese de a coisa no mais se encontrar na sua esfera d disponibilidade;

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d) contestar (art. 902, II). Para isso, no necessita praticar uma das atividades anteriormente previstas. Pode apenas contestar, alegando qualquer matria de defesa, inclusive a nulidade ou falsidade do ttulo e a extino da obrigao (art. 902, 2). Apresentada a contestao, a ao prosseguir pelo procedimento ordinrio (art. 903), o que, porm, no afasta a incidncia das providncias executivas e o decreto ulterior de priso (caso reputado possvel v. 2.1), como adiante se ver; e) ofertar outra modalidade de resposta. As excees e a reconveno no esto afastadas, e podem ser utilizadas, at porque, com a contestao, o procedimento transforma-se em ordinrio; f) permanecer inerte. Se ocorrerem efeitos de revelia, sobrevir julgamento antecipado. 6.3.2. Sentena A sentena na ao de depsito, alm do seu carter condenatrio, tem fora executria, pois, nela, o juiz mandar expedir mandado para que o ru entregue, em vinte e quatro horas, a coisa ou o equivalente em dinheiro (art. 904, caput). Se houver discusso acerca da estimativa dada pelo autor ao valor da coisa, cabe ao juiz, na sentena, especificar qual o valor correto, para possibilitar a entrega do equivalente. Mesmo tendo havido contestao, e o procedimento tendo sido convertido no ordinrio, permanece a auto-executoriedade da sentena. 6.3.3. Priso Civil Como vimos acima, hoje extremamente discutvel a legitimidade constitucional da priso civil de depositrio infiel, em qualquer tipo de depsito. Caso constitucional, seus traos fundamentais so os que seguem. A priso civil meio coercitivo, como forma de influir no nimo do depositrio, para que cumpra a obrigao da restituio. Excepcional que , no pode ser decretada de ofcio, sendo necessrio expresso requerimento do depositante, autor da ao. Assim, apesar da aparente cogncia do pargrafo nico do art. 904, no sendo cumprida a ordem de entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro, deve o

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juiz aguardara manifestao do autor, para, somente ante o pedido expresso, decretara priso. O prazo mximo da priso de uma ano (art. 652 do Cdigo Civil de 2002), e, no sendo pena, mas meio de coero, cessar imediatamente se a coisa for encontrada ou entregue espontaneamente pelo ru. Pode ser suspensa a ordem de priso, durante a fase recursal, se requerida ao relator do agravo de instrumento ou apelao interposta contra a deciso ou sentena que a decretou (CPC, ART. 558). 6.3.4. Busca e apreenso Ainda que tenha ocorrido o depsito do equivalente em dinheiro, ou a priso do ru, se a coisa depositada for localizada pode o autor requerer a busca e apreenso (art. 905), visto que a restituio o fim precpuo da ao. Recuperada a coisa, a priso ser revogada (se j iniciada ou decretada), ou o valor depositado ser devolvido ao depositrio, se tiver havido depsito. Tal medida pode ser promovida nos prprios autos da ao de depsito, no dependendo de execuo apartada. 7. AO DE PRESTAO DE CONTAS 7.1. Generalidades Sempre que algum tiver a administrao de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigao de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administrao, com a verificao da utilizao de bens, seus frutos e rendimentos. Essa obrigao pode decorrer de lei ou contrato. Inmeras so as situaes em que h a obrigao de prestar contas, no sendo possvel enumer-las. Por exemplo, tm obrigao legal o curador, o tutor, o inventariante, o sndico, entre outros. No campo obrigacional, a relao mais se alarga, pois, sempre que houver pacto em que algum se obriga a administrar bens de outrem, ou comuns, estar obrigado a prestar contas. A ao de prestao de contas, prevista nos art. 914 e ss., objetiva a extino dessa obrigao, apurando-se o saldo porventura existente. 7.2. A ao de exigir contas A primeira modalidade de ao de prestao de contas, prevista no art. 914, I, a daquele que tem o direito de exigi-las. Ou seja, quando houver a obrigao

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de prestar contas, e o obrigado no a prestar espontaneamente, ter o titular dos bens esse meio para exigir que as contas sejam prestadas. O procedimento desta ao se divide em duas fases: na primeira, verifica-se a obrigao de prestar contas; na segunda, caso existente a obrigao, analisam-se as contas, em si. 7.2.1. Procedimento 7.2.1.1. Propositura A petio inicial dever conter, alm dos requisitos do art. 282, a exata meno origem da obrigao de prestar contas, se legal ou contratual, pois esta ser a abrangncia da primeira fase. Por isso, deve a inicial ser instruda com a prova de que o ru teve, ou ainda tem, bens do autor em administrao. 7.2.1.2. Possveis reaes do ru O prazo para a resposta do ru especial: cinco dias (art. 915)> Nesse prazo, pode o ru assumir as seguintes reaes. a) Apresentar as contas Pode o ru aceitar sua obrigao de prestar as contas e apresent-las. Nessa hiptese, encerra-se a primeira fase, sem necessidade de ser proferida sentena, pois h reconhecimento do pedido, pelo ru, no que tange obrigao de prestar contas. Apresentadas as contas, o autor ser intimado para, em cinco dias, sobre elas se manifestar (art. 915, 1). Se o autor expressamente aceitar como corretas as contas apresentadas, ou no se manifestar, ocorrer julgamento antecipado, com a imediata prolao da sentena, aprovando as contas apresentadas pelo ru, se for o caso, declarando o saldo existente. Se, todavia, o autor impugnar as contas apresentadas, o feito seguir o procedimento ordinrio, cabendo ao juiz verificar se h necessidade de produo de provas orais, ou de percia, com o que ser necessria a designao de audincia de instruo e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matria for unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento. b) Permanecer inerte

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Se o ru no apresentar as contas, nem contestar negando a obrigao de prest-las, e estando presente os feitos da revelia, ocorrer julgamento antecipado. A sentena, nessa hiptese, reconhecer a obrigao do ru em prestar as contas, e o condenar a prest-las, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, no o fazendo, no poder impugnar as contas que o autor vier a apresentar (art. 915, 2). Embora o processo no se encerre, o provimento tem a natureza de sentena. Logo, apelvel. Com isso, encerra-se a primeira fase d o procedimento, porque restou incontroversa a questo relativa obrigao de prestar contas. Passa-se segunda fase, do julgamento das contas, em si. Se o ru cumprir o comando da sentena, ou seja, apresentar as contas em quarenta e oito horas, o procedimento seguir como se tivesse havido apresentao espontnea das contas, ou seja, o autor ser intimado para, em cinco dias, sobre elas se manifestar; ocorrendo aceitao, sobrevm pagamento antecipado, ocorrendo impugnao, segue-se o procedimento ordinrio. Se, no entanto o ru no apresentar as contas, no prazo de quarenta e oito horas, determinado na sentena, abre-se ao autor a possibilidade de apresent-las, no prazo de dez dias (art. 915, 3), no mais sendo lcito ao ru impugnar as contas apresentadas pelo autor. Assim, ocorrendo, o juiz julgar as contas de imediato, se no houver necessidade de provas, ou determinar a realizao de percia contbil (art. 915, 3, in fine), ou, mesmo, de qualquer outra prova que repute necessria para conhecimento dos fatos. c) Apresentar as contas e contestar Pode o ru, concomitantemente prestao das contas, contestar, prea controverter no a obrigao de prest-las, mas qualquer outra alegao constante de petio inicial, como, por exemplo, que as contas no foram exigidas previamente, ou que as ofertou, mas o autor no aceitou o contedo das contas. Nessa hiptese, ultrapassada que resta a primeira fase, pois no h discusso acerca da obrigao de prestar as contas, pode o ru postular a aprovao das contas, independentemente de reconveno, dado o carter dplice da ao. O procedimento, neste caso, ser o do art. 915, 1. d) Contestar, negando a obrigao de prestar contas

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Se o ru no apresentar contas, mas contestar negando a obrigao de prest-las, o pressuposto bsico da ao restar controvertido, e o feito no poder alcanar a segunda fase, sem a definio da questo controvertida. O procedimento passa a ser ordinrio, com toda a amplitude do contraditrio, para que sobrevenha sentena, reconhecendo ou no a obrigao. 7.3. A ao de dar contas Quando algum tem a obrigao de prestar contas, tem interesse em apresent-las, para obter a quitao, e ver-se liberado da obrigao, bem como ver declarado, pela sentena, que as contas apresentadas esto corretas, visto que, do saldo que se apurar, pode decorrer obrigao pecuniria. Por isso, existe a previso do art. 916, em que se estipula o procedimento para a ao de prestao de contas, na qual a iniciativa do obrigado a prest-las. 7.3.1. Procedimento 7.3.1.1 Propositura A petio inicial dessa ao de prestao de contas apresenta algumas caractersticas especiais, pois, alm dos normais requisitos do art. 282, cumpre ao autor demonstrar claramente a origem de sua obrigao de prestar contas, juntando os documentos demonstrativos do ato ou negcio que criou a obrigao, bem como a exata descrio dos motivos que o levam a lanar mo da ao. Isso faz nascer o interesse de agir, uma vez que, ordinariamente, as contas deveriam ser apresentadas diretamente parte contrria, que, em tese, deveria aceit-las. A ao, pois, somente ter cabimento se ocorrer recusa na oferta das contas, ou controvrsia acerca de seu contedo ou da forma como os bens foram administrados. Alm da demonstrao da origem da obrigao, a petio inicial dever trazer, ainda, as contas, tambm em forma mercantil, e tambm acompanhadas dos documentos justificativos, e o saldo, se houver. As contas podem integrar o corpo da petio, ou formar um anexo. Nessa modalidade no h duas fases, porque no h necessidade de, previamente, se verificar se existe ou no a obrigao de prestar contas. O autor,

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desde logo, afirma que tem a obrigao, e j apresenta as contas, de incio. Ainda que, eventualmente, o ru conteste tal obrigao, essa questo ser resolvida juntamente com a validade das contas, em uma nica sentena. 7.3.1.2. Possveis reaes do ru O prazo para a resposta, tambm nessa modalidade, especial: dez dias. So os seguintes os possveis posicionamentos do ru. a) Aceitar as contas Se o ru, expressamente, aceitar as contas, ocorre reconhecimento de procedncia do pedido. A conseqncia o julgamento antecipado, porque o reconhecimento, ato dispositivo que , vincula o juiz, acarretando sentena de extino, com julgamento de mrito (art. 269, II). Por se tratar de ato de rendio, somente pode ser praticado por quem tenha poderes para transigir. b) Permanecer inerte

Nessa hiptese, o juiz julgar as contas (art. 916, 1), desde que, evidentemente, estejam presentes os efeitos da revelia. Se no ocorrerem, a ao seguir, assumindo o procedimento ordinrio. Essa situao no idntica anterior (aceitao das contas), porque a revelia no vincula o juiz. A revelia, recorde-se, apenas afasta a necessidade da produo de provas, mas no obriga o juiz a, necessariamente, julgar procedente o pedido. Caber ao magistrado analisar os fatos apresentados (que no precisaro ser provados, caso o juiz assim entenda) para extrair-lhes a conseqncia jurdica correta, independentemente da falta de contestao. c) Contestar Se o ru contestar, pouco importando se aceitou as contas, e se a contestao refere-se a outras questes (falta de oferta espontnea, por exemplo), ou se impugnou as contas, tornando contraditria uma ou algumas das parcelas apresentadas, ou mesmo apenas impugnando o saldo verificado, o procedimento converte-se em ordinrio. que, seja qual for o contedo da contestao, a especialidade do procedimento desaparece. At mesmo se o ru contestar a obrigao do autor em

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prestar as contas, no h mais razo para o procedimento especial, pois nenhum outro ato afastado do ordinrio ocorre. Pode advir o julgamento antecipado ou, havendo necessidade de produo de prova oral, ser designada audincia de instruo e julgamento (art. 916, 2). Nessa espcie de ao, comum a necessidade de percia contbil. 8. AES POSSESSRIAS 8.1. Generalidades 8.1.1. Aes Possessrias Tradicionalmente, a posse tutelada pelo direito. Por razes que tocam garantia da estabilidade social, protege-se a posse pela necessidade de assegurar a tranqilidade das relaes humanas. O art. 1.210 do Cdigo Civil de 2002 regula o direito do possuidor em ser mantido, no caso de turbao, restitudo, na hiptese de esbulho, o segurado de violncia iminente, se tiver justo receio de molstia. Para tanto, tem o possuidor as aes possessrias. So aes possessrias apenas as enumeradas nos art. 926 a 933, ou seja, reintegrao e manuteno de posse e o interdito proibitrio, que so as chamadas aes possessrias tpicas. 8.1.2. Aes possessrias e aes petitrias

As aes possessrias tm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, no se discute a propriedade, podendo, at mesmo, o possuidor intentar a ao (e ter protegida sua posse) contra o proprietrio. Para alcanar a proteo ao direito de propriedade, existem as aes petitrias, que, por no serem possessrias, no recebem o tratamento diferenciado destas. So, pois, petitrias, ou dominiais, as aes que versam sobre a propriedade, e no sobre posse. Assim, se o proprietrio resolver reaver a coisa de quem injustamente a possui (art. 1.228 do Cdigo Civil de 2002), ter ao reivindicatria, a qual, por no envolver proteo posse, petitria, e segue o procedimento ordinrio, e no o especial, destinado s aes possessrias. O Cdigo traa claramente essa distino ao vedar, no art. 923, a propositura de ao de reconhecimento de domnio (petitria), na pendncia de ao possessria. Proposta a ao possessria, a questo referente propriedade

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somente poder ser discutida aps o trmino da ao possessria. Ou seja, primeiro outorga-se a proteo posse e, depois, se protege a propriedade. 8.1.3. Esbulho, turbao e ameaa O cabimento de cada ao possessria cinge-se molstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, posse. Esbulho a perda total da posse, ou seja a situao na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se algum invade uma propriedade rural, cercando-a impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho. Turbao o esbulho parcial, ou seja, a perda de algum dos poderes fticos sobre a coisa, mas no a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas no mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbao quando algum adentra no imvel e passa a cortar rvores, seguidamente, mas no impede o acesso do possuidor da rea. Assim, se ocorreu perda da posse sobre parte da coisa (por exemplo, apenas uma parcela do imvel foi isolado, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido), ocorre esbulho, e no turbao. O que diferencia os institutos a possibilidade, ou no, de o possuidor continuar exercendo posse, no importando se sobre toda a coisa ou apenas parte dela. A ameaa se caracteriza quando h receio srio (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaa, seja turbao, seja esbulho. Assim, ocorrer ameaa se, embora nenhum ato de afronta posse ainda tenha sido praticado, houver indcios concretos de que poder ocorrer molstia posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar mquinas na entrada da rea rural, noticiando que nela pretende entrar. 8.1.4. Fungibilidade das aes possessrias A primeira nota caracterstica das aes possessrias a fungibilidade. Embora sejam distintas as situaes fticas que ensejam o cabimento de cada qual, a finalidade nica de qualquer ao possessria a proteo posse, independentemente do tipo de molstia. Por isso, dispe o art. 920 que o juiz outorgar a tutela possessria que for adequada situao reclamada, independentemente da ao possessria que tenha sido intentada, desde que presentes os requisitos legais. 8.1.5. Cumulao de pedidos Em qualquer ao possessria, o pedido principal o de proteo posse. Mas o art. 921 autoriza a cumulao de pedidos, podendo o autor pleitear, alm da proteo possessria, a condenao do ru em perdas e danos, a cominao de 38

pena pecuniria, para a hiptese de nova molstia posse, e o desfazimento de construo ou plantao feita em detrimento da posse. 8.1.6. Carter dplice das aes Outro ponto que distingue as aes possessrias das demais o seu carter dplice, consistente em que as posies de autor e ru podem se alternar, sendo lcita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do plo que, inicialmente, tenham assumido. O carter dplice, em princpio, afasta a necessidade de reconveno (e mesmo a impede), porque o ru est autorizado, em contestao, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente na reconveno. Assim, nas aes possessrias, pode o ru, na contestao, alegar que foi ofendida a sua posse, e postular para si a tutela possessria, inclusive indenizao pelos prejuzos que, eventualmente, tenha sofrido em razo do esbulho ou turbao praticados pelo autor (art. 922). Todavia, tal proteo no pode ser concedida de ofcio, necessitando que seja formulado expresso pedido nesse sentido. 8.1.7. Aes de fora nova e de fora velha Sempre que o fundamento da ao for a proteo posse, a ao ser possessria. Todavia, somente as aes de fora nova regem-se pelo procedimento especial (art. 924). Entendem-se por aes de fora nova aquelas intentadas dentro de ano e dia contados da turbao ou esbulho. Nessa hiptese, tem o possuidor a possibilidade de obteno de proteo de natureza especial, com os mecanismos traados nos procedimentos das aes de manuteno ou reintegrao, inclusive a possibilidade de, liminarmente, ter aposse protegida. Se, todavia, a co for intentada fora do ano e dia, com o que considerada de fora velha, no perde o carter possessrio, mas o procedimento ser ordinrio. Manter o carter possessrio significa que, apesar de afastada a incidncia do procedimento especial, tem a sentena fora executiva ou mandamental, conforme o caso. Mesmo que a ao seja intentada alm de ano e dia, no h necessidade de um posterior processo de execuo. Deferida aposse, em sentena, esta se executa mediante a expedio de mando de reintegrao (precipuamente executivo) ou de manuteno (precipuamente mandamental). Todavia, parece acertado entender que, mesmo em se tratando de ao de fora velha, se presentes os pressupostos previstos no art. 273, I e/ou II, pode a tutela antecipada, se requerida, ser concedida.

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8.1.8. Cauo Com o intuito de resguardar o ru do risco de dano de difcil ou incerta reparao, e dada a possibilidade de concesso liminar da proteo possessria, o art. 925 estabelece que, em qualquer tempo (ou seja, no necessariamente logo aps a concesso de liminar ), se o ru provar que o autor favorecido pela concesso liminar no tem idoneidade financeira para responder pelas perdas e danos, na hiptese de vir a perder a ao, poder requerer, no prazo de cinco dias, que o autor preste cauo, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. A cauo pode ser real ou fidejussria, no sendo obrigatrio o depsito em dinheiro. 8.2. Manuteno e reintegrao 8.2.1. Propositura A propositura da ao de manuteno ou de reintegrao de posse impe outros requisitos para a petio inicial, alm dos traados no art. 282. O primeiro, embora no expressado no art. 927, a perfeita descrio da coisa, cuja posse se reclama. Somente com a exata especificao do objeto da posse que se torna possvel a tutela possessria, pois inadmissvel outorgar tutela sobre coisa incerta. Alm disso, exige o art. 927 que o autor prove: a sua posse (ou seja, no basta descrever a coisa possuda, preciso provar que, sobre esta, o autor exercia posse); a turbao ou o esbulho, e a data destes fatos (necessria para a certeza de cabimento do procedimento especial); a continuao da posse (se se tratar de ao de manuteno) ou a perda da posse (se for o caso de ao de reintegrao). Disso resulta que se exige prova liminar desses fatos. Prova liminar no quer dizer prova pr-constituda. Se no for possvel ao autor a prova documental dos requisitos da petio inicial da ao possessria, possvel que tal prova seja produzida atravs da justificao. Todavia, como interessa ao autor a obteno da tutela possessria liminarmente, comum que a prova desses fatos se d documentalmente, com, por exemplo, com plantas, desenhos, fotografias etc. Mas a falta de tal prova no impede a ao possessria apenas desautoriza a concesso liminar. 8.2.2. Justificao Na hiptese de ser impossvel ao autor a prova documental dos requisitos exigidos pelo art. 927, prev o art. 928 a justificao das alegaes constantes da petio inicial.

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Para tanto, designada audincia de justificao, na qual ser colhida prova oral (em regra, testemunhal) dos fatos alegados. Dispe a parte final do art. 928 que o ru ser citado para comparecer audincia. 8.2.3. Liminar A concesso de manuteno ou reintegrao liminar pode se dar em dois momentos: quando a petio inicial estiver suficientemente instruda, com a presena dos requisitos do art. 927, pode o juiz mandar expedir o mandado de manuteno ou reintegrao, sem ouvir o ru; no estando devidamente instruda a petio inicial, a concesso poder ocorrer aps a justificao, hiptese em que tambm a liminar concedida sem ouvir o ru, pois, apesar de poder comparecer audincia de justificao, nela no pode fazer alegaes, nem produzir prova, j que nada ter alegado. 8.2.4. Procedimento a ser adotado Determina o art. 930 que, aps a deciso sobre liminar (com a concesso ou no), incumbe ao autor promover a citao do ru, nos cinco dias subseqentes, exceto se houver justificao, quando o ru ter sido citado, hiptese em que o prazo para a resposta ser contado da intimao da deciso sobre a liminar. A partir de ento o procedimento a ser adotado ser o ordinrio. Por isso, o prazo para a resposta de quinze dias. O art. 930 menciona citao para contestar. Todavia, no est afastada a hiptese de outra modalidade de resposta: a exceo. Apenas a reconveno no , em princpio, cabvel, dado o carter dplice da ao. 8.3. Interdito Proibitrio Denomina-se interdito proibitrio a ao possessria que objetiva evitar que a posse seja afrontada, quando houver fundado receio de molstia (art. 932). Nessa hiptese a turbao ou esbulho ainda no ter havido. O possuidor ainda no ter sofrido qualquer bice ao exerccio da posse, mas os indcios de vir a sofrer so veementes, o que autoriza a proteo possessria preventiva. Trata-se de ao de carter mandamental. 9. AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA 9.1. Generalidades Apesar de, eventualmente, poder vir a ter algum carter possessrio, a ao de nunciao de obra nova, em verdade, objetiva proteger a propriedade, tanto

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que, nas trs hipteses de cabimento previstas no art. 934, apenas tangencialmente mencionado o possuidor (inc. I). Na realidade, o fundamento da ao de nunciao o direito de propriedade. Quer-se, com finalidade da ao de nunciao de obra nova, impedir o abuso no direito de construir, que inerente ao direito de propriedade (art. 1.299 do Cdigo Civil), mas que encontra limites no direito de vizinhana. Assim, tem o proprietrio o direito de embargar a construo do prdio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal de propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre as edificaes. Trata-se, pois, de um embargo, no sentido de meio processual de obstar, impedir algo. Na espcie, meio de impedir o prosseguimento de obra nociva. 9.2. Conceito de obra nova Para o cabimento da ao de nunciao, considera-se obra toda alterao realizada em imvel, seja construo, reforma, demolio, escavao, terraplanagem ou mesmo a pintura de um prdio. O pargrafo nico do art. 936 inclui nesse conceito at mesmo colheitas, extrao de minrios e cortes de madeiras. Todavia, no basta ser obra, para o cabimento da ao de nunciao. mister que seja nova, ou seja, que haja alterao no estado ftico anterior da coisa, que a obra j tenha se iniciado (somente quando os trabalhos se iniciam pode ser proposta a ao, porque, antes, no h o que embargar), e que ainda no esteja concluda. Este ltimo requisito importante, porque tem-se decidido no ser mais cabvel a ao de nunciao depois que a obra est pronta. Assim porque, concluda a obra, no mais possvel embarg-la. Se a obra assim terminada, nociva, outro h de ser o remdio, mas no a nunciao, que visa, precipuamente, impedir o prosseguimento de obra. 9.3. Hipteses de cabimento

O art. 934 enuncia trs hipteses de cabimento da ao de nunciao de obra nova: a) quando a obra nova em imvel vizinho possa prejudicar o prdio, suas servides ou fins a que destinado. Neste caso, a legitimidade de proprietrio ou possuidor, e o fundamento o prejuzo que a obra possa causar. O prejuzo, porm, deve ser o prdio, objeto da propriedade ou posse. Assim, por exemplo, se a obra invadir o imvel, ou puder ocasionar restrio ao uso (diminuio de passagem, por exemplo), ou vier a retirar a segurana (escavao nos alicerces), cabvel a nunciao; b) quando algum condmino estiver executando obra com prejuzo ou alterao na coisa comum. 42

Na hiptese, objetiva-se assegurar o direito, que o condmino tem, de no ter alterada a coisa comum. No se trata de proteger o direito da vizinhana, mas garantir ao condmino o direito de impedir que o outro condmino tome a coisa para si, com exclusividade, o que poderia ocorrer caso se permitisse a alterao no c