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DIREITO PROCESSUAL CIVILProfessora: Fernanda Marinela de Sousa Santos

1. DA AO Direito de ao o direito constante da lei, cujo nascimento depende de manifestao de nossa vontade. Tem por escopo a obteno da prestao jurisdicional do Estado, visando, diante da ftica-jurdica nela formulada, aplicao da lei. um direito subjetivo (depende da provocao), pblico (tem como destinatrio o Estado), abstrato (o direito existe independente do autor ter ou no razo), autnomo (tem objeto prprio, a tutela jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretenso a julgamento) Elementos indicadores a) as partes o autor e o ru, quem pede e em face de quem se pede, b) causa de pedir so os fatos e fundamentos jurdico da ao I) remota (os fatos) deve descrever os fatos que tem relevncia para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir, que poder ensejar uma nova ao (ex. vrios adultrios pode ensejar vrias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendncia ou coisa julgada as causas de pedir so diferentes) II) prxima (os fundamentos) so as conseqncias jurdicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ao de indenizao o fundamento a proibio de no causar dano a outrem) c) o pedido o objeto da ao, a matria sobre a qual incidir a atuao jurisdicional. Divide-se em: I) imediato - o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenao, declarao ou constituio de alguma coisa) II) mediato - o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenizao). Proposta a ao, at a citao do ru possvel alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Depois da citao at o saneador possvel alterar desde que tenha anuncia do ru. Aps o saneamento no se admite mais qualquer alterao. Se o ru citado e se torna revel, o autor poder mudar a causa de pedir e o pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente. Conexo quando o objeto ou a causa de pedir so idnticos. Continncia quando as partes e causa de pedir idnticas e o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Podem ser suscitadas pelas partes e reconhecida de ofcio pelo juiz. O juiz competente para as aes passa a ser o que despachar em primeiro lugar. Condies da ao a falta de uma das condies acarreta carncia de ao, art. 267, VI (diferente de improcedncia) a) possibilidade jurdica do pedido: o pedido deve ser possvel, isto , no vedado pelo ordenamento jurdico (ex. antes da Lei do Divrcio a parte no poderia ajuizar uma ao pedindo o divrcio); obs. No caso da dvida de jogo o pedido o que ru seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido lcito. De outro lado a causa de pedir que a dvida de jogo que ilcita. Sendo assim, nesta condio deve ser lcito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lcito no ofender a lei, a moral e os bons costumes). b) interesse de agir: formado por um binmio: necessidade (ser til o provimento) e adequao do provimento jurisdicional (ao a correta ex. ajuizar execuo com ttulo no vencido) c) legitimidade de parte (ad causam): a condio que gera mais problemas. A parte ser legtima ou no de acordo com o direito que est sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam. Ningum pode postular em nome prprio direito alheio (art. 6). Esta a situao de normalidade, a chamada legitimao ordinria, temos excees na legitimao extraordinria. Legitimao extraordinria (ou substituio processual) so situaes de anormalidade e, por isso, dependem de expressa previso legal. Neste caso a pessoa postula em juzo um direito que pertence a outrem (est em nome prprio postulando interesses alheios). A regra a coincidncia entre o titular do direito material e a legitimidade para propor a ao mas, h casos de dissociao, vejamos: a) substituio processual exclusiva I) regime dotal os bens dotais pertencem mulher, mas o marido quem administra e defende os bens em juzo (ex. se ela tem um imvel e o bem foi invadido ele que ir ajuizar a ao de reintegrao). H discordncia entre o titular do direito material, a mulher, e a legitimidade para propor a ao, o marido. Temos: o substituto que figura como parte sem ter o direito material (marido) e o substitudo que no figura como parte mas titular do direito material (mulher).

2 II) alienao de coisa litigiosa - possvel a alienao de coisa litigiosa, ocorrendo a alienao a ao continua correndo entre as partes originrias (art. 42 do CPC). Suponhamos uma ao entre A e B para disputar um bem que recebe o nome de coisa litigiosa. Se B vende para C o bem, este se tornar o novo titular do direito material mas, a legitimidade no se altera e a ao continua contra B, que estar em juzo defendendo em nome prprio direito alheio. b) substituio processual concorrente I) condomnio suponhamos que o imvel tenha trs donos, A, B e C e seja invadido por D. Poder os trs proprietrios propor a ao para reaver o imvel, de maneira individual ou em conjunto, j que cada um dono de uma frao ideal (art. 626, CC). Se os trs propuserem juntos a ao trata-se de um litisconsrcio facultativo. Por outro lado, se s A prope a ao ele ir defender o imvel todo, no s a sua parte ideal, neste caso, ele legitimado ordinrio para defender a sua frao ideal e ser legitimado extraordinrio par defender as partes de B e C. Ele estar em juzo em nome prprio para defender interesses alheio. Havendo legitimidade ordinria a coisa julgada s vai atingir as partes da ao, diferente ocorre quando h legitimao extraordinria que, por ser uma situao anormal, a coisa julgada vai atingir quem no foi parte no processo. Sero atingidas aquelas pessoas que no foram partes mas, que so titulares do direito material, os chamados substitudos e que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de interveno de terceiro) Classificao quanto tutela invocada a) de conhecimento: se busca uma tutela de conhecimento, uma sentena: I) condenatria: pressupe uma condenao, a existncia de um direito subjetivo violado, visa aplicar uma sano, , quando transitada em julgado ttulo executivo (arts. 583 e 584). a maioria das aes. II) declaratria: visa a declarao de um direito ou de uma relao jurdica art. 4, III) constitutiva: visa modificar uma situao jurdica existente por uma nova (ex. separao e divrcio) b) de execuo: destina-se a fazer cumprir um direito j reconhecido por sentena judicial ou por algum outro ttulo a que, por disposio, a lei atribuir fora executiva. c) cautelar: (preventiva) visa medida urgente e provisria com o fim de assegurar os efeitos de um medida principal, que pode estar em perigo com a eventual demora. 2. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO Processo o meio de que se vale o Estado para exercer sua jurisdio, isto , para soluo das lides Procedimento a forma de que se veste o processo Tipos de procedimento a) comum (ordinrio, sumrio e sumarssimo), b) executivo, c) cautelar e d) especial (jurisdio voluntrio e jurisdio contenciosa) Pressupostos processuais so requisitos necessrios para a existncia e desenvolvimento do processo, so requisitos da relao processual. So objees, isto , podem ser conhecidas pelo juiz ainda que no alegados pela parte. I) pressupostos de existncia (mais grave) a) petio inicial, b) jurisdio, c) citao do ru d) capacidade postulatria II) pressupostos de validade a) petio inicial apta, b) imparcialidade do juiz e a competncia do juzo, c) capacidade processual e capacidade de ser parte Obs.: No Processo Civil temos trs capacidades: a) capacidade de ser parte: a possibilidade, a aptido de figurar no polo ativo ou no polo passivo da relao processual (ex. criana de um ano tem capacidade de ser parte). Todos aqueles que o Direito Civil atribui capacidade de direito o Processo Civil atribui a capacidade de ser parte. Portanto, todas as pessoas tem capacidade de direito e de ser parte. O Processo Civil atribui, ainda, capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados (no tem capacidade de direito mas pode ser parte ex. nascituro, esplio, massa falida,

3 condomnio). Sendo assim, os conceitos de capacidade de direito e de ser parte no so sobre-ponveis, no so coincidentes, a segunda mais ampla b) capacidade processual: a capacidade de ser autor ou ru, sem precisar estar representado ou assistido. H uma certa coincidncia com a capacidade de fato do Direito Civil, mas a regra no absoluta. (menor de 18 anos no tem capacidade de fato deve ser assistido, o mesmo para capacidade processual, salvo no Juizado Especial Cvel. c) capacidade postulatria: a capacidade dos advogados. Os atos processuais praticados sem advogado so inexistentes, salvo se ratificado por advogado no prazo fixado pelo juiz. No precisa de advogado no Juizado Especial Cvel (at 20 salrios), na Justia do Trabalho e o Habeas Corpus (quando o ru fica preso mais que o permitido). Na Ao Popular, apesar da legitimidade ser do cidado, precisa de advogado. 3. LITISCONSRCIO E INTERVENO DE TERCEIROS a) Litisconsrcio a cumulao de partes num s processo, sejam vrios autores contra um ru, ou vrios rus contra um s autor, ou ainda vrios autores contra vrios rus. - Classificao: a) quanto posio processual: ativo (vrios autores), passivo (vrios rus) e misto (vrios autores e vrios rus); b) quanto origem: inicial (originrio forma-se quando do ajuizamento da ao) e ulterior (forma-se com a ao em curso), c) quanto determinao legal: I) necessrio (obrigatrio): ele ir obrigatoriamente se formar quando a lei assim determinar (ex.: ao de usucapio, cita-se a pessoa em cujo nome o imvel est registrado e os confrontantes), ou em razo da natureza da relao jurdica discutida (ex. anulao de casamento promovida pelo MP, ter que citar o marido e a mulher, consiste em uma relao jurdica nica e mais de um interessado). Se no for estabelecido pelo autor o juiz emendar a inicial, sob pena de indeferimento. II) facultativo (voluntrio): o litisconsrcio opcional, cabendo a opo autor, j que na inicial que so indicadas as partes. Hipteses previstas no art. 46 do CPC. III) unitrio: sentena uniforme para todos. Ocorre no litisconsrcio necessrio em razo da natureza da relao jurdica discutida, quando h uma s relao jurdica e mais de um interessado, todos tero que participar e a deciso deve ser idntica para ambos. Portanto: todo litisconsrcio unitrio necessrio, mas nem todo litisconsrcio necessrio unitrio o caso do litisconsrcio necessrio por determinao legal. Poder tambm se caracterizar o litisconsrcio unitrio nas hipteses de substituio processual (ex. condomnio). O titular do direito material, que no parte no processo, mas ser atingido pelos efeitos da sentena, poder, posteriormente, entrar no processo como assistente litisconsorcial, formando assim um litisconsrcio facultativo ulterior. Poderiam tambm propor a ao juntos, ento seria, litisconsrcio facultativo inicial. Portanto: temos litisconsrcio unitrio necessrio, em razo da natureza da relao processual e litisconsrcio unitrio facultativo, nas hipteses de substituio processual. - Regime do litisconsrcio varia dependendo da espcie. Se a soluo pode ser distinta para os litisconsortes, o atos (contestao, recurso, confisso, etc) praticados por um no beneficia e nem prejudica os outros (regime da absoluta independncia). Por outro lado, se a soluo deve ser igual para todos, os atos benficos de um a todos se aproveita e os prejudiciais no produz efeitos nem para quem o praticou, salvo se praticado por todos (ex. confisso). - Prazo no litisconsrcio em dobro (procuradores diferentes art. 191), para contestar, recorrer e falar nos autos. b) Assistncia modalidade de interveno de terceiro espontnea, o ato de ingressar no processo para ajudar uma das partes. Pode ser: I) simples: assistente simples aquele que tem interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma das partes. O interesse jurdico ser caracteriza: o terceiro deve ter relao jurdica com uma das partes e esta deve ser distinta da relao jurdica que est sendo discutida em juzo, e ainda, o resultado da ao deve repercutir nesta segunda relao jurdica. (ex. sublocao, ao de indenizao por acidente de veculo a seguradora pode ser assistente j que no cabe denunciao no rito sumrio) II) litisconsorcial: esta modalidade de assistncia pressupe a existncia de uma legitimao extraordinria ou substituio processual. Neste caso o assistente o prprio titular do direito material discutido na ao. - Regras gerais: 1) a assistncia pode ser requerida a partir da citao at o trnsito em julgado da sentena, o que ser feito em petio juntada aos autos, ouvido o autor e o ru que podero impugn-la (5 dias), neste caso, autuando em apenso, o juiz ir analisar os requisitos e deferi-la ou no. O recurso cabvel o agravo (o apenso no nova ao).

4 2) Processo de conhecimento admite a assistncia, inclusive no rito sumrio ( exceo s demais intervenes), bem como no cautelar, j que est sempre vinculada a principal. Diferente ocorre na execuo, no admite assistncia porque j tem ttulo executivo, mas a tem admitido nos embargos por se tratar de ao nova (diferente da execuo). 3) Efeitos: o assistente litisconsorcial atingido por todos os efeitos da sentena, inclusive pela coisa julgada. O assistente simples no , nem nunca poder ser atingido pela coisa julgada, j que no titular do direito discutido no processo, ele s ser atingido pela justia da deciso (art. 55, CPC), o que significa, tecnicamente, que o assistente simples no pode rediscutir em outro processo os fundamentos da sentena onde ele participou (s ser afetado se intervir no processo). 4) O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poder agir contrrio ao desejado pelo assistido, exceto com relao a reconveno e ao declaratria, porque tem natureza de ao. O assistente simples pode praticar todos os atos do processo, desde que, no contrarie a vontade do assistido. c) Oposio a interveno de um terceiro no processo que se apresenta como legtimo titular do direito discutido entre o autor e o ru, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposio chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o ru da ao principal so os rus da oposio, chamados opostos e formam um litisconsrcio necessrio no polo passivo. modalidade de interveno voluntria e tem natureza de ao. O pedido feito pelo opoente excludente do pedido feito na ao principal, seu objetivo negar o pretenso direito dos que esto litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuza a oposio) - Pressuposto legal existncia da ao principal. - Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupe a existncia de um ato de apreenso judicial, enquanto na oposio no. - S cabvel desde a propositura da ao at a sentena de primeira instncia. - Espcies de oposio: a) interventiva - se feita da citao at antes de iniciar a audincia, feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferir uma s sentena. b) autnoma se feita depois de iniciada a audincia, ser feita em processo separado que ser distribudo por dependncia. Do indeferimento desta oposio estar proferindo sentena e cabe apelao. Diferente da oposio interventiva o prazo deve ser contado em dobro art. 191. Normalmente, o juiz proferir duas sentenas, salvo se for possvel o apensamento em razo do andamento do feito. No importa o que o juiz julgue primeiro prevalecer o disposto na ltima deciso d) Nomeao autoria modo pelo qual o possuidor direto traz para o processo, que lhe esteja sendo movido, o proprietrio ou possuidor indireto da coisa objeto do litgio. - Pode ser expressa (quando o nomeado aceita) e presumida (quando o autor da ao no se manifestar nos 5 dias contra a nomeao). - feita exclusivamente pelo ru, para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originria sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alterao no polo passivo. - Deve ser feita no prazo para a contestao (15 dias). - O autor deve ser ouvido, tendo o prazo de 5 dias que poder: a) aceitar e o juiz ir mandar citar o nomeado que tambm tem o direito de recusa (se recusa torna sem efeito a nomeao, se aceita o nomeante sai do processo e se silencia entende-se aceita); b) se recusa, no precisa fundamentar, a nomeao fica sem efeito e o autor corre o risco da carncia de ao por ilegitimidade de parte; c) se silencia entende-se aceitao e) Denunciao da lide o ato pelo qual o autor ou o ru chamam a juzo terceira pessoa (ser citada), que seja garante do seu direito, a fim de resguard-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontra. forma de interveno provocada. De maneira geral, a denunciao cabe sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princpio da economia processual, resolve as duas aes em uma s, dispensando a ao de regresso. Pode ser formada pelo ru ou pelo autor, apesar de 95% ser feita pelo ru. Hipteses de denunciao art. 70 do CPC (rol taxativo) I) evico (inciso I) quando algum adquire onerosamente um bem e, em razo de uma ao, o perde para o verdadeiro proprietrio. Denunciante o comprador que sofreu os efeitos da evico e o denunciado o vendedor que no era o dono. II) denunciao do possuidor direto ao proprietrio ou possuidor indireto (inc.II) ex. dano causado ao vizinho em razo de benfeitorias necessrias realizadas pelo locatrio, denuncia a lide ao locador. III) direito de regresso decorrente de lei ou de contrato (seguro). No cabe esta denunciao se introduzir um fundamento novo ao litgio (ex. responsabilidade da administrao por ato de funcionrio) - A denunciao obrigatria na hiptese do inciso I (evico), caso no seja feita o evicto perde o direito de regresso, e facultativa nos incisos II e III. - possvel a denunciao sucessiva. - O momento correto para denunciar, no caso do autor na inicial, quando ser requerida a citao do denunciado, que ter o prazo de 15 dias para aditar a inicial e contestar a denunciao (proc. fica suspenso). No caso do ru o momento o da contestao (na mesma pea ou no), sob pena de precluso consumativa.

5 - A interveno dispensa a concordncia das partes, desde que presente os requisitos. O recurso cabvel o agravo. - O prazo para citar o denunciado de 10 dias na mesma comarca e de 30 dias em comarcas distintas, no realizado neste prazo por culpa do denunciante fica prejudicada a denunciao. - O denunciado poder contestar no prazo de 15 dias, impugnando a denunciao (direito de regresso) e ao principal. - O processo ter uma s sentena, ainda que tenha mais de uma ao. Deve ser julgada primeiro a ao principal e depois o direito de regresso. f) Chamamento ao processo o ato pelo qual o devedor, quando citado como ru, pede a citao tambm de outro co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo. No cabe na reconveno e na execuo. - Chamante e chamado formam um litisconsorte no polo passivo. Tambm serve para direito de regresso, s que para duas hipteses especficas: I) fiana fiador que acionado chama ao processo o devedor principal II) solidariedade. - Institutos privativos do ru: nomeao autoria e chamamento ao processo. 4. COMPETNCIA Competncia - a limitao da jurisdio ou o poder de julgar devidamente organizado. - O CPC traz as seguintes regras: a) em razo do valor , b) em razo da matria (art. 91), c) em razo da funo (art. 93) e d) em razo do lugar (art. 97) Regra geral a ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru art. 94, caput. Regras especiais: 1) causas em que a Unio for autora, r ou interveniente ser o foro da Capital do Estado art. 99, I. 2) Fazenda Pblica no tem foro privilegiado. 3) domiclio da mulher para as aes de separao, converso em divrcio e anulao de casamento art. 100, I. 4) domiclio ou residncia do alimentando art. 100, II. 5) domiclio do devedor art. 100, III 6) pessoa jurdica sua sede art. 100, V, a. 7) lugar da agncia ou sucursal para as obrigaes que contraiu art. 100IV, b. 8) lugar que exerce atividade principal quando a r for sociedade de carece de personalidade jurdica art. 100,IV, c, 9) onde a obrigao deve ser satisfeita para a ao que lhe exigir o cumprimento - art.. 100, IV, d. 10) reparao do dano art. 100, V (domiclio do autor, local do fato domiclio do ru), 11) lugar do ato ou fato para ao em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios. Incompetncia pode ser: 1) absoluta: a) deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio art. 113; b) deve ser argida na contestao art. 301,II; c) no pode ser modificada por acordo das partes; d) em razo da matria e funcional inderrogvel. 2) relativa: a) s pode ser argida por meio de exceo art. 112; b) pode ser modificada por acordo das partes; c) em razo do territrio e do valor; d) juiz no pode reconhecer de ofcio; e) se no for argida d-se a prorrogao e f) juiz pode declinar de ofcio se no tiver praticado ato de aceitao. Conflitos de competncia a) positivo (quando dois juizes se do por competentes) e b) negativo (quando dois juizes se do por incompetentes) Impedimento so proibies impostas ao juiz de funcionar em determinadas causas art. 134.

6 Suspeio configura-se por circunstncias em que o juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se no o fizer livremente a parte poder argir sua suspeio - art. 135 5. DOS ATOS PROCESSUAIS Ato processual - a manifestao de vontade de um dos sujeitos do processo ou da relao processual. Atos do juiz a) despachos atos que impulsionam a marcha processual e sem deciso b) decises interlocutrias: decide questo incidente c) sentena (terminativas e definitivas, acrdos) tem por fim precpuo o trmino do processo, com ou sem julgamento do mrito (definitiva e terminativa respectivamente) d) instrutrios destinam a esclarecer os fatos e) documentao - simples documentao dos atos, subscrevendo os termos - Requisitos da sentena: relatrio, fundamento e dispositivo (cls.). (sob pena de nulidade) Termo palavra com vrios significados: a) sentido de tempo (prazo) e b) sentido de reduzir a escrito o ato processual. - Diferena: termo sempre lavrado pelo escrivo ou escrevente e auto pode ser lanado pelo oficial de justia ou pela autoridade policial Tempo dos atos processuais: dias teis das 6 s 20 horas. A citao e a penhora com autorizao do juiz podem ser realizadas aos domingos e feriados. Ato por petio tem que ser protocolizado no horrio de expediente. Prazo o lapso de tempo dentro do qual um ato deve ser praticado. - Classificaes dos prazos: I) quanto ao sujeito: a) prprio prazo em que a parte deve realizar o ato, sob pena de precluso b) imprprio prazo fixado para o juiz, auxiliar, se descumprido no tem conseqncia processual c) particular corre s para uma parte d) comum corre para ambas as partes, ao mesmo tempo II) quanto origem: a) legal estabelecido em lei b) judicial fixado pelo juiz c) convencional combinado pelas partes III) quanto ao tempo de execuo: a) ordenatrio determinam alguma diligncia a ser cumprida (ex. entrega de laudo) b) dilatrio quando a demora no prejudica a parte, pois comportam reduo ou prorrogao c) peremptrio ou fatais que devem ser observados com rigor, sob pena de prejuzo (ex. prazo recursal) d) contnuo os que correm sem interrupo, inclusive em feriados e frias (ex. prazo recursal) - Na contagem exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento, comea a correr do primeiro dia til aps a intimao e, se o vencimento cair em feriado, fechamento do Frum ou encerramento do expediente antes do horrio normal, prorroga-se at o primeiro dia til. - Prazo de 5 dias para o cumprimento do ato, se no for prescrito outro. - A intimao s obriga comparecimento depois de 24 horas, quando a lei no marcar outro prazo. - Todos tem prazos iguais (princ. da paridade). Excees: a) Fazenda Pblica e MP tem o prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer art. 188, b) litisconsrcio com advogados diferentes tem o prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos art. 191. Comunicao dos atos processuais - Cartas: a) de ordem: de Tribunal para juiz subordinado quele b) rogatria: dirigida autoridade judiciria estrangeira c) precatrias: dirigidas a outras comarcas. - Deve conter o prazo nas cartas. Tem carter itinerante (pode ser enviada a um juzo e, deste a outro, sem necessidade de devoluo ao primeiro juzo). Poder o juiz recusar seu cumprimento se for ilegal, incompetente em razo da matria ou funcional ou duvidar sobre sua autenticidade. Citao o chamamento do ru a juzo para que tome conhecimento da ao e procure defender-se. - Pode ser feita:

a) b) c) d)

7 por via postal com AR, (art. 222) a regra (Lei 8710/93); por mandato, atravs do oficial de justia (art. 224 a 226); por edital (art.231) hipteses legais estritas; com hora certa (art. 227) oficial de justia vai trs vezes ao local, suspeita ocultao, intima o vizinho ou familiar de que, no dia seguinte, far a citao na hora que designar, volta, procura o citando, informa-se das razes de sua ausncia e d por feita a citao; aps o escrivo manda a carta para o mesmo endereo;

Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo para que faa ou deixa de fazer alguma coisa (art. 234). - Pode ser feita: a) pela imprensa oficial; b) pelo prprio escrivo em cartrio; c) pelo oficial de justia; d) por carta registrada, tambm a regra. O MP ser sempre intimado pessoalmente (art. 236, 2) Comea a correr: pelo correio da juntada aos autos do AR, por oficial da juntada do mandado cumprido, se vrios rus da juntada do AR ou mandado do ltimo ru citado ou intimado. Se carta da juntada da mesma cumprida e, por edital quando finda a dilao assinada pelo juiz. Nulidade o vcio, falha ou defeito que afeta a validade o ato jurdico. - Espcies: a) Absoluta - de interesse pblico, pode ser alegada por qualquer das partes ou decretada de ofcio, no convalesce nunca e b) Relativa - de interesse privado, deve ser alegada no tempo oportuno (momento de seu conhecimento), no alegada convalesce, deve ser argida por exceo, no pode ser reconhecida de ofcio, visa interesse da parte e s por essa pode ser alegada. Precluso: a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso do tempo em que ele devia ter sido exercido, inobservncia de prazo prprio (temporal), porque a parte j o praticou de maneira incompleta (consumativa) ou, ainda, porque j praticou outro ato que seja com ele completamente incompatvel (lgica) Prescrio a extino de uma ao, em virtude da inrcia do seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei. Decadncia a perda de um direito pelo decurso do tempo em que ele devia ser exercido. H semelhana entre a precluso com a decadncia, mas diferem porque a decadncia impede o exerccio de um direito em qualquer processo, enquanto a precluso somente ocorre dentro do processo. Perempo d-se quando o autor der causa por trs vezes extino do processo, no promovendo os atos e diligncias que lhe competirem, ou abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 268, p) 6. FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO Formao inicia-se com a distribuio da ao ou, se vara nica, com o despacho do juiz. Feita a citao defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do ru art. 264, assim como no pode desistir sem consentimento do ru depois de decorrido o prazo para resposta art. 267, 4. Suspenso hipteses (art. 265): a) pode morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta hiptese a parte ter 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de extino do processo); b) pela conveno das partes (at 6 meses); c) quando depender do julgamento de outra causa que tenha relao com o processo pendente (ex. exceo de incompetncia, suspeio ou impedimento). Pode ainda suspender por fora maior ou outras previses legais (ex. frias forenses) Extino do processo O processo extingue-se sem julgamento do mrito: a) quando o juiz indeferir a petio inicial; b) quando ficar para por mais de um ano, por negligncia das partes; c) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; d) quando houver ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido; e) quando o juiz acolher o pedido de perempo, litispendncia ou coisa julgada; f) quando no concorrer qualquer das condies da ao;

8 g) h) i) j) como pedido de compromisso arbitral pelas partes; quando autor desistir da ao; quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; quando ocorrer confuso entre o autor e o ru.

O processo extingue-se com julgamento do mrito: a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; b) quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; c) quando as partes transigirem; d) quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; e) quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ao Litispendncia - se d quando estiver correndo um processo, instaura-se um segundo, que lhe idntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto. Coisa Julgada a imutabilidade da deciso que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento de nova lide, sendo que est s ocorre quando houver deciso de mrito e que produz a coisa material. Juiz pode conhecer de ofcio das seguintes matrias: a) vcio na citao ou inexistncia dela; b) incompetncia absoluta, a qualquer momento; c) inpcia da petio inicial; d) perempo; e) litispendncia; f) coisa julgada; g) conexo; h) incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; i) carncia de ao; j) falta de cauo ou prestao exigida na lei; k) conveno de arbitragem.

PROCEDIMENTO ORDINRIO Fases a) postulatria, b) saneadora c) conciliadora, d) instrutria ou probatria e e) decisria. 1. PETIO INICIAL Petio inicial requisitos do art. 282, art. 39 (endereo do advogado). - Pedido inepto: a) quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) quando da narrao dos fatos no decorrer logicamente concluso; c) quando o pedido for juridicamente impossvel; d) quando contiver pedidos incompatveis entre si art. 295. O prazo para emendar a inicial de 10 dias, se houver alguma falha, sob pena de indeferimento. Da deciso que indefere a petio inicial cabe apelao e o juiz tem 48h para reformar sua deciso (hiptese de juzo de retratao em apelao).

Valor da causa trata-se de requisito da petio inicial. - Critrios legais (art. 259): a) ao de cobrana valor da dvida com todos os acessrios e juros; b) havendo cumulao de pedidos, a soma de todos os valores; c) pedidos alternativos o de maior valor; d) se houver pedido subsidirio o valor do pedido principal; e) quando discutir contrato o valor do mesmo; f) alimentos soma dos 12 meses;

9 g) possessrias estimativa oficial do imposto; h) ao de diviso, demarcao e de reivindicao valor do IPTU; i) despejo 12 meses de aluguis ou trs salrios, no caso de despejo de empregado. O valor pode ser impugnado no prazo da contestao, mas em pea separada, que ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor em 5 dias; no suspende o processo e o Juiz decide em 10 dias; deciso interlocutria, da qual cabe agravo art. 261. Citao estando em termos a petio inicial, o juiz ordenar a citao do ru, sob pena de nulidade. 2. RESPOSTA DO RU Reposta do ru a oportunidade de defesa, prazo de 15 dias (art. 297). - Forma de resposta: a) contestao, b) exceo e c) reconveno. Espcies de defesa: a) defesa contra o mrito (de fato e de direito) e b) defesa contra o processo: 1) defesa processual direta (objeo) inexistncia de pressuposto processual ou condio da ao - argise como preliminar da contestao relacionadas nos arts. 301, 267, IV, IX, X e XI 2) defesa processual indireta (exceo) incompetncia relativa, suspeio ou impedimento - argi-se em separado por petio. Pode ser feito no prazo de 15 dias: a) nomear autoria; b) denunciar a lide; c) chamar ao processo; d) impugnar o valor da causa. Contestao o instrumento formal normal da defesa do ru, devem ser impugnados todos os fatos arrolados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os no impugnados art. 302, salvo o advogado dativo, curador especial e o MP que podem contestar por negativa geral. - Princpio da eventualidade (concentrao): consiste na precluso do direito de invocar em fases posteriores matria de defesa no manifestada na contestao. Aps a contestao somente podero ser deduzidas alegaes de direito superveniente, aquelas que poderiam ser conhecidas de ofcio pelo juiz e de ordem pblica. - Princpio do contraditrio: deve o juiz ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias = rplica (art. 326). Exceo uma defesa pela qual a parte alega incompetncia relativa, impedimento e suspeio art. 304. Suspendem o processo. a) exceo de incompetncia relativa (excipiente e excepto) em apenso; no prazo de 10 dias para impugnao do excepto e o ato do juiz que decide deciso interlocutria, cabe agravo. b) exceo de impedimento e suspeio o juiz pode reconhecer a sua causa e remete os autos ao substituto legal; caso contrrio, dar suas razes em 10 dias e o Tribunal julgar (em SP a Cmara Especial do TJ); se acolhida a exceo, o juiz condenado s custas. Reconveno a ao do ru (reconvinte) contra o autor (reconvindo), proposta no mesmo feito (economia processual); no prazo da resposta e em petio autnoma. O autor-reconvindo ser intimado, na pessoa do advogado, para contestar, tambm em 15 dias, a ao e a reconveno sero julgados simultaneamente e o trmino, por qualquer motivo, da ao, no implica em extino da reconveno. - Pressupostos: a) legitimidade de partes, b) conexo, c) competncia, e d) rito ou procedimento. a) b) c) Aes que no admitem reconveno: rito sumrio (pedido contraposto), possessrias (carter dplice), aes renovatrias de locao.

- No se admite reconveno de reconveno, ato privativo do ru. - Reconveno sem contestao possvel mas, no impede a revelia da primeira ao.

10 Revelia ou contumcia ocorre quando, regularmente citado, o ru deixa de oferecer contestao ao no prazo legal. Revelia diferente dos efeitos da revelia, pois pode haver a primeira sem o segundo. - Efeitos: a) presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confisso ficta art. 319 presuno relativa), b) dispensa de intimao dos atos processuais (art. 322) e c) d-se o julgamento antecipado da lide, quando for o caso (art. 330, II). a) b) c) d) No induz efeitos de confisso ficta: pluralidade de rus (litisconsrcio passivo), quando um deles contesta, litgio que verse sobre bens indisponveis, o aviso sobre os efeitos da revelia no constar do mandado de citao (art. 285), ru preso e o revel citado por edital ou por hora certa ser nomeado curador especial (art. 9, II).

- O revel pode intervir no processo a qualquer tempo mas, no pode renovar fases j superadas. - Matria de lei e de direito, porm, no est sujeita a precluso, podendo ser argida em qualquer fase. - Apesar da revelia possvel fase probatria, seus efeitos no so absolutos, sob pena de violao do princpio da livre investigao da prova pelo Juiz. - Reconhecimento do pedido difere da confisso que meio de prova, consiste na admisso, pelo ru, da procedncia de fato e de direito da pretenso autor, exige a disponibilidade do direito e a capacidade plena das partes extingue o processo com julgamento do mrito arts. 269, II e 329. Ao Declaratria Incidental se o ru contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor, este poder, em 10 dias, requerer que o Juiz decida a respeito, declarando tal questo na sentena e em carter prejudicial (ex. ao de alimentos e o ru questiona a paternidade). Esta ao suspende o processo pelo prazo mximo de um ano. 3. PROVIDNCIAS PRELIMINARES Providncias preliminares aps o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliao do processo, ordenando certas providncias preliminares, se for o caso art. 323. Ex.: a) conceder direito de rplica, b) suprir nulidades sanveis, c) mandar que as partes indiquem as provas desejadas, d) intimao do MP, se for o caso. - Se tiver reconveno, exceo, declaratria incidental, litisconsrcio necessrio as providncias podem ser feitas aps o encaminhamento destes incidentes. Rplica oportunidade em que o autor falar a respeito das alegaes do ru, deduzidas na sua resposta prazo de 10 dias. 4. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Julgamento conforme o estado do processo determinao de rumo, o juiz deve tomar um desses caminhos: a) extino do processo (sentena com julgamento de mrito (art. 269) ou sem julgamento do mrito (art. 267), b) julgamento antecipado da lide - art. 330: I) quando a questo de mrito for s de direito, ou, sendo de direito e de fato, no houver necessidade de produzir prova em audincia e II) ocorrer a revelia c) audincia preliminar ou de conciliao (art. 331) prazo mximo de 30 dias obtida a conciliao, a mesma homologada, extinguindo-se o processo. No obtida, o juiz fixar os pontos sobre os quais a prova versar, decide incidentes at ento pendentes, defere provas a serem produzidas e designa audincia de instruo e julgamento.

5. FASE DE INSTRUO Fase de Instruo audincia = ato processual pblico, solene, realizado na sede do juzo, em que se colhe prova oral art. 450 - Princpio: a) oralidade, b) concentrao, c) imediatidade, d) publicidade, e) identidade fsica do juiz..

11 Prova: o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existncia de um ato jurdico. Classificao das provas: I) quanto ao objeto: a) diretas: se referem ao prprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e b) indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocnio lgico, se chega a uma concluso a respeito dos fatos dos autos, chamada prova indiciria ou por presuno (ex. testemunhas que descrevem a posio de veculos sinistrados); II) quanto ao sujeito: a) pessoais: so as afirmaes pessoais e conscientes, destinadas a fazer f dos fatos afirmados, e c) reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ; III) quanto a forma: a) testemunhais: afirmao pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas), b) documentais: afirmao escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial); IV) quanto a preparao: a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas), e b) preconstitudas: as preparadas preventivamente, em vista de possvel utilizao em futura demanda. Meios de prova: 1) depoimento pessoal - a declarao prestada em juzo pelas partes arts. 342 a 347; 2) confisso - admisso da verdade de um fato arts. 348 a 354; 3) exibio de documento ou coisa - arts. 355 e 363; 4) prova documental - documento = a coisa que, representando um fato, se destina a conserv-lo de maneira permanente, para prov-lo na futuro arts. 364 a 391; 5) prova testemunhal - testemunhas so pessoas que vm a juzo depor sobre o fato controvertido arts. 400 a 419; 6) prova pericial - perito o tcnico especializado na rea do conhecimento em que se exige a interveno - arts. 420 a 439; 7) inspeo judicial - o meio de prova que na percepo sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstncias corpreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litgio - art. 440 a 443. Incidente de falsidade questiona a autenticidade de documentos, cabe a qualquer tempo; deve suscitar na contestao ou em 10 dias da intimao da juntada; se alegada antes de encerrada a instruo: por petio nos autos e 10 dias para contestao; possvel exame pericial, se necessrio. Se encerrada a instruo: em apenso e, no Tribunal, perante o relator. O processo suspenso. A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista parte contrria por 5 dias. Audincia - Ordem da colheita da prova: a) perito e assistentes tcnicos, b) depoimento pessoal autor e ru, c) testemunhas do autor, testemunhas do ru e o juzo, d) debates alegaes orais - autor, ru e, se o caso, MP tem o prazo de 20 minutos, prorrogveis por mais 10, a critrio do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro. Memorial - alegaes por escrito em caso de questes complexas ou a pedido das partes. e) deciso na audincia ou em 10 dias (art. 456). - A audincia pblica, exceto matrias do art. 155, que correm em segredo de Justia: por exigncia do interesse pblico, casamento, separao, converso em divrcio, filiao, alimentos e guarda de menores. Estes autos s podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155, p). - A audincia una e contnua podendo ser adiada por acordo das partes (uma s vez) e falta justificada de algum. - O poder de polcia do juiz; os apartes s com autorizao do juiz; conciliao deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponveis e, nos indisponveis onde couber transao; se houver acordo, tem que ser homologado. 6. TUTELA ANTECIPADA Tutela antecipada se a parte assim o requerer, o Juiz poder antecipar total ou parcialmente a tutela embasada no pedido inicial art. 273 do CPC.

12 Requisitos prova inequvoca; verossimilhana da alegao; fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. - A deciso deve ser fundamentada. - Na execuo da medida, no pode haver alienao do domnio e, sem cauo idnea, no pode haver levantamento de depsito em dinheiro, isto porque, se a sentena modificar o seu contedo, as partes devem voltar ao status que ante. - Pode haver modificao ou revogao da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de qualquer maneira, at o final. - Tutela antecipada diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuda na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver meno ao principal, a no ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibio); e no pode haver antecipao da prestao jurisdicional pedida no processo principal. Na tutela antecipada, a tutela especfica pode ser concedida exatamente como antecipao da prestao jurisdicional que s seria alcanada no final do processo, quando prolatada a sentena, se fosse favorvel ao autor. 7. SENTENA E COISA JULGADA Sentena o ato por excelncia do juiz, que pe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou no (terminativas), o mrito da causa. - Requisitos: a) relatrio, b) fundamento ou motivao e c) dispositivo. - Mudana da sentena pelo prprio juiz, possvel em caso de erros materiais ou embargos declaratrios arts. 535 a 538. - A sentena deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade. - Quando no atende ela : a) extra petita (fora do pedido), b) ultra petita (alm do pedido) e c) citra petita (aqum do pedido). Coisa julgada qualidade imutvel da sentena. - Pode ser: a) coisa julgada formal consiste na imutabilidade da sentena pela precluso dos prazos para recursos. Ocorre dentro do processo em que foi proferida a sentena; e b) coisa julgada material consiste no fenmeno pelo qual a imperatividade da sentena adquire fora de lei entre as partes por soluo do mrito.. Sentenas que no esto sujeitas coisa julgada material: a) as que extinguem o processo sem julgamento do mrito, salvo o art. 267, V; b) as determinativas (guarda de filhos); c) as proferidas em aes de alimentos; d) as de jurisdio voluntria; e) as proferidas em aes de separao; f) as proferidas em processos cautelares. - No fazem coisa julgada: a) os motivos; b) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentena; c) a apreciao da questo prejudicial decidida incidentalmente no processo. A parte dispositiva que faz coisa julgada. Ao rescisria cabe nas hiptese do art. 485, finalidade de rescindir sentena de mrito transitada em julgado. - Pode ser proposta: a) quem foi parte no processo ou pelo seu sucessor, b) por terceiro juridicamente interessado e c) MP.

13 PROCEDIEMTNO SUMRIO (Lei 9.245/95) Hiptese de cabimento: art. 275 I) em razo do valor (causas que no excedem a 20 vezes o salrio mnimo, na data da propositura da ao) e II) em razo da matria - arrendamento rural e parceria agrcola, - cobrana de condmino por quantias devidas ao condomnio, - ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico, - ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre, - cobrana de seguro, - cobrana de honorrios de profissionais liberais, - nos demais casos previstos em lei (ex. acidentes de trabalho). - No se aplica s aes sujeitas ao procedimento especial, nem s relativas ao estado e capacidade das pessoas. Petio inicial subscrita por advogado, deve conter: a) os requisitos do art. 282, b) a indicao das provas, c) o rol de testemunhas (no mximo 10 ou 3 para a prova de cada fato), d) os documentos pertinentes, e) requerimento de percia, formulando os requisitos e indicando assistente tcnico e f) requerimento de depoimento pessoal das partes. Citao do ru com designao de audincia de conciliao, desde logo. Audincia o ru tem o nus processual conjunto de comparecer audincia de conciliao (admite preposto) e de contestar a ao, sob pena de dar-se a revelia, com todos os seus efeitos. Se efetivada a conciliao ser reduzida a termo e homologada art. 277, 1. No obtida a conciliao, dever o ru, na prpria audincia, apresentar sua resposta, atravs de advogado, por escrito ou oralmente, juntando o rol de testemunhas, os documentos que entender pertinentes, requerer percia apresentando o assistente e os quesitos. Resposta do ru consistir em contestao, exceo de incompetncia ou suspeio, impugnao ao valor da causa, conforme o caso. Rplica ser concedido este direito se o ru, na contestao, levantar preliminares do art. 301, ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (arts. 326 e 327), facultando-lhe tambm o direito de produo de provas. Julgamento conforme o estado do processo possvel: a) extino art. 329, b) julgar antecipadamente a lide art. 330, ou, ainda, c) se for o caso, converter o procedimento sumrio em ordinrio art. 277, 4 e 5. No havendo estas hipteses, h, ainda dois caminhos: a) se no houver necessidade de prova oral, aguarda-se a realizao da percia (se houver) ou de outra diligncia e proferida a sentena, e b) havendo necessidade de prova oral, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, com o prazo suficiente para que, antes dela, venham para ao autos a percia, as laudos tcnicos e outros elementos necessrios (art. 278, 2). Tambm ser marcada a audincia. se necessrio esclarecimentos orais dos peritos. Audincia de instruo e julgamento - ouvem-se os peritos, os depoimentos pessoais, as testemunhas e se realizam os debates orais (prazo 20 minutos, prorrogvel por 10). A sentena dada na audincia ou em 10 dias. Peculiaridades - No cabe declaratria incidental, nem interveno de terceiros, salvo a assistncia e recurso de terceiro prejudicado, aes relativas ao estado e capacidade das pessoas. - lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial - art. 278, 1. - Nas decises sobre matria probatria, ou proferidas em audincia, o agravo ser sempre retido art. 280, III.

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RECURSOS 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS Recurso - a faculdade de pedir o reexame de uma deciso judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidao ou o seu esclarecimento. Cabem de deciso interlocutria ou de sentena, no cabem de despacho de mero expediente. Pressuposto fundamental: a sucumbncia. Espcies: a) voluntrio e b) reexame necessrio (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pblica). Pressupostos: I) subjetivos: a) legitimidade (o vencido na ao, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e b) interesse; II) objetivos: a) recorribilidade do ato decisrio, b) tempestividade do recurso, c) singularidade do recurso, d) adequao do recurso ( possvel o princpio da fungibilidade), e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposio do recurso, sob pena de desero; no precisam de preparo o agravo, os embargos de declarao e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, Unio, Estados, Municpios, autarquias e demais casos de iseno legal Lei 1060/50). Efeitos possveis: a) devolutivo, b) suspensivo, c) extensivo (litisconsortes) e d) regressivo (juzo de retratao). Extino anormal: a) desero (falta ou intempestividade do preparo), b) desistncia (depois da interposio) e c) renncia (antes da interposio). - Forma de interposio mediante petio acompanhada das razes. - Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poder negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissvel, improcedente (julga o mrito), prejudicado ou contrrio Smula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta deciso, cabe agravo, em 5 dias, ao rgo competente para julgamento do recurso. 2. RECURSOS EM ESPCIE 1) Apelao o recurso cabvel contra a sentena (art. 513), isto , contra o ato pelo qual o juiz pe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou no o mrito (art. 162, 1). Prazo 15 dias (art. 508). Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hiptese do art. 520 (sentena de: a) homologao de diviso ou demarcao, b) condenao a alimentos, c) julgamento de liquidao de sentena, d) deciso de processo cautelar, e) rejeio liminar de embargos execuo ou julg-los improcedentes e f) julgar procedente instituio de arbitragem). Neste caso o recurso s efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poder dar o efeito suspensivo. Aps as contra-razes, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de desero, se comprovado motivo (esta deciso irrecorrvel e o tribunal, depois, analisa tudo). 2) Agravo de instrumento o recurso cabvel contra quaisquer decises interlocutrias. dirigido ao Tribunal e por petio contendo os fatos, razes de reforma, nome e endereo completo dos advogados, alem de instrudo com cpias da deciso agravada, da certido da intimao da deciso e das procuraes dos advogados das partes, e outras facultativas. Pode ser interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cpia do recurso interposto, em 3 dias. Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poder atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da deciso em 5 dias. O relator poder requisitar informaes ao Juiz da causa, o que far em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.

15 3) Agravo retido limita-se a uma simples petio, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razes sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciao futura pelo tribunal, por ocasio da apelao, devendo ser requerida em preliminar. Prazo: 10 dias. Das decises posteriores sentena, o agravo ser sempre retido, exceto caso de inadmisso da apelao. Admite juzo de retratao, podendo o juiz reformar sua deciso em 5 dias. 4) Agravo regimental - agravo em sentido estrito ou propriamente dito, , por exemplo, o que cabe na deciso denegatria de embargos infringentes (art. 523), ou na deciso do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557). 5) Recurso Adesivo o recurso admissvel nos casos de sucumbncia recproca (procedncia parcial), contra decises definitivas ou terminativas. subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo o de resposta do recurso principal, a contar da intimao do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo). 6) Embargos infringentes recurso cabvel quando o julgado proferido em apelao e ao rescisria no for unnime. Prazo 15 dias a contar da publicao do acrdo no rgo oficial. S pode questionar matria objeto da divergncia. Relator do acrdo embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da deciso que no o admitir. Admitidos outro relator sorteado. Em So Paulo s precisa de preparo nos processos de competncia originria dos Tribunais. 7) Embargos de Declarao recurso cabvel das sentenas ou acrdos que contenham obscuridade, dvida ou contradio. Prazos: 5 dias. Independe de preparo, no ser ouvida a parte contrria e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sesso subsequente. Se o recurso for protelatrio cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de at 10% e s pode interpor outro recurso, caso pague o valor. 8) Recurso Ordinrio art. 102, inc. II, a da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurana, Habeas Data e Mandado de Injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatria da deciso. Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurana, decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territrios, se denegatria a deciso; quando na ao Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no pas. 9) Recurso Extraordinrio recurso cabvel para o STF das decises proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar vlida lei ou ato do governo local contestado em face da CF. 10) Recurso Especial criado pela nova Constituio de 1988, para o STJ art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento: causas decididas em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territrios, quando a deciso: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro Tribunal. - Disposies comuns a esses trs recursos: Prazo: 15 dias. Efeito: s devolutivo. Se interpostos os recursos especial e extraordinrio julga primeiro o especial e, depois, o extraordinrio. Depois das contra-razes, o Tribunal a quo tem 15 dias para admisso ou no dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso no for admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento no for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o rgo julgador. O procedimento do Provimento Interno do respectivo Tribunal. 11) Reclamao recurso especial ou sui generis que visa preservar a competncia e garantia da autoridade das decises do STF e do STJ.

PROCESSO DE EXECUO Espcies de ttulo executivo a) judicial b) extrajudicial.

16 A execuo pode ser: a) provisria: feita nos autos suplementares (art. 159) ou carta de sentena; o ttulo executivo uma sentena com recurso somente no efeito devolutivo; no cabe alienao e s levanta dinheiro, se houver cauo idnea; credor responde por danos. Ineficaz, se sentena desfizer o que foi objeto da execuo. b) definitiva: feita nos autos principais e exige sentena com trnsito em julgado ou ttulo executivo extrajudicial. Pressupostos: a) ttulo executivo, b) inadimplncia e c) existncia de bens penhorveis (pressuposto para o desenvolvimento da execuo) Classificao do Cdigo: 1) execuo para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628), 2) execuo para a entrega de coisa incerta (arts. 629 a 631), 3) execuo de obrigao de fazer (arts. 632 a 641), 4) execuo de obrigao de no fazer (arts. 642 e 643), 5) execuo contra a Fazenda Pblica (arts. 730 e 731) 6) execuo de prestao alimentcia (art. 732 a 735), 7) execuo por quantia certa contra devedor insolvente (art. 74 e segts.) e 8) execuo por quantia certa contra devedor solvente. Execuo sem penhora: a) contra a Fazenda Pblica e b) contra alimentante funcionrio pblico ou empregado, que se faz mediante desconto em folha de pagamento. Liquidao de sentena: pode ser: a) por clculo aritmtico: credor apresenta o valor; ningum fala a respeito; s nos embargos pode ser alegado excesso de execuo, no existe mais a liquidao por clculo do contador. b) Arbitramento; quando houver necessidade de conhecimento tcnico; juiz nomeia perito; vem laudo e as partes falam em 10 dias e, se necessrio designa audincia; a citao feita na pessoa do advogado e c) liquidao por artigo: quando houver fato novo; procedimento comum ordinrio ou sumrio; citao na pessoa do advogado - Julgamento feito por sentena, cabe apelao sem efeito suspensivo (art. 520, inconstitucional III); se for deciso homologatria de atualizao do clculo da liquidao, cabe agravo. - Execuo por quantia certa contra devedor solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do devedor. - Bens absolutamente impenhorveis: a) elencados no art. 649 e b) bens pblicos. - Procedimento: a) proposta, o devedor ser citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens penhora, que ser reduzida a termo, b) no pagando ou nomeando bens, o oficial deve proceder penhora, intimando o devedor. - Arresto: se o oficial de justia no encontrar o devedor, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para a execuo e, nos dez dias seguintes, procurar o devedor por 3 vezes. - Bens penhorveis ordem do art. 655. - Penhora: quando feita pelo oficial de justia, o devedor deve ser intimado pessoalmente quando nomeado o bem pelo devedor, deve ser reduzido a termo por ele assinado, dispensando-se sua intimao. - Depositrio: de bens penhorados que os desviar ou no apresentar quando solicitado estar sujeito priso civil decretada nos prprios autos. - Avaliao: o bem penhorado deve ser avaliado antes de ir praa. - Arrematao: o ato que consuma a expropriao de bens do devedor mediante alienao em hasta pblica, deve ser precedida de edital (aviso ao pblico da realizao da praa ou leilo). - Bens mveis feita em leilo e bens imveis feita em praa. - O devedor ser intimado pessoalmente da praa, mas se no for encontrado ser intimado por edital. - Adjudicao: a transferncia de bens a ttulo de pagamento ao prprio credor exeqente. - Remio: significa resgate, enquanto remisso perdo. Quer dizer o resgate dos bens penhorados em execuo pelo cnjuge, ascendente e descendente (remio de bens penhorados em execuo art. 787) ou da prpria execuo pelo executado ou terceiros (remio da execuo). Embargos so uma verdadeira ao movida pelo devedor contra o credor, cujo escopo desconstituir o ttulo executivo ou extrajudicial, apresentando defesas e produzindo as provas que forem necessrias.

17 - Prazo: 10 dias, contados da intimao da penhora ou do termo do depsito. - Espcies de embargos: I) embargos do devedor (arts. 741, 744 e 745): a) embargos execuo fundada em ttulo judicial, b) embargos execuo fundada em ttulo extrajudicial e c) embargos arrematao e adjudicao (art. 746); II) embargos de terceiros (art. 1046). - Pressupostos objetivos: a) estar seguro o juzo pela penhora ou depsito e b) prazo de 10 dias (art. 738, I a IV). - Pressupostos subjetivos: a) ser legitimado para embargar, que o devedor e b) tambm podem embargar terceiros interessados em defender seus direitos.

PROCESSO CAUTELAR 1. NORMAS GERAIS Processo cautelar - visa a composio provisria da lide. o meio pelo qual a parte procura resguardar seus interesses, assegurando provas e elementos ou bens propositura de uma ao principal. Condies ou pressupostos essenciais a) periculum in mora (perigo da demora) e b) fumus boni iuris (fumaa do bom direito). Podem ser: a) preparatrias (antes da principal) e b) incidentes (no curso da principal). Classificao: a) tpicas ou nominadas (reguladas com procedimento especifico (arts. 813 a 887) ou procedimento comum (art. 888); b) atpicas ou inominadas (compreendendo o poder geral de cautela do juiz (art. 798) ou com procedimento comum (art. 888). Competncia: a Vara que ser a da ao principal; corre em apenso aos autos principais Procedimento: a) pedido (art. 804), b) contestao em 05 dias (art. 802), c) instruo e julgamento (art. 803, p) e d) sentena em cinco dias (art. 803) - Pode ser concedida liminar inaudita altera parte ou na audincia de justificao. - Pode ser determinada a prestao de cauo, em dinheiro ou fiana (na prtica sempre prestada) ou qualquer cauo ou garantia pode substituir a prpria cautelar Caractersticas do procedimento: a) acessoriedade, b) preventividade, c) sumariedade, d) provisoriedade, e) instrumentalidade hipottica, f) revogabilidade e g) autonomia. Cessa a eficcia: a) se a parte no intentar a ao principal no prazo estabelecido de 30 dias, a contar da efetivao da cautelar (este prazo se justifica quando acarreta ofensa a esfera da parte contrria) art. 806, b) se no for executada dentro de 30 dias (conta da sentena que a concedeu), c) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mrito art. 808. 2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS

18 a) Arresto: (arts. 813 a 821) medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execuo por quantia certa. Sua finalidade afastar artifcio fraudulento que fruste a execuo ou lese credores. Pode ser preparatrio ou incidente a uma ao de conhecimento condenatria ou de execuo Requisitos bsicos (art. 814): a prova literal da dvida lquida e certa e a prova documental ou justificao de alguma das situaes prevista no art. 813. possvel audincia de justificao, em segredo de justia e de plano, se necessrio, para provar o preenchimento dos requisitos. No haver justificao se o pedido for da Unio, Estado ou Municpio ou se o credor prestar cauo. O arresto converte-se empenhora, se procedente o pedido da ao principal. Fica suspenso: quando o devedor paga ou deposita o quantum debeatur mais honorrios advocatcios e custas ou, ainda, quando d fiador ou presta cauo. Cessa com o pagamento, novao ou transao. b) Seqestro: (arts. 822 a 825) consiste na apreenso de coisa determinada, que objeto de um litgio, a fim de resguardar a sua entre ao vencedor. Cabimento: quando h receio de da no ou dilapidao em bens especficos que estejam em disputa (ex. bens do casal). diferente do arresto, que no h bens especficos e sim qualquer bem pode ser arrestado para garantia do pagamento de dvidas. Aplica-se as normas do arresto e nomeado depositrio dos bens. c) Cauo a garantia do cumprimento de uma obrigao, que se efetiva com a apresentao de um fiador idneo (fidejussria) ou com o oferecimento de bens colocados disposio do juzo (real). A finalidade essencial da cauo funcionar como contracautela. fixada muitas vezes, para afastar o perigo que pode resultar da concesso de uma medida cautelar. O favorecido pela cauo cita o obrigado a prest-la, em 5 dias, ou contestar o feito. O juiz marca audincia, se necessrio, limita-se a uma cognio superficial. Se procedente o pedido, o juiz determina a cauo e o prazo em que deva ela ser prestada, sob pena de considerar no prestada. Autor residente fora do Brasil ou ausente do Brasil no curso do processo, se no tiver bens imveis, no Brasil, para pagar as custas e honorrios advocatcios, deve prestar cauo. Reforo de cauo: pedido feito quando desfalcada a garantia; mediante petio inicial, provando o alegado. d) Busca e apreenso (arts. 839 a 843) - Cuidado com os diversos significados dados a esta expresso. A ao de busca e apreenso pode ter natureza cautelar ou principal. Quando o autor satisfaz-se, em definitivo, com a busca e apreenso, a ao proposta no ter natureza de cautelar, mas principal, e de conhecimento, e a liminar concedida ser de tutela antecipada (ex. busca e apreenso proposta pela me que j tem a guarda do filho). A ao cautelar de busca apreenso sempre acessria, podendo ser proposta em carter preparatrio ou incidental. Portanto, no h falar-se em satisfatividade da cautelar. Pode haver justificao prvia e em segredo de justia. O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justia e, se necessrio, com arrombamento e fora policial; duas testemunhas so necessrias. e) Exibio (arts. 844 e 845) ao cautelar preparatria de exibio de documento ou de coisa. Os pressupostos so os comuns de toda ao cautelar e o procedimento dos artigos 355 a 363 e 381 e 382. Para apresentar o documento ou coisa ou contestar, se parte, ser intimada, prazo 5 dias, se terceiro, ser citado, prazo 10 dias. Objetos que podem ser exibidos (art. 844): coisa mvel em poder de terceiro, que repute sua; documento prprio ou comum em poder de outrem ou escriturao comercial. f) Produo antecipada de provas (arts. 846 a 851) - h um momento oportuno para que as provas sejam produzidas, no entanto, possvel que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitir que a sua produo seja antecipada. As provas que podem ser antecipadas so o interrogatrio da parte, a inquirio de testemunhas e o exame pericial art. 846, embora o artigo no mencione, tambm possvel a antecipao de inspeo judicial. Os autos ficam em Cartrio, podendo tirar certido. A sentena homologa a prova produzida. g) Alimentos provisionais (arts. 852 a 854) os alimentos so prestaes destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que no podem prov-las por si. A obrigao de alimentos pode decorrer de lei, de contrato ou da prtica de ato ilcito. A obrigao legal de alimentos que tem origem no parentesco, no casamento ou na unio estvel, quando houver prova constituda da obrigao alimentar, o credor de alimentos poder valerse de ao de rito especial, Lei 5.478/68, em que possvel a concesso de liminar de alimentos provisrios. No se confunde alimentos provisionais com os provisrios, aqueles constituem objeto de ao cautelar, e estes, deciso proferida no bojo da ao de alimentos de rito especial, em que h prova formada da obrigao legal de alimentos. lcito pedir alimentos provisionais nas aes de separao judicial, anulao de casamento e divrcio direto (art. 852). Tambm possvel na ao de alimentos no abrangida pelo rito especial e na ao de investigao de paternidade (Lei 8560/92). h) Arrolamento de bens (art. 855 a 860) tem por finalidade deixar registrada a existncia de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipao. O interessado na conservao dos bens quem requer esta medida ou tambm o faz o credor de herana jacente. Pode haver audincia de justificao; nomeado depositrio que descrever os bens e o que achar conveniente para o caso.

19 i) Justificao (art. 861 a 866) consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existncia de algum fato ou relao jurdica, que poder ou no ser utilizada em processo futuro. Os interessados sero citados para acompanhar a prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar. Se no for possvel cit-los, porque so incertos ou no foram localizados, o MP dever intervir. No cabem defesa nem recurso. Os autos so entregues ao requerente depois de 48h da sentena e sem traslado; Juiz no entra no mrito, s v se as formalidades legais foram obedecidas. j) Protesto, Notificaes e Interpelaes (arts. 867 a 873) so procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a algum uma manifestao de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatrio possa, futuramente, alegar ignorncia. A finalidade levar a algum a cincia inequvoca de determinada manifestao de vontade. (ex. protesto contra alienao de bens, o despejo nos contratos por tempo indeterminado). Os autos so entregues, aps, parte, em 48h, independentemente de traslado. k) Homologao de penhor legal (arts. 874 a 876) penhor legal: uma garantia instituda pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dvidas, cuja natureza reclama tratamento especial. Ex. art. 776. Credor pode tomar os objetos como penhor, requer a homologao em Juzo, pedindo, na petio inicial, a citao para pagar em 24h ou alegar defesa. A conta tem que instruir o pedido. Se houver homologao, os autos vo para o autor em 48h e sem traslado. Se no, os bens so devolvidos ao ru e autor pode cobrar pelas vias prprias. l) Posse em nome do nascituro (art. 887 e 878) tem por finalidade permitir mulher provar que est grvida, garantindo-se, com isso, os direitos do nascituro. Essa finalidade esgota-se com a constatao da gravidez, e no h qualquer deciso a respeito da paternidade, que dever ser objeto de ao autnoma. A lei atribui me, com exclusividade, a legitimidade para requerer a constatao da gravidez, protegendo, com isso, os direitos do filho. m) Atentado (art. 879 a 881) a medida cautelar que visa a recomposio da situao ftica, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo. A ao de atentado sempre incidente e nunca preparatria, pois pressupe a existncia de modificao do estado ftico no curso do processo. Aplica-se o procedimento cautelar geral, mas sem liminar; Juiz de primeiro grau processa e julga, mesmo que ao principal esteja no Tribunal; processa-se em separado. A sentena tem como efeitos: restabelecimento da situao anterior; suspenso da causa principal; proibio da parte (autor ou ru) falar nos autos at a purgao do atentado. A sentena pode ainda condenar a parte a ressarcir o prejudicado em perdas e danos. n) Protesto e Apreenso de ttulos (art. 882 a 887) o protesto de ttulo foi regulado equivocadamente pelo CPC entre as aes cautelares. Na verdade, alm de carter marcadamente mercantil, e no processual, o protesto constitui ato extrajudicial, que nada tem de cautelar. Nada mais do que um meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento ou da devoluo do ttulo. O credor deve encaminhar o ttulo ao Cartrio de Protesto, que notificar o devedor a, em determinado prazo, pagar, exarar o aceite ou promover a devoluo, sob pena de protesto. Se o devedor manter-se inerte o protesto se efetivar. O protesto indispensvel para que o credor requeira a falncia do devedor comerciante e, tambm, para que a duplicata no aceita revista-se de fora executiva, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestao de servios. O CPC prev tambm a apreenso de ttulo no restitudo ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante. O pedido de apreenso, ao contrrio do protesto, tem natureza jurisdicional e cautelar, constituindo ao preparatria de futura cobrana ou execuo. o) Outras Providncias o art. 888 enumera outras medidas cautelares que o juiz poder determinar, na pendncia da ao principal, o antes de sua propositura, o rol exemplificativo. Na concesso destas medidas segue o procedimento geral das cautelares.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1. PROCEDIMENTOS DE JURISDIO CONTENCIOSA a) b) c) d) e) f) g) h) i) Ao de consignao em pagamento arts. 890 a 900; Ao de depsito arts. 901 a 906; Ao de anulao e substituio de ttulos ao portador arts. 907 a 913; Ao de prestao de contas arts. 914 a 919; Aes possessrias arts. 920 a 933; Ao de nunciao de obra nova arts. 934 a 941; Ao de usucapio de terras particulares arts. 941 a 945; Ao de Diviso e de Demarcao de terras arts. 946 a 981; Inventrio e Partilha arts. 982 a 1045;

20 j) k) l) m) n) o) Embargos de terceiro arts. 1046 a 1054; Habilitao arts. 1055 a1062; Restaurao de autos arts. 1063 a 1069; Vendas a crdito com reserva de domnio arts. 1070 e 1071; Arbitragem - Lei 9.307, de 23.09.96; Ao Monitria art. 1102

2. AO MONITRIA Ao Monitria - um misto de ao executiva em sentido lato e cognio, predominando, porm, a fora executiva. - O pressuposto da adequao do pedido (condio da ao, interesse processual, adequao) ter o possvel credor prova escrita (documental) da obrigao sem eficcia de ttulo executivo. Procedimento: petio inicial (com documento), despacho com a ordem de citao para pagamento ou entrega de coisa mvel 15 dias, citao: I) ru paga ou entrega a coisa no prazo extingue-se o processo e o ru fica isento de custas e honorrios. II) ru permanece inerte - forma-se o ttulo judicial e segue como se fosse execuo e III) ru oferece embargos - suspende-se a ordem e processam-se os embargos em procedimento ordinrio. Se rejeitado os embargos cabe apelao sem efeito suspensivo, formando-se o ttulo judicial e segue na execuo. a) b) c) 3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA a) b) c) d) e) f) g) h) i) Alienaes Judiciais arts. 1113 a 1119; Separao Consensual arts. 1120 a 1124; Testamentos e Codicilos arts. 1125 a 1141; Herana Jacente arts. 1142 a 1158; Bens dos Ausentes arts. 1159 a 1169; Coisas Vagas arts. 1170 a 1176; Curatela dos Interditos arts. 1177 a 1198; Organizao e Fiscalizao das Fundaes arts. 1199 a 1204; Especializao da hipoteca legal arts. 1205 a 1210.

AES E PROCEDIMENTOS DA LEI DE LOCAO Disposies Gerais - Reguladas pela Lei 8.245/91. - So aes que correm nas frias forenses. A competncia do foro da situao do imvel, salvo disposio do contrato em contrrio. O valor da causa 12 meses de aluguel ou trs salrios do empregado. - Pode haver ato processual com A.R. ou, se for pessoa jurdica ou firma individual, pode-se usar telex ou faz, tudo isso autorizado no contrato. - Efeito somente devolutivo dos recursos e execuo provisria com cauo (de 12 a 18 aluguis), exceto despejo nas hipteses de descumprimento de acordo, infrao legal ou contratual e despejo para reparos urgentes. Ao de Despejo arts. 9, 62, 46,47, 78 e p, art. 56, caput, 57, 59, 1, inciso III, art. 53; art. 8 e 7. Segue o procedimento ordinrio. cabvel liminar para desocupao em 15 dias e com cauo equivalente a 3 meses de aluguel, nas hipteses previstas na lei. Prova da propriedade instruindo a petio inicial ou compromisso de compra e venda registrado so necessrios nos casos de despejo: para reparaes urgentes determinadas pelo Poder Pblico; demolio e edificao licenciada pelo Poder Pblico com aumento de 20 ou 50 % da rea construda. Prazo de 6 meses para desocupao e sem tem que pagar custas e honorrios advocatcios, se, na contestao, o ru concordar em sair realmente nos casos de despejo por denncia vazia; uso prprio, de cnjuge, ou companheira ou residncia de ascendente ou descendente que disponha de imvel prprio, nem o companheiro destes; demolio e edificao licenciadas ou obras aprovadas pelo Poder Pblico com aumento de rea. Despejo por falta de pagamento tem que apresentar o clculo discriminado do dbito, podendo cumular com o pedido de cobrana do valor devido. Ru pode pedir, na contestao, autorizao para purgar a mora, com o

21 valor total do dbito e mais 10 % de honorrios advocatcios, salvo contrato em contrrio. No pode purgar a mora, se o ru j o fez por duas vezes nos 12 meses anteriores propositura da ao. Deferida a purgao, ru intimado e, em 15 dias, deposita o valor devido, podendo, o autor, pedir complementao e o ru, em 10 dias, complementa o valor, se no o fizer o pedido continua pela diferena. A verba incontroversa pode ser levantada e pode haver execuo provisria da cobrana dos aluguis antes da desocupao do imvel, caso o pedido seja procedente. Disposies atinentes ao despejo propriamente dito - O prazo para o despejo de 30 dias, exceto: se j se passaram mais de 4 meses entre a citao e a sentena; despejo com fundamento em infrao legal ou contratual, falta de pagamento e na denncia vazia com despejo decretado - nestas hipteses o prazo para o despejo de 15 dias. - Estabelecimento de ensino o prazo de 6 meses a 1 ano e no perodo de frias. - Hospitais, reparties pblicas, unidades sanitrias oficiais, asilos e estabelecimento de sade e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Pblico e entidades religiosas devidamente registradas, se o despejo for para reparaes determinadas pelo Poder Pblico ou demolio e edificao licenciada, o prazo de 1 ano; salvo se j houver decorrido mais de 1 ano da citao sentena, caso em que o prazo de 6 meses. - A sentena tem que fixar o valor da cauo, real ou fidejussria, para execuo provisria, de 12 a 18 meses de aluguel. No precisa de cauo no despejo por descumprimento de acordo; por infrao legal ou contratual; e para reparos urgentes. - Se o autor perder a ao ou se for revogado ou reformada a liminar, o valor da cauo reverte-se para o ru mais perdas e danos em ao prpria. Ao de Consignao de aluguel e acessrios da locao segue o rito previsto para os procedimentos de jurisdio voluntria. Ao revisional de aluguel Segue o rito sumrio, com indicao do valor do aluguel, cabendo fixao, a pedido, de aluguel provisrio em at 80 % do aluguel pedido, que devido a partir da citao. De 3 em 3 anos cabvel a revisional, contados do ltimo reajuste ou do ltimo acordo. Ru pode pedir reviso do aluguel provisrio; na audincia, se no houver acordo em relao ao valor, tem que haver percia, se necessria; pode haver pedido de alterao do perodo de reajustamento e do indexador do aluguel; poder haver acordo de desocupao. Ao renovatria - A petio inicial deve conter prova de contrato escrito e com prazo determinado; 5 anos de contrato ou de soma dos prazos de contratos ininterruptos; 3 anos de comrcio no mesmo ramo ininterruptos; prova de cumprimento do contrato; prova de quitao de impostos e taxas; indicao das condies de renovao; fiador qualificado e com idoneidade financeira e a sua aceitao. - Na contestao pode-se alegar que o autor no preenche os requisitos legais; o valor locativo baixo, devendo apresentar outro valor; h melhor proposta de terceiro, por escrito, com duas testemunhas, em ramo diferente do comrcio do locador e o autor pode, neste caso, aceitar as novas condies propostas, e a sentena fixa indenizao, caso no tenha que haver a renovao com o autor e sim com o terceiro; obras por determinao do Poder Pblico e prova disso; aumento do imvel e com aumento de seu valor e engenheiro deve assinar o plano de aumento; para uso prprio ou transferncia de fundo de comrcio existente h mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cnjuge, ascendente ou descendente (no pode ser no mesmo ramo do autor, salvo locao envolvendo tambm o fundo de comrcio). - Cabe pedido de aluguel provisrio, at 80% do valor pedido, a vigorar a partir do primeiro ms do contrato renovado; sentena pode mudar a periodicidade de reajuste e indexador, se houver pedido do locador. - Desocupao em 6 meses, se no tiver havido renovao.