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CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 7 DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC) Bety Carvalho - Bigamia.wma

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CEAP – CURSO DE DIREITODISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL IIPROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

AULA 7

DO DEPOIMENTO PESSOAL

(estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)

Bety Carvalho - Bigamia.wma

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DO DEPOIMENTO PESSOAL(estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)

I. Iniciativa e consequencias:1.1. De oficio: não acarreta pena de confissão.1.2. A requerimento da parte adversa: se, intimado, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor ou responder com evasivas, ocorre a confissão.1.3. Exceção a obrigatoriedade de depor :a) fatos criminosos ou torpes;b) Quando deva guardar sigilo, por estado ou

profissão.

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DO DEPOIMENTO PESSOAL

II. Conceito de Interrogatório - é o meio do qual se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importante para a decisão da causa. Durante o interrogatório pode sobrevir a confissão da parte.

2.1. O interrogatório depende da livre conveniencia do juiz

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III. Conceito de depoimento pessoal – é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes á solução da causa.

IV. Pena de Confissão – conduz a uma presunção relativa. É preciso que conste expressamente no mandado intimatório que se presumirão verdadeiros os fatos contra ele (intimado) alegados.

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V. Forma do depoimento – antes de depor a parte deve ser qualificada e advertida da aplicação da pena de confesso. Os depoimentos devem ser tomados de modo sucessivo, apenas com a presença do juiz, do MP e do advogado da parte contrária.

VI. Ordem dos depoimentos– primeiro o juiz ouvirá o autor, depois o réu.

OBS: quando atuar em causa própria, o advogado não pode permanecer na sala de audiência para a ouvida do autor.

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VII – Fatos Criminosos – ninguém tem o dever de dizer aquilo que pode lhe prejudiicar.

VIII – Sigilo em razão do estado ou profissão – o sigilo profissional é imposto em benefício do cliente.

OBS: o sigilo religioso , ainda que dispensado pelo interessado, pode não ter o condão de libertar o religioso.

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IX – Ações de estado – ninguem e obrigado a depor sobre fatos que comprometam a moral dos seus. A lei não impõe aos filhos a desumana obrigação de testemunhar contra os pais. A Inquirição poderá ocorrer em segredo de justiça.

OBS: cumplice de cônjuge adultero - não é obrigado a depor sobre fatos que importam em desonra própria.

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DO DEPOIMENTO PESSOAL(estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)

OBS: a parte tem o direito de calar (silêncio) mas não tem o direito de mentir. A mentira em juizo é considerada um ilicito processual civil (litigância de ma fé, art. 17, II, CPC)Não deve tão pouco ser confundida tal conduta com o crime de falso testemunho (art.342, CP)É, pois, direito da parte, guardar silêncio nas hipóteses previstas em lei, pois niguém estaá obrigado a acusar s si mesmo, ou a denunciar a si próprio, ou a testemunhar contra si mesmo.