direito constitucional da nacionalidade ceap – profº. francisco arrelias especialista em direito...

64
DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Upload: internet

Post on 22-Apr-2015

107 views

Category:

Documents


3 download

TRANSCRIPT

Page 1: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

DIREITO CONSTITUCIONALDa nacionalidade

CEAP – Profº. Francisco Arrelias

Especialista em Direito Processual Latu sensu

Page 2: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade DIREITO DE NACIONALIDADE CONCEITO Nacionalidade é o vínculo jurídico político

que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal este Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.

Page 3: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 2 DEFINIÇÕES RELACIONADAS À MATÉRIA Alguns conceitos estão relacionados com o estudo do direito

de nacionalidade. São os conceitos de povo, população, nação e cidadão.

Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado - é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.

População: é conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma região, de uma cidade. Esse conceito é mais extenso que o anterior - povo -, pois engloba os nacionais e os estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território. Como salientado por Marcelo Caetano

Page 4: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Nação: agrupamento humano, em geral

numeroso, cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. Cidadão: é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.

Page 5: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 3 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE A competência para legislar sobre

nacionalidade é exclusiva do próprio Estado, sendo incontroversa a total impossibilidade de

ingerência normativa de direito estrangeiro. Doutrinariamente, distinguem-se duas

espécies de nacionalidade, a primária e a secundária.

Page 6: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A nacionalidade primária, também conhecida

por originária, ou de origem, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sangüíneos, territoriais ou mistos será estabelecida.

A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização.

Page 7: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 4 BRASILEIROS NATOS 4.1 Critérios de atribuição de nacionalidade

originária Os critérios de atribuição de nacionalidade

originária são, basicamente, dois: o ius sanguinis e o ius soli, aplicando-se ambos a partir de um fato natural: o nascimento.

Page 8: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade a. IUS SANGUINIS (origem sangüínea) - por esse

critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.

Importante observar que a Constituição Federal de 1988 não adotou esse critério puro, exigindo-se sempre algum outro requisito, como veremos a seguir. Sempre, porém, deve estar presente uma relação de contemporaneidade entre a condição jurídica do ascendente e o momento do nascimento, ou seja, aquele deverá ser brasileiro nato ou naturalizado à época do nascimento deste.

Page 9: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade b. IUS SOLI (origem territorial) - por

esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. A Constituição brasileira adotou-o em regra.

Page 10: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 5 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA A Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente

as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art. 12, inciso I. Como ressalta Francisco Rezek, analisando hipótese semelhante, "seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária" (1).

Page 11: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A regra adotada, como já visto, foi ius soli, mitigada pela

adoção do ius sanguinis somado a determinados requisitos. Assim são brasileiros natos:

• os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius soli);

• os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional);

• os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).

Page 12: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 5.1 Os nascidos na República Federativa

do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país

O legislador constituinte adotou critério já tradicional em nosso ordenamento constitucional: IUS SOLI.

Page 13: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Dessa forma, em regra, basta ter nascido no território brasileiro,

para ser considerado brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes.

O território nacional deve ser entendido como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

Page 14: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A constituição, porém, traz uma única exceção à

aplicabilidade do critério do ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço de seu país.

Não se trata da adoção pura e simples do critério ius sanguinis para exclusão da nacionalidade brasileira, mas da conjugação de dois requisitos:

Page 15: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

o Da nacionalidade • ambos os pais estrangeiros; • um dos pais, no mínimo, deve estar no

território brasileiro, a serviço do seu país de origem. Frise-se que não bastará outra espécie de serviço particular ou para terceiro país, pois a exceção ao critério do ius soli refere-se a uma tendência natural do direito internacional, inexistente na hipótese de pais estrangeiros a serviço de um terceiro país, que não o seu próprio.

Page 16: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

5.2 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil

Nesta hipótese o legislador constituinte adotou o ius sanguinis somado, porém, a um requisito específico (critério funcional), qual seja, a necessidade de pai ou de mãe brasileiros, sejam natos ou naturalizados, estarem a serviço do Brasil. Assim, são requisitos:

• ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis);

Page 17: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade• o pai ou a mãe devem estar a serviço da

República Federativa do Brasil (critério funcional), abrangendo-se o serviço diplomático; o serviço consular; serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (autarquias, sociedade de economia mista e empresas públicas) da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Page 18: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 5.3 Nacionalidade potestativa: os nascidos no

estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira

Esta hipótese de aquisição de nacionalidade originária sofreu importantes alterações com a Constituição de 1988 e, posteriormente, com a Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de 7-6-1994.

Page 19: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

O legislador constituinte de 88 alterou um dos requisitos, deixando de fixar prazo para realização da opção. Dessa forma, essa hipótese de aquisição da nacionalidade originária passou a ficar condicionada aos seguintes requisitos:

• nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira; • pai brasileiro ou mãe brasileira que não

estivessem a serviço do Brasil; • inocorrência do registro na repartição

competente; • fixação de residência antes da maioridade; • realização da opção a qualquer tempo.

Page 20: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Com a Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, essa hipótese de aquisição foi

novamente alterada, deixando de exigir-se prazo para a fixação de residência no Brasil.

Requisitos: • nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira; • pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem

a serviço do Brasil; • fixação de residência a qualquer tempo; • realização da opção a qualquer tempo.

Page 21: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 5.4 Opção A opção prevista na Constituição Federal consiste na

declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade brasileira primária, na já analisada hipótese de nacionalidade potestativa. A aquisição, apesar de provisória, dá-se com a fixação da residência, sendo a opção uma condição confirmativa e não formativa de nacionalidade.

Dessa forma, no momento em que o filho de pai brasileiro e/ou mãe brasileira, que não estivessem a serviço do Brasil, nascido no estrangeiro, fixasse residência no Brasil, adquiriria a nacionalidade provisória, que seria confirmada com a opção feita perante a Justiça Federal (1).

Page 22: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade O momento da fixação da residência no País

constitui o fator gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção. Ocorre que, pela inexistência de prazo para essa opção, apesar da aquisição temporária da nacionalidade com a fixação de residência, seus efeitos ficarão suspensos até que haja a referida condição confirmativa.

Page 23: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 6 BRASILEIRO NATURALIZADO O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a

nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida (também denominado heimatlos), que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais.

Page 24: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 6.1 Espécies de naturalização A naturalização, doutrinariamente, poderá ser tácita

ou expressa, dividindo-se esta última em ordinária ou extraordinária.

6.1.1 Naturalização tácita ou grande naturalização - Anote-se que citado dispositivo da naturalização tácita quando aplicado aos pais, igualmente, acarretava a naturalização dos filhos menores em sua companhia.

Page 25: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 6.1.2 Naturalização expressa É aquela que depende de requerimento do

interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. Divide-se em ordinária e extraordinária.

Page 26: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 1. Naturalização ordinária O processo de naturalização deve respeitar os requisitos

legais (2), bem como apresenta características administrativas, uma vez que todo o procedimento até decisão final do Presidente da República ocorre perante o Ministério da Justiça, porém com uma formalidade final de caráter jurisdicional, uma vez que "a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro que pretende naturalizar-se brasileiro constitui o momento de efetiva aquisição da nacionalidade brasileira. Este certificado deve ser entregue pelo magistrado competente.

Page 27: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Assim, serão considerados brasileiros

naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, sendo exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Page 28: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Devemos subdividir o estudo da aquisição da

nacionalidade ordinária, para melhor compreensão, em três partes:

• estrangeiros, excluídos os originários de países de língua portuguesa;

• estrangeiros originários de países de língua portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil (Angola, Açores, Cabo Verde, Goa, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Porto Príncipe e Timor Leste);

• os portugueses residentes no Brasil.

Page 29: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A. Estrangeiros, excluídos os originários de países de língua portuguesa Requisitos: o Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.° 6.815, de 19-8-1980), em

seu art. 112 prevê os seguintes requisitos: 1. capacidade civil segundo a lei brasileira; 2. ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente); 3. residência contínua pelo prazo de quatro anos; 4. ler e escrever em português; 5. boa conduta e boa saúde; 6. exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção

própria e da família; 7. bom procedimento; 8. inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no

exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano.

Page 30: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A simples satisfação dos requisitos não

assegura a nacionalização do estrangeiro, uma vez que a concessão da nacionalidade é ato discricionário do Poder Executivo, conforme já visto.

Page 31: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade B. Para os originários de países de língua

portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil A constituição prevê somente dois requisitos para

que os originários de países de língua portuguesa adquiram a nacionalidade brasileira, quais sejam:

1. residência por um ano ininterrupto; 2. idoneidade moral.

Page 32: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade O fato de os requisitos serem previstos

constitucionalmente não afasta a natureza discricionária do Poder Executivo em conceder ou não a nacionalidade nestes casos.

Além disso, entende-se necessário o requisito da capacidade civil, pois a aquisição da nacionalidade secundária decorre de um ato de vontade.

Page 33: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade C. Para os portugueses residentes no Brasil A constituição, além de garantir aos portugueses, na

forma da lei, a aquisição da nacionalidade brasileira, exigindo apenas os requisitos de residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, prevê a possibilidade de aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serem atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado.

Page 34: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade São, portanto, duas hipóteses previstas aos

portugueses: • 1.ª - aquisição da nacionalidade brasileira

derivada: neste caso seguirá todos os requisitos da naturalização para os originários de países de língua portuguesa (ver item anterior);

Page 35: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade • 2.ª - aquisição da equiparação com brasileiro

naturalizado, sem contudo perder a nacionalidade portuguesa (quase nacionalidade): o art. 12, § 1.°, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de 7-6-1994, prevê aos portugueses que preencham os requisitos constitucionais, a possibilidade, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros (cláusula do ut des, ou seja, cláusula de admissão de reciprocidade) (1), de atribuição dos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, salvo os previstos na Constituição.

Page 36: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade O Ministério da Justiça é o órgão com

atribuição para o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres entre os portugueses equiparados e os brasileiros naturalizados. Ressalte-se que, para o exercício dos direitos políticos, há necessidade de requerimento à Justiça Eleitoral e permanência, no mínimo, de cinco anos de residência no País.

Page 37: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 2. Naturalização extraordinária ou quinzenária A previsão de uma hipótese de naturalização

extraordinária foi uma inovação na ordem constitucional de 1988. O texto original da CF/88 previa que seriam considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros residentes no país há mais de 30 anos (trintenária), sem condenação penal, desde que fizessem o requerimento.

Page 38: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Somente se exigiam estes três requisitos, não

podendo a lei infraconstitucional ampliá-los: 1. residência fixa no país há mais de trinta

anos; 2. ausência de condenação penal; 3. requerimento do interessado.

Page 39: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A Emenda Constitucional de Revisão n.° 3/94

alterou o prazo de residência fixa no Brasil exigida, diminuindo-o para 15 (quinze) anos ininterruptos (quinzenária). Exigem-se, atualmente, os seguintes requisitos:

1. residência fixa no país há mais de 15 anos; 2. ausência de condenação penal; 3. requerimento do interessado.

Page 40: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE

BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO A Constituição Federal, em virtude do princípio da

igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Page 41: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7.1 Brasileiro nato e naturalizado - diferenças Cargos art. 12, § 3.° Função art. 8.°, VII Extradição art. 5.°, LI Direito de propriedade

Page 42: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7.1 Brasileiro nato e naturalizado - diferenças Cargos art. 12, § 3.° Função art. 8.°, VII Extradição art. 5.°, LI Direito de propriedade art. 222 7.2 Cargos Como salienta Pontes de Miranda, "alguns cargos a Constituição considerou privativos de

brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verdade, os representasse".

Page 43: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Nesta esteira, o legislador constituinte fixou dois critérios

para a definição dos cargos privativos aos brasileiros natos: a chamada linha sucessória e a segurança nacional.

Assim, em relação à linha sucessória, temos que o art. 79 da Constituição Federal prevê que substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-presidente. Da mesma forma, no art. 80, temos a determinação de que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados; o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (cuja presidência pode ser ocupada por qualquer dos Ministros).

Page 44: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade No tocante à segurança nacional, devemos ter

em mente as funções exercidas pelos diplomatas e oficiais das Forças Armadas, que em virtude de suas posições estratégicas nos negócios do Estado, mereceram maior atenção por parte do legislador constituinte.

Page 45: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Assim, são privativos de brasileiro nato os

cargos: de Presidente e Vice-presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

Page 46: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Apesar desta previsão constitucional em relação à

carreira diplomática, ressalte-se que não há impedimento em relação ao brasileiro naturalizado ocupar o cargo de Ministro das Relações Exteriores, uma vez que o art. 87 da Constituição Federal não exige a condição de brasileiro nato aos ocupantes de cargos de ministros de Estado, salvo em relação ao titular do Ministério de Estado da Defesa, em virtude da redação dada pela EC n.° 23, promulgada em 2-9-1999.

Page 47: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7.3 Função A Constituição Federal, igualmente diferenciando o brasileiro

nato do naturalizado, reserva aos primeiros (natos), seis assentos no Conselho da República.

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça; seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Page 48: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Note-se que tanto o brasileiro nato quanto o

naturalizado têm acesso ao Conselho da República, porém esse sofre algumas restrições, pois, além das funções previstas para detentores de cargos exclusivos do brasileiro nato (Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), a Constituição, reitere-se, reserva seis lugares nesse Conselho para cidadãos brasileiros natos.

Page 49: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade O brasileiro naturalizado, porém, poderá fazer

parte do Conselho da República, como líder da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ou como Ministro da Justiça.

Page 50: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7.4 Extradição O tema referente à extradição, inclusive sob o

aspecto diferenciados entre brasileiro nato e naturalizado, foi exaustivamente tratado no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais.

Page 51: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 7.5 Direito de propriedade/manifestação de

pensamento/informação A propriedade de empresa jornalística e de

radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Page 52: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 8 PERDA DO DIREITO DE

NACIONALIDADE A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas

hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:

Page 53: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade • tiver cancelada sua naturalização, por sentença

judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (ação de cancelamento de naturalização);

• adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos (1):

a. de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Page 54: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A Constituição de 1988 suprimiu uma terceira

hipótese prevista anteriormente (CF/ 67-69, art. 146, II), pela qual perderia a nacionalidade o brasileiro que sem licença do Presidente da República, aceitasse comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro. Aqueles que tiverem perdido a nacionalidade brasileira em decorrência deste fato terão direito de readquiri-la com efeitos retroativos (ex tunc).

Page 55: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Por fim, apesar da ausência de previsão expressa da

constituição, também haverá possibilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária (2). Como destaca Jacob Dolinger:

"O Constituinte de 1988 entendeu que a fraude às leis sobre aquisição da nacionalidade equivale a qualquer outra fraude, podendo ficar sob a égide da lei ordinária, dizendo o Constituinte João Hermann Neto, em seu Relatório dos Trabalhos da Subcomissão Temática, que "não mencionou o parágrafo único do art. 146 que se refere à anulação por decreto do Chefe do Estado de aquisição de nacionalidade obtida em fraude à lei, que certamente virá a constar da legislação ordinária."

Page 56: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 8.1 Ação de cancelamento de naturalização Esta hipótese de perda da nacionalidade (1), também

conhecida como perda-punição, somente se aplica, obviamente, aos brasileiros naturalizados. São previstos dois requisitos para que o brasileiro naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de ação de cancelamento:

• prática de atividade nociva ao interesse nacional; • cancelamento por sentença judicial com trânsito em

julgado.

Page 57: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A ação é proposta pelo Ministério Público Federal,

que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade específica na lei que preveja quais são as hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional, devendo haver uma interpretação por parte do Ministério Público no momento da propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.

Page 58: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Os efeitos da sentença judicial que decreta a perda

da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado.

Por fim, ressalte-se que uma vez perdida a nacionalidade somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo procedimento de naturalização, pois estaria-se burlando a previsão constitucional.

Page 59: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 8.2 Naturalização voluntária 8.2.1 Regra constitucional A segunda hipótese de perda da nacionalidade, também

conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa

Page 60: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade A mera formalização, perante o Estado

estrangeiro, de pedido que vise à obtenção de sua nacionalização, não gera, por si só, a perda da nacionalidade, que supõe efetiva aquisição da nacionalidade estrangeira.

A perda será efetivada por meio de um procedimento administrativo no Ministério da Justiça.

Page 61: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a

perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, atingindo somente a relação jurídica indivíduo-Estado, após sua edição.

O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta condição, em virtude do art. 12, § 4.°, II, da Constituição Federal, poderá readquiri-la, por meio dos procedimentos previstos de naturalização.

Page 62: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade 8.2.2 Exceções constitucionais A Emenda Constitucional de Revisão n.° 3,

de 7-6-1994, expressamente, passou a admitir duas hipóteses de dupla nacionalidade. Dessa forma, não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que, apesar de adquirir outra nacionalidade, incidir em uma das seguintes hipóteses constitucionais:

Page 63: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei

estrangeira. Assim, não perderá a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude do ius sanguinis. Por exemplo: é o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirem aquela nacionalidade, por meio do simples processo administrativo, não perderão a nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em virtude do vínculo sangüíneo. Ostentarão, pois, dupla nacionalidade.

Page 64: DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual Latu sensu

Da nacionalidade Imposição de naturalização, pela norma estrangeira,

ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Em relação à interpretação do art. 12, § 4.°, II, b, da Constituição Federal, é importante citar a decisão do Ministro da Justiça Nelson Jobim, que adota integralmente o parecer da Dr.ª Sandra Valle, Secretária de Justiça, "no sentido de que a perda da nacionalidade brasileira não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer de imposição da norma estrangeira".