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GREVE e DIREITO
Macapá – Amapá 2012
Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP
Curso de Direito – Turma 8º DIN Disciplina : Direito Coletivo do Trabalho -
DCTDocente: Prof. Marcos dos Santos Marinho
Grupo de Pesquisadores1) ADELSON DE ÁRAUJO PESSÔA
2) ANA CÉLIA FERREIRA DA PAZ
3) FELIPE SILVA DE SOUZA
4) HEBERTH DE FREITAS MORENO
5) LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA
6) VANDERJÔSE BARBOSA SETUBAL
7) VANDSON SILVA DE SOUSA
8) PPEDRO HENRIQUE BATISTA DE ANDRADE
9) ANGELINA GINA OLIVEIRA CARÃO
10)MAYARA LETICIE FRANÇA BRUNO
11)MARIANA FERNANDES DO AMORIM
12)NIARA SILVA FONSECA
13) LUIZ FERNANDO MEDEIROS
14)ERICA TRINDADE
15)RONALDO MONTEIRO
Sumário1 – Conceito
2 – Características
3 – Formalidades legais
4 - Observações Gerais
5 – Direitos e Obrigações das Partes
6 - Greves em Atividades Essenciais
7 – Solução dos Conflitos
8 – Conclusão
GREVE NO BRASIL
1 – BREVE HISTÓRICO
1900 - LIBERALISMO POLÍTICOausência de regulamentação legal
apenas “permitia-se”
CF 1937 = delito, recurso nocivo
CF 46, CF 67, EC 69 permitem e limitavam
CF 88 = arts. 9° e 10Lei n° 7.783/89
DIREITO DE GREVE
Aspecto Legal: Lei 4.330/64 e no Decreto-lei 1.632, que, entretanto,
foram revogados pela medida provisória nº 59.
Posteriormente esta Medida Provisória veio a ser convertida na Lei 7.783/89.
Constituição Federal / 1988
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE
Lei 7.783/89:Art. 1º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
1 - GREVE - CONCEITO
É a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida pelo movimento social, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
1 - GREVE - CONCEITO
“Suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços
aos empregador”
(Art. 2º da Lei 7.783/89 de Greve - LG)
1.1 – LEGITIMIDADE
Quem é parte legítima
para deliberar sobre o
movimento?
1.1 – LEGITIMIDADE
A resposta para esta questão encontra-se disciplinada na Constituição Federal e na Lei específica.
Os titulares do direito de greve são os trabalhadores.
São os trabalhadores que detêm o direito de decidir qual o momento oportuno para deflagração do movimento grevista e ainda, quais serão os interesses a serem defendidos pelo movimento.
1.1 – PREVISÃO LEGAL
O Direito de Greve é assegurado aos trabalhadores, devendo esses decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo, na forma do art. 9º da CF/88 e do art. 1º da Lei de Greve.
Todavia, o direito de greve deve ser exercido nos termos e limites definidos na Lei, sob pena de ser considerada abusiva.
1.1 – Fase Preparatória
Tentativa de Negociação ( pré -requisito)
Sindicato ou na falta desse, entre os trabalhadores interessados através de comissão
Deliberações e decisões
Comunicado ao empregador 48 / 72 horas
(nesse caso com aviso aos usuários)
Paralisação
1.2 – Garantias dos GrevistasArt. 6º da CF/88
a) emprego de meios pacíficos para a adesão, inclusive piquete e;
b) arrecadação de fundos e livre divulgação do momento
Garantias Constitucionais
Vedada a rescisão de contrato durante a greve não abusiva
Vedada a contratação de trabalhadores substitutos
2 - CARACTERÍSTICAS
1. Suspensão do contrato de trabalho
2. Suspensão coletiva da prestação dos serviços
3. Paralisação temporária, sob pena de abandono de emprego
4. Movimento pacífico, sob pena de responsabilidade (civil, trabalhista e penal)
5. Competência - art. 114, II, CF
2 - CARACTERÍSTICAS
Pode ser total ou parcial (totalidade ou parte dos trabalhadores da categoria)
Proibição de greve patronal = Lockout (art. 17 da LG)
Só pode ser motivada por atos ou fatos do empregador, sendo abusivas as greves políticas ou de solidariedade a outras categorias (greve típica e greve atípica)
3 - FORMALIDADES LEGAIS
1) Esgotamento das negociações entre as partes, sob pena de a greve caracterizar-se abusiva;
2) A decisão da greve deve ser manifestada em assembléia geral do sindicato representativo dos empregados interessados. Na ausência de sindicato = comissão de negociação (art. 4º, par. 2º , LG)
3 - FORMALIDADES LEGAIS
3) Aviso prévio ao empregador, com no mínimo de:- 48 horas de antecedência (art. 3º da LG)- 72 horas nas greves em serviços ou atividades essenciais (art. 13 da LG)
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
O ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de certos requisitos como condição de validade do movimento grevista.
De forma sintética, podem ser resumidos em deveres específicos:
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
a) Comprovação de efetiva tentativa de negociação com a empresa ou entidade patronal.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
b) Aprovação em assembléia, especialmente designada com esta finalidade.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da Lei deverá ser realizado
com a antecedência mínima de 48 horas.
É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal ou ao empregador com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 3º ... Parágrafo único.
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
d) Cumprimento da escala mínima com o objetivo de atender as
atividades essenciais da população.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3 – Natureza Jurídica
Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a greve é um direito fundamental, de caráter eminentemente coletivo e, proveniente das relações sociais de trabalho.Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do Prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho,
"... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva
inerente às sociedades democráticas."Natureza Jurídica
3 – Natureza Jurídica O Prof. Sergio Pinto Martins, que
preferem dizer que :
“a greve é o exercício da liberdade,
resultante de uma determinação da
lei, "...a greve como liberdade,
decorrente do exercício de uma
determinação lícita“.
3 – Tipos de Greves
Quanto à legalidade, por exemplo, a greve pode ser classificada em lícitas ou ilícitas.
As greves lícitas são aquelas que obedecem aos ditames previstos na Lei. Contam com ampla proteção do direito do Trabalho, conferindo direitos e garantia aos participantes.
As greves ilícitas, por sua vez, são aquelas que descumprem determinado mandamento da lei ou que cometem algum abuso relativo ao direito de outrem.
3 – Tipos de GrevesQuanto a sua extensão, dividindo-se em greves globais ou parciais.
As greves globais, como o próprio nome sugere, contam com a adesão plena da categoria.
As greves parciais, contam com adesão de somente uma parcela da categoria, um setor da empresa, ou mesmo, de poucos trabalhadores de cada setor.
4 - OBSERVAÇÕES GERAIS
Arts. 3º, 4º e 13 da LGGreve durante vigência de acordos
e convenções coletivas (art. 14 e § único da LG)
Greve abusiva = é declarada pelos tribunais do trabalho (Súmula 189 do TST)
A greve abusiva não gera efeitos.
4.1 – PROIBIÇÕES AOS GREVISTAS
Proibir o acesso ao trabalho Evitar ou negligenciar a
manutenção dos equipamentos e ou atividades necessárias
Pode-se nesse caso, se necessário, efetivar a contratação de substitutos
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Direitos = art. 6º da LG:
Emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar trabalhadores a aderirem à greve;
Arrecadação de fundos;
Livre divulgação do movimento
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, (art. 6º, par. 1º, LG);
As manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho dos trabalhadores que pretendam trabalhar, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, empregador ou terceiro (art. 6º, par. 3º, LG)
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, ou para impedir a divulgação greve (art. 6º, par. 2º, LG)
Não cabe rescisão do contrato de trabalho dos grevistas ou contratação de substitutos para os grevistas (art. 7º da LG).
Exceção: arts. 9º e 14 da LG
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS
Atividades Essenciais - art. 10 da LG:
Os sindicatos, os empregadores e os empregados ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da LG)
Penalidade para o descumprimento = greve abusiva
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos Funerários, transportes coletivos,
telecomunicações.
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAISArt. 10 LG
Coleta de lixo e captação de esgoto, Transporte, guarda, uso e controle de
materiais radioativos Controle de tráfego aéreo ,
compensação bancária Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e
lixo; Processamento de dados ligados a
serviços essenciais; Outros...
7 – ABUSO DE DIREITO
Identifica-se com a ilegalidade Descumprimento de exigência legal ou
desacato à acordo ou decisão judicial;
Apurações trabalhistas, cíveis e penais.
O sindicato pode ser solidário nas indenizações
7 - SOLUÇÃO DO CONFLITO
Art. 7º da LG = acordos ou convenções coletivos de trabalho, ou por sentença normativa.
Exceção ao princípio do dispositivo = ) segundo o qual o Poder Judiciário só atua quando provocado) - conforme dispõe o art. 856 da CLT, que legitima o presidente do Tribunal a instaurar ex officio a instância quando houver suspensão do trabalho.
8 - LOCKOUT DEFINIÇÃO
É a paralisação do trabalho ordenada
pelo próprio empregador, que tem
como finalidade frustrar ou dificultar
o atendimento das reivindicações dos
trabalhadores.
8 - LOCKOUT DEFINIÇÃO
O Art. 17 da Lei nº 7.783/89, dispõe que: “fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregadores.”
- Parágrafo único: “A pratica referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.”
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
CRFB/88Art. 37
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
- O Art. 37, VII, da CF/88 condicionou o exercício do direito de greve do servidor público estatutário à edição de lei especifica.
- Art. 37. A Administração pública direta e
indireta de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
- VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
- - Parte da doutrina entende que o inciso VII do art. 37 da CF/88, leciona uma norma de eficácia contida, ou seja, autorizando o servidor a exercitar o direito de greve de forma limitada.
- - Nesse sentido, enquanto não sobreviesse lei especifica disciplinando o direito de greve do servidor público, poderia ser utilizada, por analogia, a Lei nº 7.783/89, que versa sobre o direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT.
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
- - Contudo, a maioria da doutrina e da
jurisprudência, seguindo orientação do
STF, entende que a norma estabelecida no
inciso VII do art. 37 da CF/88 se trata de
norma de eficácia limitada, o que implicaria
dizer que somente após a edição de lei
especifica é que os servidores estariam
autorizados a exercitar tal direito.
A Lei nº 8.984/1995, em seu art. 1º estabelece:
Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.”
O dispositivo citado se reporta a possibilidade de aforamento das ações de cumprimento, perante Vara do Trabalho, que poderá ser utilizada nas hipóteses de descumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo.
Competência para Julgamento
CONCLUSÃO
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional.
A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.
CONCLUSÃO
Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
1. C.L.T2. LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-
CON, 1999 .3. AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de
Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999.
4. DUARTE NETO, B. H. Direito de Greve. São Paulo: LTr, 19925. MASCARO, AMAURI. Introdução ao Direito do Trabalho. São
Paulo: LTr, 19926. SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola
Livros, 1999.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
1. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
3. SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1998.
4. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho
O DIREITO DE GREVE É SEU
MAS ESTE TRABALHO É NOSSO!
OBRIGADO A TODOS !!!!!
A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER HUMANO... CONFIRA!!!
A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER HUMANO... CONFIRA!!!