centro de ensino superior do amapÁ – ceap direito empresarial 7º din 2

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01.04.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2. 01.04.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected]. DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES. DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO. - PowerPoint PPT Presentation

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01.04.2014

Profº Carmênio Júnior [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO EMPRESARIAL

7º DIN 2

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

Page 3: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

. SOCIEDADES EM COMUM

. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

. SOCIEDADES SIMPLES

. SOCIEDADES EMPRESARIAIS

DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

. CC de 1916 – Sistema Francês

Sociedades Civis x Sociedades Mercantis

Diferença – objeto social – prática de atos de comércio ou não.

. CC de 2002 – Sistema Italiano

Sociedades Simples x Sociedades Empresariais

Diferença – na forma como é desenvolvida a atividade.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

Duas significações:

. Sociedade Simples do 997 ao 1.038 - é um novo tipo societário, inexistente antes de 2002.

. Sociedade Simples do 982 – traduz a sociedade não empresária.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES

. Conceito de sociedades empresárias e simples

As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza):. Empresárias; Não empresárias ou Simples

Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES

. Conceito de sociedades empresárias e simples. Característica das sociedades: modo de exploração do

objeto social

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Conceito de sociedades empresárias e simples

. O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços. . O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Conceito de sociedades empresárias e simples

. Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.. Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Conceito de sociedades empresárias e simples

As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Modo de constituição das sociedades empresárias e simplesLogo:

. Sociedades Empresárias:- Soc. Em Nome Coletivo;- Soc. Em Comandita Simples;- Soc. Ltda;- S/A;- Soc. Em Comandita Por Ações.

. Sociedades Simples:- um dos tipos acima, exceto S/A e Soc. Em

Comandita por Ações; ou- obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

Sociedade

Simples

Sociedade Simples

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade em Comandita Simples

Sociedade Limitada

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES - Características:

A sociedade simples assume na legislação brasileira um papel relevante, posto que as disposições que a regem funcionam, com relação aos demais tipos societários, como legislação subsidiária.

As sociedades simples não são empresárias (CC, art. 982), mas as normas relativas a esse tipo societário se aplicam subsidiariamente às sociedades em nome coletivo (art. 1.040, CC), às sociedades em comandita simples (art. 1.046, CC), às sociedades em conta de participação (art. 996, CC) e até mesmo às sociedades limitadas (art. 1.053, caput, e parágrafo único) que não elegerem a LSA como diploma de regência supletiva.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES - Características:

. As pessoas jurídicas de natureza civil e os profissionais liberais possuem os mesmos direitos que antes eram exclusivos dos denominados empresários (ou comerciantes). Seus sócios estão ligados por vínculo contratual, podendo estes, a qualquer tempo, em conformidade com o art. 983 do Novo Código, a escolha por outro tipo societário.

. Nas Sociedades Simples, por força do art. 1023 do Novo Código Civil, os sócios respondem subsidiariamente ou solidariamente perante terceiros. Esta responsabilidade não se presume solidária, salvo se o contrato assim o estipular.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES - Características:

Entretanto, nas palavras de Rubens Requião:

 

“A sociedade simples pode adotar a forma de sociedade empresária (art. 983 c/c o art. 1150), pelo que a responsabilidade de um, algum ou todos os sócios pode ser limitada à participação no capital social”

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES – Outras características:

a) o ato constitutivo deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ);

c) a sociedade não tem acesso à recuperação judicial, caso sua atividade econômica entre em crise;

d) ela não está sujeita à falência, mas à insolvência civil, quando, em seu patrimônio, o passivo superar o ativo.

e) a sociedade de advogados é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8906/94, arts. 15 a 17).

f) exploração de atividade rural - a sociedade pode ser simples ou empresária por exclusiva opção de seus sócios (Art. 984, CC).

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

Principais Dispositivos no Código Civil:

Cláusulas contratuais

Todo contrato social deve prever as normas disciplinadoras da sociedade. Existe um acordo de vontade entre os sócios, sem prejuízo da lei. Desta forma, o contrato social poderá dispor sobre diversos temas de interesse para os sócios.

De um lado, temos as cláusulas essenciais, condição de registro do contrato, e, de outro, as cláusulas acidentais (sua inexistência não impede o registro).

Cláusulas essenciais: art. 997, I a IV e VI.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

Principais Dispositivos no Código Civil:

Requisitos genéricos na constituição da sociedade:

• Art. 104, Código Civil/2002: Agente capaz; Objeto lícito; Forma prescrita ou não defesa em lei.

• Menor: 1) devidamente representado ou assistido;

2) Não pode exercer a administração, salvo quando emancipado ou autorizado (art. 3º, 4º e 5º do Código Civil/2002);

3) O capital deve ser totalmente integralizado.

• Objeto: deve ser lícita a atividade econômica explorada.

• Forma: instrumento público ou particular, escrito.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLES

Principais Dispositivos no Código Civil:

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,

sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLESPrincipais Dispositivos no Código Civil:

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio

participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLESPrincipais Dispositivos no Código Civil:

Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLESPrincipais Dispositivos no Código Civil:

Da Administração

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES SIMPLESPrincipais Dispositivos no Código Civil:

Das Relações com Terceiros

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

ATIVIDADES EM SALA DE AULA

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

01. CESPE. INSS. 2008. A sociedade simples é a que exerce atividade econômica não-comercial ou não-empresarial, como as de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se referida atividade constituir-se em elemento de empresa.

( ) CERTO ( ) ERRADO

02. CESPE. DPE/CE. 2008. Sociedade simples ou de fato é aquela em que o contrato social, embora regularmente formalizado, ainda não foi arquivado na junta comercial competente.

( ) CERTO( ) ERRADO

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

03. CESPE. EMBASA. Advogado. 2010. A distinção entre a sociedade simples e a empresarial não reside no intuito lucrativo, pois há sociedade simples com escopo de lucro. O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado como empresarial é o fato de explorar empresarialmente o seu objeto social. Embora haja esse critério, como regra, para fins de distinção, toda cooperativa é uma sociedade simples e toda sociedade anônima é empresarial, independentemente da forma pela qual seu objeto é explorado

( ) CERTO ( ) ERRADO

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

03. FCC. METRÔ. Advogado. 2010. A respeito da dissolução da sociedade simples, considere: 

I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta.

II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. 

III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.  

Está correto o que consta SOMENTE em:

a) I e III.  b) I e II.  c) II e III.d) I.  e) III.