baixa gravame

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ. JUSTIÇA GRATUITA MARIA LUCIA FRAGA BRANDÃO FISTAROL, Brasileira, Solteira, Portadora do RG: 1303623-3 SESP/PR, Inscrita no CPF: 403.825.759-20, residente e domiciliada a rua da Bandeira, 427 AP 0023, CEP: 80035-270, Curitiba/PR , neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço à Rua Joanim Stroparo, nº 60, Conj. Hab. Abranches Guimarães, CEP: 83601-460, Campo Largo, Paraná, com fundamento nos arts. 798 e demais disposições aplicadas à espécie propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP, nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: DOS FATOS A requerente é proprietária do veículo GM Corsa Wind, Wind 2000/2001, placa AJH-7068 RENAVAM 00737136984 chassi 9BGSC08Z01C107299. O veículo foi adquirido através de financiamento com a requerida e gravado com clausula de alienação fiduciária. A requerente ajuizou ação de revisão contratual a qual foi julgada parcialmente procedente afastando muitos dos encargos, decisão objeto de recursos que acabou por tornar demorada a resposta judicial. Em decorrência da necessidade de vender o bem a requerente entrou em contato com a requerida buscando proposta para quitação do bem, mesmo que acabasse sendo prejudicada tendo em vista o provimento judicial ao seu favor.

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Page 1: baixa gravame

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –

ESTADO DO PARANÁ.

JUSTIÇA GRATUITA

MARIA LUCIA FRAGA BRANDÃO FISTAROL, Brasileira, Solteira, Portadora

do RG: 1303623-3 SESP/PR, Inscrita no CPF: 403.825.759-20, residente e domiciliada a rua da

Bandeira, 427 – AP 0023, CEP: 80035-270, Curitiba/PR , neste ato representado por seu advogado

que esta subscreve, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço à

Rua Joanim Stroparo, nº 60, Conj. Hab. Abranches Guimarães, CEP: 83601-460, Campo Largo,

Paraná, com fundamento nos arts. 798 e demais disposições aplicadas à espécie propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS

MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO

DOS EFEITOS DA TUTELA

BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com

sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP,

nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas

razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A requerente é proprietária do veículo GM Corsa Wind, Wind 2000/2001, placa

AJH-7068 RENAVAM 00737136984 nº chassi 9BGSC08Z01C107299.

O veículo foi adquirido através de financiamento com a requerida e gravado com clausula de

alienação fiduciária.

A requerente ajuizou ação de revisão contratual a qual foi julgada

parcialmente procedente afastando muitos dos encargos, decisão objeto de recursos que acabou

por tornar demorada a resposta judicial.

Em decorrência da necessidade de vender o bem a requerente entrou em

contato com a requerida buscando proposta para quitação do bem, mesmo que acabasse sendo

prejudicada tendo em vista o provimento judicial ao seu favor.

Page 2: baixa gravame

A requerida lhe enviou boleto para a quitação (anexo 1.3) o qual foi pago no

dia 04 de outubro de 2013, naquela ocasião comprometeu-se a requerida que no prazo de 45 dias

efetuaria a baixa da alienação, permitindo a transferência do veículo.

A requerente entregou o bem ao comprador interessado que efetuou o

pagamento do valor da venda e garantiu ao terceiro que o bem estaria liberado no prazo exigido

pela requerida, passando a aguardar a baixa.

Por ser o comprador conhecido da requerente este confiou no que lhe fora

informado, deixando transcorrer o prazo até que em fevereiro de 2014, ao verificar a documentação

junto ao DETRAN, constatou que persistia a alienação pendente sobre o bem, ou seja, a requerida

deixará de efetuar a baixa do gravame, entrando imediatamente em contato com a requerente que

por sua vez contatou a requerida sobre o problema, na ocasião esta informou que houvera

problemas no repasse do valor ao banco e requereu novo prazo de 15 dias para as providencias

de baixa.

Novamente a requerente aceitou o prazo informado pela requerida esperando

que a restrição seria baixada e finalizaria o problema, o que não ocorreu. No dia 25 de março de

2014 a requerente novamente entrou em contato buscando resposta sobre a baixa, isso com a

Advocacia Bellinati Perez, e foi informada que eles não poderiam acompanhar a baixa do gravame

por haver ação revisional patrocinada por outra representante do banco, no caso, Schulze

Advogados Associados, e apontando que a requerente deveria informar o outro escritório de

Advocacia sobre o pagamento e estes requereriam a baixa ao banco.

A requerente entrou em contato com a representante da requerida informando

o pagamento e esta mais uma vez requereu prazo de 15 dias para a baixa da restrição, novamente

sem cumprimento, vindo somente a informar a quitação do contrato em juízo no dia 04 de setembro

de 2014, sem no entanto proceder a baixa do gravame.

A baixa da alienação fiduciária é dever do credor fiduciário quando da quitação

do contrato e o descumprimento de tal dever implica em danos materiais e morais ao consumidor

que se vê impedido de utilizar livremente do bem por falha grosseira da requerida. No caso se

agravou a situação por se tratar de problema amplamente informado ao requerido e desconsiderado

por este, fato comum aos grandes conglomerados financeiros.

Assim, conforme restará comprovado ao final desta exordial, deve ser

obrigada a requerida a efetuar a baixa do gravame sob pena de multa diária a ser arbitrada por

Vossa Excelência, evitando o descumprimento do dever acima citado, condenando-a ainda ao

pagamento de danos morais a requerente, isto frente ao descaso e inúmeros problemas causados

pela requerida em decorrência da falha na prestação do serviço.

DO DIREITO

Page 3: baixa gravame

Douto Magistrado, a instituição financeira deve ser compelida, inclusive com

a imposição coercitiva de multa diária para fins de que proceda a retirada do gravame incidente

sobre o veículo abaixo descrito, bem como a mesma, Instituição Financeira, ora requerida, deve

ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que fez um

refinanciamento indevido à revelia do Autor, impondo-lhe prejuízos, não procedeu ao levantamento

do gravame fiduciário sobre o veículo em questão, impedido inclusive de usufruir plenamente com

seu bem ilegalmente gravado.

Tal situação de descaso, para com as decisões exaradas pelo Poder

Judiciário, como a realizada pela requerida, deve ser exemplarmente coibida.

Passa-se ao exame da demanda.

A requerida deixou de promover a liberação do gravame de alienação fiduciária, motivo pelo qual o

demandante ajuizou a presente demanda indenizatória.

Ressalta-se que a negligência da instituição financeira resultou na impossibilidade, para o

requerente, em dispor livremente do bem de sua propriedade, situação que não só pode, como

evidentemente, gerou dano moral e material, face a desvalorização do bem.

A prova mostra-se suficiente, na presente hipótese, com a demonstração da

demora na exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, acarretando,

pois, o dever de indenizar.

DO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Excelência, ao impedir o pleno uso e fruição do veículo ilegalmente gravado

em nome da Instituição Financeira, ora demandada, a mesma deve ser condenada em danos

morais e materiais por ter violado OBJETIVAMENTE O DIREITO DO AUTOR DA PRESENTE

DEMANDA.

Ressalte-se, que assim procedendo, a conduta omissiva da Instituição

Financeira, ora demandada, impediu o exercício pleno do direito de propriedade

constitucionalmente previsto, não havendo justificativas para a inércia dela quanto à liberação do

gravame incidente sobre o bem financiado, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade

dos ora demandante.

Convém frisar, ainda, que, segundo documento ora apresentado pelo autor, a

restrição está registrada no Sistema Nacional de Gravames, estando o referido ilegal gravame

inscrito até o presente momento.

O dano causado ao requerente consistiu na violação do direito fundamental

de propriedade assegurado pela Carta Magna (art, 5º, XXII) e, no caso, prescinde de comprovação,

Page 4: baixa gravame

pois, com a restrição indevida, o autor foi tolhido da livre disponibilidade do bem, em abusiva afronta

a uma garantia constitucional. Além disso, são presumidos os aborrecimentos e implicações daí

decorrentes.

O nexo causal, por sua vez, consiste no liame entre a atitude da Instituição

Financeira, ora demandada, e os danos decorrentes. A Corte de Justiça

Catarinense tem precedente em caso análogo ao ora apresentado, senão

vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. GRAVAME

JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE

COMUNICAR A QUITAÇÃO PARA A RETIRADA DA. RESTRIÇÃO, COM

BASE NOS ARTS. 7°, 8° E 9° DA RESOLUÇÃO N° 320/2009 DO CONTRAN.

PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO

PARCIAL. - Segundo entendimento jurisprudencial, quando se tratar de

alienação fiduciária referente a veículo automotor, tendo o devedor cumprido

sua obrigação, pagando todas as parcelas do contrato, é obrigação da

instituição credora retirar o gravame junto ao Departamento Estadual de

Trânsito, nos termos dos arts. 70, 8° e 90 da Resolução N° 320/2009 do

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. - Sendo a verba indenizatória

fixada de forma incompatível com a extensão dos danos morais causados,

cabe a minoração do quantum.

TJPB - Acórdão do processo nº 00120080248196001 - Órgão (2ª CÂMARA

ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira

- j. em 18/03/2013

Acerca da responsabilidade objetiva e da negligência por parte da Instituição

Financeira demandada, para fins de condenação em danos morais, colhe-se da jurisprudência:

EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA. . TRANSFERÊNCIA DE

VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIMEIRO APELO.

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BAIXA DO

GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

[NÉRCIA. PREJUÍZOS SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO

MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.

SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO

MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

DESPROVIMENTO IOS RECURSOS. Na hipótese de quitação de veículo

financiado, compete à instituição financeira proceder à baixa do gravame junto

Page 5: baixa gravame

ao órgão competente. . , Diante do ato omissivo da instituição financeira, pela

demora na baixa do gravame sobre o bem objeto do contrato, mesmo após a

quitação do débito, quando recebido os valores devidos, impõe-se o

reconhecimento do seu dever de indenizar ao consumidor pelos danos

moraispor este suportado. Sendo a indenização à título de dano moral fixada

ao prudente arbítrio pelo Juízo sentenciante, levando em consideração a

capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do

ofendido e a extensão do dano, respeitando os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, inexiste razão para sua modificação.

TJPB - Acórdão do processo nº 20020090220761001 - Órgão (4ª CÂMARA

CÍVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 04/02/2013

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

MAGISTRADO QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO

VERTIDO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DE UMA

DAS RÉS. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE

APRESENTA RESPOSTA COM ARGUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO

CASO SOB ANÁLISE, NÃO IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS

FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO,

OUTROSSIM, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM A ALEGAÇÃO DE

MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE

RECURSAL DELINEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DOAPELO

NESSES TÓPICOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. JULGADOR QUE

RECONHECE A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS NÃO CONDENA

AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS

COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM O

REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO

REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.

IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPOR DO AUTOMOTOR DE SUA

PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO DISSABOR. DANO

MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00

(TRINTA MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A

QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-

PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA MOEDA QUE É EXIGÍVEL A

CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO N.

13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A

CORREÇÃO DA MOEDA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE.

JUROS DE MORA. EXIGIBIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO

DANOSO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL

EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA.

DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE VENCEDOR EM TODOS

Page 6: baixa gravame

OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO

CÓDIGO BUZAID. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DA

VERBA HONORÁRIA INFLIGIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ

CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E INCONFORMISMO DO

AUTOR ALBERGADO. (Apelação Cível n. 2012.059220-1, de São José, rel.

Des. José Carlos Carstens Köhler)(grifos nossos)

No mesmo sentido:

QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. PERMANÊNCIA DE GRAVAMES

NO DETRAN/SC POR APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO. RÉ

RECALCITRANTE EM PROCEDER À BAIXA DA RESTRIÇÃO. CABIMENTO

DE REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELO EM QUE SE POSTULA A REVERSÃO DO JULGADO OU A

MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RECURSO ADESIVO EM QUE SE

POSTULA A MAJORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS

PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECLAMO ADESIVO CONHECIDOS E

DESPROVIDOS. "Responde por danos morais aquele que retarda

injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo

no Detran" (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.046708-8, de Campos Novos, rel. Des.

Fernando Carioni, DJ de 2-5-2007). [...] (Apelação Cível n. 2009.046162-1, de

Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10-9-2009). (Apelação Cível n.

2010.027408-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari) (grifos nossos)

Encerrando a questão transcrevemos o seguinte julgado que aborda todos os

termos arguidos na presente demanda, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.

ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO

GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

RECORRENTE. ARTIGO 14 DO CDC. MULTA INALTERADA. APELO

IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.14CDC1. CUIDA-SE

DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE

PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A

RECORRENTE PROVIDENCIASSE A BAIXA, PERANTE O DETRAN/GO,

DO GRAVAME DO VEÍCULO QUANTO AO CONTRATO DE

ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS P ARTES.2. AINDA

Page 7: baixa gravame

QUE A RECORRENTE ALEGUE AUSÊNCIA DE CULPA QUANTO À

MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUNTO AODETRAN, SUSTENTANDO

QUE JÁ SOLICITARA AS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO REFERIDO

ÓRGÃO, MAS NÃO FORA ATENDIDO, MANTÉM-SE SUA CONDENAÇÃO

QUANTO À QUESTÃO ORA DELINEADA, VEZ QUE SUA

RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR É OBJETIVA,

INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (ARTIGO 14 DO CDC). ADEMAIS, O

DEVER DE RETIRADA DO GRAVAME, DECORRENTE DO CONTRATO EM

QUESTÃO, INCUMBE À RECORRENTE, QUE MANTEVE, POR MAIS DE

ANO, AS LIMITAÇÕES JUNTO AO DETRAN, SEM PROVIDENCIAR, COM

CELERIDADE, A BAIXA DA RESTRIÇÃO ORA EM ANÁLISE. IMPERIOSA,

PORTANTO, A MANUTENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE E,

CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA IMPOSTA EM CASO DE

INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE.14CDC3. "CONSUMIDOR.

QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA EM PROCEDER À LIBERAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO

DETRAN. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BANCO

SANTANDER S.A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE

PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA

COSTA E DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE PROVIDENCIASSE O

CANCELAMENTO DO GRAVAME PENDENTE SOBRE O VEÍCULO DO

AUTOR E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$1.500,00

(MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2.

INCONFORMADO, O RÉU INTERPÔS O PRESENTE RECURSO

PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE QUE

NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME, TENDO

EM VISTA QUE JÁ SOLICITOU PROVIDÊNCIAS AO DETRAN/GO, QUE,

POR SUA VEZ, LHE EXIGIU A TRANSFERÊNCIA DO DUT PARA AQUELE

ESTADO. SUSTENTA QUE NÃO HÁILICITUDE EM SUA CONDUTA. POR

FIM, PLEITEIA, CASO ULTRAPASSADOS SEUS ARGUMENTOS, A

DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

DE FAZER E A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA. 3. O ARTIGO 14

DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE

SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE

CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS

RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO

MERCADO DE CONSUMO. É FATO INCONTROVERSO QUE O AUTOR

PROCEDEU À QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DECORRENTES DO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO E QUE O GRAVAME

PENDENTE SOBRE SEU VEÍCULO NÃO FOI LEVANTADO POR OMISSÃO

E NEGLIGÊNCIA DO BANCO RÉU. A R. SENTENÇA PROLATADA

Page 8: baixa gravame

MERECE ASSIM SER CONFIRMADA, TENDO EM VISTA QUE CONSTITUI

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A

BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DETRAN/DF

DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO

CONSUMIDOR REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE IGUAL MODO, NÃO

MERECE GUARIDA JUDICIAL O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA

ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, HAJA VISTA QUE

O CONSUMIDOR JÁ FOI DEMASIADAMENTE PREJUDICADO PELA

DEMORA DO RÉU QUE PASSA DE TRÊS ANOS. 4. SE A PRINCÍPIO O

MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME QUE PENDIA SOBRE O

VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A QUITAÇÃO NÃO RENDE ENSEJO À

CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS

PECULIARES DA LIDE REVELAM VIOLAÇÃO A DIREITO DA

PERSONALIDADE, CONFIGURA-SE O PREJUÍZO PASSÍVEL DE

INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E ATUA COM ESPECIAL DESCASO COM O

CONSUMIDOR,OBSERVADA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE JÁ SE

PASSARAM MAIS DE TRÊS ANOS QUE AUTOR CUMPRIU SEU DEVER

CONTRATUAL DE PAGAMENTO, MAS NÃO OBTEVE SEU VEÍCULO

DESONERADO DA GARANTIA PRESTADA, ALIADO AO FATO DE QUE

APENAS ENCONTROU EFICÁCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO COM A

DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CONFIGURAM UM QUADRO

DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS COM HABILIDADE TÉCNICA

EFICIENTE PARA VIOLAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO E, ASSIM, UM

DOS ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE, RENDENDO ENSEJO AO

DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.(...) 5. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO

SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".

(20070111133243ACJ, RELATOR SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E

CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 25/08/2009, DJ 03/09/2009 P. 76). 5.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS

FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE

ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS

CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA

RECORRENTE.469.099469.099469.099

(64525220088070009 DF 0006452-52.2008.807.0009, Relator: JOSÉ

GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO

Page 9: baixa gravame

DF, Data de Publicação: 22/01/2010, DJ-e Pág. 158)

Destaque-se que quanto à indenização, o fundamento para reparação do

dano moral está no art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal de 1988, art. 186 do Código Civil de

2002 e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor.

É de se destacar que o legislador não forneceu parâmetro para a fixação dos

danos morais, deixando esta atividade ao prudente arbítrio do juiz.

A quantificação do montante destinado à reparação dos danos, consoante

construção jurisprudencial, tem sido feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto,

levando-se em conta aspectos como a situação pessoal da vítima e a condição financeira do autor,

a gravidade da situação, o dolo ou o grau de culpa verificado na conduta ilícita e, por fim, o bom

senso, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente gravosa.

No exame dos referidos parâmetros, no caso concreto, destaca-se que o

requerente é pessoa idônea, trabalhadora, sem nenhuma restrição financeira, sendo que a

requerida é instituição financeira de grande porte e atuação nacional, bem como que o gravame foi

ilegalmente mantido, por negligência desta, reconhecendo ainda que o refinanciamento foi indevido.

Entretanto, deixou o Réu de tomar todas as cautelas devidas para evitar a manutenção desta

situação de manter o GRAVAME junto ao órgão de trânsito deste Estado.

Cabível também ao caso vertente os ditames do Código de Defesa do

Consumidor, sendo de responsabilidade da requerida os danos causados ao autore, pelo fato do

serviço. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e

o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do

consumidor apresentar prova da culpa.

Corrobora com esta proteção a redação do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[grifamos]

Page 10: baixa gravame

Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer

dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão

da atividade que realiza.Vejamos o ensinamento de Cavalieri:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria

do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma

atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-

lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.( FILHO, Sérgio Cavalieri. O

direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor.

Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)

Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade

objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a

existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade

ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.O entendimento supra é pacífico no poder

judiciário, restando consagrada a determinação expressa da norma legal do Código de Defesa do

Consumidor.

Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina:

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral

da responsabilidade do CDC.Assim, toda indenização derivada de relação de

consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o

Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva

do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da

investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação

extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.)

Portanto, a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões

que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no

momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a pretensão de lesar, o

que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por isso, o causador é obrigado a repará-lo.

Neste diapasão, a requerida não cumpriu com sua obrigação, qual seja, a de liberar o gravame

incidente no veículo objeto do arrendamento mercantil contratado, consoante comprovam a farta

documentação anexada a presente demanda.

Page 11: baixa gravame

Desta forma REQUER o autor seja a Instituição Financeira demandada,

condenada em DANOS MORAIS em valores a serem arbitrados por este Juízo, destacando que no

arbitramento da condenação em DANOS MORAIS, deve ser considerado tanto a ILEGALIDADE da

Instituição Financeira demandada manter o gravame mesmo após a quitação e muitas

solicitações de baixa feitas pela requerente.

DOS DANOS MATERIAIS

Excelência, a manutenção ilegal do gravame, por parte da Instituição

Financeira, ora demandada, acarretou a desvalorização do veículo automotor, cujo gravame esta

ainda a incidir, sobre o veículo, desta forma deve ser julgada através de sentença de procedência

a quantificação do dano decorrente da depreciação do veículo em valores atuais

Atualmente o veículo está perfazendo o valor de R$ 11.974,00 (onze mil novecentos e setenta e

quatro reais), consoante tabela abaixo transcrita.

Mês de

referência: Março de 2015

Código Fipe: 004173-4

Marca: GM - Chevrolet

Modelo: Corsa Wind 1.0 Mpf/Milleniumi/ Efi 4P

Ano Modelo: 2001 Gasolina

Autenticação gvqk127nmyfx

Data da consulta segunda-feira, 2 de março de 2015

14:37:27

Preço Médio R$ 11.974,00

(Disponível em < http://www2.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos/carro/gm-

chevrolet/3-2015/004173-4/2001/g/gvqk127nmyfx>, acesso em 02 de março de 2015).

O valor do veículo na época da quitação (04/10/2013) era de 12.238,00,

vejamos abaixo:

Mês de

referência: Outubro de 2013

Código Fipe: 004173-4

Marca: GM - Chevrolet

Modelo: Corsa Wind 1.0 Mpf/Milleniumi/ Efi 4P

Ano

Modelo: 2001 Gasolina

Autenticação gytjhvxw2kfx

Page 12: baixa gravame

Data da

consulta segunda-feira, 2 de março de 2015 14:42:34

Preço Médio R$ 12.238,00

(disponível em <http://www2.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos/carro/gm-

chevrolet/10-2013/004173-4/2001/g/gytjhvxw2kfx>, acesso em 02 de março de 2015).

A depreciação do bem é clara conforme acima demonstrado, ou seja, na data

da quitação o valor do bem era R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) maior do que o

valor atual do bem, cabendo também a requerida indenizar este prejuízo decorrente da sua omissão

no cumprimento do dever legal e contratual.

DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA

TUTELA PRETENDIDA

Nobre Julgador, no caso em apreço, resta incontroverso que o autor firmou

com a Instituição Financeira demandada contrato de financiamento. É igualmente incontroverso

que todas as prestações já foram devidamente adimplidas pelo arrendatário.

Busca o autor, com a interposição da presente demanda a declaração da inexistência de débito

com relação ao contrato de financiamento havido entre as partes, bem como a baixa definitiva do

gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PR e, por fim, a condenação do réu ao

pagamento de danos morais e materiais em virtude da manutenção da indevida restrição.

Excelência, é fato já consubstanciado na legislação processual cível, bem

como já pacificado na jurisprudência pátria, que para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz

observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil,

como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório

do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.

Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.

TUTELAANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DO

GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO ENTABULADO

ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELO

AGRAVADO. ALEGADA A INSERÇÃO DO GRAVAME PELO PRÓPRIO

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA

DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NESSE SENTIDO, EM JUÍZO DE

COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCLUSÃO QUE SE DÁ PELA PRÓPRIA

Page 13: baixa gravame

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE SISTEMA ON-LINE,

CONFORME SE VERIFICA DO MANUAL DO SISTEMA NACIONAL DE

GRAVAMES. PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO NA INJUSTA

RESTRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTA COMINATÓRIA

(ASTREINTE). VALOR ARBITRADO (R$ 100,00) CONDIZENTE COM SUA

FINALIDADE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO

DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz

observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código

de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da

alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o

abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a

reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.

2. Embora a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não

exista, a priori, limite para a sua quantificação, o julgador, ao analisar as

particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a

natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a

influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência

damedida. (TJSC - Terceira Câmara de Direito Civil - Agravo de Instrumento

n. 2012.013631-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato - por

unanimidade - 07 de agosto de 2012 - data do julgamento).

Ainda sobre a fixação da multa diária ante a inércia da requerida que a mais

de uma ano da quitação ainda não efetuou a baixa do gravame, mesmo ante as muitas solicitações

da requerente. O risco do descumprimento da decisão judicial a ser proferida por este juízo

impõe a aplicabilidade da multa diária prevista no art. 461, §4 do CPC, devendo ser intimado

o requerido pessoalmente da decisão. Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

DEFENDIDA A MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA

OU ALTERAÇÃO NA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA - PARCIAL

ACOLHIMENTO - ARBITRAMENTO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA

DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, LIMITADA AO

MONTANTE MÁXIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APLICAÇÃO

DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,

EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE ADVERSA.

ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM

JUDICIAL SERIA EXÍGUO - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO FIXADO

ADEQUADO - AUTOR QUE HÁ MUITO VEM BUSCANDO, INCLUSIVE NA

ESFERA EXTRAJUDICIAL, A SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.

Page 14: baixa gravame

2011.097930-7, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é agravante

Banco Itaucard S/A, sendo agravado Maurício Almeida Melfi: A Quinta

Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do

recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.O julgamento, realizado

nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram o Exmo. Sr. Des.

Jânio de Souza Machado e a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes

Lins.Florianópolis, 21 de junho de 2012.Cláudio Valdyr Helfenstein

PRESIDENTE E Relator (...)"

Ademais, é cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela

é necessário o preenchimento dos requisitos expressos no art. 273 do Código de Processo Civil,

que em seus termos dispõe:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu.

Extrai-se do artigo supra que a tutela antecipatória visa um provimento judicial

que, ao menos de forma provisória, satisfaça o direito que é buscado pelo autor, providência cabível

em determinadas situações em que não se mostra possível aguardar-se a completa instrução do

feito e prolação da sentença de mérito. A respeito da exigência de prova inequívoca e

verossimilhança das alegações previstas no referido dispositivo legal, leciona Cândido Rangel

Dinamarco:

O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca

suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar

peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente

porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou

dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera

verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia

significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode

ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art.

273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da

verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior

segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação

decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de

determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas

Page 15: baixa gravame

pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as

negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada,

é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados

mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança,

pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes

comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a

afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento

à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa

que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do

que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma do código de

processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).

Conforme ensinamento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, temos

"a denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação,

somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido

como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito" (A antecipação da

tutela na reforma do processo civil, Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 68).

No conceito de Humberto Theodoro Júnior:

O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele

apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um

provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação

de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.

Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas

de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a

parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.

Como novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma

decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte.

Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento

reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário,

somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a

sentença definitiva.

Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da

constatação de quem sem ela a espera pela sentença de mérito importaria na denegação de justiça,

Page 16: baixa gravame

já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se,

assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de

imediato.

Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo art.

273 do CPC vai ainda mais longe, entrando, antes da sentença de mérito, no plano da atividade

executiva. Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação

que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da

execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se

espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir [...] (REVISTA JURÍDICA - Vol. 232

- pág. 10).

No mesmo sentido, colhe-se das Cortes de Justiça:

[...] De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a

concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada

à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da

verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto

propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos

ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Coexistindo tais

elementos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (Agravo de

Instrumento n. 2004.022182-7, da Capital, Relator: Des. Luiz Carlos

Freyesleben, j. em: 08/09/2005).

Por conseguinte, existindo, como existe, prova inequívoca e verossimilhança

das alegações e, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz

poderá antecipar os efeitos da tutela.

Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade

"tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo

fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade,

é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a

visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela

específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, 66/ p. 173-174).

Page 17: baixa gravame

Sobre o assunto, destaca-se novamente o ensinamento de Humberto

Theodoro Júnior:

Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento

a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende

a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito

subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de

dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de

procrastinação praticados pelo réu. (RJ 232, pág. 14 e 15).

Desse modo, faz-se necessário que a parte interessada demonstre,

conjuntamente, verossimilhança em suas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação, o que claramente encontra-se demonstrado no presente caso.

A verossimilhança está consubstanciada no chamado juízo de probabilidade acerca da existência

do direito que se pretende tutelar, isto é, se há elementos suficientes nos autos a respaldar a tese

suscitada, de um modo tão aparentemente verdadeiro, que permita antecipar o resultado final da

solução do litígio.

No presente caso, ao que se extrai dos autos, há substrato probatório e

motivação suficiente à proteção do direito invocado pelo autor em sede de antecipação dos efeitos

da tutela.

No caso em apreço, resta incontroverso que o requerido firmou com o

requerente contrato de financiamento. Busca a requerente com a presente demanda a baixa

definitiva do gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PR e, por fim, a condenação

do réu ao pagamento de danos morais em virtude da manutenção do referido gravame quando a

legislação regente da matéria, prevê o máximo que tal restrição pode ser mantida é pelo período

de 10 (dez) dias indevida restrição.

A baixa do GRAVAME junto ao Detran/PR é de responsabilidade da Instituição

Financeira. É o que prescreve o regulamentos do CONTRAN (RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE

JUNHO DE2009), senão vejamos:

"RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009.

Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de

veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,

reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito

dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame

correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras

providências.

Page 18: baixa gravame

(...)

Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras,

a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão

e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer

obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de

veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão

somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais

pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição

credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa

do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo

estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.(...)"

Da jurisprudência das Cortes de Justiça estaduais, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - ACORDO

HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - QUITAÇÃO DO DÉBITO - BAIXA NA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -

PRAZO IMEDIATAMENTE APÓS O PAGAMENTO - MULTA - QUANTUM -

PROVIMENTO PARCIAL. 01.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE

DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO, COMO PRETENDE O

RECORRENTE, NÃO SÓ PORQUE RECEBEU TUDO QUE LHE ERA

DEVIDO, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DE TER SE COMPROMETIDO, NA

TRANSAÇÃO, QUE PROVIDENCIARIA A 'DESALIENAÇÃO DO BEM'.

PORTANTO, JÁ TRANSCORRIDOS, INCLUSIVE, MAIS DE TRÊS MESES

DESDE A INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE O

BANCO AGRAVANTE PROVIDENCIAR A BAIXA NA ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. 02.VERIFICADO QUE A MULTA FOI ARBITRADA EM VALOR

EXCESSIVO, DEVE O RECURSO SER PROVIDO NESTA P ARTE PARA

REDUZI-LO E ESTIPULAR UM LIMITE MÁXIMO, SOB PENA DE

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 03.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

UNÂNIME.

(224326120118070000 DF 0022432-61.2011.807.0000, Relator: ROMEU

GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de

Publicação: 14/03/2012, DJ-e Pág. 61)

Com relação a uma eventual argumentação de que a restrição deveria ter sido

baixada pelo próprio órgão de trânsito, em consulta ao manual do usuário do Sistema Nacional de

Gravames, verifica-se que compete ao próprio agente financeiro promover a respectiva baixa,

Page 19: baixa gravame

consoante atos normativos acima transcritos, bem como abaixo transcrito in verbis:

"Eliminar a existência de dados em papel, espalhados por várias filiais dos

agentes financeiros e dos Detrans, garantindo que a informação do gravame

eletrônico só seja retirada pelo agente financeiro gerador do gravame,

evitando-se as fraudes geradas pela falsificação do formulário de liberação do

gravame; centralizar as informações referentes aos gravames financeiros em

uma única base, com a finalidade de evitar baixas indevidas, além de evitar

umfinanciamento duplo para um mesmo veículo, por agentes financeiros

distintos." (http://megadata.com.br/produtos.Html - acesso em 19.05.2014)

Desse modo, é certo que incumbia ao próprio banco credor providenciar,

automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/PR, no prazo

máximo de 10 (dez) dias, após a reclamação do consumidor, reconhecendo a quitação do debito

originador do gravame gerado pela Instituição Financeira, geradora do referido gravame, ora

demandada, forte no art. 9º da Resolução n. 320 do CONTRAN, de 5-6-2009, acima transcrita.

Destaque-se que mesmo antes da vigência da referida norma, o art. 9º da Resolução n. 159, de 22-

4-2004, também do CONTRAN, já impunha ao banco o dever de promover a retirada da restrição

cadastral do veículo nessa hipótese.

Desta forma claramente o direito do requerente em ter o objeto do contrato de

arrendamento mercantil reconhecido judicialmente como quitado, encontram-se plenamente

comprovados, com base em toda a documentação colacionada. Primeiro porque, conforme dito

acima, a inclusão e a retirada do gravame se dá pela própria instituição financeira, ora requerida,

que dispõe de sistema on-line que a permite registrar, cancelar ou baixar os gravames.

Por segundo e último, decorre do fato de que as provas carreadas aos autos pelo requerente,

demonstram a saciedade que é de responsabilidade do mesmo a inclusão e/ou exclusão dos

gravames no SNG - Sistema Nacional de Gravames, sendo que tais registros são feitos diretamente

pela requerida utilizando um sistema on-line, sem interferência do DETRAN/PR, restando desta

forma que a manutenção do gravame no registro do veículo do autor decorreu de ato consciente

da requerida, ou na pior das hipóteses de descaso da requerida com a utilização do sistema de

gravame.

A respeito do tema, já decidiu a jurisprudência:

Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição

credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa

do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo

estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias" (art. 9º da

Resolução n. 320 do CONTRAN). (Apelação Cível n. 2010.077844-1, de

Page 20: baixa gravame

Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27.1.2011).

Dessa forma, Excelência no tocante aos requisitos exigidos pela legislação

processual para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova

inequívoca e verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, ao passo

que o periculum in mora que pode ser facilmente observado no evidente prejuízo causado ao autor

pela injusta restrição junto ao órgão de trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar seu

bem.

Destaque-se que a concessão dos efeitos da tutela pretendido, em nenhuma

situação acarretará uma decisão passível de ser revertida ou de difícil reparação, não acarretando

em abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do autor e a reversibilidade dos

fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, podem ser alterados a qualquer tempo

por este Juízo.

Dessa forma, no tocante aos requisitos exigidos pela legislação processual

para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova inequívoca e

verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, reconhecidas em

decisão judicial transitada em julgado, ao passo que o periculum in mora pode ser facilmente

observado no evidente prejuízo causado a empresa autora pela injusta restrição junto ao órgão de

trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar seu bem.

Do exposto requer expressamente o autor seja concedida INALDITA ALTERA

PARS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, PARA FINS DE

DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA QUE PROCEDA A BAIXA DO

GRAVAME INCIDENTE NO GM Corsa Wind, Wind 2000/2001, placa AJH-7068 Renavam

00737136984 nº chassi 9BGSC08Z01C107299, sob pena de incidência de multa diária, cujo valor

deve ser determinada por este r. Juízo, multa esta que deve incidir até a efetiva baixa do GRAVAME

ILEGALMENTE MANTIDO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), CONFORME SERÁ

TRATADO NO ITEM A SEGUIR EXPLANADO.

DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA

A multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando

garantir a efetividade da medida liminar que certamente será concedida pelo Magistrado, ou seja,

o cumprimento da obrigação (dar baixa no gravame perante o órgão de trânsito - DETRAN/PR),

está prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o

pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

Page 21: baixa gravame

equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor

multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente

ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

Sobre a fixação das astreintes, ressalta Nelson Nery Junior:

O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa,

mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é

apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento

de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir

ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto

valor da multa fixada pelo juiz (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª

ed., p. 899).

Assim, a multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável,

justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial

e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa.

Acerca da astreinte é da jurisprudência já pacificada:

Conquanto a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não

exista, a priori, limite para a quantificação,o julgador, ao analisar as

particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a

natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a

influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da

medida (AI n.º 2006.001105-6, deste Relator).

É legal a fixação de multa cominatória por dia de atraso, com o escopo de

forçar o cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461, § 4º, do Código

de Processo Civil. Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para

compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte,

impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa (AI n.º 2003.014389-0,

Des. Fernando Carioni).

A multa imposta em ação de natureza cominatória não se reveste da menor

ilegalidade, com a sua imposição importando em uma verdadeira coação

estatal, coação essa que constitui-se na característica básica da sanção

cominatória, pois, se diferente fosse, não exerceria sobre o obrigado a

necessária força de cominação" (AC n.º 1997.011324-2, Des. Trindade dos

Santos).

Destarte, diante da inércia do requerido em cumprir a medida

administrativamente, até o presente momento, a finalidade da multa pecuniária a ser estabelecida

Page 22: baixa gravame

por este r. Juízo, bem como das diretrizes dos princípios que a norteiam (proporcionalidade e

razoabilidade), melhor razão não há senão conceder a astreinte, bem como que o seu seja valor

arbitrado, em no mínimo R$ 1,000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de

retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil.

Reitere-se que este é o preceito insculpido no Código de Processo Civil, art. 461, §4º, anteriormente

citados.

Por ser questão de DIREITO e de JUSTIÇA É O QUE SE DEIXA

EXPRESSAMENTE REQUERIDO.

DOS PEDIDOS

Posto os fatos acima narrados e a juntada dos documentos anexos, REQUER

o autor:

a) Seja a presente ação recebida e processada, nos termos da legislação de

regência, bem como por todo o exposto REQUER expressamente, a empresa Autora, seja

concedida INALDITA ALTERA PARS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

PRETENDIDA, PARA FINS DE DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA

QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE NO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO;

b) Em caso de inércia do requerido em cumprir a os termos DA LIMINAR

CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, que em razão dos fatos narrados

e de toda documentação, ora acostada, REQUER EXPRESSAMENTE, a empresa autora, seja

aplicada a Instituição Financeira demandada multa pecuniária, observando-se os princípios que a

norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), e que seja o seu valor arbitrado por este r. Juízo, no

montante mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de retirada do

gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, intimando-se

pessoalmente o réu da obrigação de fazer.

d) Os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 5º, LXXVI da

Constituição Federal, c/c a Lei 1060/50, pois não possui recursos para arcar com as despesas

processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Page 23: baixa gravame

e) A citação dos réus na pessoa de seu representante legal, para contestar a

ação, querendo do no prazo legal, sob pena de revelia e demais confesso;

f) A condenação em indenização por danos morais e materiais, nos termos

acima expostos, inclusive levando-se em conta a depreciação do bem cuja venda restou impedida

em decorrência da restrição não haver sido baixada pelo requerido.

g) Julgar totalmente procedente a ação nos termos do pedido, julgando

inteiramente PROCEDENTE o pedido, com a determinação judicial da RETIRADA DEFINITIVA DO

GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO, com a condenação dos

requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.974,00 (onze mil novecentos e setenta e

quatro reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 9 de março de 2015.

RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA

OAB/PR 68.456