baixa gravame
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pedido de baixa de gravameTRANSCRIPT
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
ESTADO DO PARANÁ.
JUSTIÇA GRATUITA
MARIA LUCIA FRAGA BRANDÃO FISTAROL, Brasileira, Solteira, Portadora
do RG: 1303623-3 SESP/PR, Inscrita no CPF: 403.825.759-20, residente e domiciliada a rua da
Bandeira, 427 – AP 0023, CEP: 80035-270, Curitiba/PR , neste ato representado por seu advogado
que esta subscreve, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço à
Rua Joanim Stroparo, nº 60, Conj. Hab. Abranches Guimarães, CEP: 83601-460, Campo Largo,
Paraná, com fundamento nos arts. 798 e demais disposições aplicadas à espécie propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com
sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP,
nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas
razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A requerente é proprietária do veículo GM Corsa Wind, Wind 2000/2001, placa
AJH-7068 RENAVAM 00737136984 nº chassi 9BGSC08Z01C107299.
O veículo foi adquirido através de financiamento com a requerida e gravado com clausula de
alienação fiduciária.
A requerente ajuizou ação de revisão contratual a qual foi julgada
parcialmente procedente afastando muitos dos encargos, decisão objeto de recursos que acabou
por tornar demorada a resposta judicial.
Em decorrência da necessidade de vender o bem a requerente entrou em
contato com a requerida buscando proposta para quitação do bem, mesmo que acabasse sendo
prejudicada tendo em vista o provimento judicial ao seu favor.
A requerida lhe enviou boleto para a quitação (anexo 1.3) o qual foi pago no
dia 04 de outubro de 2013, naquela ocasião comprometeu-se a requerida que no prazo de 45 dias
efetuaria a baixa da alienação, permitindo a transferência do veículo.
A requerente entregou o bem ao comprador interessado que efetuou o
pagamento do valor da venda e garantiu ao terceiro que o bem estaria liberado no prazo exigido
pela requerida, passando a aguardar a baixa.
Por ser o comprador conhecido da requerente este confiou no que lhe fora
informado, deixando transcorrer o prazo até que em fevereiro de 2014, ao verificar a documentação
junto ao DETRAN, constatou que persistia a alienação pendente sobre o bem, ou seja, a requerida
deixará de efetuar a baixa do gravame, entrando imediatamente em contato com a requerente que
por sua vez contatou a requerida sobre o problema, na ocasião esta informou que houvera
problemas no repasse do valor ao banco e requereu novo prazo de 15 dias para as providencias
de baixa.
Novamente a requerente aceitou o prazo informado pela requerida esperando
que a restrição seria baixada e finalizaria o problema, o que não ocorreu. No dia 25 de março de
2014 a requerente novamente entrou em contato buscando resposta sobre a baixa, isso com a
Advocacia Bellinati Perez, e foi informada que eles não poderiam acompanhar a baixa do gravame
por haver ação revisional patrocinada por outra representante do banco, no caso, Schulze
Advogados Associados, e apontando que a requerente deveria informar o outro escritório de
Advocacia sobre o pagamento e estes requereriam a baixa ao banco.
A requerente entrou em contato com a representante da requerida informando
o pagamento e esta mais uma vez requereu prazo de 15 dias para a baixa da restrição, novamente
sem cumprimento, vindo somente a informar a quitação do contrato em juízo no dia 04 de setembro
de 2014, sem no entanto proceder a baixa do gravame.
A baixa da alienação fiduciária é dever do credor fiduciário quando da quitação
do contrato e o descumprimento de tal dever implica em danos materiais e morais ao consumidor
que se vê impedido de utilizar livremente do bem por falha grosseira da requerida. No caso se
agravou a situação por se tratar de problema amplamente informado ao requerido e desconsiderado
por este, fato comum aos grandes conglomerados financeiros.
Assim, conforme restará comprovado ao final desta exordial, deve ser
obrigada a requerida a efetuar a baixa do gravame sob pena de multa diária a ser arbitrada por
Vossa Excelência, evitando o descumprimento do dever acima citado, condenando-a ainda ao
pagamento de danos morais a requerente, isto frente ao descaso e inúmeros problemas causados
pela requerida em decorrência da falha na prestação do serviço.
DO DIREITO
Douto Magistrado, a instituição financeira deve ser compelida, inclusive com
a imposição coercitiva de multa diária para fins de que proceda a retirada do gravame incidente
sobre o veículo abaixo descrito, bem como a mesma, Instituição Financeira, ora requerida, deve
ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que fez um
refinanciamento indevido à revelia do Autor, impondo-lhe prejuízos, não procedeu ao levantamento
do gravame fiduciário sobre o veículo em questão, impedido inclusive de usufruir plenamente com
seu bem ilegalmente gravado.
Tal situação de descaso, para com as decisões exaradas pelo Poder
Judiciário, como a realizada pela requerida, deve ser exemplarmente coibida.
Passa-se ao exame da demanda.
A requerida deixou de promover a liberação do gravame de alienação fiduciária, motivo pelo qual o
demandante ajuizou a presente demanda indenizatória.
Ressalta-se que a negligência da instituição financeira resultou na impossibilidade, para o
requerente, em dispor livremente do bem de sua propriedade, situação que não só pode, como
evidentemente, gerou dano moral e material, face a desvalorização do bem.
A prova mostra-se suficiente, na presente hipótese, com a demonstração da
demora na exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, acarretando,
pois, o dever de indenizar.
DO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Excelência, ao impedir o pleno uso e fruição do veículo ilegalmente gravado
em nome da Instituição Financeira, ora demandada, a mesma deve ser condenada em danos
morais e materiais por ter violado OBJETIVAMENTE O DIREITO DO AUTOR DA PRESENTE
DEMANDA.
Ressalte-se, que assim procedendo, a conduta omissiva da Instituição
Financeira, ora demandada, impediu o exercício pleno do direito de propriedade
constitucionalmente previsto, não havendo justificativas para a inércia dela quanto à liberação do
gravame incidente sobre o bem financiado, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade
dos ora demandante.
Convém frisar, ainda, que, segundo documento ora apresentado pelo autor, a
restrição está registrada no Sistema Nacional de Gravames, estando o referido ilegal gravame
inscrito até o presente momento.
O dano causado ao requerente consistiu na violação do direito fundamental
de propriedade assegurado pela Carta Magna (art, 5º, XXII) e, no caso, prescinde de comprovação,
pois, com a restrição indevida, o autor foi tolhido da livre disponibilidade do bem, em abusiva afronta
a uma garantia constitucional. Além disso, são presumidos os aborrecimentos e implicações daí
decorrentes.
O nexo causal, por sua vez, consiste no liame entre a atitude da Instituição
Financeira, ora demandada, e os danos decorrentes. A Corte de Justiça
Catarinense tem precedente em caso análogo ao ora apresentado, senão
vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. GRAVAME
JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE
COMUNICAR A QUITAÇÃO PARA A RETIRADA DA. RESTRIÇÃO, COM
BASE NOS ARTS. 7°, 8° E 9° DA RESOLUÇÃO N° 320/2009 DO CONTRAN.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. - Segundo entendimento jurisprudencial, quando se tratar de
alienação fiduciária referente a veículo automotor, tendo o devedor cumprido
sua obrigação, pagando todas as parcelas do contrato, é obrigação da
instituição credora retirar o gravame junto ao Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos dos arts. 70, 8° e 90 da Resolução N° 320/2009 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. - Sendo a verba indenizatória
fixada de forma incompatível com a extensão dos danos morais causados,
cabe a minoração do quantum.
TJPB - Acórdão do processo nº 00120080248196001 - Órgão (2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
- j. em 18/03/2013
Acerca da responsabilidade objetiva e da negligência por parte da Instituição
Financeira demandada, para fins de condenação em danos morais, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA. . TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIMEIRO APELO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BAIXA DO
GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
[NÉRCIA. PREJUÍZOS SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO
MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO IOS RECURSOS. Na hipótese de quitação de veículo
financiado, compete à instituição financeira proceder à baixa do gravame junto
ao órgão competente. . , Diante do ato omissivo da instituição financeira, pela
demora na baixa do gravame sobre o bem objeto do contrato, mesmo após a
quitação do débito, quando recebido os valores devidos, impõe-se o
reconhecimento do seu dever de indenizar ao consumidor pelos danos
moraispor este suportado. Sendo a indenização à título de dano moral fixada
ao prudente arbítrio pelo Juízo sentenciante, levando em consideração a
capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do
ofendido e a extensão do dano, respeitando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, inexiste razão para sua modificação.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020090220761001 - Órgão (4ª CÂMARA
CÍVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 04/02/2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAGISTRADO QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO
VERTIDO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DE UMA
DAS RÉS. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
APRESENTA RESPOSTA COM ARGUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO
CASO SOB ANÁLISE, NÃO IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS
FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO,
OUTROSSIM, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM A ALEGAÇÃO DE
MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL DELINEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DOAPELO
NESSES TÓPICOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. JULGADOR QUE
RECONHECE A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS NÃO CONDENA
AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS
COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM O
REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO
REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPOR DO AUTOMOTOR DE SUA
PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO DISSABOR. DANO
MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A
QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-
PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA MOEDA QUE É EXIGÍVEL A
CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO N.
13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A
CORREÇÃO DA MOEDA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE.
JUROS DE MORA. EXIGIBIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO
DANOSO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA.
DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE VENCEDOR EM TODOS
OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO
CÓDIGO BUZAID. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA INFLIGIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E INCONFORMISMO DO
AUTOR ALBERGADO. (Apelação Cível n. 2012.059220-1, de São José, rel.
Des. José Carlos Carstens Köhler)(grifos nossos)
No mesmo sentido:
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. PERMANÊNCIA DE GRAVAMES
NO DETRAN/SC POR APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO. RÉ
RECALCITRANTE EM PROCEDER À BAIXA DA RESTRIÇÃO. CABIMENTO
DE REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO EM QUE SE POSTULA A REVERSÃO DO JULGADO OU A
MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RECURSO ADESIVO EM QUE SE
POSTULA A MAJORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECLAMO ADESIVO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. "Responde por danos morais aquele que retarda
injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo
no Detran" (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.046708-8, de Campos Novos, rel. Des.
Fernando Carioni, DJ de 2-5-2007). [...] (Apelação Cível n. 2009.046162-1, de
Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10-9-2009). (Apelação Cível n.
2010.027408-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari) (grifos nossos)
Encerrando a questão transcrevemos o seguinte julgado que aborda todos os
termos arguidos na presente demanda, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO
GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
RECORRENTE. ARTIGO 14 DO CDC. MULTA INALTERADA. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.14CDC1. CUIDA-SE
DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A
RECORRENTE PROVIDENCIASSE A BAIXA, PERANTE O DETRAN/GO,
DO GRAVAME DO VEÍCULO QUANTO AO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS P ARTES.2. AINDA
QUE A RECORRENTE ALEGUE AUSÊNCIA DE CULPA QUANTO À
MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUNTO AODETRAN, SUSTENTANDO
QUE JÁ SOLICITARA AS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO REFERIDO
ÓRGÃO, MAS NÃO FORA ATENDIDO, MANTÉM-SE SUA CONDENAÇÃO
QUANTO À QUESTÃO ORA DELINEADA, VEZ QUE SUA
RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR É OBJETIVA,
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (ARTIGO 14 DO CDC). ADEMAIS, O
DEVER DE RETIRADA DO GRAVAME, DECORRENTE DO CONTRATO EM
QUESTÃO, INCUMBE À RECORRENTE, QUE MANTEVE, POR MAIS DE
ANO, AS LIMITAÇÕES JUNTO AO DETRAN, SEM PROVIDENCIAR, COM
CELERIDADE, A BAIXA DA RESTRIÇÃO ORA EM ANÁLISE. IMPERIOSA,
PORTANTO, A MANUTENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE E,
CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA IMPOSTA EM CASO DE
INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE.14CDC3. "CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM PROCEDER À LIBERAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO
DETRAN. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BANCO
SANTANDER S.A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA
COSTA E DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE PROVIDENCIASSE O
CANCELAMENTO DO GRAVAME PENDENTE SOBRE O VEÍCULO DO
AUTOR E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$1.500,00
(MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2.
INCONFORMADO, O RÉU INTERPÔS O PRESENTE RECURSO
PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE QUE
NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME, TENDO
EM VISTA QUE JÁ SOLICITOU PROVIDÊNCIAS AO DETRAN/GO, QUE,
POR SUA VEZ, LHE EXIGIU A TRANSFERÊNCIA DO DUT PARA AQUELE
ESTADO. SUSTENTA QUE NÃO HÁILICITUDE EM SUA CONDUTA. POR
FIM, PLEITEIA, CASO ULTRAPASSADOS SEUS ARGUMENTOS, A
DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER E A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA. 3. O ARTIGO 14
DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE
SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE
CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS
RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO
MERCADO DE CONSUMO. É FATO INCONTROVERSO QUE O AUTOR
PROCEDEU À QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DECORRENTES DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO E QUE O GRAVAME
PENDENTE SOBRE SEU VEÍCULO NÃO FOI LEVANTADO POR OMISSÃO
E NEGLIGÊNCIA DO BANCO RÉU. A R. SENTENÇA PROLATADA
MERECE ASSIM SER CONFIRMADA, TENDO EM VISTA QUE CONSTITUI
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A
BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DETRAN/DF
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO
CONSUMIDOR REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE IGUAL MODO, NÃO
MERECE GUARIDA JUDICIAL O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, HAJA VISTA QUE
O CONSUMIDOR JÁ FOI DEMASIADAMENTE PREJUDICADO PELA
DEMORA DO RÉU QUE PASSA DE TRÊS ANOS. 4. SE A PRINCÍPIO O
MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME QUE PENDIA SOBRE O
VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A QUITAÇÃO NÃO RENDE ENSEJO À
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS
PECULIARES DA LIDE REVELAM VIOLAÇÃO A DIREITO DA
PERSONALIDADE, CONFIGURA-SE O PREJUÍZO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E ATUA COM ESPECIAL DESCASO COM O
CONSUMIDOR,OBSERVADA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE JÁ SE
PASSARAM MAIS DE TRÊS ANOS QUE AUTOR CUMPRIU SEU DEVER
CONTRATUAL DE PAGAMENTO, MAS NÃO OBTEVE SEU VEÍCULO
DESONERADO DA GARANTIA PRESTADA, ALIADO AO FATO DE QUE
APENAS ENCONTROU EFICÁCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO COM A
DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CONFIGURAM UM QUADRO
DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS COM HABILIDADE TÉCNICA
EFICIENTE PARA VIOLAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO E, ASSIM, UM
DOS ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE, RENDENDO ENSEJO AO
DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.(...) 5. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO
SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
(20070111133243ACJ, RELATOR SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 25/08/2009, DJ 03/09/2009 P. 76). 5.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE
ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA
RECORRENTE.469.099469.099469.099
(64525220088070009 DF 0006452-52.2008.807.0009, Relator: JOSÉ
GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DF, Data de Publicação: 22/01/2010, DJ-e Pág. 158)
Destaque-se que quanto à indenização, o fundamento para reparação do
dano moral está no art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal de 1988, art. 186 do Código Civil de
2002 e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor.
É de se destacar que o legislador não forneceu parâmetro para a fixação dos
danos morais, deixando esta atividade ao prudente arbítrio do juiz.
A quantificação do montante destinado à reparação dos danos, consoante
construção jurisprudencial, tem sido feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
levando-se em conta aspectos como a situação pessoal da vítima e a condição financeira do autor,
a gravidade da situação, o dolo ou o grau de culpa verificado na conduta ilícita e, por fim, o bom
senso, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente gravosa.
No exame dos referidos parâmetros, no caso concreto, destaca-se que o
requerente é pessoa idônea, trabalhadora, sem nenhuma restrição financeira, sendo que a
requerida é instituição financeira de grande porte e atuação nacional, bem como que o gravame foi
ilegalmente mantido, por negligência desta, reconhecendo ainda que o refinanciamento foi indevido.
Entretanto, deixou o Réu de tomar todas as cautelas devidas para evitar a manutenção desta
situação de manter o GRAVAME junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Cabível também ao caso vertente os ditames do Código de Defesa do
Consumidor, sendo de responsabilidade da requerida os danos causados ao autore, pelo fato do
serviço. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e
o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do
consumidor apresentar prova da culpa.
Corrobora com esta proteção a redação do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[grifamos]
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer
dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão
da atividade que realiza.Vejamos o ensinamento de Cavalieri:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria
do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma
atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-
lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.( FILHO, Sérgio Cavalieri. O
direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)
Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade
objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a
existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade
ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.O entendimento supra é pacífico no poder
judiciário, restando consagrada a determinação expressa da norma legal do Código de Defesa do
Consumidor.
Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral
da responsabilidade do CDC.Assim, toda indenização derivada de relação de
consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o
Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva
do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da
investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação
extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.)
Portanto, a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões
que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no
momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a pretensão de lesar, o
que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por isso, o causador é obrigado a repará-lo.
Neste diapasão, a requerida não cumpriu com sua obrigação, qual seja, a de liberar o gravame
incidente no veículo objeto do arrendamento mercantil contratado, consoante comprovam a farta
documentação anexada a presente demanda.
Desta forma REQUER o autor seja a Instituição Financeira demandada,
condenada em DANOS MORAIS em valores a serem arbitrados por este Juízo, destacando que no
arbitramento da condenação em DANOS MORAIS, deve ser considerado tanto a ILEGALIDADE da
Instituição Financeira demandada manter o gravame mesmo após a quitação e muitas
solicitações de baixa feitas pela requerente.
DOS DANOS MATERIAIS
Excelência, a manutenção ilegal do gravame, por parte da Instituição
Financeira, ora demandada, acarretou a desvalorização do veículo automotor, cujo gravame esta
ainda a incidir, sobre o veículo, desta forma deve ser julgada através de sentença de procedência
a quantificação do dano decorrente da depreciação do veículo em valores atuais
Atualmente o veículo está perfazendo o valor de R$ 11.974,00 (onze mil novecentos e setenta e
quatro reais), consoante tabela abaixo transcrita.
Mês de
referência: Março de 2015
Código Fipe: 004173-4
Marca: GM - Chevrolet
Modelo: Corsa Wind 1.0 Mpf/Milleniumi/ Efi 4P
Ano Modelo: 2001 Gasolina
Autenticação gvqk127nmyfx
Data da consulta segunda-feira, 2 de março de 2015
14:37:27
Preço Médio R$ 11.974,00
(Disponível em < http://www2.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos/carro/gm-
chevrolet/3-2015/004173-4/2001/g/gvqk127nmyfx>, acesso em 02 de março de 2015).
O valor do veículo na época da quitação (04/10/2013) era de 12.238,00,
vejamos abaixo:
Mês de
referência: Outubro de 2013
Código Fipe: 004173-4
Marca: GM - Chevrolet
Modelo: Corsa Wind 1.0 Mpf/Milleniumi/ Efi 4P
Ano
Modelo: 2001 Gasolina
Autenticação gytjhvxw2kfx
Data da
consulta segunda-feira, 2 de março de 2015 14:42:34
Preço Médio R$ 12.238,00
(disponível em <http://www2.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos/carro/gm-
chevrolet/10-2013/004173-4/2001/g/gytjhvxw2kfx>, acesso em 02 de março de 2015).
A depreciação do bem é clara conforme acima demonstrado, ou seja, na data
da quitação o valor do bem era R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) maior do que o
valor atual do bem, cabendo também a requerida indenizar este prejuízo decorrente da sua omissão
no cumprimento do dever legal e contratual.
DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PRETENDIDA
Nobre Julgador, no caso em apreço, resta incontroverso que o autor firmou
com a Instituição Financeira demandada contrato de financiamento. É igualmente incontroverso
que todas as prestações já foram devidamente adimplidas pelo arrendatário.
Busca o autor, com a interposição da presente demanda a declaração da inexistência de débito
com relação ao contrato de financiamento havido entre as partes, bem como a baixa definitiva do
gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PR e, por fim, a condenação do réu ao
pagamento de danos morais e materiais em virtude da manutenção da indevida restrição.
Excelência, é fato já consubstanciado na legislação processual cível, bem
como já pacificado na jurisprudência pátria, que para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz
observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil,
como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TUTELAANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DO
GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELO
AGRAVADO. ALEGADA A INSERÇÃO DO GRAVAME PELO PRÓPRIO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NESSE SENTIDO, EM JUÍZO DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCLUSÃO QUE SE DÁ PELA PRÓPRIA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE SISTEMA ON-LINE,
CONFORME SE VERIFICA DO MANUAL DO SISTEMA NACIONAL DE
GRAVAMES. PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO NA INJUSTA
RESTRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTE). VALOR ARBITRADO (R$ 100,00) CONDIZENTE COM SUA
FINALIDADE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz
observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código
de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da
alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
2. Embora a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não
exista, a priori, limite para a sua quantificação, o julgador, ao analisar as
particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a
natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a
influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência
damedida. (TJSC - Terceira Câmara de Direito Civil - Agravo de Instrumento
n. 2012.013631-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato - por
unanimidade - 07 de agosto de 2012 - data do julgamento).
Ainda sobre a fixação da multa diária ante a inércia da requerida que a mais
de uma ano da quitação ainda não efetuou a baixa do gravame, mesmo ante as muitas solicitações
da requerente. O risco do descumprimento da decisão judicial a ser proferida por este juízo
impõe a aplicabilidade da multa diária prevista no art. 461, §4 do CPC, devendo ser intimado
o requerido pessoalmente da decisão. Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
DEFENDIDA A MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA
OU ALTERAÇÃO NA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA - PARCIAL
ACOLHIMENTO - ARBITRAMENTO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA
DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, LIMITADA AO
MONTANTE MÁXIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,
EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE ADVERSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL SERIA EXÍGUO - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO FIXADO
ADEQUADO - AUTOR QUE HÁ MUITO VEM BUSCANDO, INCLUSIVE NA
ESFERA EXTRAJUDICIAL, A SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2011.097930-7, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é agravante
Banco Itaucard S/A, sendo agravado Maurício Almeida Melfi: A Quinta
Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.O julgamento, realizado
nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram o Exmo. Sr. Des.
Jânio de Souza Machado e a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes
Lins.Florianópolis, 21 de junho de 2012.Cláudio Valdyr Helfenstein
PRESIDENTE E Relator (...)"
Ademais, é cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
é necessário o preenchimento dos requisitos expressos no art. 273 do Código de Processo Civil,
que em seus termos dispõe:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Extrai-se do artigo supra que a tutela antecipatória visa um provimento judicial
que, ao menos de forma provisória, satisfaça o direito que é buscado pelo autor, providência cabível
em determinadas situações em que não se mostra possível aguardar-se a completa instrução do
feito e prolação da sentença de mérito. A respeito da exigência de prova inequívoca e
verossimilhança das alegações previstas no referido dispositivo legal, leciona Cândido Rangel
Dinamarco:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca
suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar
peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente
porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou
dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera
verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia
significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode
ser como a descreve o autor.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art.
273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da
verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior
segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação
decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de
determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas
pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as
negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada,
é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados
mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança,
pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes
comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a
afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa
que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do
que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma do código de
processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Conforme ensinamento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, temos
"a denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação,
somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido
como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito" (A antecipação da
tutela na reforma do processo civil, Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 68).
No conceito de Humberto Theodoro Júnior:
O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele
apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um
provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação
de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.
Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas
de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a
parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.
Como novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma
decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte.
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento
reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário,
somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a
sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da
constatação de quem sem ela a espera pela sentença de mérito importaria na denegação de justiça,
já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se,
assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de
imediato.
Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo art.
273 do CPC vai ainda mais longe, entrando, antes da sentença de mérito, no plano da atividade
executiva. Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação
que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da
execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se
espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir [...] (REVISTA JURÍDICA - Vol. 232
- pág. 10).
No mesmo sentido, colhe-se das Cortes de Justiça:
[...] De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a
concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada
à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da
verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos
ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Coexistindo tais
elementos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (Agravo de
Instrumento n. 2004.022182-7, da Capital, Relator: Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. em: 08/09/2005).
Por conseguinte, existindo, como existe, prova inequívoca e verossimilhança
das alegações e, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz
poderá antecipar os efeitos da tutela.
Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade
"tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo
fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade,
é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a
visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela
específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, 66/ p. 173-174).
Sobre o assunto, destaca-se novamente o ensinamento de Humberto
Theodoro Júnior:
Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento
a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende
a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito
subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de
dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de
procrastinação praticados pelo réu. (RJ 232, pág. 14 e 15).
Desse modo, faz-se necessário que a parte interessada demonstre,
conjuntamente, verossimilhança em suas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que claramente encontra-se demonstrado no presente caso.
A verossimilhança está consubstanciada no chamado juízo de probabilidade acerca da existência
do direito que se pretende tutelar, isto é, se há elementos suficientes nos autos a respaldar a tese
suscitada, de um modo tão aparentemente verdadeiro, que permita antecipar o resultado final da
solução do litígio.
No presente caso, ao que se extrai dos autos, há substrato probatório e
motivação suficiente à proteção do direito invocado pelo autor em sede de antecipação dos efeitos
da tutela.
No caso em apreço, resta incontroverso que o requerido firmou com o
requerente contrato de financiamento. Busca a requerente com a presente demanda a baixa
definitiva do gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PR e, por fim, a condenação
do réu ao pagamento de danos morais em virtude da manutenção do referido gravame quando a
legislação regente da matéria, prevê o máximo que tal restrição pode ser mantida é pelo período
de 10 (dez) dias indevida restrição.
A baixa do GRAVAME junto ao Detran/PR é de responsabilidade da Instituição
Financeira. É o que prescreve o regulamentos do CONTRAN (RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE
JUNHO DE2009), senão vejamos:
"RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame
correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras
providências.
(...)
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras,
a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão
e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer
obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de
veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão
somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais
pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição
credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa
do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo
estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.(...)"
Da jurisprudência das Cortes de Justiça estaduais, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - QUITAÇÃO DO DÉBITO - BAIXA NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
PRAZO IMEDIATAMENTE APÓS O PAGAMENTO - MULTA - QUANTUM -
PROVIMENTO PARCIAL. 01.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO, COMO PRETENDE O
RECORRENTE, NÃO SÓ PORQUE RECEBEU TUDO QUE LHE ERA
DEVIDO, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DE TER SE COMPROMETIDO, NA
TRANSAÇÃO, QUE PROVIDENCIARIA A 'DESALIENAÇÃO DO BEM'.
PORTANTO, JÁ TRANSCORRIDOS, INCLUSIVE, MAIS DE TRÊS MESES
DESDE A INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE O
BANCO AGRAVANTE PROVIDENCIAR A BAIXA NA ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. 02.VERIFICADO QUE A MULTA FOI ARBITRADA EM VALOR
EXCESSIVO, DEVE O RECURSO SER PROVIDO NESTA P ARTE PARA
REDUZI-LO E ESTIPULAR UM LIMITE MÁXIMO, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 03.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME.
(224326120118070000 DF 0022432-61.2011.807.0000, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de
Publicação: 14/03/2012, DJ-e Pág. 61)
Com relação a uma eventual argumentação de que a restrição deveria ter sido
baixada pelo próprio órgão de trânsito, em consulta ao manual do usuário do Sistema Nacional de
Gravames, verifica-se que compete ao próprio agente financeiro promover a respectiva baixa,
consoante atos normativos acima transcritos, bem como abaixo transcrito in verbis:
"Eliminar a existência de dados em papel, espalhados por várias filiais dos
agentes financeiros e dos Detrans, garantindo que a informação do gravame
eletrônico só seja retirada pelo agente financeiro gerador do gravame,
evitando-se as fraudes geradas pela falsificação do formulário de liberação do
gravame; centralizar as informações referentes aos gravames financeiros em
uma única base, com a finalidade de evitar baixas indevidas, além de evitar
umfinanciamento duplo para um mesmo veículo, por agentes financeiros
distintos." (http://megadata.com.br/produtos.Html - acesso em 19.05.2014)
Desse modo, é certo que incumbia ao próprio banco credor providenciar,
automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/PR, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a reclamação do consumidor, reconhecendo a quitação do debito
originador do gravame gerado pela Instituição Financeira, geradora do referido gravame, ora
demandada, forte no art. 9º da Resolução n. 320 do CONTRAN, de 5-6-2009, acima transcrita.
Destaque-se que mesmo antes da vigência da referida norma, o art. 9º da Resolução n. 159, de 22-
4-2004, também do CONTRAN, já impunha ao banco o dever de promover a retirada da restrição
cadastral do veículo nessa hipótese.
Desta forma claramente o direito do requerente em ter o objeto do contrato de
arrendamento mercantil reconhecido judicialmente como quitado, encontram-se plenamente
comprovados, com base em toda a documentação colacionada. Primeiro porque, conforme dito
acima, a inclusão e a retirada do gravame se dá pela própria instituição financeira, ora requerida,
que dispõe de sistema on-line que a permite registrar, cancelar ou baixar os gravames.
Por segundo e último, decorre do fato de que as provas carreadas aos autos pelo requerente,
demonstram a saciedade que é de responsabilidade do mesmo a inclusão e/ou exclusão dos
gravames no SNG - Sistema Nacional de Gravames, sendo que tais registros são feitos diretamente
pela requerida utilizando um sistema on-line, sem interferência do DETRAN/PR, restando desta
forma que a manutenção do gravame no registro do veículo do autor decorreu de ato consciente
da requerida, ou na pior das hipóteses de descaso da requerida com a utilização do sistema de
gravame.
A respeito do tema, já decidiu a jurisprudência:
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição
credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa
do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo
estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias" (art. 9º da
Resolução n. 320 do CONTRAN). (Apelação Cível n. 2010.077844-1, de
Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27.1.2011).
Dessa forma, Excelência no tocante aos requisitos exigidos pela legislação
processual para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova
inequívoca e verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, ao passo
que o periculum in mora que pode ser facilmente observado no evidente prejuízo causado ao autor
pela injusta restrição junto ao órgão de trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar seu
bem.
Destaque-se que a concessão dos efeitos da tutela pretendido, em nenhuma
situação acarretará uma decisão passível de ser revertida ou de difícil reparação, não acarretando
em abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do autor e a reversibilidade dos
fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, podem ser alterados a qualquer tempo
por este Juízo.
Dessa forma, no tocante aos requisitos exigidos pela legislação processual
para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova inequívoca e
verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, reconhecidas em
decisão judicial transitada em julgado, ao passo que o periculum in mora pode ser facilmente
observado no evidente prejuízo causado a empresa autora pela injusta restrição junto ao órgão de
trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar seu bem.
Do exposto requer expressamente o autor seja concedida INALDITA ALTERA
PARS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, PARA FINS DE
DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA QUE PROCEDA A BAIXA DO
GRAVAME INCIDENTE NO GM Corsa Wind, Wind 2000/2001, placa AJH-7068 Renavam
00737136984 nº chassi 9BGSC08Z01C107299, sob pena de incidência de multa diária, cujo valor
deve ser determinada por este r. Juízo, multa esta que deve incidir até a efetiva baixa do GRAVAME
ILEGALMENTE MANTIDO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), CONFORME SERÁ
TRATADO NO ITEM A SEGUIR EXPLANADO.
DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
A multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando
garantir a efetividade da medida liminar que certamente será concedida pelo Magistrado, ou seja,
o cumprimento da obrigação (dar baixa no gravame perante o órgão de trânsito - DETRAN/PR),
está prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
Sobre a fixação das astreintes, ressalta Nelson Nery Junior:
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa,
mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é
apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir
ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto
valor da multa fixada pelo juiz (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª
ed., p. 899).
Assim, a multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável,
justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial
e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa.
Acerca da astreinte é da jurisprudência já pacificada:
Conquanto a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não
exista, a priori, limite para a quantificação,o julgador, ao analisar as
particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a
natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a
influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da
medida (AI n.º 2006.001105-6, deste Relator).
É legal a fixação de multa cominatória por dia de atraso, com o escopo de
forçar o cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para
compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte,
impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa (AI n.º 2003.014389-0,
Des. Fernando Carioni).
A multa imposta em ação de natureza cominatória não se reveste da menor
ilegalidade, com a sua imposição importando em uma verdadeira coação
estatal, coação essa que constitui-se na característica básica da sanção
cominatória, pois, se diferente fosse, não exerceria sobre o obrigado a
necessária força de cominação" (AC n.º 1997.011324-2, Des. Trindade dos
Santos).
Destarte, diante da inércia do requerido em cumprir a medida
administrativamente, até o presente momento, a finalidade da multa pecuniária a ser estabelecida
por este r. Juízo, bem como das diretrizes dos princípios que a norteiam (proporcionalidade e
razoabilidade), melhor razão não há senão conceder a astreinte, bem como que o seu seja valor
arbitrado, em no mínimo R$ 1,000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de
retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil.
Reitere-se que este é o preceito insculpido no Código de Processo Civil, art. 461, §4º, anteriormente
citados.
Por ser questão de DIREITO e de JUSTIÇA É O QUE SE DEIXA
EXPRESSAMENTE REQUERIDO.
DOS PEDIDOS
Posto os fatos acima narrados e a juntada dos documentos anexos, REQUER
o autor:
a) Seja a presente ação recebida e processada, nos termos da legislação de
regência, bem como por todo o exposto REQUER expressamente, a empresa Autora, seja
concedida INALDITA ALTERA PARS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA, PARA FINS DE DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA
QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE NO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO;
b) Em caso de inércia do requerido em cumprir a os termos DA LIMINAR
CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, que em razão dos fatos narrados
e de toda documentação, ora acostada, REQUER EXPRESSAMENTE, a empresa autora, seja
aplicada a Instituição Financeira demandada multa pecuniária, observando-se os princípios que a
norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), e que seja o seu valor arbitrado por este r. Juízo, no
montante mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de retirada do
gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, intimando-se
pessoalmente o réu da obrigação de fazer.
d) Os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 5º, LXXVI da
Constituição Federal, c/c a Lei 1060/50, pois não possui recursos para arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
e) A citação dos réus na pessoa de seu representante legal, para contestar a
ação, querendo do no prazo legal, sob pena de revelia e demais confesso;
f) A condenação em indenização por danos morais e materiais, nos termos
acima expostos, inclusive levando-se em conta a depreciação do bem cuja venda restou impedida
em decorrência da restrição não haver sido baixada pelo requerido.
g) Julgar totalmente procedente a ação nos termos do pedido, julgando
inteiramente PROCEDENTE o pedido, com a determinação judicial da RETIRADA DEFINITIVA DO
GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO, com a condenação dos
requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.974,00 (onze mil novecentos e setenta e
quatro reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 9 de março de 2015.
RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA
OAB/PR 68.456