codigo nacional de etica e disciplina liturgica da religiao afro brasileira

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  • 7/31/2019 Codigo Nacional de Etica e Disciplina Liturgica Da Religiao Afro Brasileira

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    Cdigo Nacional detica e Disciplina Litrgica da

    Reliaio Afro-Brasileira

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    Cdigo Nacional detica e Disciplina Litrgica daReligio Afro-Brasileira

    o r u n

    Elaborado pela Federao Nacional doCulto Afrp-Brasileiro FENACAB

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    Aprsentao

    C ontitui o Fed era l B rasile ira, art. 5o, inciso VI c inviolvel a liberdade de conscincia e crena, sendoassegurado o livre exerc cio dos cultos religiosos c garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto

    e suas liturgias;Co nstitui o do E stad o da Bahia, Art 275 dever do Estado preservar e garantir a integridade, arespeitabilidade e a perm anneiados valores da religio afro-bras ileirae especialmente:

    I - inventariar, restaurar c proteger os documentos, obras e outros bens de valor artstico ccultural, os monumentos, mananciais, flora e sitios arqueolgicos vinculados religio afro-brasileira, cuja identificao caber aos terreiros e a Federao do Culto Afro-Brasilciro;

    II - proibir aos rgos encarregados da prom oo turstica, vinculados ao Es tado, a exposio,explorao comercial, veculao, titulao ou procedimento prejudicial aos smbolos,expresses, msicas, danas, instrumentos, adereos, vesturio e culinria, estritamentevinculados religio afro-brasileira;

    III - assegurara participao proporcional de representantes da religio afro-brasileira, ao ladoda representao das demais religies, em comisses, conselhos c rgos qtic venham a ser

    criados, bem como cm eventos c promo esde carter religioso;IV - promover a adequao dos programas de ensino das disciplinas de geografia, histria,comunicao c expresso, estudos sociais c educao artstica realidade histrica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de I o, 2o c 3o graus.

    Pretende-se, com a contcxtualizao dessas regras mnimas comportamentais, paraobservncia exigvel aos adeptos da religiosidade dos Alro-desccndcntcs, estabelecer parmetros ticos,cientficos, sociais e ritual Isticos, no desenvolvimento da cultura oriunda doCandomb l e suas Divindades,com base em seus fundamentos e preceitos.

    A exteriorizao e prtica da nossa crena tm sido, atravs dos tempos, transmitidosoralmente, de gerao a g erao, pelos nossos antepassados, sem que houvesse a formalidade de reuni-lasem compndios, dando azo, assim, a desvios c condutas, com grave repercusso, a desmerecer as tradies

    e religio que cultuamos com fe rvor e seriedade.0 homem em sociedade, tende a sujeitar e adequar sua manei ra de ser em respeito a normas preestabelecidas, com reprimendas previstas para sua inlringncia, isso decorrendo do instituto jurdicoderivado de premissa de que nula i! a pena, sem que lei anterior defina e tipifique a transgresso doprocedimento social havido como imprprio.

    ^ Dispe a Constituio do Estado da Bahia, no comando do seu artigo 275 que, cumpre F ENACAB a repres entatividadee fiscalizao da c ultura, tradio e religiosidade Afro-Brasileira.

    De ver-se que, a elaborao desse Estatuto da Cultura, cincia, tradio, prtica sacerdotal eliturgia Afro-Brasileira, tornou-se djver legal imposto a esta Organizao que, inclusive, para melhordcsincubir-se dessa misso, preocupou-sc cm debater cuidadosamente o tema, atravs da realizao deinmeros simpsios nacionais e internacionais, assemblias, pesquisas mesas de estudos com discusses ereunies com sectrios e simpatizantes, alm de reiterados e longos encontros e consultas, auscutandoSacerdotisas, Babalorixs, Yalorixs, Ekedcs. Ogans e representantes de diversas etnias, das casas de

    matriz africanas de vrios Estados, que cultuam e professam os mais diversos segmentos da religiosidadeAfro.Em tese, sabe-se ser possvel exercer algum controle sobre ministros de determinada f; mas,

    difcil, seno impossvel, obter o cum primento de conduta tica dos seus seguidores, acaso no existia umordenamento jurdico contendo princpios probos, a disciplinarem esses ditames, sob o crivo de autoridadeshierarquizadas.

    Ademais, para que uma comunidade devote obedincia e seus dogmas doutrinrios, m ister sefaz que esse conjunto de regras esteja consolidadoe revestido de moralidade, impessoalidade c publicidade.

    Dai porque, li muitos anos, todos sentiam c comentavam essa lacuna, quase como um clamorgeral, quanto necessidade de ser urgentemente editado um Regulamento dessa atividade, com sua devidaaverbao no Cartrio de Reg istro de Ttulos c Documentos, como um grande passo inaugural e firme, cmbusca da preservao dos costumes j sedimentados, mas permanentemente ameaados pelos que ignoramos princpios basilares da crena, por ns abraada.

    Em sntese, a condensao desses dispositivos, como parmetro de atuao, semelhana Joque ocorre com a advocacia, denomina-se "Cdigo de Etica da Federao Nacional da Cultura Afro- Brasile ira. "

    Dr. Gcnalclo Lem os C ontoP r e s i d e n t e d a A s s e m b l i a G e r a l - F E N A C A I !

    D iretor Jurd ico

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    0 Cdigo de tica e Disciplina Litrgica dai Religio Afro-Brasileira est averbadoj no cartrio' do Io |. Ofcio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas da Comarca d j Salvador sob nmero 5557 - protocolo An 06; microfilme 1

    15710; rolo 299, registrado no livro a|1;1 n 15710;; EmSalvador, 05 de maio de 2004. j h : \ I ! 1 !' ! : i

    ' I I I i I 1

    A Federao Nacional do Culto Afro-B rasilciro FENACA B,

    fundada na Cidade do SalvadorBahia em 24 de novembro de 1946, reconhecida

    como utilidade pblica Estadual e Municipal, instituda federativamente atravs

    de coordenaes regionais, estaduais e sub-coordenaes municipais, criada

    com os objetivos principais de resgatar, preservar e divulgar a Religio Afro-

    brasileira, visando a manuteno cultural, a moral e a preservao da essnciafundamental da tradio religiosa. Aps vrias reunies com representantes das

    diversas etnias, das casas de matriz africana e dos diversos estados brasileiros,

    decidiu-se sobre a confeco de um livro com o Cdigo de tica c Disciplina

    Litrgica dos Sacerdotes e Adeptos da Religio A fro-B rasileira, baseado na

    Carta Magna do nosso Pas que, em seu Artigo 5o diz: "E inviolvel a liberdade

    de conscincia e de crena sendo assegurado o livre exerccio dos cultos

    Religiosos e garantida na form a da lei, a pro teo aos loca is de culto e suas

    V liturgias". E justamente estas liturgias e os dogmas que o presente Cdigo detica e Disciplina pretende atender com o mesmo denodo humilde e abastardo,

    no permitindo que o anseio de ganho material sobreleve finalidade social e

    espiritual, aprimorando-se no culto dos princpios ticos e no dom nio da cincia

    i religiosa, de modo a tornar-se merecedor da confiana da sociedade como um

    todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, em suma, preservar a

    dign idade dos sacerdotes que honram e engrandecem a nossa religio.

    Prof Dr Marcos Penna

    Vicc Pres idente N acional

    C oo rden ado rda Regio Sudeste

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    CDIGO DE TICA E DISCIPLINA

    CAPTULO IDa Hierarquia

    A rt. 1 - So cargos mximos reconhecidos dentro da liturgia da Religio Afro-Brasileira os seguintes nomes: Mam a ou Tala Mukisi,Tata ou Nengua Nkisi,

    Babalorisa, lyalorisa , Rum bono, Babalase, Gaiaku, Don, Dole, lyalase , Abore Orisa, Diretor ou Diretora de culto, Alapini , a partir de agora denominadosSacerdotes ou Sacerdotisas.

    1" Os Orisas e Ebors so cultuados pela etnia Kelu, Ifon, Ijesa , Nag, /gbo,Xam b e Xang; osM ukis i,Nkisi ou Mahamba so cultuados pela etnia Baniu ou Congo; os Voduns so cultuados pela etnia Jejc; encantados pela etniaJuremeira (Catimb), Umbanda e Espritas, denominados a partir de agoraDivindades

    2o Os Sacerdotes e Sacerdotisas tm o poder de administrar os dogmas dainiciao, da entrega de cargos,de realizar as obrigaes, do casamento, doba tism o, do ritual fnebre e da realizao do jog o de bzios.

    A r t . 2 Os cargos concedidos pelos sacerdotes (Art. 1) ficam assim compostos:Iyakekere, Babakekere , Oloye, Ajoye, Dikota, Pejigan, Bajigan, Alabe, Asogun,Iyamoro, Tata Poko, Osidagan, Otundagan, Dagan, lyapetebi, lyatemi, TataUtala, Kota Mulambe, K ota Rinvula, K ota Dianda, Elimaso, Samba, Cambono,Oj, Alaba, Alapini, Asipa, Tata Kisaba, Tata ou Mama Luvemba, Babalosaiyn,Olosaiyn, lyalosaiyn, Babalawo, Oluwo, Tata Nfunfu, Iyacfun, Babacfun,Iyaegbe, Babaegbe, Ojibona, Iyawo, Abian, Munzcnza, Ndumbc, lyabase,lyaruba, Aiyaba Ewe, Aiyala, Ologun, Oloya, Maye, Agbeni Oye, Oloponda,Iyalabake, K oloba,Agimud, Iyatojuomo, Iyasiha, Om olara, Sarapegbe, AkoweIle Sango, Ojuobo, Teloloja, Sobaloju, Maawo, Balogun, Alagada, Balode,

    Aficode, Ypery, Ala jopa ,Alugbin , Asogba, Alabawy, Leyn, Alagbede, Elemoso,Gymu, Kaweo, Ogotun, Oba Odofin, Iwin Dunse, Apokan, Abokun, Otun, Osi,Osu, Adosun, Der, Muto, Dejo, Baranato, CotaGuare, Barriseton, Adamachio,Axega, Atiga, Tata Lubitu, Tata Kisaba, Tata Kambondo, Tata Kixika Ia Ngom a,Tata Muxiki, Kota Mulambi, Mama Kusasa, Tata ou Mama Luvemba,Hongolomatona, Ko ta Mulanguidi, K otaN bakisi, Kota Kididi, Kota Ambelai eKota Mutinta, hun dev i, se nevi, hun to, temim, ganipe ,gan ito, runso, rundeji.

    A r t . 3 Essa estrutura j est organizada nos templos, cabe ao Conselho e asInstituies filiadas ao Conselho o pode r do registro e do reconhecimento

    desses cargos.

    A r t. 4 So independentes entre si, as etnias reconhecidas como: Kelu , Je je ,

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    Baniu ,M in aJeje , Mina Nag, Nag, Umbanda, Juremeira (Catimb), Tamborde Minas, Esotricos, Xanib, Sango, Batuque, jesa, Awo Egun, Awo E w e ,AwoIfa, Ifo n ,Igbo, Irmandade Nossa Senhora da Boa Morte, Irmandade Rosrio dosPretos, Congo, Omoloko, Canger, Moambique, Babasu. mas, podendointeragir socialmente entre si par o aperfeioamento, o fortalecimento e apreservao da religio. nico : So a essas etnias que se aplica o presente Cd igo de tic a e D isciplina

    Litrgica.

    A rt. 5 So inviolveis os segredos doAse, tais como: a iniciao, o bori, osrituais.A r t . 6 Ficam liberados os cnticos sacros,a lngu a, os dialetos de cada etnia e osOrikis.

    Art. 7 A opo de vida dos Sacerdotes e Sac erdotisas,dos cargos relacionadosno Art. 2, licam restritos sua particularidade, devendo a todos o respeito ao

    lugar sagrado do templo. Com preende-se como teijiplo todo o espao sagradodoTerreiro.

    Art . 8 as obrigaes cm outros templos, antes da obrigao de 07 (sete) anos deiniciao, devero ser solicitadas ao sacerdote que o iniciou, no caso de recusadeste, recorre-se ao conselho.

    A rt. 9 A autorizao para a realizao da obrigao de 07 (sete) anos deiniciao com cargo, s ser concedida aps a mesma passar por um a sabatina

    composta por 2 (dois) sacerdotes de sua etnia, 2 (dois) representantes doConselho Federal.

    A rt. 10 nas obrigaes de mudana de guas, fica assim estabelecido:

    I - Quando na mesma etnia mantm -se os anos de iniciao;i

    2o - Quando for de um a etnia para outra, terq ue passar pela mudana de guas.

    A rt .11 No cria vnculo com o templo: os boris, obis e trabalhos gerados nojogo de bzios.

    A rt . 12 So deveres dos sacerdotes:! . . . .

    I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade do sacerdcio,zelando pelo seu carter de essencial idade e indispensabilidade;II - velar por sua reputao pessoal e Sacerdotal;III - atuar com destemor, independncia, honestidade, decoro, veracidade,

    lealdade, dign idade e boa f;IV - empenhar-se, permanentemente, cm seu aperfeioamento pessoal e

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    sacerdotal; -V- abster-se de:

    a) utilizar de sua influncia sobre oco nsulente ou seu iniciado;b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestadamente

    duvidoso;c) emprestar concurso aos que atentem contra a tica, a moral, ahonestidade e a dignidade do ser humano;d) tecer comentrios negativos contra qualquer um de seus semelhantes;e) lutar pela irmandade a qual pertence, assim como pelas demais etnias.

    VI - o exerccio do sacerdcio incompatvel com qualquer procedimento demercantilizao;

    VII - o sacerdote que declarar em falso a data de iniciao ou obrigaes dealgum filho ser automaticamente punido por falso testemunho.

    Captulo IIDa Publicidade

    A rt. 1 4 - 0 sacerdote pode anunciar os servios sacerdotais, individual oucoletivamente, com discrio e moderao, para finalidade exclusivamenteinformativa, vedada divulgao em conjunto com outra atividade.

    A rt. 15 0 anncio deve mencionar o nome do sacerdote, ttulo pelo qual

    conhecido, endereo, horrio de atendimento e o nmero do registro nasInstituies filiadas ao Conselho.

    Io - 0 anncio do sacerdote no deve mencionar, direta ou indiretamente,qualquer cargo, funo pblica ou relao de emprego e patrocnio que tenha'exercido, passvel de capta r clientela.

    2o - 0 anncio no Brasil leve adotar o idioma portugus e, quando idioma forestrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva traduo.

    A rt. 16 0 anncio em forma de placas, nos templos ou nas residncias dosacerdote, deve obse rvar discrio quanto ao contedo, forma e dimenses semqualquer aspecto mercantilista.

    A rt. 17 0 anncio no deve conter fotografias, ilustraes, figuras, desenhos esmbolos incompatveis com a sobriedade do sacerdcio, sendo proibido o usodos smbolos oficiais e dos que sejam utilizados pelo Conselho.

    nico so vedadas referncias a valores de servios, tabelas, gratuidade ouforma de pagamento, termos ou expresses-que possam iludir ou confundir opblico, informaes de servios suscetveis de implicar, direta ouindiretamente, cap tao de consulentes.

    .......................................................................................... ................................

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    A rt. 18 0 sacerdote que participar de programas de televiso ou rdio, deentrevistas na imprensa, de reportagem televisiva ou de qualquer outra mdiapara manifestao profissional .ou da religio, deve visar a objetivosexclusivamente ilustrativos, educacionais, culturais e instrutivos, sem propsitode promoo pessoal e profissional, sendo vedados quaisquer pronunciamentossobre mtodos adotados por outros templos ou sacerdotes.

    Io - Os sacerdotes devem pedir autorizao ao Conselho Federal para fazerprevises pblicas;

    2" - Quando convidado para manifestaes pblicas, por qualquer modo eforma, visando ao esclarecimento de tema religioso e cultural de interesse geral,deve o sacerdote evitar insinuaes promoo pessoal ou profissional, bemcomo o debate de carter sensacionalista.

    *Ca ptulo III Do Registro

    Art. 19- Fica o Conselho federal dos Sacerdotes Afro-Brasileiros e asInstituies a ele filiadas, como rges principais de registro, cadastro,fiscalizao dos Templos, Terreiros, Casas de Umbanda, Casas de Caboclo,Egungun, Sociedades de lf, de Folhas, da Boa Morte, Tendas, lies Ases, Inzos,Cabanas ou quaisquer outras denominaes ligadas Religio Afro-Brasileira,

    bem como o registro dos sacerdotes e dos cargos previstos no A rt. 2 ..

    I o - Para o exerccio do sacerdcio ou dos cargos previstos no A rt. 2 impe-se ainscrio no CO NFE Se nas Instituies filiadas ao Conselho.

    2 - Como garantia do acatamento e cabal execuo deste Cdigo cabe aosacerdote comunicar ao Conselho, com discrio e fundamento, fatos de quetenha conhecimento e que caracterizem possvel infrigncia do presente Cdigoe das normas que regulam o exerccio do sacerdcio;

    3 11- A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo atribuio dos Conselho Federal, de suas representaes regionais e das

    Instiuies filiadas ao mesmo;

    4 0 - Os infratores do presente Cdigo sujeitar-se-o s penas disciplinaresprevistas em Lei.

    Art.20 O Conse lho Federa l ser o detentor dos Valores Religiosos, tomando

    atitudes cabveis quando estes forem: vilipendiados, violados, profanados,atacados moralmente ou usados de modo srdido.

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    A rt. 21 So considerados como Valores Religiosos as imagens e os seguintescones nominativos:I - Esii, Exu, Gbara, Elegba, PainbuNjila, Nga mba , e suas denom inaes;

    II - Ogum, Oguri, Gu, Nkosi, Hosi, Gunoko, Ogagu, Soroke e suasdenominaes;III - O d e, Ososi, Oxssi, ganga, Mutakalambo, Kabila, Nkongo Mbila,Otolu,Ague, e suas denominaes;IV - Obaluaiye, Omolu, Azansu, Kavwigo,Nsumbu, Kingongo, Iluaiye,Sakpata,Azuani, Azansu, Toliboji, Popojika, Aguenji, Somadono e suas denom inaes;V - Oxumar, Osiimare, Dan, Agdan, Gbesen, Frequem, Dangbe, Dan vore, Dan !jo, DanBirah, Ongolo, Ongolomenha, e suas denominaes;V\-Nana, A(z2/w6 ,Ana ndab ioko,N anbiok oe suas denom inaes;VII - Osaiyn, Ossanha, Neositn, Katende, Mpanzu, e suas denominaes;VIII - Oxum, sn, Aziri, Tobosl, Danclalunda, Kisimbi, Aziritola e suasdenominaes;IX - Oy , Vodun J,Agbe Matamba, Kaiango, Ihtmbulusena, c suasdenominaes;X - Xang, Scing , Sogbo, Nzazi, Luango , Yansan,Sogbo Adan, Revioso,Kevioso, Possu, Bade, Loko, Werekete e suas denom inaes;XI -Ha, K ilembu , e suas denominaes;XII - Loguned, Logun Od, Telekompenso.Opojimsila , Ajaunsi e suasdenominaes;

    X III - Oba, Ewa, Lewa, Danvore e suas denominaes;XIV- Iyemoja, Iemanj, Olokun, Samba Kalunga, Abot, Na, Naete, Vodunnae suas denominaes;XV -Iroko, Loko, e suas denominaes;XVI - Ibeji, Er, Vimji (Deus da Justia, protetor das crianas),Hoho e suasdenominaes;XVII -If, Omnmila, Osetura, NkukiiiiaLunga, F e suas denom inaes;XVIII Olorun, Olodumare,xOduduwa, Mawu e suas denominaes;XIX - Oxal, Osala, Obahd, Orisanila, Oranian, Osalufon, NZambl, Lisa,Lemba, Osaguiyan, Oxaguian,Lisagama, Lisorrim e suas denominaes;X X - I y a Mi Osorong, Geleds e suas denom inaes;XXI - Pretos Velhos, Caboclos, Boiadeiros, Ciganos, Malandros, Povo doOriente, Pomba Gira,Ibeijada, Marujos, Baianos, Mineiros, Mestres daJurem eira,, e suas deno m inae s.XXII - Gra a,N kita e suas denominaesXXIII - Eg un , Zam beto e suas denominaesXXIV - Ntoto, A iza n, Onil e suas denominaes.A rt. 22 O Conselho Federal e as Instituies filiadas ao Conselho, ficaro coma incumbncia da fiscalizao e da liberao do uso dos nomes e imagens dos

    Valores Religiosos.

    1 - O Conselho Federal e as Instituies ae le filiadas, organizaro congressos,encontros, debates, reunies, cursos, graduao, ps-graduao lato sensu e

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    outros movimentos que visem o aperfeioamento e o engrandecimento dos.adeptos da Religio Afro-Brasileira;

    2" - Preservar o uso cultural e-tradicional das indumentrias baiana e/ouafricana.

    A rt. 2 3 - 0 reconhecimento dos cargos previsto no Art. 2 ser feito atravs dodevido registro nas Instituies filiadas ao conselho, com carteira'e diplomaidcntificatrios.

    A rt. 24 As liberaes para toques, obrigaes ou festas de ano, caboclos, odueje, kizomhas, sero fornecidas atravs do Conselho e das Instituies filiadas aoConselho.

    A rt. 25 Atendimento jurdico, odontolgico, mdico, religioso, social, de

    aposentadorias e de encaminham entos para rgos pblicos, Estatutos deTemplos c tombamentos, sero feitos atravs das Instiuies filiadas aoConselho.Art. 26 Ao Conselho Federal e as Instituies a ele filiadas ficar o encargo d&fazer valer o presente C digo de tica c Disciplina L itrg ica em todoterritrio nacional.

    Art. 27- Tambm tero seus registros feitos pelo Conselho e pelas Instituiesfiliadas ao mesmo, as baianas vendedoras de acaraj, os vendedores de mingau e

    osafoxs.

    Captulo IVDa tica

    Art. 28 Fica veementemente proibido aos sacerdo tes ou mem bros que ocupcmcargos previstos no Art.2, tecer comentrios difamatrios, contra seusemelhante e/ou irmo religioso.nico - Sero processados os autos de divulgao de forma perniciosa sobre as

    atividades sacerdotais.

    A rt. 29 0 sacerdote deve proceder de forma que se torne merecedor de respeitoe que contribua para o engrandecim ento da Religio como um todo.

    A rt. 30 Aos sacerdotes e demais cargos previstos no Art. 2, obriga-se a cum prirrigorosamente os deveres consignados no Cdigo de tica e DisciplinaLitrgica.

    nico O Cdigo de tica e Disciplina Lit rgica regula os direitos e deveresdos sacerdotes e demais cargos previstos no Art.2 para com a comunidade, ocliente, o outro-sacerdote e ainda, quanto a publicidade, o dever geral de

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    Captulo V

    Das Infraes e Sanes Disciplinares

    A rt. 3 1 -Constitui infrao disciplinar:I - exercer o sacerdcio, quando impedido de faz-lo, ou facilitar por qualquermeio, o seu exerccio, aos no registrados, proibidos ou impedidos;II - manter Terreiros, Templos ou afins fora das normas e preceitos estabelecidosnesta Lei;III - violar, sem jus ta causa, o sigilo sacerdotal;IV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado por consulentc ou filhoiniciado;V - solicitar ou receber de consulente ou filho iniciado, qualquer importnciapara aplicao ilcita ou desonesta;VI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao consulente ou aos filhosiniciados, de quantias recebidas deles ou de terceiros por conta deles;VII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou cmconfiana; ;VIII - deixar de pagar as contribuies, multas e preos de servios devidos aoConselho e as Instituies filiadas ao mesmo, depois de regularmentenotificado a faz-lo;

    IX - manter conduta incompatvel com o sacerdcio;X - fazer falsa prova de quaisquer requisitos para registro nas Instituiesfiliadas ao Conselho;XI - tornar-se moralmente inidneo para o exerccio do sacerdcio ou dosdemais cargos previstos no A rt. 2;XU - praticar crime infamante ou difamatrio contra seu irmo religioso;XIII - praticar atos excedentes de sua habilitao.

    nico inclui-se como con&uta incompatvel no Templo:a) prtica reiterada de jogos de azar, no autorizada por lei;

    b) incontinncia pb licae escandalosa;c) emb riaguez ou toxicomana habituais.

    A rt. 32 As sanes consistem em:I - censura;II -suspenso;III-multa;IV- excluso.

    nico As sanes devem constardos assentamentos do inscrito, aps o trnsito

    em julgad o da deciso, no podendo ser objeto da publicidade a censura.

    A rt. 33 - A censura aplicvel nos casos de:

    urbanidade e os resp ectivos p rocedim entos disciplinares.

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    I - infraes definidas nos incisos I, XII do A rt. 31;Ii - violao apre ceitos do Cdigo de tica c Disciplina L itrg ica ;III - violao a preceito desta Lei, quando para a infrao no se tenhaestabelecido sano mais grave.

    nico A censura pode ser convertida em advertncia, em ofcio reservado, semregistro, quando presente circunstncia atenuante.

    Art. 34 A suspenso aplicvel nos casos de:I- reincidnc ia em infrao disciplinar.II - a suspenso acarretar ao infrator a interdio do exerccio sacerdotal ou dosdemais cargos previstos no Art.2 em todo o territrio nacional, pelo prazo de 30(trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critrios de individualizaoprevistos neste captulo.

    Art. 35 A excluso aplicvel nos casos de: ,1- aplicao, por trs vezes, de suspenso; *II- infraes definidas nos incisos V llIa X IId o Ar t. 31.

    nico Para a aplicao da sano disciplinar de excluso necessria amanifestao favorvel de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros Federais ou dosConselheiros Regionais.

    A rt. 36 A multa, varivel entre o mnimo correspondente ao valor de umaanuidade e no mximo de seu decplo, aplicvel cumulativamente com acensura ou suspenso, em havendo circunstncias agravantes.

    Art. 37 Na aplicao das sanes disciplinares so consideradas, para fins deatenuao, as seguintes circunstncias, entre outras:I - falta cometida na defesa prerrogativa profissional religioso;II - ausncia de punio disciplinar anterior;III - exerccio assduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer rgo doCONFES;IV - prestao de relevantes servios ao sacerdcio ou causa pblica.

    nico Os anteceden tes sacerdotais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpapor ele relevada, as circunstanciais e as conseqncias da infrao soconsiderados para fim da deciso.

    a) sobre a convenincia da aplicao cumulativa da multa e de outrasano d isciplinar;b) sobre o tempo de suspenso e o valor da multa aplicvel.

    A rt. 38 permitido ao que tenha sofrido qualquer sano disciplinar requerer,0 1(um) ano aps seu cumprimento, a reabilitao, em face de provas efetivas debom comportamento.

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    A rt. 39 Fica impedido de exercer o sacerdcio ou os cargos previstos no Art.2 ,

    aqueles que forem aplicadas as sanes disciplinares de suspenso ou excluso.

    A rt. 40 A pretenso punibilidade das infraes disciplinares prescreve em 05(cinco) anos, contados da data da constatao oficial do fato.

    1" - Aplica-se prescrio a todo processo disciplinar parai isado por mais de 03(trs) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado porofcio ou a requerim ento da parte interessada, sem prejuzo de serem apuradas asresponsabilidades pela paralisao;

    2-A prescrio interrompe-se:a) pela instaurao de processo disciplinar ou pela notificao vlida feitadiretamente ao representado;b) pela deciso condenatoria recorrvel ao Conselho Federal.

    Captulo VIDos Fins e da Organizao

    Art. 41- O Conselho Fed eral dos Sace rdotes Afro Brasileiros CON FES,servio pblico, dotada de personalidade civil e forma federativa, tem por

    finalidade:1- defender a Constituio, a Ordem R eligiosa do estado democrtico e laico dcdireito, os direitos humanos, ajus tia social, e pugnar pela boa aplicao das leis,pela rpida administrao da justia e pelo aperfeioamento da cultura e dasinstituies religiosas;li - promover, com exclusividade a representao, a defesa, a seleo c adisciplina dos sacerdotes e dc s cargos do prev istos no A rt. 2 em toda a RepblicaFederativa do Brasil.

    1 - O Conselho no mantm com rgo da administrao pblica qualquervnculo funcional ou hierrquico.

    2o - O uso da sigla CO N FE S privativa do Conselho Federal dos S ace rdo tesAfro-Brasileiros;

    3o - O Conse lho Federal, dotado de persona lidadejurdica, com sede na CapitalFederal, o rgo suprem o da Religio Afro - Brasileira;

    4o - Os Conselhos Regionais sero representados po r conselheiros em nmero

    , proporcional seus filiados que tero jurisdio sobre os respectivos territriosdos Estados membros;

    5 - O CONFES por constituir servio pblico, goza de imunidade tributria

    ............ .....................................................

  • 7/31/2019 Codigo Nacional de Etica e Disciplina Liturgica Da Religiao Afro Brasileira

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    total em relao a seus bens, rendas e servios;

    6 - Os atos conclusivos Conselho Federal, salvo quando reservados ou deadm inistrao interna, devem scr publicados na imprensa oficial ou afixados nofrum, na ntegra ou em resumo.

    Art. 42 Com pete ao CONFES , lixar e cobrar, de seus inscritos, contribuies,preos de servios e multas.

    nico Constitui ttulo executivo extrajudicial a certido passada pelo Conselhocompetente, re lativo a crdito previsto neste artigo.

    Art. 43 O cargo de conselheiro ou de membro de Diretoria de rgo dasInstituies de exerccio gratuito e obrigatrio, considerado servio pblicorelevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.