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Page 1:  · própria. Porém, a Resolução ANVISA RDC 49/2013 (art. 21), prevê a isenção do pagamento de taxa de vigilância sanitária. Portanto, por se tratar de programa estratégico,

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ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO SESA Nº 004/2017

SITUAÇÃO DE SAÚDE: TODOS AQUELES QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES NO ESTABELECIMENTO DEVEM SUBMETER-SE ANUALMENTE A EXAMES MÉDICOS QUE AVALIEM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE (item 7.3)R: O regulamento não determina quais são os exames médicos e laboratoriais que devem ser realizados. A norma invoca o preceito da prevenção da saúde, sugerindo que cada pessoa da propriedade rural possa realizar um exame clínico geral (consulta médica) pelo menos uma vez ao ano. A intenção é de diagnosticar e tratar possíveis doenças, sejam elas quais forem. O profissional da Vigilância Sanitária deve orientar o empreendedor a informar o médico que é produtor de alimentos processados, vale também para todas as pessoas envolvidas no processo de produção do empreendimento familiar rural. NA NORMA NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE EXAMES ESPECÍFICOS. Importante que haja o envolvimento das equipes de Estratégia Saúde da Família e dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS para o encaminhamento e acompanhamento dos produtores rurais.

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

ROTEIRO DE INSPEÇÃOR: O roteiro utilizado no FormSUS fez parte de um projeto piloto que foi avaliado e amplamente discutido pelo Grupo Técnico Assessor que fez adequações para a uma nova versão a ser disponibilizada em breve. Pretende-se criar uma planilha em Excel que possa facilitar a tomada de decisão quanto à liberação da licença sanitária pelos técnicos da VISA. Embasado no critério de risco foram definidos os itens imprescindíveis, necessários e recomendáveis e respectivos percentuais mínimos de atendimento.

RESPONSÁVEL TÉCNICOR: A Resolução SESA nº 004/2017 não obriga que o estabelecimento contrate um responsável técnico, porém a inspeção sanitária deverá ser capaz de avaliar o processo produtivo como um todo.

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

CAPACITAÇÃO DE PESSOAL ENVOLVIDO NO PROCESSO PRODUTIVO DE ALIMENTOSR.: O item 7.1 do Regulamento Técnico (Anexo I da Resolução SESA nº 004/2017) prevê a necessidade de capacitação por meio de entidades com reconhecimento público ou profissionais capacitados para ministrar e certificar os cursos. O Setor de Resíduos Químicos em Alimentos e a Vigilância Ambiental da SESA/PR estão articulando com seus parceiros (EMATER, SEBRAE, entre outros) a necessidade de disponibilizar treinamentos na forma de capacitação permanente. Entende-se que a própria vigilância sanitária municipal e a Regional de Saúde poderão ministrar tais cursos. É possível na pactuação do VIGIASUS contratar serviços de terceiros para esse fim. A ANVISA disponibiliza em seu site uma cartilha sobre Boas Práticas de Manipulação de Alimentos que pode ser acessada pelo seguinte link:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/389979/Cartilha+Boas+Pr%C3%A1ticas+para+Servi%C3%A7os+de+Alimenta%C3%A7%C3%A3o/d8671f20-2dfc-4071-b516-d59598701af0

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

MONITORAMENTO DOS ALIMENTOS

R: A Divisão de Vigilância Sanitária de Alimentos – DVVSA fará a programação da coleta de amostras para análise laboratoriais no LACEN/PR, levando em consideração os alimentos classificados segundo o risco físico, químico e biológico. Ressalta-se que a quantidade de amostras a serem monitoradas é dependente da capacidade analítica do laboratório.Oportunamente a DVVSA informará o inicio do plano de amostragem.

ROTULAGEM R: O alimento produzido deve ser rotulado de acordo com as legislações em vigor. As informações são de responsabilidade do produtor, entretanto a SESA esta produzindo uma cartilha de orientação com informações a respeito, incluindo o modelo de rótulo. No entanto a VISA local poderá dirimir e orientar o empreendedor familiar rural com relação às informações necessárias à rotulagem.

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

R: A Resolução SESA nº 004/2017, não dispõe sobre produtos de origem animal, entretanto no seu artigo 6º estabelece que o empreendimento familiar rural poderá utilizar como matéria prima ou ingrediente, produtos de origem animal não processados (leite, ovos, mel, etc.) produzidos em sua própria propriedade, desde que os animais possuam atestado de sanidade expedido pelo órgão competente da agricultura. Ainda, em seu parágrafo único, estabelece que os produtos de origem animal processados, utilizados como matéria prima, deverão seguir as exigências estabelecidas pelo serviço de inspeção responsável pelo seu registro, portanto, a autoridade sanitária deverá orientar o empreendedor a protocolar um pedido junto ao órgão de agricultura local para obter tal declaração.Sugere-se que a autoridade sanitária estabeleça articulação junto ao órgão da agricultura local, a fim de construir viabilidades técnicas para tal situação.

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

R: A Resolução SESA n° 004/201 não se aplica a fabricação de produtos de origem animal. Ver Caput da Resolução. Devem também ser consultadas a IN-MAPA n°16/2015 e a IN-MAPA nº 5/2017, que tratam desse tema.

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PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

CONTROLE DE VETORES E HIGIENIZAÇÃO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA

R.: A Resolução SESA nº 004/2017 define ser o controle de vetores e outros animais um conjunto de medidas adotadas de forma preventiva ou corretiva, que minimizam a possibilidade de contaminação das matérias primas, do ambiente produtivo e dos alimentos produzidos pelo estabelecimento. Sendo assim, a recomendação é de que tais medidas prioritariamente sejam físico-mecânicas, evitando-se sempre o uso de substâncias químicas tóxicas de qualquer natureza. Não há exigência de contratação de empresas especializadas, recomendando-se, para isso, a orientação da autoridade sanitária quanto à possibilidade de acesso, disponibilidade de água e alimentos e abrigos para os vetores e outros animais (4 A’s). Ainda, deve-se levar em consideração que a organização e a limpeza permanente do ambiente produtivo e imediações são prioritárias para o efetivo controle.

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DISPENSA DE REGISTRO DE ALIMENTOS

R.: A Resolução ANVISA nº 23/2000 dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade do Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Esta resolução estabelece os procedimentos que deverão ser realizados pela vigilância sanitária quando da comunicação de início de fabricação de um alimento.É dever do empreendedor familiar rural comunicar o início de fabricação do alimento à vigilância sanitária local, por meio do preenchimento do formulário que se encontra no ANEXO X da Resolução 23/2000. É importante que o empreendedor familiar rural, ao efetuar o comunicado de início de fabricação, apresente a VISA Municipal um esboço do rótulo de seus produtos (ou documento contendo os dizeres de rotulagem) para que a vigilância possa avaliar se o rótulo atende às normas vigentes e orientar adequadamente os empreendedores.Ainda, a Resolução RDC ANVISA 27/2010, em seus Anexos I e II, estabelece as categorias de alimentos que são dispensadas de registro junto à ANVISA, assim como aquelas que obrigatoriamente necessitam de registro, respectivamente. É importante que esta legislação seja consultada tanto pelos empreendedores quanto pela VISA.

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18. CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ORGÂNICAR.: A certificação de produtos orgânicos é o procedimento pelo qual uma

certificadora, devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e “acreditada” (credenciada) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), assegura por escrito que determinado produto, processo ou serviço obedece às normas e práticas da produção orgânica.

Cabe ao Ministério da Agricultura credenciar, acompanhar e fiscalizar os organismos de certificação que, mediante prévia habilitação do MAPA, farão a certificação da produção orgânica e deverão atualizar as informações dos produtores para alimentar o cadastro nacional de produtores orgânicos. Estes órgãos, antes de receberem a habilitação do Ministério, passarão por processo de acreditação do Inmetro.

A autoridade sanitária local poderá solicitar a documentação que comprove a certificação.

PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

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19. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS R.: De acordo com o item 6.3.4 “devem possuir instalações sanitárias compatíveis

com o número de pessoas que exercem as atividades no empreendimento [...]”.

Não havendo instalação sanitária exclusiva na área produtiva, a autoridade sanitária deverá avaliar caso a caso, levando em consideração número de pessoas, distância entre o sanitário e a unidade produtiva, carreamento de contaminantes para a área produtiva, dentre outros fatores que possam trazer risco sanitário ao produto, não sendo obrigatório ser separados por sexo.

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20. INTERSETORIALIDADER.: A Vigilância Sanitária deverá buscar ações interinstitucionais que

envolvam o setor da agricultura (secretarias de agricultura, EMATER, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas, associações), setor da educação, SEBRAE, secretaria municipal de meio ambiente, dentre outros parceiros objetivando que os mesmos se integrem na busca da implementação da Resolução SESA nº 004/2017 em âmbito municipal e regional.

21. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIAR.: Entende-se que cada município possui sua própria regulamentação

própria. Porém, a Resolução ANVISA RDC 49/2013 (art. 21), prevê a isenção do pagamento de taxa de vigilância sanitária. Portanto, por se tratar de programa estratégico, sugere-se que o município institua mecanismo legal que dispense a cobrança da taxa licença sanitária a fim de viabilizar o empreendimento familiar rural.

PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS

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É importante que os profissionais de vigilância sanitária busquem capacitações permanentes que possam estimular a socialização do conhecimento e experiências exitosas dentro de uma abrangência regional, fomentada pelo encontro frequente entre os municípios e o apoio dos parceiros.

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Semeador – Van Gogh

Obrigado!Setor de Resíduos Químicos em Alimentos

Divisão de Vigilância Sanitária de AlimentosCentro Estadual de Vigilância Sanitária

Superintendência de Vigilância em Saúde