tgdc 2º semestre

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Teoria geral do Direito civil II 2008/09 – 2º semestre Negócios Negócio unilateral: quando têm apenas uma parte.( uma única declaração). Várias declarações podem dar azo a um negócio unilateral desde que se encontrem ordenadas de modo paralelo. Negócio multilateral (contrato): assume-se como produto de duas ou mais partes ( duas ou mais declarações). As declarações contratuais têm de ser contrapostas. Resulta do encontro de duas vontades através de uma proposta e da sua aceitação. Contratos sinalagmáticos e não sinalagmáticos: consoante dêm lugar a obrigações reciprocas . Contratos monovinculantes e bivinculantes: conforme apenas uma das partes fique vinculada ou ambas sejam colocadas nessa situação. Pode ser sinalagmático, isto é implicar prestações correlativas e não obstante, apenas uma das partes se encontrar vinculada à sua efectivação. Negócio conjunto: várias pessoas são titulares de posições juridicas que só podem ser actuadas no seu conjunto. Ex: vários comproprietarios propõem uma denuncia do arrendamento de coisa comum. Deliberação: várias pessoas são titulares de posições juridicas confluentes que podem, no entanto, ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a posição da maioria. Negócios inter vivos : destinam-se a produzir efeitos em vida dos seus celebrantes . Ex: contrato de seguro de vida Negócios mortis causa: destinam-se a produzir efeitos apenas depois da morte do seu autor. Ex: testamento art 2179º CC. Negócios formais: negócios que requerem uma forma especial quando a lei o exigir . (art 219º CC). Negócios consensuais: os negócios que por não cairem na estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptiveis de

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Page 1: TGDC 2º semestre

Teoria geral do Direito civil II 2008/09 – 2º semestre

Negócios

Negócio unilateral: quando têm apenas uma parte.( uma única declaração). Várias declarações podem dar azo a um negócio unilateral desde que se encontrem ordenadas de modo paralelo.

Negócio multilateral (contrato): assume-se como produto de duas ou mais partes ( duas ou mais declarações). As declarações contratuais têm de ser contrapostas. Resulta do encontro de duas vontades através de uma proposta e da sua aceitação.

Contratos sinalagmáticos e não sinalagmáticos: consoante dêm lugar a obrigações reciprocas .

Contratos monovinculantes e bivinculantes: conforme apenas uma das partes fique vinculada ou ambas sejam colocadas nessa situação. Pode ser sinalagmático, isto é implicar prestações correlativas e não obstante, apenas uma das partes se encontrar vinculada à sua efectivação.

Negócio conjunto: várias pessoas são titulares de posições juridicas que só podem ser actuadas no seu conjunto. Ex: vários comproprietarios propõem uma denuncia do arrendamento de coisa comum.

Deliberação: várias pessoas são titulares de posições juridicas confluentes que podem, no entanto, ser actuadas em sentido diverso, prevalecendo então a posição da maioria.

Negócios inter vivos : destinam-se a produzir efeitos em vida dos seus celebrantes . Ex: contrato de seguro de vida

Negócios mortis causa: destinam-se a produzir efeitos apenas depois da morte do seu autor. Ex: testamento art 2179º CC.

Negócios formais: negócios que requerem uma forma especial quando a lei o exigir . (art 219º CC).

Negócios consensuais: os negócios que por não cairem na estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptiveis de conclusão por simples consenso.

Negócios quoad constitutionem : são negócios sujeitos a registo constitutivo. Ex: hipoteca 687º CC. São aqueles cuja celebração dependa da tradição de uma coisa, ou seja, é necessário a entrega da coisa .

Negócios quoad effectum: produzem efeitos pela mera celebração do contrato.

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Negócios causais: quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista.

Negócio abstracto: quando essa eficácia se produza e conserve independentemene da concreta configuração que o haja originado. Dos negócios abstractos há que distinguir os negócios presuntivos de causa : perante uma promessa de cumprimento ou um reconhecimento de divida, não é necessário demonstrar a fonte do débito.

Negócios típicos: quando a sua regulação conste da lei.

Negócios atipicos: quando a sua regulação tenha sido engedrada pelas partes.

Negócios de administração: implica modificações secundárias ou periféricas no seu conteudo. Não atingem em profundidade uma esfera juridica.

Negócios de disposição: põe em causa a própria subsistência da situação.Atingem em profundidade uma esfera juridica. Só podem ser livremente praticados pelo próprio titular da esfera juridica afectada.

Negócio parciário: implica a participação dos celebrantes em determinados resultados. Ex: contrato de parceria pecuniária (art 1121º)

Negócio de organização: visa montar uma estrutura que faculte a cooperação permanente em certo quadro de pessoas.

Negócio de troca: visa apenas a permuta de bens ou serviços por dinheiro ou outras mercadorias . Ex: contrato de sociedade.

Negócio de distribuição: visa-se percorrer o circuito económico, na parte que liga a produção ao vendedor final .

Negócio de consumo: equivale À aquisição de bens pelo destinatário final: o consumidor.

Negócio aleatório: quando , no momento da sua celebração, sejam desconhecidas as vantagens patrimoniais que dele derivem para as partes.

Negócio instrumental: irá definir os perfis de negócios ulteriores que regularão os interesses em jogo. Ex: contrato de quadro (estabelece o quadro de articulação entre vários contratos a celebrar com uma entidade).

Negócios preparatórios: temos o contrato-promessa; pacto de preferência, a opção. Negócio preliminar a outro negócio juridico.

Negócio acessório: fiança. São protocolos laterais como a prestação de garantias.

Acto juridico: traduz o exercicio da autonomia privada marcado pela liberdade de celebração.. Actos em sentido estrito: actos semelhantes a negócios, manifestações da vontade a que o direito associaria certos efeitos.

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Os negócios onerosos ou a título oneroso, pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo uma relação entre as referidas atribuições patrimoniais.

As partes estão de acordo em considerar, as duas atribuições patrimoniais como correspectivo uma da outra. Neste sentido pode dizer-se que no negócio oneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada um visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita casualidade com aquela vantagem.

Os negócios gratuitos ou a título gratuito: Uma parte tem a intenção devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo. A outra parte procede com a consequência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.

1. Declarações expressas e tácitas: A declaração negocial é expressa quando seja feita por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (217º n. 1)A declaração negocial é tácita quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, se revelem.( tal é o caso do art. 234º e 217º). Doutrina: O supremo Tribunal de justiça, na figura do relator Nascimento costa defende que os comportamentos exegiveis pela declaração tácita terão de ser marcadamente significantes, positivas e inequivocas.

2. Sentido da declaração:Menezes cordeiro diz-nos que o principio da imputabilidade do sinificado da interpretação deve valer para ambas as partes. A solução prespectivada no 236º nº1 sacrifica o declaratário normal, parecendo-lhe mais justo imputar ao declarante tudo o que a pessoa normal depreenda, do que, livremente diga.

3. O SILÊNCIO:O silêncio implica a ausência de qualquer declaração expressa ou tácita : ele corresponde à ausência de acção .

4. Artigo 224º do CCque, por si, ele não teria.Assim segundo o art. 218º, o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuido por:

lei uso convenão

Um dos exemplos em que a lei confere ao silêncio o valor de declaração negocial é o art. 923º/2 3. Declarações recipiendas e não recipiendas:

As declarações são recipiendas ou não recipiendas consoante tenham ou não destinatario. As declarações não recipiendas produzem efeitos quando aparecem e as recipiendas vêm a sua eficácia condicionada pela relação que visam estabelecer com o destinatario.

O momento da eficácia: Teoria da expedição: a declaração recipienda seria eficaz desde o

momento em que foi enviada para o destinatário

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Teoria da recepção: tal eficácia ocorria quando a declaração chegasse ao poder do desinatario

Teoria do conhecimento: exigir-se-ia, para a produção de efeitos, a efectiva apreensão pelo destinatario

A formação dos contratos1. Proposta: É a declaração feita por uma das partes e que uma vez aceite pela outra

dá lugar ao aparecimento de um contrato. Requisitos: Deve ser completa (abranger todos os pontos a integrar no futuro

contrato) Deve revelar uma intenção inequivoca de contratar Deve revestir a forma requerida Duração da eficácia da proposta : Art. 228/1 Revogação do contrato : art.406/1 Revogação da proposta : art. 230º Venda de coisa alheia: art. 892º Incompatibilidade de direitos: art. 407º.

Morte ou incapacidade do proponente ou destinaário (art. 231º e 226º).

2. Outros modos: Por morte ou incapacidade do proponente, havendo fundamento para

presumir que esta era a sua vontade (art. 231/1) ou se o contrario resultar da propria declaração (art. 226/1).

Por morte ou incapacidade do destinatário ( art. 231/2) Por ilegitimidade do proponente desde que anterior à recepção da

proposta (art. 226/2)3. Aceitação: O seu conteudo exprime uma total concordância com o teor da

declaração do proponente. A aceitação deve assumir duas caracteristicas:

Traduzir uma concordância total e inequivoca ( não haverá pois verdadeira aceitação se esta for condicionada )Revestir a forma exigida para o contrato

A aceitação faz desaparecer a proposta, promovendo a sua integração no contrato.

Nos termos do art. 217/1, a aceitação pode ser expressa ou tácita Pode suceder que a aceitação comece a produzir os seus efeitos apenas quando a proposta já não tem eficácia, haverá então uma recepção tardia (art. 229)

Uma vez emitida, uma aceitação pode ser revogada nos termos do art 235/2: a declaração revogatória deve chegar ao poder do proponente em simultâneo com a aceitação ou antes dela.

4. Rejeição: É um acto unilateral recipiendo pelo qual o destinatário recusa a proposta

contratual . Esta rejeição pode ser expressa ou tácita .Faz desaparecer a proposta, desta feita por renuncia.

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A aceitação da proposta com aditamentos, limitações ou outras modificações implica a sua rejeição , segundo o art. 223º .

5. Contraproposta: O artigo 233º dispões que se a modificação for suficientemente precisa,

equivale a nova proposta.

A forma da declaração

Forma ad substantiam : seria exigida pelo direito para a propria consubstanciação do negocio em si. Na sua falta ele seria nulo.

Forma ad probationem: requerer-se-ia apenas para demonstrar a existência do negocio; na sua falta o negocio não poderia ser comprovado por o direito não admitir qualquer outro modo de prova quanto à sua existência.

Art. 219º (liberdade de forma); art. 220º (inobservância da forma legal); art. 286º ( nulidade); art. 289º ( efeitos da declaração de nulidade).

Negócios formais: art. 269º; formalidade ad substantian ( art. 364º nº1); formalidade ad probatoriem (a não observância pode ser suprida por outros meios de prova como a confissão)

Doutrina: Mota Pinto defende que a não observância das exigências da forma dará lugar à nulidade do negócio, sob pena de uma solução contrária atentar contra a segurança do comércio juridico e o interesse público.

Culpa in contrahendo Visa assegurar, nos preliminares contratuais o respeito pelos valores

gerais da ordem juridica. A culpa in contrahendo destina-se a permitir o ressarcimento de danos

causados na fase pré- contratual. Estão em jogo deveres de segurança : as partes devem providenciar

para que nas negociações ninguem sofra danos . Visa a circulação entre as partes de todas as informações necessárias

para a contratação (deveres de informação contratuais). As partes não podem in contrahendo adoptar comportamentos que se

desviem da procura de um contrato (lealdade) Protecção da parte fraca num contrato : o contrente que por razões

financeiras ou de conhecimentos se deve considerar inferiorizado tem o direito de na fase preliminar a um esclarecimento e uma lealdade acrescidos.

483º Nº1 – dolo ; 227º culpa in contrahendo Deveres: seguraça, lealdade e informação.

Convite a contratar Apenas sinaliza o interesse ou a disponibilidade de entrar em

negociações com vista à conclusão do contrato, ou seja, o convite a contratar constitui um incentivo para que alguem dirija uma proposta contratual a quem convide, deixando a este o papel de aceitar ou não a proposta.

Actos preparatórios São todos os actos que não possam reconduzir-se à proposta, à aceitação

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ou à rejeição. Os actos preparatorios podem ser materiais ou juridicos consoante se

traduzam em simples modificações do mundo material ou antes impliquem actividades de puro significado juridico.

Nos actos materiais incluem-se os contactos preliminares (neles as partes procuram conhecer-se e indagar a possivel negociação dos seus interesses)

Os actos preparatorios juridicos dizem-se vinculativos ou não vinculativos conforme adstrinjam ou não as partes a praticas ulteriores.

Podem surgir contratos instrumentais (contratos que não visam regular de modo directo o conteudo que integrara o convenio definitivo mas apenas aspectos que a ele irão conduzir)

Contratos instrumentais:Convenção das partes sobre a forma do futuro contrato (art. 223º)A convenção das partes sobre o valor do silêncio (art. 218º)A convenção das partes sobre o prazo de subsistencia de eventuais propostas (art. 228º/1 alinea a))O contrato promessa (contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar o contrato definitico ) - art. 414º e seguintes.O pacto de preferência ( uma das partes se obriga a quando contratar fazê-lo de preferência com a outra desde que esta acompanhe a oferta de um terceiro ) - art. 414º e seguintes

Concurso para celebração de um contrato Corresponde a um ou mais actos juridicos destinados a promover o

aparecimento de uma pluralidade de interessados na conclusão de um contrato e depois a facultar por escolha a selecção de um deles para a celebração em causa. São pois elementos essenciais deste acto preparatório a existência de pluralidade de interessados e depois a escolha.

A existência do concurso visa a escolha do parceiro mais idóneo, o aproveitamento dos mecanismos de concorrência, a procura da melhor gestão e a legitimização da escolha.

O concurso pode ser indicativo ou vinculativo de acordo com a sua finalidade : a de construir apenas uma base de informação ou pelo contrario o de integrar efectivamente num processo tendente á formação de um contrato.

A abertura do concurso implica da parte do seu autor instituir regras de cariz pocessual ou de tipo substantivo.

As regras processuais têm a ver com o tipo de comportamentos instrumentais que vão pautar a conduta dos envolvidos na fase preparatoria : entrega de propostas, documentação, prazos , etc.

As regras substantivas ligam-se aos valores a ponderar por via do concurso e fixam os quadros relativos ao proprio contrato a celebrar : de que tipo de contrato se trata, a natureza publica ou restrita do concurso, etc.

Contratação através de autómato:5. Existem duas teorias quanto à actividade juridica dos autómatos:

Teoria da oferta automática: segudo esta teoria a simples presença de um automato pronto a funcionar mediante adequada solicitação feita por um

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utente deve ser vista como uma oferta ao publico .Se o automato for uma oferta ao publico, há contrato com a simples aceitação : qualquer falha subsequente surgirá como uma violação do contrato .

Teoria da aceitação automática: segundo esta teoria, o simples acto

de accionar do automato não provoca necessáriamente a conclusão do contrato, tal só sucederá se o automato não estiver vazio ou seja, se estiver em condições de fornecer o bem desejado. Por consequência, o contrato só se concluiria através do funcionamento do automato.

Se o automato se limitar a receber propostas, não há violação contratual no caso de não funcionamento : mas sim uma não-aceitação da proposta. O automato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem as actuações deste sejam imputáveis. Assim a

declaração através do automato pode ser proposta ou aceitação consoante a vontade dos programadores.