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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O INSTITUTO DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Nestor Vilar Filho Orientador Prof. JOSÉ ROBERTO Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O INSTITUTO DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

BRASILEIRO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A OBSERVÂNCIA

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Nestor Vilar Filho

Orientador

Prof. JOSÉ ROBERTO

Rio de Janeiro

2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O INSTITUTO DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

BRASILEIRO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A OBSERVÂNCIA

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Processual Civil por

Nestor Vilar Filho.

3

DEDICATÓRIA

Aos meus pais, mais esta vez e sempre.

4

RESUMO

Analisa-se a possibilidade de o instituto da prova contribuir para o

atendimento das garantias constitucionais de celeridade e duração razoável do

processo no âmbito do direito processual civil brasileiro. Para melhor

compreensão do tema, inicialmente se apresentam os conceitos de duração

razoável do processo e celeridade processual, inserindo-os no contexto da

chamada “Terceira Onda Renovatória do Processo”, com base na obra de

Mauro Cappelletti e Bryant Gart, e observando não ser papel apenas do

Estado contribuir para tais garantias. Em seguida, sintetizam-se conceitos

pertinentes que envolvem a teoria geral da prova. Adiante, demonstra-se que,

além do Estado, cabe a outros sujeitos do processo contribuir para a duração

razoável do processo e a celeridade processual por meio do instituto da prova.

Por fim, apresentam-se diversos mecanismos processuais que contribuem

para a celeridade processual com base no lastro probatório manuseado pelas

partes da demanda.

5

METODOLOGIA

O presente trabalho teve por base a pesquisa bibliográfica e

jurisprudencial. Cada capítulo foi embasado pertinentemente com citações de

juristas processualistas respeitados no meio acadêmico e com julgados

recentes dos tribunais nacionais. Parte dos livros pesquisados foi cedida a

título de empréstimo pela Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade

do Estado do Rio de Janeiro.

6

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I - Duração Razoável e Celeridade Processual 08

CAPÍTULO II - Breves Conceitos de Teoria Geral da Prova 17

CAPÍTULO III – O Papel dos Sujeitos do Processo 23

CAPÍTULO IV – Mecanismos Processuais de Celeridade 31

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA 40

7

INTRODUÇÃO

Um dos grandes avanços da civilização ocorreu quando o Estado

substituiu a vontade dos indivíduos na solução de eventuais conflitos de

interesses. Em nome da paz social, obtida pela restrição da autotutela, surgiu a

jurisdição para dar resposta às lides dentro do chamado processo (com regras

pré-definidas e garantias para as partes envolvidas).

Ocorre que atualmente se chegou à conclusão de que não basta que o

Estado apenas substitua a vontade das partes, dizendo o Direito. É necessário,

ainda, que essa resposta ocorra de forma rápida ou razoavelmente célere.

Nesse sentido, o instituto processual da prova pode exercer um papel

essencial, na medida em que parte significativa da demora na tramitação de

processos hoje no Brasil se deve à necessidade de dilação probatória, vez que

o judiciário necessita de um lastro informativo suficiente para o seu

convencimento no momento de conceder a tutela jurisdicional.

Assim, ao se demonstrar como a prova pode contribuir para a celeridade

e a duração razoável do processo, estar-se-á contribuindo socialmente para a

solução do atual problema na demora na tramitação dos processos nos

tribunais brasileiros.

8

CAPÍTULO I

DURAÇÃO RAZOÁVEL E CELERIDADE PROCESSUAL

“Processo devido é, pois, processo com

duração razoável” 1.

Durante muito tempo, o direito de ação se restringiu à solução do litígio

ou o direito a uma sentença sobre o mérito, de procedência ou improcedência

do pedido 2. Em outras palavras, não se exigia formalmente efetividade da

prestação jurisdicional. Somente quando “o direito de ação foi compreendido

como o direito às técnicas processuais idôneas à viabilidade da obtenção das

tutelas prometidas pelo direito material” 3, que nele se inseriu o direito à

duração razoável do processo.

Por efetividade, entenda-se o afastamento da noção positivista, em que

se valorizavam estritamente as formalidades da letra da lei em detrimento do

direito material, para se falar em instrumentalidade do processo. É que este

nada mais é do que um instrumento de realização do direito material para a

resolução dos conflitos entre os litigantes, por meio da tutela da pretensão da

parte pela jurisdição 4.

Tal quadro se torna mais perceptível quando se analisa a obra de Mauro

Cappelletti e Bryant Gart, que organizou um amplo e aplaudido estudo sobre

as diversas tentativas executadas por muitos países no sentido de conceder

aos indivíduos, de forma plena, o acesso à justiça 5. Os autores observaram o

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 66. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo, v. 1. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2008, p. 288. 3 Revista Estação Científica (Ed. Especial Direito), Estácio, Juiz de Fora, v.01, n. 04, outubro e novembro/ 2009, p. 83. 4 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 161. 5 CAPPELLETTI, Mauro. GART, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris editor, 1988.

9

processo histórico de aprimoramento do acesso à justiça, que chamaram de

“ondas renovatórias”. Seriam ao todo três delas.

Em síntese, a primeira onda de acesso à justiça se voltou para a

prestação da assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes. A segunda teve

por escopo a representação dos interesses difusos e coletivos (saiu-se das

“demandas-átomo” para as “demandas-moleculares” 6). Por fim, a terceira

onda pode ser exposta na lição de Cândido Dinamarco:

[...] com a tônica na deformalização dos atos processuais e

agilização do procedimento, antecipação de tutela,

aprimoramento das decisões e zelo pela efetividade dos

julgados, é uma revisitação dos institutos processuais

visivelmente sugerida pela terceira das ondas renovatórias do

direito processual (aprimoramento interno do sistema). 7

Então, há um esforço contínuo para se aperfeiçoar os institutos do

direito processual civil. Atualmente se vive o terceiro momento histórico dessas

reformas, que se resume em tornar os procedimentos mais simplificados e,

portanto, mais céleres, dentro de uma duração razoável.

Sendo assim, vê-se que só foi possível falar em duração razoável do

processo quando se iniciou a terceira onda renovatória do acesso à justiça,

que busca, ainda atualmente, melhorar qualitativamente a prestação

jurisdicional para ganhar uma perspectiva de funcionalidade, colocando-se em

pauta o conceito de efetividade como a aptidão de um instrumento para

produzir os fins a que se propõe 8.

6 CAPPELLETTI, Mauro. GART, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris editor, 1988. 7 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 4ª Ed., p. 841. 8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

10

A Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da

Costa Rica, que entrou em vigor no plano internacional em 18 de julho de

1978, traz em seu artigo 8º, I, a duração razoável do processo como um direito

humano universal, nos seguintes termos:

Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas

garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou

tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido

anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal

formulada contra ela, ou para que se determinem os seus

direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de

qualquer outra natureza. (grifo)

Ao final do procedimento exigido, em 1992 o Pacto de São José da

Costa Rica foi promulgado e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. A

Constituição então recepcionou os direitos constantes da Convenção,

conferindo-lhes hierarquia de norma constitucional e inserindo-os no rol de

direitos e garantias fundamentais (art. 5, § 2º, da Constituição Federal),

embora ainda não positivados expressamente no texto da Carta Maior.

Foi somente com a reforma constitucional do Poder Judiciário,

instrumentalizada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004, que se

incluiu de forma expressa a duração razoável do processo, no artigo 5º,

LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: “a todos, em âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Fredie Didier Jr. ensina que a duração razoável do processo

representa o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do

devido processo legal. Além disso, informa que esse direito fundamental

11

decorreria dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da

proteção à dignidade da pessoa humana 9.

Luiz Guilherme Marinoni resume a garantia da duração razoável do

processo como “a obrigação de o Estado dar tempestividade à tutela

jurisdicional, através de prestações dos poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário” 10. Acrescenta, ainda, que “a norma não garante apenas tutela

jurisdicional tempestiva ao autor, mas também confere ao demandado e à

sociedade o direito à duração razoável do processo” 11.

É nesse sentido que Fredie Didier Jr. defende que “não existe um

princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo

deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido

ao órgão jurisdicional” 12.

E Luiz Guilherme Marinoni complementa:

“Direito à duração razoável não é sinônimo de direito à

celeridade do processo, embora esta confusão possa decorrer,

à primeira vista, da dicção da segunda parte do inciso LXXVIII

que fala em “meios que garantam a celeridade de sua

tramitação”. Não há como pensar em duração razoável quando

as partes não podem participar do processo de modo

adequado. Note-se que não há aqui exclusiva preocupação

com o réu, uma vez que não é apenas a defesa que depende

de prazo hábil para a sua efetiva e real preparação. Os prazos

devem permitir ao autor e ao réu a prática dos atos que estão

9 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 65. 10 Revista Estação Científica (Ed. Especial Direito), Estácio, Juiz de Fora, v.01, n. 04, outubro e novembro/ 2009, p. 83. 11 Revista Estação Científica (Ed. Especial Direito), Estácio, Juiz de Fora, v.01, n. 04, outubro e novembro/ 2009, p. 84. 12 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 67.

12

localizados dentro do direito de influir sobre o convencimento

judicial. A parte não apenas tem o direito a prazo que lhe

garanta tratamento isonômico diante do seu adversário (igual

prazo para interpor e responder determinado recurso), mas,

sobretudo, direito ao prazo que efetivamente lhe possibilite a

prática do ato processual, independentemente deste ato estar

inserido entre as posições processuais do autor ou do réu” 13.

Diante desse contraponto, a Corte Européia dos Direitos do Homem

desenvolveu três critérios a serem levados em consideração ao se determinar

a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto;

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e

da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional 14.

No ordenamento jurídico brasileiro, ainda no contexto da terceira onda

renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Gart, em 2006 o Processo Civil

sofreu diversas reformas, recebendo novos mecanismos que objetivam maior

agilidade nos procedimentos previstos no Código Processual Civil. Vejam-se,

por exemplo, as Leis de nº 11.232/2006; 11.277/2006; 11.276/2006 e 11.

280/2006.

Ocorre que, costuma-se apontar a duração razoável do processo

apenas como um dever do Estado, nas suas funções legislativa, judiciária e

executiva. No entanto, igualmente compete às partes da demanda, juntamente

com seus advogados, contribuírem para a rápida solução da lide. É nesse

sentido que o instituto da prova contribui com a garantia constitucional em tela,

conforme melhor será exposto e defendido nos próximos capítulos desta

pesquisa.

13 Revista Estação Científica (Ed. Especial Direito), Estácio, Juiz de Fora, v.01, n. 04, outubro e novembro/ 2009, p. 90. 14 TUCCI, José Rogério Cruz e. “Garantia do processo sem dilações indevidas”. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999, p. 239 – 240.

13

Por fim, vale destacar a importância da duração razoável do processo

refletida em quatro decisões recentes15 dos tribunais superiores nacionais:

1ª) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 535436

DF (STF)

Data de publicação: 04/12/2012

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário.

Inconstitucionalidade do art. 4º da LC nº 118 /05. Violação da

cláusula de reserva de plenário. Afastamento. Prevalência, no

caso, dos princípios da celeridade e da razoável duração do

processo. 1. Em consonância com os princípios

constitucionais da celeridade e da

razoável duração do processo, não se justifica o retorno dos

autos ao Tribunal de origem para que esse, ainda com maior

delonga, se curve ao posicionamento já consagrado por este

Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 2. Ademais, tal

proceder não acarreta prejuízo à recorrente, pois se vislumbra

o julgamento final da demanda, recaindo na mesma conclusão

de feito já julgado por esta Corte. 3. Existência de

entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal sobre o

tema, pois, na sessão de 4 de agosto de 2011, o Plenário, ao

apreciar o mérito do RE nº 566.621 , Relatora a Ministra Ellen

Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da LC nº 118

/05. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

2ª) AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 119451 SC (STF)

Data de publicação: 10/12/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NO JULGAMENTO.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO

PROCESSO. INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A sobrecarga

15 Pesquisa realizada em 2014.

14

de processos em trâmite nos Tribunais Superiores inviabiliza,

na hipótese, compreender violada a garantia constitucional

da razoável duração do processo, prevista no inciso

LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, em que

distribuída a ação constitucional há pouco mais de um ano. 2.

Agravo regimental conhecido e não provido.

3ª) REsp 1236276 / MG RECURSO ESPECIAL

2011/0020709-5 (STJ)

Data da publicação: 20/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO

RELATIVA A ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DE

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE EXCEÇÃO DE

SUSPEIÇÃO. QUARTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

REJEIÇÃO LIMINAR PELO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO

PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA

APELAÇÃO. 1. É possível o reconhecimento de erro material

do acórdão do Tribunal a quo consistente na consideração da

data de efetiva publicação do acórdão de exceção de

suspeição como data de disponibilização, o que afeta o exame

da tempestividade da apelação interposta no processo

principal. 2. Ainda que se reconheça que o oferecimento de

exceção de Suspeição importa na automática suspensão do

processo, circunstâncias especiais do caso concreto podem

afastar a aplicação desse entendimento. 3. O oferecimento de

quarta exceção de suspeição, liminarmente rejeitada pelo

Tribunal a quo com imposição de multa pelo reconhecimento

da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, não tem

o condão de suspender o processo, pois implicaria permitir a

utilização da exceção de suspeição como mecanismo para

paralisar o normal andamento do feito, impondo retardamento

despropositado à solução do litígio e resultando em afronta

aos princípios da duração razoável do processo e da

efetividade. 4. Publicadas as decisões definitivas das

exceções de suspeição pelo Tribunal de origem, cessa a

15

suspensão do processo principal, independentemente de

despacho do juiz determinando o prosseguimento do feito. 5.

Acarreta ofensa à disposição fixadora do prazo para o recurso

erro material na indicação da data de publicação do acórdão e,

por conseguinte, na contagem daquele lapso. 6. Recurso

especial conhecido e provido.

4ª) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no

HC 268099 SP 2013/0100732-5 (STJ)

Data de publicação: 13/05/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.

CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PELO RELATOR.

AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL E JURISPRUDÊNCIA

CONSOLIDADA A RESPEITO DAS MATÉRIAS TRAZIDAS A

DEBATE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCI

A DE INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL AO QUE FOI

DECIDIDO PELO RELATOR. 1. Uma vez verificado que as

matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus

constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior

Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a

ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto

e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido

o paciente (ora agravado). 2. A concessão liminar da ordem de

habeas corpus apenas consagra a exigência de

racionalização do processo decisório e de efetivação do

próprio princípio constitucional

da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,

LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no

ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45 /2004 com

status de princípio fundamental. 3. O Ministério Público

Federal, tomando conhecimento do que foi decidido

liminarmente pelo Relator, nem sequer se insurgiu quanto às

matérias de fundo, em momento algum se opondo, por meio do

16

presente agravo regimental, ao que foi efetivamente decidido.

Tal situação apenas reforça que a prévia oitiva do órgão

ministerial em nada alteraria a decisão de mérito do habeas

corpus; antes, apenas relegaria a exigência constitucional de

celeridade processual. 4. Agravo regimental improvido.

17

CAPÍTULO II

BREVES CONCEITOS DE TEORIA GERAL DA PROVA

Inicialmente, cabe discorrer brevemente a respeito da cognição judicial e

suas espécies.

Segundo Kazuo Watanabe:

“A cognição é prevalentemente um ato de inteligência,

consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as

provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato

e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado

é o alicerce, o fundamento do iudicium, do julgamento do

objeto litigioso do processo”. 16

Destaca-se, também, observação feita por Fredie Didier:

“Frise-se, ainda, que a cognição não é atividade solitária do

órgão jurisdicional. Ela se realiza em um procedimento

estruturado em contraditório e organizado segundo um modelo

cooperativo, o que torna a participação das partes na atividade

cognitiva imprescindível, e, por isso, muito importante”. 17

No que tange às espécies de cognição, pode-se afirmar que se divide

em dois planos: horizontal e vertical. O primeiro plano se refere “à extensão e

amplitude das questões que podem ser objeto da cognição judicial” 18. Além

disso, a cognição horizontal pode ser plena ou parcial. Por outro lado, o plano

16 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987, p. 41.

17 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 329.

18 Idem.

18

vertical se relaciona à profundidade da cognição judicial, e pode ser exauriente

ou sumária. A cognição exauriente se relaciona àquelas decisões que formam

coisa julgada, enquanto a sumária é dotada de provisoriedade.

Em relação à matéria, completa é a lição de Fredie Didier:

“Em primeiro lugar, o plano horizontal (extensão), que

diz respeito à extensão e à amplitude das questões que podem

ser objeto da cognição judicial. Aqui se definem quais as

questões podem ser examinadas pelo magistrado. A cognição,

assim, pode ser: a) plena: não há limitação ao que o juiz

conhecer; b) parcial ou limitada: limita-se o que o juiz pode

conhecer [...] A limitação da cognição normalmente favorece à

razoável duração do processo, daí a razão de muitos

procedimentos especiais terem por característica exatamente a

limitação cognitiva.

Em segundo lugar, o plano vertical (profundidade), que

diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo

magistrado. Aqui se responde à pergunta: de que forma o

órgão jurisdicional conheceu aquilo que lhe foi posto à

apreciação? A cognição poderá ser, portanto, exauriente ou

sumária, conforme seja completo (profundo) ou não o exame.

Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem

estabilizar-se com a coisa julgada. Daí poder afirmar-se que a

cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

[...] A cognição sumária conduz aos chamados juízos de

probabilidade e verossimilhança; conduz às decisões que ficam

limitadas a afirmar o provável, que, por isso mesmo, são

decisões provisórias. Tem por objetivos assegurar a viabilidade

da realização de um direito ameaçado por perigo de dano

iminente (tutela antecipada cautelar, em que há cognição

sumária do direito acautelado) ou realizar antecipadamente um

direito (tutela antecipada satisfativa). Caracteriza-se,

principalmente, pela circunstância de não ensejar a produção

da coisa julgada material. É ambiente propício à cognição

19

sumária a possibilidade de tutela antecipada, seja ela

satisfativa ou cautelar”. 19

Quanto à prova em si, na lição de José Eduardo Carreira Alvim, “o

vocábulo ‘prova’ vem do latim ‘probatio’, que significa aprovar, persuadir

alguém a alguma coisa” 20 e sua importância “está em que o juiz ou tribunal

não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações, mas de

conformidade com o alegado e provado pelas partes” 21.

Para Luiz Guilherme Marinoni, “comumente, a definição de prova vem

ligada à ideia de reconstrução (pesquisa) de um fato, que é demonstrado ao

magistrado, capacitando-o a ter certeza sobre os eventos ocorridos e

permitindo-lhes exercer a sua função” 22 e complementa: “Seja como for, em

todas as construções observa-se a nítida vinculação à ideia de que a prova se

destina ao passado, à reconstrução de um fato pretérito ou, enfim, à

verificação desse fato, gerando no juiz a convicção de certeza sobre sua

efetiva ocorrência” 23.

Sendo assim, entende-se por prova o lastro em que se apoia a

convicção do juiz. Em outras palavras, o substrato que deve ser construído ao

longo do processo para que permita ao magistrado decidir racionalmente, ou o

mais distante possível da subjetividade.

Nas palavras de José Eduardo Carreira Alvim, “o objeto da prova

judiciária são os fatos da causa; o fundamento da pretensão deduzida no

19 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 329/344. 20 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.

215. 21 IDEM, p. 216.

22 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 57.

23 IDEM, p. 58.

20

processo; ou o tema probando” 24. Quer-se dizer, o que se precisa provar são

as alegações de fato (“o fato exprime tudo o que não é o direito” 25) feitas pelas

partes da demanda. Isso porque a própria função da prova é “formar a

convicção do juiz sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes” 26.

Aliás, é o juiz o destinatário final da prova, como leciona Luiz

Guilherme Marinoni:

“[...] Dessas afirmações ressurge a importância de se colocar o

juiz no centro do problema probatório. Como destinatário final

da prova, é ele quem deve estar convencido da validade (ou

não) das proposições formuladas. A argumentação probatória,

portanto, deverá tomar em conta, também, as características

próprias do juiz, porque o seu convencimento,

necessariamente, há de estar condicionado por inúmeras

variáveis políticas, econômicas, sociais etc. Assim se explica o

porquê, diante de dois processos idênticos, em que foram

produzidas as mesmas alegações e as mesmas provas, de

dois juízes distintos poderem chegar a duas conclusões

completamente antagônicas: é que a prova não se presta à

reconstrução da verdade – caso em que as conclusões

judiciais, como exercício de mero silogismo, deveriam ser,

inexoravelmente, as mesmas -, mas a apoiar a argumentação

retórica das partes (e também do magistrado) sobre a

controvérsia exposta” 27.

Nesse sentido, se a prova tem por finalidade o convencimento do

magistrado para que ele então profira uma decisão que ponha fim ao processo,

24 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.

216. 25 IDEM.

26 IDEM. 27 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 56.

21

conclui-se que o instituto pode contribuir para a celeridade processual e a

duração razoável do processo. Ora, quanto melhor e mais convincente estiver

o lastro probatório produzido pelas partes, mais rapidamente se terá uma

sentença de mérito, findando-se, assim, a querela.

Cabe ainda positivar que “a lei estabelece os meios de prova

juridicamente admissíveis, e, por esses meios, deverão os fatos ser provados;

mas, além desses meios, podem ser aceitos outros, desde que não sejam

imorais ou ilícitos” 28. Citam-se como exemplos de meios de prova o

depoimento pessoal, confissão, documentos, testemunhas, perícia, inspeção

judicial, dentre outros.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente

legítimos, ainda que não especificados neste Código, são

hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a

ação ou a defesa. (Código Processual Civil)

Por fim, é importante discorrer brevemente sobre a distribuição do ônus

da prova no sistema processual civil pátrio. No ensinamento de José Eduardo

Carreira Alvim:

“O ônus probatório corresponde ao encargo que pesa sobre as

partes, de ministrar provas sobre os fatos que constituem

fundamento das pretensões deduzidas no processo. [...] A

distribuição do ônus probatório entre os litigantes objetiva

determinar a quem compete provar um fato, no processo, e

permitir ao julgador sair de um impasse quando a prova se

mostrar inexistente ou insuficiente na hora de proferir a

sentença” 29.

28 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.

218.

29 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.

218.

22

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a regra do art. 333 do CPC,

que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o

autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a

não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua

modificação ou a sua extinção” 30.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo

ou extintivo do direito do autor. (Código Processual Civil)

30 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 168.

23

CAPÍTULO III

O PAPEL DOS SUJEITOS DO PROCESSO NA

CONTRIBUIÇÃO À CELERIDADE POR MEIO DA PROVA

O primeiro pensamento que surge em relação à celeridade processual, é

o de que cabe ao Estado, principalmente por meio do Poder Judiciário, o dever

de trabalhar para que ocorra a duração razoável do processo. No entanto, de

nada adiantaria o esforço estatal se os diversos personagens do processo

também não contribuíssem com o que lhes cabe. É nesse sentido que o

instituto da prova deve ser bem manipulado, por exemplo, pelas partes da

demanda (autor e réu), a fim de que o convencimento do magistrado seja

alcançado o quanto antes e o processo chegue ao seu termo final.

Ocorre que o instituto processual da prova não existe por si só, devendo

ser produzido e operado pelos diversos personagens que atuam no processo.

Dentre esses muitos atuantes na relação processual, destacam-se: I. O juiz; II.

As partes da demanda (Autor e Réu); III. O Advogado das partes.

Em primeiro lugar, sobre o Juiz, destaca-se o ensinamento de José

Eduardo Carreira Alvim, nos seguintes dizeres:

“O juiz é o sujeito imparcial do processo, figura de destaque da

relação processual, não só pela função que exerce, como,

sobretudo pela sua condição de condutor do processo e

prestador da jurisdição, pela qual o Estado se obrigou quando

impôs aos eventuais titulares de direitos a renúncia à defesa

privada”. 31

No mesmo sentido, Leonardo Greco:

31 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 165.

24

“O juiz, como sujeito processual, não é a pessoa física do

magistrado, mas o órgão jurisdicional estatal, que é uma

unidade de atuação do Poder Judiciário criada pela lei, cujas

atividades são desempenhadas por um magistrado – pessoa

física, funcionário público – regularmente investido no exercício

das atribuições desse órgão”. 32

Então, na condição de condutor do processo, cabe ao Magistrado evitar

a produção de provas desnecessárias e meramente protelatórias. Além disso,

deve o Juiz bem administrar seu cartório, de modo que os serventuários da

justiça a ele vinculados apresentem bons resultados nos trabalhos de

processamento dos autos, como a juntada de documentos probatórios.

É nesse contexto de celeridade por meio do instituto da prova, por

exemplo, que os magistrados vêm dispensando frequentemente a realização

de audiências de instrução e julgamento, por considerarem desnecessárias a

produção de prova oral quando os autos possuem provas documentais

suficientes para seu livre convencimento ou por tratarem apenas de questão

de direito, conforme exemplifica o julgado abaixo:

TRF-5 - AG 1 (TRF-5)

AG 89532020134050000

Data de publicação: 03/10/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ANTERIORMENTE DESIGNADA. CERCEAMENTO AO

DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO

DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMACULADO.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

32 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Vol. II - 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 257.

25

1. Agravo de instrumento contra decisão de chamamento do

feito à ordem, com dispensa de realização de audiência de

instrução e julgamento anteriormente designada, nos autos de

ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

2. A decisão agravada não merece reforma pelos seguintes

motivos: 2.1. a despeito de o recorrente ter inserido em sua

contestação o protesto genérico para "provar o alegado por

todos os meios de prova admitidos no direito", informando,

inclusive, o nome de duas testemunhas, o fato é que foi

intimado, em momento posterior, a especificar as provas que

pretenderia produzir, tendo, contudo, silenciado. Desse

comportamento inerte, pode-se extrair a compreensão de que

o recorrente não tinha mais interesse em produzir provas,

conduzindo-se, agora, no sentido de tumultuar o processo; 2.2.

é pacífico que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova,

valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio

do livre convencimento motivado, previsto no art.131 do CPC.

Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão

adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de

provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, 1T,

AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

julgado em 05.09.2013); 2.3. não há, nas normas jurídicas de

regência - Lei nº 7.347/85 (LACP) e 8.429/92 (LIA)-

obrigatoriedade de tomada de depoimento pessoal dos réus

em Juízo, de modo que, não vislumbrando, o Juízo,

destinatário da prova que é, qualquer necessidade quanto a

essa ouvida, pode deixar de realizá-la, sem que isso agrida

qualquer garantia constitucional; 2.4. a prova testemunhal

requerida pelo recorrente não denota serventia, seja porque as

questões debatidas nos autos, atinentes a fraudes, por ação

orquestrada de interessados, em processos licitatórios, são

apuráveis, sobretudo, através de prova documental, seja

porque uma das (duas) testemunhas arroladas é também ré,

na mesma ação coletiva, por ter sido presidente da comissão

de licitação na gestão do ex-prefeito, ora agravante, de modo

26

que se lhe é garantido o direito de não produzir prova contra si

mesmo.

3. Evidente, destarte, que não se caracterizou cerceamento ao

direito de defesa do recorrente, restando imaculado o princípio

do devido processo legal.

4. Pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Além do Poder Judiciário, cabe também, e principalmente, ao Autor e ao

Réu contribuírem para a celeridade processual, sobretudo no que tange a

produção de provas.

Nesse viés, leciona Leonardo Greco:

“Normalmente, autor é o sujeito que toma a iniciativa de

instaurar o processo, propondo a petição inicial, formulando o

pedido, ao passo que o réu é o sujeito contra o qual ou em

face do qual o autor formula o pedido”. 33

E José Eduardo Carreira Alvim:

“As partes são os sujeitos parciais do processo, cujos

interesses estão em lide, sendo o autor aquele que pede a

prestação jurisdicional ao juiz e o réu aquele em face de quem

essa prestação é pedida”. 34

Sendo assim, cabe ao Autor formular regularmente sua demanda,

apresentando petição inicial devidamente instruída com os documentos

necessários e possíveis de serem obtidos, a fim de evitar ao máximo a dilação

probatória. Em outras palavras, o autor deve convencer tanto o possível o

magistrado sobre a procedência dos seus pedidos.

33 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Vol. II - 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 258. 34 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 165.

27

Paralelamente, cabe ao Réu, sobretudo na sua primeira atuação, na

contestação, impugnar especificadamente cada alegação e provas trazidas

pelo autor, além de juntar contraprovas possíveis e suficientes para o

convencimento do magistrado sobre a improcedência dos pedidos iniciais.

Além disso, não deve o réu utilizar-se dos recursos como mecanismo

meramente protelatório, a fim de adiar ao máximo a sua derrota processual.

É importante observar, ademais, que o papel do advogado do autor e do

réu está intimamente ligado à atuação desses personagens. Cabe ao

procurador das partes orientarem-nas no sentido de lhe apresentarem todas as

provas possíveis sobre os fatos alegados, a fim de serem futuramente juntadas

na peça inicial ou no documento de defesa. Além disso, é por meio do

advogado que o autor e o réu praticarão quase todos os atos do processo. Eis

a importância, também, na atuação desse profissional.

No que tange à participação das partes da demanda e do magistrado,

cabe consignar que hoje vigora o modelo cooperativo do processo (princípio da

cooperação). Quer-se dizer, não há um protagonista na atividade jurisdicional,

porém uma relação de colaboração, onde todos são responsáveis por

fornecerem elementos que viabilizem uma solução final para a discussão em

juízo.

Nesse sentido, bem explicita Fredie Didier, nos seguintes dizeres:

“Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do

princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional

no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um

mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a

ser valorizado como instrumento indispensável ao

aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma

regra formal que deveria ser observada para que a decisão

fosse válida.

28

[...]

Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como

para o órgão jurisdicional, que assume uma ‘dupla-posição’:

‘mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo

processual’, e ‘assimétrico’ no momento da decisão; não

conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das

partes na ‘divisão do trabalho’, mas, sim, em posição paritária,

com diálogo e equilíbrio. A cooperação, corretamente

compreendida, em vez de ‘determinar apenas que as partes –

cada uma para si – discutam a gestão adequada do processo

pelo juiz, faz com que essas dele participem’.” 35

Por fim, sobre o princípio da cooperação, vide os seguintes julgados:

1º) STJ: EDcl nos EDcl no Ag 1167994 MG 2009/0045257-0

Data de publicação: 20/10/2010 Ementa: EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE

DESISTÊNCIA DO RECURSO. DÚVIDA RAZOÁVEL EM

RELAÇÃO AO INTENTO DO RECORRENTE.

ESCLARECIMENTO.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. VIOLAÇÃO

AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO, EM

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE CRITÉRIO DE

CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO

MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Diante das peculiaridades do

caso concreto e em atenção ao dever de esclarecimento

decorrente do moderno princípio processual

da cooperação, incumbia ao julgador oportunizar ao agravante

as explicações necessárias acerca das petições conflitantes

atravessadas na espécie. 2. Não há que se falar em maltrato

ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão

35 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de

conhecimento. 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2009. v. 1, p. 89.

29

recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as

questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o

magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os

argumentos deduzidos pelas partes. 3. Não se verifica erro

material na sentença exeqüenda, que, pelo contrário, exprimiu

o exato entendimento do julgador, sem qualquer contradição

interna, equívoco manifesto ou erro aritmético. Ofensa ao art.

463 , I , do CPC afastada. 4. "O erro material, sanável a

qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores

indagações, e se relaciona com inexatidão material, erro de

escritura, e não com critérios e elementos de cálculos" (AgRg

no Ag 1223119/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,

Quinta Turma, DJ de 02.08.2010). 5. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

2º) TRF-2 : APELAÇÃO CIVEL AC 200551010226237 RJ

2005.51.01.022623-7 Data de publicação: 02/06/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA

INICIAL. INÉRCIA DA

RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE AS

PARTES. 1. O Poder Judiciário não pode ficar a mercê da

vontade da recorrente para promover a citação do réu, em

desobediência aos princípios contidos no artigo 5º , LXXVIII ,

da Constituição Federal , ao argumento de favorecimento do

enriquecimento ilícito do apelado. 2. A inequívoca inércia da

recorrente, que impediu o regular desenvolvimento do feito, a

despeito do impulso oficial, viola o princípio da cooperação no

processo, não atuando a CEF com a diligência mínima que lhe

cabia. 3. A greve de funcionários não suspende os prazos

processuais (STJ. AgrESP 984569/pa. Rel. Min. Francisco

Falcão. DJ de 28.05.2008) e, principalmente no presente caso,

não pode ser utilizada como justificativa para a inércia já

mencionada, pois, a recorrente retirou o edital de citação

30

quase dez meses antes do início da greve. 4. Apelação

desprovida.

31

CAPÍTULO IV

MECANISMOS PROCESSUAIS DE CELERIDADE

ENVOLVENDO O INSTITUTO DA PROVA

Em atendimento à garantia constitucional da celeridade e da duração

razoável do processo, o sistema processual civil prevê uma série de

mecanismos em que o conteúdo probatório dos autos é essencial para uma

solução liminar da lide. É que, se o processo visa essencialmente o

convencimento do magistrado por meio da apresentação de provas, caso este

já se convença de plano não será razoável que se prossiga com dilações

desnecessárias.

Em primeiro lugar, tem-se o chamado “julgamento imediato de causas

repetitivas”, previsto no artigo 285-A do CPC, inserido pela Lei Federal n.

11.277/2006:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de

direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total

improcedência em outros casos idênticos, poderá ser

dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o

teor da anteriormente prolatada.

Cabe notar que, embora possa parecer, não se trata de violação ao

princípio do contraditório, conforme alerta Fredie Didier, nos seguintes termos:

“Não há qualquer violação à garantia do contraditório, tendo

em vista que se trata de um julgamento pela improcedência. O

réu não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer

prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que

lhe favoreça. Demais disso, não há uma obrigatoriedade de

aplicação do dispositivo: pode o magistrado alterar o seu

32

posicionamento anterior e, portanto, não repetir a decisão em

um novo processo.” 36

O que importa para o tema desta pesquisa se refere ao primeiro

requisito para a aplicação dessa hipótese de improcedência prima facie. Assim,

percebe-se que a causa precisa ser “unicamente de direito”, conforme a

literalidade do dispositivo. Isso significa dizer: “trata-se de causa cuja matéria

fática possa ser comprovada pela prova documental” 37.

Ora, se tratar-se de demanda repetitiva e o autor trouxer provas aos

autos que demonstrem suficientemente bem a ausência de sua pretensão,

haverá um julgamento superantecipado, dispensando-se não só a fase

instrutória, mas inclusive a própria oitiva do réu. Por óbvio é algo negativo para

o autor, no entanto demonstra que a prova pode contribuir para uma agilização

na solução da demanda.

Vide jurisprudência relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO NA ORIGEM DO ART. 285-A DO CPC - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual, ao confirmar a aplicação do art. 285-A, do CPC, asseverou expressamente que a demanda tinha objeto idêntico aos casos paradigmas apontados pelo julgador de piso, razão pela qual para se derruir a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1206357 / DF

36 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de

conhecimento. 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2009. v. 1, p. 498. 37 IDEM.

33

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0148331-3)

Outro exemplo de mecanismo de celeridade processual está previsto no

artigo 273, caput, do CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,

total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido

inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

Cuida-se da antecipação de tutela, exemplo de tutela de urgência

processual.

Na lição de Costa Machado:

“Este art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais

perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada

Reforma do Processo Civil. Por meio dele, fica instituída a

possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da

providência de mérito em todo e qualquer processo ou

procedimento – pelo menos a princípio -, mediante o

preenchimento dos rígidos requisitos previstos. Muita

prudência e comedimento são exigidos do juiz para o exercício

dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua

disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e

efetiva.”38

Veja-se que o dispositivo se refere à “prova inequívoca”, ou seja, prova

com força de convencimento suficiente para o órgão julgador. Também há

menção à “verossimilhança da alegação”, em alusão à “fumaça de um bom

direito” (fumus boni iuris). Quer-se dizer: o conjunto probatório deve ser forte o

suficiente para o magistrado ter a quase certeza de que o alegado condiz com

38 MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 12ª Ed. São Paulo: Manole, 2013, p. 257.

34

a realidade. O que há de comum nos dois requisitos é a necessidade de um

forte instrumento probatório para convencimento do juiz 39.

Cabe, ademais, destacar as considerações feitas por Theotonio Negrão:

“Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser

analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que

se dimensiona a exigência contida no caput para antecipação de tutela” 40.

Ilustra tal observação a seguinte jurisprudência:

Só a existência de prova inequívoca, que convença da

verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o

provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de

conhecimento (RJTJERGS 179/251)

Igualmente em consonância com o instituto da prova e a celeridade e

duração razoável do processo, dispõe o artigo 330, do CPC, em seu inciso I:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo

sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,

sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir

prova em audiência;

Tem-se, na hipótese, o chamado “julgamento antecipado da lide”, que,

nas palavras de Fredie Didier, cuida-se de “uma decisão de mérito, fundada

em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo,

em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais

provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e

39 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008, p. 83. 40 NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª Edição. São Paulo, 2009, p. 421.

35

inspeção judicial)” 41. Em outras palavras, as partes foram suficientemente

diligentes e trouxeram a juízo provas bastantes para um convencimento apto à

formulação de uma sentença final de mérito.

Vide o entendimento dos tribunais a esse respeito:

TJ-PR - 8398063 PR 839806-3 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 31/01/2012 Ementa: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOARTIGO 330 DO CPC DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E FCA QUE SE ACLARA APENAS COM EXAME DAS CDA's LIBERDADE DO MAGISTRADO EM EXAMINAR A UTILIDADE DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Entendendo o magistrado pela falta de necessidade na produção de prova contábil, e não tendo a parte interessada comprovado sua utilidade para a resolução do feito, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 330 e 420 do CPC.

Cabe apenas observar, na cátedra de Fredie Didier, que:

“Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado

da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que

o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os

autos para julgamento antecipado, é porque entende provados

os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de

prova. [...] A sentença de improcedência por falta de prova, em

julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de

lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação

entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação,

poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório,

em sua dimensão de direito à prova”. 42

41 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 563. 42 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1, p. 564.

36

Veja-se, uma vez mais, que o papel da prova é essencial para uma

rápida solução da lide. Reforça-se que o instituto probatório pode contribuir

imensamente para a celeridade processual e uma razoável duração do

processo.

Por fim, um último mecanismo processual de celeridade a ser citado é o

que envolve a chamada “teoria da causa madura”, previsto no parágrafo 3º do

artigo 515, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do

mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a

causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em

condições de imediato julgamento.

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“O art. 515, § 3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento

de uma apelação contra sentença terminativa, passe ao

julgamento definitivo do mérito da ação, desde que

preenchidos determinados requisitos. A possibilidade desse

julgamento imediato do mérito pelo tribunal vem sendo

chamada de “teoria da causa madura”, visto que somente nos

casos em que o processo esteja pronto para imediato

julgamento do mérito o tribunal poderá aplicar o dispositivo

legal ora comentado”. 43

Quanto aos requisitos, há intima relação com o instituto da prova, pois

se exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja

em condições de imediato julgamento. Assim, por questão exclusivamente de

43 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed. São Paulo, 2010, p. 607.

37

direito se entende a matéria que dispensa a produção de novas provas,

limitando-se apenas a análise de teses jurídicas. E, quando se fala em

“condições de imediato julgamento”, refere-se ao fato de que não há

necessidade de realização de novos atos processuais.

Explicita Costa Machado:

“É que, na perspectiva do tribunal, a causa que versa questão

exclusivamente de direito permite a fácil requalificação jurídica

do decisum (carência não, improcedência ou improcedência

sim) por que, de alguma forma, o fundamento jurídico foi

examinado, razão pela qual não há violação ao duplo grau de

jurisdição. Mas não basta, é necessário, ainda, que a causa

esteja ‘em condições de imediato julgamento’, requisito que se

explica facilmente dada a circunstância de que a sentença

terminativa recorrida é a que indefere liminarmente a petição

inicial, evidentemente não há “condições” de se julgar o mérito.

Já no que concerne à causa que verse sobre questões fáticas,

pareceu prudente ao legislador excluí-la do âmbito da

requalificação jurídica do decisum porque, talvez, isso pudesse

trazer alguma insegurança ao sistema”. 44

Sendo assim, compreende-se perfeitamente que o legislador pretendeu

privilegiar a celeridade processual com outro instrumento que utiliza o instituto

da prova. Mais uma vez parte-se da seguinte premissa: se há provas

suficientes nos autos e desnecessidade de realização de novos atos

processuais, já é possível e se impõe a prolação de uma sentença de mérito.

Vide, por fim, jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

44 MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 12ª Ed. São Paulo: Manole, 2013, p. 588.

38

SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil, utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a legitimada passiva. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no AREsp 371320 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0227229-5)

39

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que o instituto da prova de fato pode

contribuir para a duração razoável do processo e a celeridade processual.

Em primeiro lugar, viu-se que o que se pretende alcançar no curso do

processo é o convencimento do magistrado, quando então haverá maturidade

para uma sentença final de mérito. Tal convencimento se lastreia nas provas

apresentadas pelas partes.

Então, o quanto antes e o quanto mais bem instruídos estiverem os

autos de um processo, mais rápido se pacificará a demanda. Nesse sentido,

discorreu-se que não cabe apenas ao Estado o dever de celeridade e duração

razoável do processo, vez que também o Autor, o Réu e seus respectivos

advogados devem diligenciar em prol de peças processuais bem lastreadas.

Por fim, nos efeitos da “Terceira Onda Renovatória” do processo, o

Código Processual Civil brasileiro prevê uma série de mecanismos que

abordam o instituto da prova com a finalidade de abreviar o caminho percorrido

até uma sentença final de mérito, atendendo-se assim às garantias

constitucionais da celeridade e duração razoável do processo.

40

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 2. ed. atual. e amp., São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008.

CAPPELLETTI, Mauro. GART, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris editor, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2014. v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 4ª Ed.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Vol. II - 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 12ª Ed. São Paulo: Manole, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo, v. 1. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2008.

41

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Garantia do processo sem dilações indevidas”. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª Edição. São Paulo, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed. São Paulo, 2010.

REVISTA ESTAÇÃO CIENTÍFICA (Ed. Especial Direito), Estácio, Juiz de Fora, v.01, n. 04, outubro e novembro/ 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, Ovídio A. Baptista, GOMES, Fábio, Teoria Geral do Processo Civil, 2ª ed, São Paulo, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, 9ª ed. São Paulo, 2006/2007.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987.