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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUALDO TRABALHO

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Aula 01 – Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho

Prof. José Gervásio A. Meireles

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SUMÁRIO

Roteiro das Aulas........................................................................................6

1. Princípios Relevantes ao Direito Processual do Trabalho ................................8

I — Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Inafastabilidade de Jurisdição, Ubiquidade ou Revisibilidade Judicial .............................................9

II — Princípio do Devido Processo Legal .......................................................10

III — Princípio da Publicidade .....................................................................13

IV — Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ......................................14

V — Princípio da Congruência, da Correspondência ou da Adstrição da Sentença aos Limites do Pedido ......................................................................................15

VI — Princípio da Extrapetição/Ultrapetição ..................................................16

VII — Princípio da Instrumentalidade .........................................................19

VIII — Princípio da Imparcialidade ...................................................................20

IX — Princípio da Identidade Física do Juiz .......................................................21

X — Princípio da Isonomia .........................................................................22

XI — Princípio da Oralidade ........................................................................26

XII — Princípio da Concentração dos Atos Processuais ..................................27

XIII — Princípio da Duração Razoável do Processo e Princípio da Celeridade .....28

XIV — Princípio da Subsidiariedade ............................................................30

XV — Princípio do Jus Postulandi .................................................................32

XVI — Princípio da Imediação .....................................................................34

XVII — Princípio do Livre Convencimento Motivado .......................................34

XVIII — Princípio do Juiz Natural ................................................................35

XIX — Princípio da Demanda e Princípio Dispositivo .......................................36

XX — Princípio Inquisitivo .........................................................................38

XXI — Princípio da Lealdade Processual ou da Boa-Fé ....................................40

XXII — Princípio da Conciliação ..................................................................42

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XXIII — Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias .....43

XXIV — Princípio da Estabilidade da Demanda ..............................................45

XXV — Princípios da Eventualidade e da Preclusão ........................................47

XXVI — Princípio da Impugnação Específica .................................................48

XXVII — Princípio da Cooperação ................................................................49

XXVIII — Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ............................................50

XXIX — Princípio da Simplificação Processual ou da Informalidade ...................52

XXX — Princípio da Economia Processual .....................................................52

2. A Nossa Revisão ...................................................................................53

3. Questões de Concurso ...........................................................................58

4. Gabarito ..............................................................................................63

5. Comentários ........................................................................................64

6. Referências Bibliográficas .......................................................................67

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DIREITO DO TRABALHO

Futuro(a) Técnico(a) do TST,

Fico extremamente feliz por começar o nosso estudo de Direito Processual do

Trabalho com você. Meu objetivo é fornecer, de forma simples e didática, o máximo

de informações realmente necessárias para sua adequada preparação para o con-

curso de Técnico Judiciário do TST.

Apenas para que você possa me conhecer melhor, sou Juiz Federal do Trabalho

vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região há mais de doze anos,

atualmente atuando como juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Tra-

balho. No TST, além das atividades rotineiras, atuo também como Supervisor do

Núcleo de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (NURER-PRES) junto à Pre-

sidência.

Sou pós-graduado em Direito Constitucional pela UnB, já fui advogado e já

ocupei os cargos de Procurador da Fazenda Nacional (AGU) e Procurador do Estado

(PGE).

Na Corte Superior Trabalhista, integro, como gestor nacional, o Comitê Gestor

Nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho e o Comitê

Gestor de Tecnologia da Informação e das Comunicações da Justiça do Trabalho

(ambos vinculados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

No Tribunal Superior do Trabalho, atuei, ainda, como (i) Supervisor do Núcleo

de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) junto à Vice-Presidência da

JOSÉ GERVÁSIO A. MEIRELES

Juiz Federal do Trabalho e pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB). Leciona Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. Ocupou os cargos de Procurador da Fazenda Nacional (AGU) e Procurador do Estado de Goiás (PGE).

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Corte Superior, (ii) Gestor Nacional do Comitê Gestor Nacional do Programa Traba-

lho Seguro e (iii) Gestor Nacional da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil

e de Estímulo à Aprendizagem (sendo ambos os comitês vinculados ao Conselho

Superior da Justiça do Trabalho).

As aulas serão preparadas com muita atenção ao que vem sendo cobrado nas

provas; sempre levo em consideração que você tem pouco tempo para estudar

todas as matérias cobradas no concurso. Conheço a dificuldade do candidato e me

deixa extremamente honrado cada vez que um aluno me informa que foi aprovado.

Então, peço que me acompanhe nessas aulas que tentarei tornar tão interes-

santes quanto possível.

E lembre-se: persista no estudo. Não desista. A vitória pressupõe disciplina.

Não espere que tenha tempo sobrando para começar a estudar. Muitos procuram

pelo sucesso, mas ele é consequência lógica do estudo eficiente. O estudo é que

deve ser buscado, o sucesso aparece sozinho durante a busca. Henry David Tho-

reau, filósofo, já dizia: “O sucesso normalmente vem para quem está ocupado de-

mais para procurar por ele”.

Forte abraço,

Prof. José Gervásio A. Meireles

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Roteiro das Aulas

As aulas serão preparadas com muita atenção ao que vem sendo cobrado nas

provas de Tribunais do Trabalho, com foco total no concurso do TST e na banca

FCC, organizadora do último certame e a mais cotada para realizar o concurso de

2017. Caso a banca definida seja outra, não se preocupe, adaptaremos todo o ma-

terial para que seja direcionado a ela.

A ordem de liberação das aulas pode não coincidir com a sequência abaixo indi-

cada, o que em nada compromete seu aprendizado, já que as matérias são tratadas

de forma autônoma.

Se o edital liberado justificar alteração do programa para incluir novos subitens

não tratados originalmente nas aulas, essas aulas serão adaptadas conforme o as-

sunto respectivo.

As aulas abrangerão os seguintes conteúdos:

1. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista

(aplicação subsidiária do CPC).

2. Da Justiça do Trabalho: organização. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais

Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Dos serviços auxiliares

da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores;

dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Da distribuição.

3. Jurisdição e competência.

4. Dos atos, termos e prazos processuais. Das custas e emolumentos. Das par-

tes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processu-

ais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado.

5. Das exceções. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento;

da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão.

Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação es-

crita e verbal; da legitimidade para ajuizar. Do procedimento ordinário.

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6. Das provas. Do procedimento sumaríssimo.

7. Da sentença e da coisa julgada;

8. Da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento.

9. Da execução: da citação; do depósito da condenação e da nomeação de

bens; do mandado e da penhora; das custas na execução.

10. Dos embargos à execução; da impugnação à sentença. Da praça e do leilão;

da arrematação; da remição;

11. Execução contra a Fazenda Pública.

12. Dos recursos no processo do trabalho.

13. Processo Judicial Eletrônico: Resolução CSJT n. 136/2014.

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AULA 01

1. Princípios Relevantes Ao Direito Processual Do Trabalho

Caro(a) aluno(a),

A nossa primeira TÁTICA é estudar os PRINCÍPIOS que regem o Direito Indi-

vidual do Trabalho ou que, mesmo sendo gerais do Direito, influenciam nesse ramo

do Direito. Veremos, portanto, os princípios relevantes para sua prova do concurso.

Antes de tudo, o que são e para que servem os princípios?

Princípios são padrões centrais em torno dos quais gravita todo o sistema

jurídico. Exercem três funções principais:

Função informativa — é destinada ao legislador. Inspira o legislador como

sugestão quando esse cria novas regras jurídicas ou atualiza as regras jurídicas

já existentes.

Função interpretativa — é destinada ao aplicador do Direito, pois os prin-

cípios auxiliam na compreensão dos significados e sentidos das normas que

compõem o ordenamento jurídico.

Função normativa ou integrativa — auxilia na solução dos casos concre-

tos, já que permite que o operador do Direito possa encontrar no princípio uma

resposta para casos em que não existe nenhuma regra expressa prevista no

ordenamento ou quando a regra precisa ser afastada.

Para o candidato, é evidente que as funções mais importantes serão a interpre-

tativa e a normativa. Ora, diante de uma regra prevista em lei, o candidato deve

utilizar os princípios para interpretar a regra.

Além disso, deve-se ainda utilizar os princípios quando houver conflito entre

regras aplicáveis a um caso. Assim, é possível que haja duas regras diferentes apli-

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cáveis a determinado caso, quando, então, haverá necessidade de que se opte por

uma delas ou mesmo que haja aplicação limitada de ambas. São os princípios que

ajudam nesse trabalho.

Você não pode negar que existe efetivamente a possibilidade de conflito entre

princípios, o que deve ser resolvido com base em uma análise de importância en-

tre os bens ou direitos em jogo. É o que chamamos de ponderação. O operador

do Direito, olhando o problema concreto, verifica qual o bem ou o direito mais

relevante e maximiza o princípio que o protege, minimizando a incidência do outro

princípio. Assim, os princípios não se excluem, devendo ser comparados (so-

pesados), avaliados, para se apurar qual deles deve prevalecer em um certo caso

prático.

Feitas essas considerações iniciais, vamos ao estudo dos princípios mais rele-

vantes aplicáveis ao Processo do Trabalho:

I — Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Ina-

fastabilidade de Jurisdição, Ubiquidade ou Revisibilidade Judi-

cial

Este princípio também é denominado princípio do acesso à justiça ou da

ubiquidade. Sua premissa está na Constituição:

• CF/88:

Art. 5º […]XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, não pode o

legislador impedir o Judiciário de exercer sua missão constitucional e re-

solver o conflito.

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Claro que o princípio, ao determinar que o Estado julgue o conflito (litígio), não

o obriga, necessariamente, a deferir a pretensão requerida pelo autor da ação, haja

vista que a parte pode não ter o direito ou não provar os fatos necessários para que

seu pedido seja acolhido pelo juiz. Poderá, também, ocorrer que a parte não tenha

cumprido alguma condição da ação ou algum pressuposto processual estabelecido

em lei, o que inviabiliza o exame do pedido do autor da ação.

Em razão do princípio, não se exige, como regra, o esgotamento da via admi-

nistrativa ou meio anterior outro de solução como condição para se bus-

car o Judiciário. No entanto, apenas para hipóteses ressalvadas na própria

Constituição, será possível condicionar o exercício do direito de ação a

tentativas anteriores de solução por outro meio.

É o caso, por exemplo, do dissídio coletivo de natureza econômica (processo

coletivo do trabalho, que veremos em outra aula), ação que tem como pressuposto

uma tentativa de acordo ou recusa à arbitragem. Leia o preceito da Constituição:

Art. 114. […]§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

II — Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal (due process of law) é um dos postula-

dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, evitando, deste modo, que

arbitrariedades do poder público ou de particulares poderosos possam impor restri-

ções injustas aos direitos dos indivíduos. Sua matriz encontra-se na Constituição:

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Art. 5º […]LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

O devido processo legal possui dois sentidos: a) o formal ou processual;

b) o substancial ou material.

O sentido formal, em sua análise mais basilar, refere-se à necessidade de

se seguir os procedimentos e regras processuais preexistentes, sendo que

a violação implicaria nulidade do ato processual e contaminação dos atos

que dependam ou sejam consequência do ato nulo. Assim, por exemplo, o

Art. 195, § 2º, da CLT menciona que, alegando a parte insalubridade e periculosi-

dade, o juiz deveria determinar a realização da perícia, sob pena de nulidade. Veja:

• CLT:

Art. 195. […]§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Logo, a regra é a realização obrigatória de perícia quando se pede adicional de

insalubridade ou periculosidade.

No entanto, existe o princípio na sua acepção material ou substancial.

Nesse caso, incide o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na

interpretação das regras de processo, as quais devem ser lidas sem descon-

siderar critérios de bom senso, prudência e noção da finalidade da norma.

Não se pode ser obrigado a cumprir uma norma quando as peculiaridades do

caso permitem ou exigem a flexibilização da regra processual.

O próprio CPC impõe que a razoabilidade e proporcionalidade sejam conside-

radas:

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• CPC:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exi-gências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Voltando a nosso exemplo, o próprio TST, valendo-se de razoabilidade, já fle-

xibilizou a obrigatoriedade da realização perícia em diversas situações, dentre as

quais citamos:

• Súmula 453 do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZA-ÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empre-sa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

• OJ 278 da SDI-I do TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Logo, não seria razoável ser obrigado a determinar a perícia quando o local de

trabalho não mais existe ou mesmo quando o pagamento de um adicional inferior

já evidencia a condição perigosa.

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III — Princípio da Publicidade

Os atos processuais, em regra, são públicos, somente podendo haver a

restrição a essa publicidade quando o exigir o interesse público, o interes-

se social e a preservação da intimidade.

A regra e as exceções podem ser constatadas na Constituição Federal, na CLT

e no CPC:

• CF/88:

Art. 5º […]X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pes-soas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; […]LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a de-fesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93. […]IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

• CLT:

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determi-nar o interesse social, […]

• CPC:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a pre-sença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I — em que o exija o interesse público ou social; […]III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimida-de;

Nessas hipóteses, pode o acesso aos autos ficar limitado às partes, aos advoga-

dos, aos defensores públicos e ao Ministério Público.

IV — Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

A Constituição Federal preceitua:

• CF/88:

Art. 5º […]LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em ge-ral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O contraditório cuida de garantia de que a parte seja ouvida, não poden-

do o juiz decidir a causa sem que os interessados tenham oportunidade

de interferir em seu convencimento, por meio de alegações. O processo será,

portanto, conduzido de maneira que se permita que cada manifestação ou pe-

dido de uma parte seja seguido da oportunidade de manifestação de seu

adversário. Além disso, a cada manifestação de terceiro, do juiz ou de su-

jeito auxiliar da Justiça (por exemplo, perito), as partes e os interessados

podem se manifestar. Não bastasse, as partes têm direito à ciência de todo e

qualquer ato praticado no processo.

O próprio CPC prevê:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direi-tos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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A importância da manifestação da parte é tamanha que não se admite a “de-

cisão surpresa”, não podendo o juiz decidir com base em fundamento sobre os

quais as partes não se manifestaram. Veja:

• CPC:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A ampla defesa cuida de garantia que está intrinsecamente ligada ao

contraditório e envolve inclusive a possibilidade de a parte utilizar todos

os meios e recursos a ela inerentes para sustentar suas alegações. Logo,

por exemplo, se parte afirma que a assinatura do documento é falsa, o requerimen-

to de realização de perícia grafotécnica e a formulação de quesitos são exterioriza-

ções dessa ampla defesa.

V — Princípio da congruência, da correspondência ou da adstrição

da sentença aos limites do pedido

Como você percebe, são diversos nomes para o mesmo princípio. Ele parte da

premissa de que, no Direito Processual, o juiz é proibido de proferir decisão de

natureza diferente daquela pedida ou mesmo condenar o réu em quantida-

de maior ou bem/direito diferente do que foi pedido.

Assim, se o autor da ação trabalhista pede adicional de insalubridade, não pode

o juiz, constatando que não existe agente insalubre no local de trabalho, mas existe

agente perigoso, deferir o adicional de periculosidade. Se o juiz deferir esse adicio-

nal de periculosidade, haverá um julgamento extra petita (fora do pedido).

Da mesma maneira, se o trabalhador, na ação trabalhista, pede indenização por

danos materiais causados pelo empregador no valor de R$ 10.000,00 gastos com

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remédios e consultas para tratar doença adquirida no trabalho, não pode o juiz

deferir mais se verificou que o valor gasto foi maior (R$ 15.000,00), por exemplo.

Se o juiz deferir mais de R$ 10.000, a sentença (decisão) é ultra petita (excede o

pedido).

Existem duas regras no Código de Processo Civil que envolvem esse prin-

cípio:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi deman-dado.

Dessa forma, a atuação do juiz ou do Tribunal, ao julgar um processo, deve fi-

car restrito aos limites estabelecidos pelas partes no processo. A matéria que

será discutida é definida pela petição inicial e pela contestação e/ou reconvenção.

Vejamos um julgado do TST sobre o referido direito:

RECURSO DE REVISTA. […] JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CON-DENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/15) consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade supe-rior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Configura julgamento ultra petita a inobservância pelo Julgador do quantum indicado na inicial pelo autor, em relação a cada um dos pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10628-03.2014.5.15.0103, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

VI — Princípio da Extrapetição/Ultrapetição

Esse princípio é uma exceção ao princípio da congruência anteriormente

estudado. Ele considera que, em hipóteses especiais, possa o juiz deferir ou

determinar algo que não pedido pelas partes.

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Existem casos previstos em lei que demonstram claramente a aplicação desse

princípio. Veja alguns exemplos:

a) Juros e correção monetária: se uma parte pede uma parcela em dinheiro,

mas não pede os juros e a correção monetária, pode o juiz incluir os juros e a

correção independentemente de a parte tê-los pedido. Exemplo disso seria o

trabalhador pedir o salário de agosto do ano anterior, que não foi pago, e o magis-

trado deferir o salário corrigido e com juros. A contadoria tem de considerar todas

essas parcelas.

Essa noção está clara no Art. 322, § 1º, do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Aliás, a Súmula 211 do TST preceitua na mesma direção:

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INI-CIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

b) Multa cominatória no caso de descumprimento de obrigação de en-

tregar, fazer ou não fazer: uma vez que o juiz tenha condenado o réu a cum-

prir uma obrigação de entregar, fazer ou não fazer ou mesmo se impuser

essa obrigação em uma liminar, pode forçar o cumprimento da decisão

mediante o estabelecimento de multa para o descumprimento.

Exemplo disso ocorre quando o trabalhador ajuíza uma ação alegando que o

empregador não está fornecendo os equipamentos de proteção individual e o juiz,

se convencendo desse fato, profere uma decisão determinando que o empregador

forneça imediatamente os equipamentos de proteção sob pena de multa de R$

10.000,00 por dia.

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A previsão dessa ideia pode ser vista em diversos artigos do CPC:

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obri-gação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equiva-lente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras me-didas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I — se tornou insuficiente ou excessiva;II — o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. […]§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da deci-são e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Como você viu, o juiz pode alterar o valor dessa multa e até excluí-la (Art. 537,

§ 2º, do CPC). Essa multa é devida à parte contrária.

c) Conversão da reintegração em indenização pecuniária (em dinheiro),

caso o retorno ao emprego revele-se desaconselhável: existem situações em

que, embora tenha o autor requerido a nulidade da rescisão do contrato e a reinte-

gração no emprego (retorno) porque possui estabilidade, o juiz entende que

isso não seria aconselhável. Nesse caso, o juiz converte o pedido de reintegra-

ção em indenização.

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Exemplo disso ocorre com a empregada doméstica gestante que foi dispensada

sem justa causa. De fato, essa empregada possui estabilidade desde a confirmação

da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, II, “b”, do ADCT e Art. 25, pa-

rágrafo único da LC 150/2015). A empregada, então, propõe uma ação requerendo

a nulidade da dispensa e reintegração no emprego. O juiz, diante da irregularidade

da rescisão, mas considerando o risco de conflitos que o retorno dela poderia gerar

e preocupado com a segurança e o bem-estar da trabalhadora e da própria família,

não a reintegra. Ele, então, converte a estabilidade em indenização, condenando

o empregador a pagar indenização equivalente a salários e direitos trabalhistas da

dispensa até cinco meses após o parto.

Veja a Súmula 396 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXIS-TÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Ju-risprudenciais números 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005[…]II — Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quan-do o pedido for de reintegração, dados os termos do Art. 496 da CLT.

VII — Princípio da Instrumentalidade

Nesse princípio, você deve entender que, via de regra, os atos processuais

não dependem de observância a uma forma determinada, salvo quando a

lei o exigir. Assim, se o ato processual for praticado de uma determinada maneira

e atingir sua finalidade, deve ser reputado válido.

O Código de Processo Civil expressa:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de ou-tro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

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[…]Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Além disso, só haverá nulidade processual caso o ato impugnado, além de

irregular, tenha causado prejuízo efetivo à parte que não o causou e que, no

momento oportuno, requereu a declaração de invalidade.

Veja as previsões da CLT:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.Art. 796. A nulidade não será pronunciada: […]b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Apenas para contextualizar o princípio na prática, leia a Súmula 427 do TST:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVO-GADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas ex-clusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

VIII — Princípio da Imparcialidade

A base do princípio é bastante simples: para que o Estado possa fornecer uma

tutela jurisdicional adequada (decisões judiciais aceitáveis) é necessário que o

juiz seja imparcial, ou seja, atue de forma isenta. Apenas para que você possa

ter uma adequada noção de imparcialidade, veja o que prevê o Art. 8º do Código

de Ética da Magistratura, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

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Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equi-valente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

No sentido de assegurar essa imparcialidade, o legislador criou a suspeição

e o impedimento do juiz nos Arts. 144 e 145 do CPC e no Art. 801 da CLT. Os

detalhes serão estudados no capítulo sobre defesa do réu.

IX — Princípio da Identidade Física do Juiz

Esse princípio indica que o juiz que concluir a instrução do feito (momento

no processo em que as provas são produzidas), julgará o conflito (a lide), salvo

se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou apo-

sentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Assim, para resumir: a regra seria que o juiz que colhe as provas é o juiz

que julga o processo. A premissa considera que o juiz que esteve em contato

com as provas tem melhores condições de proferir uma decisão mais justa.

A previsão estava no Art. 132 do antigo CPC, mas esse preceito não foi re-

petido no novo Código de Processo Civil. Entretanto, existe parte da doutrina

que entende que esse princípio estaria implícito no Art. 366 do novo CPC:

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

O TST possuía a Súmula 136, que não aceitava o princípio da identidade física

do juiz no Processo do Trabalho. Todavia, essa Súmula foi cancelada.

O cancelamento sem a edição de nova orientação decorreu da necessidade de

se reabrir o debate, não significando que o TST tenha adotado tese oposta no

sentido de aplicabilidade do princípio no Processo do Trabalho. Na verdade, existe

tanto a posição no sentido de sua inaplicabilidade quanto na direção de

que o princípio seria aplicável, mas, nesse último caso, a jurisprudência

admite exceções (logo, o princípio, se aplicável, é mitigado):

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SEN-TENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Não obstante o cancelamento da Súmula 136 do TST pela Resolução n. 185/2012, ne-cessário registrar que esta Corte consagra entendimento de que a aplicação do princípio da identidade física do juiz não é absoluta, sendo excepcionada pelo próprio artigo 132 do CPC/73, de forma que o mero julgamento do feito por magistrado diverso daquele que conduziu a audiência de instrução, por si só, não torna nula a decisão, mormente em face dos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade e da rápida dura-ção do processo, aplicáveis ao processo do trabalho. No caso, não há premissa fática no acórdão regional que justifique a declaração de nulidade da sentença. Incólume o art. 132 do CPC/73. […] (AIRR - 131209-58.2015.5.13.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.Cinge-se a controvérsia em verificar-se a nulidade do processo em razão de não ter sido o mesmo juiz que prolatou a sentença que participou da fase instrutória do fato. […] Não obstante o cancelamento da Súmula n. 136 desta Corte, ainda assim tem-se que a apli-cação do princípio da identidade física do juiz não é automática, em face do que dispõe a parte final do artigo 132 do CPC/1973. Ali estão ressalvados os casos nos quais o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. É entendimento desta Corte que o princípio da identidade física do juiz, não obstante ser compatível com o processo do trabalho, não é absoluto, de forma que não induz ofensa automática a tal princípio o simples fato de não ser o mesmo o juiz o prolator da sentença e aquele que instruiu o feito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. […] (AIRR - 10607-79.2014.5.15.0118, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

Veja que as decisões, embora recentes, referem-se a casos de época em

que vigorava o CPC anterior. Ainda não temos uma posição consolidada

sobre o novo CPC diante da recente entrada em vigor do novo Código.

X — Princípio da Isonomia

A redução das desigualdades é um dos objetivos fundamentais da Repú-

blica brasileira (Art. 3º, IV, da Constituição Federal). Não bastasse, a isonomia

é direito fundamental de todos os cidadãos, previsto no Art. 5º:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

Essa isonomia (igualdade) também deve existir no processo de maneira

que as partes recebam o mesmo tratamento. Aliás, o novo Código de Processo

Civil estabelece uma obrigação ao juiz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-do-lhe:I — assegurar às partes igualdade de tratamento;

Além disso, veja a previsão genérica e importantíssima do Art. 7º do CPC:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos de-veres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Assim, compreendemos o porquê de o princípio da igualdade ou isonomia tam-

bém receber a denominação de princípio da paridade de armas.

A igualdade pretendida não pode ser meramente formal, mas deve ser mate-

rial, isto é, os desiguais devem ser tratados diferentemente, até mesmo no

processo. Por isso, a lei trata os desiguais desigualmente, constituindo vanta-

gens no processo àquele que, na prática, disporia de meios mais precários

de defesa em juízo ou em virtude dos interesses públicos que representa.

Nesse raciocínio, a jurisprudência vem entendendo que não fere o princípio da

igualdade a instituição legal de vantagens para os hipossuficientes, tais

como a assistência judiciária gratuita (Art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e Art. 14,

caput, da LC 80/94), a isenção de despesas processuais (Art. 790-A, caput,

da CLT) e o arquivamento do processo (extinção sem resolução de mérito)

pela ausência injustificada do reclamante na audiência (Art. 844 da CLT).

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Veja:

• CLT:

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: […]

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confis-são quanto à matéria de fato.

• Lei n. 5.584/1970:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.[…]

• LC n. 80/1994:

[…] A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Terri-tórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.[…]

• CPC:

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifes-tações processuais.

Alguns doutrinadores entendem que essas vantagens processuais em favor de

hipossuficientes envolvem o princípio da proteção no processo do trabalho

ou do protecionismo processual. As bancas de concurso têm utilizado esse en-

tendimento. Veja um caso:

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(CESPE/2016/TRT — 8ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Assinale a opção correta a respeito dos princípios gerais do processo trabalhista.

c) Configura hipótese de aplicação do princípio da proteção no processo do traba-

lho a regra de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no

arquivamento da reclamação.1

Por outro contexto, não fere o princípio o estabelecimento de vantagens

para órgãos públicos ou entes/entidades públicas, diante da necessidade de

se preservar o interesse público ou social relevante envolvido. É o caso das

prerrogativas do Ministério Público do Trabalho e da Fazenda Pública em sua atua-

ção judicial. Leia alguns exemplos da lei:

• CLT:

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas […]:I — a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade eco-nômica; II — o Ministério Público do Trabalho.

• CPC:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal […].[…]Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas au-tarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

1 A letra c foi apontada como verdadeira.

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Você deve se lembrar de que, na execução, as partes não possuem exata-

mente as mesmas prerrogativas, o que se justifica em decorrência das diferentes

posições processuais (exequente e executado). Existem prerrogativas di-

ferenciadas na lei, mas isso não viola o princípio estudado, já que o juiz vai

assegurar o cumprimento da lei, não admitindo que os limites dessas prerrogati-

vas sejam ultrapassados.

XI — Princípio da Oralidade

No sentido de assegurar a celeridade e a concentração dos atos processuais,

o legislador estimula a oralidade no Processo do Trabalho. Isso significa que

diversos atos processuais são praticados de forma oral, verbal, ficando o

registro nos autos do processo. A preferência é dada ao ato oral em detrimento

do ato escrito.

Posso mencionar diversos atos que envolvem o uso da oralidade: apresentação

de reclamação trabalhista verbal; leitura da reclamação em audiência para ser, em

seguida, praticada a defesa oral, no prazo de 20 minutos; o diálogo das partes com

mediação do magistrado, durante as tentativas de conciliação; a oitiva das partes

e testemunhas, sempre por intermédio do juiz; razões finais orais pelo prazo de 10

minutos; etc.

Veja alguns preceitos legais:

• CLT:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.[…]Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.[…]Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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[…]Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presi-dente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. […]§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.[…]Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus repre-sentantes ou advogados.[…]Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente reno-vará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Como expressão da oralidade, temos: irrecorribilidade das decisões interlocu-

tórias; concentração dos atos processuais; imediatidade ou imediação do julgador

com a prova.

XII — Princípio da Concentração dos Atos Processuais

Esse princípio apresenta a necessidade de se praticar o máximo de atos

processuais em um determinado momento processual. A título exemplifica-

tivo, temos a busca da solução do litígio numa única audiência, só havendo des-

dobramento desta se não for possível conciliar ou julgar no mesmo dia. Veja as

previsões legais que ilustram o princípio:

• CLT:

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.[…]Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por moti-vo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continu-ação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.[…]Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convo-cado para atuar simultaneamente com o titular.

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[…]

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,

ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediata-

mente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,

a critério do juiz.

O princípio da concentração decorre, muitas vezes, da própria oralidade

do processo, já que as manifestações verbais permitem a realização de inúmeros

atos em juízo.

XIII — Princípio da Duração Razoável do Processo e Princípio da

Celeridade

A Constituição Federal estabeleceu que os processos devem ter uma dura-

ção considerada razoável, isto é, não podem se prolongar por tempo exces-

sivo, devendo o juiz ou Tribunal zelar pela celeridade do mesmo. Preceitua a

Carta Magna:

Art. 5º […]

LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável du-

ração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A ideia de duração razoável gera diversas consequências de ordem práti-

ca. Primeiramente, legitima a aplicação de penalidades àqueles que atuam

de forma protelatória, autorizando a incidência de multas, seja por litigância de

má-fé, seja por recurso protelatório, além de fixação de multas diárias para even-

tual retardamento injustificado no cumprimento de obrigações de fazer, não fazer

e entregar. Vamos a exemplos na lei:

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• CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:[…]IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;[…]VII — interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.[…]Art. 1.026 […]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribu-nal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Em segundo lugar, o princípio consagra a regularidade de normas processu-

ais e administrativas para impor ao juiz o dever de observância da celeri-

dade, estabelecendo responsabilidades pelo retardamento. Veja um caso:

• CPC:

[…] O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:[…]II — recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apre-ciado no prazo de 10 (dez) dias.

Portanto, todos os sujeitos do processo devem colaborar para uma solu-

ção rápida do processo, mas sem prejudicar o direito à ampla defesa e ao

contraditório. O novo CPC aponta, inclusive:

• CPC:

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.[…]Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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XIV — Princípio da Subsidiariedade

Segundo esse princípio, se o ordenamento processual trabalhista contiver

uma omissão (faltar alguma regra processual), podemos buscar suprir essa fa-

lha utilizando as regras do Processo Civil, mas a regra a ser utilizada deve

ser compatível com o Processo do Trabalho.

• CLT:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Se a regra processual civil não for compatível, não pode ser aplicada no Proces-

so do Trabalho. Por exemplo, o Art. 229 do CPC dispõe:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo-cacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Essa regra não é compatível com o Processo do Trabalho, segundo o Tribu-

nal Superior do Trabalho:

• OJ 310 da SDI-I do TST:

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Inaplicável ao processo do trabalho é a norma contida no art. 229, caput e §§

1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade

com a celeridade que lhe é inerente.

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(CESPE/2013/TRT — 10ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO — ÁREA JUDICIÁRIA)

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do processo traba-

lhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procura-

dores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para

recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.2

No âmbito do Novo CPC vale lembrar o Art. 15:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ad-ministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiaria-mente.

A aplicação supletiva significa que muitas vezes existe a regra no Proces-

so do Trabalho, mas a melhor compreensão e a complementação podem

ser feitas utilizando as regras do Processo Civil. Um exemplo ocorre com

os embargos declaratórios (espécie de recurso) para corrigir erro material. A CLT

menciona:

Art. 897-A […]§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Nesse particular, embora essa previsão de correção a requerimento da parte

esteja dentro do artigo sobre embargos declaratórios, poderia haver certa dúvida

sobre se os embargos de declaração podem ser utilizados para isso. A aplicação

supletiva do CPC comprova que sim:

2 Essa regra não é compatível com o Processo do Trabalho. Logo, o item é falso.

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Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: […]III — corrigir erro material.

Um ponto ainda é relevante. Na execução trabalhista, devemos, no caso de

lacuna (omissão) no Processo do Trabalho, aplicar primeiramente a Lei de Exe-

cução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e, se essa também for omissa, aplicamos o

CPC. Veja a previsão da CLT:

• CLT:

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

XV — Princípio do Jus Postulandi

O jus postulandi envolve a capacidade postulatória, isto é, a aptidão para

requerer perante o juiz ou Tribunal. No Processo do Trabalho, essa capa-

cidade pertence, se o caso envolver relação de emprego, ao empregado e

ao empregador:

• CLT:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente pe-rante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Isso quer dizer que, como regra, se for relação de emprego o caso do pro-

cesso, o empregado e o empregador não precisam de advogado, podendo

atuar sozinhos. Essa regra comporta exceções, sendo importante lembrar da Sú-

mula 425 do TST:

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• Súmula 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Tra-balho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando o caso não envolver relação de emprego, existe a necessidade da

presença de advogado.

Muito embora haja debate sobre se o jus postulandi constitui princípio efetivo,

o fato é que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assim o tem consi-

derado:

[…] INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. […] No processo do trabalho, não se exige rigor no exame desses requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. Tanto que se admite até a possibilidade do próprio reclamante vir a juízo, de acordo com o princípio do jus postulandi. No caso, a exordial contém causa de pedir e pedido certo, uma vez que expõe os fatos e articula de modo claro a sua tese, o que atende ao dispos-to nos artigos acima mencionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […] (AIRR - 616-49.2010.5.01.0073, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2017)[…] II — RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CON-TRA DOIS RECLAMADOS. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DIANTE DOS FA-TOS NARRADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO […] 3. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio — e — o pedido”. Por outro lado, no processo do trabalho, não se observa o rigor formal excessivo no exame dos requisitos da inicial. Até porque há a possibilidade de o próprio reclamante vir a Juízo para pleitear os seus direitos, de acordo com o princípio do jus postulandi. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente, como ocorreu no caso dos autos, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1123-70.2010.5.04.0026, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

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XVI — Princípio da Imediação

A imediação ou imediatidade refere-se ao contato direto do julgador com

os litigantes, testemunhas, peritos e demais pessoas que intervém no fei-

to, bem como com os elementos probatórios, favorecendo, deste modo, que

o juiz tome conhecimento das circunstâncias do litígio, ficando o mais próximo

possível da verdade real.

Alguns artigos claramente demonstram essa proximidade do juiz:

• CLT:

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus repre-sentantes ou advogados.

• CPC:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.[…]Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do pro-cesso, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

XVII — Princípio do Livre Convencimento Motivado

Segundo esse princípio, todo tipo de decisão judicial, seja ela interlocu-

tória, seja definitiva, seja terminativa do feito, necessariamente deve ser

motivado, sob pena de nulidade. A Constituição prevê:

Art. 93. […]IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fun-damentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, […]

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É claro que o juiz tem liberdade de firmar a sua convicção, mas precisa explicá-

-la. A motivação possibilita às partes e à sociedade o conhecimento trans-

parente acerca das razões que provocaram o deferimento ou indeferimento

de uma determinada pretensão apresentada em Juízo.

Aliás, a CLT preceitua:

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da de-fesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

O CPC segue na mesma linha:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda-mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

XVIII — Princípio do Juiz Natural

Esse princípio pode ser inferido diretamente da Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, […], nos termos seguintes:XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção;[…]LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

O princípio do juiz natural ou do juiz constitucional demonstra que nosso

ordenamento jurídico repudia a possibilidade de criação de um tribunal es-

pecífico para julgamento de uma determinada causa, criado depois da ocor-

rência do fato a ser objeto de exame. Para atuar no feito, então, deverá o órgão

judicial ser anterior, isto é, preexistente e criado em conformidade com a

Constituição.

Além disso, por esse princípio, será garantido sempre um julgamento isen-

to, por órgão independente e com competência firmada na própria Consti-

tuição e nas leis para atuar no litígio.

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Veja uma aplicação prática do princípio:

RECURSO DE REVISTA […] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A garantia constitucional do juiz natural impõe que os órgãos do poder judi-ciário devem ser constituídos antecipadamente, segundo regras objetivas de competência, a fim de assegurar as partes absoluta independência e imparcia-lidade. Assim, a redistribuição do presente autos a órgão julgador diverso do previa-mente distribuído sem qualquer amparo legal viola o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 105500-06.2009.5.11.0003 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

XIX — Princípio da demanda e princípio dispositivo

O princípio da demanda está inserido dentro do princípio dispositivo

(que é mais amplo). Pelo princípio da demanda, apenas se inicia uma relação

processual se houver iniciativa da parte. Assim, somente haverá jurisdição

(aplicação do Direito a um caso concreto pelo Estado por meio do Poder Judiciário)

se houver provocação de uma parte. Veja o disposto no CPC:

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso ofi-cial, salvo as exceções previstas em lei.

Como se vê, existem exceções em que a relação processual não começa

por iniciativa parte, mas de ofício (por iniciativa judicial) pelo juiz. Um exem-

plo seria o Art. 878, caput, da CLT, que trata da execução e menciona a possibi-

lidade de a execução ser promovida de ofício pelo juiz ou Tribunal:

• CLT:

Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

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Outra exceção ocorre com o previsto no Art. 39 da CLT, o qual trata da neces-

sidade de a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), órgão

federal de fiscalização do trabalho, remeter para a Justiça do Trabalho a discussão

sobre a existência ou não de relação de emprego surgida no curso da fiscalização:

• CLT:

Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nes-se caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

Já o princípio dispositivo envolve, além do poder de decidir movimentar

o Judiciário, ajuizando ou não uma ação trabalhista (princípio da demanda), o

poder da parte de dispor, abrir mão de determinadas prerrogativas duran-

te o processo. Pode a parte, por exemplo, deixar de querer ouvir uma testemunha

ou de pedir a realização de perícia. Pode a parte, também a título ilustrativo, renun-

ciar a um crédito já reconhecido judicialmente ou mesmo desistir de um recurso.

(FCC/2014/TRT — 19ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regio-

nal do Trabalho — DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho,

onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS

pela empresa. Este é um exemplo de exceção ao princípio3

a) da eventualidade.

b) inquisitivo.

c) da imediação.

d) dispositivo.

e) da extrapetição.

3 Como se vê, trata-se de hipótese de exceção ao princípio dispositivo (já que o princípio da demanda está inserido no dispositivo).

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XX — Princípio inquisitivo

Uma vez iniciado o processo, deve seguir seu curso até o final, cabendo

ao juiz impulsioná-lo de ofício. Essa determinação é também conhecida como

princípio do impulso oficial. Veja o Art. 2º do CPC:

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso ofi-cial, salvo as exceções previstas em lei.

Dizer que o juiz impulsiona o processo cria diversos espaços para que o

magistrado possa atuar com maior liberdade na condução do feito, empur-

rando-o na busca de uma justa solução para o conflito. Isso abrange uma série de

atitudes que o juiz assume no decorrer do processo. Exemplos seriam: o juiz pode

determinar provas que entender necessárias para solucionar o caso; pode impor,

de ofício, multas, de maneira a assegurar o cumprimento de obrigações ou coibir a

má-fé; pode determinar medidas para garantir o cumprimento da ordem judicial;

etc.

Veja preceitos que correspondem a esses exemplos:

• CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-do-lhe:[…]III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pos-tulações meramente protelatórias;IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-roga-tórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;[…]VIII — determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inqui-ri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;[…]Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar mul-ta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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[…]

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas

necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou

meramente protelatórias.

[…]

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de

conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que

seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para

cumprimento do preceito.

• CLT:

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do proces-

so e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência

necessária ao esclarecimento delas.

O princípio inquisitivo permite retirar o magistrado da posição de mero

expectador do processo, em que poderia ficar se o princípio dispositivo fosse

aplicado sem limites.

Esse princípio inquisitivo mais reforçado fez surgir um princípio sobre provas

chamado princípio da iniciativa instrutória do juiz.

Claro que não existe um sistema processual que seja 100% inquisitivo ou

100% dispositivo. Os dois princípios existem em qualquer sistema. Assim,

em cada momento processual é que vemos a prevalência de um sobre o

outro. Por exemplo, para iniciar o processo, incide o princípio dispositivo (que in-

clui o princípio da demanda). No momento de impedir procrastinações de uma par-

te ou de determinar uma prova não produzida, mas essencial, prevalece o princípio

do impulso oficial.

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XXI — Princípio da Lealdade Processual ou da Boa-Fé

No processo, como em qualquer relação jurídica, exige-se que as partes e

todos aqueles que, de qualquer forma, participam no processo ajam com

lealdade e boa-fé. A obrigação é de todos que participam do processo:

• CPC:

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acor-do com a boa-fé.

Como consequência, se houver violação dessa obrigação, haverá a possibilidade

de punição ao litigante (parte) ou terceiro que aja no processo em descumprimento

aos preceitos éticos elencados na lei. Leia a previsão do Código de Processo Civil

sobe condutas que demonstram deslealdade e a punição respectiva:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II — alterar a verdade dos fatos;III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI — provocar incidente manifestamente infundado;VII — interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar mul-ta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.[…]§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

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(FCC/2010/TRT — 9ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa W. A reclamação foi jul-

gada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades

inerentes à litigância de má-fé. Neste caso, com relação à condenação por litigância

de má-fé, está presente especificamente o princípio da4

a) Concentração.

b) Lealdade Processual.

c) Proteção.

d) Estabilidade da Lide.

e) Demanda ou Dispositivo.

Na fase recursal, também, por evidente, existe o dever ético das partes,

de maneira que, por exemplo, se o recorrente interpuser um recurso protelatório,

pode haver multa. Veja a penalidade prevista no CPC:

Art. 1.026. […]§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribu-nal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Do mesmo modo, na fase de execução, haverá punição àquele que praticar

atos considerados atentatórios à dignidade da justiça:

• CPC:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omis-siva do executado que:I — frauda a execução;

4 Letra b. Ora, se a questão refere-se à multa por litigância de má-fé, então estamos diante do princípio da lealdade processual.

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II — se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III — dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV — resiste injustificadamente às ordens judiciais;V — intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será rever-tida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

XXII — Princípio da conciliação

No Processo do Trabalho, deve o Judiciário estimular o acordo entre as

partes como forma de solucionar os conflitos existentes. Esse acordo pode

ser tentado a qualquer momento no processo, inclusive após os momentos

de tentativa previsto em lei e até mesmo na execução que venha a existir. A CLT é

clara:

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.[…]§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo de-pois de encerrado o juízo conciliatório.

O acordo entre as partes pode ser atingido por meios de autocomposição (meios

pelos quais as partes atingem um acordo). Os meios mais comuns são a mediação

e a conciliação.

A definição do conceito dessas formas pode ser vista no Art. 1º da Resolução

174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esses conceitos, embora

elaborados para a Resolução, facilitam a compreensão do que seria cada meio de auto-

composição. Vejamos os trechos que importam:

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Art. 1º. Para os fins desta resolução, considera-se: I – “Conciliação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio; II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio;

Como se vê, a principal diferença é que, na mediação, o mediador não faz

propostas, mas apenas incentiva a conciliação com técnicas apropriadas. Na

conciliação, os conciliadores atuam de forma mais ativa, inclusive sugerindo

propostas de conciliação. Os juízes podem atuar tanto como mediadores quanto

como conciliadores na solução dos conflitos individuais.

O próprio CPC estabelece:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-do-lhe:[…]V — promover, a qualquer tempo, a autocomposição, […]

XXIII — Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões

Interlocutórias

No Processo do Trabalho, vigora a regra no sentido de que as decisões inter-

locutórias não são passíveis de recurso imediato.

Nesse ponto, apenas para que você entenda melhor, se você não sabe o que é

uma decisão interlocutória, saiba que se trata de toda decisão judicial que não

seja uma sentença (Art. 203, § 1º, do CPC).

A premissa do princípio trabalhista está no Art. 893, § 1º, da CLT:

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Art. 893. […]§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitin-do-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Para ilustrar como se aplica esse princípio, imagine que Danilo tenha processado

o ex-empregador Gran Cursos Online, requerendo o pagamento de horas extras.

Na audiência trabalhista, Danilo queria ouvir testemunhas para provar que fez ho-

ras extras, mas o juiz indeferiu a oitiva sob o argumento de que entendia ser a pro-

va desnecessária. A decisão de indeferimento do juiz é uma decisão interlocutória.

Assim, Danilo deve protestar em audiência (protesto é apenas uma manifesta-

ção de discordância que fica registrada no processo e impede a preclusão). Esse

protesto não é um recurso. No exemplo, então, o processo segue naturalmente

até a sentença, quando Danilo, se tiver perdido o pedido de horas extras, pode, no

recurso contra a sentença, atacar a decisão da audiência que indeferiu a oitiva das

testemunhas e pedir ao Tribunal para anular a sentença e determinar a reabertura

da instrução para a oitiva das testemunhas.

Aqui temos de ter um cuidado: existem casos excepcionais em que a decisão

interlocutória pode ser objeto de recurso imediato. Podemos ver essa excep-

cionalidade na Súmula 214 do TST:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocu-tórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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Se você tem dificuldade para entender a letra “b”, aqui vai uma ilustração: imagine

que houve o ajuizamento de um mandado de segurança contra uma decisão de um

juiz federal do trabalho. Mandados de segurança (MS) são ações constitucionais. Se

ajuizadas contra um ato de juiz, o órgão competente para julgá-las é o TRT. Quanto

o MS chega ao TRT, é designado um Desembargador relator que vai examinar o pe-

dido de liminar contra o juiz. A decisão do Desembargador será uma decisão inter-

locutória. Se o Desembargador defere a liminar contra o ato do juiz ou mesmo se a

indefere, dessa decisão do Desembargador cabe agravo (recurso) para o Tribunal.

Caso você tenha dificuldade com a letra “c”, aqui vai um exemplo: Danilo ajuíza

ação contra o Gran Cursos Online em Goiânia, mas não foi contratado e tampouco

trabalhou naquela cidade. Logo, a empresa apresenta ao juiz de Goiânia uma peti-

ção de defesa (exceção) alegando a incompetência territorial e o juiz a acolhe (de-

cisão interlocutória), mandando o processo para Brasília (onde Danilo trabalhou).

Se Danilo, por qualquer motivo, entender que a decisão está errada, deve interpor

recurso imediatamente dela, já que o processo sairá do TRT de Goiás (18ª Região)

e vai para outro TRT (10ª Região — DF e TO). O recurso será apreciado pelo TRT de

Goiás (ao qual está vinculado o juiz de Goiânia - “juízo excepcionado”).

XXIV — Princípio da Estabilidade da Demanda

Uma vez proposta a ação no Processo Civil, o autor da ação apenas possui

liberdade de alterar suas alegações e pretensões (chamado de “aditamen-

to”) sem a concordância do réu até a citação (comunicação ao réu de que está

sendo processado). Ocorrida a citação do réu, apenas com o consentimento

dele poderão ocorrer essas alterações e, ainda assim, até a decisão de sa-

neamento do processo (decisão que elimina vícios e irregularidades e prepara o

processo para a fase de instrução, isto é, produção de provas). Veja:

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• CPC:

Art. 329. O autor poderá:I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifes-tação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

No Processo do Trabalho, a ideia é diferente. Como no Processo do Trabalho

o ato equivalente à citação, denominado “notificação” (Art. 841, caput, da CLT),

não é determinado pelo juiz e não tem o efeito de abrir imediatamente o

prazo de defesa do réu (a defesa é apresentada em audiência, como veremos),

entende-se que o autor poderá, até a audiência, e antes do recebimento da

defesa pelo juiz, promover tal mudança no pedido ou em suas alegações

(fazer o aditamento) sem o consentimento do réu. Após o recebimento da

defesa, poderá fazê-lo apenas se houver consentimento do réu e não hou-

ver prejuízo para a celeridade do processo.

Leia julgados do TST sobre o tema:

[…] ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O aditamento à petição inicial, caso tenha sido apresentada a contestação, somente é admissível com a concordância da parte adversa (CPC, art. 294). Como o Tribunal Re-gional registrou que a reclamada não concordou com tal pedido, formulado na réplica da autora à contestação, inexiste ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 2550-49.2012.5.12.0046, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MO-NOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADI-TAMENTO À INICIAL ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA A RECLAMADA APRESENTAR RESPOSTA. AUSÊNCIA DE PRE-JUÍZO. […]

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2. Incontroverso nos autos que o aditamento à inicial foi protocolado antes da apre-sentação da contestação pela reclamada, de modo que, em observância aos princípios da celeridade, informalidade e da economia processual, e também porque não foi ve-rificado prejuízo à defesa da reclamada (art. 794 da CLT), uma vez que foi garantido o contraditório e ampla defesa, não se reconhece a nulidade suscitada. 3. Incólumes os arts. 264 e 294 do CPC. Agravo conhecido e não provido. […] (Ag-AIRR - 1924-23.2010.5.09.0195, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

Claro que, se a alteração, na visão do réu, provocar prejuízo ao exercício do

contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado suspender a audiência, mar-

car nova data e dar prazo para o réu apresentar nova defesa.

XXV — Princípios da Eventualidade e da Preclusão

Segundo o princípio da eventualidade, os atos processuais e alegações per-

tinentes dos sujeitos processuais devem ser realizados no momento ade-

quado, sob pena de perda da faculdade processual.

Essa noção de eventualidade explica a preclusão. Dentre as várias formas

de preclusão, as mais clássicas são:

a) Temporal: perde-se a faculdade de praticar um ato, uma vez que o

prazo para fazê-lo foi ultrapassado. Exemplo: o prazo para recorrer era de 8

dias e a parte não recorreu.

b) Lógica: é a impossibilidade de a parte praticar um ato em virtude da

incompatibilidade com outro ato já praticado anteriormente. Exemplo: se a

parte ré pede para um juiz analisar uma preliminar arguida em defesa, não pode,

se o juiz rejeitar a liminar, alegar suspeição do juiz. Ora, se o juiz não era suspeito

para julgar a preliminar, então não é suspeito para o restante do processo.

c) Consumativa: é a impossibilidade de a parte praticar um ato em virtu-

de de já ter praticado o ato anteriormente. Exemplo: a parte tinha prazo de 5

dias para impugnar o laudo pericial e fez a impugnação no terceiro dia. Não poderá

mais fazer a impugnação.

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A noção sobre preclusão é muito importante. A própria CLT explicita um caso em

que incide preclusão para alegação de nulidades. Veja:

• CLT:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Como consequência do princípio da eventualidade, cabe à parte ré susten-

tar todas as teses que lhe são favoráveis, ainda que de forma sucessiva ou

subsidiária, sob pena de preclusão. O CPC prevê:

• CPC:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Assim, suponha que Danilo tivesse processado o Gran Cursos Online por ho-

ras extras. A empresa, então, no momento da defesa, pode não somente negar a

existência de horas extras, como também pode apresentar defesas subsidiárias. A

empresa pode alegar, por exemplo, que, se as horas extras foram prestadas, foram

todas compensadas com folga e, se não foram compensadas, foram devidamente

pagas. Essas diferentes defesas em ordem sucessiva são perfeitamente possíveis

e se justificam pelo fato de que o réu não terá outro momento para inovar na sua

defesa.

XXVI — Princípio da Impugnação Específica

De acordo com esse princípio, feita uma alegação baseada em fatos por

uma das partes, compete à outra impugnar de forma específica os fatos

alegados, sob pena de se presumirem verdadeiros. Claro que essa presunção

é meramente relativa, o que significa que pode sucumbir diante de prova cabal em

contrário.

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Uma das mais claras manifestações desse princípio pode ser constatada no Art.

341 do CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alega-ções de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I — não for admissível, a seu respeito, a confissão;II — a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III — estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Por essa regra, se o autor alegar, por exemplo, que foi assediado moralmente

durante todo o contrato, mediante tratamento inadequado, humilhações e restri-

ções indevidas, cabe ao réu impugnar cada um dos fatos alegados na petição ini-

cial, sob pena de se presumirem verdadeiros.

Nesse ponto, você deve se lembrar de um detalhe importante. Esse princípio

também se aplica à Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autar-

quias e fundações públicas). Logo, mesmo que o réu seja, a título ilustrativo, a

União, cabe ao ente público impugnar de forma específica os fatos descritos pelo

autor, já que a consequência do descumprimento é a mesma.

XXVII — Princípio da Cooperação

Esse princípio parte da premissa de que o desenvolvimento regular e legí-

timo do processo decorre da contribuição/participação dos integrantes do

processo. O juiz não assume uma postura passiva de mero expectador do

curso do processo impulsionado pelas partes, mas atua de forma paritária com

elas.

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O juiz não é apenas sujeito detentor de poderes, enquanto as partes pos-

suem apenas deveres/ônus. O juiz também possui um poder-dever. Esse dever

decorre da necessidade de assegurar às partes o exercício pleno do contra-

ditório e da ampla defesa, dever de dar e pedir esclarecimento sobre questões

duvidosas, dever de prevenir deslealdade nas postulações das partes etc.

Quanto às partes, a necessidade de colaboração é evidente e consagrada

no dever de lealdade, no dever de tornar claras suas pretensões e argu-

mentos, no dever de não causar tumulto no processo etc.

O novo CPC preceitua:

• CPC:

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

XXVIII — Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis

Segundo esse princípio (perpetuação), a definição sobre competência da

ação se dá no momento da propositura da demanda, e o órgão competente

o será durante todo o processo, mesmo que haja modificações de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver extinção de órgão ju-

diciário ou alteração de competência absoluta.

Assim, por exemplo, se Danilo processa o ex-empregador Empadão Ltda. em

Brasília, pedindo adicional de insalubridade, e a empresa foi adquirida pela multi-

nacional Pequi Goianish S. A., a qual não possui filial em Brasília e termina extin-

guindo o estabelecimento na capital, o processo continua correndo em Brasília. A

alteração no estado de fato (extinção do estabelecimento) e a alteração no estado

de direito (incorporação da empresa Empadão pela multinacional — sucessão tra-

balhista) não afetam o processo ajuizado por Danilo.

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Essa regra encontra-se no Art. 43 do CPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da pe-tição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Como se constata, existem exceções na parte final. Assim, se houver, por

exemplo, alteração na competência absoluta, essa mudança afeta quem

continuará e julgará o processo.

Isso ocorreu com as causas sobre acidente de trabalho entre empregado e

empregador, cuja competência era da Justiça Comum e foi, com a Emenda Consti-

tucional n. 45/2004, para a Justiça do Trabalho (Art. 114, VI, da CF/88). Os pro-

cessos que estavam tramitando na Justiça Comum Estadual ou Distrital e que não

tinham ainda sentença proferida foram encaminhados à Justiça do Trabalho para

serem julgados.

Aqui, especificamente nessas causas envolvendo acidente de trabalho,

ocorreu um detalhe. Para se dar segurança jurídica, o STF entendeu que, se o pro-

cesso já tinha sentença, a causa continua na Justiça Comum. Aí a perpetuação da

jurisdição é aplicada. Isso não ocorre com toda a modificação de competência, mas

ocorreu com as causas sobre acidente de trabalho. Veja a Súmula 367 do Su-

perior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal

Federal:

• Súmula 367 do STJ:

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentencia-dos.

• Súmula Vinculante 22 do STF:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empre-gado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.

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XXIX — Princípio da Simplificação Processual ou da Informalidade

Esse princípio parte da premissa de que se deve buscar a redução das for-

malidades, a maior praticidade na obtenção do resultado do processo, a

diminuição dos incidentes, de maneira a tornar o acesso à prestação jurisdicio-

nal (decisão do Estado) a solução mais fácil do conflito. O processo não deve ser

valorizado como um fim, mas como um meio de se atingir a pacificação das

disputas.

Aplicações desse princípio podem ser vistas em diversos momentos na legisla-

ção, tais como na concentração dos atos processuais em audiência, na atribuição

do jus postulandi ao empregado e ao empregador (Art. 791 da CLT) e na possibi-

lidade de formulação de petição inicial verbal (Art. 840, caput, da CLT). Como se

percebe, esse princípio está diretamente ligado a diversos outros princípios.

XXX — Princípio da Economia Processual

Por tal princípio, deve-se buscar o maior resultado possível com o menor

dispêndio de energia, tempo e dinheiro, objetivo que pode ser alcançado por

vários meios, tais como: atos que impeçam a realização de incidentes protelató-

rios; concentração dos atos processuais; prática oral de atos; e medidas que tor-

nam o processo célere.

Assim, os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais

e da celeridade, já estudados, são derivados do princípio da economia pro-

cessual. É como se fossem subprincípios.

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2. A NOSSA REVISÃO

Princípios orientam como devem ser a compreensão, a interpretação, a integração e a aplicação do direito processual penal aos casos concretos no Brasil.

Princípios Regentes

Linha mestra Observações

Inafastabilidade do controle jurisdicio-nal

Diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, não pode o legislador impedir o Judiciá-rio de exercer sua missão constitucional. Além disso, não se exige, como regra, o esgotamento da via administrativa ou meio anterior outro de solução como condição para se buscar o Judici-ário, exceto nas hipóteses já previstas na Cons-tituição.

Art. 5º, XXXV, da CF.

Devido processo legal

Possui dois sentidos: o formal e o material. O primeiro refere-se, na sua matriz básica, à necessidade de se seguir os procedimentos e regras processuais preexistentes, sob pena de nulidade. O segundo alude à aplicação da razo-abilidade na interpretação das regras de pro-cesso.

Art. 5º, LIV, da CF e Art. 8º do CPC.

Juiz natural

O ordenamento jurídico repudia a possibilidade de criação de um tribunal específico para jul-gamento de uma determinada causa, criado depois da ocorrência do fato a ser objeto de exame. O órgão judicial ser anterior, isto é, preexistente e criado em conformidade com a Constituição. Assim, será garantido sempre um julgamento isento, por órgão independente e com compe-tência firmada na própria Constituição e nas leis.

Art. 5º, XXXVIII e LIII da CF.

Publicidade

Os atos processuais, em regra, são públicos, somente podendo haver a restrição a essa publicidade quando exigi-la o interesse público, o interesse social e a preservação da intimi-dade.

Arts. 5º, X, XXXIII, LX, e 93, IX, da CF.Arts. 10 e 189 do CPC. Art. 770 da CLT.

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Contraditório e Ampla defesa

A cada manifestação de terceiro, do juiz ou de sujeito auxiliar da Justiça (como perito), as partes e interessados podem se manifestar. Devem ser asseguradas às partes as faculda-des processuais (meios e recursos) de defender suas alegações.

Art. 5º, LV, da CF.

Perpetuatio Jurisdictionis

A definição sobre competência da ação se dá no momento da propositura da demanda, e o órgão competente o será durante todo o pro-cesso, mesmo que haja modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta

Art. 43 do CPC.

Economia processual

Deve-se buscar o maior resultado possível com o menor dispêndio de energia, tempo e dinheiro. Os princípios da oralidade, celeridade e concen-tração dos atos processuais decorrem dele.

Livre convencimento motivado

Todo tipo de decisão judicial, seja ela interlocu-tória, seja definitiva, seja terminativa do feito, necessariamente deve ser motivado, sob pena de nulidade.

Art. 93, IX, da CF e Art. 11 do CPC.

Imediação

Envolve o contato direto do julgador com os liti-gantes, as testemunhas, os peritos e as demais pessoas que intervêm no feito, bem como com os elementos probatórios, ficando o juiz o mais próximo possível da verdade real.

Jus postulandi

Envolve a capacidade postulatória, isto é, a apti-dão para requerer perante o juiz ou Tribunal. No Processo do Trabalho, essa capacidade per-tence, se o caso envolver relação de emprego, ao empregado e ao empregador.

Art. 791, caput, da CLT e Súmula 425 do TST.

Subsidiariedade

Se o ordenamento processual trabalhista conti-ver uma omissão, podemos buscar suprir essa falha utilizando as regras do Processo Civil, desde que haja compatibilidade com o Processo do Trabalho.

Art. 769 da CLT e Art. 15 do CPC.

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Duração razoável do processo e celeridade

Os processos não podem se prolongar por tempo excessivo, devendo o juiz ou Tribunal e as partes zelar pela celeridade do mesmo.

Art. 5º, LXXVIII, da CF e Arts. 4º e 6º do CPC.

Concentração dos atos processuais

Deve-se buscar praticar o máximo de atos pro-cessuais em um determinado momento proces-sual.

Arts. 845, 849, 852-C e 852-H da CLT.

Oralidade

Estimula-se a oralidade no Processo do Traba-lho. Assim, diversos atos processuais são prati-cados de forma oral, verbal, ficando o registro nos autos do processo.

Arts. 820, 840, 846, 847, 848 e 850 da CLT.

Isonomia

As partes devem receber o mesmo tratamento. Entretanto, essa igualdade não é formal, mas material, sendo possível haver prerrogativas processuais especiais para quem na prática dis-poria de meios mais precários de defesa em juízo ou em virtude dos interesses públicos que representa.

Art. 5º, caput, da CF e Arts. 7º e 139, I, do CPC.

Identidade física do juiz

O juiz que concluir a instrução do feito (momento no processo em que as provas são produzidas), julgará o conflito.

O Art. 132 do CPC antigo não foi repro-duzido no novo CPC, gerando polêmica sobre a manutenção do princí-pio.

ImparcialidadeO juiz deve atuar de forma isenta, sem que haja motivos para suspeição ou impedimento.

Art. 8º do Código de Ética da magistratura e Arts. 144 e 145 do CPC.

Instrumentalidade

Os atos processuais não dependem de obser-vância a uma forma determinada, salvo quando a lei o exigir. Assim, se o ato processual atingir sua finalidade, deve ser reputado válido.

Arts. 188 e 277 do CPC.

Congruência

O juiz é proibido de proferir decisão de natureza diferente daquela pedida ou mesmo de conde-nar o réu em quantidade maior ou bem/direito diferente do que foi pedido.

Arts. 141 e 492 do CPC.

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Extrapetição ou ultrapetição

É uma exceção ao princípio da congruência anteriormente estudado. Considera que, em hipóteses especiais, possa o juiz deferir ou determinar algo que não pedido pelas partes.

Demanda ou dispositivo

Pelo princípio da demanda, apenas se inicia uma relação processual se houver iniciativa da parte. O princípio dispositivo é mais amplo, abran-gendo também o poder da parte de dispor, abrir mão de determinadas prerrogativas durante o processo.

Art. 2º do CPC.

Inquisitivo

Uma vez iniciado o processo, o juiz deve impul-sioná-lo de ofício na direção de uma solução justa e célere. Justifica inclusive a iniciativa ins-trutória do juiz.

Arts. 2º, 139, 370, 537 do CPC e Art. 765 da CLT.

Lealdade e boa-féAs partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam no processo devem agir com lealdade e boa-fé

Arts. 5º, 79, 80, 81, 774, e 1.026, §2º, do CPC.

Conciliação

Deve o Judiciário estimular o acordo entre as partes como forma de solucionar os conflitos existentes. Esse acordo pode ser tentado a qualquer momento no processo, inclusive após os momentos de tentativa previstos em lei e até mesmo na execução que venha a existir.

Art. 764 da CLT.

Irrecorribilidade imediata dasinterlocutórias

Vigora a regra no sentido de que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato. O princípio comporta exceções que admitem recurso imediato.

Art. 893, § 1º, da CLT. Súmula 214 do TST.

Estabilidade da demanda

O autor poderá, até a audiência, e antes do recebimento da defesa pelo juiz, promover o aditamento da petição inicial, alterando ou modificando sua pretensão. Após a defesa ser recebida, a demanda é estabilizada sem o con-sentimento réu, momento a partir do qual só poderá o autor fazer aditamento se houver con-sentimento do réu e não houver prejuízo para a celeridade do processo.

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Eventualidade

Os atos processuais e alegações pertinentes dos sujeitos processuais devem ser realiza-dos no momento adequado, sob pena de perda da faculdade processual. A eventualidade está diretamente ligada à preclusão.

As espécies mais clás-sicas de preclusão são: temporal, lógica e con-sumativa.

Impugnação específica

As alegações de fato feitas por uma das partes devem ser impugnadas de forma específica pela parte contrária, sob pena de presunção relativa de veracidade.

Art. 341 do CPC.

Cooperação

O desenvolvimento regular e legítimo do pro-cesso decorre da contribuição e/ou participação dos integrantes do processo, inclusive o próprio juiz.

Art. 6º do CPC.

Simplificação processual

Deve-se buscar a redução das formalidades, a maior praticidade na obtenção do resultado do processo, a diminuição dos incidentes, de maneira a tornar o acesso à prestação jurisdi-cional mais simples e célere.

Ultrapassada a teoria, vamos ver seu conhecimento nas questões de concurso,

para melhorar a fixação da matéria.

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3. QUESTÕES DE CONCURSO

1. (CESPE/2007/TRT — 9ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o

princípio da oralidade.

2. (FCC/2009/TRT — 15ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos

processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando

resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando,

especificamente, o princípio

a) do interesse.

b) da preclusão.

c) da utilidade.

d) da transcendência.

e) da finalidade.

3. (FCC/2010/TRT — 12ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar, na contestação,

toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna

o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, está mencio-

nando especificamente o Princípio da

a) inafastabilidade de jurisdição.

b) boa-fé.

c) proteção.

d) instrumentalidade ou da finalidade.

e) eventualidade.

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4. (FCC/2010/TRT — 9ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa W. A reclamação foi jul-

gada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades

inerentes à litigância de má-fé. Neste caso, com relação à condenação por litigância

de má-fé, está presente especificamente o princípio da

a) Concentração.

b) Lealdade Processual.

c) Proteção.

d) Estabilidade da Lide.

e) Demanda ou Dispositivo.

5. (FCC/2011/TRT — 14ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum

é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especi-

ficamente o princípio

a) da informalidade.

b) da celeridade.

c) da simplicidade.

d) da subsidiariedade.

e) do protecionismo ao trabalhador.

6. (FCC/2011/TRT — 4ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa

em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende

aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento

a) não será mais possível, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

b) não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide.

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c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade.

d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao

princípio do contraditório.

e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em

obediência ao princípio da verdade real.

7. (FCC/2011/TRT — 24ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Traba-

lho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido

das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento

delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio

a) da instrumentalidade.

b) dispositivo.

c) da estabilidade da lide.

d) inquisitivo.

e) da perpetuatio jurisdictionis.

8. (CESPE/2013/TRT — 17ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos

itens.

O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do

processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem

o tratamento isonômico entre as partes.

9. (CESPE/2013/TRT — 8ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Acerca dos princípios do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

a) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados

pela CLT.

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b) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho.

c) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao

empregado.

d) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos indi-

vidualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação

e outra audiência para instrução do feito.

e) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregado-

res podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as

reclamações até o final do processo.

10. (FCC/2014/TRT — 19ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional

do Trabalho — DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde

conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela

empresa. Este é um exemplo de exceção ao princípio

a) da eventualidade.

b) inquisitivo.

c) da imediação.

d) dispositivo.

e) da extrapetição.

11. (FCC/2015/TRT — 9ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Segundo as normas processuais, em uma reclamação trabalhista a reclamada de-

verá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e

de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pre-

tende produzir. Trata-se especificamente do Princípio

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a) da estabilidade da lide.

b) da eventualidade.

c) da instrumentalidade

d) inquisitivo.

e) da economia processual.

12. (CESPE/2016/TRT — 8ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Assinale a opção correta a respeito dos princípios gerais do processo trabalhista.

a) Dado o princípio da oralidade aplicável ao processo laboral, o juiz deverá propor

a conciliação antes da abertura da audiência.

b) O devido processo legal é princípio aplicável ao processo trabalhista e garante a

celeridade no andamento do processo.

c) Configura hipótese de aplicação do princípio da proteção no processo do traba-

lho a regra de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no

arquivamento da reclamação.

d) Caracteriza o princípio da simplificação de procedimentos a norma que permite

aos empregadores reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompa-

nhar as suas reclamações durante todo o processo, inclusive interpor recursos no

Tribunal Superior do Trabalho (TST), independentemente de advogado.

e) Decorre do princípio da adstrição ou congruência, aplicável ao processo do tra-

balho, o fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado

estável que tiver pedido apenas reintegração, se houver incompatibilidade de re-

torno ao serviço.

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4. GABARITO

1. E

2. d

3. e

4. b

5. d

6. b

7. d

8. E

9. e

10. d

11. b

12. c

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5. COMENTÁRIOS

12. (CESPE/2016/TRT — 8ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Assinale a opção correta a respeito dos princípios gerais do processo trabalhista.

a) Dado o princípio da oralidade aplicável ao processo laboral, o juiz deverá propor

a conciliação antes da abertura da audiência.

b) O devido processo legal é princípio aplicável ao processo trabalhista e garante a

celeridade no andamento do processo.

c) Configura hipótese de aplicação do princípio da proteção no processo do traba-

lho a regra de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no

arquivamento da reclamação.

d) Caracteriza o princípio da simplificação de procedimentos a norma que permite

aos empregadores reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompa-

nhar as suas reclamações durante todo o processo, inclusive interpor recursos no

Tribunal Superior do Trabalho (TST), independentemente de advogado.

e) Decorre do princípio da adstrição ou congruência, aplicável ao processo do tra-

balho, o fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado

estável que tiver pedido apenas reintegração, se houver incompatibilidade de re-

torno ao serviço.

A letra a está errada. Como vimos no princípio da conciliação, o Art. 846 da CLT

aponta que, depois de aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.

A letra b está errada. O devido processo legal em nada se relaciona com a celeri-

dade, a qual cuida de princípio distinto.

A letra c está correta. Considerando o princípio da proteção no âmbito processual,

a simples ausência do autor na audiência inicial ou una não gera a sua confissão,

mas apenas a extinção do processo sem julgamento do mérito (da matéria que se

discute no Processo).

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A letra d está errada. Apesar do princípio da simplificação estar relacionado com o

jus postulandi (capacidade postulatória) atribuído ao empregado e ao empregador,

a Súmula 425 do TST já transcrita no nosso estudo mostra que, nos recursos para

o TST, é preciso do advogado. Isto quer dizer que a capacidade postulatória é do

advogado nos recursos para o TST.

A letra e está errada. A ideia de conversão de reintegração em indenização está

relacionada com o princípio da extrapetição e não da congruência.

11. (FCC/2015/TRT — 9ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Segundo as normas processuais, em uma reclamação trabalhista a reclamada de-

verá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e

de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pre-

tende produzir. Trata-se especificamente do Princípio

a) da estabilidade da lide.

b) da eventualidade.

c) da instrumentalidade

d) inquisitivo.

e) da economia processual.

A possibilidade de se alegar todas as matérias defensivas na contestação envolve o

princípio da eventualidade, como vimos. Veja o Art. 336 do CPC que já menciona-

mos no estudo. A letra b é a correta.

9. (CESPE/2013/TRT — 8ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA)

Acerca dos princípios do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

a) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados

pela CLT.

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b) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho.

c) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao

empregado.

d) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos indi-

vidualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação

e outra audiência para instrução do feito.

e) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregado-

res podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as

reclamações até o final do processo.

A resposta correta é a letra e. É a aplicação do Art. 791, caput, da CLT.

A letra a é falsa, pois os princípios da celeridade e da economia processual foram

recepcionados pela constituição.

A letra b é falsa, já que a oralidade constitui um princípio.

A letra c é falsa. O Art. 791 assegura o jus postulandi a empregados e emprega-

dores.

A letra d é falsa. A existência de audiências distintas em nada se relaciona com o

princípio da concentração dos atos processuais. Pelo contrário, a audiência única é

que atende a esse princípio.

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRANDÃO, Cláudio/MALLET, Estêvão. Processo do trabalho. 2. ed. Salvador: Jus-

PODIVM, 2016.

2. CAIRO JR., José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9.ed. Salvador: Jus-

PODIVM, 2016.

3. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa/NETO, Francisco Ferreira Jorge. Di-

reito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

4. DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 16ª ed. São

Paulo: LTr, 2017.

5. DUARTE, Bento Herculano. O novo CPC aplicado ao processo do trabalho. São

Paulo: LTr, 2016.

6. GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva,

2007.

7. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed.

São Paulo: LTr, 2016.

8. LIMA, Francisco Menton. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista.

16 ed. São Paulo: LTr, 2016.

9. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e proces-

so do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

10. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Sa-

raiva, 2016.

11. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 29. ed.

São Paulo: Saraiva, 2015.

12. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,

2014.

13. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12 ed. São Paulo:

LTr, 2017.

14. TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil

sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2016.