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PROCESSO DO TRABALHO Conceito, Natureza Jurídica; Princípios do direito processual do Trabalho; Eficácia da Norma Processual no tempo e no espaço. Profª Priscilla Pinheiro

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Page 1: Direito Processual Do Trabalho. Principios Do Processo Do Trabalho

PROCESSO DO TRABALHO

Conceito, Natureza Jurídica;Princípios do direito processual do Trabalho;

Eficácia da Norma Processual no tempo e no espaço.

Profª Priscilla Pinheiro

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Temas Introdutórios

• Leone Pereira: Direito Processual do

Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.

1. Conceitos de Processo do trabalho:

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• Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça.

• Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.

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2. Natureza jurídica

Conceito de natureza jurídica: “natureza de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.”

Logo, natureza jurídica é formado por:

1- Definição ( busca da essência)2- Classificação ( busca do

posicionamento comparativo).

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O direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado?

É ramo do direito público, pois é formada de regras processuais, sendo que o sistema processual brasileiro é público e não privado.

Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre regras processuais, (salvo casos específicos).

Atenção: qualquer área processual é ramo do direito público.

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Como o processo do trabalho não tem código específico e se utiliza do CPC, logo surge naturalmente à questão: O processo laboral é ramo autônomo ou ramo do processo civil?

Há duas correntes  1ª Corrente minoritária (Teoria

Monista): O processo do trabalho é simples desdobramento do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil.

3. Autonomia

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2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil.

Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos:

Campo temático específico;Teorias próprias;

Metodologia própria;Autonomias gerais:

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4. Princípios Comuns ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho

Princípio do impulso oficial ou inquisitivo e o princípio do dispositivo: O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC)Isso quer dizer que o processo é eminentemente, dispositivo, mas com algumas doses de inquisitividade.O grau do caráter inquisitorio do processo do trabalho é bem mais elevado do aquele presente no processo civil.

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• Reclamação trabalhista instaurada de ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39).

• Nas ações de alçada e naquelas em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo pode ser impulsionado de ofício pelo juíz (art. 4º da Lei 5584/70).

• Execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878)

• Execução de ofício pelo juiz, dos valores relativos às contribuições sociais decorrentes das sentenças por ele proferidas (art. 114, VIII, da CF/88 c/c art.880 da CLT)

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Princípio da instrumentalidade

Também chamado de principio da finalidade, é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (arts. 154 e 244 do CPC)Essas normas do CPC são aplicáveis ao direito processual do trabalho por força do art. 769 da CLT.

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Princípio da impugnação especificadaPrincipio pelo qual cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial (art.302, CPC). A inobservância do principio acarreta na presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados. Há cizânia doutrinária quanto a incidência do principio no processo do trabalho.Bezerra Leite, Julio Cesar Bebber e wagner Giglio se filiam a corrente que admite a aplicação subsidiária da norma do direito processual civil.

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Principio da estabilidade da lideSe o autor já propôs sua demanda e deduziu seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem a anuência do reu e, depois da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes.A aplicação supletiva deste principio deve merecer necessária adaptação quando voltada para o processo do trabalho.Tendo em vista que no processo laboral, as audiências são realizadas antes da apresentação da defesa, seria ilógico não permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que isso não implique comprometimento aos principio do devido processo legal e do contraditório.

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Principio da eventualidadeAs partes deve alegar na primeira oportunidade prevista em lei, ou por ocasião do exercício de faculdade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse.Se admite-se a aplicação do princípio da impugnação especificada no direito processual do trabalho, é conveniente, tendo em vista a lacuna da CLT, também admitir-se a adoção do princípio da eventualidade, por não ser incompatível com a principiologia da processualística laboral, desde que o juiz aja com razoabilidade e prudencia.

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Princípio da preclusãoEste principio está inserido no CPC no art. 245, segundo o qual “a nulidade doa tos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito.No âmbito do processo do trabalho, o princípio encontra-se implícito no art. 795 da CLT, que diz: “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audi~encia ou nos autos.”

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A doutrina adota a seguinte classificação:Consumativa. Ex.: interposição tempestiva do RO impede que outro RO seja interposto contra a mesma decisão.Temporal. Ex.: perda do prazo para interposição do RO.Lógica. Ex.: a parte em vez de recorrer da sentença cumpre o comando nela prescrito.Ordinatória. Ex.: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo; não será conhecido o recurso se não houve pagamento das custas.Máxima. Ex.: coisa julgada. Pro judicato

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Principio da Economia Processual

Trata-se de principio aplicável a todo ramo do direito processual e consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais.Esse principio autoriza que o juiz aproveite ao máximo os atos processuais já praticados (art. 515, CPC)

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Principio da perpetuatio jurisdictionis

Está previsto no art. 87 do CPC, segundo qual a competencia é fixada no momento em que a ação é prosposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria.Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2º , I do CDC.

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Principio do ônus da prova

Está previsto no art. 333 do CPC, que diz: “o ônus da prova incumbe: I- ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existencia de fato impediditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”O direito processual do trabalho consagra-o no art. 818 da CLT, in verbis: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”Mitigação do principio: quando o juiz verificar, no caso concreto, a existencia de dificuldades para o trabalhador se desincumbir do onus probandi.

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A jurisprudencia trabalhista já trilhou na direção proposta pela mitigação do principio – Súmula n.212 do TST, segundo o qual “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negadosa prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador.”

Nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo há franca abertura para juiz do trabalho operacionalizar a aplicação do principio da inversão do ônus da prova. (art. 852-D, CLT)

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Princípio da oralidade Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho. Neste sentido: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

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Princípio da boa-fé e lealdade processualO processo deve ser eficaz, reto e útil ao seu elevado desígnio, para isso a lei não tolera a má-fé e arma o juiz de poderes para atuar de ofício contra a fraude processual (art. 129, CPC)Ha lacuna normativa na CLT mas a doutrina não vê qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho.A litigancia de má-fé é compatível com o sistema e os principios do direito do trabalho. Assim não há impedimento legal algum para que o juízo trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má-fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no mesmo diploma legal.

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5. Principios peculiares ao direito processual do trabalho (Bezerra Leite)• Princípio da Proteção Processual

É aplicável tanto ao direito do trabalho quanto ao direito processual do trabalho.

Por meio dele busca-se compensar a desigualdade existente na realidade socioeconomica (entre empregado e empregador) com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.

O principio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho.

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A ausência do autor à audiência trabalhista implica arquivamento dos autos e revelia e confissão ficta para o réu. Esse tratamento diferenciadp constitui exteriorização do principio da proteção (CLT, art. 844).

A obrigatoriedade do depósito recursal exigido apenas do empregador, e nunca do empregado, revela tratamento legal diferenciado entre as partes.

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Principio da finalidade social do processo

A observancia deste princípio decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes.

A diferença entre o principio da proteção processual e oprincipio da finalidade processual é que, no primeiro, a própria lei confere a deigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.

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Ambos os principios se harmonizam e permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei.

É o que prescreve o art. 5º da LICC, segundo o qual, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigencias do bem comum.”

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SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE Notificação PESSOAL para ADOÇAO De MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. Prescrição intercorrente. INOCORRÊNCIA - Não se pronuncia a prescrição intercorrente em ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, se não houve notificação pessoal do ente coletivo ou dos substituídos para adoção de medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de ofensa ao princípio da finalidade social do processo e ao disposto no õ 1º do art. 267 do CPC, aplicado subsidiariamente. Agravo de Petição provido.267CPC(68320000051400 RO 00683.2000.005.14.00, Relator: JUIZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, Data de Julgamento: 14/12/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.083, de 19/12/2007)

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Principio da busca da verdade realTambém conhecido no direito do trabalho como

principio da primazia da realidade.Tem maior aplicação no principio processual do

trabalho do que no processual civil. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juizos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo.

“PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PREVALENCIA DA PROVA. Um dos principios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal.” (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17º Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira.j. 09.07.2002, unânime, DO 02.08.2002)

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Princípio da Indisponibilidade

Constitui emanação do princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material do campo do direito do processo do trabalho.

O processo do trabalho tem uma função finalística. Ele busca dar efetivo cumprimento aos direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores.

Vislumbra-se a alicação prática deste principio na hipotese de substituição processual, pois ao sindicato (substituto) processual) é vedado dispor sobre os direitos individuais veiculados na ação coletiva em defesa de direitos individuais homogeneos.

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Princípio da Conciliação

A conciliação constitui um dos objetivos primeiros do processo do trabalho.

A qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incetivada a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado.

A relevância da exigencia de tentativa de conciliação, nos processos de dissídios individuais, é tão elevada que a sua AUSÊNCIA IMPLICA NULIDADE PROCESSUAL.

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O referido princípio encontra-se transformado em regra em vários dispositivos da CLT, a exemplo dos seus arts. 764 e 852-E.

A CLT estabelece como CONDIÇÃO INTRÍSECA PARA A VALIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA, ao determinar que ela somente “será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação”.

2 momentos obrigatórios para a proposta judicial de conciliação: a) abertura da audiência e b) após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes.

O termo de conciliação lavrado valerá como decisão irrrecorrível, salvo para a Previdência Social.

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Os direitos trabalhistas se caracterizam pela irrenunciabilidade. Podendo parecer à primeira vista que seja contraditória a possibilidade de conciliação desses direitos.

No entanto, a conciliação que ocorre durante a tramitação do processo trabalhista diz respeito a DIREITOS DE CRÉDITOS.

São direitos que já incorporaram ao patrimônio do trabalhador e, por esse motivo, podem ser transacionados ou renunciados. (CAIRO JÚNIOR)

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A prevalência desse princípio não significa que o juiz tem por dever de ofício homologar toda e qualquer conciliação.

A recusa é admitida desde que devidamente fundamentada.

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Princípio da Normatização Coletiva (BEZERRRA LEITE) ou jurisdição normativa (CAIO JR.)

É a possibiliadade no processo do trabalho de um órgão jurisdicional criar uma norma genérica e abstrata, por intermédio de uma sentença normativa, que se incorpora, automaticamente, aos contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional e econômica representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo. (CAIRO JR.)

É autorizada pelo art. 114, § 2º da CLT.

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A sentença proferida no processo coletivo de natureza econômica assume NATUREZA DE NORMA JURÍDICA (generalidade, abstratividade e coercibilidade).

NÃO É ABSOLUTO pois encontra limites na própria CF, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador e nas cláusulas anteriores previstas em convenções e acordos coletivos.

Devem observar as condições mínimas fixadas pela legislação estatal, principalmente no que diz respeito às normas de medicina, saúde e segurança do trabalho.

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Princípio da ultrapetição

O juiz deve prestar a tutela jurisdicional nos limites em que a lide foi proposta (principio da congruência).

Em alguns casos, o juiz pode solucionar a lide de uma forma que não foi proposta pelo autor da demanda.

Exemplos: a)faculdade de o magistrado trabalhista tem de

converter o pedido de reintegração de empregado estável em indenização compensatória (art. 496, CLT).

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b) Penalidade imposta ao juiz ao empregador que deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, ex vi do art. 467, CLT.c) Súmula 211 do TST: os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a o condenação.