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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO V FASE RECURSAL. Prof. Antero Arantes Martins (Aulas 18 a 23 do curso de Processo e de 52 a 57 na numeração geral do curso)

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Page 1: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

MÓDULO V

FASE RECURSAL.

Prof. Antero Arantes Martins(Aulas 18 a 23 – do curso de Processo e de 52 a 57 na

numeração geral do curso)

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AULA 21

RECURSOS: PARTE GERAL

Prof. Antero Arantes Martins

Page 3: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Conceito.

• Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a

ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,

invalidação, esclarecimento ou integração da

decisão que impugna” .

– Remédio porque sua finalidade é consertar um erro.

– No mesmo processo porque não constitui nova

relação processual. Existem outras formas de atacar a

decisão (Ação rescisória, MS, etc) que constituem

nova relação processual.

– Finalidade: obter certeza jurídica na decisão.

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Fundamentos.

• Fundamentos para o Direito de Recorrer:

falibilidade do ser humano: erro na apreciação da

prova ou aplicação norma jurídica

presumida maior capacidade de julgamento do órgão

colegiado (Tribunais são compostos por antiguidade e

merecimento de forma alternada).

segurança resultante da uniformidade na aplicação

das normas jurídicas

tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida

solução dos conflitos e a necessidade de controle de

validade e justiça das decisões judiciais.

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Princípios

• Princípios Recursais:

Duplo grau de jurisdição

Legalidade/Taxatividade

Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade

Fungibilidade

Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro)

Respeitar os demais pressupostos

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Proibição reformatio in pejus

Dialeticidade

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Efeitos.

• Efeitos:

• (1) Devolutivo: Devolve ao Poder Judiciário aoportunidade de rever matéria já julgada por órgão quenão tem competência originária.

• (2) Suspensivo: Cessa a eficácia da decisão até que sejajulgado o recurso. Não cabe no Proc. do Trabalho (Art.899, CLT).

• O efeito devolutivo pode ser total ou parcial,dependendo das razões recursais. (Tantum devolutumquantum apelatum).

• No recurso não se pode inovar as alegações de fatoou de direito, exceto se a omissão anterior se deu porforça maior, ou se o Juízo tiver que conhecer damatéria “ex officio” em qualquer grau ou instância.

Page 7: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Efeito. Devolutivo em profundidade.

• Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada.

• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas asquestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sidosolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

• § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolherapenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

• § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunaldeve decidir desde logo o mérito quando:

• I - reformar sentença fundada no art. 485;

• II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limitesdo pedido ou da causa de pedir;

• III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderájulgá-lo;

• IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

• § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, otribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, semdeterminar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

• § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutelaprovisória é impugnável na apelação.

Page 8: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Efeito. Devolutivo em profundidade.

• 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.1.013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Alterada pela Resolução nº169/2010 - DeJT 19/11/2010) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -DeJT 22/04/2016)

• I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, quese extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, doCPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dosfundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pelasentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde querelativos ao capítulo impugnado.

• II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar orecurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa,nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusivequando constatar a omissão da sentença no exame de um dospedidos.

Page 9: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Disposição.

• A parte recorrente pode dispor do direito de

recorrer através da renúncia e da

desistência:

Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não

interposto, dentro do prazo recursal;

Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A

qualquer momento, inclusive na Tribuna.

• Nenhuma delas requer a concordância da parte

contrária.

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AULA 22

RECURSOS: ADMISSIBILIDADE

Prof. Antero Arantes Martins

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Admissibilidade. Pressupostos

• Recursos são analisados em dois momentos:

Admissibilidade

Mérito recursal

• Preliminares

• Mérito propriamente dito.

• A admissibilidade do recurso está voltada ao

preenchimento de pressupostos recursais.

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Admissibilidade. Pressupostos

– Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízode primeiro grau, conterá:

– [...].

– § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões noprazo de 15 (quinze) dias.

– § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimaráo apelante para apresentar contrarrazões.

– § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autosserão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente dejuízo de admissibilidade.

• Inaplicável no Processo do Trabalho a vedação de juízode admissibilidade pelo “a quo” de que trata o art. 1.010,3º do CPC/2015, conforme art. 2º, item IX da InstruçãoNormativa 39 do C. TST.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Os pressupostos recursais são de duas naturezas:

• Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos

– Prazo.

– Preparo

– Formalidade

– Adequação

• Intrínsecos (ou internos).

– Legitimidade

• Capacidade processual postulatória.

– Interesse

– Dialeticidade (impugnação específica)

– Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos noTST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição).

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Admissibilidade. Pressupostos

• Prazos são de 08 dias na regra geral.

• Exceções:

– Embargos declaratórios: 05 dias;

– Recurso Extraordínário: 15 dias;

– Correição Parcial;

– Agravo Regimental em alguns Tribunais pode ter

prazo diferente (2ª Região é de 08 dias);

• Lembrar que os prazos são em dias úteis.

• Dia não útil local precisa ser provado.

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Admissibilidade. Pressupostos

• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o

prazo em dobro para recorrer. Assim também o

tem o Ministério Público do Trabalho quando

atua como interveniente (custos legis) o que é

incontroverso.

• Há controvérsia quando o MPT atua como parte,

mas, a tendência é considerar o prazo simples do

recurso e não em dobro.

Page 16: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o

prazo em dobro para recorrer. Assim também o

tem o Ministério Público do Trabalho quando

atua como interveniente (custos legis) o que é

incontroverso.

• Há controvérsia quando o MPT atua como parte,

mas, a tendência é considerar o prazo simples do

recurso e não em dobro.

Page 17: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o

prazo em dobro para recorrer. Assim também o

tem o Ministério Público do Trabalho quando

atua como interveniente (custos legis) o que é

incontroverso.

• Há controvérsia quando o MPT atua como parte,

mas, a tendência é considerar o prazo simples do

recurso e não em dobro.

Page 18: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• Contagem do Prazo.

– Intimação

• Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48

horas para juntada da ata.

• Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48 horas

da data da postagem.

• Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois da

disponibilização da decisão.

• PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo advogado ou

primeiro dia após os dez dias do envio da intimação.

– Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do

vencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST).

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Admissibilidade. Pressupostos

• O preparo do recurso consiste no pagamento de:

– Custas Processuais

– Depósito Recursal.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Custas Processuais:

• 2% sobre:

– O Valor da causa nas ações:

• Julgadas improcedentes;

• Julgadas Extintas sem resolução do mérito;

• Arquivadas.

– O valor da condenação nas ações:

• Julgadas Procedentes;

• Julgadas Parcialmente procedentes

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Admissibilidade. Pressupostos

• ATO Nº 247/2019-SEGJUD.GP. Vigência:01/08/2019 a 31/07/2020

• Recurso Ordinário:• R$ 9.828,51

• Recurso de Revista, Recurso de Embargos,Recurso Extraordinário:

• R$ 19.657,02

• Recurso em ação Rescisória:• R$ 19.657,02

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Admissibilidade. Pressupostos

• Os valores são de teto e não de piso.

• Uma vez atingido o valor da condenação nenhumoutro depósito será exigido.

• Na fase executiva o Juízo está garantido. Emprincípio não se exige depósito recursal, mas “...Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a

complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III, TST).

• Havendo condenação solidária (não vale parasubsidiária), o depósito de uma das recorrentesaproveita as demais, desde que não estejapostulando no recurso sua exclusão da lide.

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DEPÓSITO RECURSAL

Redação anterior Nova redação

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por

simples petição e terão efeito meramente

devolutivo, salvo as exceções previstas neste

Título, permitida a execução provisória até a

penhora.

X IDEM

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na

conta vinculada do empregado a que se refere

o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de

1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei

observado, quanto ao respectivo levantamento, o

disposto no § 1º

X § 4o O depósito recursal

será feito em conta

vinculada ao juízo e

corrigido com os mesmos

índices da poupança.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta

vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.

2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a

empresa procederá à respectiva abertura, para

efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei

nº 5.442, 24.5.1968)

X REVOGADO

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DEPÓSITO RECURSAL.

– § 4o O depósito recursal será feito em conta

vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices

da poupança.

– Revogação do parágrafo quinto.

• Comentário: Fim do depósito em conta do FGTS.

O depósito agora será à disposição do Juízo

(depósito judicial), o que é muito mais racional.

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DEPÓSITO RECURSAL

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 9o O valor do depósito recursal será

reduzido pela metade para entidades sem fins

lucrativos, empregadores domésticos,

microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte.

INEXISTENTE X § 10. São isentos do depósito recursal os

beneficiários da justiça gratuita, as entidades

filantrópicas e as empresas em recuperação

judicial.

INEXISTENTE X § 11. O depósito recursal poderá ser

substituído por fiança bancária ou seguro

garantia judicial.” (NR)

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DEPÓSITO RECURSAL.

– § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pelametade para entidades sem fins lucrativos,empregadores domésticos, microempreendedoresindividuais, microempresas e empresas de pequenoporte.

• Auto-explicativo. Há necessidade, entretanto, dedemonstrar esta condição.– § 10. São isentos do depósito recursal os

beneficiários da justiça gratuita, as entidadesfilantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

• Fim de polêmica quanto à possibilidade deisenção de depósito recursal.

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DEPÓSITO RECURSAL.

– § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por

fiança bancária ou seguro garantia judicial.

• Cria nova figura.

• É regulamentado pelo Ato Conjunto

TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019,

que também se aplica à fiança bancária para

garantir a execução trabalhista no lugar da

penhora.

• Tem que ser apresentado por seguradora idônea e

autorizada a funcionar no Brasil e vários

requisitos, dentre os quais:

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DEPÓSITO RECURSAL.

• O valor da condenação acrescido de30%,observados o teto;

• Previsão de atualização do valor segurado pelosíndices aplicáveis aos débitos trabalhistas;

• Manutenção da vigência do seguro, mesmoquando o tomador não houver pago o prêmio nasdatas convencionadas, com base no art. 11, §1º,da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aostermos do art. 763 do Código Civil e do art. 12do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;

• Referência ao número do processo judicial;

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DEPÓSITO RECURSAL.

• Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação depagamento de indenização pela seguradora:

• I – (...)• II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal:

– a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, apóso julgamento dos recursos garantidos;

– b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim davigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar novagarantia suficiente e idônea.

• Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constituiincumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a suaintimação para a correspondente regularização.

• Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processodeterminará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamenteatualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir aexecução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativasou penais pelo descumprimento da ordem judicial.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Preparo. Recolhimento e comprovação.

– CLT: Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo

vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No

caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado

o recolhimento dentro do prazo recursal.

– 245 - Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985, DJ

09.12.1985) O depósito recursal deve ser feito e

comprovado no prazo alusivo ao recurso. A

interposição antecipada deste não prejudica a dilação

legal.

Page 31: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, orespectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobpena de deserção.

• § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimadona pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5(cinco) dias.

• § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição dorecurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa ede retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, pararealizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

• § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas nãoimplicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, nahipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrentepara sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Page 32: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• Art. 1.007. [...]

• § 2o - Para a insuficiência deve conceder prazo

de 05 (cinco dias).

• § 4o - Não comprovou nada. Deve conceder

prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento

em dobro.

• § 7o Erro ou equívoco no preenchimento. Deve

conceder prazo de cinco dias para sanar o

equívoco.

Page 33: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• OJ (SDI-1) 140 - Depósito recursal e custasprocessuais. Recolhimento insuficiente.Deserção (nova redação em decorrência do CPC de2015) - (Inserida em 27.11.1998.Nova redação - Res.129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res.nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)

•Em caso de recolhimento insuficiente das custasprocessuais ou do depósito recursal, somente haverádeserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco)dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valordevido

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Admissibilidade. Pressupostos

• A OJ 140 incorpora o art. 1.077, 2º do CPC.

• E os demais parágrafos (4º e 7º) são aplicáveis?

• A IN 39 trata de dizer que o parágrafo 7º é

aplicável:

– Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as

normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º

a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

• Entretanto, nada se diz quanto ao parágrafo 4º.

• Logo, a jurisprudência tem entendido que o

parágrafo 4° é inaplicável ...

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Admissibilidade. Pressupostos

• Formalidade:

• O recurso é peça processual formal.

• Deve conter a petição de interposição dirigida ao

Juízo “a quo” e as razões direcionadas ao Juízo

“ad quem”.

• As razões devem apresentar os fundamentos do

inconformismo, atacando a decisão recorrida nos

seus fundamentos, lançando as razões

processuais em “preliminares”, depois as razões

de mérito e, por fim, o pedido recursal.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Adequação:

• O recurso interposto deve ser adequado à

hipótese examinada.

• Admite-se a fungibilidade recursal apenas se

houver dúvida razoável e os demais pressupostos

forem cumpridos.

Page 37: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• Legitimidade:

O vencido;

O Terceiro;

O Ministério do Trabalho: Custos Legis.

• OBS: O vencedor que sofre lesão, não tem, em

princípio, direito de recorrer. Devolve a matéria

em profundidade pela S. 393 do C. TST.

• Interesse: Qualquer pessoa que pretenda recorrer

deve sofrer LESÃO com a decisão.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Súmula 383 do C. TST:

• 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)

• I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aosautos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráterexcepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) diasapós a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediantedespacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e nãose conhece do recurso.

• II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgãocompetente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias paraque seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerádo recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará odesentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art.76, § 2º, do CPC de 2015).

Page 39: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• Ausência de mandato.

– Regra: Deve ter mandato até o momento dorecurso, ainda que tácito;

– Art. 104/CPC: Ato urgente. Juntar até 05 diasapós a interposição do recurso,independentemente de despacho;

– Prorrogação. Por mais 5 dias, com autorizaçãojudicial

• Mandato Defeituoso.

– Prazo de cinco dias para sanar por determinaçãojudicial.

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Admissibilidade. Pressupostos

• Súmula 395 do C. TST:

– Mandato com prazo determinado mas que preveja

o acompanhamento até o final da ação é válido;

– Para que o substabelecimento seja válido, o

mandato original não precisa conter poderes

expressos para substabelecer;

– Substabelecimento juntado antes do mandato não

tem valor processual, mas, neste caso, deve-se

conceder prazo razoável para sanear o vício.

Page 41: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• É próprio dos recursos devolver à Instância

Superior a matéria de forma restrita (Tantum

devolutum quantum apelatum).

• Desta forma, o recurso deve apresentar razões

que ataquem especificamente os fundamentos da

sentença.

• Se o recurso não ataca os fundamentos da

sentença, a Instância Superior não pode

modificá-los e, portanto, o recurso não será

conhecido (Súmula 422, TST).

Page 42: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Admissibilidade. Pressupostos

• 422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Nãoconhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alteradapela Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dositens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015)

• I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior doTrabalho se as razões do recorrente não impugnam osfundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

• II – o entendimento referido no item anterior não se aplica emrelação à motivação secundária e impertinente, consubstanciadaem despacho de admissibilidade de recurso ou em decisãomonocrática.

• III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recursoordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramentedissociada dos fundamentos da sentença.

Page 43: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

RECURSOS ORDINÁRIOS

Prof. Antero Arantes Martins

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Page 45: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Embargos Declaratórios

• Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão que

emitiu a decisão, visando esclarecimento ou

reforma.

• Prazo: 05 dias;

• Preparo: Não tem.

• Cabimento: Contra “sentença” de qualquer grau de

jurisdição.

• Matéria discutida: Omissão, contradição ou

obscuridade.

• É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a decisão.

Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz relator.

Page 46: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Embargos Declaratórios

• Visam sanar omissão, obscuridade ou contradição na

decisão. Servem ainda para prequestionamento da

matéria a ser aventada em Lei Federal ou Dispositivo

Constitucional.

• A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas

pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina,

aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era

aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei

9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê

expressamente o referido recurso.

• O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças.

Não se admite para decisões interlocutórias.

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Embargos Declaratórios

• Em primeiro grau, a omissão está relacionada

com tese da exordial ou com a tese da defesa.

Qualquer outra omissão não enseja embargos

declaratórios e sim recurso que visa a reforma ou

anulação do julgado. Visa sanar eventual

sentença citra petita.

• Já em segundo grau, a omissão está relacionada

com a tese recursal e/ou razões manifestadas nas

contrarrazões.

Page 48: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Embargos Declaratórios

• Contradição dá-se da decisão com ela mesma.

Contradição com a Lei, com a prova, com a tese

defendida (na exordial, na contestação ou no

recurso) é tema para a reforma do julgado em

recurso próprio.

• Já a Obscuridade tem o sentido de falta de

clareza que impede ou dificulta a compreensão

do julgado. Pode envolver tanto os fundamentos

da decisão quanto a sua extensão.

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Embargos Declaratórios

• A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela.A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de Recursoque a questão seja prequestionada na decisão recorrida. Quemprequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo “aquo” o faça.

• Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionadano recurso principal. É isto que autoriza a interposição dosembargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida,exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seusaneamento.

• Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratóriospara prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso deomissão para o que, repita-se, é preciso que o tema estejaquestionado no recurso principal.

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Embargos Declaratórios

• Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade.Configuração

• 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito.

• 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria hajasido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre otema, sob pena de preclusão.

• 3. Considera-se prequestionada a questão jurídicainvocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostosembargos de declaração.

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Embargos Declaratórios

• O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e

deve conhecer dos Embargos Declaratórios, salvo

nas hipóteses de perda de jurisdição (falecimento,

promoção, remoção, permuta, etc.).

• A lei processual civil prevê que o Tribunal poderá

declarar protelatórios os Embargos Declaratórios

e opor ao embargante, multa de até 2% do valor

da causa. Na reiteração a multa pode ser elevada

até 10%. (Art. 1.026, 2º e 3º do CPC/2015).

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Embargos Declaratórios

• Havendo interposição da multa, o art. 1.026,

parágrafo único do CPC impõe que o depósito

desta é condição para a interposição de qualquer

outro recurso.

• A condição existe somente a partir da reiteração,

quando a multa é elevada até 10% sobre o valor

da causa, na reiteração dos embargos

procrastinatórios.

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Embargos Declaratórios

• Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivoe interrompem o prazo para a interposição de recurso.

• § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá sersuspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidadede provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, sehouver risco de dano grave ou de difícil reparação.

• § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, ojuiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante apagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valoratualizado da causa.

• § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valoratualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficarácondicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção daFazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que arecolherão ao final.

• § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)anteriores houverem sido considerados protelatórios.

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Modificações da Lei 13.015/2014

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidosde ofício ou a requerimento de qualquer daspartes.

• Incluído

• § 2o Eventual efeito modificativo dos embargosde declaração somente poderá ocorrer emvirtude da correção de vício na decisãoembargada e desde que ouvida a parte contrária,no prazo de 5 (cinco) dias.

• § 3o Os embargos de declaração interrompemo prazo para interposição de outros recursos, porqualquer das partes, salvo quando intempestivos,irregular a representação da parte ou ausente asua assinatura.”

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Embargos Declaratórios

• O parágrafo único foi alterado para parágrafo

primeiro, sem modificação de redação.

• O parágrafo segundo merece dois destaques:

– Consolida a necessidade de contraditório para que se

opere o efeito modificativo nos embargos

declaratórios, matéria até então estabelecida em

Orientação Jurisprudencial (OJ 142, SBDI-1, TST);

– Restringe (?) a hipótese de concessão de efeito

modificativo aos embargos declaratórios à situação de

“vício” da decisão.

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Embargos Declaratórios

• Mas o que é “vício”?

– No sentido lingüistico, “vício” é sinonimo de erro;

– No sentido Processual, “vício” é defeito de natureza processual(nulidade);

– Analisando sistematicamente com o caput, vício é omissão oucontradição e equívoco na admissibilidade.

• Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentençaou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seujulgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívocono exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

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Embargos Declaratórios

• Já o parágrafo terceiro registra a interrupção do

prazo para interposição dos recursos

subsequentes pela interposição de embargos

declaratórios para qualquer das partes, salvo se

“intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a

sua assinatura. ”.

• Observar situações de risco em que a parte

contrária interpõe embargos declaratórios de

forma irregular e prejudica a interposição do

recurso para parte adversa.

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RECURSO ORDINÁRIO

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Recurso Ordinário.

• Prazo: 08 dias;

• Preparo: Custas e depósito recursal;

• Cabimento: Decisões terminativas ou definitivas

de Primeira Instância. (Vara do Trabalho – Art.

895, a, CLT) e TRT (idem, b)

• Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito.

Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de

jurisdição.

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Recurso Ordinário.

• É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo

órgão de primeira instância:

– normalmente das Varas do Trabalho quando julgam

reclamações trabalhistas, mas;

– também, daquelas proferidas pelo TRT quando julga

ações de sua competência originária.

• Não tem restrição quanto à matéria a ser

debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que tem

finalidade de fazer valer o princípio do duplo

grau de jurisdição.

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Recurso Ordinário.

• No recurso não se pode inovar as alegações de

fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se

deu por força maior, ou se o Juízo tiver que

conhecer da matéria “ex officio” em qualquer

grau ou instância.

• Evita, assim, a supressão de instância, ou seja,

que o Tribunal julgue matéria que não foi

conhecida pelo Juízo de primeiro grau.

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Recurso Ordinário.

• Formalidade:

Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará o

primeiro juízo de admissibilidade;

Razões dirigidas ao Tribunal ad quem;

Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que não

tenham sido objeto de preclusão;

Mérito: Sustentar as razões de inconformismo.

Lembrar: “Tantum devolutum quantum apelatum”;

Pedido: Postular anulação ou reforma do julgado.

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Recurso Ordinário.

• Processado, os autos são remetidos ao Tribunal,

onde é feita a distribuição para um julgador.

• A parte pode fazer sustentação oral de 10

minutos antes do início da votação, prorrogáveis

por mais 05 minutos se relevante a matéria

debatida (Art. 100, RITRT02).

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Recurso Ordinário no rito Sumaríssimo.

• Os feitos sujeitos ao procedimento sumaríssimo

são distribuídos imediatamente e tem parecer oral

do MPT na própria sessão.

• Se o Tribunal confirmar a decisão por seus

próprios fundamentos, a decisão pode se

consubstanciar apenas em certidão. Há

entendimento, porém no sentido de que tal

dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige decisões

judiciais fundamentadas).

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Recurso Ordinário.

• É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do

Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST

para o recurso ordinário, agravo de petição,

recurso de revista e embargos (no TST).

• Não se exige que a matéria seja correlata ao

recurso principal.

• O prazo de interposição é o mesmo concedido

para a resposta ao recurso principal.

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Recurso Ordinário.

• Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à

parte contrária vista para resposta.

• O recurso adesivo está condicionado ao

conhecimento do principal.

• Se o principal não for conhecido por qualquer

razão, o que inclui desistência, igualmente não

será conhecido o recurso adesivo.

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COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO TRT DA SEGUNDA REGIÃO.

(Recurso ordinário, agravo de

instrumento e agravo de petição)

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COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

DISTRIBUIÇÃO

FORMAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

• O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

composto por 94 desembargadores.

• 04 desembargadores atuam na direção do Tribunal.

– Presidente

– Vice-Presidente Administrativo

– Vice-Presidente Judicial

– Corregedor.

• Estes 04 desembargadores não recebem recursos para

julgar.

• Os outros 90 desembargadores são divididos em 18

turmas de 05 desembargadores cada uma.

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

• Vejamos os desembargadores integrantes do Tribunal:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/ordem-de-antiguidade/

• Contrariamente ao que se imagina, o sorteio do recurso

não é feito para a turma e sim para a pessoa do relator.

• Uma vez sorteado o Relator, devemos buscar a Turma

que ele compõe:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/segundo-grau/direcao-e-

composicao-das-turmas/

• E, localizando a Turma, descobriremos quem será o

revisor e o terceiro votante:

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

– Art. 80. A competência do Revisor é definida pela

ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator,

dentre os Magistrados em exercício no órgão na data

da passagem.

– Art. 102. O julgamento terá início após a sustentação

oral, com os votos do Relator e dos demais

Desembargadores do Trabalho em ordem decrescente

de antigüidade a partir do Relator.

– § 1º O Desembargador do Trabalho menos antigo terá

por Revisor o mais antigo.

Page 73: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

JOÃO

JOSÉ MARIA

CARLOS PATRÍCIA

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

• Agora que já sabemos quem é o relator e como será feita

a composição da trinca julgadora, precisamos descobrir

a ordem de antiguidade. Vamos ver:

http://www.trtsp.jus.br/institucional-direcao-e-composicao

(http://www.trtsp.jus.br/institucional-direcao-e-composição)

• E, assim, a conjugação de todos estes elementos forma o

órgão julgador. Entretanto, é preciso lembrar que o

terceiro será aquele que estiver no dia da sessão.

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.

• Resumindo:

– Sorteia o relator;

– Descobrir a Turma;

– Descobrir quem são os outros componentes da Turma;

– Descobrir a ordem de antiguidade destes componentes;

– Montar a sequência de julgamento (“relógio”).

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Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.

• Tramitação. Rito Ordinário:

• Relator tem 60 (sessenta) dias para examinar o processoe elaborar o voto.

• Findo este prazo remete os autos ao Revisor, que tem 15(quinze) dias para examinar o processo e o voto dorelator, acompanhando ou apresentando divergência.

• Revisor encaminha o processo à Secretaria da Turma. Oprocesso fica aguardando inclusão em pauta. A inclusãoem pauta é feita pelo Presidente da Turma (normalmentepor antiguidade, mas há casos legais de preferência).

• Publicada a inclusão em pauta abre-se o prazo parasustentação oral.

• Terceiro votante terá vista dos autos apenas na sessão dejulgamento. (PJ-e permite vista a qualquer momento)

Page 77: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.

• Tramitação. Rito Sumaríssimo:

• Relator tem 10 (dez) dias para examinar o processo eelaborar o voto.

• Findo este prazo remete os autos à Secretaria da Turma.O processo fica aguardando inclusão em pauta. Ainclusão em pauta é feita pelo Presidente da Turma.(normalmente por antiguidade, mas há casos legais depreferência).

• Publicada a inclusão em pauta abre-se o prazo parasustentação oral.

• Segundo votante (não chama revisor) e terceiro votanteterão vista dos autos apenas na sessão de julgamento.(PJ-e permite vista a qualquer momento)

Page 78: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.

• Já se sabem quem serão os prováveis julgadores.O que pode mudar até o dia do julgamento?

– Desembargador relator sai em férias com substituiçãoantes de passar o voto ao revisor. O relator será o Juizsubstituto;

– Desembargador relator passou o voto ao revisor queestá em férias com substituição. Revisor será osubstituto.

– Autos foram à sessão e o desembargador que seria oterceiro está em férias:

• com substituto (o terceiro será o substituto) ou;

• sem substituto (o terceiro será o desembargador seguinte no“relógio”).

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Sustentação oral.

• Art. 100. Findo o relatório, o Presidente da sessão dará apalavra aos Advogados para debates, pelo prazo de 10(dez) minutos a cada um, prorrogável por mais 5 (cinco)minutos quando a matéria for considerada relevante.

• § 1º A sustentação oral será feita pela ordem derecorrente e recorrido; havendo recurso de várioslitigantes, falará primeiro o autor. Havendo litisconsortesrepresentados por mais de um Advogado, o tempo serácomputado em dobro e distribuído proporcionalmenteentre eles.

• § 2º Não haverá sustentação oral em agravo deinstrumento, agravo regimental, e embargos dedeclaração.

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Sustentação oral.

• §3º O representante do Ministério Público, atuando

como fiscal da lei, poderá falar após a sustentação oral;

atuando como parte, terá prazo igual ao dos litigantes em

geral para falar, sem necessidade de ocupar a tribuna.

§ 4º O Presidente da sessão poderá facultar que o

Relator antecipe a conclusão do voto, restituindo-lhe a

palavra após os debates.

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Sustentação oral.

• Art. 101. O direito à sustentação oral independe de préviainscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início dasessão e oralmente o requeira.

• § 1º O Advogado não poderá fazer sustentação oral sem estarregularmente constituído. A apresentação de procuração no dia dasessão deverá ser feita antes do julgamento e perante a Secretariado órgão julgador, a tempo de ser conferida.

• Comentário: Não há prazo para juntada posterior. A juntada no diadeve ser feita antes do início da sessão (o tempo varia. Na sextaturma com no mínimo uma hora antes da sessão).

• § 2º A prévia inscrição para sustentação oral assegura aoAdvogado o direito de preferência, pela ordem de inscrição, e odireito de sustentação, enquanto não esgotado 1/5 (um quinto) donúmero de processos em pauta.

Page 82: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

• Art. 102.

• § 2º Qualquer Desembargador do Trabalho pode

pedir esclarecimentos ao Relator, como também

poderá prestá-los o Revisor, sendo facultado aos

Advogados, com prévia autorização do

Presidente, o esclarecimento de questões de fato.

Page 83: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

• § 4º O julgamento que tenha sido suspenso poderá ser

retomado ainda que os Desembargadores do

Trabalho que já votaram antes da suspensão não se

encontrem presentes.

• § 5º O Desembargador do Trabalho poderá modificar o

seu voto antes da proclamação do resultado.

• § 6º Encerrada a votação, o Presidente da sessão

proclamará o resultado.

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• Sabedor dos componentes da trinca, faça um estudo da

jurisprudência da Turma de acordo com o

posicionamento de cada julgador sobre a matéria.

• O “site” do TRT (www.trtsp.jus.br) possui um sistema

de busca de jurisprudência por relator.

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AGRAVOS

Prof. Antero Arantes Martins

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Agravo de instrumento.

• Cabimento: decisão que nega processamento a

recurso (artigo 897, b da CLT).• Artigo 897 da CLT:

“CabeAgravo, no prazo de 8 (oito) dias;

(a) ...

(b) de instrumento, dos despachos que denegarem a

interposição do recursos;

• Impropriedades técnicas do artigo: despacho e

interposição de recursos.

• O cabimento é contra decisão que nega

processamento ao recurso.

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Agravo de instrumento.

• Competência: processado perante mesmo órgão que

teria tramitado o recurso trancado.

• Prazo: Interposição: 8 dias (artigo 897, caput);

contraminuta: igual prazo pela aplicação do princípio da

simetria previsto no artigo 900 da CLT).

• PRESSUPOSTOS:

• Cabimento;

• tempestividade;

• regularidade da representação e MAIS:

• Preparo (Lei 12.275/2010)

• Formação do instrumento?

Page 89: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento.

• TST. SUM. 128 - Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ

21.12.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ

19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação

das Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da

SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

• I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,

integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da

condenação, nenhum depósito mais é exigido para

qualquer recurso. (Sem grifos e destaques no original)

Page 90: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento.

• Exemplo:

• Condenação de R$ 50.000,00.

• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.900,00

• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 19.800,00

• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): Depósito de R$ 9.900,00

• Condenação de R$ 30.000,00.

• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.900,00

• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 19.800,00

• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): Depósito de R$ 300,00

• Condenação de R$ 20.000,00.

• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.900,00

• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 10.100,00

• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): NADA

Page 91: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento.

• Apenas houve a inclusão do parágrafo 8º ao art.899 da CLT, que é autoexplicativo.– § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de

destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão quecontraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior doTrabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientaçãojurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar odepósito referido no § 7o deste artigo.”

• Se o recurso de revista tiver outros temas odepósito é necessário.

• Reforça a idéia trazida na introdução quanto aoobjetivo uniformizador da Lei, com a redução doespaço para divergência de teses.

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Agravo de instrumento.

• Efeitos : efeito meramente devolutivo, nostermos do artigo 899 da CLT.

• Juízo de retratação: não há previsão na CLT.Regulado pela Instrução Normativa 16:

– IV - O agravo de instrumento, protocolizado eautuado, será concluso ao juiz prolator do despachoagravado, para reforma ou confirmação da decisãoimpugnada, observada a competência estabelecidanos arts. 659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º IX, da CLT.

Page 93: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento.

• O provimento do agravo acarreta no imediato

julgamento do recurso principal trancado, no

mesmo voto e sessão.

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Agravo de instrumento.

FORMAÇÃO DO INTRUMENTO?

PJ-e:

RESOLUÇÃO CSJT Nº 136, DE 25 DE ABRIL 2014

• Art. 34. A partir da implantação do PJe-JT no segundograu de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,será dispensada a formação de autos suplementares emcasos de exceção de impedimento ou suspeição, agravosde instrumento, agravos regimentais e agravo previstono art. 557 do Código de Processo Civil.

AUTOS FÍSICOS. (Segue).

Page 95: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento. Autos físicos

Dispõe a Lei 12.275/2010:

• Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa avigorar com a seguinte redação:

• “Art.897. (...)

• § 5o (...)

• I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectivaintimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e doagravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósitorecursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação dorecolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899desta Consolidação;

• Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido doseguinte § 7o:

• “Art. 899. (...)

• § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursalcorresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso aoqual se pretende destrancar.” (NR)

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Agravo de instrumento. Autos físicos

• PROVIMENTO GP/CR 13/2006 (2ª REGIÃO)

• Art. 5º. O Agravo de Instrumento será

processado em autos apartados, com formação de

instrumento específico, exceto quando houver

recurso de ambas as partes ou a sentença for de

improcedência, devendo, nesses casos, ser

processado nos autos principais (art. 173 do

Regimento Interno).

Page 97: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento. Autos físicos

• Clt: art. 897: §5º. Sob pena de não conhecimento, aspartes promoverão a formação do instrumento doagravo de modo a possibilitar, caso provido, oimediato julgamento do recurso denegado, instruindoa petição de interposição:

• I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,da certidão da respectiva intimação, das procuraçõesoutorgadas aos advogados do agravante e do agravado,da petição inicial, da contestação, da decisão ordinária,da comprovação do depósito recursal e do recolhimentodas custas ( e do depósito recursal - Lei 12.275/2010);

• II – facultativamente, com outra peças que o agravantereputar úteis ao deslinde da matéria de méritocontrovertida.

Page 98: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento. Autos físicos

• As peças obrigatórias (897, I) são aquelas para comprovar o atendimento dospressupostos recursais (cabimento, tempestividade, sucumbência), demonstrarsua procedência, no mérito, e também para possibilitar o julgamento do recursotrancado, nos próprios autos do agravo, se provido.

• As peças facultativas, ficam a critério do agravante de acordo com seu interesseem melhor convencer o Tribunal da procedência de ambos os recursos em jogo.

• Confusão. Instrução normativa 16 do TST: item III e X

• Instrução normativa 16 do TST: item III e X

• III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peçasnecessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia dorespectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostosextrínsecos do recurso principal.

• X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, nãocomportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência depeças, ainda que essenciais.

Page 99: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento. Autos físicos

• Instrução Normativa 16 do TST/ Jurisprudência

• IX - As peças trasladadas conterão informações que

identifiquem o processo do qual foram extraídas,

autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças

poderão ser declaradas autenticas pelo próprio

advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será

válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha

a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas

por serventuário sem as informações acima exigidas.

(Redação dada pela Resolução Administrativa nº

930/2003).

Page 100: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Agravo de instrumento. Autos físicos

• No caso de improcedência da ação, ou ainda, se houver

recurso das duas partes e o da parte contrária for

processado:

• O Agravo deve ser processado nos autos principais, sem

a formação de instrumento:

• RITRT02: Art. 173. O agravo de instrumento interposto

nas Varas do Trabalho será autuado nos autos principais

quando houver recurso de ambas as partes ou quando a

sentença for de improcedência.

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Agravo de instrumento. Autos físicos

• Por fim: OJ 283 da SDI-1 do TST:

• Agravo de instrumento. Peças essenciais.

Traslado realizado pelo agravado. Validade. É

válido o traslado de peças realizado pelo

agravado, pois a sua regular formação incumbe

às partes e não somente ao agravante (DJ.

11.8.03)

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AGRAVO DE PETIÇÃO

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Execução: não tem natureza cognitiva. Não comporta“decisão judicial”. Exceção é aquela que extingue aexecução.

• Impropriedade técnica falar em “decisões judiciais”proferidas na execução

• Recursos contra decisões interlocutórias: Impedimentolegal constante no art. 893, § 1º da CLT.

• Doutrina: Cabimento de Agravo de Petição também dasdecisões interlocutórias. (Amauri, Carrion)

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Art. 893, § 1º cc art. 897, “a”, ambos da CLT:Relativizar o rigor técnico dos conceitos constantes doDireito Processual Comum, sob pena de não seencontrar quase nenhum objeto para o recurso de“agravo de petição”.

• Ocorrência de incidentes na execução, como meios deimpugnação dos atos judiciais e, por conseqüência, apossibilidade de recorrer de decisões judiciais proferidasnestes incidentes.

• Observar que art. 855-A, 1°, II da CLT admite agravo depetição independentemente da garantia da execução nocaso de julgamento do incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica em execução.

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Conceito:

O recurso cabível contra as decisões proferidas na

execução.

• Agravo de petição deve ser entendido como o

recurso cabível contra as decisões definitivas ou

terminativas proferidas nos incidentes da

execução.

• Natureza jurídica:

Recurso. Não estabelece uma nova relação

processual.

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Legitimidade:

• Teoria geral dos recursos: A parte que sofrer lesão com a decisãoatacada. Também pode interpor recurso o terceiro prejudicadopela decisão.

• Fundamento:

• O fundamento do recurso deve ser relacionado com a matériaargüível no incidente em que foi proferida a decisão atacada. Nãose pode discutir matéria relativa à ação cognitiva

• Efeito devolutivo, ou seja, devolver ao Tribunal a matériadiscutida na instância originária.

• Não pode, por exemplo, o executado que teve os embargos àexecução rejeitados liminarmente renovar, no Agravo de Petição,a matéria dos embargos. Deve cingir-se o recurso à aceitabilidadeda ação incidental.

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Efeitos e Procedimento:

• Efeito devolutivo apenas. Não suspende a execução. Se parcial,tramita-se pelo incontroverso de forma definitiva. Sobre a parteque for atingida pelo recurso a execução é provisória, nãoautorizando liberação de valores. Sendo parcial e havendo únicapenhora, autoriza-se alienação para saldar a parte defintiva.

• Interposto o Agravo de Petição perante o Juízo “a quo”. Vista àparte contrária para que, facultativamente apresenta as suascontra-razões. Primeiro Juízo de admissibilidade. Negando-se oprosseguimento do recurso, será cabível contra tal decisão oagravo de instrumento. Concedendo-se o prosseguimento dorecurso, os autos serão enviados ao Tribunal Regional do Trabalhoe ali terão tramitação idêntica à aplicável aos Recursos Ordinários.

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Pressuposto específico e pressupostos gerais

• Pressuposto: Delimitação da matéria e dos valoresimpugnados, autorizando-se, de imediato, a execução doincontroverso. (Art. 897, § 1º da CLT).

• Ausência: O recurso não será recebido, denegando-seseguimento ao mesmo já pelo Juízo “a quo”.

• Ressalva: Não é pressuposto absoluto. Hipóteses em quetal alegação não é possível. Basta delimitar a “matéria”controvertida. Exemplos:– A qualidade de terceiro (Agravo de Petição contra decisão

proferida em embargos de terceiro);

– O preço vil auferido no ato expropriatório (Agravo de Petiçãocontra decisão proferida na impugnação à expropriação);

– Nulidade da execução (Agravo de Petição contra decisãoproferida em embargos à execução).

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AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Desnecessária é a realização do depósito recursalporque já garantido o Juízo. Entretanto, se houveraumento da condenação pela decisão agravada(acolhimento da impugnação do exeqüente,aplicação de multa, etc.), é preciso realizardepósito recursal para garantia do Juízo, semlimite.

• Custas: O pagamento é desnecessário. Naexecução as custas serão pagas ao final e pelodevedor.

• Prazo: 08 (oito) dias

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AGRAVO REGIMENTAL

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AGRAVO REGIMENTAL.

• Conceito: Medida adequada para provocar o reexame

das decisões interlocutórias proferidas no Tribunal pelo

Colegiado a que estiver adstrito o Juiz prolator da

decisão.

• Referências legais:

• Artigo 709, parágrafo 1o, da CLT

• - Artigo 2o, II, d, da Lei 7701/88

• - Artigo 5o, c, da Lei 7701/88

• - Artigo 3o, II, letra a e III, letra c, da Lei

7701/88

• - Artigo 896, parágrafo 5o, da CLT

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AGRAVO REGIMENTAL.

• Cabimento varia em cada Regimento.

• Art. 175 - RITRT02 - Prazo de oito dias.

• I - do Presidente do Tribunal, exclusivamente nahipótese do art. 26, § 6º;

– § 6º Competirá exclusivamente ao Presidente doTribunal deferir afastamento de até 10 (dez) dias aosMagistrados, para a participação em eventos de curtaduração, assegurado o direito de agravo regimental aoÓrgão Especial em caso de indeferimento.

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AGRAVO REGIMENTAL.

• II - do Relator (Ver abaixo o tema sobre agravo interno)

• a) que concederem ou negarem provimento a recurso;

• b) que denegarem seguimento a recurso;

• c) que indeferirem a petição inicial nos processos decompetência originária;

• d) na habilitação incidente;

• e) na restauração dos autos;

• f) que indeferirem a homologação de acordo;

• g) que aprovarem a imputação de pagamento paraquitação nas conciliações e que possam definir as basesda tributação previdenciária e fiscal;

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AGRAVO REGIMENTAL.

• III - do Vice-Presidente Administrativo;

• IV - do Corregedor Regional:

– a) proferidas em reclamação correcional;

– b) que indeferirem o processamento de representação contra

Juiz;

– c) que negarem pedido de correição geral nas Varas.

• § 1º O agravo deverá ser interposto dentro de 8 (oito)

dias, a contar da ciência do ato que lhe deu causa.

• § 2º O agravo regimental é incabível:

– I - contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar;

– II - contra ato do Presidente do Tribunal que disponha sobre o

processamento e pagamento de precatório.

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AGRAVO REGIMENTAL.

• Artigo 176 RITRT02 - O agravo regimentalserá dirigido ao prolator da decisão, que poderáreconsiderá-la ou submeter a matéria ao órgãocolegiado, independentemente de pauta e após o"visto" do Revisor e vista do Ministério Público,quando for o caso.

• Parágrafo único. Havendo empate, prevalecerá adecisão ou despacho agravado.

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AGRAVO INTERNO

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AGRAVO INTERNO.

• Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o

respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do

regimento interno do tribunal.

• § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

• § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre

o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o

relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

• § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada

para julgar improcedente o agravo interno.

• § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou

improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,

condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do

valor atualizado da causa.

• § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do

valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de

gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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AGRAVO INTERNO.

• Cabimento: Contra as decisões proferidas pelo relator. Não faz restrição, portanto,

TODAS.

• Destinatário: O órgão colegiado a que pertence o relator.

• Processamento: Na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. O TRT da

Segunda Região AINDA não tem previsão, logo, penso que deve aplicar, no que

couber, o disposto para agravo regimental, exceto prazo, como veremos abaixo.

• Dialeticidade: Deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada.

• Contraditório: Resposta em 15 dias. Após, Juízo de retratação ou encaminha para o

Colegiado.

• Prazo: O artigo não diz. A lógica indica que deve ser de 15 dias, porque o prazo

para resposta é de 15 dias, mas, a tendência na JT é fixar em 08 dias.

• Voto do relator: Não pode se limitar a reproduzir a decisão agravada.

• Punição: Se manifestamente incabível ou improcedente por votação unânime, em

decisão fundamentada, o colegiado pode aplicar multa de 1% a 5% do valor

atualizado da causa.

• Recursos futuros: Depende do recolhimento da multa.

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CORREIÇÃO PARCIAL

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Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a

86)

• Cabe contra as decisões que atentem à forma legal do

processo (erro in procedendo).

• Prazo de 05 dias

• Deve ser apresentada com documentos e é dirigida ao

Juiz da causa;

• Se não reconsiderar, a Secretaria da Vara deve autuar em

apartado, o Juiz deve prestar informações no prazo de 05

dias e enviar à Corregedoria no prazo de 05 dias;

• Não suspende a tramitação do processo principal e nem

o prazo para interposição de recursos legalmente

cabíveis. (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 88)

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Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a

86)

• Será julgada pelo Corregedor no prazo de 10dias; (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 86)

• Será liminarmente rejeitada (Provimento GP/CR 13/2006 -

Art. 87) se:

– Intempestiva;

– Não contiver elementos necessários ao conhecimentoda controvérsia;

– Não existir procuração do subscritor nos autosprincipais

• Será considerada prejudicada se houver perda doobjeto. (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 88)

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Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a

86)

• Se procedente, o Juiz deve dar imediato

cumprimento à decisão, sob pena de

responsabilidade pessoal;

• Se a matéria versar sobre infração disciplinar, o

Corregedor encaminhará o processo ao ao Vice-

Presidente Administrativo (a partir daí, processa-se como

se fosse a representação).

• A copia da decisão da Correição Parcial deve ser

juntada nos autos principais (Provimento GP/CR 13/2006 -

Art. 89)

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REPRESENTAÇÃO

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Representação (RITRT02 - Art. 40)

• Competência: Contra Juiz é do Corregedor. Contradesembargador é do Presidente.

• Prazo: 120 dias da ciência do ato (CNJ estabelece 5 anos senão for crime. Se for crime, o prazo prescricional do crime).

• Requisitos: Indicar os fatos e a fundamentação legal. Vide oTítulo III da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79 - artigos35 a 39)

• Recebimento: Decisão fundamentada do Corregedor. Seaceitar, intima o juiz a responder (defesa prévia) em 15 dias.

• Instrução: Pelo corregedor. Ao término da Instrução oCorregedor emite relatório e envia à Vice-Presidênciaadministrativa para que esta encaminhe os autos à sessão doTribunal Pleno.

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Representação (RITRT02 - Art. 40)

• Art. 35 - São deveres do magistrado:

• I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais eos atos de ofício;

• II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

• III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nosprazos legais;

• IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, astestemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquermomento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

• V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiversubordinado;

• VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentarinjustificadamente antes de seu término;

• VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere àcobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

• VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

• Art. 36 - É vedado ao magistrado:

• I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista,exceto como acionista ou quotista;

• II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, dequalquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

• III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente dejulgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, deórgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

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Representação (RITRT02 - Art. 40)

• Voto: O Relator será o Corregedor (ou oPresidente, em caso de desembargador)

• Se o Tribunal Pleno admitir a representação,inicia-se o processo administrativo, sorteando-seo Relator.

• Assegurado o contraditório e ampla defesa aoautor e ao réu, o processo administrativo poderáculminar em penalidade administrativa.

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Representação (RITRT02 - Art. 40)

• PENAS (RITRT02 - Arts. 41 e 42):

– Advertência, censura e remoção compulsória -Apenas a Juizes de Primeiro Grau.

– Aposentadoria compulsória - Juizes eDesembargadores

– Perda do Cargo - Juiz não vitalício. Para Juízesvitalícios, somente por decisão judicial.

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AULA 25

RECURSO DE REVISTA

Prof. Antero Arantes Martins

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Recurso de Revista

• A finalidade do Recurso de Revista, que tem

natureza extraordinária, transcende o interesse

das partes envolvidas no conflito.

• Assim, não se constitui em nova oportunidade

para rever o julgamento da hipótese concreta.

• São duas as suas finalidades:

– Manter a vigência do ordenamento jurídico federal

em todas as unidades da federação;

– Uniformizar jurisprudência: Una lex, una jurisdictio.

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Recurso de Revista

• Para tanto, é preciso que a matéria em debate já tenha

sido conhecida e analisada pela decisão recorrida, ou

seja, questionada anteriormente. Daí a expressão

prequestionada.

• Ao contrário do que se imagina, o prequestionamento

não é feito através de embargos declaratórios. É feito na

decisão que julga o recurso ordinário. Daí porque a

matéria deve constar do recurso ou das contrarrazões.

• Embargos declaratórios forçam o prequestionamento

que a decisão regional se recusa a fazer.

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Recurso de Revista

• Vejamos, a propósito, a Súmula 297 do C. TST:

– 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ19.11.2003)

– 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese arespeito.

– 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sidoinvocada no recurso principal, opor embargos declaratóriosobjetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena depreclusão.

– 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada norecurso principal sobre a qual se omite o Tribunal depronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

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Recurso de Revista

• Portanto, os embargos declaratórios são cabíveis apenasna omissão do julgado a respeito de tese suscitada norecurso (ou nas contrarrazões) objetivando que oRegional adote tese explícita a respeito do tema.

• Mas, para constar do recurso (ou contrarrazões), amatéria tem que ter sido tratada na sentença, já que nãose admite inovação recursal.

• E, para estar na sentença, tem que constar da inicial ouda defesa, eis que o Juiz julga nos limites da lide (arts.128 e 460 do CPC).

• Concluindo, o questionamento deve ser realizado na fasepostulatória do processo.

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Recurso de Revista

• Exceção está na OJ 119 da SDI-1 do C. TST.

• Se a violação ou discrepância surge na própria decisão

recorrida (a tese não havia sido debatida anteriormente),

desnecessário o prequestionamento, pois a própria tese

adotada é o fundamento do recurso.

– 119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na

própria decisão recorrida. Súmula nº 297 do TST.

Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 - Inserção de ementa a

sua redação - DeJT de 16/11/2010)É inexigível o

prequestionamento quando a violação indicada houver nascido

na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do

TST.

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Recurso de Revista. Cabimento.

• a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal

interpretação diversa da que lhe houver dado

outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu

Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou

contrariarem súmula de jurisprudência uniforme

dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal;

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Recurso de Revista

• § 1° O recurso de revista, dotado de efeito apenas

devolutivo, será interposto perante o Presidente

do Tribunal Regional do Trabalho, que, por

decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou

denegá-lo.

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Recurso de Revista

• § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

• I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento

da controvérsia objeto do recurso de revista;

• II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de

lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que

conflite com a decisão regional;

• III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos

jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de

cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação

jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

• IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de

julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos

declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão

veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os

embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência

da omissão.

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Recurso de Revista

• § 8° Quando o recurso fundar-se em dissenso dejulgados, incumbe ao recorrente o ônus deproduzir prova da divergência jurisprudencial,mediante certidão, cópia ou citação dorepositório de jurisprudência, oficial oucredenciado, inclusive em mídia eletrônica, emque houver sido publicada a decisão divergente,ou ainda pela reprodução de julgado disponívelna internet, com indicação da respectiva fonte,mencionando, em qualquer caso, ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados.

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Recurso de Revista

• Para divergência jurisprudência ensejar

admissibilidade do recurso é preciso que a

decisão paradigma contenha os mesmos

elementos e fundamentos da decisão recorrida.

• Se a decisão recorrida decide a questão por

diversos fundamentos e a decisão paradigma não

abarcar todos eles o recurso não será conhecido

(Súmula 23, TST).

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Recurso de Revista

• Os dois dispositivos retro transcritos (§§ 1º-A e 8º)transferem para o texto legal pressupostos deadmissibilidade do recurso que já eram consagrados naSúmula 337 do TST.

• Como há exigência do prequestionamento (S. 297, TST),deve-se transcrever o trecho da decisão recorrida queprequestiona o tema.

• Fim do prequestionamento “ficto” de que trata aSúmula 297, III, C. TST?

• Depois, contrapor a tese adotada pelo Regional com aLei (lato sensu) ou jurisprudência do TST (Súmula ouOJ);

• Por fim, fazer a análise detalhada (dialeticidade) dasrazões de inconformismo e pedido de reforma;

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Recurso de Revista

– § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de

revista deve ser atual, não se considerando como tal a

ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do

Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou

superada por iterativa e notória jurisprudência do

Tribunal Superior do Trabalho.

• Traduz a idéia de que a uniformização é a

finalidade. Se a decisão divergente já foi

superada pelo procedimento da uniformização,

não há sentido de reproduzir o recurso de revista.

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Recurso de Revista

• Não caberá recurso de revista por divergência

jurisprudencial se a decisão recorrida estiver de

acordo com “iterativa, notória e atual

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”

(Súmula 333, TST).

• Esta Súmula deu ensejo à edição das orientações

jurisprudenciais das Seções Especializadas.

• A indicação de jurisprudência divergente é

minuciosamente tratada na Súmula 337do TST

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Recurso de Revista

• § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

somente será admitido recurso de revista por

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante

do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da

Constituição Federal.

• Pequena alteração para autorizar o Recurso de Revista

nos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo que

contrariem a Súmula Vinculante do STF.

• Irrelevante, como já se disse, porque a violação à

Súmula Vinculante enseja Reclamação diretamente ao

STF, que é mais eficaz e célere.

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Recurso de Revista

– § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-

lhe seguimento, em decisão monocrática, nas

hipóteses de intempestividade, deserção,

irregularidade de representação ou de ausência de

qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco

de admissibilidade.”

• Está em consonância com os pressupostos de

admissibilidade dos interpostos perante o TST (S.

421), de sorte que, ao que tudo indica, seu

entendimento continuará a ser aplicado.

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Recurso de Revista

• § 10. Cabe recurso de revista por violação a leifederal, por divergência jurisprudencial e porofensa à Constituição Federal nas execuçõesfiscais e nas controvérsias da fase de execuçãoque envolvam a Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440,de 7 de julho de 2011.

• Cria nova hipótese de recurso de revista, na fasede execução.

• Até então, somente cabível se houvesse ofensadireta e literal à Constituição Federal.

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Recurso de Revista

• § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal quenão se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderádesconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

• Parece traduzir a idéia de que a tese jurídicaprevalescente é mais relevante do que o descumprimentodo pressuposto.

• Cria hipótese inovadora para que se desconsidere vícioformal na interposição do recurso de revista, com apossibilidade, ainda, de saneamento do vício.

• Formal: Vício que não pertença ao conteúdo da controvérsia.Extrínseco, portanto.

• “não grave”. Discutir. O legislador só afasta aintempestividade.

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Recurso de Revista

• § 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dosmembros da Seção Especializada em Dissídios Individuais doTribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dosintegrantes da Seção, o julgamento a que se refere o§ 3o poderáser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)

• O parágrafo 13 parece deslocado, e mais voltado ao recurso deEmbargos do que ao recurso de revista.

• Isto porque a SDI não julga recurso de revista e, sim, o deEmbargos.

• De qualquer forma, é inovadora a possibilidade de deslocamentode competência funcional interna do TST, transferindo ojulgamento para o Tribunal Pleno, possibilitando, desde logo, aedição de Súmula, o que é expressamente previsto no julgamentopelo rito dos recursos repetitivos, como veremos adiante.

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Recurso de Revista

• c) proferidas com violação literal de disposição

de lei federal ou afronta direta e literal à

Constituição Federal.

• “OJ. 94 - Embargos. Exigência. Indicação expressa do

dispositivo legal tido como violado.

Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que

não se conhece de revista (896 "c") e de embargos (894

"b") por violação legal ou constitucional quando o

recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei

ou da Constituição tido como violado”.

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Recurso de Revista

• TST: 221. Recursos de revista ou de embargos.

Interpretação razoável. Admissibilidade vedada.

– Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que

não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou

ao conhecimento de recurso de revista ou de

embargos com base, respectivamente, na alínea c do

art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação

há de estar ligada à literalidade do preceito.

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Recurso de Revista

• O ato de interpretar a lei, por envolver o Juízo de

valores dos homens, pode acarretar em resultados

opostos e conflitantes. O espirito das alíneas “a”

e “b” ao permitir o RR nestes casos, visa

UNIFORMIZAÇÃO da interpretação da lei.

• Já a hipótese da alínea “c” refere-se à violação

literal do dispositivo. A aplicação do dispositivo

por interpretação, ainda que não seja a melhor,

não enseja RR.

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Recurso de Revista

• Não cabe RR contra Acórdão que julga Agravo

de Instrumento (Súmula 218, TST);

• Não cabe RR contra Acórdão que julga Agravo

de Petição, salvo em se tratando de matéria

constitucional (Súmula 266, TST);

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Recurso de Revista. Transcendência.

Redação anterior Nova redação

Art.896-A - O Tribunal

Superior do Trabalho, no

recurso de revista, examinará

previamente se a causa

oferece transcendência com

relação aos reflexos gerais de

natureza econômica, política,

social ou jurídica.

X IDEM

INEXISTENTE X § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à

jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do

Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente,

de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno

da interpretação da legislação trabalhista.

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Recurso de Revista. Transcendência.

• A questão da transcendência não é nova. Foiincluída na Medida Provisória 2.226 de04/09/2001, portanto, há mais de 15 anos.

• Entretanto, esta mesma MP estabelecia que amatéria seria tratada no regimento interno doTST (este artigo foi expressamente revogado pelaLei 13.467/2017 – reforma trabalhista).

• O TST nunca regulamentou a matéria, eis que aquestão está “sub judice” no E. STF (ADIN2.527-9, com liminar em 2007 para suspenderapenas o parágrafo terceiro da referia MP.).

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Recurso de Revista. Transcendência.

• A lógica do sistema recursal brasileiro nunca foibem compreendida.

• A idéia é de um sistema de DUPLO grau dejurisdição (e não triplo ou quádruplo).

• A busca da justiça para o conflito em concreto éfeita nas Instâncias Ordinárias (Vara e TRT).

• A atuação dos tribunais superiores (TST, STJ etambém do STF) não é relacionada com oconflito em concreto, mas, sim, com um bemmaior, que transcende o interesse das partes. (Daíutilizar-se a expressão transcendência)

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Recurso de Revista. Transcendência.

• Na mesma lógica é o sistema de “repercussão geral” no

STF, ou seja, a atuação da Suprema Corte deve

acontecer em processos cujos julgamentos tenham

relevância para a sociedade.

• A proteção à Constituição Federal é feita, em última

análise, para a proteção da sociedade em questões

relevantes, que repercuntem para todos (daí a expressão

repercussão geral).

• Na mesma linha, a proteção à Lei Federal, feita pelo

TST nos casos trabalhistas não é voltada a resolver o

interesse de um trabalhador ou um empregador (partes),

mas, sim, de toda a sociedade.

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Recurso de Revista. Transcendência.

• Sem utilizar a expressão “transcendência” o TST sempre

valorizou esta posição de transposição, entendendo que

sua função era a de uniformizar a jurisprudência (“una

lex, una jurisdictio”).

• Agora, com a regulamentação da transcendência pela

Lei 13.467/2.017, verifica-se que a função desta Corte é,

também esta (uniformizar), mas, não a única, como se vê

no detalhamento da própria Lei.

• Caberá, então, ao advogado que interpuser um recurso

de revista, demonstrar a transcendência da matéria ali

debatida, a fim de que ele seja processado e aceito.

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Recurso de Revista. Transcendência.

– § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

– I – econômica, o elevado valor da causa;

• Auto-explicativo. O impacto social de uma decisão de elevado valor pode levar ao encerramento da atividade empresarial e ao fim de inúmeros postos de trabalho.– II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do

Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

• Não penso que seja uma questão política, mas, de qualquer maneira, afinalidade unformizadora do TST é a vinculação das decisões à suajurisprudência sumulada (IRDR, Súmulas, OJ’s).– III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social

constitucionalmente assegurado.

• Auto-explicativo: Proteção aos direitos constitucionais do trabalhadorintegrantes do denominado “patamar mínimo civilizatório”.– IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação

trabalhista.

• Interpretações diversas nos Tribunais inferiores que demandamunificação.

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Recorribilidade da questão da transcendência.

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 2o Poderá o relator, monocraticamente,

denegar seguimento ao recurso de revista que

não demonstrar transcendência, cabendo

agravo desta decisão para o colegiado.

INEXISTENTE X § 3o Em relação ao recurso que o relator

considerou não ter transcendência, o

recorrente poderá realizar sustentação oral

sobre a questão da transcendência, durante

cinco minutos em sessão.

INEXISTENTE X § 4o Mantido o voto do relator quanto à não

transcendência do recurso, será lavrado

acórdão com fundamentação sucinta, que

constituirá decisão irrecorrível no âmbito do

tribunal.

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Recorribilidade da questão da transcendência.

– § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso derevista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisãopara o colegiado.

• Recurso de Revista admitido pelo TRT e remetido ao TST. Relatorde sorteio entendo que não há transcendência. Tranca o recurso.Agravo interno é cabível para a Turma (outros dois ministrosvotarão).– § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência,

o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão datranscendência, durante cinco minutos em sessão.

• Trata do julgamento do agravo interno mencionado no parágrafoanterior.– § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso,

será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisãoirrecorrível no âmbito do tribunal.

• Não cabe embargos à SDI. Somente seria possível recurso ao E.STF se a matéria for constitucional e houver repercussão geral.

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Recorribilidade da questão da transcendência.

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 5o É irrecorrível a decisão monocrática

do relator que, em agravo de instrumento

em recurso de revista, considerar ausente

a transcendência da matéria.

INEXISTENTE X § 6o O juízo de admissibilidade do

recurso de revista exercido pela

Presidência dos Tribunais Regionais do

Trabalho limita-se à análise dos

pressupostos intrínsecos e extrínsecos do

apelo, não abrangendo o critério da

transcendência das questões nele

veiculadas.” (NR)

Page 160: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recorribilidade da questão da transcendência.

– § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravode instrumento em recurso de revista, considerar ausente atranscendência da matéria.

• Aqui a hipótese é diversa. O Presidente do TRT negouseguimento ao recurso de revista. A parte entrou com Agravode Instrumento. O Relator no TST entende que não hátranscendência. Acabou. Não tem recurso. Nem agravointerno.– § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela

Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análisedos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendoo critério da transcendência das questões nele veiculadas.

• A instância “a quo” (TRT) não analisa transcendência. Seestiverem presentes os demais requisitos, deve processar orecurso de revista e deixar esta análise para o ministro relatorno TST.

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Recurso de Revista

• Súmula 285 Recurso de revista.

Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho. Efeito

• O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do

recurso de revista entendê-lo cabível apenas

quanto a parte das matérias veiculadas não

impede a apreciação integral pela Turma do

Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a

interposição de agravo de instrumento.

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AULA 26

DEMAIS RECURSOS

EXTRAORDINÁRIOS

Prof. Antero Arantes Martins

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EMBARGOS NO TST

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Embargos no TST

• CLT: Art. 894, II -

– das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidaspela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal.

– § 2° A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não seconsiderando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa enotória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

• Lembrar a função uniformizadora. Se a questão já está superada,não há razão para embargos que tem por finalidade uniformizar;

• O ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014,no seu art. 2º, concede competência ao Presidente da SDI-1 pararejeitar o recurso de embargos por este fundamento.

Page 165: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Embargos no TST

• § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aosembargos:

• I - se a decisão recorrida estiver em consonância comsúmula da jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou comiterativa, notória e atual jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

• II - nas hipóteses de intempestividade, deserção,irregularidade de representação ou de ausência de qualqueroutro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

• O ATO Nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014, no seu art. 2º,concede ao Presidente da SDI-1 competência para denegar orecurso de embargos, sem prejuízo da competência do relator.

Page 166: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Embargos no TST

• § 4o Da decisão denegatória dos embargos

caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

• Trata-se de agravo legal e não regimental.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Recurso Extraordinário.

• É um recurso de cabimento igualmente estrito. OSTF julgará recurso extraordinário nas ações emque for julgada em única ou última instância e sea decisão (Art. 102, III, CF):

• · Contrariar dispositivo da Constituição Federal;

• · Negativa de Tratado ou Lei Federal por suainconstitucionalidade.

• ·Julgar válida lei ou ato de governo localcontestado em face da CF

• julgar válida lei local contestada em face de leifederal. (EC 45/2004)

Page 169: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recurso Extraordinário.

• Para seu conhecimento exige a ocorrência derepercussão geral, tema que será visto juntamentecom o tema relativo aos precedentes vinculativos,mais adiante.

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Prof. Antero Arantes MartinsTema especial

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UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA

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INTRODUÇÃO

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Uniformização da jurisprudência.

• Liberdade x Segurança.

• Zygmunt Baumann, diz que o ser humano não

pode abrir mão de nenhum destes valores, mas

igualmente não pode tê-los na sua plenitude ao

mesmo tempo.

• Um só poderá ser promovido à custa do outro.

• A liberdade sem segurança equivale ao completo

caos, enquanto que a segurança sem a liberdade

equivale à escravidão

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Uniformização da jurisprudência.

• Lei 13.015/2014: A obrigatoriedade de observância da

jurisprudência sumulada supervaloriza o conceito da

segurança, cuja importância está em transmitir à

sociedade um julgamento previsível e, assim, estabelecer

padrões de conduta dentro das relações jurídicas.

• Custo: Liberdade do magistrado de expressar e julgar de

acordo com seu próprio pensamento jurídico.

• Liberdade criativa do exercício da advocacia em buscar

soluções para situações previamente adversas ao seu

cliente e que, ao fim e ao cabo, impulsiona a

modificação da jurisprudência e a evolução do próprio

direito

Page 175: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Uniformização da jurisprudência.

• Efeito colateral:

• A jurisprudência, de regra, deve ser um efeito

reativo às condutas sociais, aceitando-as ou

repudiando-as em consonância com a estrutura

jurídica de estabilização de expectativas.

• Entretanto, a jurisprudência pode estabelecer

alteração de condutas em virtude de

entendimentos que foram aceitos e consolidados.

Page 176: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Uniformização da jurisprudência.

• A Norma Jurídica deixa de ser a referência para

adoção das condutas sociais, notadamente na

consolidação de comportamentos.

• A referência passa a ser a interpretação que a

jurisprudência concede à norma jurídica.

• Ex: Art. 477, 1º da CLT x Súmula 30 TRT

• Ex 2: Art. 882 da CLT x Súmula 01 TRT.

Page 177: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Uniformização da jurisprudência.

• Art. 477 – [...]

• § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, docontrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência dorespectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério doTrabalho e Previdência Social.

x• 30 - Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de

um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, daCLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outrosmeios de prova.

Page 178: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Uniformização da jurisprudência.

• Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamadapoderá garantir a execução mediante depósito da quantiacorrespondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens àpenhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de ProcessoCivil. .

x• 1 - Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da

decisão. (RA nº 06/2002 - DJE 28/06/2002)

• O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor

incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o

controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a

penhora.

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Uniformização da jurisprudência.

• Não há dúvida que a Lei 13.015/2014 e o novo

Código de Processo Civil prestigiam, através do

tema afeto à uniformização de jurisprudência, a

segurança, ao estabelecer de forma explícita ou

implícita a obrigatoriedade de aplicação do

entendimento uniformizado.

• ATO Nº 491/SEGJUD.GP (Art. 3º);

• CPC (Art. 489, 1º, VI)

• CPC (Art. 927, IV e V)

• CPC (Art. 1.035, 3º, I)

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Uniformização da jurisprudência.

• Efetividade é o valor buscado pelo código de Processo Civil. Estevalor foi citado mais de uma vez na exposição de motivos da Lei13.105/2015.

• “Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamentojurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas dedireito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia desua correlata realização, no mundo empírico, por meio doprocesso.”

• (...)

• “Assim, além de conservados os institutos cujos resultados forampositivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam aatribuir-lhe alto grau de eficiência”

• (...)

• “Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente eefetivo, o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo daConstituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processodeve assegurar o cumprimento da lei material”

Page 181: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Uniformização da jurisprudência.

• É de se lembrar que segurança e liberdade

são valores de igual dimensão.

• É preciso compatibilizar. Exacerbar uma é

neutralizar a outra e o ser humano não

sobrevive sem nenhuma delas.

• A compatibilização, a meu ver, passa pela

valorização das regras de exceção, quais

sejam, a distinção e a superação da tese.

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Uniformização da jurisprudência.

• Distinção fática:

– Análise dos precedentes

• Superação de tese:

– Alteração da norma jurídica que baseou os

precedentes (não apenas renumeração);

– Decisão de Corte Superior em sentido contrário;

– Alteração de condição fática ou comportamento

social que implique mudança na forma de se analisar

a questão.

– Surgimento de fundamento diverso, não analisado nos

precedentes, capaz, por si só, de alterar a conclusão.

Page 183: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Conclusão

• A uniformização da resposta jurisdicional confereracionalidade ao sistema relativamente à interpretaçãojurídica sobre fatos idênticos. Retira, em parte, a liberdadede julgamento do Magistrado segundo sua convicção paraconceder segurança social e previsibilidade do sistema.

• Traduz um desapego à interpretação individual do textolegal, em prol da interpretação coletiva e majoritária e umanova forma de pensar o processo e a atuação jurisdicional.

• A segurança que permite um melhor desenvolvimento dasrelações sociais pode, entretanto, gerar comportamentosdesvirtuados em função da própria súmula.

• Daí porque é preciso eterna vigilância para verificação dacontemporaneidade da Súmula com os fatos sociais.

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EDIÇÃO DE SÚMULA

LEI 13.467/2017

(Reforma trabalhista)

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Introdução

• A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)alterou substancialmente este entendimento,criando critérios rigorosíssimos para que oTST e os TRT’s criem Súmulas dejurisprudência.

• Vejamos:

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS

Redação anterior Nova redação

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno

compete:

I - em única instância:

X IDEM

f) estabelecer súmulas de

jurisprudência uniforme, na

forma prescrita no Regimento

Interno.

X f) estabelecer ou alterar súmulas e outros

enunciados de jurisprudência uniforme,

pelo voto de pelo menos dois terços de

seus membros, caso a mesma matéria já

tenha sido decidida de forma idêntica

por unanimidade em, no mínimo, dois

terços das turmas em pelo menos dez

sessões diferentes em cada uma delas,

podendo, ainda, por maioria de dois

terços de seus membros, restringir os

efeitos daquela declaração ou decidir que

ela só tenha eficácia a partir de sua

publicação no Diário Oficial;

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS

– Art. 702, f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados dejurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seusmembros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idênticapor unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dezsessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de doisterços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidirque ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

• TST tem 27 ministros e 08 turmas. O projeto de Súmula deve terdecisões unânimes no mesmo sentido de, pelo menos, 06 turmas,em dez sessões diferentes para cada uma delas, ou seja, dezdecisões por turma, totalizando um mínimo 60 precedentes (6turmas x 10 precedentes por turma).

• E, uma vez posta em votação no plenário do TST, deve contarcom 18 votos (2/3 de 27) no sentido do verbete proposto.

Page 188: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

FORMAÇÃO DE SÚMULAS

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 3o As sessões de julgamento sobre

estabelecimento ou alteração de

súmulas e outros enunciados de

jurisprudência deverão ser públicas,

divulgadas com, no mínimo, trinta dias

de antecedência, e deverão possibilitar

a sustentação oral pelo Procurador-

Geral do Trabalho, pelo Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, pelo Advogado-Geral da União

e por confederações sindicais ou

entidades de classe de âmbito nacional.

Page 189: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

FORMAÇÃO DE SÚMULAS

– § 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou

alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência

deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias

de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo

Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da

União e por confederações sindicais ou entidades de classe de

âmbito nacional.

• Tanto a criação quanto à alteração das súmulas deve

permitir a participação de interessados na defesa de suas

posições. Muito boa medida.

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X § 4o O estabelecimento ou a

alteração de súmulas e outros

enunciados de jurisprudência

pelos Tribunais Regionais do

Trabalho deverão observar o

disposto na alínea f do inciso I

e no § 3o deste artigo, com rol

equivalente de legitimados para

sustentação oral, observada a

abrangência de sua

circunscrição judiciária.” (NR)

Page 191: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

FORMAÇÃO DE SÚMULAS

– § 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados dejurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar odisposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalentede legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de suacircunscrição judiciária.” (NR)

• TRT da 2ª Região tem 94 desembargadores e 18 turmas. O projetode Súmula deve ter decisões unânimes no mesmo sentido de, pelomenos, 12 turmas, em dez sessões diferentes para cada uma delas,ou seja, dez decisões por turma, totalizando um mínimo 120precedentes (12 turmas x 10 precedentes por turma).

• E, uma vez posta em votação no plenário do TRT, deve contarcom 62 votos (2/3 de 94) no sentido do verbete proposto.

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.

• A Lei 13.015/2014 tinha alterado substancialmente o sistema

de uniformização de jurisprudência na Justiça do Trabalho,

antecipando o sistema que estava previsto no projeto do CPC

que seria aprovado um ano depois (2016), visando criar um

sistema de precedentes obrigatórios.

• Antes desta Lei, súmulas eram editadas apenas quando

houvesse maturidade de julgamento (vários julgamentos

repetitivos no mesmo sentido).

• Depois desta Lei, para editar uma súmula ou Tese Jurídica

Prevalecente, bastava que se constatasse divergência de

julgamentos dentro do mesmo Tribunal, ainda que a matéria

fosse pouco debatida. O foco não era uma tese amadurecida,

mas, sim, eliminar divergências.

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.

• A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterousubstancialmente este entendimento, e retomou oentendimento, que me parece correto, no sentidode que as Súmulas devem decorrer de umamaturidade de julgamento. Entretanto, exagerouna dose. Os critérios são praticamenteimpossíveis de serem cumpridos.

• Assim, enquanto todo o Poder Judiciário caminhapara um sistema de julgamentos através deprecedentes vinculativos, a Justiça do Trabalhonão os terá porque será muito difícil fazer umaSúmula.

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.

• Ao julgar o PROCESSO Nº TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463 aSDI-1 do C. TST entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula edeterminou a remessa ao Tribunal Pleno do C. TST a apreciaçãodo tema, por força da Súmula vinculante 10 do E. STF.

• No Tribunal Pleno o processo recebeu a designação ArgInc - 696-25.2012.5.05.0463 , e tem relatoria do Ministro Márcio EuricoVitral Amaro. O Ministro relator determinou a remessa dos autosao Ministro Presidente do C. TST para designar sessão dejulgamento.

• O procedimento está suspenso aguardando o julgamento da ADC62 pelo E. STF.

• A ADC 62 está conclusos com o relator, MIN. RICARDOLEWANDOWSKI, desde 04/07/2019.

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FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.

• Conclusão: Atualmente as súmulas são editadas,

modificadas ou extintas nos termos do art. 702, f,

e seus § § 3o e 4o da CLT.

• Entretanto, é alta a possibilidade de ser declarara

sua inconstitucionalidade.

• Lembrando que se isto ocorrer, não se represtina a

norma anterior. A matéria, portanto, ficará sem

lei, cabendo a cada Tribunal estabelecer, via

Regimento Interno, o seu procedimento.

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REPERCUSSÃO

GERAL

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Repercussão Geral. STF.

– Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, nãoconhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional neleversada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

– § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou nãode questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social oujurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

– § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral paraapreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

• Repercussão Geral, como o próprio nome revela, implica numasituação que extravasa o interesse das partes daqueles autos. Ditode outra forma, ainda que as Instâncias inferiores violem aConstituição Federal em seus julgamentos, isto não atrairá, por sisó, a atuação do STF, que só deve ocorrer numa situação,demonstrada nos autos pela parte interessada (§ 2°), que sejarelevante sob o ponto de vista econômico, político, social oujurídico (§1°).

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Repercussão Geral. STF.

– § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

– I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo TribunalFederal;

– II – ( Revogado );

– III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

– § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, amanifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termosdo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

• Sempre será necessária a admissão da Repercussão Geral pelo STFse a decisão recorrida (1) contrariar súmula (vinculante ou não) oujurisprudência uniforme do STF ou (2) declarar ainconstitucionalidade de tratado ou lei federal pela maioriaabsoluta do plenário da Corte (art. 97, CF).

• A discussão sobre o tema de “repercussão geral” admiteintervenção de terceiros.

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Repercussão Geral. STF.

– § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no SupremoTribunal Federal determinará a suspensão do processamento detodos os processos pendentes, individuais ou coletivos, queversem sobre a questão e tramitem no território nacional.

• O Relator submete a questão aos demais ministros porvotação eletrônica (art. 323, RISTF). Se o julgamento domérito tiver por finalidade reafirmar jurisprudênciadominante da Corte, tal poderá ocorrer também pelomeio eletrônico.

• O efeito é suspender todos os processos pendentes queversem sobre a mesma questão.

• Antero: A lei não trata do tema, mas, convém que ainstrução seja feita, se o processo estiver na Vara doTrabalho e a suspensão ocorra no momento dojulgamento.

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Repercussão Geral. STF.

– § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente dotribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita orecurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo orecorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esserequerimento.

• OBS: O CPC trata apenas de “recurso extraordinário” porque noProcesso Civil é possível assim recorrer diretamente do Tribunalde Justiça ou do TRF. No Processo do Trabalho, a discussão dematéria constitucional partindo do TRT é feita por recurso derevista ao TST. Então é preciso adaptar.

• Leia-se: “... inadmita o recurso extraordinário ou recurso de revistaque tenha sido interposto intempestivamente, ...”

• É possível entender, também, pela possibilidade de talrequerimento de exclusão se a hipótese dos autos NÃO versarsobre o tema que sofreu repercussão geral,

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Repercussão Geral. STF.

– § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ºou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussãogeral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravointerno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

• Trata da possibilidade de agravo interno contra decisãodaquele que tem a competência de admitir/inadmitir orecurso extraordinário (leia-se, também, o recurso derevista) que (1) não exclui do sobrestamento o processocujo recurso é intempestivo (ou não verse sobre o tema) e(2) inadmita o processamento do recurso pela aplicaçãodo entendimento firmado no regime de repercussão geralou IRR.

• Esta segunda hipótese parece equivocada, porque dadecisão que tranca o processamento de recurso deveriacaber o agravo de instrumento.

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Repercussão Geral. STF.

– § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o

vice-presidente do tribunal de origem negará

seguimento aos recursos extraordinários sobrestados

na origem que versem sobre matéria idêntica.

• Conseqüência lógica. Uma vez que o STF não

reconheça repercussão geral no tema, todos os

recursos com tema semelhante também não terão,

razão pela qual não subirão.

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Repercussão Geral. STF.

– § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deveráser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre osdemais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e ospedidos de habeas corpus .

– § 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano acontar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todoo território nacional, a suspensão dos processos, que retomarãoseu curso normal. ( Revogado ). (Redação dada pelaLei nº 13.256, de 2016)

– § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará deata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

• Auto-explicativos:

• Chamando atenção, apenas, para revogação do § 10 queliberava o curso normal dos processos sobretados ao fimde um ano, o que indica que o descumprimento desteprazo pelo STF não terá tal efeito ...

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Repercussão Geral. STF.

– CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararãoprejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou osdecidirão aplicando a tese firmada.

– Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinárioafetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursosextraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

• “Pela sistemática da repercussão geral reconhecida, os processos que versamsobre o mesmo assunto do recurso-paradigma devem ficar sobrestados nainstância de origem, aguardando o julgamento de mérito do processo afetadopelo STF. Decidido o mérito, os juízos de origem podem declarar prejudicadosos feitos sobrestados, na hipótese de a decisão local coincidir compronunciamento do STF, ou se retratar,137 nos casos de dissonância deentendimentos.

• ...

• Pelo exposto, constata-se que, mesmo se rejeitada a repercussão geral sobredeterminado tema, a tendência é que a jurisprudência seja unificada em umórgão de uniformização.”

• (Carvalho Filho, José Dos Santos. Repercussão geral : balanço e perspectivas --São Paulo : Almedina, 2015, p. 58 e 60)

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Repercussão Geral. STF.

• No mesmo sentido:

• “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração

de ausência de repercussão geral quando não há

matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma

indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min.

Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009).”

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Temas COM Repercussão Geral. STF.

• Temas COM repercussão geral de interesse(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTemasComRG.asp) :

• 036 (11/09/2008) - A competência da Justiça do Trabalho previstano art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente aexecução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto dacondenação constante das sentenças que proferir, não abrangida aexecução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo detrabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordoquanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servircomo base de cálculo – 11/09/2008

• 074 (10/09/2008) Compete à Justiça do Trabalho o julgamentodas ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livreacesso de funcionários e de clientes às agências bancáriasinterditadas em decorrência de movimento grevista.

Page 207: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Repercussão Geral. STF.

• 0152 (30/04/2015) A transação extrajudicial que importarescisão do contrato de trabalho, em razão de adesãovoluntária do empregado a plano de dispensaincentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todasas parcelas objeto do contrato de emprego, caso essacondição tenha constado expressamente do acordocoletivo que aprovou o plano, bem como dos demaisinstrumentos celebrados com o empregado.

• 0190 (20/02/2013) Compete à Justiça comum oprocessamento de demandas ajuizadas contra entidadesprivadas de previdência com o propósito de obtercomplementação de aposentadoria, mantendo-se naJustiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado ecorrespondente execução, todas as causas dessa espécieem que houver sido proferida sentença de mérito até20/2/2013.

Page 208: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Repercussão Geral. STF.

• 242 (25/05/2011) Compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar as ações de indenização por danosmorais e patrimoniais decorrentes de acidentes detrabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhadorfalecido, salvo quando a sentença de mérito for anteriorà promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até otrânsito em julgado e a sua execução, a competênciacontinuará a ser da Justiça Comum.

• 0725 (30/08/2018) É lícita a terceirização ou qualqueroutra forma de divisão do trabalho entre pessoasjurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidadesubsidiária da empresa contratante.

Page 209: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Repercussão Geral. STF.

• 0932 (05/09/2019) O artigo 927, parágrafoúnico, do Código Civil é compatível com o artigo7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendoconstitucional a responsabilização objetiva doempregador por danos decorrentes de acidentesde trabalho, nos casos especificados em lei, ouquando a atividade normalmente desenvolvida,por sua natureza, apresentar exposição habitual arisco especial, com potencialidade lesiva eimplicar ao trabalhador ônus maior do que aosdemais membros da coletividade.

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Temas SEM Repercussão Geral. STF.

• Temas SEM repercussão geral de interesse(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTema

sSemRG.asp ) :

• 103 - A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidospara a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto àcomprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussãogeral, pois ausente relevância econômica, política, social oujurídica que transcenda ao interesse das partes.

• 193 - A questão da ultratividade de cláusulas normativaspactuadas em acordo ou convenção coletivos para incorporaçãode vantagens nos contratos individuais de trabalho de formadefinitiva tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídosos efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos doprecedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,DJe 13/03/2009.

Page 211: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Repercussão Geral. STF.

• 196 - A questão, no âmbito privado, da responsabilidadesubsidiária do tomador de serviços por obrigaçõestrabalhistas não pagas pelo prestador de serviços temnatureza infraconstitucional e a ela são atribuídos osefeitos da ausência de repercussão geral, nos termos doprecedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra EllenGracie, DJe 13/03/2009.

• 878 - A questão da legitimidade do bloqueio de bens depessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém nãointegrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, temnatureza infraconstitucional, e a ela se atribuem osefeitos da ausência de repercussão geral, nos termos doprecedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra EllenGracie, DJe 13/03/2009.

Page 212: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Repercussão Geral. STF.

• 931 - A questão da contagem como horas in

itinere do tempo gasto pelo trabalhador para

deslocar-se da portaria até o local do registro de

sua entrada na empresa tem natureza

infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos

da ausência de repercussão geral, nos termos do

precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a

Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

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JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS

Lei 13.015/2016.

Instrução Normativa 39/2015 do C. TST.

Arts. 976/987 do CPC/2015

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Recursos Repetitivos. Inclusão Legal e comentários.

– Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as

normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de

Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos

extraordinário e especial repetitivos.”

• Cria no Processo do Trabalho o julgamento de recursos

repetitivos que já existia no Processo Civil.

• Garante a aplicabilidade do CPC, evitando discussões

inócuas;

• A expressão “no que couber” deve ser entendida como o

dispositivo do CPC que não contrarie expressamente o

que aqui está estabelecido;

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Recursos Repetitivos. Inclusão Legal e comentários.

– “Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos derevista fundados em idêntica questão de direito, a questãopoderá ser afetada à Seção Especializada em DissídiosIndividuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioriasimples de seus membros, mediante requerimento de umdos Ministros que compõem a Seção Especializada,considerando a relevância da matéria ou a existência deentendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seçãoou das Turmas do Tribunal.

• Pressupostos:– Multiplicidade de recursos;

– Questão de direito (material ou processual, trabalhista ounão);

– Relevância da matéria;

– Entendimentos divergentes no próprio TST;

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Recursos Repetitivos. Comentários.

• Procedimento:

• O Ministro Relator do recurso de revista provoca o

Presidente da Turma no sentido de que a hipótese

versa sobre recurso repetitivo;

• O Presidente da Turma remete os autos à SDI-1;

• O Presidente da Turma afeta um ou mais recursos

representantes da controvérsia e oficia aos demais

Presidentes de Turma e da própria SDI-1 e estes, por

sua vez, poderão afetar outros recursos submetidos

aos respectivos órgãos fracionários;

Page 217: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• O Presidente da SDI-1 deve submeter a questão aojulgamento do órgão no prazo de 30 dias ou deimediato se a questão for tida como preliminar

• A SDI-1 decide se é ou não o caso de recursorepetitivo (maioria simples).

• Decidindo afirmativamente, já estabelece se ojulgamento será pela SDI-1 ou se remete ao pleno.

• Em caso negativo, volta à turma para julgamentonormal.

• (A admissibilidade do recurso repetitivo, portanto, éda SDI-1)

• A decisão de afetação deve delimitar a matéria dacontrovérsia e o Tribunal não pode julgar fora destadelimitação.

Page 218: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• Consequências da afetação do recurso ao

procedimento:

• O presidente do TST oficia os presidentes dos

TRT’s que sobrestarão a tramitação dos

recursos de revista que estejam aguardando

admissibilidade;

• O presidente do TRT pode separar um ou mais

recursos demonstrativos da matéria e

encaminhar ao TST para auxiliar na visão

global do tema (limitado a dois recursos);

Page 219: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

– Art. 8º Se, após receber os recursos de revista selecionados

pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do

Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal

Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-

Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a

decisão de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.

• Hipótese de erro do TRT ao afetar recursos que não

tratem da matéria em julgamento, sobrestando

indevidamente o andamento daqueles;

• Constatado o equívoco pelo Ministro Relator, oficia-se

para revogar a suspensão de tramitação.

Page 220: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

• CLT: Art. 896-C: ...– § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os

Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para quesuspendam os recursos interpostos em casos idênticos aosafetados como recursos repetitivos, até o pronunciamentodefinitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

• IN 38 TST:– Art. 6º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará

os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópiada decisão de afetação, para que suspendam os recursos derevista interpostos em casos idênticos aos afetados comorecursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal,bem como os recursos ordinários interpostos contra assentenças proferidas em casos idênticos aos afetados comorecursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo doTribunal Superior do Trabalho.

Page 221: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• O TST deu interpretação abrangente ao

vocábulo “recursos” contido no § 3º do art.

896-C, abrangendo também os recursos

ordinários (e, hipoteticamente, aos agravos de

petição);

• Veja-se que o texto regulamentador trata de

recursos interpostos contra sentenças.

• As partes devem ser intimadas da suspensão

da tramitação de seus recursos

Page 222: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

– Art. 9º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão

de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.

– § 1º A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo

se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou

a existência de distinção entre a questão de direito a ser

decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos

recursos repetitivos.

• Garante à parte o direito de discutir eventual equívoco na

afetação de seu recurso por parte do relator ou do

Presidente do Tribunal.

• A outra parte deve ser ouvida.

• A decisão é irrecorrível.

Page 223: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• Faz-se o sorteio do relator na SDI-1 ou no Pleno(conforme deliberação da SDI-1 sobre qual órgãoprocederá o julgamento);

• Este relator pode determinar o sobrestamento dojulgamento dos recursos de revista e de embargosque tratem da matéria;

• O Relator pode solicitar informações aos TRT’s arespeito da matéria controvertida;

• Admite-se a intervenção de terceiros interessados.Este interesse, ao que parece, não precisa ser jurídico,podendo ser econômico, moral, religioso ou dequalquer outra natureza;

• O relator pode designar audiência pública (art. 10 daIN 38/2015)

Page 224: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• Após vista ao MPT, o TST (SDI-1 ou Pleno,conforme o caso) procederá o julgamento no prazomáximo de um ano, com preferência aos demais.

• Julgado, os recursos de revista no TRT que ataquemdecisões de entendimento idêntico ao adotado peloTST serão denegados;

• Se a decisão recorrida for contrária ao entendimentoadotado no TST os autos retornam à turma do TRT(Juízo de retratação);

• Se houver retratação, o recurso de revista perde oobjeto;

• Se mantida a divergência, o presidente do TRT fará aadmissibilidade do recurso de revista originalmenteinterposto;

Page 225: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

– Art. 13. Decidido o recurso representativo da

controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos

declararão prejudicados os demais recursos versando

sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando

a tese firmada.

• Se o recurso tem tema único e a tese do recorrente

é contrária ao que foi decidido, então prejudicado;

• Se o recurso tem vários temas, ou o tema único é

favorável à tese decidida, então julga-se o recurso

aplicando a tese.

Page 226: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

– Art. 14. Publicado o acórdão paradigma:

– I – o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negaráseguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdãorecorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;

– II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará oprocesso de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, nahipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superiordo Trabalho;

– III – os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus dejurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmadapelo Tribunal Superior do Trabalho.

• Os processos já julgados com Recurso de Revista interposto:

– O Acórdão Recorrido está de acordo com a decisão do TST: Recurso deRevista com seguimento denegado;

– O Acórdão Recorrido está em desacordo com a decisão do TST: Volta àTurma para Juízo de retratação.

• Os processos não julgados retomam o curso com julgamento pelatese adotada.

Page 227: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST

• Art. 15. Para fundamentar a decisão de manutenção doentendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverádemonstrar a existência de distinção, por se tratar de casoparticularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica nãoexaminada, a impor solução diversa.

• § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso derevista será submetido a novo exame de sua admissibilidade peloPresidente ou VicePresidente do Tribunal Regional, retomando oprocesso o seu curso normal.

• § 2º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdãodivergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demaisquestões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornounecessário em decorrência da alteração.

• § 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e orecurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, oPresidente ou VicePresidente do Tribunal Regional,independentemente de ratificação do recurso, procederá a novojuízo de admissibilidade, retomando o processo o seu cursonormal.

Page 228: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• Registro, inicialmente, a imperatividade no

sentido de que o julgamento e a retratação

devem adotar a tese do TST;

• O § 2º preserva a relação de prejudicialidade

positiva (mas, por óbvio, também a negativa);

• O § 3º trata da admissibilidade do Recurso de

Revista que envolva outros temas não

correlatos ou afetos ao rito do julgamento de

recursos repetitivos.

Page 229: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

• Se o tema envolver matéria constitucional, ojulgamento pelo rito dos recursos repetitivosnão impedirá a interposição de recursoextraordinário;

• Se a hipótese for de afetação de recursosextraordinários repetitivos, o presidente doTST selecionará um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia para enviar aoSTF;

• O Presidente do TST, neste caso, pode oficiaràs Turmas e SDI-1 para que suspendam ojulgamento de recursos com matéria idêntica;

Page 230: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

– Art. 896-C: ...

– § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo nãoserá aplicada aos casos em que se demonstrar quea situação de fato ou de direito é distinta daspresentes no processo julgado sob o rito dosrecursos repetitivos.

• O parágrafo 16 permite a não aplicabilidadedo entendimento firmado no julgamento sob orito dos recursos repetitivos se ficar assenteque a hipótese fática ou de direito é diversadaquela que originou o julgamento original, ouseja, fica mantido o entendimento e afastada asua aplicação;

Page 231: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br

Recursos Repetitivos. Comentários.

– Art. 896-C: ...

– § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de

recursos repetitivos quando se alterar a situação

econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada

a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da

decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho

modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

• Já o parágrafo 17 prevê a hipótese de revisão do

entendimento se houver alteração na situação

econômica, social ou jurídica, mas, neste caso, o TST

deve respeitar a segurança jurídica e “modular” os

efeitos da nova decisão.

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IRR’s NO TST

• Tema 2: A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por normacoletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horasextras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horasextraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal? (Julg. SBDI-1. 21/11/2016,pub. 19/12/2016).– 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou

acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decididopor unanimidade);

– 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal,independentemente de serem trabalhadas ou não;

– 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos àjornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT(resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para asjornadas normais de seis e oito horas, respectivamente;

– 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, nãoaltera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas ede repouso;

– 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (diasda semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duraçãosemanal por 5;

– 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista naSúmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadaspor semana pelos dias úteis)

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IRR’s NO TST

• Tema 4: Multa do art. 523, § 1º do CPC-2015 (antigo art. 475-J, CPC-1973) -A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC1973) é compatível com o Processo do Trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?. (Julgamento do Tribunal Pleno 21/08/2017, pub. 30/11/2017).– A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do

CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica

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IRR’s NO TST

• Tema 5: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORESDE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DEOUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78DO MTE - Os operadores de telemarketing, que utilizam fones deouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridadenos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 doMTE? (Julg. SBDI-1 Plena, 25/05/2017, pub. 02/06/2017)– 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do

adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramentoda atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalhoou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados paraagente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

– 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a deoperador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade,tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia,manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones,para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº3.214/78 do Ministério do Trabalho.

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IRR’s NO TST

• Tema 6: O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitosde exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoafísica ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividadeeconômica vinculada ao objeto contratado? (Julg. SBDI-1 Plena, 11/05/2017, pub.19/10/2018)– RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA

SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

– I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que serefere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física oumicro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entespúblicos;

– II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final daOrientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança oscasos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;

– III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidadetrabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenasempresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objetocontratado";

– IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento dasobrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face deaplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo;

– V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos deempreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018

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IRR’s NO TST

• Tema 9: A majoração do valor do repouso semanalremunerado, decorrente da integração das horas extrashabituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelassalariais?

• (DECIDIU, por unanimidade, chamar o feito à ordempara renovar o prazo de suspensão do presente Incidentede Recurso Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, emconsequência, retirar o processo de pauta a de fim queseja remetido ao Tribunal Pleno para os finsestabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante daCertidão de sequencial 95) - . (Aguarda Julgamento doTribunal Pleno – Recursos suspensos nos TRT’s e noTST)

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IRR’s NO TST

• 13. Levando-se em conta os antecedentes à negociação coletiva queinstituiu a RMNR, os teores das normas coletivas que a contêm e aforma de apuração do título, a parcela 'Complementação da RMNR'considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, paraos trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos naConstituição e em Lei ou convencionais e contratuais? (Julg. TribunalPleno, 21/06/20’18, pub. 20/09/2018) -– "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas

que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pelaPetrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneraçãodo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origemconstitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiaisou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelotrabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podemser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sobpena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, daproporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontadecoletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamentoempresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastroconstitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelocálculo do complemento de RMNR."

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IRR’s NO TST

• OBS.: suspenso, por decisão do STF, os efeitos dojulgamento do acórdão do TST que julgou o IRR,bem como as ações individuais, coletivas e asrescisórias que discutem a matéria (Medida Cautelarna Petição nº 7.755/DF).– Concedo a tutela postulada pela requerente, para obstar os

efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRsnºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bemcomo para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que seencontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essamatéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até finaldeliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulteriordeliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Oficie-se. Encaminhe-se o processo, oportunamente, ao dignoMinistro relator. Publique-se.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE

RECURSOS REPETITIVOS EM

SEGUNDO GRAU

(IRDR)

Arts. 976/987 do CPC/2015

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IRDR - TRT

• Cada TRT deverá regulamentar o

processamento de seu IRDR.

• A Segunda Região ainda não regulamentou no

âmbito interno este processamento.

• Estudo feito com base exclusivamente no

CPC.

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IRDR - TRT

• Hipóteses de cabimento:

– Repetição efetiva de processos com questão

unicamente de direito (material ou processual);

– Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;

• Quem pode requerer:

– O próprio relator, ao proferir o voto que submeterá

ao órgão turmário;

– A parte, através de petição ao relator,

demonstrando os requisitos acima;

– O MPT por petição, devendo demonstrar os

requisitos;

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IRDR - TRT

• Efeitos:

– Suspensão dos processos que tratem do mesmo tema,

garantida, entretanto, a integral instrução processual (logo,

a suspensão é de julgamento);

– Durante a suspensão a tutela de urgência é do Juiz do

processo suspenso e não do relator.

– Decisão atinge e vincula todos os processos de matéria

idêntica no âmbito do TRT.

• Procedimento:

– Será do Tribunal Pleno;

– Julgamento em dois momentos: Admissibilidade e mérito

(se for admitido);

– Restante: A regulamentar.

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE

COMPETÊNCIA

(IAC)

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Incidente de Assunção de Competência.

• A ser regulamentado no âmbito interno do TRT.

– Art. 947. É admissível a assunção de competência quando ojulgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo decompetência originária envolver relevante questão de direito, comgrande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

– § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relatorproporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ouda Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou oprocesso de competência originária julgado pelo órgão colegiado que oregimento indicar.

– § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou oprocesso de competência originária se reconhecer interesse público naassunção de competência.

– § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todosos juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

– § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questãode direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou acomposição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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Incidente de Assunção de Competência.

• Não é preciso ter repetição e sim relevância;

• Continua a ser matéria de direito;

• Quem pode requerer:

– O próprio relator, ao proferir o voto que submeterá

ao órgão turmário;

– A parte;

– O MPT por petição;

• Se aceito, desloca para o Tribunal Pleno;

• Decisão atinge e vincula todos os processos de

matéria idêntica no âmbito do TRT.

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