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_____________________________________________________________ ______ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

__________________________________________________________________

Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010

Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

MDULO I

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. JURISDIO

1.1. Formas de Composio da Lide

Relembrando a tripartio clssica de Montesquieu, a atividade jurisdicional reconhecida como sendo uma das funes do poder estatal, ao lado das funes administrativas e legislativas. O poder, em si, uno e indivisvel, estabelecido nas trs funes mencionadas, criando um sistema de freios e contrapesos. O objeto da atividade jurisdicional a soluo de conflitos de interesse (lide) no mbito do sistema jurdico.

Podemos dividir as formas de soluo da lide em:

autotutela: a primeira forma de soluo de litgio ocorre por meio da autotutela, isto , a hiptese em que as partes solucionam suas controvrsias de maneira direta, sem a interveno de um terceiro estranho prpria lide. Qualquer meio poderia ser utilizado para a soluo do conflito, inclusive a fora bruta, representada pelo poder blico ou econmico. Ex.: Caso o devedor no pagasse uma dvida, o credor se apropriava de um bem dele de valor equivalente ao crdito. Hoje, a autotutela rechaada pelo Direito Penal por meio do art. 345 do CP, que define o crime de exerccio arbitrrio das prprias razes, sendo, excepcionalmente, autorizada no Direito Moderno, como por meio da legtima defesa da posse (art. 502 do CC).

autocomposio: aos poucos, a autotutela foi dando lugar a outra forma de soluo dos conflitos entre as partes, num sinal de avano da civilizao, mediante o concurso de terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelos contendores, como no caso da atual Arbitragem.

Podemos enxergar a autocomposio por meio da:

submisso: a hiptese em que uma das partes deixa de oferecer resistncia pretenso da outra, verdadeiramente se submetendo outra parte;

desistncia: a hiptese em que uma das partes no se submete, mas abre mo da pretenso em si outra;

transao: so concesses materiais recprocas entre as partes.

Tais solues parciais e precrias geraram a arbitragem, forma integral e completa de autocomposio.

jurisdio: somente com o desenvolvimento da noo de Estado e, bem mais tarde, a noo de Estado de Direito, que a tarefa de solucionar a lide entre as pessoas foi admitida como funo do Estado.

H uma absoluta preferncia pela soluo jurisdicional estatal dos conflitos de interesses, de forma que a doutrina afirma que um monoplio do Poder Estatal. Tal no verdade, porm, na medida em que os interessados podem adotar um meio no jurisdicional de composio dos conflitos, a saber, a arbitragem.

Alis, a arbitragem, opo feita pelos interessados para soluo dos litgios expressamente prevista em lei, um meio alternativo de soluo de litgio e, por conseguinte, de pacificao social, no afastando o controle jurisdicional. (art. 5, XXXV, da CF).

A atividade jurisdicional estatal est em consonncia com a Lei n. 9.307/96 que reza no seu art. 1.: As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis. Trata-se, portanto, de mecanismo alternativo atividade do Poder Judicirio.

1.2. Conceito

Jurisdio uma das funes do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar por meio da pacificao do conflito que os envolve o maior bem jurdico do direito que o justo. o poder-dever de aplicao do direito objetivo conferido ao magistrado.

O Estado, por meio do processo, busca a atuao da vontade do direito objetivo. A jurisdio pode assumir trs papis:

poder: a jurisdio gera um poder de imprio, na qual as decises, quando no acolhidas espontaneamente, so impostas para gerar eficcia; (imperatividade)

funo: expressa os encargos que tm os rgos estatais de promover a pacificao de todos os conflitos, quer interindividuais, quer difusos ou coletivos, mediante a realizao do direito justo e pelo processo;

atividade: a jurisdio , ainda, um conjunto complexo e dinmico de atos do Juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funo por meio do princpio de legalidade.

somente por meio do devido processo legal que vislumbramos o poder, a funo e a atividade jurisdicional.

1.3. Garantias e Princpios da Jurisdio

Temos como garantias da jurisdio:

devido processo legal: De acordo com tal garantia, fica assegurado ao indivduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditrio, a ampla defesa e o julgamento imparcial;

contraditrio: , alm de um princpio fundamental, uma garantia de audincia bilateral, gerando uma indispensvel dialtica que rege o processo, pois o rgo judicante no pode decidir uma questo ou pretenso sem que seja ouvida a parte contra a qual foi proposta, resguardando, dessa forma, a paridade dos litigantes nos atos processuais. Mesmo no pronunciamento do Juiz inaudita altera parte, h oportunidade de defesa contra quem a pretenso se dirige, inclusive gerando retratao por parte do rgo judicial;

Juiz Natural: a garantia segundo a qual todos tm direito de serem julgados por Juiz independente e imparcial. A prpria Constituio probe os Tribunais de Exceo, isto , aqueles institudos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza sem previso constitucional (art. 5., inc. XXXVII);

indelegabilidade: a garantia segundo a qual nenhum dos Poderes pode delegar atribuies. Por se tratar de questo atinente estrutura e funcionamento do Estado, o prprio texto Constitucional fixa as atribuies de cada um dos rgos do Poder Judicirio, bem como do seu contedo, no podendo outra fonte, que no seja a prpria Constituio, modificar por meio de delegao as atribuies do Poder Judicirio. Por isso, nem a lei infraconstitucional pode, muito menos os prprios Membros do Poder Judicirio, alterar seus mbitos de atuao;

indeclinabilidade (inafastabilidade): o princpio expresso no artigo 5., inc. XXXV, da Constituio, que garante a todos o acesso ao Poder Judicirio, no podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretenso fundada no direito e pedir uma soluo a ela. Nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o Juiz escusar-se de proferir deciso (art. 126 do CPC). o prprio acesso Justia; por conseguinte, est afastado do nosso sistema jurdico o non liquet, isto , o Juiz deixar de decidir o mrito sob qualquer pretexto;

ampla defesa (art. 5., inc. LV, da CF): o princpio que assegura a todos que esto implicados no processo que, conforme o contraditrio, possam produzir provas de maneira ampla, por todos os meios lcitos conhecidos;

fundamentao das decises: De acordo com tal princpio, todas as decises precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade. A fundamentao indispensvel para que a parte tenha elementos para recorrer para que a parte possa ter cincia do motivo da deciso; para garantir o princpio da legalidade , a deciso no discricionria, sendo a subsuno do fato norma;

princpio da investidura: As pessoas fsicas, representando o Estado no exerccio da jurisdio, quer por agentes polticos ou por rgos, precisam de formal investidura para que encarnem o Estado e tenham poder delegado do mesmo para o exerccio da judicatura;

princpio da aderncia ao territrio: A jurisdio, por ser um poder, est sujeita soberania, isto , autoridade suprema do Estado, gerando sua independncia de outros, e, por bvio, tal exerccio de poder s pode ocorrer dentro dos limites fsicos do territrio, para no ferir a soberania de outro Estado. Por isso, a deciso de um Juiz brasileiro s poder produzir efeitos nos Estados estrangeiros com a expressa autorizao dos rgos competentes desses Estados. Da mesma forma, as decises estrangeiras produziro efeitos no territrio nacional;

inevitabilidade: A autoridade dos rgos Jurisdicionais advm do Poder Estatal soberano e impe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vo ou no aceitar o resultado do processo, pois esto num sistema de sujeio ao Estado Juiz.

inrcia: o princpio que garante a imparcialidade do Juiz, pois o mesmo se mantm eqidistante das partes, evitando-se que o mesmo tenha qualquer iniciativa na relao processual. O Juiz somente geraria mais conflitos ao invs de solucionar os j existentes.

1.4. Caractersticas da Jurisdio substitutividade: O Estado, por meio do Poder Judicirio, substitui as partes envolvidas na lide. Existem algumas excees no processo civil, como j vimos, por intermdio da autotutela e da autocomposio. J no processo penal, no pode haver punio sem o devido processo legal, ainda que o ru queira voluntariamente se submeter sano penal.

imparcialidade: O Poder Judicirio instrumentaliza suas atividades por meio de seus rgos e agentes. Para que goze de credibilidade, nem os rgos, nem os agentes podem ter qualquer interesse no desfecho da lide, sob pena de perda do princpio da confiana que as partes tm ao se submeterem voluntria ou involuntariamente jurisdio.

Escopo Jurdico de Atuao do Direito: O objetivo da jurisdio garantir o fiel cumprimento do direito substantivo, material, que presumidamente do conhecimento de todos (art. 3. da LICC), mas que deve produzir efeitos, muitas vezes, independentemente da vontade das prprias partes. Tanto que o prprio objeto da jurisdio fazer cumprir o direito objetivo. Em ltima anlise, tal busca imperiosa, j que o direito objetivo reflete bens jurdicos tutelados pelo Estado de maneira hierarquizada.

lide: O grande escopo da jurisdio a soluo dos conflitos de interesses, muitas vezes, pelo emprego de direitos no cristalizados ou de pretenses insatisfeitas. A jurisdio se substitui aos sujeitos em litgio e restabelece a paz social pela aplicao da norma. Tambm no processo penal temos lide ou controvrsia, pois de um lado temos a pretenso punitiva e do outro a busca da no incidncia de sano.

inrcia: Os rgos jurisdicionais so por sua prpria natureza inertes, havendo dois brocardos importantes sobre a matria:

ne procedat judex ex officio;

nemo judex sine actore.

Se a atividade jurisdicional visa paz social, caso no houvesse inrcia, poderia o prprio Estado criar mais conflitos. Ademais, o prprio rgo judicante que desse incio lide, dificilmente iria querer a extino do processo ou a improcedncia da ao, para no dar margem que deu incio a algo infundado ou de forma precipitada.

No processo penal temos: princpio da indisponibilidade: o parquet no pode dispor da ao penal;

princpio da obrigatoriedade: o MP no tem discricionariedade para intentar ao penal, adotando-se o princpio de legalidade, pois tem a obrigao de processar fatos delituosos de que tenha notcia, salvo nas hipteses de representao.

A inrcia est prevista expressamente no art. 2. do CPC, no qual o legislador disse que o Juiz no prestar tutela jurisdicional, se no quando a parte requerer, na forma da lei. O CPP tem sua previso no art. 24 quando diz que a denncia ser promovida pelo MP, porm, em alguns casos, depender de requisio do Ministro da Justia ou de representao do ofendido. A inrcia, portanto, prevalece tanto no processo civil quanto no processo penal.

Temos excees:

Juiz pode declarar a falncia de um comerciante de ofcio, na hiptese de, no transcorrer do processo de concordata, verificar que falta um requisito da mesma (art. 162, da Lei de Falncias);

A execuo trabalhista pode ter incio por ato do Juiz (art. 878, CLT);

A execuo penal pode ser instaurada de ofcio, no momento em que o Juiz expede a carta de guia para o cumprimento de pena (art. 105, LEP);

Habeas Corpus pode ser concedido de ofcio (art. 654 do CPP);

definitividade: S os atos jurisdicionais podem ser imutveis, no podendo serem revistos ou mudados. O prprio art. 5., inc. XXXVI, da CF estabelece: A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Coisa julgada a imutabilidade dos efeitos de uma sentena, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em Juzo ou comportarem-se de modo diferente daquele preceituado, nem os Juizes podem voltar a decidir a respeito, nem o prprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que j ficou definitivamente julgado. Nem os atos administrativos ou legislativos gozam de tal imutabilidade.

1.5. Diviso da Jurisdio

- ESTADUAL

- CIVIL:----

- FEDERAL

- COMUM:--------

- ESTADUAL

- PENAL:--

- FEDERAL

JURISDIO:----

- MILITAR

- ESPECIAL:------- TRABALHISTA

- ELEITORAL

Por fim, temos a jurisdio voluntria, tambm chamada de jurisdio graciosa ou de administrao, tratando-se de atividades extraordinrias do Poder Judicirio.

Unidade da Jurisdio: A rigor, a jurisdio no comporta divises, pois no h pluralidade de soberania. A jurisdio una e indivisvel, assim como o poder soberano uno e indivisvel.

Jurisdio Penal e Civil: O objeto da atividade jurisdicional uma pretenso de cunho material, como j dissemos. Apesar do objeto material ser muito variado (direito administrativo, comercial, tributrio, previdencirio etc.), a tutela pode ser civil ou pode ser penal. A tutela penal aquela que trata de pretenses punitivas e a tutela civil so todas as demais, por excluso. So chamadas de causas no penais. Por isso, a Justia Trabalhista tem, sob esse aspecto, natureza civil. Alis, esta a nica que no tem nenhuma competncia penal. J a Justia Militar a nica que no tem nenhuma atribuio civil.

Existe um relacionamento entre a jurisdio penal e a civil, at porque o ilcito penal no difere da civil, sendo um mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil. Apesar de alguns Juzes terem competncia civil e outros penais, existem alguns casos de duplicidade de exerccio.

Jurisdio Especial ou Comum: A prpria CF dispe sobre as justias que exercem a jurisdio especial e as justias que exercem a jurisdio comum. Entre as que exercem jurisdio especial esto: Militar (art. 122 a 124), a Eleitoral (art. 118 a 121), a do Trabalho (art. 111 a 117), e as Militares Estaduais (art. 125, 3.). No mbito da jurisdio comum esto: a Justia Federal (art. 106 a 110) e as Justias Estaduais Ordinrias (art. 125 e 126).

Jurisdio Superior ou Inferior: Os rgos de primeiro grau so chamados rgos de primeira instncia e os de segundo grau de segunda instncia. Instncia grau de jurisdio, enquanto entrncia grau administrativo das Comarcas e das carreiras de Juzes e Promotores Estaduais.

Jurisdio de Eqidade: Determina o art. 127 do CPC que o Juiz decidir por eqidade nos casos previstos em lei. Decidir por eqidade decidir sem as limitaes impostas pela precisa regulamentao legal. A jurisdio de eqidade est contraposta jurisdio de direito e sua admissibilidade excepcional. Nas arbitragens e processo penal regra geral.

1.6. Limites da Jurisdio

Limites Internacionais: Cada Estado, de acordo com suas normas internas, apresentam os limites de sua jurisdio. Temos como critrios:

A convenincia: cada Estado tem os seus prprios valores que independem dos valores adotados por outros Estados;

Viabilidade: cada Estado viabiliza a forma de cumprimento de sentenas.

A regra geral que cada Estado tenha os limites de sua jurisdio, nos limites de seu territrio. Esto ligados ao territrio brasileiro: 1) quando o ru tiver domiclio no Brasil; 2) quando a obrigao dever ser cumprida no Brasil; 3) quando o fato gerador ocorreu no Brasil; 4) quando o objeto da pretenso for um imvel situado no Brasil, assim como os bens de inventrio.

No processo penal, o princpio da territorialidade absoluto.

Imunidades Jurisdio Brasileira:

os Estados estrangeiros;

os Chefes de Estados estrangeiros;

os Agentes diplomticos.

Jurisdio Voluntria: a jurisdio graciosa ou de administrao judicial de interesses privados. No h jurisdio porque no h deciso do direito aplicado lide, em substituio vontade dos interessados. No se assemelha atividade jurisdicional, j que no resolve conflitos, apenas chancela, por fora da lei, o que os interessados j resolveram; mas a eficcia depende dessa chancela, isto , da manifestao do Poder Judicirio, ainda que com mero cunho homologatrio da vontade dos interessados. No faz coisa julgada.

Alm de no ser jurisdio, a mesma tambm no voluntria, pois caso os interessados no recorram ao Poder Judicirio, no tero outra via para obter a eficcia da medida.

Exemplo de jurisdio voluntria o da separao judicial consensual, em que os cnjuges, com o mesmo objetivo, vo ao Poder Judicirio para pedir manifestao, desfazendo a sociedade conjugal existente. No h conflito. Ambos querem desfazer a sociedade conjugal por meio da separao consensual. No basta a vontade deliberada de ambos, pois imprescindvel a homologao do Juiz.

2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2.1. Direito Material e Direito Processual

As normas jurdicas de direito material so aquelas que criam, modificam ou extinguem relaes jurdicas, sendo o prprio ato jurdico, havendo, ademais, os atos ilcitos dentro do mundo do fato jurdico. Tratam das relaes jurdicas que se travam no mundo emprico.

As normas jurdicas de direito processual, por sua vez, disciplinam aquilo que acontece em juzo, com a finalidade de soluo da lide. o instrumento do direito material junto ao Poder Judicirio ou Arbitragem.

Por meio do processo que se consegue dar eficcia e efetividade norma jurdica do direito material que foi desrespeitada por um dos sujeitos da lide. O direito material visa as relaes jurdicas, com contedo eminentemente espontneo. Diante do descumprimento da norma ou do inadimplemento de determinada obrigao, o direito material nada pode fazer, restando ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu interesse violado, o que faz por meio da provocao da atividade jurisdicional. Com a ocorrncia de um dano, portanto, a aplicao do art. 159 do CC s poder ocorrer por intermdio da ao reparatria para compelir B a cumprir obrigao perante A.

As normas jurdicas processuais, portanto, constituem o critrio do proceder, enquanto as de direito material constituem o critrio de julgar.

2.2. Classificao das Normas Jurdicas

- Cogentes ou de ordem pblica

Quanto a sua obrigatoriedade:-----

- Dispositivas

A norma de processo, assim, integra-se no Direito Pblico, no sendo uma relao de coordenao, mas uma relao de poder e sujeio predominando o interesse pblico na resoluo dos conflitos e controversas.

A norma processual, apesar de ter natureza de direito pblico, nem sempre cogente. Apesar de no haver processo convencional, em algumas situaes, a norma processual fica na dependncia da vontade de uma das partes, sendo normas dispositivas. Ex.: Eleio de foro.

As normas jurdicas so, portanto, cogentes, imperativas ou de ordem pblica, que se caracterizam pelas circunstncias de deverem ser cumpridas sempre, independentemente da escolha daquele que as deva cumprimento. So regras inderrogveis pela vontade das partes. Ex.: Regra sobre casamento.

J as normas dispositivas ou facultativas, embora tambm devam ser cumpridas, podem ser afastadas, nos limites permitidos pela prpria lei, pela vontade das partes. Ex.: Regime de casamento do CC.

- Obrigao

Quanto a natureza das regras jurdicas:---- Dever

- nus

Obrigao: Consiste em atitudes que se devam tomar, sob pena de causar prejuzo outra parte da relao jurdica, e que deixam de ser exigveis, desde que cumpridas. Se deixar de ser cumprida, a omisso dar margem ao nascimento de pretenso por parte daquele a quem se deixou de cumprir a obrigao, condenando-se a prestao equivalente ou em dinheiro. Ex.: A firma o compromisso de entregar coisa fungvel a B. O inadimplemento faz com que B tenha o direito em receber o equivalente em dinheiro.

Dever: So normas que no se esgotam com seu cumprimento. Ao contrrio, exigem que os obrigados ao seu cumprimento contnuem a vigilncia, cujo relaxamento, representado pelo descumprimento do dever, determinar o lanamento de penalidade consistente em multa. A multa constitui verdadeira punio ao faltoso no cumprimento do dever.

nus: Consiste em condutas transitrias e determinam, em decorrncia de seu no atendimento, que recaiam as conseqncias desse comportamento sobre o prprio faltoso, no causando qualquer tipo de prejuzo para o outro plo da relao jurdica.

A grande maioria das regras processuais so nus para as partes, cujo descumprimento desfavorece aquele que deveria cumpri-las. Ex.: nus do ru em responder aos termos da petio inicial ajuizada pelo autor. As conseqncias da inrcia so, na maiorias da vezes, revelia.

Natureza da Norma Processual: Norma processual Direito Pblico, normalmente cogente com carter eminentemente tcnico. A tecnicidade decorre da instrumentalidade do direito material, absorvendo os princpios bsicos de ordem tica e poltica que orientam o ordenamento jurdico por ele integrado, visando pacificar e fazer justia.

2.3. Caractersticas das Normas Processuais Direito Processual (No material): As regras processuais no so materiais, pois dizem respeito atividade jurisdicional (no processo).

Normas de Direito Pblico: So normas decorrentes da soberania Estatal, como j dissemos, de forma que no tm cunho privado, pois estabelecem critrios para a atividade jurisdicional.

Normas Obrigatrias: So normas geralmente cogentes, imperativas ou de ordem pblica, no podendo as normas serem afastadas pela vontade das partes. Nem a escolha da arbitragem afasta as regras processuais. O que ocorre as partes se valerem de regras processuais prprias do sistema arbitral, as quais tambm no podero afastar por sua vontade. H uma opo entre as normas de ordem pblica do processo judicial e as regras de ordem pblica do processo arbitral.

Normas que Estabelecem nus: As regras processuais implicam em nus, pois o descumprimento traz um peso para aquele que deveria cumpri-la. H poucos deveres no mbito das leis processuais, entre os quais o dever de lealdade e urbanidade (art. 14 e 15 do CPC).

Normas Autnomas: Sob o ponto de vista epistimolgico, o Direito Processual Civil autnomo em relao ao Direito Civil. Sob o prisma cientfico, portanto, os princpios do processo so prprios em relao aos do Direito Civil. Assim, trata-se de uma cincia o processo civil, sob o aspecto terico prtico autnomo.

Norma Interdependente: Sob o ponto de vista ontolgico, isto , sob o prisma da essncia do Direito, ou seja, do estudo e do conhecimento em si mesmo, o processo civil interdependente do Direito Civil. Isto porque o Direito Material e o Direito Processual esto ligados, j que o processo s existe em funo do Direito Civil, sendo um instrumento para que o mesmo seja integralmente cumprido. A razo de ser do processo Civil o Direito Civil.

2.4. Fontes da Norma Processual

Normas processuais so fontes formais do direito, os meios de formao ou produo da norma jurdica, visando a integrao do sistema processual.

Temos fontes abstratas e concretas das normas processuais.

- Leis - C.F., C. Estaduais, L.

As fontes abstratas so:Complementar e L. Ordinria

- Usos e costumes

- Negcios jurdicos

- Jurisprudncias

- Constitucionais

As fontes concretas so:--------------

- Codificadas

- Ordinrias:-------

- Extravagantes

A CF, como fonte concreta, contm normas de superdireito (fontes formais legislativas das normas processuais).

A legislao ordinria o CPC, o CPP, as Leis de Pequenas Causas, etc.

3. PRINCPIOS

3.1. Princpios da Isonomia

As partes so tratadas igualmente perante a lei, na medida de suas desigualdades. Para o tratamento desigual aos desiguais, deve haver fundamentao, como a desigualdade nbia (18 anos para homens e 16 para mulheres), que no fere o princpio da isonomia, devido ao fato de estar comprovado na medicina que as mulheres amadurecem antes dos homens.

Alguns artigos do CPC causam dvidas quanto ao princpio da isonomia, quais sejam: arts. 100, I; 188; 191.

3.1.1. Art. 100, I, do CPC

Nas aes de separao, divrcio ou converso, deve-se observar o foro domiciliar da mulher (foro privilegiado). O STJ se pronunciou dizendo que este artigo no ofende o princpio da isonomia, porque, em alguns Estados ou cidades pequenas, a mulher ainda tem algumas limitaes quanto ao acesso Justia, tendo em vista a situao patriarcal nesses locais.

3.1.2. Art. 188, do CPC

Quando o MP ou a Fazenda Pblica forem partes no processo, tero prazo em qudruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer. Este artigo no fere o princpio da isonomia, porque os processos em que figuram como partes so de interesse pblico, e tambm devido quantidade de processos nos quais eles devem se manifestar. De acordo com este artigo, a interpretao deve ser ampliada, tendo o MP um prazo maior, sendo parte ou figurando como custos legis.

Deve-se observar ainda que, embora esteja escrito prazo para contestar, deve-se ler prazo para responder. O MP e a Fazenda Pblica, ento, tm prazo em qudruplo para contestar, reconvir ou opor exceo. Para oferecer contra-razes de recurso, no entanto, eles possuem prazo simples, tendo em vista o art. 188 referir-se apenas aos recursos.

No caso de sucumbncia recproca, se a parte recorrer no prazo simples de 15 dias, o MP e a Fazenda Pblica, para interpor recurso adesivo, devero seguir a regra geral dos recursos adesivos, ou seja, o prazo para contra-razes (15 dias).

Na expresso Fazenda Pblica, disposta neste artigo, esto inseridas as pessoas jurdicas de direito pblico, ou seja, a Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal, autarquias pblicas e fundaes pblicas.

3.1.3. Art. 191 do CPC

Quando houver litisconsrcio no processo e os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, os prazos sero contados em dobro. Este artigo no fere o princpio da isonomia porque, se existem advogados diversos, estes devero consultar os autos para responder, logo devero ter um prazo maior, tendo em vista que os autos no podero estar com dois advogados em um mesmo momento.

3.2. Princpio do Contraditrio

As partes devem ter cincia de todos os atos e termos do processo e oportunidades de se defenderem. A CF estendeu a regncia do princpio do contraditrio aos processo administrativos.

Em um processo, prova emprestada consiste em utilizar prova que foi usada em outro processo. No Brasil, admite-se a prova emprestada, desde que seja empregada contra algum que tenha participado diretamente de sua produo, em respeito ao Princpio do Contraditrio.

3.3. Princpio da Demanda

Relativo propositura da ao. O Juiz no age de ofcio. Dever aguardar a provocao das partes, ficando vinculado aos fundamentos trazidos por elas na pea inicial (causa de pedir).

3.4. Princpio Dispositivo

Relativo produo de provas. Quando uma ao versar sobre direito disponvel, cabe s partes produzirem as provas, trazendo elementos para o convencimento do Juiz. No funo do Juiz determinar produo de provas que no forem requeridas pelas partes. O CPC, no entanto, em seu art. 130, dispe que o Juiz poder determinar a produo de provas de ofcio, ainda que a ao verse sobre direito disponvel.

3.5. Princpio da Imparcialidade do Juiz

A imparcialidade do Juiz uma garantia de justia para as partes. Para que essa imparcialidade seja assegurada, a CF estipulou garantias aos Juzes, prescreveu-lhes vedaes e proibiu Juzos e Tribunais de Exceo (art. 5., XXXVII, da CF/88).

Tribunais de Exceo: so aqueles que tm competncia estabelecida aps a ocorrncia do fato e tm por finalidade julgar um caso que ocorreu antes de sua competncia.

Juiz Natural: identificado com observncia das regras de competncia preestabelecidas por lei.

Promotor Natural: o STF decidiu pela existncia do princpio do Promotor Natural.

3.6. Princpio da Oralidade

A maior parte dos termos e atos do processo so orais. Essa oralidade, no entanto, relativa, visto que os atos praticados oralmente so imediatamente reduzidos a termo. No regime dos Juizados Especiais Cveis, a oralidade mais intensa, visto que so poucos os atos reduzidos a termo, havendo, inclusive, a utilizao de gravaes em fita K7 dos atos praticados oralmente.

H quatro subprincpios que tm em comum a mesma finalidade, qual seja, fazer com que o Juiz fique o mais prximo possvel da instruo, da colheita de provas. So eles:

Imediao: o Juiz do processo quem colher as provas. Em casos de carta precatria ou carta rogatria no ser possvel, no entanto, que o Juiz do processo acompanhe as provas. Essa produo de provas por carta uma exceo ao princpio da imediao. Todo e qualquer tipo de prova poder ser realizado por carta;

Identidade fsica do Juiz (art. 132 do CPC): o Juiz que encerrar a instruo estar vinculado ao processo, ficando obrigado a proferir a sentena, ainda que no esteja mais na Comarca. Quando o Juiz preside uma audincia em que haja produo de provas, ficar vinculado ao julgamento. Existem cinco situaes em que o Juiz se desvincula do processo. Ocorre quando:

convocado para atuar como auxiliar dos rgos Superiores (os integrantes do Conselho Superior da Magistratura so o Desembargador Presidente, o Desembargador 1. Vice-Presidente e o Desembargador Corregedor Geral; os 25 Desembargadores mais antigos integram o rgo Superior da Magistratura);

licenciado por motivo de doena (licena paternidade ou maternidade no desvincula o Juiz);

aposentado;

promovido;

afastado.

Concentrao: a audincia de instruo no processo civil sempre una e indivisvel. Isto no significa que a audincia dever ser feita no mesmo dia. Se houver necessidade de nova data, ser marcada uma audincia em continuao;

Irrecorribilidade das decises interlocutrias: como regra geral, o recurso contra as decises interlocutrias no tem efeito suspensivo.

4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

So as garantias do devido processo legal, expressamente consagradas no artigo 5., LIV, da CF ao afirmar: Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Temos como garantias especficas:

Juiz Natural - vedao aos juzos ou Tribunais de exceo;

Contraditrio e ampla defesa;

Igualdade processual - princpio de isonomia;

Publicidade e dever de motivar as decises judicirias;

Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos;

Inviolabilidade de domiclios (art. 5., XI);

Sigilo das comunicaes em geral e de dados (art. 5. XII);

Presuno de no-culpabilidade do acusado (art. 5., LVIII);

Vedao da identificao criminal datiloscpica (art. 5., LVIII);

Priso por autoridade competente;

Direito liberdade provisria com ou sem fiana (art. 5., LXVI);

Vedao da incomunicabilidade do preso (art. 5., LXIII).MDULO II

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1 - ORGANIZAO JUDICIRIA (1)

Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justia

Justia Comum

Justia Especial

Federal

Estadual

Trabalho Eleitoral Militar

.

TRF TJ TJA TSTTSE STM

Juzes Juzes

Turmas Auditorias

Federais Estaduais Recursais TRT TRE Militares

Tribunal do

Juizados Juzes do Juzes

Jri

Especiais Trabalho Eleitorais

(1) As linhas correspondem estrutura recursal

* Quadro Extrado do "Curso Avanado de Processo Civil" Luiz Rodrigues Wambier, Flvio Renato Correia de Almeida E Eduardo Talamini - Vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento 2. Edio, Editora RT, p. 78

1.1. IntroduoJ vimos que as leis processuais discorrem sobre o exerccio da jurisdio. J as normas de organizao judiciria visam regular o funcionamento orgnico, estrutural, do Poder Judicirio regrando servios auxiliares, atribuindo funes e dividindo a competncia dos rgos, quer colegiados, quer singulares propriamente ditos. Portanto, a estrutura organizacional do Poder Judicirio est organizada por normatizao especfica. So normas da Administrao da Justia.

Tais normas discorrem, como j falamos, sobre tudo que diga respeito administrao da justia. Estabelece todos os rgos judiciais, a estrutura de cada um, fixa requisitos para investidura na carreira judiciria, dispe sobre todos os efeitos administrativos para Juzes e tribunais (perodo de frias, forma de pagamento, estrutura funcional, estabelece nmeros de funcionrios por cartrio, etc.).

As regras de organizao judiciria so:

CF;

Constituies Estaduais;

Leis de Organizao Judiciria dos Estados;

Lei Orgnica da Magistratura;

Regimentos Internos dos Tribunais.

Adotamos o princpio da jurisdio una, j que no possumos o contencioso administrativo no Brasil, sendo toda a funo jurisdicional exercida pelo Poder Judicirio. S os tribunais podem garantir o cumprimento dos direitos fundamentais descritos na CF. O Poder Judicirio uno, sendo una a sua funo jurisdicional, segundo o princpio una lex una jurisdictio.

1.2. Funes do Poder Judicirio e Funo Jurisdicional Nem toda a atividade jurisdicional est confiada ao Poder Judicirio e nem toda atividade desenvolvida pelo Poder Judicirio jurisdicional. A tripartio clssica no rgida. Isso porque o Executivo legisla e o Legislativo julga, tendo o Judicirio funes legislativas e administrativas tambm. Ex.: o Senado Federal julga o Presidente da Repblica por crime de responsabilidade. No Brasil no existe o contencioso administrativo, pois os tribunais administrativos no tem funo jurisdicional, tanto que suas decises so sempre revistas pelo Poder Judicirio.

O judicirio possui atividade legislativa at porque tem iniciativa de leis de organizao judiciria, elaborando ainda seus Regimentos Internos (arts. 93, 96 e 125 da CF). O judicirio exerce funes administrativas, por exemplo, em relao ao seu corpo funcional (art. 96, da CF).

Concluindo, o judicirio exerce sua funo tpica, que julgar, e exerce outras funes atpicas, que legislar e administrar. Da mesma maneira procedem os demais Poderes.

1.3. rgos do Poder JudicirioDispe o art. 92 da CF: So rgos do Poder Judicirio:

I - O Supremo Tribunal Federal;

II - O Superior Tribunal de Justia;

III - Os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

IV - Os Tribunais e Juzes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juzes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juzes Militares; Tribunais e Juzes dos Estados, do Distrito Federal e Territrio.

O art. 24, X, CF, prev os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Temos ainda no art. 98 da CF os Juizados Especiais para Causas Cveis de Menor Complexidade e Infraes Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo os recursos julgados por Turmas de Juzes de Primeiro Grau (art. 98, I, CF). Por fim, temos a Justia de Paz, composta de cidados eleitos pelo voto direto para celebrar casamentos, com mandato de quatro anos (art. 98, II, CF).

1.4. A Independncia e Garantias do Poder JudicirioS a independncia e imparcialidade garantem ao Poder Judicirio a funo de guardio da liberdade e direitos individuais.

Para evitar que o Poder Judicirio seja influenciado pelos outros Poderes e para que o mesmo se mantenha eqidistante, independente, resguardando o Estado Democrtico de Direito, garantida sua independncia poltica nas garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, alm das vedaes e exerccios de determinadas atividades pelo Juiz.

Vemos ainda a independncia jurdica dos Juzes, no havendo qualquer subordinao hierrquica no desempenho de suas atividades jurisdicionais. O Juiz tem liberdade de convencimento, de conscincia, o que no significa discricionariedade, pois deve sempre subsumir a hiptese sob apreciao da lei.

A Constituio garante ao Poder Judicirio o autogoverno, possuindo organizao e regulamentao autnoma. Possui o Poder Judicirio autonomia administrativa e financeira, j que tem a prerrogativa de elaborar a sua proposta oramentria (art. 99, CF).

Entre as garantias dos Juzes temos duas espcies:

Garantias propriamente ditas (de independncia):

Vitaliciedade: O Magistrado s perde o cargo por sentena judicial (art. 95, I, da CF). Os demais funcionrios pblicos tem estabilidade, pois podem perder o cargo por procedimento administrativo (art. 41, 1., da CF). A vitaliciedade s adquirida aps dois anos de exerccio, ultrapassado o estgio probatrio;

Inamovibilidade: No possvel, sem anuncia do prprio Juiz, a sua remoo de um lugar para outro (art. 95, II, CF). Abrangem a inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seo judiciria, o cargo e o tribunal. Nem a promoo pode ocorrer sem a vontade do Juiz. Excepcionalmente, a anuncia pode ser suprida apenas em caso de interesse pblico e com votos de dois teros dos membros do tribunal (art. 93, VIII, da CF).

Irredutibilidade de vencimentos: Os vencimentos no podem ser reduzidos, porm possvel a incidncia de tributos sobre os vencimentos.

Garantias de Imparcialidade: Para haver imparcialidade, existem alguns impedimentos, vedaes, podendo o Juiz exercer apenas uma funo de magistrio, ainda que em disponibilidade (art. 95, par. n., CF).

1.5. Organizao Judiciria e Constituio FederalAs leis da organizao judiciria visam estabelecer normas sobre a constituio dos rgos encarregados do exerccio da jurisdio. So normas sob a administrao da justia. J as leis processuais apresentam normas sobre a atuao da justia, estabelecendo os procedimentos.

As normas de organizao judiciria indicam quais e quantos so os rgos jurisdicionais, apresentando a estrutura de cada um, requisitos para a investidura e dividindo o territrio nacional em circunscries. o regime legal da constituio orgnica do Poder Judicirio.

Temos como contedo da Organizao Judiciria:

Magistratura;

Duplo Grau de Jurisdio;

Composio dos Juzos;

Diviso Judiciria;

pocas para trabalho forense.

Magistratura: o conjunto dos Juzes, Desembargadores, e Ministros que integram o Poder Judicirio. S os Juzes togados se consideram Magistrados, excluindo os Juzes de fato (jurados), os Juzes classistas (em extino), e os Juzes de Paz. Nem os membros do MP fazem parte da Magistratura. A Magistratura organizada em carreira.

A carreira tem incio por meio de concurso pblico de provas e ttulos, no adotando o Brasil o sistema de co-optao (escolha pelos prprios membros do judicirio), tambm no adotando o sistema de eleio, s admitindo a indicao, como veremos abaixo, para Ministros.

A nomeao para Ministros do STF, STJ e STM se faz mediante livre vontade do Presidente da Repblica com aprovao do Senado Federal (arts. 101 e 103 da CF).

Temos ainda a figura do Quinto Constitucional, hiptese em que membros do parquet e advogados passam a integrar os tribunais estaduais por intermdio de uma escolha discricionria do Governador do Estado, adotando como parmetro uma lista trplice oferecida pelo prprio tribunal (rgo Especial), lista esta originariamente sxtupla e proveniente do prprio MP e da OAB.

Composio dos Juzos: Normalmente os Juzes de primeiro grau da justia so monocrticos (um s Juiz), j os rgos superiores so colegiados.

1.6. Supremo Tribunal FederalO STF, chamado Corte Constitucional, o rgo de cpula do Poder Judicirio no Brasil. Surgiu aps a proclamao da Repblica, pelo Dec. n. 848, de 11.11.1890. Tem por objeto primordial velar pela integridade e fiel cumprimento da ordem constitucional por meio de seus princpios e regras. O art. 102 da CF disciplina sua competncia.

Somente dois tribunais no pertencem a qualquer das justias, o STF e STJ. No visam julgar recursos ordinrios. Tm competncia originria e so rgos de superposio, isto , julgam recurso interpostos em causas que j tenham exaurido todos os graus da justia nas justias comuns e especiais. O STF julga recurso extraordinrio e o STJ recurso especial. Somente visam questes de direito, nunca de fato. Somente tratam de direito federal (normas de fontes federais), nunca estaduais.

O STF o pice da estrutura judiciria nacional. a mxima instncia de superposio. Tem como funo precpua manter a eficcia e efetividade da Constituio e sua unidade substancial em todo o pas.

No temos uma corte constitucional como em outros sistemas europeus, com controle concentrado de todas as questes constitucionais. Temos um controle difuso da constitucionalidade, feita de maneira fragmentrias pelos Juzes no mbito de suas atribuies e competncias. O STF exerce um controle concentrado por meio da ao direta de inconstitucionalidade.

Compete ao STF julgar:

ao declaratria de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a CF (art. 103 da CF);

recurso extraordinrio interposto contra decises que contrariem dispositivo constitucional;

mandado de injuno contra o Presidente da Repblica ou altas autoridades federais.

O STF tambm tem competncia originria, sendo o tribunal nico, especial e de primeiro grau para algumas causas (art. 102, I, b, da CF). Ex.: infraes penais do Presidente da Repblica.

A escolha de um Ministro do STF, conforme o art. 101 da CF, ocorre entre brasileiros natos (art. 12, 3., XII, CF), no pleno gozo de seus direitos polticos, entre cidados de no mnimo 35 e no mximo 65 anos de idade, com reputao ilibada e notvel saber jurdico.

Os Ministros tem todas as garantias e impedimentos dos Juzes togados, sendo julgados pelos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal e por crimes comuns pelo prprio STF (art. 52 e 102 da CF).

O STF dividido em duas turmas com cinco Ministros em cada , alm das reunies de plenrio.

1.7. O Superior Tribunal de Justia Foi criado com a CF de 1988, funcionando como rgo destinado a julgar, em ltima instncia, matria relativa ao direito federal infraconstitucional. D a palavra final sobre todas as matrias que se refira ao direito federal. Sua competncia est no art. 105 da CF.

O STJ somente est abaixo do STF e tem competncia em todo o territrio nacional. Est relacionado com as justias comuns, exercendo a jurisdio comum, lhe cabendo causas regidas por direito substancial comum, no estando afeto as justias substanciais especiais (eleitoral, trabalhista, tribunal militar).

o rgo de cpula da justia federal, comum no mbito administrativo e oramentrio (art. 105, par. n., da CF).

um rgo de superposio e no diz rigorosamente a ultima palavra sobre todas as causas, julgando causas que j foram exauridas pelas instncias das justias. Tambm possui competncia originria. um tribunal unificador do direito.

Defendendo a lei federal, julga os recursos contra as decises dos Tribunais de Justia, Tribunais de Alada, Tribunais Regionais Federais (rt. 105, III, a, da CF), julgando lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal (letra b).

O STJ um unificador da interpretao do direito, cabendo-lhe rever as decises que deram lei federal, interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal (art. 105, III, c).

O STJ tem, no mnimo, 33 Ministros. A composio heterognea, j que um tero dos Ministros so nomeados entre Juzes dos TRFs, um tero entre Desembargadores, e um tero entre advogados e membros do parquet. A escolha feita pelo Presidente da Repblica a partir de listas elaboradas na forma constitucional, sendo a nomeao feita depois da aprovao pelo Senado Federal. As condies para ser Ministro do STJ so as mesmas condies para ser Ministro do STF, exceto tratar-se de brasileiro nato, bastando ser brasileiro (art. 12, 2., da CF). Tem as mesmas garantias e limitaes dos togados.

1.8. Tribunais e Juzes dos Estados

Na organizao das Justias dos Estados e do Distrito Federal temos:

Juzes de Direito: rgo de primeiro grau (togados e vitalcios);

Tribunais de Alada e Tribunal de Justia;

Juizados Especiais Cveis e Criminais (togados e leigos);

Juzes de Paz;

Tribunal do Jri (art. 5., XXXVIII, da CF).

A Administrao Superior do judicirio exclusiva do Tribunal de Justia, por intermdio do Conselho Superior da Magistratura, rgo disciplinar sobre todos os Juzes, inclusive os de Alada. Temos tambm o rgo Especial do Tribunal de Justia, composto, em So Paulo, pelos 25 Desembargadores mais antigos, o qual concentra as decises administrativas.

Os tribunais so divididos em cmaras. As cmaras se renem em grupos de cmaras. A reunio de todas as cmaras de um tribunal leva o nome de Tribunal Pleno.

O Juiz de primeiro grau trabalha numa diviso chamada de Comarca. Comarca o foro em que tem competncia o Juiz de primeiro grau, isto , o seu territrio (abrange mais de um Municpio ou Distrito). Em cada comarca haver um ou mais juzos (Ofcios Judicirios e Varas).

Classificao das Comarcas: No Estado de So Paulo temos quatro Entrncias, sendo trs numeradas ordinalmente (1., 2. e 3.) e a da capital que Entrncia Especial. A numerao ordinal atribuda em ordem crescente de importncia, e a classificao feita segundo os critrios do movimento forense, populao, nmero de eleitores e receita tributria.

Carreira da Magistratura Temos os seguintes cargos:

Juiz Substituto;

Juiz de Direito de Primeira Entrncia;

Juiz de Direito de Segunda Entrncia;

Juiz de Direito de Terceira Entrncia (ou Juiz Auxiliar da Capital);

Juzes de Direito de Entrncia Especial;

Juzes de Tribunal de Alada;

Desembargador.

O ingresso feito mediante concurso de provas e ttulos, com uma comisso composta de trs Desembargadores e um representante da OAB. Temos o ingresso na Magistratura por advogados e membros do MP que realizam uma lista sxtupla. A lista passa para o Tribunal de Justia que a torna trplice, indo ao Governador para nomeao do cargo chamado de Quinto Constitucional.

Justia Militar Estadual: Somente nos estados onde o efetivo da polcia militar supere 20.000 integrantes que pode ser criado o Tribunal de Justia Militar, segundo grau da Justia Militar Estadual, que tem no Conselho de Justia o seu primeiro grau de jurisdio. Em casos que o efetivo inferior, o julgamento de competncia do Tribunal de Justia do referido estado. A competncia est estabelecida no art. 125, 3., da Carta Magna, e diz respeito aos crimes militares dos integrantes da polcia militar estadual, qualquer que seja sua patente. A competncia s penal, no tendo qualquer competncia civil.

1.9. Tribunais Regionais Federais e Juzes FederaisTemos rgos Judicirios Federais e rgos Judicirios Estaduais (e Distrital). A estrutura da Justia Federal composta:

Juzes Federais: rgos de primeiro grau;

TRFs (divididos por regies): rgos de segundo grau;

STJ e STF: rgos de terceiro grau.

A justia federal comum foi criada antes da CF de 1891. Foi extinta pela CF de 1937. A CF de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos. As causas eram julgadas em primeiro grau por Juzes Estaduais das capitais dos estados, nas Varas Privativas da Fazenda Nacional. Foi o Ato Institucional n. 2, de 27.10./65, que restabeleceu a justia federal com a criao dos juzos federais inferiores. Eram trs Tribunais Federais de Recursos: Distrito Federal, So Paulo e Recife. S o do Distrito Federal chegou a funcionar. A CF de 1988 eliminou os Tribunais Federais de Recursos (com competncia sobre todo o territrio nacional) e instituiu os TRFs.

A justia federal de primeiro grau de jurisdio representada pelos juzos federais que se localizam em todos os estados e no distrito federal. H um Tribunal do Jri em cada estado. O territrio brasileiro distribudo em sesses judicirias, uma no distrito federal e uma em cada estado. As sesses esto em regies e so cinco. Variam o nmero de Varas por sesses.

Justia Militar da Unio: Tem competncia exclusivamente penal. Tem como rgos:

Os Conselhos de Justia Militar (primeiro grau);

Superior Tribunal Militar (segundo grau). Este tem competncia para todo o territrio nacional e composto de quinze Ministros, todos brasileiros. A nomeao feita pelo Presidente da Repblica aps a aprovao do Senado Federal, sendo dez militares das trs Armas, e cinco civis (dois auditores e membros do parquet).

1.10. Justia do TrabalhoA competncia est disposta no art. 114 da CF, onde vemos: Compete Justia do trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito pblico externo e da Administrao Pblica direta e indireta dos municpios, do Distrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios que tenham origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive coletivas.

So rgos da Justia do Trabalho (art. 111 da CF):

Juzes do Trabalho (primeiro grau);

Tribunais Regionais do Trabalho (segundo grau);

Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau).

Tribunal Superior do Trabalho: o rgo de cpula dessa justia especial, com sede em Braslia e com competncia em todo o territrio nacional. composto por dezessete Ministros.

Tribunais Regionais do Trabalho: Compostos pelos Juzes nomeados pelo Presidente da Repblica (arts. 112 e 115, CF).

Varas do Trabalho: De acordo com a EC n. 24, de 09.12.1999, a antiga Junta de Conciliao e Julgamento se tornou uma Vara do Trabalho, ocupada por um Juiz singular, passando cada Vara a ter por base territorial a comarca em que est sediada. Algumas Varas abrangem mais de uma comarca. Outras vezes temos mais de uma Vara numa nica comarca.

1.11. Justia EleitoralA competncia da Justia Eleitoral no foi apresentada pela CF, tendo sido recepcionado o Cdigo Eleitoral pelo texto constitucional. Tem como rgos:

Juzes Eleitorais (primeiro grau);

Tribunais Regionais Eleitorais (segundo grau);

Superior Tribunal Eleitoral (terceiro grau).

Tribunal Superior Eleitoral: rgo mximo da Justia Eleitoral, com sede no Distrito Federal. Tem sete Ministros. Trs do STF, dois do STJ e dois advogados, escolhidos pelo Presidente da Repblica, de uma lista sxtupla elaborada pelo prprio STF.

Tribunais Regionais Eleitorais: Composto de sete Juzes. Dois Desembargadores do Tribunal de Justia, dois Juzes Estaduais, um Juiz do TRF e dois advogados nomeados pelo Presidente da Repblica (indicao pelo Tribunal de Justia em lista sxtupla). Tem competncia originria e recursal.

Juzes Eleitorais: So Juzes de Direito Estaduais vitalcios que exercem jurisdio nas zonas eleitorais. Tem competncia eleitoral, civil e penal, alm do cargo administrativo.

Juntas Eleitorais: formada no perodo de eleio pelo Juiz Eleitoral e mais dois ou quatro cidados de notria idoneidade, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional. Est limitada a decidir questes administrativas no perodo eleitoral.

2. COMPETNCIA

2.1. Consideraes Gerais

Os Juzes so dotados de jurisdio e tm um limite, uma medida para esta jurisdio, que chamada de competncia.

O CPC define foro como sendo o mesmo que comarca. Portanto, para fins de estudo de processo civil, onde se diz foro se quer dizer comarca (cada comarca um foro). Entretanto, a Lei de Organizao Judiciria, que uma lei de mbito estadual, dividiu as comarcas de grande porte em vrias unidades administrativas e a cada uma delas deu o nome de foro. No se deve confundir, portanto, o foro definido no CPC e o foro definido na Lei de Organizao Judiciria.

As diversas varas que se situam dentro de um foro o CPC denominou de juzos. Portanto, aquilo que a Lei de Organizao Judiciria chamou de foro, se fosse aplicada a nomenclatura do CPC, deveria ser chamado de juzo

Ento, ainda que a Lei de Organizao Judiciria utilize nomenclatura diversa, foro ser utilizado para denominar comarca, e juzo para denominar as diversas varas que se situam no foro.

2.2. Critrios para Apurar a Competncia

O CPC utiliza trs critrios para a apurao da competncia:

critrio objetivo;

critrio territorial;

critrio funcional.

O CPC fornece os dados para identificar o foro competente, porm, para apurar o juzo competente, utiliza-se a Lei de Organizao Judiciria.

2.2.1. Critrio objetivo

O critrio objetivo se subdivide em razo da matria e em razo de valor da causa. O critrio objetivo em razo da matria uma regra de competncia absoluta. Quando o valor da causa utilizado para identificar competncia, uma regra de competncia relativa (art. 102 do CPC).

A Lei de Organizao Judiciria do Estado de So Paulo tambm dispe que o valor da causa serve para apurar competncia do juzo, entretanto, quando o valor da causa utilizado para identificar a competncia do juzo, ser uma regra de competncia absoluta.

Nos dias de hoje no h nenhuma hiptese em que o foro seja identificado pelo valor da causa. No h nenhuma situao concreta na lei que utilize o valor da causa para identificar o foro competente.

Portanto, hoje, todas as regras de competncia que utilizam o valor da causa para identificar a mesma so regras de competncia absoluta, visto que so regras para identificar o juzo competente.

2.2.2. Critrio territorial

A competncia territorial, de ordinrio, uma regra de competncia relativa. Utiliza, normalmente, o domiclio de ru para identificar a competncia territorial.

2.2.3. Critrio funcional

A competncia funcional se desdobra em competncia hierrquica e competncia em razo do bom funcionamento do judicirio.

Algumas aes devem correr perante as instncias superiores. Esta a competncia hierrquica, que uma regra de competncia absoluta.

H algumas aes especificas que seriam mais bem julgadas por determinados Juzes (ex.: uma execuo correria melhor no mesmo juzo em que correu a ao principal). Estas so regras de competncia em razo do bom funcionamento do juzo, e so regras de competncia absoluta.

2.4. Competncia Internacional

A primeira coisa que se deve verificar se a ao ser proposta na justia brasileira ou na justia estrangeira. As regras de competncia internacional encontram-se nos arts. 88 e 89 do CPC. As hipteses do art. 88 so de competncia concorrente e as hipteses do art. 89 so de competncia exclusiva da justia brasileira.

Nos casos das hipteses do art. 89, se a ao correu e foi processada perante a justia estrangeira, trazida para homologao, o STF negar a mesma, fundamentando que a ao de competncia exclusiva da justia brasileira. Em se tratando das hipteses do art. 88, a sentena proferida na justia estrangeira poder ser trazida para homologao perante o STF, tendo em vista que, nestas hipteses, a ao poder ser proposta tanto na justia estrangeira quanto na justia brasileira.

As hipteses que no estiverem previstas como de competncia concorrente ou exclusiva (hipteses previstas nos arts. 88 e 89 do CPC), sero hipteses de competncia exclusiva da justia brasileira. Havendo uma ao de competncia exclusiva da justia estrangeira proposta na justia brasileira, tal processo dever ser extinto e a parte deve ser aconselhada a propor a ao na justia competente.

P.: Suponha que numa hiptese de competncia concorrente, foi proposta uma ao na justia brasileira e a mesma ao na justia estrangeira; a ao da justia estrangeira foi anterior. A ao proposta na justia estrangeira j tem sentena com trnsito em julgado, enquanto a ao na justia brasileira ainda est em andamento. Qual das sentenas ser vlida?

R.: Enquanto a sentena estrangeira no for trazida para homologao no STF, ser inexistente na justia brasileira. A partir do momento que a sentena estrangeira foi homologada pelo STF, produzir os efeitos de coisa julgada e a ao que est em andamento na justia brasileira dever ser extinta. Se a sentena estrangeira no for trazida para homologao e na ao que estiver correndo na justia brasileira for proferida sentena com trnsito em julgado, esta ltima a que ter validade.

O STF no poder homologar uma sentena estrangeira com modificaes.

Um dos requisitos para que o STF homologue uma sentena estrangeira que esta no encontre bice no ordenamento jurdico brasileiro ou em sentena brasileira com trnsito em julgado.

2.4.1. Competncia concorrente (art. 88 do CPC)

Ru com domicilio no Brasil.

Aes que envolvam obrigaes cujo cumprimento deve-se fazer no Brasil.

Aes fundadas em atos ou fatos ocorridos no Brasil.

2.4.2. Competncia exclusiva (art. 89 do CPC)

Aes que envolvam bens imveis situados no Brasil.

2.5. Competncia Originria dos Tribunais Superiores

Sendo a ao de competncia da justia brasileira, deve-se observar se a ao de competncia originria dos Tribunais Superiores. As regras de competncia originria dos Tribunais Superiores esto dispostas na CF/88.

2.6. Competncia das Justias Especializadas

Se a ao no for de competncia originria dos Tribunais Superiores, deve-se verificar se a competncia para propor a ao das Justias Especializadas (Justia Eleitoral, Trabalhista ou Militar).

2.7. Competncia da Justia Comum

No sendo a ao de competncia das Justias Especializadas, deve-se verificar se a ao de competncia da Justia Federal ou da Justia Estadual.

Sempre que houver a participao da Unio, das autarquias federais, as fundaes pblicas federais e empresas pblicas federais, a competncia ser deslocada para a Justia Federal. As sociedades de economia mista federais no deslocam a competncia para a Justia Federal.

Questes:

Caixa Econmica Federal (autarquia federal): competncia da Justia Federal.

Banco do Brasil (sociedade de economia mista): competncia da Justia Estadual.

Ordem dos Advogados do Brasil OAB (autarquia federal): competncia da Justia Federal.

Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRS (sociedade de economia mista): competncia da Justia Estadual.

Banco Central (autarquia federal): competncia da Justia Federal.

Instituto Nacional de Seguridade Social INSS (autarquia federal): competncia da Justia Federal.

A CF dispe que a participao das entidades desloca a competncia para a Justia Federal, salvo nas aes que envolverem falncia ou acidente de trabalho.

As aes que tm a participao do inss, a priori, correm perante a Justia Federal, salvo se for ao que envolva acidente de trabalho, que correr perante a Justia Estadual. A CF, entretanto, dispe que nas pequenas comarcas onde ainda no exista Vara Federal para julgar as aes previdencirias, estas sero julgadas pelo juzo estadual. Quando o Juiz estadual julga uma ao previdenciria, ele estar na funo de Juiz federal; portanto, se o Juiz estadual d uma sentena e h recurso, este dever ser julgado pelo trf.

P.: Se houver um conflito de competncias entre um Juiz federal e um Juiz estadual, quem ir resolver este conflito?

R.: No pode ser o Tribunal de Justia porque este no pode dar uma deciso que vincule a Justia Federal; da mesma forma no poder ser o trf porque este no pode dar uma deciso que vincule a justia estadual. Portanto, quem dever solucionar o conflito ser o stj.

Smula n. 150 do STJ: Compete com exclusividade Justia Federal dizer quando a Unio tem ou no interesse de intervir em um processo. Portanto, sempre que a Unio peticiona, requerendo seu ingresso em uma ao, a justia estadual dever remeter os autos justia federal para que esta reconhea ou no o interesse da Unio no processo.

Nos casos de conflitos de competncia entre um Juiz estadual e um Juiz federal, cuja ao verse sobre tema previdencirio, o conflito ser solucionado pelo trf, tendo em vista que, neste caso, o Juiz estadual estar no exerccio de funo federal.

2.8. Competncia de Foro

Sendo a ao de competncia da justia estadual, deve-se apurar em qual comarca dever ser proposta, ou seja, verificar qual o foro competente para a propositura da ao. Os arts. 94, 95 e 100 do CPC servem de base para se apurar o foro competente.

2.8.1. Art. 94 do CPC

O art. 94 dispe que as aes pessoais e as aes reais sobre bens mveis devem ser propostas na comarca do domiclio do ru. uma regra de competncia relativa, ou seja, se a ao for proposta no domiclio do autor e o ru no reclamar, ela poder correr onde foi proposta.

2.8.2. Art. 95 do CPCO art. 95 traz regras de competncia para aes reais sobre bens imveis. Tais aes devem ser propostas na comarca da situao da coisa. uma regra de competncia absoluta.

P.: Qual o foro competente para propositura das aes de desapropriao indireta?

R.: Na desapropriao indireta o particular requer da Fazenda Pblica uma indenizao e, sendo indenizado, haver uma transferncia de imvel. Portanto, uma ao real sobre bem imvel, sendo o foro competente o da situao da coisa (art. 95).

2.8.3. Art. 100 do CPCO art. 100 contm algumas normas de competncia especficas para determinadas aes (ex.: separao e divrcio correm sempre no foro do domiclio da mulher, ainda que esta seja a autora da ao foro privilegiado da mulher).

P.: Esta regra do foro privilegiado da mulher fere o princpio da isonomia?

R.: Esta norma est em vigor, visto que em alguns estados do Brasil a mulher ainda tem alguma dificuldade de recorrer justia em razo do sistema patriarcal.

A ao de investigao de paternidade no tem norma especfica, portanto deve seguir a norma do art. 94, sendo proposta no domiclio do ru. Se a ao de investigao de paternidade for cumulada com alimentos, dever seguir a regra especfica do art. 100, sendo proposta, portanto, no domiclio do alimentando.

A ao de alimentos deve correr sempre no domiclio do alimentando, portanto, no domiclio do autor da ao.

Nas aes de reparao de danos por acidente de trnsito o legislador favoreceu a vtima, que poder optar em propor a ao no foro do local do acidente ou, se preferir, no seu domiclio (pode-se dizer que a vtima tem foro privilegiado). Entretanto, se a vtima prope a ao no domicilio do ru, esta no poder alegar incompetncia do juzo, visto faltar interesse.

Quando a Fazenda do Estado for parte, no tero foro privilegiado, ou seja, se a Fazenda Pblica for parte na ao, dever seguir as regras gerais de competncia. Portanto, se a Fazenda Publica for autora, dever propor a ao no domiclio do ru (nas aes pessoais) ou no foro onde se localiza o imvel (aes reais). Quando a Fazenda Pblica for r, a ao deve ser proposta na capital do estado na Vara da Fazenda Pblica.

2.9. Modificao de Competncia

Estas hipteses somente cabero nos casos de competncia relativa. As hipteses de modificao de competncia so quatro: derrogao, prorrogao, conexo e continncia.

2.9.1. Derrogao de competncia

Ocorre quando as partes contratantes elegem o foro competente para dirimir as dvidas decorrentes daquele contrato. Portanto, ocorre a derrogao quando h o fenmeno da eleio de foro.

Contrato paritrio aquele que as partes discutem as clusulas, havendo policitao; contrato de adeso aquele que inteiramente estabelecido por um dos contratantes, cabendo outra parte a opo de aceitar ou no.

P.: Se em um contrato de adeso houver a clusula de eleio de foro, esta ser vlida?

R.: Depende. Se o Juiz perceber que a clusula de eleio de foro prejudica o aderente, dificultando seu acesso justia, a clusula ser considerada invlida. Entretanto, se a eleio de foro no prejudicar o aderente, ser considerada vlida.

2.9.2. Prorrogao de competncia

Decorre do fato de que a incompetncia relativa no pode ser reconhecida pelo Juiz de ofcio, competindo ao ru a alegao de incompetncia sob a forma de exceo. Ocorre, ento, a prorrogao da competncia quando, havendo incompetncia de juzo, o ru no propuser a exceo de incompetncia.

2.9.3. Conexo de competncia

A conexo pressupe a existncia de, no mnimo, duas aes que possuem algo em comum entre si correndo em locais diferentes. Para serem conexas, as aes devem ter identidade de pedido ou de causa de pedir (basta um dos elementos em comum, desde que no haja identidade de partes) O CPC manda que as aes conexas sejam reunidas sob dois argumentos:

economia processual;

para no haver decises contraditrias.

S se renem dois processos por conexo enquanto no houver sentena em nenhum deles.

A conexo s deve acontecer se o Juiz, na anlise do caso concreto, verificar que, continuando as aes separadas, ocasionaria ou no decises conflitantes. Caso o Juiz verifique que o trmite em separado pode, em tese, ocasionar decises contraditrias, dever reuni-las por serem elas conexas. Caso as decises no tenham nenhum alcance comum, devero tramitar em separado.

P.: Caso haja duas aes correndo em juzos de competncia absoluta e houver risco de decises conflitantes o que deve ser feito?

R.: O CPC expresso, afirmando que deve-se suspender o andamento de uma das aes para aguardar o julgamento da outra.

O art. 219 do CPC dispe que a preveno gerada pela citao vlida. O art. 106 do CPC dispe que a preveno gerada, no caso de aes conexas, pelo Juiz que deu o primeiro despacho. H, aqui, um conflito aparente de normas. O art. 106 se refere a Juzes que tm a mesma competncia territorial (do mesmo foro), enquanto o art. 219 diz respeito a Juzes de foros diferentes. Portanto, se existirem aes conexas correndo perante Juzes do mesmo foro, estar prevento o juzo que proferiu o primeiro despacho. Porm, se existirem aes conexas correndo perante Juzes de foro diferentes, estar prevento o feito em que ocorreu, em primeiro lugar, a citao vlida.

P.: A conexo pode ser reconhecida pelo Juiz de ofcio(R.: O art. 105 do CPC expresso dispondo que o Juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, poder determinar a reunio de processos que forem conexos. Portanto, o Juiz poder reconhecer a conexo de ofcio.

P.: O Juiz pode determinar a reunio de processos conexos a requerimento do MP funcionando como custos legis(R.: Se o Juiz pode determinar a reunio de processos conexos de ofcio (sem o requerimento das partes), poder tambm determinar a reunio de processos conexos requerimento do MP como custos legis.

P.: Qual o momento apropriado para o ru alegar conexo?

R.: A conexo deve ser alegada como preliminar em contestao. Entretanto, se a conexo for alegada de outra forma (por petio, exceo etc.), ainda assim o Juiz poder reconhecer a mesma, visto que matria que o Juiz pode conhecer de ofcio.

P.: Pode-se alegar conexo de um processo de conhecimento e um de execuo(R.: Em princpio, na execuo no h sentena de mrito e por este motivo no h risco de sentenas conflitantes, portanto no ser possvel a conexo. Entretanto, se na ao de execuo forem opostos embargos, sendo estes um verdadeiro processo de conhecimento, pode haver a conexo.

2.9.4. Continncia

Para que haja relao de continncia entre duas aes, elas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos diferentes; entretanto, o pedido de uma deve abranger o pedido da outra (ex.: numa Vara corre uma ao para anular uma clusula de um contrato e na outra Vara corre uma ao para anular o contrato por inteiro).

Quando houver continncia, as aes devem ser reunidas para evitar sentenas contraditrias. Entretanto, todas as aes que mantm entre si relao de continncia j mantm uma relao de conexo (mesma causa de pedir). Por este motivo, a relao de conexo j suficiente para a reunio das aes. continncia aplicam-se todas as regras da conexo.

MDULO III

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. TIPOS DE PROCESSO

1.1. Classificao dos ProcessosDe acordo com o provimento que constitui o pedido, classifica a doutrina a ao correspondente. A natureza jurisdicional do provimento tambm condiciona a nomenclatura dessa classificao.

Temos os processos de conhecimento, de execuo e cautelar. Alguns autores ampliam essa classificao tripartida, acrescendo ao mandamental e ao executiva lato sensu. Temos como exemplo o mandado de segurana ou uma medida de manuteno de posse. A ao executiva gera uma sentena bastante prxima condenatria, porm, cuja execuo no necessita de um novo processo. Temos como exemplo a reintegrao de posse. Portanto, com facilidade vemos hoje que temos uma classificao quntupla das aes.

1.2. Processo de Conhecimento

O processo de conhecimento denominado tambm declaratria em sentido amplo. Aqui, o rgo jurisdicional declara qual das partes tm direito pretenso deduzida. As partes, portanto, formulam pedidos aos rgos da jurisdio, obtendo ou no procedncia. E caso de procedncia, ser acolhida a pretenso do autor, em caso contrrio, desacolhida.

Os processos de conhecimento se subdividem, de acordo com a natureza do provimento em:

meramente declaratrio;

constitutivo;

condenatrio.

Os processos meramente declaratrios, como o prprio nome diz, declaram a existncia ou no de uma relao jurdica em uma determinada situao de fato (art. 4., CPC). Temos como exemplo uma ao declaratria de inexistncia de dbito. No processo penal so meramente declaratrias, por exemplo, os habeas corpus. As extines de punibilidade tambm so meramente declaratrias. Os processos meramente declaratrios podem ser positivos ou negativos, declarando, respectivamente, que existe ou no uma relao jurdica.

Os processos constitutivos so aqueles que criam, modificam ou extinguem uma relao jurdica. Os processos constitutivos necessrios so aqueles em que a modificao, constituio ou desconstituio da relao jurdica s pode ocorrer por meio jurisdicional. Ex.: nulidade do casamento. J os processos constitutivos no necessrios so aqueles que podem ser conseguidos extrajudicialmente. Ex.: nulidade de atos jurdicos.

Os processos condenatrios so aqueles que se encerram com uma sentena condenatria, apresentando uma sano. A partir da mesma, passa a parte a ter um ttulo executivo. O processo condenatrio tambm ocorre na esfera criminal e tambm gera um ttulo executivo.

Os processos mandamentais no se confundem com o processo condenatrio, porque, aqui, a sentena gera um resultado concreto, no dependendo de uma outra relao jurdico-processual de carter executivo.

Os processos executivos lato sensu tambm so aqueles cuja sentena gera uma eficcia direta e prpria, no dependendo, para sua concretizao, de um processo de execuo autnomo.

1.3. Processo de Execuo

O processo de execuo um instrumento do processo de conhecimento, pois faz gerar eficcia no mesmo. a hiptese de uma pessoa ser condenada a cumprir uma determinada obrigao, resistindo, porm, ao provimento jurisdicional. O ru condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro. Diante de sua recusa voluntria, criou-se o processo de execuo para compelir a parte a efetuar esse pagamento. So atos de fora que garantem o cumprimento da obrigao.

Isso porque o exeqente possui um ttulo para dar incio ao processo de execuo. O resultado o provimento satisfativo do direito do credor. Enquanto o processo de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de execuo vai do direito ao fato.

O objeto do processo de execuo, como j dissemos, gerar eficcia no processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Aqui, o Juiz no vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do ttulo. O processo de conhecimento totalmente independente do processo de execuo.

J a execuo penal, muito embora se instaure de ofcio pelo prprio Juiz, tambm apresenta funo jurisdicional. Gera incidentes que tm carter jurisdicional, muito embora a aplicao administrativa. Inicia-se por meio da sentena condenatria que gera um ttulo executivo. A execuo penal tem as seguintes peculiaridades:

O processo se inicia de ofcio, como j dissemos, independentemente de provocao por parte do MP. Portanto o processo tem iniciativa se ao.

A execuo penal sempre forada, j que o ru no se submete voluntariamente.

No h citao para o processo de execuo. Esto, porm, garantidos o contraditrio e o devido processo legal, entre outros princpios e garantias constitucionais.

1.4. Processo Cautelar

um instrumento para gerar eficcia tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execuo. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de execuo so, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla defesa e o contraditrio. Porm, toda vez que houver risco de gerar ineficcia em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a frustrao dos efeitos concretos dos outros processos

2. AO E ELEMENTOS IDENTIFICADORES

A palavra ao uma palavra equvoca, ou seja, possui mais de um significado. Passaremos a analis-los.

2.1. Ao em Sentido Amplo ou em Nvel Constitucional

Significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do Poder Judicirio, seja ela qual for. um direito incondicionado, tendo em vista que no h necessidade de preenchimento das condies da ao para obter qualquer resposta do judicirio.

2.2. Ao em Sentido Estrito ou em Nvel Processual

Vrias teorias surgiram para explicar o significado de ao em sentido estrito, entretanto apenas trs delas so importantes para serem estudadas.

2.2.1. Teoria concretista da ao

O direito de ao ser exercido somente se o pedido for julgado procedente pelo Juiz. Essa teoria no foi acolhida no Brasil.

2.2.2. Teoria abstratista da ao

O direito de ao ser exercido sempre que houver resposta do judicirio, seja ela qual for. Essa teoria no foi acolhida no Brasil, tendo em vista que o seu acolhimento faria com que desaparecesse qualquer diferena entre a ao em sentido estrito e a ao em sentido amplo.

2.2.3. Teoria ecltica da ao (Liebman)

Teoria adotada pelo sistema jurdico brasileiro. Haver ao sempre que houver uma resposta de mrito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado procedente ou improcedente, o direito da ao em sentido estrito ser exercido.

Se o Juiz proferir resposta de indeferimento da petio inicial, o direito de ao em sentido estrito no ser exercido, visto no ser uma sentena de mrito.

A ao em sentido estrito condicionada, ou seja, h necessidade de que se preencham as condies da ao para que seja exercido o direito de ao. Assim, quando a ao julgada extinta por indeferimento da Inicial, diz-se que o autor carecedor de ao.

No possvel haver ao sem processo. perfeitamente possvel, no entanto, haver processo sem ao quando o Juiz no proferir uma sentena de mrito.

No processo de conhecimento, o que o autor postula no , ainda, a satisfao de seu direito, visto que essa satisfao ser dada no processo de execuo. O que se pede no processo de conhecimento que o Juiz diga que o postulante tem razo.

No processo de execuo, o que se pede que o Juiz tome medidas para a satisfao do direito, do crdito. A resposta do processo de execuo no uma sentena, a tomada de providncias para a satisfao do crdito.

Ento, quando Liebman fala em resposta de mrito, engloba tanto a resposta do processo de conhecimento quanto a resposta do processo de execuo, tendo em vista que, se falasse em sentena de mrito, no englobaria a resposta do processo de execuo.

3. CONDIES DA AO

A ao somente existir se houver o preenchimento das trs condies abaixo. Essas condies da ao so de ordem pblica, podendo ser conhecidas de ofcio pelo Juiz.

3.1. Legitimidade Ad Causam

S poder propor uma ao quem for parte legtima. Esta condio derivada do art. 6. do Cdigo de Processo Civil, que dispe que ningum poder ir a juzo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poder ir a juzo defend-lo.

Espcies de legitimao:

Legitimao ordinria: a legitimao normal, ou seja, quando a pessoa vai a juzo defender direito prprio.

Legitimao extraordinria ou substituio processual: a legitimao de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa v a juzo defender direito alheio. Aqueles que so titulares do direito material so chamados de substitudos, e os titulares da ao so chamados substitutos. Essa legitimao pode ocorrer nas seguintes situaes:

casamento por regime dotal: o titular do direito sobre os bens que constituem o dote a mulher, no entanto, o direito de entrar em juzo para salvaguardar os bens do marido. Existe ento um titular do direito material que no pode ser parte em juzo e uma parte que no titular do direito material;

um condomnio no qual cada um dos condminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juzo para propor ao reivindicatria. O art. 623 do Cdigo Civil dispe expressamente que, havendo um condomnio, cada qual dos condminos poder, sozinho, reivindicar a coisa. A sentena proferida, no entanto, ainda que apenas um dos condminos ajuze a ao, ir atingir os demais.

O Cdigo de Processo Civil dispe que possvel vender a coisa mesmo litigiosa. A alienao da coisa litigiosa, entretanto, no altera a legitimidade das partes, ou seja, a ao continuar correndo entre as partes originrias. A sentena proferida entre as partes originrias estende seus efeitos ao adquirente da coisa (art. 42, 3., do CPC). Ento, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originria estar defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substitudo processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial.

3.2. Possibilidade Jurdica do Pedido

O pedido dever estar em conformidade com o ordenamento jurdico. Um exemplo de impossibilidade jurdica do pedido a ao de usucapio de bens pblicos. Quem ingressar com essa ao ter sua inicial indeferida pela impossibilidade jurdica do pedido. Outro exemplo a cobrana de dvida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossvel. Portanto, alm de ser necessrio que o pedido seja juridicamente possvel, dever incluir a possibilidade jurdica da causa de pedir. Se qualquer deles for impossvel, a inicial ser indeferida.

Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei no probe, no entanto deve-se observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituio no proibida em lei, no entanto, embora no haja ofensa direta lei, h ofensa moral e aos bons costumes; ento qualquer dvida oriunda da prtica da prostituio ter o pedido juridicamente impossvel).

3.3. Interesse de Agir

H um binmio que integra o interesse de agir: necessidade e adequao, ou seja, s haver o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ao para conseguir o que se deseja e quando houver adequao da ao (ao prpria para o pedido).

A primeira oportunidade que o ru tem para alegar a carncia de ao na contestao. Por ser matria de ordem pblica, no entanto, no preclue, podendo ser argida a qualquer momento. Se o ru, entretanto, alegar carncia de ao aps a contestao, dever arcar com as custas e honorrios desde a contestao.

Caso o Juiz, no saneador, afaste a carncia sem que ningum recorra da deciso, ele poder, em qualquer fase do processo, reconsiderar sua deciso e acolher a carncia, tendo em vista ser matria de ordem pblica. Quanto s custas e honorrios, nesse caso, o Juiz s arcar com as despesas se houver comprovado dolo de sua parte.

No caso de haver uma apelao por parte do ru em um processo no qual no foi discutida a carncia de ao, o Tribunal poder conhecer de ofcio, ainda que no tenha sido matria de apelao. O Tribunal ir reapreciar no s o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas tambm aquelas matrias de ordem pblica, ainda que no tenham sido suscitadas (efeito translativo).

No reexame necessrio, a Fazenda Pblica no poder ser prejudicada, no podendo ser agravado o valor da condenao (Smula n. 45 do STJ). O reexame necessrio, no entanto, tambm tem efeito translativo, ou seja, o Tribunal poder conhecer a carncia de ao.

4. ELEMENTOS DA AO

4.1. Partes

So o autor e o ru (aquele que pede e aquele a quem se pede). O MP pode ser parte em uma ao, dependendo da qualidade em que ele atua (ex.: na ao civil pblica).

Normalmente, o MP figura como autor do processo, entretanto possvel figurar como ru em uma ao (ex.: MP prope ao contra uma determinada pessoa. A execuo excessiva. O executado prope embargos de devedor contra o MP. Nesse caso, figura como ru dos embargos).

perfeitamente possvel que o plo passivo da ao seja ocupado por rus incertos e indeterminados (ex.: ao possessria contra invasores de uma fazenda e que no so conhecidos do autor). Nesses casos, a citao dever ser feita por edital.

O TJSP tem entendido que nascituro pode ser autor de ao.

Poder, ainda, no campo da jurisdio voluntria, existir uma ao sem ru (ex.: em uma ao de separao consensual, as duas partes so autores, inexistindo o ru).

Um exemplo de ao sem ru que no seja do campo da jurisdio voluntria a ao de investigao de paternidade contra suposto pai que j tenha falecido sem deixar herdeiros ou bens. Nesse caso, ningum figura no plo passivo da ao. Alguns constitucionalistas defendem que as aes declaratrias de constitucionalidade tambm so exemplos de ao sem ru.

Pode haver ao sem autor, como os inventrios abertos de ofcio (sem que ningum requeira). Sendo o Juiz quem fez a abertura do inventrio sem requerimento de qualquer interessado, no se pode dizer que o prprio Juiz o autor da ao.

4.2. Causa de Pedir

constituda pelos fatos e pelos fundamentos jurdicos do pedido. Quem procura o judicirio, est sempre querendo formular um pedido. Assim, devem-se expor os fatos que geraram o pedido e as conseqncias jurdicas que podem ser extradas desses fatos.

A doutrina costuma dizer que existe a causa de pedir prxima e a causa de pedir remota. Metade da doutrina entende que os fatos so a causa de pedir prxima e os fundamentos a causa de pedir remota. Outra metade da doutrina, entretanto, entende exatamente o contrrio. A doutrina absolutamente dividida em relao a essa nomenclatura.

Sempre houve muita controvrsia a respeito da causa de pedir nas aes que tenham por objeto os direitos reais. A ao reivindicatria o exemplo mais comum de uma ao real. Surgiram duas posies na doutrina a respeito da causa de pedir nesta ao:

Teoria da Individuao: presume-se, na ao reivindicatria, que o autor proprietrio daquilo que est reivindicando, ou seja, basta alegar a relao jurdica que se tem com a coisa.

Teoria da Substanciao: sustenta que no basta dizer que proprietrio, deve-se demonstrar na petio inicial a origem dessa propriedade, ou seja, deve-se alegar a relao jurdica que se tem com a coisa e a origem dessa relao jurdica. Essa teoria foi acolhida no Brasil.

4.3. Pedido

aquilo que o autor quer obter do Poder Judicirio. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. O primeiro o bem da vida que se quer obter (ex.: em uma ao de cobrana, o pedido mediato o dinheiro que se quer receber), ao passo que o segundo o provimento jurisdicional que se espera (ex.: em uma ao de cobrana, o pedido imediato a condenao do requerido).

Alm dessa distino, existem alguns pedidos que no tm necessidade de estar expressos na petio inicial para que o Juiz os conceda. So chamados de pedidos implcitos e so eles:

correo monetria;

juros legais (6% ao ano);

verbas de sucumbncia (custas, despesas e honorrios);

prestaes que forem se vencendo medida que a ao prossegue.

4.4. Alterao do Pedido e da Causa de Pedir

Devem-se observar trs fases do processo:

antes da citao do ru: a alterao livre, tendo em vista no haver a relao jurdica completa;

entre a citao e o despacho saneador: poder haver a alterao se houver anuncia do ru;

aps o despacho saneador: no permitida a alterao.

Se o ru for citado, mas no se manifestar no processo, sendo declarado revel, o autor poder alterar o pedido e a causa de pedir sem a anuncia do ru. Se isso ocorrer, entretanto, o ru dever ser novamente citado, reabrindo-se o prazo para contestar aquilo que foi objeto da alterao.

5. EXCEO OU DEFESA

A palavra exceo tem trs significados:

em sentido amplo: toda e qualquer defesa que possa ser apresentada pelo ru no processo civil;

em sentido estrito: o inverso do que os processualistas chamam de objeo no processo civil. Tanto a exceo em sentido estrito quanto a objeo so espcies de defesa. A diferena que a exceo em sentido estrito aquela defesa que o Juiz jamais poder conhecer de ofcio, j a objeo aquela defesa que o Juiz deve conhecer de ofcio;

procedimental: so aquelas trs defesas que no devem ser englobadas na contestao, havendo necessidade de existir pea autuada em apartado. So elas:

suspeio;

incompetncia relativa;

impedimento.

A incompetncia relativa uma exceo ritual. Alm de ser uma exceo procedimental, tambm poder ser uma exceo em sentido estrito. Ento, se no for alegada pelo ru, o Juiz no poder conhecer de ofcio. Preclue tanto para o ru quanto para o Juiz, caso no seja oposta no prazo.

O impedimento, embora seja alegado por exceo procedimental, tem natureza de verdadeira objeo, ento, se no for alegado no prazo, poder ser alegado a qualquer tempo pelas partes ou ser reconhecido de ofcio pelo Juiz.

Se a parte, tomando conhecimento da suspeio do Juiz, perde o prazo para opor exceo de suspeio, no poder mais alegar a suspeio, ou seja, a matria preclue para as partes. O Juiz, entretanto, poder conhecer a suspeio de ofcio a qualquer tempo, no precluindo para ele. A suspeio tem natureza hbrida, ou seja, para a parte tem natureza de exceo e para o Juiz tem natureza de objeo.

6. PROCESSO E PROCEDIMENTO

Processo uma seqncia de atos coordenados que vo se sucedendo no tempo e que tm por finalidade a prestao jurisdicional. Muitos desses atos devem ser trazidos para o papel e juntados aos autos do processo. A forma pela qual esses atos so encadeados e iro se realizar o procedimento, que pode ser sumrio, ordinrio ou especial.

A finalidade do processo permitir que a parte consiga a prestao jurisdicional que deseja (conhecimento, execuo, cautelar etc.).

O processo tem alguns requisitos que devem ser observados para que exista e seja vlido. Esses requisitos de existncia e de validade so chamados de pressupostos processuais.

6.1. Pressupostos Processuais de Existncia

6.1.1. Petio inicial

Para que exista o processo, necessrio que haja uma petio inicial. Em algumas situaes, entretanto, ele pode existir sem esta (ex.: inventrio, se ningum requerer a abertura, o Juiz pode faz-lo de ofcio, existindo, ento, um processo sem petio inicial).

6.1.2. Jurisdio

Para que exista o processo, necessrio que haja jurisdio.

6.1.3. Citao do ru

A citao pressuposto processual de existncia em relao ao ru, visto que, tecnicamente, em relao ao autor e ao Juiz, o processo j existe. A falta de citao s permite ao ru alegar a inexistncia do processo. Se o processo segue sem a citao do ru e acaba por ser proferida uma sentena, essa sentena inexistente.

No caso de processo inexistente por falta de citao do ru, a ao que dever ser proposta a ao declaratria de inexistncia, que ser imprescritvel (querela nullitatis insanabilis). Ela dever ser proposta no juzo onde correu o processo cuja sentena inexistente.

Ser requerida a nulidade do processo pela ao rescisria, e a nulidade convalesce quando passar o prazo para a ao rescisria (prazo de 2 anos). A ao rescisria ajuizada em 2. Instncia.

6.1.4. Capacidade postulatria

Os atos praticados por advogado sem procurao sero inexistentes.

6.2. Pressupostos Processuais de Validade

6.2.1. Petio inicial apta

Para a validade do processo, necessrio que a petio inicial no seja inepta.

6.2.2. Juiz competente e imparcial

Para que o processo seja vlido, deve haver competncia e imparcialidade do Juiz. Existem dois graus de incompetncia: absoluta e relativa. A invalidade do processo s existe quando h incompetncia absoluta. Da mesma forma, h dois graus de imparcialidade: suspeio e impedimento. Somente o impedimento poder invalidar o processo.

6.2.3. Capacidade de ser parte e capacidade processual

Para o processo ter validade, as duas partes devem possuir capacidade de ser parte e capacidade processual. Alguns doutrinadores chamam a capacidade processual de capacidade de estar em juzo.

A capacidade de ser parte a possibilidade de ser autor ou ru em um processo. Todas as pessoas, sem exceo, possuem capacidade de ser parte, ou seja, todo aquele que tem capacidade de direito no Direito Civil tem capacidade de ser parte. O CPC, entretanto, atribui a capacidade de ser parte a todas as pessoas e tambm a alguns entes despersonalizados (ex.: esplio, massa falida, condomnio, sociedade, herana jacente etc.), ento nem sempre quem tem capacidade de ser parte ter capacidade de direito.

A capacidade processual a poss