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XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS
ACESSO A JUSTIA
FLVIA DE VILA
JOS QUERINO TAVARES NETO
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
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Copyright 2015 Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-Graduao em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poder ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prvia autorizao dos editores.
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A174
Acesso justia [Recurso eletrnico on-line] organizao CONPEDI/UFS;
Coordenadores: Jos Querino Tavares Neto, Flvia de vila, Paulo Roberto Lyrio Pimenta.
Florianpolis: CONPEDI, 2015.
Inclui bibliografia ISBN: 978-85-5505-028-2
Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicaes
Tema: DIREITO, CONSTITUIO E CIDADANIA: contribuies para os objetivos de
desenvolvimento do Milnio.
1. Direito Estudo e ensino (Ps-graduao) Brasil Encontros. 2. Justia. 3. Direito
processual. 4. Direitos humanos. I. Encontro Nacional do CONPEDI/UFS (24. : 2015 : Aracaju,
SE).
CDU: 34
Florianpolis Santa Catarina SC www.conpedi.org.br
http://www.conpedi.org.br/http://www.conpedi.org.br/
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XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS
ACESSO A JUSTIA
Apresentao
Apresentao do Livro Acesso Justia
com satisfao que apresentamos comunidade acadmica o livro Acesso Justia,
resultado da seleo de textos para o Grupo de Trabalho (GT) homnimo que constou da
programao do XXIV Encontro Nacional do CONPEDI, ocorrido na Universidade Federal
de Sergipe, na cidade de So Cristvo, entre os dias 3 e 6 de junho de 2015. O GT, que teve
como objetivo refletir sobre os estudos tericos e anlises empricas acerca da prestao
jurisdicional, com vistas efetividade da justia e realizao do direito constitucional do
acesso justia, foi agraciado com artigos e debates que se constituram em experincias
extremamente ricas e diversificadas a respeito da temtica.
Deste modo, por intermdio deste espao institucional de discusso e divulgao de trabalhos
do mais alto gabarito, foi possvel estabelecer interaes interdisciplinares pelas quais se
podem operar mudanas no modo de se entender e se operacionalizar o Direito, a fim de que
o mesmo seja efetivamente meio de transformao social. Portanto, o contedo dos artigos
deste GT se destaca por formar ambiente nico, rico de saberes, ainda responsvel por
aproximar a academia da sociedade ao propor construes tericas, crticas e processos para
benefici-la.
Os 29 artigos que integram este livro trabalham com os mais variados ramos do Direito,
incluindo Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito do Trabalho, Direito Penal,
Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual
Penal, Direito da Infncia e da Adolescncia, Direito do Consumidor, Direitos Humanos, etc.
Estes, por sua vez, abrem a discusso para temticas que envolvem a atuao do judicirio,
formas alternativas de soluo de controvrsias, administrao da justia, efetividade das
decises, concretizao dos objetivos do milnio da ONU, teoria dos jogos, segurana
pblica, cortes estrangeiras e internacionais, dentre outros instigantes temas.
Ao vivenciar as apresentaes dos artigos e participar efetivamente de debates por meio de
indagaes precisas e respostas acuradas, foi possvel verificar o quo interessante tais
temticas so e o quanto podem acrescentar para que seja estabelecido dilogo entre as
propostas da ps-graduao em Direito, com a participao de estudantes, professores e
profissionais do seu campo e de reas afins. Esta uma oportunidade mpar de o ps-
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graduando estabelecer diversas relaes que impactam positivamente em seu processo de
aprendizagem e de os professores e demais operadores do Direito trocarem experincias e
conhecimentos.
Por fim, laureia-se a iniciativa do CONPEDI em estabelecer este GT, que se consolida com
novas edies. Trata-se de uma estratgia fundamental para a melhoria da qualidade dos
cursos de ps-graduao no Brasil.
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O DEPSITO RECURSAL TRABALHISTA COMO FATOR LIMITADOR DO ACESSO A JUSTIA DO PEQUENO EMPREGADOR
THE LABOR APPEAL BOND AS LIMITATION FACTOR FOR ACCESS TO JUSTICE THE SMALL EMPLOYER
Vital Borba de Arajo Jnior
Resumo
O depsito recursal um pressuposto inerente aos recursos trabalhistas, que possui natureza
de mera garantia do juzo. Tem previso legal no artigo 899 da Consolidao das Leis
Trabalhistas. Seus valores so anualmente reajustados pelo Tribunal Superior do Trabalho. A
exigncia isonmica, quanto ao valor, desse pressuposto recursal para qualquer tipo de
empregador fere os princpios do contraditrio, ampla defesa, instrumentalidade, igualdade e
duplo grau de jurisdio, haja vista que em muitos casos impede o livre acesso justia dos
pequenos empregadores, que so responsveis por uma considervel fatia da empregabilidade
do nosso pas, o que merece ser revisto. Deste modo, objetivou-se com esse trabalho
demonstrar que o pequeno empregador se prejudica financeiramente ao arcar com o custo
pertinente aos elevados valores a ttulo de depsito recursal, muitas vezes deixando de
recorrer por no ter condio de assumir esse tipo de gasto, incompatvel com seu
faturamento.
Palavras-chave: Processo do trabalho; depsito recursal; pequeno empregador; acesso justia
Abstract/Resumen/Rsum
The appeal bond is an inherent need to the labor appeal bond, It posses the nature of a mere
guarantee of the judgment. Its legal fundament can be found in the article 899 of the
Brazilian Labor Law Consolidation. Its values are annually readjusted by the Superior Labor
Court. The isonomic requirement, related to the value, of this appeal need towards any kind
of employer hurts the principles of the procedural defense, the wide defense, instrumentality,
of equality and the double degree of jurisdiction. This must change, because in many cases it
obstacles the free access to justice of the small employees, that are a considerable part of our
countrys work force. Therefore, the objective of this research is to demonstrate that the small
employee is suffering a damaging economical lost by paying the high costs related with the
appeal bond. All this leading to a situation where they have no condition of appealing,
because cant pay such a high price, disproportional with their payments.
Keywords/Palabras-claves/Mots-cls: Labor procedure; appeal bond; small employer; access to justice
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1 INTRODUO
O depsito recursal um pressuposto inerente grande maioria dos recursos
trabalhistas. Trata-se de um valor a ser depositado como garantia do juzo, tendo como uma
de suas finalidades o desestmulo a interposio de recursos meramente protelatrios.
O tratamento isonmico entre o grande e o pequeno empregador, com relao aos
valores destinados ao depsito recursal, tem sido um fator limitador do pleno exerccio do
direito constitucional do acesso justia.
Diante disso, faz-se necessria a discusso desse tema, ante a constatao do fato de
o pequeno empregador, inconformado com a sentena e entendendo haver possibilidade de
reform-la por meio de recurso, se v impedido de recorrer por no ter condio financeira de
arcar com o nus do depsito recursal.
Ora, entende-se que, com a referida isonomia, so feridos princpios constitucionais,
tais como, o contraditrio, a ampla defesa, a igualdade, o duplo grau de jurisdio, a
instrumentalidade e o acesso justia. E essa afronta principiolgica fica evidenciada pelo
impedimento de o pequeno empregador manejar seu recurso, pela carncia de meios
financeiros para arcar com valores de depsito que podem chegar a patamares que superam o
seu faturamento mensal.
Elencam-se os recursos trabalhistas em espcie, apresentando de forma resumida
suas finalidades, cabimento, prazos e pressupostos, reservando tpico especfico para tratar do
depsito recursal, tema protagonista do presente trabalho, conceituando-o e destacando suas
especificidades. Nesse passo, se compartilha o entendimento jurisprudencial dominante que
isenta o empregado desse encargo processual e o impe ao empregador, mesmo sendo este
beneficirio da justia gratuita.
A esse respeito, nomina-se como pequeno empregador as pessoas fsicas, as
microempresas, as empresas de pequeno porte e o empregador individual, socorrendo-se dos
conceitos constantes na Lei Complementar n 123/06 (BRASIL, 2006, art. 3, art. 18-A e art.
18-C), que traz as margens de faturamento em que se enquadram como tais.
A problemtica que este trabalho busca demonstrar o fato dos elevados valores dos
depsitos recursais trabalhistas praticados de forma isonmica aos empregadores, grandes ou
pequenos, um fator limitador para os empregadores de pequeno porte gozar do pleno acesso
a justia e ver uma sentena desfavorvel ser revisada por uma instncia superior.
A justificativa do presente trabalho demonstrar a limitao recursal do pequeno
empregador e trazer formas mediatas e imediatas de solucionar esse bloqueio.
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Por fim, atravs de anlise quantitativa pretende-se demonstrar a impossibilidade de
um pequeno empregador, que fatura quantia relativamente modesta arcar com o valor do
depsito recursal, cujo valor pode ser relevante, para uma nica demanda, extrapolando sua
capacidade financeira, o que evidencia prejuzo ao pleno exerccio do direito de defesa,
atravs do recurso, e, consequentemente o acesso justia, no caso.
2. PRINCPOS RELACIONADOS AO ACESSO JUSTIA
2.1 PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA
Os princpios do contraditrio e da ampla defesa esto consagrados no art. 5, LV, da
Constituio Federal (BRASIL, 1988), tratando-se de uma garantia fundamental de justia.
Art. 5 - Omissis LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Cumpre registrar que se trata de princpios distintos, com a peculiaridade de que o
princpio da ampla defesa extenso do princpio do contraditrio, porquanto aquela a
garantia de utilizao de todos os mecanismos permitidos por lei para se defender e o
contraditrio a garantia de opor-se. Como exemplos distintivos dos referidos princpios,
citem-se o recurso e a produo de provas (ampla defesa), as contrarrazes recursais e a
impugnao documental (contraditrio).
Como bem leciona MOUZALAS (2014, p. 33/34):
O contraditrio to importante para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na doutrina, afirma-se que, em regra, no existe processo onde no h contraditrio. Consagrado no art. 5, inciso LV, da Constituio Federal, garantia de cincia dos atos e termos processuais com a consequente faculdade de falar sobre eles de modo que possa, efetivamente, influenciar o rgo julgador nas suas decises. Como extenso do contraditrio, a ampla defesa se trata de garantia constitucional por meio da qual os sujeitos parciais do processo tm assegurado o uso de todos os meios processuais disponveis para a defesa de seus interesses. O duplo grau de jurisdio, por exemplo, seria um corolrio da ampla defesa, na medida em que uma garantia de se rediscutir provimentos judiciais desfavorveis.
O princpio do contraditrio traduz-se na imposio legal de audincia bilateral, que
se expressa no brocardo romano audiatur et altera pars (oua-se tambm a outra parte).
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Desse modo a garantia do contraditrio no reside apenas no direito que o ru possui de ser
cientificado de que existe uma demanda judicial tramitando em seu desfavor, o direito de ser
regularmente citado, mas tambm na garantia dada s partes litigantes de conhecimento de
todos os atos processuais, dando-se-lhes a possibilidade de contradiz-los, caso lhes sejam
desfavorveis. Em suma, a cincia bilateral dos atos contrariveis, como ensina a melhor
doutrina. importante salientar que o juiz no fica obrigado a esperar efetivamente a
manifestao do litigante interessado, mas, apenas, a dar-lhe cincia do ato processual
correspondente, oportunizando o direito de manifestao.
Como ensina TEIXEIRA FILHO (2009, p.48), o contraditrio, na verdade, figura
inerente ao Estado de Direito, segundo o qual os atos processuais devem ser praticados no
somente com transparncia (publicidade), mas com indispensvel cincia das partes
(bilateralidade).
Vale trazer colao o ensinamento de CINTRA e DINAMARCO (2004, P. 57),
segundo o qual, mesmo nas tutelas de urgncia, o contraditrio garantido. Assim afirma:
O contraditrio no admite excees: mesmo nos casos de urgncia, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, prov inaudita altera parte (CPC, arts. 929, 932, 937, 813 ss.), o demandado poder desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo.
De nada adiantaria garantir s partes o direito ao exerccio do contraditrio, se no
lhes fosse garantido o pleno direito de se defender, utilizando os mecanismos processuais
legalmente permitidos para tanto (recorrer, produzir provas, etc), o que traduz a ampla defesa.
Corrobora esse entendimento o ensinamento de LEITE (2012, p. 59):
Com efeito, a no se admitir a relao processual sem a presena do ru, no teria sentido tal regramento se, comparecendo a juzo para se defender e opor-se prestao autoral, o ru ficasse impedido ou inibido de excepcionar, contestar, recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse.
Assinale-se que a ampla defesa garantia constitucional de suma importncia para a
efetividade do processo, garantindo s partes o pleno exerccio do direito de se defender.
evidente a importncia desses dois princpios constitucionais, o que obriga o
magistrado e as partes a respeit-los, sob pena de se praticar nulidade processual por cerceio
do direito de defesa.
2.1 PRINCPIO DA IGUALDADE, OU ISONOMIA
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Tanto o caput do art. 52 da Constituio Federal (BRASIL, 1988), quanto o art. 125,
I3 do Cdigo de Processo Civil (BRASIL, 1973), trazem o princpio da igualdade como base
do nosso sistema processual.
Todavia essa igualdade no pode ser vista de forma absoluta, ou melhor, no se pode
fechar os olhos para as desigualdades existentes, especialmente em nosso pas, e impor
determinada regra processual de forma igualitria s partes, quaisquer que sejam suas
condies, pois, assim procedendo, no se estar dispensando tratamento equnime, mas
fomentando uma desigualdade, que acarretar desequilbrio da relao processual e,
consequentemente, praticando injustias sob o pressuposto da igualdade.
Como bem leciona CINTRA e DINAMARCO (2004, p. 53):
A absoluta igualdade jurdica no pode, contudo, eliminar a desigualdade econmica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei no deve estabelecer qualquer diferena entre os indivduos), clamou-se pela passagem igualdade substancial. E hoje, na conceituao positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), reala-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em sntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. A aparente quebra do princpio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princpio da igualdade real e proporcional, que impe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenas, se atinja a igualdade substancial.
Por conseguinte, deve-se aplicar as regras processuais respeitando as desigualdades
inerentes s pessoas, seja elas naturais ou jurdicas, pois, como visto, se houver tratamento
indiscriminado de todas as regras processuais, no se atingir a essncia do princpio em
comento.
2.2 PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO
Antigamente o princpio do duplo grau de jurisdio no era bem visto no mundo
jurdico, pois se entendia uma perda de tempo a reanlise da matria por um Tribunal, como
2 Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 3 Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe:
I - assegurar s partes igualdade de tratamento
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tambm se entendia que a reforma da deciso era um desprestgio ao magistrado que a
prolatou. Fato que corroborado por DINAMARCO (2004, p. 237):
Dizia-se, p. ex., que a confirmao do julgado em segundo grau seria uma desnecessria e antieconmica duplicidade de atividades, enquanto que sua reforma desprestigiaria os juzes perante a opinio pblica, sendo humanamente possveis os erros em qualquer grau de jurisdio.
Todavia, esse entendimento j se encontra superado h muito tempo. Hoje o
princpio do duplo grau de jurisdio visto como um mecanismo importantssimo a garantir
a segurana jurdica e a ponderao nos julgamentos, tendo, inclusive, carter otimizador da
deciso guerreada. Vale, por oportuno, trazer a mxima popular que diz: duas cabeas
pensam melhor do que uma.
O princpio do duplo grau de jurisdio est inserido no art. 5, LV, da Constituio
Federal (BRASIL, 1988) e assenta na possibilidade de controle dos atos jurisdicionais dos
rgos inferiores pelos rgos superiores, assim como na possibilidade de o cidado poder
recorrer contra um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorvel, aperfeioando, com
isso, as decises do Poder Judicirio. importante lembrar que aos recursos de natureza
extraordinria, que no tm por escopo o reexame de fatos e provas, no se presta o duplo
grau de jurisdio.
Como leciona NERY JNIOR (1997, p.41), o referido princpio consiste em
estabelecer a possibilidade de a sentena definitiva ser reapreciada por rgo de jurisdio,
geralmente de hierarquia superior daquele que a proferiu, o que se faz necessrio pela
interposio de recurso.
MARINONI (2008, p. 505) adverte que:
Ter direito ao duplo grau de jurisdio significa ter direito a um exame do mrito da controvrsia por dois juzos distintos. Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil, dada a previso constitucional de competncia recursais aos tribunais, vrias so as excees: quando o feito de competncia originria do STF (CF, art. 102, I), evidentemente no se pode exigir a observncia do duplo grau de jurisdio. Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se pronuncie a respeito da matria no versada na deciso atacada (CPC, art. 515, 3), tambm est excepcionando a regra do duplo grau de jurisdio.
Fica, assim, destacada a grande relevncia desse princpio, que tem grande
importncia para o aperfeioamento e a uniformizao das decises judiciais, devendo ser
garantida sua livre utilizao pelas partes litigantes, respeitados os limites e as desigualdades
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em relao parte sucumbente. obrigao do Estado garantir o pleno uso dessa prerrogativa
processual.
2.3 PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE
por meio do processo que o Estado consegue prestar a jurisdio, mas o operador
do direto deve ter a conscincia de que o processo deve ser um instrumento da justia e no
um fim em si mesmo, ou seja, o processo judicial para ser grande antes deve ser pequeno.
Os adjetivos grande e pequeno, ora mencionados, demonstram, de um lado, a essencial e
determinante importncia do processo, e, de outro, o respeito que deve ter ao direito material
em discusso, colocando-se, nesse caso, pequeno diante da importncia do direito material,
que a pretenso final do jurisdicionado, ou seja, o direito material, que a razo de ser do
processo, e no o processo enquanto instrumento.
O que ratificado por DINAMARCO (1996, p. 365):
No basta afirmar o carter instrumental do processo sem pratic-lo, ou seja, sem extrair desse princpio fundamental e da sua afirmao os desdobramentos tericos e prtsub juciceicos convenientes. Pretende-se que em torno do princpio da instrumentalidade do processo se estabelea um novo mtodo do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possvel. O processo h de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso ordem jurdica justa.
Como tambm por SILVA (2014, p. 233):
O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e tm sido, temperados pela sistematizao de diversos princpios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudncia. Sobre alguns no h divergncia, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opinies. Nossa posio estar sempre informada pelo esprito da lei, cujos propsitos de salvar os processos sempre so ressaltados, ainda que a salvao de uns implique a derrota de outros.
Alm de NERY JNIOR (2002, p. 580/581) que acrescenta:
O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar s partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer s formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Cdigo adotou o princpio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa a finalidade do ato e no ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, no se deve anul-lo.
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2.4 ACESSO JUSTIA
Inicia-se esse tpico com o ensinamento de DINAMARCO (2004, p. 248):
As promessas e limitaes residentes nas diversas garantias constitucionais e interligadas pelo fio condutor que o devido processo legal tm um s e nico objetivo central, que o acesso justia. O processo justo, celebrado com meios adequados e produtor de resultados justos, celebrado com meios adequados e produtor de resultados justos, o portador de tutela jurisdicional a quem tem razo, negando proteo a quem no a tenha. Nem haveria justificativa para tanta preocupao com o processo, no fora para configur-lo, de aperfeioamento em aperfeioamento, como autntico instrumento de conduo ordem jurdica justa. Tal o que se prope quando se fala em processo civil de resultado.
O que complementado em outra obra de DINAMARCO (2008, p. 359):
Tudo quanto foi dito ao longo da obra volta-se a essa sntese muito generosa que na literatura moderna leva o nome de acesso justia. Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto disposio das pessoas com vista a faz-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminao dos conflitos que as envolvem, com decises justas. Mais do que um princpio, o acesso justia a sntese de todos os princpios e garantias do processo, seja no plano constitucional ou infraconstitucional. Chega-se a ideia do acesso justia, que o polo metodolgico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princpios.
Extrai-se dessas assertivas que, para garantir ao jurisdicionado o devido acesso
justia, que o objetivo de ordem jurdica, necessita-se de um processo que tramite de forma
respeitosa a todas as regras que o informam e s garantias constitucionais que embasam o
princpio do devido processo legal. Assim no procedendo no se estar garantindo o pleno
acesso justia, assegurado ao cidado por preceito constitucional.
importante salientar, como explicita CAPPELLETTI (2000, p. 8), que a expresso
acesso justia de difcil definio. Veja-se:
A expresso acesso Justia reconhecidamente de difcil definio, mas serve para determinar duas finalidades bsicas do sistema jurdico o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litgios sob os auspcios do Estado.
De todo modo, o acesso justia no se limita s regras para o manejo de uma
demanda judicial. Seu conceito bem mais amplo, pois engloba desde a acessibilidade do
jurisdicionado ao Frum, ao valor razovel das custas processuais, passando pela garantia de
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um processo justo, igualitrio e bilateral, onde o jurisdicionado tenha condies de exercer e
discutir o seu direito, utilizando-se de todos os mecanismos legais necessrios para conseguir,
ao final, um provimento jurisdicional, seja positivo, seja negativo, sua pretenso, inclusive o
manejo de todos os recursos existentes no sentido de alcanar o que entende justo e correto.
Lembre-se, a propsito, que o processo deve ser visto como um instrumento de efetivao do
direito material em litgio, no podendo ser-lhe importncia maior que este (o direito
material), pois o processo judicial para ser grande antes deve ser pequeno.
Consoante o entendimento de CAPPELLETTI (2000, p. 90), um dos meios para
garantir a efetividade do processo a especializao dos Tribunais. o que ocorre nos rgos
da Justia do Trabalho, dotados de um processo enxuto e especfico, mais clere, capaz de
proporcionar ao jurisdicionado mais segurana, dada a maior capacitao do magistrado e a
delimitao da matria sub judice.
A respeito, diz CAPPELLETTI (2000, p. 90):
Examinamos, at agora, as possibilidades de reforma dos Tribunais regulares e as frmulas gerais para desviar os casos dos Tribunais. Ambas as tcnicas, como notamos, so crescentemente importantes. No entanto, o movimento mais importante em relao reforma do processo se caracteriza pelo que podemos denominar de desvio especializado e pela criao de tribunais especializados. O mpeto dessa nova tendncia em direo especializao pode ser tornado claro se fixarmos nosso foco de ateno nos tipos de demandas que, em grande medida, provocam as trs ondas de reforma para possibilitar melhor acesso Justia.
Diante do exposto, o acesso justia sempre tema de sria discusso e de eternas
inovaes, pois, apesar dos grandes avanos com relao ao tema, muito ainda falta para se
alcanar o efetivo respeito ao direito das pessoas comuns, como bem explicita por
CAPPELLETI (2000, p. 161):
Leciona, ainda, Cappelletti:
O surgimento em tantos pases do enfoque do acesso Justia uma razo para que se encare com otimismo a capacidade de nossos sistemas jurdicos modernos em atender s necessidades daqueles que, por tanto tempo, no tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos. Reformas sofisticadas e inter-relacionadas, tais como as que caracterizam o sistema sueco de proteo ao consumidor, revelam o grande potencial dessa abordagem. O potencial, no entanto, precisa ser traduzido em realidade, mas no fcil vencer a oposio tradicional inovao. necessrio enfatizar que, embora realizaes notveis j tenham sido alcanadas, ainda estamos apenas no comeo. Muito trabalho resta a ser feito, para que os direitos das pessoas comuns sejam efetivamente respeitados.
Ainda, no se poderia deixar de mencionar a nova etapa em que vive o nosso direito
processual, onde encontramos o neoprocessualismo que procura construir tcnicas processuais
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voltadas a promoo dos direitos fundamentais, sendo estes o grande foco do processo, o que
ocasiona um desapego ao exagero das formas.
Com multa maestria esse tema tratado por CAMBI (2011, p. 116) que assim
leciona:
O neoprocessualismo procura construir tcnicas processuais voltadas a promoo do direito fundamental adequada, efetiva e clere tutela jurisdicional. Para tanto indispensvel enfrentar o problema do fetichismo das formas. O apego exagerado forma cria obstculos no razoveis utilizao do processo como mecanismos de promoo dos direitos fundamentais. Nesta perspectiva, h de se encontrar pontos de equilbrio entre a garantia do devido processo legal, em sentido formal, e a aplicao racional das formas como meios de efetivao da tutela jurisdicional. Trata-se, enfim, de uma nova fase metodolgica do Direito Processual, a que se tem chamado de formalismo-valorativo.
Como se pode observar o conceito de neoprocessualismo de CAMBI similar ao
conceito de formalismo-valorativo de OLIVEIRA (2010) que entende que o processo
formado a partir de valores (justia, igualdade, participao, efetividade e segurana), logo, o
fim ultimo do processo j no mais a mera realizao do direito material, mas a
concretizao da justia material, que alcanada com a utilizao de mtodos que rompem a
aplicao formalista do direito processual, tendo como foco o respeito e a concretizao dos
direitos fundamentais.
Deste modo, como o acesso justia um direito fundamental este deve ser
respeitado em sua plenitude, no podendo regras processuais ou pressupostos recursais
limitarem o seu exerccio.
importante salientar, como afirma CAMBI (2011, p. 117), que a forma
importante instrumento para a segurana jurdica, porm o apego exagerado a forma
constitui fator de empobrecimento do processo.
Com efeito, embora as formas sejam necessrias (para a segurana dos atos jurdicos, das partes no processo e do correto exerccio da jurisdio), o fetichismo forma ou o seu apego obcecado e irracional no assegura a realizao dos direitos, mas, ao contrrio, constitui fator de empobrecimento do processo, j que no permite a visualizao de seus fins.
3 RECURSO TRABALHISTA
3.1 NOES GERAIS
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Inicialmente, cabe salientar, que nem todo meio de impugnao s decises judiciais
pode ser conceituado como recurso, haja vista que existem aes judiciais que tambm
possuem essa finalidade, como, por exemplo, as aes anulatrias e a ao rescisria.
Tal assertiva ratificada por TEIXEIRA FILHO (2009, p. 1422):
Efetivamente, nem todo meio de impugnao s decises judiciais pode ser considerado como recurso, sem embargos de se reconhecer que esse carter impugnativo constitui o contedo prprio, a caracterstica fundamental dos remdios recursais. Diante disso , convm esclarecer que a distino medular entre tais meios assenta no fato de que os recursos destinam-se a retardar (e no a impedir, como, data vnia, se vem sustentando) a formao da coisa julgada, ao passo que as aes autnomas voltam-se para as decises j transitadas em julgado.
Deste modo, para conceituar recurso, cujo termo vem do latim recursus (andar para
trs, retorno, reapreciao), vale socorrer-se do conceito emitido por TEIXEIRA FILHO
(2009, P. 1436):
Recurso o direito (a) que a parte vencida ou o terceiro (b) possui de, na mesma relao processual (c), e atendidos os pressupostos de admissibilidade (d), submeter a matria contida na deciso recorrida (e) a reexame (f), pelo mesmo rgo prolator, ou por rgo distinto e hierarquicamente superior (g), com o objetivo de anul-la (h), ou de reform-la (i), total ou parcialmente (j).
Bem assim os expendidos por BARBOSA MOREIRA (2005, p. 233):
Pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial a que se impugna.
Do exposto se pode extrair que o recurso tem como objetivo o aprimoramento das
decises judiciais, levando em conta o inconformismo da parte vencida e a falibilidade
humana. Aprimoramento, pela anlise, total ou parcial, da deciso, via de regra, por um
colegiado, composto por juzes mais experientes no ofcio de julgar; inconformismo, reao
da prpria natureza humana, de no concordar, ou no se conformar com uma deciso que lhe
desfavorvel. E a falibilidade, porque o juiz, como qualquer ser humano, uma pessoa
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passvel de erros, sendo o recurso um mecanismo de corrigir possvel falha existente no
julgamento.
Entende-se, pois, que o recurso um mecanismo indispensvel ao regular e justo
trmite do processo, sendo, como afirmado por SCHIAVI (2010, p. 688), um instrumento
democrtico do Estado de Direito e uma forma democrtica de se propiciar o acesso real do
cidado Justia.
Os recursos tpicos do processo do trabalho objeto do presente estudo - esto
enumerados no art. 8934 da CLT (BRASIL, 1943), quais sejam: embargos, recurso ordinrio,
recurso de revista e agravo de petio. Todavia, nele tambm so utilizados os embargos de
declarao, com previso no art. 897-A5 da CLT (BRASIL, 1943) e o recurso extraordinrio
com fulcro no art. 102, III da Constituio Federal (BRASIL, 1988).
Como o objeto deste trabalho est mais relacionado ao depsito como pressuposto do
recurso, passa-se a falar, de forma resumida, de cada um desses recursos, deixando para
tpico posterior anlise mais acurada desse pressuposto.
Os embargos tm seu cabimento previsto no art. 8946 da CLT (BRASIL, 1943),
devendo ser manejado no prazo de 8 dias, sendo caso de embargos infringentes a situao
posta no inciso I do referido dispositivo; e o inciso II do mesmo dispositivo refere-se aos
embargos tambm conhecido como embargos de divergncia. Este ltimo possui natureza
extraordinria e est condicionado a preparo, consistente em pagamento de custas e depsito;
serve, primordialmente, para unificar o entendimento dentro do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, cabendo salientar que acrdos da mesma turma no geram divergncias a
serem questionadas por embargos.
4 Art. 893. Das decises so admissveis os seguintes recursos:
I - embargos; II - recurso ordinrio; III - recurso de revista; IV - agravo.
5 Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso. Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes. 6 Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de deciso no unnime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) (VETADO) II - das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
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O recurso ordinrio est previsto no art. 8957 da CLT (BRASIL, 1943). o recurso
clssico por excelncia, valendo para impugnar as decises desfavorveis ao recorrente, no
mbito processual do trabalho, pois por meio dele que se poder exercer o duplo grau de
jurisdio, devolvendo ao Tribunal a matria ftica e a jurdica apreciadas pelo juzo a quo.
recurso manejado tanto contra sentena (decises de 1 grau), quanto contra acrdos
proferidos em aes de competncia originria dos Tribunais Regionais. Destaque-se que
apenas as matrias impugnadas no recurso que podero ser analisadas pelo Tribunal ad
quem, lembrando que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos demais - art.
515, 2 do CPC (BRASIL, 1973). O recurso ordinrio proposto no prazo de 8 dias e
dirigido ao juzo prolator da deciso atacada, estando sujeito ao preparo (custas, depsito
recursal e multas, acaso fixadas na deciso). O juzo de admissibilidade do recurso tanto
feito pelo juzo a quo, quanto pelo ad quem. No Tribunal, o processamento do recurso
ordinrio d-se nos termos postos em seu regimento.
O recurso de revista, com previso no art. 896 da CLT (BRASIL, 1943), tem
natureza extraordinria, j que sua utilizao no se presta observncia do duplo grau de
jurisdio (nosso ordenamento jurdico adotou apenas duas instncias ordinrias), logo, no
tem o objetivo de corrigir injustias resultantes dos acrdos provenientes dos Tribunais
Regionais. Visa a corrigir a deciso que violar a lei em sua literalidade e presta-se a
uniformizar a jurisprudncia nacional concernente aplicao dos princpios e normas de
direito material e processual do trabalho. Alm dos pressupostos genricos, o recurso de
revista requer o preenchimento de alguns pressupostos especficos, tais como: 1) deciso
proferida em grau de recurso ordinrio em dissdio individual e de grau de agravo de petio
desde que trate de questionamento a violao literal e direta de preceito da Constituio
Federal; 2) prequestionamento - diz-se prequestionada a matria ou questo quando na
deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (dico da smula n
297, I do TST); 3) impossibilidade de reexame de fatos e provas. O cabimento do recurso de
revista previsto nas alneas a, b e c do art. 896 da CLT (BRASIL, 1943), podendo o recurso
ser fundamentado em todas ou apenas em uma das citadas alneas. O recurso de revista
proposto no prazo de 8 dias e dirigido ao Tribunal Regional prolator da deciso guerreada,
7 Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
I - das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.
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estando sujeito a preparo. Admitido o recurso, o juiz determinar seu envio para o Tribunal
ad quem (Tribunal Superior do Trabalho). Da mesma forma que o recurso ordinrio, o recurso
de revista tem o seu juzo de admissibilidade feito tanto pelo Tribunal a quo, quanto pelo
Tribunal ad quem.
Nos termos do art. 8978 da CLT (BRASIL, 1943), o recurso de agravo, com prazo de
8 dias, pode ser de instrumento - com previso legal contida na alnea b do art. 897 da CLT
(BRASIL, 1943), que tem como finalidade o destrancamento de recursos, e de petio - com
previso legal constante da alnea a do art. 897 da CLT (BRASIL, 1943), que um recurso
prprio para questionar decises (sentenas terminativas ou definitivas e decises
interlocutrias com a mesma natureza) proferidas na fase de execuo. Acrescente-se que os
regimentos dos tribunais tambm trazem a figura do agravo regimental, cujo cabimento, prazo
e processamento so estabelecidos pelo regimento interno de cada Tribunal Regional ou do
Tribunal Superior do Trabalho.
Os embargos de declarao tm seu cabimento previsto no art. 897-A da CLT
(BRASIL, 1943). Esse tipo de recurso cabvel tanto para decises terminativas ou
definitivas do feito, quanto para decises interlocutrias. Sua finalidade suprir omisso,
afastar contradio e obscuridade do julgado, podendo tambm ser utilizado para suprir algum
erro material. O prazo para sua interposio de 5 dias; deve ser direcionado ao rgo
prolator da deciso e por ele julgado. Cabe salientar que os Embargos de Declarao podem
ter efeito modificativo, mas sempre ligado a alguma omisso, contradio ou obscuridade do
julgado.
8 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de recursos. 1 - O agravo de petio s ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente at o final, nos prprios autos ou por carta de sentena. 2 - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que no receber agravo de petio no suspende a execuo da sentena. 3 Na hiptese da alnea a deste artigo, o agravo ser julgado pelo prprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de deciso de Juiz do Trabalho de 1 Instncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentena, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter as peas necessrias para o exame da matria controvertida, em autos apartados, ou nos prprios autos, se tiver sido determinada a extrao de carta de sentena. 4 - Na hiptese da alnea b deste artigo, o agravo ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposio foi denegada. 5 Sob pena de no conhecimento, as partes promovero a formao do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petio de interposio: I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deciso originria, do depsito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovao do recolhimento das custas e do depsito recursal a que se refere o 7o do art. 899 desta Consolidao; II - facultativamente, com outras peas que o agravante reputar teis ao deslinde da matria de mrito controvertida. 6 O agravado ser intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peas que considerar necessrias ao julgamento de ambos os recursos. 7 Provido o agravo, a Turma deliberar sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 8 Quando o agravo de petio versar apenas sobre as contribuies sociais, o juiz da execuo determinar a extrao de cpias das peas necessrias, que sero autuadas em apartado, conforme dispe o 3o, parte final, e remetidas instncia superior para apreciao, aps contraminuta.
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O recurso extraordinrio direcionado ao Supremo Tribunal Federal e tem seu
cabimento previsto no art. 102, III, da Constituio Federal (BRASIL, 1988). O prazo de
interposio desse recurso de 15 dias. Tal recurso tem como finalidade discutir apenas
questes envolvendo violao literal e direta a preceito da Constituio Federal. Alm dos
pressupostos intrnsecos, extrnsecos (inclusive o preparo) e especiais de um recurso de
natureza extraordinria, esse exige a demonstrao de repercusso geral da matria, conforme
dico do 3 do art. 102, da Constituio Federal (BRASIL, 1988).
importante salientar que foi publicada no dia 22 de julho de 2014 a Lei n
13.015/2014 (BRASIL, 2014, art. 1 e art. 2) que trouxe alteraes e acrscimos a
Consolidao das Leis do Trabalho, em especial ao recurso de embargos, recurso de revista e
embargos de declarao, mas que s entrar em vigor, conforme dico do art. 3 do referido
diploma legal (BRASIL, 2014), 60 dias depois da publicao oficial, ou seja, a partir de 22 de
setembro de 2014. Todavia referidas mudanas no influenciaro no objetivo deste trabalho.
3.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENRICOS
O conhecimento de um recurso (ou sua admissibilidade) est condicionado ao
preenchimento de alguns pressupostos (ou requisitos), pois a ausncia de algum deles
prejudicar o conhecimento do recurso, ou seja, a ausncia de qualquer dos pressupostos
recursais impossibilitar a anlise do mrito recursal pelo rgo julgador. A doutrina
classifica os pressupostos em intrnsecos (ou subjetivos) e extrnsecos (ou objetivo).
Os pressupostos intrnsecos dizem respeito aos atributos do recorrente. Eles so
classificados em legitimidade, capacidade e interesse. A legitimidade recursal a habilitao
outorgada por lei - art. 4999 do CPC (BRASIL, 1943) - pessoa fsica ou jurdica que tenha
atuado, como parte, no processo em primeiro grau de jurisdio, ainda que revel. Alm das
partes originariamente legitimadas para interpor recurso, tambm podem manej-lo: 1) o
sucessor ou herdeiro; 2) a empresa condenada solidariamente ou subsidiariamente; 3) o
subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra; 4) os scios de fato nas sociedades
no juridicamente constitudas; 5) os litisconsortes e assistentes; 6) o substituto processual; 7)
o Ministrio Pblico, seja atuando como parte, seja como custos legis. Para ter capacidade
9 Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico. 1 Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependncia entre o seu interesse de intervir e a relao jurdica submetida apreciao judicial. 2 O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
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preciso que a parte, no momento do manejo do recurso, esteja em pleno gozo de sua
capacidade civil - art. 3, 4 e 5 do Cdigo Civil (BRASIL, 2002) -; desse modo, caso esteja
incapacitada, dever ser representada nos termos da lei - art. 8 do CPC10 (BRASIL, 1973) -.
O interesse corresponde satisfao do binmio utilidade-necessidade. O recurso tem que ser
til, pois se o bem jurdico por ele perseguido for espontaneamente satisfeito pelo recorrido
depois de proferida a deciso impugnada, no ter utilidade o aviamento do recurso, bem
assim o recurso deve ser necessrio como meio de obter a anulao ou reforma da deciso
atacada.
Os pressupostos extrnsecos esto relacionados com os aspectos extrnsecos do
recurso. So eles: recorribilidade do ato, adequao, tempestividade, representao e preparo.
A recorribilidade do ato significa que somente poder ser admitido o recurso se
inexistir bice ao exerccio desse direito, ou seja, alguns atos judiciais so irrecorrveis, tais
como, sentena proferida em rito sumrio (salvo tratando-se de matria constitucional),
despachos de mero expediente, decises interlocutrias etc. Adequao quer dizer que o
recurso a ser utilizado deve ser o legalmente correto e adequado. A tempestividade significa
que o direito de recorrer deve ser exercido dentro do prazo fixado na lei ou no regimento
interno do Tribunal correspondente; logo, os prazos recursais so peremptrios. Cabe salientar
que no se aplica ao processo do trabalho o art. 19111 do CPC (BRASIL, 1973), conforme
dico da OJ n 310 da SDI-1 do TST, mas se aplica a parte final do art.18812 do CPC
(BRASIL, 1973), que computa em dobro o prazo recursal para a fazenda pblica. O preparo
consiste no pagamento das custas processuais, que correspondem a 2% sobre o valor da
condenao, observado o mnimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos),
conforme dico do art. 78913 da CLT (BRASIL, 1943), no pagamento das multas processuais
decorrentes de atos protelatrios do recorrente, tipificados no art. 538 do CPC14 e no 2 do
10 Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. 11 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 12 Art. 188. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico. 13 Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero calculadas: 14 Art. 538. Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes. Pargrafo nico. Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos protelatrios, a multa elevada a at 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor respectivo.
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art. 557 do CPC15 (BRASIL, 1973), e na efetivao do depsito recursal, sobre que se tratar,
especificamente, no prximo subtpico.
Cabe salientar que, alm desses pressupostos, genricos, existem os pressupostos
recursais especficos, tais como o prequestionamento, a repercusso geral, que no se tratar
nesta oportunidade, por no fazer parte do tema principal deste trabalho.
3.2.1 - Depsito Recursal no Processo do Trabalho
O depsito recursal pressuposto extrnseco do recurso e requisito peculiar do
processo do trabalho. Tem natureza de garantia do juzo; logo, no se tratando de uma taxa
judicial, tem previso legal no art. 89916 da CLT (BRASIL, 1943).
Os valores que correspondem ao depsito recursal so reajustados anualmente pelo
Tribunal Superior do Trabalho, por meio de ato da Presidncia, utilizando-se a variao
acumulada do INPC (perodo de julho do ano anterior a junho do ano vigente). Desde
01/08/2014 que foram definidos pelo Ato n 372/SEGJUD.GP de 16/07/2014 os atuais valores
do depsito recursal, com vigncia de agosto/14 a julho/15, quando sofrero novo reajuste.
So eles: R$ 7.485,83 para o recurso ordinrio; R$ 14.971,65 para o recurso de revista,
embargos, recurso extraordinrio e recurso em ao rescisria. Cabe salientar que o valor do
depsito recursal do agravo de instrumento corresponde a 50% do valor do recurso que se
pretende destrancar, conforme inteligncia do art. 899, 7, da CLT (BRASIL, 1943).
Por bvio, como se trata de mera garantia do juzo, s h necessidade de realizao
do depsito recursal no caso de uma condenao em pecnia, o que ratificado pelo
enunciado da smula n 161 do TST, que possui a seguinte redao: Se no h condenao a
15
Art. 557 - Omissis 2 Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor. 16
Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora. 1 Sendo a condenao de valor at 10 (dez) vzes o salrio-mnimo regional, nos dissdios individuais, s ser admitido o recurso inclusive o extraordinrio, mediante prvio depsito da respectiva importncia. Transitada em julgado a deciso recorrida, ordenar-se- o levantamento imediato da importncia de depsito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 2 Tratando-se de condenao de valor indeterminado, o depsito corresponder ao que fr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juzo de Direito, at o limite de 10 (dez) vzes o salrio-mnimo da regio. 3 Revogado 4 O depsito de que trata o 1 far-se- na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no 1. 5 Se o empregado ainda no tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa proceder respectiva abertura, para efeito do disposto no 2. 6 Quando o valor da condenao, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vzes o salrio-mnimo da regio, o depsito para fins de recursos ser limitado a ste valor. 7 No ato de interposio do agravo de instrumento, o depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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pagamento em pecnia, descabe o depsito de que tratam os 1 e 2 do art. 899 da CLT
(BRASIL, 1943).
Os valores fixados pelo TST so o teto para cada tipo de recurso citado; desse modo,
se uma sentena condena determinada empresa em R$ 1.000,00, o depsito recursal para
manejo do recurso ordinrio ser de R$ 1.000,00; se a condenao for de R$ 10.000,00, o
depsito ser o teto de R$ 7.485,83. Tambm importante destacar que, quando feito o
depsito recursal em um primeiro recurso, por exemplo, em um recurso ordinrio, no caso de
novo apelo basta a complementao do valor da condenao, respeitando-se o teto do
prximo recurso. Ento, aproveitando o exemplo anterior, o valor do depsito recursal no
caso de um recurso de revista seria a diferena entre a condenao de R$10.000,00 e o valor
j depositado no momento do manejo do recurso ordinrio, do que resultaria o importe de
R$2.514,17. A dico do enunciado da smula n 128, I do TST ratifica o ora afirmado:
nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em relao a cada novo
recurso interposto, sob pena de desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito
mais exigido para qualquer recurso.
Frise-se, que, havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito
recursal efetuado por uma delas aproveita s demais, quando a empresa que efetuou o
depsito no pleiteia sua excluso da lide, conforme dico do enunciado da smula n 128,
III do TST.
A parte interessada em recorrer tem o prazo do recurso correspondente para
comprovar a realizao do depsito recursal, mesmo que haja a interposio antecipada do
recurso. Esse o entendimento extrado do enunciado da smula n 245 do TST, que assim
dispe: O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposio antecipada deste no prejudica a dilao legal.
Vale advertir que condio para regularidade do depsito recursal e,
consequentemente, recebimento do recurso, que o mesmo seja realizado por meio da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social GFIP, conforme orientao do
enunciado da smula n 426 do TST. Alm do que se deve ter muito cuidado no
preenchimento da guia e na hora da autenticao bancria do pagamento, pois o valor no
pode ser nem um centavo a menor do que o fixado pelo TST, sob pena de irregularidade do
depsito e no conhecimento do recurso correspondente, conforme entendimento contido no
enunciado da orientao jurisprudencial n 140 da SDI1 do TST.
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Smula n 426 do TST - DEPSITO RECURSAL. UTILIZAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE - Nos dissdios individuais o depsito recursal ser efetivado mediante a utilizao da Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social GFIP, nos termos dos 4 e 5 do art. 899 da CLT, admitido o depsito judicial, realizado na sede do juzo e disposio deste, na hiptese de relao de trabalho no submetida ao regime do FGTS. (BRASLIA. Tribunal Superior do Trabalho, 2011)
OJ-SDI1-140 DEPSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENA NFIMA. DESERO. OCORRNCIA - Ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao quantum devido seja nfima, referente a centavos. (BRASLIA. Tribunal Superior do Trabalho, 2005)
O entendimento majoritrio da nossa jurisprudncia relacionada ao tema que o
depsito recursal requisito para admissibilidade de recurso do empregador; porm no
para o caso do empregado, sob o fundamento de sua hipossuficincia dentro da relao
empregatcia.
Segue precedente que ratifica tal assertiva:
RECURSO DE REVISTA RECONVENO PELO EMPREGADO. Recurso ordinrio. Depsito recursal. Inexigibilidade. A exigncia de depsito recursal, nos termos do artigo 899, 1, da CLT, para admissibilidade do recurso de ordinrio interposto pelo reclamante mesmo que tenha sido, em virtude de reconveno, condenado ao pagamento de certa quantia, viola o art. 5, II, da Constituio Federal e os pargrafos 1 e 4 do art. 899 consolidado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se d provimento. (TST; RR 112400-56.2008.5.09.0662; Stima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 24/08/2012; Pg. 1607) (BRASLIA. Tribunal Superior do Trabalho, 2012)
Passa-se no prximo subtpico a discorrer sobre a relao entre o depsito recursal e
os beneficirios da justia gratuita, seja empregador, seja empregado.
3.2.1.1 Benefcio da Justia Gratuita e o Depsito Recursal
A Lei n 1.060/50 garante os benefcios da justia gratuita a toda pessoa que se
declarar pobre na forma da lei. Para essa lei, presume-se pobre, at prova em contrrio, quem
afirmar essa condio nos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas
judiciais, conforme dico do 1 do art. 4 da legislao em comento (BRASIL, 1950).
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Para o empregado gozar desse benefcio, basta declarar que no tem condies de
arcar com os gastos processuais sem comprometer o prprio sustento e o de sua famlia, como
reza o art. 417 da Lei n 1.60/50 (BRASIL, 1950).
J para o empregador, no basta declarar a carncia de recursos de sua parte;
necessrio que ele demonstre nos autos, por meio de prova documental, insuficincia
financeira de sua parte para custear os gastos processuais.
O art. 318 da Lei n 1.060/50 (BRASIL, 1950) traz a relao dos benefcios do
amparo legal em destaque, dentre eles se encontra a iseno de depsitos para interposio de
recurso.
No caso do empregado, esse elenco aplicado em sua integralidade; porm, para o
empregador, o entendimento dominante de nossa jurisprudncia de que no inclui o depsito
recursal, haja vista tratar-se de mera garantia do juzo. Esse entendimento prevalece mesmo
na situao de que trata o art. 3, VII da Lei n 1.060/50 (BRASIL, 1950), que claramente
isenta a exigncia do depsito recursal prvio.
Segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. DESERO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFCIOS DA ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUZO. PROVIMENTO. A jurisprudncia desta colenda Corte Superior no sentido de que o benefcio da assistncia judiciria gratuita extensvel ao empregador no compreende o depsito recursal, que constitui garantia do juzo, luz do artigo 899, 1, da CLT e da Instruo Normativa n 3/93, I. Assim, ainda que concedido o benefcio da justia gratuita reclamada, se no efetivado o depsito recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 105-43.2011.5.15.0100 Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5 Turma, Data de Publicao: DEJT 09/05/2014) (BRASLIA. Tribunal Superior do Trabalho, 2014).
17 Art. 4. A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. 18 Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes: I - das taxas judicirias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia; III - das despesas com as publicaes indispensveis no jornal encarregado da divulgao dos atos oficiais; IV - das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do empregador salrio integral, como se em servio estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico estadual, nos Estados; V - dos honorrios de advogado e peritos. VI das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico DNA que for requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade. VII dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso, ajuizamento de ao e demais atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio.
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Fica, dessa forma, evidenciada a diferena de tratamento entre empregado e
empregador com relao ao deferimento e gozo dos benefcios da Lei n 1.060/50, mesmo em
se tratando de um pequeno empregador, que ser conceituado no prximo tpico.
4 PEQUENO EMPREGADOR
O conceito de empregador encontra-se no art. 2 da CLT (BRASIL, 1943), que assim
dispe: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. Consoante
seu 1, a pessoa fsica equipara-se ao empregador para os efeitos da relao de emprego:
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os
profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras
instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Destarte, o empregador pode ser tanto pessoa fsica, quanto pessoa jurdica.
A grande maioria das pessoas fsicas que empregam situam-se na condio de
empregadores domsticos, pois sob o aspecto tributrio desvantajoso para o empregador
exercer uma atividade lucrativa e serem tributados como pessoa fsica. Porm, existem
atividades, como as de autnomos, profissionais liberais, que so pessoas fsicas e empregam.
De toda sorte, essas pessoais so consideradas pequenos empregadores.
Assinale-se que, dada sua limitao, o presente estudo trata apenas das pessoas
jurdicas que tm pequeno faturamento. Para isso, socorre-se dos conceitos trazidos pela Lei
Complementar n 123/06, que se refere ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Com base nesse Estatuto Legal, as microempresas so aquelas que auferem receita
bruta anual igual ou inferior de R$ 360.000,00, que equivale proporcionalmente a
R$30.000,00/ms, conforme dico do art. 3, I, da Lei Complementar n 123/06 (BRASIL,
2006).
As empresas de pequeno porte so aquelas que auferem receita bruta anual superior a
R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, equivalente proporcionalmente ao
nterim de R$ 30.000,01 a R$ 300.000,00/ms, conforme dico do art. 3, II, da Lei
Complementar n 123/06 (BRASIL, 2006).
J o empreendedor individual aquele empresrio que obtm faturamento bruto
anual de at R$ 60.000,00, que equivale proporcionalmente a R$ 5.000,00/ms, e no possui
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scio, podendo ter at um empregado fixo, conforme dico do art. 18-A, 1, c/c art. 18-C
da Lei Complementar n 123/06 (BRASIL, 2006).
Sendo assim, consideram-se, neste trabalho, pequeno empregador a pessoa fsica (em
destaque o empregador domstico) e as pessoas jurdicas com baixos faturamentos (empresas
de pequeno porte, microempresas e empregadores individuais).
5 O DEPSITO RECURSAL TRABALHISTA COMO FATOR LIMITADOR DO
ACESSO A JUSTIA DO PEQUENO EMPREGADOR
O processo do trabalho tem um procedimento clere, comparado ao processo civil,
com peculiaridades, tais como: procedimento mais simplificado, menor nmero de recursos,
irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias, atuao de ofcio do juiz em
determinados casos, exigncia do depsito recursal etc.
Tem-se plena conscincia da importncia do depsito recursal para a existncia de
um processo mais clere no mbito jus laboral, pois, indiscutivelmente, esse pressuposto
recursal inibe a utilizao meramente protelatria do recurso, motivando a formalizao de
acordos na fase recursal em vez de infindveis brigas recursais junto aos Tribunais.
Todavia, os valores de referncia tomados por base do depsito recursal so
elevados, pelo que nem todo empregador tem condies financeiras de arcar com esse nus.
J que para o empregado esse pressuposto dispensado para fins de admissibilidade de
recurso.
Trazendo uma anlise mais emprica, como forma de melhor compreender o que se
quer dizer, basta imaginar uma hiptese processual onde o empregador foi condenado no
importe de R$ 65.000,00. Em um primeiro e pior cenrio temos que ele ter que depositar
R$7.485,83 para manejar o recurso ordinrio, caso seja negado seguimento, ter que fazer
novo depsito de R$ 3.742,92 para interposio de agravo de instrumento; caso acolhido o
agravo, mas negado provimento ao recurso ordinrio, ter que ser efetuado o depsito de mais
R$ 14.971,65 para manejo de recurso de revista; e, se lhe for negado seguimento a este,
haver a obrigao de depsito de mais R$7.485,83 para interposio de outro agravo de
instrumento para o TST. Ou seja, o empregador, nesse exemplo, teria que depositar, no caso
de apenas uma reclamao trabalhista, a importncia de R$ 33.656,24. Observe-se que essa
conta pode ficar mais alta com a exigncia de depsito recursal para manejo de recurso de
embargos para uma Seo de Dissdios Individuais - SDI do Tribunal Superior do Trabalho
(seria mais R$ 14.971,65) e recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal (seria
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mais R$ 14.971,65), o que montaria a R$ 63.629,54. Agora, em um panorama mais
corriqueiro e ordinrio, teramos o depsito de R$ 7.485,83 para o recurso ordinrio, mais
R$14.971,65 para o recurso de revista, em caso de derrota no Tribunal Regional, o que
totalizaria R$ 22.457,48.
Como j afirmado, concorda-se com a existncia do depsito como pressuposto para
interposio de recurso, porm no se aceita que os valores do depsito sejam fixados de
forma isonmica para todo e qualquer empregador, pois, nesse caso, estar-se- ferindo o
princpio da isonomia, haja vista que no pode haver um tratamento financeiro em sede
processual igual entre uma empresa que fatura milhes por ms e um pequeno empregador
que tem um faturamento modesto e diminuto comparado quela, ou seja, deve-se tratar os
desiguais na medida de suas desigualdades. Isso, com maior razo, no caso de empregador
pessoa fsica, que, via de regra, um empregador domstico, que nessa condio no aufere
lucro.
A aplicao da isonomia, nessa situao, fere o princpio do livre acesso justia em
relao aos pequenos empregadores, o que no difcil de identificar, pois basta imaginar
uma empresa que fatura R$ 5.000,00/ms (empresa individual), outra R$ 30.000,00/ms
(microempresa) e outra R$ 300.000,00/ms (pequena empresa), para perceber que nenhuma
ter condio financeira de arcar com depsitos recursais nos patamares indicados acima, sem
sofre grande abalo financeiro, principalmente se houver mais de uma reclamao trabalhista.
Frise-se, que os valores fixados na Lei Complementar n 123/06 referem-se a
faturamento e no ao lucro das empresas, o que agrava mais a situao da empresa no
exemplo ora proposto.
Tambm no difcil constatar que os princpios do duplo grau de jurisdio, do
contraditrio e da ampla defesa tambm no esto sendo respeitados nesses casos, pois, em
regra, o pequeno empregador no suporta o elevado valor do depsito recursal e fica
impossibilitado de recorrer, mesmo sabendo da possibilidade de reforma da deciso, o que
no correto, gerando um sentimento de injustia, impotncia e consequente revolta com o
Poder Judicirio.
Tanto verdade que, com a entrada em vigor da Constituio Federal de 1988, houve
o ajuizamento das ADIs n 836 e 884 perante o Supremo Tribunal Federal com a finalidade de
declarar a inconstitucionalidade do art. 899 da CLT (BRASIL, 1943), no que tange ao
depsito recursal prvio, sob o argumento de que feriria o amplo direito de defesa garantido
pelo art. 5, LV, da Constituio Federal (BRASIL, 1988) e o pleno exerccio do direito de
acesso justia. Todavia, at hoje as ADIs no foram julgadas quanto ao mrito, pois no
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decorrer do processo houve alteraes no texto legal, mas no aconteceram os aditamentos
necessrios nas aes, o que prejudicou sua anlise e julgamento.
At o grito de socorro que o pequeno empregador poderia ter, agasalhando-se dos
benefcios da justia gratuita restam prejudicados, diante o entendimento majoritrio e
dominante de nossa jurisprudncia, que exclui o depsito recursal do agasalho da justia
gratuita.
Com isso estar-se esquecendo que diante essa barreira processual existe um direito
material em litgio, que nesse caso est sendo tratado como acessrio, quando, na verdade, o
processo para ser visto como instrumento, pois o pronunciamento jurisdicional sobre o
direito material em litgio que o jurisdicionado tem interesse, logo, estamos diante mais uma
afronta, agora, ao princpio da instrumentalidade. Cabendo salientar que esse entendimento
prejudica o livre acesso justia dos pequenos empregadores, que um direito fundamente
estatudo na Constituio Federal, logo, no sendo respeitado o conceito de
neoprocessualismo de CAMBI (2011) e do formalismo-valorativo de OLIVEIRA (2010) que
trazem a proteo dos direitos fundamentais em detrimento do formalismo exagerado e
desnecessrio.
As empresas de pequeno porte e as microempresas so essenciais para promover o
crescimento econmico do nosso pas, pois criam emprego e renda, melhorando as condies
de vida de grande parcela da populao. A contribuio desses pequenos empreendedores
reconhecida principalmente na capilaridade que estes negcios propiciam e na absoro de
mo de obra, inclusive aquela com maior dificuldade de insero no mercado, como jovens
em busca pelo primeiro emprego e as pessoas com mais de 40 anos.
Conforme pesquisa realizada na internet junto ao site Portal Brasil constatou-se que:
Segundo dados mais recentes do IBGE, as MPEs representam 20% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, so responsveis por 60% dos 94 milhes de empregos no pas e constituem 99% dos 6 milhes de estabelecimentos formais existentes no pas..
Deste modo, sua importncia para a economia e gerao de emprego indiscutvel e
justifica uma reviso legislativa do art. 899 da CLT (BRASIL, 1943) para trazer valores
diferenciados do depsito recursal para os pequenos empregadores, possibilitando que estes
exercem em sua plenitude o acesso justia, a ampla defesa, o contraditrio e todos os
instrumentos necessrios para ter sua pretenso analisada e reanalisada por colegiados, o que
lhe trar tristeza com uma deciso desfavorvel definitiva, mas conformismo diante a
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possibilidade de ter brigado at o fim, diferentemente do sentimento de injustia e impotncia
que lhe consome com a frustrao recursal por no ter condies de arcar com o depsito
recursal.
At que houvesse a pretendida mudana legislativa o Poder Judicirio Trabalhista
poderia flexibilizar seu entendimento e garantir ao pequeno empregador os benefcios da
justia gratuita, desde que comprovada a impossibilidade financeira, excluindo a obrigao de
realizao do depsito recursal prvio ao manejo do recurso.
6 CONCLUSO
O direito constitucional do acesso justia, aqui materializado pela garantia de
recorrer, condio fundamental para o devido processo legal, tendo como principal
finalidade o aperfeioamento das decises, haja vista que qualquer julgador passvel de erro.
Desse modo, qualquer limitao ao direito de recorrer fere diversos princpios
constitucionais, tais como: a ampla defesa, o contraditrio, a isonomia, o duplo grau de
jurisdio, a instrumentalidade etc.
Nesta linha, diante dos valores utilizados como base e mencionados nesse trabalho,
fica fcil constatar que o pequeno empregador se prejudica ao arcar com elevados montantes a
ttulo de depsito recursal, pois em muitos casos os valores superam, em muito, o faturamento
da empresa, o que inviabiliza a concretizao desse pressuposto recursal.
Uma regra processual no pode prejudicar a sade financeira do empregador, pois,
dependendo da frequncia e intensidade, poder levar paralisao da atividade e,
consequentemente, ao desemprego de alguns trabalhadores.
No deve haver fixao isonmica de valores referentes ao depsito recursal entre
grandes e pequenos empregadores.
Sendo assim, o Poder Legislativo tem a obrigao de rever essa disparidade e
modificar o teor do art. 899 da CLT (BRASIL, 1943), para fixar valores diferenciados para os
pequenos empregadores, como forma de viabilizar o pleno exerccio do direito de recorrer,
pois, isso no acontecendo, estar-se- ferindo a Constituio Federal, mais especificamente, o
seu art. 5, LV (BRASIL, 1988).
Enquanto tal providncia no for tomada, o Poder Judicirio, como forma de
viabilizar a ampla defesa dos pequenos empregadores, deve flexibilizar seu entendimento a
respeito do tema, para estender os benefcios da justia gratuita quanto iseno do depsito
recursal, aos pequenos empregadores, o garantindo-lhes, com isso, o pleno acesso justia.
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Essas preocupaes justificam-se pelo fato de os pequenos empregadores
corresponderem grande maioria da fora empregadora do nosso pas, no podendo a Justia
do Trabalho ser fator desestimulante para esse tipo de atividade e, muito menos, prejudicar a
sade financeira desses empresrios.
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