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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSOS ORDINÁRIOS Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

RECURSOS ORDINÁRIOS

Prof. Antero Arantes Martins

Introdução. Conceito.

• Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a ensejar,dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,esclarecimento ou integração da decisão queimpugna” .

• Remédio porque sua finalidade é consertar um erro.No mesmo processo porque não constitui novarelação processual. Existem outras formas de atacar adecisão (Ação rescisória, MS, etc) que constituemnova relação processual. Atenção! Mesmo processonão significa mesmos autos. AG. Instr. = autosapartados. Finalidade: obter certeza jurídica nadecisão.

Introdução. Fundamentos.

• Fundamentos para o Direito de Recorrer:falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova

ou aplicação norma jurídica

presumida maior capacidade de julgamento do órgãocolegiado (Tribunais são compostos por antiguidade emerecimento de forma alternada).

segurança resultante da uniformidade na aplicação dasnormas jurídicas

tentativa de buscar uma medida justa entre a rápidasolução dos conflitos e a necessidade de controle devalidade e justiça das decisões judiciais.

Introdução. Princípios.

• Princípios Recursais: Duplo grau de jurisdição

Legalidade/Taxatividade

Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade

Fungibilidade Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro)

Respeitar os demais pressupostos

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Proibição reformatio in pejus

Dialeticidade

Introdução. Efeitos

• Efeitos:

• (1) Devolutivo: Devolve ao Poder Judiciário a oportunidadede rever matéria já julgada por órgão que não temcompetência originária.

• (2) Suspensivo: Cessa a eficácia da decisão até que sejajulgado o recurso. Não cabe no Proc. do Trabalho (Art. 899,CLT).

• O efeito devolutivo pode ser total ou parcial, dependendodas razões recursais. (Tantum devolutum quantumapelatum).

• No recurso não se pode inovar as alegações de fato ou dedireito, exceto se a omissão anterior se deu por forçamaior, ou se o Juízo tiver que conhecer da matéria “exofficio” em qualquer grau ou instância.

Introdução. Disposição.

• A parte recorrente pode dispor do direito

de recurrer através da renúncia e da

desistência:

Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não

interposto, dentro do prazo recursal;

Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A

qualquer momento, inclusive na Tribuna.

• Nenhuma delas requer a concordância da parte

contrária.

Introdução. Admissibilidade.

• Recursos são analisados em dois momentos:

Admissibilidade

Mérito recursal

• Preliminares

• Mérito.

• A admissibilidade do recurso está voltada ao

preenchimento de pressupostos de

admissibilidade recursal.

Introdução. Admissibilidade.

– Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida aojuízo de primeiro grau, conterá:

– [...].

– § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazõesno prazo de 15 (quinze) dias.

– § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juizintimará o apelante para apresentar contrarrazões.

– § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, osautos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,independentemente de juízo de admissibilidade.

• Inaplicável no Processo do Trabalho a vedação de juízo de admissibilidade pelo “a quo” de que trata o art. 1.010, 3º do CPC/2015, conforme art. 2º, item IX da Instrução Normativa 39 do C. TST.

Pressupostos recursais

• Os pressupostos recursais são de duas naturezas:

• Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos– Prazo.

– Preparo

– Formalidade

– Adequação

• Intrínsecos (ou internos).– Legitimidade

• Capacidade processual postulatória.

– Interesse

– Dialeticidade (impugnação específica)

– Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos noTST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição).

Pressuposto Recursal Objetivo. Prazo.

• Prazos são de 08 dias na regra geral.

• Exceções:

– Embargos declaratórios: 05 dias;

– Recurso Extraordínário: 15 dias;

– Correição Parcial;

– Agravo Regimental em alguns Tribunais pode ter

prazo diferente (2ª Região é de 08 dias);

Pressuposto Recursal Objetivo. Prazo.

• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o

prazo em dobro para recorrer. Assim também o

tem o Ministério Público do Trabalho quando

atua como interveniente (custos legis) o que é

incontroverso. Há controvérsia quando o MPT

atua como parte, mas, a tendência é considerar

o prazo simples do recurso e não em dobro.

Pressuposto Recursal Objetivo. Prazo.

• Contagem do Prazo.– Intimação

• Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48horas para juntada da ata.

• Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48horas da data da postagem.

• Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois dadisponibilização da decisão.

• PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo advogadoou primeiro dia após os dez dias do envio da intimação.

– Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia dovencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST).

Pressuposto Recursal Objetivo. Preparo.

• O preparo do recurso consiste no pagamentode:– Custas Processuais

– Depósito Recursal.

Pressuposto Recursal Objetivo. Preparo.

• Custas Processuais:

• 2% sobre:– O Valor da causa nas ações:

• Julgadas improcedentes;

• Julgadas Extintas sem resolução do mérito;

• Arquivadas.

– O valor da condenação nas ações:• Julgadas Procedentes;

• Julgadas Parcialmente procedentes

Pressuposto Recursal Objetivo. Depósito Recursal.

• ATO Nº 326/SEGJUD.GP. Vigência:01/08/2016

• Recurso Ordinário:• R$ 8.959,63

• Recurso de Revista, Recurso de Embargos,Recurso Extraordinário:

• R$ 17.919,26

• Recurso em ação Rescisória:• R$ 17.919,26

Pressuposto Recursal Objetivo. Depósito Recursal.

• Os valores são de teto e não de piso.

• Uma vez atingido o valor da condenaçãonenhum outro depósito será exigido.

• Na fase executiva o Juízo está garantido. Emprincípio não se exige depósito recursal, mas“... Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a

complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III,TST).

• Havendo condenação solidária (não vale parasubsidiária), o depósito de uma das recorrentesaproveita as demais, desde que não estejapostulando no recurso sua exclusão da lide.

Pressuposto Recursal Objetivo. Formalidade.

• O recurso é peça processual formal.

• Deve conter a petição de interposição dirigidaao Juízo “a quo” e as razões direcionadas aoJuízo “ad quem”.

• As razões devem apresentar os fundamentosdo inconformismo, atacando a decisãorecorrida nos seus fundamentos, lançando asrazões processuais em “preliminares”, depoisas razões de mérito e, por fim, o pedidorecursal.

Pressuposto Recursal Objetivo. Adequação.

• O recurso interposto deve ser adequado àhipótese examinada.

• Admite-se a fungibilidade recursal apenas sehouver dúvida razoável e os demaispressupostos forem cumpridos.

Pressupostos Recursais Intrínsecos.

• Legitimidade:

O vencido;

O Terceiro;

O Ministério do Trabalho: Custos Legis.

• OBS: O vencedor que sofre lesão, não tem, emprincípio, direito de recorrer. Devolve amatéria em profundidade pela S. 393 do C.TST.

• Interesse: Qualquer pessoa que pretendarecorrer deve sofrer LESÃO com a decisão.

Pressuposto Recursal Subjetivo. Representação.

• Súmula 383 do C. TST:

• 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)

• I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autosaté o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente deintimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição dorecurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgãocompetente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para queseja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá dorecurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamentodas contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

Pressuposto Recursal Subjetivo. Representação.

• Ausência de mandato.

– Regra: Deve ter mandato até o momento do recurso,

ainda que tácito;

– Art. 104/CPC: Ato urgente. Juntar até 05 dias após a

interposição do recurso, independentemente de

despacho;

– Prorrogação. Por mais 5 dias, com autorização judicial

• Mandato Defeituoso.

– Prazo de cinco dias para sanar por determinação

judicial.

Pressuposto Recursal Subjetivo. Representação.

• Súmula 395 do C. TST:

– Mandato com prazo determinado mas quepreveja o acompanhamento até o final da açãoé válido;

– Para que o substabelecimento seja válido, omandato original não precisa conter poderesexpressos para substabelecer;

– Substabelecimento juntado antes do mandatonão tem valor processual, mas, neste caso,deve-se conceder prazo razoável para sanear ovício.

Pressuposto Recursal Subjetivo. Dialeticidade.

• É próprio dos recursos devolver à InstânciaSuperior a matéria de forma restrita (Tantumdevolutum quantum apelatum).

• Desta forma, o recurso deve apresentar razõesque ataquem especificamente os fundamentosda sentença.

• Se o recurso não ataca os fundamentos dasentença, a Instância Superior não podemodificá-los e, portanto, o recurso não seráconhecido (Súmula 422, TST).

Pressuposto Recursal Subjetivo. Dialeticidade.

• 422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Nãoconhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 daSDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pelaResolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I,II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015)

• I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior d oTrabalhose as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisãorecorrida, nos termos em que proferida.

• II – o entendimento referido no item anterior não se aplica emrelação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada emdespacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

• III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recursoordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, excetoem caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dosfundamentos da sentença.

RECURSOS ORDINÁRIOS

PARTE 2

RECURSOS. Embargos

• Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão

que emitiu a decisão, visando esclarecimento ou

reforma.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

• Prazo: 05 dias;

• Preparo: Não tem.

• Cabimento: Contra “sentença” de qualquer grau

de jurisdição.

• Matéria discutida: Omissão, contradição ou

obscuridade.

• É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a

decisão. Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz

relator.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Visam sanar omissão, dúvida ou contradição na decisão.

Servem ainda para prequestionamento da matéria a ser

aventada em Lei Federal ou Dispositivo Constitucional.

• A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas

pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina,

aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era

aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei

9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê

expressamente o referido recurso.

• O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças.

Não se admite para decisões interlocutórias.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Em primeiro grau, a omissão está relacionada

com tese da exordial ou com a tese da defesa.

Qualquer outra omissão não enseja embargos

declaratórios e sim recurso que visa a reforma ou

anulação do julgado. Visa sanar eventual

sentença citra petita.

• Já em segundo grau, a omissão está relacionada

com a tese recursal e/ou razões manifestadas nas

contra-razões.

* TÍTULO 1

• Contradição dá-se da decisão com ela mesma.

Contradição com a Lei, com a prova, com a tese

defendida (na exordial, na contestação ou no

recurso) é tema para a reforma do julgado em

recurso próprio.

• Já a Obscuridade tem o sentido de falta de

clareza que impede ou dificulta a compreensão

do julgado. Pode envolver tanto os fundamentos

da decisão quanto a sua extensão

* TÍTULO 1

• A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela.A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de Recursoque a questão seja prequestionada na decisão recorrida. Quemprequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo “aquo” o faça.

• Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionadano recurso principal. É isto que autoriza a interposição dosembargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida,exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seusaneamento.

• Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratóriospara prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso deomissão para o que, repita-se, é preciso que o tema estejaquestionado no recurso principal.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade.Configuração

• 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito.

• 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria hajasido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre otema, sob pena de preclusão.

• 3. Considera-se prequestionada a questão jurídicainvocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostosembargos de declaração.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e

deve conhecer dos Embargos Declaratórios, salvo

nas hipóteses de perda de jurisdição (falecimento,

promoção, remoção, permuta, etc.).

• A lei processual civil prevê que o Tribunal poderá

declarar protelatórios os Embargos Declaratórios

e opor ao embargante, multa de até 2% do valor

da causa. Na reiteração a multa pode ser elevada

até 10%. (Art. 1.026, 2º e 3º do CPC/2015).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Havendo interposição da multa, o art. 1.026,

parágrafo único do CPC impõe que o depósito

desta é condição para a interposição de qualquer

outro recurso.

• A dúvida doutrinária e jurisprudencial é se a

condição existe desde logo ou somente a partir da

reiteração, quando a multa é elevada até 10%

sobre o valor da causa.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivoe interrompem o prazo para a interposição de recurso.

• § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá sersuspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidadede provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, sehouver risco de dano grave ou de difícil reparação.

• § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, ojuiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante apagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valoratualizado da causa.

• § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valoratualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficarácondicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção daFazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que arecolherão ao final.

• § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)anteriores houverem sido considerados protelatórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Modificações da Lei 13.015/2014

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Parágrafo único. Os errosmateriais poderão sercorrigidos de ofício ou arequerimento de qualquerdas partes.

• § 1o Os erros materiais poderãoser corrigidos de ofício ou arequerimento de qualquer daspartes.

• Incluído

• § 2o Eventual efeitomodificativo dos embargos dedeclaração somente poderáocorrer em virtude da correçãode vício na decisão embargadae desde que ouvida a partecontrária, no prazo de 5 (cinco)dias.

• § 3o Os embargos dedeclaração interrompem oprazo para interposição deoutros recursos, por qualquerdas partes, salvo quandointempestivos, irregular arepresentação da parte ouausente a sua assinatura.”

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• O parágrafo único foi alterado para parágrafo

primeiro, sem modificação de redação.

• O parágrafo segundo merece dois destaques:

– Consolida a necessidade de contraditório para que se

opere o efeito modificativo nos embargos

declaratórios, matéria até então estabelecida em

Orientação Jurisprudencial (OJ 142, SBDI-1, TST);

– Restringe (?) a hipótese de concessão de efeito

modificativo aos embargos declaratórios à situação de

“vício” da decisão.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Mas o que é “vício”?

– No sentido lingüistico, “vício” é sinonimo de erro;

– No sentido Processual, “vício” é defeito de natureza processual(nulidade);

– Analisando sistematicamente com o caput, vício é omissão oucontradição e equívoco na admissibilidade.

• Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentençaou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seujulgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívocono exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).

• Já o parágrafo terceiro registra a interrupção do

prazo para interposição dos recursos

subsequentes pela interposição de embargos

declaratórios para qualquer das partes, salvo se

“intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a

sua assinatura. ”.

• Observar situações de risco em que a parte

contrária interpõe embargos declaratórios de

forma irregular e prejudica a interposição do

recurso para parte adversa.

RECURSO ORDINÁRIO

• Prazo: 08 dias;

• Preparo: Custas e depósito recursal;

• Cabimento: Sentenças de Primeira Instância.

(Vara do Trabalho – Art. 895, a, CLT) e TRT

(idem, b)

• Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito.

Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de

jurisdição.

RECURSO ORDINÁRIO (continuação).

• É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo

órgão de primeira instância, normalmente das

Varas do Trabalho quando julgam reclamações

trabalhistas, mas, também, daquelas proferidas

pelo TRT quando julga ações de sua competência

originária.

• Não tem restrição quanto à matéria a ser

debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que tem

finalidade de fazer valer o princípio do duplo

grau de jurisdição.

RECURSO ORDINÁRIO (continuação).

• No recurso não se pode inovar as alegações de

fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se

deu por força maior, ou se o Juízo tiver que

conhecer da matéria “ex officio” em qualquer

grau ou instância. Evita, assim, a supressão de

instância, ou seja, que o Tribunal julgue matéria

que não foi conhecida pelo Juízo de primeiro

grau.

RECURSO ORDINÁRIO (continuação).

• Formalidade:

Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará o

primeiro juízo de admissibilidade;

Razões dirigidas ao Tribunal ad quem;

Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que não

tenham sido objeto de preclusão;

Mérito: Sustentar as razões de inconformismo.

Lembrar: “Tantum devolutum quantum apelatum”;

Pedido: Postular anulação ou reforma do julgado.

RECURSO ORDINÁRIO (continuação).

• Processado, os autos são remetidos ao Tribunal,

onde é feita a distribuição para uma de suas

Turmas, sorteado Relator, Revisor e Terceiro

Juiz. A parte pode fazer sustentação oral de 10

minutos antes do início da votação, prorrogáveis

por mais 05 minutos se relevante a matéria

debatida (Art. 100, RITRT02).

RECURSO ORDINÁRIO (continuação).

• Os feitos sujeitos ao procedimento sumaríssimo

são distribuídos imediatamente e tem parecer oral

do MPT na própria sessão.

• Se o Tribunal confirmar a decisão por seus

próprios fundamentos, a decisão pode se

consubstanciar apenas em certidão. Há

entendimento, porém no sentido de que tal

dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige decisões

judiciais fundamentadas).

Recurso Adesivo

• É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do

Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST

para o recurso ordinário, agravo de petição,

recurso de revista e embargos (no TST).

• Não se exige que a matéria seja correlata ao

recurso principal.

• O prazo de interposição é o mesmo concedido

para a resposta ao recurso principal.

Recurso Adesivo

• Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à

parte contrária vista para resposta.

• O recurso adesivo está condicionado ao

conhecimento do principal. Se o principal não for

conhecido por qualquer razão, o que inclui

desistência, igualmente não será conhecido o

recurso adesivo.