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Otávio Augusto Reis de Sousa Ricardo José das Mercês Carneiro DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Curso preparatório para OAB - Direito Processual Do Trabalho - Oab

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Page 1: Direito Processual Do Trabalho - Oab

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Otávio Augusto Reis de SousaRicardo José das Mercês Carneiro

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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EXAME DE ORDEM:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

IESDE Brasil S.A.Curitiba

2010

3.ª edição

Otávio Augusto Reis de SousaRicardo José das Mercês Carneiro

Page 4: Direito Processual Do Trabalho - Oab

© 2005-2010 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

10/1

0

S725d Sousa, Otávio Augusto Reis de; Carneiro, Ricardo José das Mercês. / Direito Processual do Trabalho. / Otávio

Augusto Reis de Sousa; Ricardo José das Mercês Carneiro. 3. ed.— Curitiba : IESDE Brasil S.A. , 2010.204 p.

ISBN: 978-85-387-2060-7

1. Direito Processual do Trabalho. 2. Direito do Trabalho. I. Título

CDD 341.6

Todos os direitos reservados.

IESDE Brasil S.A.Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482

CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR0800 708 88 88 – www.iesde.com.br

Page 5: Direito Processual Do Trabalho - Oab

SUMÁRIO

Estrutura e organização da Justiça do Trabalho

9 Breve histórico da Justiça do Trabalho no Brasil

11 Organização da Justiça do Trabalho – composição de seus órgãos

18 Garantias e proibições do juiz do Trabalho (garantias funcionais da magistratura de independência e de imparcialidade)

19 Órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho

20 Ministério Público do Trabalho

Jurisdição e competência27 Noções gerais de jurisdição

27 Jurisdição graciosa (voluntária) e contenciosa

28 Outras noções de jurisdição, seus princípios e características

28 Princípios fundamentais da jurisdição

29 Características da jurisdição

30 Conflito de competência (CLT, arts. 803 a 811 c/c CPC, art. 115)

32 Competência

33 Competência em razão da matéria

36 Competência em razão das pessoas

39 Competência em razão do lugar

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SUMÁRIO

41 Competência funcional

43 Competência absoluta e relativa

Princípios do processo, atos, termos e prazos

47 Autonomia do Processo do Trabalho

47 Visão geral dos princípios do Processo do Trabalho

48 Princípios em espécie

54 Atos, termos e prazos processuais

59 Decadência

60 Comunicação dos atos processuais

62 Defeitos dos atos processuais

63 Princípios relacionados com as nulidades no Processo do Trabalho

63 Espécies de defeitos dos atos processuais e suas consequências

Teoria geral da ação trabalhista67 Conceito de ação

68 Elementos da ação

68 Condições da ação

70 Processo, procedimento e pressupostos processuais; partes, representação e substituição; procuradores e terceiros

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SUMÁRIO

Dissídios individuais I85 Petição inicial

Dissídios individuais II97 Antecipação da tutela no Processo do Trabalho

98 Roteiro esquemático da audiência trabalhista

99 Resposta do réu

111 Litiscontestação

Prova113 Teoria geral das provas aplicáveis

ao Processo do Trabalho

115 Ônus da prova

Ritos procedimentais especiais: sumaríssimo e de alçada

141 Rito sumaríssimo

144 Rito de alçada

Sentença, coisa julgada e recursos149 São atos do juiz as sentenças, as decisões

interlocutórias e os despachos

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SUMÁRIO

158 Coisa julgada

161 Teoria geral dos recursos

169 Modalidades de recursos no Processo do Trabalho

Execução trabalhista e ações especiais

185 Introdução

185 Liquidação de sentença (CLT, art. 879; CPC, arts. 475-A a 475-H)

186 Processo de execução trabalhista (CLT, arts. 876 a 893; Lei 6.830/80; CPC)

192 Ação rescisória na Justiça do Trabalho

194 Ações civis admissíveis no Processo Trabalhista

Referências 199

Anotações 201

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Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT). Professor da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Juiz do Trabalho da 20.ª Região.

Especialista em Direito Constitucional Processual pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Membro do Instituto de Direito do Trabalho de Sergipe. Professor da Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Tiradentes-SE (Unit). Procurador do Trabalho da 20.ª Região.

1 Publicado na Revista do TST, v. 67, n. 4, p. 15-27, out./dez. 2001.

Estrutura e organização da Justiça do Trabalho

Otávio Augusto Reis de Sousa*

Ricardo José das Mercês Carneiro**

Breve histórico da Justiça do Trabalho no BrasilA maioria dos países é dotada de organismos especiais, ora administrativos, ora

judiciais, para a solução dos litígios trabalhistas.

Em trabalho sobre a história e as perspectivas da Justiça do Trabalho1, o profes-sor Arnaldo Süssekind já aduzia que, em estudo submetido em novembro de 1994 ao Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foram destacados os tribunais trabalhistas da Alemanha, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, México, Cingapura, Turquia e Uruguai.

Há países que não possuem jurisdição especial para os dissídios trabalhistas, como Itália e Holanda, nos quais as demandas são julgadas em tribunais ordinários. Entretanto, neles funcionam juízes especializados em Direito do Trabalho.

No Brasil, seria impensável cogitar qualquer órgão especializado para julgar demandas trabalhistas antes de 1888, ano em que formalmente foi abolido o trabalho escravo no Brasil. Com o fim da escravidão e com a proclamação da República, concomi-tantemente com a chegada dos imigrantes europeus, que assumiram postos de trabalho principalmente no setor rural, alguns dos pilares nos quais se edificava o Direito do Trabalho europeu começaram a ser lançados em terras brasileiras.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Nesse sentido, em 1907, no plano formal, foram criados os Conselhos Perma-nentes de Conciliação e Arbitragem2, que jamais foram implantados, mas tal fato consti-tuiu o primeiro marco legislativo brasileiro, a nossa primeira tentativa de criar um órgão especializado em julgar demandas trabalhistas. Era uma reação do Brasil para provar que o embrião de país não estava imune às influências humanistas europeias.

Sendo nossa economia de país emergente eminentemente rural, foi natural que em 1922 surgissem os primeiros Tribunais Rurais em São Paulo, para julgar deman-das trabalhistas referentes àquele setor produtivo. Era uma instância administrativa, não existindo até aquele momento instância trabalhista de caráter judicial. Apesar da nomenclatura, funcionava com uma composição semelhante à de uma Junta de Conci-liação e Julgamento e não de um tribunal, como concebemos hoje.

A criação da Justiça do Trabalho se deu com a Constituição Federal (CF) de 1934, tendo em conta que as Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas pelo Decreto Legislativo 22.132, de 25 de novembro de 1932, proferiam decisões que valiam apenas como títulos suscetíveis de execução na Justiça Comum, cujas instâncias reexaminavam os fundamentos da condenação. A estrutura dessas Juntas de Conciliação e Julgamento era composta de um juiz-presidente (preferencialmente advogado) e dois vogais clas-sistas, um representando a categoria econômica e outro a categoria profissional. No mesmo ano de 1932, um pouco antes, foram criadas as Comissões Mistas de Concilia-ção, com o objetivo de dirimir conflitos coletivos, sendo estas presididas por pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual. Desde já, registre-se que todos esses órgãos permaneciam vinculados ao Poder Executivo, sem autonomia adminis-trativa ou jurisdicional, constituindo verdadeiros anexos ao Ministério do Trabalho. Como particularidade, em uma época em que se buscava apoio estatal para fortalecer os sindicatos recém-criados – a partir de um modelo imposto e não de conquista social –, somente os empregados sindicalizados tinham acesso a ambos os órgãos.

Ressalte-se que, apesar de a Justiça do Trabalho ter sido instituída com a CF de 1934, aquela não era órgão do Poder Judiciário. Outorgada a Carta Constitucional de 1937, a Justiça do Trabalho continuava sendo órgão administrativo, não fazendo parte do Poder Judiciário. Embora nessa Constituição não se verifiquem avanços significati-vos em relação à Justiça do Trabalho brasileira, vale lembrar que na mensagem dirigida à nação para justificar o fechamento do Congresso Nacional, foi mencionada a resis-tência do Legislativo à aprovação de projeto de lei referente à competência normativa da Justiça do Trabalho.

2 Implantados pela Lei 1.637, de 5 de novembro de 1907, que previa uma composição paritária.

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O Decreto-Lei 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho. A partir dessa data, as decisões da Justiça do Trabalho poderiam ser executadas no pró-prio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça Comum.

Finalmente, com a CF de 1946, mais especificamente no artigo 94, V, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário da União, tendo em sua composição o Tri-bunal Superior do Trabalho (TST) – que substituía o Conselho Nacional do Trabalho –, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – que substituíam os Conselhos Regionais do Trabalho – e as Juntas de Conciliação e Julgamento.

A Carta de 1967 fixou constitucionalmente o número de ministros do TST, tendo mantido o poder normativo da Justiça do Trabalho e a composição paritária de seus órgãos, criando, outrossim, a figura hoje conhecida como quinto constitucional, de modo a garantir o acesso a membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da advocacia, em proporções definidas, aos TRTs, bem como fixou o ingresso de membros oriundos daquelas instituições no TST.

A Lei Fundamental de 1988, que será paulatinamente apreciada ao longo desta obra, conservou todas essas normas, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, conservando o vetusto poder normativo dos tribunais.

A Emenda Constitucional (EC) 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a repre-sentação classista, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.

Por último, a EC 45/2004 trouxe profundas inovações ao criar o Conselho da Justiça do Trabalho que, vinculado ao TST, exerce a supervisão administrativa e finan-ceira dos vários TRTs, dotadas suas decisões de caráter vinculante. Ainda, procedeu à recomposição do número de Ministros do TST para 27 e eliminou a exigência de que haja pelo menos um TRT por Estado. Previu, ainda, a possibilidade dos TRTs atuarem por meio de câmaras descentralizadas, aproximando-os do jurisdicionado, bem como cogitou a Justiça Itinerante.

A estrutura da Justiça do Trabalho brasileira, hoje, compreende mais de 1 000 Varas do Trabalho, espalhadas por 24 TRTs, tendo como órgão de cúpula o TST.

Organização da Justiça do Trabalho – composição de seus órgãos

A Justiça obreira sofreu modificações estruturais recentes pela EC 24/99, e tam-bém pela cognominada Reforma do Poder Judiciário (EC 45/2004).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Antes de detalhar essa estrutura, cumpre afirmar que a Justiça do Trabalho no Brasil apresentava, até a EC 45/2004, dentre suas notas características – cada dia mais escassas –, competência normativa. O poder normativo foi atingido pela EC 45/2004, que na prática o transformou em arbitragem, pois, quanto a dissídios coletivos de natu-reza econômica, somente se faculta recorrer ao Judiciário havendo comum acordo, pelo que vislumbramos verdadeira arbitragem facultativa, de tipo oficial. Ressalvou-se ape-nas o dissídio coletivo de greve (CF, art. 114, §3.º). O TST, todavia, entende que persiste o poder normativo, exigindo-se, agora, além de tentativa de negociação, como novidade, comum acordo.

Tema que será abordado em outra oportunidade com maior detalhamento, a competência normativa é uma atribuição sui generis, para muitos legiferante, da Justiça do Trabalho brasileira, que pode decidir condições e regras de trabalho, impondo-se aos suscitantes em dissídios coletivos, dentro do limite dos pedidos. Revela, ao que nos parece, imprópria interferência do Estado, travestido de Estado-juiz, nas relações coleti-vas de trabalho, sem paralelo moderno nos demais países do globo.

Tribunal Superior do Trabalho

É um órgão que tem sua origem na Constituição de 1946, quando a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, tendo como antecedente o Conselho Nacional do Trabalho que, conforme já explicitado, era atrelado ao Poder Executivo.

Após o advento da EC 24/99, sua composição passou a ser de 17 ministros3, em substituição à sua composição anterior, que era de 27 ministros, sendo à época 17 toga-dos e vitalícios e 10 classistas temporários. A EC 45/2004 recompõe o TST, que agora conta, uma vez mais, com 27 ministros.

Seus membros são escolhidos entre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprova-ção do Senado Federal (CF, art. 52, III, “a”), tratando-se, pois, de ato administrativo complexo.

Processo de escolha

Dentre os 27 ministros, temos egressos da magistratura trabalhista e um quinto é oriundo do MPT e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

3 Antes da EC 24/99, de acordo com o texto original da CF de 1988, sua composição era de 27 mem bros, sendo 17 togados vitalí-cios e 10 classistas temporá rios, com representação paritária de empregados e empregadores.

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Em se tratando daqueles provenientes dos TRTs, os ministros do TST elaboram lista tríplice, que é encaminhada ao Presidente da República para escolha e nomeação, após aprovação pelo Senado.4

Já os que têm origem no MPT e na classe advocatícia, as respectivas classes apre-sentam listas sêxtuplas ao TST, que as transformarão em tríplices, encaminhando-as, em seguida, ao Presidente da República para escolha e nomeação após aprovação do Senado.5

Finalidade, estrutura, funcionamento e competência do TST (Lei 7.701/88 e Regimento Interno do TST)

O TST é órgão de jurisdição nacional, que tem sua competência definida na Lei 7.701/88 e no Regimento Interno do TST (RITST), conforme ditames gerais estabele-cidos pela CF.

Sua principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista. É um tribu-nal que julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, e dissídios coletivos de categorias organizadas em âmbito nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros, entre outros.6 Aprecia, ainda, den-tre outras ações, mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

A estrutura básica do TST é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI 1 e 2), Seção de Dissídios Coleti-vos (SDC) e Turmas.

A EC 45/2004 vincula ao TST também o Conselho da Justiça do Trabalho, que exerce a supervisão administrativo-financeira dos órgãos de grau inferior, e cujas deci-sões têm caráter vinculante.

Pleno – órgão composto por todos os ministros, tendo atribuição, dentre outras, de dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção e aos ministros nomeados para o Tribunal. No pleno são votadas as súmulas do TST.

SDI-1 – consolida a jurisprudência do TST em demandas individuais que che-gam ao conhecimento do Tribunal em grau de recurso.

SDI-2 – também restrita à uniformização de jurisprudência em matéria oriunda de reclamação individual, consolida a jurisprudência do TST nos temas que são de sua

4 A EC 45/2004 não cogita expressamente a lista trípli ce, como fazia a redação anterior da CF de 1988.

5 Idem à nota anterior.

6 Vide restrições ao ajuizamento do dissídio coletivo pela EC 45/2004 (CF, art. 114, §2.º) à qual aludimos anteriormente.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

competência originária, a exemplo de mandado de segurança, ação rescisória, ação cau-telar etc.

A competência das SDIs está prevista no artigo 3.º da Lei 7.701/88 e no artigo 73 do RITST.

SDC – tem por missão sedimentar a jurisprudência do TST em matéria de dis-sídios coletivos.

A jurisprudência uniformizada pelas Seções de Dissídios Individuais e Coletivos recebe o nome de orientação jurisprudencial. Há, entretanto, ainda em vigência, alguns precedentes normativos exclusivamente na SDC, oriundos do período anterior à imple-mentação das orientações jurisprudenciais.

Turmas – são compostas por três ministros, devendo funcionar com o quorum integral. Sua competência está definida no artigo 5.º da Lei 7.701/88 e no artigo 74 do RITST.

Reuniões do TST

As reuniões do TST são fixadas em dias previamente determinados pelo pre-sidente, podendo sempre convocar sessões extraordinárias (CLT, art. 700), desde que comunicadas aos membros do Tribunal com antecedência mínima de 24 horas (CLT, art. 701, §1.º).

As sessões serão realizadas em dias úteis, durante os períodos de 1.º de fevereiro a 1.º de julho, e de 1.º de agosto a 19 de dezembro de cada ano. As sessões públicas serão realizadas das 14 às 17 horas, admitindo prorrogação pelo presidente (CLT, art. 701, caput).

Deve-se frisar que a EC 45/2004 proibiu as sessões administrativas secretas nos tribunais, dando transparência ao Poder Judiciário, pelo que ficam prejudicados os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as previam (CLT, art. 701, §2.º).

Tribunais Regionais do Trabalho

Da mesma forma que o TST, a origem dos TRTs ocorre em 1946, quando a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário. Os TRTs vieram em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho, criados em 1939.

Nos termos da CF, em sua redação original, estava garantida a existência de pelo menos um TRT por Estado da Federação e no Distrito Federal (CF, art. 112), redação

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que foi modificada pela EC 45/2004; assim, hoje não mais existe tal exigência, sendo possível cogitar mesmo a extinção de tribunais menores, exigindo simples lei federal. Dizia-se pelo menos um TRT, visto que já existem dois TRTs no Estado de São Paulo. A EC 45/2004 permite a criação de câmaras avançadas dos tribunais, e determina insta-lação da Justiça Itinerante nos limites de cada TRT, fixando em sete o número mínimo de juízes. Ausente modificação da nomenclatura dos juízes dos TRTs (EC 45/2004), aos quais o Constituinte não estendeu o título honorífico de desembargador, o qual, todavia, tem sido adotado pelos TRTs.

Hoje, por força de previsão infraconstitucional (CLT, art. 674), o território brasi-leiro foi dividido em 24 regiões.

Observe-se que os TRTs da 8.a, 10.a, 11.a e 14.a regiões têm sede, respectiva-mente, em Belém, Brasília, Manaus e Porto Velho.

Composição

A composição de cada TRT é definida em lei federal.

A composição do quadro de juízes do TRT observa a proporção de quatro quintos de juízes oriundos da Magistratura Trabalhista de 1.º grau, e um quinto oriundos do MPT e da OAB.

Entre os juízes oriundos da carreira da magistratura, a promoção ao TRT respec-tivo se dará por antiguidade e merecimento.

Em se tratando de promoção por antiguidade, a rejeição do juiz mais antigo somente poderá se dar pelo voto de dois terços dos membros do tribunal, assegurada ampla defesa e contraditório (EC 45/2004) e em sessão pública. Já na que se dá por merecimento, será obrigatória a promoção do juiz do Trabalho que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento.

A escolha dos membros oriundos do quinto constitucional dar-se-á de forma semelhante no TST, devendo as respectivas classes apresentar listas sêxtuplas ao TRT, que as transformará em tríplices, encaminhando-as, em seguida, ao Presidente da Repú-blica para escolha e nomeação.

Estrutura e funcionamento dos TRTs

Existe ao menos um órgão obrigatório em todos os TRTs, chamado Pleno. Este, para funcionar, necessita da presença da maioria absoluta dos juízes do tribunal, além do presidente da corte, que, em regra, preside a sessão sem direito a voto. Sua composi-ção é feita pela integralidade dos juízes do tribunal.

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Alguns tribunais menores, com composição de oito juízes, que é, v.g., o caso de Sergipe (20.a região) somente funcionam em suas composições plenas (CLT, art. 672, caput).

Outros tribunais, além do Pleno, subdividem-se em outros órgãos chamados de Turmas Julgadoras ou simplesmente Turmas (CLT, art. 672, §1.º).

Nos tribunais maiores, é facultada a criação de Órgão Especial, que após a EC 45/2004 será composto por metade dos juízes mais antigos, e terá como novidade a eleição dos membros (metade) remanescentes, SDI e em SDC, atribuições que nos tri-bunais menores são exercidas pelo Tribunal Pleno.

Em regra, nos tribunais maiores, há o presidente, o vice-presidente, o corregedor e o vice-corregedor, como quatro figuras distintas. Em outros regionais de menor porte, o presidente acumula a função de corregedor ou, em outros casos, essa é atribuição da vice-presidência, tratando-se de matéria regimental, que pode ensejar tratamento diverso em cada corte trabalhista.

O presidente do tribunal somente terá direito a voto de desempate nos processos que exigirem essa intervenção, bem como manifestar-se-á com voto nas questões sobre constitucionalidade de leis ou de atos do Poder Público. Também nas sessões adminis-trativas, o juiz-presidente terá direito a voto (CLT, art. 672, §3.º). Em regra, nas demais questões, apenas presidirá a sessão, desempenhando outras atribuições administrati-vas, a exemplo da representação do tribunal sempre que se fizer necessária.

Competência

A competência de cada TRT é definida em lei federal. No plano da competência absoluta (material, funcional e em razão das pessoas), não há distinção entre os TRTs. Há, por razões de ordem lógica e de política judiciária, distinção no que tange à com-petência territorial, de modo que cada qual julgará nos limites de sua região que, em alguns casos, compreende mais de um Estado da Federação (8.a, 10.a, 11.a e 14.a regiões) e, em outros, compreende parte de um Estado, como a 2.a e a 15.a regiões, caso especí-fico em que as lides de extensão estadual, por força de lei federal, serão julgadas pelo TRT com sede na cidade de São Paulo (2.a região).

Em regra, os TRTs julgam recursos ordinários de decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações ordinárias (dissídios coletivos cuja extensão da lide não ultrapasse sua esfera de jurisdição, mandados de segurança, ações rescisórias de deci-sões suas ou das Varas do Trabalho etc.)

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No mais, algumas particularidades da competência dos TRTs, a despeito das disposições do artigo 678, I e II, da CLT, estão dispostos nos respectivos regimentos internos, desde que essa disciplina não se choque com os comandos constitucionais e infraconstitucionais.

Varas do Trabalho

Desde o advento da EC 24/99, os órgãos de base da Justiça do Trabalho são as Varas do Trabalho, compostas por juízes singulares.

Como se sabe, esses órgãos vieram em substituição às Juntas de Conciliação e Julgamento, órgãos colegiados, formados por um juiz-presidente togado e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

Hoje, com o fim da representação classista, a feição das Varas do Trabalho em mui-to se assemelha à das Varas Cíveis, sendo formadas por um juízo monocrático, singular, que tanto pode ser o juiz titular da Vara do Trabalho quanto o juiz do Trabalho substituto.

O ingresso dos juízes nas Varas do Trabalho dá-se após aprovação em concurso de provas e títulos para provimento de cargo de juiz do Trabalho substituto, realizado pelo próprio TRT e válido exclusivamente para as vagas existentes no âmbito de sua região. O ingresso dos juízes foi atingido pela EC 45/2004, ao exigir, como requisito adicional, três anos de atividade jurídica.

O ingresso por meio de concurso público dá-se no cargo inicial da carreira (juiz do Trabalho substituto), e o certame compreende cinco fases, sendo uma prova objetiva, uma subjetiva, a terceira prática, a quarta oral e a quinta e última de títulos, tendo cará-ter apenas classificatório.

Tal qual se processa no TRT, o procedimento de promoções respeita os regra-mentos apontados anteriormente (merecimento e antiguidade), com os temperamentos da tão falada EC 45/2004.

A promoção a que nos referimos, ainda no âmbito das Varas do Trabalho, é para o cargo de juiz titular de Vara do Trabalho.

Competência

Em linhas gerais, as Varas do Trabalho julgam apenas dissídios individuais. Sua jurisdição é local, abrangendo um ou alguns municípios.

A competência das Varas do Trabalho é definida em leis esparsas, que criam regras de competência absoluta, bem como na lei federal que a cria e suas posteriores alterações,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

com destaque para a delimitação de sua esfera de atuação no campo territorial. Sobre esse tema, com as devidas adaptações, posto que o texto original trata de Juntas de Concilia-ção e Julgamento, os artigos 652, 653 e 659 da CLT trazem as atribuições das Varas.

Juízes de direito

Apesar de se tratar de aspecto cada vez mais residual na Justiça obreira, em vir-tude de a Justiça do Trabalho ainda não cobrir todo o território nacional, permanece hoje, em caráter subsidiário, o juiz de direito, da comarca (ou município) não contemplada pela atuação de uma das Varas da Justiça do Trabalho, responsável, nos termos da lei, até que surja a Vara do Trabalho respectiva7, pela competência em matéria trabalhista.

Garantias e proibições do juiz do Trabalho (garantias funcionais da magistratura de independência e de imparcialidade)

Garantias de independência

Vitaliciedade (CF, art. 95, I) – pode ser obtida após dois anos de efetivo exer-cício da magistratura trabalhista, subordinada hoje à frequência aos cursos das Escolas Nacionais de Magistratura (EC 45/2004), ou ao tomar posse, se o ingresso se der dire-tamente nos Tribunais Trabalhistas (TRTs ou TST). Derivado dessa garantia, o afasta-mento somente poderá se dar mediante sentença transitada em julgado ou por vontade própria do Magistrado, nos casos de vacância (provisória) ou exoneração.

Ressalte-se que até a aquisição da garantia, o magistrado poderá perder o cargo por deliberação do tribunal trabalhista ao qual estiver vinculado (CF, art. 93, X).

Distingue-se da estabilidade, em razão de a perda do cargo apenas estar autori-zada mediante sentença transitada em julgado, enquanto que na estabilidade o processo administrativo é meio idôneo para a perda do cargo (CF, art. 41, §1.º).

A vitaliciedade não obsta a aposentadoria compulsória por interesse público (CF, art. 93, VIII) aos 70 anos, ou por invalidez comprovada (CF, art. 93, VI) e ainda a dispo-nibilidade, esta pelo voto de dois terços dos membros do respectivo tribunal assegurada a ampla defesa ou pelo Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004).

Inamovibilidade – refere-se à permanência do juiz do Trabalho no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o tribunal ou o governo designar-lhe outra localidade,

7 Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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salvo quando se tratar de remoção por interesse público, por voto de maioria absoluta de membros do tribunal ou decisão do Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004), assegurada a ampla defesa.

Irredutibilidade de vencimentos – visa conferir independência econômica ao magistrado, mas não se trata de garantia do valor real dos vencimentos, e sim mera garantia de que não haja redução de seu valor nominal. Não podem os vencimentos serem diminuídos nem em virtude de medida geral.

Proibições (garantias de imparcialidade) – exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério; dedicar-se a atividade político-partidá-ria; não se pode tirar proveito econômico do processo (v.g., receber e repartir custas); não se pode receber subvenções de pessoas físicas ou jurídicas e não se pode exercer a advocacia no juízo ou tribunal no qual atuou antes de decorridos três anos (EC 45/2004).

Órgãos auxiliares da Justiça do TrabalhoOs órgãos da Justiça do Trabalho são a secretaria, o distribuidor, a contadoria e

o oficial de justiça avaliador.

Secretaria

Cada Vara do Trabalho terá uma secretaria (CLT, art. 710), dirigida por um chefe (diretor de secretaria), indicado pelo presidente do TRT. O termo secretaria, na esfera trabalhista, deve ser tomado como equivalente ao cartório da Justiça Comum. Sua com-petência e de seus chefes estão descritas nos artigos 711 e 712 da CLT.

Como bem informa Sergio Pinto Martins (2005, p. 115), na Justiça do Trabalho não existe escrivão, mas diretor de secretaria. Este a dirige, preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste: “O ato de secretariar as audiências da Vara é delegado pelo Diretor a outro funcionário, que é o datilógrafo da audiência.”

Também os TRTs terão uma secretaria dirigida por um secretário (chamado secretário judiciário). A competência da secretaria e de seus secretários está descrita nos artigos 719 e 720 da CLT.

Distribuidor

Esse órgão só se justifica quando houver mais de uma Vara do Trabalho, para a distribuição equitativa dos processos que ingressam no tribunal. Nos TRTs também há distribuidor, cuja finalidade é distribuir de forma equânime os processos que dão entrada nos tribunais. Sua competência está discriminada nos artigos 713 e 714 da CLT.

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Oficial de justiça avaliador

Conforme o artigo 721 da CLT, tem por função a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados da Vara do Trabalho e dos TRTs, que lhes forem remetidos pelos respectivos presidentes.

Como particularidade, ressalte-se que na Justiça Federal Comum bem como na especializada trabalhista, o oficial de justiça acumula a atribuição de cumprir manda-dos com a de avaliar bens, especialmente para fins de penhora, não sendo necessária a figura do perito avaliador.

Além disso, os oficiais de justiça farão as citações das execuções, as notificações de testemunhas, das partes etc. Seu prazo para cumprimento dos mandados é de nove dias (CLT, art. 721, §2.º), e para avaliação é de dez dias contados da penhora, prazo que na prática não é utilizado, posto que, com a juntada do mandado de penhora cumprido, o bem já vem avaliado.

Salvo a existência de central de distribuição de mandados, cada oficial de justiça funcionará perante uma Vara do Trabalho (CLT, art. 721, §1.º).

Ministério Público do Trabalho

Noções gerais e natureza jurídica do Ministério Público

A CF de 1988 dedica um capítulo às funções essenciais à Justiça, e nele inclui quatro modalidades de advocacia, a saber: advocacia da sociedade, atribuída ao Ministé-rio Público (MP); advocacia dos necessitados, Defensoria Pública; advocacia do Estado conferida à Advocacia da União e às Procuradorias do Estado; advocacia privada, pelos profissionais liberais e advogados-empregados.

Ocupa, em verdade, posição sui generis no quadro das funções estatais, posto que, se sua atuação não envolve atividades legislativas nem jurisdicionais, suas princi-pais funções institucionais têm natureza administrativa, pautada fundamentalmente na promoção da execução das leis, o que faz ser mais próprio situá-lo como órgão do Poder Executivo. Deve, por uma questão até de conveniência, estar constitucionalmente distinto e independente do Poder Executivo. Todavia, exerce uma posição diferenciada porque a ele não se vincula hierarquicamente, posto que goza de autonomia, incluindo a financeira. De mais a mais, o simples fato de o constituinte ter situado o MP topogra-ficamente em capítulo à parte na CF, ou o fato de denominá-lo Poder do Estado, não o transforma em “quarto poder”.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Conceito (CF, art. 127)

É função do MP ativar o Poder Judiciário, retirando-o da inércia, atuando como advogado da sociedade nas questões que haja interesse individual indisponível ou cole-tivo, no patrocínio desinteressado de interesse público primário.

O artigo 127 da CF o define, levando em conta que é:

Instituição permanente ■ – nenhuma norma infraconstitucional pode abolir os poderes conferidos à instituição. É um dos órgãos pelos quais o Estado manifesta a soberania.

Essencial à função jurisdicional do Estado ■ – norma legal expressa exige sua intervenção; atua quando o interesse público justificar; atuação também junto ao Poder Legislativo, não só perante o Poder Executivo.

Defesa da ordem pública ■ – custos legais e órgão agente; ordem jurídica (complexo de regras, diretrizes e princípios ditados pelo Poder Público) com o intuito de manter a ordem jurídica, política, econômica e social.

Regime democrático ■ – O MP é o guardião da democracia; para sua emissão não pode estar subordinado a um regime totalitário. Só atinge sua função última em regimes democráticos, pois aí o cumprimento da lei é condição para a liberdade das pessoas.

Interesses sociais e individuais indisponíveis ■ – interesse público primário (destinatário é o bem geral, a coletividade, a sociedade ou o indivíduo que necessitar da proteção especial do Estado). São os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

No mesmo artigo estão enumerados os princípios institucionais, a seguir dis-postos:

Unidade ■ – seus membros integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. Só há unidade entre membros de um mesmo ramo do MP.

Indivisibilidade ■ – os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual da qual participe a instituição. Só é possível onde haja unidade.

Independência funcional ■ – não se pode impor um procedimento funcional a um membro do MP, salvo recomendação sem caráter normativo ou vincu-lativo. Sob o aspecto administrativo, entretanto, seus membros devem acatar decisões dos órgãos administrativos superiores.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Composição e organização do MP brasileiro. MP dos Estados e da União. Ramificações

Na forma do artigo 128 da CF, o MP abrange dois grandes gêneros, a saber:

Ministério Público da União (MPU). ■

Ministério Público Estadual (MPE). ■

O MPU compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Tra-balho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Terri-tórios.

Traçadas essas linhas gerais, passemos ao exame mais detalhado do MPT, que é nosso objeto de estudo.

Lei Complementar 75/93

Ingresso e carreira

O MPT realiza concurso de âmbito nacional para o preenchimento dos cargos de procurador do Trabalho.

A carreira compreende três cargos, a saber: procurador do Trabalho; procurador regional do Trabalho e sub-procurador geral do Trabalho, respectivamente do cargo inicial para o final do quadro.

Em nível nacional, o chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho, cujo man-dato é de dois anos, permitida uma recondução. O Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos de carreira (LC 75/93, art. 88).

Em âmbito regional, a chefia é exercida pelo procurador-chefe de cada Procura-doria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 91, VI, da Lei Complementar (LC) 75/93, sendo escolhido preferencialmente entre os procuradores regionais do Trabalho lotados naquela unidade, podendo ser excepcionalmente um procurador do Trabalho, desde que não haja procurador regional do Trabalho na respectiva Procuradoria-Geral.

Atribuições (CF, art. 129 c/c LC 75/93, art. 83)

Em síntese e para fins didáticos, as atribuições do MPT podem ser subdivididas em três gêneros:

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Curador à lide ■ – quando o órgão do MPT atua na curatela dos interesses de incapaz sem representante legal, incapaz com colidência de interesses com seu representante legal, réu preso, réu revel citado por edital; sendo, em síntese, curador de incapazes nas lides que envolvam seus interesses.

Custos legis ■ nas causas de interesses públicos – também chamado de órgão interveniente. Nessa qualidade, o órgão do MPT atua na fiscalização da apli-cação da lei nos processos que envolvem interesse público primário ou secun-dário, objetivando sua preservação, já que a Advocacia Pública é responsável pela tutela desse interesse. Essa atuação se dá por força de lei ou pela natureza dos interesses envolvidos.

Órgão agente ■ – quando atua como parte em processo judicial, seja figurando na condição de autor ou de réu, permanecendo com suas prerrogativas, tendo em vista que, até quando provoca o Judiciário, o MP atua na tutela do interesse da sociedade.

Atuação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho

A LC 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras pro-vidências. Com essa lei, foi possível organizar a Defensoria, inclusive garantindo a todos aqueles que já exerciam a atividade antes da CF de 1988 os direitos inerentes ao cargo. Mas, com a lei, veio a discriminação das atribuições do defensor público, ficando de fora a atuação trabalhista. Tal exclusão se justifica no campo doutrinário pela figura do jus postulandi, que exclui a obrigatoriedade de representação técnica por advogado habilitado, tendo em vista que os empregados e empregadores necessitados têm direito a patrocinar pessoal e diretamente suas causas na Justiça obreira (CLT, art. 791) bem como pelo fato de ser responsabilidade sindical a assistência da respectiva categoria, conforme dicção da Lei 5.584/70, combinada com o artigo 592, I, “a”, da CLT, que traça como objetivo dos sindicatos de empregados a assistência jurídica subsidiada pelo imposto sindical.

Advocacia trabalhista

O artigo 133 da CF declara a indispensabilidade do advogado para a adminis-tração da Justiça. Notável a contribuição da advocacia trabalhista para a sedimentação do Direito do Trabalho, e mesmo para que se pudesse firmar o Judiciário trabalhista enquanto ramo do Poder Judiciário. Deve-se frisar, todavia, que a aludida indispensabili-

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

dade, segundo entende o Supremo Tribunal Federal (STF) em nada elide o jus postulandi nos casos em que o legislador o concedeu, v.g., nas lides trabalhistas. Assim, em acordo com a jurisprudência, persiste o direito da parte de postular em juízo desassistida de advogado, mesmo após a Carta de 1988.

Pontos nevrálgicos da organização judiciária

A pletora de relações jurídicas que enfrentamos no dia-a-dia tem feito crescer vertiginosamente o número de conflitos a reclamar pela solução jurisdicional, asso-berbando o Judiciário, que não tem respondido com a agilidade esperada aos reclamos sociais. Nesse diapasão, são pontos recentes de discussão: a estrutura da Justiça do Trabalho, notadamente a deficiência do aparato judicial e o reduzido número de juízes e servidores, mormente em razão das novas competências (CF, art. 114); os excessos de lei e de medidas provisórias inovando o ordenamento legal, não raro de forma incons-titucional; a complexidade crescente das regras processuais – infinidade de recursos e possibilidades de retardar a marcha processual e escassa utilização das formas auto-compositivas (cultura desfavorável à mediação e à arbitragem), quiçá a ser revista, mor-mente em dissídios coletivos de natureza econômica a partir da EC 45/2004.

História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de Amauri Mas-caro Nascimento et al., editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Jurisdição e competência

Noções gerais de jurisdiçãoJurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui os

titulares dos interesses em conflito para imparcialmente buscar a atuação da vontade do Direito Positivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucio-nada, função que é exercida mediante o processo. A ideia nuclear da jurisdição é de que ninguém pode ser juiz em causa própria.

A jurisdição poderia ser conceituada como o dever-poder de apreciar e julgar as demandas que forem propostas perante o Estado-juiz, objetivando solucionar conflitos de interesse.

A jurisdição não é contenciosa, voluntária, civil ou trabalhista. É una e indivisí-vel (deriva da soberania do Estado). O que se subdivide, conforme critérios legalmente previstos, é a atividade jurisdicional que, comumente, se confunde com o procedimento em que é exercida.

Jurisdição graciosa (voluntária) e contenciosaNa atividade jurisdicional dita graciosa, o juiz não diz o direito substituindo a

vontade das partes, limita-se a integrar essa vontade. Não há coisa julgada material; efi-cácia constitutiva; não há partes, mas interessados; é atividade integrativa; não desafia ação rescisória; não há processo, mas procedimento (razão pela qual não incide o prin-cípio do dispositivo, mas o do inquisitório). Nela, segundo grande parte da doutrina, o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados, sendo sua finalidade a busca da proteção do próprio interessado, não sendo, para muitos, sequer verdadeira expres-são de jurisdição típica.

A jurisdição contenciosa, frise-se, visa à composição dos interesses em conflito. Há ação, partes, contraditório e incidência da coisa julgada. O que se infere é que o Estado-juiz substitui a vontade das partes (princípio da substitutividade), ao dizer o direito. Ou seja, a atividade das partes é substituída por um terceiro, estranho à lide, que a compõe, resguardando a ordem jurídica.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A jurisdição, entretanto, é um poder de caráter genérico, sendo inviável que um único juiz diga o direito em todo o território nacional e a respeito de todas as matérias. Nesse sentido, razões de ordem prática determinam que haja uma repartição da ativi-dade jurisdicional.

Assim, temos a competência como delimitação da atividade jurisdicional.

Outras noções de jurisdição, seus princípios e características

A jurisdição é função monopolizada pelo Estado, verdadeira expressão da sobe-rania nacional, consistindo no encargo dos órgãos jurisdicionais estatais de promover a rea lização do direito no caso concreto, por meio do processo.

Enquanto função, a jurisdição é própria e exclusiva do Poder Judiciário, que é reconhecidamente, em nosso sistema de tripartição de Poderes, o responsável e habili-tado para dirimir os conflitos de interesses.

A atividade jurisdicional se distingue de outras atividades do Estado, por faltar nos atos ditos administrativos justamente o caráter substitutivo. Além disso, esses atos não sendo definitivos, podem ser revistos justamente pelo Poder Judiciário.

A atividade das partes do conflito judicial é substituída pela do Estado-juiz, ter-ceiro estranho à relação jurídica, que a compõe, resguardando a ordem jurídica.

Em síntese, embora decidindo a sua própria atividade, tanto a Administração quanto a jurisdição aplicam a lei. O magistrado opera com a lei, objetivando aplicá-la, enquanto a Administração opera segundo a lei, que não é o objeto material de suas fun-ções e apenas traça limites à sua atividade.

Princípios fundamentais da jurisdiçãoSete são os princípios fundamentais da jurisdição, a saber: investidura, aderên-

cia, indelegabilidade, inércia, indeclinabilidade, inevitabilidade e inafastabilidade.

Investidura ■ : a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regular-mente investido na autoridade de juiz, de modo que os atos praticados por quem não detém a jurisdição são desprovidos de validade e eficácia. A rigor, são atos inexistentes.

Aderência da jurisdição ao território ■ : os juízes e tribunais apenas exercem a atividade jurisdicional dentro do território nacional. A jurisdição pressupõe,

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portanto, um território delimitado no qual é exercida. Na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exerce a atividade jurisdicional em todo o território nacional. Já os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) no âmbito de suas respectivas regiões, enquanto os juízes do Trabalho nas cir-cunscrições delimitadas pela lei federal que cria as Varas do Trabalho, ao passo que os juízes de direito, desde que não haja Vara do Trabalho que responda pela região, nas circunscrições delimitadas pelas leis de organização judiciária. Logo, quando o ato a ser realizado ultrapassa os limites territoriais em que a jurisdição pode ser exercida, solicita este a cooperação do juiz do lugar por meio de cartas precatórias e rogatórias.

Indelegabilidade ■ : é certo que o juiz exerce a função jurisdicional por delega-ção do Estado, mas não pode delegá-la a outrem, devendo exercê-la pessoal-mente.

Inércia ■ : a atividade jurisdicional é provocada pelas partes, pelos interessa-dos, pelo Ministério Público (MP) e por terceiros juridicamente interessados. A inércia funciona como instrumento garantidor da imparcialidade, inerente à atribuição jurisdicional.

Indeclinabilidade ■ : o órgão jurisdicional tem o dever de prestar a tutela juris-dicional, que aqui funciona como instrumento de paz social, não podendo, sob o argumento de lacuna ou obscuridade da norma, deixar de proferir decisão.

Inevitabilidade ■ : a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe por si mesma, independentemente da vontade das partes. Trata-se de sujeição à autoridade do Estado-juiz.

Inafastabilidade ■ : nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser excluída de apreciação judicial (CF, art. 5.º, XXXV).

Características da jurisdiçãoA jurisdição apresenta alguns traços característicos. Os mais marcantes são a

substitutividade, a definitividade e a natureza declaratória.

Substitutividade ■ : essa característica consiste em afirmar que a atividade jurisdicional substitui as partes na solução dos conflitos, uma vez que vedada, em regra, a autotutela.

Definitividade ■ : é uma das notas mais características da jurisdição, já que uma de suas principais funções é pacificar as relações jurídicas. É certo, então, que os provimentos jurisdicionais tendem a se tornar definitivos, não se per-petuando a esfera recursal, restando sedimentadas as soluções das relações conflituosas por meio da coisa julgada.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Natureza declaratória ■ : quanto a esse aspecto, vale registrar que o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos, mas tão somente reconhece direitos preexistentes (consagração da teoria dualista). Exceção a essa regra é a competência normativa da Justiça do Trabalho, hoje restringida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (CF, art. 114, §§ 2.º e 3.º), por meio da qual aquela cria regra que futuramente irá aplicar.

Conflito de competência (CLT, arts. 803 a 811 c/c CPC, art. 115)

Para o julgamento de uma determinada demanda, existe necessariamente um juízo competente e somente um. Pode acontecer, todavia, que dois ou mais juízes se afirmem, simultaneamente, competentes ou incompetentes para conhecer de determi-nada causa. Nesses casos estará configurado o conflito de competência. Ou seja, ocorre quando diversos juízes se dão por competentes no mesmo processo, ou todos se recu-sam a funcionar no feito.

A natureza jurídica do conflito de jurisdição é de incidente processual na ação ou nas ações em que surgir; logo, a decisão que o julga tem natureza de decisão inter-locutória.

Espécies de conflitoOs conflitos de competência podem ser positivos ou negativos.

Positivos ■ : quando diversos (dois ou mais) juízos se consideram competentes. Nesse caso, é suficiente a prática de atos em que, implicitamente, ambos os juízes agem como se competentes fossem, não sendo necessário, para que seja suscitado, pronunciamento expresso acerca da própria competência.

Negativos ■ : quando diversos (dois ou mais) juízos se consideram incompeten-tes, demandando nesse caso declaração expressa do juízo, no sentido de reco-nhecer a sua incompetência e do juízo para o qual declina e remete os autos.

Procedimento. Legitimidade e juízo competente para dirimir conflito de competênciaA finalidade do conflito de competência é atuar como meio preventivo da incom-

petência, que ele visa evitar.

Estão legitimados para suscitar o conflito:

as partes; ■

o Ministério Público do Trabalho (MPT); ■

o próprio juiz do Trabalho. ■

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Seu processamento está definido nos artigos 809 a 811 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinados com os artigos 102 e 105 da Constituição Federal (CF), que tratam especificamente da competência para dirimi-lo.

Pode-se afirmar que a regra para estabelecimento do órgão competente para solucionar conflitos de competência é a seguinte: o conflito será julgado pelo órgão imediatamente superior aos órgãos conflitantes, daí porque ser impossível falar em conflito de competência entre juízes e tribunais aos quais estejam vinculados, salvo se não houver possibilidade de recurso da decisão.

Tenha-se como norte direcionador que, se o conflito não sair da esfera da Justiça do Trabalho, este será apreciado necessariamente por um órgão da Justiça obreira (de hie-rarquia superior). Se a matéria, não saindo da esfera trabalhista, envolver juízos trabalhis-tas com graus de hierarquia diversos, não há conflito, pois o juízo com maior hierarquia é quem determina qual a correta competência do juízo inferior em grau de recurso.1

O artigo 102, I, “o”, da CF, tratando da competência originária do Supremo Tri-bunal Federal (STF), informa que compete a esse tribunal julgar “os conflitos de compe-tência entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.

Por seu turno, o artigo 105, I, “d”, estabelece, em síntese, que quaisquer outros conflitos que envolvam tribunais, ou entre tribunais e juízes, ou entre juízes de tribu-nais diversos, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o”, seria competência do STJ.

Em verdade, como já dito, tecnicamente, o conflito que não sai da esfera traba-lhista, nesta, necessariamente, há de ser apreciado.

A Súmula 180 do STJ estabelece que a competência para dirimir conflito entre Vara do Trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista é do TRT da área a que estiverem vinculados, dicção hoje firmada na Constituição pela EC 45/2004 (CF, art. 112).

Na mesma linha, a Súmula 236 do STJ pontua que não compete ao STJ solucio-nar conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a TR Ts diversos, o que será, acrescentamos, competência do TST.

Em tempo, ressalte-se que, por óbvio, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes, já que um dos requisitos é que o processo esteja em tramitação perante ambos os juízos. É o que se infere, em síntese, da Súmula 59 do STJ.

1 Vide Súmula 420 do TST.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Competência

A jurisdição, como já ressaltado, divide-se por razões de ordem prática. A essa cisão dá-se o nome de competência, que nada mais é do que a delimitação da atividade jurisdicional. Competência, na dicção de João Mendes, é a medida da jurisdição. É a parcela da atividade jurisdicional dada a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões.

Trata-se a competência de atributo do órgão, e não do agente (juiz). Nesse sen-tido, a competência é da Vara do Trabalho, da Turma julgadora, do Pleno, do presidente do Tribunal, e não pessoal desse ou daquele magistrado trabalhista.

Competência constitucional da Justiça do Trabalho (CF, art. 114)

Especificamente em relação à Justiça obreira, sua competência está constitucio-nalmente estabelecida no artigo 114 da Carta Magna, sendo severamente modificada e amplia da pela EC 45/2004.

O que se vê é que a Constituição comete à Justiça do Trabalho competência típica para litígios concernentes à relação de trabalho (gênero) e não mais apenas a relações de emprego, como outrora.

É pacífica a competência da Justiça do Trabalho para questões trabalhistas con-tratuais e pós-contratuais. Tema que ainda parece aberto na doutrina e na jurisprudên-cia é o que se relaciona com a competência da Justiça do Trabalho nos casos de litígios que se originem na fase do pré-contrato, que não nos parece deva ensejar dúvidas, nota-damente a partir da EC 45/2004.

A nova redação do artigo 114 da CF traz, para a competência da Justiça obreira, litígios que envolvam todos os tipos de relação de trabalho, seja do trabalhador autô-nomo, subordinado, eventual ou avulso. Decisão do STF em Ação Direta de Inconsti-tucionalidade exclui o servidor público da competência da Justiça especializada traba-lhista. São matérias abrangidas pelas novas competências enunciadas, as que envolvam direito de greve; representação sindical, quer entre sindicatos ou entre estes e quaisquer das partes da relação de trabalho; mandados de segurança, habeas corpus e habeas data de matéria afeta à jurisdição trabalhista; indenização por dano moral e patrimonial; penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho; afora contribuições previdenciárias de suas próprias sentenças e assegurando cláusula ampla de reserva

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àquelas que o legislador deliberar acrescer. As hipóteses do artigo 114 da CF hão que ser pensadas enquanto competências típicas face à redefinição do legislador constituinte. Restringiu-se o poder normativo, que passa a exigir comum acordo, ressalva a hipótese do artigo 114, parágrafo 3.º, da CF.

Competência. Generalidades. Critérios de definição

Por meio do critério objetivo de distribuição da competência, o legislador leva em conta o modo como se apresenta cada um dos três elementos da lide – sujeitos, interesses e bens.

Assim, a determinação da competência, via de regra, leva em conta quatro fato-res: matéria, pessoa, lugar e função; todavia, excluído, em acordo com a exegese do STF, o servidor público, e incluído o acidente de trabalho.

A competência se estabelece no momento em que a ação é proposta (CPC, art. 87), em consagração ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, que estabelece a inaltera-bilidade objetiva após a propositura da ação.

É o que sumulou o STJ (Súmula 97), ao afirmar que:

N. 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens anteriores à instituição do regime jurídico único.

Competência em razão da matériaA competência em razão da matéria é definida pela natureza da pretensão dedu-

zida. Ou seja, se a pretensão é trabalhista, em regra, a competência deve ser da Justiça do Trabalho. O STJ, sobre o tema competência, já se pronunciou reiteradamente no sentido de que o pedido e a causa de pedir é que determinam a natureza da matéria controvertida.

Conforme já registrado anteriormente nesta mesma obra, as matérias que podem ser suscitadas na Justiça do Trabalho são as controvérsias resultantes de relações de trabalho, espectro alargado pela EC 45/2004, que remodelou completamente o artigo 114 da CF.

A incompetência quanto à matéria pode ser alegada pelas partes, ou deve ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 113).

Previsto no artigo 652, III, da CLT (contrato de pequena empreitada), trata-se de contrato de natureza civil. Hoje, afirmamos com tranquilidade que ante o alargamento da competência laboral integra a competência material típica desta Justiça Especializada.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Observe-se que, em princípio, inexiste relação de emprego, salvo se o contrato de empreitada for fraudulento, mas uma relação negocial do empreiteiro com o tomador dos serviços. Destaque-se que não se exige que haja subordinação hierárquica, cabendo ao empreiteiro todo o risco do empreendimento.

Nessa ação, caso seja procedente, a depender do pedido, terá o empreiteiro demandante direito ao valor da empreitada e à multa ou outros acessórios previstos na avença, e não aos direitos previstos na CLT, posto que não é empregado. De resto, a competência aos trabalhadores não empregados não implica reconhecer direitos traba-lhistas, mas ação trabalhista.

Competência para executar parcelas previdenciárias (CF, art. 114, VIII)

Trata-se de competência acrescida por força de previsão contida na EC 20/98, reforçada pela EC 45/2004. A partir de seu advento, o juiz do Trabalho não mais ofi-cia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que este tome as providências, executando ex officio as contribuições sociais (CF, art. 195, I, “a”, e II) decorrentes das sentenças que proferir.

A Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a redação original do parágrafo único do artigo 831 da CLT, estabelecendo que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Essa atual redação criou uma espécie de coisa julgada sui generis, já que os efeitos da coisa julgada não se operam para o INSS quanto ao montante das parcelas previdenciárias, sendo este notificado para fins de eventual interposição de recurso em todos os casos de acordo firmado na Justiça do Trabalho, podendo, nessa oportunidade, ainda que não tenha funcionado no processo até então, arguir nulidade dos acordos ou suscitar o reexame pelo tribunal a respeito da natureza jurídica das parcelas fixadas, a fim de redimensionar a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.

Competência normativa (CF, art. 114, §2.º c/c CLT, arts. 868 a 870)

Competência normativa consiste no dever-poder dos tribunais trabalhistas de julgar dissídios coletivos, estabelecendo novas condições ou regras de trabalho, de modo que sejam respeitados os direitos mínimos de proteção ao trabalho estipulados em norma jurídica. Consiste, na dicção do professor Isis de Almeida (1995, p. 231), em um poder legislativo suplementar ou uma atribuição legislativa extraordinária.

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A competência normativa da Justiça do Trabalho autoriza os legitimados a sus-citar dissídios coletivos perante os TRTs ou o TST, a depender da extensão da lide. Exi-ge-se, para tanto, que seja comprovada negocia ção coletiva frustrada como pré-requisito indispensável para o dissídio coletivo. Esse requisito, cuja ausência leva à extinção do dissídio sem julgamento do mérito não tem previsão legal, mas tem aceitação pacífica na jurisprudência, como instrumento de reforço para que as chamadas forças interme-diárias (verdadeiros atores sociais) tentem e envidem esforços para chegar a um acordo ou convenção coletiva, objetivo do Direito Coletivo do Trabalho.

O poder normativo foi esvaziado pela EC 45/2004, que passou a exigir nos dis-sídios coletivos de natureza econômica comum acordo para ajuizamento, comutando-o em arbitragem, ressalvado o dissídio coletivo de greve nas hipóteses do parágrafo 3.º do artigo 114 da CF. O TST, todavia, entende que persiste o poder normativo, exigindo-se, agora, além de tentativa de negociação, como novidade, comum acordo.

As ações que habitualmente a Justiça obreira tem competência para julgar, amplamente determinadas por relações de trabalho, também são da competência da Justiça do Trabalho.

Possessórias A Justiça do Trabalho terá competência sobre a posse decorrente da relação de

emprego. É o que ocorre, por exemplo, quando a habitação do imóvel é dada como salá-rio in natura, como ocorre com caseiros ou administradores de propriedades rurais.

ConsignatóriaSinteticamente, pode-se dizer que as ações consignatórias se justificam na Justiça

do Trabalho nos casos em que não se sabe a quem pagar verba trabalhista, ou não se tem certeza quanto ao valor exato do débito trabalhista (dúvida em relação ao quantum debe-atur). É mais comum nessa segunda hipótese, em que não há acordo entre empregado e empregador quanto ao importe devido, cabendo a este último pagar o valor que considera correto, desonerando-se dos eventuais acessórios (juros e correção, além das multas pre-vistas no art. 477 da CLT) quanto ao importe depositado em conta do juízo. Ajuizada a ação consignatória, esta segue o rito de tramitação previsto no Código de Processo Civil (CPC), naquilo que não contrariar os princípios que orientam o Processo do Trabalho.

Ação indenizatória por dano moralQuestão que merece ficar livre de dúvida é que não é necessário que a norma per-

tença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

esteira de pensamento, a indenização por dano moral, malgrado seja ação tipicamente civil, se decorre da relação de emprego, há de ser julgada pela Justiça do Trabalho.

Dúvidas anteriores sobre a competência laboral nessa matéria foram estancadas pelo artigo 114, VI, da CF.

Declaratórias em sentido estrito

São aquelas cujo objetivo é certificar uma determinada relação jurídica, bem como verificar a autenticidade de determinado documento. É o que ocorre quando se busca uma declaração judicial a respeito do tempo de serviço.

Inquérito para apuração de falta grave

Trata-se de ação de natureza constitutiva, cujo objetivo é a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade, como costuma ocorrer com os está-veis decenais e dirigentes sindicais. Sua finalidade é o reconhecimento pelo Estado-juiz da justa causa apontada pelo empregador em face do empregado estável. Sua legitimi-dade ativa é exclusiva do empregador.

Habeas corpus

Na Justiça do Trabalho pode ocorrer prisão por desacato e falso testemunho (matéria penal). O artigo 114, IV, da CF, atribui-lhe a competência expressa para tais ações, ao lado do habeas data e do mandado de segurança, quando envolvida matéria sujeita à sua jurisdição (EC 45/2004).

Prestação de contas

A ação de prestação de contas é modalidade de ação cominatória, e se dá normal-mente em relação a empregado-vendedor-cobrador e seu empregador.

Deve ser proposta na Justiça do Trabalho, sempre que a prestação de contas for atinente à relação de trabalho, por quem tem direito de exigir a prestação ou for obri-gado a fornecê-la, conforme dispõe o artigo 914 do CPC.

Competência em razão das pessoasO critério para a definição de competência em razão das pessoas está na quali-

dade daqueles que integram a relação processual. É o que ocorre no Processo Civil com a Vara da Fazenda Pública.

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A regra de competência pessoal, entretanto, leva em conta as relações de traba-lho (gênero).

Entes de Direito Público Externo

Uma das formas de expressão da soberania é a jurisdição que, no plano do Direito Internacional Público, quer dizer a impossibilidade de um Estado submeter-se a outro Estado.

Nesse sentido, o Direito Internacional Público consagrou, no início, para Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares, o princípio da dupla imu-nidade de jurisdição e de execução, que consistem, à luz da boa técnica processual, em imunidade quanto ao processo de conhecimento e quanto ao processo de execução.

No Processo do Trabalho prevalece, entretanto, a ideia de que não há mais imu-nidade absoluta, ao menos no que tange à matéria trabalhista.

Essa, na orientação jurisprudencial trabalhista, de certa forma é consentânea com a nova linha de orientação, que começa a ganhar espaço no Direito Internacional Público.

Assim, o TST, o STJ e o STF (esse último por meio do AgRg 139.671/95 – DJ 29/03/1996. Rel. Min. Celso de Mello) fixaram entendimento de que não há mais imu-nidade de jurisdição para Estado estrangeiro em se tratando de reclamação trabalhista, ou em qualquer outra área em que o Estado estrangeiro atue realizando meros atos de gestão e não atos de império. Persiste a imunidade de execução, salvo de presente renúncia.

Logo, em princípio, esta prevalece, já que o território da embaixada, por ficção jurídica, é considerado estrangeiro, e seus bens não podem ser penhorados por deter-minação de autoridade judicial brasileira. Assim, os créditos trabalhistas podem ser recebidos voluntariamente ou ainda pela via diplomática.

Servidores públicos (lato sensu)

Dentro desse gênero estão compreendidas duas espécies: a dos celetistas e a dos estatutários. Em relação a estes últimos, entende-se que há uma relação de Direito Administrativo.

Entretanto, as demandas de funcionários públicos que tragam pedidos referentes ao período anterior ao estatuto, serão julgadas na Justiça do Trabalho, em virtude de sua competência remanescente, conforme se infere da leitura da Súmula 97 do STJ.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Informe-se que, em matéria trabalhista, a Justiça do Trabalho pode ser conside-rada a “vala comum”, de modo que sempre que não houver regime especial estatutário regularmente constituído, a competência será da Justiça do Trabalho.

Nesse diapasão, ainda que o regime de um ente público seja estatutário, a compe-tência para julgar contratações nulas (em desacordo com regras constitucionais, infra-constitucionais ou estatutárias, ou ainda quando o cargo não está previsto em lei ou se o estatuto não foi devidamente publicado, só para ficar em alguns exemplos) será da Justiça do Trabalho.

No mais, não se pode olvidar que a mudança do regime celetista e o implemento do regime estatutário (antigo regime jurídico único) implica extinção da relação de emprego, razão pela qual dois anos após a mudança de regime restará prescrito o direito de ação na Justiça do Trabalho. O STF reconhece que as lides de servidores estatuários persistem, mesmo após a EC 45/2004, excluídas da competência material da Justiça do Trabalho.

A Lei 9.962/2000 disciplina a contratação de empregado público no regime da CLT pela Administração federal direta, autárquica e fundacional. Nesse caso, não resta dúvida que a eventual ação deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho.

Servidores de cartório de notas ou imóveis

O artigo 236 da CF de 1988 estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A natureza celetista da relação entre o titular do cartório e os que ali trabalham fez com que os tribunais concluíssem que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de eventuais reclamações ajuizadas pelos funcionários em face do titular do cartório, não sendo aqueles remu-nerados pelo erário. Tal se dá porque o artigo 20 da Lei 8.935/94 estabelece que os prepostos do cartório são contratados pelo regime da legislação do trabalho. Essa é a posição do Pleno do STF (Ac. 69.642-110, Ementa 1.6572, j. 19/06/1991, Rel. Min. Nery da Silveira, DJ 10/04/1992).

Questão última sobre competência da Justiça do Trabalho

Falências e concordatas

Tendo a reclamada decretada a sua falência pela Justiça Comum, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a reclamação trabalhista até a fase de exe-cução. Liquidada a sentença prolatada no juízo trabalhista, apurado o valor do crédito do reclamante, este o habilitará, com certidão, no processo falimentar que tramita na

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Justiça Comum. Esse crédito é privilegiado. O “superprivilégio” do crédito laboral, toda-via, hoje se encontra limitado pela Lei de Recuperação Judicial a 150 salários mínimos.

Já na concordata preventiva ou superveniente, a reclamação prossegue até o seu final na Justiça do Trabalho, pois o concordatário pode ter seus bens alienados na exe-cução trabalhista (CLT, art. 449, §2.º).

Competência em razão do lugarA competência territorial é a que tem por critério o território dividido em cir-

cunscrições judiciárias. No caso concreto da Justiça do Trabalho, a limitação geográfica é imposta pela lei federal que cria a Vara do Trabalho (CLT, art. 651).

Em relação à regra de competência territorial, no Processo do Trabalho, diversa-mente do que ocorre no Processo Civil, não é o domicílio do réu, mas o local da presta-ção de serviços, comportando, em alguns casos, um tratamento legislativo especial em razão das particularidades de determinadas atividades.

Local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput)No Processo do Trabalho, conforme dicção do artigo 651, caput, da CLT, a recla-

mação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços.

Se, todavia, o empregado trabalhou em diversos lugares ao mesmo tempo, o local da prestação de serviços será simultaneamente essas localidades; qualquer das Varas do Trabalho a elas correspondentes será competente para apreciar a demanda, salvo em se tratando de empregado viajante, visto que este tem tratamento especial dispensado pelo legislador.

Ainda, se o empregado labora em uma localidade, mas reside em outra, sendo o transporte cedido pelo empregador, em virtude da falta de transporte regular para o local, percebendo o empregado horas in itinere, a ação deve ser proposta no local da efetiva prestação de serviços, e não no local do embarque na condução fornecida pelo emprega dor, posto que, embora por ficção jurídica a jornada ali se inicie, todo o manan-cial de prova será encontrado de forma mais completa e facilitada naquela localidade.

Empregado viajante (CLT, art. 651, §1.º)Informa o parágrafo 1.º do artigo 651 da CLT:

Art. 651. [...]

§1.º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta [leia-se Vara do Trabalho] da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta [idem à obser-vação anterior] da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima.

Tecidas essas considerações iniciais, pode-se afirmar que há algumas possibi-lidades contempladas. A primeira aduz que, se o empregado estiver vinculado a uma agência ou filial, a Vara competente é aquela em que a empresa tenha essa agência ou filial. Ou seja, se o vendedor está vinculado a uma agência situada em determinada localidade, como haverá maior facilidade na produção de prova nesse local, com todos os registros do funcionário, será nele que a demanda deve ser ajuizada.

Não estando o empregado, todavia, subordinado a agência ou filial, mas direta-mente vinculado à matriz, por exemplo, será competente a Vara do Trabalho correspon-dente à localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Por essa expressão, de caráter bastante vago, deve-se entender que a ação deva ser ajui-zada no local onde está situada Vara do Trabalho que cubra a localidade do domicílio do autor, não sendo este sede de Vara, ou no próprio domicílio, se este sediar alguma Vara da Justiça do Trabalho.

Competência internacional da Justiça do Trabalho

Dispõe o artigo 651, em seu parágrafo 2.º, sobre a possibilidade de empregados brasileiros que trabalham no estrangeiro ajuizarem suas demandas na Justiça obreira brasileira. Para tanto, algumas exigências hão de ser observadas:

a demanda trabalhista deve ser ajuizada por empregados brasileiros (natos ou ■naturalizados);

a empresa em que o brasileiro trabalha no estrangeiro deverá ter pelo menos ■um domicílio no Brasil, sob pena de se tornar impossível a sua sujeição à deci-são brasileira, por absoluta falta de bens no país, além de tornar desproporcio-nalmente gravoso o seu exercício do direito de defesa;

não poderá haver convenção, acordo ou pacto internacional que exclua a com- ■petência da Justiça do Trabalho brasileira para essas situações.

Algumas observações, entretanto, merecem destaque. Apesar da legislação pro-cessual a ser aplicada na ação ser a brasileira, a legislação material do Trabalho a ser aplicada será a vigente no país da prestação do serviço.

Logo, caberá à parte demandante que alegar o direito estrangeiro comprovar o seu teor e vigência, nos termos descritos pelo artigo 337 do CPC, de aplicação subsidi-ária ao Processo do Trabalho.

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Empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato (CLT, art. 651, §3.º)

Algumas empresas, pela própria natureza de suas atividades, desenvolvem-nas em locais incertos, transitórios ou eventuais. É o que ocorre com quem trabalha com auditoria de empresas, agências de reflorestamento, atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, desfiles de moda, rodeios, entre outras atividades. Nesses casos, o empregado deve apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, sendo a escolha de inteira discricionariedade do obreiro.

É o que estabelece o artigo 651, em seu parágrafo 3.º, que dispõe:

Art. 651. [...]

§3.º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da cele-bração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O caráter justificativo desse tratamento especial dispensado pelo legislador é justamente a natureza de incerteza por parte do empregado quanto ao local da prestação do serviço, que tem como principal característica a transitoriedade.

Competência territorial em dissídios coletivos

O critério para definição da competência territorial em dissídios coletivos é a extensão do território do conflito, ou seja, a extensão da lide. Desse modo, se o conflito trazido no dissídio coletivo ultrapassar a competência de um TRT, a competência será do TST.

Competência funcionalEstabelecida a competência, muitas vezes diversos órgãos jurisdicionais irão

exercer sua função nas diferentes fases do procedimento, com diferentes graus de juris-dição e, às vezes, com incidentes no objeto do litígio.

No plano da Teoria Geral do Processo, define-se a competência funcional con-forme a fase do procedimento (definido este como uma série de atos pré-ordenados, meio extrínseco pelo qual se instaura, se desenvolve e termina o processo), quando um órgão solicita a cooperação de outro, a exemplo do que ocorre nas cartas precatórias, havendo aqui mera relação de colaboração em um mesmo grau de jurisdição, limitan-do-se ao âmbito em que cada juiz pode exercer a jurisdição em um mesmo processo.

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Também se classifica quanto ao grau de jurisdição, pautado na ideia de hierar-quia entre os órgãos jurisdicionais e na noção do duplo grau de jurisdição.

Competência funcional trabalhista

No Processo do Trabalho, distribui-se a competência respeitados os critérios anteriormente apresentados, aos juízes de Vara do Trabalho, ao juiz presidente do TRT, ministros do TST, Pleno, Turmas, Seções de Dissídios Individuais (SDI), Seções de Dis-sídios Coletivos (SDC), entre outros.

Essa competência está prevista na CLT (arts. 652, 653, 659, 668, 669, 682, 683, 665, 667, 850), em leis esparsas e no regimento interno de cada tribunal, os quais devem se ater aos limites estipulados na lei.

competência das Varas do Trabalho – CLT, artigos 652 e 653; ■

competência dos juízes do Trabalho – CLT, artigo 659; ■

competência dos juízes de Direito – CLT, artigos 668 e 669; ■

competência dos juízes-presidentes de TRT – CLT, artigo 682; ■

competência dos juízes dos TRTs – CLT, artigo 678; ■

competência dos ministros do TST – funcionam em Turmas, SDI e SDC. Pleno ■do TST, artigo 8.º da Lei 7.701/88.

Função corregedora da Justiça do Trabalho

A função corregedora na Justiça do Trabalho é exercida pelos juízes corregedo-res, em relação ao âmbito de um Tribunal Regional, e pelo ministro corregedor do TST, o qual faz correição e inspeciona os TRTs e seus presidentes, além de decidir reclama-ções correicionais.

Esses remédios jurídicos são apropriados para os casos em que se deseje a corre-ção de atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Regionais ou seus pre-sidentes (competência da Corregedoria do TST) ou pelos juízes do TRT ou de Varas do Trabalho a ele vinculados (competência da Corregedoria do TRT respectivo), desde que não haja remédio processual adequado. Logo, não pode ser utilizado como substituto de ação própria, estando seu cabimento vinculado à inexistência de outra ação (inclusive mandado de segurança) ou recurso cabível.

Periodicamente, os TRTs são submetidos à correção pela Corregedoria do TST, bem como as Varas do Trabalho em relação à do TRT. Excepcionalmente, sempre que

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for necessário, a juízo do corregedor, poderão ocorrer correições extraordinárias, a fim de evitar lesões resultantes de ferimento à ordem processual.

Competência absoluta e relativaA competência absoluta é instituída em face do interesse público, sendo inder-

rogável pela vontade das partes. São espécies de competência absoluta a competência material, a pessoal e a funcional.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, acarretando nulidade dos atos decisórios (CLT, art. 795, §1.o). A parte pode alegá-la como preliminar na contesta-ção, ou a qualquer tempo no processo judicial (CPC, art. 113). É defesa direta contra o processo. É causa de rescindibilidade da decisão (CPC, art. 485, II).

A competência relativa, por seu turno, é instituída em face do interesse privado, admitindo prorrogação. No Processo do Trabalho traduz-se exclusivamente na compe-tência territorial.

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A arguição deverá se dar por meio de exceção processual, modalidade de defesa indireta contra o processo, sob pena de prorrogação da competência.

Prorrogação da competência

Consiste na ampliação da competência de um órgão para conhecer de certas causas, que não estariam originariamente compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.

É a prorrogação da competência critério de modificação de competência, não de determinação de competência.

Dá-se nas hipóteses de incompetência relativa ordinária; logo, deve ser arguida pela parte, sob pena de ser prorrogada, passando o juízo a ser competente, quando a princípio era incompetente. O juiz não pode conhecê-la de ofício, eis que só pode agir dessa forma em relação à incompetência absoluta (CPC, art. 114). Vide o artigo 795, parágrafo 1.º, da CLT.

Prevenção

É o resultado de um ato jurídico realizado no processo, a que a lei empresta a relevância de ligar uma causa a um dado órgão competente, dentre diversos outros igualmente competentes (abstratamente). É critério de fixação da competência num

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

dado juízo por meio de um ato concreto. Em síntese, pode-se dizer que é a fixação de competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir causas conexas.

No Processo Civil, juiz prevento será o que primeiro citar o demandado valida-mente, se a competência territorial for diversa (CPC, art. 219), ou o que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106), em casos de juízos com a mesma competência territo-rial.

A prevenção, que se dá com ações idênticas propostas perante juízos distintos, difere de litispendência, que consiste em ações idênticas propostas perante o mesmo juiz.

No Processo do Trabalho, entretanto, os critérios utilizados no Processo Civil são imprestáveis, uma vez que o juiz do Trabalho não despacha a inicial, determinando a citação do reclamado. A fixação do momento da prevenção no Processo Trabalhista traduz-se num dos momentos com maiores divergências no Processo do Trabalho, pare-cendo-nos que deva ser fixado com base na data mais antiga da apresentação da recla-mação ou na data do protocolo de entrada da reclamação na Vara ou na distribuição.

Pontue-se que não há prevenção em relação a processo arquivado. Também não há entre processos instaurados em países diversos, salvo convenção internacional em contrário. Nesse último caso, se ambas prosseguirem, havendo decisões desiguais, cada sentença vigorará em relação aos bens situados em cada Estado (LICC, art. 15).

Foro de eleição

Não é admissível na Justiça do Trabalho, como forma de proteção ao trabalha-dor, viabilizando que as reclamações trabalhistas sejam propostas. É nítido que se fosse permitido o foro de eleição na Justiça do Trabalho, este, via de regra, seria fixado pelo empregador no contrato de trabalho, onde a situação de hipossuficiente do traba-lhador é notória, traduzindo-se em verdadeira cláusula leonina, de adesão, inerente a todos os contratos de trabalho, inviabilizando que os direitos lesados fossem objeto de demanda.

Assim, embora passível de prorrogação, as regras de competência territorial tra-duzem no processo laboral norma de ordem pública, em face das quais as partes não podem negociar.

Assevere-se que não se choca a assertiva com a prorrogação de competência, posto que, enquanto o foro de eleição seria escolhido antes do ajuizamento de eventuais demandas, a prorrogação se dá no curso da ação já ajuizada.

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Competência e Procedimento na Justiça do Trabalho, de Edilton Meireles, editora LTr.

Processo Trabalhista de Conhecimento, de José Augusto Rodrigues Pinto, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Princípios do processo, atos, termos e prazos

Autonomia do Processo do TrabalhoPara que um determinado ramo do Direito tenha autonomia, pode-se afirmar

sinteticamente que é necessário:

possuir domínio suficientemente vasto; ■

possuir doutrinas homogêneas com conceitos gerais comuns; ■

possuir método próprio. ■

Pode-se dizer que o Direito Processual do Trabalho constitui ramo autônomo, pois, na feliz dicção de Tostes Malta (1992), possui campo, fundamento e princípios que não se confundem com a matiz do Direito Processual Comum.

A atuação positiva e inquisitorial do magistrado trabalhista, se comparada à atu-ação do juiz no processo comum, e o tratamento diverso dispensado a vários institutos previstos no Processo Civil que, no Processo do Trabalho, ganham vida própria, sendo interpretados de forma diversa e consentânea com as regras que o orientam, são alguns exemplos de situações que justificam a existência de um ramo específico processual trabalhista, para reger as relações processuais entre trabalhadores e empregadores em controvérsias laborais. Entretanto, é a existência de uma principiologia própria o maior trunfo do Processo do Trabalho enquanto ramo autônomo.

Visão geral dos princípios do Processo do TrabalhoPrincípios são os elementos fundamentais do ordenamento jurídico.1

Na doutrina processual trabalhista, há uma aparente disparidade de tratamento em relação aos princípios do processo laboral. Alguns autores chegam a apontar mais de uma dezena deles, ao passo que outros apontam a existência de apenas um princípio processual trabalhista.

1 O conceito proposto encontra-se albergado em obra de um dos autores, a saber: Otávio Augusto Reis de Sousa (2002).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Vários doutrinadores distinguem os princípios gerais dos especiais ou peculiari-dades, que dariam ao Processo do Trabalho a forma e o caráter que particularizam um sistema processual autônomo.

Princípios em espécieNão sendo o objetivo desta obra esgotar o tema quanto aos princípios do pro-

cesso laboral, foram destacados alguns dos mais recorrentes, necessários e indispensá-veis para a compreensão dos institutos a seguir propostos.

Princípio dispositivo

O princípio dispositivo, também denominado princípio da iniciativa processual das partes, da inércia do órgão jurisdicional ou da incoação, é para muitos expressão processual do individualismo liberal. Importa-se, em síntese, em fazer prevalecer a iniciativa das partes na delimitação dos pontos controvertidos, e na produção das provas necessárias à solução da demanda.

Esse princípio consagra que a parte interessada é quem deve ir em busca da pres-tação jurisdicional. Nesse diapasão, como decorrência, deverá o juiz do Trabalho julgar no limite da lide proposta, da litiscontestação, sob pena de reforma ou nulidade de sua decisão final.

Essa regra é excepcionada em algumas situações, como as que são descritas nos artigos 484 e 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hipóteses em que o juiz do Trabalho tem autorização legal para julgar fora do pedido.

Princípio inquisitivo

O princípio inquisitivo também é chamado de impulso oficial. Por meio dele é que se confere ao juiz a função de impulsionar o processo, em determinados casos até mesmo à revelia das partes, evitando assim a sua procrastinação.

É equivocada, entretanto, a conclusão de que no processo laboral o inquisitivo prevalece sobre o dispositivo, visto que a profissionalização da Justiça do Trabalho e o incremento da atividade assistencial sindical (ainda que seja incisiva a atuação do magistrado na produção de provas), por exemplo, têm levado – salvo os casos em que a intervenção do juiz se der por força de lei – a um certo distanciamento do juiz do Traba-lho dessa atividade comissiva, traduzido na representação técnica por ambas as partes, especialmente quando se verifica o equilíbrio de forças.

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A atuação do juiz do Trabalho, conforme esse princípio, pode ser exemplificada nos artigos 765 e 878 da CLT, e artigo 4.º da Lei 5.584/70, bem como em faculdades pro-cessuais que lhe são concedidas, como abrir a instrução, determinar a busca de testemu-nhas referidas, determinar realização de provas, ouvir as partes em interrogatórios etc.

Princípio da eventualidade

Consiste na noção de que as partes (autor e réu) devem alegar de uma só vez (em um único evento), todos os meios de ataque e de defesa como medida de prevenção, para o caso de, se não der resultado o primeiro, ser examinado o segundo, e assim sucessiva-mente, sob pena de preclusão; salvo pelas matérias que, por razões de ordem pública, geram nulidade processual ou rescindibilidade do julgado, e podem ser reconhecidas de ofício.

Resulta na adoção de prazos de preclusão ao longo do processo.

Princípios da concentração, oralidade, imediatidade e celeridade processual

Esses quatro princípios são tratados em conjunto, por constituirem a espinha dorsal do processo trabalhista, funcionando os três primeiros para atender o último.

Princípio da concentração

O princípio da concentração, trazido de forma quase literal no artigo 849 da CLT, traduz-se na ideia de que os atos processuais concentram-se em uma só audiência, que será contínua. Aconselha a proximidade dos atos processuais, suprimindo fases e formalidades inúteis.

Princípio da oralidade

Traduz-se na prevalência da comunicação oral sobre a forma escrita. Entretanto, isso não significa que os atos processuais não devem formar registro escrito; apenas que, com a verbalização dos atos processuais, ganha-se em tempo (v.g., razões finais), evi-tando protocolos, prazos em cartórios e outros percalços ao bom andamento processual.

Deve-se frisar que a prática, todavia, tem dispensado a leitura da reclamatória e, em atenção à mesma celeridade, embora a defesa deva ser apresentada em 20 minutos na audiência (CLT, art. 847), na prática, estas vêm sendo apresentadas, via de regra, sob a forma escrita, sendo utilizado cada dia mais o interstício mínimo de cinco dias para sua elaboração. Hoje são raras as defesas orais.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

No que tange à oralidade, observe-se que a petição inicial pode ser escrita ou oral reduzida a termo, salvo o inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, no qual a exordial será sempre escrita, o que se justifica pela gravidade da maté-ria envolvida, e pelo fato de ser ação constitutiva ajuizada apenas pelo empregador.

Princípio da imediatidade

Consiste na imediação entre o juiz e a prova. O juiz que colher as provas deve ser o prolator da sentença (identidade física do juiz). Não se aplicava nas Juntas de Conci-liação e Julgamento (o juiz só desempatava), hoje aplica-se com temperamentos doutri-nários e jurisprudências. A matéria enseja controvérsia com arautos a favor e contra a preconizada identidade física.

Princípio da celeridade

Todos os três princípios anteriormente dispostos buscam a efetividade na presta-ção jurisdicional, um dos maiores desafios da Justiça atualmente. Mas, para que isso seja possível, necessário se faz que sejam fixados para o exercício das faculdades processuais, ou para o cumprimento de deveres da mesma ordem, prazos bastante exíguos (CLT, art. 765), em virtude da índole social do Direito Material, acrescido do caráter das verbas em discussão, que muitas vezes têm natureza alimentar.

A Emenda Constitucional (EC) 45/2004 inclui a efetividade enquanto novel decorrência do devido processo legal, sob alcunha de duração razoável do processo, e diretamente na Constituição Federal (CF, art. 5.º, LXXVIII).

Princípio do jus postulandi

Esse princípio consagra que empregado e empregador poderão agir em juízo em todas as instâncias trabalhistas2, sem a representação por advogado habilitado.

Primeiramente, vale pontuar que é concedido como faculdade ao empregado ou ao empregador, e não ao reclamante ou reclamado, sendo tal ponto controvertido.

Por fim, pondere-se que não se deve confundir capacidade postulatória com jus postulandi. Capacidade postulatória é atributo privativo do advogado; é vinculado ao

2 TST, SÚMULA, N. 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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sujeito, independentemente da Justiça em que se exerce. Jus postulandi, por sua vez, está vinculado ao objeto, somente tendo validade na esfera trabalhista se a demanda se der na condição empregado (em tese) ou empregador.

Princípio da conciliação (CLT, arts. 764, 847 e 850)

Os conflitos trabalhistas têm merecido atenção especial do legislador pátrio. No campo do direito individual, por meio da Lei 9.958, de 13 de janeiro de 2000, foram criadas as Comissões de Conciliação Prévia, meio autônomo de solução, que tem por escopo desobstruir a Justiça do Trabalho, além de representar a possibilidade de se ter uma resposta ainda mais célere e efetiva para potenciais demandas, o que, sem qual-quer dúvida, atende ao caráter das verbas que comumente são postuladas nessa Justiça especializada.

Se no campo extrajudicial a preocupação com respostas céleres e, preferencial-mente conciliadas, já sensibilizou o legislador, com mais razão e há mais tempo, pode-mos observar esse fenômeno no campo judicial.

É sabido que o Processo do Trabalho se reveste de uma série de peculiaridades, que se justificam por sua necessidade imperiosa de conciliar rapidamente interesses.

É notório que o impacto social embutido nas lides trabalhistas é expressivo, em razão do caráter alimentar de boa parte das verbas pleiteadas em ações na Justiça do Trabalho, em que regularmente as demandas têm origem em reclamações promo-vidas por hipossuficientes, desempregados, o que justifica uma ênfase maior à rapidez no andamento dos processos, transformando e agilizando o rito em que correm essas ações, o que os aproxima, cada vez mais, de uma espécie de tutela de urgência, como se pode inferir da recente Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumarís-simo para demandas individuais, cujo valor da causa não supere 40 salários mínimos.

Em virtude dessa característica, é significativa a persuasão das normas proces-suais trabalhistas no afrouxamento da tensão social, no interesse de obter uma solução espontaneamente aceita pelas partes.

A EC 45/2004 e a nova redação do artigo 114 da CF, em flagrante deslize técnico, omitiu a competência histórica da Justiça do Trabalho para conciliar. Evidente que o fato deve ser imputado à falta de técnica do legislador, e não ao inimaginável ideal de vedar a conciliação judicial.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Note-se que a CLT, em vários dispositivos (arts. 7643, 8474 e 8505) eleva a conci-liação das partes, tornando obrigatória sua proposição em audiência, e contaminando o processo de nulidade pela ausência da segunda proposta conciliatória.

Conciliar representa, fundamentalmente, harmonizar interesses subjetivos em conflito.

Princípio da instrumentalidade das formas

O princípio da instrumentalidade das formas, também identificado como princí-pio da finalidade6, informa que não é nulo o ato processual que não resulta em prejuízo para os interessados, se atingido o fim a que se destinava, apesar de praticado da forma processual inadequada.

Essa consagração de que a forma é veículo, e não um fim em si mesma, encon-tra-se registrada na CLT, artigos 794 a 798, e no Código de Processo Civil (CPC), artigos 154 e 244.

O ato que se deseje declarar nulo não o será, se a nulidade for declarada por quem lhe der causa. Assim, em regra, só a parte prejudicada pode arguir a nulidade, a qual deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que falar nos autos (seja em cartório ou em audiência), salvo se comprovar impedimento legítimo.

As nulidades, entretanto, nem sempre possuem caráter relativo, podendo tam-bém ter natureza absoluta. Nesses casos, sendo previstas em norma de ordem pública, se não observado, resultará em prejuízo, devendo ser decretadas irremediavelmente pelo juiz do Trabalho. Quando for relativa, poderá ser convalidado o ato irregular sempre que puder ser aproveitado ou repetido.

Desde já, observe-se que as nulidades relativas ou absolutas somente prejudi-carão os atos posteriores que dependam, ou que sejam consequência do ato indigitado nulo. Assim, o juiz do Trabalho ou tribunal que decretou a nulidade deve indicar quais os atos ulteriores serão considerados nulos.

3 Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à con-ciliação.

4 Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

5 Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente a 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

6 Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 229).

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Princípio da preclusão e da perempção

A marcha procedimental deve ser sempre movimentada para a frente, de modo que as diversas fases deverão ser superadas paulatinamente, ficando, uma vez ultra-passadas, preclusa a prática de atos que nelas se incluíam; salvo força maior, obstáculo judicial, nulidades processuais ou em razão do poder diretivo do juiz que poderá reabrir a fase, desde que não ofenda a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e não cause prejuízo às partes.

A essa perda da faculdade de se praticar um ato, pela transposição de um momento processual, ou de um prazo determinado, ou pela incompatibilidade entre um ato e outro ou, por fim, porque o ato já foi realizado, dá-se o nome de preclusão, cujos efeitos são distintos da coisa julgada, posto que, em nenhuma hipótese, estendem-se para além do processo em que ocorreu.

A perempção ocorrerá quando o autor der causa à extinção do processo por três vezes, caso em que perderá o direito de ação (CPC, art. 268, parágrafo único, c/c art. 267, III).

No Processo do Trabalho, entretanto, sem fugir muito à índole do instituto, a perempção manifesta-se de outra forma. Ou seja, ocorrerá quando o reclamante dei-xar arquivar por duas vezes sua reclamação contra a mesma reclamada, com o mesmo objeto, ou quando deixar de tomar por termo reclamação verbal no prazo estipulado (CLT, arts. 731 e 732).

O que se vê é que ambos os institutos são formas de expressão da celeridade pro-cessual e da tentativa de fazer o Processo do Trabalho, pela carga de tensão embutida na relação de trabalho, mais efetivo, evitando idas e vindas que apenas procrastinam o feito.

Princípio da publicidade dos atos processuais

Os atos processuais são, em regra, públicos, salvo quando o contrário for deter-minado pelo interesse social, sendo essa a ideia original da doutrina.

Nesse sentido, poderão, embora não constitua regra, haver processos que sigam em segredo de Justiça (aplicação subsidiária do CPC, art. 155), mas apenas nas hipóte-ses em que não haja prejuízo ao direito público de informação (EC 45/2004). O Cons-tituinte, ao cotizar valores entre as situações constrangedoras para as partes e o direito de informação, preferiu esse último, embora seja equivocada a revisão de rumos.

O princípio da publicidade permite a maior transparência dos atos processu-ais, viabilizando uma melhor possibilidade de fiscalização pela sociedade, o que poderá

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

devolver, em caso de bons préstimos no desempenho da função, a confiança nas insti-tuições jurídicas.

Atos, termos e prazos processuais

Noções gerais dos atos processuais

Fatos jurídicos, em sentido amplo, são todos os eventos provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do Direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídi-cas. Como já dito, podem ser naturais (acidentais) ou voluntários (provocados).

São subdivididos em fatos jurídicos em sentido estrito e em atos jurídicos.

Os primeiros são os atos da natureza capazes de gerar relações jurídicas. São ordinários (morte, maioridade) ou extraordinários (caso fortuito ou força maior).

Já os atos jurídicos lato sensu são os fatos geradores de direito decorrentes da vontade humana. Dividem-se em atos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos. Naqueles, a vontade humana limita-se à prática do ato, cujos efeitos jurídicos estejam previstos em lei. Nestes, negócios jurídicos, a vontade humana busca um resultado deter-minado, a que o Direito empresta eficácia.

Com base nessas noções prefaciais, poder-se-ia conceituar os atos processuais como as condutas (atos) que tenham por efeito imediato a criação, a modificação ou a extinção de situações jurídicas processuais. É um ato jurídico com efeitos processuais.

Análise dos atos processuais trabalhistas

Os atos processuais trabalhistas oferecem uma série de nuances que podem ser apreciadas sobre diversos enfoques, abaixo relacionados.

Quanto aos sujeitos

Observa-se que os atos processuais podem ser praticados pelas partes (preferen-cialmente o serão, em virtude do princípio do dispositivo), pelos órgãos jurisdicionais ou pelos órgãos auxiliares.

Quanto à forma

Predominam no processo laboral os atos processuais orais (princípio da orali-dade), os quais, via de regra, deverão ser reduzidos a termo (conversão à forma escrita),

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de forma a viabilizar o reexame em duplo grau de jurisdição, seja por força de remessa oficial, seja por meio da interposição de recursos.

Quanto ao modo

Os atos processuais trabalhistas deverão ser públicos, salvo as exceções indica-das pela nova redação da EC 45/2004 (CF, art. 93, IX), que implica modificação na ideia de segredo de Justiça.

Quanto ao tempo

Devem os atos processuais ser praticados nos dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT, art. 770), regra que é excepcionada pela penhora, que pode realizar-se em domingo ou feriado mediante autorização judicial expressa (CLT, art. 770, parágrafo único) e atividades desenvolvidas necessariamente após as 20 horas, como inspeção judicial ou perícia em boates ou casas noturnas.

Termos processuaisConsiste na redução à forma escrita de um ato processual nos autos de um pro-

cesso (vide CLT, art. 840, §2.º).

Forma

Os atos e termos processuais podem ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo (CLT, art. 771). É aplicável, de forma subsidiária, o estabelecido no artigo 170 do CPC.

Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães (CLT, art. 773).

Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes, quando, por motivo justificado, estas não puderem fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador constituído (CLT, art. 772). É aplicável, igualmente de forma subsidiária, o artigo 169 do CPC.

Prazos processuaisPrazos processuais são os lapsos de tempo para a prática de um ato processual.

Classificação

Quanto aos sujeitos ■ : prazos judiciais (determinados pelo juiz); prazos legais (determinados por lei) e prazos convencionais (acordado pelas partes);

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Quanto à possibilidade de prorrogação ■ : prazos peremptórios (fatais, impror-rogável pelas partes) e prazos dilatórios (prorrogáveis, com possibilidade de dilatação pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes). São aplicáveis os artigos 182 e 183, e parágrafos, do CPC.

Considerações relevantes quanto aos prazos processuais

Os juízes deverão despachar e praticar atos nos prazos legais (CLT, art. 658, ■“d”).

Os funcionários têm 48 horas para remeter a cópia da petição inicial ao recla- ■mado, e o juiz tem o mesmo prazo para a juntada da sentença aos autos (CLT, art. 851, §2.º).

Diante da inexistência de prazo legal ou judicial, o prazo será de cinco dias ■(CPC, art. 185).

Contagem do prazo

Os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogáveis pelo órgão jurisdicional pelo tempo estritamente necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada (CLT, art. 775).

Deverão ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do venci-mento (CLT, art. 775). Se terminarem em sábado, domingo ou feriado, são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte (art. 775, parágrafo único).

Aplicável, no particular, o artigo 184, parágrafo 1.º, do CPC, que determina a prorrogação para o primeiro dia útil quando for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Início da contagem do prazo

A contagem do prazo se dá a partir da intimação feita pessoalmente, do rece-bimento da notificação, da publicação do edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou da data em que for afixado o edital na sede da Vara do Trabalho (CLT, art. 774).

Enquanto no Direito Processual Civil, a teor do que dispõe o artigo 241, I e II, do CPC, a contagem apenas se inicia a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado cumprido, no Processo do Trabalho, conforme dicção do artigo 774 da CLT, os prazos correm a partir do momento da notificação, seja pessoal-mente, seja por aviso postal, seja por oficial de justiça.

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No processo laboral foi criada a figura da notificação presumida. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST, segundo a qual presume-se (presunção juris tantum) notificada a parte 48 horas após a expedição do AR.

A contagem dos prazos apresenta algumas particularidades. Caso a notificação ocorra em uma sexta-feira, o início da contagem do prazo judicial ocorrerá na segunda- -feira imediatamente subsequente, salvo se não houver expediente, hipótese em que o início da contagem dar-se-á no primeiro dia útil subsequente, nesse sentido, as Súmulas 310 do STF e 1 do TST. O TST, todavia, na Súmula 262, entende que o recesso suspende os prazos recursais, diversamente do entendimento acima exposto.

Se, entretanto, a notificação se dá em um sábado, o início do prazo se dá no primeiro dia útil imediatamente subsequente, e o início da contagem se dá no dia ime-diatamente posterior (TST, Súmula 262).

O vencimento dos prazos será certificado nos autos pelos escrivães ou pelo chefe da secretaria (CLT, art. 776).

Recesso forense

O recesso forense na Justiça do Trabalho se dá entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano. A matéria encontra-se regulada nos artigos 183 e 184, I, do Regimento Interno do TST, que foram interpretados por meio da Súmula 262 do TST, no sentido de que haverá durante esse período suspensão dos prazos, em interpretação flagrantemente contra legem.

A aplicação do artigo 173, I e II, do CPC, no tocante à prática de atos processuais no recesso forense é matéria controvertida, parecendo primeiro que a Lei 5.010/66, ao declarar que os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro são feriados, afasta a incidência de qualquer suspensão do prazo; e segundo que, sendo feriados, não foram os dias em questão atingidos pela dicção da EC 45/2004, que põe fim às férias forenses (janeiro e julho) em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Prerrogativas quanto aos prazos

Conforme se entende do Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e suas autarquias e fundações públicas, terão o quádruplo do prazo legal (CLT, art. 841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do prazo legal para recorrer. Trata-se de adaptação do artigo 188 do CPC ao Processo do Trabalho.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também é beneficiário de idêntica prer-rogativa, por força de norma prevista na Lei Complementar 75/93.

É, por outro lado, inaplicável ao Processo do Trabalho a dobra prevista no artigo 191 do CPC, quando se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores, posto que se trata de regra incompatível com o princípio do jus postulandi.

Prazos prescricionais e decadenciais no Processo do Trabalho

A palavra prescrição provém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo pra-escribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo.

Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defen-siva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei, na ausência de causas preclusivas de seu curso.

Quatro são os elementos integrantes da prescrição:

ação ajuizável; ■

inércia do titular da ação pelo seu não exercício; ■

continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo, fixado em lei; ■

ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou ■interruptiva do curso prescricional.

Segundo estudiosos, os fundamentos jurídicos da prescrição constam do próprio Direito romano (Gaius e Cícero):

necessidade de se fixar as relações jurídicas incertas, evitando controvérsias; ■

castigo à negligência; ■

interesse público. ■

A prescrição é de ordem pública. Hoje, é possível reconhecimento da prescrição de ofício, no Direito comum, regra cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho ainda se mostra controvertida, mas que entendemos aplicável.

Na interrupção, o prazo da prescrição recomeça por inteiro, após cessada a causa da interrupção; na suspensão, ele não recomeça por inteiro, mas prossegue, computan-do-se o prazo já decorrido antes da suspensão.

Observe-se que:

o prazo de prescrição da reclamação de anotação de Carteira de Trabalho e ■Previdência Social (CTPS) corre a contar do término da relação de emprego;

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o prazo de prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é ■de 30 anos, mas a ação deve ser proposta nos dois anos contados do término do contrato;

com o principal prescrevem os acessórios (CC, art. 190). ■

Segundo o artigo 193 do Código Civil (CC), a prescrição pode ser alegada em qual-quer instância. Instância procede de instantia, substantivo do verbo instare, que é formado do prefixo in (que denota permanência) e o verbo stare, que significa estar, esperar. Ins-tância designa o estado de subordinação das partes ao juízo, enquanto esperam a sentença definitiva da causa. Como o juízo divide-se em graus de jurisdição, e essa subordinação permanece em qualquer dos graus até ser proferida decisão final, há tantas instâncias quantos forem os graus de jurisdição (primeira instância, segunda instância etc.).

Não há prescrição intercorrente no Processo do Trabalho (TST, Súmula 114).

A prescrição arguível na execução é apenas a superveniente, isto é, aquela que se opera depois da sentença, ou depois da penhora, ou seja, a prescrição do julgado, ou a prescrição da penhora; a prescrição decidida pela sentença ou por ela desprezada não pode ser novamente alegada, porque a sentença faz coisa julgada.

A prescrição dos direitos trabalhistas continua a ser de dois anos (CLT, art. 11). O artigo 7.º, XXIX, da CF, ao assegurar ao trabalhador ação, quanto a créditos resultan-tes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, tem levado muita gente a supor, erradamente, que o prazo prescricional foi aumentado de dois para cinco anos, o que não ocorreu. Se o empregado demandar em face do patrão, nos dois anos seguintes à extinção da relação de emprego, a prescrição retroage até o limite de cinco anos, incluindo o lapso escoado após o término da relação de emprego; se a ação só for proposta depois de dois anos da extinção do contrato de trabalho, estará irremediavelmente prescrita.

DecadênciaDecadência (do latim de – de cima de + cadere – cair + o sufixo entia – que denota

ação) significa ação de cair, ou estado daquilo que caiu. Em sentido jurídico, é a queda ou o perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tenha exercido.

Prescrição e decadência são matéria de mérito e devem, pois, ser alegadas pela parte a quem aproveitam (CPC, art. 269, IV). Há muitos pontos em comum entre a pres-crição e a decadência, daí a imensa dificuldade de diferençar uma da outra. Em linhas gerais, apenas três traços ajudam a diferençar os dois institutos:

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege; ■a prescrição extingue diretamente a ação, e com ela o direito que a protege. A decadência tem por objeto o direito, e tem por função imediata extingui-lo; a prescrição tem por objeto a ação, e tem por função imediata extingui-la;

a decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em ■que nasce o direito; a prescrição não nasce com o direito, mas no momento em que esse direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, porque é nesse momento que nasce a ação;

a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela ■falta de exercício; a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.

São efeitos da decadência:

extinguir diretamente o direito a ela subordinado; ■

extinguir ou impedir indiretamente a ação correspondente. ■

Prazos recursais

Vigora em regra a unificação dos prazos recursais em oito dias, merecendo refe-rência breve algumas peculiaridades laborais.

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência de prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação (CLT, art. 851, §2.º e TST, Súmula 197).

Observe-se que, quando não juntada a ata ao processo no prazo de 48 horas a partir da audiência de julgamento (CLT, art. 851, §2.º), o prazo para recurso será con-tado da data em que a parte receber a intimação da sentença (TST, Súmula 30).

Comunicação dos atos processuaisIntroduzidas as noções de atos, termos e prazos processuais, passemos à análise da

comunicação dos atos processuais e seus reflexos, especialmente na contagem dos prazos.

A comunicação dos atos processuais possui três principais veículos: citação, intima-ção e notificação.

Noções gerais

Citação, conforme dicção do artigo 213 do CPC, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender.

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Diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho não há necessidade de o reclamante requerer, na petição inicial, a citação do reclamado, visto que se trata de ato meramente ordinatório, de impulsão, automático, pela secretaria da Vara do Traba-lho (CLT, art. 841).

A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do reclamado em juízo (CPC, art. 214, §1.º), salvo se o comparecimento for exclusivamente para arguir o vício. Nessa última hipótese, sendo decretada a nulidade, considera-se a citação realizada na data em que o réu-reclamado ou seu advogado for intimado da decisão (CPC, art. 214, §2.º).

Não será admitida citação por edital em rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, II).

Já a intimação, na perfeita expressão do artigo 234 do CPC, é ato pelo qual se dá ciên-cia a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Por fim, a notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato, podendo ser tanto judicial, quanto extrajudicial, como sói ocorrer nas notificações expedidas pelo MPT no curso de seus inquéritos civis públicos.

A CLT, por herança histórica do tempo em que a Justiça obreira tinha índole administrativa, usa indiscriminadamente o termo “notificação” para denominar todos os atos de comunicação de ato processual.

Formas de notificação

A notificação no Processo do Trabalho pode se dar por registro postal com AR (correio), por oficial de justiça ou por edital.

Não cabe, para muitos autores, notificação por hora certa na Justiça do Trabalho, pois a CLT estipula procedimento específico no artigo 880, parágrafo 3.º.

Em regra, a notificação no Processo do Trabalho se dá por registro postal com AR. No caso de a parte não ser encontrada, ou no de recusa de recebimento, a notifica-ção será feita por edital.

Comunicação processual por cartas

A notificação por carta é feita quando a pessoa que deva ser notificada se encon-tra em local fora da jurisdição territorial da Vara ou do Juízo de Direito.

Características ■ : as cartas têm caráter itinerante (CPC, art. 204), de modo que se o juízo deprecado não for o competente para cumprir a providência, remeterá a carta ao juízo que o for.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Espécies ■ :

carta de ordem ■ – forma de comunicação de atos entre um tribunal e juiz a ele vinculado;

carta rogatória ■ – forma de comunicação processual dirigida a autoridade judiciária estrangeira;

carta precatória ■ – modo de comunicação processual entre juízes, de igual hierarquia, pertencentes a comarcas (Varas do Trabalho no Processo Labo-ral) diversas.

Nas Varas do Trabalho contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas (aplicação subsidiária do CPC, art. 230, ao Processo do Trabalho).

Contagem de prazo ■ : também no caso de comunicação por cartas, não se conta o prazo a partir de sua juntada aos autos, mas da data em que a comuni-cação foi efetivamente realizada (CLT, art. 774).

Defeitos dos atos processuaisSendo os atos processuais espécie do gênero ato jurídico, têm sua validade con-

dicionada aos mesmos requisitos de validade deste: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

Por capacidade das partes entende-se a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a negócios jurídicos. Sua plenitude se dá quando se atinge um certo grau de maturidade, ou quando não é portador de moléstia ou limitação pessoal que impeça a gerência de seus próprios interesses.

A exigência de objeto lícito guarda relação com a tentativa de vedar a prática de atos que atentem contra a lei, contra a moral ou contra os bons costumes, evitando, assim, que sejam alcançados escopos que colidam com os interesses da sociedade.

No que concerne à forma prescrita ou não defesa em lei, observe-se que a liber-dade é a regra, salvo quando a lei exigir o contrário.

Quaisquer desses requisitos, se não atendidos, tornam os atos defeituosos ou viciados, sendo que, no caso concreto, a intensidade variará conforme a norma jurídica que for infringida.

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Princípios relacionados com as nulidades no Processo do Trabalho

Na análise processual trabalhista, quanto à relevância do vício, há de se analisar alguns princípios orientadores, e que servem de critério interpretativo para a identifica-ção das consequências processuais geradas:

celeridade; ■

interesse processual da parte; ■

prejuízo; ■

causalidade; ■

finalidade ou instrumentalidade das formas; ■

preclusão. ■

Espécies de defeitos dos atos processuais e suas consequências

Os defeitos dos atos processuais podem gerar os mais diversos efeitos, que podem ser classificados como irregularidades, anulabilidades, nulidades e inexistência, conforme a seguir disposto.

Irregularidades ■ : são vícios ou defeitos destituídos de força invalidante, pois consistem em leve deformação do ato processual. Podem ser ignoradas, ou motivar simples correção de ofício ou a requerimento da parte interessada. É o que ocorre com as inexatidões de cálculo e demais erros materiais, ou com a omissão quanto à numeração de folhas ou rubricas no processo, ou, ainda, no uso excessivo de prazo para a prática de atos processuais pelo juiz, órgãos auxiliares ou MPT, quando se tratar de prazo impróprio.

Inexistência ■ : vício decorrente da ausência de elementos constitutivos míni-mos do ato processual. O ato inexistente não pode jamais ser convalidado. É o que se dá com sentenças não subscritas por magistrado trabalhista, por exemplo, ou, ainda, sentença sem dispositivo.

Nulidade ■ : é vício decorrente da desconformidade do ato processual praticado com o esquema abstrato predisposto pelo legislador. Pode ser absoluta ou rela-tiva.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Absoluta ■ : decorre da violação de uma norma cogente de interesse público. Insanável, pode ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento de quaisquer das partes processuais, a qualquer tempo, durante o processo. Exemplifica-se essa situação com as decisões proferidas por juízo absoluta-mente incompetente, e a falta de intervenção obrigatória do MPT.

Relativa ■ : dá-se quando o vício existente é decorrente de violação de uma norma cogente de interesse privado. É sanável, podendo ser conhecida de ofício ou arguida mediante requerimento das partes. Serve como exemplo a falta de representação ou assistência da parte (CLT, art. 793).

Anulabilidade ■ : vício decorrente da violação de uma norma dispositiva. É sanável, dependendo de provocação da parte interessada. Exemplifica-se com a incompetência relativa que, se não arguida na primeira oportunidade, sua arguição restará preclusa.

Direito Processual do Trabalho, de Sergio Pinto Martins, editora Atlas.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Teoria geral da ação trabalhista

Conceito de açãoA ação é o segundo dos monômios em que se assenta a doutrina do Direito

Processual. A jurisdição é o primeiro deles, por dizer respeito à atividade estatal que se desenvolve no processo; a ação é o que segue imediatamente, visto que designa o direito subjetivo que tem o cidadão em face do Estado para deste exigir a tutela jurisdicional. Enfim, é a ação que provoca a jurisdição, afinal exercida por meio de atos coordenados, que constituem o processo.

A ação constitui um direito subjetivo, público, abstrato, autônomo e instrumental.

É público subjetivo porque é exercitável pela parte (caráter subjetivo) para exigir do Estado (público) o dever-poder da tutela jurisdicional. Só que nessa análise pouco importa se a decisão ampara ou não a pretensão deduzida pelo autor, o que justifica seu caráter abstrato. O direito de ação é, ainda, autônomo, visto que pode ser exercido sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material. Por fim, é instru-mental, porque é veículo de pretensão de direito material (positiva ou negativa).

Aspectos distintivos entre pretensão e ação

Comumente vê-se os institutos da ação e da pretensão tratados como se possuís-sem conteúdos similares e, às vezes, até tratados como sinônimos. Trata-se, entretanto, de institutos que não se confundem.

A pretensão consiste na exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio. É o poder de exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa.

Nesse sentido, pode-se dizer que não existe ação sem pretensão, que seria pres-suposto de qualquer ação. É correto, pois, afirmar que o direito de ação é o meio de exigir a composição da lide. E esta não é nada além de uma pretensão que encontrou resistência, daí a necessidade de ser invocada a tutela jurisdicional do Estado, com vistas à composição do litígio.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Com a ação, a parte introduz no processo fato anterior, pedindo aquilo (pretensão substancial do autor) que lhe foi recusado, em razão da ausência de autocomposição.

Logo, é possível concluir que a pretensão é exercida por meio da ação, que expressa processualmente o ato de pleitear a tutela jurídica, que se realiza com a pro-lação da sentença. Pela demanda, começa a exercer-se o direito de ação, e dá-se causa à formação do processo. Por meio dela, a parte formula um pedido, que não é nada além da pretensão deduzida em juízo, cujo teor determina o objeto do litígio e, por via de consequência, o âmbito no qual tocará ao órgão judicial decidir a lide.

Elementos da açãoSão elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.

Partes são os sujeitos que participam da relação processual. São os que pedem ou em face de quem se pede, em nome próprio ou alheio, a tutela jurisdicional.

Causa de pedir é a conjugação dos fatos originadores da demanda e dos funda-mentos jurídicos em que se lastreia o pedido. Vale pontuar que o conceito de causa de pedir será variável, conforme o país adote a teoria da individuação ou da substanciação. Aquela exige a exposição apenas da causa de pedir próxima. Esta, adotada pelo Direito Processual brasileiro, exige a demonstração das causas de pedir próxima e remota.

Constituem a causa de pedir próxima os fundamentos jurídicos e sua qualifi-cação jurídica: a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos do pedido, em razão da natureza do direito pleiteado. A causa de pedir remota é o negócio, o fato que em caráter remoto é gerador do direito. Assim, em uma reclamação trabalhista em que se postule pagamento da indenização atinente ao aviso prévio, a causa de pedir próxima seria a resilição unilateral do contrato de trabalho com aviso prévio trabalhado e não pago, ainda que vencido, enquanto a causa de pedir remota seria o próprio contrato de trabalho.

Já o pedido é o objeto da ação. Pode ser imediato e mediato; o primeiro consiste na providência jurisdicional reclamada (sentença condenatória, constitutiva etc.), enquanto o segundo é o bem da vida, a utilidade prática, a prestação que se busca alcançar pela aplicação da norma ao caso concreto.

Condições da açãoEmbora o direito de ação seja abstrato e instrumental, nem sempre o Estado está

obrigado a decidir o mérito da questão, pois, se assim fosse, o direito de ação se conver-teria, muitas vezes, em mero abuso, a exemplo do que ocorre nos casos em que, desde o

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início, é possível vislumbrar a carência de ação, em face, por exemplo, de ilegitimidade para o seu exercício.

Assim, para evitar essa atuação desnecessária do Estado, o direito de ação se subordina a condições, na falta das quais a parte será declarada carecedora delas, dis-pensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.

As condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a qualidade (legitimidade) para agir na causa.

A possibilidade jurídica corresponde à existência, abstratamente considerada, de um tipo de providência prevista no ordenamento jurídico. Relaciona-se com o objeto imediato do pedido formulado e não com o mediato, que se confunde com o mérito da pretensão. Deve-se perquirir se, em abstrato, a pretensão formulada está disciplinada pelo direito objetivo, de maneira que, não permitindo a norma que determinada preten-são venha a ser objeto de tutela jurisdicional, a hipótese será de impossibilidade jurídica do pedido.

O interesse de agir assenta-se na ideia de utilidade e necessidade. É a busca da pres-tação jurisdicional do Estado para a tutela da pretensão agitada (interesse primário). Por conta disso, diz-se que o interesse de agir seria processual, instrumental ou secundário. O interesse de agir se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional do Estado, na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdi-cional poderá lhe proporcionar. Não sendo idôneo, seria inútil prosseguir no processo, objetivando uma sentença incapaz de proteger o interesse da parte demandante.

A legitimidade de causa, ou para agir, se consubstancia na pertinência subjetiva da ação. É a titularidade ativa e passiva da ação. A ação, via de regra, somente pode ser pro-posta por quem for titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra ou em face daquele cujo interesse se exige fique subordinado ao do autor. Em síntese, o legitimado ativo seria o titular do interesse firmado na pretensão, e o passivo, titular do interesse contido na resistência. Trata-se de legitimação ordinária.

Todavia, há casos especiais em que, por previsão normativa expressa, permite-se que a parte demande em nome próprio na tutela de interesse alheio. É a legitimação extraordinária, anômala, também chamada de substituição processual. É o que ocorre com os sindicatos no Processo do Trabalho, por força da dicção do artigo 8.º, III, da Consti-tuição Federal (CF).

Em tempo, ressalte-se que a ausência de qualquer das condições da ação gera carência de ação.

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Classificação das ações trabalhistas quanto à providência jurisdicional requerida

As ações, quanto à providência requerida ou, mais especificamente, sua esfera de eficácia, são habitualmente classificadas em um critério tripartite, que enfoca ações declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Modernamente, todavia, a doutrina reconhece ainda a existência de ações man-damentais e também a executiva lato sensu, das quais falaremos mais à frente.1

Processo, procedimento e pressupostos processuais; partes, representação e substituição; procuradores e terceiros

Processo e procedimento

Processo e procedimento são institutos distintos. Enquanto processo é a soma de atos que se realizam para a composição do litígio, procedimento é a ordem e a sucessão desses atos.

Procedimento é o aspecto exterior do fenômeno processual. Processo, a seu tempo, é o movimento em sua forma intrínseca, o instrumento por meio do qual a jurisdição opera.

O processo é privativo da função jurisdicional, o que não acontece com o pro-cedimento. Aquele é uma relação jurídica, um conjunto de atos que se exterioriza e se revela por meio do procedimento. Daí que, segundo os fins da prestação jurisdicional solicitada, existem três tipos de processo2: de conhecimento, de execução e cautelar.

Pressupostos processuais

A primeira coisa que o juiz deve verificar, antes de dar desenvolvimento à relação processual, é se esta se constituiu validamente, sob pena de ofensa direta ao princípio da economia processual, no caso de desenvolvimento de processo não constituído vali-damente, o que geraria gasto inútil de energia das partes, juízes auxiliares, além de despesas e perda de tempo.

1 Oportuno aduzir, ainda, que no Processo do Trabalho, as situações em que o juiz do Trabalho verifica não existir vín culo de emprego não configuram carência de ação, visto que a análise do vínculo constitui apre ciação de mérito. Tal se dá porque se a pretensão do autor for diri gida a pessoa que tenha se benefi ciado de sua atividade física ou intelectual, fica fora de dúvida sua legitimidade para responder à ação.

2 Incorreto falar em ação ordinária (o procedimento é que pode ser, no Processo do Trabalho, ordinário, sumaríssimo e de alçada), e em fases do processo (o que há são fases do procedimento).

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A relação processual esboça-se com a petição inicial, e completa-se com a citação válida do réu.

Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à existência (pedido, jurisdição e partes) e à validade da relação processual.

Os pressupostos de validade podem ser objetivos (intrínsecos e extrínsecos) e subjetivos.

Objetivos

Extrínsecos ■ : são aqueles trazidos ao conhecimento do juiz, embora per-tençam a outros processos. Por exemplo, a inexistência de fatos impeditivos (litispen dência, compromisso, férias forenses, entre outros).

Intrínsecos ■ : pautados na observância e na subordinação do procedimento às normas legais. Exemplos: citação regular e válida, petição inicial que observe as prescrições legais, entre outros.

Subjetivos

Referentes ao juiz. ■

Órgão estatal investido de jurisdição. ■

Órgão competente. ■

Órgão imparcial. ■

Referentes às partes

Capacidade de ser parte ■ : capacidade de ser sujeito de direitos e de obriga-ções.

Capacidade processual (de estar em juízo) ■ : capacidade de exercer, de per si, direitos e deveres processuais, praticando-os validamente.

Capacidade postulatória ■ : o direito de agir e falar em nome das partes no processo é atributo exclusivo do advogado.

NomenclaturaA nomenclatura dada às partes nos dissídios individuais trabalhistas: autor da

ação = reclamante e réu = reclamado.3

3 Razões históricas justificam essa distinção na nomenclatura que, basicamente, deve-se ao fato de a Justiça do Trabalho ter ori-gem administrativa, em um tempo em que não se falava em ação trabalhista, mas em reclamação trabalhista, intentada perante o Poder Executivo.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Nos dissídios coletivos, a denominação utilizada é suscitante e suscitado.

No inquérito para apuração de falta grave, que tem natureza de ação constitutiva, o autor é requerente (empresa) e o réu é requerido.

Quanto aos demais termos, utiliza-se, em regra, aqueles aplicados pelo Processo Civil. Por exemplo: para o agravo – agravante e agravado; para o recurso – recorrente e recorrido, exequente e executado, excipiente e exceto ou excepto, entre outros.

Pressupostos processuaisConceito ■ : requisitos de existência e de desenvolvimento válido da relação pro-cessual. Caso não atendidos, importa a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Momento de exame ■ : possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz, res-pondendo o réu pelas custas de retardamento, se não alega a referida matéria na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos (CPC, art. 267, §3.º).

Pressupostos objetivosIntrínsecos ■ : regularidade procedimental e existência de citação.

Extrínsecos ■ : ausência de impedimentos processuais, como litispendência, coisa julgada e compromisso arbitral.

Pressupostos subjetivosRelativos ao juiz ■ : investidura, competência e imparcialidade.

Relativos às partes ■ : capacidade de ser parte, capacidade processual e capaci-dade postulatória.

Capacidade

Aptidão de gozar e exercer direitos.

Capacidade de ser parte

Capacidade de gozo ou personalidade jurídica. Não é suficiente para o ingresso em juízo e para o exercício por si de atos processuais.

Importante lembrar que, embora se confunda com personalidade jurídica, o Direito excepcionalmente confere capacidade de ser parte a massas patrimoniais sem

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personalidade jurídica (herança jacente, massa falida, espólio). Na verdade, são entes sem personalidade jurídica, mas com personalidade judiciária.

Capacidade processual

É a capacidade de exercer, por si, os direitos e deveres processuais, tocando em classificação assaz conhecida do Direito Civil: absolutamente capazes, relativamente capazes e absolutamente incapazes (vide CPC, art. 13)4.

Capacidade postulatória

Capacidade de exercer o direito de postular em qualquer juízo. Aqui se apresenta distinção relevante do Direito Processual do Trabalho, qual seja, o jus postulandi.

Jus postulandi é o direito de praticar os atos necessários ao início e ao andamento do processo. Assim, poderá a parte atuar no Processo do Trabalho sem se fazer acom-panhar por advogado.

Para muitos autores, seria restrito a quem postula na condição de empregado ou empregador.5

Deve-se lembrar que o artigo 133 da CF não prejudicou o jus postulandi, conforme entende o excelso pretório, permanecendo atual o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Espécies de mandatoExpresso ■ : artigo 37 e seguintes do CPC. Poderes gerais e especiais.

Tácito ■ : quando a parte comparece à audiência acompanhada de advogado e aceita os atos praticados em seu nome e em sua presença pelo procurador. Só alcança os poderes gerais para o foro.6

Renúncia ao mandato (CPC, art. 45)

Na ausência de norma expressa na CLT, aplica-se o artigo 45 do CPC. O advo-gado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o man-

4 Em caso de falta de capacidade poder-se-á aplicar subsidiariamente o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) – possibili-dade de sanar o vício ou a irregularidade.

5 Não alcançaria, por exemplo, herdeiros de empregado falecido.

6 Fala-se em doutrina também em procuração apud acta.

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dante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. O próprio advogado é que deverá notificar seu ex-cliente, sendo que o prazo de dez dias é contado da data da notificação. A renúncia deve ser sempre expressa, nunca tácita.

Honorários advocatícios

Os honorários de advogado, em regra, são incabíveis na Justiça do Trabalho, em virtude do jus postulandi. Assim, somente seriam cabíveis quando a parte estiver assis-tida do sindicato da categoria e nos moldes da Lei 5.584/70.

A questão atual é divisar a quem se aplica o jus postulandi, matéria hoje resolvida pela Instrução Normativa 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); assim, ele somente se aplica a empregado e empregador. Por via de consequência, nas ações que não sejam de relação de emprego, não existe jus postulandi e cabem honorários advoca-tícios, pelo CPC.

Sobre o tema, é importante a leitura atenta das Súmulas 219 e 329 do TST.

Litigância de má-fé (CPC, arts. 16 e 18)

Litigância de má-fé é uma aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, podendo ser beneficiário tanto o empregado como o empregador. O empregado pode ser conde-nado a pagar os honorários. O limite é de 20% sobre o valor da causa, e recai sobre o litigante. É a única hipótese em que o empregador irá se valer de honorários.

Sucumbência (TST, Súmula 219 c/c Súmula 329)

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários de sucumbência não pode ser superior a 15%, devendo ter os seguintes requisitos:

ser empregado – o empregado deve estar assistido pelo sindicato de sua ■categoria;7

deve haver sucumbência total ou parcial da parte contrária. ■

Hoje, pode haver sucumbência recíproca e custas pro rata nas ações que não sejam de relação de emprego; nesse sentido, a Instrução Normativa 27 do TST.

7 Lembrar que os honorários de sucumbência são revertidos ao sindicato, e não à parte.

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Representação processual

Legal

A representação processual legal atribui a determinada pessoa, cujo núcleo de interesse é distinto do titular, o poder de manifestar sua vontade a respeito de determi-nado interesse, havendo superposição de vontade.

Difere da assistência, pois o interesse para ser efetivado depende da vontade acasalada do interessado junto com um terceiro assistente. Características de um e de outro no Processo do Trabalho.

Voluntária ou convencional (CLT, art. 843)

A representação voluntária ou convencional é a que se dá na preposição, devido à impossibilidade física da presença do representante legal em todos os lugares.

Técnica (ou propriamente processual)

A representação processual técnica é a dos advogados.

Assistência

Assistência judiciária (só beneficia empregado) – Lei 5.584/70, artigos 14 a 18

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador. O dispositivo é imperativo: o sindicato terá que prestar assistência judiciária gratuita. Atenção: dispõe o artigo 18 da Lei 5.584/70 que a assistência judiciária será prestada ao trabalhador, ainda que não seja associado do respectivo sindicato. Os diretores de sindicato que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixar de prestar a assistência judiciária, ficam sujeitos a multas.

Requisitos (iguais aos dos honorários, com exceção do salário):

assistência do sindicato da categoria profissional; ■

ser empregado; ■

receber salário menor ou igual a cinco salários mínimos, ou ser pobre na forma ■da lei, ou seja, o empregado não pode ingressar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

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Distinções entre assistência judiciária gratuita e Justiça gratuita

Como foi demonstrado, da assistência judiciária gratuita somente o empregado, seja como autor ou como réu, pode se beneficiar, compreendidos os gastos oriundos do processo, frutos de taxas, custas, emolumentos, entre outros – bem assim, os gastos com o patrocínio da causa por profissional da advocacia, uma vez que, sustentados pela contribuição prevista no artigo 592 da CLT (imposto sindical), os sindicatos devem oferecer assistência jurídica aos integrantes de sua categoria econômica (CLT, art. 592, II, “a”).

Entretanto, há possibilidade de as partes na relação processual trabalhista, empregado e empregador, beneficiarem-se da Justiça gratuita, prevista no artigo 790, parágrafo 3.º, da CLT (Lei 10.537/2002). Faculta aos órgãos julgadores de primeiro, segundo grau e instância especial, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça gratuita quanto aos gastos oriundos do processo, frutos de taxas, custas, emolumentos, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (só empregados percebem salários) ou os que se declararem pobres nos termos da lei, ou seja, sem condições de pagar as custas do pro-cesso sem prejuízo próprio ou de sua família.8

Partes – comparecimento (CLT, art. 843)Peculiaridade também digna de nota é a exigência da CLT de comparecimento

pessoal das partes, independentemente de seus patronos. No particular, o leitor há que atentar para as consequências do desatendimento da regra, em particular, ao conteúdo do artigo 844 da CLT e à previsão da Súmula 74 do TST.

Substituição processual trabalhistaComo já ficou registrado anteriormente, a ação, em princípio, somente pode ser

proposta por quem for titular da pretensão de Direito Material, ou em face de quem esta for postulada. Em síntese, o legitimado ativo seria o titular do interesse firmado na pre-tensão, e o passivo, titular do interesse contido na resistência. É a legitimação ordinária.

Todavia, há casos especiais em que, por previsão normativa expressa, permite-se que a parte demande em nome próprio na tutela de interesse alheio. É a legitimação extraordinária, anômala, que recebe o nome de substituição processual.

8 Nesse caso, ainda que não haja assistência pelo sindicato, garante-se indistintamente à parte autora e ré, os benefícios da gratuidade da Justiça e todos os seus custos principais e acessórios. Em relação a estes, a doutrina excepciona os honorários advocatícios resultantes de litigância de má-fé.

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No Processo do Trabalho, a substituição processual transmuda-se de uma fina-lidade incomum em relação ao Processo Civil, na medida em que viabiliza o retorno à Justiça do Trabalho das lides que envolvem trabalhadores empregados.

Essa substituição processual trabalhista é extraordinária, anômala, autônoma (o substituído pode desistir da ação, bem como transacionar), concorrente (não é exclu-siva, pois o substituído pode assumir o polo ativo da ação) e primária (o substituto não precisa aguardar a inércia do substituído).

A Constituição assegura a substituição processual ampla nos termos do artigo 8.º, III.

Litisconsórcio (cumulação subjetiva)

No esquema mínimo, a relação processual é traduzida pela presença de um autor, que formula, perante o órgão jurisdicional, pretensão contra um réu. Nada impede, entretanto, que o polo ativo, o passivo, ou ambos, sejam compostos por mais de uma pessoa. Essa cumulação subjetiva denomina-se litisconsórcio.

Classificação

Quanto ao momento de sua constituição: ■

originário ou inicial ■ – quando se forma desde o início do processo, no qual vários reclamantes ingressam com ação em face da mesma empresa;

posterior ou superveniente ou ulterior ■ – quando se forma no curso da ação, em que aparecem outras pessoas estranhas à lide inicial.

Quanto à necessidade de sua constituição: ■

necessário ou indispensável – ■ é formado por força de determinação legal, ou pela natureza da relação jurídica de Direito Material, sendo indispen-sável a integração de todos os co-legitimados na relação processual. Se o litisconsórcio necessário não for formado, a consequência será a nulidade do processo. Seu conceito é formal, posto que depende de lei. Por exem-plo, quando se tratar de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações;

facultativo ou dispensável ■ – é a regra, exceto apenas quando ocorrer uma razão específica que o faça necessário. O litisconsórcio facultativo se estabe-lece pela vontade das partes e não implica nulidade se não for formado. Por exemplo, dívida solidária, na qual todos os devedores podem ser deman-dados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individual ou coletiva-mente, conforme opção do autor.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Denomina-se multitudinário o litisconsórcio que apresenta um número enorme de pessoas (multidão). Em tais casos, é possível o desmembra-mento, se o número implicar em prejuízo para a produção de provas.

Quanto à natureza da decisão: ■

simples ■ – é aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas, separadamente;

unitário ■ – é aquele no qual o juiz deve julgar de maneira uniforme todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. São tratados como se um só fossem, sendo-lhes dispensado um regime especial de tratamento, que consiste em impedir a eficácia de certos atos individuais e ampliar a eficácia de outros. Nessa modalidade, os atos de um autor ou de um réu terão influência na situação dos demais, porque é afastado o princípio da independência dos colitigantes. A unitariedade decorre da natureza da rela-ção controvertida, independentemente de qualquer comando legal, e existe no litisconsórcio unitário.

Quanto à posição das partes na relação processual: ■

ativo ■ – se há pluralidade de autores;

passivo ■ – pluralidade de réus;

misto ■ – pluralidade de autores e réus.

Distinção entre litisconsórcio no Processo do Trabalho e no Processo Civil

Número de testemunhas

Sendo o litisconsórcio original, por que todos os litisconsortes só podem fazer ouvir três testemunhas? O litisconsórcio original é formado antes da ação, então é possí-vel definir estratégias, de modo que as testemunhas a serem ouvidas sirvam para todos.

Se o litisconsórcio for superveniente, cada litisconsorte vai ter direito a três testemunhas

De acordo com o artigo 191 do CPC, “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Essa norma não se aplica à Justiça do Trabalho, em respeito ao princípio do jus postulandi, que é a regra vigente.

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Obs.: Excetuando o artigo 191 e o número de testemunhas, no que tange ao litis-consórcio, em tudo o mais segue a regra do CPC.

Intervenção de terceiros

Conforme a dicção de Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 45), a intervenção de ter-ceiros é uma espécie de meio-termo entre os princípios da singularidade – participação exclusiva das partes no processo – e da universalidade – realização do processo perante assembleia geral, nos moldes do Direito germânico, que vigorou na Idade Média.

A CLT é omissa quanto a todos os tipos de intervenção de terceiros, razão pela qual examinaremos o instituto à luz do CPC, fazendo as devidas adequações em relação àquelas modalidades que tenham cabimento no Processo do Trabalho. Desde já, ressal-te-se que no diploma processual civil impera a regra do princípio da singularidade, que somente permite a intervenção de terceiros, exceto quando houver autorização expressa da lei.

Para efeito de síntese de Direito Processual, pretende-se aqui apenas traçar os aspectos conceituais necessários para diferenciar as formas de intervenção de terceiros e sua repercussão no processo laboral.

Assistência

Manuel Antônio Teixeira Filho define assistência como “ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo motivado pelo interesse jurídico em que a sen-tença seja favorável ao assistido”. O que se dá, basicamente, é a inserção desse terceiro no processo em curso, e não mediante ação.

Chame-se atenção, desde já, para a infelicidade do legislador processual civil ao catalogar a assistência ao lado do litisconsórcio, visto que se tratam de institutos abso-lutamente distintos.

Como já dito, o assistente não é parte, mas terceiro, posto que não participa da relação jurídica material discutida nos autos. Atua como auxiliar do assistido, que tanto pode ser o autor quanto o réu. Seu ingresso no processo se dá para defender o direito do assistido, apesar de manifestar interesse próprio em nome próprio, sendo-lhe conferi-dos os mesmos poderes e encargos processuais.

São pressupostos da assistência:

existência de relação jurídico-processual entre uma das partes e o terceiro; ■

pendência da relação processual; ■

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

demonstração de interesse jurídico, ou seja, conexão entre a relação discutida no ■processo e a relação do assistente com o assistido ou com o adversário deste.

A assistência é admitida no Processo Trabalhista9, podendo intervir nos seguin-tes casos:

um empregado em relação a outro; ■

um empregado em relação a seu sindicato; ■

o sindicato em relação ao empregado de sua categoria profissional; ■

o sindicato em relação ao empregador de sua categoria econômica; ■

um empregador em relação a outro empregador. ■

Espécies de assistência

Há duas espécies de assistência: a assistência simples ou adesiva, prevista no artigo 50 do CPC, e a assistência litisconsorcial, com previsão no artigo 54 do CPC, ambas com aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Assistência simples ■ (ad adjuvandum tantum)

Na assistência simples ou adesiva, o terceiro tem interesse jurídico na decisão da causa, inserindo-se na relação processual com o objetivo de coadjuvar uma das partes, auxiliando-a ostensivamente, em busca de uma decisão que seja favorável ao litigante que assiste.

Há interesse jurídico de terceiro, quando a relação jurídica da qual é titular puder ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida em face do assistido e da parte contrária. Ou seja, ela pode interferir de forma direta ou indireta na esfera jurídica do assistente.

Todavia, ao intervir no processo, o assistente simples não formula pedido algum em prol do seu direito, de maneira que a coisa julgada não o atinge, mas tão somente os efeitos reflexos da sentença.

Assistência litisconsorcial ou qualificada ■

Assistência litisconsorcial ou qualificada é a que se dá quando existe uma pre-tensão material do assistente, uma vez que a relação discutida entre o assistido

9 É o que ocorrerá, por exemplo, se um determinado obreiro, com base no regulamento interno da empresa, alegar ser possuidor de estabilidade, razão pela qual postula sua reintegração no emprego. Nesse caso, nada impede que os demais empregados da empresa em situação semelhante intervenham no processo como assistentes do reclamante, posto que teriam interesse jurídico na prestação jurisdicional, com o objetivo de que a norma administrativa interna (regulamento) também lhes garantisse a esta-bilidade.

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e o seu adversário também lhe pertence. Dessa forma, o assistente litisconsor-cial é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, embora o direito que afirma ser seu não esteja diretamente em disputa. Pontue-se que, ainda assim, será o seu direito inevitavelmente atingido pela eficácia da sentença, com força de coisa julgada material. Nesse diapasão, pode ser assistente litisconsor-cial todo aquele que, desde o início da formação da relação processual, pode-ria nela figurar como litisconsorte facultativo unitário junto com o assistido.

Trata-se de hipótese de litisconsórcio uniforme, a exigir tratamento uniforme às partes.

É importante aduzir que, pelas razões já expendidas, a atuação do assistente litisconsorcial é bem mais ampla que a do assistente simples, posto que, enquanto este exerce posição acessória em relação ao assistido, aquele é tra-tado pelo regime especial do litisconsórcio unitário.

Oposição

Instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, a oposição é uma verdadeira ação, em que o terceiro tem a faculdade de intervir volunta-riamente em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, ou seja, o objeto mediato do pedido que ambos os litigantes postulam.

Aqui, cumpre afirmar que a pretensão do opoente é contra o autor e o réu ao mesmo tempo.

Cabimento na Justiça do Trabalho

A nosso juízo, na medida em que a Constituição autoriza a Justiça do Traba-lho a julgar questões que envolvam controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mormente após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não vislumbramos qualquer outro ramo do Direito melhor habilitado do que a Justiça obreira para tratar do tema.

É o que ocorre, por exemplo, se empregado e empregador discutem direitos sobre invenção ocorrida no curso do contrato de trabalho, e terceiro ingressa no processo rei-vindicando direitos sobre a aludida invenção.

Nesse sentido, entendemos que o instituto é absolutamente consentâneo com os princípios que orientam o Processo do Trabalho, não havendo incompatibilidade a rejeitar sua utilização nessa especializada, devendo ser aplicado supletivamente o pro-cedimento previsto nos artigos 56 a 61 do CPC, após sua devida compatibilização com as regras que orientam o Processo Laboral.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Nomeação a autoria

Segundo Arruda Alvim, nomeação a autoria é o ato pelo qual o mero detentor da coisa, nos termos do artigo 62 do CPC, havendo sido erroneamente demandado, declara ao autor quem deveria ser o verdadeiro réu, ou seja, aquele em nome do qual detém o bem que lhe está sendo demandado.

Denunciação da lide

Também nessa forma de intervenção de terceiros há grande discrepância na dou-trina quanto à sua aceitação. É instituto rejeitado por Manoel Antonio Teixeira Filho, Sergio Pinto Martins e Wagner Giglio. Por sua vez, é aceita por Amauri Mascaro, Rodri-gues Pinto, Tostes Malta e Coqueijo Costa.

Conceito

Consiste em ação incidental proposta por uma das partes da ação principal em favor de terceiro, pretendendo a condenação deste à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa, seja pela perda da coisa (evicção), seja pela perda de sua posse direta, seja por lhe assistir direito regressivo, previsto em lei ou em contrato (relação jurídica de garantia).

Cabimento no Processo do Trabalho

O maior argumento contrário à possibilidade de denunciação da lide no Processo do Trabalho reside no fato de que, tratando-se de autêntica ação regressiva, passariam a existir duas demandas, sendo que nem todas envolveriam de um lado trabalhador e de outro empregador. Essa argumentação, em síntese, justificava todas as correntes contrárias à denunciação da lide trabalhista.

Se já entendíamos ser possível anteriormente, com o advento da EC 45/2004, é possível afirmar não haver mais qualquer dúvida quanto a este cabimento, uma vez que a nova redação do artigo 114 da CF não mais limita a competência da Justiça obreira às lides trabalhistas envolvendo o binômio trabalhador-empregador, sendo possíveis demandas entre trabalhadores, entre estes e sindicatos, entre empregadores, ou entre empregadores e sindicatos. Assim, o óbice, antes apontado, deixa de existir.

Chamamento ao processo

Consiste, conforme comentário de Rodrigues Pinto (2005, p. 276-277), em facul-dade dada ao réu de trazer à ação os coobrigados ou o devedor principal da obrigação

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que lhe está sendo exigida. Seu fundamento essencial é a existência de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado ao processo. O impulso processual do chama-mento é, por sua vez, exclusivamente voluntário.

Curso de Direito Processual do Trabalho, de Carlos Henrique Bezerra Leite, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Dissídios individuais I

Petição inicial

Petição inicial é a peça processual pela qual alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional (princípio dispositivo).

Trata-se, portanto, de peça técnica, que deve ter coerência lógica e correção jurí-dica, observando-se, para tanto, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), para a petição inicial cível, ou do artigo 840 da Consolidação das Leis do Traba-lho (CLT), no caso de petição inicial trabalhista.

A ampla maioria dos doutrinadores, em sugestiva imagem, assinala que a petição inicial contém a tese do autor, a contestação a antítese do réu, e a sentença, por fim, ao compor a lide, a síntese.

Propositura ■ : a ação trabalhista pode ser ajuizada pelos empregados e empre-gadores, pessoalmente ou por seus representantes legais, bem como, hoje, por todos os destinatários de ações trabalhistas previstos na nova redação do artigo 114 da Constituição Federal (CF), v.g, o trabalhador autônomo, eventual. Pode, ainda, a ação ser ajuizada pelo sindicato de classe ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sendo que, nesse último caso, em situações excepcionais, previstas no texto constitucional e em normas infraconstitucionais.

Requisitos formais da petição inicial trabalhista ■ : a petição inicial deverá conter pedidos e requerimentos, respeitando, porém, seus requisitos externos e internos.

Requisitos externos

São aqueles relacionados com a forma da petição inicial, que poderá ser escrita ou verbal (CLT, art. 840, caput).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Verbal

A petição inicial é reduzida a termo pelo órgão auxiliar, em duas vias datadas e assinadas pelo serventuário da Justiça do Trabalho, observados, no que couberem, os requisitos do parágrafo 2.º do artigo 840 da CLT.

Escrita

A petição deve ser formulada em duas vias, acompanhada dos documentos em que se fundar (CLT, art. 787), e conterá a designação do Juízo do Trabalho ou do Juízo de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e a data e assinatura do recla-mante ou de seu representante (CLT, art. 840, §1.º).

Mesmo que a lei fale em duas cópias, o profissional que quiser manter uma con-trafé da inicial, deve depositar no protocolo três vias, recebendo uma de volta.

No inquérito para apuração de falta grave, a reclamação trabalhista compulsoria-mente deverá ser escrita (CLT, art. 853).

Requisitos internos

A CLT apresenta regra específica quanto aos requisitos internos da petição ini-cial, razão pela qual incorreta seria, para muitos, a utilização da regra esculpida no artigo 282 do CPC. Os requisitos são, portanto, os previstos no artigo 840, parágrafo 1.º, da CLT.

Designação do Juízo do Trabalho ou do Juízo de Direito ■ : a inicial deve ser dirigida, no cabeçalho, conforme o caso, ao juiz ou ao tribunal competente. Não se deve nominar o titular do cargo, mas endereçar a peça ao cargo em si, v.g., ao juiz titular da Vara do Trabalho.

Qualificação do reclamante e do reclamado ■ : devem ser individualizados na petição inicial o autor e o réu, de modo que se distingam de quaisquer outras pessoas, viabilizando que o réu seja citado dos termos da inicial, e o autor possa receber as demais comunicações dos atos processuais. Deve-se, sempre que possível, indicar o nome completo das partes, estado civil, profissão, ende-reço e domicílio.1 Importante indicar o local da prestação dos serviços, por se tratar do critério geral de fixação de competência territorial.

1 Importante: O Provimento 5/2003 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cogita informações adicionais à qualificação das partes, merecendo leitura.

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Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ■ : aqui, sem maiores preo- cupações técnicas, o requisito é a existência de causa de pedir. Trata-se de requisito interno pertinente ao mérito. A necessidade desse requisito na petição inicial se justifica pelo fato de que sem ele seria impossível exaurir a impugnação específica (marcação irrevisível das proposições).

Importante lembrar que constituem a causa de pedir os fatos jurídicos que podem ter influência na formação de vontade da lei. Logo, não a integram como ele-mentos essenciais, a qualificação jurídica conferida pelo autor ao fato em que apoia sua pretensão (afirmar que é coação quando é fraude etc.) e a indicação da norma aplicável à espécie, ainda que equivocada.

Nesse sentido, em doutrina, afirma-se que a tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se ele categorizou mal, no plano do Direito, os fatos que narrou, pouco importa, visto que o juiz conhece o Direito (iura novit curia) e tem a missão de categori-zá-los com acerto.

Nada impede que exista mais de uma causa de pedir (homogêneas – reiteração de uma mesma infração, ou heterogêneas – infrações diversas) para um único pedido.

O pedido ■ : é o objeto da demanda. É, conforme Marinoni (2001, p. 105), o limite da sentença. Por meio dele, o autor obterá a providência jurisdicional reclamada (declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental etc.), que constitui o seu objeto imediato e o bem ou utilidade da vida (objeto mediato), que afirmara estar assegurado pelo Direito. É como se, embutido em cada pedido, houvesse dois pleitos: o primeiro no sentido de que o juiz diga o direito (imediato) e o segundo que lhe diga favoravelmente, dando-lhe o bem ou a utilidade da vida reclamada (pedido mediato, derivado da procedência do pedido). O pedido imediato tem conteúdo processual, enquanto o pedido mediato tem conteúdo de Direito Material.

Data e assinatura do reclamante ou de seu representante ■ : exigência cons-tante na CLT e ausente no CPC. Trata-se de obviedade, posto que não haveria sentido que a petição não fosse assinada, pois que não seria possível apurar eventuais responsabilidades se o documento fosse apócrifo. Quanto à exigên-cia de o documento ser datado, ainda que conste na CLT, entendemos que, diante do registro de data no protocolo, esse requisito hoje não apresenta qual-quer justificativa técnica.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O valor da causa e o requerimento de citação – situação excepcional no Processo do Trabalho

O valor da causa

Finalidade

Apesar de a CLT não fazer exigência quanto à indicação do valor da causa, é evidente que as causas trabalhistas detêm um valor econômico. Os autores dissentem2 sobre se o valor da causa é requisito da petição inicial trabalhista, notadamente após a edição da Lei 9.957/2000 (rito sumaríssimo). É certo que o artigo 840 não o menciona expressamente. No Processo do Trabalho, o valor da causa define o rito procedimental, serve de base de cálculo para as custas processuais em caso de arquivamento ou desis-tência da ação, e serve de norte para as tentativas de conciliação.

Método de cálculo e momento de fixação pelo juiz

O valor da causa deve corresponder à pretensão do reclamante, incluindo-se juros e correção monetária (CPC, art. 258 c/c art. 259 em aplicação subsidiária).

Quanto ao momento de fixação pelo juiz, cabe afirmar que nos dissídios indi-viduais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o juiz, antes de passar à instrução do feito, fixará o valor da causa se este for indeterminado no pedido (Lei 5.584/70, art. 2.º, caput). Mas a legislação permite que seja questionado o valor atribuído pelo juiz, desde que nas razões finais qualquer das partes venha a impugnar o valor fixado e o juiz o mantiver. Nessa situação, poderá a parte requerer, no prazo de 48 horas após a publi-cação da decisão, revisão (pedido de revisão) para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) (Lei 5.584/70, art. 2.º, §1.º).

Requerimento de citação

Nesse caso, não há, da mesma forma que ocorre em relação ao valor da causa, óbice a esse requerimento, não existindo, por outro lado, obrigatoriedade em formu-lá-lo, posto que se trata, como já dito, de ato meramente ordinatório, realizado por serventuário da Justiça obreira. Aqui não há, como veremos adiante, qualquer juízo de valor prévio do magistrado sobre a petição inicial, a qual, em regra, só conhecerá no dia da audiência, sempre excetuando as hipóteses de requerimento de antecipação da tutela ou outras medidas de urgência, ou seja, sendo a distribuição automática, em tese

2 Nesse ponto, enquanto Otávio Augusto Reis de Sousa se posiciona pela exigência do valor da causa enquanto requisito da inicial, Ricardo J. M. Carneiro esposa tese contrária.

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é desnecessário o requerimento, que todavia figura nas iniciais trabalhistas quase que como regra de estilo.

Distribuição

Nas comarcas com apenas uma Vara do Trabalho ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara ou ao Cartório do Juízo (CLT, art. 837).

Havendo, entretanto, mais de uma Vara do Trabalho ou mais de um Juízo, a reclamação será sujeita à distribuição (CLT, art. 838).

Vícios da petição inicial e saneamento – indeferimento, aditamentos e emendas à inicial

O Processo do Trabalho apresenta uma peculiaridade em relação ao Processo Civil. Em regra, o juiz do Trabalho somente trava contato com a petição inicial por oca-sião da audiência inaugural.

Desse modo, pode-se afirmar que o despacho inaugural do magistrado para veri-ficar se a petição inicial preenche os requisitos exigidos por lei dar-se-á nessa oportu-nidade.

É importante deixar registrado que a petição inicial trabalhista pode ser inde-ferida, desde que apresente vícios insanáveis ou, se sanáveis, não forem corrigidos no prazo estipulado.

Sendo assim, resta inconteste o fato de que o juiz examinará se a exordial preen-che os requisitos de lei, ou se existem defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito.

Conforme sejam mais ou menos graves, os vícios podem ensejar diferentes deci-sões: emenda ou complementação (CPC, art. 284), ou o seu indeferimento ipso facto (CPC, art. 295), conforme possam ou não ser sanados. Na primeira hipótese, deve o juiz ordenar ao autor a emenda ou complementação que, caso não seja implementada, levará ao indeferimento da exordial. O artigo 284 do CPC fala em dez dias para saneamento da inicial. Na segunda hipótese, quando a atipicidade é relevante, insanável, de modo a impedir a marcha natural do processo, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 295 do CPC.

Observe-se que a aplicação dessa regra exige outra adaptação ao Processo do Tra-balho, tendo em vista que, se o juiz do Trabalho somente na audiência toma contato com

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a petição inicial, somente nessa oportunidade poderá determinar o seu saneamento, devolvendo, se necessário, o prazo de defesa para o reclamado.

A primeira causa de indeferimento da petição inicial é a inépcia, que é o vício que deixa a peça inepta para o expediente de prova e para o julgamento da causa.

Será inepta a inicial quando:

faltar pedido ou causa de pedir; ■

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ■

o pedido for juridicamente impossível; ■

contiver pedidos incompatíveis entre si. ■

A ausência do pedido é a existência do nada, enquanto que a falta da causa de pedir impede o juiz de saber o fundamento em que se assenta a pretensão do autor, e inviabiliza ou muito dificulta ao réu na produção de sua defesa.

Outra espécie de indeferimento da inicial é o caso de ilegitimidade de parte (CPC, art. 295, II), consistente na falta de uma das condições da ação.

Também se indefere a petição inicial por carência de interesse processual, isto é, se não comprovada a necessidade concreta de jurisdição e/ou se o remédio não for o adequado.

Decadência e prescrição, mesmo constando no rol do artigo 295 do CPC, não geram indeferimento da inicial, posto que extinguem o processo com julgamento do mérito.

Inadequação do procedimento também pode gerar o indeferimento da inicial, mas tão somente se não for possível adaptar-se o procedimento equivocado pelo disci-plinado na norma.

Indeferida a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, caberá no prazo de oito dias recurso ordinário dessa decisão, que tem natureza jurídica de sen-tença. Faculta-se, entretanto, por aplicação subsidiária do artigo 296 do CPC, a retrata-ção do juízo de primeiro grau, no prazo de 48 horas. Trata-se de norma consentânea com o Processo do Trabalho, posto que conforme a celeridade e a economia processual.

Aditamentos na inicial

A CLT nada dispõe a respeito de aditamentos, razão pela qual, sobre o tema, é necessário socorrer-se do CPC, subsidiariamente (CLT, art. 769).

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Nesse sentido, verifica-se que aquele álbum processual permite o aditamento da petição inicial apenas se este se der antes da citação do réu, correndo por conta do autor as custas que forem acrescidas (CPC, art. 294).

Adequando-se essa norma à realidade trabalhista, ainda que se trate de matéria extremamente controversa, como o espírito da norma processual civil, deve-se garantir o direito de defesa sem impedir em absoluto o aditamento. Entendemos que é possível a adição de pedidos até a audiência, desde que haja limitação temporal na apresentação de defesa pelo reclamado. Uma vez apresentada a defesa, restará preclusa a chance de aditar a exordial. Caso aditada antes da defesa, deverá o magistrado designar nova audi-ência, reabrindo prazo para defesa.

Pedidos em espécie

Ao ajuizar uma demanda, o autor pede ao órgão jurisdicional que adote certa providência: declare a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, con-dene o réu a dar, fazer ou não fazer algo, ordene a prática de determinado ato por auto-ridade pública, modifique, extinga ou crie certa relação jurídica etc.

O pedido é, pois, a dedução da pretensão em juízo, o objeto da ação. Por seu inter-médio, o autor requer um pronunciamento judicial (objeto imediato) capaz de lhe asse-gurar um bem ou utilidade da vida (pedido mediato).

O objeto imediato é sempre único e determinado (prestação jurisdicional), ao passo que assim pode não ser o objeto mediato.

O pedido tem grande relevância como elemento de individualização da ação pro-posta, para atribuição do valor da causa e fixação do rito e do objeto do litígio.

Em regra, ao formular o pedido, o autor deve incluir de modo expresso tudo o que pretende, posto que o pedido deve ser interpretado restritivamente (CPC, art. 293). Essa regra é excepcionada pelos pedidos implícitos, que constituem exceção a regra do princípio da adstrição, e que serão apreciados mais adiante.

A norma jurídica processual adjetiva exige que o pedido seja certo ou determi-nado (leia-se certo e determinado), admitindo-se o pedido genérico apenas nos casos previstos em lei.

Pedido certo é o pedido expresso, identificável em seus limites e extensão. Pedido determinado é o individualizado em seu conteúdo, ou seja um bem ou uma utilidade da vida perfeitamente caracterizados. Como já mencionado, a lei admite por exceção pedidos genéricos:

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

nas ações universais (pouco importando se se trata de universalidade de fato ■ou de direito);

quando houver impossibilidade de determinar as consequências do ato ou fato ■ilícito. É o que ocorre nas ações de reparação de danos por acidente, da qual possam advir consequências futuras e incertas (recuperação total ou parcial da vítima, tipo de tratamento etc.);

quando a fixação do valor da condenação dependa de ato que deva ser prati- ■cado pelo réu, a exemplo da ação de prestação de contas, em que se exige do réu o pagamento do saldo que se apurar.

Pedido cominatório (CPC, art. 287)

Pedido cominatório é típico nas obrigações de fazer e de não fazer.

Ainda que a lei permita que o magistrado, independentemente de pedido expresso, fixe pena pecuniária como meio coercitivo para o adimplemento de determi-nada obrigação (CPC, art. 644), nada impede que a inicial contenha pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.

Não mais se questiona na doutrina a compatibilidade desse tipo de pedido com o Processo do Trabalho, havendo tão somente limitação aos ditames da lei, nos casos em que a CLT expressamente fixar o valor da cominação. É o que acontece no artigo 137, parágrafo 2.º, no artigo 477, parágrafo 8.º, e no artigo 729 da CLT.

No processo laboral, esse tipo de pedido vem se multiplicando, com as ações civis públicas trabalhistas e outras ações voltadas à tutela jurisdicional coletiva, que impliquem obrigações de fazer positivas ou negativas. Nessas ações, é extremamente comum a cominação de astreintes (do latim astringire que quer dizer constranger), que são espécies de penas pecuniárias que, não encontrando limite na obrigação principal, têm por objetivo coagir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer.

A matéria não pode prescindir do conhecimento da tutela específica (CPC, art. 461).

Pedido alternativo (CPC, art. 288)

Ocorre quando o reclamante, dada a natureza da relação de direito substancial, pede a realização do seu direito por mais de um modo, cada um deles considerados iso-ladamente, suficientes para satisfazer a pretensão.

Quando a escolha couber ao autor, à luz do direito substancial, toca a este a opção de formular pedido fixo, fazendo desde então a escolha, ou pedido alternativo,

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reservando-se para fazê-la ao promover a execução. Quando a escolha competir ao réu, o pedido deve ser alternativo, ainda que o autor formule pedido fixo. Mas, se a escolha cabia ao réu, e este não a formulou ao ensejo da resposta, será condenado no pedido fixo deduzido pelo autor.

A alternatividade no Processo do Trabalho tanto pode derivar de norma hete-rônoma (derivadas de lei, por exemplo), quanto de norma autônoma, como costuma ocorrer nas previsões de acordo ou de convenção coletiva. Pode-se exemplificar com a concessão de alimentação, ou o valor equivalente, ou vale-refeição.

Pedido sucessivo ou subsidiário (CPC, art. 289)

Faculta-se ao autor formular de forma sucessiva mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior em não conhecendo do anterior, e assim sucessivamente. É a consagração para o autor do princípio da eventualidade.

Para que um pedido seja reconhecido como sucessivo, faz-se necessário que seja derivado da mesma causa de pedir, sob pena de serem meros pedidos autônomos cumu-lados.

Entre esses pedidos há uma ordem preferencial, pela qual o juiz só pode apreciar o segundo se não acolher o primeiro. É o que ocorre, por exemplo, com o pedido de rein-tegração por estabilidade, em relação ao pedido de reintegração. Esse último não é garan-tido de forma autônoma ao trabalhador, que só pode vê-lo deferido se o juiz, no caso concreto, verificar a impossibilidade ou ônus excessivo na concessão da reintegração.

Pedidos implícitos

Como regra, já se viu que todo pedido deve ser certo e determinado. Logo, em princípio, pedidos implícitos são inadmissíveis, com exceção do princípio da adstri-ção, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC. É possível essa modalidade de pedido nas seguintes hipóteses:

nas obrigações de prestações periódicas, as quais serão consideradas incluídas ■no pedido, ainda que não formuladas expressamente pelo autor (CPC, art. 290);

juros legais (CPC, art. 293); ■

correção monetária. ■

Adverte-se que pode haver pedido implícito, mas jamais poderá ocorrer conde-nação implícita, posto que a função da sentença e da própria atividade jurisdicional é pacificar as relações jurídicas, o que não ocorreria se a condenação fosse incerta, quanto mais implícita. É certo o requisito de dicção da sentença.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Cumulação de pedidos (CPC, art. 292)

Do mesmo modo que há cumulação de sujeitos (cumulação subjetiva), há cumu-lação de pedidos, chamada de cumulação objetiva.

Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. Esse tipo de cumulação comporta duas modalidades:

Cumulação simples ■ – existe quando o autor formula pedidos autônomos não relacionados entre si. Assim, os pedidos são independentes, não possuindo nada em comum. Nesse sentido, o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição do outro. É a modalidade mais comum no Processo do Trabalho, e ocorre quando se postula adicional noturno e saldo de salário, por exemplo.

Cumulação sucessiva ■ – é aquela em que um pedido é prejudicial ao outro, de sorte que o acolhimento de um depende do acolhimento do outro. É o que ocorre no Processo do Trabalho quando se pede hora extra e incorporação desta ao salário, ou reconhecimento de vínculo empregatício em relação ao dano moral trabalhista. Aqui, cada um dos pleitos guarda sua própria auto-nomia, embora o acolhimento de um deles seja premissa necessária para o acolhimento do outro.

Entre dois pedidos pode haver relação de prejudicialidade, com ou sem aces-soriedade. Haverá relação de prejudicialidade sem acessoriedade quando os pedidos, entre si, guardarem sua própria autonomia, embora o acolhimento de um seja premissa necessária para o acolhimento do outro, v.g., cumulação de pedido de reconhecimento de paternidade com o de petição de herança.

Haverá relação de prejudicialidade com acessoriedade, por exemplo, dos pedidos de pagamento de principal e de juros, de reintegração de posse e da condenação em perdas e danos.

Em sentido amplo, a cumulação abrange as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Nesse contexto, falam alguns autores em cumulações alternativa3 e eventual4.

3 Quando o autor formula mais de um pedido, porém apenas um dentre eles poderá ser escolhido.

4 Há a dedução de dois ou mais pedidos para que se atenda ao posterior, caso venha a ser rejeitado o anterior.

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Por falta de disposição celetária sobre cumulação de pedidos, utiliza-se subsidia-riamente os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 292 do CPC, que disciplinam os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:

compatibilidade entre os pedidos. Se não houver compatibilidade entre os ■pedidos haverá inépcia da inicial;

competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, ■eventualmente, por força de prorrogação, no caso de competência relativa. Havendo conexão de pedidos, o juízo competente para um também será para os demais;

adequação de todos os pedidos ao mesmo tipo de procedimento. ■

Concurso de pedidos

O legislador processual civil e tampouco a CLT mencionaram expressamente o concurso de pedidos, embora ele exista e seja relevante.

No concurso de pedidos há um só pedido, porque é um só o bem da vida per-seguido pelo autor, mediante o processo. Mas, para havê-lo, ele pode socorrer-se de mais de um fundamento (causa de pedir). Objetivamente, há um só pedido; substancial-mente, mais de um, em razão da pluralidade de causas de pedir.

Direito Processual do Trabalho, de Eduardo Gabriel Saad, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Dissídios individuais II

Antecipação da tutela no Processo do TrabalhoA antecipação da tutela é um instituto que tem absoluta compatibilidade com a

Justiça do Trabalho. A bem da verdade, com outra denominação, trata-se de instituto já previsto no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todavia de forma pontual, no artigo 659, IX, que prevê liminar para tornar sem efeito a transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 do mesmo texto. A disciplina da lei tratava com outra denominação do mesmo instituto que hoje concebemos como antecipação da tutela (CPC, art. 273).

A natureza jurídica da tutela antecipada é de liminar de caráter cautelar-satis-fativo ou satisfativo-sancionatório, conforme afirmou em obra própria o autor dessa síntese (SOUSA, 1999).

Os pressupostos de concessão da antecipação da tutela estão arrolados no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), supletivamente aplicado no Processo do Traba-lho. Trata-se de instituto que não pode ser concedido de ofício, devendo ser requerido pelo autor.

São pressupostos a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. A prova inequívoca não pode deixar nenhuma outra possibilidade de reconstrução dos fatos. Há de ser uma prova isenta de ambiguidade, dotada de sentido unívoco. Ao passo que verossimilhança significa a qualidade daquilo que parece verdadeiro e que o espírito não rejeita imediatamente como falso.

Registre-se que a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança da ale-gação não é o bastante para a antecipação da tutela, sendo imprescindível sua conjuga-ção com qualquer das hipóteses dos incisos I (receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou II (abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu) do artigo 273 do CPC, observando, de todo modo, a limitação imposta no pará-grafo 2.º do preceptivo em causa, qual seja, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Em se tratando de deferimento de antecipação da tutela após prolatada a sen-tença, não há qualquer óbice.

A antecipação da tutela é a realização imediata da pretensão; porém, tem cará-ter precário, podendo ser modificada ou revogada de ofício a qualquer instante, posto que sua execução é apenas provisória. O legislador opôs uma barreira à concessão de tutela antecipada quando há perigo de irreversibilidade (no plano dos fatos) do pro- vimento antecipado.

A antecipação pode ser total ou parcial, mesmo havendo pedido único. Foi insti-tuída a fungibilidade entre cautelares e antecipação de tutela; assim, requerida uma quando em verdade seria caso da outra, pode o juiz deferir aquela medida cujos pres-supostos e requisitos estiverem atendidos, independentemente da nomenclatura infor-mada.

Nas Varas do Trabalho a competência é do juiz, hoje, monocrático. Nos tribu-nais, será competente, em primeiro instante, o relator.

Roteiro esquemático da audiência trabalhista

Rito ordinário

Audiência trabalhista (CLT, arts. 843 a 852)

Generalidades

Audiência una, todavia, dividida em sessões. Trâmite da audiência no procedi-mento ordinário:

partes são apregoadas; ■

instalada a audiência; ■

registro da presença e verificação acerca da contumácia; ■

primeira tentativa obrigatória de conciliação; ■

leitura da inicial (ou dispensa da leitura); ■

apresentação da resposta do reclamado; ■

fixação do valor da causa, se não estiver fixado na inicial; ■

instrução do feito; ■

formulação de razões finais; ■

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segunda tentativa obrigatória de conciliação (o legislador, em sede de proce- ■dimento sumaríssimo, não se reporta ao número de tentativas, o que permite induzir que além de não ter fixado o momento, possibilita a realização de apenas uma. Lei 9.957/2000);

julgamento. ■

A conciliação se encontra referida nos artigos 764, 847 e 850 da CLT, sendo obri-gatórias no rito ordinário duas tentativas de conciliação: a primeira após a instalação da sessão inaugural (CLT, art. 847); e a última após a formulação das alegações finais (CLT, art. 850). Possui eficácia de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único; TST, Súmula 259), sendo impugnável pela via exclusiva da ação rescisória.

Resposta do réu

Considerações iniciais

Uma vez citado para comparecer em audiência, o reclamado pode adotar dife-rentes posturas. Reconhecer a procedência do pedido, responder aos termos do pedido, contra-atacar ou permanecer omisso, assumindo os ônus dessa contumácia.

A resposta do réu, atitude comissiva, pode assumir a forma de contestação, exce-ção processual e reconvenção.

Optando por defender-se, o reclamado pode adotar várias atitudes postas ao seu alcance. Sua defesa pode se dirigir contra o processo ou contra o mérito, direta ou indiretamente.

Defesa direta contra o processo ocorre quando a defesa dirige-se direta e ime-diatamente contra o processo, visando à sua nulidade, extinção ou carência de ação. É fundada em falta de pressupostos processuais ou de condições da ação. São arguidas na contestação, sob a forma de preliminar.

A defesa indireta contra o processo ocorre quando este é atacado de forma mediata, recorrendo a parte a circunstâncias exteriores ao processo, paralisando-o, dei-xando entretanto íntegros os elementos necessários à relação processual. Visa obstar a entrega da prestação jurisdicional, consistindo na oposição de exceções processuais, que têm a possibilidade de suspender o andamento do feito.

Defesa direta contra o mérito é aquela em que o reclamado dirige sua impugna-ção às causas de pedir e/ou aos pedidos, ou, admitindo os fatos alegados, nega as con-

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

sequências jurídicas do pedido. Há, nesse caso, resistência, negando a ação quanto aos fatos ou quanto ao Direito Material.

Defesa indireta do mérito se dá quando o réu reconhece a veracidade dos fatos narrados, mas opõe outros fatos que impedem, extinguem ou obstam os efei-tos perseguidos na inicial. É a defesa anteriormente chamada de objeção, ou exceção substancial, da doutrina processual alemã. Os fatos podem ser modificativos (novação), impeditivos (dívida que não se venceu; prescrição; férias com período aquisitivo com-pleto, mas antes do fim do período concessivo) ou extintivos (dívida que já foi paga).

No plano processual, a grande distinção entre a defesa contra o mérito, direta e indireta, reside no fato de que esta gera a inversão do ônus da prova, enquanto aquela não altera a distribuição do ônus probatório.

Prazo e forma de apresentação da defesaO texto da CLT, em seu artigo 847, estabelece que a defesa deve ser ofertada

no prazo de 20 minutos após a leitura da inicial ou sua dispensa. E, aqui, por defesa deve-se ler todos os meios de defesa, sendo, então o prazo comum para contestação, reconvenção e exceção processual, caso se queira apresentar todos, se a situação fática comportar.

De outro lado, não há na CLT definição de forma para a contestação, de maneira que, em princípio, e até levando em conta o prazo concedido, esta pode ser escrita ou verbal reduzida a termo, em ambas as hipóteses respeitando o prazo de 20 minutos.

Se no plano objetivo formal e gramatical é inquestionável ser esse o prazo para defesa, na prática o prazo utilizado é o disposto no artigo 841 da CLT, que estabelece o interstício mínimo de cinco dias entre a citação e a defesa.1

Em tempo, fixe-se que esse prazo é um mínimo, que por vezes resta superado pela sobrecarga do número de ações e insuficiente número de Varas do Trabalho.

Exceções processuais

Considerações iniciais

Se em sentido lato o termo exceção tem o significado de defesa, em nosso Direito Processual consensualizou-se o uso do termo em seu sentido estrito, como designativo de defesa indireta quanto ao processo.

1 Dispõe o artigo 1.º, II, do Decreto-Lei 779/69, que o prazo para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é em quádruplo (considerado assim o artigo 841 da CLT, teremos o mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência).

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As exceções processuais estão previstas na CLT, nos artigos 799 a 802.

Embora seja meio de resposta do réu, trata-se de defesa de que qualquer das partes pode se valer, limitado ao autor seu uso apenas em casos de impedimento ou suspeição.

Apesar de a CLT restringir as exceções à suspeição e incompetência, também o impedimento é uma das exceções processuais trabalhistas, pois foi um conceito elabo-rado anteriormente à distinção hoje vigente no CPC entre impedimento e suspeição.

Na exceção processual, quem a propõe é o excipiente, e o excepto (ou exceto) é aquele em face de quem ela é proposta.

Como se trata de defesa indireta contra o processo, por sua natureza dilatória, as exceções processuais de incompetência relativa, suspeição e impedimento, como já dito, suspendem o andamento do processo (CLT, art. 799).

As exceções devem ser apresentadas juntamente com a contestação (CPC, art. 297), posto que o prazo legal é para defesa e não para cada tipo de defesa, em peça autônoma, cabendo o processamento em apenso (CPC, art. 299), em face da irrecorribi-lidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho.

Exceção de incompetência – competência e procedimento

O primeiro aspecto a ser esclarecido a respeito da exceção de incompetência é que, na verdade, trata-se de exceção de incompetência relativa, posto que a incompe-tência absoluta é preliminar, defesa direta contra o processo e idônea para extingui-lo, podendo ser declarada de ofício e alegada em qualquer termo ou grau de jurisdição, podendo importar a rescindibilidade do julgado (CPC, art. 485, II).

No Processo do Trabalho, em que o valor da causa não determina competência, essa exceção processual refere-se exclusivamente à incompetência territorial.

Trata-se de meio de defesa que só pode ser oposto pelo reclamado, uma vez que ao ajuizar a ação em determinada localidade, a matéria restou preclusa para o recla-mante. Deve ser apresentada em audiência quando da apresentação da defesa, posto que, conforme já explicitado, o prazo previsto no artigo 847 da CLT (20 minutos) é comum para todos os meios de defesa. A não apresentação implicará prorrogação da competência.

Procedimento

Apresentada a exceção de incompetência, será aberta vista dos autos ao exceto (que será necessariamente o reclamante que endereçou a petição inicial), por 24 horas

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improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir (CLT, art. 800).

Observe-se que, sendo a exceção dirigida contra o Juízo e não contra o juiz do Trabalho, este não tem sua imparcialidade maculada, razão pela qual a decisão interlo-cutória será proferida pelo próprio juiz da Vara do Trabalho que aprecia a reclamação trabalhista.

Exceção de suspeição e impedimento – competência e procedimento

A exceção de suspeição (nomenclatura adotada pela CLT) gerou e ainda gera algumas dificuldades de interpretação. De antemão, vale esclarecer que a CLT repro-duziu em seu texto a terminologia adotada pelo CPC de 1939, que não distinguia os institutos da suspeição e do impedimento, o que só veio a ocorrer com o advento do CPC reformado de 1973 (vigente).

Nesse sentido, mais do que em outras passagens da CLT, aqui é absolutamente imprescindível a aplicação subsidiária do CPC, seja para considerar acolhidas pela CLT as hipóteses de impedimento e suspeição daquele diploma adjetivo, seja para diferenciar os institutos em suas mais diversas consequências jurídicas.

Nesse sentido, concessa venia àqueles que se perfilham ao entendimento de que houve omissão proposital da CLT, adota-se posição no sentido de que é aplicado ao Processo do Trabalho, em caráter subsidiário (subsidiariedade histórica), os artigos 134, 135 e 136 do CPC, de modo que as situações ali descritas como causadoras de suspeição e impedimento são integralmente recepcionadas pela CLT, sendo estendidas inclusive aos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), serventuários da Justiça do Trabalho e peritos, conforme aplicação subsidiária do artigo 138, I a III, do CPC.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição por parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes des-tes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, reme-tendo o processo ao seu substituto legal.

No impedimento, o que se observa é que há uma presunção absoluta ( juris et de jure) de parcialidade do juiz, baseando-se em aspectos puramente objetivos, enquanto que a suspeição consiste em presunção de parcialidade alicerçada em aspectos subjetivos.

O impedimento, por ser considerado vício mais grave, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguido a qualquer tempo no processo, bem como dentro do prazo deca-dencial, após a sua extinção, em sede de ação rescisória, conforme capitulado no artigo 485, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Procedimento

As exceções de suspeição e de impedimento, diferentemente dos demais meios de defesa, podem ser opostas pelo reclamante e pelo reclamado, constituindo o único meio de defesa que pode ser apresentado pelo autor, posto que este endereça sua petição ao juízo, sem saber necessariamente quem será o juiz.

No mais, apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, desde a extinção da representação classista, a CLT tornou-se inaplicável quanto ao processamento, por incompatibilidade, devendo ser seguido o rito previsto no CPC.

Reitere-se aqui, mais uma vez, que a exceção de impedimento não é afetada pela preclusão, em virtude de se tratar de hipótese de impedimento, vício objetivo, insusce-tível de preclusão.

No mais, apresentada a exceção de suspeição ou de impedimento, desde a extin-ção da representação classista, a CLT tornou-se inaplicável quanto ao processamento, por incompatibilidade, devendo ser seguido o rito previsto no CPC.

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Competência para julgamento de exceções processuais

A rigor, interpretando gramaticalmente o texto da CLT, a competência para jul-gamento seria, em qualquer dos casos, das Varas do Trabalho (CLT, art. 653, “c”), por-que era um órgão colegiado. Nesse sentido, era correta a solução encontrada pelo legis-lador, visto que se a suspeição ou o impedimento fosse do juiz presidente, por exemplo, o órgão colegiado Junta de Conciliação e Julgamento poderia julgá-la, salvo se o vício se estendesse a toda a Junta, hipótese em que o julgamento dar-se-ia pelo Tribunal Regio-nal do Trabalho (TRT).

Com a extinção da representação classista, sendo a Vara do Trabalho órgão singular, a doutrina e a jurisprudência majoritária vêm se manifestando pela competência do TRT para julgar exceções processuais que envolvam suspeição ou impedimento, por meio da aplicação subsidiária do artigo 313 do CPC.

Nesse diapasão, entendemos que, em relação à incompetência relativa, nada jus-tifica que seu julgamento não se dê no próprio juízo de primeiro grau, porque tal enten-dimento é conforme a CLT e não encontra empecilhos de outra ordem, visto que o exceto é a parte contrária, uma vez que a incompetência territorial é do juízo e não do juiz.

Em relação à exceção de suspeição e impedimento, o entendimento é diverso, uma vez que, nesse caso, o exceto é o próprio juiz tido como parcial, por impedido ou suspeito. Nesse caso, não existe isenção de ânimo para que este julgue a exceção, até por uma questão de coerência, já que se dá oportunidade para que ele reconheça a suspeição ou impedimento. Ora, se não reconhecida, não tem sentido que esse mesmo magistrado julgue o mérito. De maneira que, em se tratando de suspeição ou impedimento de juiz do Trabalho, este deve ser julgado pelo órgão jurisdicional imediatamente superior no plano hierárquico. Logo, em se tratando de reclamação trabalhista, o julgamento da exceção processual de suspeição ou impedimento deve ocorrer no TRT respectivo.

A situação do juiz de Direito com competência trabalhista

Em relação ao juiz de Direito com competência trabalhista, vale trazer a lume que o julgamento da exceção processual segue as regras acima apresentadas. Entretanto, decorre desse julgamento, especialmente nos casos de suspeição ou impedimento, um inconveniente, que reside no fato de que a exceção, embora julgada pelo TRT que conhe-ceria da sentença em grau de recurso, a substituição do juiz suspeito ou impedido não pode se dar pelo próprio TRT, uma vez que na esfera administrativa não há hierarquia entre o juiz de Direito e o tribunal trabalhista que, por meio de sua presidência, deverá expedir ofício ao Tribunal de Justiça, visando à substituição do magistrado no caso concreto.

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Recorribilidade (CLT, art. 799, §2.º)

Em regra, por ter a decisão que julga exceção processual natureza jurídica de decisão interlocutória, não caberá recurso imediato, devendo a parte que se sentir pre-judicada com seu teor, registrar seu protesto por nulidade processual, funcionando à semelhança do agravo retido do Processo Civil, na primeira oportunidade em que falar nos autos (salvo em relação ao impedimento pelos motivos já apresentados) para o caso de, em havendo prejuízo comprovado na sentença, poder levar a matéria ao conheci-mento do órgão jurisdicional de 2.º grau por meio de preliminar de nulidade processual deduzida em sede de recurso ordinário.2

ContestaçãoNo processo trabalhista, como já restou consignado, a defesa é apresentada na

forma verbal ou por escrito no prazo de 20 minutos em audiência, conforme artigo 847 da CLT.

A defesa deve ser minuciosa e fazer-se acompanhar de documentos essenciais, não se admitindo a contestação por negação geral. Toda matéria de defesa deve ser deduzida na contestação, tanto os fatos extintivos e modificativos quanto os impediti-vos. Tem o réu, portanto, por força do princípio da marcação irrevisível das proposições não contestadas, o ônus processual de controverter cada um dos pedidos constantes na demanda, sob pena de preclusão, salvo pelas matérias de ordem pública (CPC, art. 303) ou atinentes a direito superveniente (CPC, art. 303, I). Nesse sentido, ressalvada a exceção já registrada, a ausência de impugnação dos fatos narrados na inicial traz por consequência a presunção de sua veracidade, daí se exigir a impugnação específica. Ressalta-se, entretanto, que, se os fatos estiverem em contradição com o conjunto da defesa, contestados estão (CPC, art. 302, III).

A contestação é o campo propício para a formulação de todo tipo de defesa, ressalvadas as defesas indiretas quanto ao processo, que são típicas das exceções pro-cessuais.

Desse modo, podem ser arguidas defesas contra o processo na forma de prelimi-nares, e defesas diretas e indiretas quanto ao mérito.

PreliminaresSendo omissa a CLT no tocante às preliminares, aplica-se o rol exemplificativo

previsto no artigo 301 do CPC, cuja ordem não deve ser necessariamente seguida, até

2 Nesse particular, cuidado especial merece o disposto na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e sua novel redação.

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porque apresenta incorreções do ponto de vista técnico. Por razões didáticas, seguire-mos na análise respeitando a ordem do mencionado artigo.

“I - inexistência ou nulidade de citação” – citação inexistente é a que não ocor- ■reu, a que não foi feita, em virtude da ausência dos requisitos essenciais que a particularizem. Já a citação nula é aquela realizada sem observância dos requi-sitos essenciais do ato (exemplo: citação trabalhista que não observe o quin-quídio legal ou citação por edital quando o endereço era certo e conhecido). Nesse caso, em se tratando de nulidade relativa, se o reclamado comparece e se defende, a irregularidade restará suprida (princípio da convalidação – CPC, art. 214, §1.º). Se, entretanto, comparece apenas para alegar o vício, a citação será considerada válida na data em que a parte for regularmente notificada. Se alega o vício e não obtém êxito na alegação, presumir-se-ão, em princípio, verdadeiros os fatos, produzindo-se os efeitos da revelia.

“II - incompetência absoluta” – trata-se da primeira preliminar que deve ser ■arguida, uma vez que são nulos os atos realizados por juiz absolutamente incompetente. É matéria que pode e deve ser conhecida, inclusive, de ofício.

“III - inépcia da inicial” – a inépcia impede o regular andamento do processo, ■ocorrendo, v.g., quando não atendidos os requisitos da petição inicial (CLT, art. 840).

“IV - perempção” – o artigo 267, V, do CPC, a par de outras causas, determina ■que o processo se extingue sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção. Já o artigo 268 do mesmo diploma diz que o processo extinto por perempção não poderá ser novamente ajuizado. A extinção do feito por três oportunidades por incúria do autor ensejaria perempção. No Processo do Trabalho, entretanto, sem fugir muito à índole do instituto, a perempção mani-festa-se de outra forma. Ou seja, ocorrerá quando o reclamante deixar arquivar por duas vezes sua reclamação contra a mesma reclamada, com o mesmo objeto ou quando deixar de tomar por termo reclamação verbal no prazo estipulado (CLT, arts. 731 e 732). Ressalte-se ainda que os artigos 731 e 732 da CLT ape-nas decretam a perda temporária (por seis meses) do direito de agir (de propor a mesma ação) para o empregado que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de sua ação.

“V - litispendência” – consiste em um dos efeitos produzidos pelo processo no ■sentido de inibir um segundo cuja lide seja idêntica, conduzindo à extinção do segundo sem julgamento de mérito. Ainda que não alegada, não opera preclu-são dentro do processo. É oportuno chamar atenção para o fato de que, muitas vezes, quando pesa a inexistência de identidade entre os autores no plano físico-formal, verifica-se a concretização de tal requisito no plano material, pois o titular da pretensão deduzida em ambas as demandas é a mesma. De

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modo que é manifesta a litispendência, se o titular da pretensão está também em outro processo a postular as mesmas parcelas, ainda que substituída pro-cessualmente. Quanto às parcelas em que se verificar a litispendência (parcial ou total), será extinto o processo sem julgamento do mérito. Haverá litispen-dência parcial quando houver vários pedidos independentes cumulados, sendo que um ou mais são objeto de ação anteriormente ajuizada contra o mesmo réu, e com idêntica causa de pedir. A cumulação será total se todos tiverem sido objeto de ação já ajuizada e em tramitação.

São também matéria de preliminar, previstas no artigo 301 do CPC, subsidiário:

Art. 301. [...]

VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; e XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Prejudiciais de mérito – defesa de mérito

Compensação e retenção

A compensação e a retenção só poderão ser arguidas como matéria de defesa (CLT, art. 767; e TST, Súmula 48).

Compensação ■

Compensação consiste em uma forma indireta de extinção das obrigações, tendo por pressupostos:

a) a reciprocidade de dívidas (obrigações);

b) o caráter líquido, homogêneo, certo e vencido dessas avenças. No Processo do Trabalho, além de esse instituto somente poder ser arguido em sede de defesa, a compensação, no caso, somente pode se dar entre dívidas de natureza trabalhista.

Quando o valor a ser compensado for superior ao crédito do demandante, nessa hipótese, será necessário que a parte se valha de reconvenção no tocante ao exce-dente, posto que o objetivo será uma condenação do autor da ação originária.

Oportuno lembrar que à compensação no Processo do Trabalho não se aplica o limite traçado no artigo 477 da CLT, em seu parágrafo 5.º, quando aduz o legislador que a compensação não poderá ser superior a um salário percebido pelo empregado.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Retenção ■

Ocorre retenção quando o credor retém determinada coisa devida a outrem, visando à satisfação de seu crédito, tendo por pressupostos:

a) deve ser o retentor o credor;

b) o credor deve deter a coisa legitimamente;

c) deve haver conexão entre o crédito e a coisa retida;

d) não pode haver impedimento legal ou convencional ao exercício do direito de retenção3.

Reconvenção

Conceito

É a ação proposta pelo reclamado (reconvinte) contra o reclamante (reconvindo) no mesmo processo em que está sendo demandado.

A reconvenção é uma ação distinta da originária já ajuizada, mas é tratada como resposta do réu, por se dar no mesmo processo em que ele é demandado. É uma espécie de contra-ataque, embora deduzido nos mesmos autos, mas em peça autônoma. Na reconvenção, o réu torna-se autor em face do demandante originário, que passa à condi-ção de réu, chamado reconvindo.

Da reconvenção resulta uma cumulação de lides, representada pelo acréscimo do pedido do reclamado ao formulado pelo reclamante, ampliando o tema a ser decidido. Dessa maneira, ambas as partes passam a agir, no mesmo processo, ora como autor, ora como réu, alicerçados no princípio da celeridade e da economia processual, que autoriza concentrar em um único processo múltiplas causas que versam sobre questões conexas. O pressuposto específico e principal da reconvenção é a conexão das causas, sendo sua utilização mera faculdade do réu (reclamado).

Cabimento

Corrente amplamente majoritária, à qual nos filiamos, considera absolutamente compatível com o Processo do Trabalho o instituto da reconvenção, coadunando-se com os princípios da celeridade e da economia processual.

3 Exemplifica-se a retenção trabalhista em casos de prêmio para empregados por produtividade, quando o empregado, para garantir o seu crédito, toma posse legitimamente do bem que seria concedido ao premiado. O mesmo se diga em casos em que o empregador retém parte do salário do empregado que lhe causou prejuízo patrimonial, que se presume doloso, e não mais retornou ao ambiente de trabalho, sequer para percepção de salários ou eventuais verbas rescisórias.

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Importante assinalar que essa posição predominante na doutrina pode-se dizer praticamente pacífica na jurisprudência. Por exemplo: ação de consignação em paga-mento ajuizada pelo empregador, e reconvenção do empregado reivindicando créditos não quitados.

Requisitos

Utilizando-se supletivamente os regramentos esculpidos no artigo 315 do CPC, pode-se afirmar que são requisitos da reconvenção trabalhista:

competência da Justiça do Trabalho para a ação e para a reconvenção; ■

conexão com a petição inicial ou com a contestação do reclamado (entre a ■reconvenção e o fundamento da defesa);

o processo deve estar pendente, visto que em relação a processo arquivado não ■pode haver reconvenção.

Procedimento

A reconvenção deve ser apresentada como toda a matéria de defesa trabalhista (regra) no prazo preclusivo de 20 minutos em audiência, conforme expressa dicção do artigo 847 da CLT.

Quanto à forma, pode ser deduzida oralmente ou por escrito. Se deduzida em peça escrita, deve se tratar de peça autônoma em relação à contestação, devendo ser apresentada simultaneamente a esta, sob pena de preclusão consumativa.

Como a reconvenção, embora matéria de defesa, poderia gerar ação indepen-dente, esta, ao ser oferecida e admitida, produz litispendência, tornando litigiosa a coisa, conquanto não seja necessária a citação do reconvindo que, já estando em juízo, na própria audiência, será intimado para, querendo, contestá-la.

Na prática, com o objetivo de dar tratamento isonômico às partes, é comum o magistrado designar nova audiência, na qual a parte reconvinda deverá apresentar sua defesa.

Competência

Trata-se de competência funcional, de sorte que ao juiz da ação originária só é dado processar a reconvenção quando já for para ela competente, ou se torne pela pror-rogação, em se tratando de competência relativa. Em síntese, se o juiz da ação originária for absolutamente incompetente para a reconvenção, não haverá prorrogação, devendo a reconvenção ser rejeitada.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Legitimidade

Apenas o reclamado ou reclamados poderão apresentar reconvenção, e somente o reclamante tem legitimidade para figurar no polo passivo. De qualquer modo, as par-tes, reclamante e reclamado, precisam figurar na mesma qualidade jurídica pessoal em que figuram na relação processual originária.

Dessa forma, se uma parte age como substituto processual, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.

Processamento e julgamento

Ação e reconvenção devem, em regra, ser processadas em conjunto. E, uma vez julgadas na mesma sentença, deve o juiz na parte dispositiva, sob pena de nulidade, julgar explícita e discriminadamente a ação originária e a reconvenção.

A decisão que julga a reconvenção, como mencionado acima, é em regra sen-tença. Todavia, se indeferida a inicial da reconvenção, nesse caso, estaremos diante de decisão interlocutória, como já dito, insuscetível de recurso imediato, cabendo à parte registrar o protesto na primeira oportunidade que falar nos autos.4

ReveliaA revelia é matéria de conteúdo integralmente doutrinário, posto que não é defi-

nida nem na CLT, tampouco no CPC. Ocupou-se a doutrina de sua conceituação, e o CPC de seus efeitos.

Sendo a contumácia a inércia do autor, do réu, ou de ambos, dá-se o nome de revelia à contumácia do reclamado. Decorre tanto da inatividade do réu que compa-rece, quanto do não comparecimento injustificado à audiência; logo, está relacionado da mesma forma ao seu não comparecimento, bem como quanto ao seu dever de atuação.

Distingue-se a revelia tanto da confissão, quanto do reconhecimento da proce-dência do pedido. Enquanto este relaciona-se com o próprio pedido do autor e leva ao jul-gamento antecipado da lide, aquele constitui mero meio de prova, por meio do qual o réu admite um fato contrário a seu interesse processual e favorável ao de seu adversário.

O não comparecimento injustificado do reclamado na audiência em que deve-ria se defender ou sua recusa em fazê-lo, determinam o reconhecimento da verdade em relação aos fatos deduzidos pelo autor. Há a dispensa abstrata da prova. Se o réu, entretanto, comparece e não contesta, ou deixa de contestar alguns fatos, haverá mera presunção juris tantum de veracidade.

4 Uma questão controversa a respeito da reconvenção é possibilidade de “reconvenção de reconvenção”.

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Nesse sentido, enquanto a ausência é punida com a perda do direito à prova em sentido contrário à do reclamado, sendo considerados verdadeiros os fatos não contes-tados, o silêncio ou a ausência de impugnação do presente faz prova em favor do autor, sem que elimine o interesse do reclamado na prova em contrário.

Reitere-se, mais uma vez, que da revelia não deflui qualquer manifestação de vontade do reclamado. Apenas autoriza o juiz a decidir como se os fatos afirmados pelo autor estivessem verificados no processo. Dispensa-se o juiz de verificar os fatos, bem como o autor do ônus de prová-los.

Revelia não é pena, mas mero fato, pautado no não comparecimento ou na ina-tividade daquele que comparece. Em razão da exigência de comparecimento da parte, a sua simples ausência, mesmo após a apresentação da defesa, poderá, em alguns casos ter por consequência confissão5 (Súmula 74, incorporada a Orientação Jurisprudencial 184 da SDI-1, cf. Res. 129/2005 DJ 20/04/2005). Relaciona-se com quem não compa-rece para o depoimento pessoal, ou para quem comparece para prestá-lo e permanece silente, ou emprega evasivas sem justificativa.

LitiscontestaçãoÉ o encontro da pretensão do autor com a resistência do réu (contestação, recon-

venção e exceção). No Processo Civil, o despacho saneador é o marco da litiscontes-tação, no qual o juiz aprecia as matérias que necessitam de produção de prova. O juiz trabalhista, por falta desse despacho na CLT, fruto da continuidade da audiência traba-lhista, irá fazer esse cotejo no curso do processo, impedindo a produção desnecessária de provas.

Antecipação da Tutela e as Pessoas Jurídicas de Direito Público, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora LTr.

Temas Relevantes de Direito Material e Processual do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

5 Em razão da exigência de comparecimento da parte, a sua simples ausência, mesmo após a apresentação da defesa, poderá, em alguns casos ter por consequência confissão (TST, Súmula 74).

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Prova

Teoria geral das provas aplicáveis ao Processo do Trabalho

Conceito de provaProvar, em sentido dicionarizado, é demonstrar a certeza de um fato, a veracidade

de uma afirmação ou a autenticidade de alguma coisa.

Para as partes, o significado da prova é formar a convicção do juiz sobre a exis-tência ou não de fatos relevantes no processo. Para o juiz, a atividade probatória objetiva é chegar ao conhecimento da verdade a respeito de determinados fatos.

Objeto e destinatários da provaO objeto da prova consiste, em regra, nos fatos ou conjunto de fatos, nos aconte-

cimentos, coisas ou circunstâncias que devem ser evidenciados no processo.

O principal destinatário (primário ou direto) desses fatos é o juiz, uma vez que o objetivo primordial e básico da prova é o de convencer o magistrado quanto à veracidade dos fatos alegados ou à inexistência daqueles aduzidos pela parte contrária.

É certo que nem todos os fatos são objeto de prova, mas somente aqueles que sejam controvertidos, determinados, pertinentes e relevantes.

Fato controvertido é aquele aludido na exordial, na defesa ou em qualquer ato processual que veio a ser impugnado, posto em dúvida, discutido. Nos casos em que não exista controvérsia, basta a aplicação do direito ao caso concreto.

Por exceção, admite-se prova de fato incontroverso se o instrumento público for essencial à prova e à forma (CPC, art. 366), bem como se forem os fatos relativos a direitos indisponíveis.

Fato determinado é aquele individuado, especificado, apresentado com caracte-res suficientes, capazes de o distinguir de qualquer outro com o qual se assemelhe.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Fatos pertinentes são os que dizem respeito à demanda, razão por que suscitam os interesses da parte em demonstrá-los. Serão, nesse diapasão, excluídos os fatos que não pertencem à causa, nenhuma relação têm com ela, não lhe dizem respeito ou lhe são estranhos.

Fatos relevantes ou influentes são os dotados de importância para a solução da causa, de sorte a influir na decisão a ser proferida. Deve-se ressaltar que serão irrele-vantes os fatos impossíveis, bem como os de prova impossível, quer por disposição de lei1, quer pela natureza do fato.

Oportuno aduzir que no Processo do Trabalho é admissível a prova exclusiva-mente testemunhal de contratos, independentemente do valor em discussão no processo, não se aplicando a limitação prevista no artigo 401 do Código de Processo Civil (CPC).

Não dependem de prova os fatos notórios, que são aqueles constituídos por ver-dades históricas, geográficas, científicas, reconhecidas pacificamente. O fato notório deve ser conhecido, levando em conta um padrão médio de cultura.

Também não estão sujeitos à prova os fatos afirmados por uma das partes e confirmados pela outra, desde que seja cabível a confissão, hipótese em que seria inútil e desnecessária a produção de qualquer outra prova. Uma vez confirmado o fato pela outra parte, não se cogita do requisito “controvérsia”.

Da mesma forma, não dependerão de prova os fatos incontroversos, que são aqueles que não foram objeto de impugnação específica (vide princípio da marcação irrevisível das proposições).

Assim, já se pode concluir que serão objeto de prova os fatos controvertidos, determinados, pertinentes e relevantes, desde que não estejam submetidos a nenhuma presunção legal.

Prova de direito

Em regra, o direito não se prova (iura novit curia). Nessa linha, não se admite prova de direito federal, posto que esse é de domínio do magistrado em caráter absoluto. Todavia, sempre que o juiz determinar, e se assim o proceder, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, deverá provar seu teor e sua vigên-cia, com os meios lícitos admitidos em nosso ordenamento jurídico.

A prova de direito estrangeiro normalmente se faz, em regra, pela apresenta-ção de compêndios de legislação autorizados, por certidão diplomática ou consular ou, ainda, por obra jurídica reconhecida e atual que contenha a lei mencionada.

1 Desse modo, v.g., não se admite prova contra a presunção absoluta.

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Já a prova de direito estadual ou municipal, geralmente se faz por repertórios oficiais ou certidão do órgão autorizado do Estado ou do Município de onde é prove-niente.

A prova do direito consuetudinário, sem uma forma específica ou mais usual, pode ser feita por todos os meios admitidos em Direito.

Licitude da provaColhe-se do disposto no artigo 332 do CPC, combinado com o artigo 5.º, LVI, da

Carta Constitucional, que a prova deve ser legal e moralmente legítima, sendo moral-mente inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

Apesar de se tratar de tema muito controvertido, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, levando em conta as características do caso con-creto, deve o magistrado ter a possibilidade de balancear os interesses em disputa, con-forme o princípio da proporcionalidade, para admitir a prova, abstraindo sua eventual origem ilegítima, quando tal medida for necessária para a preservação de valores rele-vantes que terminariam injustamente sacrificados.

A ilicitude material ocorre quando a prova deriva de um ato contrário ao Direito, e pelo qual se consegue o dado probatório. Há ilicitude formal quando a prova decorre de forma ilegítima pela qual se produz, embora a sua origem seja lícita. A ilicitude mate-rial se dá na produção da prova, enquanto que a formal se dá na introdução da prova.

Prova da negativa de um fatoDe antemão, cumpre esclarecer que distingue-se a negativa de um determinado

fato, deduzido pela parte contrária, da alegação de fato negativo. Enquanto aquela, defesa direta contra o mérito, não reclama prova da parte de quem a deduz, posto que o ônus probatório persiste com o autor; nesta (prova de fato negativo), o ônus da prova é de quem o deduz, por se tratar de fato constitutivo de direito.

Ônus da provaO Processo do Trabalho, a respeito do tema, possui regra específica contida no

artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe textualmente que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

Assim, cabe ao reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo, e ao reclamado o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor-reclamante.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Os fatos jurídicos são os acontecimentos que produzem, modificam ou extin-guem as relações de direito, deles decorrendo o nascimento, a modificação, ou a extin-ção da relação jurídica.

Fatos constitutivos, ensina Moacyr Amaral Santos (2002, p. 487), são os que têm a eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer, de constituir a relação jurídica e, geral-mente, também a função de identificar os seus elementos.

Fatos impeditivos são todas aquelas circunstâncias que obstam que decorra de um fato o efeito que lhe é inerente e que constitui sua razão de ser. Pode ser explicitado na esfera trabalhista: a situação do obreiro que postula crédito salarial no primeiro dia útil após o vencimento, período em que o crédito já é devido, mas não exigível, o que só ocorrerá após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; ou ainda, se o reclamado aduz em pedido de equiparação salarial o trabalho do paradigma há mais de dois anos na função, em relação ao reclamante.

Fatos modificativos são aqueles que, sem excluir ou impedir a relação jurídica à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Podem ser exemplificados pela exis-tência de novação em uma determinada obrigação trabalhista, ou com o pagamento de parte de um determinado crédito existente.

Por fim, fatos extintivos são os que possuem eficácia de fazer cessar a relação jurídica. É o que ocorre com a comprovação da quitação de todas as verbas postuladas na exordial.

Assim, como regra, quem oferece como base de sua pretensão um determinado fato jurídico, deve provar os fatos constitutivos. Quem ao fato jurídico opõe fato extin-tivo, modificativo ou impeditivo, deverá provar a alegação deduzida.

Logo, como regra, o reclamado poderá negar os fatos deduzidos pelo autor ou suas consequências jurídicas (defesa direta de mérito), ou opor outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante (defesa indireta de mérito), hipó-tese em que atrairá para si o ônus da prova.

Convenções quanto ao onus probandi

O Processo Civil, no parágrafo único do artigo 333, admite convenção quanto ao ônus probatório, distribuindo de maneira diversa do estabelecido nos incisos I e II, salvo quando recair sobre direitos indisponíveis, ou quando tornar excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

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Tendo em vista que durante a vigência da relação de trabalho persiste a hipossu-ficiência do empregado, não haveria sentido permitir em hipótese alguma a convenção que disponha de forma diversa o onus probandi, pensamento que parece acertado2.

Aplicação das regras de ônus da prova no Processo do TrabalhoAlgumas particularidades do Processo do Trabalho merecem ser trazidas de

forma analítica no tocante à aplicação prática dos princípios que regem o ônus da prova. Isso porque as regras processuais teleologicamente não podem ser aplicadas fora do sis-tema processual trabalhista, de modo a que possam atingir as finalidades consentâneas com esse ramo específico do Direito Adjetivo.

Nesse sentido, merecem destaque quatro situações referentes à prova: da relação de emprego; do término do contrato; da equiparação salarial; e da existência de horas extraordinárias.

Prova da relação de empregoUma vez admitida a prestação de serviços de qualquer natureza pelo reclamado,

presume-se (presunção juris tantum) a existência de relação de emprego, uma vez que, ao se deduzir uma natureza jurídica diversa daquela apontada na exordial, deduz-se fato impeditivo do direito do autor, restando ao reclamado o ônus da prova.

Prova do término do contrato de trabalhoO Tribunal Superior do Trabalho (TST), a respeito da matéria, assim dispôs:

N. 212. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de ser-viço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Prova de equiparação salarialDiz o inciso VIII da Súmula 6 do TST que “é do empregador o ônus de provar o

fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.” Assim, cabe ao recla-mante provar a identidade de funções (fato constitutivo), e ao empregador a diferença de produtividade e de perfeição técnica, de tempo de serviço, de localidade ou a existência de quadro de carreira devidamente homologado (fatos impeditivos do direito).

2 Sequer se admite para o foro de eleição em Processo do Trabalho, muito menos convenção sobre ônus da prova.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Prova da existência de horas extraordináriasÉ do reclamante o ônus de provar o trabalho em sobrejornada. O fato de a empresa

com mais de dez empregados ser obrigada ao controle de frequência de que trata o artigo 74, parágrafo 2.º, da CLT, acarretaria a inversão do ônus da prova no caso de não terem sido juntados à contestação os respectivos controles de ponto. Na verdade, haveria a pre-sunção relativa de veracidade da jornada de trabalho afirmada na inicial tão somente se houver determinação judicial para a juntada dos referidos controles, e a reclamada não a observar, como decorrência do artigo 359 do CPC. Em sentido oposto é o entendimento do TST, conforme Súmula 338, alterada pela Resolução 129/2005 do TST.

Avaliação das provasO juiz do Trabalho deve avaliar as provas e julgar a ação, acolhendo ou rejeitando

total ou parcialmente a pretensão deduzida na reclamação trabalhista.

Prevalece hoje o critério da persuasão racional das provas, também chamado de livre convencimento motivado, segundo o qual está mantida a liberdade do juiz na apre-ciação. No entanto, os elementos de convicção hábeis e idôneos para a formação do convencimento do magistrado devem estar presentes no processo, obrigando o juiz a fundamentar sua decisão com base nesses elementos, viabilizando às partes aferir o desenvolvimento de seu raciocínio e as suas razões de convencimento. Esse é o sistema consagrado no artigo 131 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto da CLT.

Meios de provaOs meios de prova admitidos no Processo do Trabalho são os mesmos do Pro-

cesso Civil, a saber: depoimento pessoal das partes, prova documental, prova testemu-nhal, prova pericial e inspeção judicial.

Depoimento pessoal

Distinções entre interrogatório e depoimento pessoal

A ouvida das partes no Processo do Trabalho se encontra regulada exclusiva-mente pelos dispositivos constantes nos artigos 820 e 848 da CLT.

Os citados artigos trazem os termos inquirir e interrogatório, omitindo-se quanto ao depoimento pessoal, o que faz com que no Processo do Trabalho uma das questões mais polêmicas seja a existência ou a inexistência de depoimento pessoal.

É de extrema importância, primeiramente, distinguir os institutos.

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Enquanto o interrogatório se trata de uma faculdade processual do juiz, que convoca a parte com vistas ao esclarecimento sobre os fatos da causa para formar sua convicção, tendo como pressuposto a dúvida do julgador, o depoimento pessoal é um meio de prova, que se caracteriza por ser um direito processual da parte, que visa à pro-vocação da confissão da parte contrária.

Há a obrigatoriedade de comparecimento da parte convocada para ser interro-gada, incidindo na espécie o disposto no artigo 340, I, do CPC, combinado com o dis-ciplinado no artigo 14, I e II, do CPC, sendo inaplicável a pena de confissão. No inter-rogatório, reconhecidamente ato de interesse do juiz, além dos litigantes, pode o juiz ouvir até incapazes, embora estes obviamente não possam confessar. Por essa razão, afirma-se que pode ser feito um ou vários interrogatórios, sendo medida excepcional e urgente para a qual o juiz designa dia e horário para realização.

O depoimento pessoal, ao contrário, é ato de interesse das partes, tendo dupla finalidade: a de esclarecer fatos discutidos na causa e a de provocar a confissão da parte contrária. Constitui ato único, a se realizar na audiência em momento próprio, e caso não haja comparecimento da parte regularmente intimada para esse fim implicará con-fissão ficta.

Parte da doutrina, apoiada na interpretação gramatical do texto celetário, dis-põe que no Processo Laboral apenas existiria interrogatório de natureza inquisitorial, e estaria justificado pela simplicidade que informa o Processo do Trabalho, respaldado na própria ideia de jus postulandi.3

Prevalece, entretanto, a posição de que no Processo Laboral, tal qual no Processo Civil, interrogatório e depoimento pessoal convivem, sendo que aquele poderia ocorrer tantas vezes quantas fossem necessárias ao longo do processo.

Já no que concerne ao depoimento pessoal, este seria marcado por uma nota distintiva e característica, qual seja, o fato de que dela não decorreria imediatamente, caso a parte não comparecesse, a confissão ficta, sendo necessário que restasse expres-samente consignado na notificação que a ausência ao depoimento pessoal implicaria essa cominação como consequência.

Nesse sentido, a Súmula 74 do TST consigna que “aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”, entendimento que não se choca com a pre-visão do artigo 343, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC.

3 O professor Rodrigues Pinto defende o entendimento de que a omissão da CLT foi eloquente, no sentido de que caberia apenas interrogatório na Justiça do Trabalho.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Procedimento

Ordem de ouvida no depoimento pessoal ■

Primeiro deve ser colhido o depoimento do reclamante, e depois o do recla-mado (aplicação subsidiária do art. 452 do CPC, diante da ausência de norma celetista).

Verificando-se que o ônus da prova recai principalmente sobre o reclamado, por exemplo, alega-se a existência de justa causa como único meio de defesa, nada impedindo que o juiz, diante dessa inversão do ônus da prova gerada pelo fato novo deduzido, na modalidade de defesa indireta contra o mérito, inverta a ordem de oitiva no depoimento pessoal, não decorrendo qualquer nulidade desse fato, de acordo com o que dispõem os artigos 765 da CLT (“o juiz pode determinar qualquer diligência que entender útil”) e 125, II, do CPC (“o magis-trado deve velar pela rápida solução do litígio”), supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho4.

Particularidades e técnica no depoimento pessoal ■

Inicialmente, seja o depoimento do reclamante ou do reclamado, importante aduzir que a qualificação da parte é desnecessária quando, sendo pessoa física, ela própria presta o depoimento. Se, entretanto, especialmente em relação ao empregador pessoa jurídica, este se vale de preposto, necessária a apresentação de sua carta de preposição (representação voluntária) subscrita por quem tem poderes para tanto. Outrossim, é indispensável a qualificação do portador da preposição.

Seguindo a tramitação ordinária, o depoente responde inicialmente aos ques-tionamentos formulados pelo juiz do Trabalho, e posteriormente àqueles for-mulados pelo advogado da parte adversária. Em relação aos questionamentos formulados por este último, o juiz pode e deve indeferir as perguntas que sejam impertinentes ou irrelevantes para a solução da demanda.

A natureza jurídica desse tipo de decisão do juiz do Trabalho em audiência é decisão interlocutória, da qual, não cabendo recurso imediato, caberá à parte insatisfeita registrar seu protesto em ata por cerceamento de defesa, reque-rendo que constem na ata os questionamentos indeferidos, a fim de que, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) tenha elementos para apreciar a legali-dade ou não da decisão tomada, caso a matéria seja objeto de recurso ordinário (preliminar de nulidade processual).

Significativa corrente doutrinária fixa entendimento de que os incapazes, estando impossibilitados de confessar, em virtude da ausência de vontade

4 No Processo Civil é vedado a quem ainda não depôs assistir o interrogatório da parte contrária. A regra há que ser mitigada em Processo Laboral por conta do jus postulandi.

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válida, não poderiam prestar depoimento pessoal, tese que parece inade-quada, mesmo em razão da liberdade que deve gozar o juiz na colheita da prova e na persecução da verdade real.

Condições para assumir a condição de preposto

A única exigência doutrinária é que o preposto tenha conhecimento sobre os fatos que irá abordar, pouco importando se deriva de conhecimento direto ou obtido por meio de outros funcionários da empresa.

Não se exige que o preposto seja empregado da empresa. A jurisprudência do TST inclina-se em sentido contrário, exceto quanto ao empregado doméstico.

Frise-se que o preposto da micro e pequena empresa, em razão da nova legislação específica, pode não ser empregado por expressa previsão legal.

A situação do advogado preposto e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Vem tornando-se relativamente comum a figura do advogado que cumula a representação técnica e a representação voluntária.

Sergio Pinto Martins (2005, p. 338) pontua que o Regulamento Geral da OAB estabelece em seu artigo 3.º que, “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”. Salienta que essa regra teria por finalidade resguardar a profissão de advogado, resguardando tam-bém os direitos do cliente.

Todavia, como bem ressalta em sua obra, as sanções ali previstas são de ordem administrativo-disciplinar, não havendo qualquer norma legal que impeça o advogado de efetivar a mencionada cumulação, conforme entendimento reiterado do TST.

Confissão

Conceito ■ : é a admissão de fato contrário a si, e favorável ao direito em que se funda a parte contrária.

Natureza ■ : meio de prova com valor relativo, condicionado ao confronto que o juiz estabelecerá em cada caso concreto, entre o depoimento da parte e as outras provas coligidas na instrução.

Requisitos ■ :

subjetivo – a confissão deve provir do próprio litigante ou de terceiro com ■poderes especiais expressos, não podendo existir quaisquer vícios de con-sentimento ou de formação da vontade;

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

objetivo – o fato objeto de confissão deve ser controvertido, não valendo se ■versar sobre direitos indisponíveis ou sobre direitos de terceiros.

Espécies ■ :

judicial ou extrajudicial – conforme a confissão se faça em juízo ou fora ■dele. A confissão extrajudicial, quando feita por escrito à parte ou a quem a represente tem a mesma eficácia probatória que a judicial; se feita a terceiro ou contida em testamento, deverá ser livremente apreciada pelo juiz (CPC, art. 353);

espontânea ou provocada – feita espontaneamente pela parte ou mandatá- ■rio com poderes especiais, devendo ser reduzida a termo; já a provocada é aquela resultante do depoimento pessoal da parte;

real ou presumida – se a confissão é resultante de manifestação explícita da ■parte (real) ou de ficção estabelecida em lei, em face de seu silêncio sobre determinado fato (presumida ou ficta);

simples, qualificada ou complexa – é qualificada quando afirma fato dis- ■tinto do alegado pelo adversário, a partir de seu reconhecimento inicial; é complexa quando confessa, porém acrescenta outro fato capaz de inutilizar a confissão, embora dependente de prova.

Efeitos ■ :

dispensa de outra prova do fato, salvo se depender de prova literal (CPC, ■art. 353, parágrafo único);

alcance limitado ao confitente, não fazendo prova contra terceiro ainda que ■em litisconsórcio;

indivisibilidade, visto que se pudesse ser dividida, a confissão redundaria ■em manifesta injustiça, posto que atribuir-se-ia afirmação diversa e talvez oposta à que realmente se disse ou se quis dizer;

revogação da confissão – em hipóteses de erro, dolo ou coação. Por ação ■anulatória, se pendente o processo; por ação rescisória, após o trânsito em julgado da decisão da qual constituir o único fundamento (CPC, art. 352, I e II; e art. 485, VIII).

Confissão ficta

Decorre da ausência das partes (qualquer uma) ao interrogatório. Quando a parte deixar de responder ou empregar evasivas, o juiz poderá declarar a recusa em depor, com aplicação da confissão ficta.

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Súmula 74, I, do TST – estabelece a necessidade de repetir a cominação para a ■confissão a cada dilação probatória.

Efeitos ■ :

restritos aos fatos articulados pelo adversário; ■

relatividade de seus efeitos, devendo haver confronto com os demais ele- ■mentos oferecidos pelos autos. Recomenda-se que o juiz ouça o litigante presente quanto aos fatos de credibilidade duvidosa, ou ainda em relação àqueles que a parte presente tenha, pela divisão natural do ônus da prova, o encargo de demonstrar, repudiando o apoio exclusivo na ficção legal da confissão.

A confissão ficta, malgrado seja impropriamente chamada de pena, não possui essa natureza jurídica, já que a própria revelia, da qual deriva, não tem natureza penal. Trata-se, antes, de mera consequência jurídica complementar da revelia. Quem não comparece à audiência, no uso de sua liberdade, deixa de cumprir um ônus processual, que somente a ele pode causar prejuízo.

Prova documental

Generalidades

Em sentido amplo, documento é qualquer coisa que represente um fato, sendo verdadeira representação material destinada a reproduzir determinada manifestação de pensamento.

Distingue-se o documento do instrumento, visto que este é uma forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exequível um ato jurídico. Trata-se de prova pré-constituída, sendo verdadeira espécie do gênero documento.

A lei processual civil, bem como a CLT, emprega o termo documento em sentido amplo, genérico, abrangendo também o instrumento.

Dividem-se os documentos, quanto à sua origem e procedência, em públicos e privados. Aqueles seriam os lavrados por oficial público, dentro do círculo de suas atri-buições, enquanto estes seriam os documentos formados por um particular.

Quanto à sua forma, os documentos são originais ou cópias. Os primeiros são os documentos genuínos, escritos em que, de origem, foi lançado o ato; já as cópias cons-tituem mera reprodução do documento original.

No que se refere à força probante dos documentos, cumpre ressaltar que o docu-mento público guarda em si a presunção absoluta de veracidade, não se podendo formar

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

sua convicção com base em outra prova, quando exigido como da substância do ato. Pode ser parcialmente viciado quando for incompetente a autoridade que o lavrou, ou quando omitida formalidade legal. Uma vez subscrito pelas partes, nesse caso, terá vali-dade idêntica ao documento particular.

O documento particular, para ser autêntico, necessita de reconhecimento da parte contrária, salvo se reconhecida firma por tabelião, hipótese em que ganha presun-ção absoluta de autenticidade, da mesma forma que um documento público.

Documentos quanto à forma e sua aceitação no Processo do Trabalho

A respeito da forma como devem ser apresentados os documentos no Processo do Trabalho, a CLT, em seu artigo 830:

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

O rigor anteriormente previsto vem sendo mitigado ao longo dos anos.5

A CLT exige prova documental, das normas coletivas; do pagamento do salário (CLT, art. 464); do acordo de prorrogação de horas (CLT, art. 59); do pagamento das férias, dentre outros.

Recibos de ente público têm presunção de validade, dispensando homologação (DL 779/69, art. 1.º, I).

Incidente de falsidade

O incidente de falsidade é, na verdade, a forma mais comumente utilizada para representar a declaração incidental de falsidade material.

Nesse sentido, desde já, até pela natureza declaratória do incidente, registre-se que a falsidade ideológica não é objeto do incidente de falsidade6, sendo seu objeto somente a deturpação material, evidenciada pela utilização de meios que provoquem a deterioração do que ele contém, para que fique parcial ou totalmente alterada sua subs-tância ou a compreensão do seu conteúdo.

5 V.g., documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado. Validade mesmo em fotocópia não autenticada. Entendimento prevalente no TST.

6 A matéria não é pacífica, e parte significativa da jurisprudência está em sentido contrário a Celso Agrícola Barbi.

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A falsidade ideológica se dá quando o documento é produzido objetivando fazer prova de fatos inverídicos, fruto de simulação, fraude ou outros vícios de consentimento. Sua verificação dá ensejo a ação de anulação, objetivando desconstituir o documento indigitado falso, e a decisão que a declara tem natureza constitutiva, não se limitando a reconhecê-lo como falso, mas anulando todos os efeitos do documento, assim inqui-nado após a aferição do seu conteúdo ideológico (a veracidade ou não de seu contexto). Trata-se de um documento materialmente perfeito que, entretanto, traduz ideias, decla-rações e notícias falsas.

Procedimento ■

A falta de previsão celetista quanto à matéria enseja a utilização do procedi-mento previsto no CPC (arts. 390 a 395), feitas as devidas adequações, visando compatibilizá-lo com os princípios que orientam o Processo do Trabalho.

O incidente de falsidade pode ser suscitado em qualquer tempo e grau de juris-dição, incumbindo à parte contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, com base na pres-crição contida no artigo 795 da CLT. Trata-se de prazo preclusivo, o que não impede que a parte suscite o incidente na forma de ação autônoma, inclusive em caráter preventivo (CPC, art. 4.º).

Arguido o incidente no curso da instrução processual, ele será processado nos próprios autos principais. Se suscitado depois de encerrada a instrução, será processado em apenso. Caso a questão venha a ser suscitada no tribunal, será processada perante o relator.

De qualquer modo, suscitado o incidente, caso a parte que produziu o docu-mento não concorde em retirá-lo, sem que haja oposição da parte contrária, aquele que produziu o documento será intimado para se manifestar no prazo que lhe for arbitrado pelo juiz do Trabalho, podendo a manifestação se dar em audiência, em razão de esta ser contínua ou em prazo a ser contado em cartó-rio, a ser estabelecido pelo magistrado, sempre respeitado o limite máximo de dez dias que se encontra no CPC.

Ônus da prova ■

Quanto ao ônus da prova, diante do caráter lacunoso do artigo 818 da CLT, é necessário o uso supletivo do disposto no artigo 389 do CPC, que afirma que, em se tratando de falsidade de documento, compete à parte que a arguir. Se a contestação, entretanto, for de assinatura, caberá a prova à parte que produziu o documento, ressaltando que tal só será cabível se o documento for particular, visto que os documentos públicos, como já visto, gozam de presunção legal de autenticidade.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Natureza da decisão que julga o incidente e recurso cabível ■

A natureza da decisão que aprecia o incidente de falsidade depende do seu processamento. Se antes do encerramento da instrução, tratar-se-á de deci-são interlocutória, irrecorrível imediatamente, cabendo apenas o registro do protesto em ata para fins de posterior interposição de recurso (preliminar de nulidade processual). Caso se dê após o encerramento da instrução, sendo deci-dido na sentença, esta será a natureza de sua decisão, da qual caberá recurso ordinário.

Momento de produção da prova documental

No Processo do Trabalho, em regra, o autor deverá juntar os documentos com a petição inicial, e o réu com a defesa (CLT, art. 787). Nesse sentido, usualmente não será permitido juntar posteriormente os documentos, em atenção ao princípio da even-tualidade, que delimita as oportunidades próprias para a produção de prova. A exceção a essa regra se dá quando se tratar de documento novo. A jurisprudência sobre o tema é oscilante.

Juntados os documentos, a parte contrária terá oportunidade de se manifestar sobre eles. É a chamada manifestação sobre documentos que, no Processo do Trabalho, equivale à réplica do Processo Civil. Não há um prazo definido para essa manifestação, sendo usualmente utilizada a manifestação na própria audiência, em respeito ao princí-pio da concentração, que consagra a audiência una e contínua. Entretanto, nada impede que o juiz do Trabalho, verificando a complexidade dos documentos juntados, conceda prazo a correr em cartório, sendo usualmente, nesses casos, concedido prazo de cinco dias.

Exibição de documentos

A parte poderá ter interesse em que o adversário ou algum terceiro exiba judi-cialmente documento ou coisa, a fim de que sirva de prova quanto a fatos relevantes, controvertidos e pertinentes ao deslinde da causa.

Assiste o direito à exibição de documentos aos sujeitos do processo, autor e réu, e aos que ingressam na relação processual (assistente, chamado etc.), que formulam o pedido em face da parte contrária ou de terceiro, que deve possuir documento efetiva-mente comum a uma das partes para que seja compelido à exibição.

No pedido de exibição de documentos, o requerente deverá individualizar, com a maior precisão possível, o documento ou a coisa a ser exibida, bem como a finalidade, dando ênfase aos fatos que pretende com eles provar, afirmando ainda que o documento é coisa comum às partes (não guarda relação com a propriedade do documento), no

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sentido de que afeta a ambos os contendores, a exemplo de recibos de quitação, cópia de contratos, de outros atos negociais etc.

Deferido o pedido de exibição de documento, o possuidor do documento poderá exibi-lo, negar a posse ou admiti-la, contestando a exibição. Sendo a própria parte contrária, o prazo será de cinco dias. Sendo terceiro, o prazo para resposta será de dez dias, tudo con-forme prescrição do CPC (art. 360), subsidiariamente aplicado, diante da lacuna da CLT.

As consequências, caso o documento não seja exibido após determinação do magistrado, são diversas, conforme a negativa seja da parte adversa ou de terceiro. Enquanto este tem a obrigação de exibir, sob pena de ser passível de busca e apreensão do documento (CPC, art. 362), além de responsabilização penal por crime de desobedi-ência (CP, art. 330), aquela tem o ônus de exibir o documento, visto que, em se negando de forma ilegítima à exibição, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 359, I).

Nesse sentido, consentâneo com essa disposição é o entendimento do TST, sedi-mentado na Súmula 338, que estabelece:

N. 338. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (Resolução 121/2003)

Ou seja, em relação à indenização oriunda de sobrejornada, o ônus da prova permanece do empregado, fato constitutivo de seu direito. Entretanto, se determinada a exibição pelo juiz, e o empregador não o faz, injustificadamente, a consequência não será outra senão a presunção juris tantum (relativa) de veracidade da jornada deduzida pelo autor na exordial, cabendo ao empregador provar o contrário.

Oportuno lembrar que será legítima a recusa da exibição de documento toda vez que a parte ou o terceiro evidenciar que a exibição do documento ou da coisa disser respeito a negócios de família, puder violar dever de honra, redundar na desonra própria ou da família, ou possibilitar a abertura de ação penal contra o exibidor ou alguém de sua família, além das situações que implicarem na revelação de segredo profissional (situação relativamente comum entre profissionais da área de saúde ou da advocacia), além de outros motivos graves, cabendo ao juiz a aferição da gravidade a justificar a negativa de exibição.

Nesses casos, a exibição não será um imperativo, salvo se houver possibilidade de cisão do documento, ocasião em que será feito um resumo da parte não comprome-tedora, que poderá ser apresentada em juízo.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Prova testemunhal

Conceito e cabimento

Algumas notas características merecem destaque nessa conceituação. Inicial-mente, pondere-se que somente poderá ser testemunha pessoa física – o que exclui a possibilidade do testemunho de pessoa jurídica – no pleno exercício de seus direitos e deveres, logo, plenamente capaz, porque de seu depoimento poderá decorrer a pena de falso testemunho. Nessa linha se justifica, considerando o informalismo que norteia o Processo do Trabalho, um certo rigor, por ocasião da qualificação e especialmente quando do compromisso da testemunha.

Em uma expressão sintética, poder-se-ia dizer que a testemunha necessita ser juridicamente desinteressada em relação ao objeto do litígio, retratando, sem qualquer vício social ou de consentimento, o fato controvertido que conhece.

São, então, condições para assumir a função de testemunha:

ser pessoa física; ■

ter conhecimento sobre fatos da lide; ■

ser estranho à relação processual; ■

ter capacidade para depor. ■

No Processo do Trabalho a prova testemunhal possui grande relevância e, diver-samente do que há no Processo Civil, será válida em caráter de exclusividade, ainda que o valor do contrato de trabalho seja superior a dez salários mínimos, não se aplicando o artigo 401 do CPC.

Classificação das testemunhas

As testemunhas classificam-se em numerárias, referidas e instrumentárias.

Numerárias ■ : são aquelas chamadas a depor por indicação das partes, pouco importando se o comparecimento é espontâneo ou provocado. É direito das partes ouvi-las, desde que dentro do limite numerário (dois, três ou seis, con-forme a ação e o procedimento). Decorre do exercício de atividade processual das partes.

Referidas ■ : são as testemunhas chamadas a depor por determinação direta do juiz, para atestar fatos dos quais foram mencionadas como conhecedoras por outras fontes de prova. Observe-se que a menção à testemunha referida não precisa ser feita necessariamente na ouvida de outras testemunhas, podendo ser mencionada por qualquer meio de prova, sendo mera faculdade processual do juiz a sua ouvida.

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Instrumentárias ■ : são as testemunhas que atestam a verdade do fato ou ato registrado no documento que firma junto com as partes. É, em princípio, extrajudicial, mas pode converter-se em prova judicial se notificado como tes-temunha numerária ou referida.

Convocação (CLT, arts. 825 e 730). Rol de testemunhas – desnecessidade – em virtude de o magistrado apenas tomar ciência da inicial na mesa de audiência

A presença de testemunhas no Processo do Trabalho, em regra, conforme dicção do artigo 825 da CLT, dá-se voluntariamente mediante convite da parte. Essa volunta-riedade mencionada na lei é estritamente ligada à testemunha numerária, já que a refe-rida ou instrumentária, por suas peculiaridades, ingressam no processo, no primeiro caso por intimação do juiz e, no segundo, por meio da prova documental onde consta.

Essa regra de comparecimento voluntário mediante convite da parte se justifica pelo fato de a audiência trabalhista, em regra, ser contínua. Entretanto, devidamente comprovado o convite, e ausente a testemunha, poderá a parte tanto substituí-la quanto requerer sua intimação. Desde já ressalte-se que esta será sempre vinculada ao não com-parecimento voluntário da testemunha comprovadamente convidada.

Uma vez intimada, a testemunha deverá comparecer. Entretanto, caso não o faça, o legislador dispensa tratamento diverso conforme a ausência seja voluntária ou invo-luntária. Nessa hipótese, a não ser que a parte declare sua desistência na oitiva da tes-temunha, as comunicações serão reiteradas até que a impossibilidade cesse. Se, todavia, a ausência for imotivada e voluntária, nesse caso, a testemunha deverá ser conduzida coercitivamente, além de ser passível de punição com a pena pecuniária prevista no artigo 730 da CLT.

Quantitativo de testemunhas

Sempre que se fala em número máximo de testemunhas, estaremos nos refe-rindo ao quantitativo da espécie numerária, tendo em vista que nos demais casos, seja porque a instrumentária não tem seu testemunho produzido perante o Judiciário, seja ainda pelo fato de que a referida se dá no interesse do juiz, como ato discricionário, não é lícito limitá-las. Entretanto, as numerárias encontram limite máximo, conforme o rito nos seguintes termos:

até duas por parte, no rito sumaríssimo; ■

até três por parte, no rito ordinário, ressalvados os inquéritos para apuração ■de faltas graves, cujo limite é de seis para requerente e requerido, em virtude da relevância do objeto da demanda.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Procedimento – ordem da oitiva

Via de regra, ouve-se primeiro a testemunha do autor e depois a do réu. Obser-ve-se que essa regra pode ser excepcionada, se o ônus da prova recair preponderante-mente sobre o réu (caráter excepcional).

Compromisso e contradita (reclamação com a mesma empresa – TST, Súmula 357)

Compromisso consiste na obrigação, solenemente assumida, pela testemunha perante o juiz, de depor dentro da estrita exatidão sobre o fato que conhece. Fugindo da estética típica do Processo do Trabalho, a necessidade de maior formalidade na oitiva de testemunha, inclusive com compromisso formal, justifica-se pela possibilidade de poder se originar da ouvida de testemunha o crime de falso testemunho.

As restrições ao compromisso podem ser de duas ordens:

Objetivas ■ – perceptíveis por meio de avaliação exterior dos motivos e efeitos do fator de inibição.

Subjetivas ■ – dependentes de questões de foro íntimo da testemunha.

Nesse diapasão, atendendo às restrições, não podem prestar compromisso os incapazes, impedidos e suspeitos.

Há, no particular, aplicação supletiva do CPC quanto aos motivos de impedi-mento e suspeição (CPC, art. 405), em adendo ao artigo 829 da CLT.

Impedidas de depor serão as pessoas que objetivamente tenham interesses har-mônicos, antagônicos, concorrentes ou colidentes com os das partes, ou forem incom-patíveis com os deveres inerentes à condição de testemunha.

Suspeitos, a seu turno, são aqueles que não devem prestar depoimento, em razão da ausência de credibilidade decorrente de sua fama, das relações com os litigantes ou por suspeita de vivo interesse no desfecho da causa.

A impugnação ao compromisso de testemunha tem momento próprio, sob pena de preclusão, que é após a qualificação e antes que a testemunha preste o compromisso. A essa impugnação dá-se o nome de contradita. Acolhida a impugnação, a testemunha pode ser ouvida como informante, ser dispensada de depor, ou ainda substituída.

É oportuno lembrar que a contradita é um incidente processual, tendo a deci-são que a aprecia natureza jurídica de decisão interlocutória. É insuscetível de recurso imediato, cabendo, no caso concreto, o registro do protesto por nulidade processual que, no Processo do Trabalho, age à semelhança do agravo retido nos autos do Processo Civil.

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A pessoa suspeita ou impedida poderá depor em termos de declaração, ou seja, sem compromisso de dizer a verdade e sujeita a valoração, ao arbítrio exclusivo do juiz.

Merece destaque, todavia, por ser matéria habitualmente ventilada em provas, o entendimento da Súmula 357 do TST, de que o fato de a testemunha ter ação contra o empregador não a torna suspeita.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas poderá se dar em três hipóteses:

em caso de apresentação espontânea da testemunha, esta pode ser substituída ■por outra, se a faltante não estiver presente na ocasião e não houver interesse em sua notificação;

indeferimento do compromisso – nessa oportunidade, a testemunha pode ser ■ouvida como informante ou ser substituída, hipótese que só ocorrerá se hou-ver requerimento nesse sentido do arrolante;

escusa de testemunhas (CPC, art. 406), situação em que a parte, por não dar ■causa à impossibilidade da oitiva, terá a faculdade processual de substituir a testemunha.

Prova pericial

Cabimento

A prova pericial tem cabimento nas questões que envolvem conhecimento téc-nico ou científico.

Embora o juiz necessite compreender bem todos os assuntos que envolvem a lide, o magistrado – que é um ser humano, e logo tem limitações – não domina todos os campos das ciências, tampouco todos os fatos trazidos para a relação processual.

Nesse sentido, é imperativo que o juiz se valha do perito, como auxiliar do juízo, nos temas que o conhecimento comum não atinge, mesmo que aquele, isolada e indivi-dualmente, tenha conhecimento sobre o tema, posto que é possível que o juiz instrutor do feito não seja o sentenciante, ou em grau de recurso nenhum dos magistrados tenha conhecimento sobre a matéria.

Trata-se de uma prova que será indeferida quando for desnecessária, em vista de outras provas já colacionadas, ou se a verificação do fato for impraticável ou não depender de conhecimento técnico especial. Também não será necessária a prova peri-cial judicial se as partes, na inicial ou na defesa, apresentarem parecer técnico sobre a matéria, considerado suficiente pelo juiz.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Em tempo, deve-se lembrar que o juiz do Trabalho poderá ouvir os peritos em audiência (CLT, art. 827), bem como poderá a própria perícia se resumir na oitiva do perito que, diversamente da testemunha (embora ambos sejam compromissados), tem conhecimento técnico sobre os fatos objetos de perícia, além de seu conhecimento sobre esses fatos ser posterior ao ajuizamento da ação.

Modalidades de perícia

A perícia no plano legal se classifica quanto à atividade em exame: vistoria, ava-liação e arbitramento. No plano doutrinário, entretanto, admite-se ainda classificações quanto à oportunidade e à realização.

Quanto à atividade ■

Exame ■ : a inspeção sobre pessoas, coisas móveis e semoventes.

Vistoria ■ : consiste na inspeção sobre bens imóveis.

Avaliação ■ : a estimativa em moeda corrente de coisas, direitos e obrigações, geralmente em inventários ou na execução da coisa penhorada. Visa apurar o valor ou preço.

Arbitramento ■ : atribuição de valor ou de quantidade ao objeto do litígio ou do serviço, quando estes têm elementos imponderáveis que necessitam da integração da experiência pessoal do árbitro.

Quanto à oportunidade ■

Extrajudicial ■ : realizada por via consensual dos interessados sem existên-cia de processo, e comumente para preveni-lo; comum em inquéritos civis públicos.

Judicial ■ : realizada dentro do processo que está em curso, podendo ser prin-cipal ou cautelar, sendo que essa última visa resguardar a prova para ação em curso ou ainda a ser proposta.

Quanto à realização ■

Obrigatória ■ : quando é meio necessário de prova, como acontece com a insalubridade e a periculosidade na CLT. O deferimento da perícia, nesse caso, é obrigatório, podendo ser determinado ex officio.

Facultativa ■ : quando depende de requerimento das partes ou de determina-ção de ofício pelo juiz, no exercício de seu poder de comando da instrução, visto que o fato poderia ser demonstrado por outros meios de prova.

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Objeto da perícia

O objeto da perícia é variável e ilimitado nas relações processuais trabalhistas. Algumas matérias, entretanto, mais usualmente, são objeto de perícia, a exemplo da averiguação de insalubridade e periculosidade.

Escolha do perito na Justiça do Trabalho

O artigo 3.º da Lei 5.584/70, revogando o artigo 826 da CLT, instituiu o perito único no Processo do Trabalho, traço que acabou se refletindo na grande reforma ocor-rida no CPC de 1973, que gerou a inserção do termo perito único também no Processo Civil.

Antes do advento da Lei 5.584/70, cada parte poderia indicar o seu perito. Após a sua entrada em vigência, adotou-se o perito único, não mais das partes, mas do juízo, resguardando-se às partes, conforme dicção do artigo 3.º, parágrafo único, da mesma lei, que permite que autor e réu tenham, caso queiram, um assistente.

O perito será nomeado pelo juiz do Trabalho entre profissionais de nível uni-versitário, inscritos nos órgãos de classe respectivos (CPC, art. 145, §1.º). Não havendo esses profissionais, o juiz escolherá livremente, sempre preferindo as pessoas de melhor qualificação profissional. Trata-se de uma função indelegável, tendo em vista não só a sua nomeação, como também a escolha em virtude de aptidão para o exercício da função.

Se o objeto da perícia for insalubridade ou periculosidade, a indicação do perito deverá recair em médico do trabalho ou engenheiro de segurança7, devidamente regis-trado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). Nas localidades em que não houver profissionais habilitados, na forma mencionada anteriormente, a perícia deverá ser requisitada à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) respectiva (CLT, art. 195, §2.º) e, somente se esta restar impossibilitada, deverá o juiz efetuar a livre escolha, sempre se atendo aos comandos prescritos no artigo 145 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Não resta dúvida, entretanto, que, conforme a complexidade e a especificidade de determinada perícia, caberá ao juiz do Trabalho nomear o perito que reúna melhores qualidades para apreciação do fato.

7 É de se observar que não há disposição legal que expresse para as generalidades dos casos quando a perícia de insalubridade ou periculosidade deve ser realizada por médico ou engenheiro de segurança. Nesse sentido, é o que se colhe da Orientação Jurispru-dencial 165 da SDI 1, segundo a qual “o artigo 195, da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando que, para a elaboração do laudo, seja profissional devidamente qualificado”.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O perito, em sendo do juízo, será o único dentre os profissionais de área técnica que prestará compromisso (CLT, art. 827). Será nessa oportunidade arguida suspeição ou eventual impedimento do perito indicado. Registre-se que os assistentes não pres-tam compromisso, fazendo-o apenas o perito nomeado pelo juízo, por força do disposto no artigo 827 da CLT que sobreviveu à reforma.

Vale ponderar que a função de perito é indelegável, mas poderá ser objeto de escusa, como prevê o artigo 423 do CPC.

Tipos de quesitos

Nomeado o perito, o juiz fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes indicar assistente técnico e formular quesitos.

Moacyr Amaral Santos (2002, p. 487) aduz que quesitos são perguntas que se formulam aos peritos, relativas aos fatos que constituem o objeto da perícia. Respon-dendo-as, como lhes cumpre, após a devida observação nos fatos, os peritos desempe-nham missão que lhes foi cometida.

Os quesitos classificam-se da seguinte forma:

Principais da perícia ■ – tem por objetivo estabelecer a área de investigação pericial, na oportunidade de até cinco dias antes do despacho do juiz.

Suplementares ■ – reespecificam a área de investigação pericial, no prazo de até a entrega do laudo.

Explicativos ■ – tem por objetivo esclarecer as conclusões dos peritos em até cinco dias antes da continuação da audiência, logo após a entrega do laudo.

Prazo para juntada do laudo

Nomeado o perito, o juiz fixa prazo para apresentação do laudo (não será o do 433 do CPC). Pode haver prorrogação do prazo para entrega do laudo por uma vez. Quanto aos prazos para as partes apresentarem quesitos principais e suplementares, aplica-se o CPC.

Possibilidade de oitiva do perito em audiência

A hipótese encontra arrimo no artigo 827 da CLT.

Revelia e prova técnica

Em caso de ser exigida a prova técnica, a confissão que derive da revelia não produzirá efeitos, v.g., pedido de adicional de insalubridade onde ocorra revelia. Ainda assim, deverá existir perícia.

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Pagamento do perito e do assistente técnico

Quanto ao perito, conforme a antiga Súmula 2368 do TST, os honorários periciais serão pagos pela parte que foi sucumbente no objeto da perícia.

Quanto ao assistente técnico, é faculdade da parte, que deve responder pelos seus honorários, ainda que vencedora (TST, Súmula 341).

No Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários se dá em caráter provisório para a parte que requereu a perícia ou que poderia se bene-ficiar dela, no caso de esta ser determinada de ofício pelo juiz. Em caráter definitivo, os honorários do perito estão adstritos ao resultado do laudo. A esse respeito, dispõe o artigo 790-B da CLT:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucum-bente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

Nesse caso, o perito terá direito a ressarcimento pela União pelos gastos eventu-almente efetuados, em razão de integrar a Justiça Laboral o Poder Judiciário Federal.

Inspeção judicial

Embora a CLT não faça previsão desse meio de prova, pode o juiz do Trabalho, alicerçado na prescrição contida no artigo 440 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Fica de acordo com a discrição do juiz proceder ou não à inspeção pessoal, não constituindo seu indeferimento, por isso mesmo, cerceamento do direito de defesa. A inspeção pode ocorrer tanto na sede da Vara do Trabalho, quanto no local em que se encontre a pessoa ou a coisa (CPC, art. 442).

Conceito, objeto e hipóteses

Inspeção judicial é um meio de prova facultativo, realizado pessoalmente pelo juiz, a seu critério discricionário, caso tenha necessidade de sua produção para dirimir dúvidas quanto a determinada matéria que deseje ver esclarecida. Sendo facultativa, desde já observe-se que a sua não realização e especialmente o seu indeferimento, não constitui cerceamento do direito de defesa da parte requerente, já que esta não possui a faculdade processual de realizá-la, que é reservada ao juiz.

8 A Súmula 236 foi cancelada pela Resolução 121/2003 do TST.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A única exceção quanto ao aspecto facultativo desse meio de prova se dá no processo de interdição, que não ocorre no Processo do Trabalho, no qual é obrigatória a inspeção judicial do interditando (CPC, art. 1.181).

A inspeção judicial incide sobre coisas ou pessoas, tendo por finalidade obter esclarecimentos sobre um determinado fato.9

Procedimento

Ao determinar a realização da inspeção judicial, em audiência ou em qualquer outro momento, o juiz designará dia, hora e local de sua realização, intimando as partes, que terão direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo as observa-ções e requerimentos que entenderem necessários.

Admite a norma processual civil, subsidiariamente aplicada, que o juiz se faça acompanhar de perito ou peritos durante a inspeção judicial, sendo deferida a mesma faculdade às partes quanto aos assistentes técnicos.

O resultado da inspeção deve ser registrado, por meio de relatório ou auto de inspeção, no caderno processual (CPC, art. 443). Geralmente, esse relato é produzido por serventuário da Justiça que acompanha a inspeção, devendo instruí-lo com fotos, gráficos, desenhos, a fim de esclarecer as conclusões do juízo.

No Processo do Trabalho, a realização de inspeção judicial não se afigura usual, sendo pontual.

É oportuno chamar a atenção para o fato de que o terceiro não está obrigado a se submeter à inspeção judicial, sendo necessário para sua realização o seu expresso consentimento. Também poderá a própria parte se recusar à inspeção judicial, nesse caso apenas quando esta se relacionar a fatos criminosos ou torpes a ela imputados, ou a respeito dos quais, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, comparando-se nesse ponto às situações de escusa previstas no depoimento pessoal (CPC, art. 347).

No mais, se a parte se recusar a submeter-se à inspeção judicial sem justo motivo, ainda assim não será possível constrangê-la à realização, arcando, nessa hipótese, em virtude da resistência injustificada ao andamento do processo, com as consequências derivadas da litigância de má-fé (CPC, art. 17, IV). Ademais, via de regra, o juiz toma a recusa na submissão à perícia como elemento de convicção acerca do fato sobre o qual pretendia esclarecer-se, o que geralmente, ainda que no plano subjetivo, repercute des-favoravelmente à parte recusante.

9 O CPC, em seu artigo 442, traz que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: Art. 442. [...]I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos.

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Indícios, presunções, usos e costumes

É comum a confusão entre presunção e prova. No campo legislativo ou juris-prudencial, vez por outra, vemos as expressões sendo tratadas equivocadamente como sinônimas.

As presunções podem ser judiciais ou legais, estas últimas podendo ser relativas e absolutas, enquanto aquelas podem ser apenas relativas.

Sinteticamente, pode-se afirmar que presunção judicial é a convicção fundada sobre a ordem normal das coisas e que a sustenta, em regra, até prova em contrário, ressalvadas as de caráter absoluto, em face das quais de nada adiantaria a prova em contrário.

Sendo assim, já podemos afirmar que as presunções são simples (relativas) ou absolutas, conforme demandem ou não prova em contrário, conforme esta possa ter ou não relevância.

Nesse sentido, a título meramente exemplificativo, podemos dizer que o TST aponta para presunções judiciais relativas, v.g., nas Súmulas 12, 16, 212 e 338.

A presunção judicial simples não constitui meio de prova, afinal quando o juiz passa da premissa à conclusão nada surge de novo no plano material, emergindo novi-dade (conclusão) apenas no campo intelectual. No caso, seria incorreto dizer que há nova prova, havendo sim o surgimento de novo conhecimento. A prova seria um ponto de partida, permitindo ao juiz adquirir um certo conhecimento, que seria o ponto de chegada (a presunção judicial). Essa presunção nada mais seria do que uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário.

As presunções legais, como já dito, podem ser absolutas ou relativas, nesse último caso assemelhando-se às judiciais. A diferença seria apenas que nessa última a correlação entre causa e efeito seria feita pelo julgador, enquanto naquela é feita pelo legislador, que traça a conexão entre o fato conhecido e o desconhecido.

A consequência da presunção legal relativa recai justamente sobre o ônus da prova, de modo que a pessoa a quem ela desfavorece suporta esse ônus, independente-mente da sua posição processual.10

Nas presunções legais absolutas, não se cogita falar em reflexos no ônus da prova, já que os fatos são inadmissíveis como objeto de prova. Assim, comparando-se

10 É o que ocorre com os recibos de quitação e os pedidos de demissão de empregados de ente público que têm presunção de validade, dispensando, no primeiro caso, homologação, conforme artigo 1.º do Decreto-Lei 779/69.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

os institutos, na presunção relativa dispensa-se a prova de certo fato por uma parte, podendo a outra provar o contrário. Na presunção absoluta, dispensa-se o fato em si, como acontece nos casos de confissão simples, visto que em relação a esse fato não se admite nenhum outro meio de prova, ou ainda na situação descrita no artigo 447 da CLT, que estabelece que:

Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados a sua legitimidade.

Indício, por sua vez, conforme conceito reiteradas vezes repetido pelos autores, é fato não principal, do qual se vai extrair a convicção sobre a existência de fato constitu-tivo. O indício será o ponto de partida para uma presunção judicial. É o fato provado, de cuja existência tira o órgão judicial a sua conclusão acerca de outro fato. Ou ainda, como afirma Sergio Pinto Martins (2005, p. 361), decorre de uma circunstância conhecida, a partir da qual, mediante processo indutivo, chega-se à existência de outras situações.

Prova no Processo do Trabalho, de Manoel Antonio Teixeira Filho, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Ritos procedimentais especiais: sumaríssimo e de alçada

O Processo do Trabalho comporta, além do rito ordinário, dois outros ritos, ditos especiais, para apreciação das reclamações trabalhistas em dissídios individuais.

Esses ritos recebem os nomes de rito sumaríssimo e rito de alçada. Este último, sobre o qual falaremos mais detidamente adiante, é um rito originário da Lei 5.584/70 e que, apesar de seu reduzido uso prático, não foi revogado com o advento da Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, posto que persiste em virtude de sua especialidade em relação àquele outro.

Inicialmente, trataremos do rito sumaríssimo.

Rito sumaríssimo

Denominação e contexto histórico

O rito instituído pela Lei 9.957/2000 recebeu a denominação sumaríssimo, sem que o Processo do Trabalho adote um rito sumário, o que pode induzir a erro, em um primeiro momento.

Malgrado se considere lamentável o termo utilizado pelo legislador, o qual padeceu de boa técnica legislativa, é certo que seu advento derivou da necessidade de imprimir maior celeridade ao procedimento trabalhista, em especial nas demandas de pequeno valor de causa que envolvem créditos não raro de natureza alimentar.

O que justifica a adoção da forma sumaríssima é a simplicidade do direito em questão e a menor complexidade da matéria fática, o que, por si só, constitui condição suficiente para a redução e a simplificação dos prazos, fases e termos procedimentais dessa natureza. Aqui, o legislador, em visão algo canhestra, vinculou diretamente a complexidade da causa com seu maior ou menor valor.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Cabimento (CLT, art. 852-A)O rito sumaríssimo tem seu cabimento limitado aos dissídios individuais, cujo

valor da causa não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

De plano, restarão excluídos os dissídios coletivos, cuja natureza distinta e a competência funcional restrita aos tribunais trabalhistas não foram objeto da atenção do legislador.

Outrossim, como já dito anteriormente, usou-se o critério monetário como defi-nidor de complexidade, levando em conta a maior possibilidade de as demandas mais modestas pecuniariamente reunirem créditos alimentares, logo, urgentes.

Exigiu-se, ainda, que o pedido, sendo certo e determinado, deveria indicar o valor correspondente, fixando não só a necessidade de liquidação da inicial, como tam-bém a imperativa liquidação de cada um dos pedidos individualmente.

Da indisponibilidade do ritoPor ser um diploma recente, é natural que remanesçam dúvidas na sua aplicação,

permanecendo ainda o dissenso doutrinário quanto a ser o procedimento sumaríssimo uma faculdade do reclamante ou uma imposição legal, não obstante se tenha adotado de imediato a indisponibilidade do rito.

A redação do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 9.957/2000, interpretado pela via gramatical, não deixa margem a dúvidas, in verbis:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Dessa forma, em que pesem opiniões contrárias, não há necessidade de maiores esforços da hermenêutica para se desvendar outro sentido a locução “ficam submeti-dos”, deixando claríssimo que, até o valor-limite fixado, todos os feitos se submetem ao rito sumaríssimo; isso é imperativo, cogente, não ficando ao alvedrio da parte a escolha do rito.

Para alguns autores, a norma (Lei 9.957/2000) que veda a citação editalícia pode ensejar, quando o autor desconhece o paradeiro do réu, que na elaboração da inicial o demandante requeira o processamento do feito pelo rito ordinário, independentemente do valor apurado para os pedidos, fundamentando o processamento pelo rito ordinário no direito constitucional de ação, conforme artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

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Nota relevante é a exclusão da Administração Pública (pessoas jurídicas de Direito Público, apenas) dos ditames do rito sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único).

Valor da causa e conversibilidade do rito

A primeira questão que se propõe é se o valor da causa, com o advento da lei de rito sumaríssimo, passou a ser requisito da petição inicial trabalhista.

Conforme o nosso pensamento, a Lei 9.957/2000 acresce o estudo dos requisi-tos da petição inicial trabalhista, matéria regulada pelo artigo 840 da CLT. Isso porque torna relevante a atribuição do valor da causa. Aliás, a falta de liquidação dos pedidos implica, ex vi legis, o arquivamento da ação.

Alguns julgados, em frontal oposição à Lei 9.957/2000 entendem que a ausência da liquidação dos pedidos ou do valor da causa implica conversão ao rito ordinário. A hipótese seria em atenção à celeridade processual, no máximo de emenda à inicial, que se ausente, enseja arquivamento. A lógica do legislador, ao criar o requisito adicio-nal de liquidação dos pedidos, foi sem dúvida privilegiar a auto-composição, por vezes dificultada pela inexistência de parâmetros que balizem o quantum do pedido.

Procedimento – dados relevantes e específicos

O prazo para realização da audiência será de 15 dias, sendo que a apreciação dos pedidos e a consequente decisão não deverá ultrapassar 30 dias, salvo motivo justificado (art. 852-B, III).

A norma colima que a audiência se realize em única assentada, determinando expressamente que a parte contrária terá vista imediata dos documentos e que os inci-dentes, quando possível, serão resolvidos na própria audiência. Evidente que incidentes como a exceção de suspeição do magistrado não poderão, após o fim da representação classista e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), que comete o julga-mento referido ao tribunal, implicando exceção à regra, pelo que apusemos no excerto acima o necessário complemento à intelecção do dispositivo do artigo 852-C da CLT.

Não foi fixado um momento específico para a proposta conciliatória, que implica a necessidade de ao menos uma proposta em qualquer instante processual, sob pena de nulidade, o que se distancia aqui da regra de duas propostas em momentos específicos, do rito ordinário (CLT, art. 852-E).

Acentuou-se a liberdade na determinação da prova, que revela natureza inqui-sitorial do rito sumaríssimo, característica de resto presente no Processo do Trabalho (CLT, art. 852-I).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O número de testemunhas restou reduzido a duas, e para reforçar a mens legis de realização de assentada única de audiência, estatuiu-se que apenas se fará notificação de testemunhas se houver comprovação de que foram convidadas e não compareceram. A comprovação pode ser feita por apresentação, v.g., de convite formulado por escrito e firmado pela testemunha ausente.

A ata de audiência apresentará apenas o resumo dos atos essenciais. A regra deve ser sopesada, tendo em conta que foi limitado o cabimento do recurso ordinário.

Rito de alçada

Cabimento

No Direito brasileiro, admite-se a revogação quando esta se faz de forma expressa, ou seja, se a lei nova expressamente revoga a anterior, se há absoluta incompatibilidade entre a nova regulamentação e a anterior e, por fim, se há regulamentação inteira da matéria.

No caso concreto do rito de alçada, instituído pela Lei 5.584/70, observa-se que a Lei 9.957/2000 não o revogou. Na verdade, considerando-se a prevalência da lei espe-cial sobre a geral, verifica-se a absoluta compatibilidade entre os ritos procedimentais, sendo o cabimento do rito de alçada para os processos trabalhistas cujo valor da causa não exceda o valor de dois salários mínimos.

Alguns autores têm utilizado a expressão rito sumário como substitutivo do rito de alçada. Conforme nosso pensamento, a inovação é equivocada e induz a erros. É imperioso ressaltar, e a matéria já restou pontuada anteriormente, que o equívoco da utilização da expressão rito sumaríssimo não pode nos levar a um equívoco maior, que seria a utilização do termo “sumária” para o procedimento de alçada que, como o pró-prio valor da causa está a sugerir, há de ser ainda mais célere que o rito sumaríssimo. Desse modo, constituir-se-ia verdadeiro absurdo ter no rito sumário algo mais célere que o sumaríssimo, o que induziria a uma plêiade de equívocos pela sinonímia mal-empregada.

Ressalte-se que, pelas mesmas razões já declinadas, os processos que envolvem entes de Direito Público interno também estão excluídos do rito de alçada, por ser incompatível com as prerrogativas da Fazenda Pública.

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Procedimento

O procedimento que envolve o rito de alçada é cada vez mais uma figura acadê-mica, sendo muito pouco visto na prática. Tal fato pode se justificar pela expressão con-sagrada por Kazuo Watanabe – litigiosidade contida, por se tratar de demandas econo-micamente inviáveis. Nesse sentido, e até levando em conta os aspectos delineados na apresentação deste capítulo, o procedimento do rito de alçada deve ser bastante célere.

Nesse passo, o artigo 2.º, em seu parágrafo 3.º, da Lei 5.584/70, consagra que será dispensável o resumo de depoimentos, testemunhas, devendo constar na ata a con-clusão da Vara do Trabalho sobre a matéria fática.

Quanto aos demais aspectos, havendo omissão do rito de alçada, aplicar-se-á a norma estatuída para o rito sumaríssimo, inclusive quanto aos requisitos estruturais da sentença.

Limitações recursais

Das sentenças prolatadas em sede de rito de alçada, verifica-se que somente têm cabimento recursos que veicularem matéria constitucional, conforme dicção do pará-grafo 4.º do artigo 2.º da multicitada lei.

O mencionado dispositivo legal, ainda que datado do já distante ano de 1985, foi recepcionado pelo texto constitucional, sendo justificada a exceção à regra de irrecorri-bilidade pela obrigatoriedade de se garantir o controle difuso de constitucionalidade.

Cumpre observar, por outro lado, que inexiste inconstitucionalidade por suposta violação ao duplo grau de jurisdição, posto que tal medida viabiliza o mais fácil acesso ao crédito sem o complicado sistema de recursos, garantindo maior efetividade ao jul-gado, sendo o duplo grau princípio, e não regra jurídica. Some-se a isso que a exceção não infirma, mas antes confirma, a regra.

Assim, da sentença caberá recurso ordinário, desde que este veicule matéria de direito constitucional para fins de controle difuso de constitucionalidade. No mesmo sentido, os demais recursos que couberem dos acórdãos, e assim sucessivamente, sendo vedada a veiculação de matéria fática ou de direito infraconstitucional.

Exceção a essa regra vale para os embargos de declaração, por seu caráter sui generis, posto que não tem por finalidade modificar a decisão, mas apenas esclarecê-la, suprir omissão ou obscuridade. Nesse caso, independentemente de os embargos veicu-larem matéria constitucional, estes serão cabíveis no caso concreto.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Manual da Conciliação Preventiva e das Comissões de Conciliação Prévia, de Rodolfo Pamplona Filho, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

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Sentença, coisa julgada e recursos1

São atos do juiz as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos2

As decisões interlocutórias são atos por meio dos quais o juiz resolve, no pro-cesso, questões incidentes. O que as caracteriza é o fato de que resolvem, no curso do processo, uma questão relevante que surgiu entre os litigantes. Será interlocutória simples quando o seu conteúdo decisório não se estende além da questão sobre a qual é proferida; a questão resolvida, portanto, será de índole exclusivamente processual. Ao contrário, será interlocutória mista quando o seu conteúdo decisório for prejudicial à questão principal, possuindo, por essa razão, força definitiva.

Como mencionado anteriormente, independentemente da decisão interlocutória ser mista ou simples, no Processo do Trabalho não caberá recurso imediato.

Despacho de mero expediente são todos e quaisquer atos que visem impulsionar o processo, que não sejam sentença ou decisão interlocutória, e para os quais a lei não estabeleça forma especial. São atos sem conteúdo decisório e, por isso, irrecorríveis mediata ou imediatamente. Diferem dos atos meramente ordinatórios, que não são pró-prios do juiz, por se tratarem de atos de mero impulso, como a vista obrigatória ou a determinação de juntada de documentos.

Finalmente, a sentença é o ato do juiz que implica algumas das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC (CPC, art. 162, §1.º).

1 Os conceitos aqui propostos encontram-se em crise, em razão da adoção do processo sincrético pelo Código de Processo Civil (CPC). Entendemos inaplicável a Lei 11.232/2005 quanto ao sincretismo cognição-execução, e por esse motivo mantivemos a ideia de que a sentença extingue o processo, pois, para nós, persiste no Processo do Trabalho a dualidade cognição versus execu-ção, o que justifica os conceitos no particular.

2 Evidente para a melhor doutrina a incompletude da norma do artigo 162 do CPC, que deixa na marginalidade importantes atos do juiz, a exemplo da tomada do depoimento das partes, dentre outros, sendo, portanto, exemplificativa a listagem.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sentenças terminativas e definitivas3

A sentença é a decisão final do magistrado, que extingue o processo em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento do mérito. De maneira que, tanto é sentença a que extingue o processo sem julgamento de mérito, quanto aquela em que o mérito da demanda é apreciado pelo Estado-juiz, que atua substituindo a vontade das partes, com a finalidade de pacificar as relações jurídicas.

São terminativas do feito as sentenças nas quais o juiz não se pronuncia sobre o pedido, limitando-se a extinguir o processo sem apreciação meritória. Adverte Hum-berto Theodoro Júnior (2002, p. 454) que a finalidade da sentença terminativa é pôr fim à relação processual, por esta não servir para o objetivo normal do processo, motivo pelo qual não pode o juiz antecipar, a qualquer título, sua posição quanto ao mérito da lide, visto que estão ausentes as condições ou pressupostos reclamados para a validade e plena eficácia da relação processual. Tal se justifica com mais razão pelo fato de que, uma vez transitada em julgado tal decisão, permanece a possibilidade de a parte provo-car o Estado-juiz em termos idênticos, posto que o mérito ainda não foi apreciado.

Definitivas, por outro lado, são as sentenças que extinguem o processo com exame do mérito. Essas sentenças têm dupla finalidade: definem a questão principal e, além de defini-la, põem fim ao processo. Uma vez transitadas em julgado, essas decisões tornam-se imutáveis e indiscutíveis, regulando a situação jurídica concreta apreciando-a de forma definitiva (coisa julgada material), insuscetível de discussão em outro processo judicial.

Natureza jurídica da sentençaA respeito da natureza jurídica da sentença trabalhista, hoje já não há mais

dúvida de que esta reflete, a um só tempo, ato de inteligência e ato de vontade.4

A sentença é ato de inteligência, na medida que decorre de um trabalho lógico do juiz, sedimentado na necessidade de fundamentação nos elementos colacionados aos autos. Ou seja, não basta decidir, é necessário pontuar dentro dos elementos presentes nos autos, quais autorizaram a conclusão do magistrado.

Por igual, também integra seu conteúdo um ato de vontade do juiz, enquanto órgão do Estado.

É notório que a decisão judicial final, longe de ser uma tese ou um parecer que pode ser ou não seguido, é um comando, uma ordem que deve ser atendida, sob pena

3 Ver nota 1.

4 Alguns doutos veem, modernamente, na sentença, um ato de intuição do juiz.

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de perpertuar-se a situação litigiosa. É a vontade da lei aplicada ao caso concreto, que submete os fatos à norma, conforme a inteligência que lhe é dada pelo órgão julgador.

Sem dúvida, e reconhecendo o caráter humanista e democrático da fundamen-tação da sentença, a vontade é seu aspecto mais intrínseco, a ponto de se afirmar que a sentença sem dispositivo seria inexistente, posto que não expressa a vontade do Estado para dirimir o caso concreto.

Requisitos materiais e formais da sentença

Requisitos materiais, estruturais ou essenciais – condições intrínsecas das sentenças (CPC, art. 458; e CLT, art. 832)

São requisitos materiais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão.

Relatório é o introito da sentença, o resumo útil do processo. É a representação do material de que há de partir a convicção do magistrado, constituindo a história rele-vante do processo. Nele deve constar, em regra, o registro das principais ocorrências verificadas ao longo do andamento do processo, a exemplo do nome das partes, os fatos principais e as razões jurídicas indicadas pelos litigantes, as provas produzidas, os inci-dentes, as propostas conciliatórias e as razões finais.

Sua exigência na sentença justifica-se por razões de ordem prática e política.5

No Processo do Trabalho, o relatório, embora permaneça sendo requisito estru-tural da sentença prolatada em rito ordinário, é atualmente dispensado quando o rito procedimental for sumaríssimo, na esteira do que dispõe o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fundamentação é a análise das questões de fato e de direito debatidas pelas partes, inclusive as questões preliminares e prejudiciais que, em suma, são os pontos controver-tidos da causa. Nela, o juiz não só examina a pretensão do autor e a resistência do réu, como também aprecia os fatos, a perícia, os depoimentos, os documentos, bem como os incidentes havidos no curso da relação processual.

É o único dos requisitos da sentença protegido pelo manto constitucional (CF, art. 93, IX), como reação ao período de exceção vivido durante a ditadura militar.

5 Segundo a doutrina, é por meio do relatório que o juiz demonstrará que compulsou os autos, tomando os elementos que jus-tificaram seu modo de decidir. De outro lado, também teria utilidade para facilitar a apreciação dos fatos ocorridos em primeiro grau pelo órgão ad quem. Nesse último caso, sem negar a facilidade que gera, não se pode refutar o fato de que, com a subida dos autos, estes possam e devam ser integralmente apreciados por ocasião da interposição de recursos.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ao juiz é dado ter livre formação de seu convencimento jurídico, desde que o faça com base nas provas produzidas nos autos, em atendimento ao princípio da persuasão racio-nal das provas (CPC, art. 131).

Na fundamentação, o magistrado deve estabelecer uma ordem lógica de apre-ciação da matéria, de modo que seja respeitada a ordem de preferência entre os funda-mentos. Dessa forma, deve-se apreciar primeiro a preliminar (pressupostos processuais e condições da ação), passando depois para as prejudiciais de mérito, e então para o mérito.

O dispositivo é a conclusão, o fechamento da sentença. É nessa parte que o juiz proclama o resultado das questões que foram apreciadas na fundamentação. É na parte dispositiva que se situa, em regra, o comando da decisão, decidindo o magistrado pela procedência total ou parcial do pedido, por sua improcedência, ou pela extinção sem julgamento do mérito. É o único requisito que transita em julgado, embora excepcio-nalmente possa se confundir com a fundamentação (a análise deve ser material e não meramente formal).

A ausência do dispositivo leva à inexistência da sentença.

Requisitos internos, formais ou de dicção. Requisitos de inteligência da sentença

A sentença deve ser clara, certa, exaustiva e adequada.

A clareza significa que o ato deve ser inteligível por qualquer indivíduo de cul-tura mediana, de modo a ser insuscetível de interpretações ambíguas ou inadequadas. Deve-se evitar o uso de vocabulário pouco conhecido ou que fuja ao bom vernáculo, adotando-se, de preferência, linguagem simples, com parágrafos curtos, aproveitando, sempre que a situação suportar, a terminologia técnico-jurídica.

A sentença, ainda, deve ser certa, precisa, visto que nosso sistema jurídico não admite sentença condicional, pois esse tipo de decisão perpetua a instabilidade das rela-ções jurídicas. A sentença deve ser sempre certa, ainda que a decisão se refira à relação jurídica condicional. A sentença não pode conceder nada que não tenha sido pedido, nem mais do que se pediu, tampouco deixar de examinar parte da pretensão do autor ou da resistência do réu.

Por fim, a sentença deve ser exaustiva, devendo o órgão jurisdicional apreciar todas as questões de fato e de direito, nos limites estritos da litiscontestação.

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Classificação das sentenças trabalhistas quanto à sua eficácia

Quanto à eficácia, as sentenças trabalhistas podem ser declaratórias, constituti-vas, condenatórias, mandamentais e executivas.

Sentença declaratória é o provimento jurisdicional que tem por efeito certificar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade documental (CPC, art. 4.º, subsidiariamente aplicado). A sentença declaratória vale como autêntico preceito, não contendo uma sanção, embora adquira atributo de coisa julgada assim que transita em julgado. A sentença declaratória não rende execução, razão pela qual, se a parte tiver interesse em executar a medida, deverá fazê-lo por meio de ação própria. A sentença declaratória será tida como negativa sempre que julgar impro-cedente o pedido formulado na exordial, pouco importando a natureza da ação proposta. Será positiva a sentença declaratória quando reconhecer a existência de uma determi-nada relação jurídica. Os efeitos da sentença são ex tunc, abrangendo o espaço de tempo decorrido entre o momento em que foi proferida e o momento em que ocorreram os fatos controvertidos pelas partes em juízo. A sentença trabalhista que reconhece o tempo de serviço do reclamante é declaratória em sentido estrito, e positiva; de outro lado, a sen-tença que julga improcedente a reclamação trabalhista é declaratória negativa.

Sentença constitutiva consiste no provimento jurisdicional que tem por efeito criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. Trata-se de um modelo de sentença que não comporta, da mesma forma que a declaratória, processo de execu-ção, uma vez que seu efeito é operado instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição. Seu objetivo é alterar o status jurídico anteriormente existente. Em regra, os efeitos da sentença constitutiva são ex nunc, isto é, a partir da prolação, como sói ocorrer, v.g., se o empregado pede direitos oriundos da despedida indireta e continua trabalhando.

Em caráter excepcional, a sentença constitutiva pode produzir efeitos ex tunc, a exemplo do que ocorre quando se reconhece a estabilidade e se converte a reintegração em indenização, de maneira que os salários serão devidos até a data da prolação da sentença constitutiva. Esse efeito, desde a origem, justifica-se em caráter excepcional nos casos em que o Direito Material reclamar proteção especial do direito instrumental, processual.

A sentença condenatória é marcada por algumas características especiais, visto que, para que exista, será necessária a convivência harmônica com os seus efeitos decla-ratórios, uma vez que toda sentença condenatória possui duas finalidades:

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

declarar a existência do Direito Material; ■

impor ao vencido a obrigação de satisfazer aquele direito, preparando a exe- ■cução. É uma sentença que vai além da declaratória, pois determina que o comando se realize e torne efetiva determinada sanção, ou seja, que o sucum-bente cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer, de abster-se de realizar certo fato ou de desfazer o que realizou. Sua decisão transitada em julgado gera título executivo judicial, aparelhando ação de execução, caso o vencido não cumpra espontaneamente a prestação a que foi condenado.

Produz, por fim, efeitos ex tunc o que é mitigado pela chamada prescrição parcial, visto que somente retroagirá ao momento em que o devedor deixou de cumprir a obri-gação, se este não arguir a prescrição parcial. Toda sentença que condena o reclamado a pagar indenização por horas extras, dano moral, trabalho noturno etc. tem natureza condenatória.

Sentença mandamental envolve uma ordem, um mandamento, para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa, tal como ocorre nas decisões proferidas em mandado de segurança. Sua principal característica é o fato de que nela o Estado-juiz desempenha papel de autoridade, dando uma ordem, e não propriamente substituindo as partes. Não há, aqui, simples condenação, mas a expedição de uma ordem estabelecida no respec-tivo mandado expedido pelo juiz. Conforme bem assevera Ovídio A. Baptista da Silva (1998, p. 247), nesse tipo de sentença o juiz ordena, e não simplesmente condena.

Sentença executiva, em sentido lato, é aquela em que a prestação jurisdicional contém em si mesma a eficácia executiva, tornando dispensável o processo de execu-ção. São decisões autoexecutáveis, uma vez que nelas está determinado o que deve ser cumprido. Possui natureza cognitivo-executiva, conforme dicção de Cândido Rangel Dinamarco (2000, p. 102). Inicialmente, acreditava-se que esse tipo de sentença não ocorreria na Justiça do Trabalho; entretanto, a partir da admissão das ações de reinte-gração quando a posse resultar do contrato de trabalho, essas sentenças passaram a ser aceitas como espécie trabalhista.

Vale pontuar que as sentenças normativas, apesar do nome, não configuram espé-cies de sentença, visto que tecnicamente são acórdãos normativos, posto que, nos ter-mos do artigo 163 do CPC, supletivamente aplicado, as decisões oriundas de tribunais são chamadas de acórdãos.

Relembre-se de que houve forte limitação do poder normativo que foi mitigado com a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, em geral, em arbitragem, dada sua sub-sunção à necessidade de comum acordo (CF, art. 114, §2.º).

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Vícios da sentença e suas consequências

A sentença é um ato jurídico também suscetível de apresentar vícios, que podem transformá-lo em ato decisório inexistente, nulo ou rescindível, afora decisão simples-mente passível de reforma.

Por ocasião dos estudos a respeito dos atos jurídico-processuais, já foram vistos os conceitos acima mencionados, restando, entretanto, fazer o seu cotejo comparativo em relação à sentença.

Sentença inexistente

As sentenças inexistentes são aquelas em que estão ausentes os elementos cons-titutivos mínimos do ato processual. O ato inexistente, como já dito, não pode jamais ser convalidado.

Podem emanar de fatores endógenos e de fatores exógenos.

Sua origem é endógena quando pautada na ausência dos elementos ditos míni-mos, capazes de caracterizar o ato como tal. A ausência de dispositivo, por exemplo, nega a própria ideia de sentença, posto que, antes de tudo, o comando sentencial confi-gura ato de vontade do Estado-juiz, que visa pacificar relações jurídicas conflituosas.

Parte da doutrina tem fixado entendimento de que tal decisão seria nula. Pode-se dizer, com base nas ideias trazidas por Manoel Antonio Teixeira Filho (1996, p. 359-360), que essa posição é inconcebível, visto que, se nula, a decisão faria coisa julgada material, absolutamente inviável pelo fato de que o trânsito em julgado se opera em face do dis-positivo, que no caso concreto não existe. Por outro lado, como seria possível executar a sentença, se não há comando (parte dispositiva)?

Na mesma linha, a sentença não subscrita por juiz do Trabalho de fato não é mero erro material, mas ato inexistente, posto que não é conduzido pela autoridade a quem o Estado delegou tal função.

Quando o processo não existe, em virtude, por exemplo, de ter sido conduzido por quem não era juiz, trata-se de vício exógeno, capaz de conduzir à nulidade da sentença.

Sentenças nulas

Também nas sentenças nulas os vícios podem ser externos ou internos.

São vícios internos: falta de fundamentação; sentenças citra e extra petita, nesse último caso, quando nem todos os pedidos foram apreciados.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

São vícios externos: nulidades processuais verificadas antes de a sentença ser prolatada.

Sentença rescindível

A rescindibilidade, via de regra, provém de alguma nulidade que esteja a infectar a sentença.

Pode derivar de fatores endógenos e exógenos.

Decorrem de vícios endógenos:

violação de literal dispositivo legal; fundado em erro de fato, oriundo de atos ■ou de documentos da causa.

Decorrem de vícios exógenos:

prevaricação, corrupção e concussão do juiz; ■

proveniente de juiz impedido ou absolutamente incompetente; ■

proveniente de dolo ou colusão entre as partes. ■

Técnica de sentenciar

Em sede de técnica de sentenciar, podem se indicar duas fases: a preparatória e a decisória.

Fase ■ preparatória: verificação dos fatos da causa; ordenação das matérias (providências saneadoras, preliminares, prejudiciais e mérito).

Fase ■ decisória: apreciação das matérias (providências saneadoras, prelimina-res, prejudiciais e mérito).

Publicação da sentença e seus efeitos

Além da motivação dos atos decisórios, o princípio da publicidade dos atos processuais também foi consagrado constitucionalmente, inscrito no artigo 93, IX, da Constituição Federal (CF), estando tal qual aquele outro ligado à ideia de Estado Demo-crático de Direito.

No caso específico da sentença, a publicidade, que pode ser excepcionada nos termos do artigo 770 da CLT, viabiliza o controle da legalidade, que é feito por meio das vias recursais. Ademais, a publicação da decisão gera dois efeitos nucleares:

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impede que o juiz a altere, exceto para corrigir inexatidões de ordem material, ■erros de escrita, ou em virtude de embargos de declaração, operando, quanto ao mais, a preclusão pro iudicato;

torna-se apta para a produção de efeitos, desde que notificados os litigantes. ■

Como é sabido, a sentença pode ser proferida em circunstâncias e momentos diferentes e, conforme o seja, reflexos distintos podem ocorrer para as partes, especial-mente no que se refere à contagem dos prazos recursais.

Se a sentença for prolatada na própria audiência, o que deveria ser a regra, em virtude do caráter contínuo da audiência, e as partes ou seus representantes estiverem presentes no momento da prolação, a intimação será feita naquela oportunidade, e o início da contagem dos prazos recursais se dará no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido, é a disposição contida no artigo 852 da CLT.

Entretanto, se as partes estiverem ausentes quando a sentença for prolatada em audiência, deverão ser intimadas por via postal, conforme prevê o artigo 774 da CLT, ocorrendo o início do prazo recursal na data do recebimento do aviso de recebimento (AR), e a contagem no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Caso, entretanto, a sentença não seja prolatada na própria audiência de instru-ção, sendo designada outra data para sua publicação, duas situações podem ocorrer quanto ao início do prazo recursal:

se não houver prévia intimação das partes, a comunicação da sentença se dará ■por via postal, e o início do prazo recursal ocorrerá na data do recebimento do AR, iniciando-se a contagem no dia imediatamente subsequente;

se houver prévia intimação das partes, a comunicação da sentença será pes- ■soal, se as partes no processo estiverem presentes, ou será presumida se ausentes, sendo o início do prazo recursal imediato e a contagem a partir do dia útil imediatamente posterior, conforme dicção da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A comunicação da sentença, por fim, poderá ocorrer por edital (CLT, art. 841, §1.o), se na notificação por registro postal a parte criar embaraço ou não for encontrada, ou ainda por carta precatória, nos termos e hipóteses do artigo 241, IV, do CPC, subsi-diariamente aplicado ao Processo do Trabalho.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Coisa julgada

Noções geraisRazões de ordem política, sobretudo a estabilidade das relações jurídicas,

impõem que os litígios tenham um fim, eliminando a incerteza entre os contendores e restabelecendo a segurança na vida social. O ordenamento jurídico, ao acatar a ideia de coisa julgada, impedindo a perpetuação da discussão jurídica das demandas propostas, optou por consentir na eventual cristalização de injustiças, para não comprometer a paz e a segurança nas relações sociojurídicas. Merece cuidado do aluno a chamada relativi-zação da coisa julgada; vide o artigo 884, parágrafo 5.º, da CLT.

O CPC brasileiro, de aplicação subsidiária, por falta de disposição da CLT a res-peito, definiu a coisa julgada de modo a distanciá-la dos efeitos que a sentença produz. Desse modo, coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença (CPC, art. 467).

Observe-se que o que faz coisa julgada não é toda a sentença, mas apenas a sua parte dispositiva, sua conclusão (CPC, art. 469), operando tão somente a imutabilidade e a indiscutibilidade em relação às partes litigantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros (CPC, art. 472). Atenção especial deve ser dada para o termo conclusão, no que se refere à coisa julgada, posto que aquela não pode ser tomada em seu sentido formal, mas sim em seu sentido substancial, sendo correto aduzir que é coisa julgada o dispo-sitivo em qualquer ponto em que o juiz tenha decidido sobre a pretensão do autor e a resistência do réu, ainda que topicamente situado na fundamentação ou até no relatório (situação atípica, ainda sem precedentes catalogados até a data em que esta edição foi fechada).

Espécies de coisa julgada: coisa julgada formal e coisa julgada materialQuando a imutabilidade da coisa julgada está circunscrita ao próprio processo, tra-

ta-se de coisa julgada formal. Quando, entretanto, essa imutabilidade se projeta para fora do processo, valendo para qualquer processo, forma-se a coisa julgada material ou subs-tancial, vinculando as partes e quaisquer juízes de eventuais processos subsequentes.

Para que ocorra coisa julgada material, é necessário que a sentença decida a lide, não se restringindo a julgar questões preliminares. Nesse último caso (coisa julgada formal), existe a possibilidade de a mesma matéria ser rediscutida em sede de uma nova ação, enquanto que naquela outra, a discussão somente poderá ser efetuada nas hipóte-ses restritas de ação rescisória.

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Obs.: Merece cuidado do aluno a chamada relativização da coisa julgada, vide artigo 884, parágrafo 5.º, da CLT.

Distinções entre preclusão e coisa julgada

Preclusão, do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito pro-cessual que, por se haver esgotado, ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto.

Distingue-se a preclusão da coisa julgada, em virtude daquela não se irradiar para fora do processo em que operou, de maneira que a coisa julgada em sentença defi-nitiva projeta-se para além do processo, inviabilizando sua rediscussão, salvo em ação rescisória, nas hipóteses do artigo 485, durante o biênio decadencial.

Assim, pode-se dizer que as decisões sobre questões preliminares rendem pre-clusão ou coisa julgada formal, nunca coisa julgada material.

A preclusão, repita-se, exaure seus efeitos no processo e não incide sobre o mérito da causa, de forma direta e imediata, ao passo que a coisa julgada projeta-se para fora do processo e resolve o mérito da lide.

É usual na doutrina a classificação da preclusão em temporal, lógica e consuma-tiva, sendo que alguns doutrinadores acrescentam a preclusão pro iudicato.6

Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual, oriunda de seu não exercício no prazo ou termo fixado na lei processual, de sorte que, não tendo sido exer-cida a faculdade ou o direito processual subjetivo no momento oportuno, por inércia da parte interessada, ocorre a preclusão. Sendo o processo uma sucessão de atos ordenados por fases lógicas, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios, com maior razão, fica superada, em regra, a oportunidade de a parte se manifestar sobre as matérias em face das quais permaneceu silente no momento adequado.

Nesse sentido, vai a instrumentalidade do Processo do Trabalho, consagrada pelo artigo 794 e seguintes da CLT em especial o comando contido no artigo 795, a res-saltar que “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos”, exceto em matérias de ordem pública.

6 Há na doutrina uma corrente que, alicerçada na disposição expressa do artigo 474 do CPC, admite que a sentença de mérito transitada em julgado em relação à preclusão produziria “eficácia preclusiva panprocessual”, que nada mais é do que outra expres-são para representar a coisa julgada material, visto que, nesse caso, a eficácia preclusiva iria além daquele processo, valendo para todos os processos.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade prática de um ato rea-lizado com outro que se deseje praticar. No Processo do Trabalho ocorrerá preclusão lógica, por exemplo, se a parte sucumbente em obrigação de fazer (assinar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS), cumpre-a para em seguida recorrer da decisão que o determinou.

Consumativa é a preclusão que se fundamenta no fato de a faculdade processual já ter sido exercida, não se justificando o bis in idem.

Preclusão pro iudicato ocorre nas decisões de cunho exclusivamente processual. Nessa espécie de preclusão, além de exaurir-se o direito processual da parte, cria-se um impedimento ou limitação para o próprio juiz, ficando o magistrado impedido de deci-dir novamente a questão já decidida na mesma lide (CPC, art. 471).

Esse tipo de preclusão pode ser integral ou limitada, sendo aquela quando a questão não pode ser reexaminada sequer em tribunais superiores, e esta quando ape-nas o órgão judicial de grau inferior fica impedido do reexame.

Limites objetivos e subjetivos da coisa julgadaOs limites objetivos da coisa julgada estão restritos à parte dispositiva da deci-

são. Conveniente, entretanto, dar-se, conforme já mencionado, um caráter substancial e não formalista para a conclusão, a fim de que esta abranja, independentemente da localização tópica, todo e qualquer ponto em que o juiz tenha decidido sobre a pretensão do autor e a resistência do réu.

Em caráter excepcional, poderá a autoridade da coisa julgada se estender ao pro-nunciamento sobre questão prejudicial, quando a parte pleitear declaração da relação jurídica logicamente subordinante (CPC, arts. 5.º e 325). Assim, converte-se a primitiva questão prejudicial em questão também principal, ampliando o objeto do litígio.

Ressalve-se ainda uma vez que a fundamentação, por mais relevante que seja, não detém autoridade de coisa julgada.7

Os limites subjetivos da coisa julgada alcançam somente as partes que compu-seram a relação processual. Dentre as diversas teorias a respeito do tema, prevalece a de Liebman, que distingue a eficácia natural da autoridade da coisa julgada, de maneira que a eficácia natural alcançaria a todos indistintamente, enquanto que a autoridade da coisa julgada se forma e existe somente para as partes, detendo, pois, eficácia interpartes (CPC, art. 472).

7 O tema não é pacífico, tendo posições em contrário defendidas por Ada Pelegrini Grinover e José Frederico Marques, entre outros.

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Teoria geral dos recursos

Conceito Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo

a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

É remédio voluntário por se tratar de ato de voluntariedade, sendo absoluta impropriedade técnica chamar a remessa oficial de recurso necessário ou recurso de ofício, conforme dicção do artigo 1.º, V, do Decreto-Lei 779/69, já que a remessa constitui con-dição de eficácia de decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública.

Diz-se que a reforma que se tenta ocorre dentro do mesmo processo, tendo em vista que se mantém a mesma relação jurídica processual, o que a distingue dos meios autônomos de impugnação, como a ação rescisória, que constitui uma nova relação jurí-dico-processual.

Por fim, objetiva a reforma se a hipótese é de error in judicando. Se o erro for no procedimento, a hipótese será de invalidação. E, em se tratando de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a busca será pelo esclarecimento ou integração da decisão, como ocorre nos embargos declaratórios.

Duplo grau de jurisdição – regras e exceçõesHá uma certa discordância doutrinária a respeito do tratamento desse princípio.

Alguns autores defendem se tratar de princípio implícito na CF de 1988, em face das normas constitucionais de competência ou do artigo 5.º, LV, que trata da ampla defesa e do contraditório. Prevalece, entretanto, a noção de que se trata de princípio infraconsti-tucional, estando sua base e origem no CPC.

Há no Processo do Trabalho algumas exceções a essa regra, a exemplo das deci-sões interlocutórias, dos dissídios de alçada, do acordo em dissídio individual (em regra), dentre outros.

Remessa obrigatória (remessa ex officio)

A remessa ex officio constitui verdadeira condição de eficácia da sentença, nos casos em que somente poderá ser executada se confirmada pelo órgão superior.

A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou vários dispositivos do CPC, particularmente o artigo 475 e incisos, trazendo novo disciplinamento para o duplo grau obrigatório de tais sentenças.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho, forte até então no Decreto-Lei 779, de 1969, o qual dis-tingue como “privilégio” da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de Direito Público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, “o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias” (art. 1.º, V). Assim, todas as pessoas jurídicas de Direito Público interno, em qualquer processo onde recebam sentença, ainda que em parte, contrária aos seus interesses, acham-se protegidas pelo recurso ordinário ex officio, mesmo na vigência da Carta Constitucional de 1988.

Ocorre que, de acordo com a nova redação do artigo 475 do CPC, somente em duas hipóteses caberá a remessa oficial no caso de sentença:

“I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as ■respectivas autarquias e fundações de Direito Público”;

“II - quando forem julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos à ■execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)”.

Excluiu-se a sentença anulatória de casamento e acresceu-se, no corpo do CPC, a sentença contrária ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações de Direito Público – essas duas, ultimamente, vinham sendo agraciadas pela remessa oficial conforme o artigo 10 da Lei 9.469/97.

A novidade mais interessante, porém, acha-se nos parágrafos 2.º e 3.º, acrescidos ao mencionado artigo 475, nos quais o legislador afasta a sujeição da sentença condena-tória ao reexame necessário do tribunal em dois casos:

o primeiro, quando “a condenação, ou o direito controvertido, for de valor ■certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”;

a segunda hipótese, quando, independentemente do valor da condenação, “a ■sentença estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente”.

Aplicabilidade subsidiária do texto do CPC ao Processo do Trabalho

Diante da nova redação do artigo 475 e parágrafos do CPC, poderia o aplicador do direito, em um primeiro momento, afirmar que não haverá alteração no instituto da remessa oficial no Processo Trabalhista, visto que o Decreto-Lei 779/69 não sofreu

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expressa modificação, considerando ainda que a existência de norma específica para o Processo do Trabalho (o referido Decreto-Lei) excluiria a aplicação subsidiária do Pro-cesso Comum (CLT, art. 769).

Tal raciocínio simplista, porém, desrespeita o jurisdicionado trabalhista, e não se harmoniza com os princípios do Processo do Trabalho, notadamente o da celeridade e o da economia processual.

Somente se procederá à remessa obrigatória quando a sentença contiver conde-nação em quantia considerável (acima de 60 salários mínimos), quando não for compa-tível com súmula ou com a jurisprudência plenária do Excelso Pretório, ou com súmula de tribunal superior competente.

O legislador adotou dois critérios para afastar o tradicional reexame obrigatório: um econômico e outro qualitativo. Naquele, o pequeno valor não compensará o cum-primento do duplo grau compulsório; neste não se vislumbra sucesso para a Fazenda Pública, e a sentença poderá ser executada desde logo (se não for interposto apelo volun-tário a favor do erário), abreviando o cumprimento da condenação, com menor despesa processual.

Importante anotar que o critério econômico está em sintonia com o valor pre-visto na Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, em vigor desde 13 de janeiro de 2002, que fixa em 60 salários mínimos o limite para submissão, na Justiça Federal, das causas ao Juizado Especial Cível, bem como para exclusão do regime do precatório. O outro critério relaciona-se com as medidas já em vigor no artigo 557 do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98.

Foge à razoabilidade admitir-se que o trabalhador que demande contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, e obtenha sentença condenatória de até 60 salários míni-mos em sintonia com jurisprudência sumulada ou plenária do Supremo Tribunal Fede-ral (STF), ou com súmula do TST, tenha que esperar tal sentença ser confirmada pela instância ad quem, via remessa ex officio, para executá-la, ao passo que qualquer outro demandante contra o Poder Público, na Justiça Comum está isento do duplo grau obri-gatório, em tais condições.

Sendo assim, conforme o novo artigo 475, I, e parágrafos 2.º e 3.º, do CPC, se a sentença contrária à Fazenda Pública, proferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho con-tiver condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não superior a 60 salários mínimos, não se procederá ao reexame obrigatório. Do mesmo modo se procederá se tal sentença estiver fundamentada em Súmula do STF, jurisprudência do Plenário do STF ou Súmula do TST, que é o “tribunal superior competente” no âmbito da Justiça Laboral.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Nesse sentido, dissipando qualquer dúvida sobre o tema, foi editada a Súmula 303 do Egrégio TST.8

Princípios geraisUnirrecorribilidade ■ : previsão legal de apenas um recurso adequado para cada decisão. Obs.: Não há simultaneidade, mas sucessividade na interposição de recursos. Por exemplo, embargos infringentes e recurso especial ou extra-ordinário (CPC, art. 498).

Variabilidade ■ : possibilidade de desistência de um recurso erroneamente interposto, para substituí-lo por outro, desde que observado o prazo legal.

Fungibilidade ■ : a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, podendo o órgão judicial recebê-lo como se fosse o recurso correto, desde que tenha havido dúvida acerca do recurso cabível e tenha sido inter-posto dentro do prazo legal, ressalvadas as hipóteses de má-fé e erro gros-seiro.

Devolutibilidade ■ : os recursos devolvem ao órgão competente o conhecimento da matéria impugnada (incidência dos artigos 515 e 516 do CPC). Nas hipó-teses de reconhecimento do vínculo de emprego pelo tribunal, bem como de afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo ad quo, há duas correntes:

1.ª) o tribunal pode adentrar no mérito da questão, com fulcro nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 515 do CPC (princípio da causa madura);

2.ª) o tribunal deve determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância (majori-tária).

Non reformatio in pejus ■ : impossibilidade de a decisão proferida em grau de recurso agravar a situação processual da parte recorrente, salvo na hipótese de também haver recurso interposto pela parte contrária.

8 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais números 9, 71, 72 e 73 da SDI-1).I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 09 incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303 – Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)II- Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (ex-OJ 71 - Inserida em 03/06/1996)III- Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.” (ex-OJs 72 - Inserida em 25/11/1996 e n. 73. Inserida em 03/06/1996)

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Intertemporalidade ■ : o recurso criado por lei nova só terá aplicação ex nunc, constituindo ato jurídico perfeito aquele interposto sob a égide da lei antiga.

Peculiaridades do Direito Processual do TrabalhoInstrumentalidade das formas ■ : os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição (CLT, art. 899). Para alguns autores, viceja a inexigência de fundamentação, quando do exercício do jus postulandi pelas partes.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias ■ : as decisões interlocutórias são irrecorríveis, de imediato, podendo ser objeto de impugnação quando do recurso da decisão final (CLT, arts. 799, §2.º, e 893, §1.º; e TST, Súmula 214).

Unificação dos prazos recursais ■ : em regra, os prazos para recorrer ou con-tra-arrazoar qualquer recurso no Processo do Trabalho são de oito dias, salvo exceções legais (CLT, art. 900; e Lei 5.584/70, art. 6.º).

Efeito meramente devolutivo ■ : os recursos serão recebidos no efeito mera-mente devolutivo, salvo exceções legais, permitindo-se a execução provisória (CLT, art. 899).

Garantia do juízo ■ : salvo as exceções previstas em lei, os recursos só serão admitidos se estiverem devidamente preparados, não só com o pagamento das custas processuais (taxa judiciária), mas também com o recolhimento do depósito recursal pelo empregador, quando condenado ao pagamento de pecú-nia, visando à garantia do juízo (CLT, art. 899, §1.º).

O depósito recursal e o duplo grau de jurisdição

Muitos são os que, de forma difusa ou direta, endossam a ideia de que o depó-sito recursal não teria sido recepcionado pela CF, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição.

A despeito do consolidado e remansoso entendimento de que o duplo grau de jurisdição não se traduz, como já dito, em princípio constitucional, mas de prescrição do CPC, aquele comporta exceção, conforme os interesses que se objetivem tutelar e que sejam mais caros à sociedade e ao próprio Poder Judiciário.

Nesse passo, várias limitações ao duplo grau de jurisdição podem ocorrer, por determinação legal, visando harmonizar os valores da segurança jurídica e da celeridade processual, sendo a exigência de depósito recursal uma delas.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Procedimentos recursais

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (MP) – CPC, art. 499 –, mediante simples petição (CLT, art. 899), e para impugnar no todo ou em parte a decisão (CPC, art. 505).

Existe a possibilidade de desistência do recurso (CPC, art. 501) e de renúncia ao direito de recorrer (CPC, art. 502), independentemente da anuência da parte recorrida, mas ocorre a impossibilidade de recurso em face da aceitação expressa ou tácita (ato incompatível com a vontade de recorrer) da parte (CPC, art. 503) – isso implica em preclusão lógica.

Há que se frisar a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente (CPC, art. 504).

Por fim, a decisão proferida pelo tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (CPC, art. 512).

Pressupostos recursais

Pressupostos objetivos

Cabimento ou adequação ■ : o recurso interposto deve ser o adequado à decisão objeto de impugnação, conforme o disposto em lei (princípio da legalidade).

Tempestividade ■ : o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No Processo do Trabalho, o prazo, em regra, é de oito dias (Lei 5.584/70, art. 6.º). Alguns exemplos: pedido de revisão de alçada (48 horas); agravo regi-mental (cinco dias); embargos de declaração (cinco dias); recurso extraordi-nário (15 dias).

Obs. 1: Prazo em dobro para recorrer quanto à União, Estados, Distrito Fede-ral, Municípios e autarquias e fundações de Direito Público federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica (DL 779/69, art. 1.º, III). Prazo em dobro para recorrer também para o Ministério Público do Trabalho (MPT) – CPC, art. 188).

Obs. 2: Recurso ordinário em mandado de segurança – prazo de oito dias para interpor o recurso e para contra-arrazoá-lo (TST, Súmula 201).

Preparo ■ : o recorrente deve efetuar o devido preparo, com o pagamento das custas processuais e, se for o caso, do depósito recursal, para a garantia da execução (juízo).

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Deserção ■ : é a penalidade (ônus) em que incorre a parte cujo recurso não é preparado, ou é preparado de modo deficiente. Implica em não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso.

Custas processuais ■ : devem ser pagas pela parte sucumbente no prazo de cinco dias, contados da interposição do recurso (CLT, art. 789, §1.º).

Depósito recursal ■ : na hipótese de condenação em pecúnia, o empregador, para recorrer, precisa garantir o juízo por meio do recolhimento do depó-sito recursal na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado (CLT, art. 899, §4.º). Inexistindo conta vinculada, o empregador deverá abri-la para esse fim (CLT, art. 899, §5.º).

Natureza jurídica ■ : o depósito recursal não constitui taxa de recurso, mas garantia do juízo universal (TST, IN 3/93, item I).

Prazo ■ : o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo do recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal (Lei 5.584/70, art. 7.º; TST, Súmula 245).

Valores ■ : os limites dos valores a serem depositados são periodicamente (bimestralmente) reajustados, por intermédio de ato da presidência do TST. A parte recorrente deve efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condena-ção, nenhum depósito adicional é exigido para qualquer recurso (TST, Súmula 128).

Destino ■ : com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores depo-sitados serão considerados na execução (TST, IN 3/93, II, F); com o trânsito em julgado da decisão absolvitória, será autorizado o levantamento do valor depositado (TST, IN 3/93, II, G).

Pressupostos subjetivos

Legitimidade ■ : poderão recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o MP9 (CPC, art. 499).

Capacidade ■ : é necessário que as partes tenham capacidade para ingressar em juízo (capacidade processual). Assim, também, devem ser capazes para recorrer.10

9 O MPT tem o direito de recorrer na qualidade de parte ou de fiscal da lei (CPC, art. 499, §2.º e art. 83, VI, da LC 75/93).

10 São questões discutidas: Capacidade Postulatória (Regularidade de Representação) – Vide Súmula 164 do TST (a ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso implica o seu não conhecimento, por inexistente, salvo na hipó-tese de mandato tácito); OJ 120 da SDI-1, TST (estando as razões recursais sem assinatura do advogado, será válido o ato processual se assinada a petição que apresenta o recurso) e Súmula 383 do TST (inaplicabilidade do artigo 13 do CPC, em sede recursal).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Interesse ■ : binômio necessidade-utilidade (adequação). O recurso deve ser o meio necessário e adequado para que a parte sucumbente na demanda possa obter um resultado mais vantajoso.

O terceiro prejudicado deve ter interesse jurídico, e não meramente econômico. Cumpre demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica deduzida no processo (CPC, art. 499, §1.º). Ex.: assistente (terceiro interveniente).

Juízo de admissibilidade

É o poder conferido ao órgão jurisdicional para examinar se o recurso interposto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Implica o conhecimento ou não do recurso.

1.º momento – quando o juízo a quo recebe o recurso.

2.º momento – quando o juízo a quo recebe as contrarrazões da parte recorrida.

3.º momento – quando da apreciação do recurso pelo juiz relator.

4.º momento – quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Obs.: O juízo de admissibilidade efetuado pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem.

Recurso adesivo

É o recurso interposto pela parte recorrida, na hipótese de sucumbência recí-proca, dentro do mesmo prazo previsto para se contra-arrazoar no recurso principal (CPC, art. 500).

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, não será conhe-cido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível, ou, ainda, deserto (CPC, art. 500, caput, parte final e inciso III).

Admissibilidade no Processo do Trabalho

TST, N. 283. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS.O recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

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Modalidades de recursos no Processo do Trabalho

Recurso ordinário

Generalidades

É o recurso previsto na CLT para impugnação das decisões definitivas e termina-tivas das Varas do Trabalho ou dos Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista, bem como das decisões definitivas e terminativas dos Tribunais Regionais, nos proces-sos de sua competência originária (dissídios individuais e coletivos).

Desde já, registre-se que o artigo 895 da CLT equivoca-se ao afirmar que o recurso ordinário não é interponível apenas das decisões definitivas, mas também daquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito, a exemplo daquelas em que:

indefere-se a petição inicial; ■

há arquivamento resultante do não comparecimento do reclamante à audiência; ■

há desistência da ação, dentre outras capituladas na CLT e no artigo 267 do ■CPC. No mesmo sentido, caberá recurso ordinário nos casos de processo extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269).

Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência ori-ginária do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a exemplo de dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança e habeas corpus.

Registre-se que a decisão homologatória de acordo judicial, ainda que tenha natureza de decisão de mérito capaz de conduzir à coisa julgada material, não é passível, em regra, de recurso ordinário, por expressa dicção do artigo 831, parágrafo único, da CLT que, entretanto, excepciona essa regra em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual poderá recorrer somente para rediscutir a incidência e os percen-tuais das parcelas previdenciárias.

Fundamento legal: artigo 893, II, e 895, “a” e “b”, da CLT.

Prazo e forma para interposição

Por expressa disposição de lei, o prazo para interposição do recurso ordinário é de oito dias (CLT, art. 895, “a” e “b”; e Lei 5.584/70, art. 6.º), devendo ser interposto perante o juízo prolator da decisão recorrida.

Conforme determina o artigo 899 da CLT, o recurso ordinário poderá ser inter-posto por simples petição, bastando ao impetrante manifestar seu inconformismo com

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a decisão, podendo se valer até da via oral, desde que no exercício do jus postulandi, hipótese em que o apelo deverá ser reduzido a termo.

Efeito

Meramente devolutivo (CLT, art. 899), devolvendo ao tribunal a matéria impug-nada. Assim, em dissídios individuais, não se cogita de efeito suspensivo, o qual somente terá cabimento em caso de dissídio coletivo, quando o presidente do TST poderá conce-der tal efeito ao recurso ordinário.

Pressupostos

Preparo: pagamento de custas (o recorrente é o empregado, salvo se dispensado ou beneficiário da gratuidade de Justiça), ou pagamento de custas acrescido do recolhi-mento do depósito recursal (o recorrente é o empregador, na hipótese de condenação em pecúnia, observado o valor da condenação e o limite do depósito estabelecido por ato do presidente do TST).

Procedimento recursal11

Rito ordinário ■

Sentença que indeferiu a petição inicial: interposição de recurso ordinário, ■sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 296). Desnecessidade de citação do reclamado (alte-ração pela Lei 8.952/94).

Juízo de admissibilidade negativo: na hipótese de ser negado seguimento ao ■recurso, cabível à interposição de agravo de instrumento (CLT, art. 897, “b”).

Juízo de admissibilidade positivo: atendidos os ■ pressupostos para a admis-sibilidade do recurso, o juiz determina a intimação do recorrido para apre-sentar contrarrazões no prazo de oito dias (CLT, art. 900 c/c Lei 5.584/70, art. 6.º).

Parecer do MPT: o processo será enviado à Procuradoria Regional do Tra- ■balho, para ser dado, se for o caso, o parecer do MPT, no prazo de oito dias (Lei 5.584/70, art. 5.º).

11 Dentre os principais exemplos usuais na Justiça do Trabalho, temos: a) das sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho, inclusive em ações de cumprimento, ação civil pública e reclamações plúrimas; b) das decisões proferidas pelo TRT em dissídio coletivo (competência originária); c) das decisões proferidas pelo TRT em agravo regimental, ação rescisória, ação anulatória, mandado de segurança e ação cautelar.

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Ordem dos processos no TRT: retorno da Procuradoria Regional do Traba- ■lho, juiz relator o qual foi distribuído o recurso (visto), juiz revisor (visto), Secretaria da Turma, Sessão de Julgamento.

Procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000)

Distribuição imediata pelo tribunal ao juiz relator, que deve liberá-lo no prazo ■máximo de dez dias, para logo após ser colocado em pauta de julgamento pela Secretaria do Tribunal, sem revisor (CLT, art. 895, §1.º, II).

Parecer oral do representante do MPT presente à sessão de julgamento, se ■este entender necessário o parecer, com registro na certidão (CLT, art. 895, §1.º, III).

Acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação ■suficiente do processo e da parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a cer-tidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (CLT, art. 895, §1.º, IV).

Os TRTs poderão instituir Turmas para julgamento dos recursos ordinários ■interpostos contra sentenças proferidas em demandas submetidas ao procedi-mento sumaríssimo (CLT, art. 895, §2.º).

Embargos de declaraçãoConceito ■ : é o recurso previsto em lei que visa à integração ou ao esclareci-mento da decisão que se impugna.

Fundamentos legais ■ : artigo 897-A da CLT, e artigo 535, I e II, do CPC.

Natureza jurídica ■ : recurso (posição majoritária – art. 496, IV, do CPC). Há autores que entendem tratar-se de mero incidente processual.

Consequência ■ : aplicabilidade ou não do prazo em dobro (DL 779/69, art. 1.º, III).

Prazo para interposição ■ : cinco dias (CLT, art. 897-A; e CPC, art. 536).

Cabimento ■ : para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Objeto ■ : sentença, acórdão e decisão interlocutória.

Preparo ■ : a oposição de embargos de declaração independe de preparo (CPC, art. 536, in fine).

Efeito ■ : interrupção do prazo para interposição de outros recursos (CPC, art. 538).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

São pontos importantes:

aplicabilidade no Processo do Trabalho da multa pela oposição de embargos de ■declaração de natureza procrastinatória (CPC, art. 538, parágrafo único);

instrumento hábil para o prequestionamento da matéria na decisão recorrida ■ou rescindenda (TST, Súmulas 297 e 298).

Agravo de instrumento

Conceito e peculiaridades

No Processo do Trabalho, agravo de instrumento é um recurso destinado exclu-sivamente a impugnar as decisões judiciais que negam seguimento a recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário. Terá cabimento contra despacho que impeça a apreciação de pedido de revisão do valor da causa, para fins de alçada12.

Sua finalidade é destrancar os recursos anteriormente mencionados, quando estes tiverem seu seguimento negado. Nesse passo, distingue-se daquele previsto no CPC, na medida em que este serve para impugnar toda decisão interlocutória no Pro-cesso Civil. Aqui, reitera-se a ideia de irrecorribilidade imediata das decisões interlocu-tórias no Processo do Trabalho (CLT, art. 893, §1.º).

Seu fundamento legal repousa no artigo 897, “b”, da CLT, segundo o qual cabe agravo de instrumento no Processo do Trabalho contra despacho que denegar segui-mento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordiná-rio (Lei 8.038/90, art. 28).

É recurso exercitável em qualquer grau de jurisdição, só podendo ser objeto de julgamento, entretanto, no TRT ou no TST, jamais por órgão de primeiro grau de juris-dição, uma vez que é sua característica a denegação de um recurso de um grau para apreciação em outro, mediante despacho proferido por juiz competente com representa-ção do órgão a quo (RODRIGUES PINTO, 1990, p. 95).

Prazo para interposição

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de oito dias (CLT, art. 897, caput e “b”; Lei 5.584/70, art. 6.º, sendo que este último unificou os prazos recursais

12 Não caberá, todavia, quando não forem admitidos os embargos de divergência ao TST, cabendo nessa hipótese, agravo regi-mental (Lei 7.701/88, art. 3.º).

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dos recursos tipicamente trabalhistas), devendo a peça ser interposta perante o juízo prolator da decisão agravada.

Nesse aspecto, o agravo de instrumento trabalhista distancia-se ainda mais daquele previsto no CPC, no qual o agravo é dirigido diretamente ao tribunal compe-tente (CPC, art. 524).

Competência para julgamento

O julgamento do agravo compete ao tribunal que seria competente para conhe-cer o recurso cuja interposição foi denegada (CLT, art. 897, §4.º). Nesse sentido, em se tratando de recurso ordinário de sentença em reclamação individual trabalhista, cujo seguimento foi negado, caberá agravo de instrumento, a ser apreciado pelo TRT. Se um recurso de revista tem seu seguimento negado, o agravo de instrumento será interposto no TST, e assim sucessivamente.

Registre-se, em tempo, que dentro do tribunal competente, a atribuição funcio-nal do julgamento recairá no órgão que deveria apreciar o recurso principal, de maneira que, se o exame do recurso ordinário cabia a uma Turma julgadora, também o agravo será julgado por uma Turma (a exemplo do agravo em recurso de revista para o TST). Se, ao contrário, o recurso deveria ser julgado pelo Pleno13, caberá funcionalmente a esse órgão o julgamento do agravo, e assim sucessivamente.

Formação do instrumento

Sob pena de não conhecimento do agravo, as partes devem promover a formação do instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição com as peças arroladas nos incisos I e II do parágrafo 5.º do artigo 897 da CLT.

O agravo de instrumento será processado em autos apartados, formando o refe-rido instrumento.

Observe-se que, na formação do instrumento, deverão ser juntadas peças aos autos, de modo que o tribunal possa julgar de imediato o recurso ao qual foi negado seguimento, possibilitando maior celeridade no procedimento, conforme redação do artigo 544 do CPC, em seus parágrafos 3.º e 4.º.

13 É o que ocorre em agravos dirigidos a recursos interpostos em face de TRTs menores, que não possuem divisão em Turmas ou órgãos especializados.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

São peças obrigatórias para a formação do instrumento:

cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procu- ■rações outorgadas pelo agravante e pelo agravado, da inicial, da contestação e da decisão originária;

cópia da comprovação do preparo do recurso anteriormente interposto ou da ■manifestação do juízo garantindo a gratuidade da Justiça, ou ainda dispen-sando o recolhimento (depósito recursal e custas, conforme o caso) e do depó-sito recursal a que se refere o §7.º do art. 899. Ressalte-se que, em tendo sido negado seguimento por falta de preparo, esse requisito será dispensado, posto que a gratuidade da Justiça será o próprio objeto do apelo.

Além dessas peças, nada impede que a parte agravante, em caráter facultativo, junte outras que entender úteis ao deslinde da matéria controvertida.

Tramitação do agravo de instrumento

O agravo de instrumento, devidamente protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada.

Uma vez mantida a decisão, o agravado será intimado para oferecer contrarra-zões ao agravo de instrumento e ao recurso principal, instruindo-as com as peças neces-sárias para o julgamento de ambos os recursos (CLT, art. 897, §6.º; e art. 900).

Embora ainda se trate de matéria polêmica, em especial pelo fato de que, diver-samente do Processo Civil, no Processo Laboral o agravo é interposto perante o juízo a quo, entendemos que não cabe qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau em relação ao preenchimento dos pressupostos pelo agravante, uma vez que o obje-tivo do apelo é justamente viabilizar que o órgão ad quem reaprecie decisão que denegou seguimento a um recurso dito principal. Nesse passo, apesar da dicção da Instrução Normativa 16, ao indicar o juízo a quo para o endereçamento da petição, entendemos que este deve apenas encaminhar a peça e o instrumento, nos termos em que for formado, sem apreciação sequer de pressupostos objetivos, a exemplo da intempestividade a qual, entretanto, pode ser informada quando da manifestação sobre a decisão impugnada.

Recebido o agravo no tribunal e distribuído ao relator, e não sendo caso de inde-ferimento liminar, poderá aquele requisitar informações ao juiz da causa.

Em seguida, serão os autos encaminhados, conforme se detecte interesse público, ao MPT para que, em oito dias a contar da distribuição (prazo impróprio), seja exarado parecer circunstanciado.

Independente de constar em pauta, o agravo poderá ser colocado em julgamento e, se provido, o tribunal deliberará sobre o julgamento do recurso principal (CLT, art.

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897, §7.º). Aqui, é importante ponderar que o legislador não obrigou o exame imediato do recurso principal, devendo este somente ocorrer se houver elementos de convicção sufi-cientes para essa análise. Não sendo esta possível, deverá ser determinada a subida dos autos principais para apreciação do recurso ao qual originariamente se negou seguimento.

Agravo retido

Quanto à aplicabilidade do agravo retido no Processo do Trabalho, a matéria é controversa. Prevalece a posição majoritária, desposada, dentre outros, por Sergio Pinto Martins, que se posiciona no sentido da inaplicabilidade do agravo retido ao Processo do Trabalho, em face da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1.º).

Efeito

Em regra, trata-se de efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899). O agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a agravo de petição não suspende a execução da sentença (CLT, art. 897, §2.º).

Agravo de petição

Conceito e cabimento

Trata-se de recurso previsto em lei, visando à impugnação das decisões profe-ridas pelo juiz na fase de execução, quer se baseiem em título executivo judicial ou extrajudicial.

Sem maiores obstáculos conceituais, pode-se afirmar que o agravo de petição é o corolário do recurso ordinário, fazendo o equivalente à sua função quando interposto no processo de execução. Daí, exclusivamente para fins pedagógicos, poder-se-ia dizer que o agravo de petição seria o recurso ordinário do processo de execução.

Pondere-se, entretanto, que apesar das semelhanças, o recurso ordinário e o agravo de petição se distinguem em alguns aspectos já mencionados e principalmente pelo fato de que o agravo de petição, diversamente do recurso ordinário, somente poderá tramitar perante TRTs.

Isso ocorre pelo fato de que, embora existam no processo de conhecimento maté-rias de competência originária dos TRTs, em sede de execução, a competência original será sempre das Varas do Trabalho. Desse modo, embora vislumbremos recurso ordi-nário para o TST (em mandado de segurança, por exemplo), não se cogita de agravo de petição que não seja endereçado ao TRT ao qual está vinculada a Vara do Trabalho perante a qual transcorre o processo de execução.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A título exemplificativo, pode-se afirmar que são passíveis de agravo de peti-ção decisões proferidas em embargos à execução (de devedor); impugnação do credor; embargos de terceiro; embargos à arrematação e à adjudicação; exceções de pré-execu-tividade, dentre outras.

Em um primeiro momento, pautando-se na ideia inerente ao recurso ordinário de que as decisões interlocutórias não são recorríveis imediatamente, poder-se-ia che-gar à precipitada conclusão de que, também em sede de execução, somente as decisões terminativas e definitivas seriam objeto de agravo de petição.

O primeiro elemento, e o mais esclarecedor do real cabimento do agravo de peti-ção, é a dicção do texto da lei, segundo o qual caberá agravo de petição “das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”.

Vislumbra-se, portanto, que o legislador permite que outras decisões sejam agra-váveis, sejam terminativas ou interlocutórias; neste último caso, sempre que atentarem contra matéria de ordem pública que justifique o reexame, sendo inviável apenas em casos de despachos de mero expediente que impediriam a marcha natural do processo, além de haver, no próprio CPC, restrição expressa a essa possibilidade recursal (CPC, art. 504).

Essa posição justifica-se na sempre sábia manifestação do professor Rodrigues Pinto (2004), pelo fato de a execução traduzir-se em “uma forma violenta de conduta do Estado, em nome do interesse social, visando a tornar efetiva a prestação jurisdicional, através da coação do obrigado, com amparo na norma jurídica”.

Veja-se que o dispositivo em questão assim interpretado não se traduz em sim-ples visão gramatical, mas sobretudo visão sistemática, visto que no agravo de petição, além dos pressupostos recursais comuns (à exceção do preparo, que é desnecessário), há em seu bojo a exigência de um pressuposto especial que, se levado à sua real medida, inviabilizaria o conhecimento da maioria dos que até então têm sido interpostos, qual seja, a exigência de delimitação da matéria objeto do recurso, tema sobre o qual tratare-mos em seguida, quando do exame dos referidos pressupostos de admissibilidade.

Assim, repita-se, rejeitando as posições extremas que atentam contra os princí-pios ora da ampla defesa e do contraditório, ora da celeridade e da efetividade, fica aqui registrado posicionamento no sentido de que cabe agravo de petição:

das decisões terminativas e definitivas no processo de execução; ■

das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública. ■

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Pressupostos recursais – peculiaridades

Em relação aos pressupostos recursais, reitera-se aqui o que já se disse a respeito dos pressupostos objetivos e subjetivos, à exceção do preparo.

Com relação ao prazo para sua interposição, este é o geral de oito dias14, contados da ciência da decisão (CLT, art. 897, caput e “a” c/c Lei 5.584/70, art. 6.º). O mesmo prazo terá a parte contrária para oferecer as contrarrazões ao agravo de petição (CLT, art. 900 c/c Lei 5.584/70, art. 6.º).

No que concerne ao preparo, registre-se que não há o pagamento de custas na execução como condição para o conhecimento do recurso. Em verdade, aqui as custas serão pagas somente ao final (CLT, art. 789-A). Da mesma forma, inexigível o depósito recursal, uma vez que sua finalidade é garantir a efetividade do processo de execução. O artigo 40 da Lei 8.177/91 explicita que não há necessidade de depósito recursal em sede de agravo de petição. E, ainda que houvesse, é de consenso geral não ser necessário nos casos em que a execução já está garantida pela penhora ou por depósito recursal anterior, oriundo do processo de conhecimento.

Há um pressuposto recursal específico desse tipo de agravo, previsto no pará-grafo primeiro do artigo 897 da CLT, segundo o qual é necessário ao agravante delimitar a matéria e os valores impugnados por meio de agravo de petição. O que esse pressu-posto visa evitar é o agravo de petição amplo e procrastinatório.

Nesse diapasão, carece de sentido a impugnação genérica, porque o legislador buscou viabilizar justamente a percepção dos créditos não impugnados pela parte exe-quente, de forma imediata quanto à parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (CLT, art. 897, §1.º). Isso ocorre de maneira que, evitando o recurso no qual não se infira a parcela incontroversa, o legislador buscou dar efetividade à prestação jurisdicional, reduzindo a via crucis que algumas execuções têm se tornado para os titulares dos créditos.

Não se limitou o legislador à delimitação dos valores. Também será necessária a impugnação especificada de cada uma das matérias a serem debatidas. Aqui, valerá a regra, aplicável à contestação – como corolário do princípio da marcação irrevisível das proposições –, de encerrar impugnações específicas, sob pena de, fazendo-as de forma genérica, não se ter o apelo conhecido.

Observe-se que o legislador não limitou esse requisito aos que postulam com advogados, sendo exigível mesmo no exercício do jus postulandi.

14 Rememorem-se as prerrogativas do Ministério Público e da Fazenda Pública no tocante aos prazos recursais, que são em dobro.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A petição poderá ter seu seguimento negado pelo juízo de primeiro grau, desde que este verifique a ausência total ou parcial de qualquer dos pressupostos objetivos ou subjetivos para o seu cabimento. Essa decisão do órgão a quo é passível de reforma por meio de agravo de instrumento.

Efeito

Em regra, o agravo de petição será recebido sob o efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899 c/c nova redação do §2.º do art. 897).

O juiz, ao admitir o recurso, informará se há ou não a necessidade de traslado de peças necessárias, ou remessa dos próprios autos para o órgão ad quem.

A parte que, em face da delimitação obrigatória, não tiver sido objeto de agravo, poderá ser executada até o final por meio de extração de carta de sentença ou nos pró-prios autos.

Competência para julgamento

O julgamento do agravo de petição compete ao próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, ou por uma das turmas do TRT a que estiver subordinado o juiz prolator da decisão na fase de execução, a quem este remeterá as peças necessárias ao exame da matéria controvertida em autos apartados, ou nos próprios autos, se houver sido extraído da carta de sentença (CLT, art. 897, §3.º).

Registre-se que a competência, como já dito, será sempre do TRT respectivo, jamais do TST.

Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado e remetidas à instância superior para julgamento, após contraminuta (CLT, art. 897, §8.º), de maneira a viabilizar a percepção imediata da parcela incontroversa.

Recurso de revista

Conceito e aspectos relevantes

Recurso de natureza extraordinária (objeto imediato = tutela do direito obje-tivo), previsto em lei, que visa à uniformização da jurisprudência dos tribunais e asse-gurar a observância da lei federal e da Constituição da República.

Impossibilidade do reexame de fatos e de provas em sede extraordinária (TST, Súmula 126).

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Fundamento legal ■ : artigo 896, parágrafos 1.º a 6.º, da CLT.

Prazo para interposição ■ : oito dias (Lei 5.584/70, art. 6.º), perante o presi-dente do TRT (ou a quem este delegar), que poderá recebê-lo ou denegá-lo (CLT, art. 896, §1.º). No último caso, cabe a interposição de agravo de instru-mento para o TST.

Cabimento ■ (CLT, art. 896): cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe ■houver dado outro tribunal no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, ou a súmula da referida corte (CLT, art. 896, “a”);

derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo ■coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente (CLT, art. 896, “b”);

proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta ■e literal à CF (CLT, art. 896, “c”) – vide Súmula 221 do TST (não cabimento do recurso de revista, quando houver interpretação razoável do referido pre-ceito de lei e não conhecimento do recurso de revista quando não indicado expressamente o dispositivo legal e/ou constitucional violado).

A causa deve oferecer transcendência15 com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).

A decisão recorrida deve adotar tese explícita acerca da matéria impugnada no recurso. Caso contrário, a parte interessada deve promover o prequestionamento do tema, por meio dos embargos de declaração. Vide Súmula 297 do TST.

Efeito ■ : meramente devolutivo (CLT, art. 896, §1.º).

Preparo ■ : recolhimento do depósito recursal, observado o limite estabelecido por ato do presidente do TST, se já não houver sido atingido o valor da conde-nação (o recorrente é o empregador, condenação em pecúnia).

Fase de execução ■ : cabimento do recurso de revista tão somente com funda-mento em violação direta e literal da CF (CLT, art. 896, §2.º; e TST, Súmula 266).

Divergência jurisprudencial ■ : a divergência jurisprudencial deve ser atual, não podendo estar superada por súmula ou orientação jurisprudencial (itera-

15 A transcendência, até a data de fechamento desta edição, não foi regulamentada.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

tiva e notória jurisprudência) do TST (CLT, art. 896, §4.º), vide Súmulas 333 e 337, I e II, do TST. Obs.: a divergência jurisprudencial deve ser específica, abrangendo todos os fundamentos da decisão recorrida, vide Súmulas 23 e 296 do TST.

Decisão monocrática ■ : o ministro relator pode negar seguimento ao recurso de revista quando a decisão estiver de acordo com súmula do TST, assim como nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, sendo tal decisão impugnável por meio de agravo (CLT, art. 896, §5.º).

Procedimento sumaríssimo ■ (Lei 9.957/2000): será admitido apenas por contrariedade à súmula do TST e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896. §6.º).

Embargos

Sobre os embargos no TST, é importante a leitura da Lei 11.496/2007 (CLT, art. 894), que na prática manteve os embargos de divergência e infringentes, com as altera-ções ali expostas.

Agravo regimentalConceito ■ : recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais contra as decisões que causem gravame às partes e para as quais não haja recurso espe-cífico, ou outro meio de impugnação, não sendo também caso de mandado de segurança ou reclamação correicional. Muitas das vezes são utilizados para destrancar recurso ao qual fora negado seguimento por decisão monocrática do juiz ou ministro relator, cuja apreciação remete-se ao respectivo órgão cole-giado.

Cabimento ■ : no TST, as hipóteses de cabimento do agravo regimental encon-tram-se enumeradas nos artigos 235 e 236 do Regimento Interno.16

Prazo para interposição ■ : é previsto nos regimentos internos dos tribunais. No TST é de oito dias; no STF, de cinco dias. Nos TRTs, normalmente o prazo é fixado em cinco dias.

16 Alguns exemplos: a) o TST: despacho do presidente do tribunal ou de Turma que denegar seguimento ao recurso de embar-gos (não cabimento de agravo de instrumento); despacho; do presidente do tribunal que suspende execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; do despacho do relator que negar seguimento a recurso e das decisões proferidas pelo corregedor-geral; b) os TRTs: decisões do presidente do tribunal, quando exerce as funções de corregedor; despacho do relator que indeferir petição de ação rescisória; despacho do relator que indeferir de plano o pedido de mandado de segurança e o despacho do relator que conceder ou denegar o pedido de medida liminar.

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Efeito ■ : meramente devolutivo.

Preparo ■ : inexiste previsão para o recolhimento de depósito recursal.

Procedimento ■ : não há a apresentação de contrarrazões, nem tampouco sus-tentação oral. Na sessão de julgamento, o juiz prolator do despacho agravado não vota. Havendo empate no julgamento, subsiste o despacho agravado.

Reclamação correicionalConceito ■ : remédio processual, previsto nos regimentos internos dos tribunais, destinado a provocar a intervenção de autoridade judiciária superior diante de ato tumultuário da boa ordem processual praticado por autoridade judiciária que lhe seja subordinada. Também denominada de correição parcial.

Natureza jurídica ■ : não é recurso, mas um incidente processual. Consiste em uma providência de ordem disciplinar (procedimento administrativo).

Peculiaridades ■ : inexiste preparo, não admite apresentação de contrarrazões e não pode ser exercido na hipótese de haver recurso específico, previsto em lei.

Requisitos ■ : ato judicial atentatório à boa ordem processual; inexistência de recurso específico previsto em lei e que haja prejuízo processual à parte.

Prazo para interposição ■ : no TST e na maioria dos TRTs, o prazo é fixado em cinco dias nos regimentos internos dos referidos tribunais.

Efeito ■ : a apresentação da correição não suspende o curso do processo principal.

Competência para julgamento ■ : corregedor-geral da Justiça do Trabalho (ministro do TST), ou juiz corregedor do respectivo TRT. Na hipótese de juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, o STF já decidiu que se o ato for de natureza disciplinar, a competência é do Tribunal de Justiça; se for de natureza processual, será do corregedor do TRT correspondente.

Recurso ■ : cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo ministro ou juiz corregedor, para o órgão colegiado previsto nos regimentos internos dos respectivos tribunais.

Recurso extraordinário (aspectos importantes)Cabimento ■ : decisões de única ou última instância, quando for contrariado dispositivo da CF; quando houver a necessidade de se declarar a inconstitucio-nalidade de tratado ou de lei federal, e for julgada válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição (CF, art. 102, III).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Lembrar que a EC 45/2004 em complemento às exigências que aparelham o citado apelo acresce agora no artigo 102, parágrafo 3.º, da CF, que:

Art. 102. [...]

§3.º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Tal medida restringe o cabimento do apelo, com escopo indisfarçável de desafo-gar o STF. Por repercussão geral, poderíamos usar mutatis mutandis, por espelhar idên-tico conteúdo, a ideia infraconstitucional de transcendência, exigível para a revista, qual seja, reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

A Lei 11.418/2006 e os novéis artigos 543-A e 543-B do CPC regulamentaram a repercussão geral prevista na Constituição com a EC 45/2004. Quanto ao STF, hoje se encontra também regulamentada pela Lei 11.417/2006 a Súmula Vinculante, já tendo esse tribunal, em 2007, editado as primeiras do gênero.

Obs.: Diversos direitos trabalhistas encontram-se previstos no artigo 7.º e seus incisos da Constituição da República.

No Processo do Trabalho, o recurso extraordinário deve ser interposto contra a última decisão proferida pelo TST, ou seja, aquela em única ou última instância (vide STF, Súmula 281).

Prazo para interposição ■ : o recurso extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias (Lei 8.038/90, art. 26), por meio de petição dirigida ao presi-dente ou vice-presidente do TST (CPC, art. 541, in fine).

Efeito ■ : meramente devolutivo (CLT, art. 893, §2.º, c/c CPC, art. 542, §2.º, c/c Lei 8.038/90, art. 27, §2.º).

Preparo ■ : recolhimento de depósito recursal, observado o valor da condenação e o limite estabelecido periodicamente por ato do presidente do TST.

Prequestionamento ■ : a decisão recorrida deve adotar tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso extraordinário. Em caso contrário, deverá a parte interessada prequestionar o tema por meio da oposição de embargos de decla-ração (vide STF, Súmulas 282 e 356).

Não cabe a interposição de recurso extraordinário visando ao reexame de fatos e de provas (STF, Súmula 279).

A violação ao texto constitucional deve ser literal, não se admitindo a ofensa por via indireta ou reflexa (por exemplo, CF, art. 5.º, II).

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A referida violação abrange a negativa de vigência de preceito constitucional, bem como a aplicação de interpretação de norma da Constituição de modo contrário ao entendimento do STF. Não cabe recurso extraordinário para discutir matéria processual trabalhista.

Recursos Trabalhistas – estudos em homenagem ao ministro Vantuil Abdala, de Irany Ferrari, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

A Sentença no Processo do Trabalho, de Manoel Antonio Teixeira Filho, editora LTr.

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Execução trabalhista e ações especiais

IntroduçãoDe início, é importante frisar que entendemos inaplicável a Lei 11.232/2005

quanto ao sincretismo cognição-execução; por esse motivo, mantivemos a ideia de que a sentença extingue o processo, pois para nós persiste, no Processo do Trabalho, a dua-lidade cognição versus execução. Lembramos igualmente que a doutrina e a jurispru-dência ainda são vacilantes nesse particular, e que as provas de concursos, em especial a da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e assemelhados, têm por vezes evitado a discussão, formulando questionamentos sobre os procedimentos nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como optamos por tratar.

Em sede de execução trabalhista e procedimentos especiais optamos ainda, dada a vastidão do tema – que comportaria, de per si, uma obra completa –, por apresentar um roteiro esquemático, esperando, assim, tratar a matéria da forma mais completa possível que se pode pensar para uma síntese do Direito Processual como a ora proce-dida.

Liquidação de sentença (CLT, art. 879; CPC, arts. 475-A a 475-H)

Conceito ■ : “fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são pra-ticados, por uma ou ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou individualizar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos meios de prova admitidos em lei” (TEIXEIRA FILHO, 20041).

Espécies ■ (CLT, art. 879):

liquidação por cálculos aritméticos (CPC, art. 475-B); ■

liquidação por arbitramento (CPC, art. 475-C); ■

liquidação por artigos (CPC, arts. 475-E e 475-F). ■

1 De onde retiraremos os conceitos doutrinários principais do presente roteiro de estudos, a partir do conjunto da obra.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Impugnação ■ (CLT, art. 879, §2.º e art. 884, §3.º).

Procedimento ■ :

elaboração da conta; ■

prazos sucessivos de dez dias após a elaboração da conta para manifesta- ■ções, sob pena de preclusão;

prolação de sentença de liquidação pelo juiz; ■

impugnação da sentença de liquidação apenas por meio de embargos à exe- ■cução (CLT, art. 884, §3.º);

Obs.: Vedada a alteração da sentença liquidanda e a discussão acerca da causa principal.

Processo de execução trabalhista (CLT, arts. 876 a 893; Lei 6.830/80; CPC)

Aplicação subsidiária ■ (CLT, art. 889):

executivos fiscais (Lei 6.830/80); ■

processo executório comum (CPC). ■

Peculiaridades: ■

Títulos executivos judiciais: ■

a) sentença;

b) conciliação judicial.

Títulos executivos extrajudiciais (CLT, art. 876): ■

a) termo de ajuste de conduta do Ministério Público do Trabalho (MPT);

b) termo de conciliação de Comissão de Conciliação Prévia.

Responsabilidade patrimonial: ■

a) nem sempre é apenas do empregador;

b) o responsável solidário ou subsidiário deve necessariamente ter partici-pado da relação processual de conhecimento como reclamado, constando do título executivo como devedor, para ser sujeito passivo da execução (TST, Súmula 331, IV).

Hoje, abrange também as contribuições previdenciárias das decisões profe- ■ridas pela Justiça do Trabalho e as ações derivadas de novas competências por força da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

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Iniciativa (CLT, art. 878): ■

a) de qualquer interessado;

b) do MPT;

c) do Juiz, ex officio.

Competência executória (arts. 877 e 877-A): ■

a) é da Vara na qual foi processada a fase de cognição, em se tratando de execução fundada em título judicial;

b) em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, a compe-tência é do juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Modalidades de execuçãoExecução para a entrega de coisa: ■

certa; ■

incerta. ■

Execução de obrigação de fazer. ■

Execução de obrigação de não fazer. ■

Execução por quantia certa contra devedor solvente. ■

Execução por quantia certa contra devedor insolvente. ■

Execução contra a Fazenda Pública. ■

Execução de prestações sucessivas (CLT, arts. 890 a 892). ■

Procedimento da execução típica (por quantia certa)

Citação do executado (CLT, art. 880)

Mandado de citação ■ (art. 880):

acompanhado da decisão exequenda ou do acordo não cumprido; ■

apresentado por oficial de justiça. ■

Opções do executado ■ :

cumprir a decisão ou o acordo; ■

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

garantir a execução, depositando dinheiro ou nomeando bens à penhora, ■para então opor embargos à execução;

permanecer inerte. ■

Penhora de bens (CLT, arts. 882 e 883)

Conceito ■ : “penhora é o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do credor; a penhora é ato executivo, de coerção estatal, que limita o poder de disposição dos bens apreendidos, implica na sub-rogação pelo Estado do poder de dispor, e está a serviço da execução, a quem está vocacionada para satisfazer” (TEI-XEIRA FILHO, 2004).

Finalidades ■ :

individualizar e apreender os bens necessários para o atendimento da exe- ■cução;

manter e conservar esses bens, para que não se deteriorem, não se desvalo- ■rizem nem sejam desviados;

instituir a preferência para o credor. ■

Nomeação dos bens ■ :

bens indicados pelo executado, observando a ordem preferencial do artigo ■655 do CPC, primeiro pecúnia2 (CLT, art. 882);

bens penhorados pelo oficial de justiça, observando idêntica ordem prefe- ■rencial (CLT, art. 883).

Auto de penhora ■ : o auto de penhora representa o instrumento de documen-tação desse ato executivo de contrição do patrimônio do devedor:

Depósito dos bens: ■

a) depósito – é o ato executório material, provido de função conservativa, visando tornar concreta e efetiva a apreensão da coisa, para completar a operação preparatória com que se demarca a sujeição patrimonial do devedor ao processo de execução forçada;

b) depositário – pessoa responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados.

2 Extremamente comum hoje a utilização do sistema Bacenjud que permite a nominada penhora on-line nas contas do executado por comando eletrônico manejado pelo juiz da execução.

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Decisão acerca da penhora (CLT, arts. 885 e 886): ■

a) julgado subsistente a penhora;

b) julgado insubsistente a penhora.

Avaliação dos bens e publicação do edital. ■

Alienação judicial. ■

a) praça: é levada a efeito no átrio do edifício ou do fórum, por um servidor da Justiça (normalmente o oficial de justiça);

b) leilão: é realizado onde se encontrarem os bens, ou no lugar indicado pelo juiz, por um leiloeiro ou servidor (leiloeiro ad hoc).

Arrematação e pagamento ao exequente (CLT, art. 888)

Arrematação ■ : ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados do devedor, sem o consentimento deste, e a propiciar, com o produto pecuniário dessa transfe-rência, a satisfação do direito do credor.

Procedimento: ■

no dia, hora e local mencionados no edital, será iniciada a alienação judicial ■por meio do pregão;

serão anunciados os bens a serem expropriados, e convidados os interessa- ■dos a fazerem seus lances (licitantes);

os bens serão arrematados por quem der o maior lance, mesmo que inferior ■ao da avaliação, desde que não represente preço vil;

a garantia do lance se procede por meio do depósito de 20% do seu valor ■(CLT, art. 888, §2.º);

reversão em favor da execução, se não houver pagamento do remanescente ■em 24 horas (CLT, art. 888, §4.º);

a) entrega do dinheiro ao exequente;

b) nova penhora e alienação, se o montante for insuficiente para quitar dívida.

Auto de arrematação ■ : é o instrumento por meio do qual ocorre a formaliza-ção e a documentação da arrematação, após o término da praça.

Carta de arrematação ■ : documento por meio do qual o arrematante prova a sua propriedade sobre o bem arrematado, sendo um instrumento no qual há a descrição do bem.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Consequências jurídicas da arrematação ■ :

opera transferência, ao arrematante, do domínio dos bens antes pertencen- ■tes ao devedor;

transfere, também, ao arrematante, o direito aos frutos pendentes, com a ■consequente obrigação de cobrir as despesas feitas com os mesmos;

faz nascer, para o depositário, a obrigação de transferir ao arrematante a ■posse dos bens expropriados;

desloca, para o preço depositado pelo arrematante, o vínculo da penhora. ■

Adjudicação (CLT, art. 888, §1.º)

Conceito ■ : ação de terceiro, que postula domínio ou posse sobre os bens penhorados ou constritos.

Requerimento de adjudicação no Processo Trabalhista: ■

tem que ser requerida necessariamente pelo credor no prazo de 24 horas ■que se seguir ao encerramento da praça, mas sempre antes da assinatura do correspondente auto;

somente pode ser solicitada após a praça, não antes dela; ■

o credor pode requerer a adjudicação mesmo que à praça não compareçam ■licitantes, desde que seja observado o preço da avaliação dos bens fixado no edital;

havendo licitantes, o credor poderá pedir a adjudicação, com preferência e ■em igualdade de condições com a melhor oferta.

Auto de adjudicação ■ : constitui o instrumento de documentação formal do ato expropriatório, devendo ser lavrado após o decurso do prazo de 24 horas que se segue ao encerramento da praça.

Carta de adjudicação ■ : documento pelo qual o adjudicante prova a sua pro-priedade sobre os bens nele descritos.

Remição (Lei 5.584/70, art. 13)

Conceito ■ : cessação da execução pela satisfação da dívida e consequente libe-ração do devedor.

Prazo: ■

antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor remir a exe- ■cução a qualquer tempo;

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havendo arrematação ou adjudicação, o devedor poderá exercer o direito de ■remir a execução no prazo de 24 horas que mediar da arrematação à assina-tura do auto de arrematação respectivo, ou no prazo de 24 horas que mediar do pedido de adjudicação à assinatura do respectivo auto de adjudicação.

Execução contra entes de Direito Público (CF, art. 100)Procedimento – precatório (CPC, art. 730). ■

Dispensa de precatório nas hipóteses da EC 37. ■

União: 60 salários mínimos; ■

Estado: 40 salários mínimos; ■

Município: 30 salários mínimos ■ 3.

Juros e correção monetária. ■

Fraude à execuçãoConceito ■ : corresponde ao complexo de situações nas quais há presunção legal de má-fé do devedor, que pratica atos com o intuito de prejudicar a execução forçada, sendo tais atos considerados por lei como ineficazes.

Efeitos: ■

ato do devedor praticado em fraude à execução é considerado ineficaz; ■

ato constitui ilícito penal (CP, art. 179). ■

Hipóteses legais de cabimento ■ :

alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em ■direito real;

quando, ao tempo da alienação ou exoneração, corria contra o devedor ■demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

demais casos previstos em lei. ■

Embargos à execuçãoConceito ■ : “ação do devedor, ajuizado em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, des-constituindo, ou não, o título em que esta se funda” (TEIXEIRA FILHO, 2004).

3 Até que seja editada lei por cada ente federado (CF, art. 100; e ADCT, art. 87).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Legitimidade: ■

devedor; ■

outra pessoa legalmente responsável pelo adimplemento da obrigação. ■

Pressupostos objetivos ■ :

garantia da execução – depositado o dinheiro ou penhorados os bens; ■

tempestividade – o prazo será de cinco dias. ■

Matéria alegável ■ (CLT, art. 884, §1.º):

cumprimento da decisão ou do acordo; ■

quitação da dívida; ■

prescrição da dívida. ■

Procedimento: ■

oposição dos embargos; ■

manifestação do embargado; ■

instrução; ■

julgamento. ■

Discute-se, hoje, o cabimento da exceção de pré-executividade, pensada inicial-mente por Pontes de Miranda, sendo possível discutir em casos drásticos de nulidade da execução, independente de penhora. Prazo de 48 horas (CLT, art. 880). Recurso – agravo de petição. A respeito, vide Temas Relevantes de Direito Material e Processual do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa (2000).

Ação rescisória na Justiça do Trabalho

Ação rescisória (CPC, arts. 485 a 495)Conceito ■ – “ação por meio da qual se pede a desconstituição da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa.” (TEI-XEIRA FILHO, 1991, p. 60).

Natureza jurídica do acórdão proferido: ■

constitutivo-negativa, quando acolhida a pretensão; ■

declaratória, quando rejeitado o pedido. ■

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Ação rescisória na Justiça do Trabalho4

Cabimento na Justiça do Trabalho (CLT, art. 836; TST, Súmulas 194 e 259). ■

Juízo competente: ■

competência é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), quando ■decisão rescindenda é de Vara do Trabalho, de juiz de Direito, de Turma ou do próprio Pleno (CLT, art. 678, I, “c”, “2”; TST, Súmula 192);

competência é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Tra- ■balho (TST), quando a decisão rescindenda é sentença normativa proferida por tal órgão (Lei 7.701/88, art. 2.º, I, “c”);

competência é da Seção de Dissídios Individuais do TST, quando a decisão ■rescindenda é sentença de Turma do TST ou de tal Seção (Lei 7.701/88, art. 3.º, I, “a”).

Pressupostos objetivos: ■

Objeto: ■

a) sentença de mérito transitada em julgado (STF, Súmula 514);

b) termo de conciliação (TST, Súmula 259).

Causa de rescindibilidade (CPC, art. 485): ■

a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

b) juiz impedido ou absolutamente incompetente;

c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou colusão das partes a fim de fraudar a lei;

d) ofensa a coisa julgada;

e) violação literal à disposição de lei (TST, Súmulas 83 e 298);

f) fundamento em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

g) documento novo;

h) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;

i) erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa (CPC, art. 485, §§ 1.º e 2.º).

4 A novidade da matéria por vezes presente em provas é a Lei 11.495/2007 (art. 836 da CLT), que passa a exigir depósito prévio de 20%, salvo prova de miserabilidade, para o ajuizamento da rescisória.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Tempestividade do ajuizamento: ■

a) até dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão profe-rida na causa, seja de mérito ou não (TST, Súmula 100);

b) prazo decadencial;

Prova do trânsito em julgado da sentença rescindenda (TST, Súmula 299). ■

Pressupostos subjetivos ■ :

legitimidade: ■

a) parte processual;

b) sucessor da parte a título universal ou singular;

c) terceiro juridicamente interessado;

d) MPT.

capacidade; ■

interesse. ■

Procedimento ■ (CPC, arts. 488 a 493):

ajuizamento da ação rescisória; ■

notificação e manifestação da parte adversa; ■

instrução; ■

razões finais; ■

julgamento: ■

a) juízo de admissibilidade;

b) judicium rescindens;

c) judicium rescissorium.

Recurso ■ (Lei 7.701/88, art. 2.º, II, “b”; TST, Súmula 158).

Ações civis admissíveis no Processo Trabalhista

Ação de consignação em pagamento (CPC, arts. 890 a 900)

Procedimento extrajudicial (CPC, art. 890): ■

apenas quando há obrigação em dinheiro; ■

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devedor ou terceiro deposita em banco oficial, onde houver, no lugar do ■pagamento, em conta com correção monetária;

devedor cientifica o credor por meio de carta, com aviso de recebimento ■(AR), para manifestar a sua recusa no prazo de dez dias;

decorrido o prazo sem manifestação, o devedor é reputado liberado da obri- ■gação, ficando a quantia depositada à disposição do credor;

havendo a recusa, manifestada por escrito ao banco, o devedor ou terceiro ■terá prazo de 30 dias para ingressar com a ação de consignação em paga-mento, devendo instruir a inicial com a prova do depósito e da recusa;

havendo recusa e não havendo o ajuizamento tempestivo da consignatória, ■fica sem efeito o depósito, podendo o depositante levantar a quantia.

Procedimento judicial ■

Requisitos da inicial (CPC, art. 892). ■

Matéria de defesa (CPC, art. 896). ■

Levantamento imediato da quantia depositada, quando alegada a insufici- ■ência do depósito (CPC, art. 899, §1.º).

Quando a sentença concluir a insuficiência do depósito, determinará (sem- ■pre que possível) o montante devido, e, neste caso, valerá como título exe-cutivo, facultado ao credor promover a execução nos mesmos autos (CPC, art. 899, §2.º).

Ação monitória (CPC, art. 1.102)Conceito ■ : ação ajuizada com fundamento em prova escrita sem eficácia execu-tiva, visando ao célere cumprimento de obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel.

Procedimento ■

Petição inicial instruída com prova escrita. ■

Expedição de mandado de pagamento ou de entrega, com prazo de 15 ■dias.

No prazo de 15 dias, o réu pode: ■

a) cumprir o mandado: encerra-se o processo; fica isento de custas e hono-rários;

b) permanecer inerte: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial; mandado inicial converte-se em mandado executivo; inicia-se processo de execução;

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

c) oferecer embargos: suspende eficácia do mandado inicial; independe de segurança do juízo; processado nos próprios autos, pelo procedimento ordinário; rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

Outras espécies5

Ação de depósito (CPC, arts. 901 a 906). ■

Ação de prestação de contas (CPC, arts. 914 a 919). ■

Ações possessórias (CPC, arts. 920 a 931). ■

Ação de embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054). ■

Ação de habilitação (CPC, arts. 1.055 a 1.062). ■

Ação de restauração de autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069). ■

Execução Trabalhista: estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen, de José Affonso Dallegrave Neto, editora LTr.

Direito e Processo do Trabalho, de Otávio Augusto Reis de Sousa, editora Forense.

Execução no Processo do Trabalho, de Manoel Antonio Teixeira Filho, editora LTr.

5 Além das espécies em questão, temos a ação cautelar, quer as formas nominadas, v.g., sequestro, quer a cautelar inominada. Ainda que não se tratem de ações tipicamente trabalhistas e não cíveis, incumbe lembrar ao leitor ao fim e ao cabo que devem ser objeto de estudo, ainda, duas modalidades de ação, a primeira, hoje em franco desuso, que se encontra na CLT, qual seja, o inquérito para apuração de falta grave (arts. 853 a 855), e a segunda, os dissídios coletivos, modificados substancialmente estes últimos pela EC 45/2004.

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Referências

Rememore-se, como frisado nas aulas do Exame de Ordem, que o aluno deve, tanto quanto possível, adotar um dos manuais indicados como fonte de estudo, ao lado do material didático ora apresentado, permanecendo as demais obras da bibliografia bá-sica, como obras de consulta ao longo do curso. A adoção de um número reduzido de obras se justifica em razão de que a apresentação de inúmeras posições doutrinárias escaparia por completo às provas de concurso que primam por doutrina e jurisprudência majoritárias, o que demanda cuidado especial. Por tal desiderato, adotamos uma biblio-grafia básica para toda a disciplina de Direito Processual do Trabalho, com indisfarçável escopo de facilitar a escolha do leitor.

ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. v. 1.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Execução Trabalhista: estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1.

FERRARI, Irany. Recursos Trabalhistas: estudos em homenagem ao ministro Vantuil Abdala. São Paulo: LTr, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Re-vista dos Tribunais, 2001.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELES, Edilton. Competência e Procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro et al. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Recursos nos Dissídios do Trabalho. Rio de Ja-neiro: Forense, 1990.

_____. Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 2004.

_____. Processo Trabalhista de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2005.

SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 1998. v. 2.

SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Antecipação da Tutela e as Pessoas Jurídicas de Direito Público. São Paulo: LTr, 1999.

_____. Temas Relevantes de Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

_____. Nova Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

_____. Direito e Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Temas de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991.

_____. A Sentença no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996.

_____. Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

_____. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 1.

TOSTES MALTA, Christóvão Piragibe. Prática Processual Trabalhista. 23. ed. São Pau-lo: LTr, 1992.

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Anotações

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