direito processual do trabalho - faculdade legale€¦ · direito processual do trabalho mÓdulo vi...

129
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins

Upload: others

Post on 18-Oct-2020

5 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

MÓDULO VI

EXECUÇÃO TRABALHISTA

Prof. Antero Arantes Martins

Page 2: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

INTRODUÇÃO

e

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAProf. Antero Arantes Martins

Page 3: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

Page 4: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIOS

1- Toda execução é real.

2- Toda execução tende apenas à satisfação do direito docredor;

3- Toda execução deve ser útil ao credor

4- Toda execução deve ser econômica

5- A execução deve ser específica

6- A execução deve ocorrer às expensas do devedor

7- A execução deve respeitar a dignidade humana dodevedor

8- O credor tem a livre disponibilidade da execução

Page 5: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CONCEITO

• Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãosjudiciários para dar atuação à sanção recebe onome de execução; em especial, execução civil éaquela que tem por finalidade conseguir, pormeio do processo, e sem o concurso da vontadedo obrigado, o resultado prático que tendia aregra jurídica que não foi obedecida”.

• A execução, portanto, é atividade jurisdicionalque tem por finalidade o cumprimento de umaobrigação que, em princípio, não admitediscussões.

Page 6: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DISCIPLINA LEGAL

• Capítulo V do Título X da CLT. (artigos 876 a

892).

• Art. 889 da CLT. Omissão: A primeira fonte

subsidiária da execução trabalhista é Lei

6.830/80.

• Somente na omissão desta é que se pode invocar,

supletivamente, o Código de Processo Civil.

• CLT LEF CPC

Page 7: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

NATUREZA JURÍDICA

• A execução é uma ação autônoma ou uma faseprocessual?

• Ponto de partida:– CLT: Fase.

• Atuação ex officio e;

• Dependia da existência de uma ação cognitiva anterior

– CPC: Ação autônoma

• Evolução– Título judicial: Fase.

– Título extrajudicial: Ação.

Page 8: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TÍTULO EXECUTIVO

Page 9: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TÍTULO EXECUTIVO

• JUDICIAL

Sentença condenatória, transitada em julgado ounão;

Acordo homologado em dissídio individual

Sentença arbitral

• EXTRAJUDICIAL

Termo de Ajuste de Conduta (TAC)

Termo de conciliação na CCP

Page 10: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TÍTULO EXECUTIVO

• Art. 876 da CLT:– As decisões passadas em julgado ou das quais não tenhahavido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando nãocumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante oMinistério Público do Trabalho e os termos de conciliaçãofirmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serãoexecutada pela forma estabelecida neste Capítulo.

• Os demais títulos executivos extrajudiciaisdefinidos em Lei (Art. 784 CPC/2015) sãotítulos executivos no Processo do Trabalho?

Page 11: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TÍTULO EXECUTIVO

– IN 39/2015: Art. 13. Por aplicação supletiva do art.784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissóriaemitidos em reconhecimento de dívidainequivocamente de natureza trabalhista também sãotítulos extrajudiciais para efeito de execução perante aJustiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. daCLT.

• Antero: Acrescentaria ainda os incisos III e XII:

– III: o documento particular assinado pelo devedor epor 2 (duas) testemunhas;

– XII - todos os demais títulos aos quais, por disposiçãoexpressa, a lei atribuir força executiva.

Page 12: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO EXECUTIVO

• CERTEZA: característica do título executivo queatribui a uma das partes o direito de formainquestionável e induvidoso e, de igual sorte, atribuià parte contrária obrigação de mesma qualidade eequivalente.

• LIQUIDEZ: característica do título executivo quedelimita a extensão do direito atribuído à parte e, porconseqüência, da obrigação atribuída à partecontrária.

• EXIBIBILIDADE: O cumprimento da obrigaçãonão está sujeito a condição ou termo ou, estando, taljá ocorreu.

Page 13: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Page 14: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

• Fase processual, de natureza cognitiva e declaratória,que tem por finalidade aperfeiçoar a sentença, eis que atorna líquida e, portanto, a transforma em títuloexecutivo.

• Não pertence à execução. A precede como forma deintegrar à sentença a liquidez (um dos requisitos dotítulo executivo) e sem título não há execução.

• O Juiz procede atividade jurisdicional cognitiva deinterpretação do comando decisório e aplicação deacessórios.

• Encerra-se por decisão interlocutória, semrecorribilidade imediata.

Page 15: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

• Onde estão os elementos necessários para apurar

o quantum devido?

– Nos autos: Liquidação por simples cálculos.

– Fora dos autos: Liquidação por artigos. Necessidade

de provar fato novo, qual seja, o valor do bem

jurídico concedido ao exequente no título executivo.

Admite todos os meios de prova.

– Nem nos autos e nem fora dos autos: Por

arbitramento. Impossível apurar o valor exato. A

execução será feita por um valor estimado, a ser

apurado de acordo com critérios arbitrados pelo Juiz.

Page 16: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Redação anterior Nova redação

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença

exequenda, ordenar-se-á, previamente,

a sua liquidação, que poderá ser feita

por cálculo, por arbitramento ou por

artigos.

X IDEM

§ 2º - Elaborada a conta e tornada

líquida, o Juiz poderá abrir às partes

prazo sucessivo de 10 (dez) dias para

impugnação fundamentada com a

indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

X § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o

juízo deverá abrir às partes prazo comum

de oito dias para impugnação

fundamentada com a indicação dos itens e

valores objeto da discordância, sob pena de

preclusão.

X § 7o A atualização dos créditos decorrentes

de condenação judicial será feita pela Taxa

Referencial (TR), divulgada pelo Banco

Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177,

de 1o de março de 1991.” (NR)

Page 17: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

– § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir

às partes prazo comum de oito dias para impugnação

fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

• Altera “poderá” por “deverá”, o que é ótimo, pois

instaura o contraditório na fase de liquidação de

sentença (onde deve ser);

• Altera prazo sucessivo por prazo comum, o que faz todo

o sentido em se tratando de PJe (não há mais

necessidade de “carga” do processo);

• Altera o prazo de 10 para 08 dias, lembrando que o Juiz

pode prorrogar e dilatar prazos como já vimos neste

curso (Art. 775, 1º e 2º)

Page 18: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

– § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenaçãojudicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada peloBanco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o demarço de 1991.

• Este é um parágrafo natimorto. A Lei já foi declaradainconstitucional pelo E. STF e pelo C. TST.

• Não pode a Lei Ordinária (13.467/2017) determinar aaplicação de outra Lei Ordinária (8.177/91) já declaradainconstitucional.

• Nos termos do julgamento feito pelo C. TST, a TR éaplicável até março de 2015 (modulação dos efeitos dadeclaração) e a partir de então o índice de correçãomonetária é o IPCA-e.

Page 19: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LEGITIMIDADE ATIVA

Page 20: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Legitimidade ativa para a execução

Redação anterior Nova redação

Art. 878 - A execução poderá

ser promovida por qualquer

interessado, ou ex-officio pelo

próprio Juiz ou Presidente ou

Tribunal competente, nos

termos do artigo anterior.

X Art. 878. A execução será

promovida pelas partes, permitida

a execução de ofício pelo juiz ou

pelo Presidente do Tribunal

apenas nos casos em que as partes

não estiverem representadas por

advogado.

Parágrafo único - Quando se

tratar de decisão dos Tribunais

Regionais, a execução poderá

ser promovida pela

Procuradoria da Justiça do

Trabalho.

X REVOGADO

Page 21: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Atuação do Juiz na execução.

– Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução deofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que aspartes não estiverem representadas por advogado.

• A execução é mera fase processual e não ação autônoma. Logo,pelo Princípio do Impulso Oficial, depois de provocado com apetição inicial, o Juiz deve promover o andamento do processo atéo seu final.– (CPC) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve

por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

• Este artigo foi alterado apenas para possibilitar a declaração deprescrição intercorrente.

• Lembrar que liquidação de sentença não faz parte da execução.

• COMENTÁRIO: Esse dispositivo somente será aplicado para acitação inicial da execução (ver art. 880 da CLT). Promovida acitação, o impulso oficial cuidará de determinar ao Juiz quepromova os atos executivos até o final da ação. Ainda assim é umabsurdo.

Page 22: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LEGITIMIDADE ATIVA

• Sucessão “causa mortis”. Regramentopróprio. Sendo o empregado, a habilitação deveser feita nos moldes da Lei 6.858/80, através dosdependentes perante a seguridade social, comrateio em partes iguais.

• Na ausência de dependentes habilitados junto aoINSS a sucessão de faz nos moldes da Lei Civil,sendo o espólio representado pelo inventariante(art. 75, VII do CPC/2015).

• Na ausência de inventariante é que se procede ahabilitação incidental.

Page 23: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LEGITIMIDADE ATIVA

• É possível sucessão por ato “inter vivos”?– Art. 51 (consolidação dos provimentos da CGJT)

A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil de2002, artigo 286) não pode ser operacionalizada noâmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata deum negócio jurídico entre empregado e terceiro quenão se coloca em quaisquer dos pólos da relaçãoprocessual trabalhista.

Page 24: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

LEGITIMIDADE PASSIVA NA

EXECUÇÃOProf. Antero Arantes Martins

Page 25: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LEGITIMIDADE PASSIVA

• Devedor.

– Assim definido no título executivo.

• Sucessor.

– Pessoa Física. Lei Civil.

– Pessoa jurídica. (Arts. 10 e 448, CLT).

• Tomador de serviços (Súmula 331, IV e V, TST)

• Empresa que pertence ao Grupo econômico (Art.

2º, § 2º, CLT).

– Qual o alcance da revogação da Súmula 205 do C. TST?

– Qual o alcance da alteração do art. 2º, 2º da CLT.

Page 26: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

GRUPO ECONÔMICORedação anterior Nova redação

Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais

empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria,

estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo

grupo industrial, comercial ou de

qualquer outra atividade econômica,

serão, para os efeitos da relação de

emprego, solidariamente responsáveis a

empresa principal e cada uma das

subordinadas.

X Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais

empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob

a direção, controle ou administração de

outra, ou ainda quando, mesmo guardando

cada uma sua autonomia, integrem grupo

econômico, serão responsáveis

solidariamente pelas obrigações decorrentes

da relação de emprego.

X § 3o Não caracteriza grupo econômico a

mera identidade de sócios, sendo

necessárias, para a configuração do grupo, a

demonstração do interesse integrado, a

efetiva comunhão de interesses e a atuação

conjunta das empresas dele integrantes.”

(NR)

Page 27: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO.

• Tradicionalmente eram elementos de

caracterização do grupo econômico:

– Direção comum e/ou;

– Controle comum e/ou;

– Administração comum.

• Entretanto, o parágrafo 2º introduziu a expressão

“... ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua

autonomia, integrem grupo econômico, ...”.

• Parece consagrar a teoria do grupo econômico

por coordenação.

Page 28: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO.

• Substituiu a expressão “para os efeitos da relação deemprego” por “pelas obrigações”.

• No meu entender acabou com a chamada solidariedadeativa e fixou apenas a solidariedade passiva.

• Logo, o entendimento da Sumula 129 do C. TST nãopode mais prevalecer. A prestação de serviços a váriasempresas do grupo deve caracterizar vários contratos detrabalho.

• Por outro lado, NÃO será mais possível incluir aempresa do grupo econômico apenas na fase executivada ação, já que a justificativa para tanto é que, emboracada qual com personalidade jurídica própria, todasconstituiam um único empregador.

Page 29: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO.

• O parágrafo 3º traz algo que era óbvio, mas, não

observado na praxe trabalhista, ou seja, “MERA”

a existência de identidade de sócios não

caracteriza o grupo econômico.

• Tal circunstância pode caracterizar grupo

econômico se houver dominação em potência

(controle) do(s) sócio(s) comum (ns).

Page 30: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sucessão de empresas

Redação

anterior

Nova redação

INEXISTENTE X Art. 448-A. Caracterizada a sucessão

empresarial ou de empregadores prevista nos

arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações

trabalhistas, inclusive as contraídas à época em

que os empregados trabalhavam para a empresa

sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

INEXISTENTE X Parágrafo único. A empresa sucedida

responderá solidariamente com a sucessora

quando ficar comprovada fraude na

transferência.

Page 31: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sucessão de empresas

• Acaba com antiga discussão doutrinária fixando a exclusivaresponsabilidade do sucessor pelas dívidas trabalhistasdecorrentes da sucessão de empresas (art. 10) e da sucessão decontratos (art. 448).

• Pela previsão a empresa sucedida passa a não ter qualquerresponsabilidade, mesmo pelas dívidas contraídas ao tempo emque o trabalhador lhe prestou serviços.

• Cria assim, uma espécie de imunidade ou irresponsabilidade pelodescumprimento da Lei e/ou do contrato.

• Entretanto, o art. 942 do Código Civil estabelece que os bens doresponsável pela ofensa respondem pela reparação, de sorte que alegislação trabalhista, ao imputar a responsabilidade ao sucessor,não pode excluir, como de fato não exclui, a responsabilidade dosucedido pelos danos que este causou.

• O parágrafo terceiro trata de fraude e, na fraude, todos sãosolidariamente responsáveis pela reparação, nos termos do mesmoartigo consolidado.

Page 32: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sucessão de empresas

• Estabelece o art. 942 do Código Civil.

– Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou

violação do direito de outrem ficam sujeitos à

reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais

de um autor, todos responderão solidariamente pela

reparação.

• Logo, o ofensor responde (primeira parte), assim

como todos os partícipes da fraude (segunda

parte).

• Portanto, a meu ver, o dispositivo não trouxe

novidade.

Page 33: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LEGITIMIDADE PASSIVA. Outros exemplos.

• a) O tomador de serviços, solidariamente, nocaso de falência da fornecedora de mão-de-obra,no contrato de trabalho temporário (art. 16, Lei6.019/74);

• b) A empresa estrangeira, solidariamente, àempresa sediada no país para contratação demão-de-obra;

• c) Os componentes do consórcio de trabalhadoresrurais, solidariamente;

• d) O empreiteiro principal, subsidiariamente aosubempreiteiro (art. 455, CLT).

Page 34: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Prof. Antero Arantes Martins

Page 35: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• Despersonalização x desconsideração da

personalidade jurídica.

• Desconsideração.

• Fraude na utilização da pessoa jurídica.

• Fundamento inicial: Art. 889, CLT que remete ao

art. 4º, V da LEF que remete ao Art. 135, III do

CTN.

• Teoria “maior” x teoria “menor”

Page 36: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• Elemento fundamental que vem a ser a análise de risco.

• Nas relações civis e empresariais a dívida emerge do

contrato. Partes iguais. Possibilidade de análise de risco.

• Nas relações tributárias, consumeristas, trabalhistas e

nos créditos decorrentes de ato ilícito não é possível a

realização de análise prévia do risco.

• Ex: Atropelamento.

• Relação de consumo: o consumidor é hipossuficiente e

não faz análise prévia do risco, também na relação de

trabalho o empregado é hipossuficiente e não faz tal

análise.

Page 37: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

• Lei 8.078/90 (CDC): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar apersonalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento doconsumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infraçãoda lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contratosocial. A desconsideração também será efetivada quando houverfalência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade dapessoa jurídica provocados por má administração.

• Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios dapessoa jurídica.

Page 38: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• Evoluiu o fundamento para a desconsideração da personalidade

jurídica para configurar a responsabilidade do sócio pelas dívidas

trabalhistas da sociedade, passando da legislação tributária para a

legislação consumerista.

• Esta é a razão pela qual a existência da dívida trabalhista, que na

maioria absoluta das vezes decorre de violação da lei, atrai a

incidência e responsabilidade do sócio por sua reparação, sendo

desnecessário perquirir se o sócio agiu diretamente para gerar a

dívida (responsabilidade direta), ou elegeu aquele que, no

exercício de direção da empresa, gerou a dívida (culpa in

eligendo), ou ainda, se deixou de fiscalizar aquele que provocou a

violação à lei (culpa in vigilando), posto que, como dito, não é

necessário discutir a culpa do sócio.

Page 39: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente X Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.

133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código

de Processo Civil.

Inexistente X § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o

incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma

do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição,

independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente

instaurado originariamente no tribunal

Inexistente X § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem

prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza

cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de

março de 2015 – Código de Processo Civil.

Page 40: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• Reproduz a instrução normativa 39 do C. TST que já era aplicávelna Justiça do Trabalho. Praticamente não há novidade.

• IN 39/TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidentede desconsideração da personalidade jurídica regulado no Códigode Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativatambém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878 –Esta parte foi excluída pela Lei).

• § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

• I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na formado art. 893, § 1º da CLT;

• II – na fase de execução, cabe agravo de petição,independentemente de garantia do juízo;

• III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidenteinstaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

• §2º A instauração do incidente suspenderá o processo, semprejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelarde que trata o art. 301 do CPC.

Page 41: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seráinstaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couberintervir no processo.

• § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará ospressupostos previstos em lei.

• § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversada personalidade jurídica.

• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases doprocesso de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundadaem título executivo extrajudicial.

• § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidorpara as anotações devidas.

• § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que serácitado o sócio ou a pessoa jurídica.

• § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2o.

• § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legaisespecíficos para desconsideração da personalidade jurídica.

Page 42: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa

jurídica será citado para manifestar-se e requerer as

provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

• Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o

incidente será resolvido por decisão interlocutória.

• Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator,

cabe agravo interno.

• Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a

alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de

execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Page 43: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Iniciativa:

– Da parte ou do MPT quando couber a este interveir no

processo (Art. 133, CPC);

– Não cabe mais ao Juiz, ex officio, na execução (novo Art. 878,

CLT), salvo se a parte estiver sem advogado.

• Pressupostos previstos em Lei:

– Art. 50 do CC x Art. 28 do CDC x Art. 135 do CTN.

• Admite desconsideração invertida

– Da pessoa física para pessoa jurídica.

• Cabe em qualquer fase (Conhecimento, liquidação,

cumprimento de sentença e ação de execução por título

extrajudicial).

Page 44: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Se requerida na petição inicial não haverá incidente (Aquestão será decidida no transcurso do próprioprocesso).

• Instaurado o incidente comunica-se de imediato odistribuidor (Importante para evitar a fraude àexecução.).

• Suspende o processo, mas admite tutela de urgência.(Efetividade da medida). Lembrar que se for na petiçãoinicial não haverá incidente e, assim, não haverásuspensão.

• Ver recomendação GCGJT (Gabinete da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho) 01/2016 que trata darevogação pelos Tribunais Regionais de previsõesinternas para regrar a desconsideração.

Page 45: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.

• Recorribilidade:

– Decisão proferida na fase de conhecimento. Éinterlocutória e, assim, não admite recurso deimediato. Manifestar o inconformismo (protesto) erediscutir como preliminar de recurso;

– Decisão proferia na fase de execução, ainda queinterlocutória, admite agravo de petição,independentemente da garantia do Juízo (lembrar,entretanto, que admite tutela de urgência = arresto debens)

– Decisão proferida pelo Relator em grau recursal, cabeagravo interno para o órgão colegiado.

Page 46: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Redação

anterior

Nova redação

Inexistente X Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente

pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao

período em que figurou como sócio, somente em ações

ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação

do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Inexistente X I – a empresa devedora;

Inexistente X II – os sócios atuais; e

Inexistente X III – os sócios retirantes.

Inexistente X Parágrafo único. O sócio retirante responderá

solidariamente com os demais quando ficar comprovada

fraude na alteração societária decorrente da modificação

do contrato.

Page 47: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Responsabilidade dos Sócios.

– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que

figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos

depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte

ordem de preferência:

• Porque definir que o sócio retirante tem responsabilidade

subsidiária?– Porque os sócios atuais são solidários e é preciso distinguir estes

daqueles; ou

– Porque há benefício de ordem também em relação aos sócios atuais;

• A delimitação para o período que figurou como sócio é

correta para as dívidas futuras, mas, não, para as dívidas

anteriores, posto que ao ingressar na sociedade o sócio a

assume com seus bônus e ônus.

Page 48: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Responsabilidade dos Sócios.

– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaçõestrabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somenteem ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,observada a seguinte ordem de preferência:

• Aqui a questão é séria.• Esta disposição visa aplicar ao contrato de trabalho o raciocínio do

art. 1032 do Código Civil.• A questão é que nas relações civis e empresariais existe um elemento

contratual denominado análise de risco. Por ser contrato firmadoentre partes iguais, a outra parte contratante tem o dever deexaminar, entre outras coisas, a alteração societária da empresa coma qual contratou. Daí porque a limitação temporal de 2 anos écontada da averbação (publicidade) da alteração contratual.

• Na relação de trabalho isso é impossível, já que o empregado não fazanálise de risco e não acompanha a movimentação dos sócios nasociedade empresária em que trabalha.

• E, ainda que fosse de alguma forma cientificado da alteraçãosocietária, na prática não poderia mover ação contra a sociedadeainda no curso do contrato de trabalho, porque perderia seu emprego.

Page 49: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Responsabilidade dos Sócios.

– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que

figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos

depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte

ordem de preferência:

– I – a empresa devedora;

– II – os sócios atuais; e

– III – os sócios retirantes.

• Claro está, de forma a ser desnecessária qualquer explicação,

que a fixação da subsidiariedade dá-se em relação à

sociedade e também aos sócios atuais.

• Lembrar, porém, o que dispõe o art. 795, 2º do CPC.

Page 50: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Responsabilidade dos Sócios.

– Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas

dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

– § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da

dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam

excutidos os bens da sociedade.

– § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear

quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres

e desembargados, bastem para pagar o débito.

• Tem que indicar quais são e onde estão os bens livres e

desembargados que bastem para o débito.

• Logo, não há preferência de ordem em relação à

sociedade se lhe foi declarada a falência ou foi

concedida a recuperação judicial.

Page 51: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Responsabilidade dos Sócios.

– Parágrafo único. O sócio retirante responderásolidariamente com os demais quando ficarcomprovada fraude na alteração societáriadecorrente da modificação do contrato.

• Regra geral no sentido de que, havendo fraude,todos os partícipes são solidariamenteresponsáveis.

• Neste caso não há limitação temporal (dois anos)porque a retirada foi fraudulenta e não real e dafraude nada se aproveita.

• Investigar a retirada, portanto, também passa aser uma atribuição da execução trabalhista.

Page 52: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Natureza jurídica da responsabilidade.

• Subsidiária:

– CPC: Art. 795. Os bens particulares dos sócios nãorespondem pelas dívidas da sociedade, senão noscasos previstos em lei.

– § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamentoda dívida da sociedade, tem o direito de exigir queprimeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

• Solidária:

– CC: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ouviolação do direito de outrem ficam sujeitos àreparação do dano causado; e, se a ofensa tiver maisde um autor, todos responderão solidariamente pelareparação.

Page 53: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sociedades Falidas.

• É possível executar o sócio da uma sociedade

falida.

• Muita polêmica e divergência jurisprudencial.

• Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho

e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ.

• Verificar precedentes.

Page 54: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sociedades Falidas.

• AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO

DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES, COOBRIGADOS OU

DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO

INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a suspensão

de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade

jurídica de sociedade falida, prosseguiu contra os sócios de

responsabilidade limitada, pois, em regra, a suspensão atinge somente

o devedor em regime de falência ou recuperação judicial,

prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,

nos termos do art. 49, § 1º, da Lei. 11.101/2005, podendo o credor

trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo,

executar os sócios (STJ, AgRg no CC 115696, SP, Rel. Paulo de Tarso

Sanseverino, DJ 25.05.2011.

Page 55: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sociedades Falidas.

• É possível executar empresas do grupo

econômico da uma sociedade falida?• AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266

DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O

entendimento predominante no TST é de que extrapola a competência

da Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas das

decisões proferidas diante da massa falida, que deve se processar no

juízo universal. Contudo, a hipótese dos autos não versa acerca de

execução apenas contra a massa falida, e, sim, contra todas as

empresas do grupo econômico, consideradas devedoras solidárias.

Nesse caso, remanesce a competência desta Justiça Especializada

(TST-AIRR 106540-96.2004.5.10.0012, Rel. Ministro Maurício

Godinho Gonçalves, DJ 17/10/2012).

Page 56: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sociedades em recuperação judicial.

• É possível executar o sócio da uma sociedade em

recuperação judicial.

• Muita polêmica e divergência jurisprudencial.

• Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho

e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ.

– Súmula 480, STJ:

– O juízo da recuperação judicial não é competente

para decidir sobre a constrição de bens não

abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Page 57: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PARTE ESPECIAL

Page 58: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

CITAÇÃO até PENHORA

Prof. Antero Arantes Martins

Page 59: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PARTE ESPECIALExecução contra devedor solvente por

quantia certa.

Page 60: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Primeiros Passos.

• Com o trânsito em julgado da decisão e antes mesmode dar início à fase de liquidação de sentença,compete ao Juiz liberar o depósito recursalimediatamente à parte vencedora nos termos do art.899, 1º da CLT e, ainda, o art. 66, I da Consolidaçãodos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça doTrabalho:

– Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:

– I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, emfavor do reclamante, de ofício ou a requerimento dointeressado, após o trânsito em julgado da sentençacondenatória, desde que o valor do crédito trabalhista sejainequivocamente superior ao do depósito recursal,prosseguindo a execução depois pela diferença;

Page 61: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO. FASE INICIAL

Page 62: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INÍCIO DA EXECUÇÃO. “CITAÇÃO”

• O Art. 880 da CLT trata da ciência do executadocomo sendo citação.

• Entretanto, a execução trabalhista não é uma açãoautônoma. Logo, o termo adequado seriaintimação.

• Observar o art. 880, § 3º da CLT. É imperativo!

– § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezesno espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não forencontrado, far-se-á citação por edital, publicado nojornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede daJunta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

• O devedor não tem direito de esconder-se!

Page 63: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INÍCIO DA EXECUÇÃO. “CITAÇÃO”

• Para que em 48 horas o devedor possa:

• A) Pagar;

• B) Nomear bens à penhora: Observar o art. 835

do CPC, conforme art. 882 da CLT. Observar

efeito da remissão à norma substituída é diferente

de remissão à norma revogada;

• C) Penhora livre

Page 64: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Exceção de pré-executividade.

– Característica de defesa do devedor.

– Antes da garantia do Juízo.

– Matérias de ordem pública: pacífico.

– Matérias que demandam provocação da

parte: Divergência.

– Não suspende a execução.

Page 65: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PENHORA• Penhora;

• Bens impenhoraveis;

• Bem de família;

• Outras modalidades de penhora;

• Avaliação;

• Depósito;

• Ausência de bens passíveis de penhora

Page 66: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Penhora.

• Conceito.

• Primeiro ato formal (processual) que produz um efeito material(ato de imperium).

• É “a afetação de um bem do devedor para pagamento do créditoda execução”.

• Efeitos.

• Indisponibilidade sobre o bem.

• Individualizar o bem penhorado da massa de bens do devedor

• Formas e diligência da penhora.

• Foro do Juízo da execução têm preferência sobre os de fora.

• Deve conter a (mais completa possível) identificação dos benspenhorados.

• Avaliação a ser feita pelo próprio oficial de justiça.

• Registro

Page 67: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bens Impenhoráveis.

• Art. 833 do Código de Processo Civil.

– IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as

remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os

pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e

de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

– § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à

hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,

independentemente de sua origem, bem como às importâncias

excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,

devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e

no art. 529, § 3o. (50% dos ganhos)

Page 68: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bens Impenhoráveis.

• Duas novidades importantes:

– Para prestações alimentícias, independentemente

da sua origem o que pode abranger a dívida

trabalhista;

• BEM COMO:

– O valor que exceder a 50 salários mínimos

mensais, para dívida de qualquer natureza.

• observar:

– 50% dos ganhos líquidos (art. 529, 3º)

Page 69: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bens Impenhoráveis.

• Art. 833 do Código de Processo Civil.– V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os

utensílios, os instrumentos ou outros bens móveisnecessários ou úteis ao exercício da profissão doexecutado;

– 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista noinciso V do caput os equipamentos, os implementos eas máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física oua empresa individual produtora rural, exceto quandotais bens tenham sido objeto de financiamento eestejam vinculados em garantia a negócio jurídico ouquando respondam por dívida de natureza alimentar,trabalhista ou previdenciária.

Page 70: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bens Impenhoráveis.

• Impenhorabilidade é para pessoa física.

“Profissão”.

• A exclusão do parágrafo terceiro refere-se à

impenhorabilidade ali incluída ou a toda

impenhorabilidade do inciso V?

Page 71: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

BEM DE FAMÍLIA

PENHORAS ESPECIAIS

AVALIAÇÃO E DEPOSITO

Prof. Antero Arantes Martins

Page 72: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

BEM DE FAMÍLIA

Page 73: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bem de Família.

• São dois tipos de bem de família:

– Voluntário;

– Legal;

• Voluntário

a) É regido pelos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.

b)Exige uma manifestação expressa de vontade do instituidor e

exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.

c) Causa impenhorabilidade e inalienabilidade.

d)Não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio existente à época de

sua constituição.

e) Não alcança dívidas já existentes quando da sua constituição

Page 74: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bem de Família.

• Legal.

a)Foi instituído pela Lei 8.009/90.

b)Tem por escopo proteger a moradia como forma de

agregar a família.

c)Não exige qualquer ato do beneficiário.

d)Não produz inalienabilidade.

e)Alcança qualquer dívida, ainda que pretérita, com as

exceções da própria lei.

f) Vejamos o dispositivo legal:

Page 75: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Bem de Família.

• Lei 8.009/90:

– Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta

lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo

casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

– Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar,

ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a

impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se

outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de

Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

• Conclusão: O que se objetiva é a moradia. Somente se

houver mais de uma moradia é que são utilizados os

critérios de “desempate”.

Page 76: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

NOEMAÇÃO DE BENS À

PENHORA

e

PENHORAS ESPECIAIS

Page 77: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

• A ordem de nomeação de bens à penhora está no art. 882da CLT:

– Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamadapoderá garantir a execução mediante depósito da mesma,atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeandobens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecidano art. 655 do Código Processual Civil.

• Trata-se de norma remissiva. É como se a ordem do art.655 do CPC estivesse escrita na CLT.

• Alteração para o 835 do CPC de 2015 mantém aaplicabilidade ou joga a remissão para o vazio?

• Antero: Mantém a aplicabilidade. Remissão à normarenumerada não é igual à remissão para norma revogada.

Page 78: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

• Observar o art. 774 do CPC:

– Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da

justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado

que:

– V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde

estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos

valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for

o caso, certidão negativa de ônus. .

• Daí se conclui que o devedor não tem direito de

esconder seu patrimônio da execução. Se o fizer,

sujeita-se à pena do parágrafo único (20%)

Page 79: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PENHORA DE ESTABELECIMENTO.

• Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como emsemoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário,determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

• § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

• § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juizhomologará por despacho a indicação.

• § 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somentepoderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

• § 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pelacomissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ouprofissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, nesteúltimo caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

• Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme ovalor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomearácomo depositário, de preferência, um de seus diretores.

• § 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositárioapresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, odisposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

• § 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos,ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

• Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até aalienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou doaeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

• Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficazpara a efetivação do crédito.

Page 80: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PENHORA DE ESTABELECIMENTO.

• Este tipo de penhora deve ser utilizado na

ausência de outro meio eficaz de execução;

• Deve ser nomeado administrador que apresentará

plano de pagamento;

• Não é possível nova penhora por outro juízo, que

deverá requerer ao juízo da primeira penhora que

determine ao administrador a inclusão do

segundo crédito no plano de pagamento.

Page 81: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PENHORA DE FATURAMENTO.

• Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

• Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se,tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes parasaldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora depercentual de faturamento de empresa.

• § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do créditoexequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável oexercício da atividade empresarial.

• § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeteráà aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contasmensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com osrespectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas nopagamento da dívida.

• § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa,observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime depenhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Page 82: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DEPÓSITO

Page 83: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Depósito

• “Depósito é o ato pelo qual os bens penhorados sãoconfiados à guarda de alguém”.

• Encargo: Manter o bem disponível e conservado nocurso da execução

• Regra geral do art. 840, 2º do CPC: o depositário não é apessoa do devedor. Logo, a penhora deveria ser sucedidado ato de remoção dos bens penhorados.– Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

– ...

– II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivossobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

– ...

– § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos dedifícil remoção ou quando anuir o exequente.

Page 84: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Depósito

• O depositário, pode exigir o pagamento de remuneração (art.160) e das despesas daí decorrentes (Art. 161, CPC/2015).Onera a execução. Praxe: Nomear o próprio devedor.

• Não é mais possível a prisão civil do depositário fiel,

consoante Súmula vínculante 25 do STF:

– É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL,

QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO

• A decisão coloca em risco as execuções presentes, posto

que a praxe na JT é a nomeação do próprio devedor como

depositário.

• Tal circunstância implica em mudança de procedimento

nas execuções presentes e futuras, com a penhora seguida

da remoção de bens.

Page 85: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Depósito

• 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídicobrasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direitonacional.

• 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis > Políticos (art. 11) eda Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto > de San José da Costa Rica(art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo > Brasil, no ano de 1992. A esses diplomasinternacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico noordenamento jurídico, estando > abaixo da Constituição, porém acima dalegislação interna.

• O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos >subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eleconflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

• 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedorde alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitose garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes doregime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendidocomo um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente,só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositárioinfiel. 4. Habeas corpus concedido.

Page 86: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AVALIAÇÃO

Page 87: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Avaliação.

• Lei 5.645/70. Oficial de Justiça Avaliador.

• Não mais aplicável o art. 886, § 2º da CLT que

tratava da avaliação do bem e o § 1º do art. 887

que trata da designação de avaliador.

• Impugnação à avaliação feita. LEF (Lei

6830/80), art. 13, § 1º, quando então o Juiz

nomeará livremente o avaliador.

Page 88: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ausência de bens.

• Vimos logo no início deste estudo que a execução é reale não pessoal.

• A ausência de bens do devedor que seja passíveis deconstrição judicial impede o prosseguimento daexecução.

• Isto não implica, porém, na extinção desta execução e,sim, na sua suspensão até que bens possam serencontrados.

• O arquivamento provisório destas ações, entretanto,tornou-se impraticável pelo acúmulo de feitos.

• Para resolver este problema criou-se a certidão decrédito, regida na Consolidação dos Provimentos daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho e de cujoregramento se destaca os dispositivos a seguir:

Page 89: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ausência de bens.

• Art. 77. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada aatualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor noBanco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº1470/2011 do TST, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.

• Art. 79. O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento àsecretaria da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão deCrédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.

• Parágrafo único. A secretaria da vara do trabalho deverá criar arquivo,preferencialmente digital, para manutenção permanente das Certidões de CréditosTrabalhistas originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.

• Art. 84. Após a convolação dos autos físicos de processos arquivados provisoriamenteem Certidões de Créditos Trabalhistas, as execuções passarão a tramitar com basenaquelas certidões, mediante nova autuação, mantida a numeração do processo deexecução original.

• Parágrafo único. No prosseguimento das execuções, por meio das Certidões deCréditos Trabalhistas, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento doexequente, se a tanto ainda for necessário, manejar periodicamente os SistemasBACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exequentes e deterceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se, inclusive, da aplicaçãosubsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC. (OBS: refere-se ao CPC de 1.973).

Page 90: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

FRAUDE À EXECUÇÃO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prof. Antero Arantes Martins

Page 91: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

FRAUDE À EXECUÇÃO

Page 92: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Fraude à Execução.

• Considera-se fraude à execução a alienação ouoneração de bens do devedor (Art. 792, CPC):

a) Quando for averbada a pendência de ação de execução nostermos do art. 828 do CPC;

b) Quando estiver averbada no registro do bem a hipotecajudiciária ou qualquer outra constrição judicial (penhora,arresto, etc).

c) Quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitavacontra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência

• Letras “a” e “b” para bens sujeitos à registro. Letra “c”para os demais bens (não sujeitos a registro).

• Para letra “c”, deverá o adquirente provar que foidiligente, com a juntada de certidões pertinentes dodomicílio do vendedor e do local onde se encontra obem.

Page 93: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Fraude à Execução.

• Como evitar?

• O credor deve promover a hipoteca judiciária;Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e aque determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestaçãopecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendentearresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentençaperante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaraçãoexpressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á aojuízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito depreferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade noregistro.

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, aparte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido emrazão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nospróprios autos.

Page 94: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Fraude à Execução.

• Hipoteca judiciária.

• Sentença condenatória de prestação em dinheiro ou conversão em dinheiro de obrigação de fazer, não fazer ou de dar:– Ainda que genérica;

– Ainda que executada provisoriamente;

– Ainda que pendente efeito suspensivo;

• Apresentar cópia da sentença no cartório de registro imobilicário:– Independente de ordem judicial;

– Independente de declaração judicial expressa;

– Independente de urgência;

• Deve informar o Juízo em 15 dias para que a parte contrária seja cientificada do ato.

• Gera direito de preverência em relação aos outros credores (“... Observada a prioridade no registro);

• A modificação da sentença (reforma ou invalidação) implica em responsabilidade pelos danos que a hipoteca vier a causar à outra parte, independentemente de culpa, o que será liquidado e executado nos próprios autos.

Page 95: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Fraude à Execução.

• Como evitar?

• O credor deve promover o registro da pendência daexecução;– Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a

execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes edo valor da causa, para fins de averbação no registro deimóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,arresto ou indisponibilidade.

• Observar porém:– Deve comunicar o Juízo em 10 (dez) dias das averbações que

fizer;

– Sobrevindo penhora ou arresto suficientes para a garantia dadívida deve cancelar as averbações;

– Se fizer averbações indevidas ou não as cancelar depois degarantida a execução indeniza pelos danos que causar;

Page 96: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Page 97: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos à Execução.

• -Natureza Jurídica: Ação cognitiva constitutivanegativa incidental à execução.

• -Prazo: 05 dias

• -Matéria Alegável:• Art. 884, CLT (título judicial) x Art. 745, CPC

(extrajudicial)

a)Quitação;

b)Cumprimento da obrigação;

c)prescrição (Súmula 327 do STF e Súmula 114 do C. TST);

d)Impugnação à conta de liquidação, desde que não tenhahavido a preclusão do art. 879, § 2º da CLT.

e)Inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo em que sefunda do título assim declarada pelo STF

Page 98: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos à Execução.

• Relativização da coisa julgada:

– § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado

em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais

pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou

interpretação tidas por incompatíveis com a

Constituição Federal." (NR)

– MP 2180-35 de 24/08/2001

Page 99: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos à Execução.

• Incabível o depósito recursal, porque o Juízo já

está garantido (instrução normativa 03, TST –

item IV, letra “b”).

• Efeito suspensivo à execução, mas apenas da

parte embargada.

• Competência por carta. Depende da matéria

alegada nos embargos. Se o vício alegado foi

praticado pelo deprecado, este julgará. Caso

contrário, ao deprecante.

Page 100: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos à Execução.

• Se a penhora for parcial e não houver outros

bens?

• Ordenamento jurídico não indica solução.

Opções:

– Paralisa a execução até encontrar outros bens;

– Permite os embargos com garantia parcial, mas a

possibilidade de discussão integral, pois no futuro

haverá preclusão consumativa;

– Procede a alienação do bem e/ou a liberação do

numerário sem permitir os embargos, já que cabe ao

devedor garantir integralmente a execução.

Page 101: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EMBARGOS DE TERCEIRO

Page 102: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Conceito: Apresenta-se como remédio jurídico

adequado para defender a posse ou propriedade

de bem que tenha sido perturbada por ato judicial

de constrição, visando a garantia de uma

execução.

• Natureza jurídica: Tem natureza jurídica de ação

constitutiva (negativa)

Page 103: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Embargos de terceiro. Art. 674 do CPC/2015.– Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer

constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ousobre os quais tenha direito incompatível com o atoconstritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibiçãopor meio de embargos de terceiro.

• Como se viu, é ação destinada àquele que não éparte. Não se presta a defender a ilegitimidade departe porque, até para ser ilegítima, é preciso,antes, ser parte.

• A ilegitimidade de parte deve ser discutida comos embargos à execução.

Page 104: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Legitimidade ativa (Art. 1.046, CPC):

• § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

• § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

• I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

• II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

• III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

• IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Page 105: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Em se tratando de bem indivisível a meação recai

sobre o produto da alienação.

• Legitimidade Passiva:

– Credor da execução.

• Fundamento:

– Ausência de responsabilidade patrimonial do

proprietário do bem; ou

– Natureza do título aquisitivo de sua propriedade ou da

qualidade da qual decorrer a sua posse

Page 106: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Efeitos: Suspende a execução em relação ao seu objeto.

• Prazo: Até 05 dias da alienação judicial do bem, masantes da assinatura da respectiva carta. Art. 675.

• Procedimento:

• Petição Inicial: Prova (ainda que sumária) dapropriedade ou posse do bem, bem como da qualidadede terceiro. É preciso, ainda, fazer prova da constriçãojudicial (penhora, arresto, sequestro, etc ...) ou de suaameaça.

• O CPC de 2015 admitiu expressamente os embargospreventivos.

• “Liminar” - tem natureza jurídica de “tutela antecipada”.

• Citação: Na pessoa do patrono do embargado(exeqüente)

Page 107: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos de terceiro.

• Contestação: 10 dias. Operam-se os efeitos da

revelia.

• Provas: Todos os meios de prova licitamente

admitidos. Rol de testemunhas na exordial.

• Sentença: Cognitiva e tem natureza definitiva.

• Competência: Juízo da execução, a quem o feito

será distribuído por dependência. Por Carta

Precatória: Autoridade que ordenou o ato de

constrição

Page 108: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

ALIENAÇÃO JUDICIAL

e

SUA IMPUGNAÇÃO

Prof. Antero Arantes Martins

Page 109: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ALIENAÇÃO DE BENS E SUA

IMPUGNAÇÃO

Page 110: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ALIENAÇÃO DE BENS.

• Remição prefere à adjudicação que prefere àarrematação. A remição deve ser total (àexecução), não podendo ser limitada ao valor dobem.

• Hasta Pública: Art. 888 da CLT.

• Praceamento (na pp. JT). Na ausência deinteressados o Juiz pode determinar Leilão.

• Praceamento = Maior lance. Depositar 20% noato e o restante em 24 horas.

• O exeqüente poderá requer a adjudicação pelovalor lançado.

Page 111: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ALIENAÇÃO DE BENS.

• TRT 2ª Região.

• Hasta pública mista. Presença do Juiz e do

Leiloeiro.

• Participação obrigatória em Leilão.

• Devedor e credor concorrem na hasta pública, ou

seja:

– O devedor somente pode requerer a remição antes da

hasta;

– O credor lança na hasta pública, mantido o seu direito

de preferência.

Page 112: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ALIENAÇÃO DE BENS.

• Procedida a alienação o auto respectivo será lavrado deimediato.

• O devedor poderá impugnar o ato em 10 dias alegandopreço vil ou outro vício.

• Pagamento, prescrição, novação, transação poderão serconsiderados como ocorria com embargos àarrematação? Discutir.

• Não havendo impugnação neste prazo será lavrada acarta de arrematação.

• Depois de lavrada a carta, a arrematação está perfeita eacabada, mesmo que seja julgada procedente a açãodestinada à sua impugnação.

Page 113: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

IMPUGNAÇÃO À ALIENAÇÃO.

• O atual CPC não prevê mais a possibilidade de impugnação aalienação por embargos.

• O art. 903 prevê:– Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo

arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada eirretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos doexecutado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada apossibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

• Os parágrafos 4º e 6º do mesmo artigo estabelecem:– § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a

invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujoprocesso o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

– § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada devício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitanteser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamentode multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior avinte por cento do valor atualizado do bem.

• Não há, entretanto, uma regulamentação da forma pela qual esta açãotramitará.

Page 114: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA

DEVEDOR INSOLVENTE

Page 115: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

• Recuperação judicial. Precedente STF:

• RE 583955/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. RepercussãoGeral. Acórdão divulgado no DJE de 27/08/2009 e publicado em28/8/2009.

• Ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DOTRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05,EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONHECIDO E IMPROVIDO.

• I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qualo juízo competente para processar e julgar a execução dos créditostrabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

• II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se oentendimento de que a competência para executar os créditos oradiscutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regraadotada pela Lei 11.101/05.

Page 116: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

• Precedente STF (continua...):• III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas

outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter àcompetência da Justiça Laboral outras controvérsias, alémdaquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desdeque decorrentes da relação de trabalho.

• IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando aoseu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigureconveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz daspeculiaridades das situações que pretende regrar.

• V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regimeanterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universalda falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboralquanto ao julgamento do processo de conhecimento.

• VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido".

Page 117: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

• Ainda sobre a recuperação judicial:

• Art. 72 da Consolidação dos Provimentos

da Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho:– Art. 72. Os juízes do trabalho manterão em seus arquivos os

autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em

decorrência do deferimento da recuperação judicial, de modo

que, com o seu encerramento ou com o encerramento da

quebra em que ela tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes

da Lei nº 11.101/2005), seja retomado o seu prosseguimento,

para cobrança dos créditos que não tenham sido totalmente

satisfeitos.

Page 118: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Page 119: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

• Art. 899, CLT. Recursos com efeito meramentedevolutivo.

• Permitida a execução provisória até a penhora.

• A parte que não foi objeto do recurso executa-sedefinitivamente.

• Até a penhora, leia-se, perfeita e acabada.

• Vedados estão os atos que importem em alienação dedomínio sem caução prévia (art. 520, IV, CPC/2015)

• Exceção: Verba de natureza alimentar ou estado denecessidade conforme art. 521, I e II do CPC/2015. (Art.475-O, § 2º,CPC do anterior – Antigo art. 588, § 2º).Eliminou o limite de 40 salários mínimos.

• Também na pendência de agravo para destrancar recursoespecial ou extraordinário. (Também o de revista?)

Page 120: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Page 121: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO

Page 122: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Execução: não tem natureza cognitiva. Nãocomporta “decisão judicial”.

• Impropriedade técnica falar em “decisões judiciais”proferidas na execução

• Recursos contra decisões interlocutórias:Impedimento legal constante no art. 893, § 1º daCLT.

• Doutrina: Cabimento de Agravo de Petiçãotambém das decisões interlocutórias. (Amauri,Carrion)

Page 123: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Art. 893, § 1º cc art. 897, “a”, ambos da CLT:Relativizar o rigor técnico dos conceitos constantes doDireito Processual Comum, sob pena de não seencontrar nenhum objeto para o recurso de “agravo depetição”.

• Ocorrência de incidentes na execução, como meios deimpugnação dos atos judiciais e, por conseqüência, apossibilidade de recorrer de decisões judiciais proferidasnestes incidentes.

• Observar que a IN 39 admite agravo de petiçãoindependentemente da garantia da execução no caso dejulgamento do incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica em execução.

Page 124: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Conceito:

O recurso cabível contra as decisões

proferidas na execução.

• Agravo de petição deve ser entendido como

o recurso cabível contra as decisões

definitivas ou terminativas proferidas nos

incidentes da execução.

• Natureza jurídica:

Recurso. Não estabelece uma nova relação

processual.

Page 125: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Legitimidade:

• Teoria geral dos recursos: A parte que sofrer lesão com a decisãoatacada. Também pode interpor recurso o terceiro prejudicadopela decisão.

• Fundamento:

• O fundamento do recurso deve ser relacionado com a matériaargüível no incidente em que foi proferida a decisão atacada. Nãose pode discutir matéria relativa à ação cognitiva

• Efeito devolutivo, ou seja, devolver ao Tribunal a matériadiscutida na instância originária.

• Não pode, por exemplo, o executado que teve os embargos àexecução rejeitados liminarmente renovar, no Agravo de Petição,a matéria dos embargos. Deve cingir-se o recurso à aceitabilidadeda ação incidental.

Page 126: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Efeitos e Procedimento:

• Efeito devolutivo apenas. Não suspende a execução. Se parcial,tramita-se pelo incontroverso de forma definitiva. Sobre a parteque for atingida pelo recurso a execução é provisória, nãoautorizando liberação de valores. Sendo parcial e havendo únicapenhora, autoriza-se alienação para saldar a parte defintiva.

• Interposto o Agravo de Petição perante o Juízo “a quo”. Vista àparte contrária para que, facultativamente apresenta as suascontra-razões. Primeiro Juízo de admissibilidade. Negando-se oprosseguimento do recurso, será cabível contra tal decisão oagravo de instrumento. Concedendo-se o prosseguimento dorecurso, os autos serão enviados ao Tribunal Regional do Trabalhoe ali terão tramitação idêntica à aplicável aos Recursos Ordinários.

Page 127: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Pressuposto específico e pressupostos gerais

• Pressuposto: Delimitação da matéria e dos valores impugnados, autorizando-se, de imediato, a execução do incontroverso. (Art. 897, § 1º da CLT).

• Ausência: O recurso não será recebido, denegando-se seguimento ao mesmo já pelo Juízo “a quo”.

• Ressalva: Não é pressuposto absoluto. Hipóteses em que tal alegação não é possível. Basta delimitar a “matéria” controvertida. Exemplos:

• A qualidade de terceiro (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos de terceiro);

• O preço vil auferido no ato expropriatório (Agravo de Petição contra decisão proferida na impugnação à expropriação);

• Nulidade da execução (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos à execução).

Page 128: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO.

• Desnecessária é a realização do depósito recursal porque já garantido o Juízo. Entretanto, se houver aumento da condenação pela decisão agravada(acolhimento da impugnação do exeqüente, aplicação de multa, etc.), é preciso realizar depósito recursal para garantia do Juízo, sem limite.

• Custas: O pagamento é desnecessário. Na execução as custas serão pagas ao final e pelo devedor.

• Prazo: 08 (oito) dias

Page 129: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale€¦ · DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MÓDULO VI EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

• A Justiça do Trabalho não faz execução contra devedor

insolvente, mas, apenas, contra devedor solvente.

• Na execução contra devedor solvente não há crédito

preferencial e nem rateio. A execução obedece a ordem

da penhora.

• A decretação da insolvência (civil ou comercial) produz

vis atrativa para o Juízo Universal Cível.

• A decretação da recuperação judicial produz suspensão

da execução trabalhista:

– Por 180 dias (Lei);

– Até o cumprimento do Plano aprovado pelos credoras (STJ).