direito processual do trabalho - aula 02

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7/28/2019 Direito Processual Do Trabalho - Aula 02 http://slidepdf.com/reader/full/direito-processual-do-trabalho-aula-02 1/71 Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal! Espero que estejam todos bem, focados e estudando bastante! Hoje iremos estudar, dentre outros temas, o tema “Exceção no Processo do Trabalho”. Quero ressaltar que a FCC abordou o tema “Exceção” no concurso do TRT da 6ª Região. A questão limitou-se a abordar a literalidade da lei como vocês poderão observar no decorrer da aula. Na aula de hoje irei dividir o conteúdo programático do curso. Aula 01: Direito Processual do Trabalho – Definição, princípios e fontes (enfoque nos princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho). Da Aplicação subsidiária do CPC. Organização e funcionamento da Justiça do Trabalho: órgãos, composição e funcionamento. Serviços auxiliares: secretarias das varas do trabalho e dos distribuidores. Do Ministério Público do Trabalho. Aula 02: Atos, termos e prazos processuais. Distribuição. Custas e emolumentos. Partes e procuradores;  jus postulandi ; substituição e representação processuais; assistência judiciária; honorários de advogado. Nulidades. Exceções.  Aula 03: Audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; notificação das partes; arquivamento do processo; revelia e confissão. Provas. Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação; reclamação escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário e sumaríssimo. Sentença e coisa julgada; liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Aula 04: Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo. Aula 05: Execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra a massa falida. Citação; depósito da condenação e da nomeação de bens; mandado e penhora; bens penhoráveis e impenhoráveis. Embargos à execução; impugnação à sentença; embargos de terceiro. Praça e leilão; arrematação; remição; custas na execução. 

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Pacote Processo do Trabalho TRT – RIOTeoria e Questões FCC

PROFESSORA: Déborah Paiva

Profa. Déborah Paiva  www.pontodosconcursos.com.br  1

Olá pessoal!

Espero que estejam todos bem, focados e estudando bastante!

Hoje iremos estudar, dentre outros temas, o tema “Exceção no Processodo Trabalho”.

Quero ressaltar que a FCC abordou o tema “Exceção” no concurso doTRT da 6ª Região. A questão limitou-se a abordar a literalidade da leicomo vocês poderão observar no decorrer da aula.

Na aula de hoje irei dividir o conteúdo programático do curso.

Aula 01: Direito Processual do Trabalho – Definição, princípios e fontes(enfoque nos princípios do processo civil aplicáveis ao processo dotrabalho). Da Aplicação subsidiária do CPC. Organização efuncionamento da Justiça do Trabalho: órgãos, composição efuncionamento. Serviços auxiliares: secretarias das varas do trabalho edos distribuidores. Do Ministério Público do Trabalho.

Aula 02: Atos, termos e prazos processuais. Distribuição. Custas eemolumentos. Partes e procuradores;  jus postulandi ; substituição erepresentação processuais; assistência judiciária; honorários de

advogado. Nulidades. Exceções. 

Aula 03: Audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento;notificação das partes; arquivamento do processo; revelia e confissão.Provas. Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação;reclamação escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. Procedimentoordinário e sumaríssimo. Sentença e coisa julgada; liquidação dasentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento.

Aula 04: Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta

grave, ação rescisória e mandado de segurança. Dissídios coletivos:extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeitosuspensivo. 

Aula 05: Execução: execução provisória; execução por prestaçõessucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra amassa falida. Citação; depósito da condenação e da nomeação de bens;mandado e penhora; bens penhoráveis e impenhoráveis. Embargos àexecução; impugnação à sentença; embargos de terceiro. Praça e leilão;arrematação; remição; custas na execução. 

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 Aula 06: Recursos no processo do trabalho: princípios gerais, prazos,

pressupostos, requisitos e efeitos; recursos em espécie: recursoordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, recurso de revista,embargos no TST, embargos de declaração, embargos infringentes eagravo regimental. Reclamação Correcional. Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho: Resolução 140/2007 do TST(Instrução Normativa n.30/2007) e Resolução n. 94/2012 do CSJT.Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

Vamos ao estudo!

Aula 02: Atos, termos e prazos processuais. Distribuição. Custas eemolumentos. Partes e procuradores;  jus postulandi ; substituição erepresentação processuais; assistência judiciária; honorários deadvogado. Nulidades. Exceções.

2.1. Atos, Termos e prazos Processuais:

2.1.1. Atos Processuais:

A) Conceito:  O processo é um complexo ordenado de atosprocessuais, destinado à obtenção de um provimento jurisdicional para

a solução do conflito, ou seja, para a obtenção da sentença que é atopraticado exclusivamente pelo juiz que decidi ou não o mérito (pedido)da causa.

Os atos processuais ocorrerão no curso do processo, podendo serpraticado pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da Justiça.

Observem com atenção o conceito de atos processuais: “Atosprocessuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem noprocesso, isto é, os que dependem de manifestações dos sujeitos no

processo”. (Carlos Henrique Bezerra Leite).Atenção: É importante fazer uma distinção entre atos processuais

e fatos processuais, o que muitas vezes confunde o candidato na horada prova.

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 Atos Processuais  Fatos Processuais 

  Os Atos Processuais são osacontecimentos que ocorrem porvontade das partes no processo,dependendo assim demanifestações dos sujeitos dosprocessos.

Exemplificando:  A penhora(penhora é a constrição de bens

do devedor para satisfazer ocrédito do credor, estudaremos noprocesso de execução), a citaçãodo réu, intimação das partes oudas testemunhas, etc.

  Os Fatos Processuais sãoacontecimentos involuntários, ouseja, que independem da vontadehumana.

Exemplificando:  Podemos citarcomo exemplo de fato processual

a morte da parte ou de seuadvogado, o que não dependeráda vontade das partes paraocorrer.

Os atos processuais são públicos, salvo quando a intimidade ou ointeresse social exigirem sigilo, conforme dispõem o artigo 5º, LX daCF/88. Trata-se do princípio da publicidade do ato processual, quesomente poderá correr em segredo de justiça nas causas trabalhistas

que tratem de questões sobre assédio sexual ou assédio moral, porexemplo.

 Art. 5º LX da CRFB/88  A lei só poderá restringir a publicidadedos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interessesocial o exigirem.

 Art. 770 CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando ocontrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteisdas 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou diaferiado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

DICA: O prazo para a prática de atos processuais é de 6 às 20 horas.Não confundam com o prazo para a realização da audiência que seráentre 8 às 18 horas (art. 818 da CLT).

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Observem a assertiva: “Um ato processual praticado em audiênciapoderá ser realizado até as 20 horas”. A assertiva está incorreta porqueo art. 818 da CLT excepciona o prazo em relação às audiências. 

Observem a seguinte assertiva; “Nenhum ato processual poderá serpraticado em domingos e feriados.” A assertiva está incorreta porquemediante autorização do juiz a penhora poderá ser praticada emdomingos ou feriados.

DICA:  É oportuno ressaltar que o art. 770, parágrafo único da CLT émuito abordado em provas.

Analista Judiciário – TRT 6ª Região - 2012

Questão 39. Em relação aos atos, termos e prazos processuais aConsolidação das Leis do trabalho prevê quea) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário

determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8(oito) às 18 (dezoito) horas.b) os atos processuais serão públicos salvo quando o contráriodeterminar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6(seis) às 20 (vinte) horas.c) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo eexclusão do dia do vencimento.d) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,prescindindo de autorização judicial.e) os prazos que vencerem na sexta, sábado, domingo e feriado,terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Comentários: Letra B.

 Art. 770 CLT  Os atos processuais serão públicos salvo quando ocontrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteisdas 6 (seis) às 20 (vinte) horas.Parágrafo único. A penhora poderárealizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressado juiz ou presidente.

BIZU DE PROVA

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B) Classificação de Atos Processuais:

a) Atos da parte: declaração unilateral ou bilateral de vontade.

 Art. 158 do CPC Os atos das partes, consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente aconstituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

b) Atos do juiz: Sentenças, decisões interlocutórias e despachos.Sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou semresolução do mérito. Estudaremos detalhadamente este tema emaula própria.

Decisão interlocutória é aquele que no curso do processo o juizresolve uma questão incidente. Por fim, despachos são todos os atospraticados no processo para os quais a lei não estabeleceu outraforma. (art. 162 e parágrafos do CPC)

 Art. 162 do CPC  Os atos do juiz consistirão emsentenças, decisões interlocutórias e despachos.

c) Atos dos órgãos auxiliares da Justiça: Ao receber a petiçãoinicial de qualquer processo o escrivão a autuará, mencionando o juízo,

a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e asdatas de seu início e procederá do mesmo modo quanto aos volumes deprocesso que se forem formando.

Exemplificando:  São atos processuais praticados pelos auxiliares da justiça: a citação, a intimação, a penhora, a autuação (é a ato decolocar a capa no processo), dentre outros.

C) Comunicação dos Atos Processuais:  A comunicação dos atosprocessuais refere-se ao procedimento de dar ciência à parte quando

determinado ato processual deva ser praticado ou o aviso de que umato processual foi praticado.

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As formas de comunicação dos atos processuais são: a citação eda intimação.

Citação: É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou ointeressado para se defender (art. 213 do CPC).

  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e fazlitigiosa a coisa e ainda quando ordenada por juiz incompetente constituiem mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC).

  O sistema moderno de citação pelo correio, providência instituídapara imprimir maior celeridade ao processo, não é cabível no processo

de execução, cuja citação deverá ser feita através de oficial de justiça. Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dosatos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazeralguma coisa (art. 234 do CPC).

  As intimações no processo do trabalho são feitas em regra peloscorreios, podendo ocorrer excepcionalmente por oficial de justiça, porpublicação do edital no Diário oficial ou no órgão que publicar oexpediente da justiça do trabalho ou por fixação do Edital na sede daVara de trabalho.

No processo do trabalho o art. 841 da CLT dispõe sobre anotificação citatória, que menciona que o servidor público ao receber apetição inicial remeta a segunda via em 48 horas para o réu,notificando-o para comparecer à primeira audiência desimpedida dentrode cinco dias.

Atenção: É importante ressaltar que por força do art. 1º, II do Decreto-Lei 779/69, este prazo fixado no art. 841 da CLT será contado emquádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o Distrito

Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais,ou municipais que não explorem atividade econômica.

 Art.841 da CLT  Recebida e protocolada a reclamação, oescrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá asegunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-oao mesmo tempo, para comparecer à audiência de Julgamento,que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

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Súmula 427 do TST (nova súmula editada em 24 de Maio de2011). Havendo pedido expresso de que as intimações e publicaçõessejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acomunicação em nome de outro profissional constituído nos autos énula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

A Lei 9.800/99 permite a transmissão de ato processual quedependa de petição escrita através de fac-símile (fax), devendo osoriginais ser entregues em até 5 dias contados da recepção dos dadosenviados via fax. A Súmula 387 do TST (inserido inciso IV em 25 deMaio passado) dispõe sobre a possibilidade da interposição de recurso,que é um ato processual, por fac-símile (fax).

Observem a nova redação:

Em relação à prática de ato processual através de e-mail,

Em relação à prática de ato processual através de e-mail,

BIZU DE PROVA

BIZU DE PROVA

Súmula 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999I - A Lei 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos apóso início de sua vigência.II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais derecurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do diasubseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º daLei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, seesta se deu antes do termo final do prazo.

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa denotificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seuônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao"dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.  

IV - A autorização para a utilização do fac-símile, constante do art. 1ºda Lei 9.800 de 1999, somente alcança as hipóteses em que odocumento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não seaplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

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2.1.2. Termos Processuais: Termo processual é a redução escrita dedeterminado ato processual.

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que termo é a reprodução gráficado ato processual. 

Os termos poderão ser classificados em três tipos: termo de vista,termo de juntada e termo de conclusão.

Termo de vista ocorre quando a parte deverá tomar ciênciade algum ato realizado no processo. Neste caso, o servidorpúblico atestará no processo que a parte tomou ciência domesmo.

Termo de Juntada é aquele que atesta a juntada dedeterminado documento aos autos do processo.

Termo de Conclusão ocorre quando o processo é enviadopara a manifestação do juiz. Assim, a expressão “autosconclusos” significa dizer que o juiz está com o processopara análise.

 Art. 771 CLT Os atos, termos e prazos processuais poderão ser 

escritos à tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 CLT  Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas por motivo justificado não possam fazê-lo, serão firmados a rogo na presença de duas testemunhas, sempre que não houver  procurador legalmente constituído.

TermosProcessuais

Termo de Juntada Termo de Vista Termo deConclusão

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Art. 773 CLT  Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas

 pelos secretários ou escrivães.

O Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao processo dotrabalho naquilo em que não for incompatível com os princípiosfundamentais do mesmo. Assim, os artigos 168 e 169 do CPC aplicam-se ao processo do trabalho.

 Art.168 do CPC  Os termos de juntada, vista, conclusão eoutro semelhante constarão de notas datadas e rubricadas peloescrivão. 

 Art.169 do CPC  Os atos e termos do processo serãodatilografados ou escritos com tinta escura e indelével,assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estasnão puderem ou não quiserem firmá-lo. O escrivão certificarános autos a ocorrência.

§ 1º É vedado usar abreviaturas.§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente

eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz  poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmentedigital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,

mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelosadvogados das partes.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições natranscrição deverão ser suscitadas oralmente no momento darealização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Atenção: A interposição de um recurso é um ato processual praticadopelas partes. O carimbo é um termo processual que atesta a juntada do

recurso aos autos do processo. A OJ 285 da SDI-1 do TST estabelece que o carimbo colocado pelo

servidor público atestando o recebimento da peça recursal deverá estarlegível.

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2.1.3. Prazos Processuais:

Prazo é o lapso de tempo dentro do qual um ato processual deverá

ser praticado.

A contagem dos prazos é tema muito abordado em provas pordiversas bancas, portanto prestem muita atenção às explicações abaixo,pois sempre cai o quadro de Súmulas que destaquei.

  A contagem de prazo no processo do trabalho é feitacom base no artigo 775 da CLT, auxiliado por algumasSúmulas do TST. O início da contagem do prazo édenominado dies a quo  e o término do  prazo édenominado dies ad quem. 

  A regra geral é que a contagem dos prazos excluirá odia do começo e incluirá o dia do vencimento,conforme em destaque no art. 775 da CLT abaixotranscrito. 

 Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia dovencimento , e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto,ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz outribunal, ou em virtude de força maior, devidamente

comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

 Art. 776 da CLT - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

OJ 285 da SDI-1 do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.

CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL Ocarimbo do protocolo da petição recursal constitui elementoindispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pelaqual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que ainexistência do dado.

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Analista Execução de Mandados – TRT 6ª Região – 2012

Questão 46. Conforme regra contida na Consolidação das Leis doTrabalho, contam-se os prazos processuais com a a) inclusão do dia do vencimento e são contínuos.b) exclusão do dia do vencimento e se interrompem nos feriados.c) exclusão do dia do começo e são absolutamente improrrogáveis.d) inclusão do dia do começo e são contínuos.e)inclusão do dia do vencimento, sendo que apenas os que venceremem feriados terminarão no dia seguinte.

Comentários: Letra A (art. 775 da CLT).

Vamos ao quadro das Súmulas!

Súmula 01 TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou apublicação, com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata inclusive, salvo senão houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depoisde sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após odecurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula 30 TST Intimação da sentença. Quando não juntada a ataao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento ( art.851 § 2º CLT), o prazo para recurso será contado da data em que aparte receber a intimação da sentença.

Súmula 262 TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o

início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem nosubsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministrosdo TST suspendem os prazos recursais.

Súmula 350 do TST O prazo de prescrição com relação à ação decumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seutrânsito em julgado.

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OJ-310 da SDI – 1 do TST Litisconsortes. Procuradores distintos.Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao Processo do

Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável aoProcesso do Trabalho, em face da sua incompatibilidade com oprincípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

Os prazos processuais classificam-se:

a) Quanto à origem: prazos legais (fixados pela lei), prazos judiciais(fixados pelo juiz) e prazos convencionais (convencionado pelas partes).

b) Quanto à natureza: prazos dilatórios (são os prazos prorrogáveis) eprazos peremptórios (são os prazos fatais e improrrogáveis). O art. 182do CPC excepciona em relação aos prazos peremptórios ao permitir queo juiz prorrogue um prazo peremptório nas comarcas onde for difícil otransporte, mas nunca por tempo superior a 60 dias.

c) Quanto aos destinatários: prazos próprios (são os prazosdestinados às partes) e prazos impróprios (são os prazos destinados aos juízes e servidores da justiça do trabalho).

Exemplificando: Para uma melhor compreensão do tema prazos

processuais, acho importante exemplificar com a resolução de umaquestão discursiva da CESPE, embora não seja a banca de nosso curso!

(CESPE – OAB/RJ -/2007) O advogado Francisco Alburquerque,inconformado com o conteúdo da sentença que julgou improcedente opedido de seu cliente, interpõe recurso ordinário. A sentença foipublicada no Diário Oficial de 10 de novembro de 2006, sexta-feira, e orecurso protocolado em 21 de novembro do mesmo ano, terça-feira, diaseguinte ao feriado estadual que celebra o "Dia Nacional da ConsciênciaNegra" (Lei Estadual 4.007, de 11 de novembro de 2002). Não obstantehaver o diligente advogado elaborado preliminar de tempestividade deseu recurso, ao receber o apelo no Tribunal Regional do Trabalho, o juizrelator entendeu por bem negar seguimento a seu trâmite,monocraticamente, por considerá-lo intempestivo. Segundo osargumentos do magistrado, ao alegar direito estadual para prorrogar oprazo recursal, caberia ao recorrente provar o seu teor e vigência, nostermos do art. 337, do CPC, o que não ocorrera.

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Levando-se em consideração os dados acima, indaga-se: Qual orecurso cabível da decisão monocrática que negou seguimento ao

recurso ordinário citado? Indique o dispositivo legal que o prevê efundamente sua resposta.Qual o prazo legal de interposição do referido recurso?

Comentários: O Recurso cabível contra decisão monocrática que negarseguimento ao recurso ordinário é o Agravo Regimental, que deverá serinterposto no prazo previsto no regimento interno dos Tribunais. CaberáAgravo Regimental do despacho do relator que, baseando-se emSúmulas do TST, negar seguimento a recurso, conforme estabelece oart. 9ª, parágrafo único da Lei 5.574/70.

Observem a contagem do prazo na interposição do RecursoOrdinário: O prazo para interposição de Recurso Ordinário é de 8 dias,contados da publicação da sentença. A sentença foi publicada em10/11/06 (sexta-feira).

A Súmula 01 do TST estabelece que neste caso a contagem doprazo será a partir de segunda-feira (13/11/06) e o término em20/11/06. Acontece que o advogado alegou que neste dia é feriado locale por isso o prazo estaria prorrogado para 21/11/06, data na qual eleinterpôs o recurso.

Súmula 01 TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou apublicação, com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicialserá contado da segunda-feira imediata inclusive, salvo se não houverexpediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

No caso em tela, o relator negou seguimento ao Recursointerposto baseando-se na Súmula 385 do TST, que dispõe que a partedeverá comprovar a existência de feriado local que justifique aprorrogação do prazo recursal.

Súmula 385 do TST Cabe à parte comprovar, quando da interposiçãodo recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não hajaexpediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

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Assim, o recurso cabível é o Agravo Regimental conforme dispõe alei 5.574/70. O fundamento legal do Agravo Regimental é o Regimento

Interno dos Tribunais. O Regimento Interno do TST estabelece o prazode 8 dias para a interposição do Agravo regimental, alguns TribunaisRegionais estabelecem o prazo de 8 dias e outros o prazo de 5 dias.

Principais Prazos no Processo do Trabalho:⇒  Remessa de cópia da Inicial para o Reclamado (48horas);⇒  Marcação de Audiência Inaugural (de acordo com o art. 841 da

CLT combinado com o DL 779/69 será de 5 dias ou 20 dias se a partefor Fazenda pública);⇒  Recursos e Contra-razões em geral (em geral 8 dias ou em dobro16 dias se for ente público);⇒  Recurso denominado embargos de declaração (5 dias);⇒  Para as partes apresentarem razões finais (10 minutos);⇒  Juntada da ata de audiência aos autos (48 horas);⇒  Apresentar contestação (em audiência, se for oral deverá ser feitaem 20 minutos);⇒  Prazo para o oficial de justiça apresentar atos em geral (9 dias);⇒ 

Prazo para oficial de justiça praticar atos de avaliação (10 dias);⇒  Apresentar Exceção de incompetência (24 horas improrrogáveis);⇒  Apresentar Exceção de suspeição (48 horas);⇒  Prazo para ajuizamento de ação rescisória (2 anos contados dotrânsito em julgado da decisão);⇒  Prazo para redução a termo de reclamação verbal (5 dias);⇒  Prazo para opor embargos à execução (5dias ou se for Fazendapública 30 dias).

A seguir transcrevo outros artigos da CLT sobre atos, termos e

prazos processuais que são muito abordados em provas de concursos,principalmente pela banca FCC:

 Art. 777 da CLT  - Os requerimentos e documentosapresentados, os atos e termos processuais, as petições ourazões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aosfeitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob aresponsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.

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  Art. 778 da CLT  - Os autos dos processos da Justiça doTrabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se

solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãoscompetentes, em caso de recurso ou requisição.

 Art. 779 da CLT  - As partes, ou seus procuradores, poderãoconsultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ousecretarias.

 Art. 780 da CLT - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficandotraslado.

 Art. 781 da CLT  - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelosescrivães ou chefes de secretaria. Parágrafo único - As certidõesdos processos que correrem em segredo de justiça dependerãode despacho do juiz ou presidente.

 Art. 782 da CLT  - São isentos de selo as reclamações,representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

Notificações: Na petição inicial trabalhista não é necessário o pedidode citação do réu, uma vez que o art. 841 da CLT diz que a simplesnotificação para o comparecimento à audiência é ato automáticorealizado pelo servidor da Vara de Trabalho, independente de pedido doautor. 

Na reclamação trabalhista não há citação do reclamado, masnotificação via postal do mesmo por meio de remessa automática doservidor de secretaria da vara, em 48 horas, do recebimento da ação,notificando o reclamado a comparecer para a primeira audiênciadesimpedida em:

•  05 dias para os reclamados em geral•  20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e

fundações públicas federais, estaduais, municipais que nãoexplorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz queo prazo do art. 841da CLT será quádruplo).

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 Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, oescrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito)horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, aoreclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer àaudiência de julgamento, que será a primeira desimpedida,depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação dareclamação ou na forma do parágrafo anterior.

A notificação poderá ser: a) por registro postal em regra; b) poredital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços aorecebimento da reclamação.

O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente

forense e somente na falta destes será afixado na sede ou juízo.

A Súmula 16 do TST, já estudada em prazos processuais, fala danotificação. Vamos relembrá-la!

Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois desua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decursodeste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

A notificação postal será feita com o aviso de recebimento paraque se possa verificar se ocorreu ou não a citação.

No processo do trabalho a citação somente será pessoal em sedede execução, sendo assim bastará a entrega da citação no endereçoindicado. Caberá à parte comprovar que não a recebeu no prazo devido.

Atenção: O tema nulidade dos atos processuais não constaexpressamente no Edital, mas por cautela quero que vocês estudem,pelo menos, os artigos da CLT e a denominação dos princípios.

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 2.2. Nulidades e convalidação dos atos processuais:

Nulidades e uma sanção imposta pela lei, que irá privar o atoprocessual de seus efeitos, quando a forma a ser praticada estabelecidana norma jurídica for descumprida.

Um bom exemplo irá facilitar o entendimento deste conceito!

A Lei Complementar 75/93, em seu art. 83, XIII, estabelece queo MPT (Ministério Público do trabalho) deverá intervir, obrigatoriamente,em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça

do trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estadoestrangeiro ou organismo internacional. Caso ele não tenha sidointimado, o processo será nulo, a partir do momento em ele deveria teratuado.

O art. 246 do CPC estabelece que será nulo o processo quando oMinistério Público não tiver sido intimado a acompanhar o feito em quedeveria intervir. O parágrafo único preceitua que o juiz anulará o ato apartir do momento em que o MP deveria ter sido intimado.

Assim, reafirmando o conceito de nulidade pode-se dizer que: a

nulidade de um ato processual ocorrerá quando lhe faltar algumrequisito que a lei considerar necessário para a sua validade.

Os atos processuais não dependem de forma determinada para serpraticado, exceto quando a lei expressamente a exigir, assim os atosque embora realizados de outro modo, atingir a finalidade essencialserão considerados válidos.

A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794 ao 798,

abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos maisabordados em provas.

É importante frisar: As nulidades estudadas no direito dotrabalho são distintas das nulidades estudadas no direito processual dotrabalho.

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 No direito do trabalho, o art. 9º da CLT que consagra o princípio

da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, estabelece que serão denulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,impedir ou fraudar as leis trabalhistas.

Ao passo que no Processo do Trabalho, os atos processuais podemser nulos, anuláveis ou inexistentes. O art. 37, parágrafo único do CPCestabelece que os atos processuais praticados por advogados que atuamsem instrumento de mandato e que não sejam ratificados serãoconsiderados inexistentes.

Os atos nulos (nulidade absoluta) e os atos anuláveis (nulidaderelativa), sendo os vícios processuais dos atos nulos insanáveis e os dosatos anuláveis sanáveis.

Os atos jurídicos em geral e os atos processuais poderão estarcom vícios ou irregularidades que podem ou não contaminar a suavalidade.

Como exemplo de vício que não contamina a nulidade de um ato,podemos citar a ausência de numeração e das folhas dos autos doprocesso, que não contaminam o ato.

Caso o vício processual seja grave haverá uma consequência quese classifica em: nulidade absoluta e nulidade relativa.

A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processualviciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada deofício pelo juiz.

Como exemplo, podemos citar a incompetência absoluta do juízo,uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente materialmente para

processar e julgar as demandas pertinentes a direito de família.Assim, caso haja pedido referente a uma investigação de

paternidade, por exemplo, o juiz do trabalho deverá de ofício, sem orequerimento das partes, declara-se absolutamente incompetente emrazão da matéria. Se ele não o fizer ocorrerá a nulidade absoluta da suasentença.

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Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do atoprocessual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da

provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Como exemplo de nulidade relativa, citamos a incompetênciarelativa do juízo que caso a parte ré não entre com a Exceção deincompetência relativa do juízo ocorrerá a prorrogação de competência eo juiz que anteriormente era incompetente para processar e julgar acausa passará a ser competente.

Princípios Específicos das Nulidades Processuais:

Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintesprincípios:

a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto noart. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quandoresultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiçado Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atosinquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nosartigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado deoutra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.

c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art.795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senãopela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vezem que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidaçãosomente será aplicado ás nulidades relativas.

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O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada deofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis

dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.

 Art. 795 da CLT  – As nulidades não serão declaradas senãomediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidadefundada em incompetência de foro. Nesse caso, serãoconsiderados nulos os atos decisórios.

2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, comurgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

c) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determinaque somente será declarada a nulidade quando for impossívelsuprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida porquem lhe houver dado causa.

d)  Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLTdetermina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posterioresque dele dependam ou sejam consequência.

 Art. 798 da CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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 Analista Execução de Mandados - TRT 6ª Região – 2012

Questão 50. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça doTrabalho, em relação à matéria de nulidades é correto afirmar que:a) As nulidades somente serão declaradas se forem argüidas em recursode revista ao TST.b) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que deledependam ou sejam conseqüência.c) O Juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade não precisa declarar osatos a que se estende.d) Ainda que seja possível repetir-se o ato, a nulidade será pronunciada.

e) Ainda que dos atos inquinados não resulte manifesto prejuízo àspartes, a nulidade deverá ser declarada de ofício pelo juiz.

Comentários: Letra B (art. 798 da CLT).

f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo deatender ao princípio da economia processual, o qual também estáincluído no art. 796 da CLT.

 Art. 797 da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade

declarará os atos a que ela se estende.

 Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

2.3. Distribuição, Custas e Emolumentos:

2.3.1. Da Distribuição:

A reclamação verbal (petição inicial – lembram-se do pedido deAdalgisa) será distribuída antes de sua redução a termo, tendo oreclamante cinco dias para apresentar-se no cartório para reduzi-la atermo, sob pena de perder por seis meses o direito de reclamar perantea Justiça do Trabalho.

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  A reclamação escrita deverá ser fornecida em 2 vias, devendoestar acompanhada dos documentos que se fundar.

  Feita a distribuição a reclamação será remetida pelo distribuidorao juízo competente acompanhada do bilhete de distribuição.

  Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho oumais de um juízo, a reclamação trabalhista será preliminarmente,submetida à distribuição, conforme dispõe o art. 838 da CLT.

  Nas localidades em que houver apenas uma Vara do trabalho ou juízo, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Vara

ou ao Cartório do juízo, conforme art. 837 da CLT.  A distribuição deve obedecer a ordem rigorosa de suaapresentação ao distribuidor, quando houver (art. 783 da CLT).

Observem os dispositivos consolidados abaixo transcritos sobredistribuição:

 Art. 783 da CLT - A distribuição das reclamações será feitaentre as Varas de trabalho, ou os Juízes de Direito do Cível, noscasos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua

apresentação ao distribuidor, quando o houver.

 Art. 784 da CLT  - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a queestiver subordinado o distribuidor.

 Art. 785 da CLT  - O distribuidor fornecerá ao interessado umrecibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamantee do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação ea Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

 Art. 786 da CLT - A reclamação verbal será distribuída antes desua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamantedeverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la atermo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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 Art. 787 da CLT  - A reclamação escrita deverá ser formuladaem 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentosem que se fundar.

 Art. 788 da CLT  - Feita a distribuição, a reclamação seráremetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente,acompanhada do bilhete de distribuição.

2.3.2. Das Custas e dos Emolumentos:

Custas e emolumentos são as despesas processuaisobrigatórias, que as partes deverão arcar para que oprocesso possa desenvolver-se.

Ambos são pagos através de DARF (documento de arrecadaçãodas receitas federais), tendo como destinatário a União, pois a Justiçado Trabalho é integrante do Poder Judiciário da União.

 “Custas são a parte de despesas judiciais relativas àformação, propulsão e terminação do processo, taxadas porlei.” (Pontes de Miranda).

Exemplificando:  Podemos citar as despesas com oficial de justiça, perito, dentre outras, como exemplo de custas.

Elas incidirão à base de 2% e serão calculadas na forma dispostano art. 789 da CLT, ou seja:

  Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor;  Quando houver extinção do processo, sem julgamento do

mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre ovalor da causa;

OJ-SDI1-158 do TST O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válidopara comprovar o recolhimento de custas por entidades daadministração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de04.11.88.

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   No caso de procedência do pedido formulado em ação

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado dadecisão. E, no caso de interposição de recurso, elas serão pagas e o seurecolhimento será comprovado dentro do prazo recursal.

Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor efixará o montante das custas processuais. Quando houver acordo, se deoutra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em

partes iguais aos litigantes.Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão

solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valorarbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

No processo de execução, as custas serão de responsabilidade doexecutado e serão pagas ao final.

DICA: Com EC 45 às relações de trabalho aplica-se o art. 21 do CPC,sendo recíproca e proporcionalmente distribuídas as custas, se cada

litigante for em parte vencido e vencedor.

Já às relações de emprego e ao trabalhador avulso aplica-se aCLT, logo no caso de sucumbência recíproca (ambos são ao mesmotempo vencido e vencedor na demanda, porque há vários pedidos naação) o empregador pagará as respectivas custas.

Em caso de acordo, as custas serão pro rata, ou seja, rateadas empartes iguais,caso não seja convencionado outra coisa pelas partes,porém o juiz poderá dispensar o empregado do pagamento de custas.

Atenção:  Há isenção do pagamento de custas para determinadossujeitos da relação processual, vejamos o art. 790 - A da CLT.

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 Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, alémdos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios erespectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduaisou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais realizadas pela partevencedora.

DICA:  As sociedades de economia mista não estão isentas dopagamento de custas na Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula170 do TST. As Sociedades de economia mista devem observar asregras trabalhistas e tributárias do art. 173, parágrafo 1º, II da CF/88.

O Decreto 779/69 não faz referência à Sociedade de economiamista ao estabelecer privilégios e isenções.

DICA: Quando a parte é vencedora na 1ª instância e é vencida na 2ªinstância ela estará obrigada a pagar as custas fixadas na sentença da1ª instância independentemente de ser intimada para isto, ficando aparte vencedora na 2ª instância isenta de tal pagamento (Súmula 25 do

TST).

Súmula 25 do TST A parte vencedora na primeira instância, sevencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação,a pagar as custas, fixadas na sentença originária, das quais ficaraisenta a parte então vencida.

Súmula 170 do TST SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTASOs privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho nãoabrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassemdesses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de21.08.1969.

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 “Os emolumentos são o ressarcimento das despesas efetuadas pelosórgãos da Justiça do trabalho, pelo fornecimento de traslados, certidões,

cartas, às partes interessadas...” (Carlos Henrique Bezerra Leite).

Os emolumentos são:a) autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográficaapresentada pelas partes;b) fotocópia de peças;c) autenticação de peças;d) cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação;e) certidões.

O requerente, ou seja, aquele que pede o fornecimento decertidão de cópias, de autenticação, dentre outros, deverá pagar osemolumentos referentes a estes atos.

 Art. 790 da CLT - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruçõesque serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1ºTratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo

 pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execuçãoda respectiva importância, segundo o procedimento estabelecidono Capítulo V deste Título.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dostribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, oudeclararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio oude sua família.

Atenção: Os honorários periciais são custas processuais. Há umapegadinha de prova em relação ao art. 790-B da CLT e a Súmula 341 doTST. A Lei 5.584/70 faculta às partes a indicação de assistentes técnicosna perícia. Na Justiça do Trabalho os honorários do assistente técnicodeverão ser pagos por quem o indicou.

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Embora pareça haver uma incompatibilidade entre a Súmula 341do TST e o art. 790-B da CLT, eles são perfeitamente aplicáveis. Isto

porque o artigo refere-se ao perito e a Súmula ao assistente técnico.

 Art. 790-B da CLT  - A responsabilidade pelo pagamento doshonorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objetoda perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Súmula 341 do TST HONORÁRIOS DO ASSISTENTETÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte,a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda quevencedora no objeto da perícia.

2.4. Partes e Procuradores:

Estudamos que jurisdição é o poder-dever do Estado-juiz deprestar a tutela jurisdicional, solucionando o conflito de interesses quelhe é submetido pelas partes, para que declare o direito ao casoconcreto aplicando a lei.

O conflito de interesses entre as partes é chamado de lide, e équalificado por uma pretensão resistida.

  As partes no Processo do Trabalho são chamadas de:Reclamante (autor) e Reclamado (réu).

  Na execução trabalhista as partes são chamadas deexeqüente e de executado. Nos recursos são chamadas de:recorrente e recorrido, conforme veremos quandoestudarmos execução e recursos no processo do trabalho. 

Todo ser humano terá capacidade para ser parte,independentemente, de sua idade ou condição psíquica ou mental, sejapara propor ação seja para defender-se.

Já a capacidade processual ou a capacidade de estar em juízosomente será outorgada para as pessoas que possuem capacidade civil.Esta capacidade deve ser entendida como a faculdade que tem a pessoade praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens.

Há casos em que embora tenha capacidade para ser parte, otitular do direito material violado não tenha capacidade processual(capacidade de estar em juízo), devendo ser representada ou assistida.

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No processo do trabalho o maior de 18 anos terá capacidadeprocessual plena para estar em juízo, não precisando mais ser

representado e nem assistido por seus pais, tutores ou curadores.

O trabalhador que tiver menos de 16 anos poderá ser parte noprocesso do trabalho, mas será representado. Já o maior de 16 anos emenor de 18 anos será assistido.

Assim, podemos concluir que toda pessoa que possui capacidadecivil plena (CC 2002), art. 5º, parágrafo único, também possuicapacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juízo.

Observem o que diz o art. 793 da CLT!

 Art. 793 da CLT  - A reclamação trabalhista do menor de 18anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, peloMinistério Público estadual ou curador nomeado em Juízo.

Passaremos, agora, a falar da figura do litisconsórcio!

DICA:  É importante destacar a figura do litisconsórcio, que secaracteriza pela pluralidade de partes em um dos pólos da relação

processual ou em ambos os pólos.

  Quando há pluralidade de autores/reclamantes diz-se que hálitisconsórcio ativo, uma vez que são eles que interpõem a ação.

  Quando há pluralidade de réus, denomina-se litisconsórciopassivo, pois os réus sofrem a ação.

  Diz-se que o litisconsórcio é misto quando há a pluralidade tantode autores quanto de réus no processo.

 Art. 842 da CLT  - Sendo várias as reclamações e havendoidentidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ouestabelecimento.

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No processo do trabalho, o art. 842 da CLT trata da reclamaçãotrabalhista plúrima, ou seja, dissídio individual plúrimo em que há uma

cumulação de ações em um mesmo processo. Isto somente poderáocorrer quando os pedidos dos reclamantes forem idênticos e oempregador de ambos for o mesmo.

Carlos Henrique Bezerra Leite entende que nas reclamaçõesreferentes às relações de trabalho não há possibilidade de reclamatóriaplúrima, nos moldes do art. 842 da CLT. Ressalta que neste caso olitisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá serregulado pelos artigos 46/49 do CPC, conforme Instrução Normativa27/2005.

Atenção: Embora não haja na CLT previsão expressa para olitisconsórcio passivo, o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que ameu ver é o adotado pelo CESPE, considera que as regras do CPCpodem ser aplicadas porque não há incompatibilidade com a CLT.

Um exemplo de litisconsórcio passivo na Justiça do Trabalhoocorrerá nos casos de terceirização que estabelece a responsabilidadesubsidiária (Súmula 331, IV do TST).

DICA:  É importante lembrar o que vimos na aula passada sobre os

prazos em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentesprocuradores (art. 191 do CPC) e a OJ 310 da SDI-1 do TST!

A OJ 310 da SDI-1 do TST entende ser inaplicável ao processo dotrabalho o art. 191 do CPC, uma vez que ocorre incompatibilidade com oprincípio do processo do trabalho denominado de celeridade. 

Procuradores: No processo do trabalho, nas demandas quetratem de relação de emprego as partes não precisam estarrepresentadas por advogado.

Acontece que caso elas optem pela contratação de um advogado,deverão outorgar-lhe uma procuração que é o instrumento do mandato,que assegura poderes ao advogado para representá-las.

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Em relação às partes e aos procuradores há dois artigosimportantes da CLT!

 Art. 778 da CLT  - Os autos dos processos da Justiça doTrabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo sesolicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãoscompetentes, em caso de recurso ou requisição.

 Art. 779 da CLT - As partes, ou seus procuradores, poderãoconsultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ousecretarias.

Em relação a este tema as provas abordam muito a questão domandato que outorgará os poderes ao advogado, através daprocuração, então observem as explicações destacadas abaixo:

  No processo do trabalho são admitidos dois tipos demandato: o mandato tácito e mandato apud acta.

O mandato apud acta  é aquele que ocorrerá quando o advogadofaz-se presente em juízo em nome da parte, sendo nomeado pela parteatravés do registro em ata de audiência.

O mandato tácito ocorrerá quando o advogado pratica atos noprocesso em nome da parte, mas não há procuração nos autos. Por isso,neste o advogado está autorizado apenas a praticar os atos que estejamautorizados pela cláusula ad judicia, não podendo praticar atos quenecessitem de poderes especiais.

O advogado poderá passar a causa para um colega seu e este atoé denominado de substabelecimento. É oportuno ressaltar que a OJ 200da SDI-1 do TST veda o substabelecimento por advogado investido demandato tácito.

OJ 200 do SDI-1 do TST É inválido o substabelecimento de advogadoinvestido de mandato tácito.m r

elaçãoAssim, o advogado investido em mandato tácito não poderá

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 OJ 319 da SDI-1 do TST Válidos são os atos praticados por estagiário

se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio ahabilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

O ato praticado por um estagiário no processo será consideradoválido se entre o substabelecimento para a prática do ato e ainterposição de recurso no processo, ele conseguiu a habilitação da OABpara atuar como advogado.

A Súmula 395 do TST trata de substabelecimento!

Súmula 395 do TST - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO.I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado quecontém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar atéo final da demanda.II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo parasua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado aoprocesso dentro do aludido prazo.III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que nãohaja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, eparágrafos, do Código Civil de 2002).

IV - Configura-se a irregularidade de representação se osubstabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

Atenção: Há, também, a súmula 427 do TST, que foi editada em maiode 2011.

Súmula 427 do TST Intimação. Pluralidade de advogados. Publicaçãoem nome de advogado diverso daquele expressamente indicado.Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicaçõessejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acomunicação em nome de outro profissional constituído nos autos énula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

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2.5.  Jus Postulandi:

O Jus Postulandi é a capacidade processual postulatória da parte,ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença deum advogado que a represente.

Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente naJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final doprocesso, de acordo com o art. 791 da CLT.

Com o advento da CF/88 vozes surgiram no sentido de que o art.791 estaria derrogado, porque o art. 133 da CLT diz que o advogado é

indispensável à administração da Justiça.Prevaleceu o entendimento de que o Jus Postulandi continua

sendo aplicado na Justiça do Trabalho.

O STF nos autos da Adin 1.127-8 proposta pela AMB decidiu que acapacidade postulatória por advogado não é obrigatória nos Juizados depequenas causas, na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz.

É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalhoeles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais

Regionais do Trabalho).

Na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o STF aparte deverá estar necessariamente, representada por um advogado.

DICA:  A recente Súmula 425 do TST traz algumas hipótesesdentre as quais o Jus Postulandi não será aplicado, vejamos:

SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art.791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais doTrabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandadode segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior doTrabalho.

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No que tange às ações oriundas das relações de trabalho o JusPostulandi não será aplicado, uma vez que o art. 791 da CLT estabelece:

”empregados e empregadores”. Portanto, para as demandas nãooriundas da relação de emprego a representação por advogado éobrigatória.

 Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores  poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho eacompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados aassistência por advogado.

A lei 12.437 de 6/07/11 acrescentou o parágrafo3º ao art. 791 da CLT. 

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro emgeral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata deaudiência, a requerimento verbal do advogado interessado, comanuência da parte representada.

Agora, há disposição expressa referente ao mandato apud acta,ou seja, ao mandato outorgado no corpo da ata de audiência.

BIZU DE

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2.6.  Substituição e Representação Processual:

A legitimação ordinária para ser parte implicará na coincidênciaentre a titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte.

Já a legitimação extraordinária ou substituição processualcaracteriza a possibilidade de algumas pessoas ou entes, desde queautorizados por lei (art. 6º do CPC).

 Art. 6º do CPC Ninguém poderá pleitear em nome próprio

direito alheio, salvo quando autorizado por lei.DICA: De acordo com os artigos 83 e 84 da Lei orgânica do

Ministério Público da União, o MPT (Ministério Público do Trabalho) que éintegrante do MPU, tem legitimação extraordinária para defender naqualidade de substituto processual os interesses individuais homogêneosdos trabalhadores.

Representação Processual: A pessoa física ou natural que temcapacidade civil terá capacidade para processual para estar em juízo,sem precisar ser representada ou assistida.

O empregado poderá ser representado por seu Sindicato conformeestabelece o parágrafo primeiro do art. 791 da CLT, acima explicitado. 

É possível, também, que um empregado seja representado poroutro empregado como dispõe o art. 843 da CLT.

 Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar  presentes o reclamante e o reclamado, independentemente docomparecimento de seus representantes salvo, nos casos de

Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando osempregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de suacategoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelogerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dofato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,devidamente comprovado, não for possível ao empregadocomparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outroempregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seusindicato.

Em relação às pessoas jurídicas a sua representação em audiênciaserá através do preposto que é um representante do empregador quedeverá substituí-lo e o que ele declarar em audiência obrigará oempregador.

Observem a Súmula e Orientações Jurisprudências sobre o temaque vem sendo abordadas em provas de concursos públicos:

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregadodoméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.

OJ 245 da SDI-1 do TST Inexiste previsão legal tolerando atraso no

horário de comparecimento da parte na audiência.

OJ 255 da SDI-1 do TST O art. 12, VI, do CPC não determina aexibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validadedo instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo sehouver impugnação da parte contrária.

Súmula 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada,ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda

que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida arevelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverádeclarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção doempregador ou do seu preposto no dia da audiência.

 Art. 844 da CLT  O não-comparecimento do reclamante àaudiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato.

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2.7.  Assistência Judiciária: A assistência judiciária na justiça dotrabalho será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a

que pertencer o trabalhador.

O art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a assistência judiciária édevida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobrodo mínimo legal, ficando assegurado idêntico direito ao trabalhador demaior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhepermita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária,

basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petiçãoinicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art.4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

2.8.  Honorários de Advogado:

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho éimportante destacar:

  Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalhonão empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela

mera sucumbência. Por mera sucumbência devemos entender arejeição dos pedidos postulados na petição inicial ou a rejeição àsalegações da defesa, ou seja, sucumbente é aquele que perdeu ademanda. 

  Os requisitos da Lei 5.584/70 são importantes para a concessãode assistência judiciária, bastando a afirmação do declarante oude seu advogado, na petição inicial, para se considerarconfigurada a sua situação econômica, quando tais requisitosestejam presentes. 

  O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquertempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja orequerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. 

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  Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculosempregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se

à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: obenefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. 

  O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz emqualquer tempo ou grau de jurisdição, assim na fase recursalinclusive. 

  A jurisprudência importante em relação aos honoráriosadvocatícios (Súmula 219 e a OJ 304). 

A Súmula 219 do TST teve alterada a redação doinciso II, devido às novas mudanças na jurisprudência do TST emmaio passado. E, também foi inserido o parágrafo terceiro na Súmula219 do TST!

Súmula 219 do TST I - Na Justiça do Trabalho, a condenação aopagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinzepor cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendoa parte estar assistida por sindicato da categoria profissional ecomprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ouencontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandarsem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabívela condenação ao pagamento de honorários advocatícios em açãorescisória no processo trabalhista.III – São devidos os honoráriosadvocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substitutoprocessual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

OJ 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (art.

14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simplesafirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para seconsiderar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).

BIZU DE

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2.9. Exceções: A Exceção é um meio de defesa indireta processual,onde o réu não ataca o mérito, mas ataca o processo.

Em outras palavras: É uma defesa contra irregularidades, ou víciosdo processo que impedem o seu desenvolvimento normal.

São elas:Exceção de Impedimento (quando o juiz for impedido);Exceção de Incompetência (quando o juízo forincompetente/relativa);Exceção de Suspeição (quando o juiz for suspeito).

Já vimos nas aulas anteriores que quando o juiz é incompetenteem razão da matéria ele deverá declarar-se de ofício e a parte deveráalegá-la na preliminar da contestação.

Já a incompetência relativa, como por exemplo, a territorial,deverá ser alegada através de Exceção.

Atenção: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeição do juiz,porém alguns autores entendem que os arts. 134 e 135 do CPC aplicam-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiária.

Não deixem de estudar os artigos acima mencionados, pois nasprovas objetivas eles são muito abordados.

Exceção

Impedimento Incompetência Suspeição

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Art. 799 da CLT  - Nas causas da jurisdição da Justiçado Trabalho, somente podem ser opostas, com  suspensão do

feito , as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria dedefesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição eincompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-lasnovamente no recurso que couber da decisão final.

A expressão ”exceção de incompetência terminativa do feito” significa que o juiz ao acolhê-la remeterá os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do trabalho, pois é uma declaração deincompetência absoluta.

 Art. 800 da CLT  - Apresentada a exceção deincompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser  proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

 Art. 801 da CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e

 pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relaçãoà pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceirograu civil;

d) interesse particular na causa.

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Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá

alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Asuspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já aconhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusadoou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela seoriginou.

 Art. 802 da CLT  - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta eoito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

O mais importante para a prova é o treinamento da matéria através daresolução de exercícios. Assim, coloquei um número maior de questõesnesta aula.

Vejamos a questão sobre Exceção:

(FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 6ªRegião - 2012)

Questão 47. A empresa Margarida Confeitaria Ltda., em reclamação

trabalhista em que é ré, apresentou na audiência em sua defesa umaexceção. Em relação às exceções no processo do trabalho é corretoafirmar:a) Apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos aoexceto, por 48 (quarenta e oito) horas, que poderão ser prorrogadas porigual prazo pelo Juiz, em caso de complexidade da matéria, devendo adecisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.b) Apresentada exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentrode 05 (cinco) dias para instrução e julgamento da exceção.c) Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentidona pessoa do juiz, não poderá alegar exceção de suspeição, salvosobrevindo novo motivo.d) O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, porparentesco por consaguinidade ou afinidade até o quarto grau civil.e) A exceção de suspeição será admitida ainda que o recusanteprocurou de propósito o motivo de que ela se originou.

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 Comentários: Letra C (literalidade dos artigos).

 Art. 799 da CLT  - Nas causas da jurisdição da Justiçado Trabalho, somente podem ser opostas, com  suspensão dofeito , as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - Asdemais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º -Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberárecurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente norecurso que couber da decisão final.

 Art. 800 da CLT  - Apresentada a exceção deincompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser  proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

 Art. 801 da CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relaçãoà pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceirograu civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderáalegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Asuspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já aconhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusadoou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela seoriginou.

 Art. 802 da CLT  - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ouTribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, parainstrução e julgamento da exceção. 

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 2.10. Questões FCC sem comentários:

1. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere asassertivas abaixo: I - Segundo entendimento sumulado do TribunalSuperior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto serempregado do reclamado.

2. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa - 2008)Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde que

este esteja munido de procuração com poderes para tanto.(B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por suaesposa ou pessoa da família.(C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderãofazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelosindicato de sua categoria.(D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seusrepresentantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior quepertença à mesma profissão.(E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do

empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerçasuas funções.

3. (FCC- Analista Judiciário – TRT 6ª Região – 2012) Com base nasregras do processo do trabalho aplicáveis às partes e procuradores, asubstituição e representação processuais, é correto afirmar: a) Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmenteperante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até ofinal.b) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência

por advogado.c) A constituição de procurador com poderes para o foro em geralsomente poderá ser efetivada, mediante instrumento de procuração,não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimentoverbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.d) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderãofazer-se representar por intermédio do sindicato, valendo tal situaçãoapenas para os dissídios coletivos.e) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pelaProcuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo sindicato.

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4. (FCC – Analista judiciário – Execução de Mandados – TRT/MG– 2009) A intimação ocorrida sábado terá a contagem do prazo para

cumprimento da obrigação por ela imposta iniciada (A) no domingo.(B) na segunda-feira, ainda que seja feriado.(C) no ato da intimação.(D) no ato da juntada da intimação cumprida aos autos.(E) na terça-feira, se a segunda for dia útil.

5. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG– 2009) A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais doque uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer,

segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, (A) à proporção quantitativa e à adequação qualitativa de processos acada unidade.(B) aos critérios de igualdade quantitativa e qualitativa entre asunidades judiciárias.(C) à ordem aleatória de entrada, observando-se a igualdade de tiposde ação para cada vara.(D) à ordem aleatória de entrada, desde que, ao final de um ano, todasas unidades tenham o mesmo número de processos distribuídos.(E) à ordem rigorosa de entrada.

6. (FCC – Analista Judiciário – Execução de mandados - TRT 22ªRegião – 2010) É isento de custas, além dos beneficiários da JustiçaGratuita.a) A Ordem dos Advogados do Brasil.b) O Sindicato Profissional.c) A Fundação Pública Estadual que explora atividade econômica.d) O Ministério Público do Trabalho.e) O Conselho Federal de Medicina.

7. (FCC – Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Eduardo

ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, a empresaED. Em audiência as partes celebraram acordo conforme a CLT, se nãofor convencionado de outra forma, o pagamento das custas caberá (A) ao Estado, da qual é isento.(B) à empresa ED.(C) ao Eduardo.(D) à empresa ED na proporção de 75% e aoEduardo na proporção de 25%.(E) em partes iguais ao Eduardo e à empresa ED.

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8. (CESPE – Juiz do Trabalho – 16ª Região/2003) Consideradas asafirmações abaixo, marque a resposta incorreta: 

I - Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior doTrabalho, incumbe aos Sindicatos, prestar assistência judiciária aostrabalhadores na Justiça do Trabalho, desde que recebam menos de doissalários mínimos ou se encontrem em situação econômica que não lhespermita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

9. (FCC- Técnico Judiciário- TRT/Campinas/2009) Considere asseguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriadoterminarão no primeiro dia útil seguinte.

II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo einclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis eimprorrogáveis.IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora emdomingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionaisprotecionistas.Está correto o que se afirma SOMENTE em(A) II e IV. (B) I, II e III. (C) II, III e IV. (D) I, III e IV. (E) I e II.

10. (FCC- Analista Judiciária – Área Judiciária – TRT 9ª Região –

2010) Nas ações plúrimas as custas incidem sobre

a)  Um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Superior doTrabalho.

b)  Um valor fixo previamente estipulado pelo Supremo TribunalFederal.

c)  Um valor da causa previamente estipulado na proporção de cadaparte.

d)  Um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal regionalcompetente.

e) 

O respectivo valor global.

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11. (FCC- Analista Judiciária – Execução de Mandados – TRT 9ªRegião – 2010) De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis

do Trabalho: “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo  juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento  das partes, seus representantes ou advogados” e de acordo com o artigo342 do Código de Processo Civil: “o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das  partes, afim de interrogá-las sobre os fatos da causa”.Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio(A) da instrumentalidade ou finalidade.(B) da imparcialidade do juiz.(C) do devido processo legal.

(D) da normatização coletiva.(E) da imediatidade ou imediação.

12. (FCC/ TRT/SP - Analista Judiciário – Área Adm.- 2004) Numareclamação trabalhista em que as partes celebram acordo, as custas: a) Não são cobradas.b) São reduzidas a um terço.c) São reduzidas pela metade.d) São devidas em partes iguais pelos litigantes se não houverestipulação diversa.

e) São atribuídas ao reclamante, que é considerado isento.

13. FCC - Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) Noprocesso trabalhista a penhora de bens do executado poderá realizar-se:a) exclusivamente nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, no horário comercialsendo imprescindível a autorização do juiz.b) Em todos os dias, inclusive em domingos e feriados,das 9 às 18 horasem quaisquer processos, independentemente de autorização do juiz.

c) Nos dias úteis das 6 às 20 horas e mediante autorização expressa do juiz, também nos domingos e feriados.d) Nos dias úteis de 2ª a 6ª feira, das 13 as 17 horas, e aos sábados,mas nunca aos domingos.e) Em quaisquer dias, inclusive sábado, domingo e feriado, das 9 às 19horas, independentemente de autorização do juiz..

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14. (FCC/TRT-16ª Região – Técnico Judiciário/2009) De acordocom a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às custas, é

correto afirmar: (A) A Ordem dos Advogados do Brasil é isenta do pagamento de custas.(B) Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.(C) Nos dissídios individuais julgados extintos sem resolução do méritoas custas incidirão a base de1% sobre o valor da causa.(D) Nos dissídios individuais julgados totalmente improcedentes ascustas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa ou sobre o valorque o juiz fixar.

(E) As fundações públicas federais não são isentas do pagamento dascustas.

15. (FCC - Técnico Judiciário - TRT- GO – 2008) Marta ingressoucom reclamação trabalhista em face da empresa G, fornecendo à causao valor de R$ 30.000,00. Em audiência, as partes se compuseramamigavelmente e a empresa G se obrigou a efetuar o pagamento de R$15.000,00 à vista para Marta. Neste caso, de acordo coma Consolidaçãodas Leis do Trabalho, considerando que a totalidade do acordo refere-sea verbas com natureza salariais, as custas processuais incidirão à basede 2% sobre

(A) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(B) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá à empresa reclamada.(C) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá à empregada reclamante.(D) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(E) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá à empresa reclamada.

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 16. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO-

2008) Considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e Emolumentos.I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindono processo responderá subsidiariamente pelo pagamento das custasdevidas.II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.III. Nos dissídios individuais as custas, relativas ao processo de

conhecimento incidirão à base de 1%,observado o mínimo legal, e serãocalculadas,quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor.IV. Em regra, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais oumunicipais que não explorem atividade econômica são isentas dopagamento de custas.De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em(A) II e IV. (B) I, II e III. (C) II, III e IV. (D) I e IV. (E) I e II.

17. (FCC – Analista Judiciário Execução de Mandados - TRT 9ªRegião – 2010) Na reclamação trabalhista X, a autarquia municipal

Flor foi  vencida e condenada em primeira instância ao pagamento dovalor líquido de R$ 70.000,00. Na reclamação trabalhista Y, a fundaçãopública federal Terra, que não explora atividade econômica, também foivencida e condenada em primeira instância ao pagamento do valorlíquido de R$ 90.000,00. Nestes casos, de acordo com a Consolidaçãodas Leis do Trabalho, (A) somente a autarquia municipal Flor é isenta do pagamento decustas, devendo a fundação pública federal Terra depositar R$ 900,00, atítulo de custas, para interposição de recurso ordinário.(B) somente a autarquia municipal Flor é isenta do pagamento de

custas, devendo a fundação pública federal Terra depositar R$ 1.800,00,a título de custas, para interposição de recurso ordinário.(C) somente a fundação pública federal Terra é isenta do pagamento decustas, devendo a autarquia municipal Flor depositar R$ 1.400,00, atítulo de custas, para interposição de recurso ordinário.(D) tanto a autarquia municipal Flor como a fundação pública federalTerra são isentas do pagamento de custas.(E) não há isenção de custas, devendo a autarquia municipal Flordepositar R$ 1.400,00 e a fundação pública federal Terra depositar R$1.800,00, a título de custas, para interposição dos respectivos recursosordinários.

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 18. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO-

2008) Ana Maria, representante legal da empresa XUBA, recebeuintimação na reclamação trabalhista proposta por Ana Joaquina, sua ex-funcionária. Considerando que a intimação ocorreu no sábado e quesegunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foirealizada(A) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr na terça-feira.(B) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr nasegunda-feira.(C) na terça-feira e o prazo processual começará a correr na quarta-

feira.(D) na terça-feira e o prazo processual começará a correr da própriaterça-feira.(E) na sexta-feira antecedente e o prazo processual começará a correrna terça-feira.

19. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG– 2009) Os atos processuais trabalhistas, em regra, segundo aConsolidação das Leis do Trabalho, realizar-se-ão das 6 horas às (A) 19 horas, de segunda a sexta-feira.(B) 20 horas, de segunda a sábado.(C) 18 horas, de segunda a sexta-feira.(D) 20 horas, de segunda a domingo, independentemente deautorização judicial expressa.(E) 17 horas, de segunda a sexta-feira, dependendo, a prorrogaçãomáxima até às 20 horas, de autorização judicial.

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20. (FCC - Analista Judiciário TRT 6ª Região – 2012) Conformedeterminações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto

ao processo judiciário do trabalho é INCORRETO afirmar: a) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação daJustiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiáriado direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT.c) os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que nãoexplorem atividade econômica não estão isentos do pagamento decustas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência

da Justiça do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimentoincidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre orespectivo valor.e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado dadecisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e serácomprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

21. (FCC - Técnico Judiciário TRT 6ª Região – 2012) Com relaçãoàs custas no processo trabalhista é INCORRETO afirmar: a) São isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito

Federal, os Municípios e respectivas autarquias e as fundações públicasfederais, estaduais ou municipais que não explorem atividadeeconômica.b) no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado orecolhimento dentro do prazo recursal.c) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixaráo montante das custas processuais.d) Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.

e) Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo deconhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas, quando houveracordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

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 22. (FCC - Analista Judiciário Execução - TRT 6ª Região – 2012)

Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, aempresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbasrescisórias. Houve a determinação de ser emendada a petição inicial noprazo de 10 dias. Tal determinação não foi cumprida, razão pela qualocorreu a extinção do processo sem resolução ou julgamento do mérito.Nesta situação, sobre as custas a) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% eserão calculadas sobre o valor da causa.b) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor arbitrado

pelo juiz.c) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serãocalculadas sobre o valor estimado da condenação da ação.d) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%,observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor da causa.e) haverá isenção do pagamento em razão da não apreciação do méritoda ação.

23. (FCC – PGE-SP- 2012) As pessoas jurídicas de direito público, segundo oentendimento do TST,(A) têm o prazo em quádruplo para a oposição de embargos de declaração.

(B) não podem ser consideradas revéis, por defenderem interesses consideradosindisponíveis.(C) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.(D) têm afastado o duplo grau de jurisdição obrigatório na ação rescisória quandoa decisão desfavorável está em consonância com súmula do Tribunal Superior doTrabalho.(E) têm direito ao duplo grau de jurisdição quando condenadas ao pagamento dequalquer quantia de dinheiro.

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24. (FCC – PGE-SP – 2012) O seguinte comando do Código de Processo Civil éconsiderado INCOMPATÍVEL com o Processo do Trabalho, de acordo com

entendimento sumulado pelo TST:(A) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, odireito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizoupor justa causa.(B) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescrito sem lei. Quando estafor omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade dacausa.(C) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ãocontados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, parafalar nos autos.

(D) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.(E) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias oprazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

25. (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Conforme previsãolegal e jurisprudência sumulada do TST, em relação às audiênciastrabalhistas é correto afirmar:(A) A ausência do reclamante, quando adiada a instrução apóscontestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo.(B) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra

micro ou pequeno empresário, o preposto em audiência deve sernecessariamente empregado do reclamado.(C) Não se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada comaquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, naqual deveria depor desde que esteja presente o seu advogado.(D) Aberta a audiência, o reclamado terá vinte minutos para aduzir suadefesa oral ou apresentá-la por escrito e, em seguida, o juiz proporá aconciliação.(E) Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, devendo o juiz, ex officio, interrogar os litigantes, sob pena de nulidade, sendo que

findo o interrogatório não poderão os litigantes retirar-se, até o términoda instrução com a oitiva de testemunhas.----------------------------------------------------------------------------Marquem aqui o gabarito de vocês:01. 06. 11. 16. 21.02. 07. 12. 17. 22.03. 08. 13. 18. 23.04. 09. 14. 19. 24.05. 10. 15. 20. 25.

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 2.11. Questões FCC comentadas:

1. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere asassertivas abaixo: I - Segundo entendimento sumulado do TribunalSuperior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto serempregado do reclamado.

Comentários: Incorreta a assertiva, pois a Súmula 377 do TSTestabelece exatamente o contrário. 

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado

doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembrode 2006.

2. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa - 2008)Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde queeste esteja munido de procuração com poderes para tanto.(B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e

 julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por suaesposa ou pessoa da família.(C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderãofazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelosindicato de sua categoria.(D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seusrepresentantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior quepertença à mesma profissão.(E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação doempregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça

suas funções.Comentários: A) O erro desta assertiva é que o empregador deveránomear um preposto, o advogado não poderá exercer ao mesmo tempoas funções de patrono e preposto. Neste caso o empregador seriaconsiderado revel e confesso quanto às matérias de fato.

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B) Incorreta, uma vez que o empregado poderá ser representado poroutro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu

Sindicato.

 Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outromotivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível aoempregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-serepresentar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

C) Correta a letra “C”. Os artigos 842 e 843 da CLT tratam dareclamação plúrima.

 Art. 842 da CLT  - Sendo várias as reclamações e havendoidentidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ouestabelecimento.

 Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar  presentes o reclamante e o reclamado, independentemente docomparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando osempregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua

categoria.

D) Incorreta, pois neste caso a reclamação trabalhista poderá serinterposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros conformedispõe o art. 793 da CLT.

E) Incorreta. O empregador doméstico não precisará de preposto, elemesmo irá à audiência e este não precisa necessariamente ser oproprietário do imóvel, bastando que seja o empregador, ou pessoa dafamília.

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3. (FCC- Analista Judiciário – TRT 6ª Região – 2012) Com base nasregras do processo do trabalho aplicáveis às partes e procuradores, a

substituição e representação processuais, é correto afirmar: a) Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmenteperante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até ofinal.b) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistênciapor advogado.c) A constituição de procurador com poderes para o foro em geralsomente poderá ser efetivada, mediante instrumento de procuração,não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimentoverbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

d) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderãofazer-se representar por intermédio do sindicato, valendo tal situaçãoapenas para os dissídios coletivos.e) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pelaProcuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo sindicato.

Comentários: Letra A (arts. 791 e 793 da CLT).

 Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar  pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar assuas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados aassistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em

geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata deaudiência, a requerimento verbal do advogado interessado, comanuência da parte representada.

 Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos seráfeita por seus representantes legais e, na falta destes, pelaProcuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, peloMinistério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

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4. (FCC – Analista judiciário – Execução de Mandados – TRT/MG– 2009) A intimação ocorrida sábado terá a contagem do prazo para

cumprimento da obrigação por ela imposta iniciada (A) no domingo.(B) na segunda-feira, ainda que seja feriado.(C) no ato da intimação.(D) no ato da juntada da intimação cumprida aos autos.(E) na terça-feira, se a segunda for dia útil.

Comentários: Observem que a questão aborda a Súmula 262, I doTST.

Súmula 262 TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o iníciodo prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem nosubsequente. II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministrosdo TST suspendem os prazos recursais. 

Portanto a letra E é o gabarito da questão porque a contagem doprazo deverá ocorrer na terça-feira se a segunda for dia útil (Súmula261, I do TST).

5. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG– 2009) A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais doque uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer,segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, (A) à proporção quantitativa e à adequação qualitativa de processos acada unidade.(B) aos critérios de igualdade quantitativa e qualitativa entre asunidades judiciárias.(C) à ordem aleatória de entrada, observando-se a igualdade de tiposde ação para cada vara.(D) à ordem aleatória de entrada, desde que, ao final de um ano, todas

as unidades tenham o mesmo número de processos distribuídos.(E) à ordem rigorosa de entrada.

Comentários: De acordo com o art. 783 da CLT a distribuição deveráobservar a ordem rigorosa de apresentação das reclamações aodistribuidor, o que é o mesmo que dizer que deverá observar a ordemrigorosa de entrada.

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 Art. 783 da CLT  - A distribuição das reclamações será feitaentre as Varas de trabalho, ou os Juízes de Direito do Cível, noscasos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de suaapresentação ao distribuidor, quando o houver.

6. (FCC – Analista Judiciário – Execução de mandados - TRT 22ªRegião – 2010) É isento de custas, além dos beneficiários da JustiçaGratuita.a) A Ordem dos Advogados do Brasil.b) O Sindicato Profissional.c) A Fundação Pública Estadual que explora atividade econômica.d) O Ministério Público do Trabalho.e) O Conselho Federal de Medicina.

Comentários: Letra D 

 Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, alémdos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios erespectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais

ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

7. (FCC – Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Eduardoajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, a empresaED. Em audiência as partes celebraram acordo conforme a CLT, se nãofor convencionado de outra forma, o pagamento das custas caberá (A) ao Estado, da qual é isento.(B) à empresa ED.(C) ao Eduardo.(D) à empresa ED na proporção de 75% e aoEduardo na proporção de 25%.(E) em partes iguais ao Eduardo e à empresa ED.

Comentários: Letra E (art. 789, parágrafo terceiro da CLT).

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Em caso de acordo, as custas serão pro rata, ou seja, rateadas empartes iguais,caso não seja convencionado outra coisa pelas partes,porém o juiz poderá dispensar o empregado do pagamento de custas.

8. (CESPE – Juiz do Trabalho – 16ª Região/2003) Consideradas asafirmações abaixo, marque a resposta incorreta: I - Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior doTrabalho, incumbe aos Sindicatos, prestar assistência judiciária aostrabalhadores na Justiça do Trabalho, desde que recebam menos de doissalários mínimos ou se encontrem em situação econômica que não lhes

permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Comentários: Correta. 

Súmula 219 do TST I - Na Justiça do Trabalho, a condenação aopagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinzepor cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendoa parte estar assistida por sindicato da categoria profissional ecomprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ouencontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandarsem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível

a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em açãorescisória no processo trabalhista.III – São devidos os honoráriosadvocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substitutoprocessual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

9. (FCC- Técnico Judiciário- TRT/Campinas/2009) Considere asseguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriadoterminarão no primeiro dia útil seguinte.II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo einclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis eimprorrogáveis.IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora emdomingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionaisprotecionistas.Está correto o que se afirma SOMENTE em(A) II e IV. (B) I, II e III. (C) II, III e IV. (D) I, III e IV. (E) I e II.

Comentários: Letra E. A questão abordou apenas os artigos 770 e 775da CLT.

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  Art. 771 CLT Os atos, termos e prazos processuais poderão ser 

escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.

 Art. 772 CLT  Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas por motivo justificado não possam fazê-lo, serão firmados a rogo na presença de duas testemunhas, sempre que não houver  procurador legalmente constituído.

 Art. 773 CLT Os termos relativos ao movimento dos processosconstarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos

secretários ou escrivães. Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia dovencimento , e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto,ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz outribunal, ou em virtude de força maior, devidamentecomprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

 Art. 776 da CLT - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

10. (FCC- Analista Judiciária – Área Judiciária – TRT 9ª Região –2010) Nas ações plúrimas as custas incidem sobre

a)  Um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Superior doTrabalho.

b) Um valor fixo previamente estipulado pelo Supremo TribunalFederal.

c)  Um valor da causa previamente estipulado na proporção de cadaparte.

d) Um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal regionalcompetente.

e)  O respectivo valor global.

Comentários: Letra E.

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As custas incidirão à base de 2% e serão calculadas na formadisposta no art. 789 da CLT, ou seja:

  Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor;  Quando houver extinção do processo, sem julgamento do

mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre ovalor da causa;  No caso de procedência do pedido formulado em ação

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

11. (FCC- Analista Judiciária – Execução de Mandados – TRT 9ª

Região – 2010) De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leisdo Trabalho: “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo  juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento  das partes, seus representantes ou advogados” e de acordo com o artigo342 do Código de Processo Civil: “o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das  partes, afim de interrogá-las sobre os fatos da causa”.Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio(A) da instrumentalidade ou finalidade.(B) da imparcialidade do juiz.(C) do devido processo legal.

(D) da normatização coletiva.(E) da imediatidade ou imediação.

Comentários:  De acordo com o Princípio da imediação as provasdeverão ser produzidas para o juiz, que é o destinatário da prova. Eledirigirá o processo, tendo ampla liberdade para determinar as provas aserem produzidas pelas partes.

Há exceções em que a lei processual trabalhista exige a produçãode prova documental e pericial, por exemplo, nos casos de recibo depagamento de salário (art. 464 da CLT) e caracterização de

insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, da CLT),respectivamente.De acordo com o art. 848 da CLT, o juiz poderá de ofíciointerrogar as partes.

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12. (FCC/ TRT/SP - Analista Judiciário – Área Adm.- 2004) Numareclamação trabalhista em que as partes celebram acordo, as custas: 

a) Não são cobradas.b) São reduzidas a um terço.c) São reduzidas pela metade.d) São devidas em partes iguais pelos litigantes se não houverestipulação diversa.e) São atribuídas ao reclamante, que é considerado isento.

Comentários:  (art. 789, parágrafo 3º da CLT). Está correta a letra D. 

 Art. 789 da CLT § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra formanão for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguaisaos litigantes.

13. FCC - Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) Noprocesso trabalhista a penhora de bens do executado poderá realizar-se:a) exclusivamente nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, no horário comercialsendo imprescindível a autorização do juiz.b) Em todos os dias, inclusive em domingos e feriados,das 9 às 18 horas

em quaisquer processos, independentemente de autorização do juiz.c) Nos dias úteis das 6 às 20 horas e mediante autorização expressa do juiz, também nos domingos e feriados.d) Nos dias úteis de 2ª a 6ª feira, das 13 as 17 horas, e aos sábados,mas nunca aos domingos.e) Em quaisquer dias, inclusive sábado, domingo e feriado, das 9 às 19horas, independentemente de autorização do juiz.

Comentários: Correta a letra “c”.

 Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando ocontrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteisdas 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou diaferiado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

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14. (FCC/TRT-16ª Região – Técnico Judiciário/2009) De acordocom a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às custas, é

correto afirmar: (A) A Ordem dos Advogados do Brasil é isenta do pagamento de custas.(B) Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.(C) Nos dissídios individuais julgados extintos sem resolução do méritoas custas incidirão a base de1% sobre o valor da causa.(D) Nos dissídios individuais julgados totalmente improcedentes ascustas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa ou sobre o valorque o juiz fixar.

(E) As fundações públicas federais não são isentas do pagamento dascustas.

Comentários: A OAB é entidade fiscalizadora do exercício da profissão,por isto não está abrangida pela isenção e custas.

As custas incidirão à base de 2% e serão calculadas quando houveracordo ou condenação, sobre o respectivo valor destes.

 Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dosbeneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivasautarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais quenão explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

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 15. (FCC - Técnico Judiciário - TRT- GO – 2008) Marta ingressou

com reclamação trabalhista em face da empresa G, fornecendo à causao valor de R$ 30.000,00. Em audiência, as partes se compuseramamigavelmente e a empresa G se obrigou a efetuar o pagamento de R$15.000,00 à vista para Marta. Neste caso, de acordo coma Consolidaçãodas Leis do Trabalho, considerando que a totalidade do acordo refere-sea verbas com natureza salariais, as custas processuais incidirão à basede 2% sobre(A) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(B) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,

o pagamento das custas caberá à empresa reclamada.(C) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá à empregada reclamante.(D) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(E) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado,o pagamento das custas caberá à empresa reclamada.

Comentários:  As custas processuais incidirão à base de 2% e serãocalculadas, na forma disposta no art. 789 da CLT:

  Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor;  Quando houver extinção do processo, sem julgamento do

mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre ovalor da causa;  No caso de procedência do pedido formulado em ação

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

Em caso de acordo, as custas serão pro rata, ou seja, rateadas

em partes iguais,caso não seja convencionado outra coisa pelas partes,porém o juiz poderá dispensar o empregado do pagamento de custas.

 Art. 789 da CLT § 3º - Sempre que houver acordo, se deoutra forma não for convencionado, o pagamento das custascaberá em partes iguais aos litigantes.

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16. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO-2008) Considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e 

Emolumentos.I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindono processo responderá subsidiariamente pelo pagamento das custasdevidas.II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.III. Nos dissídios individuais as custas, relativas ao processo deconhecimento incidirão à base de 1%,observado o mínimo legal, e serão

calculadas,quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor.IV. Em regra, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais oumunicipais que não explorem atividade econômica são isentas dopagamento de custas.De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em(A) II e IV.(B) I, II e III.(C) II, III e IV.(D) I e IV.(E) I e II.

Comentários: Letra A.  I- Incorreta. O erro da questão é que aresponsabilidade do Sindicato será solidária e não subsidiária.

 Art. 790 da CLT - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruçõesque serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefícioda justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execuçãoda respectiva importância, segundo o procedimento estabelecidono Capítulo V deste Título.

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§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dostribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a

requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, oudeclararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio oude sua família.

II- Correta. Em caso de acordo as custas serão pro rata, ou seja,rateadas em partes iguais,caso não seja convencionado outra coisapelas partes, porém o juiz poderá dispensar o empregado do pagamento

de custas.III- Incorreta. As custas incidirão à base de 2% e serão calculadas naforma disposta no art. 789 da CLT, ou seja:

  Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor;  Quando houver extinção do processo, sem julgamento do

mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre ovalor da causa;  No caso de procedência do pedido formulado em ação

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

IV- Correta (art. 790-A da CLT).

 Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas,além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios erespectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduaisou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais realizadas pela partevencedora.

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 17. (FCC – Analista Judiciário Execução de Mandados - TRT 9ª

Região – 2010) Na reclamação trabalhista X, a autarquia municipalFlor foi  vencida e condenada em primeira instância ao pagamento dovalor líquido de R$ 70.000,00. Na reclamação trabalhista Y, a fundaçãopública federal Terra, que não explora atividade econômica, também foivencida e condenada em primeira instância ao pagamento do valorlíquido de R$ 90.000,00. Nestes casos, de acordo com a Consolidaçãodas Leis do Trabalho, (A) somente a autarquia municipal Flor é isenta do pagamento decustas, devendo a fundação pública federal Terra depositar R$ 900,00, atítulo de custas, para interposição de recurso ordinário.

(B) somente a autarquia municipal Flor é isenta do pagamento decustas, devendo a fundação pública federal Terra depositar R$ 1.800,00,a título de custas, para interposição de recurso ordinário.(C) somente a fundação pública federal Terra é isenta do pagamento decustas, devendo a autarquia municipal Flor depositar R$ 1.400,00, atítulo de custas, para interposição de recurso ordinário.(D) tanto a autarquia municipal Flor como a fundação pública federalTerra são isentas do pagamento de custas.(E) não há isenção de custas, devendo a autarquia municipal Flordepositar R$ 1.400,00 e a fundação pública federal Terra depositar R$1.800,00, a título de custas, para interposição dos respectivos recursos

ordinários.

Comentários:  Letra D. Há isenção do pagamento de custas paradeterminados sujeitos da relação processual, vejamos o art. 790 - A daCLT.

 Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, alémdos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios erespectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduaisou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais realizadas pela partevencedora.

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 18. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO-

2008) Ana Maria, representante legal da empresa XUBA, recebeuintimação na reclamação trabalhista proposta por Ana Joaquina, sua ex-funcionária. Considerando que a intimação ocorreu no sábado e quesegunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foirealizada(A) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr na terça-feira.(B) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr nasegunda-feira.(C) na terça-feira e o prazo processual começará a correr na quarta-

feira.(D) na terça-feira e o prazo processual começará a correr da própriaterça-feira.(E) na sexta-feira antecedente e o prazo processual começará a correrna terça-feira.

Comentários: De acordo com a Súmula 262 do TST, como Ana Maria,advogada da empresa XUBA, recebeu a intimação em um sábado, oinício do prazo deverá ser no primeiro dia útil que se seguir e acontagem começará no subseqüente.

Como a segunda-feira foi feriado, o início do prazo se dará naterça-feira e a contagem na quarta-feira.

Súmula 262 TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o iníciodo prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem nosubsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministrosdo TST suspendem os prazos recursais. 

19. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG– 2009) Os atos processuais trabalhistas, em regra, segundo aConsolidação das Leis do Trabalho, realizar-se-ão das 6 horas às (A) 19 horas, de segunda a sexta-feira.(B) 20 horas, de segunda a sábado.(C) 18 horas, de segunda a sexta-feira.(D) 20 horas, de segunda a domingo, independentemente deautorização judicial expressa.(E) 17 horas, de segunda a sexta-feira, dependendo, a prorrogaçãomáxima até às 20 horas, de autorização judicial.

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Comentários: Os  Atos Processuais são os acontecimentos queocorrem por vontade das partes no processo, dependendo assim de

manifestações dos sujeitos dos processos. De acordo com o art. 770 daCLT, eles deverão ocorrer em dias úteis de 6 às 20 horas de segunda asábado. Correta a letra B. 

 Art. 770 CLT  Os atos processuais serão públicos salvoquando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ãonos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, medianteautorização expressa do juiz ou presidente.

20. (FCC - Analista Judiciário TRT 6ª Região – 2012) Conformedeterminações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, quantoao processo judiciário do trabalho é INCORRETO afirmar: a) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação daJustiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiáriado direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT.c) os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que nãoexplorem atividade econômica não estão isentos do pagamento decustas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.

d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competênciada Justiça do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimentoincidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre orespectivo valor.e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado dadecisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e serácomprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Comentários: Letra C (art. 789 da CLT). As custas incidirão à base de

2% e serão calculadas na forma disposta no art. 789 da CLT, ou seja:  Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivovalor;  Quando houver extinção do processo, sem julgamento do

mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre ovalor da causa;

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  No caso de procedência do pedido formulado em açãodeclaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

  Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

21. (FCC - Técnico Judiciário TRT 6ª Região – 2012) Com relaçãoàs custas no processo trabalhista é INCORRETO afirmar: a) São isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o DistritoFederal, os Municípios e respectivas autarquias e as fundações públicasfederais, estaduais ou municipais que não explorem atividadeeconômica.b) no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado orecolhimento dentro do prazo recursal.

c) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixaráo montante das custas processuais.d) Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aoslitigantes.e) Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo deconhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas, quando houveracordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

Comentários: Letra E. As Custas incidirão à base de 2% conformeestabelece o art. 789 da CLT.

22. (FCC - Analista Judiciário Execução - TRT 6ª Região – 2012)Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, aempresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbasrescisórias. Houve a determinação de ser emendada a petição inicial noprazo de 10 dias. Tal determinação não foi cumprida, razão pela qualocorreu a extinção do processo sem resolução ou julgamento do mérito.Nesta situação, sobre as custas a) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% eserão calculadas sobre o valor da causa.

b) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor arbitradopelo juiz.c) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serãocalculadas sobre o valor estimado da condenação da ação.d) relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%,observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor da causa.e) haverá isenção do pagamento em razão da não apreciação do méritoda ação.

Comentários: Letra D (art. 789 da CLT).

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 23. (FCC – PGE-SP- 2012) As pessoas jurídicas de direito público, segundo o

entendimento do TST,(A) têm o prazo em quádruplo para a oposição de embargos de declaração.(B) não podem ser consideradas revéis, por defenderem interesses consideradosindisponíveis.(C) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.(D) têm afastado o duplo grau de jurisdição obrigatório na ação rescisória quandoa decisão desfavorável está em consonância com súmula do Tribunal Superior doTrabalho.(E) têm direito ao duplo grau de jurisdição quando condenadas ao pagamento dequalquer quantia de dinheiro.

Letra D (Súmula 303 do TST). A OJ 192 da SDI-1 do TST estabelece que apessoa jurídica de direito público terá prazo em dobro para a interposição deembargos declaratórios e não em quádruplo como estabelece de forma errada aletra “A”. 

OJ 192 da SDI- 1 do TST É em dobro o prazo para a interposição de embargosdeclaratórios por Pessoa jurídica de direito público.

As pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à revelia prevista no art. 844da CLT, conforme estabelece a OJ 152 da SDI-1 do TST. Portanto está errada a

letra “B”.

OJ 152 da SDI-1 do TST REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito públicosujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

A pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento dasverbas rescisórias submete-se à multa do art. 477 da CLT, conforme estabelece aOJ 238 da SDI-1 do TST.

OJ 238 da SDI- 1 do TST Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbasrescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações,despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

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 Súmula 303 do TST  I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de

 jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública,salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)salários mínimos;b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do SupremoTribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superiordo Trabalho.II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeitaao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relaçãoprocessual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pelaconcessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito comoimpetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ressalvada a hipótesede matéria administrativa.

24. (FCC – PGE-SP – 2012) O seguinte comando do Código de Processo Civil éconsiderado INCOMPATÍVEL com o Processo do Trabalho, de acordo comentendimento sumulado pelo TST:(A) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o

direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizoupor justa causa.(B) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescrito sem lei. Quando estafor omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade dacausa.(C) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ãocontados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, parafalar nos autos.(D) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.(E) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias oprazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Letra C. O art. 191 do CPC estabelece que quando os litisconsortes tiveremdiferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

A OJ 310 da SDI-1 do TST considera inaplicável o art. 191 do CPC ao Processo doTrabalho.

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PROFESSORA: Déborah PaivaOJ-310 da SDI – 1 do TST “Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazoem dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao Processo do Trabalho. A regra

contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, em faceda sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente aoprocesso trabalhista.

25. (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Conforme previsãolegal e jurisprudência sumulada do TST, em relação às audiênciastrabalhistas é correto afirmar:(A) A ausência do reclamante, quando adiada a instrução apóscontestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo.(B) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra

micro ou pequeno empresário, o preposto em audiência deve sernecessariamente empregado do reclamado.(C) Não se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada comaquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, naqual deveria depor desde que esteja presente o seu advogado.(D) Aberta a audiência, o reclamado terá vinte minutos para aduzir suadefesa oral ou apresentá-la por escrito e, em seguida, o juiz proporá aconciliação.(E) Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, devendo o juiz, ex officio, interrogar os litigantes, sob pena de nulidade, sendo quefindo o interrogatório não poderão os litigantes retirar-se, até o término

da instrução com a oitiva de testemunhas.

Comentários: Letra B. Estudaremos audiência pena de confissão earquivamento do processo na próxima aula, mas não quis deixar detrazer esta questão da FCC que abordou a súmula 377 do TST.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregadodoméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro

de 2006.---------------------------------------------------------------------------------Bem, chegamos ao final desta aula. Aguardo vocês para a próxima aula.

Bons estudos. Estarei à disposição de vocês no fórum do curso, paraquaisquer dúvidas Um forte abraço a todos