direito processual do trabalho anotaÇÕes

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES 10. Provas no processo do trabalho: princípios, peculiaridades, oportunidade e meios. Interrogatórios. Confissão e consequências. Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade. Perícia. Sistemática de realização das perícias. Testemunhas. Compromisso, impedimentos e consequências. Ônus da prova no processo do trabalho. Produção antecipada da prova. Prova emprestada. PARTE 3 PROVA DOCUMENTAL: O conceito de documento abrange todo objeto real corpóreo ou incorpóreo (desde que possa ser demonstrado) destinado a demonstrar os fatos em juízo. Abrange escritos, gravações magnéticas, fotografias, pedras, instrumentos de trabalho, vestimentas, etc. (Mauro Schiavi, 2020). Lembramos que não há hierarquia entre provas, sendo o juiz livre para apreciar as provas e firmar sua convicção. CLT Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

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Page 1: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

10. Provas no processo do trabalho: princípios, peculiaridades, oportunidade e meios.

Interrogatórios. Confissão e consequências. Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente

de falsidade. Perícia. Sistemática de realização das

perícias. Testemunhas. Compromisso, impedimentos e consequências. Ônus da prova no

processo do trabalho. Produção antecipada da

prova. Prova emprestada. PARTE 3

PROVA DOCUMENTAL:

O conceito de documento abrange todo objeto real

corpóreo ou incorpóreo (desde que possa ser

demonstrado) destinado a demonstrar os fatos em juízo.

Abrange escritos, gravações magnéticas, fotografias,

pedras, instrumentos de trabalho, vestimentas, etc.

(Mauro Schiavi, 2020).

Lembramos que não há hierarquia entre provas, sendo o

juiz livre para apreciar as provas e firmar sua convicção.

CLT

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2

(duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em

que se fundar.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à

audiência acompanhados das suas testemunhas,

apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Page 2: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

A prova documental deve acompanhar a inicial e a

contestação.

Há quem defenda a possibilidade de juntada de documentos até o término da instrução processual, com

fundamento no art. 845 da CLT. No entanto, não se trata de entendimento pacífico, havendo parte da doutrina no

sentido de que somente documentos novos poderiam ser

juntados após a inicial e contestação.

Schiavi defende que não há preclusão quanto à prova documental (art. 765 da CLT), podendo este determinar

de ofício a juntada de qualquer documento que entenda

pertinente para o deslinde da controvérsia.

Súmula nº 8 do TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna

apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova

poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob

sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a

parte que a produziu será intimada para apresentar cópias

devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao

serventuário competente proceder à conferência e

certificar a conformidade entre esses documentos.

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de

empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de

2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte)

trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de

entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou

Page 3: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria

Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da

Economia, permitida a pré-assinalação do período de

repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento,

o horário dos empregados constará do registro manual,

mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que

dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº

13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por

exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo

individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de

trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A prova da jornada é do empregador e documental, caso ele tenha mais de 20 empregados. A não juntada, faz

presumir a jornada declinada na inicial. Além disso, a jurisprudência uniforme do TST não admite controles

britânicos ou invariáveis:

Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na

forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação

injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual

pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº

338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser

elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1

- inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de

Page 4: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a

jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº

306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Não há uniformidade na doutrina e jurisprudência quanto à necessidade de assinatura do empregado como

requisito de validade do controle de frequência. No entanto, temos decisões do TST no sentido de que seria

mera irregularidade administrativa, por inexistir

obrigação legal de assinatura.

“AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA

LEI No 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO

DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos

cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão

turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a

matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema. Está, portanto,

respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver

incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às

Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto

colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese

em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma

desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra

acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma

forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam

desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto

ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que

a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a

ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua

Page 5: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Incidência do óbice do art. 894,

§ 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. TST-Ag-

E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245 SDI-I

TRT2 possui súmula neste mesmo sentido.

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado

contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando

de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não

sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de

depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome

de cada empregado, com o consentimento deste, em

estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

A não juntada do recibo pelo empregador presume o não

pagamento do salário.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o

empregador deverá proceder à anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos

órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas

rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste

artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,

qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do

contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela

paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo

válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas

parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

O recibo deve especificar as quantias pagas, não sendo

admissível o denominado salário complessivo, que

engloba parcelas indiscriminadamente.

Page 6: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será

feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou

por instrumento escrito e suprida por todos os meios

permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula

expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se

obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua

condição pessoal.

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira

profissional do empregado não geram presunção "juris et

de jure", mas apenas "juris tantum".

CPC

Seção VII

Da Prova Documental

Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua

formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe

de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que

ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da

substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial

que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público

incompetente ou sem a observância das formalidades

Page 7: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia

probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento

particular escrito e assinado ou somente assinado

presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de

ciência de determinado fato, o documento particular prova

a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de

prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu

respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,

provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á

datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a

qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em

juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a

anterioridade da formação do documento.

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando

assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou

porque, conforme a experiência comum, não se costuma

assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Page 8: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Os documentos se dividem em públicos e particulares. Público é o escrito que goza de fé pública não só da sua

formação, mas também dos fatos ocorridos na presença

da autoridade, perante a qual ele foi lavrado.

Há presunção legal de autenticidade do documento público, que decorre da atribuição de fé pública conferida

aos órgãos estatais.

Os documentos particulares, por sua vez, são emitidos

sem participação de um oficial público, vinculada sua força probante à sua natureza e conteúdo. Não havendo

impugnação da parte contrária há presunção juris tantum

de veracidade do documento particular.

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio

legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi

produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não

se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é

atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa

ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que

pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são

favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,

salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro

meio de transmissão tem a mesma força probatória do

documento particular se o original constante da estação

expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser

reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa

Page 9: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

circunstância no original depositado na estação

expedidora.

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se

conforme com o original, provando as datas de sua

expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam

contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em

favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não

se exija determinada prova.

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de

documento representativo de obrigação, ainda que não

assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o

documento que o credor conservar em seu poder quanto

para aquele que se achar em poder do devedor ou de

terceiro.

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor,

sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos

os meios permitidos em direito, que os lançamentos não

correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os

requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no

litígio entre empresários.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos

fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao

interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos

serão considerados em conjunto, como unidade.

Page 10: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a

exibição integral dos livros empresariais e dos documentos

do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição

parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a

suma que interessar ao litígio, bem como reproduções

autenticadas.

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a

fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra

espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das

coisas representadas, se a sua conformidade com o

documento original não for impugnada por aquele contra

quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial

de computadores fazem prova das imagens que

reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a

respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,

realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou

revista, será exigido um exemplar original do periódico,

caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de

mensagem eletrônica.

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares,

fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,

valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de

secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo

valor probante que o original, cabendo ao escrivão,

Page 11: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a

conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do

protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do

escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou

sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público

de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que

autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório

com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo

judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua

responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a

autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e

privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as

penas da lei, que as informações conferem com o que

consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento

público ou particular, quando juntadas aos autos pelos

órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público

e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares,

pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e

por advogados, ressalvada a alegação motivada e

fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados

mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu

detentor até o final do prazo para propositura de ação

rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo

extrajudicial ou de documento relevante à instrução do

Page 12: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

processo, o juiz poderá determinar seu depósito em

cartório ou secretaria.

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que

deva merecer o documento, quando em ponto substancial

e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou

cancelamento.

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular

sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I - formar documento não verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se

comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por

preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que

recebeu documento assinado com texto não escrito no todo

ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de

outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de

preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que

produziu o documento.

Falsidade material: consiste na alteração do suporte do documento (seja ou não o fato ou ideia que representa

falso) ou na alteração de seus dizeres. É a formação de um documento não verdadeiro, estando o vício na

Page 13: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

elaboração física do documento. Ex. recibo de pagamento

com assinatura falsa de empregado.

Falsidade ideológica: concerne à falsidade do fato ou da ideia representado no documento. O documento é

verdadeiro em sua forma, mas seu conteúdo não é verdadeiro. Ex. recibo com assinatura verdadeira do

empregado, mas menciona salário que o empregado não

recebeu.

Segundo Marinoni, o art. 427 do CPC diz respeito apenas à falsidade material. A arguição de falsidade ideológica

pode ser arguida no incidente de arguição de falsidade

(art. 430 do CPC).

No tocante ao documento particular, a simples

impugnação de autenticidade do documento particular é suficiente para que seja suspenso o seu valor probante.

Se refere à alegação de não autenticidade do documento.

No caso de impugnação de autenticidade - O ônus da

prova de sua veracidade pertence à parte que o ofertou

como prova.

No caso de alegação de falsidade ou preenchimento

abusivo – o ônus pertence à parte que arguir.

Subseção III

Da Produção da Prova Documental

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a

contestação com os documentos destinados a provar suas

alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em

reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá

trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será

realizada em audiência, intimando-se previamente as

partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos

autos documentos novos, quando destinados a fazer prova

Page 14: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-

los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de

documentos formados após a petição inicial ou a

contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,

acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte

que os produzir comprovar o motivo que a impediu de

juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer

caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento

constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do

incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a

impugnação deverá basear-se em argumentação

específica, não se admitindo alegação genérica de

falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os

documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á

na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de

documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra

parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar

qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo

para manifestação sobre a prova documental produzida,

levando em consideração a quantidade e a complexidade

da documentação.

Page 15: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em

qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das

partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que

forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal,

os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo

máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou

reproduções fotográficas das peças que indicar e das que

forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os

autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os

documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei,

certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel

do que consta em seu banco de dados ou no documento

digitalizado.

Seção VIII

Dos Documentos Eletrônicos

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no

processo convencional dependerá de sua conversão à

forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na

forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento

eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso

ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos

produzidos e conservados com a observância da legislação

específica.

Lei 11.419/06

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e

juntados aos processos eletrônicos com garantia da

Page 16: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos

legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e

juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas

procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e

privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de

adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual

em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados,

mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado

da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo

para interposição de ação rescisória.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente

inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou

secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão

devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da

rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos

autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de

visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de

justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos

eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público

cadastrados, mas não vinculados a processo previamente

Page 17: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio

eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em

segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam

realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do

processo.

§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos

deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a

ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham

informações indispensáveis ao exercício da função

judicante.

§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o

de menor custo, considerada sua eficiência.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS:

CPC

No processo do trabalho é comum que o juiz ordene a

exibição, pelo reclamado, dos cartões de ponto ou recibos

de pagamento, sob consequência de que se tais

documentos não forem juntados no prazo assinalado, serão

reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante

na inicial.

Seção VI

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento

ou coisa que se encontre em seu poder.

Page 18: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do

documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se

relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para

afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em

poder da parte contrária.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias

subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o

documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente

prove, por qualquer meio, que a declaração não

corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no

processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como

verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da

coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma

declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar

medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-

rogatórias para que o documento seja exibido.

Page 19: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder

de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no

prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a

posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência

especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das

partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida

proferirá decisão.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a

efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao

respectivo depósito em cartório ou em outro lugar

designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao

requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz

expedirá mandado de apreensão, requisitando, se

necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade

por crime de desobediência, pagamento de multa e outras

medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-

rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da

decisão.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em

juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao

terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins

até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação

penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo

respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o

prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

Page 20: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da

exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I

a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do

documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em

cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo

sendo lavrado auto circunstanciado.

ATA NOTARIAL:

CPC

Seção III

Da Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato

podem ser atestados ou documentados, a requerimento do

interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som

gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata

notarial.

Segundo Nelson Nery Junior: “A ata notarial é documento

público, fruto da atuação notarial, documento revestido de fé pública, lavrado por tabelião que atesta a existência

de um fato ou o modo de esse fato existir, descrevendo-o conforme ele se apresenta, de sorte a preservar a

memória de sua ocorrência e servir como prova autêntica

de como, quando e de que forma tais fatos se deram”.

Registrado o fato em ata notarial, este adquire status de

documento público, tendo poder persuasivo mais intenso

que o documento particular.

Exemplo de sua utilização no processo do trabalho é o registro em ata notarial de fatos constantes de redes

Page 21: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

sociais, como Instagram e Facebook, para que tais fatos

adquiram maior força probatória em juízo.

INCIDENTE DE FALSIDADE:

No CPC/73 o incidente de falsidade era ação incidental. No

entanto, conforme verificamos nos dispositivos abaixo

transcritos não há mais exigência de peça formal do

incidente de falsidade, que pode ser invocada como simples

requerimento, sea na inicial, na defesa ou em réplica, ou

mesmo no prazo de 15 dias da juntada dos documentos

aos autos.

Subseção II

Da Arguição de Falsidade

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação,

na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir

da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será

resolvida como questão incidental, salvo se a parte

requerer que o juiz a decida como questão principal, nos

termos do inciso II do art. 19 .

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos

em que funda a sua pretensão e os meios com que provará

o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15

(quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a

parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,

quando suscitada como questão principal, constará da

parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também

a autoridade da coisa julgada.

Page 22: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

INSPEÇÃO JUDICIAL:

CPC

Seção XI

Da Inspeção Judicial

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode,

em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou

coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à

decisão da causa.

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido

por um ou mais peritos.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou

a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou

interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem

consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à

inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo

observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto

circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao

julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho,

gráfico ou fotografia.

Page 23: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Segundo Humberto Theodoro Júnior a inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial

direta do juiz sobre as qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o

litígio.

A inspeção judicial como regra é faculdade do juiz. Deve

observar o contraditório como qualquer outro meio de

prova.

PROVA EMPRESTADA:

Segundo Schiavi a prova emprestada consiste no

aproveitamento do material probatório produzido em outro

processo, para o processo atual, desde que presentes

determinados requisitos.

A CLT não regula expressamente o tema. O CPC em seu

art. 372 dispõe que:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova

produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que

considerar adequado, observado o contraditório.

A jurisprudência do TST admite o uso da prova emprestada

no processo do trabalho, conforme se observa dos

entendimentos abaixo:

OJ 278 da SDI-I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização,

como em caso de fechamento da empresa, poderá o

julgador utilizar-se de outros meios de prova.

“RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE

DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.

Page 24: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

Admite-se o uso da prova emprestada independentemente da anuência das partes, desde que

verificada a semelhança da situação fática e que seja observado o contraditório. Recurso de revista não

conhecido”. TST-RR-20944-22.2015.5.04.0661

Assim, constituem requisitos para utilização de prova

emprestada extraídos da jurisprudência do TST: a prova

emprestada deve se referir a circunstâncias semelhantes

em ambos os processos; exercício do contraditório no

processo em que a prova foi produzida. Além, disso, como

visto no precedente acima, independe da anuência das

partes.

No tocante à provas que somente podem ser produzidas na

esfera criminal, como a interceptação telefônica, Schiavi

defende que embora não possa o Juiz do Trabalho

determinar sua produção, caso esta tenha sido realizada

no processo criminal, poderá ser usada como prova

emprestada no processo trabalhista.

No tocante à natureza da prova emprestada, parte da

doutrina considera que a mesma adquire status de prova

documental e parte entende que preserva a natureza que

já possui no processo original.

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA:

A Constituição Federal veda a utilização de provas

ilícitas:

Art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas

obtidas por meios ilícitos;

A doutrina diferencia a ilicitude forma e material da

prova. A ilicitude formal corresponde a utilização de

procedimento ilegítimo na colheita da prova, há, portanto,

violação de norma de direito processual. A ilicitude material

Page 25: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

corresponde à obtenção da prova com violação a normas

de direito material.

Necessário ainda diferenciar interceptação telefônica

de gravação telefônica.

A interceptação ocorre quando há gravação da

conversa por terceiro estranho e somente é lícita com

autorização judicial. A gravação telefônica é feita por um

dos interlocutores da conversa.

Para o STF não há ilicitude na gravação ambiental

telefônica, feita por um dos interlocutores, sendo o

exercício de um direito que não viola a intimidade, salvo se

houver causa legal de sigilo ou reserva na conversa.

Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e

Prova Admissível

O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso

extraordinário interposto contra acórdão de Turma

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a

jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada

por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo

desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o

recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares

constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns

precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP

447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de

4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de

27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,

19.11.2009. (RE-583937).

O TST segue o mesmo entendimento:

Page 26: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

10/01/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma conversa

telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante da Alibra Ingredientes Ltda., de

Cândido Rondon (PR), como meio de prova de que a empresa passava referências negativas do ex-

empregado a outros empregadores. Com a decisão, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para a

realização de perícia, a fim de verificar se a voz na

gravação é do preposto.

Gravação

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua

contratação em novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos materiais

e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um

CD com a gravação.

Em sua defesa, a empesa sustentou que a prova era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que

seu preposto não reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a

realização de perícia para confirmar sua alegação.

A perícia foi indeferida, e o juízo de primeiro grau rejeitou

o pedido de indenização formulado pelo operador. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região (PR) concluiu que a gravação não servia como

prova, porque não havia sido utilizada em defesa do

próprio interlocutor que gravara a conversa.

Direito de personalidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro

José Roberto Pimenta, observou que o diálogo entre a esposa e o responsável por prestar informações sobre ex-

empregados não se insere nas hipóteses de sigilo ou de reserva de conversação previstas em lei para não ser

admitido como prova. Ele lembrou que o operador defendia seu direito de personalidade e pretendia

comprovar a ilicitude da empresa ao prestar informações desabonadoras a seu respeito. “Se ele solicitasse à

empresa informações (como possível empregador

Page 27: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

interessado na sua contratação), sua voz seria reconhecida pelos colegas de trabalho”, afirmou.

“Somente por meio de ligação telefônica feita por outra

pessoa seria possível obter a prova”.

Por outro lado, o ministro destacou que o direito à privacidade da empresa não é absoluto nem pode cercear

a defesa do empregado, que também busca a preservação de sua intimidade, privacidade, honra e

imagem.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1279-63.2012.5.09.0668

Vejam no exemplo colocado acima, que o TST admite

inclusive que o direito de utilização da gravação não é

exclusivo do interlocutor que a gravou. Um terceiro não

interlocutor pode usar a gravação como prova.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA:

CPC

Seção II

Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida

nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível

ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência

da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a

autocomposição ou outro meio adequado de solução de

conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou

evitar o ajuizamento de ação.

Page 28: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta

Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de

documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do

juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de

domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a

competência do juízo para a ação que venha a ser

proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção

antecipada de prova requerida em face da União, de

entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na

localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender

justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para

simples documento e sem caráter contencioso, que exporá,

em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões

que justificam a necessidade de antecipação da prova e

mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova

há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da

parte, a citação de interessados na produção da prova ou

no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter

contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a

inocorrência do fato, nem sobre as respectivas

consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de

qualquer prova no mesmo procedimento, desde que

relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção

conjunta acarretar excessiva demora.

Page 29: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ANOTAÇÕES

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou

recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a

produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1

(um) mês para extração de cópias e certidões pelos

interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues

ao promovente da medida.

No CPC/73 a produção antecipada de provas estava disciplinada como tutela cautelar. O CPC/15 mudou o

regramento de forma que a produção antecipada de provas é permitida com feição de tutela cautelar quando

haja fundado receito de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos. Assim, a

finalidade é evitar o perigo da demora e assegurar o

resultado útil de uma futura demanda.

Porém, passou também a admitir a produção antecipada

de provas com o objetivo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou

mesmo possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL:

A doutrina costuma diferenciar interrogatório de

depoimento pessoa. O interrogatório é determinado de

ofício pelo juiz, em qualquer momento processual e possui

como finalidade o esclarecimento de um fato.

O depoimento pessoal, pode ser de ofício ou a

requerimento das partes, no curso da audiência de

instrução, com o objetivo de colher eventual confissão real

da parte.