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Técnico Judiciário – Área Administrativa Direito Processual do Trabalho – Parte 2 Prof. Rogério Renzetti

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Técnico Judiciário – Área Administrativa

Direito Processual do Trabalho – Parte 2

Prof. Rogério Renzetti

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Direito Processual do Trabalho

Professor Rogério Renzetti

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Direito Processual do Trabalho

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PARTE 2

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

A CLT dispõe sobre a fase probatória nos artigos 818 a 830.

O OBJETO da prova é comprovar, em juízo, a existência ou não de um FATO visando o convenci-mento do juiz.

Fatos INCONTROVERSOS ou NOTÓRIOS não precisam ser provados.

Questões de DIREITO não precisam ser comprovadas, uma vez que o juiz conhece o direito. En-tretanto, excepcionalmente, admite-se a prova do direito dependendo de solicitação do juiz.

Art. 376 CPC/2015. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Atenção!

A comprovação do direito, nesses casos, NÃO é automática, dependendo de SOLICITAÇÃO do juiz.

Art. 765 CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e ve-larão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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ACTCCTSN

REGULAMENTO EMPRESARIAL

Devem ser PROVADOS, apresentados em JUÍZO.

PRINCÍPIOS

Princípio da comunhão das provas – rege as provas no processo do trabalho. Não importa sa-ber quem produziu, o objetivo é chegar a verdade.

Princípio do livre convencimento motivado – o juiz é livre para decidir, mas deve motivar as suas decisões.

Art. 371 CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

ÔNUS DA PROVA

Pressupõe a INEXISTÊNCIA ou INSUFICIÊNCIA de provas nos autos, pois, havendo prova no pro-cesso, não há que se falar em ônus da prova, uma vez que, de acordo com o já estudado princí-pio da comunhão da prova, esta pertence ao processo e não às partes, sendo irrelevante quem as produziu.

Art. 818 CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 373 CPC/2015. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Fato CONSTITUTIVO é aquele que dá origem àrelação jurídica deduzida em juízo. Ex: “e”demonstrar a presença do requisitoscaracterizadores da relação de emprego.

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Se o “R” apenas NEGAR o fato constitutivo pleiteadopelo “r” sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendoao “r” provar o alegado.

Fica a dica!

Pode ocorrer de o “R” alegar FATOS NOVOS, com a finalidade de modificar o direito do “r”, ex-tinguir ou impedir, ATRAINDO para si o ônus de provar os fatos que alegou.

Ex.: Trabalho AUTÔNOMO.

Fato EXTINTIVO é aquele que põe fim à relação jurídicadeduzida em juízo. Ex.: prescrição, decadência,pagamento do débito.

Fato IMPEDITIVO consiste na alegação de fato queimpede a formação válida da relação jurídica Ex.: Aalegação de JUSTA CAUSA é fato impeditivo aorecebimento das verbas rescisórias.

Fato MODIFICATIVO visa alterar a relação deduzida. Ex.:Pagamento de PARTE das horas extras laboradas.

NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

Temos, no NCPC (art. 373 § 1º), a chamada TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. O caput aborda a TEORIA ESTÁTICA (ao autor incumbe provar os fatos constitutivos, e ao réu, o fato im-peditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

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Art. 373 § 1º CPC/2015. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacio-nadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a opor-tunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

RESUMINDO

Enquanto a TEORIA ESTÁTICA é definida na própria LEI, a TEORIA DINÂMICA possibilita o JUIZ modificar a comprovação sem se preocupar se é um fato MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITI-VO ou CONSTITUTIVO do direito.

Passaremos agora à análise de alguns casos específicos descritos na jurisprudência do TST.

1. O ônus de provar o TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO é sempre do “E”. O princípio da CONTINUIDADE da relação de emprego é a regra e constitui presunção favorável ao “e”.

Fique ligado!

Súmula nº 212 do TST

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego cons-titui presunção favorável ao empregado.

2. As NOTIFICAÇÕES presumem-se recebidas pelo destinatário em 48 horas, sendo o ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo.

Súmula nº 16 do TST

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

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3. As anotações apostas na CTPS geram presunção RELATIVA de veracidade.

Súmula nº 12 do TST

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram pre-sunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

4. O ônus da prova de HE é do “e”, reclamante. Em duas situações esse ônus pode ser invertido.4 – O ônus da prova de HE é do “e”, reclamante. Em duassituações esse ônus pode ser invertido.

EMPRESA COM + 10 EMPREGADOS

CARTÕES DE PONTO

BRITÂNICOS

Súmula nº 338 do TST

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

PEDIDO Nº DE “e”

“E” TEM OBRIGAÇÃO DE JUNTAR

OS CARTÕES

JUNTOU? ÔNUS

HE ATÉ 10 NÃO NÃO “r”

HE + 10 SIM SIM “r”

HE + 10 SIM NÃO “R”

HE + 10 SIM SIM (britânico) “R”

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MEIOS DE PROVA

DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 848 CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

Art. 820 CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser rein-quiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

No PT a CLT não diferenciou o INTERROGATÓRIO e o DEPOIMENTO PESSSOAL, estabelecendo, de modo indiscriminado, o INTERROGATÓRIO.

PROVA TESTEMUNHAL

TODA pessoa capaz que não seja impedida ou suspeita e que tenha conhecimento dos fatos pode ser testemunha.

Tendo a testemunha CONHECIMENTO DOS FATOS, prestará o COMPROMISSO de dizer a ver-dade do que souber ou lhe for perguntado, sujeitando-se, em caso de falsidade, ao CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.

A CLT destaca três hipóteses em que não será prestado o compromisso:

Art. 829 CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informa-ção.

A doutrina é pacífica no sentido de que o CPC deve ser aplicado de forma SUPLETIVA ao PT, pois define de forma pormenorizada os casos de INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO (art. 447 NCPC).

Art. 447 CPC/2015. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impe-didas ou suspeitas.

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O suspeito ou impedido pode ser ouvido como INFORMANTE e não prestará o compromisso de dizer a verdade.

Súmula nº 357 do TST

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Art. 821 CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Logo...

ORDINÁRIO – 3 TESTEMUNHASINQUÉRITO – 6 TESTEMUNHAS

SUMARÍSSIMO – 2 TESTEMUNHAS

Preste atenção!

Litisconsórcio ATIVO → Não há alteração do número de testemunhas.

Litisconsórcio PASSIVO → Cada “R” terá direito a 3 testemunhas (procedimento ordinário).

Art. 822 CLT. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasio-nadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 CLT. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824 CLT. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 CLT. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 828 CLT. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço pres-tado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

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Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 819 CLT. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

A CONTRADITA é a alegação processual da parte contrária de que a testemunha apresenta:

INCAPACIDADE

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

O momento adequado para que a parte interessada ofereça a contradita é após a qualificação da testemunha, antes de prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 457 CPC/2015).

PROVA DOCUMENTAL

A CLT não sistematizou esse meio de prova como fez o CPC. Podemos encontrar alguns artigos que tratam do tema (777, 780, 787 e 830).

Dessa forma, podemos aplicar de forma supletiva o CPC.

O momento processual oportuno para apresentação da prova documental deve ser, para o “r” , o momento em que é apresentada a RT e, para o “R”, juntamente com a apresentação da defesa, em audiência.

Art. 787 CLT. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Súmula nº 8 do TST

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Até o final da instrução, as partes podem juntar documentos NOVOS nas seguintes hipóteses (art. 435 CPC/2015):

• quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; • quando para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

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O documento oferecido para prova somente era aceito se estivesse no original, em certidão autêntica.

A Lei nº 11.925/09 trouxe uma nova redação para o art. 830 da CLT.

Art. 830 CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo pró-prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário com-petente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

O documento comum às partes (convenção coletiva, sentença normativa) cujo o conteúdo não seja impugnado terá valor probante mesmo que em cópia não autenticada.

OJ36 SDI-I TST

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

As PJ de direito público são dispensadas da exigência da autenticidade dos documentos apre-sentados em juízo, ante a FÉ PÚBLICA.

OJ 134 SDI I TST

São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.

Em relação ao procedimento SUMARÍSSIMO:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

Em alguns atos, a prova documental é IMPRESCINDÍVEL:

• pagamento de salários;

• acordo de prorrogação de jornada (só escrito);

• concessão ou pagamento das férias.

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Súmula nº 12 do TST

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram pre-sunção juris et de jure, apenas juris tantum.

PROVA PERICIAL

A prova pericial será produzida quando decorrer de uma imposição da lei ou for exigida para a prova do fato.

A realização da prova pericial pode decorrer de requerimento das partes ou ser determinada de ofício.

Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e insalubridade da perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato.

OJ 165 SDI-I TST. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo, que o profissional seja devidamente qualificado.

OJ 278 SDI-I TST. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quan-do não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julga-dor utilizar-se de outros meios de prova.

Súmula 453 TST

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Temos mais duas hipóteses em que não necessitamos de prova pericial:

• diante de um FATO NOTÓRIO. Ex.: o frentista de um posto de gasolina.

• quando a própria LEI determina. Ex.: vigilantes, motoboys, bombeiros.

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Fique ligado!

Súmula nº 293 do TST

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalu-bridade.

Art. 480 CPC/2015. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

(...)

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 479 CPC/2015. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indican-do na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O assistente técnico apresenta o seu laudo ou parecer no MESMO prazo fixado pelo juiz para a apresentação do laudo pericial, sob pena de DESENTRANHAMENTO.

Quanto ao laudo pericial, as partes tem o direito de se manifestar em que prazo?

Procedimento ORDINÁRIO – o legislador não trouxe o prazo, logo será fixado pelo juiz.

Procedimento SUMARÍSSIMO – as partes vão se manifestar no prazo COMUM de 5 dias.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 477 § 1º CPC/2015. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Quanto aos HONORÁRIOS periciais (art. 790-B, CLT)

Quem paga?

A parte sucumbente no OBJETO da pretensão (pedido) que tenha levado à produção da prova pericial, SALVO se for beneficiária da justiça gratuita (nesse caso, quem paga é a UNIÃO).

Súmula nº 457 do TST

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimen-to disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

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Fique ligado!

Os honorários periciais NÃO são prévios no processo do trabalho.

Assistente técnico é pago pela PARTE que o contratou.

OJ 98 SDI II TST

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompati-bilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realiza-ção da perícia, independentemente do depósito.

Súmula nº 341 do TST

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

• CUIDADO!! É LEGAL a exigência de honorários periciais prévios nas relações de trabalho diversas da relação de emprego (art. 6º § único da IN nº 27 do TST).

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INSPEÇÃO JUDICIAL

A CLT não prevê a inspeção judicial. No entanto, tal meio de prova previsto no CPC mostra-se compatível com o processo do trabalho.

Art. 481 CPC/2015. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Encerrada a INSTRUÇÃO, as partes poderão aduzir RAZÕES FINAIS no prazo máximo de 10 mi-nutos (cada).

Será apresentada oralmente na audiência ou escrito, por MEMORIAIS.

Em seguida, o juiz renova a proposta de conciliação.

Não havendo a conciliação, será proferida a SENTENÇA.

SENTENÇA E COISA JULGADA

CONCEITO

Os atos do juiz consistirão em:

• SENTENÇAS

• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

• DESPACHOS

Atenção!

A CLT não dispõe de um CONCEITO de sentença, aplicando-se subsidiariamente o CPC.

Art. 203 § 1º CPC. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cog-nitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

REQUISITOS

Art. 832 CLT. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

RELATÓRIO: é todo o HISTÓRICO do processo. Objetiva o registro de todos os acontecimentos.

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Atenção!

O Procedimento SUMARÍSSIMO dispensa o relatório na elaboração da sentença.

FUNDAMENTAÇÃO: é a exposição dos motivos e razões do juiz na análise das questões de fato e de direito, sob o fundamento do art. 93, IX CF que exige a MOTIVAÇÃO das decisões.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O NCPC, no art. 489, traz diversos requisitos para que seja considerado uma decisão fundamen-tada.

DISPOSITIVO: É a CONCLUSÃO, e o PRINCIPAL requisito da sentença, pois é aqui que o juiz resol-ve as questões que lhe foram apresentadas.

Além dos requisitos apresentados, os parágrafos do art. 832 da CLT impõem mais três requisitos:

• O PRAZO e as CONDIÇÕES para cumprimento;

• A NATUREZA das parcelas;

• O valor das CUSTAS a serem pagas;

RESUMINDO

No PT a SENTENÇA tem seis REQUISITOS: três essenciais e três secundários, acessórios.

Art. 833 CLT. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cál-culo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos inte-ressados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Também chamado de princípio da CORRELAÇÃO e ADSTRIÇÃO, significa que o juiz só poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado.

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Art. 492 CPC/2015. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

EXTRA PETITA(fora do pedido)

ULTRA PETITA(além do pedido)

CITRA PETITA(julga aquém do

pedido)

EMBARGOSDE

DECLARAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO

Após o trânsito em julgado, podem ser impugnadas por meio da AÇÃO RESCISÓRIA, inclusive a sentença citra petita.

OJ 41 SDI II TST. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CABIMENTO (inserida em 20.09.00)

Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tor-nando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

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1. Incluir JUROS de mora e a CORREÇÃO monetária na liquidação.

2. Deferir SALÁRIO quando o pedido for de reintegração.

3. Deferir adicional de 1/3 de FÉRIAS.

4. Conceder adicional de HE de no mínimo 50%.

5. Determinar anotação na CTPS quando houver pedido de reconhecimento de vínculo.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

A intimação da sentença ocorre na AUDIÊNCIA em que foi proferida.

O réu REVEL deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento.

Designada audiência de JULGAMENTO, incumbe à parte comparecer para tomar conhecimento da decisão, sob pena de ser considerada intimada da sentença, no data da audiência.

Súmula nº 197 do TST

PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

A ata da audiência de julgamento deve ser juntada ao processo no prazo de 48 horas. Caso não seja observado, o prazo do recurso será contado a partir da data que for recebida a intimação da sentença pela parte.

Súmula nº 30 do TST

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intima-ção da sentença.

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Art. 203 § 2º CLT. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Art. 893 § 1º CLT. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitin-do-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

DESPACHO

Art. 203 § 3º CPC/2015. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 1.001 CPC/2015. Dos despachos não cabe recurso.

ACÓRDÃO

Art. 204 CPC/2015. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Natureza?

Decisão monocrática

RECURSOS

Recurso é o meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro preju-dicado e do Ministério Público para que a decisão judicial impugnada seja reformada, esclareci-da, invalidada ou integrada.

Fundamentos:

• Inconformismo da parte vencida;

• Falibilidade humana;

• Aprimoramento das decisões judiciais;

• Forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores.

CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao OBJETO (natureza):

ORDINÁRIO → busca tutelar o direito SUBJETIVO da parte. Rediscussão AMPLA

EXTRAORDINÁRIA → busca a tutela da própria LEI e sua correta aplicação. Não há análise de FATOS e PROVAS.

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Quanto à FUNDAMENTAÇÃO:

LIVRE (não há necessidade de lançar nenhum vício específico ao recurso) basta que a parte não se conforme com a decisão. Ex.: RO.

VINCULADA (necessidade de demonstrar um vício específico). O vício vem descrito na própria LEI. Ex.: ED (omissão, obscuridade ou contradição), RR (violação de Lei, CF).

Quanto à EXTENSÃO da matéria impugnada:

TOTAL O recurso pode ser de TODA a matéria que o recorrente foi sucumbente.

PARCIAL Impugnação somente de parte do objeto em que foi sucumbente a decisão.

Quanto à INDEPENDÊNCIA ou SUBORDINAÇÃO

PRINCIPAL É aquele que não é vinculado a nenhum outro recurso. É totalmente INDEPENDENTE.EX.: RO e AP.

SUBORDINADO ou ADESIVO O recurso fica CONDICIONADO à admissibilidade de um outro re-curso (o principal).

RECURSO ADESIVO

Atenção!

Não é uma modalidade de recurso, e sim uma forma diferenciada de interposição do recurso.

Não há previsão legal na CLT sobre o recurso adesivo, de forma que se aplicam as normas do CPC, de forma subsidiária (art. 997 CPC/2015).

A possibilidade de interpor um recurso na sua forma adesiva exige, dois requisitos:

Sucumbência recíproca

Interposição de recurso por uma das partes

Art. 997 CPC/2015. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mes-mas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo dis-posição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

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II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Súmula nº 283 do TST

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de em-bargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Na JT a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de:

→ RECURSO ORDINÁRIO

→ RECURSO DE REVISTA

→ EMBARGOS AO TST

→ AGRAVO DE PETIÇÃO

O prazo para interposição é o mesmo que a parte dispõe para responder ao recurso principal (CONTRARRAZÕES), momento em que poderá interpor o recurso adesivo.

O recurso adesivo é dependente do recurso principal, de forma que, se o principal não for co-nhecido ou se a parte desistir, o adesivo também não será processado.

Dispensa o preparo?

O recurso adesivo NÃO será recebido quando:

1. Houver desistência do recurso principal;

2. Não preencher todos os pressupostos de admissibilidade;

3. O recurso principal não for recebido.

PRINCÍPIOS RECURSAIS

Do duplo grau de jurisdição – Esse princípio preconiza o controle das decisões judiciais oriundas das instâncias inferiores pelos órgãos superiores (reexame da decisão).

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A CF não prevê expressamente este princípio, apenas garante, aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

Todavia, havendo recurso previsto na legislação, aos litigantes será preservada a sua utilização.

Da taxatividade – somente é possível o cabimento de um recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante.

Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é TAXATIVO e não meramente exemplificativo.

Unirrecorribilidade – somente é possível um único recurso específico para cada decisão. Veda--se a interposição simultânea.

Fungibilidade ou conversibilidade – um recurso que foi interposto de forma incorreta poderá ser convertido pelo juiz em um recurso corretamente cabível.

DÚVIDA objetiva.

→ Inexistência de ERRO GROSSEIRO.

→ Observância do PRAZO MENOR.

Dialeticidade: O recorrente deve MOTIVAR suas razões recursais para que o recorrido possa se defender e o Tribunal conhecer o objeto impugnado.

Art. 1.010 CPC/2015. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Art. 1.016 CPC/2015. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

Art. 899 CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Súmula nº 422 do TST

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Fique ligado!

Observe que o art. 896 § 1º-A da CLT passou a EXIGIR expressamente a FUNDAMENTAÇÃO do RECURSO DE REVISTA.

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Art. 896 § 1º-A CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regio-nal;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da de-cisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Consti-tuição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Vedação da reformatio in pejus – O Tribunal competente para o julgamento do recurso não pode piorar, agravar a situação do recorrente, salvo se houver recurso da outra parte.

São exceções desse princípio as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que acarretem prejuízo ao recorrente.

Quais são os recursos cabíveis no processo do trabalho?

→ RECURSO ORDINÁRIO

→ RECURSO DE REVISTA

→ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

→ EMBARGOS AO TST

→ AGRAVO DE PETIÇÃO

→ AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fica a dica!

Admite-se ainda no processo do trabalho:

→ PEDIDO DE REVISÃO

→ AGRAVO REGIMENTAL

Obs.: Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) cabe no processo do traba-lho, mas não é um recurso trabalhista.

OBS: Recurso Extraordinário para o Supremo TribunalFederal (STF) cabe no processo do trabalho, mas não é umrecurso trabalhista.

JUIZ - TRT - TST - TST - STFS RO RR ETST REC. EXTR.

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TURMAS

SEÇÃO DE DISSÍDIO INVIVIDUAL (SDI)

SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO

• AGRAVO DE PETIÇÃO é o recurso da EXECUÇÃO no PT.

• De uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho na execução NUNCA caberá RO, caberá AGRAVO DE PETIÇÃO para o TRT.

• AGRAVO DE PETIÇÃO é o recurso da EXECUÇÃO no PT.

• De uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho naexecução NUNCA caberá RO, caberá AGRAVO DEPETIÇÃO para o TRT.

S - AP - RR - ETST - REC. EXTRJUIZ TRT TST TST STF

O AGRAVO DE INSTRUMENTO no PT só tem uma finalidade, que é DESTRANCAR RECURSO.O AGRAVO DE INSTRUMENTO no PT só tem uma finalidadeque é DESTRANCAR RECURSO.

RO

JUIZ TRT

EFEITOS DOS RECURSOS

Art. 899 CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devoluti-vo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

O efeito DEVOLUTIVO é a transferência ao juízo AD QUEM do conhecimento das matérias julga-das no juízo A QUO.

TODOS os recursos são dotados do efeito DEVOLUTIVO.

EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO

Art. 1.013 CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Ex.: “R” é condenada ao pagamento de férias, HE e dano moral. Caso interponha RO, poderá impugnar todas as matérias (extensão TOTAL). Por outro lado, poderá recorrer tão somente do dano moral, de modo que as demais matérias (férias e HE) serão acobertadas pela COISA JUL-GADA (extensão LIMITADA).

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Atenção!

Uma vez analisada a EXTENSÃO (matérias que serão levadas para o Tribunal), passa-se a anali-sar o EFEITO DEVOLUTIVO em sua PROFUNDIDADE. Ou seja, todo recurso tem efeito devoluti-vo, mas o que diferencia um recurso de outro é a extensão ou a profundidade desses recursos.

EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.

Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, os fundamentos e as questões (dentro da extensão impugnada), independentemente de manifestação.

Em suma: enquanto o efeito devolutivo na extensão depende de PROVOCAÇÃO da parte, o efeito devolutivo na profundidade INDEPENDE de provocação das partes, é ligado ao Princípio do INQUISITIVO.

Esse efeito é específico ao RECURSO ORDINÁRIO.

O que se quer é colocar em posição de IGUALDADE o juízo a quo e o juízo ad quem (que utilizará todo o campo probatório utilizado pelo 1º grau) sempre ligado à matéria impugnada.

Permite ao órgão julgado utilizar TODO material deduzido em juízo, mesmo que a decisão re-corrida não faça referência a eles.

Art. 1.013 § 1º CPC/2015. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Súmula nº 393 do TST

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examina-dos pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.013 § 3º CPC/2015. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

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SUSPENSIVO

REGRA no PT = efeito DEVOLUTIVO. No PC, o efeito é DUPLO.

O efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra esta decisão.

Os recursos no PT são dotados de efeito DEVOLUTIVO. Existe porém UMA exceção.

Súmula nº 414 do TST

I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

Art. 1.012 § 3º CPC/2015. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º. poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelan-te demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamenta-ção, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

TRANSLATIVO

Trata-se da possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública que não depen-dem de manifestação das partes.

Efeito nos recursos de natureza __________.

ATENÇÃO! O efeito TRANSLATIVO NÃO se aplica aos recursos de natureza EXTRAORDINÁRIA. Uma vez que, obrigatoriamente, deve haver uma DECISÃO PRÉVIA a respeito da matéria.

OJ 62 SDI I TST. É necessário o pré-questionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

SUBSTITUTIVO

Art. 1.008 CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

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REGRESSIVO

Consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão.

No âmbito laboral, esse efeito ocorre nos recursos de agravo de instrumento e agravo regimen-tal, sendo lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar a decisão objeto do agravo.

CONTRARRAZÕES

Art. 900 CLT. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preliminares do recurso.

É o momento da análise dos pressupostos recursais EXTRÍNSECOS e INTRÍNSECOS.

É matéria de ORDEM PÚBLICA que pode ser analisada a qualquer tempo, mas terá dois momentos efetivos:

• Pelo próprio juízo que proferiu a decisão JUÍZO A QUO

• Pelo juízo que julgará o recurso JUÍZO AD QUEMEssa análise de admissibilidade pode ser:

POSITIVA

NEGATIVA

Assim, não estando presentes os pressupostos recursais, o recurso não será processado (não dará seguimento)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por outro lado, estando presentes tais pressupostos, será dado seguimento ao recurso, inti-mando-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões.

PARCIAL

Súmula nº 285 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIO-NAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribu-nal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como será a sistemática?

Art. 1.010 CPC/2015. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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Art. 896 § 1º CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Art. 897 § 2º CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Os pressupostos recursais, também conhecidos como requisitos de admissibilidade recursal, são aqueles que devem ser preenchidos pelo recorrente no momento da interposição do recur-so para que este seja conhecido e julgado pelo tribunal.

Os pressupostos recursais trabalhistas são classificados em:

OBJETIVOS (extrínsecos) – referem-se ao recurso.

→ Recorribilidade do ato

→ Adequação

→ Tempestividade

→ Preparo

→ Regularidade de representação

SUBJETIVOS (intrínsecos) – estão relacionados às partes, apenas avaliam suas características e aptidão para buscar a tutela jurisdicional naquela lide, são eles:

→ Legitimidade;

→ Capacidade;

→ Interesse;

EXTRÍNSECOS

Recorribilidade do ato

O ato praticado precisa ser recorrível; despachos de mero expediente e a maioria quase absolu-ta das decisões interlocutórias não o são.

Adequação

A parte deve utilizar o recurso adequado. Não basta simplesmente recorrer, mas sim impugnar a decisão, utilizando-se o recurso cabível à espécie.

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Tempestividade

O conhecimento do recurso depende da interposição dentro do prazo legal. O prazo dos recursos no PT é unificado e corresponde ao período de 8 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias, e o pedido de revisão, em que o prazo é de 48 horas. Recurso extraordinário: 15 dias.

Os prazos recursais são PEREMPTÓRIOS, não podendo ser alterado pela vontade das partes.

Em relação ao prazo para interposição do AGRAVO REGIMENTAL, deve ser observado o prazo estabelecido nos REGIMENTOS INTERNOS dos Tribunais.

OJ 310 SDI-I TST. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

OJ 192 SDI-I TST. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

Súmula nº 385 do TST

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 229 CPC/2015. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo-cacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Art. 1.003 § 6º CPC/2015. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interpo-sição do recurso.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibi-lidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recur-so, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

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Súmula nº 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE.

I – A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por inter-médio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos ter-mos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao ór-gão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Preparo

No PT, para fins recursais, exige-se que o recorrente recolha as custas e realize o depósito recursal. Portanto, não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto.

DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for “E” (“e” não realiza depósito recursal)

Os recursos que exigem o depósito recursal são:

→ RO→ RR→ ETST→ REXT→ AI

Fique ligado!

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 2º § único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requi-sito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

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QUANTO?

• Se o valor da condenação for superior ao valor estabelecido anualmente pelo TST, deve-se observar o TETO legal. Cada recurso interposto exige novo depósito até que alcance o valor da condenação.

→ R$ 8.183,06 – RO

→ R$ 16.366,10 – RR, ETST e REC.EXTR

• Caso o VALOR DA CONDENAÇÃO seja inferior ao teto estabelecido pelo TST, o depósito recursal será o valor da condenação, não se considerando o teto. Nesse caso, a interposição de recursos posteriores NÃO exige depósito recursal, uma vez que o juízo estará totalmente garantido.

O depósito recursal só será exigível quando houver condenação em pecúnia (S. 161, TST).

O prazo para efetuar o depósito recursal corresponde ao mesmo prazo do recurso, ou seja, 8 dias. A súmula 245 do TST assevera que eventual interposição antecipada do recurso não exige o recolhimento antecipado do depósito, que poderá ser efetuado a qualquer tempo desde que respeitado o prazo legal do recurso.

Fique ligado!

EXCEÇÃO!!!

Art. 899 §7º CLT No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal correspon-derá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O depósito também tem natureza de garantia do juízo.

Quanto???

Depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depó-sito do recurso que se quer destrancar.

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Atenção!

Quando o AI tiver a finalidade de destrancar RR que se insurge contra a decisão que contraria a jurisprudência do TST, NÃO haverá OBRIGATORIEDADE de se efetuar o DR.

Art. 899 § 8º CLT. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revis-ta que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obriga-toriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Súmula nº 128 do TST

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do dé-bito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

A massa falida é isenta de recolhimento do depósito, bem como das custas, por força da súmula 86 do TST. Tal vantagem não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial.

O valor do recolhimento deve ser exato ou superior ao valor devido, eis que qualquer diferença a menor, mesmo relativa a centavos, ensejará a deserção do recurso (OJ 140, SDI-I, TST).

Súmula nº 426 do TST

Nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Quem não faz DEPÓSITO RECURSAL:

• “e” – NUNCA. • “R” não condenado em pecúnia. • “R” massa falida (S. 86, TST). • “R” fazenda pública (U/E/DF/M, autarquias e fundações). • MPT • Entes de direito público externo

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Fica a dica!

A dispensa NÃO alcança as empresas em LIQUIDAÇÃO ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Hoje a isenção também não alcança parte que comprove a INSUFICIÊNCIA de recursos (assis-tência judiciária gratuita).

CUSTAS

Nas relações de emprego, as custas serão recolhidas pela parte vencida.

O valor das custas corresponde a 2% do valor da condenação ou, na ausência deste, 2% do va-lor da causa (art. 789, CLT).

As custas serão recolhidas pela parte vencida, que, se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do re-curso (8 dias) e, se não recorrer, deverá recolhê-la após o trânsito em julgado (art. 789, § 1º, CLT).

Súmula nº 25 do TST

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independen-temente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atuali-zação do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo paga-mento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

São isentos do recolhimento de custas (art. 790-A, CLT)

Os beneficiários da justiça gratuita:

U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas que não exerçam atividade econômica, mas não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vendedora

MPT

A massa falida (S. 86, TST)

Obs: Na execução, as custas SEMPRE serão recolhidas pelo executado, em valor definido pelo art. 789-A, CLT.

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Regularidade de representação

Na JT, nas relações de emprego, é possível que o “e” e “E” demandem independente de advo-gado (jus postulandi), caso em que não precisarão juntar procuração.

Porém, se resolverem contratar advogado, terão que juntar procuração.

Súmula nº 383 do TST

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

Art. 104 CPC/2015. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Art. 76 CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

OJ 120 SDI-I TST. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

INTRÍNSECOS

Legitimidade

Intimamente ligada ao interesse, aos legitimados que sucumbiram. O art. 996 do CPC/2015 determina que o recurso pode ser impetrado pela partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Mi-nistério Público.

Fique ligado!

Art. 999 CPC/2015. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

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Capacidade

A parte deverá, no momento da interposição do recurso, demonstrar que está plenamente ca-paz de praticar o ato processual. O recorrente deve se encontrar em exercício pleno de suas faculdades mentais.

Interesse (da parte que sucumbiu)

O recurso tem que ser útil e necessário à parte sob pena de não conhecimento.

Decisão improcedente – “r”

Decisão procedente – “R”

Decisão procedente em parte – “R” / “r”

PODERES DO RELATOR

As decisões proferidas pelos TRIBUNAIS são chamadas de ACÓRDÃOS (seja de natureza interlocutória, seja de sentença). Ou seja em REGRA por um COLEGIADO.

No entanto, o legislador em decorrência do princípio da CELERIDADE passou a atribuir poderes para o RELATOR para julgar MONOCRATICAMENTE os recursos.

Fica a dica!

Art. 894 § 3º CLT. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

Art. 932 CPC/2015. Incumbe ao relator:

Súmula nº 435 do TST

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

Atenção!

A decisão do RELATOR sempre estará sujeita ao recurso de AGRAVO REGIMENTAL ou INTERNO.

Art. 932 CPC/2015. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Quem vai homologar ACORDO perante o Tribunal é o próprio RELATOR.

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II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

Quem vai analisar a TUTELA ANTECIPADA , CAUTELAR, é o próprio relator (seja em grau de RE-CURSO, seja em competência ORIGINÁRIA).

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi-camente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 933 CPC/2015. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Atenção!

Ou seja: "Uma matéria que o relator reconheça de OFÍCIO e na qual não houve manifestação nos autos, precisará abrir prazo para o CONTRADITÓRIO"

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REMESSA NECESSÁRIA

Nas causas trabalhistas, em que for parte a U/E/DF/M, bem como suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, haverá remessa de ofício (reexame necessário) das decisões que sejam parcial ou totalmente contrárias aos seus interesses.

Não tem natureza de recurso diante da ausência da VOLUNTARIEDADE. Trata-se de CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA impedindo o trânsito em julgado da decisão até que seja realizado o duplo grau de jurisdição.

Fique ligado!

SÚMULA 423 STF

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

OJ 21 SDI II TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INO-BSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL (nova redação) – DJ 22.08.2005

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado por-que ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

Não haverá obrigatoriedade de remessa de ofício (Súmula 303 TST)

1. Quando a condenação não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos;

Art. 496 CPC20015. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obti-do na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autar-quias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Não haverá obrigatoriedade de remessa de ofício (Súmula 303, TST)

2. Quando a decisão recorrida estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula e OJ do TST.

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Art. 496 § 4º CPC/2015. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Decisão contrária à Fazenda Pública

Recurso voluntário

TRT manteve a sentença

A fazenda pode interpor o recurso de revista

Decisão contrária à Fazenda Pública

Não houve interposição de recurso voluntário

TRT manteve a sentença

A Fazenda não pode interpor recurso de revista

Decisão contrária à Fazenda Pública

Não houve interposição de recurso voluntário

TRT agrava a decisão contra a Fazenda

A Fazenda pode interpor recurso de revista para o TST

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OJ 334 SDI I TST. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na se-gunda instância, a condenação imposta.

RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSO ORDINÁRIO

Art. 895 CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compe-tência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

1ª Hipótese:

Da sentença DEFINITIVA (procedente ou improcedente).

Da sentença TERMINATIVA (arquivamento, extinção sem julgamento do mérito).

2ª Hipótese:

Decisão de TRT em ação de sua competência ORIGINÁRIA cabe recurso ordinário para o TST.

O TRT funcionará como 1ª instância.

Quem julga no TST

Acórdão de dissídio individual = SDI – II

Acórdão de dissídio coletivo = SDC

Ex. 1: Ação Rescisória:

Súmula 158 do TST. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária traba-lhista.

Ex. 2: Mandado de Segurança

Súmula 201 do TST. decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

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TRT

SENTENÇA

TST

ACÓRDÃO

Atenção!

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

1. Indeferimento da petição inicial;

2. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 331 CPC/2015. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 485 CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

RECURSO ORDINÁRIO REFORMAR(erro de julgamento)

ART. 895 CLTANULAR

(erro de procedimento)

Art. 1.013 § 3º CPC/2015. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

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Em relação ao RO interposto em face de sentenças proferidas em RT sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 895 §§1º e 2º, CLT, estabelece:

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I – (VETADO)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficien-te do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstân-cia, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao proce-dimento sumaríssimo.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• Tem relator e revisor. • Relator não tem prazo para liberar o processo. • Parecer escrito do MPT.

• Só relator. • Relator tem o prazo de 10 dias para liberar o

recurso para julgamento. • Parecer oral (necessário) registrado na certi-

dão de julgamento.

RECURSO DE REVISTA

Quem aprecia é o TST, através de uma de suas TURMAS.

Prazo: 8 dias

O RR só vai resolver matéria de DIREITO, RR não revê matéria de fato.

Súmula nº 126 do TST

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

RECURSOS DENAT. ORDINÁRIA

RECURSOS DENAT. EXTRAORDINÁRIA

• RO e AP • Revisão da decisão. • Apreciam: fatos, provas e direitos.

• RR, ETST, REC. EXTR. • Uniformização de jurisprudência visam a ga-

rantia da ordem legal e constitucional. • Apreciam: somente questões de DIREITO.

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O RR tem FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, pois a lei exige que o recorrente indique o vício espe-cífico da decisão impugnada, indicando, assim, a DIVERGÊNCIA ou a violação da LEI.

Só é cabível contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de Re-curso Ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS.

Não cabe RR em DISSÍDIO COLETIVO.

Impõe-se, dessa forma, que a demanda inicie perante a VARA DO TRABALHO.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

O RR será cabível quando demonstrada a:

1. Divergência jurisprudencial; ou

2. Violação literal de disposição de LF ou afronta direta à CF.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

É a existência de decisões CONFLITANTES, ou seja, cada Tribunal interpreta um dispositivo legal de modo diverso.

PROCESO A – TRT 1ª R. = AP proporcional se aplica ao “E”.

PROCESSO B – TRT 21ª R. = AP proporcional NÃO se aplica ao ‘E”.

Lei nº 12.506/11 (Lei Federal)

TST = UNIFICAR o entendimento = RECURSO DE REVISTA

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Hipóteses específicas de cabimento:

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 896 CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

TRT OUTRO TRT

TRT SDI

TRTSÚMULA e OJ TST

SÚMULA VINCULANTE

Art. 896 CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Traba-lho, quando:

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coleti-vo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área terri-torial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

LEI FEDERAL

LEI ESTADUAL

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SENTENÇA NORMATIVA

REGULAMENTO EMPRESARIAL

Fique ligado!

Art. 896 § 7º CLT. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se conside-rando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribu-nal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

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Atenção!

1. A divergência deve ser entre Tribunais DIFERENTES.

2. Divergência INTERNA (dentro do mesmo Tribunal) é resolvida por meio do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e NÃO por RR.

Art. 896 § 3º CLT. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformi-zação de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

3. Será cabível o RR quando contrariar decisões da SDI, assim como SÚMULAS e as OJS.

4. Empresa sediada em mais de um regional, de modo que uma LE, ACT, CCT, Sentença Nor-mativa e Regulamento Empresarial sejam interpretados de forma DIVERGENTE pelos TRT´s.

CCT = aplicação apenas no RJ (INCABÍVEL RR).

CCT BANCO DO BRASIL

TRT 1ªR. Interpreta a cláusula sobre a cesta básica de uma forma.

TRT 21ªR. Interpreta a cláusula sobre a cesta básica de OUTRA forma.

RR = TST

Somente tem cabimento o RR no caso da alínea “b” se a NORMA extrapolar o âmbito do TRT.

OJ 147 SDI I TST

I – É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa ex-trapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.

Decisão do TRT der a uma:

L.E. – ACT – CCT – SN – REG. EMPRESA

De aplicação na área de jurisdição de + de 1 TRT

Interpretação diversa da que lhe foi dada por outro TRT ou por SDI ou Súmula do TST ou Súmula vinculante do STF

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Fique ligado!

Lei MUNICIPAL jamais admite a interposição de RR.

Falamos de lei ESTADUAL por causa do Estado de São Paulo, pois a própria norma atinge dois Tribunais: TRT 2ª Região e 15ª (se a interpretação for divergente, cabe RR).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Esta uniformização já existia na CLT, mas não havia um mecanismo para impor.

A lei nº 13.015/2014 criou o MECANISMO estabelecido no § 4º, 5º e 6º do art. 896 da CLT.

RESUMINDO

Uma TURMA do TRT 5ª Região pensa “x” e a outra TURMA do mesmo TRT pensa “y”.

Isso dará origem a uma SÚMULA REGIONAL ou TESE PREVALENTE.

Súmula regional = aplicação em TODOS os processos.

Tese prevalente = é só para aquele caso.

Art. 896 § 4º CLT. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Mi-nistro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabi-lizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

REGRA da divergência jurisprudencial:

Acordão de um TRT x Acórdão de outro TRT

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Lei nº 13.05/2014 – regra atingida

Se houver divergência INTERNA no TRT, OBRIGATORIAMENTE, terá que UNIFORMIZAR o seu entendimento.

A partir da criação da SÚMULA regional ou TESE JURÍDICA PREVALENTE somente elas servirão para viabilizar a divergência no RR.

RESUMINDO

Divergência entre TRTs

1. acórdão TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica) x acórdão de OUTRO TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica)

2. súmula ou tese jurídica do TST x súmula ou tese jurídica de OUTRO TRT.

3. acórdão TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica) x súmula ou tese jurídica de OUTRO TRT.

X

Juízo a quo = Juízo ad quem =

TRT 1ª Região

ACÓRDÃO EM RO

HE = natureza indenizatória

TRT 1ª Região

ACÓRDÃO EM RO

HE = natureza SALARIAL

Juízo a quo =

Juízo ad quem =

X

RECURSO DE REVISTA

Em suma: O TST decidirá teses contrárias entre TRIBUNAIS enão órgãos fracionados (TURMAS DOS TRT´S).

SÚMULA TRT 1ª REGIÃO

SÚMULA TRT 2ª REGIÃO

TST

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Em suma: O TST decidirá teses contrárias entre TRIBUNAIS e não órgãos fracionados (TURMAS DOS TRT´S).

Além da divergência jurisprudencial, o RR será cabível quando a decisão do TRT violar literal disposição de LF ou afrontar diretamente a CF.

Súmula nº 221 do TST

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Atenção!

Tratando de violação de norma constitucional, o recorrente deverá demonstrar a afronta direta ao comando legal, VEDANDO a ofensa INDIRETA ou REFLEXA da norma constitucional.

Reflexa é quando, para se chegar à norma CONSTITUCIONAL, tenha que se passar por uma nor-ma INFRACONSTITUCIONAL.

Súmula 636 STF

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 896 §9º CLT)

Decisão do TRT em RO, contrariar:

→ CF

→ Súmula vinculante do STF

→ Súmula do TST

Fique ligado!

NÃO caberá RR no procedimento SUMARÍSSIMO, quando:

• Violar LF • Houver DIVERGÊNCIA jurisprudencial • Contrariar OJ do TST

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Súmula nº 442 do TST

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrarie-dade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a au-sência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (art. 896 § 9º da CLT).

EXECUÇÃO (art. 896 §2º da CLT)

Recurso de Revista na execução é só cabe quando ofender a Constituição.

Súmula 266 do TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, in-clusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Fique ligado!

Nas execuções FISCAIS e que envolva Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caberá Recurso de Revista por violação:

→ CF

→ LF

→ Divergência jurisprudencial

No RR, deverá ser indicado, sob pena de NÃO CONHECIMENTO:

Art. 896 § 1º-A CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvér-sia objeto do recurso de revista;

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O RECURSO DE REVISTA deve preencher TODOS os pressupostos recursais + dois pressupostos específicos:

PRÉ-QUESTIONAMENTO+

TRANSCENDÊNCIA

O PRÉ-QUESTIONAMENTO é pressuposto do RR, assim como dos demais recursos de natureza extraordinária. A matéria estará pré-questionada quando houver sido TRATADA no acórdão im-pugnado. É necessária decisão PRÉVIA (mesmo para matérias de ordem PÚBLICA).

Caso o TRT não se pronuncie quanto à matéria impugnada, deverão ser opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o objetivo de fazê-lo se manifestar quanto tal matéria, sob pena de preclusão.

Súmula 297 do TST

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adota-da, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclu-são.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

OJ 62 SDI I TST

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA).

OJ 119 SDI I TST. PRÉ-QUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECI-SÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria deci-são recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST.

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Atenção!

TRANSCENDÊNCIA

Art. 896-A CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

RR REPETITIVO

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos

Obs: Arts. 1.036 a 1.041 CPC/2015

Art. 896-C CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribu-nal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Mi-nistros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Fica a dica!

1. Multiplicidade de recurso;

2. Fundamento em idêntica questão de direito.

RESUMINDO

Procedimento ORDINÁRIO

• # CF

• # Súmula TST / Súmula Vinculante

• # LF

• # OJ

• # Divergência jurisprudencial

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Procedimento SUMARÍSSIMO

• # CF

• # Súmula TST / Súmula Vinculante

EXECUÇÃO

• # CF

EXECUÇÃO FISCAL/CNDT

• # LF

• # Divergência jurisprudencial

EMBARGOS

Os ETST têm aplicação restrita no TST, sendo de duas modalidades:

EMBARGOS INFRINGENTES

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EMBARGOS DIVERGENTES (art. 894, II, CLT)

Cabem de decisão de TURMA do TST

Questão exclusivamente de direito

+

Hipóteses específicas de cabimento

+

Pré-questionamento

Hipóteses específicas de cabimento:

Decisão de TURMA do TST que:

# contrariar acórdão de outra TURMA do TST

# contrariar acórdão da SDI

# contrariar Súmula do TST / OJ do TST

# Súmula vinculante do STF.

OJ 378 SDI I TST. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABI-MENTO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

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Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei nº 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabi-mento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Atenção!

Embora o RR no procedimento SUMARÍSSIMO não caiba por divergência, os ETST por DIVER-GÊNCIA são cabíveis SIM no SUMARÍSSIMO, mas LIMITADOS:

Súmula nº 458 do TST

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014, surge mais uma hipótese de cabimento dos embargos no rito sumaríssimo: quando contrariar SÚMULA VINCULANTE do STF.

EXECUÇÃO

Súmula nº 433 do TST

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à de-monstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Nas EXECUCÇÕES FISCAIS e nas controvérsias que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caberá RR por violação a LF, por DIVERGÊNCIA jurisprudencial e por ofensa à CF, O que significa que, nesses casos, TAMBÉM caberão os EMBARGOS para a SDI-I.

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 894, I, CLT)

Cabem de decisões de turma do TST que julgar, conciliar ou homologar DISSÍDIO COLETIVO que exceda a área de jurisdição de um TRT (ou seja de competência originária).

Embargos serão julgados pela SDC

Único requisito: DECISÃO NÃO UNÂNIME

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Nesse caso, a decisão é proferida em 1ª instância pelo TST, surge assim, um duplo grau INTERNO.

Serão “REJULGADOS” pela SDC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 897 “b” CLT

Finalidade: “DESTRANCAR RECURSO” ou seja, cabe para atacar a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade (pressupõe um juízo de admissibili-dade NEGATIVO).

Poderá ser interposto em face das decisões que denegarem segmento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, ao recurso extraordinário e ao agravo de petição.

Fique ligado!

Na hipótese de denegação de seguimento dos ETST (infringentes ou de divergência), o recurso cabível é o AGRAVO REGIMENTAL. (art. 3º, III “c” Lei nº 7.701/88)

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010 CPC/2015. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Se o juízo a quo declinar que apenas PARTE do recurso do recorrente preenche os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem, de modo que é INCABÍVEL o agravo de instrumento (Súmula 285 TST).

Súmula nº 285 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIO-NAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribu-nal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

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Fica a Dica!

Art. 897 § 2º CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Preparo: 50% de depósito recursal do valor do recurso ao qual foi negado seguimento.

Art. 899 § 7º CLT. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal correspon-derá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Art. 899 § 8º CLT. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revis-ta que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obriga-toriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

O juiz receberá o AI, e poderá:

• Se retratar (efeito regressivo)

• Não se retratar – abrirá vista para outra parte apresentar: contra minuta ao AI + contrarra-zões ao recurso trancado.

FORMAÇÃO DO AI (art. 897 §5º I e II CLT)

I – cópia da decisão recorrida, certidão de intimação, procurações.

II – petição inicial, contestação e decisão originária (sentença).

III – comprovantes de depósito e de custas do recurso trancado e do próprio AI.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Competência: próprio juízo que prolatou a decisão embargada.

Não temos o DUPLO juízo de admissibilidade.

Prazo: 5 dias

Estão previstos no artigo 897-A CLT, mas os dispositivos do CPC/2015 (arts.1.022-1.026) terão aplicação subsidiária.

No PT, os Embargos de Declaração representam o meio adequado para impugnar, no prazo de 5 dias, sentença ou acórdão que apresentarem (fundamentação VINCULADA):

Omissão

Obscuridade

Contradição

Manifesto equívoco na análise dos pressupostos EXTRÍNSECOS do recurso

No último caso, SOMENTE caberão os ED se a decisão for do juízo AD QUEM, Pois a decisão do juízo A QUO que analisa os pressupostos extrínsecos cabe o AI e NÃO os ED. (OJ 377 SDI – I TST)

OJ 377 SDI-I TST

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

Atenção!

Art. 897-A § 1º CLT. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qual-quer das partes.

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EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS

Em REGRA, os ED não têm a função de ANULAR ou REFORMAR a decisão impugnada, sendo destinados a ESCLARECER ou INTEGRAR o julgado. No entanto, em certas situações os ED pode-rão alterar o julgado.

Súmula 278, TST

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Na hipótese de efeito modificativo, é OBRIGATÓRIA a vista à parte contrária, SALVO quando opostos contra a SENTENÇA.

OJ 142 SDI-I TST. I. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efei-to modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Art. 897-A § 2º CLT. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocor-rer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

A interposição de ED INTERROMPE (zera) o prazo para interposição de outros recursos até que seja proferida a decisão, para as duas partes.

Art. 897-A § 3º CLT. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Com o intuito de evitar um aproveitamento inadequado desse recurso, há previsão para aplica-ção de multa se os embargos forem manifestamente protelatórios (art. 1.026 CPC/2015).

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Art. 1.026 § 2º CPC/2015. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será ele-vada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recur-so ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Fique ligado!

ED cabem de toda SENTENÇA OU ACÓRDÃO.

Súmula nº 421 do TST

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se preten-de tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser sub-metidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.024 § 2º. CPC/2015. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigên-cias do art. 1.021, § 1º

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AGRAVO DE PETIÇÃO

No PC, utilizamos a APELAÇÃO tanto na fase de conhecimento como na execução.

O PT divide na instância ORDINÁRIA os recursos, dependendo da FASE em que for prolatada a decisão.

Fase de CONHECIMENTO = RO

Fase EXECUTIVA = AGRAVO de PETIÇÃO.

Cabe agravo de petição quando a decisão proferida for do processo de EXECUÇÃO.

Art. 897 CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

PRESSUPOSTO ESPECÍFICO

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Logo, não se admite a interposição de agravo de petição genérico.

Fica a dica!

A FINALIDADE da DELIMITAÇÃO é tornar DEFINITIVA a parte INCONTROVERSA, ou seja, a parte não impugnada no agravo de petição poderá ser EXECUTADA de forma DEFINITIVA.

Súmula nº 416 do TST

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de dis-cordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

Não se exige a DELIMITAÇÃO dos valores diante de alguma impossibilidade. Ex.: questão exclu-sivamente de DIREITO.

A discussão, no tocante à IMPENHORABILIDADE de um bem = Não há valor, só MATÉRIA!

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Sentença condenatória

Não cumprida voluntariamente

Fase de EXECUÇÃO

Início da EXECUÇÃO

Título líquido

certo

exigível

É uma FASE PREPARATÓRIA da execução trabalhista, de natureza constitutivo-integrativa, que tem por objetivo dar liquidez ao título executivo, trazendo um valor determinado ou uma pres-tação individualizada.

Toda execução pressupõe dois requisitos:

1. inadimplemento do devedor;

2. existência de título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 879 § 1º CLT. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Art. 879 CLT. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O NCPC mantém a sistemática da liquidação por ARTIGOS, mas muda o nome dessa liquidação para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.

→ Cálculos: meras operações aritméticas.

→ Arbitramento: necessidade de conhecimentos técnicos.

→ Artigos: alegar e provar fatos novos na execução.

Se for por cálculos, quem apresenta?

Partes

Órgãos auxiliares da JT

Perito (na hipótese de cálculos complexos)

Art. 879 § 1º-B CLT. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

A doutrina entende que preferencialmente as partes entregam os cálculos, a critério do juiz.

Na JT, a liquidação por arbitramento não é comum, podemos exemplificar com a hipótese de um “e” que prestava serviços, sem receber salários e que teve o reconhecimento do vínculo empregatício pela JT. Nesse caso, a liquidação de sentença far-se-á necessária para a estipula-ção do salário do “e” com base no que o mercado de trabalho paga em atividades semelhantes.

Na liquidação por artigos o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.

Fato novo não significa inovação na fase de liquidação, por observância ao instituto da coisa julgada material.

Ex: o “E” foi condenado ao pagamento de horas extras, porém o juiz não mencionou a quanti-dade de horas que efetivamente foram prestadas. Precisará o “e” alegar e provar o número de horas extras que realmente prestou ao “E”.

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Elaborada a conta e tornada LÍQUIDA, o juiz PODERÁ permitir a manifestação das partes:

• com manifestação

• sem manifestação

OBS.: O CONTRADITÓRIO prévio é mera FACULDADE do juiz.

COM MANIFESTAÇÃO

Apresenta os cálculos

Intima a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão

Juiz homologa

COM MANIFESTAÇÃO

O juiz intima as partes para apresentarem os cálculos. Apresentados, o juiz intima a parte con-trária para manifestação no prazo de 10 dias, indicando os itens e valores impugnados.

Em seguida, o juiz homologa a conta.

A impugnação da decisão de homologação se fará no momento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ou da IMPUGNAÇÃO.

SEM MANIFESTAÇÃO

Apresentados os cálculos

↓Juiz homologa

SEM MANIFESTAÇÃO

Apresentados os cálculos pelo “r” ou pelo contador do juízo, o juiz já homologa os cálculos, de-terminando a CITAÇÃO do executado para PAGAR ou NOMEAR bens à penhora.

Nesse caso, a impugnação da decisão homologatória se fará no momento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ou da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

Art. 879 § 3º CLT. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Daí o juiz profere a SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (teremos o valor da execução).

A sentença de liquidação é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não cabe recurso de imediato).

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Só será uma sentença definitiva se extinguir a execução.

Da sentença de liquidação, vem a cobrança – MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA para que o exe-cutado pague ou garanta o juízo no prazo de 48 horas. Essa citação é feita pelo Oficial de Justiça.

Garantido o juízo, surge, para o executado, a possibilidade de apresentar EMBARGOS À EXECU-ÇÃO no prazo de 5 dias e, para o exequente a que IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

Os dois serão julgados na mesma sentença. Essa é uma decisão definitiva da execução, que cabe AGRAVO DE PETIÇÃO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 884 CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Matéria dos Embargos (§1º)

→ Cumprimento da decisão ou do acordo;

→ Quitação ou prescrição da dívida.

PRAZO

Executado (geral) = 5 dias (contados da data da INTIMAÇÃO da penhora que garantiu o juízo).

Fazenda Pública = 30 dias

É possível instrução probatória?

§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

A inexigibilidade do título (sentença) também pode ser alegada nos Embargos.

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§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados in-constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por in-compatíveis com a Constituição Federal.

COMPETÊNCIA

A competência para o processamento e julgamento dos embargos é do JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Se os bens do EXECUTADO não se encontrarem no local da execução, a penhora será feita por meio de CARTA PRECATÓRIA. Nesse caso, o juízo DEPRECANTE expedirá a carta para que o juízo DEPRECADO realize a penhora.

EXECUÇÃO

Art. 889 CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CLT

LEF (L. 6.830/80)

CPC

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Essa ordem NÃO será observada quando a própria norma celetista impuser a norma a ser aplicada.

Art. 882 CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução me-diante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 655 CPC/1973 → Art. 835 CPC/2015

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LEGITIMIDADE

Art. 878 CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

“qualquer interessado”

CREDOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ESPÓLIO

HERDEIROS

DEMAIS LEGITIMADOS (art. 778 § 1º CPC/2015

A CLT NÃO prevê a legitimidade PASSIVA na execução trabalhista, por essa razão se aplica o art. 4º da Lei nº 6.830/80.

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Art. 779 CPC/2015. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

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TÍTULOS EXECUTÁVEIS

Art. 876 CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

1. Sentenças transitadas em julgado.

2. Sentença da qual tenha sido interposto recurso, mas esse recurso não teve efeito suspensi-vo, o que, aliás, é a REGRA.

3. Acordos quando não cumpridos.

4. Termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT.

5. Termos de conciliação firmados perante a CCP.

6. Multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, CF).

COMPETÊNCIA

O juiz do trabalho que proferiu a decisão é, em regra, competente para a execução.

Se for uma ação de execução de um título executivo extrajudicial, a competência será do juízo do local da prestação dos serviços (art. 651. CLT).

PROCEDIMENTO

1. Citação para pagamento (art. 880 e 881 CLT);

2. Constrição dos bens – penhora (art. 882 e 883 CLT);

3. Defesa do executado – embargos à execução (art. 884 a 886 CLT);

4. Expropriação de bens (art. 888 CLT).

1ª CITAÇÃO para o pagamento.

Art. 880 CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as co-minações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

A citação será feita por OJ. É a chamada citação PESSOAL, que deve ser feita na pessoa do EXE-CUTADO ou de quem tenha PODERES para REPRESENTÁ-LO.

O MCP deverá conter a DECISÃO exequenda ou o TERMO de ACORDO não cumprido.

É possível ainda a citação por EDITAL, desde que preenchidos dois requisitos:

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a) o executado for procurado por duas vezes no espaço de 48 horas;

b) o executado não seja encontrado

A citação por EDITAL será publicada no JORNAL OFICIAL ou, na falta deste, afixado na SEDE da vara ou juízo, durante 5 dias.

Realizada a CITAÇÃO no prazo de 48 horas, o EXECUTADO poderá adotar as seguintes alternati-vas:

1. pagar a dívida

2. garantir a execução

3. nomear bens à penhora

4. manter-se inerte (silente)

Nomeação de bens:

Art. 835 CPC/2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

2ª Constrição de BENS: oportunidade em que se realiza a penhora de bens, tantos quanto bas-tem para o pagamento do exequente.

Art. 883 CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tan-tos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

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PENHORA ON LINE

Art. 854 CPC/2015. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financei-ra, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do exe-cutado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Fique ligado!

No PT, é desnecessário o requerimento do exequente para a realização da penhora on line, uma vez que a execução se processa de ofício.

Na execução definitiva: pressupõe trânsito em julgado, o juiz sempre pode fazer penhora on line, inclusive afastando outro bem já nomeado à penhora pelo executado.

Na execução provisória: pressupõe a pendência de julgamento de recurso. Os recursos no PT têm efeito DEVOLUTIVO (não têm o condão de impedir o início da execução provisória, que vai até a penhora).

Atenção!

Na execução provisória, o juiz não pode fazer a penhora on line quando o executado nomear outros bens à penhora. Nesse caso, se há garantia do juízo, não é possível bloquear dinheiro, pois a execução tem que correr da forma menos gravosa possível para o executado.

Súmula nº 417 do TST

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

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OJ 93 SDI II TST. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determi-nado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Art. 833 CPC/2015. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executa-do, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de tra-balhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens mó-veis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários--mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias ex-cedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Créditos trabalhistas?

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RESUMINDO

1. Se a verba for de natureza ALIMENTAR, independentemente da sua origem, é passível de penhora a RETRIBUIÇÃO pecuniária do devedor;

2. Se o devedor receber + 50 SM mensais, é possível a penhora do que exceder a esse mon-tante, independente da dívida ser ou não de natureza alimentar.

O TST entendeu que essa exceção teve como traço SOMENTE a prestação ALIMENTÍCIA decor-rente da ação de alimentos, o que NÃO engloba os créditos trabalhistas, de modo que o SALÁ-RIO não pode ser penhorado para pagamento de créditos decorrentes da JT.

OJ 153 SDI I TST

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Art. 1º Lei nº 8.009/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorá-vel e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele resi-dam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciá-ria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

3ª DEFESA do executado (embargos de execução/ impugnação a sentença de liquidação).

4ª EXPROPRIAÇÃO de bens. Momento em que os bens penhorados são alienados para o paga-mento da execução.

ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO

Se a garantia dada ao juízo for $ – por simples despacho o juiz manda liberar.

Se a garantia for um bem, chega a hora da AVALIAÇÃO do bem e da hasta pública.

1. O juiz nomeia um AVALIADOR, que fará a avaliação em 10 dias (hoje OJAF)

2. Realizada a avalição, o juiz anuncia a HASTA PÚBLICA em edital que deve ser publicado no prazo mínimo de 20 dias em jornal local e afixado na sede do juízo.

3. Designada a hasta pública, ocorrerá a ARREMATAÇÃO que se dará pelo maior lance. O arre-matante deverá dar um sinal de 20% correspondente ao valor da arrematação e, no prazo de 24 horas, retornar para pagar o restante sob pena de perda do sinal em favor da execução.

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Art. 888 § 3º CLT. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens pe-nhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

RESUMINDO

Arrematação = transformar o bem em $

Será realizada em HASTA PÚBLICA (gênero), que engloba duas espécies:

• PRAÇA (venda de bens imóveis)

• LEILÃO (venda de bens móveis)

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Chama tudo de LEILÃO (presencial ou on-line)

Prefere a arrematação, a:

4. ADJUDICAÇÃO: ocorre quando o exequente fica com o bem.

Mesmo que tenha havido a arrematação, se, antes da assinatura da carta, o exequente disser que fica com o bem, ele fica.

Cuidado!!! Prefere a arrematação e a adjudicação, a REMIÇÃO.

REMIÇÃO é o pagamento da dívida pelo EXECUTADO pelo valor da condenação devidamente atualizada, mais juros, custas e honorários advocatícios.

RESUMINDO

Essa é a ordem de PREFERÊNCIA:

1. Remição

2. Adjudicação

3. Arrematação

EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 891 CLT. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Ex: um acordo judicial parcelado.

Art. 892 CLT. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compre-enderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Ex: uma pensão para um “e” que sofreu um acidente de trabalho.

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EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

A execução contra a Fazenda Pública é totalmente DIFERENTE da execução realizada em face das pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

1º Os bens públicos são INALIENÁVEIS e, consequentemente, IMPENHORÁVEIS.

2º A Fazenda não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor EMBARGOS.

Obs.: Esse regime diferenciado não se aplica na Empresas Públicas e SEM, por serem pessoas jurídicas de direito privado.

Embora seja empresa pública, presta serviço público essencial, de modo que é beneficiado pelo regime diferenciado de execução.

3º Fixado o valor devido, a Fazenda Pública é intimada para opor embargos, no prazo de 30 dias.

4º Do julgamento dos embargos, mesmo que desfavoráveis ao ente público, não cabe reexame necessário, sendo cabível o AGRAVO DE PETIÇÃO.

5º Solucionados os embargos, ou não sendo interpostos no prazo legal, o pagamento será rea-lizado de duas formas:

→ Precatório; ou

→ Requisição de pequeno valor.

Fique ligado!

OJ 343 SDI I TST. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004)

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.