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DIREITO PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI ADVOGADO, CONSULTOR JURÍDICO, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL – PUC/SP, E MESTRE EM DIREITO DIFUSOS E COLETIVOS – UNIMES DOUTOR EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA PUC/SP PÓS DOUTOR EM DIREITO PELA UENP – PR @LUIZ_PANCOTTI

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

CARÊNCIA

LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI

ADVOGADO,

CONSULTOR JURÍDICO,

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,

ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL – PUC/SP, E

MESTRE EM DIREITO DIFUSOS E COLETIVOS – UNIMES

DOUTOR EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA PUC/SP

PÓS DOUTOR EM DIREITO PELA UENP – PR

@LUIZ_PANCOTTI

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• O sistema previdenciário brasileiro é contributivo, em razão do princípiodo equilíbrio financeiro-atuarial.

• Logo, para ter acesso às prestações previdenciárias é necessário ospagamentos das contribuições.

• A manutenção da qualidade de segurado está relacionada ao exercício deuma atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculoempregatício.

• Assim, enquanto estiver abrangida pela Previdência Social, não pode osegurado perder esta qualidade, independente do recolhimento dascontribuições previdenciárias, que deverão ser cobradas em tempooportuno.

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• Filiação: Conforme definição na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 3°) é ovínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a PrevidênciaSocial e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Decorre automaticamentedo exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.

• Inscrição: Segundo o artigo 4º IN 77/2015 é o ATO pelo qual a pessoa física écadastrada no Regime Geral de Previdência Social, mediante informaçõespessoais e outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Geraefeitos a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso para osegurado facultativo.

• QUALIDADE DE SEGURADO: Proteção adquirida através do recolhimento decontribuições, gerando direito aos benefícios previdenciários.

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador.

• MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: Situação em que mesmo semcontribuições, o segurado mantém seu vínculo e proteção previdenciária, podendousufruir de prestações previdenciárias: Artigo 15 da LB, artigo 13 e seguintes doDecreto 3048 e artigo 137 e seguintes da IN 77/2015.

• Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remuneradae/ou interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevêdeterminados períodos (chamados “períodos de graça”) nos quais é mantida aqualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a PrevidênciaSocial.

• Mas se mantém apenas a qualidade de segurado, não sendo este dispositivoresponsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço.

PERÍODO DE GRAÇA - ART. 15 DA 8.213/91

• Entretanto, a legislação prevê que, em determinadas circunstâncias, mesmo havendo a interrupção das

contribuições e não estando o trabalhador exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente à

previdência, o segurado mantém o seu vínculo com a previdência social. Exemplo: estiver de gozo de

benefício.

• Este período é denominado pela doutrina de Período de Graça.

• Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir e/ou sem exercer

atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém seu vínculo com o

Sistema, com todos os direitos inerentes a essa condição.

• Exemplos: Quem está recebendo auxílio-doença não está contribuindo, mas este período, apesar de

não haver contribuição, é contado como se tivesse ocorrido. Quem trabalha, mas vai prestar o serviço

militar. Durante três meses, após o término do serviço militar, o segurado encontra-se no Período de

Graça; o preso tem um Período de Graça de 12 meses após o livramento.

ARTIGO 15, DA LEI 8.213/91

• Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

– I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

– II – Até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das

contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência

Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

– III – até doze meses após cessar a segregação, segurado acometido de doença ou segregação

compulsória;

– IV – até doze meses, após o livramento, o segurado recluso;

– V – até seis meses, após a cessação da contribuições o segurado facultativo;

– VI – até três meses, após o licenciamento, o segurado incorporado as forças armadas para prestar

serviço militar.

QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO

• O inciso I determina que aquele que está em gozo de qualquer benefício

previdenciário não perde a qualidade de segurado. Se ele estava recebendo

aposentadoria e vem a falecer, o dependente terá direito à pensão porque o

falecido ainda era segurado.

• No caso de auxílio-acidente?

• Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

– Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de

contribuição:

– I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o

período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.

O recebimento do Seguro desemprego autoriza a prorrogação do PG como se fosse benefício?

• “O recebimento do seguro-desemprego não autoriza a prorrogação do período degraça prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 (como se fosse benefícioprevidenciário), mas serve de prova do desemprego para fins da prorrogação de 12meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios. Segundo a TNU, oreconhecimento da natureza previdenciária do seguro desemprego não implica,todavia, na possibilidade de gozo cumulativo e sucessivo das regras inscritas nosincisos I e II do art. 15 da LB, seguidas da prorrogação de que trata o § 2º (PEDILEF00011987420114019360, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU de31.5.2013)”. (Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira deCastro e João Batista Lazzari).

• [...] V - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, § 2º, daLei n. 8.213/91, em virtude do desemprego, com contagem do período de "graça"a partir de 26.01.2000, quando findo o seguro desemprego, de modo que a perdada qualidade de segurado ocorreria em 26.01.2002. Destarte, é de rigor reconhecerque no dia do seu falecimento, em 17.11.2001, o de cujus mantinha qualidade desegurado. [...] (TRF-3-APELAÇÃO CÍVEL: AC 0007433-19.2013.4.03.6131-SP, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento:20/09/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016)

CONTINUAÇÃO...

• Se não requereu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou a

administração cancelou-o indevidamente, mas faz prova de que fazia jus, também

não perde esta qualidade.

• É o exemplo de alguém que esteve doente, incapacitado para o trabalho, mas não

requereu auxílio-doença, ou perícia administrativa conclui pela capacidade e em

juízo ele prova que não estava apto para o trabalho desde antes da perda da

qualidade de segurado.

• Enunciados das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP:

• Súmula nº 23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando

do início da incapacidade.

DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA

• Pelo inciso II o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social

(segurado obrigatório) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração mantém-se segurado por até doze

meses após a cessação das contribuições.

• O RPS estendeu este dispositivo àqueles que se desvinculam de regime próprio de previdência social (art. 13, §

4º).

• Este prazo de 12 meses poderá ser prorrogado quando (art. 15, §§ 1º e 2º):

– + 12 meses quando o segurado obrigatório já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que

acarrete a perda da qualidade de segurado;

– + 12 meses quando segurado desempregado, desde que comprove esta situação por registro no órgão próprio do MTE

ou SINE. Como muitas vezes ele nem sabe que tem este direito, o registro não é feito. Por isto, temos entendido que para

fazer jus a esta prerrogativa, basta a comprovação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS, com o comprovante de

recebimento do seg-desemprego.

O PAGAMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PRECISA OCORRER DE FORMA ININTERRUPTA E SEM PERDA DA

QUALIDADE DE SEGURADO?

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART.557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTODE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO.EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sidotodas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrioatuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, asquais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuiçõesexigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidadede segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entrealguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação doentendimento de que a ausência de registro em CTPS implica noreconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação doperíodo de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido(art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIONASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)

Direito Adquirido a prorrogação do prazo

• Quando o segurado obrigatório já tiver versado mais de 120 contribuiçõesmensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eem qualquer momento de sua vida laborativa (sendo irrelevante a perda daqualidade de segurado que ocorra após os 120 meses sem interrupção), poisentende a TNU que a extensão do período de graça deve ser incorporadadefinitivamente ao patrimônio jurídico do segurado:

• PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSALCONSIDEROU QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR, MESMO SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUECONSIDERAR O PERÍODO ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIORÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE INCORPORA-SEAO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, Relator Juiz Guilherme Bollorini, Julgado em17/08/2018);

• SÚMULA 27 DA TNU: A ausência de registro em órgão doMinistério do Trabalho não impede a comprovação dodesemprego por outros meios admitidos em Direito.

• Segundo consta da CTPS do falecido, seu último vínculoempregatício foi extinto em 09 de junho de 2000. Como nãohouve qualquer anotação posterior em sua CTPS, é de sepresumir que o segurado estava desempregado, ensejando aprorrogação do período de graça.” (TRF 3ª REGIÃO. Classe: AC- APELAÇÃO CÍVEL – 1088118. DJF3 DATA:14/05/2008)

• “A situação de desemprego, para os fins de manutenção daqualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nãonecessita estar comprovada perante o órgão do Ministério doTrabalho e da Previdência Social. Em se tratando de seguradoempregado, a ausência de anotação na CTPS basta para talfim.” (TRF 4ª REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo:200170000233979. DJU DATA:26/02/2003).

• Enunciado nº 189 do FONAJEF - A percepção do seguro desemprego gera apresunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graçanos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91 (Aprovado no XIV FONAJEF).

• DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DEDESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA. Ainda que oregistro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de provaadmissível para que o segurado desempregado comprove a situação dedesemprego para a prorrogação do período de graça – conforme o exigidopelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 – , a falta de anotação na CTPS, porsi só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou oentendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o únicomeio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo - seoutras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência deanotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente,a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010).Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277 - SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe1º/12/2014 (Informativo 553).

A regra do art. 15, § 2º da Lei 8213/91 se aplica aos CI?

• “Consignamos ainda importantes precedentes que aplicam aosegurado contribuinte individual sem trabalho o disposto noart. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (prorrogação do períodode graça pelo desemprego):

– TRU da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5, Rel. Juiz FederalAntônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DE de 6.4.2010;TRF-4, Embargos Infringentes 5008335-28.2011.404.7100/RS, 3ªSeção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE de 08.07.2013);

– TNU, PEDILEF n. 0500946-65.2014.4.05.8400, Relator p/AcórdãoJuiz Federal Daniel Machado da Rocha, Sessão de 21.10.2015”.(Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereirade Castro e João Batista Lazzari).

Processo: 0096993-68.2016.4.02.5104/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Juízo de origem: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDARelator: Juiz Federal FÁBIO Souza

• PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.EXTENSÃO DO ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.POSSIBILIDADE. O CONCEITO DE DESEMPREGO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DEGRAÇA ABRANGE TODOS EM SITUAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE NÃO TRABALHO, QUE ESTEJAMEM BUSCA DE UMA ATIVIDADE INSERIDA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. A legislação previdenciária não fornece um conceito dedesemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, §2º da Lei 8.213/91. “O conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção,com muitos embates e consequências. [...] Desse modo, se o segurado está em busca de umtrabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser consideradodesempregado. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina aampliação do período de graça, aplica- se ao segurado contribuinte individual, uma vezcomprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meiospermitidos em Direito...” (TRF4 – apelação cível 009219- 91.2010.404.7100/RS). Por outrolado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desempregoaberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto portrabalho precário ou por desalento. No presente caso, o óbito ocorreu em 02/05/2016. Aúltima contribuição do segurado ocorreu em 31/01/2014, quando contava com 307contribuições mensais e 48 anos de idade. Faz jus à aplicação do período de graça previstono art. 15, II, com o acréscimo do § 1º, da Lei 8.213/91. [...]

SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA

• A doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento

obrigatório da pessoa normal do convívio social comum. O artigo 151 da LBPS

exemplifica as doenças, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; alienação

mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;

cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;

nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por

radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

• O inciso III deixa claro que o segurado acometido de doença de segregação

compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a

segregação.

• Enquanto da segregação o segurado estará em gozo de benefício por

incapacidade, mantendo a qualidade em razão disto.

SEGURADO FACULTATIVO• Para o segurado facultativo, aquele prazo é de seis meses, conforme inciso

VI, sem prorrogações. Com efeito, se o segurado não exerce atividaderemunerada a sua permanência no RGPS é meramente deliberativa, sendoque a interrupções de sua permanência ocorrera por sua livre e espontâneavontade.

• Art. 137 da IN 77/15:

– §7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios porincapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de seguradopelo prazo de doze meses.

– §8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12(doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso],se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuirnesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condiçãoanterior, se mais vantajoso.

– § 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção daqualidade de segurado decorrente de percepção do benefício porincapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPSna categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graçadecorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

SEGURADO RETIDO OU RECLUSO

• Retido preso provisoriamente

• Recluso preso definitivo

• O segurado retido ou recluso, que antes de ser presoera segurado da pevidência social, mantém estaqualidade até doze meses após o livramento.

• Isto é, ele tem doze meses para procurar emprego evoltar a contribuir para a Previdência Social. Durante aprisão ele mantém intacta a sua qualidade de segurado(inciso IV).

FORÇAS ARMADAS

• Por fim, mantém a qualidade por até trêsmeses após o licenciamento o seguradoincorporado às forças armadas (inciso V).

CONTAGEM DO PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA

• Dispõe o § 4º do artigo 15 da Lei 8.213/91 que:

– “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mêsimediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

• Art. 138, § 4º da IN 77/15:

– “Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão serobedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia dodesligamento da atividade ou na data da última contribuição.”

• Por exemplo, o preso que é libertado em fevereiro. Tem doze meses para voltar a contribuir. Este prazoesgota-se em março. Mas a contribuição de março só é recolhida em abril. Então até abril do anoseguinte deve ter voltado a contribuir, seja na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.

• Para o CI e o SF, o prazo do recolhimento é até do dia 15. Após a LC 150/15, o Doméstico deve serrecolhido até o dia 07 do mês seguinte.

Os prazos estão fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146 da IN

77/15FORMA DE FILIAÇÃO A PARTIR DE DATA LIMITE INÍCIO-CÁLCULO

Empregado Indefinida Sem limite Data da Filiação

Avulso Indefinida Sem limite Data da Filiação

Empresário

Indefinida 24/7/1991 Data da Filiação

25/7/1991 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973 24/7/1991 Data da Filiação

25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo 25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo

5/9/1960 9/9/1973 Data da 1ª contribuição

10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição

2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição

24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural 1º/01/1976 24/7/1991 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro 9/1960 24/7/1991 Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200

do RPS)Indefinida Sem limite Data da Filiação

Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do

RPS)11/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo

5/9/1960 9/9/1973 Data do 1º pagamento

10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição

2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição

24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual 29/11/1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive -

"empresário")1º/04/2003 Sem limite Data da filiação

ARTIGO 102 DA LBPS• REDAÇÃO ANTIGA:

– Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos osrequisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa emextinção do direito a esses benefícios.

• REDAÇÃO ATUAL:

– Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitosinerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997)

– § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria paracuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislaçãoem vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei 9.528,de 1997)

– § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado quefalecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo sepreenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafoanterior.(Incluído pela Lei 9.528, de 1997)

ART. 102 - LBPS C.C. ART. 3º - LEI 10.666/03

• A perda da qualidade de segurado após preenchidos todos os requisitos

para usufruir de aposentadoria ou pensão não extingue o direito a esses

benefícios (art. 102, Lei n° 8213/91). Desta maneira, se o segurado

completar carência e idade para usufruir de aposentadoria por idade, mas

não requerê-la e ocorrer a perda da qualidade de segurado,

posteriormente poderá requerer o benefício, ainda que sem efeitos

financeiros retroativos.

• Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003,

que converteu a MP 83, de 12/12/2002, expressamente determina que a

perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão

das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.

ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03• REDAÇÃO:

– Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das

aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

– § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o

tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do

requerimento do benefício.

• Nesta última hipótese, o segurado, quando completar a idade, deverá contar com, no mínimo,

o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do

benefício.

• O valor desta aposentadoria seguirá o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou,

não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir de julho de 1994, será de

um salário mínimo.

Regularização das contribuições post mortem

• Súmula 52 da TNU: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularizaçãodo recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seuóbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora deserviços.

• DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Não se admite orecolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida aqualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seusdependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado quefalecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor.Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo própriocontribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante oexercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS,para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e orecolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da naturezacontributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem oupara que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas emvida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

CARÊNCIAConceito e Natureza Jurídica

• Diante da seguridade social, a carência é conceito afeto apenas à Previdência Social.

• Não há que se falar em carência na Saúde e na Assistência Social, pois são sistemas que independem de

contribuição.

• Mesmo com a filiação ao RGPS durante um lapso de tempo os beneficiários não tem direito a

determinadas prestações, em razão de ainda não terem pago o número mínimo de contribuições

mensais.

• Celso Barroso Leite: é o período durante o qual o segurado, apesar de estar contribuindo, ainda carece

do direito aos benefícios.

• É requisito nítido de caráter securitário.

• A Carência que é o período de tempo em que o segurado paga a sua contraprestação mas que a

Previdência Social não está obrigada a dar cobertura se ocorrer o evento danoso.

CARÊNCIAConceito e Natureza Jurídica

• O Decreto nº 48.959/60 (antigo Regulamento da Previdência Social) definia o período de

carência como o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não tem direitos a

determinadas prestações, em razão de ainda não haverem pago o número mínimo de

contribuições mensais exigidos para este fim.

• Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário

faça jus ao benefício (artigo 24 da Lei 8.213/91).

• Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições

mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir

do primeiro dia dos meses de suas competências.

CONVEÇÃO 102 DA OIT

• Normas Mínimas da Seguridade Social

– Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952), entrou em vigor noplano internacional em 27.4.55.

• “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselhode Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952,na sua trigésima quinta sessão; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normasmínimas para a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do dia dasessão; Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a seguinte convenção,que será denominada ‘Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, 1952’:

• PARTE IDISPOSIÇÕES GERAIS

– Art. 1º — 1. Para os efeitos da presente convenção:

– f) o termo ‘período de carência’ significa seja um período de cotização, seja de emprego ou de residência,seja uma combinação qualquer desses períodos, segundo o que for determinado.

CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA

• O início da contagem da carência inicia-se a partir:

– Segurado empregado, avulso e doméstico a partir da filiação - início da prestação de serviço – desde o 1º dia

do mês em que iniciou a execução de atividade remunerada nessa condição, sendo presumida a contribuição.

No caso dos domésticos após a LC 150/15.

– Segurado contribuinte individual e segurado especial inicia-se com a inscrição e o pagamento da primeira

contribuição sem atraso. O Decreto 3048/99, no seu artigo 28, II, diz que não serão consideradas para esse fim as

contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

• As contribuições devem ser mensais. Exemplo: carência de 12 meses deve ser paga em 12

meses; não é permitido pagar contribuições atrasadas ou antecipar o recolhimento de

contribuições futuras para suprir período de carência.

• As contribuições que integrarão a carência não precisam ser consecutivas, ou seja, contam-

se para efeito de carência todas as contribuições vertidas ainda que entre elas haja um

intervalo de tempo.

Carência e tempo de trabalho do empregado doméstico

Tese: direito ao cômputo do período de carênciaindependentemente da comprovação do recolhimento dascontribuições previdenciárias devidas em decorrência doexercício da atividade de doméstico.

Fundamento legal: Lei nº8.212/91, art. 30, V (oempregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolhera contribuição do segurado empregado a seu serviço,assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mêsseguinte ao da competência; (Redação dada pelaLei Complementar nº 150, de 2015))

Carência e tempo de trabalho do empregado doméstico

Art. 33, §5º, Lei nº8.212/91

§ 5º O desconto de contribuição e de consignaçãolegalmente autorizadas sempre se presume feito oportunae regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhesendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.

Entretanto, o INSS não admite tal posicionamento antesda LC 150/15!!

Entendimento jurisprudencial

Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário.Aposentadoria por invalidez. Empregada doméstica.Carência. Comprovação.

I – A legislação atribuiu exclusivamente ao empregadordoméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quantoao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi doart. 30, inc. V, da lei nº 8.212/91).

II – A alegada falta de comprovação do efetivorecolhimento não permite, como consequência lógica, ainferência de não cumprimento da carência exigida. (AgRgno Resp 331.748/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j.28.10.2003, DJ 09.12.2003)

Enunciado 18 do CRPS

NÃO SE INDEFERE BENEFICIO POR FALTA DERECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇAOPREVIDENCIARIA QUANDO ESTA OBRIGAÇAO FORDEVIDA PELO EMPREGADOR

PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

• NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79:

– I – 12 (doze) contribuições mensais: para o auxílio doença, a aposentadoria por invalidez, a pensãopor morte, o auxílio reclusão e o auxílio natalidade;

– II – 60 (sessenta) contribuições mensais: para as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço eespecial.

• NOTA: Independia de carência:

– a) o auxílio funeral, o pecúlio, o salário família e o salário maternidade;

– b) o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que , após a filiação à PrevidênciaSocial urbana, é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna,cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquiliosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteítedeformante), bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

– OBSERVAÇÃO: - Não se consideram para efeito de carência as contribuições anteriores à perda daqualidade de segurado. Quem perde a condição de segurado da Previdência Social urbana e nelareingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no caso de direito adquirido.

PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

• NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91:

– I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença e aposentadoria

por invalidez;

– II – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por

idade, tempo de contribuição e especial;

– III – 10 (dez) contribuições mensais, no caso de salário maternidade, para as

seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

– IV – 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para auxílio reclusão (exigido para as

prisões ocorridas após a MP 871/19 de 18/01/2019)

• Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda

somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a

partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo,

metade contribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme incisos

I, III e IV acima (art. 27-A).

Tabela intertemporal da recuperação da carência

Período Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Sal. Maternidade (CI) e Facultativo

Até 07/07/16 1/3 da carência (4) 1/3 da carência (3 contrib.)

De 08/07/16 a 04/11/16 Carência integral (12) Carência integral (10)

De 05/11/16 a 05/01/17 1/3 da carência (4) 1/3 da carência (3)

De 06/01/17 a 26/06/17 Carência integral (12) Carência integral (10)

De 27/06/17 a 17/01/19 1/2 da Carência (6) 1/2 da Carência (5)

De 18/01/19 a 17/06/19 Carência integral (12) Carência integral (10)

De 18/06/19 até hoje 1/2 da Carência (6) 1/2 da Carência (5)

PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA

– O período de carência é de 12 contribuições mensais.

– Se a causa for acidente de trabalho (doença profissional ou doença do trabalho), e acidente de qualquer

natureza dispensa-se a carência.

– Dispensa-se também a carência se o segurado for portador de moléstia grave. O artigo 151 da Lei n.

8.213/91 traz o rol das moléstias graves; esse rol elaborado pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da

Previdência e Assistência Social, a cada três anos, por meio de portaria conjunta, de acordo com os

critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e

gravidade que mereçam tratamento particularizado. Portaria Interministerial 2.998 – MS/MPAS de

23.08.2001. Exemplo: AIDS, cegueira total, hepatopatia grave, etc.

– O segurado facultativo, para que seja considerado filiado ao sistema, deve ter contribuído pelo menos

uma vez dentro do prazo previsto na lei de custeio. Ressalta-se que essa contribuição não diz respeito à

carência, mas sim ao aperfeiçoamento da sua filiação ao Regime Geral de Previdência.

CONTINUAÇÃO...• APOSENTADORIA POR IDADE,

• APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

• APOSENTADORIA ESPECIAL

– A carência exigida é de 180 contribuições mensais.

– Todavia, para se definir a carência destas aposentadorias, deve-se primeiramente indagar se o

segurado era filiado à Previdência Social até 24.07.1991, hipótese em que será aplicada a regra

transitória do artigo 142 da LBPS.

– Deve-se observar, nesses três casos, a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, aplicável

àqueles que já eram segurados da previdência quando da publicação da Lei 8.213/91, que é de 27 de

julho de 1991. Para o ano de 2005, a carência para esses benefícios é de 144 contribuições mensais.

– A cada ano a carência aumenta em 6 contribuições. No ano 2011, chegará ao número de 180

contribuições mensais, patamar no qual se estabilizará.

REGRA DE TRANSIÇÃO• A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os

segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para

os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural,

obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado

implementou todos as condições necessárias à obtenção do benefíci

• A tabela de transição visa adequar os níveis de carência anteriormente previstos aos

níveis previstos atualmente pela legislação previdenciária. A legislação anterior à Lei

8.213/91 previa como maior período de carência 60 meses, enquanto a atual prevê como

maior carência 180 meses. Assim, através da tabela de transição vai-se adequando,

paulatinamente, as duas previsões até que em 2011 tenhamos apenas uma regra acerca

do período de carência. A tabela de transição parte da carência de 60 meses para quem

implementou as condições as condições no ano de 1991 até chegar à unificação das

regras referentes ao período de carência para quem implementar as condições para

concessão da prestação previdenciária em 2011 (180 contribuições).

Segundo Lazzari: “Ressalta-se que a carênciaexigida para a concessão da aposentadoria poridade é a do ano em que preenchido o requisitoetário, em conformidade com o art. 142 da LBPS,também chamada de ‘carência congelada’”.

Exemplo:

Supondo que um segurado homem tenha completado 65anos em 2008.Neste caso a carência exigida é de 162 meses,conforme tabela do art. 142.

Ainda que em 2008 ele tenha apenas 150 meses decarência, bastará contribuir por mais 12 meses, mesmo queisso leve mais dois anos.

A carência não será aumentada pelo fato do segurado nãoter cumprido esse requisito no ano em que completou aidade mínima.

Entendimento sumulado

Súmula n. 44 da TNU:

“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabelaprogressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que osegurado completa a idade mínima para concessão dobenefício, ainda que o período de carência só sejapreenchido posteriormente”.

UTILIZAÇÃO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA

(ART. 55, II DA 8213/91)

Súmula n. 73 da TNU:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoriapor invalidez não decorrentes de acidente de trabalho sópode ser computado como tempo de contribuição oupara fins de carência quando intercalado entre períodosnos quais houve recolhimento de contribuições para aprevidência social”.

Superior Tribunal de Justiça

(...)

O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com odisposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem comocom a orientação desta Corte, segundo os quais deve serconsiderado, para efeito de carência, o tempo em que osegurado esteve em gozo de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, desde que intercalado comperíodos contributivos.

(...)

(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe09/05/2018)

Percebimento do Auxílio-acidente computa pra fins de carência?

• DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DEAUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. O período em que osegurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor acarência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordocom o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de“benefícios por incapacidade” será computado como tempo decontribuição, portanto de carência, para efeito de concessão deaposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe oconceito de "benefícios por incapacidade", de modo a considerar queeste compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria porinvalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possívelextrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Dessemodo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual "onde a leinão restringe, não cabe ao intérprete restringir". REsp 1.243.760-PR, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.

• ACP 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6) tem tutela antecipada queestende os efeitos do art. 153, § 1º, da IN, para todo o país.

• ACP 5007252-92.2018.4.03.6183 – 6ª Vara Previdenciária de SP, requereu oafastamento da aplicação do parágrafo 1º, do artigo 153 da IN, para todo o país.

– Art. 153, p.u. da IN 77/15:

– § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo,para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusiveos decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos decontribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela ININSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

• I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembrode 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

• II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, adeterminação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo SuperiorTribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefíciosrequeridos a partir de 29 de janeiro de 2009

Diferenciação entre tempo de contribuição e carência

Segundo Savaris:

Embora se trate de contribuição mensal, não é necessárioque o trabalho – e a contribuição correspondente – sejarelativa ao mês inteiro. Basta, por exemplo, um dia detrabalho em determinado mês para que a contribuição aele relativa tenha efeito para fins de carência. Acontribuição previdenciária proporcional a um dia, nessecaso, valerá como contribuição mensal, para fins decarência. (Compendio de Direito Previdenciário. p. 121).

CONTINUAÇÃO...

• SALÁRIO-MATERNIDADE

– A carência é de 10 contribuições mensais.

– As seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa estão,

porém, dispensadas do período de carência.

– Para as demais seguradas, a carência é de 10 meses. Essa carência, porém, é móvel,

sendo possível ser menor. Exemplo: se o bebê nasce com oito meses, a carência é

de nove meses; se o bebê nasce com sete meses, a carência é de oito meses.

BENEFÍCIOS EM QUE NÃO É EXIGIDA A CARÊNCIA

– pensão por morte;

– auxílio-reclusão até 17/01/2019;

– auxílio-acidente;

– salário-família;

– serviço social;

– habilitação e reabilitação profissionais;

– benefícios previstos no artigo 39 e no artigo 143 da Lei 8213/91.

– Bastam os segurados ou dependentes serem filiados para receberem o benefício. Isto quer dizer, basta a

condição de segurado do RGPS. Na última hipótese devem o segurado especial e/ou trabalhador rural comum

comprovar essa sua condição nos meses imediatamente anteriores ao requerimento dos benefícios previstos

naqueles artigos, por período igual ao exigido como carência para prestação.

– Exemplo: o segurado especial não precisa provar que contribuiu doze meses para ter direito ao auxílio-

doença, no valor de um salário mínimo; basta provar que exerceu essa atividade nos doze meses

anteriores ao requerimento da prestação, ainda que de forma descontínua.

CONTAGEM DE CARÊNCIA APÓS A RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

• Havendo perda da qualidade de segurado, ascontribuições anteriores a essa perda somente serãocomputadas para efeito de carência depois que osegurado contar, a partir da nova filiação ao RegimeGeral de Previdência Social, com, no mínimo, um terçodo número de contribuições exigidas para ocumprimento da carência.

• Esta regra tem grande significado para os benefícios porincapacidade, uma vez que a perda da qualidade desegurado será considerada para a concessão deaposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.

Antes da Lei 10.666/03• O problema surgia quando o filiado perdia a condição de segurado e, após

um período, voltava a ser filiado. Nesse caso, surgia-se a indagação: deve-se contar novamente a carência?

• Por exemplo:

– trabalhou 15 anos = fez 180 contribuições mensais;

• A lei diz que se pode aproveitar a contribuição da 1.ª filiação para efeitode carência, desde que, na 2.ª filiação, o segurado cumpra pelo menos1/3 da carência exigida.

• Exemplo: Em caso de aposentadoria por idade quando o seguradoingressou no RGPS antes de 1991? É 1/3 de 180 contribuições ou dascontribuições previstas no artigo 142?

PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Art. 10, inciso I, IN77

• Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS;

• Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registrode Empregados, onde conste o referido registro dotrabalhador acompanhada de declaração fornecida pelaempresa, devidamente assinada e identificada por seuresponsável;

Art. 10, inciso I, IN77

• contrato individual de trabalho;

• acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize otrabalhador como signatário e comprove seu registrona respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

• extrato analítico de conta vinculada do FGTS,carimbado e assinado por empregado da Caixa, desdeque constem dados do empregador, data deadmissão, data de rescisão, datas dos depósitos eatualizações monetárias do saldo;

ANOTAÇÃO EM CTPS SEM INFORMAÇÃO NO C.N.I.S.

• Muita das vezes, o segurado se direciona à P.S., mas o seu benefício éindeferido em razão da falta de carência, apesar de que na sua CTPSconstar o número suficiente de contribuições.

• Qual a responsabilidade? Do segurado?

• Segunda as lições de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra Prova detempo de serviço, Editora LTr, 2ª edição, página 38:

– “os documentos a seguir arrolados dispensam justificação administrativa.Per se comprovam o tempo de serviço, bem como o valor do salário eoutros de interesse do beneficiário da Previdência social” (...)28.2 –Carteira de Trabalho e Previdência Social”

CONTINUAÇÃO...• O artigo 30 da Lei 8.212/91 determina que a responsabilidade tributária para os recolhimentos de

Contribuição Previdenciária dos empregados em folhas de salários é do empregador, sendo inviável atribuir

ao segurado a torpeza pela falta patronal.

• Portanto, as informações trazidas pelo C.N.I.S. pouco importa se não trouxer todos os registros em CTPS.

Assim, o vínculo empregatício provado através do registro em CTPS é prova suficiente da contribuição,

ainda que não constem do CNIS, conforme aduz o Decreto 3048/99 a seguir colacionado:

– Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julhode 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos comoprova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo InstitutoNacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada peloDecreto nº 4.079, de 2002).

– TST ENUNCIADO Nº 12 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - MANTIDA - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 -ANOTAÇÕES - EMPREGADOR - CARTEIRA PROFISSIONAL - JURE ET DE JURE - JURIS TANTUM - As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

SÚMULA 75 TNU

Sumula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS) em relação à qual não se aponta defeitoformal que lhe comprometa a fidedignidadegoza de presunção relativa de veracidade,formando prova suficiente de tempo de serviçopara fins previdenciários, ainda que a anotaçãode vínculo de emprego não conste no CadastroNacional de Informações Sociais (CNIS).

MENOR APRENDIZ

Art. 8º da IN 77/2015:

É segurado na categoria deempregado, conforme o inciso I doart. 9º do Regulamento daPrevidência Social, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 6 de maio de1999: [...]

I - o aprendiz, com idade dequatorze a 24 (vinte e quatro) anos,sujeito à formação profissionalmetódica do ofício em que exerça oseu trabalho, observando que acontratação poderá ser efetivada

ALUNO APRENDIZ

Com previsão no artigo 76 da IN 77/2015,temos que o período de aprendizadoprofissional realizado até 16/12/1998 éconsiderado como tempo deserviço/contribuição, independente domomento em que o segurado venhaimplementar as condições pra concessão dobenefício.

São considerados como tempo de contribuição:

•Período de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

Referida prova se faz:

- Certidão emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculadosem escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

- Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas;

SÚMULA 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: Provadoque o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebiaremuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento daUnião, o respectivo tempo de serviço pode ser computado parafins de aposentadoria previdenciária.

“O art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento daPrevidência Social expressamente prevê o cômputo do tempoexercido na condição de aluno- aprendiz referente ao período deaprendizado profissional realizado em escola técnica, desde quecomprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta doorçamento público e o vínculo empregatício, o que ocorreu, nopresente caso.

Acrescente-se, ainda, que é firme a jurisprudência de nossostribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e da TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nosentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado orecebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensasdo orçamento público, ainda que se trate de remuneraçãoindireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal deContas da União.”

CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DO

INDIVIDUAL PARA FINS DE TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

As contribuições ematraso serãoconsideradas desdeque o contribuintecomprove por início deprova material a suafiliação junto ao RGPSpor meio de atividaderemunerada.

PARA FINS DE

CARÊNCIA

Recolhimento em atraso

desde que tenha ocorrido

a primeira contribuição

em dia;

Art. 27 da Lei 8.213/91.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PRESTAÇÕES RECOLHIDASEM ATRASO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1.Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devemser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos parao homem e 60 anos para a mulher) e b) carência –recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência daCLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela doart. 142 da Lei nº 8.213/1991).

2.O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado nadata do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II,da Lei nº 8.213/1991.

3.Somente não serão consideradas as contribuições recolhidasem atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação emdia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035141-36.2016.404.7000).

• […] A TNU já firmou o entendimento quanto àpossibilidade de cômputo das contribuiçõesprevidenciárias recolhidas a posteriori pelocontribuinte individual para efeitos de carência, senão houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEFn. 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz FederalJanilson Bezerra de Siqueira, DJe 22/3/2013)

• […] As contribuições previdenciárias recolhidas comatraso devem ser consideradas para efeito decarência desde que posteriores à primeira paga sematraso e que o atraso não importe nova perda dacondição de segurado (PEDILEF n.2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal ÉlioWanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008).

Fundamentação legal para o recolhimento ematraso

Art. 45-A da Lei n. 8.212/91:

O contribuinte individual que pretenda contarcomo tempo de contribuição,para fins de obtenção debenefício no Regime Geral dePrevidência Social ou decontagem recíproca do tempo decontribuição, período deatividade remunerada alcançadapela decadência deverá indenizar

CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO EM ATRASO DASCONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO

Alíquota: 20%Base de cálculo:

a) M.a.s dos 80% > SC; ou

b) Da remuneração do Servidor público;

Juros: 0,5 % a.m. limitado a 50%;

Multa: 10%

CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO EM ATRASO DASCONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELADECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valorde indenização substitutiva de contribuições previdenciárias,relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP1.523/96*, conforme a jurisprudência dominante do STJ. (TRF4,Processo 5000808-86.2016.404.7217).

*reeditada 13 vezes, revogada pela MP 1.596 e convertida na Lei9.528/97

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM

NIT ERRADO

NIT INVÁLIDO

Solução

Artigo 66 e seguintes

da IN 77/2015

NIT DE OUTRO

SEGURADO

Solução

Artigo 66 e seguintes

da IN 77/2015

AUXÍLIO-ACIDENTE E SC

•Artigo 31 da Lei nº 8.213/91:

O valor mensal do auxílio-

acidente integra o salário-de-

contribuição, para fins de

cálculo do salário-de-benefício

de qualquer aposentadoria,

observado, no que couber, o

disposto no art. 29 e no art. 86,

§ 5º.

•Auxílio-acidente sem SC