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Page 1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIOPREVIDENCIÁRIO

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Seguridade social brasileira, como A Seguridade social brasileira, como prevê a Constituição de 1988, no art. prevê a Constituição de 1988, no art. 194, 194, caput, é um conjunto integrado caput, é um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência de ações nas áreas de previdência social, assistência social e social, assistência social e saúde. Daí saúde. Daí então se conclui com facilidade, que então se conclui com facilidade, que a seguridade social é um gênero, do a seguridade social é um gênero, do qual são espécies a previdência qual são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde.social, a assistência social e a saúde.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

A previdência social, em um conceito A previdência social, em um conceito simples, é uma espécie de seguro simples, é uma espécie de seguro social, denominado social em razão social, denominado social em razão de atender a sociedade contra os de atender a sociedade contra os riscos sociais. Os riscos sociais são riscos sociais. Os riscos sociais são os infortúnios que qualquer pessoa os infortúnios que qualquer pessoa está sujeita ao longo de sua vida, está sujeita ao longo de sua vida, como doenças, acidentes, invalidez, como doenças, acidentes, invalidez, velhice etc.velhice etc.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

A idéia é simples: a pessoa contribui A idéia é simples: a pessoa contribui à previdência, e em razão dos à previdência, e em razão dos recolhimentos feitos, passa a ter recolhimentos feitos, passa a ter proteção contra estes riscos. É uma proteção contra estes riscos. É uma idéia muito similar ao seguro idéia muito similar ao seguro tradicional, como de um veículo, em tradicional, como de um veículo, em que o proprietário paga certo valor à que o proprietário paga certo valor à seguradora para ser indenizado em seguradora para ser indenizado em caso de sinistro.caso de sinistro.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Previdência Social - REGIMESA Previdência Social - REGIMES A previdência social brasileira possui A previdência social brasileira possui

dois dois regimes básicos distintos, que regimes básicos distintos, que são o são o Regime Geral de Previdência Regime Geral de Previdência Social, doravante chamado por nós Social, doravante chamado por nós de RGPS, e os Regimes Próprios de de RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, Previdência de Servidores Públicos, doravante chamado de RPPS por nós.doravante chamado de RPPS por nós.

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Ao RGPS estão vinculados os Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo trabalhadores brasileiros de modo geral, sendo disciplinado no art. 201 da geral, sendo disciplinado no art. 201 da Constituição. Sejam os empregados, Constituição. Sejam os empregados, profissionais liberais, etc. - são todos profissionais liberais, etc. - são todos segurados obrigatórios do RGPS, que é segurados obrigatórios do RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência vinculada ao Ministério da Previdência Social.Social.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Já os RPPS são organizados por Unidade Já os RPPS são organizados por Unidade Federada, sendo abordado no art. 40 da Federada, sendo abordado no art. 40 da Constituição. Isto é, cada Ente Federativo Constituição. Isto é, cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem (União, Estados, DF e Municípios) tem competência para criar um único regime competência para criar um único regime previdenciário para seus servidores, desde que previdenciário para seus servidores, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (quaisquer outras pessoas contratadas efetivo (quaisquer outras pessoas contratadas pela Administração Pública que não ocupem pela Administração Pública que não ocupem cargo público efetivo são vinculados ao RGPS, cargo público efetivo são vinculados ao RGPS, como, por exemplo, empregados públicos, como, por exemplo, empregados públicos, comissionados, etc).comissionados, etc).

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ATENÇÃO – ART. 124 Lei 8.213/91 – ATENÇÃO – ART. 124 Lei 8.213/91 – cumulação de aposentadoriascumulação de aposentadorias

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Previdência ComplementarPrevidência Complementar Além dos regimes básicos da Além dos regimes básicos da

previdência brasileira, há ainda a previdência brasileira, há ainda a possibilidade de qualquer pessoa possibilidade de qualquer pessoa ingressar na previdência ingressar na previdência complementar, que é de natureza complementar, que é de natureza facultativa. facultativa. Só entra quem quiser.Só entra quem quiser.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Outra característica importante da Outra característica importante da previdência complementar é sua previdência complementar é sua autonomia autonomia frente aos regimes frente aos regimes básicos. Esta autonomia quer dizer o básicos. Esta autonomia quer dizer o seguinte: o recebimento da seguinte: o recebimento da “complementação” de aposentadoria “complementação” de aposentadoria independe da aposentadoria básica!independe da aposentadoria básica!

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A previdência complementar pode A previdência complementar pode ser privada ou pública, sendo que a ser privada ou pública, sendo que a privada pode ser aberta ou fechada, privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre enquanto a pública é sempre fechada. A distribuição é desta fechada. A distribuição é desta forma:forma:

PRIVADO – 202 CF PÚBLICO - 40, §§ 14, 15, 16, CF/88

ABERTO (EAPC)

FECHADO (EFPC) FECHADO (EFPC)

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O segmento aberto, como diz o próprio nome, é O segmento aberto, como diz o próprio nome, é franqueado a qualquer pessoa. Isto é, qualquer um franqueado a qualquer pessoa. Isto é, qualquer um pode iniciar um plano de previdência pode iniciar um plano de previdência complementar no segmento aberto, usualmente complementar no segmento aberto, usualmente mantido por entidades financeiras, como mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos. Quem nunca recebeu um seguradoras ou bancos. Quem nunca recebeu um convite pessoalmente ou por mala direta para convite pessoalmente ou por mala direta para ingressar em algum plano tipo VGBL (Vida Gerador ingressar em algum plano tipo VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), PGBL (Plano Gerador Benefício Benefício Livre), PGBL (Plano Gerador Benefício Livre) ou coisa parecida? Nada mais são do que Livre) ou coisa parecida? Nada mais são do que planos de previdência complementar de planos de previdência complementar de entidades entidades abertas de previdência complementar (EAPC). abertas de previdência complementar (EAPC).

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O segmento privado fechado, como diz o O segmento privado fechado, como diz o nome, tem ingresso restrito a determinadas nome, tem ingresso restrito a determinadas pessoas, em geral empregados de pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). Estas de determinada(s) entidade(s). Estas entidades fechadas de previdência entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são conhecidas complementar (EFPC) são conhecidas popularmente como popularmente como fundos de pensão, fundos de pensão, sendo responsáveis pela sendo responsáveis pela gestão dos gestão dos recursos acumulados em nome dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores.trabalhadores.

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Assistência SocialAssistência Social Ao contrário da previdência social, a Ao contrário da previdência social, a

assistência social é segmento assistência social é segmento protetivo não contributivo. Basta ao protetivo não contributivo. Basta ao indivíduo comprovar sua condição de indivíduo comprovar sua condição de necessitado (art. 203, CF/88). necessitado (art. 203, CF/88). Quando digo que a assistência é Quando digo que a assistência é não não contributiva, vc deve tomar contributiva, vc deve tomar cuidado!cuidado!

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Dentre as diversas ações da assistência Dentre as diversas ações da assistência social, uma se destaca com maior social, uma se destaca com maior importância, sendo a que usualmente é importância, sendo a que usualmente é abordada em concursos públicos. Trata-abordada em concursos públicos. Trata-se do benefício de prestação continuada se do benefício de prestação continuada – BPC, que é pago ao idoso ou inválido – BPC, que é pago ao idoso ou inválido desde que tenham renda familiar desde que tenham renda familiar per per capita inferior a ¼ do salário mínimo capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisitos cumulativos). É (requisitos cumulativos). É previsto na previsto na Constituição, no art. 203, V.Constituição, no art. 203, V.

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O idoso, para efeitos do BPC, é somente o O idoso, para efeitos do BPC, é somente o maior de 65 anos, apesar da regra geral maior de 65 anos, apesar da regra geral do Estatuto do Idoso ser de 60 anos.do Estatuto do Idoso ser de 60 anos.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

ATENÇÃO - Apesar de este requisito ser bastante ATENÇÃO - Apesar de este requisito ser bastante rigoroso, é constitucional, como decidiu o STF, pois rigoroso, é constitucional, como decidiu o STF, pois a eventual ampliação deste benefício assistencial a eventual ampliação deste benefício assistencial requer fonte de custeio adicional, que não existe. requer fonte de custeio adicional, que não existe. Todavia, em diversos casos concretos, o STJ e Todavia, em diversos casos concretos, o STJ e demais tribunais têm concedido o BPC a outras demais tribunais têm concedido o BPC a outras pessoas que não atendem os requisitos da LOAS pessoas que não atendem os requisitos da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n. (Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n. 8.742/93), mas comprovam a situação de 8.742/93), mas comprovam a situação de miserabilidade por outros meios, btendo então o miserabilidade por outros meios, btendo então o BPC a partir do princípio constitucional da BPC a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que garante, por si dignidade da pessoa humana, que garante, por si só, alguma proteção aos mais necessitados.só, alguma proteção aos mais necessitados.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por isso, para responder à prova, tudo Por isso, para responder à prova, tudo depende de como será feita a questão. Se depende de como será feita a questão. Se a pergunta diz respeito à a pergunta diz respeito à constitucionalidade dos requisitos legais, constitucionalidade dos requisitos legais, você dirá que são válidos. Se a prova fala você dirá que são válidos. Se a prova fala da possibilidade de extensão da possibilidade de extensão judicial judicial (nunca administrativa) do BPC em (nunca administrativa) do BPC em casos de evidente atentado ao casos de evidente atentado ao mínimo mínimo existencial da pessoa, é igualmente existencial da pessoa, é igualmente correto.correto.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO SaúdeSaúde Assim como a assistência social, a saúde é Assim como a assistência social, a saúde é

segmento da seguridade social que não exige segmento da seguridade social que não exige contribuição, ou seja, qualquer um, a qualquer contribuição, ou seja, qualquer um, a qualquer momento, pode se dirigir à rede hospitalar momento, pode se dirigir à rede hospitalar pública e requerer atendimento. A saúde é pública e requerer atendimento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição).Constituição).

A saúde além de não-contributiva (mantida A saúde além de não-contributiva (mantida pelas contribuições sociais arrecadadas da pelas contribuições sociais arrecadadas da sociedade), não tem limitação de clientela. sociedade), não tem limitação de clientela. Qualquer um, do mais pobre ao mais rico pode Qualquer um, do mais pobre ao mais rico pode se dirigir ao hospital público e obter se dirigir ao hospital público e obter atendimento.atendimento.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS Solidariedade – Solidariedade – o mais importante, de o mais importante, de

natureza ético-jurídica, ou seja, trazendo à natureza ético-jurídica, ou seja, trazendo à tona o dever moral de auxílio ao próximo. tona o dever moral de auxílio ao próximo. Impede adoção de um sistema de Impede adoção de um sistema de capitalização pura na previdência social, capitalização pura na previdência social, pois o mais afortunado deve contribuir com pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros. É este princípio e contribuições de outros. É este princípio que permite uma pessoa ser aposentada que permite uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema (art. 3°, I, CF/88).recolhida para o sistema (art. 3°, I, CF/88).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Universalidade de cobertura e Universalidade de cobertura e Atendimento (art. 194, parágrafoAtendimento (art. 194, parágrafo

único, I, CF/88) – este princípio estabelece único, I, CF/88) – este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. proteção social patrocinada pelo Estado. Com relação à saúde e assistência social, já Com relação à saúde e assistência social, já foi visto que esta é a regra. Porém, quanto à foi visto que esta é a regra. Porém, quanto à previdência social, por ser regime previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrito aos que contributivo, é, a princípio, restrito aos que exercem atividade remunerada. Mas, para exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativocriada a figura do segurado facultativo

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Uniformidade e Equivalência de Uniformidade e Equivalência de

Prestações Entre as Populações Urbana Prestações Entre as Populações Urbana e Rural (art. 194, parágrafo único, II, e Rural (art. 194, parágrafo único, II, CF/88)- as CF/88)- as prestações securitárias devem prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícito a criação de urbanos, não sendo lícito a criação de benefícios diferenciados.benefícios diferenciados.

Até a Carta de 1988 o tratamento dado a Até a Carta de 1988 o tratamento dado a estas populações era diferenciado, sendo estas populações era diferenciado, sendo que em regra, que em regra, agora seguem a mesma agora seguem a mesma normatização previdenciária, contudo normatização previdenciária, contudo existem exceções postas pela existem exceções postas pela própria própria Constituição (art. 195, § 8º e 201, § 7°).Constituição (art. 195, § 8º e 201, § 7°).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Seletividade e Distributividade na Prestação de Seletividade e Distributividade na Prestação de

Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88)- algumas prestações - CF/88)- algumas prestações - serão extensíveis somente a serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços devem buscar a família (seletividade) e os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as pessoas e regiões mais pobres (distributividade). A seletividade pessoas e regiões mais pobres (distributividade). A seletividade concede na concessão do benefício ou serviço em razão de sua concede na concessão do benefício ou serviço em razão de sua essencialidade, por exemplo, o salário-família que somente é essencialidade, por exemplo, o salário-família que somente é pago ao trabalhador de baixa renda, sendo que a pago ao trabalhador de baixa renda, sendo que a distributividade, que opera no plano interpessoal e inter-distributividade, que opera no plano interpessoal e inter-regional, sendo que regional, sendo que o primeiro estará vinculado a o primeiro estará vinculado a solidariedade do sistema, onde a contribuição solidariedade do sistema, onde a contribuição visa a visa a manutenção do sistema protetivo, e no plano inter-regional manutenção do sistema protetivo, e no plano inter-regional determina que as regiões mais pobres do país deverão receber determina que as regiões mais pobres do país deverão receber mais recursos que as mais ricas.mais recursos que as mais ricas.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Irredutibilidade do Valor dos Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo - Benefícios (art. 194, parágrafo - único, IV, CF/88) - Determina, na visão do único, IV, CF/88) - Determina, na visão do STF, uma prestação negativa do Estado STF, uma prestação negativa do Estado de abster-se de reduzir o benéfico de abster-se de reduzir o benéfico concedido. Ou seja, este princípio concedido. Ou seja, este princípio NÂO NÂO garante a correção monetária do garante a correção monetária do benefício, benefício, mas somente a manutenção mas somente a manutenção do seu valor nominal. A correção até do seu valor nominal. A correção até deve existir, mas devido a outra norma deve existir, mas devido a outra norma constitucional (art. 201, § 4º).constitucional (art. 201, § 4º).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Equidade na Forma de Participação Equidade na Forma de Participação

no Custeio (art. 194,no Custeio (art. 194, parágrafo único, parágrafo único, V, CF/88) – norma dirigida ao legislador, V, CF/88) – norma dirigida ao legislador, impõe que este crie a contribuição de impõe que este crie a contribuição de acordo com as possibilidades de cada acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes, empresa e um dos contribuintes, empresa e trabalhador. Não implica a aplicação trabalhador. Não implica a aplicação pura e simples da capacidade pura e simples da capacidade contributiva, como nos impostos, mas contributiva, como nos impostos, mas alguma razoabilidade na taxação. Traduz alguma razoabilidade na taxação. Traduz a idéia de cobrar alíquotas e valores a idéia de cobrar alíquotas e valores mais elevados daqueles que tem maior mais elevados daqueles que tem maior fonte de rendimentos.fonte de rendimentos.

Page 26: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Diversidade da Base de Diversidade da Base de

Financiamento (art. 194, parágrafo Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI, CF/88) – a base de financiamento único, VI, CF/88) – a base de financiamento da Seguridade Social deve ser o mais da Seguridade Social deve ser o mais variada possível, de modo que oscilações variada possível, de modo que oscilações setoriais não venham a comprometer a setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições. Como arrecadação de contribuições. Como veremos, este princípio é seguido à risca, veremos, este princípio é seguido à risca, já que existem diversas contribuições já que existem diversas contribuições sociais. Por causa deste princípio, qualquer sociais. Por causa deste princípio, qualquer proposta de unificação de todas as proposta de unificação de todas as contribuições sociais em uma única é contribuições sociais em uma única é inconstitucional.inconstitucional.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Caráter Democrático e Caráter Democrático e

Descentralizado da Administração Descentralizado da Administração (art. (art. 194, parágrafo único, VII, CF/88) – 194, parágrafo único, VII, CF/88) – ALTERADO PELA EC 20/98 – visa a ALTERADO PELA EC 20/98 – visa a participação da sociedade da organização participação da sociedade da organização e gerenciamento da seguridade Social, e gerenciamento da seguridade Social, mediante gestão mediante gestão quadripartite, com quadripartite, com participação participação dos trabalhadores, dos trabalhadores, empregadores, APOSENTADOS e do empregadores, APOSENTADOS e do governo. Isto funciona nos órgãos governo. Isto funciona nos órgãos colegiados da seguridade, como o conselho colegiados da seguridade, como o conselho nacional de previdência social, o conselho nacional de previdência social, o conselho de recursos da previdência social etc.de recursos da previdência social etc.

Page 28: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Preexistência do Custeio em Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço Relação ao Benefício ou Serviço (art. 195, § 5°, CF/88) – este princípio (art. 195, § 5°, CF/88) – este princípio visa o equilíbrio atuarial e financeiro visa o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. Este princípio do sistema securitário. Este princípio será melhor abordado em aulas será melhor abordado em aulas futuras.futuras.