resumo direito previdenciário

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Resumo de Direito PrevidencirioTodo o homem que l demais e usa o crebro de menos, adquire a preguia de pensar. Albert Einstein

1 FASE MONTEPIOS E CAIXAS DE SOCORRO Constituio de 1824: a nica disposio pertinente seguridade social a diz respeito a constituio dos socorros pblicos. 1835: surge o Montepio Geral dos Servidores do Estado , sendo a primeira entidade a funcionar no pas. Previa um sistema tpico do mutualismo (sistema por meio do qual, as pessoas se associam e contribuam por meio de quota, para a cobertura de certos riscos). 1850: o Cdigo Comercial previa que, "os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exerccio de suas funes no interrompero o vencimento de seu salrio, contando que a inabilitao no exceda trs meses contnuos". 1860: houve a regulamentao do financiamento de montepios e sociedades de socorros mtuos, por meio do Decreto n 2.711. 1888: foi criada a Caixa de Socorro, que visava atender os trabalhadores das estradas de ferro de cada Estatal. Neste mesmo ano, foi institudo o montepio obrigatrio para os empregados dos Correios. 1889: Decreto estabeleceu um fundo especial de penses para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Rgia. Constituio de 1891: foi a primeira a conter a expresso "aposentadoria", e determinou que a mesma, s poderia ser dada aos funcionrios pblicos em caso de invalidez no servio da Nao e o benefcio era concedido, mesmo no havendo nenhuma fonte de contribuio para o financiamento de tal valor. 1919: o Decreto Legislativo n 3.724, estabelecia maiores pormenores sobre acidentes no trabalho e a responsabilidade dos empregadores, pelas consequncias dos mesmos.

2 FASE LEI ELOY CHAVES Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo n 4.682, de 1923): institui no Brasil a Previdncia Social, com a criao de Caixas de Aposentadorias e Penses CAPS, para os empregados ferrovirios, de nvel nacional. Tal fato ocorreu em funo das manifestaes gerais dos trabalhadores daquela poca e em razo da necessidade de apaziguar um setor estratgico e importante da mo-de-obra daquele tempo. Previa os seguintes benefcios: aposentadoria por invalidez, a ordinria (equivalente aposentadoria por tempo de servio), penso por morte e assistncia mdica. A referida lei estabeleceu a criao de um CAPS para cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no pas, para seus respectivos empregados. A partir da Lei Eloy Chaves, surgem outras Caixas de Aposentadorias e Penses, sempre por empresas, porturia, de gua e energia, do transporte areo, de gs e minerao, chegando a atingir o nmero de 183, sendo todas elas, unificadas na Caixa de Aposentadoria e Penses dos Ferrovirios e Empregados em Servios Pblicos. 1926: A Emenda Constitucional de 3 de setembro, estabeleceu, que o Congresso Nacional estava autorizado a "legislar sobre licena, aposentadoria e reformas, no se podendo conceder, nem alterar, por lei especiais".

3 FASE INSTITUTOS DE APOSENTADORIAS E PENSES 1930: o sistema previdencirio deixou de ser estruturado por empresa, e passou a abranger categorias profissionais, surgindo ento, em 1933, os Institutos de Aposentadorias e Penses IAPS, como o IAPM (Instituto de Aposentadorias e Penses dos Martimos) e em 1934 o IAPC (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Comercirios). Constituio de 1934: mantinha a competncia do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias; fixava a proteo social ao trabalhador; tratava da "assistncia mdica e sanitria ao trabalhador e gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuzo do salrio e do emprego; e a instituio de previdncia, mediante contribuio igual da Unio, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte". A Lei Fundamental de 1934 j estabelecia a forma trplice de custeio: ente pblico, empregado e empregador, sendo obrigatria a contribuio.

Previa aposentadoria compulsria para os funcionrios pblicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava ao funcionrio pblico aposentadoria por invalidez, com salrio integral, para quem tivesse no mnimo trinta anos de trabalho. O funcionrio pblico acidentado tinha direito a benefcios integrais, e j apontava o princpio de que "os proventos da aposentadoria ou jubilao no poderiam exceder os vencimentos da atividade". No decorrer dos anos formaram-se vrios Institutos de Aposentadoria e Penses, entre eles, o IAPB (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Bancrios), o IAPI (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Industririos), dentre outros. 4 FASE UNIFICAO DA LEGISLAO E UNIFICAO ADMINISTRATIVA 1943: o Decreto-Lei n 5.452, aprovou a Consolidao das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e que elaborou tambm o primeiro projeto de Consolidao das Leis de Previdncia Social. 1960: Lei n 3.807, criou a Lei Orgnica de Previdncia Social LOPS, que unificou a legislao referente aos Institutos de Aposentadorias e Penses, uniformizando a Previdncia e incluindo outros benefcios (auxlio recluso, auxlio funeral e auxlio natalidade) e maior nmero de segurados, como os empregadores e os profissionais liberais. 1963: criou-se o Fundo de Assistncia ao Trabalhador Rural FUNRURAL. 1966: O Decreto-Lei n 72, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Penses no Instituto Nacional de Previdncia Social INPS. 5 FASE REESTRUTURAO 1970: foram criados o Programa de Integrao Social-PIS e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP. 1974: foi institudo o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social desmembrado do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir a Empresa de processamento de dados da Previdncia Social- DATAPREV. 1977: a Lei n 6.439, instituiu o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, responsvel "pela proposio da poltica de previdncia e assistncia mdica, farmacutica e social, bem como pela superviso dos rgos que lhe so subordinados" e das entidades a ele vinculadas. SINPAS INPS Instituto Nacional da Previdncia Social: responsvel por conceder e controlar a manuteno dos benefcios. IAPAS Instituto de Administrao Financeira da Previdncia Social: responsvel por arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuies previdencirias. INAMPS - Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social: prestava assinstncia mdica. FUNABEM Fundao Nacional do Bem estar do Menor: responsvel por prestar assistncia ao bem estar do menor. LBA Legio Brasileira de Assistncia: assistncia aos carentes. CEME Central de Medicamentos: distribuio de medicamentos aos carentes. DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social. 6 FASE SEGURIDADE SOCIAL Constituio de 1988: reserva todo um captulo que trata da Seguridade Social (art. 194 a 204), tratando de um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

1990: mediante a fuso do IAPAS( Instituto de Administrao Financeira da Previdncia Social) com o INPS (Instituto Nacional da Previdncia Social) criado o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), autarquia federal vinculada ao ento Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, responsvel pela arrecadao, fiscalizao e cobrana das contribuies, bem como pela concesso e manuteno dos benefcios. INPS + IAPAS = INSS A partir de ento, os demais rgos da estrutura SINPAS, so extintos, com exceo da DATAPREV, que continua prestando os servios de processamento de dados da Previdncia Social.

7 FASE REFORMA 1998 - Emenda Constitucional n 20: - salrio famlia somente para trabalhadores de baixa renda; - novas regras para a concesso de benefcios previdencirios aos servidores pblicos; - diretrizes para o RGPS Regime Geral da Previdncia Social; - a organizao da Previdncia Social observar critrios que preservem o equilbrio financeiro. 1999: para implementar a EC n 20, foram criadas novas Leis. Lei 9876/99 realizou modificaes nas leis 8212/91 (rege o custeio da seguridade social) e lei 8213/91 (versa sobre os benefcios previdencirios).

um conjunto de princpios, normas e instituies, integrado por aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. SADE SEGURIDADE SOCIAL PREVIDNCIA SOCIAL ASSISTNCIA SOCIAL Nas mos do Estado est centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefcios e servios. O rgo incumbido dessas determinaes o INSS, autarquia subordinada ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social. No apenas o Poder Pblico que vai participar do sistema da seguridade social, mas toda a sociedade, por intermdio de um conjunto integrado de aes de ambas as partes envolvidas. claro que eventuais insuficincias financeiras ficaro a cargo da Unio, porm isso no desnatura a participao de todas as pessoas.

Organizao e princpios constitucionais ORGANIZAO:

A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitarem, desde que haja previso na lei sobre determinado evento a ser coberto. , na verdade, o gnero do qual so espcies a Previdncia Social, a Assistncia Social e a Sade. Previdncia Social: mediante contribuio, visa a garantir aos seus beneficirios meios de subsistncia em casos de incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos familiares e priso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. CONTRIBUTIVA E COMPULSRIA (QUEM EXERCE ATIVIVIDADE REMUNERADA TEM QUE CONTRIBUIR!! Dos diversos benefcios elencados, somente o seguro desemprego no pago pelo INSS, sendo de responsabilidade do Ministrio do trabalho. ORGANIZAO DA SEGURIDADE Assistncia Social: ser prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuio seguridade social, tendo como principal benefcio a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprove no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei. Existe, ainda, a previso legal para benefcios eventuais como o auxlio funeral e maternidade, cuja responsabilidade restringe-se aos Estados e Municpios e DF. Hipossuficientes/ No depende de contribuio. Sade: direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Para TODOS / No depende de contribuio

SOCIAL

PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Sendo um ramo especfico do Direito, a Seguridade Social possui princpios prprios, contidos em muitas legislaes, como os princpios: da universalidade, da suficincia das prestaes e da solidariedade, alm de outros princpios de Direito, que apesar de no serem especificamente de Direito da Seguridade Social, sero aplicveis a esta disciplina, como os da igualdade, da legalidade e do direito adquirido.Reza o caput do art. 5 da Constituio que "todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza..." A regra da igualdade consiste seno em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada desigualdade natural, que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e no igualdade real. Dispe o art. 5,II, da Lei Fundamental que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei". o que se denomina de princpio da legalidade, da reserva legal. A meno ao termo lei deve ser compreendida como sendo norma proveniente do Poder Legislativo, pois comum a expedio pelo Poder Executivo de portarias, ordens de servios, decretos etc., que no podem ser considerados como leis. S haver a obrigao de pagar determinada contribuio previdenciria ou a concesso de determinado benefcio da Seguridade Social, se houver previso em lei. Inexistindo esta no h obrigao de contribuir, nem direito a certo benefcio. Quanto ao direito adquirido (art. 5, XXXVI, da Lei Maior), h significativa importncia na Previdncia Social, principalmente no que diz respeito s aposentadorias. O segurado adquire direito aposentadoria no momento em que rene todos os requisitos necessrios a obt-la.

PRINCPIO DO SOLIDARISMO

A Repblica Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental: "construir uma sociedade livre, justa e solidria" (art. 3,I). Aplicando este preceito Seguridade Social, vamos encontrar que, aqueles que tm melhores condies financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrrio, os que tm menores condies de contribuir, devem ter uma participao menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas no podendo deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotizao de cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituio do numerrio visando concesso dos seus benefcios. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

O pargrafo nico do art. 194 da CF/88 determina ao Poder Pblico, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderamos dizer que so os verdadeiros princpios da Seguridade Social: - universalidade da cobertura e do atendimento; - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios; - irredutibilidade do valor dos benefcios; - equidade na forma de participao no custeio; - diversidade da base de financiamento; - carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresrios e aposentados. o Universalidade da Cobertura e do Atendimento

No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado bsico universalidade, ou seja: todos os residentes no pas faro jus a seus benefcios, no devendo existir distines. A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingncia humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avanada, a morte etc. A universalidade do atendimento refere-se s contingncias que sero cobertas, no s pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa no tenha condies prprias de renda ou de subsistncia. o Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s Populaes Urbanas e Rurais

A Constituio disciplina a uniformidade e equivalncia de benefcios e servios s populaes urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema, inclusive para os servidores civis, militares e congressistas, mas estes possuem outro regime. Com a Lei n 8.213/91 foram institudos benefcios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distino. o Seletividade e Distributividade na Prestao de Benefcios e Servios

A seleo das prestaes vai ser feita de acordo com as possibilidades econmico-financeiras do sistema da seguridade social. o Irredutibilidade do Valor dos Benefcios

O poder aquisitivo dos benefcios no pode ser onerado. A forma de correo dos benefcios previdencirios vai ser feita de acordo com o preceituado na lei. No seio da CF/88, houve a preocupao com a reduo dos benefcios previdencirios, pois no decorrer dos anos o beneficirio vinha perdendo o poder aquisitivo que tinha quando se aposentou. A legislao salarial, ou correo do

salrio mnimo, nunca implicou a preservao real dos benefcios previdencirios. Nem a atual lei de benefcios (Lei n 8.213) ir proporcionar a manuteno do poder aquisitivo real dos benefcios, pois perdas salariais ocorrem costumeiramente. o Equidade na Forma de Participao no Custeio

Apenas aqueles que estiverem em iguais condies contributivas que tero que contribuir da mesma forma. o Diversidade da Base de Financiamento

A Constituio j prev diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes pblicos e dos concursos de prognsticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social ser financiada por toda a sociedade. o Carter Democrtico e Descentralizado na Gesto Administrativa

A Constituio dispe que os trabalhadores, os empresrios e os aposentados participaro da gesto administrativa da seguridade social que ter carter democrtico e descentralizado. Tal regra confirma o que j estava normatizado no art. 10 da Lei Fundamental, em que os trabalhadores e empregadores teriam participao nos colegiados dos rgos em que se discutam ou haja deliberao sobre questes previdencirias. OUTROS PRINCPIOS o Trplice Forma de Custeio O custeio da seguridade social ser feito de forma trplice: pelos entes pblicos (Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios), pelos empregadores e pelos trabalhadores (art. 195, I a III da Constituio). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, de acordo com a forma preconizada em lei. o Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou Servio

O princpio da precedncia do custeio em relao ao benefcio ou servio surge com a Emenda Constitucional n 11/65, ao acrescentar que: "nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de benefcio compreendido na previdncia social poder ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Nota-se que o dispositivo constitucional mencionava no s benefcio da previdncia social, mas tambm servio de carter assistencial. Assim, mesmo na assistncia social, para a prestao de um servio, havia necessidade da precedncia do custeio.

As fontes do Direito so classificadas em: formais e materiais. Fontes materiais: so os indutores sociolgicos, polticos ou econmicos que determinam a edio de uma norma jurdica. Fontes formais: so a exteriorizao das normas jurdicas. Exemplo: CF/88, Leis, Instrues Normativas e outras normas. O Direito Previdencirio tem como fontes formais principais as seguintes: - CF/88;

- Lei 8.212/91 ( lei de custeio); - Lei 8.213/91 (Lei de Benefcios); - Decreto 3048/99; - outros Decretos e Instrues Normativas. As normas que regulam o Direito Previdencirio so denominadas Legislao Previdenciria. O Direito Previdencirio um ramo do Direito Pblico que estuda e regula as relaes entre as pessoas e a Previdncia Social. O Direito Previdencirio autnomo, gozando de objeto de estudo e princpios prprios. Cuidado!! Decreto - mesmo que mais benfico ao segurado - no pode prevalecer em relao Lei. As normas previdencirias na sua aplicao, vigncia, hierarquia, interpretao e integrao observam as regras gerais dos demais ramos do direito. o

VIGNCIA: Normalmente as leis referentes a Previdncia Social entram em vigor na data de sua publicao, entretanto, alguns dispositivos necessitam de regulamentao, ento s aps a edio de Decretos Regulamentadores que elas tero eficcia. As leis referentes a Seguridade Social, quanto ao custeio e benefcios tem sua aplicao alcanando a todos os residentes no pas, sendo eles brasileiros e estrangeiros. OBS: as contribuies, que financiam a Seguridade Social, podero ser exigidas aps 90 dias da adta da publicao da lei que as houver institudo ou modificado.

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HIERARQUIA: Quando em relao a mesma matria, existirem vrias normas, surge a hierarquia. Normas Constitucionais: so as normas contidas na CF/88, sendo que as demais normas do ordenamento jurdico, devero ser elaboradas obedecendo aos preceitos ali estabelecidos. Leis Complementares: so inferiores CF/88 e devem estar em consonncia com a mesma, sob pena de tornarem-se inconstitucionais. Leis Ordinrias: so aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo. Leis Delegadas: hierarquicamente encontram-se no mesmo nvel das leis ordinrias, entretanto so elaboradas pelo Presidente da repblica, por comisso do Congresso ou de qualquer uma das casas, por delegao expressa do plenrio. Decretos Legislativos: so normas aprovadas pelo Congresso, sob matria de sua exclusiva competncia, como ratificao de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da Repblica. NO SO SUBMETIDAS A SANO DO PRESIDENTE. Decretos Regulamentares: so regras jurdicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma Lei e facilitar sua fiel execuo. Resolues: so decises do Poder Legislativo sobre determinados assuntos do seu interesse peculiar. Normas internas: so portarias, circulares. Normas individuais: so os contratos, sentenas judiciais, etc.

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INTERPRETAO: Interpretar determinar o sentido e o alcance das expresses do direito, sendo assim, h vrias formas de interpretao, dentre elas: gramatical, lgica, teolgica ou finalista, sistemtica, extensiva, restritiva, histrica, autentica e sociolgica.

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INTEGRAO: o preenchimento das lacunas, mediante aplicao e criao de normas individuais, atendendo ao esprito do sistema jurdico. So meios de interao a analogia e os costumes.

ANALOGIA: consiste em aplicar a um caso que no tenha previso legal, uma norma prevista para hiptese distinta, porm semelhante ao caso no contemplado. COSTUME: a prtica uniforme, constante, pblica e geral a determinado ato, com a convico de sua necessidade jurdica.

A Previdncia Social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. So beneficirios do RGPS, os segurados e seus dependentes. So todos os trabalhadores urbanos e rurais, que exercem atividades remuneradas, no sujeitas a regime prprio de previdncia. So eles: empregados, empregados domsticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. so os maiores de 16 anos que se filiam ao RGPS, mediante contribuio, desde que no exeram atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatrios. Ex.: os desempregados, as donas-de-casa, os estudantes, os estagirios em acordo com a lei de estgios, os sndicos no remunerados, os presidirios e outros.

FILIAO E INSCRIO:

FILIAO o vnculo do segurado com a previdncia. a partir daqui, que nascem os direitos e as Obrigaes entre as partes.

INSCRIO a formalizao do vnculo, da filiao. a burocracia, o ato material da filiao, para que o segurado se identifique perante o INSS.

Para o segurado obrigatrio, a filiao acontece automaticamente do exerccio de atividade remunerada. Para o segurado facultativo, a filiao decorre da inscrio e do pagamento da 1 contribuio.

A inscrio do segurado obrigatrio na categoria de Empregado se dar quando a empresa informar ao INSS.

A idade mnima para a filiao de 16 anos, no tendo limite de idade mxima. Aquele que exercer mais de uma atividade remunerada, ser segurado obrigatrio em cada uma delas e como tal dever se inscrever. Para a inscrio no RGPS, deve ser feita a comprovao dos dados pessoais, que variam de acordo com a qualidade de segurado: - diretamente na empresa ou sindicato (para empregados ou trabalhadores avulsos); - no INSS ou por meios eletrnicos de atendimento: (para empregados domsticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos), devendo cada um deles, comprovar, por meio de documentos conforme a qualidade de segurado pretendida.

Empregados domsticos: documentos que comprovem o contrato de trabalho; Contribuintes individuais: documentos que comprovem essa condio (ex. contrato social), que comprovem a atividade por conta prpria, profisso liberal, etc. ( inscrio em conselhos, votos para os religiosos). Segurado especial: comprovar a atividade rural, como proprietrio, meeiro, arrendatrio, etc. Facultativos: documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio.

Empregados ObrigatriosAtividade remunerada 16 anos

Empregado Domstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial

Beneficirios

Segurados

FacultativosAtividade NO remunerada 16 anos

Dependentes

1 classe 2 classe 3 classe

Segurados Obrigatrios: EMPREGADOS:- que exerce atividade urbana / rural, no eventual, sob subordinao e mediante remunerao inclusive como diretor empregado. - trabalhador temporrio (at 3 meses) prorrogveis; - brasileiro / estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil como empregado de empresa domiciliada no exterior. - empregado de organismo oficial internacional em funcionamento no Brasil, salvo se possuir regime prprio de previdncia. - aquele que presta servio no Brasil misso diplomtica ou repartio consular... - brasileiro civil que trabalha no exterior servio da Unio, em reparties governamentais brasileiras ou em organismos oficiais internacionais, dos quais o Brasil seja membro... EX.: trabalha para a Unio na ONU

- bolsista e estagirio em desacordo com a lei de estgios. - servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, autarquias, inclusive em regime especial e fundaes pblicas federais. - escrevente e auxiliar de servios notariais. - exercente de mandato eletivo (Unio, Estados, municpios e DF), desde que no pertena a regime prprio de previdncia. - Ocupante de cargo efetivo (federal, estadual e municipal) desde que no seja amparado por regime prprio. - ocupante dos cargos de Ministro de Estado, Secretrios Estaduais e Municipais... - servidor contratado por tempo determinado (federal, estadual, municipal) para atender necessidade excepcional. - servidor da (U,E,M) e autarquias, empregado pblico (SEM e EP).

EMPREGADO DOMSTICO: aquele que presta servio de natureza contnua pessoa ou famlia,no mbito residencial, mediante remunerao, em atividade sem fins lucrativos. Ex.: motorista, empregada domstica, jardineiro, caseiro...

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: aquele que no tem vnculo empregatcio e que exerce atividaderemunerada. - PF proprietria ou no que explora a atividade agropecuria, permanente ou temporria em rea superior a 4 mdulos fiscais ou em terra menor, porm com auxlio de empregados. - PF proprietria ou no, que explora a atividade de minerao = GARIMPO, permanente ou no, com empregado ou no. - ministro de confisso religiosa. - sndico de condomnio que receba remunerao ou compensao. - diretor no empregado, scio gerente ou scio cotista desde que recebam remunerao. - brasileiro civil, que trabalha no exterior para organismo oficial internacional, do qual o Brasil seja membro. EX.: brasileiro que trabalha para a ONU - aquele que presta servios de qualquer natureza a uma ou mais empresas, sem relao de emprego. Ex.: consultor - PF que exerce por conta prpria atividade econmica com fins lucrativos ou no. - condutor autnomo de veculo rodovirio, de um s veculo, sem vnculo empregatcio. Ex.: condutor de van - auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio. Ex.: cobrador da van - vendedor em via pblica. Ex.: vendedor de porta em porta, ambulante... - trabalhador associado a cooperativa, que nesta condio presta servios a terceiros. - membro de conselho fiscal de S.A. - que presta servios de natureza no contnua, por conta prpria, pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, sem fins lucrativos. Ex.: diarista - notrio, tabelio. - feirante - mdico residente. - pescador que trabalha em embarcao com + de 6 toneladas . - rbitro e seus auxiliares. -membro de conselho tutelar.

TRABALHADOR AVULSO: aquele sindicalizado ou no, que presta servio, a diversas empresas, semvnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural, com intermediao obrigatria do gestor de mode-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: - trabalhador porturio de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco. - trabalhador de estiva de mercadorias (inclusive carvo e minrio). - trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios). - amarrador de embarcao.

- ensacador de caf, cacau, sal e similares. - trabalhador da indstria de extrao de sal. - carregador de bagagem em portos. - o prtico de barra em porto. - o guindasteiro. - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Alguns conceitos: CAPATAZIA: movimentao de mercadorias nas instalaes pblicas, compreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para a conferncia aduaneira, manipulao, arrumao e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcaes (efetuadas por aparelho porturio). NAS INSTALAES DE USO PBLICO. ESTIVA: movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como o carregamento e a descarga das mesmas (realizados com equipamentos de bordo). DENTRO DA EMBARCAO. CONFERNCIA DE CARGA: contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das mercadorias, assistncia a pesagem, conferncia do manifesto e demais servios correlatos, nas operaes de carregamento e descarga das embarcaes. CONSERTO DE CARGA: reparo e restaurao das embalagens de mercadorias, nas operaes de carregamento e descarga das embarcaes, reembalagem, marcao, remarcao, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposio. VIGILNCIA DE EMBARCAES: atividade de fiscalizao de entrada e sada de pessoas a bordo das embarcaes atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentao de mercadorias nos portals, rampas, pores, conveses, plataformas e em outros locais da embarcao. BLOCO: a atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e servios correlatos. PRTICO DE BARRA EM PORTO: aquele que assume a funo do navio e o atraca ao porto ( o que dirige o navio e o estaciona).

SEGURADO ESPECIAL: a PF, residente no imvel rural ou aglomerado urbano ou rural, que trabalhaindividualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio de terceiros. Regime de economia familiar = atividade dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia (da famlia), eles plantam e o excedente vendido.

SEGURADOS ESPECIAIS

a) Produtor (assentado, proprietrio, arrendatrio, meeiro,...) que explore atividade: - agropecuria (em rea de at 4 mdulos fiscais). -seringueiro ou extrativista vegetal (sem limitao do tamanho da propriedade). b) Pescador artesanal ou assemelhado (marisqueiro). c) Famlia (cnjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou equiparado, dos produtores ou dos pescadores artesanais).

OBS.: - O segurado especial poder ter empregados no limite mximo de 120 pessoas/ dia por no mximo perodos intercalados ou corridos.

- no descaracteriza o segurado especial, a explorao de atividade turstica, inclusive com hospedagem (por no mximo 120 dias/ ano). - outorgar por meio de parceria / contrato, at 50% do imvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem exercendo a respectiva atividade. - pode utilizar o prprio lucro familiar para processo de beneficiamento ou industrializao artesanal. - pode exercer atividade remunerada, no perodo da entressafra ou do defeso por no mximo 120 dias. - pode exercer mandato eletivo de vereador no municpio em que ele trabalha. - pode exercer atividade artstica, desde que ganhe um valor mensal menor que o salrio mnimo. TODO AQUELE QUE EXERCER CONCOMITANTE MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA, OBRIGATORIAMENTE FILIADO EM RELAO A CADA UMA DELAS. O APOSENTADO (POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIO) QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, CONTINUA OBRIGADO A CONTRIBUIR, SOBRE O VALOR DE SUA NOVA REMUNERAO, OU SEJA, UM SEGURADO OBRIGATRIO.

SEGURADO FACULTATIVO

- pessoa fsica - maior de 16 anos - que no exerce atividade remunerada - no pode ter RPPS - no possvel ser segurado obrigatrio e facultativo ao mesmo tempo!!

- Dona de casa; - sndico de condomnio (no remunerado); - estudante; - desempregado; - bolsista e estagirio em acordo com a lei de estgios; - bolsista com dedicao integral; - brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior; - presidirio que no exerce atividade remunerada e que no esteja vinculado a regime de previdncia; - membro de conselho tutelar quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia; - brasileiro residente ou domiciliado no exterior (salvo se filiado a regime de previdncia de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional).

TRABALHADORES EXCLUIDOS DO REGIME GERAL:

Aqueles que j contribuem para um Regime Prprio de previdncia so excludos do Regime Geral. So eles: O militar ou o servidor pblico efetivo civil da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios ou de suas respectivas autarquias ou fundaes. Mas caso seja exercida atividade remunerada no Regime Geral concomitantemente com o Regime Prprio ser filiado aos dois regimes. Por isso h a possibilidade do servidor ou do militar se aposentar duas vezes, uma em cada regime.

DEPENDENTES: Recebem Benefcios auxlio recluso Penso por morte servio social Habilitao e reabilitao PRESTAO PREVIDENCIRIA

Servios

DEPENDENTES: Podem ser: 1 CLASSE: Classe preferencial- goza de presuno de dep. econmica. cnjuge, companheiro(a), filhos ou equiparados menores de 21 anos e no emancipados (salvo emancipao por colao de grau), ex cnjuge (separado/ divorciado / separado de fato, que receba penso alimentcia). OBS: companheiro (a) homossexual TEM DIREITO administrativo. - companheiro(a) que mantm unio estvel com beneficirio j casado (no separado), NO TEM DIREITO!!! Neste caso ser dependente a esposa(o) legtima(o). Pai e me.

2 CLASSE:PRECISAM comprovar a dep. econmica.

3 CLASSE:

PRECISAM comprovar a dep. econmica. INVALIDEZ = qualquer tipo de invalidez, seja ela, fsica, mental, congnita, adquirida. Sempre ficando condicionada a percia mdica. - Caso a percia constate que a invalidez possa ser reabilitada, o dependente no poder se negar, sob pena da perda do benefcio, salvo se a reabilitao depender de cirurgia ou de transfuso de sangue. - se na poca do bito ou priso do segurado o dependente j possua invalidez, este no perder o benefcio ao completar 21 anos. Caso contrrio, ou seja, caso o dependente seja normal, receber a penso at que complete 21 anos e caso venha a tornar-se invlido aps esta idade, mesmo que no outro dia de seu aniversrio (depois de perder a cond. de dependente) o benefcio no voltar! - se dependente de classe inferior, vier a se habilitar junto a previdncia para recebimento de benefcio, antes de outro de classe superior, ao se apresentar o de classe superior, ser cortado o benefcio do que se habilitou primeiro e o de classe superior passar a recebe-lo. Se comprovada m f deste que se habilitou primeiro, ter que ressarcir o INSS. OBS: acumulao de benefcios penso de filho + penso de cnjuge PODE!!! 2 penses de cnjuge NO PODE!!! Deve-se escolher com qual quer ficar!

Irmos menores (de 21 anos e no emancipados, salvo emancipao por colao de grau). Irmos invlidos

REGRAS DE BENEFCIOS PAGOS A DEPENDENTES: I.II. III. IV. V. A ordem de vocao determinada no momento do evento gerador. Evento gerador da penso por morte = morte Evento gerador do auxlio recluso = priso Classe superior exclui classe inferior, sendo assim, um benefcio JAMAIS ser cotizado (dividido) entre classes diferentes de dependentes. Dependentes de mesma classe concorrem entre si, em partes iguais. Quando um dependente perde a condio de dependncia, sua cota ser acrescida as cotas dos demais dependentes, sempre em parcelas iguais. Extinta a primeira classe = extinto o benefcio, ou seja, se quem recebe o benefcio de classe superior e este perde a condio de dependente ou morre, o benefcio cessar, no passando para os dependentes de classes inferiores. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, ter que contribuir, como segurado obrigatrio, na categoria da atual atividade, e o valor da contribuio ser a do valor de sua nova

remunerao e desta nova inscrio, somente ter direito aos benefcios de salrio famlia maternidade.

e salrio

DESAPOSENTAO = desfazimento da aposentadoria. Com a desaposentao, ocorre a devoluo do tempo de contribuio para que o segurado ganhe algo maior. Para o INSS a aposentadoria irreversvel e irrenuncivel, podendo ser requerida somente ao judicirio. A pessoa somente poder desistir da aposentadoria se no sacar o RMI (1 benefcio, nem sacar PIS e FGTS). A aposentadoria por invalidez reversvel, se constatado por percia mdica.

MANUTENO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO:MANUTENO DA QUALIDADE DE SEGURADO: se d por meio da contribuio. Regra: para ser segurado tem que contribuir. Exceo: perodo de graa, ou seja, perodo onde a pessoa mantm a qualidade de segurado, mesmo sem estar contribuindo. PERODO DE GRAA: mesmo sem contribuir continua na qualidade de segurado. Quem esta em gozo de benefcio. (ex.: auxlio doena, aposentadoria p/ idade) Perodo = sem limite de prazo. Doena por segregao compulsria (doena que exige isolamento). Perodo = 12 meses aps cessar a segregao. Segurado detido ou recluso. Perodo = 12 meses aps sair da priso (soltura, fuga, etc.) Quem vai para o servio militar. Perodo = 3 meses aps a baixa. Segurado facultativo. Perodo = 6 meses Segurado que deixou de exercer atividade remunerada ou que est suspenso sem receber a remunerao. com at 120 contribuies (sem perder a qualidade de segurado) + de 120 contribuies (sem perder a qualidade de segurado) 12 meses, mas se manifestou para 24 meses. 24 meses, mas se manifestou para 36 meses. se recebeu seguro desemprego ou no Ministrio do Trabalho passa se recebeu seguro desemprego ou no Ministrio do Trabalho passa

Perodo

PERODO DE GRAA NO TEMPO DE CONTRIBUIO! Salvo: auxlio doena e aposentadoria por invalidez, desde que o perodo de graa esteja entre perodos de contribuio. Durante este perodo o segurado continua tendo direito aos benefcios.

MANTM A QUALIDADE DE SEGURADO

Quando est contribuindo Perodo de graa

PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO

Quando no contribui Quando termina o perodo de graa.

RESTABELECE A QUALIDADE DE SEGURADO

Quando volta a contribuir (com pelo menos 1 contribuio.

o nmero mnimo de contribuies, indispensveis para que o segurado faa jus ao benefcio pretendido.

Tempo de contribuio = so todas as contribuies BENEFCIO PRETENDIDO AUXLIO DOENA (incapacidade temporria, que pode vir de qualquer acidente ou de doena) CARNCIA (vai depender do evento causador) ACIDENTE = NO TEM CARNCIA DOENA PROFISSIONAL OU DOENA DO TRABALHO = NO TEM CARNCIA DOENA GRAVE (tuberculose, hansenase, cncer, cegueira, Parkinson, AIDS, nefropatia,...)NO TEM CARNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OUTRAS DOENAS = CARNCIA DE 12 MESES ACIDENTE = NO TEM CARNCIA DOENA PROFISSIONAL OU DOENA DO TRABALHO = NO TEM CARNCIA DOENA GRAVE (tuberculose, hansenase, cncer, cegueira, Parkinson, AIDS, nefropatia,...) NO TEM CARNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE SALRIO MATERNIDADE OUTRAS DOENAS = CARNCIA DE 12 MESES 180 contribuies OU TABELA DE TRANSIO da lei 8213/91 180 contribuies OU TABELA DE TRANSIO da lei 8213/91 Idade + 180 contribuies OU TABELA DE TRANSIO da lei 8213/91 Vai depender do tipo de segurada: EMPREGADA EMPREGADA DOMSTICA TRABALHADORA AVULSA CONTRIVUINTE INDIVIDUAL SEGURADA FACULTATIVA SEGURADA ESPECIAL AUXLIO ACIDENTE SALRIO FAMLIA PENSO POR MORTE AUXLIO RECLUSO NO TEM CARNCIA NO TEM CARNCIA NO TEM CARNCIA NO TEM CARNCIA NO TEM CARNCIA parto 9 meses = 10 contrib. parto 8 meses = 9 contrib. parto 7 meses = 6 contrib.

precisa comprovar 10 meses de exerccio da atividade

CONCEITOS:Salrio de contribuio ( a base de clculo da contribuio) Fator Previdencirio ( o coeficiente atuarial, que leva em conta a idade, o tempo de contribuio e a expectativa de sobre vida) Salrio de benefcio ( uma etapa do clculo do valor do benefcio, a mdia aritmtica dos 80% maiores salrios de contribuio, calculando-se ou no o fator previdencirio) % (do valor do salrio de benefcio que ser convertido na RMI) Renda mensal inicial ( o valor do 1 benefcio, ou seja, o valor do benefcio quando concedido)

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) valor da mdia aritmtica x fator previdencirio 5)o resultado o salrio de benefcio 6) 100% do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial)

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) NO TEM FATOR PREVIDENCIRIO 5)o resultado o salrio de benefcio 6) 100% do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial)

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) o resultado o salrio de benefcio 6) 100% do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial)

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) o resultado o salrio de benefcio 6) 50% do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial) O VALOR PODER SER MENOR QUE O DO SALRIO MNIMO, POIS APENAS UM AUXLIO E A PESSOA PODER CONTINUAR RECEBENDO SEU SALRIO!

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) o resultado o salrio de benefcio 6) 91% do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial)

1) atualizao dos salrios de contribuio; 2) escolher 80% dos maiores salrios de contribuio; 3) fazer a mdia aritmtica (soma desses 80% maiores salrios de contribuio n de salrios de contribuio;4) valor da mdia aritmtica x fator previdencirio 5)o resultado o salrio de benefcio 6) AQUI O PERCENTUAL SER DE 70% + 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIES, AT O LIMITE DE 100%, do salrio de benefcio = RMI (renda mensal inicial)

1) ATUALIZAO DOS SALRIOS DE CONTRIBUIO 2) 80 % DOS MAIORES SALRIOS DE CONTRIBUIO 3) MDIA ARITMTICA 4)Aposentadoria por tempo de contribuio 100% da RMI Aposentadoria Especial - 100% da RMI Aposentadoria por idade - 70% do salrio de benefcio + 1% para cada grupo de 12 contribuies, at o limite total de 100% Aposentadoria por invalidez - 100% do salrio de benefcio Auxlio doena - 91% do salrio de benefcio Auxlio acidente - 50% do salrio de benefcio Obs.: Para as pessoas que se filiaram at 28 de novembro de 1999, vou contar os 80% maiores salrios de contribuio a partir de julho de 1994 (plano real).

o benefcio da lei 8742/93. Tambm chamado: benefcio assistencial de prestao continuada (BPC), amparo social, amparo assistencial, amparo constitucional. CF/88 - Art. 203 - A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei 8742/93 Lei Orgnica da Assistncia Social. Outros benefcios da LOAS: bolsa famlia, vale gs, PROUNI.

Beneficirios do LOAS :

IDOSO: (65 anos de idade para homens e mulheres) DEFIFIENTE: (fsico, mental, adquirida, congnita, leses adquiridas, leses hereditrias) mediante percia(mesmo que j exista uma sentena de interdio). Criana deficiente (incapacitada para a vida independente e para o trabalho).

(ndios, estrangeiros e sem teto que vivem na rua tambm tero direito, desde que atendam os requisitos de miserabilidade, ser idoso ou deficiente para a vida independente e para o trabalho, ou seja, que no possam prover o prprio sustento).

Requisitos: ser idoso ou ser deficiente e ter a condio de miserabilidade. Miserabilidade = renda mensal percapta inferior a do salrio mnimo.No poder estar recebendo outro benefcio do poder pblico. No poder estar filiado ao RGPS (no pode exercer atividade remunerada).

Famlia para LOAS = so os mesmos dependentes da previdncia social, desde que vivam sob o mesmo teto. LOAS = benefcio personalssimo, no d direito a penso por morte. Ao morrer o beneficirio, cessa o LOAS.

Casos em que cessa o LOAS: - morte do beneficirio;- idoso deixa de atender as condies de miserabilidade; - deficiente deixa de ter deficincia ou deixa de atender as condies de miserabilidade.

Lei 8212/91 Art. 16. A contribuio da Unio constituda de recursos adicionais do Oramento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei oramentria anual. Pargrafo nico. A Unio responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefcios de prestao continuada da Previdncia Social, na forma da Lei Oramentria Anual. CF/88 Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais. Art. 195 - A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; (COFINS) c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o Art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognsticos; IV - do importador de bens ou servios do exterior. OUTRAS FONTES Decreto 3048 / 99 Art. 213 - Constituem outras receitas da seguridade social: I - as multas, a atualizao monetria e os juros moratrios; II - a remunerao recebida pela prestao de servios de arrecadao, fiscalizao e cobrana prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestao de outros servios e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doaes, legados, subvenes e outras receitas eventuais;

VI 50% da receita obtida no leilo dos bens apreendidos do trfico de drogas, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos rgos responsveis pelas aes de proteo sade e a ser aplicada no tratamento e recuperao de viciados em entorpecentes e drogas afins; VII -40% do resultado dos leiles dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e

Pargrafo nico - As companhias seguradoras que mantm seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres, devero repassar seguridade social cinquenta por cento do valor total do prmio recolhido, destinados ao Sistema nico de Sade, para custeio da assistncia mdico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trnsito.

Importante:- A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios (por isso se exige a CND certido negativa de dbitos) - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado. (anterioridade nonagesimal) - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. - As contribuies sociais dos Empregadores podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. - vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais dos empregadores (sobre a folha de salrios) e dos trabalhadores, para dbitos em montante superior ao fixado em lei - substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na folha de salrios pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Empresa: a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e as entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional. Podem equiparar-se empresa, para os efeitos legais: I - o trabalhador autnomo ou a este equiparado, em relao a segurado que lhe presta servio; II - o contribuinte individual, em relao ao segurado que lhe presta servios; III a cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio consular de carreiras estrangeiras;

IV o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra; V - o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servio. Empregador domstico: aquele que admite a seu servio, mediante remunerao, mas sem finalidade lucrativa, empregado domstico, a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. Portanto a diferena bsica entre a empresa e o empregador domstico finalidade. Pois enquanto a primeira visa o lucro o segundo no.

Salrio-de-contribuioO salrio-de-contribuio tem vrias definies de acordo com o segurado:

a) Para o empregado e o trabalhador avulso a remunerao auferida de uma ou mais fonte, devidosou creditados a qualquer ttulo durante o ms, para retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, outros ganhos habituais, adiantamento decorrente de reajuste salarial.

b) Para o empregado domstico ser a remunerao registrada em sua carteira de trabalho. c) Para o contribuinte individual a remunerao recebida durante o ms, pelo exerccio de atividade porconta prpria, prestada a pessoa fsica ou a empresas.

d) Para o segurado facultativo o valor por ele declarado. Parcelas integrantes do salrio-de-contribuio:

a) Frias integram o salrio-de-contribuio as frias gozadas e o tero constitucional (adicional de 1/3 sobre as frias). A incidncia da contribuio ser no ms em que as frias se ferirem, no importando se foram antecipadas. Os abonos de frias e a converso de 10 dias em pecnia (venda de frias), por terem natureza indenizatria no integram o salrio-de-contribuio. b) 13 salrio integra o salrio de contribuio, exceto para clculo do benefcio. No entanto a incidncia em separado do salrio-de-contribuio e seu recolhimento dever ser feito at dia 20 do ms de dezembro. c) Abonos so os adiantamentos, se a lei estabelecer que o abono tem natureza salarial far parte do salrio-decontribuio. A smula 241 do STF estabelece que a contribuio previdenciria incide sobre o abono incorporado ao salrio. d) Gratificaes as gratificaes ajustas fazem parte do salrio-de-contribuio. As gratificaes eventuais no tero incidncia da contribuio previdncia, pois, neste caso, no h habitualidade.

e) Dirias o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada, alimentao e sua manuteno quando precisar viajar a servio do empregador. Integram o salrio-decontribuio quando excederem a 50% da remunerao mensal. f) Ganhos habituais so entendidos como prestaes fornecidas, periodicamente, ao trabalhador. g) Comisses e porcentagens sobre vendas por ter carter de habitualidade, integram o salrio-de-contribuio.

Parcelas no integrantes do salrio-de-contribuio

a) Os benefcios da previdncia social, nos termos legais, salvo o salrio-maternidade. Lembre-se que a incidncia sobre benefcios concedidos aos servidores pblicos pelo Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS). No Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), para os trabalhadores da iniciativa privada, no incide contribuio sobre benefcios. b) A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelos aeronautas (Lei 5929/73); c) A alimentao gratuita fornecida pelo empregador de acordo com o PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador). d) Transporte do trabalhador vale transporte de acordo com a Lei 7418/85 (Lei do vale-transporte). Se substitudo por dinheiro incide a contribuio previdenciria. e) A importncia recebida a ttulo de frias indenizadas e o respectivo tero constitucional. f) Ajuda de custo em parcela nica. g) As dirias que no excedam a 50% da remunerao; h) A participao nos lucros ou resultados (PLR), quando pago ou creditado pela empresa de acordo com a Lei. i) Abono do PIS-Pasep. j) Importncia paga pelo empregador como complemento do auxlio-doena. k) Plano de sade mdico-odontolgico e reembolso de medicamentos. l) Contribuies para previdncia complementar. m) Plano educacional para educao bsica. n) Indenizao de 40% do FGTS por ocasio da dispensa do trabalhador. o) Indenizao pagas aos safristas. p) Ganhos eventuais e abonos desvinculados dos salrios. q) Frias pagas em dobro(art. 137 da CLT). r) Auxlio-creche e auxlio-bab.

s) Ajuda de custo paga mensalmente.

Limite mximo e Limite mnimo

Limite mnimo corresponde ao piso salarial, caso no exista, o salrio mnimo. Limite mximo atualizado pelo Ministrio da Previdncia Social, por meio de portaria. o mximo que o trabalhador poder receber quando aposentar.

Proporcionalidade e Reajustamento:

Proporcionalidade = Na admisso, demisso, afastamento ou falta, a remunerao do empregado, trabalhadoravulso e empregado domstico, ocorrer no curso do ms, o salrio de contribuio, ser proporcional ao nmero de dias trabalhados.

Reajustamento = o limite mximo de salrio de contribuio, reajustado na mesma poca e com os mesmosndices que os do reajustamento dos benefcios da prestao continuada da Previdncia Social e ser publicado mediante portaria do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social sempre que houver alterao em seu valor.