direito econÔmico - aula 1
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DIREITO ECONÔMICO1
AULA I
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ECONÔMICO
1. Histórico.
A intervenção do Estado na economia não é recente.
Na Grécia antiga, particularmente em Atenas, regulamentou-se que
2/3 de toda produção de trigo deveria ser negociada na própria
Atenas.
Em Roma, após anos de totalmente liberada, Constantino se viu
obrigado a controlar a usura, fixando a taxa de juros máxima de
100%.
Todavia, o surgimento do direito econômico como ciência jurídica é
relativamente recente. Isto porque, durante muito tempo, após a
consolidação do modelo de Estado democrático de direito, o ideário
do liberalismo econômico prevalecia, fato que mitigava a legitimação
do Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas
da nação.
O certo é que os autores consideram que o Direito econômico
enquanto ciência jurídica veio a se consolidar a partir da década de
20, com o término da 1ª guerra mundial, uma vez que a instabilidade
financeira e a recessão dela decorrentes ensejou a adoção de diversas
modificações na economia, tais como a reforma agrária, controle de
preços e o controle cambial.
1 Nota de aula da matéria Direitos difusos e transidinviduais, de obra do Professor Ricardo Luiz Wanderley da
Fonseca.
A regulamentação de tais atividades, não se enquadrando em
nenhum dos ramos do direito conhecidos à época, oportunizou o
surgimento do que foi denominado Direito econômico.
As primeiras normatizações em caráter amplo deste novel ramo
jurídico ocorreram com as Constituições sociais do México (1917) e
de Weimar (1919/1933, Alemanha).
Esta última estabelecia que a “ordem econômica deve corresponder
aos princípios da justiça, tendo por objetivo garantir a todos uma
existência conforme a dignidade humana. Só nestes limites fica
assegurada a liberdade econômica do indivíduo” (art. 151)
Já na década de 70, com o advento do neoliberalismo econômico,
percebeu-se ser necessária a existência de normas que, superando o
mero contratualismo (autonomia privada) incentivado por tal
movimento, regulassem a economia, garantindo-lhe estabilidade.
Assim, verifica-se que o surgimento do Direito econômico e a
concretização de sua autonomia, enquanto ramo jurídico, se deram,
acima de tudo, pela realidade social, que a impôs ao sistema.
No âmbito brasileiro, apenas a cognominada constituição cidadã
(1988) positivou o Direito econômico ao disciplinar no seu art. 24,
inciso I, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre direito econômico.
Assim, à União compete estatuir normas gerais de direito econômico,
tendo, os Estados membros e o Distrito Federal, competência
suplementar em tais casos (vide os parágrafos 1º a 4º do aludido
artigo).
2. Definição de direito econômico.
2.1. Conceito de atividade econômica.
Para que cheguemos a definir o que vem a ser direito econômico, por
questões didáticas, é de bom alvitre entender-se o que se denomina
de atividade econômica.
Atividade é uma série de atos concatenados (em sequência), dirigidos
a um fim específico.
Assim, atividade econômica pode ser entendida como qualquer
atividade (qualquer série de atos) destinada a criar riqueza ou obter
vantagem econômica.
Assim a atividade econômica se caracteriza por ter objetivo de auferir
lucro, mas este não é essencial para tal configuração.
Sim, porque há empresas públicas que exploram atividade
econômica, mas que não auferem lucro, embora beneficiem a
economia do país. Tais empresas (Petrobras, v.g.) teriam potencial
para auferir lucro, mas não os obtém por uma opção política.
Dito isto, podemos definir atividade econômica como toda atividade
abstratamente passível de gerar lucros.
Atividade econômica em sentido estrito.
Conforme seja a opção política do legislador, uma atividade
econômica poderá ser considerada como serviço público (como se dá
no que tange aos serviços de transportes, que são atividades
exclusivamente públicas, porém delegadas a particulares), ou não.
A parcela da atividade econômica que não são definidas como
serviços públicos são chamadas de atividades econômicas em
sentido estrito.
É pertinente esclarecer, todavia, que independentemente desta
distinção, tanto é possível ocorrer que o estado exerça uma atividade
econômica em sentido estrito, como o contrário, que o particular
exerça um serviço público (tanto nas hipóteses em que tal prestação
é livre – educação e saúde, v.g. -, como na hipótese de concessão de
serviço público – atividades de telecomunicação e transportes, v.g.).
Há ainda, atividades econômicas em sentido estrito (que, portanto,
não se caracterizam como serviço público) que dependem de
autorização governamental para sua exploração (atividade bancária,
nos termos da Lei 4.595/64)
RESUMINDO
Atividade econômica é uma sucessão de atos voltados à produção de
riqueza. O Intento de auferir lucro é seu elemento caracterizador,
mas não é necessária a concreta obtenção de lucro para tanto. A
parte da atividade econômica que não é definida por lei como serviço
público é denominada atividade econômica em sentido estrito.
2.2. Conceito de Direito econômico.
Após a análise do que vem a ser atividade econômica, podemos
conceituar o direito econômico como o ramo do direito público que
disciplina as formas de interferência do Estado na atividade
econômica da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia
à realização de objetivos e metas socialmente aspiráveis.
Ou
Como sendo o conjunto de princípios e regras que regem a
intervenção e atuação estatal na economia.
É ramo do direito público, uma vez que disciplina as relações jurídicas
travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos
privados que atuam e operam no mercado.
Todavia, conforme veremos adiante, trata-se de ramo eclético do
direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito
privado, por disciplinar atividades típicas do particular.
3. A autonomia do Direito econômico.
O direito econômico é um ramo autônomo?
Não é demais lembrar que o Direito enquanto ciência é uno e
indivisível. A segregação em ramos jurídicos se dá, tão-somente, para
fins didáticos de estudos científicos.
Um ramo jurídico somente é considerado autônomo quando possui
princípios próprios que orientam sua produção normativa, legando-
lhe um ordenamento jurídico peculiar, independente da produção
legislativa de outros ramos do direito.
Quanto ao direito econômico, há autores que argumentam que a
disciplina alusiva ao direito econômico está conformada por normas
dispersas em distintos ramos do direito, que interagem
funcionalmente entre si, razão pela qual não há que se falar em
autonomia deste ramo jurídico.
Todavia prevalece o entendimento de que o direito econômico é um
ramo autônomo por possuir objeto próprio de estudo (política
econômica estatal), princípios específicos, bem como sujeitos
próprios entre os quais se estabelecem as relações jurídicas de direito
econômico.
Na verdade o grande entrave apontado para reafirmar a autonomia
do direito econômico reside na dificuldade de enquadrá-lo como
direito publico ou privado.
Isto deveria ser, nos dias de hoje, desconsiderado, posto que no
direito moderno não há como se aferir um ramo do direito como
exclusivamente privado ou público, ante a sempre crescente edição
de normas de ordem pública a atingir todos os ramos jurídicos.
No que tange ao Direito pátrio é forçoso lembrar que A atual
Constituição da República Federativa do Brasil consagra competência
legislativa concorrente da União, Estados e do Distrito Federal sobre
normas de direito econômico, a teor do art. 24 , I, estabelecendo,
ainda, uma série de princípios explícitos, regedores de sua ordem
econômica, nos nove incisos do art. 170.
Assim, podemos afiançar sem sobra de dúvidas que, no ordenamento
jurídico nacional, o direito econômico encontra-se com plena
autonomia jurídico-científica.
4. O Conteúdo e objeto do Direito econômico.
Diante dos conceitos de direito econômico que vimos anteriormente
podemos concluir que a finalidade do direito econômico é
regulamentar a atividade econômica do mercado, definindo limites
para as empresas, sejam elas publicas ou privadas.
Assim, é forçoso concluir que o direito econômico tem por conteúdo
normas reguladoras da atividade econômica ocorrentes no mercado,
pouco importando se advenham do setor público ou privado.
É imperativo estabelecer, desde logo, a diferenciação entre conteúdo
econômico de uma norma e o que vem a ser norma de direito
econômico.
Tome-se como exemplo uma compra e venda.
É evidente que a compra e venda é regulada pelo Direito Civil,
definindo normas regentes da relação contratual, algumas até com
conteúdo econômico.
Já o Direito econômico regula a compra e venda (normas de direito
econômico) sob o ângulo da proteção do consumidor, dando, pois,
eficácia aos mandamentos constitucionais de direito econômico
alusivos ao tema.
O objeto de estudo do Direito econômico, por sua vez, é a política
econômica de uma nação.
POLÍTICA ECONÔMICA: É o conjunto de medidas e metas econômicas
traçadas e executadas visando atingir os objetivos definidos por
determinada ideologia vigente.
Ex: Brasil – Livre iniciativa e propriedade privada dos meios de
produção. Cuba – Dirigismo da atividade econômica e propriedade
estatal dos meios de produção.
Assim o Direito econômico tem um caráter nitidamente instrumental,
posto que, por meio de suas normas, busca a realização da política
do estado no campo econômico.
5. Características do Direito econômico.
Podemos definir as seguintes características do Direito econômico:
a) recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua
gênese com o intervencionismo econômico, com o fito de
discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do
direito ainda em formação, fica sujeito às constantes influências e
mudanças que ocorrem no dinâmico mercado econômico.
b) singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato econômico
característico de cada país, não havendo um conjunto de regras
comuns para norteá-lo, como ocorre com outros ramos do direito,
tais como o civil e o penal.
c) mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de
ordem política e econômica, havendo tendência de curta vigência
no que se refere a seus diplomas legais. Daí decorre uma
produção normativa abundante e constante, sendo mister não se
sujeitar seu disciplinamento apenas ao crivo do Poder Legislativo,
outorgando-se grande parcela de competência normativa ao
Executivo, ante a especificidade do tema e a celeridade de
soluções que seus conflitos exigem.
d) maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa,
os estatutos de direito econômico não devem ficar presos e
atados unicamente às espécies normativas próprias do Legislativo
para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que
pese retirarem fundamento de validade da lei, devem ser
produzidas por mecanismos mais céleres, próprios do Executivo, a
fim de disciplinar os fatos econômicos e a dinâmica de mercado.
e) ecletismo: apesar de ser ramo do direito público, o direito
econômico mescla valores e princípios do direito privado. Isto
porque, dentro de um posicionamento estatal regulador ante a
ordem econômica, o Poder Público assume postura mais
direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos
agentes econômicos, procurando abster-se de empreender dentro
da atividade econômica. Destarte, deve orientar sua normatização
não somente dentro dos princípios de direito público, mas
também no direito privado, de maneira a viabilizar a atividade
econômica do agente privado.
f) concretismo: o direito econômico disciplina os fenômenos
socioeconômicos concretos, na medida em que busca realizar a
política econômica estatal.
6. Princípios gerais do Direito econômico.
Princípios, como o próprio nome diz, são as primeiras verdades a
respeito de alguma coisa. São ensinamentos básicos e gerais que
delimitam de onde devemos partir em busca de algo.
No que diz respeito ao mundo jurídico vale a lição magistral de Celso
Antonio Bandeira de Melo: “Princípio é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes
o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico.” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito
Administrativo. 8ªEd. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p.545).
Assim, os princípios são a viga mestra do direito, sendo comandos
gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de
incidência e abrangência, que orientam a produção do ordenamento
jurídico.
Por outro aspecto, é imperativo reconhecer o inegável caráter
normativo que os princípios jurídicos, afinal “Os princípios existem,
ainda que não se exprimam ou não se reflitam em textos de lei. Mas a
jurisprudência se limita a declará-los; ela não os cria. O enunciado de
um princípio não escrito é a manifestação do espírito de uma
legislação2”.
No que tange ao direito econômico, estas verdades primeiras, estes
princípios podem ser resumidos em três:
(a) Princípio da economicidade.
– Oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no
art. 703, caput, da CF, cuja aplicação no âmbito do Direito
econômico se dá através de uma interpretação sistemática
do texto constitucional, aliando-se a dicção do art. 70,
caput, combinado com o art. 3º4, II, art. 1705, caput, e art.
1746, caput, todos da CF.
2 BOULANGER, Jean. Principes généraux Du Droit et Droit Positif, in Le Droit privé Français au Milieu du XXe. Siécle, Études offertes à Georges Ripert, T 1, p 51. 3 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 4 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 5 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios... 6 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
– Tal princípio impõe que o Estado deve focar suas políticas
públicas de planejamento para a ordem econômica em
atividades economicamente viáveis, tanto a curto quanto a
longo prazo, garantido, assim, o desenvolvimento
econômico sustentável e racional do País.
(b) Princípio da eficiência.
– É oriundo do direito administrativo, com previsão
expressa no art. 377, caput, da CF, sendo aplicado no direito
econômico mediante exegese sistêmica do referido
dispositivo com as previsões contidas no art. 170 e incisos
da CF.
– Determina que o Estado, ao estabelecer suas políticas
públicas, deve pautar sua conduta com o fim de maximizar
a produção de resultados da atividade econômica,
conjugando os interesses privados dos agentes econômicos
com os interesses da sociedade, obtendo assim efeitos que
melhor atendam ao interesse público e garantido o êxito de
sua ordem econômica.
(c) Princípio da generalidade.
– Confere às normas de direito econômico alto grau de
generalidade e abstração, ampliando seu campo de
incidência ao máximo possível.
– Isto porque o ordenamento de direito econômico deve ser
apto a se adaptar às alterações mercadológicas de maneira
célere, garantindo a eficácia de sua força normativa, como
instrumento disciplinador do fato econômico.
7 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ..
7. Direito econômico X análise econômica do Direito.
É imperativo estabelecer desde já, no curso de nosso estudo, a
diferenciação entre o que vem a ser Direito econômico e a
cognominada Análise econômica do Direito.
Como já vimos, o Direito econômico é um ramo jurídico próprio e
autônomo, com previsão em sede constitucional, que assume um viés
instrumental, uma vez que visa dar concreção à política econômica do
Estado.
Por sua vez a análise econômica do direito é disciplina lecionada na
famosa Law and Economics, tendo como maior expoente Richard
Posner.
Visa, sobretudo, analisar o impacto econômico e financeiro que as leis
e políticas públicas geram à sociedade, chegando ao ponto de
asseverar que as normas e princípios jurídicos (inclusive de natureza
constitucional) só teriam legitimidade se permitirem a maximização
da riqueza da nação.
Assim, sob este ponto de vista, as políticas e normas do Estado social
(assim considerado aquele que objetiva propiciar o bem estar social
dos súditos) e as decisões judiciais dele advindas podem se converter
em custo demasiado ao mercado e, portanto, intolerável sob o ponto
de vista neoliberal.
Já houve até quem afirmasse que “o Direito é muito importante para
ficar nas mãos dos juristas”.
8. O posicionamento econômico do Estado.
Sem sobra de dúvidas a participação do Estado na atividade
econômica desenvolvida em seu território é, até hoje, objeto de
controvérsias e, portanto, de estudo no âmbito do direito econômico.
A relação Estado e economia é algo sempre complexo, posto que tem
implicações em temas como a liberdade individual, e sempre leva em
conta o modelo constitucional adotado pelo Estado.
Veremos agora uma tipologia (classificação) do Estado de acordo com
o seu posicionamento em face da economia praticada em seu
território.
(a) O Estado liberal.
• É fruto do pensamento do economista escocês Adam Smith,
que defendia que a harmonia social somente seria alcançada
por meio da absoluta liberdade de mercado (Teoria da mão
invisível).
• O Estado liberal consubstancia-se, no plano jurídico, pela
autonomia da vontade privada e pela liberdade de contratar
(pacta sunt servanda), tendo como maior expressão deste
posicionamento a Constituição americana de 1787.
• Caracteriza-se por uma postura absolutamente
abstencionista, uma vez que o Estado atua de forma neutra e
imparcial no que tange à atividade econômica.
• Por este modelo, ao Estado caberiam apenas tarefas de
manutenção da ordem interna e da segurança nacional,
enquanto que ao setor privado caberia a responsabilidade pelo
crescimento econômico e pelo desenvolvimento social.
• Este modelo é de fato ultrapassado, não tendo como se falar
na existência, nos dias de hoje, de um Estado liberal puro.
(b) O Estado intervencionista econômico.
• Fruto da derrocada do liberalismo norte-americano, que
culminou com a quebra da bolsa de Nova York (1929).
• Foi influenciado pelo pensamento de John Keynes, que
advertia que o nível de emprego e, por conseguinte, do
desenvolvimento sócio-econômico se devia muito mais a
políticas públicas implementadas pelo governo do que pela
ação da iniciativa privada.
• No plano jurídico se estratifica pelo princípio da defesa do
mercado ou defesa da concorrência, sem preocupar-se,
contudo, com a seara social.
• Assim, a interferência estatal na economia limita-se à
proteção da concorrência, assegurando aos agentes
econômicos privados equidade no processo competitivo.
• Busca, pois, efetivar políticas públicas que visem
exclusivamente o crescimento econômico e a ampliação de
postos de trabalho, para que o individuo, por si só, custeie
suas necessidades.
• Neste contexto cabe ao Estado, além das tarefas de
manutenção da ordem interna e de segurança nacional, a de
defesa do mercado, para assegurar o crescimento econômico.
Enquanto que ao setor privado continuaria a responsabilidade
pela exploração de atividades econômicas e pelo
desenvolvimento social.
(c) O Estado intervencionista social.
• É mais conhecido como Welfare State ou Estado do bem
estar social, adotado, sobretudo, na Europa Ocidental.
• Baseia-se na seguridade social, em que o poder público atua
compartilhando os riscos individuais de vida.
• No plano jurídico consubstancia-se através do princípio da
solidariedade, pelo qual o Estado assume responsabilidades
sociais crescentes, em caráter de prestações positivas
(previdência, saúde, habitação, educação, assistência social,
etc), podendo, o estado, atuar, ainda, como empreendedor em
áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da
nação.
• Neste contexto cabe ao Estado, além das tarefas de
manutenção da ordem interna, de segurança nacional e de
defesa do mercado, o estado assume , ainda, a tarefa de
garantir prestações sociais positivas. Enquanto que ao setor
privado continuaria a responsabilidade pela exploração de
atividades econômicas e pelo desenvolvimento social.
(d) O Estado intervencionista socialista.
• Adotado no Leste Europeu, em Cuba e na China.
• É a forma intervencionista máxima do Estado, que adota uma
política econômica planificada, baseada na valorização do
coletivo sobre o individual.
• No plano jurídico estratifica-se pelo princípio da supremacia
do interesse público, anulando os desejos e expectativas
individuais em prol da vontade coletiva.
• Prega a coletivização dos fatores de produção em
detrimento da liberdade de concorrência e da propriedade
privada.
• Neste contexto cabe ao Estado, além das tarefas de
manutenção da ordem interna, de segurança nacional, de
defesa do mercado, de garantir prestações sociais positivas, a
responsabilidade pela exploração de atividades econômicas e
pelo desenvolvimento social. Já o setor privado é
completamente alijado do processo econômico.
(e) O Estado Regulador.
• Surge em virtude do patente insucesso dos modelos
anteriores.
• Prega, de um lado, o abandono da planificação econômica
(intervencionismo socialista), e, de outro, a redução das
responsabilidades sociais assumidas pelo Estado, sem,
contudo, voltar ao liberalismo econômico puro.
• Caracteriza-se por uma nova concepção para a presença do
Estado na economia, que atuará como ente garantidor e
regulador da atividade econômica, enquanto que à iniciativa
privada caberá o desenvolvimento das atividades econômicas,
desta feita, com o objetivo claro de consecução de metas
socialmente desejáveis.
• No plano jurídico consubstancia-se através do princípio da
subsidiariedade através do qual o Estado só irá concentrar
seus esforços em áreas em que a iniciativa privada não consiga,
por si só, alcançar o interesse coletivo.
• Neste contexto cabe ao Estado, além das tarefas de
manutenção da ordem interna, de segurança nacional, de
defesa do mercado, de garantir prestações sociais positivas, a
responsabilidade pela exploração SUBSIDIÁRIA de atividades
econômicas e pelo desenvolvimento social. Enquanto que ao
setor privado surgiria a responsabilidade pela exploração de
atividades econômicas REGULADAS, PELO ALCANCE DE METAS
SOCIALMENTE DESEJÁVEIS e, ainda, pelo desenvolvimento
social.