apostila direito econômico

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RESUMO DE DIREITO ECONMICOAs Necessidades Humanas As necessidades humanas so ilimitadas. Exacerbam em decorrncia dos meios de comunicao de massa, gerando o consumismo ou sociedade de consumo. No se constituem fenmeno atual; o homem, desde o incio da humanidade experimenta novas necessidades, embora inicialmente num ritmo bem mais lento. As inovaes eram to lentas que quase no se percebia, principalmente nas pequenas comunidades, que somente experimentavam algum impulso nas suas necessidades quando em contato com outras comunidades, muitas vezes por razes blicas. Assim passavam a se conhecer, oportunidade em que se verificava uma exploso de novas necessidades ou a diversificao de meios para satisfazer aquelas j existentes. Depois de absorvidas as inovaes, estas se consolidavam at que novas guerras ou prticas comerciais provocassem um novo surto. Essas absores no se limitavam aos bens materiais, mas tambm alimentao, vesturio e at mesmo no campo espiritual. A Lei da Escassez Contrariamente com o que ocorre com as necessidades humanas, os recursos disponveis para satisfaz-las so severamente limitados. Mesmo com os avanos tecnolgicos, tal limitao insupervel. Em maior ou menor grau os recursos so sempre escassos. Os elevados padres de consumo atuais referem-se a uma parcela bastante reduzida da populao mundial: 20%, no chegando a 2% em alguns pases mais pobres. A escassez de recursos preocupao antiga do homem; em 1.798, Malthus lana a chamada Teoria da Populao, segundo a qual o crescimento demogrfico seguiria uma progresso geomtrica, enquanto que os recursos aumentariam em progresso aritmtica. Para fugir desse inevitvel colapso propunha um rgido controle da natalidade. Suas previses ainda no se confirmaram, mas seu raciocnio ainda hoje visto como plausvel. Na dcada de 70 do sculo passado, foi encomendado um estudo ao MIT sobre a possibilidade de se esgotar os recursos naturais do planeta. Concluiu-se que os recursos naturais, a se manter o ritmo de sua utilizao se esgotariam entre 70 e 150 anos.

Conceito de Economia O conceito de economia surge de duas observaes: as necessidades que se expandem indefinidamente e a escassez de recursos para seu atendimento. A atividade econmica aquela aplicada na escolha dos recursos para o atendimento das necessidades

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humanas. Economia o estudo cientfico dessa atividade, ou seja, do comportamento humano e das relaes e fenmenos dele decorrentes que se estabelecem em sociedade. A economia existe porque os recursos so sempre escassos frente multiplicidade das necessidades humanas. Economia e Direito so indissociveis, pois as relaes bsicas estabelecidas pela sociedade para o emprego dos recursos escassos so de carter institucional, vale dizer, jurdico. Por outro lado, as necessidades econmicas influenciam a organizao institucional e a elaborao de leis. No existe fenmeno econmico no inserido em um nicho institucional. Bens Econmicos So aqueles teis e escassos ao mesmo tempo. Somente aquilo que til pode ser escasso, mas existem bens teis e no escassos, aos quais se d o nome de bens livres. Utilidade marginal o acrscimo de utilidade trazido por uma unidade adicional de um bem, e da maior importncia para se chegar ao conceito de valor econmico, pois combina as noes de utilidade e escassez. Significa tambm que cada unidade sucessiva de um bem adiciona menos satisfao que aquela proporcionada pela unidade anterior. Essa assertiva fica mais clara quando se compara a utilidade marginal da gua e do diamante. Como a gua essencial vida, a utilidade marginal total recebida da gua maior que a utilidade marginal total recebida dos diamantes. Entretanto, o preo que desejamos pagar pela gua no depende da utilidade total, mas da marginal como consumimos muita gua a utilidade marginal da ltima unidade consumida baixa. Assim, desejamos pagar um pequeno preo por essa ltima unidade consumida. Como todas as unidades de gua so idnticas, pagamos o mesmo preo baixo por todas as unidades. Os diamantes, que compramos pouco, tm utilidade marginal alta no ltimo diamante, assim, estamos dispostos a pagar um alto preo por esse ltimo diamante e por todos os outros comprados. Classificao dos Bens Econmicos Os bens econmicos podem ser classificados segundo o seguinte critrio: 1) Quanto materialidade: a) Bens propriamente ditos so aqueles que possuem materialidade. Ex. mquinas, equipamentos, imveis. b) Servios so imateriais. Ex. consulta a um advogado. 2) Quanto finalidade: a) Bens de consumo: tendem a suprir diretamente a uma necessidade. Ex. alimentos, artigo de vesturio. b) Bens de produo: tm o fim de produzir bens de consumo. Ex. equipamentos industriais.

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3) De acordo com as relaes entre si: a) Bens complementares: aqueles cujo emprego se d complementarmente, seja como bem de produo, ou como bem de consumo. Ex: semente + terra. b) Bens sucedneos: bens passveis de substiturem no atendimento de uma necessidade. 4) Conforme o mbito de necessidade: a) Bens exclusivos: atendem a cada momento a necessidade de um nico indivduo. Ex. alimentos. b) Bens coletivos: podem atender as necessidades simultaneamente de um grupo mais ou menos amplo de pessoas. Ex: ar. O valor dos bens econmicos podem ser classificados em valor de uso e valor de troca. O valor de uso a anlise valorativa dos bens econmicos no mbito ntimo de cada um. O valor de troca a anlise valorativa dos bens econmicos no mbito social. ASPECTOS DO DIREITO ECONMICO A ordem econmica adquiriu importncia jurdica a partir do momento em que as constituies passaram a disciplin-la. A Constituio Mexicana de 1917 foi pioneira nessa matria. No Brasil, a primeira Constituio a estabelecer princpios e regras sobre a ordem econmica foi a de 1934. A Constituio atual dedica o Ttulo VII compreendendo os arts. 170 a 192 Ordem Econmica e Financeira Poltica Econmica Consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado tendo em vista um determinado objetivo, como o progresso, o desenvolvimento, o crescimento, a estabilidade econmica, melhor distribuio de renda, busca do pleno emprego, justia social, controle da inflao, etc. Por meio da Poltica Econmica que so traadas as diretrizes a serem adotadas pelo Estado e pela sociedade na rea econmica. A Poltica Econmica se insere no campo da economia normativa, pois prescreve formas de comportamento e atitudes a serem tomadas pelo Estado e pela iniciativa privada na atividade econmica. A Poltica Econmica decorrente da necessidade do Estado e da sociedade em traar diretrizes fundamentais de economia com vistas realizao de insuficincias do mercado. A Poltica Econmica o reflexo do contexto social que lhe deu origem. Para se implementar uma Poltica Econmica, so necessrias adaptaes no ordenamento jurdico, isso, todavia, no significa que o ordenamento jurdico esteja submetido Poltica Econmica. O que ocorre uma reciprocidade entre o Direito e a Economia. Para conduzir a Poltica Econmica o Estado se utiliza de meios como incentivos fiscais, monetrio e cambial, alm de outros meios, visando alcanar seus

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objetivos com xito, mas da legislao que determinada Poltica Econmica ganhar coercitividade. Relao entre Direito e Economia Direito e Economia so reas que se interpenetram. Quando o Estado passa a intervir na economia, necessrio que esta se cumpra na forma ditada pelo Direito, resultando do Direito Econmico, que o conjunto de normas jurdicas que versam sobre a atividade econmica. Tambm o Direito Econmico definido como um ramo autnomo da Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Poltica Econmica atravs de uma ordenao jurdica. Seu objetivo o estudo das normas que dispem sobre a organizao econmica de um Pas, ou seja, as leis que regem a produo, a distribuio, a circulao e o consumo de riquezas, tanto nacional, quanto internacionalmente. Trata-se do estudo das leis econmicas que regem os preos, a moeda, o crdito e o cmbio. um ramo do Direito Pblico. Fontes do Direito Econmico As principais fontes do Direito Econmico so a Constituio da Repblica, a Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94) e a Lei n. 8.137/90 (normas penais de represso ao abuso do poder econmico). Tambm so consideradas fontes do Direito Econmico as convenes coletivas, os acordos e os ajustes, os contratos-tipo (aqueles cujas clusulas so impostas por uma parte outra sem discusso individual das mesmas); as condies gerais dos contratos e os diplomas infralegais (portarias, resolues, circulares, avisos, etc) Autonomia O Direito Econmico guarda estreita relao com outros ramos do Direito, como o Direito Financeiro, Tributrio, Constitucional e Administrativo. Diz-se que um ramo autnomo em relao ao Direito quando informado por princpios prprios, no passveis de aplicao nas demais reas, sem, contudo, isol-lo da ordem jurdica. De se lembrar, todavia, que os Princpios Especficos se distinguem dos Princpios Gerais; os primeiros tm abrangncia mais restrita, ou seja, aplicam-se a um determinado ramo do Direito, enquanto que os Gerais so pertinentes toda Cincia Jurdica. A autonomia do Direito Econmico est consagrada no art. 24, I, da Constituio da Repblica, que dispe: Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- Direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico.

Princpios Para os fins aqui almejados, os princpios sero separados em dois grupos. Primeiramente, destacar-se-o os princpios que regem o Direito Econmico, aps,

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analisar-se-o os princpios que informam nossa ordem econmica e que esto dispostos no art. 170 da Constituio da Repblica. Os princpios que regem o Direito Econmico so: Princpio da Economicidade implica no condicionamento das decises de que, tanto o Estado como o mercado, no desempenho de suas funes como reguladores da atividade econmica, devem tomar para obterem os melhores resultados e vantagens com o menor custo social. No se trata apenas de se obter uma maior quantidade de bens ou aumento da riqueza, mas tambm se deve dispensar especial ateno qualidade dos bens, visando uma melhora no nvel de vida dos cidados. Nesse sentido, fundamental que ao se elaborar as normas de Direito Econmico atenda-se aos critrios da qualidade e quantidade, no se desvinculando um do outro. Princpio da Eficincia inerente prpria atividade econmica e guarda estreita relao com o princpio da economicidade. Consiste na observncia, pelo Estado ao adotar determinada Poltica Econmica, da eficincia das medidas propostas, para sua viabilidade e para sua fora de aplicao com vistas obteno de um resultado de interesse pblico. Cumpre, pois, ao Estado verificar as posturas que a ele sero incumbidas em razo das medidas da Poltica Econmica. POSNER, citado por Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Econmico, 2003: 57), enfatiza que a eficincia a utilizao dos recursos econmicos de modo que o valor, ou seja, a satisfao humana, em confronto com a vontade de pagar por produtos ou servios, alcance o nvel mximo, atravs da maximizao da diferena entre os custos e as vantagens. Em resumo, o Princpio da Eficincia preconiza a adoo de medidas eficazes e posturas firmes pelo Estado, no sentido de dar viabilidade plena Poltica Econmica e seus objetivos. Este princpio tambm deve ser aplicado nas empresas pblicas, com vistas a enfrentarem com sucesso as adversidades do mercado. Princpio da Maleabilidade - considerando a grande multiplicidade dos organismos econmicos e a diversidade de regimes jurdicos da interveno estatal, necessrio que as normas de Direito Econmico sejam genricas e abstratas para que sejam passveis de aplicao em diversas situaes. A Economia no esttica; as normas econmicas, por sua vez, tm de se adaptarem s variaes da economia para no se tornarem obsoletas em pouco tempo, portanto, no podem ser dotadas de uma rigidez excessiva. Ao se elaborar uma norma econmica imperativo atentar-se ao Princpio da Maleabilidade, vez que o Direito Econmico sofre ingerncias das orientaes polticas e do contexto social que o Pas vive. Princpios da Ordem Econmica Antes de se referir propriamente aos princpios constitucionais, necessria uma breve considerao sobre os fundamentos da ordem econmica nacional.

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O caput do art. 170 do Texto Constitucional estabelece: A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existncia digna, conforme os ditames da justia social... Infere-se, pois, que a ordem econmica se assenta em quatro fundamentos: 1Valorizao do Trabalho Humano o trabalho deve fazer jus a uma contrapartida monetria que o torne materialmente digno. O aviltamento dos valores pagos pelo trabalho no compatvel com o estgio scio-econmico dos dias atuais. O piso salarial deve ser o do salrio mnimo. O trabalho no deve ser considerado um mero fator produtivo, mas uma fonte de realizao material, moral e espiritual do trabalhador. 2Livre Iniciativa a liberdade de iniciativa tem conotao econmica. Equivale ao direito que todos tm de se lanarem no mercado de produo de bens e servios por sua conta e risco. Onde vigora a liberdade de empresa possvel que em determinados setores da economia haja domnio pelas grandes empresas, entretanto, isso no elimina as micro e pequenas empresas, que sempre encontraro um nicho para desenvolverem suas atividades. A prpria Constituio cuida de assegurar a participao dela no mercado em seus arts. 170, X e 179, caput. O Exerccio da liberdade de mercado significa dizer que so proibidos o tabelamento de preos ou de exigir que se venda em condies que no sejam resultantes do mercado. Tambm exclui a possibilidade de um planejamento vinculante, quer dizer, o empresrio quem deve decidir o que produzir, como produzir, quanto produzir e por que preo vender. Qualquer restrio nesse sentido s pode ser derivada da prpria Constituio, ou de leis editadas com fundamento nela. Decorre desse fundamento que a atuao do Poder Pblico na explorao de atividades econmicas somente se justifica quando os particulares no possam ou no queiram intervir. De se ressaltar, entretanto, que sempre haver alguma interveno do Estado nessa rea, ainda que para coibir possveis abusos. Tambm o Estado assume a titularidade da prestao de servios pblicos, diretamente ou por meio de concesses ou permisses, e quando necessrio aos imperativos da segurana nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. As excees esto apontadas no prprio Texto Constitucional (art. 177), todavia, prev-se que, em virtude das privatizaes possvel que dentro de um certo tempo o Estado abandone de vez a prestao de atividade econmica. Ressalte-se que a hiptese que estabelece a competncia da Unio para manter o servio postal e o correio areo nacional (art. 21, X, da C.R.) no probe que particulares exeram uma atividade concorrencial e at mesmo suplementar. 3- Existncia Digna Significa dizer que a erradicao da pobreza uma meta que se procura atingir, no se constituindo apenas um ideal filosfico. O estgio atual de desenvolvimento tecnolgico, do equipamento industrial, agrcola e de servios, conjugados com medidas de desenvolvimento econmico aceleradas e aes voltadas redistribuio da riqueza, podem tornar possvel a chegada a esse objetivo em tempo no excessivamente longo.

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4- Justia Social Refora a idia da existncia digna (art. 170, caput, da C.R.). difcil precisar quais os parmetros de um Estado justo ou injusto, todavia, so reais (e execrveis) as disparidades profundas de renda ou de riqueza. A grande questo a ser respondida, se possvel organizar a justia social dentro de um regime de liberdade de iniciativa. A justia social consiste na possibilidade de todos contarem com o mnimo para satisfazerem suas necessidades fundamentais, tanto fsicas quanto espirituais, morais e artsticas. Princpios Constitucionais Econmicos 1- Soberania Nacional Aqui se trata da soberania econmica, complementando o disposto no art. 1 da CR soberania poltica e no art. 4, I independncia nacional. Significa que a nao no sendo soberana no campo econmico dificilmente conseguir exercer a plenitude de sua soberania no campo poltico. A soberania econmica contribui decisivamente para a independncia de um Estado em relao aos demais Estados. A resoluo n. 2.625 da ONU, prescreve: Nenhum Estado nem grupo de Estado tem o direito de intervir direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, nos negcios internos ou externos de um outro Estado... Quer dizer, cada Estado livre para implementar sua poltica econmica. 2- Propriedade Privada Princpio tpico das economias capitalistas que se caracterizam pela propriedade privada dos meios de produo, enquanto que no sistema socialista os meios de produo no so susceptveis, em princpio, de apropriao privada, embora apenas isso no baste para se ter o socialismo. A propriedade privada de bens de consumo e de uso pessoal , essencialmente, vocacionada apropriao privada, pois so imprescindveis existncia digna das pessoas e no podem se constituir em instrumentos de opresso, pois servem diretamente ao sustento dos trabalhadores. Ex: Alimentos, roupas, alojamentos, etc. 3- Funo Social da Propriedade Impe ao proprietrio ou a quem detm o poder de controle na empresa, o dever de exerc-la em benefcio de outrem e no, apenas, em prejuzo de outrem. Isso significa que a funo social da propriedade atua como fonte da imposio de comportamentos positivos prestao de fazer, e no, meramente, de no fazer ao detentor do poder que deflui da sociedade. No atual ordenamento jurdico a funo social no se constitui um simples limite do direito de propriedade, na qual se permite ao proprietrio, no exerccio do seu direito, fazer tudo que no prejudique a coletividade e o meio ambiente; ele vai alm, autoriza at que se imponha ao proprietrio comportamentos positivos no exerccio do seu direito, para que sua propriedade concretamente adeqe-se preservao do meio ambiente, preservao dos recursos naturais. 4- Livre Concorrncia Garante aos agentes econmicos a oportunidade de competirem de forma justa no mercado. Cabe ao Estado garantir a competio leal, isenta de prticas anticoncorrenciais e da utilizao abusiva do poder econmico. No Brasil, as agncias reguladoras e o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econmica) tm a funo de assegurar a obedincia a este princpio, atuando tanto preventivamente como corretivamente, de forma a alcanar o equilbrio entre os grandes grupos e o direito de estar

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no mercado tambm para as pequenas empresas. Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrncia constitui infrao ordem econmica. 5- Defesa do Consumidor A Constituio prev em diversos dispositivos a defesa do consumidor: arts. 5, XXXII; 24, VII, 150, 5. A CR/88 ao optar pela economia de mercado teve, em contrapartida, de assegurar a defesa do consumidor. Esta se faz de forma direta, como a proteo do consumidor mediante a edio de leis como o CDC, mas tambm de forma ampliada por meio da livre concorrncia. Garantir a livre concorrncia no mercado significa defender o bem-estar econmico do consumidor, que assim prestigiado com produtos e servios de maior qualidade e preos mais vantajosos. 6- Defesa do Meio Ambiente Implica na limitao da propriedade privada, principalmente a industrial e a agrcola, para que assim se proteja um interesse maior da coletividade. Esse princpio possibilita ao Poder Pblico interferir drasticamente, quando necessrio, para que a explorao econmica preserve a ecologia. O art. 225 da CR assegura que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo. 7- Reduo das Desigualdades Regionais e Sociais A obedincia a este princpio visa a construo de uma sociedade livre, justa e solidria, objetivando a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicao da pobreza, da marginalizao e a reduo das desigualdades sociais e regionais. Busca, tambm, promover o bem comum, sem preconceitos de raa, origem, sexo, cor idade e qualquer outra forma de discriminao. A adoo de mecanismos tributrios, como os incentivos fiscais, visando o desenvolvimento de uma determinada regio ou a instituio de programas sociais de durao continuada (fome zero, por ex.) resultam da aplicao deste princpio. 8- Busca do Pleno Emprego A busca do pleno emprego como princpio da ordem econmica est ligada ao desenvolvimento e aproveitamento das potencialidades do Estado. Trata-se de uma obrigao imposta ao Estado pela Constituio, responsabilizando a economia de mercado pela garantia de uma existncia digna a todos. 9- Tratamento Favorecido s Empresas de Pequeno Porte Esse princpio pode ser interpretado como uma forma do Estado intervir na liberdade econmica, privilegiando o empresrio disposto a investir no desenvolvimento da sua regio e viabilizar o pleno emprego. Tambm pode ser interpretado como uma forma de o Estado assegurar condies mnimas ao pequeno estabelecimento empresarial de competir no mercado com concorrentes maiores e mais aptos disputa. O tratamento favorecido destinado to-somente s empresas de pequeno porte (englobando as microempresas) constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. Visa incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo dessas obrigaes por meio de lei. Ordem Econmica Internacional1

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Este ttulo trata-se de um resumo baseado em sua maior parte no Captulo 6 da obra intitulada Direito Administrativo, de Vicente Bagnoli. So Paulo: Atlas, 2002.

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A Ordem Econmica Internacional foi constituda por iniciativa da Organizao das Naes Unidas (ONU) e elaborada por meio de projetos de economistas de renome internacional com o objetivo de corrigir as desigualdades entre pases desenvolvidos e pases em desenvolvimento, sem reduzir a soberania poltica dos Pases-Membros, e procurando conter os arbtrios dos pases mais poderosos. Com essa finalidade, foi montada uma estrutura global com a criao de organismos internacionais como o Fundo Monetrio Internacional (FMI), o Banco Internacional de Recuperao e Desenvolvimento (BIRD) que em conjunto com Associao Internacional de Desenvolvimento (AID) forma o Banco Mundial e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio (GATT). O FMI, criado em 1945 e com sede em Washington, nos Estados Unidos, foi fundado com a finalidade de promover a cooperao monetria internacional, estabilidade de troca e arranjos de troca em ordem a nutrir o crescimento econmico e nveis altos de emprego, bem como prover ajuda financeira temporria a pases para promoo do ajuste da balana de pagamentos. Os seus propsitos iniciais permanecem inalterados, mas suas operaes sofreram ajustes de forma a corresponder as necessidades atuais. O Banco Mundial, concebido em Bretton Woods nos Estados Unidos, tinha como finalidade inicial a ajuda na reconstruo da Europa ps-guerra. Ainda hoje o trabalho de reconstruo do BIRD um enfoque importante, mas voltado aos desastres naturais, emergncias humanitrias e necessidades de reabilitao ps-conflitos. No entanto, seu objetivo principal atualmente a reduo da pobreza nos pases em desenvolvimento. O BIRD concede emprstimos a pases com rendas mdias e bons antecedentes de crdito. Seus fundos so levantados, em grande parte, por meio da venda de ttulos nos mercados internacionais de capital. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio (GATT) foi assinado em 1947, em face do insucesso na criao de uma Organizao Internacional do Comrcio. O GATT foi atualizado e seu foco de incidncia ampliado nas sucessivas rodadas de negociao, culminando com a criao da Organizao Mundial do Comrcio (OMC) pelo acordo assinado em abril de 1994, em Marrakech (Marrocos), aproveitando a estrutura do GATT, com as alteraes introduzidas na Rodada Uruguai que iniciara em julho de 1986. A criao de um organismo internacional que mediasse as relaes comerciais entre os pases e a abertura comercial traduziram-se em oportunidades para as empresas, mas por outro lado, exps o mercado nacional prticas desleais de comrcio, designadas de prticas predatrias de comrcio, que podem levar bancarrota setores econmicas dos pases que no combaterem tais abusos, sendo necessrio que a legislao possa assegurar a defesa comercial. As prticas predatrias de comrcio que devem ser combatidas so o dumping e subsdios. Dumping significa colocar num pas mercadoria com preo inferior ao praticado no mercado do pas de origem. Subsdios so aplicaes de formas de ajuda produo ou exportao, que tornam irreal o preo final da mercadoria destinada ao mercado externo. As prticas predatrias de comrcio so detectadas quando ocorre a existncia de dano indstria nacional do produto ou similar ao importado em razo de dumping; ante a ocorrncia de dano indstria nacional do produto semelhante ao importado causado por

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subsdio, ou na ocorrncia de grave prejuzo industria nacional de produto semelhante ou diretamente concorrente devido a um surto de importaes causado pelos preos artificialmente reduzidos de determinados bens. Os instrumentos de defesa comercial, em tais casos, so os direitos antidumping e os direitos compensatrios, que se traduzem na imposio de taxas s importaes de produtos realizadas a preo de dumping ou a produtos que tenham sido beneficiados com subsdios. Globalizao Segundo Fernando Herren Aguillar, globalizao o fenmeno econmico de busca de conquista de mercados sem restries s fronteiras nacionais, no entanto, continua o mestre, a globalizao tambm consiste num fenmeno poltico, em face da crescente interdependncia dos pases, num fenmeno cultural devido as influncias recprocas entre habitantes de diversos pases, num fenmeno social pelo frequente deslocamento e fixao de residncia de habitantes de um pas em outros pases, num fenmeno tecnolgico pela revoluo da informtica e das telecomunicaes e tambm um fenmeno financeiro em razo dos investimentos especulativos planetrios. A grande crtica que se faz ao fenmeno da globalizao que ela provoca restries soberania dos Estados. Herren Aguillar salienta que as ideias de que um pas deve ser governado por seus representantes nacionais, que o territrio nacional define a jurisdio da ao estatal, que as escolhas polticas devem ser tomadas independentemente da opinio que sobre elas tenham outros pases ou instituies no tm mais pleno curso na sociedade contempornea. A globalizao influencia drasticamente na elaborao e a execuo de projetos nacionais, de forma que somente se tornem viveis se contemplarem interesses globais, em decorrncia, limita a capacidade dos governantes, modelam as aes empresariais, influi na vida de cada cidado e transforma os pases em provncias da economia global. De se ressaltar, entretanto, que a integrao a uma economia internacionalizada se tornou inevitvel e at mesmo um dever do administrador. Mesmo os crticos mais contundentes como Joseph E. Stiglitz, ex-economista chefe e ex-vice-presidente do Banco Mundial, no v alternativa ao processo de globalizao, sua crtica direcionada forma de adeso ao sistema que, segundo ele, deve ser feita a partir de negociaes que assegurem contrapartidas equivalentes s concesses a serem feitas para o acesso de outros pases ao mercado consumidor nacional. Para enfrentar os desafios do capitalismo que recobrou o expansionismo, uma das suas mais peculiares caractersticas, e quem mantm a obsesso pela reduo de custos a qualquer preo, com demisses em massa de trabalhadores e reduo de salrios e benefcios trabalhistas, as naes devem ter como objetivo imediato o desenvolvimento das suas economias e no apenas lutar por seu desenvolvimento, Desenvolver a economia deve significar desenvolver o pas, a sociedade, com incluso de todos nos benefcios proporcionados pelo progresso. Tem-se verificado uma contnua perda de fora da poltica para a economia, em face das restries soberania dos Estados. Uma resposta que poderia ser dada a esse revs poderia vir por meio do reforo das instituies supranacionais ou agncias globais dotadas de poderes que poderiam impedir que organismos como o FMI e o Banco Mundial

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continuassem ditando a poltica dos Estados. Vicente Bagnoli defende a criao de um Conselho de Segurana da ONU, apto a intervir em crises e cita a Unio Europeia como exemplo do que seria governar a globalizao. Um fenmeno bastante comum no cenrio da globalizao e que interfere diretamente na soberania dos Estados a integrao econmica, que visa o enfrentamento da concorrncia internacional mediante a integrao entre pases vizinhos, para atuarem em conjunto, de forma a terem mais fora e, assim, obterem melhores resultados nas negociaes. A formao de blocos econmicos, segundo Bangoli, por se tratar de um processo, compreende diversas fases at atingir sua plenitude. So fases de um processo de integrao econmica, pela ordem: rea de Preferncia Tributria Nessa fase inicial os pases-membros tributam o comrcio recproco parcial ou totalmente com alquotas de importao menores que as alquotas impostas s mercadorias importadas de pases que no fazem parte do bloco econmico. Zona de Livre Comrcio Aqui ocorre a eliminao de barreiras tarifrias e no tarifrias nas operaes de comrcio recprocas entre os pases-membros. a posio em que se encontra o NAFTA. Unio Aduaneira a fase em que se encontra o Mercosul. Significa que, alm do livre comrcio entre os pases-membros, adota-se uma Tarifa Externa Comum na importao de mercadorias de pases que no integram o mercado regional. Mercado Comum Nesse estgio livre a movimentao de fatores produtivos (capital e trabalho) entre os pases-membros, que tambm adotam uma poltica comercial comum, alm de estabelecerem uma coordenao de polticas comuns nos mbitos setoriais e macroeconmicos. Tambm pode ocorrer a harmonizao das legislaes. Unio Econmica As caractersticas dessa ltima fase de um processo de integrao econmica so a adoo de polticas macroeconmicas, setoriais e sociais comum, juntamente com os demais elementos do Mercado Comum, e a adoo de uma moeda nica. Somente a Unio Europeia at o momento atingiu esse estgio. Os benefcios que um processo de globalizao deve trazer, de forma que se constitua em benefcio para todos so: - reduo das desigualdades sociais; - harmonia no convvio entre diferentes povos, respeitando reciprocamente valores e tradies; - defesa da democracia num momento em que o capitalismo, sem vnculos com o Estado nacional, e, portanto, livre de qualquer controle, pode impor seu domnio.

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O capitalismo, na sua incessante busca da rentabilidade econmica, lanou mo de todos os meios possveis, de forma at ento sem precedentes. Abertura de mercados, liberdade alfandegria, fim da soberania, eliminao do xenofobismo, incidncia de capitais flutuantes e volteis em diferentes mercados financeiros, constituram algumas das suas atuaes para alcanar o intento desejado, mas nem tudo que tem ocorrido de mudana nas prticas comerciais deve ser atribudo globalizao. Ao Estado, ainda que porventura limitado na sua soberania, cabe intervir quando o direito de livre empreender se verificar ameaado, valendo-se da regulao econmica e do princpio da livre concorrncia. Unio Europeia A Unio Europeia teve sua origem na Comunidade Europeia do Carvo de do Ao (CECA), instituda em abril de 1951, quando a Blgica, Frana, Alemanha, Itlia, Luxemburgo e Pases Baixos assinaram o Tratado de Paris, iniciando o processo de integrao europeu. Aps vrios estudos nos setores poltico-econmicos concretizava-se a criao da Comunidade Econmica Europeia (CEE), em janeiro de 1958. Em 1967 foi criada a Comunidade Europeia (CE), organizao que concentrava pases da Europa Ocidental e que deveria promover a integrao econmica e poltica estabelecida no Tratado de Roma, de 1957, nos moldes da CEE.. Atualmente, a CE chamada de Unio Europeia (UE). J atingiu o ltimo estgio do processo de integrao econmica com a unio econmica e monetria, com a entrada em vigor do euro, moeda nica para a 17 dos 27 pases que atualmente compem a UE. O euro no foi adotado como moeda por Bulgria, Dinamarca, Hungria, Letnia, Litunia, Polnia, Reino Unido, Repblica Tcheca, Romnia e Sucia, no entanto est prevista a adeso moeda nos prximos anos da maioria desses pases. A Unio Europeia administrada por cinco instituies, que desempenham atribuies especficas: - Parlamento Europeu Tem funo legislativa e oramentria. Seus parlamentares so eleitos pelos cidados dos Estados-membros. - Conselho da Unio Rene os governos dos Estados-membros. Alm de se constituir a principal instncia de decises da EU, tambm partilha com o Parlamento funes legislativas e oramentrias e coordena as polticas econmicas gerais, celebra acordos internacionais, aprova decises da poltica externa e de segurana comum e coordena as aes comunitrias relativas matria penal. - Comisso Europeia Defende os interesses gerais da UE. Seus membros so aprovados pelo Parlamento Europeu e nomeados pelos Estados-membros. Entre outras atribuies cabe Comisso representar a UE internacionalmente e, em conjunto com o Tribunal de Justia, zelar pelo direito comunitrio. - Tribunal de Justia Garante a interpretao e o cumprimento da legislao comunitria e aprecia as disputas jurdicas que envolvam os Estados-membros, instituies comunitrias, empresas e particulares.

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- Tribunal de Contas o responsvel pela gesto do oramento da UE e fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas e despesas da Comunidade. O sistema administrativo, alm dessas instituies, completado por agncias e organismos com reas especficas de atuao. Mercosul O Mercado Comum do Sul um processo de integrao que envolve Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai. Primeiramente foi assinado entre os Estados-Parte o Tratado de Assuno, em maro de 1991, com vistas a estabelecer uma unio aduaneira e intensificar os vnculos comerciais recprocos. Em dezembro de 1994 foi assinado o Protocolo de Ouro Preto, para reafirmar os princpios e objetivos do Tratado de Assuno e implementar a construo do mercado comum. Seus principais rgos decisrios so: - Conselho do Mercado Comum responsvel pela conduo da poltica do processo de integrao econmica. integrado pelos Ministros das Relaes Exteriores e pelos Ministros da Economia (ou equivalentes), dos Estados-Parte. Suas decises so obrigatrias para os Estados-Parte. - Grupo Mercado Comum o rgo executivo do Mercosul. composto por quatro membros titulares e quatro alternos por Estado-Parte, dentre os quais devem constar representante dos Ministrios das Relaes Exteriores, da Economia (ou equivalente) e dos Bancos Centrais. Comisso de Comrcio do Mercosul um rgo auxiliar do Grupo Mercado Comum, responsvel pela aplicao dos instrumentos de poltica comercial estabelecida pelos Estados-Parte, bem como do acompanhamento e reviso dos temas e matrias relacionados s polticas comerciais comum. constituda por quatro membros titulares e quatro suplentes por Estado-Parte e coordenada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. O Mercosul possui ainda os seguintes rgos: Comisso Parlamentar Conjunta, composta por parlamentares indicados pelos pases, responsvel pela uniformizao das legislaes; Foro Consultivo Econmico-Social, representando os setores econmicos e sociais, integrado por igual nmero de representantes de cada Estado-Parte e a Secretaria Administrativa do Mercosul, rgo de apoio operacional, responsvel pela prestao de servios aos demais rgos do Mercosul. Em julho de 2006 foi assinado o Protocolo de adeso ao Mercosul da Repblica Bolivariana da Venezuela, que no entanto, depende da aprovao do Parlamento de todos os Estados-Parte para se efetivar como integrante do Mercosul. Atualmente, so Estados-Associados ao Mercosul a Bolvia, Chile, Colmbia, Equador e Peru. Outros Processos de Integrao Econmica Alm do Mercosul, alguns outros acordos de integrao econmica se desenvolvem nas Amricas. Os mais conhecidos so: Acordo de Livre Comrcio Norte-

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Americano (NAFTA North American Free Trade Agreement), composto pelos Estados Unidos, Canad e Mxico; a ALCA Aliana de Livre Comrcio das Amricas, que ainda no foi definitivamente estruturada; a Comunidade Andina de Naes (CAN), integrada pela Colmbia, Equador, Peru e Bolvia; a Comunidade dos Pases Caribenhos (CARICON); o Acordo de Livre Comrcio da Amrica Central e Estados Unidos (CAFTA) e o Mercado Comum Centro-Americano (MCCA). Interveno do Estado no Domnio Econmico Os Estados modernos comeam a se formar com a unidade nacional de alguns pases europeus mais evoludos, como a Inglaterra, a Frana e a Espanha, em meados do sculo XIII. A partir da unificao desses reinos comeam a delinear-se as diversas formas de atuao do Estado no que diz respeito conduo de polticas econmicas. O mercantilismo surge como reflexo das concepes ideolgicas daquele momento. O Estado se prope a solidificar seu poder perante as naes estrangeiras, o poder central se desenvolve e, com isso, aumentam as despesas pblicas, o comrcio internacional se desenvolve em busca de riquezas, dando nfase metais preciosos como instrumentos de troca, despertando o esprito capitalista. Capitalismo um sistema econmico baseado na propriedade privada dos meios de produo, propiciadora de acmulo de poupana com finalidade de investimento de grandes massas monetrias, dentro de uma organizao de livre mercado, atravs de uma organizao permanente e racional. O capitalismo pode ser visto sob trs aspectos: a) jurdico quando o estatuto jurdico adota o princpio da propriedade privada dos meios de produo; b) econmico - quando se manifesta como um sistema que, adotando a apropriao privada dos bens de produo, d origem economia de empresa e de mercado. c) poltico significa uma ideologia e um regime de livre empresa. O capitalismo, assim definido, existiu sempre, sob variadas formas, em todos os perodos da histria. Mercantilismo - um conjunto de idias econmicas desenvolvido na Europa na Idade Moderna, que considera a prosperidade de uma nao ou Estado dependente do capital que possui. Caracterizou-se por uma forte ingerncia do Estado na economia e consistia numa srie de medidas tendentes a unificar o mercado interno com a adoo de polticas protecionistas, estabelecendo, em particular, barreiras tarifrias e medidas de apoio exportao. Os princpios mais relevantes do mercantilismo so: Metalismo ou Ditalionismo - o capital representado pelos metais preciosos que o Estado tem no seu poder. Procurava-se com essa crena evitar a sada de metais preciosos do pas. Outras escolas surgiram mais tarde como o colbertismo ou mercantilismo francs, que incentivava a industrializao, e o comercialismo ou mercantilismo britnico, que v no comrcio exterior a fonte de riqueza de um pas. Incentivo s manufaturas - o governo estimulava o desenvolvimento de manufaturas. Como o produto manufaturada era mais caro que as matrias primas ou gneros agrcolas, sua exportao era certeza de grandes lucros.

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Protecionismo alfandegrio - Criavam-se impostos e taxas para evitar ao mximo a entrada de produtos vindos do exterior, como forma de estimular a indstria e manufaturas nacionais e tambm evitar a sada de divisas para outros pases. Balana comercial favorvel o esforo era para exportar mais que importar, dessa forma entraria mais divisas que sairia, deixando o pas em situao financeira favorvel. Soma zero acreditava-se que o volume global do comrcio era inaltervel. Os mercantilistas viam o sistema econmico como um jogo de soma zero, no qual a ganncia de uma das partes supunha a perda para a outra. Sistema colonial as colnias europias deveriam comercializar apenas com suas metrpoles. Era uma garantia de vender caro e comprar barato, obtendo ainda produtos no encontrados na Europa. Nesse contexto ocorreu o ciclo da cana de acar no Brasil. O mercantilismo pode ser sintetizado por meio das nove regras de Von Hornick: 1. Que cada polegada do cho de um pas seja utilizada para agricultura, a minerao ou as manufaturas. 2. Que todas as matrias que se encontrem num pas sejam utilizadas nas manufaturas nacionais, porque os bens acabados tm valor superior ao das matriasprimas. 3. Que seja fomentada uma populao grande e trabalhadora. 4. Que sejam proibidas todas as exportaes de ouro e prata e que todo o dinheiro nacional seja mantido em circulao. 5. Que sejam dificultadas ao mximo todas as importaes de bens estrangeiros. 6. Que onde sejam indispensveis determinadas importaes, estas devam ser obtidas de primeira mo, em troca de outros bens nacionais, e no de ouro e prata. 7. Que na medida do possvel, as importaes sejam limitadas s primeiras matrias que possam acabar-se no pas. 8. Que sejam procuradas constantemente as oportunidades para vender o excedente de manufaturas de um pas aos estrangeiros, na medida necessria, em troca de ouro e prata. 9. Que no seja permitida nenhuma importao se os bens que se importam existirem suficiente e adequadamente no pas. Um dos elementos nos quais os mercantilistas estavam de acordo era a opresso econmica dos trabalhadores. Os assalariados e os granjeiros deveriam viver nas margens de subsistncia. O objetivo era maximizar a produo, sem nenhum tipo de ateno sobre o consumo. A possibilidade de as classes econmicas mais baixas terem mais dinheiro, tempo de lazer ou educao, era visto como um problema que degeneraria em falta de vontade de trabalhar, comprometendo a economia do pas. O mercantilismo utilizou de forma agressiva a xenofobia, incentivando assim as rivalidades internacionais. Procurou afastar os mercadores estrangeiros e, ao mesmo tempo, como forma de fortalecer o prprio comrcio, vinculou os prprios mercadores atravs de concesses de licenas para o exerccio da atividade. A teoria mercantilista suplantada pela idia do liberalismo econmico, que exalta os princpios de liberdade, de valorizao do indivduo, de revolta contra os privilgios e contra o poder absoluto dos reis. O liberalismo pode assumir variadas formas, mas o que sucedeu o mercantilismo caracterizou-se pela defesa do princpio segundo o qual o desenvolvimento econmico deveria fazer-se em conformidade com as leis naturais do

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mercado, sem os grilhes impostos pelo Estado. O Estado, portanto, no deveria, atravs de lei, interferir no funcionamento do mercado. As Constituies brasileiras de 1824 e 1891 basearam-se no princpio bsico do liberalismo econmico: o princpio da propriedade individual dos bens de produo. Como conseqncia, o Estado no deve interferir na atividade econmica e tem como funo fundamental garantir a liberdade de mercado. A partir de meados do sculo XIX o capitalismo se transforma; as unidades se unem formando grupos, dando origem ao Estado industrial. Com os grupos econmicos, surgem os primeiros questionamentos sobre a plena liberdade de comrcio. A crise se instaura e provoca, no perodo entre as duas grandes guerras, o surgimento de um novo Direito e a imperiosidade da atuao do Estado no domnio econmico. A concentrao econmica o fenmeno pelo qual as empresas tendem a aumentar a sua dimenso, quer pela ampliao de sua extenso setorial e geogrfica, quer tambm pela eliminao da concorrncia. A deciso que leva concentrao tem sua origem em dois princpios fundamentais: o da maximizao dos lucros e o da segurana. O fenmeno da concentrao empresarial foi decisivo para o surgimento do Direito Econmico, pois a partir de ento, surgiu a necessidade de o Estado intervir, por meio de normas, no mercado, para garantir efetivamente sua liberdade, com a proteo das classes que poderiam vir a ser desfavorecidas com uma nova feio das empresas. A concentrao empresarial provocou dois fenmenos importantes: a grave situao da questo social e a necessidade de o Estado intervir para sanar a crise do liberalismo econmico, salvando a liberdade de iniciativa. Da surgiu a necessidade de elaborao de leis destinadas proteo dos direitos fundamentais garantidos ao homem. Ao Estado atribuiu-se duas novas e importantes funes: a de atuar no mercado, podendo monopolizar determinada indstria ou atividade econmica, e a de influir no mercado, impondo-lhe o dever de promover o fomento da economia popular. Pela primeira vez uma Constituio brasileira (a de 1934) introduzia um ttulo configurador da nova postura do Estado dentro da ordem liberal, a Ordem Econmica e Social. Modalidades da Atuao Governamental - as formas ou modalidades pelas quais o Estado pode intervir no setor econmico so diversas: i) regulao econmica a atividade do Governo nesse campo pode se dar sob o enfoque da edio de normas destinadas a, de alguma forma, influir na concretizao do fenmeno econmico. Para atingir esse objetivo o Governo condiciona, corrige, altera os parmetros naturais e espontneos do mercado, sob dois enforques: o da fiscalizao administrativa da atuao dos agentes econmicos e o de uma influncia mais determinante, quer sob o aspecto de estmulo, quer sob o de apoio da atividade econmica. Agncias Reguladoras A transferncia ao setor privado da execuo de alguns servios pblicos antes exercidos pelo Estado fez surgir no ordenamento brasileiro as agncias reguladoras. Agncias reguladoras, segundo Hely Lopes Meirelles, so autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de executar a regulamentao, o controle e a fiscalizao dos servios pblicos executados pelo setor privado, mediante concesso, permisso ou autorizao. 1

O regime especial conferido a essas autarquias caracterizam-se basicamente pela independncia administrativa (mandato fixo dos seus dirigentes), autonomia financeira (renda prpria e liberdade de aplicao) e poder normativo (regulamentao das matrias de sua competncia). Sendo um prolongamento do Estado, as agncias reguladoras executam servios prprios do Estado, em condies idnticas s do Estado, com os mesmos privilgios da Administraomatriz e passveis dos mesmos controles dos atos constitucionais. O que os diferenciam so os mtodos operacionais, que permitem maior flexibilidade de atuao com possibilidade de decises rpidas e aes imediatas. As agncias reguladoras tm uma Diretoria colegiada, Secretaria Executiva, Cmaras Tcnicas especializadas e Ouvidoria. Os cargos pblicos so providos, ex vi da Constituio da Repblica, por concurso pblico ( de provas ou de provas e ttulos) para os cargos efetivos, e de livre nomeao para os cargos de confiana e funo gratificada. Em relao nomeao dos dirigentes das agncias reguladoras no se aplica nenhuma das duas formas de provimento. Os dirigentes so nomeados para um mandato de cinco anos, por indicao do Ministro a qual a agncia estiver vinculada, ao Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal (CR, art. 52, III, f). Os mandatos dos dirigentes no so coincidentes e os seus titulares somente perdero o cargo em virtude de condenao judicial transitada em julgado; condenao em processo administrativo disciplinar; inobservncia dos deveres e proibies inerentes ao cargo; descumprimento das polticas estabelecidas para o setor pelo Poder Executivo; afastamento do cargo, no decurso de exerccio financeiro, por perodo superior a 60 dias consecutivos ou no sem autorizao da Diretoria. Assim, os dirigentes s devem perder seus cargos pelo cometimento de falta grave, apurada em processo administrativo ou judicial em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditrio. A Diretoria composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidiro por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, alm do voto ordinrio, o de qualidade. A representao judicial da agncia ser exercida por uma Procuradoria, com prerrogativas processuais de Fazenda Pblica, mas submetida fiscalizao tcnica da AGU. A agncia ter um Ouvidor, nomeado pelo Diretor-Presidente, para mandato fixo, cabendo-lhe receber pedidos de informaes, esclarecimentos e reclamaes, respondendo diretamente aos interessados, bem como representar a agncia perante rgos de defesa do consumidor. A legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades das agncias sero fiscalizadas por uma Corregedoria que sugerir as medidas corretivas necessrias, conforme disposies de normas internas. O quadro de apoio ser regido pela CLT e legislao trabalhista correlata, em regime de emprego pblico.

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vedado a todo o quadro funcional das agncias, incluindo seus dirigentes, o exerccio de qualquer outra atividade profissional. A Lei n. 10.871/2004 dispe sobre a carreira e a organizao dos cargos efetivos nas agncias reguladoras. Tambm vedado ao ex-dirigente, at um ano depois de deixar o cargo, de representar qualquer interesse perante a agncia, ou de prestar servios a empresas sob sua regulamentao. As agncias reguladoras tm sua autonomia financeira garantida por meio da cobrana de taxa de regulao da pessoa que exerce atividade econmica no segmento regulado, tendo como base de clculo a receita auferida pela concessionria. Essa taxa no tem natureza jurdica de tributo, no representa a fiscalizao poder de polcia nem um servio pblico prestado pelo Estado s concessionrias, mas o ressarcimento das despesas com a fiscalizao do cumprimento das normas contratuais ou legais pertinentes. Como autarquias que so, as agncias reguladoras celebram contratos administrativos. Tais contratos devem ser precedidos de licitao, conforme dispe a Lei n. 8.666/93, mas podem adotar procedimento licitatrio distinto (modalidades de consulta e prego) para os contratos que no se refiram a obras e servios de engenharia. Quando a concessionria de servios pblicos deixa de cumprir normas regulatrias ou contratuais, ou, ainda, atos de atribuio de direitos a particulares, responde pelas conseqncias de sua inobservncia, conferindo agncia reguladora do setor o direito de aplicar sanes e reclamar danos. A aplicao de sanes somente ser cabvel se no houver alternativa mais eficiente para a coletividade e ser graduada segundo a gravidade da infrao. O rgo regulador deve, antes de aplicar qualquer sano, instaurar procedimento administrativo formal, autuando a falta, notificando o autuado coma descrio do fato, a indicao do dispositivo legal ou contratual pertinente e a informao sobre o prazo e forma de defesa. Deve haver uma etapa de conciliao e mediao, que pode antecipar a soluo da controvrsia. A aplicao de sanes poder ser revista a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada. No se deve descartar a previso de arbitragem nos contratos de concesso, para dirimir conflitos patrimoniais que envolvam direitos do Estado e das demais pessoas administrativas. A arbitragem deve se constituir num instrumento de preveno de litgio e no de substituio do Poder Judicirio, que poder ser chamado a se manifestar acerca da observncia dos requisitos de validade da deciso arbitral no podendo, no entanto, substitu-la, por representar juzo tcnico de ponderao, tutelado pelo art. 2 da C.R. A deciso regulatria adotada ao final do procedimento obrigatria para as partes e para o prprio rgo regulador, que dever torn-la efetiva. Atualmente j esto criadas as seguintes agncias reguladoras: Banco Central do Brasil BACEN (Lei n. 4.595/64)

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Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL (Lei n. 9.427/96) Agncia Espacial Brasileira AEB ( Lei n. 8.854/94) Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL ( Lei n. 9.472/97) Agncia Nacional de Petrleo ANP (Lei n. 9.478/97) Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS (Lei n. 9.961/00) Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA (Lei n. 9.782/99) Agncia Nacional de guas ANA (Lei n. 9.984/00) Agncia Nacional de Desenvolvimento da Amaznia ADA (MP n. 2.1575/01) Agncia Nacional do Cinema ANCINE ( MP n. 2.228/01) Agncia Nacional de Transportes Aquavirios ANTAQ (Lei n. 10.233/01) Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DNIT

AGNCIAS REGULADORAS EM ESPCIE ANATEL A Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL um autarquia especial vinculada, mas sem subordinao hierrquica, ao Ministrio das Comunicaes. Tem como misso a promoo e o desenvolvimento das telecomunicaes no Brasil, a fim de construir uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicaes, apta a oferecer sociedade em todo o territrio nacional servios adequados, diversificados e a preos justos. Sua sede em Braslia. A ANATEL no se subordina hierarquicamente a nenhum rgo do Governo. Suas decises somente podem ser contestadas judicialmente. O Conselho Consultivo, que formado por representantes do Congresso, das entidades prestadoras de servios, dos usurios e da sociedade em geral, acompanha e fiscaliza as iniciativas da Agncia. As sesses da Diretoria (Conselho Diretor) so pblicas, exceto em casos cuja ampla publicidade possa comprometer segredo protegido ou intimidade pessoal. O Ouvidor da ANATEL deve apresentar periodicamente avaliaes crticas acerca dos trabalhos da Agncia. Os seus diretores tm mandato fixo e estabilidade. O quadro de funcionrios, em sua maioria, constitui-se de servidores e empregados transferidos do Ministrio das Comunicaes e de outros rgos de governo, alm do quadro terceirizado para atividades de consultoria e de apoio tcnico e administrativo. As principais atribuies da ANATEL so: a implementao de poltica nacional de telecomunicaes; a proposio da instituio ou eliminao da prestao de modalidade de servio no regime pblico; a proposio do Plano Geral de Outorgas; a proposio do plano geral de metas para universalizao dos servios de telecomunicaes; a administrao do espectro de radiofreqncia e o uso de rbitas; a composio administrativa dos interesses entre prestadoras de servios de telecomunicaes; a defesa e a proteo dos direitos dos usurios; o controle, preveno e represso das infraes de ordem

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econmica, ressalvadas as competncias legais do CADE; imposio de restries, limites ou condies a grupos empresariais para obteno e transferncia de concesses, permisses e autorizaes, de forma a garantir a competio e impedir a concentrao econmica no mercado e o estabelecimento da estrutura tarifria para cada modalidade de servios prestados em regime pblico. ANP A Agncia Nacional de Petrleo ANP o rgo regulador das atividades que integram a indstria do petrleo, gs natural e dos biocombustveis no Brasil, sendo tambm responsvel pela execuo da poltica nacional para o setor energtico derivado desses produtos. vinculada ao Ministrio da Minas e Energia. As decises da ANP sobre normas que possam afetar direitos somente so tomadas aps a realizao de audincias pblicas sobre essas normas. Os recursos da Agncia advm de verbas previstas no Oramento da Unio e tambm dos bnus de assinatura (pagos pelas empresas que tm concesses de reas), de recursos provenientes de convnios, doaes e legados, de valores cobrados a ttulo de taxas e multas e da venda de dados geolgicos e geofsicos e do valor total do pagamento pela ocupao ou reteno de rea, devido pelas concessionrias de campos de leo ou gs. A ANP atua nos segmentos de explorao e produo de petrleo e gs natural (upstream), no refino, processamento, transporte e armazenamento (midstream), alm de autorizar a importao e exportao de petrleo, gs natural e biodiesel e fiscalizar todas essas atividades, e na distribuio e revenda (downstream) de combustveis lquidos, GLP, solventes e lubrificantes. Tambm fiscaliza e toma medidas para coibir infraes ou irregularidades na comercializao de combustveis. As empresas que produzem petrleo e gs natural, alm dos impostos convencionais, pagam royalties a municpios, Estados e Unio. Nos casos de campos de grande produo e rentabilidade, pagam tambm participaes especiais. Os concessionrios de blocos terrestres pagam tambm uma participao aos proprietrios da terra. A Lei n. 9.478/97 define as alquotas e o Decreto n. 2.705/98 estabelece os critrios para clculo e cobrana. So atribuies da ANP: A promoo estudos geolgicos e geofsicos para identificao de potencial petrolfero, regula a execuo desses trabalhos, organiza e mantm o acervo de informaes e dados tcnicos; a realizao de licitaes de reas para explorao, desenvolvimento e produo de leo e gs, contratao dos concessionrios e fiscalizao do cumprimento dos contratos; o clculo do valor dos royalties e participaes especiais (parcela da receita dos campos de grande produo ou rentabilidade) a serem pagos a municpios, a estados e Unio;

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a autorizao e fiscalizao das atividades de refino, processamento, transporte, importao e exportao de petrleo e gs natural; a autorizao e fiscalizao das atividades de produo, estocagem, importao e exportao do biodiesel; a autorizao e fiscalizao das operaes das empresas que distribuem e revendem derivados de petrleo, lcool e biodiesel; o estabelecimento das especificaes tcnicas (caractersticas fsicoqumicas) dos derivados de petrleo, gs natural e dos biocombustveis e a realizao de permanente monitoramento da qualidade desses produtos nos pontos-de-venda; o acompanhamento da evoluo dos preos dos combustveis e a comunicao aos rgos de defesa da concorrncia dos indcios de infraes contra a ordem econmica.

ANVISA A Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria foi instituda pela Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1.999. uma autarquia sob regime especial vinculada ao Ministrio da Sade. A ANVISA tem por finalidade institucional a promoo da proteo da sade da populao pelo controle sanitrio da produo e comercializao de produtos e servios submetidos vigilncia sanitria, incluindo ambientes, processos, insumos e tecnologias a ela relacionados. Tambm competncia da ANVISA o controle de portos, aeroportos e fronteiras, bem como a interlocuo com o Ministrio das Relaes Exteriores e instituies estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na rea de vigilncia sanitria. A gesto da Agncia responsabilidade de uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros. A Ouvidoria o meio pelo qual a populao se manifesta e a ANVISA responde, informa e educa. No h vinculao hierrquica com a Diretoria, Conselho Consultivo, Corregedoria ou com a Procuradoria. O Ouvidor nomeado pelo Presidente da Repblica para mandato de dois anos, admitida uma nica reconduo.

ANS A Agncia Nacional de Sade Suplementar, com sede no Rio de Janeiro, foi instituda pela Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Autarquia especial vinculada ao Ministrio da Sade e tem por finalidade a promoo da defesa do interesse pblico quanto assistncia suplementar de sade, por meio da regulao das operadoras setoriais, inclusive no que se refere s suas relaes com prestadores e consumidores, alm de contribuir para o desenvolvimento das aes de sade no territrio nacional.

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O setor de sade complementar rene empresas operadoras de planos de sade, mdicos, dentistas, dentre outros profissionais, e hospitais laboratrios e clnicas. Toda essa rede de servios de sade atende mais de 37 milhes de consumidores que utilizam planos privados de assistncia sade para realizar consultas, exames ou internaes. A atuao da Agncia busca promover o equilbrio nas relaes entre esses segmentos com o fim de construir, juntamente com a sociedade, um mercado slido, equilibrado e socialmente justo. ANTAQ A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, criou a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministrio dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. A ANTAQ tem por finalidade a implementao de polticas formuladas pelo Ministrio dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte (CONIT), na sua esfera de atuao, e tambm regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestao de servios de transporte aquavirio e de explorao da infra-estrutura porturia e aquaviria exercida por terceiros. Nesses casos, a ANTAQ objetiva garantir a movimentao de pessoas e bens com eficincia, segurana, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, harmonizar os interesses dos usurios com os das empresas concessionrias, permissionrias, autorizadas e arrendatrias, e de entidades delegadas, preservando o interesse pblico, e ainda arbitrar conflitos de interesse e impedir situaes que configurem competio imperfeita ou infrao contra a ordem econmica. ANTT A Agncia Nacional de Transportes Terrestres foi instituda pela Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001. Tem como misso regular e fiscalizar a prestao de servios de transporte terrestre, com eficincia e imparcialidade, objetivando harmonizar os interesses dos agentes do setor. Atua nas seguintes reas: a) ferroviria: explorao da infra-estrutura ferroviria, prestao do servio pblico de transporte ferrovirio de cargas e de passageiros; b) rodoviria: explorao da infra-estrutura rodoviria, prestao do servio pblico de transporte rodovirios de passageiros e de cargas; c) dutovirio: cadastramento de dutovias; d) multimodal: habilitao do Operador de Transportes Multimodal, explorao de terminais e vias. So competncias da ANTT: concesso de ferrovias, rodovias e transporte ferrovirio associado explorao da infra-estrutura; permisso do transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodovirio e ferrovirio no associados explorao da infra-estrutura; autorizao de transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas, transporte multimodal e terminais.

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ANCINE A Agncia Nacional do Cinema, com sede no Rio de Janeiro, foi criada pela Medida Provisria n. 2.219/2001. um rgo de fomento, regulao e fiscalizao das indstrias cinematogrfica e videofonogrficas e de promoo da auto-sustentabilidade da indstria nacional do setor. Entre suas atribuies, destacam-se a execuo da poltica nacional de fomento ao cinema, a fiscalizao do cumprimento da legislao pertinente, a promoo do combate pirataria de obras audiovisuais, aplicao de multas e sanes na forma da lei. ANA A Agncia Nacional de guas foi criada pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, est vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente e tem sede e foro em Braslia. Compete ANA a regulao do uso da gua dos rios e lagos de domnio da Unio, assegurando quantidade e qualidade para usos mltiplos, objetivando o planejamento racional da gua com a participao de governos municipais, estaduais e sociedade civil, na busca de soluo para dois graves problemas do pas: as secas prolongadas, especialmente no Nordeste, e a poluio dos rios. A implementao, na sua esfera de atribuies, da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, instituda pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das guas tambm uma das finalidades da ANA. ANEEL A Agncia Nacional de Energia Eltrica uma autarquia sob regime especial vinculada ao Ministrio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. So atribuies da ANEEL: regular e fiscalizar a gerao, a transmisso, a distribuio e a comercializao da energia eltrica, atendendo reclamaes de agentes e consumidores com equilbrio entre as partes e em benefcio da sociedade; mediar conflitos de interesses entre agentes do setor eltrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar instalaes e servios de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do servio; exigir investimentos; estimular a competio entre os operadores e assegurar a universalizao dos servios. No campo da defesa da concorrncia, alm de fixar, regras, a ANEEL firmou convnio com os rgos que integram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia, buscando uma atuao harmnica e integrada no controle, preveno e represso das infraes ordem econmica no setor de energia eltrica. Dessa forma, cabe ANEEL fornecer suporte tcnico ao CADE, Secretaria de Direito Econmico (SDE) e Secretaria de Acompanhamento Econmico (SEAE). ANAC A Agncia Nacional de Aviao Civil surgiu com o advento da Lei n. 11.182, de 7 de setembro de 2005, vinculada ao Ministrio da Defesa e tem sede e foro em Braslia, podendo instalar unidades administrativas regionais. Foi criada para substituir o Departamento de Aviao Civil (DAC), que ainda mantm unidades em atividade.

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Como agncia reguladora independente, a ANAC visa, por meio dos seus atos administrativos a: manter a continuidade da prestao de um servio pblico de mbito nacional; preservar o equilbrio econmico-financeiro dos agentes pblicos e privados responsveis pelos diversos segmentos do sistema de aviao civil; zelar pelos interesses dos usurios e cumprir a legislao pertinente ao sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, a lei de Concesses, a Lei Geral das Agncias Reguladoras e a lei de criao da ANAC. So atribuies e competncias da ANAC: outorgar concesses de servios areos e de infra-estrutura aeronutica e aeroporturia e regular essas concesses; representar o Brasil em convenes, acordos, tratados e atos de transporte areo internacional com outros pases ou organizaes internacionais de aviao civil; aprovar o plano diretor dos aeroportos; compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadores de servios areos e de infra-estrutura aeronutica e aeroporturia (arbitragem administrativa); estabelecer o regime tarifrio da explorao da infra-estrutura aeroporturia e contribuir para a preservao do patrimnio histrico e de memria da aviao civil; reprimir e sancionar infraes quanto ao direito dos usurios; ampliar suas atividades na atuao em defesa do consumidor e regular as atividades de administrao e explorao de aerdromos exercida pela Infraero. BACEN O Banco Central do Brasil BACEN foi criado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1.964. O BACEN detm com exclusividade o exerccio da emisso de moeda no Pas. Os nomes indicados pelo Presidente da Repblica para ocupar os cargos de presidente e diretores do Banco, so previamente aprovados pelo Senado Federal em sesso secreta. O Banco Central uma espcie de banco dos bancos, mas lhe vedada a possibilidade de concesso direta ou indireta de emprstimos ao Tesouro Nacional. O art. 192 da Constituio prev a elaborao de Lei Complementar do Sistema Financeiro nacional, que dever substituir a Lei n. 4.595/64 e redefinir as atribuies e estrutura do Banco Central do Brasil. Agncias Executivas Agncia executiva a qualificao dada autarquia, fundao pblica ou rgo da administrao direta que celebre contrato de gesto com o prprio ente poltico com o qual est vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza no podem ser delegadas instituies no estatais, como fiscalizao, exerccio do poder de polcia, regulao, fomento, segurana interna etc. A qualificao com o Agncia Executiva confere um tratamento diferenciado, principalmente em relao autonomia de gesto. Um exemplo de tratamento diferenciado o aumento de 10% para 20% do percentual incidente sobre o limite do convite, na dispensa de licitao dos contratos celebrados pela Agncias Executivas.

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Conforme dispe a Lei n. 9.649/98, podero ser qualificadas pelo Poder Executivo Federal como Agncias Executivas autarquia, rgo da adminsitrao direta ou fundao que tenha cumprido os seguintes requisitos: I- Ter um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento; II- ter celebrado contrato de gesto com o respectivo Ministrio supervisor. O contrato de gesto tem como finalidade assegurar maior autonomia gerencial que, em decorrncia, possa estabelecer indicadores e metas de qualidade e de reduo de custo, que devem ser submetidos ao controle da prprio Poder Executivo. A qualificao e a desqualificao como Agncia Executiva ocorrem por ato do Presidente da Repblica. A desqualificao como Agncia Executiva ocorrer se no atender os requisitos legais da entidade preexistente. CADE O Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE) uma autarquia federal que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir, apurar e reprimir abusos de poder econmico. Tem o papel de julgar sobrer matria concorrencial os processos encaminhados pela Secretaria de Direito Economico do Ministrio da Justia e pela Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda. Tambm se manifesta sobre consultas sobre essa mesma matria. A CADE foi criado em 1962, permanecendo praticamente inativo at 1991 quando foi utilizado pelo Estado como instrumento de represso ao crime contra a economia popular. A Lei n. 8884/94, que dispe sobre a preveno e a represso s infraes contra a ordem econmica, transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econmica em Autarquia. Cabem ao CADE a execuo de trs papeis: Preventivo: anlise dos atos de concentrao (fuso, incorporao, ciso e associao) entre agentes econmicos, ou seja, impor obrigaes de fazer, no-fazer e determinar alienaes e alterao nos contratos dos agentes; Repressivo: represso s prticas infrativas ordem econmica, tais como a formao de cartis, prticas de vendas casadas, de preos predatrios, de acordos de exclusividade, dentre outras; Educativo: papel pedaggico, com palestras, cursos, seminrios. O Plenrio do CADE formado por um presidente e seis conselheiros, indicados pelo Presidente da Repblica, sabatinados e aprovados pelo Senado, para um mandato de dois anos (podendo serem reconduzidos por igual perodo). Presidente e Conselheiros devem ter mais de 30 anos, notrio saber jurdico e econmico e reputao ilibada. Cabe ao Presidente, alm do voto ordinrio, voto de qualidade. Na sua ausncia ser substitudo pelo Conselhiro mais antigo ou mais idoso, nessa ordem. O CADE possui ainda uma Procuradoria, cujo Procurador-Geral nomeado consoante os mesmos critrio do Presidente e Conselheiros, para igual perodo de mandato.

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ii) atuao fiscal e financeira nesse caso, o Estado permanece fora da atividade econmica, mas edita normas de contedo financeiro ou fiscal. Concedendo benefcios fiscais ou impondo cargas tributrias mais pesadas ou mais brandas, o Estado estimula determinadas atividades econmicas ou desestimula outras. Os benefcios fiscais so sempre institudos por lei e podem ser concedidos sob a forma de:a) iseno - dispensa do pagamento do crdito tributrio. Alcana apenas os fatos

futuros em relao vigncia da lei.b) anistia promove a excluso do crdito tributrio. Alcana somente infraes

cometidas antes da vigncia da lei que a instituiu e excluem os atos qualificados como crimes ou contravenes.c) remisso - perdo total ou parcial do crdito tributrio ou renncia do direito

de usar da ao para exigi-lo. concedido em casos de dbitos de diminuto valor, ou em face da verdadeira situao econmica do contribuinte.d) subsdios - so subvenes econmicas que o governo concede a empresas

pblicas ou privadas, com a finalidade de baratear o preo de determinados produtos ao consumidor.e) crdito presumido ressarcimento da carga tributria em favor do

contribuinte, como medida estimuladora de determinada atividade.f) reduo da alquota e reduo da base de clculo visa incentivar a

produo e o consumo de determinado bem ou servio. iii) iniciativa pblica aqui o Estado cria empresas concorrenciais nas mesmas condies de mercado. Somente se justifica quando a iniciativa privada no atende ou atende deficitariamente as necessidades da sociedade. iv) reservas ao setor pblico podem ser reservadas ao setor pblico, de forma exclusiva, alguns setores da economia, negando iniciativa privada a liberdade de empreender em tais campos. o caso da explorao de petrleo, cujo monoplio, no Brasil, cabe Petrobrs. interveno direta e indireta o Estado pode atuar diretamente no domnio econmico, e pode atuar indiretamente. No primeiro caso, assume a forma de empresas pblicas, nome genrico que compreende no sistema jurdico brasileiro as empresas pblicas propriamente ditas e as sociedades de economia mista. Na atuao indireta, o Estado o faz por meio de normas, que tm como finalidade fiscalizar, incentivar ou planejar. Esta forma de atuao do Estado est prevista no art. 174 da Constituio. Por meio da atuao direta o Estado passa a atuar como empresrio, sob a forma de empresa pblica ou sob a forma de sociedade de economia mista. Sob essas duas formas ele pode atuar em regime concorrencial, em que se equipara com as empresas privadas, ou em regime monopolstico. Empresa pblica - a pessoa jurdica de direito privado, sujeita a estatuto jurdico prprio, e que pode explorar tanto atividade econmico-privada, quanto servio de interesse pblico. No Brasil, as empresas pblicas so comumente chamadas de Estatais. Caractersticas da empresa pblica:

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- personalidade jurdica de direito privado - possui patrimnio prprio e exclusivo do Estado - criao mediante lei - constituda por fora de contingncia ou pela convenincia da Administrao Pblica - destina-se explorao de atividade econmico-privada ou prestao de servio de manifesto interesse pblico - pode se revestir de qualquer das formas de personalidade jurdica admitidas em lei, normalmente se revestindo de sociedade annima. Exemplos de empresa pblica: Caixa Econmica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, INFRAERO. Sociedades de economia mista pessoa jurdica de direito privado, de cujo capital social participam o Estado e agentes privados (particulares). No importa o Estado ser scio majoritrio ou minoritrio. A sociedade de economia mista constituda por lei, sendo-lhe obrigatrio revestir-se da forma de sociedade annima. A sociedade annima pode ser aberta ou fechada. A sociedade de economia mista aberta caracteriza-se por captar recursos junto ao pblico (com a venda de aes) e, sendo assim, sujeita-se s normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios. J a sociedade de economia mista fechada obtm seus recursos dentre os prprios acionistas ou terceiros subscritores (no h venda de aes na Bolsa de Valores). Caractersticas da sociedade de economia mista: - participao conjunta do Estado e de particulares no capital social - participao ativa do poder pblico na gesto da sociedade - tem como finalidade o interesse pblico - criao mediante lei especfica. So exemplos de sociedade de economia mista: o Banco do Brasil, a Petrobrs e a SABESP. Parcerias Pblico-Privadas (PPP) Trata-se da articulao entre o setor pblico e privado, a partir da concretizao de projetos tidos como necessrios e de interesse da coletividade. Com as PPP, todos os envolvidos no projeto teriam retornos positivos, seja o Estado, com ganhos econmicos, sociais e at polticos, sejam as empresas, com a aferio de lucros e, a coletividade, com o servio que est sendo prestado. Os contratos de parcerias pblico-privadas podem ser estabelecidos nas seguintes modalidades: - patrocinada - concesso de servios pblicos ou de obras pblicas quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada dos usurios, contraprestao pecuniria do parceiro privado (rodovias, ferrovias, portos, energia). - administrativa contrato de prestao de prestao de servios de que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda que envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens (construo e administrao de hospitais, presdios, escolas). 2

Importante observa que se a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas no envolver contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado, tida como concesso comum. No se trata, portanto, de PPP. Os contratos de PPP no podero ser celebrados caso o valor do contrato seja inferior a R$ 20 milhes; o perodo de prestao do servio seja inferior a cinco anos nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogao; ou que tenham como objeto nico o fornecimento de mo-de-obra, o fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo de obra pblica. Para a celebrao do contrato de PPP necessria a constituio de sociedade de propsito especfico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A sociedade de propsito especfico poder revestir-se da forma de companhia aberta, com valores mobilirios admitidos a negociao no mercado, estando vedado Administrao Pblica ser titular da maioria do capital votante da sociedade. Preceder contratao de PPP, licitao na modalidade de concorrncia, obedecendo o certame aos procedimentos previstos na legislao vigente. Para a contratao de PPP, conforme dispe a Lei n. 11.079/2004, devem-se observar as seguintes diretrizes: eficincia no cumprimento das misses de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos entes privados incumbidos da sua execuo; indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicional, do exerccio do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado; responsabilidade fiscal na celebrao e execuo das parcerias; transparncia dos procedimentos e das decises; repartio objetiva de riscos entre as partes; e sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos projetos de parceria. Planejamento Econmico o estabelecimento de objetivos globais a serem alcanados pela economia em perodos previamente fixados. A expresso se aplica principalmente atividade governamental destinada a dar aos setores econmicos a orientao que julgar adequada aos objetivos que fixou em sua poltica econmica. Tem a finalidade de disciplinar a atividade produtiva para promover o desenvolvimento econmico global, impedir a depresso nos negcios e adotar medidas que amenizem ou anulem seus efeitos. O planejamento econmico pode variar conforme o pas, pode ser simples, incluindo a adoo do controle de preos e salrios e de incentivos a polticas setoriais, ou ser mais abrangentes e incluir a orientao ao conjunto global da economia. Nas economias capitalistas o primeiro passo consiste em realizar um diagnstico preciso da situao real do pas e, a partir da, estabelecer metas econmicas a serem atingidas, os meios de alcan-las e os mecanismos de correo que se fizerem necessrios, j que a avaliao econmica se refere a estimativas futuras, sujeita a erros, que exigem a aplicao de mecanismos de ajustes. O planejamento econmico no comunista nem capitalista, apenas um instrumento cuja utilizao pode resultar negativa ou positiva para esta ou aquela classe social, ou para o conjunto da sociedade, segundo a orientao e a eficincia com que for manejado. No regime capitalista o planejamento indicativo para as empresas privadas e impositivo para o Poder Pblico.

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Entre os objetivos do planejamento econmico, destaca-se a obteno de uma taxa sustentada de crescimento do produto nacional bruto (PNB), a harmonizao das diferentes metas econmicas e a correo de desequilbrios regionais. Funo Social da Empresa Com a promulgao do Novo Cdigo Civil e da Constituio de 1988, a funo social da empresa assumiu importante status jurdico, em razo de toda a alterao do perfil poltico, econmico e ideolgico introduzida por estes novos estatutos jurdicos, bem como sua respectiva relevncia para o ordenamento jurdico brasileiro, cujo carter subsidirio abastece os demais ramos do Direito. Mas j h algum tempo se desenvolveu a idia de que a propriedade privada no constitui um direito sagrado e inviolvel do qual o titular possa desfrutar e dispor livremente, mas que deve se submeter ao interesse social, gerando limitaes e obrigaes ao proprietrio. Essa idia da funo social da propriedade se estendeu empresa, formando-se a concepo de que esta empresa no pode mais ser vista apenas como a organizao dos fatores de produo, somente com objetivo de dar lucro ao empreendedor ou aos acionistas, sendo-lhe atribuda uma funo social. Com base no art. 170 da Constituio de 1988 artigo e em outras disposies legais/constitucionais, depreende-se que a funo social alcanada quando a empresa observa a solidariedade, promove a justia social, livre iniciativa, busca do pleno emprego, reduo das desigualdades sociais, valor social do trabalho, dignidade da pessoa humana, observe os valores ambientais, mas que tambm cumpre sua misso empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo a satisfao do consumidor e participa do desenvolvimento social do meio em que est inserida. A ressalva a ser feita em relao norma que no traz uma sano especfica para o caso de descumprimento do princpio da funo social da empresa, entretanto, no so normas inteis, pois cuidam de normas pragmticas e, alm disso, so clusulas gerais de aplicao compulsria pelo magistrado perante o caso concreto. Planejamento Econmico no Brasil2 O planejamento governamental no Brasil tem incio, ainda que de forma tmida, por volta da dcada de 1940, passando por alguns planos, como o Plano SALTE, o Plano de Metas, os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND) e, com a Constituio de 1.988, os Planos Plurianuais (PPA). Com frequncia, o planejamento em nosso Pas foi estruturado em torno de grandes objetivos econmicos e, em alguns casos, formulado para atender as necessidades de estabilizao econmica ou de desenvolvimento regional. Assim, conseguiu atingir algumas das metas propostas, mas no obteve xito em relao situao social da nao, que continua a padecer de diversas iniquidades, especialmente nos setores da educao, sade e demais condies de vida dos estratos mais desfavorecidos da populao. H uma certa impreciso terminolgica no conceito de planejamento, sendo utilizado tanto para programas, planos ou projetos.2

Esta parte do trabalho se constitui, em quase sua totalidade, em um breve resumo baseado no trabalho intitulado A experincia brasileira em planejamento econmico: uma sntese histrica (verso de 14 de junho de 2004), do Diplomata e Doutor em Cincias Sociais pela Universidade de Bruxelas e Mestre em Planejamento Econmico pela Universidade de Anturpia, Paulo Roberto de Almeida, que autorizou sua utilizao exclusivamente em sala de aula.

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Roberto Campos propunha a seguinte terminologia:I- Declaraes de poltica simples enunciao de uma estratgia e metas de

desenvolvimento.II- Programa de desenvolvimento compreende a definio de metas, a atribuio de

prioridades setoriais e regionais e a formulao de incentivos e desincentivos relacionados com essas prioridades.III- Plano de desenvolvimento compreende a especificao de um cronograma de

implementao, a designao do agente econmico (pblico ou privado) e pela alocao dos recursos financeiros e materiais.IV-Projeto seria o detalhamento operacional de planos ou programas.

Segundo Jos Truda Palazzo, citado por Paulo Roberto de Almeida, o planejamento no Brasil, aps 1.930, pode ser dividido em quatro segmentos: 1. de 1.934 a 1.945 - abrangendo o Estado Novo e tendo como rgo central o DASP, alm de algumas comisses criadas sobretudo durante a Segunda Guerra Mundial. 2. de 1.946 a 1.956 esse perodo representa, de certa forma, uma transio entre tentativas de implantao de um rgo central de planejamento e uma intensa fase de de reorganizao administrativa. 3. de 1.956 a 1.963 caracteriza-se pela criao de rgos centrais estabelecidos em funo de planos, mais que de planejamento. 4. de 1.964 a 1.987 engloba o perodo militar, que representa um esforo indito de planejamento global, com o Plano de Ao Econmica do Governo (PAEG), continuado depois pelos PND I e II. Pode-se, ainda, estabelecer um quinto perodo na histria do planejamento econmico no Brasil, marcado pela determinao da Constituio de 1.988 em implementar os planos plurianuais3 como forma de abalizar a alocao de gastos pblicos no decorrer do prazo de quatro anos, entre o segundo ano de uma administrao e o incio da administrao seguinte. Roberto Campos relacionou, no incio dos anos 1970, as principais dificuldades institucionais e estruturais, enfrentadas na elaborao de um planejamento no Brasil: IDeficincias estatsticas relacionadas a dados fundamentais como o emprego de mo-de-obra, o investimento do setor privado e as relaes interindustriais;II3

Escassez de planejadores experimentados;

Conforme estabelece a Constituio, o Plano Plurianual a lei que define as prioridades do Governo pelo perodo de quatro anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional at o dia 31 de agosto do primeiro ano do seu mandato. A execuo do PPA tem incio, portanto, somente no segundo ano do mandato e encerrada no primeiro ano do mandato seguinte. Nenhum investimento, cuja execuo v alm de um exerccio, poder ser iniciado sem que se tenha sido previamente includo no Plano Plurianual, ou sem lei que tenha autorizado essa incluso nesse oramento. O PPA deve conter as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

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III-

Importncia do setor agrcola na economia, n o qual o planejamento difcil pela proliferao de pequenas unidades decisrias e pelos fatores climticos; Importncia do setor externo (exportaes e ingressos de capitais), sujeitos a agudas flutuaes.

IV-

As dificuldades enunciadas por Roberto Campos comparadas com a poca atual revelariam as seguintes caractersticas: IAbundncia de estatsticas para dados fundamentais da economia e da rea social, mas excessivamente diversificadas para sries relativas ao custo de vida e ao desemprego;IIIII-

Provimento relativamente satisfatrio de planejadores governamentais; Importante desenvolvimento dos trs setores bsicos da economia, seguido de deteriorizao parcial da infraestrutura e da crise fiscal do Estado, regulador excessivo da atividade empresarial privada, alm de gastador incontrolvel; Diversificao ainda insuficiente da pauta exportadora, com concentrao em produtos de baixo dinamismo e pequena elasticidade-renda4, a despeito de alguns produtos de alta tecnologia (avies).

IV-

A diferena mais notria, no entanto, entre as condies atuais de elaborao ou execuo de qualquer exerccio de planejamento econmico governamental em relao ao planejamento da era militar so os meios operacionais ( e legais) disposio do Estado. Atualmente j no se dispe do instituto do Decreto-Lei, fazendo-se necessria a negociao com o Poder Legislativo, assim como a prpria sociedade civil, caracterstica indissocivel da democracia contempornea.

Experincias brasileiras de planejamento governamental

A despeito de algumas aes durante o regime Vargas, como a criao do DASP (Departamento Administrativo do Servio Pblico), o planejamento governamental no Brasil somente teve alguma relevncia com a formulao do Plano SALTE (Sade, Alimentos, Transporte e Energia), j no governo Gaspar Dutra, mesmo assim, esse plano, modesto em suas pretenses, ainda que de grande alcance para e poca, tratava-se mais de uma organizao dos gastos pblicos, do que um instrumento abrangente de planejamento

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Elasticidade-renda a medida de quanto a quantidade demandada de um bem varia em relao s variaes na renda dos consumidores, conforme VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de. Economia: micro e macro. 3 Ed. So Paulo: Atlas, 2002.

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estratgico do governo. No foi implementado integralmente em funo de dificuldades financeiras, em parte devido relativa carncia de financiamento externo. Em 1.953 ocorreu a criao da Petrobrs, como resultado d busca de uma soluo ao problema da escassez de petrleo e em consequncia do estabelecimento do monoplio da Unio nessa rea. Tambm nessa poca foi fundado o BNDES, rgo fundamental para a consecuo de financiamentos de novos projetos. Juscelino Kubitschek, cujo governo foi de 1.956 a 1.960 lanou o Programa de Metas, que se constituiu num grande avano em relao uma coordenao racional da ao do Estado no fomento a setores da economia. A educao recebeu alguma ateno nesse Plano, mas, sobretudo em relao formao de pessoal tcnico destinado a operar as indstrias de base e outros setores de infraestrutura. A construo de Braslia no fazia parte da concepo original do Plano, que previa a expanso da rede ferroviria para a interiorizao do processo de desenvolvimento. O Plano, cuja nfase recaa no desenvolvimento da infraestrutura da indstria de base, no se caracterizava um planejamento global, tanto, que acabou por provocar um pesado suro inflacionrio, por falta de um esquema adequado de financiamento. Compreendia um conjunto de 30 metas, organizado nos seguintes setores: energia, transportes, alimentao, indstrias de base e educao. Entre os setores industriais, o que mais recebeu incentivos foi o automobilstico. Foi criada a SUDENE , tendo Celso Furtado assumido sua direo. A despeito do sucesso alcanado pelo Plano, o surgimento de um surto inflacionrio se constituiu numa das suas menos desejadas heranas, consequncia da emisso de moeda destinada a cobrir os investimentos do Governo e a falta de uma contrapartida fiscal para sustentao financeira do Plano. O Governo JK tentou conter a inflao com o Programa de Estabilizao Monetria, que tentou reduzir as despesas pblicas e aumentar as receitas, mas no obteve sucesso. No Governo Joo Goulart, em termos de planejamento, mostra-se digna de registro apenas a criao da Associao Nacional de Programao Econmica e Social (ANPES), cujo objetivo era realizar estudos para o desenvolvimento de planos para governos futuros. O regime militar instaurado em abril de 1.964 comeou a atuar em clima de estagnao econmica e acelerao inflacionria. O governo do marechal Castelo Branco (1.964-l.967) instituiu o PAEG Plano de Ao Econmica do Governo, que atuou basicamente no nvel da poltica econmica e seus instrumentos bsicos, como a poltica monetria, mas tambm atacou as causas estruturais da inflao. O PAEG conseguiu reduzira inflao, mas em percentuais bem aqum queles que ele prprio tinha estabelecido como limites anuais: 25% em 1.965 e 10% em 1.966, quando atingiu 65,7% em 1.965 e 41,3% em 1.966. Tambm no conseguiu realizar altas metas de crescimento, contudo, no deixou de alcanar um nvel razovel de estabilizao econmica e preparou o Pas, com reformas nas reas gerencial e oramentria, para o crescimento no perodo subsequente. O amplo programa de reformas institucionais, no campo tributrio, instituiu importantes mudanas, substituindo os velhos impostos sobre a produo e consumo como o Selo e Vendas e Consignaes pelo IPI e pelo ICM. Instituiu tambm a correo monetria, que sustentou a tolerncia inflacionria que o Pas passou a viver desde ento. No mbito das reformas de base, o governo lanou em 1.964 o Estatuto da Terra, prevendo a desapropriao e o acesso propriedade improdutiva, disseminao de novas tcnicas de produo e a formao de cooperativas agrcolas.