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DIREITO ECONÔMICO Prof. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza Procurador da Fazenda Nacional

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Page 1: Apresentação Direito Econômico Brasileiro

DIREITO ECONÔMICO

Prof. Sérgio Augusto G. Pereira de SouzaProcurador da Fazenda Nacional

Page 2: Apresentação Direito Econômico Brasileiro

DIREITO ECONÔMICO

Sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica, de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal. (Eros Grau)

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DIREITO ECONÔMICO

Diferencia-se do DIREITO FINANCEIRO - "conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a atividade financeira do poder público." (Geraldo Ataliba)

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DIREITO ECONÔMICO

CFs 1824 e 1891 – sistema liberal puro; não atuação estatal;

CF 1934/1937 – “economia popular” objeto de garantias especiais (art. 141); DLs nº 431/38 e 869/38 – proteção da livre concorrência pela tipificação dos crimes contra a “economia popular”; DL nº 7.666/45 – Lei Malaia;

CF 1946 – “abuso de poder econômico” (art. 148); Lei nº 4137/62 criação do CADE;

CF 1967/69 – manutenção da sistemática anterior;

CF 1988 – livre concorrência (art. 170, IV) novo perfil incentivador.

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DIREITO ECONÔMICO

Ordem Econômica: artigos 170 a 192 da CF (princípios da atividade econômica, atuação do Estado, política urbana, política agrícola, sistema financeiro nacional).

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DIREITO ECONÔMICO

“Art. 170 CF – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” (conexão: Art. 1°, inciso IV, e Art. 3° CF)

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DIREITO ECONÔMICO

Objetivo - assegurar-se a todos a existência digna e justiça social; complementar aos objetivos da própria República, (Art. 3° da CF).

Mecanismos - (1) a valorização do trabalho humano e (2) a livre iniciativa; ambos os mecanismos vem expressos no Art. 1°, inciso IV, da CF como fundamentos da República Federativa.

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DIREITO ECONÔMICO

“Art. 170 – A ordem econômica (competência legislativa da União e suplementar das demais entidades federadas – Art. 24, I), fundada na valorização do trabalho humano (conexão com direitos sociais – Arts. 6° e 7°) e na livre iniciativa (fundamentos da República – Art. 1°, IV), tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (objetivos da República – Art. 3°), observados os seguintes princípios (aplicáveis especialmente aos Arts. 172 a 192):”

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DIREITO ECONÔMICO

Constituição Econômica: “parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e os limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica.”

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

I – soberania nacional (conexão - Art. 1°, I, CF e Art. 4°, I, parág. único CF - poder material superior, conquanto delimitado; uma competência plena, mas não irrestrita; a independência, mas não a irresponsabilidade do Estado, seja na órbita interna ou externa de suas atividades).

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

II – propriedade privada (Art. 5°, XXII, CF);

III – função social da propriedade (Art. 5°, XXIII; Art. 173 CF);

Conexão com o mecanismo da Livre Iniciativa – Art. 170, caput.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Livre Iniciativa condicionada à realização do objetivo maior da OE (legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social).

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Propriedade Privada - pressuposto da liberdade de iniciativa; efetividade ao livre exercício de atividade econômica; condicionada à realização dos objetivos da ordem econômica (art. 5º, inc. XXII).

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Função Social da Propriedade - relativização do conceito de propriedade privada na consecução dos objetivos da OE; primeiro e mais explícito limite de interpretação do princípio da propriedade privada (art. 5º, inc. XXIII).

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Função Social da Propriedade - aplicado à propriedade dos bens de produção (empresa – atividade econômica); disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob compromisso com sua destinação.

Page 20: Apresentação Direito Econômico Brasileiro

DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

IV – livre concorrência (conexão - art. 173, parág. 4° da CF; Art. 146-A CF; Lei n° 12.529/11) – uma das manifestações da liberdade de iniciativa.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

IV – livre concorrência – viés incentivador, não apenas repressivo – o Estado deve ser incentivador da livre iniciativa.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

IV – livre concorrência - um dos fatores determinantes da atuação do Estado na economia; incentivo à livre iniciativa e repressão ao abuso de poder econômico.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Livre Concorrência: Art. 173 - § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

Livre Concorrência: Art. 146-A CF - função incentivadora - possibilita, por meio de lei complementar, o estabelecimento de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir “desequilíbrios da concorrência”.

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DIREITO DA CONCORRÊNCIA – CF 1988

Lei nº 8.137/90 crimes contra ordem econômica;

Lei nº 8.158/91 SNDE;

Lei nº 8.884/94 SBDC (revogação expressa da Lei nº 4.137/62 e da Lei nº 8.158/91) – discriminação das competências entre o CADE a SDE e SEAE;

Lei nº 12.529/11 – consolida e dá a nova estrutura do SBDC.

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DIREITO ECONÔMICO

DIREITO DA CONCORRÊNCIA: Art. 173, § 4° da CF - ao Estado compete proteger a livre concorrência exclusivamente nos casos em que a mesma seja ameaçada por condutas que visem a dominação de mercados, a eliminação da própria concorrência e o aumento arbitrário de lucros; nos casos em que a conduta investigada não indicar tais objetivos, em face do fundamento da ordem econômica na livre iniciativa, não cabe qualquer atuação protetiva.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

V – defesa do consumidor (conexão - Art. 5°, inc. XXXII) – direito coletivo; limitador interpretativo da livre iniciativa e vetor de interpretação da livre concorrência.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

V – defesa do consumidor (conexão – Lei n° 12.529/11 – art. 1º) – orientada pelos princípios constitucionais, em especial, defesa do consumidor; proteção do consumidor via adoção de políticas econômicas adequadas.

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DIREITO ECONÔMICO

Princípios da Ordem Econômica.

V – defesa do consumidor (conexão – Lei n° 8.078/90, art. 4º) – parâmetros da política nacional de relações de consumo; princípios que norteiam o Estado na implementação dessa política.

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DIREITO ECONÔMICO

Obrigado.

Prof. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

Procurador da Fazenda Nacional

[email protected]

Blog: http://sagps.blogspot.com

Twitter: @sergiopsouza