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Direito Econômico para concursos LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO Procurador Federal. Lotado na Subprocuradoria Jurídica de Dívida Ativa da Comissão de Valores Mobiliários. Especialista em Direito Público pela UNESA/RJ. Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados pelo CEPED/UERJ. Mestre em Direito Econômico Internacional pela Universidade Gama Filho/RJ. Professor de Direito Econômico e Processo Constitucional da Universidade Santa Úrsula. Professor Palestrante de Direito Constitucional da EMERJ. Professor Substituto da Universidade Federal Fluminense (2006 - 2008). Professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Plínio Leite. www.editorajuspodivm.com.br 2010

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Direito Econômico para concursos

LEONARDO VIZEU FIGUEIREDOProcurador Federal. Lotado na Subprocuradoria Jurídica

de Dívida Ativa da Comissão de Valores Mobiliários.Especialista em Direito Público pela UNESA/RJ.

Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados pelo CEPED/UERJ.Mestre em Direito Econômico Internacional pela Universidade Gama Filho/RJ.

Professor de Direito Econômico e Processo Constitucional da Universidade Santa Úrsula.Professor Palestrante de Direito Constitucional da EMERJ.

Professor Substituto da Universidade Federal Fluminense (2006 - 2008).Professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Plínio Leite.

www.editorajuspodivm.com.br

2010

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CAPÍTULO 1

DIREITO ECONÔMICO CONSTITUCIONAL

Sumário: 1.1. Introdução ao Direito Econômico – 1.2. Autonomia do Direito Econômico – 1.3. Liberalismo e Intervencionismo: 1.3.1. Estado Liberal; 1.3.2. Estado Intervencionista Eco-nômico; 1.3.3. Estado Intervencionista Social; 1.3.4. Estado Intervencionista Socialista; 1.3.5. Es-tado Regulador – 1.4. Constituição Econômica – 1.5. Evolução das Constituições Econômicas no direito pátrio – 1.6. Ordem Econômica na CRFB e seus valores: 1.6.1. Jurisprudência selecionada – 1.7. Princípios da Ordem Econômica na CRFB: 1.7.1. Súmulas aplicáveis; 1.7.2. Jurisprudência selecionada – 1.8. Exercício de atividade econômica na CRFB: 1.8.1. Jurisprudência selecionada – 1.9. Formas de Intervenção do Estado na Ordem Econômica: classificação doutrinária: 1.9.1. Direito pátrio; 1.9.2. Direito comparado; 1.9.3. Jurisprudência selecionada – 1.10. Intervenção in-direta do Estado na Ordem Econômica na CRFB: 1.10.1. Agente normativo e regulador; 1.10.2. Fiscalização econômica; 1.10.3. Incentivo econômico; 1.10.4. Planejamento econômico; 1.10.5. Jurisprudência selecionada – 1.11. Investimentos estrangeiros: 1.11.1 Jurisprudência seleciona-da – 1.12. Intervenção direta do Estado brasileiro na Ordem Econômica: 1.12.1. Classificação das atividades econômicas; 1.12.2. Exploração direta de atividade econômica; 1.12.3. Prestação de Serviços Públicos; 1.12.4. Monopólio – 1.13. Exploração de Recursos Naturais – 1.13.1. Jurispru-dência selecionada – 1.14. Ordenação dos transportes: 1.14.1. Jurisprudência selecionada – 1.15. Microempresas e empresas de pequeno porte: 1.15.1. Jurisprudência selecionada – 1.16. Promo-ção e incentivo ao turismo – 1.17. Quadros sinópticos – 1.18. Questões de concurso comentadas: 1.18. Resolução de exames de concursos públicos: 1.18.1. Magistratura federal; 1.18.2. Ministério Público Federal; 1.18.3. AGU – CESPE – Advogado da União, Procurador Federal e Procurador do BACEN; 1.18.4. AGU – ESAF – Procurador da Fazenda Nacional.1.1. INTRODUÇÃO AO DIREITO ECONÔMICOAntes de iniciar o estudo do direito econômico, positivado no texto constitu-cional, faz-se necessário discorrer sobre alguns conceitos basilares sobre o tema, a fim de dotar o leitor do conteúdo necessário para a compreensão da matéria.As noções introdutórias e os conceitos doutrinários ora apresentados so-bre Direito Econômico são pontos constantes nos programas da Magistratura Fe-deral, do Ministério Público Federal e das carreiras da Advocacia Geral da União, sendo necessário, na preparação do concursando, o seu aprendizado.

Atenção!Direito econômico é ramo de direito público que normatiza e disciplina as formas

pelas quais o Estado está autorizado a interferir no processo de geração de ren-das e riquezas da Nação, nos limites e perspectivas determinados na Constituição.

Objetiva, dessarte, garantir que o Estado, por meio da intervenção na Ordem Econômica, alcance metas e resultados socialmente desejáveis, previamente esta-belecidos em seu planejamento econômico.

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1.6. ORDEM ECONÔMICA NA CRFB E SEUS VALORES

A Ordem Econômica na Constituição da República Federativa do Brasil é inaugurada no art. 170, o qual se traduz em dispositivo de forte teor axiológi-co, denotando forte riqueza de conteúdo. Valores são todos os preceitos funda-mentais sobre os quais a sociedade se baseia, com primazia axiológica20 sobre os demais, uma vez que são essencialmente qualificados pelo direito, que lhes outorga cogência por meio da norma jurídica. Atenção!

A Ordem Econômica pode ser vista tanto sob um aspecto material (econômico), re-presentando o conjunto de riquezas presentes no território de uma Nação e sujeitas ao seu ius imperii, bem como sob um prisma formal (jurídico), traduzindo-se no or-denamento constitucional e legal que disciplina as formas pelas quais a exploração de atividade econômica deverá ser efetuada.Visto isso, a sociedade brasileira, por ocasião da constituinte que resultou em nossa atual Carta Magna, elegeu como preceitos fundamentais de sua Ordem Econômica, os valores a seguir transcritos, nos termos do art. 170, caput, da CRFB:a) valorização do trabalho humano: trata-se de primar pela proteção ao fator de produção mão-de-obra. Para tanto, o Estado deve atuar de maneira a assegurar que o produto do labor do homem seja capaz de garantir, por si e sem interferências externas, o acesso a todos os bens de consumos essenciais para viver condignamente no seio da socieda-de. Assim, tal valor deve ser o meio pelo qual o trabalhador irá efetivar todos os direitos sociais positivados no art. 6º, observadas as garantias do art. 7º, ambos da CRFB. Observe-se que, para o direito econômico, pessoa digna é aquela que conquistou sua independência econômica, isto é, aquela que se sustenta e é capaz de gerar renda que lhe garanta acesso aos bens essenciais para uma existência digna. Em outras pa-lavras, a valorização do trabalho humano é fator de garantia do prin-cípio da dignidade da pessoa humana. Vale observar que, a valoriza-ção do trabalho humano necessita de políticas de investimento em

20. Axiologia é a teoria crítica dos conceitos de valor. Cuida do estudo ou da teoria de alguma espécie de valor, particularmente os morais.

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Leonardo Vizeu Figueiredocapacitação de mão-de-obra, que, para tanto, deve passar necessaria-mente por um conjunto de políticas de investimento em educação. Por fim, insta salientar que historicamente o trabalho sempre foi malvis-to, sendo tarefa outorgada aos escravos. Esse quadro somente mudou com o avanço das idéias de Jesus Cristo, que foi o primeiro filósofo da humanidade a valorizar o trabalho humano;b) livre iniciativa: é corolário do liberalismo econômico de Adam Smi-th, que se faz presente nos textos constitucionais. Significa a liberdade de entrar, permanecer e sair do mercado, sem interferências externas. Observe-se que não há mais espaço para a máxima “Laissez-faire, lais-

sez-passer; le monde va de lui-même”, uma vez que, como veremos, o Estado atua como agente normativo e regulador de sua Ordem Econô-mica. Todavia, com base no princípio da subsidiariedade, a interven-ção estatal só se fará presente quando preciso. Nos nichos de nossa economia, quando não houver necessidade de interferência do Poder Público, o mercado se auto-regulará;c) existência digna: é valor legado ao mundo por meio da Constituição alemã de 1919. Significa que o Estado deve envidar todos os esforços para que a população, como um todo, tenha acesso aos bens de consu-mos essenciais para a vida em sociedade. Todavia, deve ser ressaltado que o Poder Público deve focar esforços em suas políticas de segurida-de social, em sua vertente assistencialista, apenas à parcela de popula-ção notadamente necessitada, isto é, ao hipossuficiente.d) justiça social: é o corolário lógico da junção de todos os outros valo-res, e deve ser entendido como justiça distributiva. Trata-se do com-partilhamento social de todos os riscos e riquezas da Nação, a fim de que o desenvolvimento sócio-econômico de um seja eqüitativamente distribuído a todos os membros da sociedade. Por óbvio, nem todos terão acesso aos mesmos níveis de renda, diante das naturais desi-gualdades que cercam as pessoas, na qualidade de seres individuais que são. Todavia, deve o Estado garantir renda mínima àquela parcela menos abastada da sociedade, mediante efetivação do princípio da so-lidariedade, característico do intervencionismo social, que se encontra presente em nossa atual Constituição, nos termos do art. 195.

FATOS SOCIAIS VALORES NORMA JURÍDICA

Fatos e acontecimentos econômicos;

Proteção ao:

� Trabalho humano;� Livre iniciativa;

� Existência digna;� Justiça social

Produção de normas para:

� Ordem Econômica e� Direito Econômico

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1.15.1. Jurisprudência selecionada » Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela ‘simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas’ (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por mo-tivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de peque-no porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.” (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)1.16. PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO

Por turismo entende-se o conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios, dentre outros. Trata-se de setor importante para a economia doméstica, uma vez que movimenta parcela relevante do Produto Interno Bruto de uma Nação, representando importante vetor de entrada de divisas.Fora isso, um sistema de turismo bem estruturado, além de movimentar diretamente diversos setores da economia, tais como hotelaria, gastronomia, comércio, dentre outros, e aquece diversos outros setores de produção de bens de consumo e de infra-estrutura, dentre os quais indústria e transporte.Tal é a importância do setor que a própria ONU possui um organismo a ele vinculado, a saber, a Organização Mundial do Turismo – OMT. Segundo a OMT, dependendo de uma pessoa estar em viagem para, de ou dentro de um certo país, o turismo pode ser classificado em:a) receptivo: quando não-residentes são recebidos por um país de desti-no, do ponto de vista desse destino;b) emissivo: quando residentes viajam a outro país, do ponto de vista do país de origem; ec) doméstico: quando residentes de dado país viajam dentro dos limites do mesmo.Atualmente, o turismo no Brasil encontra-se disciplinado na Lei nº 11.771, de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições

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Leonardo Vizeu Figueiredodo Governo Federal no planejamento, no desenvolvimento e no estímulo ao se-tor turístico e revoga a Lei nº 6.505, de 1977. Por sua vez, para fins de promoção do turismo brasileiro no mundo, foi criada, em 1966, a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, a qual teve suas competências legais atribuídas ao Mi-nistério do Turismo, por ocasião da criação da pasta em 2003, sendo atualmen-te denominada de Instituto Brasileiro de Turismo. Aplicação em concurso

(Procurador Federal/CESPE/2010) Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já fi rmado com o órgão federal, a adminis-tração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

Resposta: Errada.

1.17. QUADROS SINÓPTICOSOs presentes quadros objetivam trabalhar com o leitor, para desenvolver sua memória de literária, além de sua memória visual. Dessarte, a partir da apresentação da matéria sob forma de quadros sinópticos, pretende-se poten-cializar a capa cidade de memorização do concursando, trabalhando-a de forma lite rária-visual.1. INTRODUÇÃO AO DIREITO ECONÔMICO1.1. Conceito (expressões chave): Direito Público. Intervenção do Estado na Ordem Eco-nômica. Realização de metas socialmente desejáveis e previamente estabelecidas.1.2. Escolas:1.2.1. Européia:a) Portugal: Direito Econômico (Luis Sérgio de Cabral Moncada);b) França: Droit public économique (André de Ladaubère);1.2.2. Estados Unidos: Law and Economics (Richard Allen Posner);1.2.3. Brasil: forte influência da Escola Européia.1.3. Princípios:a) Economicidade: art. 70, caput, c/c art. 170, CRFB;b) Eficiência: art. 37, caput, c/c art. 170, CRFB;c) Generalidade: art. 5º, caput, c/c art. 170, CRFB.2. AUTONOMIA DO DIREITO ECONÔMICO2.1. CRFB:a) Competência legislativa concorrente: art. 24, I, CRFB;b) Princípios: art. 170, incisos, CRFB.

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1.18.4.3. Procurador da Fazenda Nacional - 2004

59. Consoante a Constituição Federal, a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise à:a) dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.b) dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento das desigualdades regionais e sociais.c) dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e a causar lesão ao meio ambiente.d) dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e à redução do emprego.e) dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos preços.1.18.4.4. Procurador da Fazenda Nacional - 2003

60. Assinale a opção incorreta.a) A exploração de atividade econômica pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas constitui intervenção estatal direta no domínio econômico.b) A criação de infra-estruturas e o exercício do poder de política econômica constituem formas de intervenção indireta do Estado no domínio econômico.c) O Estado intervém na economia por meio do planejamento, que, de acordo com a Cons-tituição Federal, obriga os setores público e privado.d) A intervenção do domínio econômico, tanto direta quanto indireta, pode ser realizada por todas as pessoas políticas.e) Constitui objetivo da intervenção do Estado na ordem econômica a correção dos efeitos econômicos das disparidades regionais.Gabarito

QuestãoGabarito Ofi cial

ComentáriosOnde

encontro

01 CA proteção ao consumo depende da defesa da livre concorrên-cia, uma vez que esta garante ao consumidor fi nal direito de escolha e opção.

Capítulo 1: 1.7.

02 APrincípio da solidariedade que rege o intervencionismo social, característico da Europa Ocidental.

Capítulo 1: 1.3.3.

03Questão subjetiva

A Constituição Econômica pode ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por analogia, a teoria de classifi cação das constituições quanto ao conteúdo. Por Constituição Econômica material entende-se todas as nor-mas de extração constitucional que versem sobre matéria eco-nômica, estejam ou não disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo específi co, dedicado exclusivamente à Ordem Econômi-ca. Trata-se das disposições constitucionais formalmente fi xadas para a matéria econômica, em capítulo próprio, bem como das demais normas de extração constitucional, esparsas em seu tex-to, com conteúdo eminentemente econômico.

Capítulo 1: 1.4.

04 A

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econô-mica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fi scaliza-ção, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Capítulo 1: 1.10.

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