cálculo previdenciário

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Indaial – 2021 CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO Prof.ª Dayana Catherine Corrêa Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz 1 a Edição

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Indaial – 2021

CálCulo PrevidenCiárioProf.ª Dayana Catherine CorrêaProf.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz

1a Edição

Copyright © UNIASSELVI 2021

Elaboração:

Prof.ª Dayana Catherine Corrêa

Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz

Revisão, Diagramação e Produção:

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri

UNIASSELVI – Indaial.

Impresso por:

C824c

Corrêa, Dayana Catherine

Cálculo previdenciário. / Dayana Catherine Corrêa; Vera Lúcia Hoffmann Pieritz. – Indaial: UNIASSELVI, 2021.

190 p.; il.

ISBN 978-65-5663-745-7ISBN Digital 978-65-5663-740-2

1. Direito previdenciário. - Brasil. I. Pieritz, Vera Lúcia Hoffmann. II. Centro Universitário Leonardo da Vinci.

CDD 341.67

APresentAçãoPrezado acadêmico, bem-vindo à disciplina de Cálculos Previdenciários!

Nesta disciplina, abordaremos os elementos necessários para a elaboração de um cálculo previdenciário e a importância do estudo das legislações anteriores e atu-ais, pois, ao longo dos anos, passamos por muitas mudanças, sendo que o direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Os cálculos previdenciários sempre foram complicados, inclusive, em razão das diversas alterações legislativas ao longo dos anos, porém, ele é indispensável ao previdenciarista, que deve, sempre, buscar o melhor bene-fício para o segurado/cliente.

As normas regulamentadoras estão dispostas no Art. 201, da Consti-tuição Federal, nos Arts. 28 a 41, da Lei nº 8.213, de 1991, nos Arts. 31 a 42, do Decreto nº 3.048, de 1999, e nos Arts. 169 a 212, da Instrução Normativa do INSS/PRES 77, de 2015, sendo que esta disciplina abordará as regras a partir da Lei nº 13.183/2015 e as atuais, trazidas com a reforma da previdência, através da Emenda Constitucional 103/2019.

Este livro didático foi desenvolvido de forma objetiva e didática, para facilitar a compreensão e a elaboração dos cálculos dos benefícios previden-ciários, sendo indispensável a leitura das legislações pertinentes.

Na Unidade 1, abordaremos as noções elementares dos cálculos pre-videnciários, identificando os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, aprendendo como acessar o MEU INSS. Entenderemos, também, o tempo de contribuição, o salário de contribuição e o salário de benefício, além do objetivo e da fórmula do fator previdenciário. Estudaremos a expectativa de sobrevida, onde utilizá-la e como encontrá-la. Ainda, abarcaremos o perío-do básico de cálculo e a correção monetária dos salários de contribuição.

Em seguida, na Unidade 2, conheceremos os cálculos de conversão de tempo especial em tempo comum, da porcentagem, da Média Aritmética Simples (M.A.S), da Renda Mensal Inicial (RMI) de todos os benefícios e, ainda, das atividades concomitantes e reajustamento.

Por fim, na Unidade 3, englobaremos as mudanças trazidas com a Emen-da Constitucional103/2019 – a famosa reforma da previdência. Nesta unidade, analisaremos o que mudou nos cálculos, o direito adquirido x a expectativa de direito e as alterações no seguro-desemprego e no auxílio-acidente.

Pronto para começar a aprender os cálculos previdenciários? Então, vamos começar! Bons estudos!

Dayana Catherine CorrêaVera Lúcia Hoffmann Pieritz

Você já me conhece das outras disciplinas? Não? É calouro? Enfim, tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano, há novi-dades em nosso material.

Na Educação a Distância, o livro impresso, entregue a todos os acadêmicos desde 2005, é o material base da disciplina. A partir de 2017, nossos livros estão de visual novo, com um formato mais prático, que cabe na bolsa e facilita a leitura.

O conteúdo continua na íntegra, mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagra-mação no texto, aproveitando ao máximo o espaço da página, o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel, por exemplo.

Assim, a UNIASSELVI, preocupando-se com o impacto de nossas ações sobre o ambiente, apresenta também este livro no formato digital. Assim, você, acadêmico, tem a possibilida-de de estudá-lo com versatilidade nas telas do celular, tablet ou computador. Eu mesmo, UNI, ganhei um novo layout, você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assun-to em questão.

Todos esses ajustes foram pensados a partir de relatos que recebemos nas pesquisas institucionais sobre os materiais impressos, para que você, nossa maior prioridade, possa continuar seus estudos com um material de qualidade.

Aproveito o momento para convidá-lo para um bate-papo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE. Bons estudos!

NOTA

Olá, acadêmico! Iniciamos agora mais uma disciplina e com ela um novo conhecimento.

Com o objetivo de enriquecer seu conhecimento, construímos, além do livro que está em suas mãos, uma rica trilha de aprendizagem, por meio dela você terá contato com o vídeo da disciplina, o objeto de aprendizagem, materiais complemen-tares, entre outros, todos pensados e construídos na intenção de auxiliar seu crescimento.

Acesse o QR Code, que levará ao AVA, e veja as novidades que preparamos para seu estudo.

Conte conosco, estaremos juntos nesta caminhada!

LEMBRETE

sumário

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS ............ 1

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................... 31 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 32 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ................................................................................................. 4

2.1 MEU INSS ........................................................................................................................................ 53 PISO E TETO DO INSS ...................................................................................................................... 8RESUMO DO TÓPICO 1..................................................................................................................... 20AUTOATIVIDADE .............................................................................................................................. 21

TÓPICO 2 — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA ........................................ 231 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 232 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO .................................................................................................... 233 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ........................................................................................................ 244 CARÊNCIA ......................................................................................................................................... 26RESUMO DO TÓPICO 2..................................................................................................................... 31AUTOATIVIDADE .............................................................................................................................. 32

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO ................................................................................. 351 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 352 FATOR PREVIDENCIÁRIO ............................................................................................................ 353 EXPECTATIVA DE SOBREVIDA ................................................................................................... 384 REGRA 85/95 PROGRESSIVA ........................................................................................................ 395 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 9.876/99 .................................... 42

5.1 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA INSCRITOS ANTES DA LEI Nº 9.876/99 .................. 435.2 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA INSCRITOS APÓS A LEI Nº 9.876/99 (26/11/1999 EM DIANTE) ............................................................................................................ 44

6 PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO E CORREÇÃO MONETÁRIA ........................................ 486.1 PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ............................................................................................ 496.2 CORREÇÃO MONETÁRIA ........................................................................................................ 51

LEITURA COMPLEMENTAR ............................................................................................................ 53RESUMO DO TÓPICO 3..................................................................................................................... 55AUTOATIVIDADE .............................................................................................................................. 56

REFERÊNCIAS ...................................................................................................................................... 58

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ........................... 61

TÓPICO 1 — CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ....................................... 631 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 632 CÁLCULO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ............................................................ 643 CÁLCULO DA PORCENTAGEM ................................................................................................. 66

4 CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ...................................................................... 67RESUMO DO TÓPICO 1..................................................................................................................... 70AUTOATIVIDADE .............................................................................................................................. 71

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI ............................................. 731 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 732 CÁLCULO DA RMI DAS APOSENTADORIAS ......................................................................... 73

2.1 APOSENTADORIA POR IDADE ............................................................................................... 732.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ....................................................... 752.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...................................................................................... 762.4 APOSENTADORIA ESPECIAL .................................................................................................. 79

3 CÁLCULO DO RMI DOS AUXÍLIOS .......................................................................................... 793.1 AUXÍLIO-DOENÇA ..................................................................................................................... 803.2 AUXÍLIO-ACIDENTE .................................................................................................................. 813.3 AUXÍLIO-RECLUSÃO ................................................................................................................. 82

4 CÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE ....................................................................... 825 CÁLCULO DA RMI DO SALÁRIO-MATERNIDADE .............................................................. 83RESUMO DO TÓPICO 2..................................................................................................................... 88AUTOATIVIDADE .............................................................................................................................. 89

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES ............................................................ 911 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 912 REAJUSTE E RENDA MENSAL ATUAL ..................................................................................... 913 REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO FOR LIMITADO AO TETO ............................................................................................................................................. 974 ATIVIDADES CONCOMITANTES ............................................................................................. 100

4.1 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES .................... 1014.2 ATIVIDADES CONCOMITANTES E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS .............................. 106

5 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES .......... 1085.1 NAS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99 ................................................................... 1085.2 NAS REGRAS POSTERIORES À LEI Nº 9.876/99 .................................................................. 1135.3 NAS REGRAS POSTERIORES À LEI Nº 13.846/2019 ............................................................ 117

LEITURA COMPLEMENTAR .......................................................................................................... 122RESUMO DO TÓPICO 3................................................................................................................... 128AUTOATIVIDADE ............................................................................................................................ 129

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................... 131

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019 ................................................................ 133

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA ...................................................................... 1351 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 1352 DIREITO ADQUIRIDO X EXPECTATIVA DO DIREITO ...................................................... 136

2.1 DIREITO ADQUIRIDO .............................................................................................................. 1372.2 EXPECTATIVA DO DIREITO ................................................................................................... 137

3 O QUE MUDOU NOS CÁLCULOS COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA .................. 1383.1 REGRAS PERMANENTES DA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 .................. 1383.2 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019 .................................................................... 140

RESUMO DO TÓPICO 1................................................................................................................... 151AUTOATIVIDADE ............................................................................................................................ 152

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL ............................... 1551 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 1552 SOMA DA PONTUAÇÃO ............................................................................................................. 1553 SALÁRIO DE BENEFÍCIO ............................................................................................................. 1604 RENDA MENSAL INICIAL .......................................................................................................... 166

4.1 RMI DA PENSÃO POR MORTE .............................................................................................. 170RESUMO DO TÓPICO 2................................................................................................................... 174AUTOATIVIDADE ............................................................................................................................ 175

TÓPICO 3 — RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020 ..................................................................................... 1771 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 1772 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ...................................................................................................... 1783 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS .............................................................................................. 179LEITURA COMPLEMENTAR .......................................................................................................... 183RESUMO DO TÓPICO 3................................................................................................................... 187AUTOATIVIDADE ............................................................................................................................ 188

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................... 190

1

UNIDADE 1 —

NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir do estudo desta unidade, você deverá ser capaz de:

• compreender as noções elementares dos cálculos dos benefícios previ-denciários e identificar os documentos indispensáveis para a elaboração;

• acessar o MEU INSS, para obter as informações necessárias para a elabo-ração dos cálculos previdenciários;

• distinguir salário de contribuição, tempo de contribuição e salário de benefício;• calcular o salário de benefício, aplicando a regra 85/95, ou o fator previ-

denciário;• entender e calcular o salário de benefício para inscritos antes e após a

Lei nº 9.876, de 1999;• compreender o que é o Período Básico de Cálculo (PBC);• assimilar a correção monetária nos benefícios previdenciários.

Esta unidade está dividida em três tópicos. No decorrer da unidade, você encontrará autoatividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÓPICO 2 – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA

TÓPICO 3 – DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Preparado para ampliar seus conhecimentos? Respire e vamos em frente! Procure um ambiente que facilite a concentração, assim absorverá melhor as informações.

CHAMADA

2

3

TÓPICO 1 — UNIDADE 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, neste tópico, abordaremos as noções elementares do direito previdenciário, indispensáveis para a compreensão e a realização dos cál-culos dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social.

Sabemos da complexidade dos cálculos previdenciários, portanto, é im-portante ter uma base do conceito para a realização de um cálculo correto e de uma atualização constante da legislação. Nesta primeira unidade, abordaremos alguns conceitos essenciais antes de adentrarmos, diretamente, nos cálculos.

O Governo Federal disponibiliza um aplicativo, O MEU INSS, no qual consta toda a vida laboral do segurado. Nesse aplicativo, é possível fazer agenda-mentos, requerimentos, simulações e obter documentos que serão necessários na hora da realização dos cálculos.

A entrevista com o segurado é a primeira etapa e uma das mais impor-tantes, a partir da qual se sabe a respeito da vida laboral dele, onde já trabalhou, se estava sujeito a agentes nocivos, se trabalhou na zona rural, se já contribui por carne (guia GPS), se já esteve em gozo de auxílio-doença etc., enfim, cada detalhe pode fazer a diferença para elaborar o cálculo.

A importância da realização de uma análise minuciosa e de estar sempre atualizado quanto às normas vigentes faz toda a diferença no momento de chegar a um cálculo. Assim, busca-se um melhor benéfico para o segurado. Vamos começar!

Nesta disciplina, abordaremos somente os cálculos do Regime Geral da Previ-dência Social, não adentrando nos cálculos do Regime Próprio.

IMPORTANTE

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

4

2 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Prezado acadêmico, para a realização dos cálculos dos benefícios pre-videnciários, faz-se necessário obter o maior número de informações possíveis acerca da vida laboral do segurado.

Além das informações, os documentos listados, a seguir, são indispensá-veis para a elaboração de um cálculo correto:

• Carteira de Identidade – RG.• Cadastro de Pessoa Física – CPF.• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, se o segurado trabalhou

como empregado.• Guias da Previdência Social – GPS, caso o segurado tenha feito recolhimento,

como facultativo ou contribuinte individual. • Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, encontrado no site da

previdência, o qual abordaremos no próximo tópico.• Número de identificação do trabalhador – NIT.

Os documentos mencionados são para o caso de cálculos de concessão, porém, dependendo do cálculo a ser feito, é necessária uma documentação mais ampla, como as revisões dos benefícios previdenciários.

No caso de revisões, o segurado já tem um benefício, então, são necessários os seguintes documentos:

• Carta de concessão memória de cálculo.• Processo administrativo de concessão.• HISCRE (se precisar verificar os valores dos benefícios recebidos).• Telas do Plenus-CV3: REVSIT, INFBEN, CONBAS etc.

Neste livro didático, não abordaremos as revisões previdenciárias, pois é um conteúdo muito amplo, por isso, deixaremos, a seguir, sugestões de dois livros para você aprofundar o assunto, de Hermes Arrais e Eduardo Rivera Palmeira Filho.

• ARRAIS, H. Cálculo de benefícios previdenciários. 11. ed. Saraiva: São Paulo, 2020.• PALMEIRA FILHO, E. R. Manual de revisão de benefícios previdenciários. Curitiba:

Alteridade Editora, 2019.

DICAS

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Agora que já sabemos de quais documentos precisamos para iniciar o estudo dos cálculos previdenciários, compreenderemos como funciona o acesso ao MEU INSS.

2.1 MEU INSS

O MEU INSS é a central de serviços do instituto nacional do seguro social, um aplicativo disponibilizado pelo Governo Federal, no qual é possível ter acesso às informações do segurado, fazer agendamentos, requerimentos, baixar documentos.

Para ter acesso, é preciso fazer um cadastro do segurado através do link https://meu.inss.gov.br. O ideal é fazer o procedimento com o segurado, pois existe um passo a passo, no qual é necessário responder a algumas perguntas.

Outro modo de se obter a senha é se dirigindo até uma agência da pre-vidência social, solicitar a senha provisória. Com essa senha e o CPF, é possível acessar o sistema, além de cadastrar uma nova senha.

No portal, você está apto a obter/consultar, de forma on-line, diversos docu-mentos que são necessários para a elaboração dos cálculos, principalmente, CNIS.

FIGURA 1 – EXTRATO CNIS

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3eIYLCq>. Acesso em: 24 abr. 2021.

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

6

Na figura anterior, apareceu o Cadastro Nacional de Informações Sociais, bai-xado do aplicativo. Nele, conseguimos observar todas as contribuições do segurado, e, com a Carteira de Trabalho em mãos, conferir se todos os vínculos estão constando no documento, além de analisar se as contribuições estão, todas, constando e corretas.

Existem muitos casos de o segurado ter contribuído pelo carne (GPS) e essas contribuições não constarem no CNIS, ou, ainda, de ter contribuído no extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), também, através de carnes, sendo que, nesse caso, devem ser solicitadas as microfichas, que são relatórios em imagens com os extra-tos de contribuições vertidas por contribuintes individuais na época do instituto.

FIGURA 2 – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CAPA

FONTE: <https://bit.ly/3wUykQC>. Acesso em: 24 abr. 2021.

FIGURA 3 – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

FONTE: <https://bit.ly/3kHDJIq>. Acesso em: 24 abr. 2021.

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7

FIGURA 4 – CARNE ANTIGO INPS

FONTE: <https://bit.ly/36XlYwl>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Ainda, surge o caso de conter o vínculo na carteira de trabalho e não es-tar no CNIS. Ocorrendo isso, é preciso abrir um requerimento para solicitar a inclusão e apresentar os documentos pertinentes. Por isso, a importância de per-guntar, ao segurado, se ele prestou serviço militar, se exerceu atividade rural, se existe algum período especial a ser reconhecido, vínculo anotado em CTPS que não consta no CNIS etc. Todos esses casos podem significar alguma melhora no cálculo do segurado, aumentando o fator previdenciário, a pontuação, para che-gar na regra 85/95, ou melhorando a média das contribuições vertidas.

Por fim, existem alguns documentos que, ainda, não são disponibilizados no aplicativo, como é o caso das microfichas. No caso de não conseguir obter os docu-mentos pelo aplicativo, é possível se dirigir até uma agência do INSS para solicitar, lembrando que, caso o segurado não esteja junto, é fundamental uma procuração.

Acesso à informação

Alguns documentos, ainda, não são disponibilizados no aplicativo, portanto, para obtê-los, é necessário se dirigir até uma agência da previdência social.Lembre-se de que qualquer cidadão pode solicitar informação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

NOTA

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5° XXXIII – todos têm direito a receber, dos órgãos públicos, informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Art. 5º É dever, do Estado, garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.[...]Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, e sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.[...]Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.[...]§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

FONTES: <https://bit.ly/3oIh5iL> <https://bit.ly/3bKce9w>, Acesso em: 12 jul. 2021.

Prezado acadêmico, os temas, aqui abordados, envolvem diversas situações, e, para que você tenha uma visão mais ampla, pesquisamos alguns artigos na internet, os quais queremos deixar de referência para você se aprofundar:

• https://bit.ly/3rny7Ex.• https://bit.ly/3hQSsPo.• https://bit.ly/2W4C3ym.• https://bit.ly/3hUaVdH.

DICAS

3 PISO E TETO DO INSS

Os benefícios previdenciários, que são substitutivos da remuneração dos segurados, são limitados a um valor estabelecido, como sendo o piso (mínimo) e o teto (máximo). Assim, nenhum benefício que substituía a renda do segurado poderá ser inferior ao salário-mínimo ou superior ao limite máximo estipulado na época. Agora, estudaremos cada um deles, detalhadamente.

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9

• PISO – LIMITE MÍNIMO

A Constituição Federal de 1988, no Art. 201, parágrafo 2°, garantiu que todos os segurados da previdência social tivessem garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário-mínimo, desde que substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho:

“Art. 201§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo” (BRASIL, 1988).

Entretanto, existem algumas exceções, nas quais o valor do benefício pode ser inferior ao mínimo, conforme preceitua o Decreto nº 3.048/99, no Art. 42:

Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário-mínimo (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em ser-viço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário-mínimo (BRASIL, 1999).

Como supracitado, o auxílio-acidente é uma exceção e pode ter valor in-ferior ao salário-mínimo, pois não substitui a renda do segurado. Conforme des-crito por Alencar (2019, p. 453):

A concessão de auxílio-acidente não importa afastamento do ambiente de trabalho, de modo que, além da percepção do benefício de auxílio--acidente pago, mensalmente, pelo INSS, o segurado permanece rece-bendo a remuneração mensal frente ao empregador.

Então, observamos que o limite mínimo seria o valor do salário-mínimo da época. O segurado não pode receber um valor de benefício inferior ao mínimo, e nem efetuar as contribuições abaixo do mínimo. Falaremos mais disso no fim deste tópico, agora, vamos ao TETO – limite máximo.

• TETO – LIMITE MÁXIMO

Os valores dos benefícios são limitados por um valor estabelecido como o teto máximo.

Os valores estão previstos no Art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2013, no Art. 28, parágrafo 5°, da Lei nº 8.212/91, e nos Arts. 29, parágrafos 2, 33, 41 e 135, da Lei nº 8.213/91, e são aplicáveis a todos os benefícios da previdência social.

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

10

Nesse caso, há uma exceção, que é o salário-maternidade da segurada em-pregada e avulsa, que não obedece ao limite-teto do Regime Geral da Previdência Social, conforme preceitua o Art. 248, da Constituição Federal.

Nesse sentido, Castro e Lazarri (2021, p. 503) expõem que “o salário-ma-ternidade, devido à trabalhadora avulsa e à empregada, exceto à doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no Art. 37, XI, da Constituição Federal (subsidio de ministro do STF), não se aplicando o teto do RGPS”.

Agora que já entendemos o que seria o piso – limite mínimo e teto – limite máximo, é importante esclarecer que, para os cálculos dos benefícios previdenci-ários, devemos obedecer ao limite mínimo ou máximo, ou seja, o salário de con-tribuição precisa respeitar, sempre, os valores mínimo e máximo.

Caso o segurado contribua abaixo do mínimo, o valor é descartado, e, aci-ma do teto, é limitado, por isso, a importância da análise do CNIS. Atente-se aos valores dos limites mínimo e máximo.

TABELA 1 – EVOLUÇÃO PISO E TETO

Período Salário-Mínimo

Limite Máximo Salário-Família (Lei 10.888/2004)

De 05/2004 a 04/2005 260,00 2.508,72Remuneração

até R$- 390,00 = R$- 20,00

Remuneração acima de R$- 390,00 até R$-

586,19 = R$- 14,09

De 05/2005 a 03/2006 300,00 2.668,15Remuneração

até R$- 414,78 = R$- 21,27

Remuneração acima de R$- 414,78 até R$-

623,44 = R$- 14,99

De 04/2006 a 07/2006 350,00 2.801,56Remuneração

até R$- 435,52 = R$- 22,33

Remuneração acima de R$- 435,52 até R$-

654,61 = R$- 15,74

De 08/2006 a 03/2007 350,00 2.801,82Remuneração

até R$- 435,56 = R$- 22,34

Remuneração acima de R$- 435,56 até R$-

654,67 = R$- 15,74

De 04/2007 a 02/2008 380,00 2.894,28Remuneração

até R$- 449,93 = R$- 23,08

Remuneração acima de R$- 449,93 até R$-

676,27 = R$- 16,26

De 03/2008 a 01/2009 415,00 3.038,99Remuneração

até R$- 472,43 = R$- 24,23

Remuneração acima de R$- 472,43 até R$-

710,08 = R$- 17,07

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11

De 02/2009 a 12/2009 465,00 3.218.90Remuneração

até R$- 500,40 = R$- 25,66

Remuneração acima de R$- 500,40 até R$-

752,12 = R$- 18,08De de 01/2010 a

12/2010Portaria

Interministerial MPS/MF n° 333 - DOU 30/06/2010

510,00 3.467,40Remuneração

até R$- 539,03 = R$- 27,64

Remuneração acima de R$- 539,03 até R$-

810,18 = R$- 19,48

De 01/2011 a 06/2011Portaria

Interministerial MPS/MF n° 568, de

31/12/2010 - DOU de 03/01/2011

540,00 até Fevereiro545,00 a partir de

Março

3.689,66Remuneração

até R$- 573,91 = R$- 29,43

Remuneração acima de R$- 573,91 até R$-

862,60 = R$- 20,74

De 07/2011 a 12/2011 545,00 3.691,74Remuneração

até R$- 573,91 = R$- 29,43

Remuneração acima de R$- 573,91 até R$-

862,60 = R$- 20,74

De 01/2012 a 12/2012 622,00 3.916,20Remuneração até R$ 608,80 =

R$- 31,22

Remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$

915,05 = R$ 22,00A partir de 01/2013

Portaria Interministerial

MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 - DOU de

11/01/2013

678,00 4.159,00Remuneração até R$ 646,55 =

R$- 33,16

Remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$

971,78 = R$ 23,36

A partir de 01/2014 724,00 4.390,24Remuneração até R$ 682,50 =

R$- 35,00

Remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$

1.025,81 = R$ 24,66

A partir de 01/2015 788,00 4.663,75Remuneração até R$ 725,02 =

R$- 37,18

Remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$

1.089,72 = R$ 26,20

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

12

FONTE: <https://bit.ly/3rntaLT>. Acesso em: 12 jul. 2021.

A partir de 01/2016Portaria

Interministerial - MTPS / MF nº 1, de 08/01/2016 - DOU de

11/01/2016

880,00 5.189,82Remuneração até R$ 806,80 =

R$- 41,37

Remuneração de R$ 806,81 a R$

1.212,64 = R$ 29,16

A partir de 01/2017Portaria MF nº 8, de 13/01/2017 - DOU de

16/01/2017

937,00 5.531,31Remuneração

até R$- 859,88 = R$- 44,09

Remuneração de R$ 859,89 a R$

1.292,43 = R$ 31,07

A partir de 01/2018Portaria MF nº 15,

de 16/01/2018 - DOU de 17/01/2018

954,00 5.645,80Remuneração

até R$- 877,67 = R$- 45,00

Remuneração de R$ 877,68 a R$

1.319,18 = R$ 31,71

A partir de 01/2019Portaria MF nº 9, de 15/01/2019 - DOU de

16/01/2019

998,00 5.839,45Remuneração

até R$- 907,77 = R$- 46,54

Remuneração de R$ 907,77 a R$

1.364,43 = R$ 32,80

De 01 a 02/2020Portaria SEPRT / ME

nº 3659/20201.039,00 6.101,06

Remuneração até R$- 1.425,56

= R$- 48,62

De 03/2020 a 12/2020Portaria SEPRT / ME

nº 3659/20201.045,00 6.101,06

Essa tabela é atualizada anualmente, contudo, sempre devemos observar a data da contribuição e verificar os limites mínimo e máximo daquela data. No caso de ocorrerem contribuições abaixo do valor mínimo, é possível pedir a complementação, pois, como já citado, os valores recolhidos abaixo do mínimo são descartados, ou seja, não fazem parte do cálculo e nem do tempo de contribuição.

Acadêmico, o tema cálculos previdenciários é extenso. Portanto, é válido estar atualizado quanto aos conceitos e às mudanças, por isso, para quem deseja aprofundar os conhecimentos, sugerimos a leitura de alguns materiais:

DICAS

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13

CASTRO, C. A. P. de; LAZARRI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. 22. ed. São Paulo: Forense, 2019.

FONTE: <https://bit.ly/3xUrGuU>. Acesso em: 12 jul. 2021.

CASTRO, C. A. P. de et al. Prática processual previdenciária. 13. ed. São Paulo: Forense, 2020. FONTE: <https://bit.ly/2V3ThuZ>. Acesso em: 12 jul. 2021.

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

14

LENZA, P.; SANTOS, M. F. dos. Direito Previdenciário esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

FONTE: <https://bit.ly/3iBPX2F>. Acesso em: 12 jul. 2021.

ALENCAR, H. P. A. Cálculo dos benefícios previdenciários. 11. ed. São Paulo. Saraiva, 2020.

FONTE: <https://bit.ly/3zkhmfZ>. Acesso em: 12 jul. 2021.

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15

LEMES, E. C. Manual dos cálculos previdenciários. 4. ed. Curitiba: Jurua, 2020.

FONTE: <https://bit.ly/3BtFcrx>. Acesso me 12 jul. 2021.

GEROMES, S. Passo a passo do cálculo do benefício previdenciário. São Paulo: Lujur, 2020.

FONTE: <https://bit.ly/2W7gddx>. Acesso em: 12 jul. 2021.

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

16

CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS – COMO FAZER CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS?

Pâmela Francine Ribeiro

O advogado previdenciário tem que lidar, diariamente, com vários tipos de cálculos, como cálculo de tempo de contribuição, cálculo da renda mensal inicial, cálculo do fator previdenciário, cálculo de revisão de aposentadoria, dentre inúmeros outros.

Alguns cálculos são fáceis de ser elaborados. Outros, entretanto, como de ações revi-sionais, são mais complicados, e exigem a atuação do especialista para que não existam prejuízos ao cliente e ao patrono. Por exemplo: um dos cálculos mais complicados e que requer conhecimento delicado da matéria é a ação revisional para reconhecimento de tempo especial. É aquele cálculo a partir do qual o INSS não reconheceu algum período que o cliente possui como atividade especial e concedeu, a este, a aposentadoria por tempo de contribuição comum, aplicando o fato previdenciário.

Ora, obviamente, na ação judicial, deve ser demonstrado, ao juiz, que o INSS deixou de conceder o benefício mais vantajoso, devendo apresentar os cálculos necessários, inclusi-ve, com o desconto que o cliente possa já ter recebido com a aposentadoria concedida.

Aqui, nesta suposta ação, são necessários vários cálculos que demonstrem, ao magistra-do, que o advogado sabe, exatamente, o que está pedindo, e as vantagens que acarre-tam, ao seu cliente, referida ação revisional.

Outro cálculo que exige atenção especial são os cálculos para cumprimento de sentença ou impugnação. Esse é um dos mais complexos, assim, a atuação do colaborador espe-cialista em cálculos previdenciários se torna imprescindível.

Formas de cálculos

A forma de cálculo depende do benefício pretendido:

• Aposentadoria.• Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária – EC 103/2019).• Auxílio-acidente.• Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente –

EC 103/2019).• Revisão de benefícios.• Dentre outros.

Portanto, se você pretende obter um benefício programável (aposentadoria/revisão), pri-meiramente, precisa fazer a simulação do tempo de contribuição. Verificado que o cliente possui direito a certo benefício, o segundo cálculo a ser elaborado é o do salário-benefício.Em todos os benefícios previdenciários, o salário de benefício é o cálculo utilizado para se chegar à Renda Mensal Inicial (RMI), que nada mais é do que o valor pago, mensalmente, ao segurado.

A legislação apresenta regras gerais e regras transitórias que precisam ser observadas caso a caso. Trata-se do cálculo mais complicado para ser elaborado, pois depende de vários fatores, como data de entrada do segurado no regime de previdência e quando atinge direito ao benefício pretendido, a fim de resguardar o direito adquirido.

DICAS

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17

Formas de cálculo antes da EC 103/2019

OBS.: As regras explicadas permanecem aplicáveis até 12/11/2019. Se o cliente atingiu o direito até essa data, mesmo que opte por exercê-lo depois, possui o direito adquiri-do de ter o benefício calculado, conforme a legislação anterior.

Aposentadoria por idade

Nessa forma de aposentadoria, a Renda Mensal Inicial é de 70% do valor do “Salário de Benefício”, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100% do “Salário de Benefício”.

Trata-se da regra prevista no Art. 50, da Lei nº 8.213/91, com um complemento através do Art. 7º, da Lei nº 9.876/99, que trata da opção da aplicação do fator previdenciário. Caso essa aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar nº 142/2013, isto é, no caso de aposentadoria em tempo integral, como deficiente físico, a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser feito conforme o tempo total apurado, analisando caso a caso, quanto às peculiaridades do segurado, devendo ser considerando o tempo de contribuição proporcional, integral, especial, de professor ou na condição de deficiente físico.

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional

Essa forma de aposentadoria só é possível para aqueles que entraram no Regime Previ-denciário antes de 1998, não existindo para quem entrou após essa data.

Na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, aplica-se 70% do valor do salário de benefício, multiplicado pelo Fator Previdenciário, acrescendo-se 5% por ano de contribuição, que supere a soma do tempo mínimo previsto na lei, até o limite de 100%.

Aposentadoria por tempo de contribuição integral

O Art. 29, da Lei nº 8.213/91, prevê que o valor da aposentadoria por tempo de contribui-ção integral é de 100% do valor do salário de benefício multiplicado pelo Fator Previden-ciário. Nesse caso, vale lembrar que a Lei nº 13.183/15 trouxe nova regra, cuja aplicação do Fator Previdenciário se torna facultativa:

• Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário no cálculo da sua aposentadoria, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de con-tribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluí-do pela Lei nº 13.183, de 2015).

• I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo míni-mo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);

• II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo míni-mo de contribuição de trinta anos (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

• § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses comple-tos de tempo de contribuição e de idade (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

• § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição, previstas no caput, serão majo-radas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

• I – 31 de dezembro de 2018 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

18

• II – 31 de dezembro de 2020 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).• III – 31 de dezembro de 2022 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).• IV – 31 de dezembro de 2024 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).• V – 31 de dezembro de 2026 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Nesse caso, o cálculo é igual ao da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo 100% do valor do salário de benefício multiplicado pelo Fator Previdenciário, porém, o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, com acréscimo de cinco ou dez anos de contri-buição na escala da tabela do Fator Previdenciário (professor ou professora, respectivamente).

Aposentadoria por tempo de contribuição em razão de atividade especial (Aposenta-doria Especial)

O cálculo dessa aposentadoria, talvez, seja o mais simples de se realizar, quando o se-gurado tem reconhecido todo o período laborativo exercido como atividade especial, já que consiste em 100% do valor do salário de benefício, sem aplicação do Fator Previden-ciário. Entretanto, torna-se complicado quando há apenas uma parte do tempo traba-lhado nessas condições, devendo ser convertido em tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição normal, com aplicação do Fator Previdenciário. É que, nessa hipótese, deve ser considerado o tipo de atividade exercida para a devida conversão.

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico

Nessa aposentadoria, cuja legislação é peculiar, a renda mensal inicial é aplicada nos termos do Art. 29, da Lei nº 8.213/91, com percentuais diferenciados.

Convém, entretanto, salientar, que a renda mensal inicial, apresentada na Lei Complementar nº 142/13, só é aplicada quando o segurado tem laborado, integralmente, na condição de defi-ciente. Caso tenha período que não seja nessa condição, os valores de tempo de contribuição devem ser ajustados, isto é, há conversões a serem feitas. Nesse ínterim, o valor da renda men-sal inicial não está livre da aplicação do Fator Previdenciário, por exemplo, conforme o caso.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no Art. 3º serão, proporcionalmente, ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos ter-mos do regulamento ao qual se refere o parágrafo único do Art. 3º, desta Lei Complementar.

Benefícios por incapacidade

A forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, como nas aposentadorias, depende do benefício pretendido, calculando-se, inicialmente, o salário-benefício.

Posteriormente, verificado o direito pretendido (que tipo de benefício por incapacidade o segurado possui), deve ser calculada a Renda Mensal Inicial, que é o valor pago, mensal-mente, ao segurado.

Auxílio-doença

O § 10, do Art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-doença não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive, em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

TÓPICO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19

Para apurar essa média, devem ser analisados todos os salários de contribuição após julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento do trabalho, ou seja, os doze últimos meses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo. O valor do benefício, portanto, é a média das últimas doze contribuições, multiplicada pelo fator de 91% do salário do benefício.

O auxílio-doença do trabalhador não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (Média das doze últimas contribuições X 91% do salário do benefício).

Auxílio-acidente

O referido benefício, por se tratar de natureza indenizatória, pode ter valor inferior ao salário-mínimo, diferentemente do auxílio-doença. Diante disso, o valor do benefício é de 50% do salário-benefício.

Aposentadoria por Invalidez (comum ou acidentária)

A aposentadoria por invalidez, inclusive, a decorrente de acidente do trabalho, consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Conclusão

Verifica-se ser, de tamanha importância, a elaboração dos cálculos previdenciários, já que surte efeito no valor da renda que o segurado, talvez, receberá pelo resto da vida. A correta aplicação dos valores e da legislação vigente torna a responsabilidade muito grande. A aná-lise correta leva tempo e dedicação, e é necessário profissional qualificado e confiável.

FONTE: <https://bit.ly/3zi1Hhi>. Acesso em: 24 abr. 2021.

20

Neste tópico, você aprendeu que:

RESUMO DO TÓPICO 1

• Para realizar os cálculos dos benefícios previdenciários, primeiramente, faz--se necessário obter a documentação do segurado.

• O aplicativo MEU INSS é uma ferramenta fundamental para a obtenção de documentos e de informações da vida laboral do segurado, e para requeri-mentos diversos, agendamentos etc.

• Os salários de contribuição que são recolhidos abaixo do salário-mínimo são descartados, e os acima são limitados ao valor do teto.

• Os salários de benefício são limitados ao mínimo e ao máximo, contudo, exis-tem algumas exceções.

• É importante uma análise detalhada de todos os documentos para a elabora-ção de um cálculo correto.

21

1 A Constituição Federal de 1988, no Art. 201, parágrafo 2°, garantiu que todos os segurados da previdência social tivessem garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário-mínimo, desde que substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho. Contudo, o Decreto nº 3.048, de 1999, traz algumas exceções. Diante disso, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, podem ter valor inferior ao do salário-mínimo.

b) ( ) O auxílio-acidente, o auxílio-suplementar, o abono de permanência em serviço e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, podem ter valor inferior ao do salário-mínimo.

c) ( ) O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, podem ter valor inferior ao do salário-mínimo.

d) ( ) O auxílio-acidente, o auxílio-maternidade, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, podem ter valor inferior ao do salário-mínimo.

2 O MEU INSS é a central de serviços do instituto nacional do seguro social, um aplicativo disponibilizado pelo Governo Federal, no qual é possível ter acesso às informações do segurado. Com base nos estudos a respeito do assunto, analise as sentenças a seguir:

I- No MEU INSS, é possível verificar a vida laboral do segurado, através do CNIS, e checar se os dados, ali constantes, estão corretos.

II- Para fazer um requerimento pelo MEU INSS, basta acessar o aplicativo, sem a necessidade de cadastro ou de senha.

III- No MEU INSS, é possível fazer agendamentos, requerimentos, baixar do-cumentos etc. Também, pode-se agendar uma simulação da aposentado-ria do segurado.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

AUTOATIVIDADE

22

3 Os benefícios previdenciários são limitados a valores mínimo e máximo, que chamamos de PISO – limite mínimo e TETO – limite máximo. De acor-do com as normativas elencadas nesta unidade, classifique V para as sen-tenças verdadeiras e F para as sentenças falsas:

( ) A Constituição Federal de 1988, no Art. 201, parágrafo 2°, garantiu que todos os segurados da previdência social tivessem garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário-mínimo, sem exceção.

( ) O salário-maternidade, da segurada empregada e avulsa, pode ser supe-rior ao limite-teto do Regime Geral da Previdência Social.

( ) O auxílio-acidente pode ter um valor abaixo do salário-mínimo.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – F – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – V – V.

4 Sabemos que os valores dos benefícios são limitados por um valor estabele-cido como sendo o teto máximo de benefício, contudo, existe uma exceção, que é o salário-maternidade, da segurada empregada e avulsa. Disserte a respeito do assunto.

5 Sabemos que, para a realização dos cálculos dos benefícios previdenciários, fa-z-se necessário obter o maior número de informações possíveis da vida laboral do segurado, além de uma documentação específica. Disserte a respeito.

23

TÓPICO 2 — UNIDADE 1

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E

DA CARÊNCIA

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, no tópico anterior, estudamos as noções básicas para a elaboração de um cálculo de um benefício previdenciário, além da documenta-ção necessária e onde encontrá-la.

Neste tópico, abordaremos o conceito de salário de contribuição, como calcular o tempo de contribuição e a carência necessária para a obtenção dos benefícios, e quais são os elementos indispensáveis para a realização de um cálculo previdenciário.

Sabemos que, recentemente, tivemos mudanças nos direitos previdenci-ários, através da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), sendo que essas alterações serão abordadas na última unidade deste material. Nesta primeira e segunda unidades, trataremos das normas de cálculo, de acordo com a Lei nº 13.183/2015.

2 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquo-tas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alí-quota, obtém-se o montante da contribuição a ser recolhido para a Previdência Social.

O conceito de salário de contribuição está disposto no Art. 28, da Lei nº 8.212/91, do qual é importante uma leitura completa para um melhor entendimento.

CAPÍTULO IXDO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendi-mentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma, inclusive, as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adian-tamentos decorrentes de reajuste salarial, pelos serviços, efetivamen-te, prestados, pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);

24

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Car-teira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empre-gatício e do valor da remuneração;III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta pró-pria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999) (BRASIL, 1991)

Alencar (2019, p. 99) descreve que o salário de contribuição “é, ainda, a medida de ponderação do aspecto quantitativo da prestação pecuniária dos beneficiários da Previdência Social. Da média dos salários de contribuição, obtém-se o salário de benefício, que, por sua vez, é o valor sobre o qual se faz incidir o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário”.

Ainda, de acordo com Castro e Lazarri (2021, p. 825), “o salário de contribuição corresponde ao lapso temporal, em meses, ou competências, no jargão das normas previdenciárias”.

De modo simplificado, podemos dizer que o salário de contribuição corresponde ao salário/remuneração do trabalhador segurado obrigatório, ou ao valor declarado pelo segurado facultativo. Lembrando que o salário de contribuição deve respeitar o limite mínimo (piso) e o máximo (teto), conforme estudamos no tópico anterior.

Para entender melhor o salário de contribuição, é importante ler o Art. 28, da Lei nº 8.212/91, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm.

NOTA

3 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conceitua-se tempo de contribuição o período para o qual tenha havido con-tribuição, conforme descreve o Art. 19-C, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo corresponden-te aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (BRASIL, 1999b).

TÓPICO 2 — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA

25

Teoricamente, todo tempo de contribuição deveria ser acompanhado de uma contribuição previdenciária no mês correspondente, porém, existem exce-ções, como o tempo especial, o tempo de trabalho rural anterior ao ano de 1991, dentre outros, portanto, é necessário um estudo completo da vida laboral do se-gurado, para fins de um correto cálculo do tempo de contribuição, além da leitura do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99, ficando atento à legislação vigente à época.

O tempo de contribuição do segurado pode ser obtido através da consulta do MEU INSS, no simulador de aposentadoria:

FIGURA 5 – TELA MEU INSS

FIGURA 6 – TELA SIMULADOR - MEU INSS

FONTE: <https://meu.inss.gov.br/central/#/login>. Acesso em: 24 abr. 2021.

A seguir, poderemos verificar que a segurada possui, de tempo de contri-buição, 14 anos e oito meses. Caso tenha algum período que não conste ou precise ser ajustado, é possível fazer, clicando no ícone para editar. Observe:

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3eIYLCq>. Acesso em: 24 abr. 2021.

26

UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

Nessa tela, é possível ajustar um vínculo já existente, além de adicionar um novo vínculo. Como já estudamos anteriormente, é, sempre, necessário con-ferir se todas as contribuições estão constando no CNIS, e, caso não constem, é fundamental adicionar para um correto cálculo do tempo de contribuição.

FIGURA 7 – TELA SIMULADOR - MEU INSS

FONTE: Acesso em: <https://meu.inss.gov.br/central/#/login>. Acesso em: 24 abr. 2021.

O modo anterior é apenas uma das maneiras de se fazer o cálculo do tem-po de contribuição, sendo que, nos dias atuais, existem diversas planilhas dispo-níveis na internet, e, de posse dos documentos do segurado, consegue-se fazer o cálculo tranquilamente. Podemos utilizar, também, planilhas feitas no Excel.

O tempo de contribuição é somado em anos, meses e dias, sendo que é de grande importância fazer a soma corretamente, pois a diferença de um dia pode fazer com que o segurado tenha ou não direito ao benefício.

Agora, estudaremos o que é carência, para uma melhor compreensão dos benefícios previdenciários.

4 CARÊNCIA

Carência é o tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para ter direito ao benefício previdenciário. É contada em meses, e a previsão legal está nos Arts. 24 e 25, da Lei nº 8.213/91, e no Decreto nº 3.048/99:

Lei nº 8.213/91Seção II Dos Períodos de CarênciaArt. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses das suas competências.

TÓPICO 2 — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA

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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressal-vado o disposto no Art. 26:I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contri-

buições mensais;II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e

aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII, do caput, dos Arts. 11 e 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (Inclu-

ído pela Lei nº 13.846, de 2019).Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Inclu-ído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (BRASIL, 1991b).

Decreto nº 3.048Seção II Da CarênciaArt. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mí-nimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiá-rio faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Re-dação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I, do § 2º, do Art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.§ 3º Não é computado, para efeito de carência, o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991.§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente, ao contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, das contribuições, dele, descontadas pela empresa, na forma do Art. 216 (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).§ 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições, dele, desconta-das pelo empregador doméstico, a partir da competência de junho de 2015, na forma prevista no Art. 211 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS, nessa condição, até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).§ 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º, do Art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

§ 5º Observado o disposto no § 4º, do Art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efei-tos, inclusive, para os de carência (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).§ 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publi-cação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à épo-ca (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (BRASIL, 1999b).

Segundo Daniel Machado da Rocha, a carência pode ser (THIESEN; FREI-TAS, 1999, p. 64),

neste comando legal, jaz uma norma protetiva do sistema, impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente, contribu-tivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social.

O cálculo da carência é contado a partir do primeiro recolhimento, inde-pendentemente do dia, por exemplo, se a primeira contribuição é feita no dia 27 do mês, aquele mês todo já conta para efeito de carência. Também, são conside-rados os recolhimentos em atraso, desde que o primeiro tenha sido pago em dia, nos termos do Art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

Nos últimos anos, ocorreram várias alterações quanto à carência, assim, é importante verificar a data de início do benefício para saber que regra estava vigente na época (principio tempus regitactum).

O princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) significa dizer que a lei vigente da época do fato gerador é a que se torna eficaz, ou, ainda, que uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior. Esse princípio é importante, pois garante o negócio jurídico perfeito, assegurado na Constituição Federal brasileira. A respeito desse princípio, Martinez (2010, p. 190) descreve que “a administração consagra a eficácia temporal, vigente à época, dos fatos geradores da faculdade [...]”.

Acadêmico, para finalizar este tópico, vamos a um artigo a respeito do princípio tempus regit actum:

TÓPICO 2 — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO E TEMPUS REGIT AC-TUM: COMO O DIREITO INTERTEMPORAL AFETA AS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Yoshiaki Yamamoto

NOTA

FONTE: <https://bit.ly/3rti3kG>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Em tempos de reformas no sistema previdenciário, muitas são as dúvidas de segurados e de advogados a respeito do alcance da garantia constitucional do direito adquirido nesta matéria. O texto da atual proposta de reforma da previdência (PEC 6/2019) prevê, expres-samente, a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para a obtenção de benefícios até a data da promulgação da EC.

A proteção do direito adquirido, nos casos de preenchimento dos requisitos para con-cessão do benefício, ainda que requerido em momento posterior à mudança das regras, parece-nos trivial. O que, de fato, suscitará grandes debates jurisprudenciais, será a exten-são dessa proteção às relações e aos fatos jurídicos já consolidados, mas que não se en-quadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias, ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitar ao seu exercício.

O que podemos perceber é que tempus regit actum e direito adquirido são conceitos que se complementam, na medida em que ambos determinam qual é o regime jurídico aplicável nas relações previdenciárias.

Vejamos, como exemplo, o caso do enquadramento de atividades especiais. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a comprovação do tempo especial deve ser feita confor-me a legislação de regência da época. Assim, nos casos até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), por exemplo, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Até hoje, é possível reconhecer o tempo especial até 28/04/1995 por categoria profissional, ainda que a norma em vigência exija a comprovação real da exposição aos agentes nocivos.

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

A PEC 6/2019 antevê essa situação e prevê, expressamente, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação da EC, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (Art. 26, §2º). Por outro lado, algumas situações carecem de previsão expressa, ainda que possamos apontar o provável cami-nho hermenêutico. Um desses casos é o da vedação de enquadramento da atividade es-pecial por periculosidade, cuja solução que advogamos é a de possibilidade de conces-são de aposentadoria especial por periculosidade, desde que preenchidos os requisitos em momento anterior à PEC.

Outro caso que nos parece pertinente é o introduzido pela Lei nº 13.846/19, que conver-teu a MP 871/2019, estabelecendo que, para comprovação de união estável e dependên-cia econômica, não seria admitida prova, exclusivamente, testemunhal, sendo impres-cindível o início de prova material. Sabemos que, antes do advento dessa exigência, vigia a Súmula 63, da TNU, que possibilitava a comprovação da união estável ainda que sem início de prova material. Então, como resolver esse problema?

Parece-nos, igualmente, simples: para as uniões estáveis constituídas até a entrada, em vigor, da MP 871/2019, possibilitava-se a comprovação pela via da prova testemunhal, aplicando-se as novas exigências apenas para as relações jurídicas constituídas a poste-riori do novo regramento.

Esses são apenas alguns exemplos que demonstram a importância de compreender, pro-fundamente, essa temática, e reforçam a necessidade de relembrar que o direito adquirido e o tempus regit actum permitem que o advogado realize o trabalho com calma, eis que, independentemente do decurso do tempo, o regime jurídico e o direito do cliente estão assegurados, a despeito de modificações legislativas. Portanto, a lição que fica é a de que devemos sempre pensar, juridicamente, no Direito Previdenciário, a fim de não deixarmos escapar detalhes que podem fazer a diferença na resolução de casos complexos.

FONTE: <https://bit.ly/3BjqVO6>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico, você aprendeu que:

• O salário de contribuição é o valor da remuneração do empregado/segurado obrigatório ou o valor declarado pelo segurado facultativo.

• O tempo de contribuição corresponde ao tempo em que houve contribuição previdenciária, contudo, existem alguns casos em que o tempo conta mesmo sem haver contribuição.

• O tempo de contribuição é calculado em anos, dias e meses, e é necessário observar todos os vínculos e os recolhimentos para se calcular, corretamente.

• A carência é um requisito para a maioria dos benefícios previdenciários.

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1 A carência é o tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para ter direi-to ao benefício previdenciário. Diante disso, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas todas as competências.

b) ( ) Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências, cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal.

c) ( ) Não é computado, para efeito de carência, o tempo de atividade do tra-balhador rural anterior à competência de novembro de 1999.

d) ( ) O cálculo da carência é contado a partir do segundo recolhimento, inde-pendentemente do dia.

2 O Art. 28, da Lei nº 8.212/91, traz-nos o entendimento do salário de contri-buição. Com base no artigo, analise as sentenças a seguir:

I- Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamen-to para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

II- Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou em mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, de-vidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma, excluindo as gorjetas e os ganhos ha-bituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, pelos serviços efetivamente prestados, pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, pela convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III- Para o segurado facultativo: o valor, por ele, declarado, observado o limite máximo ao qual se refere o § 5o.

IV- Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou em mais empresas ou pelo exercício da atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo ao qual se refere o § 5o.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I, II e III estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I, III e IV estão corretas.d) ( ) Todas estão corretas.

AUTOATIVIDADE

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3 Cada benefício previdenciário depende de um período de carência, assim, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as sentenças falsas:

( ) A aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial têm, como carência, 180 contribuições mensais.

( ) O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez têm, como carência, 12 contribuições mensais.

( ) O auxílio-reclusão e o salário-maternidade têm, como carência, 24 contri-buições mensais.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – V – F.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 O Direito Previdenciário, assim como os cálculos previdenciários, é regido pelo princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Disserte a respeito desse princípio e da importância dele nos cálculos.

5 Conceitua-se tempo de contribuição o período para o qual tenha havido con-tribuição, conforme descreve o Art. 19-C, do Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999: “Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos pe-ríodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:” (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Nesse contexto, disserte a respeito do conceito de tempo de contribuição.

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TÓPICO 3 — UNIDADE 1

DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

1 INTRODUÇÃO

Acadêmico, o salário de benefício já passou por algumas alterações ao longo do tempo. Antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, os cálculos eram feitos de acordo com a Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.876/99.

Neste tópico, estudaremos os cálculos do salário de benefício com as metodo-logias anterior e posterior à Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.876/99, já os cálculos da regra atual, nos termos da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previ-dência), serão abordados, exclusivamente, na última unidade deste livro didático.

Por que devemos estudar as regras anteriores? O Direito Previdenciário, como estudamos no tópico anterior, rege o princípio tempus regit actum (tempo rege o ato), ou seja, são aplicadas as normas vigentes na data em que o segurado implantou os requisitos para a concessão do benefício. É comum encontrarmos casos em que são aplicadas as regras anteriores, pois as alterações trazidas pela EC 103/2019 são recentes, e muitos segurados já tinham disponibilizados os re-quisitos anteriormente, ou estão nas regras de transição, por isso, devemos, sem-pre, prestar atenção nas datas antes da realização dos cálculos.

Entende-se, como salário de benefício, a base de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários. Corresponde à média aritmética simples de um deter-minado número de salários de contribuição dentro de um certo período básico de cálculo. O salário de benefício é a base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

Em determinados benefícios, o salário de benefício consiste na média arit-mética simples x fator previdenciário, sendo que, em algumas regras, não se apli-ca, conforme veremos no decorrer deste tópico.

2 FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário faz parte do cálculo do salário de benefício, surgiu com a Lei nº 9.876/99 e passou a ser aplicado, obrigatoriamente, na aposentadoria por tempo de contribuição, e, facultativamente, na aposentadoria por idade. Posteriormente, com a edição da Lei nº 13.183/2015, o fator previdenciário passou a ser facultativo para as aposentadorias por tempo de contribuição que atingem a somatória 89/95, regra esta que estudaremos mais à frente.

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

O fator previdenciário é uma fórmula aplicada à média dos salários de contribuição. Pode diminuir ou aumentar o valor do benefício. Nesse sentido, Alencar (2019, p. 379) cita:

O intuito do fator previdenciário é proporcionar uma aposentadoria com valores maiores, conforme sejam maiores a idade e o tempo de contribuição do segurado. Ao reverso, reduz o valor da aposentadoria se, de tenra idade, o segurado, e se contribuiu por pouco tempo.

Assim, compreendemos que essa fórmula foi criada com o intuito de re-duzir o benefício para quem se aposenta muito jovem, ou seja, quanto mais jovem e menos tempo de contribuição o segurado tem, menor é o fator previdenciário e, consequentemente, menor é o valor do benefício.

Vamos, então, à fórmula matemática, que representa o fator previdenciário:

• F= fator previdenciário.• Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, em anos.• Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, em anos.• Id= idade no momento da aposentadoria.• A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (valo fixo).

No cálculo do fator previdenciário, sempre, é utilizado o coeficiente fixo de 0,31, ou seja, é um valor invariável, independentemente do tipo de benefício a ser calculado. Então, vamos à prática de como aplicar o fator previdenciário. Exemplo: Um segurado (homem) com idade de 48 anos, 35 anos de tempo de contribuição e expectativa de sobrevida de 30 anos no ano de 2019:

Id = 48Tc = 35

Es = 32,6 (no próximo item, estudaremos onde encontrar a expectativa de sobrevida, que é usada neste cálculo)

a = 0,31

FP = 35x0,31x[1+(48+35x0,31)] = 0,332x1,5885=0,52832,6 100

O fator previdenciário é igual a 0,573.

Suponhamos que a média do salário de contribuição desse segurado seja igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Teremos, então, como salário de benefício = 2.000,00 X 0,528 = 1.056,00.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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Ainda , para fins do cálculo do fator previdenciário, devemos observar o disposto no Art. 29, paragráfo 9°, da Lei nº 8.213/91 :

LB, Art.29, §9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:cinco anos, quando se tratar de mulher;cinco anos, quando se tratar de professor que comprove, exclusiva-mente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educa-ção infantil e nos ensinos fundamental e médio;dez anos, quando se tratar de professora que comprove, exclusiva-mente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educa-ção infantil e nos ensinos fundamental e médio (BRASIL, 1999b).

De acordo com o artigo mencionado, quando se tratar de mulher ou de professor, deve-se acrescentar cinco anos ao tempo de contribuição, e, quando é professora, dez anos. Lembrando que somente é acrescentado o tempo de contri-buição na fórmula do fator previdenciário, e não o tempo de contribuição real do segurado para fins de requisito para a concessão do benefício.

Vamos a outro exemplo, agora, com uma segurada mulher e professora com idade de 51 anos, 30 anos de tempo de contribuição e expectativa de sobre-vida de 30 anos no ano de 2019:

Id = 51Tc = 30 + 5 (professora)Es = 30 (no próximo item, estudaremos onde encontrar a expectativa de sobrevi-da, que é usada neste cálculo)a = 0,31

FP= 35x0,31x[1+(51+35x0,31)]= 0,361x1,2666 = 0,45730 100

O fator previdenciário é igual a 0,457.

Suponhamos que a média do salário de contribuição desse segurado seja igual a R$ 3.000,00 (três mil reais). Teremos, então, como salário de benefício = 3.000,00 X 0,457 = 1.371,00.

Os cálculos foram elaborados utilizando a Tábua de Mortalidade do IBGE (expectativa de sobrevida) do ano de 2019. A seguir, estudaremos onde localizar a Tábua e como utilizá-la.

Agora que aprendemos como calcular o fator previdenciário, entendere-mos o que é a expectativa de sobrevida e como utilizá-la.

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

3 EXPECTATIVA DE SOBREVIDA

Acadêmico, a expectativa de sobrevida faz parte da fórmula do cálculo do valor do fator previdenciário, conforme estudamos anteriormente. Ela é obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para ambos os sexos.

As tábuas completas de mortalidade são divulgadas pelo IBGE, anual-mente, até o dia 1º de dezembro. Fornecem estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os 80 anos, e são elaboradas com base em estudos estatísticos da população.

Alencar (2019, p. 382) descreve que “a lógica do fator previdenciário é a de que: quanto maior a expectativa de sobrevida, menor o valor do benefício”.

No dia 1° de dezembro de cada ano, começa a ser utilizada a tábua mais recente (que é a sempre do ano anterior): Exemplo:

• Até 30/11/2010, utilizamos a tabela de 2008.• A partir de 01/12/2010, utilizamos a tabela de 2009.

Devemos, sempre, analisar a Data de Início do Benefício (DIB), para saber que tábua de mortalidade precisa ser utilizada. Exemplo:

• DIB de 25/10/2016 – tábua de 2014.• DIB de 12/12/2016 – tábua de 2015.• DIB 02/01/2018 – tábua de 2016.

A tábua da mortalidade pode ser encontrada no site do IBGE, https://ibge.gov.br/, em estatísticas > população > tábuas completas de mortalidade.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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FIGURA 8 – EXPECTATIVA DE VIDA 2019

FONTE: <https://bit.ly/3rpASVA>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Agora que já compreendemos para que serve a expectativa de sobrevida, como calcular o fator previdenciário e onde utilizá-lo, adentraremos em uma regra na qual não se aplica o fator previdenciário, na regra 85/95.

4 REGRA 85/95 PROGRESSIVA

Esta regra surgiu através da Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, que acrescentou o Art. 29-C à Lei nº 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resul-tante da soma da sua idade e do seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015):I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, obser-vando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (In-cluído pela Lei nº 13.183, de 2015);II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observa-do o tempo mínimo de contribuição de trinta anos (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição, previstas

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

no caput, serão majoradas em um ponto em (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015):I – 31 de dezembro de 2018 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);II – 31 de dezembro de 2020 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);III – 31 de dezembro de 2022 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);IV – 31 de dezembro de 2024 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015);V – 31 de dezembro de 2026 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mí-nimo de contribuição do professor e da professora, que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da ida-de com o tempo de contribuição (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput, e deixar de requerer aposentadoria, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (BRASIL, 1991b).

Esse novo dispositivo foi uma alternativa à não aplicação do fator previ-denciário no cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, sempre que se alcançar a pontuação mínima, o fator previdenciário pode ser excluído do cálculo. Nesse sentido, Castro e Lazzari (2021 p. 497) menciona:

A fórmula 95/85 permitiu a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total re-sultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e na data de requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, fosse de, no mínimo, 98 e 85 pontos, respectivamente para o homem e a mulher.

Importante destacarmos que essa regra se aplica apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, e que ela não afasta o requisito de tempo e contribuição mínimo para a concessão do benefício, de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

Como observamos no dispositivo, o aumento dos pontos é gradual, até atingir a pontuação de 90 para mulheres e 100 para homens, quando passa a ser definitiva, conforme o quadro a seguir:

QUADRO 1 – PONTUAÇÃO REGRA 85/95

ANO MULHER HOMEMAté 30/12/2018 85 95De 31/12/2018 a 30/12/2020 86 96De 31/12/2020 a 30/12/2022 87 97De 31/12/2022 a 30/12/2024 88 98De 31/12/2024 a 30/12/2026 89 99 De 31/12/2026 em diante 90 100

FONTE: A autora

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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Em alguns casos, digamos que, pouquissimos, o fator previdenciário pode aumentar o benefício do segurado, portanto, é fundamental calcular o fator antes de optar pela exclusão. Analisaremos um exemplo para uma melhor compreensão:

• Id = 78 anos – mulher • Tc = 48• Es = 10,7• a = 0,31

FP=48x0,31x[1+(78+48x0,31)]= 1,39 x 1,2631=2,65310,7 100

O fator previdenciário é igual a 2,653.

Suponhamos que a média do salário de contribuição desse segurado é igual a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Teremos, então, como salário de benefício = 1.100,00 X 2,653 = 2,918,30.

Percebeu o porquê de ser raro acontecer de o fator previdenciário aumen-tar o valor do benefício, sendo que, para chegarmos ao valor final, a segurada teria que esperar até completar 78 anos, o que seria inviável.

Também devemos lembrar que, no caso do professor que exercer , exclusiva-mente, funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, o tempo de contribuição é menor, conforme descreve o Art. 29-C, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

LB, Art. 29-C, § 3º. Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da profes-sora que comprovar em exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acresci-dos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição (BRASIL, 1991b).

Entendemos, então, que essa regra se resume em atingir uma determina-da pontuação previdenciária, que se refere ao tempo de contribuição mínimo exi-gido mais a idade do segurado. Atingindo essa pontuação, não é preciso aplicar o fator previdenciário. Vamos aos exemplos:

Exemplo 1:

Maria possui 31 anos de contribuição e 56 anos de idade. A soma seria 87, então, Maria poderia se aposentar por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

Exemplo 2:

Paulo possui 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. A soma seria 96, então, Paulo poderia se aposentar por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Exemplo 3:

Joana possui 28 anos de tempo de contribuição e 58 anos de idade. A soma seria 86, porém, Joana NÃO poderia se aposentar por tempo de contribuição, pois não atingiu o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.

Agora, digamos que Joana é professora, então, ela poderia se aposentar por tempo de contribuição, pois atingiu o tempo mínimo de contribuição para professoras, que são 25 anos.

Podemos compreender que essa regra, quando preenchidos os requisitos e aplicada, exclui, do cálculo, o fator previdenciário, o que acaba por beneficiar o segurado. Não esquecendo que essa regra se aplica somente às aposentadorias por tempo de contribuição.

5 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 9.876/99

No Tópico 2, aprendemos o salário de contribuição, e, agora, abordare-mos os salários de benefício anterior e posterior à Lei nº 9.876/99.

O salário de benefício é obtido através da média dos salários de contribuição. É o valor sobre o qual incide o coeficiente de cálculo para obtermos o valor final.

Alencar (2019, p. 145) descreve que “o salário de benefício é a base de apu-ração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social”.

Prezado acadêmico, como já destacamos anteriormente, faz-se necessário estudarmos as regras anteriores, pois muitos dos segurados já eram inscritos ou preencheram os requisitos necessários à concessão do benefício pelas regras vi-gentes anteriores.

Devemos, sempre, ter em mente a importância de estarmos atualizados e estudar cada caso detalhadamente, para ver em qual regra os cálculos serão efe-tuados e, assim, conseguir um melhor benefício para o segurado.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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5.1 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA INSCRITOS ANTES DA LEI Nº 9.876/99

O cálculo do salário de benefício que estudaremos a seguir é para os se-gurados que se inscreveram no INSS até 25/11/1999, conforme descreve o Art. 3°:

Lei nº 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viera cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será conside-rada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do capítulo do Art.29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei nº (BRASIL, 1999a).

O salário de benefício será calculado a partir da competência de julho de 1994, os valores anteriores a esta data serão descartados, mas lembrando que apenas os va-lores não entram no cálculo, o tempo de contribuição e a carência continuam valendo.

Ainda sobre o cálculo anterior a Lei nº 9.876/99, o parágrafo 2° do artigo 3° nos traz que os benefícios programáveis não poderão ser inferiores a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo (BRASIL,1999a).

Os benefícios programáveis de que trata o dispositivo são:

b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial.

Esses benefícios possuem um divisor mínimo no cálculo do salário de benefício, que quer dizer que primeiramente devemos calcular quantos meses existem de 07/1994 até o mês anterior à data de entrada do benefício. Depois, cal-culamos 60% desse valor, e este será o divisor mínimo. Então a soma do salário de benefício não poderá ser dividida por um valor menor que o divisor mínimo.

Exemplo:

Vamos calcular o divisor mínimo de um benefício com data de início de benefício – DIB, em 05/06/2013.

1° Passo: Vamos diminuir a DIB da data de 07/1994, conforme nos traz o dispositivo legal supracitado:

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

• Agora, vamos transformar este período em meses: (18 x 12) + 11 = 227.• Temos então que o período básico de cálculo – PBC, corresponde a 227 meses.• 2° Passo: Vamos achar o divisor mínimo.• 227 x 60% = 136,20.• Temos que o divisor mínimo neste caso é 136 meses.• Este cálculo com o divisor mínimo é usado somente quando o segurado pos-

sui poucas contribuições, com o intuito de diminuir o valor do benefício, pois se a média dos 80% do salário de benefício for maior que o divisor mínimo ele deve ser descartado.

• Lembrando que neste cálculo não se aplica o fator previdenciário.

2013 06 = 18 anos e 11 meses1994 07

5.2 O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA INSCRITOS APÓS A LEI Nº 9.876/99 (26/11/1999 EM DIANTE)

O cálculo do salário de benefício para os segurados inscritos após a Lei nº 9.876/99 será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período e, em alguns benefícios, terá a incidência do fator previdenciário de acordo com o Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art.

18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (BRASIL, 1991b).

Sendo assim, nos benefícios a seguir é considerado para efeito de cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores salários:

• aposentadoria por invalidez;• aposentadoria especial;• auxílio-doença;• auxílio-acidente;

SB=M.A.S.dos80%maioressaláriosdecontribuição

Já na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, tere-mos o cálculo anterior com a incidência do fator previdenciário. Lembran-do que, na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é facultativo, então, somente iremos aplicá-lo se for vantajoso para o segurado, ou seja, se aumentar o valor do benefício.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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SB = M.A.S dos 80% maiores salários de contribuição x FP

Na figura a seguir, temos uma carta de concessão com o cálculo do salário de benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99. Através dela conseguimos verificar como é feito o cálculo, com os 20% dos menores valores desconsiderados.

Foram retirados os valores de número 20 até o número 140, somente para não ficar uma figura tão extensa, porém todos os valores foram considerados.

FIGURA 9 – CARTA DE CONCESSÃO

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3eIYLCq>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Podemos verificar que, no caso anterior, a segurada entrou na regra 85/95, pois na data de entrada do requerimento (DER) ela atingiu 86 pontos, não apli-cando o fator previdenciário em seu cálculo.

Se no mesmo caso a segurada contasse com 50 anos de idade, a soma seria de 80 pontos, onde seria aplicado o fator previdenciário, vejamos:

Salário de Benefício 1.683,39 x o fator previdenciário 0,7073 = 1.190,66

Com isso, percebemos a diferença que faz a aplicação do fator previdenci-ário, além da importância de uma análise minuciosa no momento da elaboração dos cálculos, para buscar um melhor resultado para o segurado.

6 PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO E CORREÇÃO MONETÁRIA

Agora, abordaremos o período básico de cálculo, que é um conceito usual nos cálculos previdenciários. Trata-se do período do qual dão retirados os sa-lários de contribuição que devem integrar o cômputo do salário de benefício.

Estudaremos, ainda, a correção monetária, que abrange todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, a qual é obtida mensalmente, sen-do um direito constitucional.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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6.1 PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

Período Básico de Cálculo – PBC – é o período de lapso de tempo conside-rado para calcular o salário de benefício da aposentadoria, onde as contribuições do segurado serão utilizadas pelo INSS, para definir o valor do benefício previdenciário.

Sendo assim, temos como o Período Básico de Cálculo – PBC o período con-tributivo determinado pela Lei no qual os salários de contribuição mensais são apro-veitados para calcular a média, o qual está disposto na IN nº 77/2015 em seu Art. 169:

Seção IVDo cálculo do valor do benefícioSubseção IDo período básico de cálculo – PBCArt. 169. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:I – data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT;II – data de entrada do requerimento – DER;III – data do início da incapacidade – DII, quando anterior à DAT;IV – data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998 – DPE;V – data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 – DPL;VI – data de implementação das condições necessárias à concessão do

benefício – DICB.§ 1º Considera-se período básico de cálculo:I – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da

publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o disposto no Art. 178;

II – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e

III – para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo.

§ 2º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.§ 3º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desem-penhando atividade sujeita a condições especiais.§ 4º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomi-tantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:I – DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou

empregado doméstico; eII – a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de

possuir mais de um vínculo empregatício.§ 5º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.§ 6º No caso de auxílio-doença em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

I – em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, ini-cialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II – no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias (BRASIL, 2015)

Necessário ficar atento quanto ao termo inicial e final do período básico de cálculo, pois vai depender da legislação em vigor no momento em que o segu-rado implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício.

A leitura dos artigos 169 a 179 da IN nº 77/2015 se faz necessária para um melhor entendimento e correta aplicação nos cálculos.

Acadêmico, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), nos sistemas previden-ciários, faz uso recorrente de siglas. A seguir, veja algumas delas para ajudar no seu estudo:

CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social. DAT – Data do Afastamento do Trabalho. DCB – Data da Cessação do Benefício. DER – Data da Entrada do Requerimento. DIB – Data do Início do Benefício. DIC – Data do Início das Contribuições. DID – Data do Início da Doença. DII – Data do Início da Incapacidade. DIP – Data do Início do Pagamento. DDB – Data do Despacho do Benefício. DO – Data do Óbito. DRB – Data da Regularização do Benefício. GPS – Guia da Previdência Social. INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social. NB – Número de Benefício. NIT – Número de Identificação do Trabalhador. PAB – Pagamento Alternativo de Benefício. PI – Pedido de Informação. PR – Pedido de Reconsideração.RGPS – Regime Geral de Previdência Social. SABI – Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade. SB – Salário de Benefício.SC – Salário de Contribuição.

NOTA

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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6.2 CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária é obtida mensalmente para a atualização dos salá-rios de contribuição e também para fins de apuração do valor atual de prestações em atraso, ou seja, é um reajuste que deve ser aplicado a todos os salários de con-tribuição utilizados no cálculo do benefício para recuperar o poder de compra da moeda, que é perdido ao longo do tempo devido à inflação.

A atualização de todos os salários de contribuição é um direito constitu-cional, disposto no Art. 201, parágrafo 3° da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obri-gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de be-nefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (BRASIL, 1988).

O índice de correção monetária, desde fevereiro de 2004, é a variação inte-gral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), o qual se aplica a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao início do benefício, conforme nos traz o Art. 29-B, da Lei nº 8.213/91 e o Art. 179 da Instrução Normativa – IN 77 INSS/PRES, de 2015:

Lei nº 8.213/91 – Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (BRASIL, 1991)IN 77/2015 – Art. 179. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no Art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991 (BRASIL, 2015).

Podemos encontrar a planilha de correção monetária no site do INSS: https://bit.ly/2Tto83W.

DICAS

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

FIGURA 10 – TELA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO

FONTE: <https://bit.ly/2Tto83W>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Devemos, sempre, utilizar o mês da Data de Início do Benefício – DIB, sendo que a correção é feita até o mês anterior.

TÓPICO 3 — DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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LEITURA COMPLEMENTAR

SAIBA CALCULAR QUANTO TEMPO FALTA PARA VOCÊ SE APOSENTAR

Larissa Quintino

FONTE: <https://bit.ly/3xZWOt1>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Idade mínima, tempo de contribuição, quatro regras de transição

Essas são as variáveis básicas que o trabalhador precisa ter em mente para saber quando vai se aposentar com a Reforma da Previdência. Com a alteração das regras para a aposentadoria oficial na Constituição, há pelo menos quatro re-gras para que o trabalhador que está no mercado de trabalho consiga se aposen-tar antes de completar os 62 anos de idade (mulher) ou os 65 (homem). Para isso, VEJA criou uma calculadora que mostra quando você poderá pedir o benefício.

Para usar a calculadora é simples: é preciso que o leitor informe sua idade hoje, se é homem e mulher e quanto tempo já contribuiu para a Previdência. A calculadora vai mostrar quando o trabalhador tem direito a pedir a aposentado-ria pelas novas regras e qual a porcentagem de sua média salarial que receberá como renda. Caso ache o percentual insuficiente e possa continuar no mercado de trabalho, é possível transitar entre as regras para conseguir um benefício mais vantajoso caso se encaixe nos requisitos.

Fique de olho na transição

Pela proposta, quem está próximo a se aposentar conseguirá, em primeiro momento, fugir das idades de 62 e 65 anos com as regras de transição. A maioria das novas regras são voltadas a trabalhadores que iriam se aposentar sem idade mínima. Por isso, é necessário cumprir os 30 anos (mulher) ou 35 anos de contri-buição (homem) para conseguir se aposentar na transição. Esse é o tempo mínimo de recolhimento para a aposentadoria que deixa de existir.

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UNIDADE 1 — NOÇÕES ELEMENTARES DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

Após a promulgação da reforma, será fixada uma idade mínima de 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens. Essa idade sobe meio ponto a cada ano passado. Nesse caso, os homens chegariam aos 65 anos em 2027 e as mulheres em 2031. Essa é a chamada regra de transição por idade.

Outra opção será uma releitura da regra 86/96, que hoje é usada para che-gar na aposentadoria integral. Caso a mulher complete 86 pontos, somando idade e tempo de contribuição e o homem, 96, pode se aposentar antes de chegar na idade mínima. Essa regra também é progressiva e sobe um ponto a cada ano até chegar na pontuação 100/105. Essa regra também vale para servidores.

O governo prevê uma regra para quem está muito próximo da aposenta-doria por tempo de contribuição. Quem está a dois anos de cumprir os requisi-tos deste tipo de benefício – 30 anos, se mulher, e 35, se homem – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando-se o Fator Previdenciário, após cumprir pedágio de 50% sobre o tempo faltante.

Em outra opção, a idade mínima seria menor – 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens) – com um tempo de contribuição de 35 anos (homens) ou 30 (mulheres) anos, desde que pague um pedágio de 100%. Assim, se falta um ano para se apo-sentar, será preciso contribuir com dois. Essa regra também vale para os servidores.

O último desses sistemas será a transição da aposentadoria por idade das mu-lheres, cuja exigência passará de 60 para 62 anos. O benefício dos homens continuará a requerer a idade de 65 anos. Por se tratar da transição da aposentaria por idade, essa regra é a única que não exige os 30 anos de contribuição mínimo para mulheres.

FONTE: <https://bit.ly/3rquMEr>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico, você aprendeu que:

Ficou alguma dúvida? Construímos uma trilha de aprendizagem pensando em facilitar sua compreensão. Acesse o QR Code, que levará ao AVA, e veja as novidades que preparamos para seu estudo.

CHAMADA

• O fator previdenciário é uma fórmula aplicada para a média dos salários de contribuição que pode diminuir ou aumentar o valor do benefício.

• A regra 85/95 é aplicada nas aposentadorias por tempo de contribuição e nela não se aplica o fator previdenciário, a não ser quando é benéfico para o cálcu-lo, por isso, a importância de, sempre, calcular o fator.

• O salário de benefício para inscritos, antes da Lei nº 9.876/99, é calculado de forma diferente em comparação aos inscritos após essa lei.

• O Período Básico de Cálculo – PBC – é o período de lapso de tempo considerado para calcular o salário de benefício da aposentadoria. As contribuições do segu-rado são utilizadas pelo INSS, para definir o valor do benefício previdenciário.

• A correção monetária é um reajuste que deve ser aplicado a todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício para recuperar o poder de compra da moeda, que é perdido ao longo do tempo, devido à inflação.

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1 O fator previdenciário é uma fórmula matemática e faz parte do cálculo do salário de benefício, sendo que surgiu com a Lei nº 9.876/99. A respeito desse cálculo, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) O fator previdenciário faz parte do cálculo de todos os benefícios previ-denciários.

b) ( ) O fator previdenciário é facultativo nas aposentadorias por idade e obrigatório nas aposentadorias por tempo de contribuição.

c) ( ) O fator previdenciário é facultativo nas aposentadorias por idade e nas aposentadorias por tempo de contribuição que atingirem a regra 85/95.

d) ( ) Na fórmula do fator previdenciário para professores será acrescido 10 anos ao tempo de contribuição.

2 Por meio da medida provisória nº 676 de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, que acrescentou o Art. 29-C a Lei nº 8.213/91 surgiu a regra 85/95: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator pre-videnciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for”:

I- Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tem-po mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.

II- Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tem-po mínimo de contribuição de trinta anos.

III- Igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença I está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 A correção monetária é obtida mensalmente para a atualização dos salários de contribuição e também para fins de apuração do valor atual de pres-tações em atraso, ou seja, é um reajuste que deve ser aplicado a todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício para recuperar o poder de compra da moeda, que é perdido ao longo do tempo devido à inflação. De acordo com o exposto, classifique V para as sentenças verda-deiras e F para as sentenças falsas:

AUTOATIVIDADE

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( ) O índice de correção monetária desde fevereiro de 2004 é a variação inte-gral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

( ) A atualização de todos os salários de contribuição é um direito constitu-cional, disposto no Art. 201, parágrafo 3° da Constituição Federal.

( ) O índice de correção monetária se aplica a partir da primeira competên-cia do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao início do benefício.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – V – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 A expectativa de sobrevida faz parte da fórmula do cálculo do valor do fa-tor previdenciário conforme estudamos anteriormente. Ela é divulgada pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Disserte sobre como ela é obtida e o porquê de sua aplicação nos cálculos previdenciários.

5 Sabemos que o salário de benefício é obtido através da média dos salários de contribuição, sendo que o salário de benefício é o valor sobre o qual inci-de o coeficiente de cálculo para obtermos o valor final do benefício. Ainda, sabemos que o seu cálculo é diferente após a Lei nº 9.876/99. Neste contexto, disserte sobre o salário de benefício posterior à Lei nº 9.876/99.

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REFERÊNCIAS

ALENCAR, H. A. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. Teses revisionais: da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL, Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: ht-tps://bit.ly/3zlTLeV. Acesso em 12 jul. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições tran-sitórias. Disponível em: https://bit.ly/3kLcfS2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015. Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segura-do especial em cooperativa de crédito rural e, ainda, essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3zh0J4M. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Instrução Normativa N° 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no Art. 37, da Consti-tuição Federal de 1988. Disponível em: https://bit.ly/36Wcwt6. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informa-ções previsto no inciso XXXIII, do Art. 5º, no inciso II, do § 3º, do Art. 37, e no § 2º, do Art. 216, da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3oIh5iL. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999a. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositi-vos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providên-cias. Disponível em: https://bit.ly/3hV8AiF. Acesso em: 24 abr. 2021.

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BRASIL. Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999b. Aprova o Regulamento da Pre-vidência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3eCQrnV. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991a. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3iERGEq. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991b. Dispõe sobre os Planos de Bene-fícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/2UyCmB2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República [2016]. Disponível em: https://bit.ly/3bKce9w. Acesso em: 24 abr. 2021.

CASTRO, C. A. P.; LAZARRI, J. B. Manual de direito previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

MARTINEZ, W. N. Direito adquirido na Previdência Social. 3. ed. São Paulo: LTR, 2010. p. 190.

THIESEN, A. M. W.; FREITAS, V. P. de. Direito previdenciário: aspectos mate-riais, processuais e penais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 64.

60

61

UNIDADE 2 —

DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

A partir do estudo desta unidade, você deverá ser capaz de:

• compreender o objetivo da conversão do tempo especial em comum, quais são os casos nos quais se aplica e, por fim, como realizar;

• relembrar como se realiza o cálculo da porcentagem e o cálculo da Mé-dia Aritmética Simples (M.A.S.);

• estudar o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) de cada um dos be-nefícios previdenciários (auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, apo-sentadoria por idade, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doen-ça e salário-maternidade) e o reajustamento;

• elucidar o reajuste dos benefícios, cujo SB seja limitado ao teto;

• fazer o cálculo do salário de benefício para atividades concomitantes nas regras anteriores e nas regras posteriores à Lei nº 9.876/1999;

• visualizar o cálculo do salário de benefício para atividades concomitan-tes após o advento da Lei nº 13.846/2019.

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PLANO DE ESTUDOS

Esta unidade está dividida em três tópicos. No decorrer da unidade, você encontrará autoatividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

TÓPICO 2 – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

TÓPICO 3 – REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

Preparado para ampliar seus conhecimentos? Respire e vamos em frente! Procure um ambiente que facilite a concentração, assim absorverá melhor as informações.

CHAMADA

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UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, em um curso de cálculos previdenciários, a parte mais esperada é a de colocar, em prática, os cálculos, analisar os números, ver os resultados para obter o melhor valor de benefício para o segurado. Assim, apre-sentaremos, de forma sucinta, os passos de cada um dos benefícios previdenciá-rios, com um breve relato do conceito de deles, buscando apresentar os cálculos de forma objetiva e detalhada.

A primeira unidade deste livro didático apresentou alguns conceitos que são utilizados para a realização de um cálculo previdenciário, já nesta segunda unidade, abarcaremos como aplicá-los, chegando, então, ao real valor do benefício do segurado.

Realizar o cálculo de um benefício previdenciário é de grande responsabi-lidade, pois, através dele, analisamos qual é o melhor valor para o segurado, por-tanto, é preciso estar atento às mudanças na legislação, sendo que um pequeno detalhe ou data pode alterar todo o processo.

É pertinente analisar a vida laboral do segurado, pois, dependendo do tipo de atividade, o valor do benefício pode ser maior, conforme analisaremos a seguir, no cálculo do tempo especial em comum.

TÓPICO 1 —

CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL

EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA

SIMPLES

Preparado para aprender a efetuar os cálculos previdenciários? Respire fundo e procure um ambiente sossegado, pois cálculos exigem concentração.

DICAS

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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2 CÁLCULO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL

Neste tópico, trataremos do cálculo de conversão do tempo especial em comum, lembrando que o tempo especial é quando o segurado trabalha em ativi-dade considerada danosa à integridade física, conforme descrito no anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

Conforme dispõe o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, para ter direito à apo-sentadoria especial, o segurado precisa ter trabalhado em atividade considerada danosa à saúde e à integridade física:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último, somente quando coope-rado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agen-tes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mí-nimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020): I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020);II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020);III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (BRASIL, 1999b).

Entretanto, existem casos nos quais o segurado trabalhou apenas alguns períodos em atividade, potencialmente, danosa à saúde ou à integridade física, como exposto a ruído acima dos níveis de tolerância durante três anos e, posteriormente, como mineiro de subsolo por mais dois anos, por isso, o cálculo da conversão do tempo especial em comum, ou seja, o tempo desse segurado precisa aumentar, dependendo da atividade.

A tabela de conversão consta no Art. 188-P, do Decreto nº 14.410/2020, vejamos:

§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

TÓPICO 1 — CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

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§ “6º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (NR)” (BRASIL, 2020).

Agora que já aprendemos o conceito e o porquê da conversão, vamos ao cálculo:

• 1° passo: Converter todo o período em dias. Exemplo: João trabalhou em ati-vidades especiais por três meses e dez dias, então, João trabalhou 100 dias.

• 2° passo: Fazer a conversão, de acordo com a atividade preponderante.

O tempo mínimo de exercício da atividade, para gerar o direito à aposen-tadoria especial, foi estipulado pelo Decreto nº 3.048/99, anexo IV, sendo 15, 20 ou 25 anos, conforme a agressividade do agente ao qual o trabalhador esteve exposto durante a vida laboral.

• 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de pro-dução com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

• 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição a agentes químicos asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastado das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, quími-cos ou biológicos.

• 25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos. Vamos aos exemplos:

Exemplo 1: Considerando que João trabalhou três anos e dez meses = 100 dias em atividade especial, em mineração subterrânea, então, o multiplicador será 2,33:

100 x 2,33 = 233 dias = 7 anos e 23 dias.

Portanto, João terá, como tempo de contribuição, sete anos e 23 dias, sen-do 133 dias a mais por trabalhar em atividade especial, que daria direito à apo-sentadoria com 15 anos.

Exemplo 2: Considerando que João trabalhou três anos e dez meses = 100 dias em atividade especial, exposto a amianto, então, o multiplicador será 1,75:

100 x 1,75 = 175 dias = 5 anos e 25 dias.

Portanto, João terá, como tempo de contribuição, cinco anos e 25 dias, sendo 75 dias a mais por trabalhar em atividade especial, que daria direito à apo-sentadoria com 20 anos.

Exemplo 3: Considerando que João trabalhou três anos e dez meses = 100 dias em atividade especial, exposto a outros agentes nocivos, como ruído, acima dos limites de tolerância, então, o multiplicador será 1,40:

100 x 1,40 = 140 dias = 4 anos e 20 dias.

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Portanto, João terá, como tempo de contribuição, quatro anos e 20 dias, sendo 40 dias a mais por trabalhar em atividade especial, que daria direito à apo-sentadoria com 25 anos.

É imprescindível deixar claro que, conforme a tabela do Art. 188-P, do De-creto nº 14.410/2020, o multiplicador é diferente para homem e mulher, por isso, muita atenção no momento de elaborar o cálculo.

A internet disponibiliza várias planilhas gratuitas para o cálculo de conversão. A seguir, veja algumas sugestões: • https://bit.ly/2V09jpR.• https://bit.ly/3roB1sB.• https://bit.ly/3xYbHw3.

DICAS

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após essa vigência:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social, decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no Federal (BRASIL, 2019a).

Ainda, devemos, sempre, ficar atentos à legislação vigente à época dos fatos, sendo que os cálculos precisam ser elaborados de acordo com aquela regra.

ATENCAO

3 CÁLCULO DA PORCENTAGEM

Para a elaboração dos cálculos previdenciários, faz-se necessário se lembrar de alguns conceitos básicos de matemática, sendo que a porcentagem é muito usada.

A porcentagem representa uma razão, cujo denominador é 100, ou seja, X %

= . O termo por cento é abreviado, usando o símbolo %, que significa dividir por 100, e, por isso, essa razão, também, é chamada de razão centesimal ou porcentual.

TÓPICO 1 — CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

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• Exemplos (de como calcular a porcentagem):

Exemplo 1: João está lendo um livro que contém 250 páginas. Ele já leu 30% do livro. Quantas páginas João já leu?

x 250 = 0,3 x 250 = 75 páginas

Exemplo 2: Pedro quer se aposentar e possui 200 contribuições ao INSS desde julho de 1994. Sabendo que, para o cálculo da aposentadoria, é usado 80% das contribuições, calculemos quantas serão utilizadas:

x 200 = 0,8 x 200 = 160 contribuições serão utilizadas para o cálculo da aposentadoria de Pedro.

Podemos, também, utilizar a regra de três:

y x 100 = 200 x 80

y =

y = 160.

Agora que já relembramos como calcular a porcentagem, abordaremos o cálculo da média aritmética simples.

4 CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

Assim como o cálculo da porcentagem, a Média Aritmética Simples, tam-bém, é usada, com frequência, nos cálculos dos benefícios previdenciários, por-tanto, é necessário relembrar como efetuar o cálculo.

A Média Aritmética Simples – MAS é a medida usada para se obter um valor a partir de vários valores. Ela é calculada somando todos esses valores e di-vidindo o resultado pelo número de elementos somados, que é igual ao número de elementos do conjunto, ou seja, a média de n números é a soma dividida por n.

• Exemplos:

Exemplo 1: Determine a média entre os números 4, 9, 12, 25.

X = 4 + 9 +12 + 25 / 4X = 50 / 4X = 12,5.

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Exemplo 2: João sofreu um acidente e ficou total e, permanentemente, incapaz para o trabalho. Considerando que não se aplica o fator previdenciário na aposentadoria por invalidez, e o salário de benefício é igual à Média Aritmética Simples dos 80% maiores salários de contribuição, calculemos o valor do benefício de João, conforme os salários a seguir:

QUADRO 1 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Salários de Contribuição1 R$ 1.200,00 11 R$ 1.800,002 R$ 1.200,00 12 R$ 1.800,003 R$ 1.500,00 13 R$ 1.500,004 R$ 1.500,00 14 R$ 1.500,005 R$ 1.300,00 15 R$ 1.500,006 R$ 1.100,00 16 R$ 1.500,007 R$ 1.100,00 17 R$ 2.000,008 R$ 1.600,00 18 R$ 2.100,009 R$ 1.600,00 19 R$ 2.100,0010 R$ 1.600,00 20 R$ 2.000,00

FONTE: A autora

Primeiramente, calcularemos os 80% dos maiores salários de contribuição:

y x 100 = 20 x 80y = 20 x 80

100y = 16.

Então, utilizaremos apenas os 16 maiores salários de contribuição, descartan-do os quatro menores, que são os de números 1, 2, 6 e 7, conforme destacado a seguir:

QUADRO 2 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Salários de Contribuição1 R$ 1.200,00 11 R$ 1.800,002 R$1.200,00 12 R$ 1.800,003 R$ 1.500,00 13 R$ 1.500,004 R$ 1.500,00 14 R$ 1.500,005 R$ 1.300,00 15 R$ 1.500,006 R$ 1.100,00 16 R$ 1.500,007 R$ 1.100,00 17 R$ 2.000,00

TÓPICO 1 — CÁLCULO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PORCENTAGEM E MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

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8 R$ 1.600,00 18 R$ 2.100,009 R$ 1.600,00 19 R$ 2.100,0010 R$ 1.600,00 20 R$ 2.000,00

FONTE: A autora

Agora, somaremos os 16 maiores salários: 1.500,00 + 1.500,00 + 1.300,00 + 1.600,00 + 1.600,00 + 1.600,00 + 1.800,00 + 1.800,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 2.000,00 + 2.100,00 + 2.100,00 + 2.000,00 = R$ 26.900,00.

Por fim, dividiremos a soma pela quantidade de salários, que é 16:

26.900,00 = R$ 1.681,25 16

Esse cálculo pode ser feito através do Excel, o que facilita muito, pois al-guns cálculos contam com um número grande de contribuições, ficando inviável o cálculo manual.

Então, acadêmico, agora que você já relembrou alguns cálculos básicos que são usados em vários casos para obter o benefício do segurado, estudaremos o cálculo da renda mensal inicial.

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Neste tópico, você aprendeu que:

RESUMO DO TÓPICO 1

• Se o segurado trabalhou em atividade considerada danosa à integridade física, poderá ter o tempo de contribuição aumentado, de acordo com o tipo de agente.

• Para o cálculo da conversão de tempo especial em comum, devemos seguir uma tabela que contém os multiplicadores a serem usados em cada caso concreto.

• Alguns conceitos básicos de matemática são necessários para a elaboração dos cálculos dos benefícios previdenciários.

• A Média Aritmética Simples é a medida usada para se obter um valor a partir de vários valores.

• O cálculo da porcentagem é muito usual no cálculo dos benefícios previdenciá-rios, sendo que representa uma razão, cujo denominador é 100, ou seja, X % = .

• O cálculo da porcentagem e da Média Aritmética Simples são conceitos bási-cos da matemática, e a resolução é de fácil compreensão.

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1 De acordo com o Decreto nº 14.410/2020, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica, somente, ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. Acerca da tabela disposta no Decreto mencionado, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) Um homem que trabalhou em mineração subterrânea usará o multiplicador 2,33 para converter o especial em comum.

b) ( ) Um homem que não trabalhou exposto a um agente nocivo usará o multiplicador 1,4 para converter o tempo especial em comum.

c) ( ) Uma mulher que trabalhou exposta a ruído, acima dos limites de tolerância, usará o multiplicador 1,50 para converter o tempo especial em comum.

d) ( ) Uma mulher que trabalhou exposta a um agente químico asbesto usará o multiplicador 2,00 para converter o tempo especial em comum.

2 A Média Aritmética Simples é usada, com frequência, nos cálculos dos benefícios previdenciários. Portanto, é necessário relembrar como efetuar o cálculo. Com base nessa informação, analise as sentenças a seguir:

I- A Média Aritmética Simples – MAS é a medida usada para se obter um valor a partir de vários valores. É calculada somando todos esses valores e dividindo o resultado pelo número de elementos somados, que é igual ao número de elementos do conjunto, ou seja, a média de n (números) é a soma dividida por n.

II- Ela é calculada somando todos esses valores e dividindo o resultado pela metade de elementos somados, que é igual ao número de elementos do conjunto, ou seja, a média de n (números) é a soma dividida por n.

III- Ela é calculada somando todos esses valores e dividindo o resultado pelo número de elementos somados, que é igual ao número de elementos do conjunto, ou seja, a média de n (números) é a soma dividida por n.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e III estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças II e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, vedada à caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante,

AUTOATIVIDADE

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no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir alguns requisitos. Classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as sentenças falsas quanto aos requisitos necessários:

( ) Cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição.

( ) Cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição.

( ) Sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – V – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 Com a entrada, em vigor, da Emenda Constitucional n° 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a vigência. Disserte a respeito do tema.

5 Para a elaboração dos cálculos previdenciários, é importante se lembrar de alguns conceitos básicos de matemática, sendo que a porcentagem é muito usada para isso. Nesse contexto, explique como se calcula a porcentagem.

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UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, neste tópico, abordaremos a Renda Mensal Inicial de cada um dos benefícios previdenciários. Essa renda corresponde à primeira parcela do benefício que o segurado precisa receber, pago pela previdência social. Esse valor serve, como base, para os reajustes posteriores, dependendo da espécie de benefício. A fórmula da Renda Mensal Inicial é a seguinte:

RMI = SB x Cf

RMI = Renda Mensal Inicial.SB = Salário de benefício (Relembrando – salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/1991) é a Média Aritmética Simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período, e, em alguns benefícios, tem a incidência do fator previdenciário.Cf = Coeficiente de cálculo = é o percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício.

Para cada benefício, existe um percentual próprio, de acordo com a legislação vigente, dos quais trataremos a seguir.

TÓPICO 2 —

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

2 CÁLCULO DA RMI DAS APOSENTADORIAS

Neste tópico, abordaremos o cálculo da Renda Mensal Inicial das aposen-tadorias, com uma breve introdução do conceito de cada benefício. A metodolo-gia usada para a elaboração será a da Lei nº 13.183/15.

2.1 APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previ-denciária à velhice, sendo devida ao segurado que completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e está disposta nos Arts. 48° a 50°, da Lei nº 8.213/91. Atente-se:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cum-prida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cin-quenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11 (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o, deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente, anterior ao requeri-mento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contri-buição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período ao qual se referem os incisos III a VIII, do § 9o, do Art. 11 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008);§ 3o Os trabalhadores rurais, dos quais trata o § 1o deste artigo, que não atendam ao disposto no § 2o, deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (ses-senta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mu-lher (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008);§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado, de acordo com o disposto no inciso II, do caput do Art. 29 desta Lei, considerando-se, como salário de contribuição mensal do perío-do, como segurado especial, o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (BRASIL, 1991b).

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive, o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do em-prego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente, no Art. 33, consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não po-dendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carên-cia e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida, ao empregado, a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho, imediatamente, anterior à do início da aposentadoria (BRASIL, 1991b).

Nos termos do Art. 50 anteriores, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade é 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%, então:

RMI = SB (salário de benefício) x coeficiente

• Exemplos:

Exemplo 1: Sabendo que uma segurada possui 180 contribuições, calcule o valor da aposentadoria por idade de benefício de R$ 3.500,00.

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

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Primeiramente, peguemos as 180 contribuições para dividir por 12:

180/12 = 15

Então, o coeficiente será 70 + 15 = 85%. Assim:

RMI = 3.500,00 X 85RMI = 2.975,00

Lembrando que, na aposentadoria por idade, o fator previdenciário, somente, é usado se for benéfico.

2.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Neste título, estudaremos a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a proporcional já foi extinta pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, no Art. 201, vejamos:

§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, seguidas as seguintes condições:I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de

contribuição, se mulher (BRASIL, 1988).

Na aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso aplicar o fator pre-videnciário no salário de benefício apenas se este não atinge a pontuação da regra 85/95, conforme já estudamos.

O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de con-tribuição é:

RMI = SB (salário de benefício) x 100%

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcule o valor de uma aposentadoria por tempo de contribui-ção, cujo salário de benefício seja R$ 3.500,00.

RMI = 3.500,00 X 100%RMI = 3.500,00

Lembrando que, nessa aposentadoria, há o requisito de carência, que são 180 contribuições, e de tempo de contribuição, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, não exigindo idade mínima.

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

2.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que está incapa-citado, total e permanente, para o trabalho, com a impossibilidade de ser reabili-tado para o exercício que garanta a subsistência. Está disposta nos Arts. 42° a 44°, da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo, o segurado, às expensas, fazer-se acompanhar de médico da sua confiança.§ 2º A doença, ou lesão, da qual o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (BRASIL, 1991b).

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá, à empresa, pagar, ao segurado empregado, o salário (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida, judicial ou administrativamente, observado o disposto no Art. 101, desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º, deste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) (BRASIL, 1991b).

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive, a decorrente de acidente de trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente, no Art. 33, desta Lei nº (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo (BRASIL, 1991b).

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

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Com a reforma previdenciária, a aposentadoria por invalidez passou a ser cha-mada de aposentadoria por incapacidade permanente. Sugerimos, como leitura comple-mentar, um artigo disposto em https://bit.ly/3zm0LZd.

DICAS

No cálculo da aposentadoria por invalidez, não se aplica o fator previ-denciário. Tem, como requisitos, a qualidade de segurado e a carência, em alguns casos. O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez é:

RMI = SB (salário de benefício) x 100%

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcule o valor de uma aposentadoria por invalidez, cujo sa-lário de benefício seja R$ 3.500,00.

RMI = 3.500,00 X 100%RMI = 3.500,00

Lembrando que, caso a aposentadoria por invalidez seja decorrente de auxílio-doença, o cálculo será feito com o salário de benefício do auxílio-doença reajustado, e se for mais vantajoso para o segurado.

Também, é importante frisar que não tem direito, à aposentadoria por in-validez, aquele que se filiou ao regime geral já com a doença ou a lesão que gera o benefício, exceto quando a incapacidade resulta do agravamento dessa enfermi-dade, nos termos do Art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ainda, no caso de aposentadoria por invalidez, existem casos nos quais o segurado tem direito a um adicional de 25%, caso necessite de ajuda de terceiros.

Assim, caro acadêmico, sugerimos que faça a leitura do texto a seguir, e que procure outras fontes de informação.

DICAS

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STJ CONCEDE ADICIONAL DE 25% A APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE CUIDADORES

Por Luiz Felipe Barbiéri Mariana Oliveira

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por cinco votos a quatro. Governo pode recorrer ao próprio STJ ou ao STF. Atualmente, lei garante acréscimo só a aposen-tados por invalidez.

STJ decide, por benefício maior, para aposentado que necessitar de assistência permanente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (22), por cinco votos a quatro, que todo aposentado que necessitar de cuidados permanentes de terceiros deve receber um acréscimo de 25% no valor mensal da aposentadoria.

O governo, ainda, pode recorrer. O Ministério da Fazenda informou que, ainda, vai avaliar os impactos da decisão do STJ. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, o déficit da Previdência, no primeiro semestre, foi de R$ 90,821 bilhões, 9,6% mais do que no mesmo período do ano passado (R$ 82,867 bilhões).

A decisão deverá ser aplicada nos julgamentos em todas as instâncias do Judiciário. No total, 769 processos estavam suspensos, aguardando uma posição do STJ em todo o país. Atualmente, a lei estabelece que o adicional é devido somente em casos de aposentadorias por invalidez.

No julgamento desta quarta-feira, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, o acréscimo foi estendido às demais modalidades de aposentadorias, como por idade e tempo de serviço.

No voto, a ministra destacou que qualquer segurado do INSS pode passar por uma situ-ação de vulnerabilidade, necessidade de auxílio permanente. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou Regina Helena.

Seguiram Regina Helena os ministros Og Fernandes, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Benedito Gonçalves. O acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor a ser pago ao apo-sentado atinja o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente, em R$ 5.645.

Caso em julgamento

O caso analisado nesta quarta-feira, no STJ, teve origem no Rio Grande Sul. Uma traba-lhadora rural aposentada por idade pediu acréscimo de 25% na aposentadoria porque precisava de cuidado permanente.

Segundo o processo, em 2013, ela pediu o benefício, primeiramente, pela via adminis-trativa, ao próprio INSS. O órgão, porém, informou que o benefício só se aplicava para aposentadorias por invalidez.

A aposentada entrou com um processo na justiça na cidade gaúcha de Porto Xavier, mas o juiz de primeira instância concordou com os argumentos do poder público. Ela recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reformou a decisão. Para o TRF-4, o benefício deveria valer para todos os aposentados, considerando o princípio da igualdade.

Conforme o processo, o INSS recorreu da decisão do TRF-4 ao STJ e ao próprio STF. O argumento do governo é que a ampliação do benefício seria ilegal, uma vez que a lei es-

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

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tipulou a validade apenas para a aposentadoria por invalidez. O STJ aplicou, no processo, a regra do recurso repetitivo. Por isso, o entendimento pode valer para todos os casos semelhantes que tramitam na justiça.

FONTE: <https://glo.bo/3iCPoW4>. Acesso em: 24 abr. 2021.

2.4 APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial está disposta no Art. 57, da Lei nº 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33, desta Lei, con-sistirá em uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (BRASIL, 1991b).

No cálculo da aposentadoria especial, não se aplica o fator previdenciário. O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial é:

RMI = SB (salário de benefício) x 100%

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcule o valor de um auxílio-acidente, cujo salário de benéfico seja de R$ 3.500,00.

RMI = 3.500,00 X 100%RMI = 3.500,00

Essa aposentadoria é uma das mais vantajosas em relação a valores, por isso, a importância de uma análise cautelosa no momento de ouvir o segurado.

3 CÁLCULO DO RMI DOS AUXÍLIOS

Abordaremos, agora, o cálculo da Renda Mensal Inicial do auxílio-doen-ça, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, com uma breve introdução do conceito de cada benefício para uma melhor compreensão.

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3.1 AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício previdenciário que será devido ao segu-rado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O auxílio-doença está disposto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, ha-vendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (BRASIL, 1991b).

Já o cálculo da renda mensal inicial está no Art. 61, combinado com o Art. 29, parágrafo 10:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, espe-cialmente no Art. 33 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).Art. 29. O salário de benefício consiste (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99):§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remune-ração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média arit-mética simples dos salários de contribuição existentes (BRASIL, 1991b).

Então para calcular a renda mensal do auxílio-doença devemos seguir dois passos.

1° Devemos calcular o teto conforme o Art. 29, ou seja, devemos fazer a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. Vamos usar os salários de contribuição do quadro a seguir:

QUADRO 3 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Salários de Contribuição1 R$ 1.200,00 11 R$ 1.800,002 R$ 1.200,00 12 R$ 1.800,003 R$ 1.500,00 13 R$ 1.500,004 R$ 1.500,00 14 R$ 1.500,005 R$ 1.300,00 15 R$ 1.500,006 R$ 1.100,00 16 R$ 1.500,007 R$ 1.100,00 17 R$ 2.000,008 R$ 1.600,00 18 R$ 2.100,009 R$ 1.600,00 19 R$ 2.100,0010 R$ 1.600,00 20 R$ 2.000,00

FONTE: A autora

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

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A soma dos últimos 12 salários de contribuição do quadro anterior é R$ 21.000,00 divido por 12, temos como média aritmética simples o valor de R$ 1.750,00 que será o valor teto.

2° Agora, vamos calcular o salário de benefício, lembrando que o cálculo é 80% dos maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores:

1.500,00 + 1.500,00 + 1.300,00 + 1.600,00 + 1.600,00 + 1.600,00 + 1.800,00 + 1.800,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 1.500,00 + 2.000,00 + 2.100,00 + 2.100,00 + 2.000,00 = R$ 26.900,00 / 16 = 1.681,25 como salário de benefício.

O cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença é:

RMI = SB X 91%RMI = 1.681,25 X 91%RMI = 1.529,91

Então, temos que o valor da RMI foi menor que o teto, não prejudicando o segurado. No entanto, digamos que o valor da RMI fosse 2.000,00. Assim, a RMI ficaria limitada ao valor de 1.750,00, que seria o teto.

3.2 AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente, nas palavras de Castro e Lazarri (2021, p. 727), “é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado acidentado como for-ma de indenização”. Está disposto no Art. 86, da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu-rado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que, habitualmente, exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessa-ção do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a con-tinuidade do recebimento do auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a con-cessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causali-dade entre o trabalho e a doença, gerar, comprovadamente, a redução ou a perda da capacidade para o trabalho que, habitualmente, exercia (Res-tabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) (BRASIL, 1991b).

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Devemos recordar que o auxílio-acidente não substitui a renda do segurado, portanto, pode ser inferior ao salário-mínimo, sendo que, no cálculo do valor do auxílio-doença, não se aplica o fator previdenciário. Vamos aos cálculos! O cálculo da Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente é:

RMI = SB (salário de benefício) x 50%

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcule o valor de um auxílio-acidente, cujo salário de benefício seja R$ 3.500,00.

RMI = 3.500,00 X 50%RMI = 1750,00

3.3 AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício financeiro mensal, devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso, e está disposto no Art. 80, da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV, do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de sa-lário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (BRASIL, 1991b).

O auxílio-reclusão é devido na condição da pensão por morte. Vejamos, então, o que diz o Art. 75:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, observado o disposto no Art. 33 desta lei (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (BRASIL, 1991b).

Isso significa que o auxílio-reclusão não tem um cálculo próprio, sendo igual ao cálculo da pensão por morte, o qual veremos a seguir.

4 CÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE

A respeito da pensão por morte, Castro e Lazarri (2021, p. 737) descreve: “é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que fale-cer, aposentado ou não”, e está disposta nos Arts. 74 e 75, da Lei nº 8.213/91:

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da dataI – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após

o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no in-ciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida (BRASIL, 1991b).Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, observado o disposto no Art. 33 desta lei (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (BRASIL, 1991b).

Assim, o cálculo da renda mensal Inicial da pensão por morte é 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito se estivesse apo-sentado por invalidez na data do falecimento. Portanto, para esse cálculo, é preciso usar as regras da aposentadoria por invalidez, as quais já estudamos anteriormente.

5 CÁLCULO DA RMI DO SALÁRIO-MATERNIDADE

A Constituição Federal, no Art. 201, III, garantiu proteção à maternidade, es-pecialmente, à gestante, com um benefício de duração, em regra geral, de 120 dias. O salário-maternidade, também, está disposto nos Arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observa-das as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (BRASIL, 1991).Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito, ao cônjuge ou compa-nheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou do abandono dele, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência).§ 1o O pagamento do benefício, do qual trata o caput, deverá ser reque-rido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-ma-ternidade originário (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência).§ 2o O benefício, do qual trata o caput, será pago, diretamente, pela Previdência Social, durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado so-bre (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência):I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência);II – o último salário de contribuição, para o empregado doméstico (In-cluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência);III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) me-ses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado (Inclu-ído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência);IV– o valor do salário-mínimo, para o segurado especial (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) (BRASIL, 1991b, Art. 71-B).

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-materni-dade, para as demais seguradas, pago, diretamente, pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)I – em um valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, para a segurada especial (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribui-ção, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).Parágrafo único. Aplica-se, à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no Art. 15, desta Lei, o disposto no inciso III, do caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (BRASIL, 1991b).

Acadêmico, no caso do salário-maternidade, o cálculo da RMI altera, de-pendendo da condição da segurada:

• Segurada empregada à trabalhadora avulsa: RMI é igual à última renumera-ção integral.

• Segurada empregada doméstica: RMI é o valor do último salário de contribui-ção limitado ao teto do RGPS.

• Segurada contribuinte individual, facultativa e para aquelas que estejam em período de graça: RMI é a média aritmética dos doze últimos salários de con-tribuição apurados em período não superior a quinze meses.

• Segurada especial: RMI é de um salário-mínimo.

Vamos praticar?!

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcular a RMI de uma segurada individual com 12 salários de contribuição nos últimos 15 meses:

QUADRO 4 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Últimos 12 salários de contribuição1 2.600,322 2.534,203 2.100,004 2.501,205 2.550,006 2.468,217 2.110,308 2.083,909 1.900,00

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

85

10 2.234,0011 2.334,8912 2.454,30

FONTE: A autora

FONTE: A autora

QUADRO 5 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

A soma dos salários do quadro anterior será de R$ 27.871,32. Agora, divi-dimos esse valor por doze: 27.871,32 / 12 = 2.322,61. Assim, o valor da RMI dessa segurada será de R$ 2.322,61.

Exemplo 2: Calcular a RMI de uma segurada individual com 10 salários de contribuição nos últimos 15 meses.

Últimos 12 salários de contribuição1 2.600,322 2.534,203 2.100,004 2.501,205 2.550,006 2.468,217 2.110,308 2.083,909 1.900,0010 2.234,00

A soma dos salários do quadro anterior será de R$ 23.082,13.

Agora, dividimos esse valor por doze: 23.082,13 / 12 = 1.923,51 – A lei fala de um 12 avos, então, sempre será dividido por 12. O valor da RMI dessa segurada será de R$ 1.923,51.

Prezado acadêmico, como estudamos anteriormente, o salário-maternida-de é um benefício devido à gestante, contudo, existem casos nos quais pode se estender ao pai ou a casais homoafetivos. Assim, para ampliar o seu conhecimento, sugerimos a leitura do artigo a seguir.

DICAS

86

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO-MATERNIDADE PODE SER PAGO, TAMBÉM, AO PAI

Salário-maternidade  é um benefício previdenciário devido, durante 120 (cento e vinte) dias, à segurada da previdência social que se tornar mãe.

Em caso de adoção, o benefício poderá ser pago à mãe ou ao pai, estendendo-se, tam-bém, a casais homoafetivos. O benefício será pago a quem declarar que vai cuidar da criança (não é possível que os dois recebam). O período, também, é de 120 dias, indepen-dentemente da idade da criança.

É isso mesmo, o benefício pode ser devido, também, ao pai. A Lei nº 12.873, de 24/10/2013, tornou regra o que já vinha sendo aceito pelos tribunais: o salário-maternidade pode ser devido, também, ao homem e a casais homoafetivos (homem ou mulher).

Em caso de aborto não criminoso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que a mu-lher terá direito a repouso remunerado de duas semanas, ou seja, o salário-maternidade será de duas semanas, nesses casos. O aborto não criminoso deverá ser comprovado por laudo médico.

FONTE: <https://bit.ly/3xY6Vi2>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Fundamentos legais do salário-maternidade

Veja os artigos de Lei nº que preveem o salário-maternidade:

Constituição Federal, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visem à melhoria da sua condição social: […]

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Constituição Federal, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem os equilíbrios financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

II – proteção à maternidade, especialmente, à gestante;Lei nº 8.213/91, Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

TÓPICO 2 — CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI

87

Lei nº 8.213/91, Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

CLT, Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico ofi-cial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

FONTE: <https://bit.ly/3zpEHx6>. Acesso em: 24 abr. 2021.

88

RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico, você aprendeu que:

• Para cada benefício, o cálculo da Renda Mensal Inicial é feito de acordo com a legislação vigente.

• No cálculo da RMI da aposentadoria por idade, o fator previdenciário somen-te é usado se for benéfico.

• Na aposentadoria por tempo de contribuição, devemos aplicar o fator previ-denciário no salário de benefício apenas se este não atingir a pontuação da regra 85/95.

• A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que está incapacita-do, total e permanentemente, para o trabalho, e que, no seu cálculo, não se aplica o fator previdenciário.

• Em alguns casos, o segurado aposentado por invalidez terá direito a um acréscimo de 25% no benefício se depender de terceiros.

• A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado, sujei-to a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, du-rante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, e que, nesse benefício, não se aplica o fator previdenciário.

• No cálculo da RMI do auxílio-doença, é aplicado o coeficiente de 91%.

• O auxílio-acidente não substitui a renda do segurado, portanto, pode ser in-ferior ao salário-mínimo. No cálculo do valor do auxílio-doença, não se aplica o fator previdenciário.

• O auxílio-reclusão não tem um cálculo próprio, sendo igual ao cálculo da pensão por morte.

• O cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão por morte será 100% da apo-sentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

• No caso do salário-maternidade, o cálculo da RMI altera, dependendo da con-dição da segurada.

89

1 A Constituição Federal (em seu Art. 201, III) garantiu proteção à mater-nidade, especialmente à gestante, com um benefício de duração em regra geral de 120 dias. No caso do salário maternidade, o cálculo da RMI altera – dependendo da condição da segurada. Sobre o cálculo da RMI do salário maternidade, assinale a alternativa INCORRETA:

a) ( ) Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa o cálculo da RMI será igual a última renumeração integral.

b) ( ) Para a segurada empregada doméstica o cálculo da RMI será o valor do último salário de contribuição limitado ao teto do RGPS .

c) ( ) Para a segurada contribuinte individual, facultativa e para aquelas que estejam em período de graça o cálculo da RMI será a média aritmética dos seis últimos salários de contribuição apurados em período não su-perior a quinze meses.

d) ( ) Para a segurada especial o cálculo da RMI será de um salário-mínimo.

2 Conforme o disposto na Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será de-vida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Já no que diz respeito à renda mensal, analise as sentenças a seguir:

I- Consistirá numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.II- Consistirá numa renda mensal de 60% (setenta por cento) do salário de be-

nefício, mais 2% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

III- Consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de be-nefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 A Constituição Federal, no Art. 201, parágrafo 7°, traz que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, seguidas as seguintes condições – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Sobre esse benefício, clas-sifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

AUTOATIVIDADE

90

( ) O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contri-buição sempre será 100% e com a incidência do fator previdenciário.

( ) A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional.( ) Na aposentadoria por tempo de contribuição devemos aplicar o fator

previdenciário no salário de benefício apenas se este não atingir a pontu-ação da regra 85/95.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – F – V.c) ( ) F – V – V.d) ( ) F – F – V.

4 O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao se-gurado acidentado e está disposto no Art. 86, da Lei nº 8.213/91. Disserte sobre esse tema e o cálculo da RMI que se aplica a ele.

5 A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que estiver inca-

pacitado total e permanente para o trabalho, com a impossibilidade de ser reabilitado para exercício que garanta a sua subsistência. Neste contexto, disserte sobre este benefício e seu cálculo de RMI.

91

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Acadêmico, no Tópico 3, abordaremos o reajustamento dos benefícios e os cálculos do salário de benefício para atividades concomitantes.

O reajustamento significa a Preservação do Valor Real dos Benefícios, um princípio constitucional consagrado no § 4º, do Art. 201, da Constituição Federal. Isso significa uma recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude da inflação. Não se trata de um aumento do valor real, apenas da reposição de perdas. Condiz com a segurança da conservação do poder aquisitivo.

A respeito das atividades concomitantes, podemos dizer que é um termo utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição dentro da mesma competência, do mesmo mês.

Por fim, o salário de benefício se trata de um cálculo simples e, ao mesmo tempo, complicado, dependendo da regra aplicada, como abordaremos em se-guida. Vamos ao estudo de forma detalhada!

TÓPICO 3 —

REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE

BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

2 REAJUSTE E RENDA MENSAL ATUAL

Todos os benefícios previdenciários são reajustados, anualmente, para manter o valor real. Nesse sentido, Alencar (2019, p. 429) descreve que, “em de-terminação constitucional, Art. 201, § 4º, traz a regra da manutenção do valor real do benefício previdenciário, assegurando, de forma permanente, o poder aquisi-tivo da renda mensal”.

Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obri-gatória, observados critérios que preservem os equilíbrios financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019):§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1998).

92

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários são reajustados desde 1995, com o salário-mínimo nos termos do Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anu-almente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apura-do pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (BRASIL, 1991b).

Se o benefício for acima do salário-mínimo, será reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, agora, se for igual, deverá se-guir o reajuste do salário-mínimo anual.

O quadro usado para calcular o reajustamento é fornecido, pelo INSS, uma vez por ano:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,

APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)Até janeiro de 2020 5,45em fevereiro de 2020 5,25em março de 2020 5,07em abril de 2020 4,88em maio de 2020 5,12em junho de 2020 5,39em julho de 2020 5,07em agosto de 2020 4,61em setembro de 2020 4,23em outubro de 2020 3,34em novembro de 2020 2,42em dezembro de 2020 1,46

QUADRO 6 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DO ANO DE 2020

FONTE: Adaptado de <https://bit.ly/3zn9Lxl>. Acesso em: 24 abr. 2021.

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

93

QUADRO 7 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020

É possível verificar, na primeira linha, o valor até janeiro de 2020, chamado de índice integral, também conhecido como cabeça de tabela, que é o percentual aplicado a partir do segundo reajustamento. Já no primeiro, usamos o restante da tabela, os chamados índices pro rata. Então, acadêmico, vamos praticar!

• Exemplos:

Exemplo 1: Segurado aposentado por tempo de contribuição com a data de início do benefício – DIB em 17/06/2018 e com Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 2.200,00. Vamos evoluir a RMI para janeiro de 2020. Veja o exposto a seguir, para uma melhor compreensão:

Reajuste em janeiro de 2018DIB Reajuste(%)

Até01/2017 2,0702/2017 1,6403/2017 1,4004/2017 1,0705/2017 0,9906/2017 0,6307/2017 0,9308/2017 0,7609/2017 0,7910/2017 0,8111/2017 0,4412/2017 0,26

Reajuste em janeiro de 2019DIB Reajuste(%)

Até01/2018 3,4302/2018 3,2003/2018 3,0104/2018 2,9405/2018 2,7206/2018 2,2807/2018 0,8408/2018 0,5909/2018 0,5910/2018 0,2911/2018 0,0012/2018 0,14

94

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Reajuste em janeiro de 2020DIB Reajuste(%)

Até01/2019 4,4802/2019 4,1103/2019 3,5504/2019 2,7605/2019 2,1406/2019 1,9907/2019 1,9808/2019 1,8809/2019 1,7610/2019 1,8111/2019 1,7712/2019 1,22

FONTE: A autora

Os índices, nos quadros, estão em porcentagem, sendo que, ao multiplicar, aplica-se a regra que aprendemos em porcentagem.

17/06/2018 – 2.200,00 x 1, 0228 – índice na tabela de 06/2018.01/2019 – 2.250,16 x 1, 0448 – índice na tabela até 01/2019.01/2020 – 2.350,96 – este será o valor da Renda Mensal atual do segurado.

Exemplo 2: Benefício de pensão por morte, assim, vamos evoluir a RMI para janeiro de 2019, considerando que:

RMI: 1400,00DIB: 10/06/2017 DIB ANTERIOR: 05/04/2016.

Nos benefícios de correntes de transformação, como é o caso do auxílio--doença para a aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria para pensão por morte, o reajuste deve levar em consideração a DIB do benefício antecedente.

ATENCAO

Nesse caso, já houve um reajuste pro rata em 2017, quando foi concedida a pensão por morte, decorrente da aposentadoria de 2016, portanto, usaremos apenas o índice integral. Segue o quadro:

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

95

FONTE: A autora

QUADRO 8 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS ANOS DE 2019 E 2020

Reajuste em janeiro de 2019DIB Reajuste(%)

Até 01/2018 3,4302/2018 3,2003/2018 3,0104/2018 2,9405/2018 2,7206/2018 2,2807/2018 0,8408/2018 0,5909/2018 0,5910/2018 0,2911/2018 0,0012/2018 0,14

Reajuste em janeiro de 2020DIB Reajuste(%)

Até 01/2019 4,4802/2019 4,1103/2019 3,5504/2019 2,7605/2019 2,1406/2019 1,9907/2019 1,9808/2019 1,8809/2019 1,7610/2019 1,8111/2019 1,7712/2019 1,22

10/06/2017 – 1400,00 x 1, 0343 – índice da tabela até janeiro de 2018.01/2018 – 1.44802 x 1, 0448 – índice da tabela até janeiro de 2019.01/2019 = 1.512,89 – este será o valor da Renda Mensal Atual – RMA.

Exemplo 3: Benefício de pensão por morte, assim, vamos evoluir a RMI para janeiro de 2019, considerando que:

96

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

RMI: 1400,00DIB: 10/10/2018DIB ANTERIOR: 05/03/2018.

Nesse caso, como o segurado faleceu logo após começar a receber a apo-sentadoria, a RMI, ainda, não teve o reajuste pro rata, então, vamos utilizá-lo:

QUADRO 9 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS ANOS DE 2019 E 2020

Reajuste em janeiro de 2019DIB Reajuste(%)

Até01/2018 3,4302/2018 3,2003/2018 3,0104/2018 2,9405/2018 2,7206/2018 2,2807/2018 0,8408/2018 0,5909/2018 0,5910/2018 0,2911/2018 0,0012/2018 0,14

Reajuste em janeiro de 2019DIB Reajuste(%)

Até 01/2019 4,4802/2019 4,1103/2019 3,5504/2019 2,7605/2019 2,1406/2019 1,9907/2019 1,9808/2019 1,8809/2019 1,7610/2019 1,8111/2019 1,7712/2019 1,22

FONTE: A autora

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

97

DIB ANT 05/03/2018 – 1.400,00 X 1,030101/2019 –1442,14 X 1,0448.

A RMA será de R$ 1.506,74. Como nos cálculos anteriores, o uso do Excel facilita muito o cálculo, então, o segredo é praticar.

3 REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO FOR LIMITADO AO TETO

Esse reajuste é específico para os benefícios nos quais o salário de benefício é limitado ao teto. É chamado de índice-teto, criado pela Lei nº 8.870/94 e replicado na Lei nº 8.880/94, a qual se encontra em vigência até hoje:

Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do Art. 29 da referida Lei, toman-do-se os salários de contribuição expressos em URV.[...]§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o re-ferido limite será incorporada ao valor do benefício com o primeiro reajuste após a concessão, observado que nenhum benefício, assim re-ajustado, poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste (BRASIL, 1994a).

• Exemplos:

Exemplo 1: Considerando um benefício com as seguintes características, calcularemos o valor do benefício após o primeiro reajuste:

Data de início do benefício – DIB – 01/1999Teto em 01/1999 – R$ 1.200,00 Salário de benefício – R$ 1.350,00Renda Mensal Inicial – R$ 1.080,00 (SB X 80%)

1° Passo: Calcular o índice-teto, que é igual ao valor do salário de benefício dividido pelo valor do teto:

1.350,00 / 1.200,00 = 1,125 Este é o índice-teto, que significa um aumento de 2,5%.

2° Passo: Calcular a renda mensal atual, multiplicando a RMI – Renda Mensal Inicial pelo índice de reajuste, conforme a tabela do ano da Data de Início do Benefício – DIB e o índice-teto. Quadro de reajuste:

98

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

QUADRO 10 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DE JUNHO DE 1999

Reajusteemjunhode1999DIB Reajuste(%)

Até06/1998 4,6107/1998 4,2208/1998 3,8309/1998 3,4410/1998 3,0511/1998 2,6612/1998 2,2801/1999 1,9002/1999 1,5103/1999 1,1304/1999 0,7505/1999 0,38

FONTE: A autora

RMA = 1.080,00 (RMI) X 1,0190 (índice do quadro anterior) X 1,125 (índice-teto)RMA = R$ 1.238,08

Exemplo 2: Considerando um benefício com as seguintes características, calcular o valor dele após o primeiro reajuste:

Data de início do benefício – DIB – 05/2015Salário de benefício – R$ 5.100,00

Teto 2015 – R$ 4.663,75Teto 2016 – R$ 5.189,82Teto 2017 – R$ 5.531,31Teto 2018 – R$ 5.645,80Teto 2019 – R$ 5.839,45

Renda Mensal Inicial – R$ 4.663,75 (limitado ao teto 2015)

1° Passo: Calcular o índice-teto, que é igual ao valor do salário de benefí-cio dividido pelo valor do teto:

5.100,00 / 4.663,75 = 1,0935 Este é o índice-teto, que significa um aumento de 9,35%.

2° Passo: Calcular a renda mensal atual, multiplicando a RMI – Renda Mensal Inicial pelo índice de reajuste, conforme a tabela do ano da Data de Início do Benefício – DIB e o índice-teto. Quadro de reajuste:

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

99

QUADRO 11 – PERCENTUAL DE REAJUSTE DE JANEIRO DE 2016, 2017, 2018 E 2019

Reajuste em janeiro de 2016DIB Reajuste(%)

Até 01/2015 11,2802/2015 9,6503/2015 8,4004/2015 6,7805/2015 6,0306/2015 4,9907/2015 4,1908/2015 3,5909/2015 3,3310/2015 2,1811/2015 2,0212/2015 0,90

Reajuste em janeiro de 2017DIB Reajuste(%)

Até 01/2016 6,5802/2016 4,9903/2016 4,0104/2016 3,5505/2016 2,8906/2016 1,8907/2016 1,4208/2016 0,7709/2016 0,4610/2016 0,3811/2016 0,2112/2016 0,14

Reajuste em janeiro de 2018DIB Reajuste(%)

Até 01/2017 2,0702/2017 1,6403/2017 1,4004/2017 1,0705/2017 0,9906/2017 0,6307/2017 0,9308/2017 0,76

100

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

09/2017 0,7910/2017 0,8111/2017 0,4412/2017 0,26

Reajuste em janeiro de 2019DIB Reajuste(%)

Até 01/2018 3,4302/2018 3,2003/2018 3,0104/2018 2,9405/2018 2,7206/2018 2,2807/2018 0,8408/2018 0,5909/2018 0,5910/2018 0,2911/2018 0,0012/2018 0,14

FONTE: A autora

05/2015 =4.663,75 (RMI) X 1,0603 (índice da tabela 05/2015) X 1,0935 (índice-teto) = 5.407,32. Como esse valor passou do teto em 01/2019, devemos limitá-lo ao teto = 5.189,82.

01/2016 = 5.189,82 X 1,0658 (índice da tabela 01/2016 integral)01/2017 = 5.5531,31 X 1,0207 (índice da tabela 01/2017 integral)01/2018 = 5.645,80 X 1,0343 (índice da tabela 01/2018 integral)01/2019 = 5.839,45RMA em 01/2019 = R$ 5.839,45.

4 ATIVIDADES CONCOMITANTES

Atividade concomitante é quando a pessoa física exerce, dentro do mesmo mês, mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, tendo contribuído em relação a cada uma delas.

Lei nº 8.212/91Art. 12. São seguradas obrigatórias, da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas: [...]§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma ativida-de remunerada, sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, é, obri-gatoriamente, filiado em relação a cada uma delas (BRASIL, 1991a).

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

101

Como exemplo, há uma pessoa que trabalha na qualidade de segurado empregado e, nas horas livres, exerce a atividade de motoboy, sendo que preci-sam existir contribuições na categoria de empregado, além do recolhimento na categoria de contribuinte individual. Lembrando que podem ser duas, três ou mais atividades concomitantes, porém, para facilitar o entendimento, sempre, trataremos de duas nos cálculos.

4.1 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

Para entendermos melhor como se aplica o salário de contribuição para atividades concomitantes, veremos o que nos traz a Lei nº de Custeio 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99:

Lei nº 8.212/91Art. 28. Entende-se, por salário de contribuição:I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma, inclusive, as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorren-tes de reajuste salarial, pelos serviços, efetivamente, prestados, pelo tem-po à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);[...]III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício da atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo ao qual se refere o § 5o (re-dação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (BRASIL, 1991a).

Decreto nº 3.048/99Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive, o domésti-co, e do trabalhador avulso, é calculada por meio da aplicação da alíquo-ta correspondente, de forma progressiva, sobre o salário de contribuição mensal, observado o disposto no Art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020 (BRASIL, 1999b).

102

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

TABELA 1 – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO INSS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS

ATÉ UM SALÁRIO MINÍMO 7,50%

ACIMA DE UM SALÁRIO

MINIMO ATÉ 2.089,60 9%

DE 2.089,60 ATÉ 3.134,40 12%

DE 3.134,41 ATÉ 6.101,06 14%

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3eCQrnV>. Acesso em: 24 abr. 2021.

O quadro anterior é atualizado anualmente com o salário-mínimo.

Assim, o segurado que trabalha em mais de uma atividade remunerada deve ter somadas todas as remunerações, para se chegar ao salário de contribui-ção, sendo obrigação, dele, informar, ao empregador, que mantém mais de um vínculo, para calcular, corretamente, a contribuição.

É hora dos cálculos! Vamos lá?!

• Exemplos:

Exemplo 1: Calcular o valor de contribuição de uma segurada que pos-sui um único emprego, cuja remuneração era de R$ 1.200,00 em 2016, conside-rando a tabela vigente:

TABELA 2 – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2016

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$ 1.556,94 8%de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3kGzBs9>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Anteriormente, relembramos como calcular a porcentagem, agora, é um dos momentos em que vamos utilizá-la. É preciso pegar o salário de contribuição, além de multiplicar pela alíquota, a qual, conforme a tabela anterior, será de 8%.

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

103

1.200,00 x 0,08 = 96,00

O valor de contribuição dessa segurada será de R$ 96,00.

Muito fácil, né, acadêmico?! Então, vamos para o próximo.

Exemplo 2: Calcular a valor de contribuição de uma segurada que possui um único emprego, cuja remuneração era de R$ 2.200,00, em 2016, considerando a tabela vigente:

TABELA 3 – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2016

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$ 1.556,94 8%de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/2WejojP>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Então, é necessário pegar o salário de contribuição, além de multiplicar pela alíquota, a qual, conforme a tabela anterior, será de 9%.

2.200,00 x 0,09 = 198,00

O valor de contribuição dessa segurada será de R$ 198,00.

Exemplo 3: Calcular o valor de contribuição de uma segurada que possui um único emprego, cuja remuneração era de R$ 3.280,00, em 2016, considerando a tabela vigente:

TABELA 4 – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2016

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$ 1.556,94 8%de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

FONTE: <https://bit.ly/2WejojP>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Então, é pertinente pegar o salário de contribuição, além de multiplicar pela alíquota, a qual, conforme a tabela anterior, será de 11%.

3.280,00 x 0,11 = 360,80

O valor de contribuição dessa segurada será de R$ 360,80.

Exemplo 4: Calcular o valor de contribuição de uma segurada que possui um único emprego, cuja remuneração era de R$ 7.300,00 em 2016, considerando a tabela vigente:

TABELA 5 – ALIQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2016

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$ 1.556,94 8%de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/2WejojP>. Acesso em: 24 abr. 2021.

Nesse caso, como o salário de contribuição ficou acima do teto, o cálculo é feito sobre o valor do teto:

5.189,93 x 0,11 = 570,89

O valor de contribuição dessa segurada será de R$ 570,89. Vamos compli-car um pouquinho agora. Pronto para o próximo exercício?

Exemplo 5: Segurado possui dois empregos, sendo que, na empresa A, recebe o valor de R$ 1.100,00, e, na empresa B, 1.350,00. Calcular o valor de cada contribuição e a contribuição total desse segurado, considerando a tabela de 2016, usada nos exemplos anteriores:

• 1° Passo: Somamos as duas remunerações e multiplicamos pela alíquota:

1.100,00 + 1,350,00 = 2.450,00 X 0,09 = R$ 220,50. Este seria o valor total da contribuição do segurado.

• 2° Passo: Para sabermos o valor de desconto em cada emprego, devemos mul-tiplicar a remuneração pela alíquota de 9%, a qual necessita ser aplicada, já que a soma das duas remunerações ficou dentro da faixa dos 9%:

Empresa A – 1.100,00 X 0,09 = R$ 99,00. Este seria o valor da contribuição na empresa A.Empresa B – 1.350,00 X 0,09 = R$ 121,50. Este seria o valor da contribuição na empresa B.

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

105

Exemplo 6: Segurada possui três empregos, sendo que, na empresa A, recebe o valor de R$ 950,00, na empresa B, 1.200,00, e, na empresa C, 1.330,00. Calcular o valor de cada contribuição e a contribuição total dessa segurada, con-siderando a tabela de 2016, usada nos exemplos anteriores:

• 1° Passo: Somamos as duas remunerações e multiplicamos pela alíquota:

950,00 + 1.200,00 + 1.330,00 = 3.480,00 X 0,11 = R$ 382,80. Este seria o valor total da contribuição do segurado.

• 2° Passo: Para sabermos o valor de desconto em cada emprego, devemos mul-tiplicar a remuneração pela alíquota de 11%, a qual necessita ser aplicada, já que a soma das duas remunerações ficou dentro da faixa dos 11%:

Empresa A – 950,00 * 0,11 = R$ 104,50. Este seria o valor da contribuição na empresa A.Empresa B – 1.200,00 * 0,11 = R$ 132,00. Este seria o valor da contribuição na empresa B.Empresa C – 1.330,00 * 0,11 = R$ 146,30. Este seria o valor da contribuição na empresa C.

Exemplo 7: Segurado possui dois empregos, sendo que, na empresa A, recebe o valor de R$ 5.000,00, e, na empresa B, 2.000,00. Calcular o valor de cada contribuição e a contribuição total desse segurado, considerando a tabela de 2016, usada nos exemplos anteriores:

• 1° Passo: Somamos as duas remunerações e multiplicamos pela alíquota:

5.000,00 + 2.000,00 = 7.000,00

Nesse caso, como o salário de contribuição ficou acima do teto, o cálculo é feito sobre o valor do teto:

5.189,93 * 0,11 = 570,89

• 2° Passo: Para sabermos o valor de desconto em cada emprego, devemos mul-tiplicar a remuneração pela alíquota de 11%. Ocorre que, nesse caso, a soma dos salários ultrapassou o teto, sendo preciso limitar a contribuição, também, ao teto, levando em conta a atividade principal. Nesse sentido:

Na sistemática anterior ao advento da Lei nº 13.846/2019, a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ e pela TNU: a) Na hipótese de desem-penho, pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, será con-siderada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para a con-cessão do benefício; b) Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerara maior proveito econômico no cálculo da Renda Mensal Inicial (CASTRO e LAZARRI, 2021, p. 491-492).

106

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No caso do exemplo, consideraremos, como atividade principal, a da em-presa A, cuja remuneração é de R$ 5.000,00:

Empresa A – 5.000,00 * 0,11 = 550,00. Este seria o valor da contribuição na empresa A.Empresa B – Nesta empresa, a remuneração é de R$ 2.000,00, ocorre que é fundamental calcular somente a diferença entre a empresa anterior e o que falta para atingir o teto:

Teto: 5.189,93 – 5.000,00 da empresa A = 189,93. Então, a contribuição, na empresa B, seria de 189,93 * 0,11 = 20,89.

Exemplo 8: Segurada possui três empregos, sendo que, na empresa A, re-cebe o valor de R$ 4.000,00, na empresa B, 2.000,00, e, na empresa C, 1.500,00. Calcular o valor de cada contribuição e a contribuição total desse segurado, con-siderando a tabela de 2016, usada nos exemplos anteriores:

• 1° Passo: Somamos as duas remunerações e multiplicamos pela alíquota:

4.000,00 + 2.000,00 + 1.500,00 = 7.500,00. Nesse caso, como o salário de contribuição ficou acima do teto, o cálculo é feito sobre o valor do teto:

5.189,93 * 0,11 = 570,89

• 2° Passo: Segue o mesmo raciocínio do exemplo anterior, considerando, como atividade principal, a da empresa A, cuja remuneração é de R$ 4.000,00:

Empresa A – 4.000,00 * 0,11 = 440,00. Este seria o valor da contribuição na empresa A.Empresa B – Nesta empresa, a remuneração é de R$ 2.000,00, ocorre que é preciso calcular somente a diferença entre a empresa anterior e o que falta para atingir o teto:

Teto: 5.189,93 – 4.000,00 da empresa A = 1189,93. Então, a contribuição, na empre-sa B, será de 1189,93 * 0,11 = 1300,89. Já na empresa C, não ocorrerá nenhum desconto.

4.2 ATIVIDADES CONCOMITANTES E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS

Antes de estudarmos o cálculo do salário de benefício para as atividades concomitantes, é válido fazer algumas observações acerca dos benefícios previ-denciários, para um maior entendimento no momento da realização dos cálculos.

• Aposentadorias

Lei nº 8.213/91“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...]II – mais de uma aposentadoria (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” (BRASIL, 1991).

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Em outras palavras, no Regime Geral da Previdência Social, mesmo que o segurado tenha exercido mais de uma atividade remunerada, não é possível o recebimento de mais de uma aposentadoria.

• Salário-maternidade

IN77/2015Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultâ-nea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações: I- inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte indivi-dual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido ape-nas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela;II- se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limi-te máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual: a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada em-pregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; eb) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV, do caput do Art. 206, podendo ser inferior ao salário-mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento (BRASIL, 2015a).

Portanto, a segurada terá direito a um salário-maternidade para cada ativida-de, lembrando que o valor pode ficar acima do teto, respeitando o teto extraordinário.

• Auxílio-doença

IN77/2015Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no§ 3º do Art. 206 e Art. 216.§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangi-da pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunera-ções resultar em valor superior a este (BRASIL, 2015a).

Vamos a um exemplo, Maria trabalha como secretária durante o dia e aten-dente de padaria durante a noite, sendo que em um acidente de moto quebra a per-na e fica sem poder andar por quatro meses. Maria recebera o auxílio-doença com relação a atividade de atendente e poderá continuar trabalhando como secretária.

Nesse caso, serão considerados os salários de contribuição apenas dos re-colhidos na atividade de atendente de padaria, sendo que o valor do auxílio-do-ença poderá ser inferior ao salário-mínimo, pois se somado ao que ela continuará recebendo como secretaria ultrapasse este.

108

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Ainda, vamos supor que Maria não volte a andar por conta do acidente e fique incapacitada permanentemente, neste caso o auxílio-doença será mantido indefinidamente, não podendo ser transformado em aposentadoria por invali-dez, pois ela poderá continuar exercendo a atividade de secretaria normalmente.

Decreto nº 3.048/99Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hi-pótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapaci-dade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conheci-mento da reavaliação médico-pericial (BRASIL, 1999b, Art. 74).

IN 77/2015Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais ati-vidades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será conce-dido um único benefício.[...]§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se inca-pacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposen-tadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (BRASIL, 2015a).

Assim, Alencar (2019, p. 181) descreve que “a pessoa física ao exercer, dentro de uma mesma competência, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, fica adstrita a vertente tributária, devendo contribuir em relação cada uma das atividades de desenvolvidas”.

5 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

Acadêmico, tivemos um breve conceito do que são as atividades concomi-tantes e como funcionam em relação a alguns benefícios. Agora, passaremos ao estudo dos cálculos, que possuem regras anteriores e posteriores à Lei nº 9.876/99.

5.1 NAS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99

Primeiramente, aprenderemos como era feito o cálculo do salário de benefício para atividades concomitantes antes da Lei nº 9.876/99. É importante estudar essa regra anterior, pois ficará mais fácil de entender o raciocínio e o contexto do surgimento.

Lei nº 8.213/91Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salá-rios de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

109

ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 e as normas seguintes: I- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as con-

dições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribui-ção das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obedi-ência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofri-do redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário (BRASIL, 1991b).

Para um melhor entendimento, analisaremos o texto anterior por partes, iniciando pelo inciso I, do Art. 32, da Lei nº 8.213/91: “I quando o segurado satisfi-zer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribui-ção” (BRASIL, 1991b, Art. 32).

Portanto, quando cumprir os requisitos dos benefícios, será possível somar os salários de contribuição de cada competência para calcular o salário de benefício.

• Benefícios em carência (Art. 26, da Lei nº 8.213/91).• Benefícios por incapacidade, não isentos de carência ou aposentadoria por

idade, precisam cumprir a carência em TODAS as atividades concomitantes para haver a soma.

• Aposentadoria por tempo de contribuição necessita cumprir o tempo de con-tribuição em TODAS as atividades concomitantes para ser feita a soma.

Exemplo 1: Calcular o valor do salário de benefício para os salários de contribuição do quadro a seguir, considerando que os salários de contribuição já estão atualizados monetariamente, e que o segurado preenche todos os requisitos em ambas as atividades:

110

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

QUADRO 12 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES

Atividade A Atividade B TOTALR$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00R$ 1.100,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00

Somatória = R$ 93.600,00SB = R$ 2.600,00

FONTE: A autora

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

111

Assim, somamos os valores das duas atividades e dividimos por 36, confor-me a regra do cálculo do salário de benefício da época, já estudada anteriormente.

É muito raro um segurado conseguir cumprir os requisitos do inciso I, do Art. 32, da Lei nº 8.213/91, sendo interessante fazer uma pesquisa externa para analisar casos nos quais já foi concedido um benefício com essa regra.

DICAS

Seguindo, vamos à análise dos incisos II e III, do Art. 32, da Lei nº 8.213/91:

II quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contri-buição das atividades em relação às quais são atendidas condições do benefício requerido;b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses com-pletos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;III quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b", do inciso II, será o resultante da relação entre os anos com-pletos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (BRASIL, 1991b).

• Vamos aos exemplos, para ficar mais claro:

Exemplo 1: João Paulo trabalhou na empresa A nos últimos 10 anos que ante-cederam o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral (requi-sito = 35 anos de tempo de contribuição), recebendo o valor de um salário-mínimo.

Nos últimos três anos, João Paulo passou a trabalhar na empresa B, rece-bendo um valor equivalente a quatro salários-mínimos.

A atividade principal é a empresa A, e é considerada de forma integral, como já estudamos. Já a empresa B é a atividade secundária:

QUADRO 13 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

Atividade A Atividade BR$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00

112

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00R$ 1.100,00 R$ 4.400,00

39.600,00 R$ 158.400,001.100,00 R$ 4.400,00

R$ 377,14SB = R$ 1.477,14

FONTE: A autora

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

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O salário de benefício da empresa A será a Média Aritmética Simples, sen-do o valor de R$ 1.100,00. Já o salário de benefício da empresa B, primeiramente, seguirá o mesmo cálculo, somando tudo e dividindo por 36 (lembrando que essa é a regra do salário de benefício anterior à Lei nº 9.876/99).

O resultado será R$ 4.400,00, o qual precisa ser multiplicado por três e dividido por 35, pois três é o tempo que João Paulo trabalhou na empresa B, e 35 é o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição.

O valor do salário de benefício da empresa secundária sempre será mul-tiplicado pelo tempo em que o segurado trabalhou na empresa dividido pelo requisito do benefício ao qual ele faz jus. Voltando ao cálculo:

4.400 * 3 / 35 = 377,14

Agora, somamos o valor da empresa A com a empresa B: 1.100,00 + 377,14 = R$ 1.477,14, o que gera o valor do benefício de João Paulo. Segue a análise dos parágrafos 1° e 2°, do Art. 32, da Lei nº 8.213/91:

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário (BRASIL, 1991b).

Significa que o salário de contribuição será considerado como o teto, sendo que o cálculo é efetuado exatamente como aqueles que estudamos nos exemplos 7, 8 e 9 do título 4.1 – salário de contribuição para atividades concomitantes.

Aqui, finalizamos os cálculos dos salários de contribuição das atividades con-comitantes anteriores à Lei nº 9.876/99, e passaremos a ver como ficaram após essa lei.

5.2 NAS REGRAS POSTERIORES À LEI Nº 9.876/99

As regras aplicadas aqui continuam as mesmas que as anteriores à Lei nº 9.876/99, a diferença é que o Período Básico de Cálculo – PBC é muito maior, o que acaba tornando o cálculo mais complexo, pois podemos encontrar atividades concomitantes em vários períodos.

O exemplo a seguir foi retirado do livro de Alencar (2019, p. 411), pois se trata de um caso concreto, podendo melhor apresentar para você, acadêmico, todos os passos e como o INSS realiza os cálculos. Exemplo:

• A segurada (sexo feminino) teve três fontes de contribuição. Duas como empre-gada e uma como contribuinte individual (advogada). Os recolhimentos con-tributivos mensais foram próximos ao teto máximo contributivo. Como em-

114

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

pregada, a múltipla atividade teve início no mês de junho de 2003 e perdurou até janeiro de 2006, quando passou então a ter um único vínculo de emprego, regido pela CLT. Desde abril de 2003, há contribuições como contribuinte indi-vidual, sendo certo que não foram sequenciais, existindo meses sem contribui-ção, até o requerimento em outubro de 2010 (DER). Para a atividade principal, o INSS considerou os SC na qualidade de empregado, atividade exercida por mais tempo; e eleitas como secundárias as atividades concomitantes, como em-pregada na empresa “B” e como contribuinte individual (vínculos iniciados em 2003). A atividade secundária como contribuinte individual teve início em abril de 2003, com término em outubro de 2010. Entretanto, diante dos interva-los contributivos existentes nesses interregnos, o INSS distribuiu 79 salários de contribuição em nove atividades secundárias, cada uma com apuração distinta. Obs.: em nenhuma competência foi atingido o teto.

• Cálculo de atividade concomitante – B/42 – Lei nº 9.8176/99

DER: 10/2010.PBC – Início: 09/2010 – Fim: 07/1994.PBC = 195 meses de efetiva contribuição = 186 Divisor mínimo (60%) = 117.RMI = R$ 1.170,20.Coeficiente = 100% (B/42 integral).Idade do beneficiário = 54 anos.Expectativa de sobrevida = 25,7 anos.Tempo de contribuição = 30 anos.

• Parte 1 – apuração da atividade principal

Total de meses de contribuição = 186 meses 80% do total de meses = 148 meses.Divisor mínimo = 117.Somatória dos 80% dos maiores SC = R$ 234.846,35.Média aritmética simples dos 80% maiores SC = R$1.586,79.Fator previdenciário encontrado = 0,7116.SB1 = R$1.586,79 x 0,7116 SB1 = R$ 1.129,15.SB1 = R$ 1.129,15.

Observe que a RMI final apurada foi de R$ 1.170,20, ou seja, as demais atividades foram praticamente ignoradas no cálculo.

• Parte 2 – apuração da atividade

Contribuinte individual (advogada).Total de meses de contribuição = 62 meses Divisor mínimo = 117.Somatória 100% dos SC = R$ 112.529,62 Somatória ÷ 117 = R$ 961,79.Fator previdenciário encontrado = 0,1932.

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Observe que essa segurada contribuiu por 186 meses dentro de um PBC de 195 meses. Em muitos meses, contribuiu mais de uma vez. Ainda assim, o divisor mínimo é aplicado para o cálculo das atividades concomitantes, pois as contribui-ções dessas atividades são um número bem menor. Esse é um grande, e muito injusto, erro administrativo. Observe a diferença: Somatória ÷ 117 = R$ 961,79.

Somatória ÷ 62 = R$ 1.814,99.Aplicação do Art. 32.Numerador = 5 (62 meses são 5 anos completos).Denominador = 25.Vejamos a diferença: (I) R$ 961,79 x 5 = R$ 961,79 x 5 ÷ 25 = R$ 192,35. 25

(II) R$ 1.814,99 x 5 ÷ 25 = R$ 362,99.(III) Somatória simples (sem aplicar Art. 32).

Atividade primária - R$ 234.846,35 (80% maiores SC da atividade principal = 148 meses) Atividade 2 – R$ 112.529,62 (100% dos SC da atividade secundária = 62 meses) (R$ 234.846,35 + R$ 112.529,62) ÷ 148 = R$ 2.347,13.

• Aplicação do Fator Previdenciário

O INSS calcula um FP para cada atividade (absurdo). Para ele, deve ser con-siderado apenas o tempo de contribuição da atividade secundária. O FP da ativida-de principal foi de 0,7116 (= 71,16%), mediante a consideração dos seguintes dados:

Idade da segurada = 54 anos | Expectativa de sobrevida = 25,7 anos Tem-po de contribuição = 30 anos.

Para a atividade secundária, consideram-se os seguintes dados: Idade da segurada = 54 anos | Expectativa de sobrevida = 25,7 anos Tempo de contribuição = 5 anos e 2 mesesFP = 0,1932 (=19,32%)

Vejamos a diferença:

(I) R$ 961,79 x 5 =R$ 961,79 x 5 ÷ 25 = R$ 192,35 → R$ 192,35 x FP = R$ 192,35 x 0,193225 = R$ 37,16;(II) R$ 1.814,99 x 5 ÷ 25 = R$ 362,99 → R$ 362,99 x FP = R$ 362,99 x 0,7116 = R$ 258,30;(III) somatória simples (sem aplicar Art. 32).

Atividade primária – R$ 234.846,35 (80% maiores SC da atividade princi-pal = 148 meses) Atividade 2 – R$ 112.529,62 (100% dos SC da atividade secundá-ria = 62 meses) (R$ 234.846,35 + R$ 112.529,62) ÷ 148 = R$ 2.347,13 → R$ 2.347,13 x FP =R$ 2.347,13 x 0,7116 = R$ 1.670,21.

116

UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

• Parte 3 – apuração da atividade

Empregada.Total de meses de contribuição = 32 meses Divisor mínimo = 117.Somatória 100% dos SC = R$ 38.288,04 Somatória ÷ 117 = R$ 326,73.Fator previdenciário encontrado = 0,1491.

• Parte 3 – apuração da atividade

Aplicação do Art. 32.Numerador = 2.Denominador = 25.

R$ 326,73 x 2= R$ 326,73 x 2 ÷ 25 = R$ 26,13. 25

SB = R$ 26,13 x FP = R$ 26,13x 0,1491 = R$ 3,89.

• Soma dos SBs parciais

Apesar de existirem nove atividades concomitantes, aqui, ao fim da ter-ceira, já chegamos à RMI calculada pelo INSS. Vejamos:

SB = SB1 + SB2 + SB3 = R$ 1.129,15 + R$ 37,16 + R$ 3,89.SB = R$ 1.170,20.RMI = SB x 100% = R$ 1.170,20.

Por que isso aconteceu? Porque os valores das outras atividades foram des-considerados, conforme explicaremos, utilizando o exemplo da atividade 4. Todas as atividades seguintes foram exercidas em menos de 12 meses, ou seja, o numerador é zero. Dessa forma, ao multiplicarmos a média por zero, temos zero como resultado.

• Parte 4 – apuração da atividade

Contribuinte individual (advogada) Total de meses de contribuição = 1 mês divi-sor mínimo = 117.Somatória 100% dos SC = R$ 690,75 Somatória ÷ 117 = R$ 5,90.Fator previdenciário encontrado = 0,0956.Aplicação do Art. 32.Numerador = 0.Denominador = 25.R$ 5,90 x 0 = 0. 25

SB = R$ 0 x FP = R$ 0 x 0,0956 = R$ 0.

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

117

Na verdade, as atividades 2, 4 e seguintes são a mesma atividade (contri-buinte individual advogada). Entretanto, como existiram intervalos de contribui-ção (meses sem contribuição), o INSS considerou cada “bloco” de contribuição como uma atividade diferente. Isso é um erro, pois se trata da mesma atividade (advogada). Não são tipos de contribuição diferentes e nem atividades diferentes. Os salários de contribuição deveriam ter sido somados.

Esse cálculo é bem complexo, e, para compreender melhor, faz-se necessário se aprofundar no assunto. Sugerimos a leitura do livro de Hermes Arrais Alencar, do qual retiramos a atividade anterior: ALENCAR, H. A. Cálculo dos benefícios previdenciários. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

DICAS

5.3 NAS REGRAS POSTERIORES À LEI Nº 13.846/2019

Com a Lei nº 13.846/2019, o cálculo do salário de benefício de atividades con-comitantes sofreu alterações. Essa lei entrou em vigor em 18/06/2019, e, para os be-nefícios com DIB a partir dessa data, apenas somaremos os salários de contribuição:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (BRASIL, 2019b).

Exemplo:

QUADRO 14 – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

Mês SC Atividade principal SC Atividades secundárias Total jun/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18jul/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18ago/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18set/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18out/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18nov/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18dez/13 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18jan/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18fev/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18mar/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

abr/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18mai/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18jun/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18jul/14 R$ 2.600,86 R$ 545,32 R$ 3.146,18ago/14 R$ 2.600,86 R$ 2.600,86set/14 R$ 2.600,86 R$ 2.600,86out/14 R$ 2.850,43 R$ 2.850,43nov/14 R$ 2.850,43 R$ 2.850,43dez/14 R$ 3.200,99 R$ 3.200,99jan/15 R$ 3.200,99 R$ 3.200,99fev/15 R$ 3.200,99 R$ 3.200,99mar/15 R$ 3.200,99 R$ 3.200,99abr/15 R$ 3.200,99 R$ 3.200,99mai/15 R$ 3.200,99 R$ 720,00 R$ 3.920,99jun/15 R$ 3.200,99 R$ 720,00 R$ 3.920,99jul/15 R$ 3.400,14 R$ 720,00 R$ 4.120,14ago/15 R$ 3.400,14 R$ 720,00 R$ 4.120,14set/15 R$ 3.400,14 R$ 720,00 R$ 4.120,14out/15 R$ 3.400,14 R$ 720,00 R$ 4.120,14nov/15 R$ 3.400,14 R$ 720,00 R$ 4.120,14dez/15 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14jan/16 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14fev/16 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14mar/16 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14abr/16 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14mai/16 R$ 3.400,14 R$ 3.400,14jun/16 R$ 3.650,46 R$ 3.650,46jul/16 R$ 3.650,46 R$ 3.650,46ago/16 R$ 3.650,46 R$ 3.650,46set/16 R$ 3.650,46 R$ 3.650,46out/16 R$ 3.650,46 R$ 651,00 R$ 4.301,46nov/16 R$ 3.650,46 R$ 651,00 R$ 4.301,46dez/16 R$ 3.650,46 R$ 651,00 R$ 4.301,46jan/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71fev/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71mar/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71abr/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71mai/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71jun/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71jul/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71ago/17 R$ 3.800,71 R$ 651,00 R$ 4.451,71set/17 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93out/17 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93

TÓPICO 3 — REAJUSTAMENTO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES

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nov/17 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93dez/17 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93jan/18 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93fev/18 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93mar/18 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93abr/18 R$ 4.200,93 R$ 651,00 R$ 4.851,93mai/18 R$ 5.634,87 R$ 651,00 R$ 6.285,87jun/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87jul/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87ago/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87set/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87out/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87nov/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87dez/18 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87jan/19 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87fev/19 R$ 5.634,87 R$ 5.634,87mar/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62abr/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62mai/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62jun/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62jul/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62ago/19 R$ 5.916,62 R$ 5.916,62

R$ 314.232,33FONTE: A autora

Percebe como ficou muito mais fácil?! Nesse caso, a segurada trabalhou em períodos distintos, em atividades secundárias, e, nesses períodos, os valores foram so-mados. Após isso, é só fazer o restante do cálculo, de acordo com o benefício requerido.

Prezado acadêmico, os cálculos das atividades concomitantes são extensos e complexos e geram diversas discussões. Veja, a seguir, uma decisão relativa a atividades concomitantes que sugerimos como uma leitura complementar.

DICAS

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UNIDADE 2 — DOS CÁCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Notícias

DECISÃO

25/09/2019 09:15

Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposen-tadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contri-buinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcede nte

Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a senten-ça de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incomp leto

O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do Art. 32, da Lei nº 8.213/1991, "será considerada como atividade prin-cipal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O minis-tro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o Resp 1.664.015 e o agravo regimental no Resp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

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FONTE: Adaptado de <https://bit.ly/3Bs7ItH>. Acesso em: 24 abr. 2021.

O ministro explicou que "atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal".

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorri-do e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia se refere ao processo: Resp. 1731166.

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LEITURA COMPLEMENTAR

ATIVIDADE CONCOMITANTE GERA VALOR MAIOR NA APOSENTADORIA APÓS AS NOVAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.846/2019

Gilberto Vassole

Atividade concomitante já foi objeto de muita discussão nos tribunais bra-sileiros, em especial a forma de cálculo estabelecida na Lei nº 8.213/91. Nesse artigo, abordamos o cálculo da renda dos trabalhadores que exercem atividades concomitantes e a nova regra da Lei nº 13.846/2019.

A conversão em Lei nº da Medida Provisória 871/19 trouxe diversas mu-danças no Direito Previdenciário brasileiro, sendo que uma delas impacta direta-mente os segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes.

A partir da Lei nº 13.846/19, houve uma importante e positiva mudança em relação a fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenham atividades laborais de forma concomitante.

Neste artigo, abordaremos acerca de tais mudanças e, principalmente, apontaremos caminhos jurídicos para que os segurados nessa situação de contri-buições concomitantes possam se beneficiar das alterações legislativas.

Abordaremos, nesse texto, uma modificação da legislação previdenciária que beneficiou os segurados que exercem atividades concomitantes, situação que traz um alívio aos segurados que só tiveram perdas de direitos com as modifica-ções recentemente implantadas.

Como era o cálculo dos benefícios antes da Lei nº 13.846/2019 (MP 871/19)

Antes das alterações previstas na Lei nº 13.846/19, a fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenhavam atividade concomitante era, mani-festamente, injusta e onerosa ao trabalhador.

Originalmente, a fórmula adotada para o segurado que mantinha duas atividades profissionais concomitantes era disciplinada pelo Art. 32, da Lei nº 8.213/91, que estabelecia o seguinte:

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:

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I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

O texto do antigo Art. 32, da Lei nº 8.213/91, determinava que se o segura-do completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas as ativida-des poderia somar os salários de contribuição, porém se adquirisse o direito ape-nas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário de contribuição da atividade principal, e apenas um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

Na prática, primeiro o INSS estabelecia uma separação entre atividade principal e a atividade secundária, pelo qual atividade principal era o emprego mais antigo ou que durou mais tempo, não importando o valor do salário recebi-do pelo trabalhador e a atividade secundária era o emprego com menor duração, mesmo que o salário recebido seja maior do que o da atividade principal.

Para cálculo de benefício ou aposentadoria, o INSS considerava o salário da atividade principal para realização da média salarial, sobre a qual era calcula-do o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.

Em relação ao tempo da atividade secundária, este era dividido pelo tempo de contribuição necessário para receber o benefício. Com essa divisão, era estabele-cido um índice pelo qual a média salarial da atividade secundária era multiplicada.

Como exemplo, podemos demonstrar que um trabalhador que acumu-lava dois empregos, sendo que as suas atividades consideradas como principais somavam 35 anos com uma média salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por outro lado, as atividades consideradas secundárias somavam apenas 10 anos, com média salarial de também R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

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Nesse exemplo, segundo a Lei nº anterior, o cálculo praticado pelo INSS, e relação à atividade concomitante, era realizado da seguinte maneira: o tempo da atividade secundária será dividido pelo tempo de contribuição total, ou seja, utilizando o exemplo hipotético anterior, era realizada a divisão de dez anos por 35, resultando no índice 0,2857.

Após o resultado do índice, este era multiplicado pela média salarial da atividade secundária, assim, no exemplo utilizado teríamos o seguinte cálculo: R$ 4.000 x 0,2857 = R$ 1.142.80

Dessa forma, ao invés de R$ 4.000,00, o valor de contribuição considerado em relação à atividade secundário era de R$ 1.142,80, sendo este valor acrescido à média salarial do período de atividades concomitantes, gerando nítido prejuízo ao segurado que, tinha seu valor de benefício severamente diminuído.

A justificativa até então defendida era que a fórmula de cálculo para segu-rados com atividades concomitantes visava garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário.

Essa justificativa era, até certo ponto aceitável, porque a Lei nº 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário de benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Assim, se passou a compreender que seria necessário adotar algumas me-didas a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impe-dindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subi-tamente os valores de suas contribuições, começando a exercer outra a atividade remunerada, com o intuito de obter um benefício mais elevado.

Ocorre que, através da Lei nº 9.876/99, o Art. 29, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante toda a vida do segurado, aplican-do-se ainda o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários.

Com essa alteração da forma para se chegar no salário de contribuição, passou a ser impossível modificar o valor do benefício através do recolhimento de contribuições mais elevadas em momento próximo à aposentadoria.

Por essa razão, tornou-se inócua a limitação na utilização da atividade se-cundária no cálculo do benefício, haja vista que a partir de então o benefício seria proporcional a todo o histórico contributivo do segurado.

Analisando a legislação previdenciária a luz da Constituição Federal, restou evidente que a limitação do acúmulo das atividades concomitantes não só perdeu o objetivo quando da alteração do Art. 29, da Lei nº 8.213/1991, mas, também, passou a ser inconstitucional por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalida-de e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias.

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Em razão dessa nítida inconstitucionalidade, a jurisprudência passou a relativizar essa forma de cálculo por compreender que essa fórmula acabava por gerar sérias desproporcionalidades:

Processual civil. Embargos infringentes. Limites da infringência. Pre-videnciário. Revisão de benefício. Atividades concomitantes. Art. 32, da Lei nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contri-buía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do Art. 32, da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da mé-dia do salário de contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no Art. 32, da Lei nº 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engen-drar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal ini-cial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inó-cua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do Art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários de contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusi-ve (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, junto aos autos em 10/03/2016).

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, também, reconheceu que o antigo Art. 32, da Lei nº 8.213/91, restou derrogado em razão das novas previsões acerca da forma de cálculo do benefício introduzidas pela Lei nº 9.876/99, vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATI-VO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDA-DES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, DA LEI Nº 8.213/91. DERRO-GAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da con-trovérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sen-tido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data poste-rior a 01/04/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117-255). 2. Derrogação do Art. 32, da Lei nº 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido (PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018. – grifado)

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Por isso, mesmo antes da Lei nº 13.846/19, o Art. 32, da Lei nº 8.213/91, já era considerado derrogado implicitamente, por ter se tornado inconstitucional e incompatível com o novo regramento acerca dos salários de contribuições e da forma de cálculo do benefício. O que muda em relação à atividade concomitante com a Lei nº 13.846/2019?

Conforme já mencionamos, apesar das recentes modificações previden-ciárias estarem impactando negativamente a vida dos segurados, com relação à forma de cálculos para formação do salário de contribuição; e com relação aos segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes, a Lei nº 13.846/19 corrigiu um grave problema, estabelecendo igualdade de interpreta-ção da legislação e gerando um aumento significativo nos valores dos benefícios dos segurados que exercem atividades concomitantes. Isso porque, com a Lei nº 13.846/19, o Art. 32, da Lei nº 8.213/91, passou a ter a seguinte redação:

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 desta lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

Com a nova redação do Art. 32, da Lei nº 8.213/91, as regras em relação aos segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes ficarão substancial-mente mais simples. A partir de agora, as contribuições serão somadas até o limite do teto previdenciário que em 2019, corresponde à R$ 5.839,45, calculando a média salarial sobre todo o valor para poder conceder a aposentadoria, o que aumenta efeti-vamente o benefício previdenciário do segurado que exerce atividade concomitante.

Notas conclusivas

Ao que podemos concluir, as recentes modificações da Previdência So-cial, tanto as propostas para a reforma do Regime Geral como as modificações já implementadas impactam negativamente a vida dos segurados, primeiro porque os valores dos benefícios em quase sua totalidade sofreram uma drástica dimi-nuição, segundo porque outros tantos benefícios serão extintos ou cancelados através das novas regras de fiscalização e revisão, nem sempre justas ou aplicadas com responsabilidade social.

Entretanto, a nova formula prevista para formação do salário de contri-buição é uma excelente notícia aos segurados que exercem atividades remunera-das concomitantes. Com a recente alteração, o segurado que exercer duas ou mais

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atividades, receberá um salário de benefício com um valor maior, considerando que a nova legislação prevê para o cálculo a soma das duas ou mais médias sala-riais recebidas no período das atividades concomitantes.

É importante destacar que para os segurados que tiveram benefícios que foram concedidos antes da Lei nº 13.846/19, promulgada em 18/06/2019, ainda será necessário requerer a revisão do cálculo por intermédio de ação judicial, com base no entendimento jurisprudencial.

FONTE: <https://bit.ly/3wVMUqT>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico, você aprendeu que:

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CHAMADA

• Os benefícios são reajustados, para a preservação do valor real, desde 1995, com o salário-mínimo nos termos do Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91.

• Se o benefício for acima do salário-mínimo, será reajustado com base no Índi-ce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, agora, se ele for igual, seguirá o reajuste do salário-mínimo anual.

• Esse reajuste é específico para os benefícios nos quais o salário de benefício foi limitado ao teto. O índice, para esse reajuste, é chamado de índice-teto, criado pela Lei nº 8.870/94 e replicado na Lei nº 8.880/94, a qual se encontra em vigência até hoje.

• As atividades concomitantes possuem um cálculo específico.

• O segurado que trabalha em mais de uma atividade remunerada deve ter somadas todas as remunerações, para se chegar ao salário de contribuição, sendo obrigação, dele, informar, ao empregador, que possui mais de um vín-culo, para poder calcular corretamente.

• O cálculo do salário de contribuição e das atividades concomitantes é feito, de acordo com a legislação vigente.

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1 Com a Lei nº 13.846/2019, o cálculo do salário de benefício de atividades concomitantes sofreu alterações. Sobre as alterações trazidas, assinale a al-ternativa CORRETA:

a) ( ) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de ativida-des concomitantes será calculado com base na atividade principal na data do requerimento ou do óbito.

b) ( ) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base nos últimos 12 salários de contri-buição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.

c) ( ) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contri-buição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.

d) ( ) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base nos maiores salários de contribui-ção das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.

2 O direito a reajuste está previsto no Art. 201, § 4º, da nossa Constituição Federal. Com base no exposto, e no que aprendemos neste tópico, analise as sentenças a seguir:

I- Os benefícios previdenciários são reajustados desde 1995, com o salário mínimo.II- Se o benefício for acima do salário mínimo ele será reajustado com base no

índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, agora se ele for igual ao salário mínimo ele vai seguir o reajuste do salário mínimo anual.

III- O reajuste dos benefícios que o salário de benefício foi limitado ao teto é o mesmo dos outros benefícios, não incidindo o índice teto.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 Entende-se como salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas. Quanto ao salário de contribuição para atividades con-comitantes, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

( ) O segurado que trabalhada em mais de uma atividade remunerada, deve ter so-mada todas as suas remunerações para se chegar ao seu salário de contribuição.

( ) O segurado que trabalhada em mais de uma atividade remunerada, deve ter somada apenas as remunerações da atividade principal para se che-gar ao seu salário de contribuição.

AUTOATIVIDADE

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( ) É obrigação do segurado informar ao empregador que possui mais de um vínculo para poder calcular corretamente a sua contribuição.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – F – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 Atividade concomitante é quando a pessoa física exerce, dentro do mesmo mês, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdên-cia Social, tendo contribuído com relação a cada uma delas. Disserte sobre o salário de benefício para atividade concomitante do salário maternidade.

5 A Constituição Federal, no Art. 201, § 4º, traz que é assegurado o reajusta-mento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disserte sobre esse tema.

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REFERÊNCIAS

ALENCAR, H. A. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de Previ-dência Social. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Pre-vidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: https://bit.ly/3BtvQMD. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019a. Altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposi-ções transitórias. Disponível em: https://bit.ly/3kLcfS2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá ou-tras providências. Disponível em: https://bit.ly/3zpHne6. Acesso em 12 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019b. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefí-cios por Incapacidade; altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de ju-nho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e da Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. Disponível em: https://bit.ly/3iAPgGz. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015b. Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segu-rado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda, essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3zh0J4M. Acesso em: 24 abr. 2021.

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BRASIL. Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015A . Estabelece ro-tinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no Art. 37, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://bit.ly/3zkiP-TA. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999a. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositi-vos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providên-cias. Disponível em: https://bit.ly/3hV8AiF. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999b. Aprova o Regulamento da Pre-vidência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3eCQrnV. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994a. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8870.htm. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994b. Dispõe sobre o Programa de Esta-bilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8880.htm. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991a. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3iERGEq. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991b. Dispõe sobre os Planos de Bene-fícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/2UyCmB2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República [2016]. Disponível em: https://bit.ly/3bKce9w. Acesso em: 24 abr. 2021.

CASTRO, C. A. P.; LAZARRI, J. B. Manual de direito previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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UNIDADE 3 —

OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA

PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

A partir do estudo desta unidade, você deverá ser capaz de:

• compreender a Reforma da Previdência;

• elucidar o direito adquirido e a expectativa de direito;

• aplicar as regras permanentes e de transição trazidas com a Reforma da Previdência;

• compreender e aplicar a regra de pontuação, de acordo com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 2019);

• entender as mudanças no salário de benefício, decorrentes da Reforma da Previdência;

• elucidar os novos cálculos da renda mensal inicial;

• compreender o tempo de contribuição após o Decreto nº 10.410/2020;

• entender como se aplica o redutor do valor no caso do acúmulo de benefícios.

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PLANO DE ESTUDOS

Esta unidade está dividida em três tópicos. No decorrer da unidade, você encontrará autoatividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

TÓPICO 2 – SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

TÓPICO 3 – RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

Preparado para ampliar seus conhecimentos? Respire e vamos em frente! Procure um ambiente que facilite a concentração, assim absorverá melhor as informações.

CHAMADA

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UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos tempos, o Brasil vem passando por diversas dificuldades, inclusive, financeiras. Diante desse cenário, a área previdenciária foi submetida a uma grande mudança, que alterou, modificou, acrescentou e excluiu vários dis-positivos constitucionais. Portanto, bem-vindo à Reforma da Previdência!

Prezado acadêmico, em 2019, surgiu a famosa Reforma da Previdência, atra-vés da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual altera o sis-tema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Essa emenda entrou em vigor na data da publicação, que foi 13 de no-vembro de 2019:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de

publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos Arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo Art. 1º, desta Emenda Constitucional, pelo Art. 149, da Constituição Federal, e pelas revogações previstas na alínea "a", do inciso I, e nos incisos III e IV, do Art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que referende integralmente;

II – nos demais casos, na data da sua publicação.Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data da publicação (BRASIL, 2019).

A Emenda Constitucional trouxe várias inovações, sendo que o Art. 201, da Constituição Federal, passou por diversas alterações. Nesse sentido, Castro e Lazarri (2021, p. 433) comenta que “as inovações trazidas pela EC nº 103/2019 causaram um sério desajuste na proteção previdenciária que estava em vigor, em virtude da precarização das regras de concessão, de cálculo e de manutenção dos benefícios do RGPS”.

TÓPICO 1 —

DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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Prezado acadêmico! Leia, na íntegra, a Emenda Constitucional nº 103/2019, no seguinte endereço: https://bit.ly/3kLcfS2.

DICAS

2 DIREITO ADQUIRIDO X EXPECTATIVA DO DIREITO

O direito adquirido é a possibilidade que alguns segurados possuem de se aposentar utilizando as regras antigas, sendo que o Art. 3º, da Emenda Cons-titucional nº 103/2019, trouxe, claramente, no texto, que o Direito Adquirido será respeitado. Vejamos:

Emenda Constitucional nº 103/2019, Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal, vinculado a regime próprio de previdência so-cial, e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte, aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção de benefí-cios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, obser-vados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.[...]§ 2º Os proventos de aposentadoria, devidos ao segurado, aos quais se refere o caput, e as pensões por morte de vida aos dependentes, serão apurados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos requisitos, nela, estabelecidos para a concessão de benefícios (BRASIL, 2019).

Isso significa que, se o segurado implementou todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, ele possui o direito adquirido, sendo que os cálculos poderão ser feitos, de acordo com a legislação anterior, caso seja mais vantajoso, conforme expressado por Castro (2021, p. 438):

Quando o beneficiário atende aos requisitos, embora não postula a prestação, diz-se que ele possui direito adquirido à prestação previ-denciária. Uma vez adquirido o direito, este se torna intangível por norma posterior, devendo ser concedido o benefício ou prestado o serviço nos termos do regramento existente à época da aquisição do direito, independentemente de quando for requerido.

Assim, o segurado não tem direito adquirido quando se filia ao sistema, mas no decorrer do tempo, a cada contribuição vertida e quando cumprir todos os requisitos da legislação da época. Nesse sentido:

Não se configura direito adquirido se o beneficiário não atender a al-gum dos requisitos supraelencados. Assim, não se pode falar, de di-reito adquirido, da aposentadoria daquele que ainda está prestes a completar o tempo de contribuição ou a idade exigido. A alteração legislativa que venha a ocorrer, anteriormente, à aquisição do direito,

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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é, totalmente, aplicavel aos segurados e dependentes do regime, não havendo direito à manutenção das regras vigentes à epoca da filiação ao RGPS (CASTRO, 2021, p. 438).

Portanto, o segurado que não cumpriu todos os requsitos possui apenas a expectativa do direito. Compreenderemos melhor o direito adquirido e a expec-tativa de direito a seguir.

2.1 DIREITO ADQUIRIDO

O direito adquirido, como já vimos anteriormente, é quando o segurado já cumpriu todos os requisitos exigidos na legislação, ou seja, foram, definitivamen-te, incorporados ao patrimônio jurídico do cidadão. É um direito garantido pela Constituição Federal, no Art. 5°, XXXVI (BRASIL, 1988): “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ainda, o STF tem o mesmo entendimento quanto à garantia expressa na nossa Constituição Federal:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condi-ções legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria (BRASIL, 2013).

Logo, quem já cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras an-teriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, até a data da entrada em vigor (13/11/2019), tem direito adquirido aos benefícios pelas regras anteriores. Contudo, é preciso ficar atento, pois pode ocorrer de a regra nova ser mais vantajosa, por isso, a importância de fazer os cálculos com base nas regras anteriores e nas novas, para, depois, decidir qual o melhor benefício. Caso se conclua que as novas regras trazem mais benefícios, é possível, por parte do segurado, renunciar ao direito adquirido.

2.2 EXPECTATIVA DO DIREITO

Dizemos que o segurado tem expectativa do direito quanto está próximo de cumprir os requisitos, porém, nem todos, ainda, foram cumpridos, portanto, o segurado tem, apenas, uma expectativa de que atenderá a todos no futuro. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adqui-rido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangida, pela garantia constitucional, a proteção de simples expectativas de direito. Também, não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos (BRASIL, 2013).

Portanto, o segurado que já é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, que trabalha e recolhe contribuições, e, em um futuro, lançará os requesitos necessários para um benefício, tem uma expectativa de direito.

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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3 O QUE MUDOU NOS CÁLCULOS COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Acadêmico, sabemos que a legislação sofre constantes mudanças, e, no direito previdenciário, não é diferente.

Com a Reforma da Previdência, surgiram novas regras previdenciárias, as quais, geralmente, são mais rigorosas, e, justamente por isso, são tidas as regras de transição, que têm a função de evitar um prejuizo enorme para as pessoas que estão proximas a atingir os requisitos para a concessão do benefício. Podemos di-zer que é o meio entre a regra antiga e a nova. Agora, vamos nos aprofundar nas mudanças e entender as regras atuais e as de transição.

3.1 REGRAS PERMANENTES DA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe, consigo, uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. Dentre elas, temos as que chamamos de regras permanentes, aplicadas aos segurados que não obtêm os requisitos para optar pelas regras de transição, ou, ainda, que optam pela regra permanente, caso se verifique ser mais vantajosa. A seguir, es-tudaremos as novas regras permanentes:

• 1° nova aposentadoria comum:

Como primeira regra permanente, há a aposentadoria comum, lembrando que a Reforma da Previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribui-ção, passando a existir, somente, as regras de transição para quem estava próximo de se aposentar. Segue a análise do Art. 19, da EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019:

EC Nº 103/2019, Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de con-tribuição ao qual se refere o inciso I, do § 7º, do Art. 201, da Cons-tituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de con-tribuição, se homem (BRASIL, 2019).

São elencados, então, dois requisitos para essa nova regra:

• 62 anos de idade para mulheres e 65 para homens.• 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para homens.

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

139

• 2° aposentadoria especial:

Prezado acadêmico, como já estudamos, a Aposentadoria Especial é o be-nefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce as atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integrida-de física ao longo do tempo. Para os segurados que se filiarem à previdência após a data de entrada, em vigor, da Reforma da Previdência, existe uma nova regra:

EC Nº 103/2019, Art. 19, § 1º. Até que a lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição, prevista nos §§ 1º e 8º, do Art. 201, da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efe-

tiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos Arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade es-pecial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (BRASIL, 2019).

A depender do grau de insalubridade, ou seja, do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, há um requisito a se cumprir, conforme o quadro a seguir:

QUADRO 1 – NOVA REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Nova regra-aposentadoria especial

Insalubridade grau máximo

Insalubridade grau médio

Insalubridade grau mínimo

TC em atividade especial 15 anos 20 anos 25 anos

Idade 55 anos 58 anos 60 anos

FONTE: A autora

• 3° aposentadoria por incapacidade permanente:

O termo usado, anteriormente, à Reforma, era aposentadoria por invalidez, porém, com a EC Nº 103/2019, o texto do Art. 201, I, da Constituição Federal, foi alterado, passando a usar o termo incapacidade permanente:

Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, obser-vados critérios que preservem os equilíbrios financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019):

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e a idade avançada (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (BRASIL, 1988).

Assim, são aplicadas as novas regras de cálculo para casos nos quais a data de início da incapacidade é posterior à data de entrada, em vigor, da EC Nº 103/2019.

3.2 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019

Como já estudado anteriormente, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) abarcou uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro, dentre as quais estão as de transição, aplicadas aos segurados que não conseguiram reunir os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019, porém, estavam próximos de obtê-los. A Emenda Constitucional nº 103/2019 elencou, basicamen-te, cinco regras de transição, conforme estudaremos a seguir.

• 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos

Em conformidade com Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS, até a data da entrada, em vigor, da Emenda Cons-titucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, fica assegu-rado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulati-vamente, os seguintes requisitos:I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem; eII – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as fra-

ções, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (no-venta e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II, do caput, será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados, em dias, para o cál-culo do somatório de pontos a que se referem o inciso II, do caput, e o § 1º.§ 3º Para o professor que comprovar, exclusivamente, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oi-tenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais será acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto, a cada ano, para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.§ 4º O valor da aposentadoria, concedida nos termos do disposto neste artigo, será apurado na forma da lei (BRASIL, 2019).

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

141

Resumidamente, os requisitos são:

• Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos.

• Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação anterior foi acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de:

• 100 pontos, se mulher.• 105 pontos, se homem.

• Exemplo:

Um segurado, em 20 de novembro de 2019, tem 30 anos de tempo de contri-buição. Ele completará 35 anos de tempo de contribuição em 2024, quando precisa-rá de 101 pontos. Para chegar aos 101, deverá ter 66 anos de idade, sendo superior à idade mínima da nova aposentadoria por idade, assim, a regra de transição não será vantajosa para ele. Agora, se ele tivesse 32 anos de tempo de contribuição, em 20 de novembro de 2019, atingiria 35 anos em 2022, quando precisaria de 99 pon-tos. Para chegar a 99 pontos, deveria ter 64 anos de idade, sendo inferior à idade mínima da nova aposentadoria por idade. Assim, seria possivel aplicar essa regra.

No Tópico 2 desta unidade, abordaremos a regra mais detalhadamente, pois é aplicada à aposentadoria dos professores e à aposentadoria especial.

• 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição

Conforme disposto no Art. 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS, até a data da entrada em vigor, fica assegurado o direi-to à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem;II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um)

anos, se homem.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II, do caput, será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.§ 2º Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade, dos quais

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II, do caput, até serem atingidos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.§ 3º O valor da aposentadoria, concedida nos termos do disposto neste artigo, será apurado na forma da lei (BRASIL, 2019).

Assim, como requisitos, para a mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019. Para o homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019. Portanto, pela nova regra da Reforma, agora, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima.

Essa regra de transição estabelece, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, é aplicada uma quadro progressiva de aumento de idade (sempre manten-do o tempo mínimo de contribuição), acrescendo seis meses a cada ano.

QUADRO 2 – REGRA DA PONTUAÇÃO

FONTE: A autora

Pontuação-regra de transição do Art.16

Ano Idade mulher Idade homem

2019 56 anos 61 anos

2020 56 anos e seis meses 61 anos e seis meses

2021 57 anos 62 anos

2022 57 anos e seis meses 62 anos e seis meses

2023 58 anos 63 anos

2024 58 anos e seis meses 63 anos e seis meses

Conforme o quadro apresentado em 2031, a mulher atinge 62 anos de idade e, o homem, 65.

• Exemplo:

Um segurado que, em 22/11/2019, tinha 27 anos de tempo de contribuição, então, em 2027, ele completará 35 anos de tempo de contribuição, com 65 anos de idade. Nesse caso, a idade supera a idade mínima necessária para a nova apo-sentadoria por idade, sendo que a regra de transição não será vantajosa para ele.

Agora, se esse mesmo segurado tivesse 30 anos de tempo de contribuição em 22/11/2019, ele atingiria 35 anos em 2024, quando precisaria de, no mínimo, 63 anos e seis meses de idade.

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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Assim, a idade de 63 anos é inferior à idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade. Nesse caso,seria possível aplicar essa regra de transição.

• 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%

Essa regra é aplicável para atender àqueles segurados que estavam pres-tes (menos de dois anos) a se aposentar por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma.

De acordo com o Art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segu-rado filiado ao RGPS, até a data da entrada em vigor, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• Mulher: 28 anos de contribuição, ou seja, faltando dois anos para completar 30 anos.• Homem: 33 anos de contribuição, ou seja, faltando dois anos para completar 35 anos.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, e que, na referida data, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem;II – cumprimento de período adicional correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá o valor apurado, de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (BRASIL, 2019).

Considerando que, para ambos os segurados, só faltam dois anos para completarem o período mínimo que falta para o tempo de contribuição, ambos terão que contribuir nesse período, mais 50% (pedágio):

• Mulher: três anos de contribuição (dois anos que faltam + 50% = três anos).• Homem: três anos de contribuição (dois anos que faltam + 50% = três anos).

• Exemplo:

Um segurado que, em 21/11/2019, tinha 33 anos de contribuição, para completar os 35, faltavam dois anos + 50% do pedágio, que corresponde a um ano. Então, ele teria quer contribuir por mais três anos, podendo se aposentar com essa regra com 36 anos de contribuição.

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

144

• 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%

Assim como o conceito da terceira regra (pedágio de 50%), aqui, o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado de contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar, não se levando em conta a idade do trabalhador.

De acordo com o Art. 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao se-gurado ou servidor público filiado ao RGPS, ou ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data da entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)

anos de idade, se homem;II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem;III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício

no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço

público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção da qual trata o § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, do Art. 4º; e

II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor ao qual se refere o § 2º, do Art. 201, da Constituição Federal, e será reajustado:I – de acordo com o disposto no Art. 7º, da Emenda Constitucional

nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º.

§ 4º Aplicam-se, às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna, relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social (BRASIL, 2019).

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

145

Assim, há os seguintes requisitos:

• Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.• Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.• Servidores: 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de

cargos efetivos nos quais se der a aposentadoria.• Pedágio de 100%: período adicional de contribuição correspondente a 100%

do tempo que falta para se aposentar na data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional.

• Exemplo:

Um segurado que, em 2020, tenha tido 26 anos de contribuição, estando faltando nove anos para completar os 35. Como o pedágio é 100%, ele precisaria dos nove anos faltantes mais nove anos do pedágio, ou seja, esse segurado teria que completar 18 anos de contribuição, sendo que somente se aposentará por essa regra com 44 anos de contribuição, lembrando que terá que cumprir, também, a idade mínima, de 60 anos de idade.

• 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição

Antes da Reforma, essa regra já existia, mas houve alteração quanto à ida-de mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).

De acordo com o Art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segu-rado filiado ao RGPS até a data da entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumu-lativamente, os seguintes requisitos:

• Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.• Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Art. 18. O segurado, do qual trata o inciso I, do § 7º, do Art. 201, da Constituição Federal, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos

de idade, se homem;II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I, do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.§ 2º O valor da aposentadoria, do qual trata este artigo, será apurado na forma da lei (BRASIL, 2019).

Essa regra de transição estabelece, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, é aplicada uma quadro progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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QUADRO 3 – REGISTRO PROGRESSIVO DA APOSENTADORIA POR IDADE

Ano Idade mulher

2019 60 anos

2020 60 anos e seis meses

2021 61 anos

2022 61 anos e seis meses

2023 62 anos

FONTE: A autora

Chegamos ao fim do primeiro tópico. Esperamos que tenha gostado! Para um melhor entendimento, veja as figuras didáticas a seguir, com cada uma das regras de transição, e, no fim, um artigo a respeito da Reforma da Previdência na atualidade.

FIGURA 1 – REGRA DE TRANSIÇÃO APOSENTADORIA POR PONTOS

FONTE: <https://bit.ly/3rtV20N>. Acesso em: 24 abr. 2021.

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

147

FIGURA 2 – REGRA DE TRANSIÇÃO IDADE MINÍMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

FONTE: <https://bit.ly/3eLBbVX>. Acesso em: 24 abr. 2021.

FIGURA 3 – REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 50%

FONTE: <https://bit.ly/3BuDVka>. Acesso em: 24 abr. 2021.

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

148

FIGURA 4 – REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 100%

FONTE: <https://bit.ly/3zowPMb>. Acesso em: 24 abr. 2021.

FIGURA 5 – REGRA DE TRANSIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE

FONTE: <https://bit.ly/36RqtZl>. Acesso em: 24 abr. 2021.

TÓPICO 1 — DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

149

REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDA REGRAS PARA APOSENTADORIA EM 2021

Larissa Quintino

Aprovada há mais de um ano, a Reforma da Previdência tem efeitos graduais na economia brasileira e se trata de uma mudança, a longo prazo, do sistema de aposentadorias do país. Por isso, até 2033, ocorrerão alterações nas regras de acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A principal mudança trazida pela Emenda Constitucional é a aposentadoria por idade. Então, ano a ano, há mudanças nas regras do benefício até ser atingida a exigência de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, ou seja, a regra para se aposentar, em 2021, é diferente da do ano passado.

As alterações na Previdência, aprovadas em 2019, fazem parte do plano das mudanças es-truturais planejadas pela equipe econômica do governo Bolsonaro e, até o momento, são as únicas a saírem do papel. A intenção é que os trabalhadores passem mais tempo no merca-do de trabalho, recolhendo a contribuição, que e comecem a receber mais tarde, algo que já pode ser observado. Segundo o último Boletim Estatístico da Previdência Social, o número de benefícios concedidos de dezembro de 2019 a novembro de 2020 — período já com as novas regras — caiu 5,2%. Em 2019, houve um crescimento de 1,3% nas concessões.

Nos dez anos seguintes à aprovação, o governo estima economizar 840 bilhões de reais no pagamento das aposentadorias, levando em conta, também, as mudanças para o fun-cionalismo público. No ano passado, esse valor ficou em 8,5 bilhões de reais. Conforme as regras de transição progridem, aumenta o retardo de pessoas entrando no sistema e cai a despesa do governo. O ajuste ganha ainda mais importância após um ano de elevação nos gastos públicos. Em 2020, as despesas extras por causa do coronavírus custaram 620 bilhões de reais aos cofres públicos.

“As mudanças são, basicamente, etárias”, afirma o advogado previdenciário Rômulo Sarai-va. Além das alterações nesses benefícios, há, também, progressão nas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A regra da aposentadoria exige idade mínima de 65 anos para homens, que permanece a mesma. Já as mulheres encaram uma mudança nesse ano. Para pedir a aposentadoria, é preciso ter 61 anos de idade. Isso ocorre porque a transição exige seis meses a mais a cada ano, até se chegar aos 62 anos, em 2023. Em ambos os casos, é exigido tempo de contribuição mínimo de 15 anos, além de carência de 180 meses.

Transição por tempo de contribuição

Para os segurados que já estavam no mercado de trabalho e querem se aposentar por tempo de contribuição, isto é, antes da idade mínima, também, houve alteração. Há, ao menos, quatro regras de transição para essa situação. Assim, o segurado pode ver na qual se encaixa melhor para pedir o benefício.

Em 2021, a regra por pontos exige 88 pontos para as mulheres e 98 pontos para os ho-mens, somando a idade e o tempo de contribuição. Vale lembrar que o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens. Nessa regra, é

NOTA

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

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exigido um ponto a mais a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O ponto, nesse caso, é um ano a mais na idade ou no tempo de contribuição.

Quanto à transição com a idade mínima progressiva, o avanço é de seis meses a cada ano. Para se aposentar por essa regra, mulheres e homens terão as idades mínimas de 57 e 62 anos, respectivamente. Por se tratar de um benefício por tempo de contribuição, também, é necessário atingir os 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição mínima.

As outras regras, de pedágio, não mudam. A do pedágio de 50% vale para quem estava a dois anos ou menos de se aposentar por tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019, data em que as alterações na Previdência começaram a valer. Para isso, é preciso contribuir com um pedágio de 50% sobre os meses ou os anos que, na época, faltavam para com-pletar o período de recolhimentos. Já a regra do pedágio de 100% permite a aposentadoria se o cidadão contribuir com o dobro (100%) do período que faltava para se aposentar por tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019. O sistema só vale para segurados que atingirem as idades mínimas de 60 anos, para os homens, e de 57, para as mulheres.

Para ter acesso ao benefício, o segurado deve entrar no portal de serviços Meu INSS. Se-gundo especialistas, é fundamental que os segurados se atentem à documentação utilizada nas solicitações ao INSS, o que pode acelerar a análise do pedido e evitar o indeferimento.

No próprio Meu INSS, o segurado pode consultar o CNIS. É possível comparar as informações da página com as da carteira de trabalho. “Importante, sempre, comparar se os períodos dos vínculos de trabalho estão corretos como os salários de contribuição. Podem estar faltando períodos ou o recolhimento ter sido menor”, afirma o advogado previdenciário João Badari.

Caso faltem períodos ou os valores estejam menores, a apresentação da carteira de trabalho ao INSS permite retificar as informações, desde que o documento não apresente rasuras.

FONTE: <https://bit.ly/3BvVvUU>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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Neste tópico, você aprendeu que:

RESUMO DO TÓPICO 1

• A Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro, além de um novo modo de calcular os benefícios.

• Existe o direito adquirido, que é quando o segurado já cumpriu todos os re-quisitos exigidos na legislação, ou seja, foi, definitivamente, incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo. Já na expectativa de direito, ele está próxi-mo de cumprir, porém, nem todos, ainda, foram atendidos.

• Com a entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiram novas regras para o cálculo dos benefícios.

• Existem as regras de transição, que se aplicam aos segurados que não conse-guiram reunir os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019, porém, estavam próximos de obtê-los.

• Há as novas regras, as quais chamamos de regras permanentes, que serão aplicadas aos segurados que não obtiverem os requisitos para optar pelas regras de transição, ou, ainda, que optarem pela regra permanente, caso se verifique ser mais vantajosa.

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1 Conforme o disposto no Art. 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quan-do preencher, cumulativamente, alguns requisitos. Acerca desses requisi-tos, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se ho-mem. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2021, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

b) ( ) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se ho-mem. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

c) ( ) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se ho-mem. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

d) ( ) 25 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se ho-mem. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

2 O Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe a regra de transi-ção dos pontos. Com base nos estudos acerca do assunto e nos requisitos dessa regra, analise as sentenças a seguir:

I- Fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mu-lher, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as fra-ções, equivalente a 86 pontos, se mulher.

II- Fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se ho-mem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as fra-ções, equivalente a 96 pontos, se homem.

III- Fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumula-tivamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar, exclusiva-mente, 30 anos de contribuição, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos.

AUTOATIVIDADE

153

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 A nova aposentadoria comum, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, requer dois requisitos para a concessão. De acordo com esses re-quisitos, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

( ) Na nova aposentadoria comum, trazida pela EC Nº 103/2019, os requisi-tos são: homens com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição e mulhe-res com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

( ) Na nova aposentadoria comum, trazida pela EC Nº 103/2019, os requi-sitos são: mulheres com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e homens com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

( ) Na nova aposentadoria comum, trazida pela EC Nº 103/2019, os requisitos são: homens e mulheres com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – F – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 O direito adquirido é um direito garantido pela Constituição Federal: “CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico per-feito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988). Disserte a respeito desse direito e da expectativa de direito.

5 A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe duas regras de transição, para as quais se faz necessário cumprir um pedágio para a concessão do benefí-cio. Nesse contexto, disserte a respeito dessas regras.

154

155

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Acadêmico, o salário de benefício, como já estudamos, passou por algumas alterações ao longo do tempo. Antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, os cál-culos eram feitos, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.876/1999.

Neste tópico, estudaremos os cálculos do salário de benefício com a meto-dologia da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual nos trouxe grandes mudan-ças. Ainda, relembrando, o salário de benefício é a base de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários. Corresponde à média aritmética simples de um deter-minado número de salários de contribuição dentro de um certo período básico de cálculo. O salário de benefício é a base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

No decorrer deste tópico, abordaremos, também, as mudanças pelo cál-culo da Renda Mensal Inicial, e a aplicação dela nas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

TÓPICO 2 —

SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA

MENSAL INICIAL

2 SOMA DA PONTUAÇÃO

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) traz, nos Arts. 15 e 21, uma nova regra de pontuação, resultante do somatório da idade e do tempo de contribuição do segurado, vejamos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, fica asse-gurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumula-tivamente, os seguintes requisitos:I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem; eII – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as fra-

ções, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (no-venta e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II, do caput, será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cál-culo do somatório de pontos a que se referem o inciso II, do caput, e o § 1º.§ 3º Para o professor que comprovar, exclusivamente, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se ho-mem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil

156

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

e nos ensinos fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até ser atingido o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem (BRASIL, 2019).

Art. 21. O segurado, ou o servidor público federal, que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ou ingressado no serviço pú-blico, em cargo efetivo, até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva ex-posição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profis-sional ou ocupação, desde que cumprido, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos Arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da idade, do tempo de con-tribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; eIII – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos ao qual se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria, do qual trata este artigo, será apurado na forma da lei (BRASIL, 2019).

Com essa regra, a pontuação se inicia em 1° de janeiro de 2020, começando em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, com acréscimo de um ponto a cada ano, até ser atingido o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

QUADRO 4 – PONTOS

HOMEM MULHER2019 96 862020 97 872021 98 882022 99 892023 100 902024 101 912025 102 922026 103 932027 104 942028 105 (limite) 952029 105 962030 105 972031 105 98

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

157

2032 105 992033 105 100 (limite)2034 105 100

FONTE: A autora

No caso de professor, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, a partir de 1° de janeiro de 2020, começa em 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com acréscimo de um ponto a cada ano, até ser atingido o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.

QUADRO 5 – REGISTRO DE PONTOS PROFESSORES

Ano Pontuação professora Pontuação professor2019 81 912020 82 922021 83 932022 84 942023 85 952024 86 962025 87 972026 88 982027 89 992028 90 1002029 91 1002030 92 100

FONTE: A autora

Já no caso do segurado que trabalhou exposto a gentes nocivos, conforme o quadro a seguir, sendo igual para mulher e para homem, lembrando que, a partir da entrada, em vigor, da EC Nº 103/2019, não é mais possível converter o tempo especial em comum, observe o exposto a seguir:

158

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

QUADRO 6 – REGISTRO DE PONTOS APOSENTADORIA ESPECIAL

Regra de transição do Art. 21 (aposentadoria especial)

Pontuação – 15 anos Pontuação – 20 anos Pontuação – 25 anos

66 76 86

FONTE: A autora

Acadêmico, relembrando que essa regra não se confunde com a 85/95, a qual estudamos anteriormente. A regra era uma opção para o segurado se aposentar por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Já a regra de pontução da Emenda Constitucional nº 103/2019 não é uma opção, é um requisito obrigatório.

Pode-se dizer que essa regra fragiliza a concepção da previsibilidade de data estimada de aposentadoria, estipulando requisitos mutáveis e que, com o passar do tempo, vão se revelando, cada vez mais, difíceis de cumprir, e exigindo uma idade ainda mais avançada de aposenta-ção (CASTRO, 2021, p. 617).

Agora, aprenderemos como funciona essa regra e como fazer a somatória. A Emenda Constitucional nº 103/2019 traz, nos Arts. 15 e 21, que o tempo de contribuição será apurado em dias:

Art. 15, § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos aos quais se referem o inciso II, do caput, e o § 1º.Art. 21, § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos ao qual se refere o caput (BRASIL, 2019).

• Passamos, então, aos exemplos:

Exemplo 1: Maria nasceu em 10/04/2010, sendo filiada ao Regime Geral da Previdência Social antes da data de entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Entrou com requerimento de aposentadoria em 26/07/2021, sendo que, na data de entrada do requerimento, ela possuía 32 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição.

Vamos analisar se Maria poderá ter a aposentadoria concedida pela regra de transição de pontos, conforme o Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Dados fornecidos:Data de nascimento: 10/04/1965Data de entrada do requerimento – DER: 26/07/2021Tempo de contribuição: 32 Anos, 8 meses e 10 dias

Conforme os dados anteriores apresentados, serão necessários 88 pontos para Maria poder se aposentar em 2021.

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

159

• 1° passo:

Descobrir a idade da Maria na data de entrada do requerimento. Para isso, subtrair a data de entrada do requerimento da data de nascimento:

Inverter a data, começando a subtrair os dias, depois, os meses, e, por fim, os anos:

2021 07 26 1965 04 10563 10

A idade de Maria é 56 anos, 3 meses e 10 dias.

• 2° passo:

Somar a idade como o tempo de contribuição:

56 3 10 32 8 1088 11 20

Assim, Maria cumpriu o requisito, pois atingiu 88 pontos.

Exemplo 2: João nasceu em 10/10/1958, sendo filiado ao Regime Geral da Previ-dência Social antes da data de entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Entrou com requerimento da aposentadoria em 15/11/2020, sendo que, na data de entra-da do requerimento, possuía 25 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição.

João exerceu todo o tempo de contribuição em atividades prejudiciais à saúde, em grau mínimo. Analisar se João poderá ter a aposentadoria concedida pela regra de transição do Art. 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Dados fornecidos:Data de nascimento: 10/10/1958Data de entrada do requerimento – DER: 15/11/2020Tempo de contribuição: 25 anos, 1 mês e 2 dias

Conforme os dados anteriores apresentados, serão necessários 86 pontos para João poder ter a aposentadoria especial concedida em 2020.

• 1° passo:

Descobrir a idade de João na data de entrada do requerimento. Para isso, subtrair a data de entrada do requerimento da data de nascimento:

Inverter a data, começando a subtrair os dias, depois, os meses, e, por fim, os anos:

160

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

2020 11 15 1958 10 1062 1 5

A idade de João é 62 anos, 1 mês e 5 dias.

• 2° passo:

Somar a idade como o tempo de contribuição:

62 1 525 1 287 2 7

Assim, João cumpriu o requisito, pois atingiu 86 pontos.

Agora que aprendemos a nova regra de pontuação, veremos como ficou o salário de benefício, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.

3 SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Agora, estudaremos o salário de benefício após a Reforma da Previdência, mas, antes, é importante relembrar que ele é a base de cálculo dos valores dos be-nefícios previdenciários, e o cálculo é correspondente à média aritmética simples de determinado número de salários de contribuição.

O cálculo do salário de benefício foi, inteiramente, alterado com o Art. 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime pró-prio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contri-buição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdên-cia Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares das quais tratam os Arts. 42 e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdên-cia complementar, ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16, do Art. 40, da Constituição Federal.§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

161

I – do inciso II, do § 6º, do Art. 4º, do § 4º, do Art. 15, do § 3º, do Art. 16 e do § 2º, do Art. 18;

II – do § 4º, do Art. 10, ressalvado o disposto no inciso II, do § 3º, e do § 4º, deste artigo;

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II, do § 3º, deste artigo; e

IV – do § 2º, do Art. 19, e do § 2º, do Art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:I – no caso do inciso II, do § 2º, do Art. 20;II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando

decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de do-ença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria, do qual trata o inciso III, do § 1º, do Art. 10, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, do § 2º, deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria volun-tária, que resulte em situação mais favorável.§ 5º O acréscimo, ao qual se refere o caput, do § 2º, será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segura-dos, com base na alínea "a", do inciso I, do § 1º, do Art. 19, e no inciso I, do Art. 21, e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.§ 6º Poderão ser excluídas, da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive, para o acréscimo ao qual se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades das quais tra-tam os Arts. 42 e 142, da Constituição Federal (BRASIL, 2019).

Relembraremos como era o cálculo do salário de benefício antes da entrada, em vigor, da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Salário de benefício – SB = Média aritmética simples – M.A.S dos 80% maiores salários de contribuição – SC desde 1994.

Agora, como ficou:

Salário de benefício – SB = Média aritmética simples – M.A.S de 100% salários de contribuição – SC desde 1994.

Mediante esse contexto, Castro e Lazarri (2021, p. 603) descrevem:

Para aqueles que preencham os requisitos a partir da entrada, em vi-gor, da EC nº 103/2019, para apuração do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atu-alizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contri-butivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contri-buição, se posterior àquela competência.

162

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

Então, com a Reforma da Previdência, não descartamos mais os 20% me-nores salários de contribuição. Também, não se aplicam o fator previdenciário e o divisor mínimo.

FIGURA 6 – SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

FONTE: Adaptada de <https://bit.ly/3znhgnW>. Acesso em: 15 abr. 2021.

Para este cálculo, temos duas exceções, que seriam a aposentadoria da pessoa com deficiência e a regra de transição do Art. 17, da EC Nº 103/2019.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o Art. 22, da EC Nº 103/2019, traz que esta será concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, até mesmo quanto aos parâmetros dos cálculos:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A, do Art. 40, e o inciso I, do § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social, ou do servidor público federal com deficiência, vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumprido, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, além de de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive, quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.Parágrafo único. Aplicam-se, às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social (BRASIL, 2019).

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

163

Assim, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, as regras anteriores serão mantidas, pois, como veremos a seguir, a Lei Complementar nº 142/2013 faz remissão à Lei nº 8.2013/91.

Lei Complementar 142/2013Art. 8o A renda mensal da aposentadoria, devida ao segurado com deficiência, será calculada, aplicando-se, sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no Art. 29, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os

incisos I, II e III, do Art. 3o; ou II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício,

por grupo, de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade (BRASIL, 2013).

Lei nº 8.213/91Art. 29. O salário de benefício consiste (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99):I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c, do inciso I, do

Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de con-tribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h, do inciso I, do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o perío-do contributivo (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (BRASIL, 1991).

Portanto, o cálculo do salário de benefício continua sendo feito com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Já no caso da regra de transição do Art. 17, da EC nº 103/2019, o salário de benefício será calculado com a aplicação do fator previdenciário, vejamos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, e que, na referida data, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribui-ção, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativa-mente, os seguintes requisitos:I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem; eII – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta

por cento) do tempo que, na data de entrada, em vigor, desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá o valor apurado, de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multipli-cada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º, do Art. 29, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (BRASIL, 2019).

Ainda, a respeito do salário de benefício, instituído pela Reforma da Previdência, em alguns casos, poderão ser excluídos, da média, os salários de contribuição que gerem a diminuição:

164

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

Art. 26§ 6º Poderão ser excluídas, da média, as contribuições que gerem redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive, para o acréscimo ao qual se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades das quais tra-tam os Arts. 42 e Federal (BRASIL, 2019).

Portanto, cumpridos os requisitos do parágrafo 6°, é possível excluir al-gumas contribuições, sendo que o texto de lei não traz uma quantidade exata, apenas menciona que não pode excluir contribuições que tornem o tempo de contribuição menor do que o exigido.

É preciso analisar se é vantajoso, para o segurado, excluir algumas contribuições, pois, de acordo com o Art. 26, da EC Nº 103/2019, o valor do benefício terá um acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição, devendo-se fazer várias simu-lações de cálculos para definir o melhor cenário quanto ao valor do benefício.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:I – do inciso II, do § 6º do Art. 4º, do § 4º do Art. 15, do § 3º do Art. 16

e do § 2º do Art. 18;II – do § 4º do Art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no §

4º deste artigo;III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados

do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV – do § 2º do Art. 19 e do § 2º do Art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo (BRASIL, 2019).

• Vamos aos cálculos.

Exemplo 1: Um segurado requereu i benefício em 01/12/2019 (DER). Ele não possui direito adquirido, então, os cálculos serão feitos de acordo com o Art. 26, da EC Nº 103/2019. Os salários de contribuição já estão corrigidos monetariamente.

• TETO INSS 2019: 5.839,45• PISO INSS 2019: 998,00

Veja, a seguir, a planilha com os salários de contribuição. Suprimimos al-guns anos, somente para a planilha não ficar extensa, porém, o cálculo será feito com todos os salários de contribuições de 07/1994 a 11/2019.

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

165

QUADRO 7 – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Data SC corrigido07/1994 R$ 4.173,5508/1994 R$ 4.198,1809/1994 R$ 4.223,3610/1994 R$ 4.245,3311/1994 R$ 4.086,0612/1994 R$ 4.115,0801/1995 R$ 4.141,0002/1995 R$ 4.159,6303/1995 R$ 4.177,5204/1995 R$ 4.188,3805/1995 R$ 4.211,4206/1995 R$ 4.238,3707/1995 R$ 4.246,0008/1995 R$ 4.262,5609/1995 R$ 4.284,3010/1995 R$ 4.059,3411/1995 R$ 4.082,4812/1995 R$ 4.095,5401/1996 R$ 4.113,9701/2019 R$ 4.512,0602/2019 R$ 4.512,6603/2019 R$ 4.545,5504/2019 R$ 4.545,9805/2019 R$ 4.549,6006/2019 R$ 4.549,7107/2019 R$ 4.551,1308/2019 R$ 4.551,6809/2019 R$ 4.557,1610/2019 R$ 4.557,7511/2019 R$ 4.560,01

R$ 1.234.706,38FONTE: A autora

A soma de todos os salários de contribuição, ou seja, 100%, deu um total de R$ 1.234.706,38.

De 7/1994 a 11/2019, surgirão 305 contribuições, sendo que o salário de be-nefício será a média aritmética simples dos 100% salários de contribuição, apenas dividiremos a soma deles pelo número de contribuições:

1.234.706,38 / 305 = R$ 4.048,21. Este será o salário de benefício, conforme as regras do Art. 26, da EC Nº 103/2019.

166

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

Acadêmico, até aqui, estudamos algumas mudanças trazidas com a Re-forma da Previdência A seguir, abordaremos um cálculo mais complexo, a RMI.

4 RENDA MENSAL INICIAL

Prezado acadêmico, como estudamos anteriormente, a renda mensal ini-cial corresponde à primeira parcela do benefício, a qual o segurado precisa rece-ber, pago pela previdência social. Esse valor serve, como base, para os reajustes posteriores, dependendo da espécie de benefício. Na regra anterior, tínhamos como fórmula da renda mensal inicial, RMI = SB x Coeficiente.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiram três fór-mulas novas de cálculo da RMI, no Art. 26, parágrafos 2°, 3° e 5°:

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contri-buição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:I – do inciso II, do § 6º, do Art. 4º, do § 4º, do Art. 15, do § 3º, do Art.

16, e do § 2º, do Art. 18;II – do § 4º, do Art. 10, ressalvado o disposto no inciso II, do § 3º, e no

§ 4º, deste artigo;III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados

do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II, do § 3º, deste artigo; e

IV – do § 2º, do Art. 19, e do § 2º, do Art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:I – no caso do inciso II, do § 2º, do Art. 20;II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando

decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de do-ença do trabalho.

[...]§ 5º O acréscimo ao qual se refere o caput, do § 2º, será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a", do inciso I, do § 1º, do Art. 19, e o inciso I, do Art. 21, e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (BRASIL, 2019).

Assim, observe as três fórmulas a seguir:

• §2° – RMI= SB X 60% +2% para cada ano que ultrapassar 20 anos.• §3° – RMI= SB X 100%. • §4° – RMI= SB X 60%+2% para cada ano quer ultrapassar 15 anos.

Comecemos analisando a fórmula da §2°, do Art. 26, que é RMI= SB X 60% +2%, para cada ano que ultrapassar 20 anos, usada nos seguintes casos:

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

167

1 – Art. 15, §4° para homens – regra de transição dos pontos para aposentadoria comum e de professores.

2 – Art. 16, §3° para homens – regra de transição com idade mínima para apo-sentadoria comum e de professores.

3 – Art. 18, §2° para homens – regra de transição da aposentadoria por idade.4 – Art. 19, §2° para homens – nova regra geral de aposentadoria comum e de

professores.5 – Art. 21, §2° para ambos os sexos – regra de transição de aposentadoria especial,

sendo aplicada apenas nos casos de insalubridade de grau mínimo ou médio.6 – Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária para homens.

QUADRO 8 – COEFICIENTE DA RMI - ART. 26, §2°

Anos de Contribuição Coeficiente20 60%21 62%22 64%23 66%24 68%25 70%26 72%27 74%28 76%29 78%30 80%31 82%32 84%33 86%34 88%FONTE: A autora

Agora, analisaremos a fórmula do §5°, do Art. 26, que é RMI= SB X 60% +2%, para cada ano que ultrapassar 15 anos, usada nos seguintes casos:

1 – Art. 15, §4° para mulheres – regra de transição dos pontos para aposentadoria comum e de professores.

2 – Art. 16, §3° para mulheres – regra de transição com idade mínima para apo-sentadoria comum e de professores.

3 – Art. 18, §2° para mulheres – regra de transição da aposentadoria por idade.4 – Art. 19, §2° para mulheres – nova regra geral da aposentadoria comum e de

professores.5 – Art. 21, §2° para ambos os sexos – regra de transição de aposentadoria espe-

cial, sendo aplicada apenas nos casos de insalubridade de grau máximo.6 – Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária para mulheres.

168

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

QUADRO 9 – COEFICIENTE DA RMI - ART. 26, §5°

Anos de Contribuição Coeficiente15 60%16 62%17 64%18 66%19 68%20 70%21 72%22 74%23 76%24 78%25 80%26 82%27 84%28 86%29 88%FONTE: A autora

O caso da mudança da RMI, na aposentadoria por incapacidade perma-nente previdenciária, merece um destaque, visto que se tornou totalmente preju-dicial ao segurado. Nesse sentido, Castro (2021, p. 719) traz:

Essa mudança no cálculo representa uma perda significativa de renda do segurado, que se torna incapaz, de forma permanente, para o traba-lho, salvo na hipótese de a incapacidade ter resultado de acidente do trabalho, em situações assemelhadas ao acidente típico, em casos de doença profissional e de doença do trabalho.

Isso significa que o cálculo da RMI da incapacidade permanente é diferente para a previdência e a acidentária, com veremos na fórmula do § 3°, do Art. 26, a seguir. Por fim, abordaremos a fórmula da §3°, do Art. 26, que é RMI= SB X 100%, usada nos seguintes casos:

1 – Art. 20, §2° para ambos os sexos – regra de transição do pedágio de 100% para a aposentadoria comum e de professores.

2 – Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária para ambos os sexos.

• Vamos aos exemplos:

Exemplo 1: Calcular a RMI de um segurado com 35 anos de contribuição da data de entrada do requerimento, com salário de benefício calculado, de acordo com o Art. 26, da EC Nº 103/2019, que se adequa aos requisitos da regra de transição dos pontos (Art. 15, caput). O salário de benefício dele fica no valor de R$ 2.800,00.

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

169

Nesse caso, aplicar a regra do Art. 26, §2°, pois se tratam de um homem e da regra de transição de pontos, como estudamos anteriormente, sendo que, nessa regra, RMI = SB X 60% +2% para cada ano que ultrapassar 20 anos.

Nesse caso, ultrapassou 15 anos de contribuição, então, há a adição de 30% a mais no coeficiente dele, pois, a cada ano, acontece um aumento de 2%, surgindo um coeficiente de 90%.

RMI = SB X 90%RMI =2.800,00 X 90%RMI = 2.520,00

Exemplo 2: Usar o mesmo exemplo anterior, só que, agora, para uma se-gurada (mulher).

Nesse caso, aplicar a regra do Art. 26, §5°, pois se tratam de um homem e da regra de transição de pontos, como estudamos anteriormente, sendo que, nessa regra, RMI = SB X 60% +2% para cada ano que ultrapassar 15 anos. Nesse caso, ultra-passou 20 anos de contribuição, então, há a adição de 40% a mais no coeficiente dele, pois, a cada ano, acontece um aumento de 2%, surgindo um coeficiente de 100%.

RMI = SB X 100%RMI =2.800,00 X 100%RMI = 2.800,00

Exemplo 3: Calcular RMI de um segurado que possui 53 anos de idade e 15 anos de contribuição em atividade insalubre em grau máximo, cujo salário de benefício é 3.000,00. Esse segurado se encaixa na regra de transição da aposenta-doria especial do Art. 21, da EC. 103/2019.

Neste caso, aplicar a regra do Art. 26, §5°, sendo que, nessa regra, RMI = SB X 60% +2% para cada ano que ultrapassar 15 anos. Nesse caso, o segurado possui apenas 15 anos, não tendo um adicional de 2%, então, surge um coeficiente de 60%.

RMI = SB X 60%RMI = 3.000,00 X 60%RMI = 1.800,00

Exemplo 4: Calcular a RMI de uma segurada que ficou, permanentemen-te, incapaz para o trabalho, devido a um acidente doméstico, que possui dois anos de contribuição, com um salário de benefício no valor de 2.000,00.

Nesse caso, aplicar a regra do Art. 26, §5°, aposentadoria por incapacida-de permanente previdenciária para mulheres, sendo que, nessa regra, RMI = SB X 60% +2% para cada ano que ultrapassar 15 anos. No caso exposto, como ela não atingiu os 15 anos de contribuição, é aplicado o coeficiente de 60%.

170

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

RMI = SB X 60%RMI = 2.000,00 X 60%RMI = 1.200,00

Exemplo 5: Calcular a RMI de um segurado que ficou, permanentemente, incapaz para o trabalho, devido a um acidente de trabalho, que possui dois anos de contribuição, com um salário de benefício no valor de 2.000,00. Nesse caso, aplicar a regra do Art. 26, §3°, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária para ambos os sexos, sendo que, nessa regra, RMI = SB X 100%.

RMI = SB X 100%RMI = 2.000,00 X 100%RMI = 2.000,00

4.1 RMI DA PENSÃO POR MORTE

O cálculo da RMI da pensão por morte foi totalmente alterado pela refor-ma da previdência:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daque-la a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado

ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

171

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por mor-te, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que compro-vada a dependência econômica.§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigen-te na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência So-cial e para o regime próprio de previdência social da União.§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas consti-tucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previ-dência social (BRASIL, 2019).

RMI = SB X 50% + 10% por dependente limitado a 100%.No caso de ficar apenas uma viúva sem filhos, a RMI será de 60% do salário de benefício.Já no caso de ter seis dependentes, a RMI será de 100%, não podendo ser 110%.

• Exemplo

Vamos calcular a RMI da pensão por morte de um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$ 2.500,00 FALECEU EM 01/12/2019, deixando três dependentes: uma esposa e duas filhas.

RMI = SB X 50% + 10% por dependenteRMI = 2.500,00 X (50% + 30%)RMI = 2.500,00 X 80%RMI = 2.000,00

Quando houver dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave o valor da pensão por morte será 100% do SB, independente de cotas.

• Exemplo:

Vamos calcular a RMI da pensão por morte de um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$ 3.200,00, que faleceu em 15/12/2019 e deixou dois dependentes: uma esposa e um filho com deficiência mental grave.

RMI = SB X 100%RMI = 3.200,00 X 100%RMI = 3.200,00

Agora, vamos supor que o filho deficiente veio a falecer:

RMI = SB X (50% + 10% por dependente)RMI = SB X 60%RMI = 3.200,00 X 60%RMI = 1.920,00

172

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

Percebe acadêmico, como o cálculo voltou a ser em cotas após o falecimento do filho deficiente, fazendo assim com que o valor do benefício ficasse menor. Vamos ago-ra a um artigo sobre as mudanças da pensão por morte com a reforma da previdência:

GUIA DA APOSENTADORIA: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE E COMO É CALCULADA

Maria Carolina Abe

A Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, muda as regras para se apo-sentar e ter direito a outros benefícios, como pensão por morte e auxílio-doença. O UOL Economia  preparou o Guia da Aposentadoria, que explica as novas regras de um jeito simples de entender.

Como fica a pensão por morte

A reforma mudou o cálculo e as exigências para receber a pensão por morte. Antes, o governo federal já havia endurecido as regras para os segurados.

• Qual é a data de referência.• O dia de referência para o cálculo da pensão é a data de morte do segurado.• Limite mínimo e máximo.

A pensão não pode ser menor do que um salário-mínimo (R$ 1.045 em 2020). O valor máximo é limitado ao teto do INSS (R$ 6.101,06 em 2020).

Como é o cálculo se segurado que morreu era aposentado

O benefício começa em 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até 21 anos de idade, limitado a 100%. Portanto, uma viúva ou um viúvo sem filhos receberá 60%.

NOTA

FONTE: <https://bit.ly/2UvivCX>. Acesso em: 24 abr. 2021.

A viúva do trabalhador com dois filhos tem direito a 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para ela, mais 20% referentes aos dois filhos. No total, tem direito a 80% do valor da aposentadoria, desde que não seja menor que um salário-mínimo.

Se essa mesma pessoa tivesse seis filhos, teria direito a 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para ela, mais 40% referente aos seis filhos, totalizando o limite máximo, de 100% do valor da aposentadoria.

TÓPICO 2 — SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL

173

Como é o cálculo se segurado que morreu não era aposentado

O valor da pensão vai seguir a nova regra de aposentadoria por incapacidade, que deixa de usar 100% da média salarial. Agora, a pensão será de 60% da média salarial (calculada com todas as contribuições desde julho de 1994), mais dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, ou 20 anos de contribuição, para homens, até o limite de 100%.

A partir daí, o INSS aplicará a regra da cota de 50% desse valor mais 10% para cada depen-dente. Uma viúva ou um viúvo sem filhos, por exemplo, receberá 60% (desde que não seja menor que um salário-mínimo).

Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial.

Mudam as regras para dependentes

Os filhos só entram na conta da pensão por morte até completarem 21 anos. Se a morte que gerou a pensão por morte aconteceu antes de 12/11/2019, a cota do filho passa para os demais dependentes. Se a morte foi a partir de 13/11/2019, o filho perde o direito, e os demais dependentes receberão 10% a menos do valor da pensão.

Dependentes inválidos ou com deficiência grave

Se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental, a pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria. O dependente com menos de 16 anos considerado absolutamente incapaz tem um prazo máximo de 180 dias após a morte do segurado para pedir a pensão por morte.

Muda regra para acúmulo de benefícios

A pessoa ainda pode receber ao mesmo tempo aposentadoria e pensão do INSS ou duas pen-sões de regimes diferentes, mas haverá um limite no valor do benefício menor. O segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.

Fica proibido acumular duas pensões por morte

Quem fica de fora: quem já recebia acumulado ou já tinha o direito a acumular dois bene-fícios antes de novembro de 2019 continua podendo receber tudo na íntegra.

Como fica a pensão por morte na união estável

Quem vivia em união estável pode ter direito à pensão por morte, mas as regras ficaram mais duras. É preciso ter documento em cartório que prove a união, ou papéis de até 24 meses antes da morte do segurado para provar a união e a dependência econômica. O mesmo vale para outros dependentes, como pais e irmãos.

Outras mudanças

Se o segurado era obrigado a pagar pensão alimentícia e morre, seu dependente receberá a pensão por morte pelo mesmo prazo que receberia a pensão alimentícia. Se houver pro-cesso judicial para reconhecimento de paternidade de um novo dependente, a cota dessa pessoa ficará separada até o fim da ação, e os demais dependentes vão receber menos.

FONTE: <https://bit.ly/3ybBlxa>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico, você aprendeu que:

• A regra da pontuação, na Emenda Constitucional nº 103/2019, é diferente da regra de pontuação 85/95, a qual já aprendemos anteriormente.

• A regra de pontuação é um requisito obrigatório para a concessão do benefício e é aplicada de acordo com o ano, conforme os quadros apresentadas no Tópico 2.

• O salário de benefício é a média aritmética simples dos 100% salários de con-tribuição desde 1994.

• Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiram três fórmu-las novas de cálculo da RMI.

• O cálculo da RMI, de acordo com a Reforma, dependerá do tipo de benefício, e é aplicado, também, às regras de transição.

175

1 Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o Art. 22 da EC Nº 103/2019 nos traz que esta será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, até mesmo quanto aos parâmetros dos cálculos. Sobre o cálculo desta apo-sentadoria, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) O cálculo do salário de benefício é feito com a média aritmética simples dos 100% salários de contribuição desde 1994.

b) ( ) O cálculo do salário de benefício é feito com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994.

c) ( ) A Renda mensal inicial é igual a 100% do salário de benefício com apli-cação do fator previdenciário.

d) ( ) A Renda mensal inicial é igual a 60% + 2% para cada ano quer ultrapassar 15.

2 A Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu Art. 15 nos traz que o pro-fessor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá aposentar-se com a regra de pontuação. Com base nos requisitos deste arti-go, analise as sentenças a seguir:

I- O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

II- Serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mu-lher, e 100 pontos, se homem.

III- O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças II e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 Com a reforma da previdência cálculo do salário de benefício foi drastica-mente alterado, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

( ) Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de pre-vidência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

AUTOATIVIDADE

176

( ) Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, podendo utilizar o tempo excluído para qualquer finalidade.

( ) A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – F – V.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 surgiram três fórmu-las novas de cálculo da RMI, em seu Art. 26, parágrafos 2°, 3° e 5°. Disserte sobre cada uma delas.

5 Neste tópico, aprendemos que o cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão por morte foi totalmente alterado pela reforma da previdência. Neste con-texto, disserte sobre as principais mudanças.

177

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, como já visto, tivemos várias alterações com a Emenda Cons-titucional nº 103/2019, sendo que, com ela, surgiram, também, vários questionamentos e dúvidas. Assim, o Decreto nº 10.410/2020 se fez necessário para evitar incongruências, sobretudo, em razão das mudanças consolidadas pela Reforma da Previdência.

O Decreto nº 10.410 foi publicado no dia 1º de julho de 2020, e alterou, profundamente, o Decreto nº 3048/99, o qual estava desatualizado e necessitava de mudança. Umas das mudanças mais vantajosas para o segurado está no Art. 176-E, que traz a opção pelo melhor benefício, vejamos:

Art. 176-E. Caberá, ao INSS, conceder o benefício mais vantajoso ao reque-rente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício di-verso do requerido, caberá, ao INSS, notificar o segurado para que este manifeste, expressamente, a sua opção pelo benefício, observado o dis-posto no Art. 176-D (BRASIL, 2020).

Nesse sentido, Castro (2021) descreve que, relativamente, a opção pelo melhor benefício, ou a concessão de benefício diverso do requerido, cabe registrar o avanço trazido pelo Decreto nº 10.410/2020, ao incluir o Art. 176-E no Regula-mento da Previdência Social.

Ainda, o Decreto nº 10.410/2020 acrescenta, como segurados da Previ-dência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas etc. Também, passa a incluir os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente, e o trabalhador do-méstico é apto a ter direito a benefício acidentário, além de outras mudanças.

Dentre as diversas mudanças promovidas com o Decreto nº 10.410/2020, nes-te tópico, estudaremos apenas o tempo de contribuição, o qual já tratamos em mo-mento anterior, sendo necessário a atualização, contudo, é de extrema importância a leitura completa do Decreto nº 10.410/2020, para estar atento às novas regras.

TÓPICO 3 —

RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

178

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

Acadêmico, é de grande importância a leitura completa do Decreto nº 10.410/2020, disponível em https://bit.ly/3797Q3z.

DICAS

2 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Com o Decreto nº 10.410/2020 o tempo de contribuição passa a ser consi-derado por competência (mês), o que antes se dava em dias, ou seja, se o empre-gado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Sendo assim, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao salário-mínimo, serão computados todos os dias do mês, indepen-dentemente, do número de dias trabalhados.

Castro (2021, p. 825), nos traz a relevância do tema:

A relevância deste conteúdo permeia todos os aspectos ligados a relação individua/regime previdenciário, pois apenas com o reconhecimento de que um determinado lapso temporal surte efeitos perante o sistema é que podemos dizer que alguém é segurado, desde quando, e se aman-tem (ou não) tal qualidade, se preenche os requisitos temporal exigido para os benéficos que impõem tal critério como um dos exigidos para o direito ser implementado, e da mesma forma, o salário de contribuição correspondente ao lapso temporal, fixado, como veremos, em meses, ou “ competência”, no jargão das normas previdenciárias.

Então, temos o Art. 19-C do Decreto nº 10.410/2020 que regulamenta o tempo de contribuição, nos trazendo as hipóteses de tempo de contribuição:

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo corresponden-te aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:I – de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de

exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segura-do obrigatório da previdência social;

II – em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;III – de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de

contribuições;IV – em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade re-

munerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V – de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no Art. 122;

TÓPICO 3 — RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

179

VI – de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no Art. 122;

VII – de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apro-priada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segu-rado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do Art. 11; e

IX – em que o segurado contribuinte individual e o segurado facul-tativo tenham contribuído na forma prevista no Art. 199-A, ob-servado o disposto em seu § 2º.

§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do Art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integral-mente como tempo de contribuição, independentemente da quantida-de de dias trabalhados.§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos" (BRASIL, 2020).

Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês, ou seja, para que um mês seja considerado tempo de contribuição, não é mais necessário trabalhar os 30 dias, podendo-se trabalhar um, cinco, dez ou vinte dias, desde que a alíquota mínima tenha sido recolhida.

Acadêmico, indicamos a leitura do artigo a seguir, a respeito do tempo de con-tribuição, do Decreto nº 10.410/2020, disponível em https://bit.ly/3Bw4t4x.

DICAS

3 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Em caso de acumulação de benefícios a EC Nº 103/2019, nos traz que será aplicado um redutor no valor do benefício menos vantajoso, o que antes da refor-ma não existia, vamos ver o que diz o Art. 24 da EC Nº 103/2019 a respeito:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exer-cício de cargos acumuláveis na forma do Art. 37 da Constituição Federal.

180

UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime

de previdência social com pensão por morte concedida por outro regi-me de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime pró-prio de previdência social ou com proventos de inatividade de-correntes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria con-cedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-míni-

mo, até o limite de dois salários-mínimos;II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-míni-

mos, até o limite de três salários-mínimos;III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos,

até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; eIV – 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vi-gor desta Emenda Constitucional.§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vi-gente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do Art. 40 e do Federal (BRASIL, 2019).

Portanto, o valor dos benefícios será diferente, para as distintas faixas de rendimento sendo preservada a integralidade do benefício mais vantajoso, con-forme a seguir:

• Até um salário-mínimo: o segurado receberá 100% do valor.• De um a dois salários-mínimos: o segurado receberá 60% do valor.• Dois a três salários-mínimos: o segurado receberá 40% do valor.• Três a quatro salários-mínimos: o segurado receberá 20% do valor.• Acima de quatro salários-mínimos: o segurado receberá 10% do valor.

Vamos à prática:

Exemplo 1: uma segurada que recebe aposentadoria por tempo de con-tribuição no valor de R$ 3.000,00 em 2019, sendo que em 2020 seu marido vem a falecer. O marido recebia o valor de R$ 2.450,00 de aposentadoria e não existia mais nenhum dependente. Vamos calcular o valor da pensão por morte desta se-gurada, já que a aposentadoria é um valor superior sendo então a mais vantajosa, a qual ela vai receber integralmente.

TÓPICO 3 — RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

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RMI = SB X (50% +10 % por dependente) – Cálculo da RMI da pensão por morteRMI = 2.450,00 X 60%RMI = 1.470,00 – Este seria o valor da pensão por morte

Agora, aplicaremos o redutor nos termos do Art. 24 da EC Nº 103/2019. Este redutor é aplicado por faixas, conforme o quadro a seguir:

QUADRO 10 – ALÍQUOTA DE REDUÇÃO NO CASO DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Faixa Valor Alíquota Valor a ser recebido

Até 1 salário-mínimo 1.100,00 100% 1.100,00De 1 a 2 salários-mínimos Entre 1.100,00 a 2.200,00 60% 222,00De 2 a 3 salários-mínimos Entre 2.200,00 a 3.300,00 40%De 3 a 4 salários-mínimos Entre 3.300,00 a 4.400,0 20%

Maior que 4 salários-mínimos Entre 4.400,00 10%1.322,00

FONTE: A autora

O valor da RMI é igual 1.470,00, então 1.100,00 fica na primeira faixa onde ela vai receber 100%. Diminuindo 1.100,00 dos 1.470,00, temos 370,00 que fica na segunda faixa, então deste valor obtemos os 60% que é igual a 222,00. Então, valor da pensão por morte desta segurada vai ser R$ 1.322,00.

Exemplo 2: um segurado que recebe aposentadoria por tempo de contribui-ção no valor de R$ 5.000,00 em 2019, sendo que em 2020 sua esposa vem a falecer.

A esposa recebia o valor de R$ 4.800,00 de aposentadoria e não existia mais nenhum dependente. Vamos calcular o valor da pensão por morte deste se-gurado, já que a aposentadoria é um valor superior sendo então a mais vantajosa, a qual ele vai receber integralmente.

RMI = SB X (50% +10 % por dependente) – Cálculo da RMI da pensão por morteRMI = 4.800,00 X 60%RMI = 2.880,00 – Este seria o valor da pensão por morte

Agora, aplicaremos o redutor nos termos do Art. 24 da EC Nº 103/2019. Este redutor é aplicado por faixas, conforme o quadro a seguir:

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UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

QUADRO 11 – ALÍQUOTA DE REDUÇÃO NO CASO DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Faixa Valor Alíquota Valor a ser recebido

Até 1 salário-mínimo 1.100,00 100% 1.100,00De 1 a 2 salários-mínimos Entre 1.100,00 a 2.200,00 60% 660,00De 2 a 3 salários-mínimos Entre 2.200,00 a 3.300,00 40% 272,00De 3 a 4 salários-mínimos Entre 3.300,00 a 4.400,0 20%

Maior que 4 salários-mínimos Entre 4.400,00 10%2.032,00

FONTE: A autora

O valor da RMI é igual 2.880,00, então 1.100,00 fica na primeira faixa onde ela vai receber 100%. Diminuindo 1.100,00 dos 2.880,00, temos 1.780,00, sendo que deste valor 1.100,00 vai ficar na segunda faixa, então deste valor obtemos os 60% que é igual a 660,00.

Ainda, sobraram 680,00 para a terceira faixa, o que é calculado por 40%, que é igual a 272,00. Então, o valor da pensão por morte desta segurada vai ser R$ 2.032,00. Este redutor com certeza promove uma grande perda para o segurado, neste sentido, Castro descreve este cenário:

De qualquer forma, as regras de acumulação, a despeito de preservarem o valor do maior benefício, promovem um corte drástico no montante do outro benefício a ser acumulado, pelo que são de discutível constitucionalidade.Há de se frisar que o benefício da aposentadoria decorre das contribui-ções do próprio segurado, enquanto a pensão é forma de seguro pres-tada a pessoa como dependente de outro segurado, de modo que sua acumulação não só é licita, mas também atende a princípios basilares do Direito Previdenciário, notadamente o da universalidade da cober-tura e o da seletividade e distributividade (CASTRO, 2021, p. 544)

Assim, terminamos este livro didático, esperamos que você tenha apro-veitado bem os conhecimentos aprendidos neste material de Cálculo de benefí-cios previdenciários. Além de trazermos as regras atuais de acordo com a reforma da previdência, também lhe trouxemos as regras anteriores e diversas leis que os fundamentam, bem como diversas indicações de leituras importantes para o aprofundamento do seu conhecimento.

TÓPICO 3 — RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

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LEITURA COMPLEMENTAR

INSS: DECRETO Nº ALTEROU REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – VEJA OS PRINCIPAIS EFEITOS PARA OS SEGURADOS

Marta Cavallini

Entre mudanças estão inclusão de motoristas de aplicativos e intermi-tentes na categoria de contribuinte individual, extensão de direitos previden-ciários a trabalhador doméstico e novos critérios para aposentadoria especial.

Decreto nº publicado no começo de julho consolidou alterações nas regras que disciplinam a concessão de benefícios aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Entre as principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 10.410 está a inclu-são na categoria de contribuinte individual os motoristas de aplicativos, artesãos e empregados sujeitos ao contrato de trabalho intermitente, entre outros.

Além disso, foram estendidos os direitos previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, ele passa a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Com a ampliação dos serviços remotos prestados pelo INSS, a nova regra incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, tornando como exceção o que era regra, ou seja, o atendimento presencial apenas nos casos em que o requerente não disponha de meios digitais para obter ou comprovar seu direito.

“Isso se mostra importante para consolidar alterações na legislação dos últimos dez anos e também eliminar o avançado número de portarias administrativas regula-mentadoras que tivemos nos últimos meses”, diz João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Veja outros pontos do Decreto nº que trazem modificações importantes para segurados, de acordo com Badari:

• Contagem do tempo de contribuição: passa a ser considerado por mês cheio, não mais por dias trabalhados.

• Cadastro dos segurados especiais: prevê que o Ministério da Economia man-terá sistema de cadastro dos segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar) no Cadastro Nacional de Infor-mações Sociais (CNIS) para permitir a concessão automática dos benefícios.

• 13º salário: garante a antecipação do 13º salário dos beneficiários do INSS de forma definitiva. Serão pagos 50% do valor em agosto e outros 50%, em dezem-bro. Antes, o segurado precisava aguardar um Decreto nº presidencial anual.

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UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

• Salário maternidade: foi criada uma espécie de "pensão maternidade", em caso de óbito de segurados que recebiam o salário-maternidade.

• Auxílio-reclusão: não pode ter valor superior a um salário-mínimo, atual-mente, em R$ 1.045, e é devido somente aos dependentes do segurado reco-lhido à prisão em regime fechado.

• Dependência econômica: eram exigidos três documentos para a comprova-ção da dependência para receber benefícios previdenciários, agora o Decreto nº regulamenta que serão dois documentos, por exemplo, o contrato de alu-guel e um comprovante de dependência no imposto de renda.

• Carência no recebimento de benefício por incapacidade: o recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será considerado como tempo de contribuição se intercalado, porém, não será considerado como carência (número mínimo de contribuições mensais neces-sárias para ter direito ao benefício). O segurado afastado poderá contribuir como facultativo para obter tal período como carência.

• Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo: caso a contribuição do mês seja menor que um salário mínimo, o trabalhador poderá agrupá-la com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor, pois ela não será considerada como tempo de contribuição e nem manterá sua qualidade de segurado se recolhida a valor menor que o mínimo.

• Aposentadoria especial: a efetiva exposição a agentes nocivos deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC (equipamentos de proteção individual e coletiva) não eliminem nem neutralizem os agentes para a saúde do traba-lhador. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e, sim, as Normas de Higiene Ocupacional da Funda centro. Antes, no caso de exposição a agentes cancerígenos, era presumido que eles possuíam nocividade à saúde do segurado, caracterizando o direito à aposentadoria especial ou a conversão do período em comum. Além disso, o Decreto nº não menciona o período de recebimento de auxílio-doença aciden-tário como tempo especial, o que impacta no direito à aposentadoria especial.

• Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido: o Decreto nº estabelece que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao reque-rente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

• Pessoa com deficiência: o cálculo da aposentadoria deve considerar todos os sa-lários de contribuição, sem descartar os menores. Entretanto, a Reforma da Pre-vidência determinou que o segurado com deficiência tem o direito de descon-siderar no cálculo da aposentadoria os 20% menores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Segundo Badari, caberá, ao segurado, recorrer, ao poder Judiciário, para revisar o benefício, pois um Decreto nº não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional nº 103/19 (responsável pela reforma).

• Atividades concomitantes: o segurado pode somar as contribuições das ati-vidades concomitantes recolhidas no mesmo mês, pois não há mais distinção entre atividades secundária e principal, independente do período trabalha-do. Atividades concomitantes são ter mais de um emprego ao mesmo tempo, comum entre profissionais da saúde e professores. Por exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e, em dia diverso, em sua

TÓPICO 3 — RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DECRETO Nº 10.410/2020

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clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas e recolheu a contribuição para a Previdên-cia durante esse período sobre as duas.

Novas regras dificultam aposentadoria especial

Entre as mudanças, João Badari destaca a maior dificuldade para que tra-balhadores consigam alcançar o direito à aposentadoria especial por conta do contato com agentes cancerígenos, como combustíveis, agrotóxicos, minérios e radiação presente em laboratórios de raio-X.

A regra anterior permitia que a caracterização do tempo especial fosse au-tomática por conta da atividade de trabalho. O novo decreto, porém, determinou que o trabalhador será considerado efetivamente exposto ao agente cancerígeno somente quando a nocividade não tiver sido neutralizada por medidas de controle.

De acordo com especialistas, a mudança afeta profissionais de postos de combustíveis, do setor agrícola, mineradores, operários da indústria química e construção civil e trabalhadores da área da saúde e de laboratórios, entre outros.

João Badari afirma que a tendência é que trabalhadores dessas categorias percam o direito à aposentadoria especial mesmo que tenham contato habitual com as substâncias cancerígenas.

"Para agentes cancerígenos como o benzeno, que é um elemento necessá-rio para a fabricação da gasolina e que anualmente acomete diversos frentistas, não existia Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz ou um limite tolerá-vel de exposição. O simples fato de trabalhar diariamente com o produto já pos-suía presunção de nocividade. Agora, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade", exemplifica.

Conforme as novas regras aprovadas pela reforma da Previdência, em vigor desde novembro do ano passado, os critérios para alcançar o direito à aposentadoria especial variam conforme o grau de periculosidade do trabalho. Homens e mulheres necessitam completar 60 anos de idade mais 25 anos de tempo especial em atividade de menor risco; 58 de idade mais 20 anos de tempo especial para o médio risco; e 55 anos de idade mais 15 anos de tempo especial para atividades de maior risco.

Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Lau-do Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), fornecidos obri-gatoriamente pelas empresas, comprovam o contato com os agentes nocivos à saúde, a exemplo de substâncias cancerígenas.

"Daqui para frente, será preciso provar que o uso de equipamentos de pro-teção não é suficiente para inibir os efeitos daquele agente cancerígeno. As empresas colocam que há o uso de EPI eficaz, ainda que outra seja a realidade, e o segurado encontrará mais dificuldade para fazer valer o seu direito", aponta Erick Magalhães, advogado previdenciário e sócio do escritório Magalhães e Moreno Advogados.

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UNIDADE 3 — OS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC Nº 103/2019

A nova regulamentação também impactou o direito à aposentadoria es-pecial ao não mencionar o período de recebimento de auxílio-doença acidentário como tempo especial. "Certamente essa questão resultará em ações judiciais, já que não é aceitável que um trabalhador vítima de doença do trabalho ou aciden-te do trabalho não tenha reconhecido esse tempo como especial, especialmente quando se observa que, nesse período, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório justamente por se tratar de acidente ou doença ocupacional", observa Erick Magalhães.

FONTE: <https://glo.bo/2TxKT6Q>. Acesso em: 24 abr. 2021.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico, você aprendeu que:

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CHAMADA

• Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiu o Decreto nº 10.410/2020.

• Com o Decreto nº 10.410/2020, diversas mudanças ocorreram no regulamento previdenciário.

• O tempo de contribuição passou a ser contado por competências, e não mais por dia, como era feito anteriormente.

• Na acumulação de benefícios após a EC Nº 103/2019, será aplicado um redu-tor no valor do benefício menos vantajoso.

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1 Com o Decreto nº 10.410/2020 o tempo de contribuição sofreu uma grande mudança. Sobre esta mudança, assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência, e não mais por dia independentemente do valor da contribuição.

b) ( ) O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência, des-de que nesta competência o salário de contribuição seja igual ou supe-rior ao salário-mínimo.

c) ( ) O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência, con-tudo o salário de contribuição tem que ser meio salário-mínimo.

d) ( ) O tempo de contribuição continua a ser contado em dias, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, conta-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

2 O Art. 19-C., do Decreto nº 10.410/2020, diz que: “Considera-se tempo de con-

tribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período...”. Com base no aprendizado desta unidade, analise as sentenças a seguir:

I- O período em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remu-nerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições.

II- O período de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no Art. 122.

III- O período em que a segurada tenha recebido salário-maternidade e o pe-ríodo de licença remunerada, desde que não tenha havido desconto de contribuições.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) ( ) As sentenças I e II estão corretas.b) ( ) Somente a sentença II está correta.c) ( ) As sentenças I e III estão corretas.d) ( ) Somente a sentença III está correta.

3 Em caso de acumulação de benefícios, a EC Nº 103/2019 traz que será aplica-do um redutor no valor do benefício menos vantajoso, o que, antes da Refor-ma, não existia. De acordo com as mudanças trazidas em relação ao acúmulo de benefícios, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

AUTOATIVIDADE

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( ) Será admitida, pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares.

( ) Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percep-ção do valor integral do benefício menos vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.

( ) Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percep-ção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F.b) ( ) V – V – F.c) ( ) F – V – F.d) ( ) F – F – V.

4 Estudamos que com a entrada em vigor da EC Nº 103/2019, no caso de acú-mulo de benefício será aplicado um redutor no valor do benefício menos vantajoso, o que antes da reforma não existia. Disserte sobre este tema.

5 O Decreto nº 10.410 foi publicado no dia 01 de julho de 2020, e alterou, profundamente, o Decreto nº 3.048/99, o qual estava desatualizado e ne-cessitava dessa mudança. Nesse contexto, disserte a respeito de algumas mudanças do Decreto nº 10.410/2020 e o porquê da importância delas.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Pre-vidência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: https://bit.ly/3l1BJuP. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições tran-sitórias. Disponível em: https://bit.ly/3kLcfS2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://bit.ly/3bKce9w. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ht-tps://bit.ly/2UyCmB2. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 372. A Lei 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação. 2013. Disponível em: https://bit.ly/3i15KbS. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositi-vos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providên-cias. Disponível em: https://bit.ly/3hV8AiF. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Pre-vidência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3eCQrnV. Acesso em: 24 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regulamenta o § 1o, do Art. 201, da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em: https://bit.ly/3iDKx76. Acesso em: 24 abr. 2021.

CASTRO, C. A. P.; LAZARRI, J. B. Manual de direito previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.