previdenciário praetorium

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Professora: Snia Mol

    Bibliografia: Fabio Zambit

    Marco Andr - Manual

    Galera: Para primeira fase de concurso basta a LEGISLAO. Vocs devem usar o

    Regulamento da Previdncia, usem o DECRETO 3.048/99.

    Ferramentas de Trabalho: Constituio art. 194 a 204 Seguridade Social.

    Lei 8.212/91 Plano de Custeio.

    Lei 8.213/91 Plano de Benefcios.Decreto 3.048/99.

    Aula 11.04

    O Direito Previdencirio vai funcionar da seguinte forma:

    - Quando eu estou Incapaz para o Trabalho, quem vai reger as minhas relaes o

    Direito Previdencirio.

    - Quando eu estou Capaz do ponto de vista laborativo, quem vai reger as minhas

    relaes a Parte Trabalhista.

    Previdncia NO sinnimo de Seguridade. A Previdncia faz parte da

    Seguridade, assim como faz parte da Seguridade a sade, a assistncia social tambm.

    1. SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 194 ao art. 204 da Constituio.

    A legislao vai nos dizer que a Seguridade Social um conjunto integrado de

    Aes do Poder Pblico e de toda a Sociedade.

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    Ai vocs vo falar que no participam da Seguridade, vo dizer que no financiam a

    Seguridade. Muitas vezes ns no queremos financiar e no participamos, mas ns

    Sociedade participamos ativamente do Financiamento, principalmente da Seguridade Social.

    Ento veja bem, eu trabalho numa empresa, sou empregado da empresa. Quando a

    empresa me paga, no meu contracheque ou no meu recibo sempre vem descontada duas

    coisas que ficamos bravo pra caramba quando desconta, que o INSS e o Imposto de

    Renda.

    Vejam que nunca perguntaram se podem nos descontar o INSS, porque a empresa

    responsvel de fazer a Reteno da Contribuio Previdenciria e repasse para a

    Previdncia.

    Ai vocs podem dizer que no vo mais trabalhar como empregado, que vo ser

    autnomo, contribuinte individual. Contribuinte Individual todo aquele que trabalha e temuma remunerao ele tem que contribuir para a previdncia. Ser que todos contribuem ???

    No.

    Ento vou montar uma empresa. Quando eu monto uma empresa, eu tenho a

    contribuio Patronal da empresa. A Contribuio Patronal vai para financiar a Seguridade.

    Ento eu no vou trabalhar e nem vou ter uma empresa. Eu vou jogar na mega sena.

    Blz, mesmo assim esto contribuindo para financiar a Seguridade Social.

    Ento no vou mais jogar, eu vou ficar somente indo ao campo de futebol assistir aos

    jogos. No tem jeito, quando voc estiver comprando o bilhete para ver o espetculo, voc

    est financiando a Seguridade Social.

    Ento no tem muito jeito de dizer que no financia a Seguridade Social.

    por isso que a lei trs claro que a Seguridade Social um conjunto de Aes do

    Poder Pblico e de todos ns da Sociedade.

    Ento qual o Objetivo desse conjunto de Aes ??? Assegurar 3 coisas:

    - A rea da Sade;

    - A Assistncia Social;

    - A Previdncia.

    Previdncia integra a Seguridade Social, faz parte da Seguridade Social. Mas

    Previdncia no Seguridade Social.

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    Quando eu falo em Seguridade Social eu estou dizendo ou a rea da Sade ou a rea

    da Assistncia Social ou a rea da Previdncia ou as 3 em conjunto.

    Vocs vo ver que tem muito segurado nosso da Previdncia que aposentado pelo

    Regime Geral e ele fica muito bravo, porque Exceto Aposentadoria por Invalidez, meus

    clientes aposentados podem receber a aposentadoria e por no bolso e continuar ou voltar a

    trabalhar e ter a remunerao normal.

    S que nessa remunerao normal que ele tem, ele tem desconto de Contribuies,

    igual para todo mundo. S que a caixinha para onde vai a Reteno, no da Previdncia,

    mas sim a caixinha da Seguridade.

    Deixa eu contar uma histria para vocs: Minha me Aposentada por Idade. E ela

    continuou a trabalhando numa escola depois de Aposentada. Ela pegava o dinheiro daAposentadoria e colocava no bolso direito e pegava a remunerao dela e colocava no bolso

    esquerdo.

    Em cima da remunerao havia o desconto de Contribuio. Para onde ia esse

    desconto ???? Para a Seguridade Social.

    E ai a minha me teve um problema srio nos dois ps e teve que operar e depois ficar

    60 dias com os ps para cima. Ento ela virava para mim e dizia: Snia, eu sou uma pessoa

    aposentada, eu vou continuar recebendo a Aposentadoria ??? SIM. E meu salrio de

    trabalhadora quem vai pagar ??? Ningum.

    Veja, os 15 primeiros dias a empresa pagou, a partir do 16 dia ningum ia pagar para

    ela. E ela disse: mas como se no me mandaram embora ??? E eu disse pra ela: O Segurado

    Aposentado que volta ou continua trabalhando ele NO tem Direito a mais nenhum

    Benefcio.

    Ela ento comeou a ficar brava e disse que s queria afastamento. Ento eu falei pra

    ela que Previdncia no d Afastamento, Previdncia concede, habilita e paga Benefcios.

    Gente, ela no entendia de forma nenhuma. Ela queria ficar Afastada. Ela disse que

    no queria nem receber, s queria ficar Afastada. Mas a Previdncia, a nica coisa que ela

    faz conceder os Benefcios. Se voc precisa se Afastar na rea da Sade. Mas no caso do

    Afastamento porque era caso de cirurgia, a cobertura oficial seria na Previdncia.

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    Mas ela muito brava e nervosa falava: Mas como, se eu pago a Previdncia. E eu

    tinha que explicar pra ela que no, que como j era Aposentada, ela contribua para

    Seguridade Social.

    E ela ento perguntou para onde ia esse dinheiro. E eu disse que o dinheiro que ela

    paga vai ser recolhido na caixinha da Seguridade Social e vai ser repassada para qualquer

    uma das 3 reas que compem esse trip, podendo cair na rea da Sade, da Assistncia

    Social ou na rea da Previdncia.

    E ela ficou uma fera de brava, chorou e chorou e foi l na Previdncia requerAuxlio

    Doena. Ela requereu, enfrentou fila, esperou, foi um sacrifcio terrvel e a hora que ela

    requereu o sistema falou que estava indeferindo o Benefcio dela, porque ela j era

    Aposentada.

    Ai ela chorou dobrado e disse que eu era culpada.Ento vejam, o Aposentado do Regime Geral de Previdncia ele pode SIM voltar a

    trabalhar ou continuar trabalhando, sendo que a nica Exceo a Aposentadoria por

    Invalidez, porque se eu sou Aposentada por Invalidez a lei clara e diz que quando eu sou

    Invlida perante a Previdncia, eu estou Incapaz de exercer toda e qualquer atividade que

    me garanta a subsistncia.

    E a lei tambm muito clara quando diz que a Aposentadoria por Invalidez vai ser

    paga enquanto existir Invalidez. Ento pensem bem, Aposentadoria por Invalidez no

    definitiva, ela Indefinida, ela no tem um fim marcado, mas pode acabar, cessar a

    qualquer momento. Pode cessar por volta voluntria ao trabalho, pode cessar por ordem

    mdica.

    Snia, quando eu sou aposentada por invalidez e o mdico perito me d alta, eu tenho

    como estabilidade do ponto de vista Previdencirio?? NO. Mas Snia como que eu

    fao ??? Eu ento vou dizer para a pessoa voltar ao trabalho.

    Essa avaliao tcnica pelo perito tem que acontecer em 2 em 2 anos. Em 2 em 2

    anos a Previdncia tem que chamar todo mundo que est aposentado e reavaliar a

    capacidade laborativa.

    Ento a Aposentadoria por Invalidez, ela no Definitiva, ela Indefinida, pode

    ser cessada a qualquer momento.

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    Quando o Aposentado do Regime Geral volta a trabalhar ou continua trabalhando,

    ele vai ter que contribuir obrigatoriamente para fins de Seguridade Social, no para fins de

    Previdncia Social.

    Snia, esse cliente que volta a trabalhar ou continua trabalhando depois de

    aposentado, ele tem quais Benefcios ??? Nenhum. Ele est contribuindo para a Seguridade e

    no para a Previdncia.

    Mas vejam, se ele for Empregado de uma empresa ou se ele for Trabalhador

    Avulso, eu vou oferecer para ele dois benefcios, eu vou oferecer o Salrio Famlia que para

    as pessoas que so empregados e trabalhadores avulsos e vou oferecer Reabilitao

    Profissional, ele vai aprender se quiser e se o mdico perito concordar, ele vai aprender uma

    outra profisso que lhe garanta subsistncia, sem ter nenhuma perda em relao a

    aposentadoria.Salrio Famlia ele vai ter se Empregado ou Trabalhador Avulso, tiverfilhos at 14

    anos, se for maior de 14 anos s se for Invlido e desde que ele tenha Baixa Renda

    Mensalmente, ou seja, que ele tenha uma renda mensal ou um vencimento a partir de 03 de

    2008, Baixa Renda 710,08 reais.

    Eu tenho Aposentado que Aposentado por tempo de contribuio. Se ele

    Aposentado por tempo de Contribuio ele pode trabalhar ?? SIM. Ou ele pode voltar a

    trabalhar ??? SIM. Ele ganha onde trabalha um rendimento de 720 reais, ele tem filhos

    menores de 14 anos, ele vai ter direito a Salrio Famlia ??? NO, porque ele est fora de

    Baixa Renda, pois ele ganha mais de 710,08 reais.

    Ento Salrio Famlia hoje s pago para aquelas pessoas que tem Baixa Renda no

    ms. Ento se o meu cliente recebe 800 reais, no vai ter Salrio Famlia, mesmo ele sendo

    Empregado. Salrio Famlia somente pago para essas duas categorias de Empregado, qual

    seja, Empregado de Empresa e Trabalhador Avulso.

    A minha Empregada Domstica, minha Secretria do Lar, tem 36 anos e tem 6 filhos.

    Ela chega para mim e diz: Snia eu tenho Direito de Salrio Famlia ?? E ai eu falo que a lei

    no mudou, ento voc Empregada Domstica no Empregada de Empresa, voc no

    tem Direito de Salrio Famlia.

    Ento aquele que Aposenta, s pode ter esses dois Benefcios, Salrio Famlia e

    Reabilitao Profissional, se Empregado de Empresa ou Trabalhador Avulso.

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    As mulheres ainda podem ter o Salrio Maternidade. Cuidado, no confundam, a

    Previdncia tem Salrio Maternidade, ela no tem Auxlio Natalidade, ela no tem

    Auxlio Maternidade, Salrio. A Empresa me afasta, ela d licena na parte trabalhista e

    eu vou receber essa licena atravs da Previdncia, Salrio Maternidade. Salrio

    Maternidade quem paga a Previdncia. A Empresa antecipa e a Previdncia reembolsa.

    Ento quem paga o Salrio Maternidade a Previdncia. Quem paga o Salrio

    Famlia a Previdncia tambm. Esses dois Benefcios so antecipados pela Empresa, mas

    pagos pela Previdncia.

    Ento se Dona Maria aposentada por tempo de contribuio. Dona Maria recebe a

    aposentadoria e pe no bolso. De acordo com a Constituio eu no posso descontar

    contribuies Previdencirias em cima de nenhum Benefcio, Exceto, Salrio Maternidade.

    Salrio Maternidade como se eu estivesse em efetiva prestao de servio. Tanto que amulher que vai ganhar nenm, o seu benefcio no vai ser respeitado o teto do Regime Geral,

    vai ser respeitado o teto do Ministro do STF. Art. 248 da CR:

    Art. 248. Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel pelo regimegeral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro Nacional, e os no sujeitosao limite mximo de valor fixado para os benefcios concedidos por esse regimeobservaro os limites fixados no art. 37, XI.

    Art. 37. XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregospblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer

    dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dosdetentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero excedero subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdiodos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dosDesembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros doMinistrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    Voc est casado com uma senhora que est esperando nenm. Esta senhorinha

    trabalho no servio Pblico, regida pela CLT, ento ela pertence ao Regime Geral. Essa

    minha amiga ganha 18 mil reais. O teto da Previdncia hoje 3.038,99 reais. Ento a

    contribuio dela para a Previdncia sempre vai ser em cima do teto. Mas na hora de eu

    pagar o Benefcio do Salrio Maternidade, eu no respeito esse teto.

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    Ela ganho 18 mil reais, ento eu vou pagar para ela os 18 mil reais e vou fazer a

    reteno da Previdncia o mximo sobre o teto. o nico Benefcio que eu no respeito o

    teto do Regime Geral para pagar, eu respeito o teto do Vencimento do Ministro do STF,

    citado no art. 248 da CR.

    Ento a Previdncia vai reembolsar o efetivo vencimento da mulher, ou seja, os 18

    mil reais.

    A vizinha de vocs ganha 10 mil reais. Ele vai ganhar nenm pelo Regime Geral. Ela

    Empregada de uma Empresa. Eu j sei que a hora que ela ganhar o nenm, quem vai pagar

    o Salrio Maternidade, vai ser a Previdncia. A Empresa pode at antecipar, mas a

    Previdncia reembolsa.

    Ela ganha 10 mil reais, ento ela vai ganhar de Salrio Maternidade a remunerao

    efetiva, ou seja, 10 mil reais. Ela no vai receber o Salrio Maternidade em cima do teto doRegime Geral que 3.038,99 reais.

    S que na hora que eu Empresa vou pagar pra ela, vou antecipar os 10 mil, eu no

    vou fazer a reteno em cima dos 10 mil, eu s posso fazer a reteno em cima do teto

    permitido pela Previdncia que hoje 3.038,99 reais. Ento eu pago 10 mil e fao a reteno

    em cima de 3.038,99 reais que o teto.

    Outra coisa, eu estou dizendo a vocs que eu aposentada voltei a trabalhar, coloco o

    dinheiro da minha aposentadoria num bolso. E se eu vou ganhar nenm, porque eu voltei a

    trabalhar, eu posso acumular Salrio Maternidade com a minha Aposentadoria, Exceto,

    porInvalidez.

    Eu estou dizendo que eu voltei a trabalhar porque eu sou aposentada. E o fato de eu

    ser aposentada no impede que eu volte ou continue a trabalhar. E eu vou ter esse Salrio

    Maternidade pela minha volta ao trabalho e no pela minha aposentadoria.

    Ento se a pessoa aposentada, e est grvida, mas no voltou a trabalhar ou no

    continuou trabalhando aps se aposentar, no vai ter direito ao Salrio Maternidade, porque

    s tem direito ao Salrio Maternidade, quem aposenta e volta a trabalhar ou continua

    trabalhando aps aposentar-se.

    Mas no ter direito ao Salrio Maternidade a pessoa que aposenta por invalidez.

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    Eu posso acumular se eu voltei a trabalhar e sou aposentada, eu posso acumular com

    Salrio Famlia e com a Reabilitao, mais nada.

    Snia mas eu to contribuindo aqui, ento eu posso mexer no valor da minha

    aposentadoria ??? NO, porque voc no est contribuindo com a Previdncia.

    Snia, eu posso aumentar o tempo da minha aposentadoria ??? NO, porque voc

    no est contribuindo com a Previdncia.

    Snia, eu voltei a trabalhar, eu sofri um acidente do trabalho, ento eu posso mexer na

    minha aposentadoria ??? NO, porque voc no est contribuindo com a Previdncia.

    Igual a minha me: Snia eu preciso me afastar e do Auxlio Doena. Eu vou dizer

    pra ela que no pode, porque ela contribui para a Seguridade Social e no para a

    Previdncia.

    Isso tudo para dizer para vocs que a Seguridade Social ela se compem de Sade,de Assistncia Social e se compem de Previdncia. Esse trip que forma a Seguridade

    Social.

    Vamos agora falar um pouco da rea da Sade.

    1.1 SADE: art. 196 da CR:

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticassociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos eao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo erecuperao.

    Ai no art. 196 da CR que vai tratar da sade, vai dizer que a Sade Direito de

    Todos, Dever do Estado. A Sade tem carterNo Contributivo. Ento vejam bem, hoje

    para que eu use a Sade, para que eu tenha Direito na rea da Sade, eu no preciso

    contribuir. O Poder Pblico responsvel pela sade o SUS.

    O SUS o rgo responsvel para Controlar, Fiscalizar, Acompanhar, EmitirInstrues Internas para que a coisa funcione bem. E o SUS um Sistema hierarquizado,

    regionalizado para cuidar da rea da Sade.

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    O SUS pode descentralizar as Atividades dele. Mas Descentralizar repassar e

    acompanhar se ta sendo feito de acordo, no toma que o filho teu, isso no

    descentralizar.

    Quando o SUS no acompanha e que trs problemas srios a Sade do meu

    trabalhador, muitas vezes tem at lei que determinam o pagamento de benefcios

    Previdencirios. Ento o SUS tem vrias atribuies. Uma das atribuies dos SUS

    repassar as Aes de Sade para a Empresa Pblica ou para a Empresa Privada, repassar e

    Acompanhar.

    Quem for fazer o concurso vai ter que ler o art. 200 da CR e mais algumas atribuies

    especficas do SUS:

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termosda lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para asade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos,hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sadedo trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento

    bsico;

    V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teornutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizaode substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    No SUS vamos ter ainda vrias atribuies do tipo: o SUS responsvel pelo

    Medicamento, pela produo do medicamento, distribuio do medicamento, se est de

    acordo com o que est escrito na bula, responsvel tambm pelos equipamentos, ele tem

    que fornecer equipamentos ou se ele descentralizou, ele tem que acompanhar esses

    equipamentos. O SUS o responsvel pela execuo das polticas de saneao bsica e

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    quando no tem uma saneao bsica adequada, trs muita doena. O SUS responsvel

    pelos alimentos, inclusive o teor nutricional, porque quando eu vou ingerir um alimento que

    est com o prazo de validade ou com algum componente no legal, eu vou ficar doente. O

    SUS responsvel pelas bebidas e pela gua que ns consumimos, porque se eu consumir

    gua que est contaminada, eu vou passar mal.

    Isso tudo est no art. 200 da CR. O SUS vai dizer ainda que ele responsvel pela

    Guarda, Transporte, Manuteno de materiais Radioativos e Psicoativos, se ele cuidasse bem

    direitinho, ns no teramos aquele problema l em Goinia do Csio 137. Voc vai l, ainda

    tem muita gente com cncer, resultado do problema da radiao.

    E um que cai em muito concurso, o ltimo item do art. 200, que vai falar que o SUS

    responsvel para preservar, acompanhar o ambiente de trabalho, a sade desse ambiente de

    trabalho, nele includo o trabalho efetivamente.Eu disse para vocs que quando o SUS no preserva parte dele, gera benefcios

    Previdencirios. Porque eu estou fazendo questo de colocar Benefcios Previdencirio???

    Porque daqui a pouco vamos falar em Benefcios Assistenciais e de Benefcios

    Previdencirio e isso cai muito em concurso, logo, vamos v-los daqui a pouco.

    Benefcio Previdencirio normalmente a Previdncia que concede, normalmente, e

    do tipo: Pago Levo, No Pagou, No Levou. Mas esses dois Benficos Previdencirios

    que ns vamos falar, no tem carter contributivo, porque ele uma Indenizao que

    provocado pela rea da Sade.

    Ns temos dois Benefcios que so as Vtimas da Talidomida e temos tambm a

    Penso das Vtimas da Hemodilise de Caruaru. Estes dois Benefcios esto disciplinados

    em lei e esses Benefcios so para cobrirLesesprovocadas pela rea da Sade.

    Talidomida um componente usado no medicamento dos Leprosos, Hanseniano. Ele

    inibe, controla a Hansenase, ento no pode sair do mercado. Mas algum fez um remdio

    para gestantes e colocou como algum dos componentes a Talidomida. Ento as gestantes que

    ingeriram esse medicamento que era para enjo durante a gravidez, se foi na fase em que o

    bebe estava formando, essas crianas nasceram ou faltando ou com problema nos membros

    superiores e nos membros inferiores.

    Ento temos ainda muita gente que sofre, so adultos ai na faixa de 30 a 35 anos,

    sobre da Vitimas da Talidomida. Se ficar comprovado que a deficincia da pessoa foi

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    devido a Talidomida, essa pessoa vai receber a vida inteira como CarterIndenizatrio,

    no Indenizao, pois a Indenizao pago de uma nica vez, CarterIndenizatrio eu

    pago todos os meses. Ela ento vai receber esse benefcio de Vtimas da Talidomida.

    Snia, de quanto esse benefcio ??? Vai ser de acordo com o tamanho da

    Incapacidade. Ns temos pessoas que so Vtimas da Talidomida mas que trabalham em

    outra coisa. Ento a pessoa pode ter o benefcio e uma aposentadoria pelo seu efetivo

    trabalho. Tem outras pessoas que no tem nenhuma forma de trabalhar.

    Temos ainda outra benefcio que a Penso das Vtimas da Hemodilise de

    Caruaru. Vejam, como falamos o SUS o Poder Pblico, e ele pode agir nas Aes de

    Sade. Ento ele descentralizou a parte de Hemodilise l em Caruaru. Mas ele

    descentralizou e no acompanhou, ento a gua que passava nessas mquinas de Hemodilise

    estava contaminada e as pessoas vieram a falecer. Daqueles que dependiam economicamentedas pessoas que faleceram, vo receber a Penso. Penso sempre para Dependente, no

    existe pensam para o Segurado.

    Esses dois Benefcios so Benefcios Previdencirios.

    Cuidado quando cair para vocs: Todos os Benefcios da Previdncia so pagos da

    mesma forma ?? SIM, com EXCEO desses dois, qual seja, Vtimas da Hemodilise de

    Caruaru e Vtimas da Talidomida que conforme o tamanho da Leso.

    Com isso j sabemos tudo sobre Sade que nos interessa aqui na Seguridade Social.

    Eu disse que outro componente dentro da Seguridade Social era a rea de

    Assistncia Social.

    1.2 ASSISTNCIA SOCIAL

    A rea de Assistncia Social para quem quiser acompanhar est no art. 204 e art. 204

    da Constituio:

    Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;

    III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

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    IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo desua integrao vida comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora dedeficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpriamanuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas comrecursos do oramento da seguridade social, previstos no art. 195, alm de outrasfontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normasgerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas sesferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistnciasocial;

    II - participao da populao, por meio de organizaes representativas, naformulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.

    Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa deapoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento de sua receitatributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - servio da dvida;

    III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ouaes apoiados.

    Eu disse para vocs que a rea da Sade Carter No Contributivo e vocs voachar muita gente chata dizendo que tem que contribui sim, eu s do ex Inamps. Ai voc vai

    falar que tudo bem: voc pode ter sido do ex Inamps. Inamps era uma Autarquia que

    pertencia a Previdncia Social, que quando ela existia tinha Contribuir para a Sade. Mas

    ela foi extinta em 93, ento no temos que conversar mais sobre ela.

    Ento a Sade de Carter No Contributivo. Assim como a Assistncia Social. A

    Assistncia Social hoje, Carter No Contributivo. Alm de ser Carter no contributivo,

    para que eu faa jus a rea de Assistncia Social, eu vou ter que comprovar que eu no tenho

    condies mnimas de subsistncia. Eu no tenho condies de me manter e no tenho

    condies da minha famlia me manter, no tenho como sobreviver se a Assistncia Social

    no me auxiliar. Ento agente diz que uma situao de miserabilidade.

    Ento a Assistncia Social s vai ser fornecida, s vai ser dada para aquelas pessoas

    que no tem e que comprovem no ter condies mnima, mas Mnima de Subsistncia.

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    Como que funciona a Assistncia Social ???

    Ela promove a Proteo para a:

    - Famlia, para a:

    - Maternidade, para a:

    - Criana, para o:

    - Adolescente e para o:

    - Idoso (est velhice na lei).

    Ento eu estou dizendo para vocs que a Assistncia Social vai promover a Proteo

    da Famlia, da Maternidade, da Criana, do Adolescente, do Idoso ou no caso da lei Velhice.

    Estou dizendo ainda que a Assistncia Social vai dar Amparo para a Criana e para

    o Adolescente. Ela vai dar Amparo Psicolgico, Amparo Social, ela vai oferecer Oficinas

    para essas crianas e adolescente Carentes. Tudo o que agente falar aqui Carentes, queno tem condies mnimas de subsistncia.

    A Assistncia Social vai dar ainda Proteo ao meu cliente, e Integr-lo no

    Mercado de Trabalho. Quando eu falo que ela vai dar Proteo, integrando a Pessoa da

    Assistncia Social no Mercado de Trabalho porque eu to pensando, eu disse para vocs que

    o meu cliente da assistncia Social aquele que no tem condies mnimas de subsistncia,

    ento se eu consigo integrar o meu cliente no Mercado de Trabalho, possivelmente ele vai

    sair dessa condio de miserabildiade, de no ter como se manter e vai liberar para outro a

    Assistncia Social.

    Por isso que procuramos integr-lo ao Mercado de Trabalho, para que ele saia da

    condio de no ter condies mnimas de subsistncia.

    Vejam bem, estamos conversando sobre Assistncia Social e, ela que faz esse

    trabalho, ProvidnciaNO. A Previdncia no integra nenhum de seus clientes no Mercado

    de Trabalho. um critrio que ela no d conta. Se ela comear a integrar, vai virar agncia

    de Emprego.

    Ento a Integrao ao Mercado de Trabalho s na Assistncia Social.

    Vocs vo ver mais um pouquinho que a Assistncia SocialPromove:

    - Habilitao e;

    - Reabilitao Profissional para o portador de deficincia.

    13

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    Habilitao ou Reabilitao de Portador de Deficincia:

    Qual o objetivo dessa Habilitao ou Reabilitao ??? Melhorar as Condies de

    vida desse meu cliente, junto a Comunidade ou junta a vida comunitria.

    Ento eu estou dizendo de Habitao e Reabilitao ao Portador de Deficincia.

    No so todos os Deficientes, so s aqueles que comprovem no ter condies mnimas de

    Subsistncia.

    E se ele tem Condies Mnimas de Subsistncia, ele est fora do amparo da

    legislao, da Assistncia Social.

    Vamos supor que um rapaz tem um situao financeira muito boa, mas o rapaz

    Deficiente. Mas a Assistncia Social no vai oferecer para ela a Habilitao e a

    Reabilitao, pois ele no comprova a necessidade de Manuteno dessa Subsistncia

    mnima, que a situao de Misria.Mas tem muita gente que precisa dessa Habilitao. E olha s, a Habilitao da

    Assistncia Social no para o meu cliente arrumar emprego, mas sim para melhorar as

    condies de vida, para ele aprender a pegar numa colher e se alimentar, para ele

    conseguir vestir a roupa, tirar a roupa, para ele conseguir ir ao banheiro sozinho. Ento para

    melhorar as condies de vida dele na Comunidade.

    Vou contar uma histria que para vocs no esquecerem, porque Habilitao e

    Reabilitao do Portador de Deficincia na Assistncia Social e daqui a pouco vamos falar

    em outra habilitao, para vocs no Habilitarem os clientes de forma equivocada.

    Eu cheguei numa comunidade que tinha uma cliente de 12 anos mais ou menos, s

    que a menina estava gordinha, ento eu pensei: ela deve ser Deficiente, porque a maioria dos

    deficientes no tem essa dimenso de eu j estou satisfeito e no preciso me alimentar mais,

    ento eles comem, comem, comem e botam pra fora, e depois comem, comem, comem e

    botam pra fora, eles no tem esse discernimento.

    Ento primeiro fui pesquisar se ela pertencia a uma famlia que no tem condies de

    mant-la e nem ela se manter. Porque se a famlia tem condies de mant-la, ela est fora da

    Assistncia Social. Ento ela pertencia a uma famlia de 8 irmos, ela era a mais velha, o pai

    era alcolatra e a me ficava cuidando da meninada toda. Ou seja, ela se enquadrava no perfil

    da Assistncia Social.

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    Ento percebemos que ela no falava nada e colocamos ela na Assistncia Social

    para melhor de vida. Um ano depois ela estava linda e trabalhando como telefonista interna.

    Ela estava ento melhorando de vida. Ai foram almoar e ela me pegava pelo brao para

    mostrar que ela j sabia comer de colher, porque antes ela pegava com as mos.

    Vejam, ela era deficiente, provou que no tinha condies de mnimas de subsistncia

    nem dela se manter e nem da famlia e ela foi sendo Reabilitada para melhorar as Condies

    de Vida.

    Habilitao e Reabilitao Profissional

    Agora vamos conversar sobre uma outra Habilitao e Reabilitao. Essa outra

    chama-se Habilitao e Reabilitao Profissional. Tudo que o que est atrelado a

    Profisso, na rea Previdenciria.Ento um cliente meu, que at perdemos ele esse ms, ele trabalhava, tinha um

    Benefcio, foi transformado num Segundo Benefcio porque ele era doente, mas tinha um

    trabalho profissional. Vejam que na Reabilitao e Habilitao da Assistncia Social,

    nunca vai ter uma profisso, porque no tem como a acompanhar.

    Temos que separar esses dois tipos de Habilitao e Reabilitao, porque as vezes

    cai na prova falando de Reabilitao de Portador de Deficincia e tem que estar claro na

    cabea que ASSISTNCIA SOCIAL.

    E a Habilitao e a Reabilitao Profissional tem que ficar claro na cabea de vocs

    que na rea PREVIDENCIRIA.

    Um rapaz bem bonito foi um dia fazer o exame l porque ele queria um Benefcio.

    Ento disse que era motorista de nibus, tinha o 2 grau completo mas que tava doido,

    porque no via nos semforos a luz verde, nem a vermelha, disse que via a luz preta e a luz

    roxa. O coitado estava com esquizofrenia.

    Ento o mdico falou pra ele que ele tinha escolaridade, tinha condies, tinha um

    nvel cultural e que ento o mdico iria lhe colocar para ele aprender outra profisso, que lhe

    garanta a subsistncia e o loquinho aceitou.

    Ento o mdico iria lhe dar um Benefcio e ele iria para a Reabilitao Profissional.

    Muito bem, as empresas so obrigadas a oferecer vaga para deficientes para

    Reabilitao. Quando agente no tem empresa com o nmero de vagas, eu Previdncia,

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    passo oferecer cursos atravs do SESC, SENAI, Prefeituras. Mas eu s vou pensar na

    Reabilitao Profissional se o perito mdico indicar. Ento a indicao para a Reabilitao

    Profissional depende do mdico perito.

    A partir do momento que ele indica, vai sentar uma equipe de profissionais, vrias

    reas e vo decidir se o cliente pode ou no pode, deve ou no deve fazer a Reabilitao.

    Feito a reunio, o cliente achou tima, como dizia ele, motorista de elevador. Ento ele foi

    ser motorista de elevador, s que agente deu treinamento de um dia para ele, mostrando que

    ele tinha que dizer bom dia, boa tarde para as pessoas. Ele ficou uma maravilha.

    No primeiro dia ele foi trabalhar todo produzido, muito educado, dando bom dia,

    perguntando em qual andar a pessoa ia e tal. No segundo dia eu cheguei na gerencia 9 horas e

    eles falaram que estavam me esperando. E eles disseram que o meu cliente estava

    aprontando.Ai fui l na empresa ver o que estava acontecendo e levei um mdico perito pois no

    sabia o que estava acontecendo. Ento me contaram no caminho que o meu cliente chegou l

    de manh, encheu o elevador, mas encheu o elevador que ningum podia se mexer dentro. E

    ai ele fazia que nem no nibus, ele pegava o pessoal na rodoviria e s parava l no caixa

    prego que era o ponto final, ele no parava para ningum, nem para subir e nem para descer.

    Ento ele fez a mesma coisa com as pessoas.

    E o povo gritando dentro do elevador, porque ele no parava em lugar nenhum. Ai

    tivemos a idia de chamar o corpo de bombeiros. Eles entraram no elevador era 8 horas da

    manh e a hora que os bombeiros chegaram era quase meio dia. Ento conseguiram parar o

    elevador e abriram a porta. Ai perguntei o que estava acontecendo, e falei: Olha o que voc

    fez com esse pessoal cara !! E ele disse: Eu no, eles que entraram dentro do meu elevador.

    Ento pensamos em transformar o Auxlio Doena por Aposentadoria por

    Invalidez. O problema que o cliente entendia Invalidez como sendo Impotente. Ele acabou

    se suicidando.

    Ento cuidem e prestem ateno sempre a Habilitao e Reabilitao na

    Assistncia Social que s para o Portador de Deficincia, no para arrumar trabalho,

    diferente da Habilitao e Reabilitao Profissional, que na rea Previdenciria, que

    para mudar, modificar de profisso.

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    Vocs vo ver ainda que a lei vai dizer que existe a garantia de Um Salrio Mnimo

    como Benefcio Mensal ao Idoso e ao Deficiente, e ele vai dizerna forma da lei.

    Esse Idoso, esse Deficiente e todos que vo ter um Benefcio Assistencial, olha s,

    at na Habilitao eu falei que iria ter Proteo, Amparo, Melhorar as condies de vida,

    mas Benefcio Assistencial eu estou dizendo agora. Ento esse Benefcio Assistencial que

    garantia de um Salrio Mnimo, para o Idoso, para o Deficiente na forma da lei

    Assistencial.

    Tanto o Idoso quanto o Deficiente, para ter esse Benefcio vai comprovar a condio

    de Idoso, que hoje a partir do Estatuto do Idoso a partir dos 65 anos e vai comprovar a

    condio de Deficincia. Alm de comprovar a condio de Idoso e de Deficiente, vou ter

    que comprovar que no tem condies mnimas de Subsistncia, assim como os demais.

    Ento tem que ficar na cabea de vocs que se ele tem condies de se manter ou asua famlia tem condies de mant-lo, ele est fora da Assistncia Social.

    Ento estamos dizendo a vocs que a Garantia ao Idoso e ao Deficiente de um

    Benefcio, na forma da lei. A lei que vai disciplinar o assunto sobre deficincia a lei 8.742,

    que de 1993, regulamentada pelo Decreto 1744/95. Na realidade essa lei entrou em vigor

    em Janeiro de 1996 e chama-se LOAS Lei de Assistncia Social.

    Ela LOAS vai disciplinar dois Benefcios, os Benefcios Eventuais e os Benficos

    deAmparos.

    Ento o cara diz que aposentado. E peo quando anos ele tem e ele diz que no ele

    no, que ele recebe a aposentadoria do seu filho de 3 anos de idade. Ser que com 3 anos de

    idade ele contribui por 180 meses, no tem jeito.

    Ento eu vou ver que ele no aposentado, mas sim Amparado.

    Nos Eventuais eu tenho o Auxlio Natalidade e o Auxlio Funeral. Que s existe

    esses dois Benefcios na Assistncia Social. No existe esses dois Benefcios na rea

    Previdenciria, foi extinta acabo.

    Na rea de Amparos, que amparar, eu tenho dois, o do Idoso, Idoso a partir dos 65

    anos masculino ou feminino e tenho do Deficiente, a partir do Nascimento.

    Cuidado quando for ler a lei do Idoso, o Estatuto do Idoso, que a lei fala em mais

    Vantagem do Idoso a partir dos 60 anos, mas o Benefcio Assistencial do Idoso a partir dos

    65 anos. Benefcio do Idoso, s Assistencial, s com 65 anos, masculino ou feminino.

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    2 Tempo:

    Eu tinha para vocs que temos como Benefcios Assistenciais, os Eventuais e os

    Amparos.

    Tanto os Eventuais quanto os Benefcios de Amparo, o valor de de Um Salrio

    Mnimo, porque a Constituio diz que nenhum Benefcio pode ser inferior ao salrio

    mnimo. Tem duas Excees que vamos ver depois, mas vamos pensar nesse momento, com

    base na Constituio onde nenhum Benefcio pode ser inferior a um salrio mnimo.

    Eu disse que nos Benefcios Eventuais eu tenho o Auxlio Natalidade e o Auxlio

    Funeral. pago uma s vez e no valor de um salrio mnimo, mas eu s pago esses

    Benefcios para aquelas pessoas que no tem condies nenhuma de subsistncia, porqueestamos tratando de Assistncia Social.

    Tambm temos o Benefcio Amparo o qual a maioria no sabe que recebe. Mas eu

    pago Amparo para o Idoso, a partir de 65 anos, masculino e feminino e para Deficiente a

    partir do nascimento.

    Eu to dizendo que pago Benefcio para o Idoso e para o Deficiente, na Forma da

    Lei. Qual lei que estamos trabalhando ?? LOAS, lei 8.742. E a LOAS vai dizer que o Idoso

    ou o Deficiente, eu vou pagar o Benefcio, sendo que para o Idoso com 65 anos e para o

    Deficiente no importa a idade desde que, o mdico Perito ateste que esse meu cliente est

    Deficiente para o trabalho e Deficiente para os atos da vida dirio ou independente. Ento o

    Deficiente tem que estar cumulativamente com essas duas situaes.

    Um dia chegou uma criana l com 2 ou 3 anos que sofreu Paralisia Infantil e que

    puxa uma perninha, mas puxa mesmo. Ela Deficiente, mas ela anda sozinha, ela toma caf

    sozinha, ela sobe as escadas sozinha. Ento ela Deficiente para o trabalho mas no

    Deficiente para os atos da vida diria, da vida independente. Ento ela no ter o Benefcio.

    Desta forma vejam, essa Deficincia cumulativa.

    Alm de comprovar a Condio de Idoso ou de comprovar a Condio de Deficiente,

    ou de comprovar a Natalidade Funeral, no importa, mas principalmente dos Amparos, vai

    comprovar que a Renda Per Capta da Unidade Familiar INFERIOR a do Salrio

    Mnimo.

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    Lembrem que eu falei para vocs que era uma situao de Miserabilidade. Quanto

    que o salrio mnimo ??? 415 reais, ento deve dar 103 reais e alguns centavos. Essa a

    situao de miserabilidade.

    Como que eu vejo a minha Unidade Familiar ??? A Unidade Familiar de acordo

    com os Dependentes da Previdncia que esto elencados no art. 16 da lei 8.213.

    Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social, na condio dedependentes do segurado:

    I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquercondio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido;

    II - os pais;

    III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou

    invlido;

    1 A existncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direitos prestaes os das classes seguintes.

    2 .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao dosegurado e desde que comprovada a dependncia econmica na forma estabelecidano Regulamento.

    3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,mantm unio estvel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 3 doart. 226 da Constituio Federal.

    4 A dependncia econmica das pessoas indicadas no inciso I presumida e a dasdemais deve ser comprovada.

    Ento o art. 16 pais, me, cnjuge, companheira ou companheiro, filhos menores de

    21 anos e sendo maior de 21 anos s se for Invlido e os irmos tambm de qualquer

    condio.

    Eu quero que vocs gravem que eu s considero participante da Unidade Familiar,

    os Dependentes da Previdncia e desde que vivam sobre o mesmo teto. Vamos supor que a

    me est vivendo num abrigo. Ento a me neste momento no compe a Unidade Familiar.Ento so os dependentes da Previdncia desde que vivam sobre o mesmo teto.

    Ento aqui sogra no entra, afilhado no entra, sobrinho no entra, nora no entra, nenhum

    desses entra como parte da Unidade Familiar.

    E a Renda Per Capta tem que serINFERIORa um quarto .

    19

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art226%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art226%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art226%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art226%C2%A73
  • 7/31/2019 Previdencirio Praetorium

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    A partir do Estado do Idoso o art. 34 nico vai dizer que a hora que eu vou avaliar a

    Renda Per Capta Familiar, se o meu cliente estiver recebendo Benefcio do Idoso, s vale

    para LOAS, no vai integrar a Renda Per Capta Familiar.

    Ento eu tenho um av que recebe LOAS na condio de Idoso. Tem a av, ela no

    tem rendimento nenhum, essa a minha Unidade Familiar. Eu to dizendo para vocs que o

    Benefcio LOAS, do Idoso, no compe a Renda Per Capta Familiar. Ento se meu av

    Idoso recebe LOAS, no compe a Renda, a minha av que tambm recebe LOAS, tambm

    pode ter o Benefcio Assistencial. Ento esse valor no vai ser computado na Renda Per

    Capta Familiar para fins de LOAS.

    Ento o av recebe LOAS no valor de 1 Salrio Mnimo, que no computado na

    Renda Per Capta Familiar e a minha av tambm pode receber o Benefcio de LOAS de 1

    Salrio Mnimo. como ele no tivesse rendimento e como ela tambm no tivesserendimento.

    Agora eu tenho um av que recebe uma Aposentadoria por Idade. A Aposentaria por

    Idade um Benefcio Assistencial igual a do av que tem LOAS ??? NO. Esse um

    Benefcio Assistencial e esse do av que est Aposentado por Idade um Benefcio

    Previdencirio. E Benefcio Previdencirio, qualquer um deles compe a renda per capta

    familiar.

    Ento esse av aposentado por idade, ele contribuiu por 180 meses, 15 anos. Vamos

    pensar que nesse tempo ele contribuiu com o mnimo permitido em lei, que sobre 1 salrio

    mnimo. Se ele contribui sobre 1 salrio mnimo durante 15 anos, esse meu av tem

    aposentadoria por Idade.

    E o av que falar que nunca contribuiu vai ter um Benefcio Assistencial.

    Esse av aposentado por Idade tambm casado, tem a av l. O grupo Familiar s

    os dois. Essa av vai requerer LOAS. Quando ela chegar para requerer, a Previdncia vai

    falar que ela casada com av que recebe o Benefcio Previdencirio de um salrio mnimo.

    Se eu pegar um salrio mnimo e dividir pelos dois, a renda per capta familiar vai ser superior

    a do salrio mnimo. Ento essa av, porque a Renda Per Capta Familiar, porque esse av

    contribuiu, pagou certo, no tem direito a LOAS. Mas o outro que nunca pagou, os dois tero

    direito, porque LOAS do Idoso no compe a Renda Per Capta.

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    E vejam, nem se quiser, aposentadoria por tempo de servio ou especial so

    Irreversveis, Irrenunciveis, mesmo que queira no se Cancela de jeito nenhum, exceto a por

    Invalidez.

    Ento quem nunca trabalhou, nunca contribuiu, o casal vai ter direito a ter LOAS,

    mas o casal onde um contribui certo se aposentou e o outro nuca trabalhou e nunca recolheu,

    no poder ter direito a LOAS, ou seja, quem nunca trabalhou vai ganhar mais do que quem

    trabalhou a vida toda.

    Ento fique claro que quando o Idoso recebe um Benefcio Assistencial, o Benefcio

    do Idoso no compe a Renda Per Capta Familiar.

    Ento se o Idoso recebe um Benefcio Assistencial do Idoso, no compe a Renda

    Per Capta para eu achar o de Salrio Mnimo, mas se o Idoso recebe qualquer

    Aposentadoria, qualquerBenefcioPrevidencirio, compe a Renda Per Capta.O Benefcio do Amparo, no gera duas coisas, ele no gera o Dcimo Terceiro

    Salrio, o que ns chamamos de Abono Anual e, ele no gera Penso. Este benefcio

    motivo de briga toda hora.

    Eles chegam l e falam assim: Meu filho morreu e eu vim requerer a Penso, porque

    ele recebia Aposentadoria. Mas eu examinava e ele no recebia a Aposentadoria, ele recebia

    um Amparo por Deficiente. E vejam, Amparo no gera Penso de forma nenhuma,

    primeiro porque a lei no autoriza e segundo porque se ele normalmente no tinha condio

    nem de se manter, como que ele ia depender quem dependia economicamente dele ?? No d.

    O que d mais confuso o Dcimo Terceiro Salrio. Todos os Benefcios

    Previdencirios, tem Dcimo Terceiro. Todos os Benefcios Assistenciais NO tem

    Dcimo Terceiro.

    Ento olha s: Todos os Previdencirios tem, mas o Salrio Famlia uma

    Exceo, mas no geral TODOS tem Dcimo Terceiro, e o Assistencial nenhum.

    Ento quando chega no fim do ms um caos. Eu sou Aposentada por tempo de

    Contribuio, que um Benefcio Previdencirio e sendo assim, todos os Benefcios

    Previdencirios geram Dcimo Terceiro ou Abono Anual. Ento se eu sou Aposentada eu

    cheguei no banco e no ms de dezembro o caixa vai me pagar o valor do ms e outro valor

    idntico.

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  • 7/31/2019 Previdencirio Praetorium

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    Atrs de mim vem uma senhora que Pensionista. Pensionista porque algum

    faleceu, algum de quem ela dependia economicamente e ela tem um Benefcio. Penso

    Benefcio Assistencial ou Previdencirio ??? Previdencirio. Lembrem que eu disse que

    Previdencirio tem Dcimo Terceiro. Ento o caixa do banco vai pagar para a senhora o valor

    do ms e outro valor igual Dcimo Terceiro.

    Chega ento um rapaz novo que teve um Acidente do Trabalho. Benefcio de

    Acidente de Trabalho Assistencial ou Previdencirio ??? Previdencirio. Ento vai pagar

    o do ms e o do Dcimo Terceiro.

    Ai chego um vizinho que recebe Amparo. Ai o caixa do banco vai pagar o do ms e

    no tem Dcimo Terceiro, porque um Benefcio Assistencial.

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  • 7/31/2019 Previdencirio Praetorium

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    PREVIDNCIA SOCIAL art. 201 da CR

    Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de cartercontributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbriofinanceiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixarenda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro edependentes, observado o disposto no 2.

    1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso deaposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados oscasos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nostermos definidos em lei complementar.

    2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento dotrabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio serodevidamente atualizados, na forma da lei.

    4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carterpermanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade desegurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    6 A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dosproventos do ms de dezembro de cada ano.

    7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos dalei, obedecidas as seguintes condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, semulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos epara os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestesincludos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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    8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos emcinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercciodas funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    9 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo decontribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese

    em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente,segundo critrios estabelecidos em lei.

    10. Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendidaconcorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo setor privado.

    11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados aosalrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso embenefcios, nos casos e na forma da lei.

    12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria para atender atrabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquemexclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que

    pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valorigual a um salrio-mnimo.

    13. O sistema especial de incluso previdenciria de que trata o 12 deste artigo teralquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geralde previdncia social.

    Vocs vo ver que a Previdncia ao contrrio da Assistncia Social e ao contrrio da

    Sade que eu disse para vocs que essas duas tem Carter No Contributivo, a

    Previdncia tem carter Contributivo. E as vezes a Previdncia tem Carter

    Contributivo que chega a sercompulsrio.Carter Contributivo: Pagou Levou, no pagou no levou. Ento vocs vo saber

    que o rgo de Execuo da Previdncia Social chama-se INSS, Instituto Nacional do

    Seguro Social, no de Seguridade Social. Porque Snia ?? Porque quando eu falo em

    Previdncia, eu estou falando em Habilitao, Concesso e Pagamento de Benefcios

    somente.

    Snia eu no entendo. L na rea da Sade tem mdico que conhece de sade, mas

    todos os mdicos conhecem de Sade ??? NO. Conhecem muito de doena. Voc se chegae diz que foi at ali para fazer uma consulta mdica. Ento a primeira coisa que ele vai

    perguntar para vocs o que voc tem, o que voc ta sentindo. Se voc diz que no tem nada,

    ai voc oferece para ele a Constituio, dizendo que a Sade tem que ser Preventiva,

    Curativa e Recuperativa. No Brasil a SadePreventiva funciona gente ??? Muito difcil.

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    Ento quando eu digo INSS vocs vo dizer: Snia, porque esse INSS no pode ser

    Instituto Nacional de Seguridade Nacional ??? Porque ele s cuida de pagamento de

    Benefcio, ele no cuida da rea de Sade, nem vai cuidar, j cuidou h muitos sculos atrs.

    Ento mdico que trabalha no INSS o mdico Perito. O mdico Perito tem que

    entender de Capacidade ou Incapacidade Laborativa. O mdico Perito no precisa

    entender de Doena nenhuma, ele tem que saber que o que voc est sentindo Incapacita

    para o seu trabalho, para sua atividade Habitual. Ele Incapacita Temporariamente que o

    Auxlio Doena ou Incapacita Permanentemente que a Aposentadoria por Invalidez.

    Auxlio Doena que um Benefcio Previdencirio, ele existe no porque eu estou

    doente, mas porque eu estou doente e Incapaz para o exerccio da minha Atividade

    Habitual. Ento Auxlio Doena pela doena e incapacidade laborativa Habitual. Se voc

    pegar a lei ela vai falar ainda: Por mais de 15 dias. Quando eu falo Mais de 15 dias eu estouespecificando a condio do Empregado.

    Pergunto: eu posso requerer o Auxlio Doena, Percia Mdica pela Internet ???

    Posso, mas tem que ir l fazer.

    Vejam, pode ser que duas pessoas estejam com o mesmo problema, como presso

    muito alta, mas pode que s um ganhe Benefcio, pois, vamos supor que um trabalhe como

    pedreiro, sobe e desce andaime, carrega peso, ento muito perigoso o aumento de presso, o

    risco grande. Mas vamos supor que a outra pessoa trabalha anotando quem entra e quem sai

    de um estacionamento, ele fica s sentado, no faz fora e nem caminha muito. Logo, o

    pedreiro vai ganhar o Benefcio, mas o que anota a entrada e sada de veculos no vai.

    Ento INSS um rgo de Execuo, Atendimento na rea Federal da

    Previdncia. o INSS que agente faz a Reteno e repassa a Reteno das Contribuies

    para o INSS. Ento Carter Contributivo quando eu fao a Reteno e Repasso as

    Contribuies.

    Ento na Previdncia eu tenho:

    - Filiao Obrigatria;

    - Carter Contributivo;

    - A Previdncia organizada sobre a forma de Regime Geral;

    - E a Previdncia tem como Obrigao Preservar o Equilbrio Financeiro e

    Atuarial, alm de darCobertura no caso de eventos de:

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    - Doena;

    - Invalidez;

    - Penso por Morte;

    - Idade Avanada.

    A Previdncia tambm tem por objetivo dar:

    - Proteo no caso da Gestante ou Maternidade;

    - Proteo no caso de Seguro Desemprego.

    A Previdncia ainda tem mais alguns Objetivos que ns vamos falar aos poucos.

    Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de cartercontributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbriofinanceiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixarenda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro edependentes, observado o disposto no 2.

    Eu disse pra vocs que a Previdncia tem uma Filiao Obrigatria.

    A Filiao Obrigatria acontece para o Segurado Obrigatrio. Como que isso

    Snia ?? Eu tenho Segurado que so Obrigatrios, quase todos, e tenho o Segurado que

    Facultativo.

    A Filiao ocorre pelo exerccio da Atividade Remunerada. Eu trabalho, tenho

    rendimentos, estou Filiado. No falei que tem que pagar ainda, eu falei s em Filiao, que

    tem que Trabalhar. A Remunerao me torna Segurado Obrigatrio. Ento o Trabalho que

    me coloca como Segurado Obrigatrio. Eu estou Filiada automaticamente pelo exerccio daAtividade Remunerada.

    Quando eu estou Filiada e eu quero realmente participar em Plenitude da Seguridade

    Social e da Previdncia, se eu quiser e que eu devo sempre querer, eu posso fazer a minha

    Inscrio. Ento a Inscrio quando eu compro a cota desse clube que chama Previdncia

    26

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    Social e comeo a pagar o Condomnio todo ms. E quando eu no comprei a cota, eu estou

    Filiada, mas no estou Inscrita.

    o Exerccio da Atividade que lhe filia como Segurado Obrigatrio.

    Empregada Domstica tambm Segurada Obrigatria desde 1973. Eu tenho uma

    j a 8 anos e no primeiro dia ela no queria que eu assinasse a carteira dela porque iria sujar.

    Ento eu falei que ia colocar como Secretria do Lar, pois no tem nenhum impeditivo legal

    para que eu coloque assim.

    Ento todos ns comeamos a trabalhar, temos Remunerao estamos Filiado. E

    engraado, o empregado de uma empresa, muitas vezes a Inscrio e a Filiao dele

    acontece no mesmo momento, assina o contrato de trabalho e ele comea a trabalhar.

    Filiao o Contrato de Trabalho, a Inscrio e as outras coisas a Reteno da

    Contribuio.Ento Filiao pelo Exerccio da Atividade. Quando eu quero formalizar,

    sacramentar essa Filiao, eu fao a Inscrio, compro a cota do clube Previdncia Social e

    comeo a pagar o condomnio que a Contribuio Previdenciria todo ms.

    Porque voc est falando em Filiao e Inscrio ??

    A Filiao o Vnculo da minha pessoa no Sistema. Agora, para determinadas

    coisas, principalmente Carncia, eu s posso contar na maioria das vezes a partir da

    Inscrio, por isso que eu preciso da Inscrio.

    Temos tambm o Contribuinte Individual, que tambm SeguradoObrigatrio.

    Vocs que so Advogados e trabalham em escritrio tambm so Assegurados

    Obrigatrios. Todo mundo deve pelo menos pagar a Previdncia.

    Eu disse para vocs que esse Carter Contributivo pagou levou, no pagou no

    levou, igual uma seguradora. A nica Exceo o Segurado Especial. Quem o

    Segurado Especial ??? Cuidado com o que agente vai falar, porque existe Segurado

    Especial, Aposentadoria Especial e existe Regime de Previdncia Especial, existem essas

    3 coisas. Cada uma dessas 3 coisas tem uma Competncia diferenciada.

    Quando eu falo em Regime Especial aquele que eu Contribuo para ter os meus

    Benefcios. Quem tem Regime Especial ??? Os Militares.

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    Quando eu falo em Aposentadoria Especial, aquele meu cliente que est com

    exposio do seu corpo ao agente nocivo Qumico, Fsico ou Biolgico e ento ele vai

    Aposentar com menos tempo de Trabalho, com 15, 20 ou 25 anos. Ele vai ter um Benefcio

    Especial porque ele est expondo o corpo dele e est prejudicando a Sade e a Integridade

    Fsica.

    No de nenhum desses dois que vamos falar agora. Vamos falar agora do Segurado

    Especial.

    Segurado Especial s existe na reaRural, no existe Segurado Especial na rea

    Urbana. Quem o Segurado Especial ??? J sabemos que quem trabalha na rea Rural.

    Segurado Especial o Parceiro, o Meeiro, o Arrendatrio, o Pescador Artesanal. Ele

    trabalha como ?? Em Regime de Economia Familiar.

    Ento o Parceiro, o Meeiro, o Arrendatrio, o Pescador Artesanal so meusclientes que trabalham, mas trabalham em Regime de Economia Familiar, ele e a Famlia

    so dependentes entre si, marido e mulher, esposa e esposo.

    Alm de trabalhar em Regime de Economia Familiar, eles NO podem utilizarmo

    de obra salariada, eles no podem pagar um empregado, eles no podem ter empregado que

    eles pagam. Se ele paga um Empregado este ms, este ms ele sai da condio de Segurado

    Especial. Aaa ms que vem ele no tem empregado, ento ele volta condio de Segurado

    Especial.

    Cuidado que em concurso vai cair falando que: Segurado Especial Parceiro, o

    Meeiro, o Arrendatrio, o Pescador Artesanal e vai ter na prova Colaborao Eventual de

    Terceiros. Vejam, a Colaborao ele pode ter, o que ele no pode ter Empregados.

    Cuidado na hora da prova, porque Colaborao uma coisa, o que eles chamam de

    troca de dias, ele me ajuda na hora da colheita e depois na hora que ele for plantar a turma da

    minha fazenda vai l me ajudar. Isso est especificado no art. 11 VII da lei. 8.213:

    Art. 11. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoasfsicas:

    VII como segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel rural ou emaglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime deeconomia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condiode: (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10
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    a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: (Includo pelaLei n 11.718, de 2008)

    1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; (Includo pela Lei n 11.718,de 2008)

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessasatividades o principal meio de vida; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ouprincipal meio de vida; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)

    c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade oua este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que,comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Includo pela Lei n11.718, de 2008)

    1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dosmembros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimentosocioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependnciae colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. (Redao dada pela Lein 11.718, de 2008)

    2 Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remuneradasujeita ao Regime Geral de Previdncia Social obrigatoriamente filiado em relao acada uma delas.

    3 O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime seguradoobrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies de que trata aLei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.(Includo pela Lei n 9.032, de 1995)

    4 O dirigente sindical mantm, durante o exerccio do mandato eletivo, o mesmoenquadramento no Regime Geral de Previdncia Social-RGPS de antes da investidura.(Includo pela Lei n 9.528, de 1997)

    5o Aplica-se o disposto na alnea gdo inciso I do caputao ocupante de cargo deMinistro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, sem vnculo efetivocom a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, ainda que emregime especial, e fundaes. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)

    6o

    Para serem considerados segurados especiais, o cnjuge ou companheiro e osfilhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados devero terparticipao ativa nas atividades rurais do grupo familiar.(Includo pela Lei n 11.718,de 2008)

    7o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazodeterminado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput desteartigo, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia noano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente emhoras de trabalho. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9528.htm#art11%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm#art11%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9528.htm#art11%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm#art11%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm#art10
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    renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestaocontinuada da Previdncia Social; e

    VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio deprestao continuada da Previdncia Social.

    10. O segurado especial fica excludo dessa categoria:

    I a contar do primeiro dia do ms em que:

    a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,sem prejuzo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limitesestabelecidos no inciso I do 8o deste artigo;

    b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geralde Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 9o desteartigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 desta Lei; e

    c) tornar-se segurado obrigatrio de outro regime previdencirio;

    II a contar do primeiro dia do ms subseqente ao da ocorrncia, quando o grupofamiliar a que pertence exceder o limite de:

    a) utilizao de terceiros na explorao da atividade a que se refere o 7o desteartigo;

    b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 9o deste artigo; e

    c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 8o deste artigo.

    11. Aplica-se o disposto na alnea a do inciso V do caputdeste artigo ao cnjuge ou

    companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

    Ento a principal conseqncia de estar Filiado, ter que Contribuir, j que o

    Sistema Contributivo. Se o Jos vai contribuir ou no, essa uma outra histria, agora, sua

    obrigao j nasceu. claro que para que exista formalmente na Previdncia para que ele

    exista no seu cadastro, o Jos vai ter que se Cadastrar, vai ter que se Inscrever, que um

    outro conceito.

    E claro que se voc no se Inscrever, voc no ter existncia para a Previdncia.

    Mas importante ressaltar que a Filiao para o Obrigatrio, no depende da Inscrio, se

    inscrevendo ou no, j houve relao jurdica.

    Inscrio se contrape a Filiao, e Inscrio sinnimo de Cadastramento.

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    Exemplo: Voc nunca trabalhou na vida e prestou servio para uma Empresa hoje.

    Voc um Autnomo, no est Inscrito na Previdncia. A Empresa hoje, a partir de 2003,

    ela Obrigada a descontar na Fonte a Contribuio de um Autnomo. Sim, mas voc no

    est Inscrito !!! No interessa, no importa, voc est exercendo uma Atividade

    Remunerada, ento voc um Segurado Obrigatrio, cabe a Empresa fazer a Reteno na

    Fonte. Aaa mas eu no tenho Inscrio !!! A Empresa Obrigada a fazer a sua Inscrio.

    Ento a relao j nasceu antes, independente da Inscrio, ainda que isso seja

    importante para alimentar o Cadastro do INSS.

    Ento esses Segurados Obrigatrios tem uma marca em comum, qual seja, exercem

    Atividade Remunerada. Essa Remunerao a palavra chave na Previdncia, isso que

    faz com que o Sujeito esteja filiado ao Sistema.

    Agora, dentro desse universo de trabalhadores, sendo Trabalhador aquele quedesempenha Atividade Remunerada, existem vrias espcies de Trabalhadores, que

    dividida em 5 categorias:

    - Empregado

    - Empregado Domstico

    - Contribuinte Individual

    - Trabalhador Avulso

    - Segurado Especial.

    Isso cair na prova, 100% de chances. No h nenhuma banca que faa uma prova de

    Previdencirio e no coloque isso, porque funo da Previdncia proteger essas Pessoas.

    Os Segurados Obrigatrios esto previstos no art. 9 do Decreto, que tem que saber,

    DECORAR:

    Art. 9 So segurados obrigatrios da previdncia social as seguintes pessoas fsicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter noeventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretorempregado;

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, por prazo no superiora trs meses, prorrogvel, presta servio para atender a necessidade transitria desubstituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio deservio de outras empresas, na forma da legislao prpria;

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    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar comoempregado no exterior, em sucursal ou agncia de empresa constituda sob as leisbrasileiras e que tenha sede e administrao no Pas;

    d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar comoempregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante

    pertencente a empresa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede eadministrao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob atitularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Pas oude entidade de direito pblico interno;

    e) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consularde carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas missese reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e obrasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva missodiplomtica ou repartio consular;

    f) o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiaisinternacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e

    contratado, salvo se amparado por regime prprio de previdncia social;

    g) o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em repartiesgovernamentais brasileiras, l domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local deque trata a Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razo deproibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local;

    h) o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lein 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

    i) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquiase fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei delivre nomeao e exonerao;

    j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivasautarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, noesteja amparado por regime prprio de previdncia social;

    l) o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem comopelas respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender anecessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX doart. 37 da Constituio Federal;

    m) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suasautarquias e fundaes, ocupante de emprego pblico;

    o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro apartir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral dePrevidncia Social, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

    p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que novinculado a regime prprio de previdncia social;

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6494.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6494.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art37ixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art37ixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6494.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6494.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art37ixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art37ixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm
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    q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamentono Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social;

    II - como empregado domstico - aquele que presta servio de natureza contnua,mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividadesem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:

    a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria oupesqueira, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio deprepostos e com auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que deforma no contnua;

    b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral -garimpo -, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio deprepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, aindaque de forma no contnua;

    c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, decongregao ou de ordem religiosa;

    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional doqual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quandocoberto por regime prprio de previdncia social;

    e) o titular de firma individual urbana ou rural;

    f) o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao na sociedadeannima;

    g) todos os scios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indstria;

    h) o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seutrabalho e o administrador no empregado na sociedade por cotas deresponsabilidade limitada, urbana ou rural;

    i) o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade dequalquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito paraexercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao;

    j) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma oumais empresas, sem relao de emprego;

    l) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de naturezaurbana, com fins lucrativos ou no;

    m) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classistatemporrio da Justia do Trabalho, na forma dos incisos II do 1 do art. 111 ou III doart. 115 ou do pargrafo nico do art. 116 da Constituio Federal, ou nomeadomagistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do 1 do art.120 da Constituio Federal; (Includa pelo Decreto n 3.265, de 1999)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art111%C2%A71iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art115piiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art115piiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art116phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art119iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art120%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art120%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art111%C2%A71iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art115piiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art115piiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art116phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art119iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art120%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art120%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art1
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    n) o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; e

    o) o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nestacondio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas,com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce

    atividade artesanal por conta prpria;

    Esse Inciso V combinado com o 15:

    15. Enquadram-se nas situaes previstas nas alneas "j" e "l" do inciso V do caput,entre outros: I - o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aqueleque exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-proprietrio ou promitente comprador de um s veculo;

    II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio,em automvel cedido em regime de colaborao, nos termos da Lei n 6.094, de 30 deagosto de 1974;

    III - aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividadecomercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nostermos da Lei n 6.586, de 6 de novembro de 1978;

    IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servios aterceiros;

    V - o membro de conselho fiscal de sociedade por aes;

    VI - aquele que presta servio de natureza no contnua, por conta prpria, a pessoa oufamlia, no mbito residencial desta, sem fins lucrativos;

    VII - o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio, quedetm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remuneradospelos cofres pblicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    VIII - aquele que, na condio de pequeno feirante, compra para revenda produtoshortifrutigranjeiros ou assemelhados;

    IX - a pessoa fsica que edifica obra de construo civil;

    X - o mdico residente de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981.

    XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meao ou arrendamento, em

    embarcao com mais de seis toneladas de arqueao bruta, ressalvado o disposto noinciso III do 14;

    XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    XIII - o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito contratado em conformidadecom a Lei n 6.855, de 18 de novembro de 1980; e

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6094.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6094.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6586.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6855.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6094.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6094.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6586.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6855.htm
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    XIV - o rbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n 9.615, de 24de maro de 1998.

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 dejulho de 1990, quando remunerado;

    XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal deinstituio financeira de que trata o 6 do art. 201.

    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou no, presta servio denatureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com aintermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630,de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

    a) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia econserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco;

    b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo eminrio;

    c) o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios);

    d) o amarrador de embarcao;

    e) o ensacador de caf, cacau, sal e similares;

    f) o trabalhador na indstria de extrao de sal;

    g) o carregador de bagagem em porto;

    h) o prtico de barra em porto;

    i) o guindasteiro; e

    j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

    VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais,o pescador artesanal e seus assemelhados, que exeram suas atividades,individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxlio eventual deterceiros, bem como seus respectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores dedezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhemcomprovadamente com o grupo familiar respectivo.

    Ento os Segurados Obrigatrios so aqueles que exercem Atividade

    Remunerada. Agora, a lei permite que pessoas que no exeram Atividade Remunerada

    como a Dona de Casa, como o Estudante, possam Contribuir tambm para a Previdncia,

    que so os chamados Segurados Facultativos.

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htm
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    Como que surge a relao do Facultativo com a Previdncia, como se d a sua

    Filiao ??? Depende de um Ato da sua vontade, de um Ato volitivo, ele externa a vontade

    de Contribuir.

    Cuidado, porque o Segurado Facultativo depende da sua Inscrio, diferente do

    Segurado Obrigatrio, porque para o Obrigatrio a sua relao no precisa de Inscrio

    prvia, mas para o Facultativo sim.

    Somente gera efeitos para o Facultativo a partir da Inscrio e do Pagamento da

    primeira Contribuio.

    Filiao est no art. 20 do Decreto:

    Art. 20. Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para aprevidncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes.

    Pargrafo nico. A filiao previdncia social decorre automaticamente do exercciode atividade remunerada para os segurados obrigatrios e da inscrio formalizadacom o pagamento da primeira contribuio para o segurado facultativo.

    Vejam, Segurado Contribui, mas dependenteNO.

    Agora, Inscrio no, Inscrio ocorre para Dependente e para Segurado.

    A Inscrio de Segurado, o seu cadastramento, est no art. 18 do Decreto e a

    Inscrio de Dependentes est no art. 22 que de vez em quanto esse art. 22 cai em prova.

    INSCRIO DE SEGURADO:

    Art. 18. Considera-se inscrio de segurado para os efeitos da previdncia social oato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social,mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teisa sua caracterizao, observado o disposto no art. 330 e seu pargrafo nico, naseguinte forma:

    I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que oshabilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso deempregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-

    obra, no caso de trabalhador avulso;

    II - empregado domstico - pela apresentao de documento que comprove aexistncia de contrato de trabalho;

    III - contribuinte individual - pela apresentao de documento que caracterize a suacondio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no;

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    IV - segurado especial - pela apresentao de documento que comprove o exerccio deatividade rural; e

    V - facultativo - pela apresentao de documento de identidade e declarao expressade que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

    1 A inscrio do segurado de que trata o inciso I ser efetuada diretamente naempresa, sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra e a dos demais no InstitutoNacional do Seguro Social.

    2 A inscrio do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige aidade mnima de dezesseis anos.

    3 Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remuneradasujeita ao Regime Geral de Previdncia Social ser obrigatoriamente inscrito emrelao a cada uma delas.

    4 A previdncia social poder emitir identificao especfica para o seguradocontribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos

    exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiao.

    5 Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a inscrio post mortem dosegurado especial.

    6o A comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis caracterizao do segurado poder ser exigida quando da concesso do benefcio.

    INSCRIO DEPENDENTE

    Art. 22. A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando dorequerimento do benefcio a que tiver direito, mediante a apresentao dos seguintes

    documentos:

    I - para os dependentes preferenciais:

    a) cnjuge e filhos - certides de casamento e de nascimento;

    b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certido de casamentocom averbao da separao judicial ou divrcio, quando um dos companheiros ouambos j tiverem sido casados, ou de bito, se