aula principios direito processual trabalho

Upload: marcia623

Post on 04-Apr-2018

221 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    1/90

    Pedro de Souza Gomes Milioni

    [email protected]

    www.milioniadv.com.br

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    2/90

    1. Conceito de DireitoProcessual do Trabalho:

    (1) o complexo das normas legais,dos princpios, das opinies doutrinriase Jurisprudenciais e das prticas

    judicirias (2) destinados a regular oexerccio da funo jurisdicional doEstado, (3) com vistas a solucionar os

    conflitos de interesses, (4) individuais oucoletivos, (5) constitucionalmenteatribudos Justia do Trabalho.

    (Manoel Antnio Teixeira Filho, Curso de Direito Processual do trabalho, p.102/103).

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    3/90

    2. Autonomia do DireitoProcessual do Trabalho:

    A. Vasta matria;

    B. Princpios prprios;

    C. Institutos prprios;

    D. Doutrina prpria;

    E. Justia Especializada.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    4/90

    2. Autonomia do DireitoProcessual do Trabalho:

    Teoria Monista Carrion

    Teoria Dualista Coqueijo Costa

    Corrente Majoritria

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    5/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:

    Conceito metafrico de fonte;

    Materiais influncias;

    Formais.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    6/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho: Resumo das principais fontes formais:

    a) Constituio Federal;

    b) Lei 5.584/70 que estabelece normas

    procedimentais aplicveis ao processo

    do trabalho;c) CPC;

    d) LEF;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    7/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:e) Lei 7.701/88 que dispe sobre a

    organizao e especializao dos

    tribunais em processos coletivos e

    individuais;

    f) Lei 7.347/85 LACP.

    (DENTRE OUTRAS)

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    8/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:

    DIREITO COMUM / FONTE SUBSIDIRIA

    so dois os dispositivos da CLT queexpressamente consagram o direito

    comum (material e processual) comofonte subsidiria do direito do trabalho.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    9/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho: So eles:

    Art. 8- Pargrafo nico. O direito

    comum ser fonte subsidiria do direito

    do trabalho, naquilo em que no for

    incompatvel com os princpiosfundamentais deste.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    10/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito

    processual comum ser fonte

    subsidiria do direito processual do

    trabalho, exceto naquilo em que for

    incompatvel com as normas desteTtulo. (CONHECIMENTO E

    CAUTELAR)

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    11/90

    3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:

    Art. 889Aos Trmites e incidentes do

    processo de execuo so aplicveis,

    naquilo em que no contravierem aos

    presente Ttulo, os preceitos que regem

    o processo dos executivos fiscais para acobrana judicial da dvida ativa da

    Fazenda Pblica Federal. (EXECUO)

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    12/90

    . r nc p osConstitucionais aplicados

    ao Direito Processual doTrabalho:

    A importncia do Direito Constitucionalpara todos os ramos do direito

    Conceito de PRINCPIOS.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    13/90

    4.1. Princpio do DevidoProcesso Legal: Princpio BASE Nelson Nery Junior

    Base legal: Art. 5, inciso LIV e LV daCF/88:

    LV - ningum ser privado da liberdade oude seus bens sem o devido processo legal;

    LIV - aos litigantes, em processo judicial ou

    administrativo, e aos acusados em geralso assegurados o contraditrio e a ampladefesa, com os meios e recursos a elainerentes;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    14/90

    4.1. Princpio do DevidoProcesso Legal:

    Contedo Abstrato e Amplo;

    Sentido Material e Processual.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    15/90

    Tema para debate:

    Indeferimento da produo de provas

    durante a instruo processual: comoatacar a ilegalidade? Protestos (art. 795 daCLT). Ata. Precluso. Preliminar denulidade. s recorrer? Utilize o recurso a

    seu favor. O recurso, o relator e oadvogado. Um bom recurso. Memoriais.Despachar com Relator. Sustentao oral.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    16/90

    4.2. Princpio da Inafastabilidade daTutela Jurisdicional; Princpio do

    Acesso Justia; Princpio daProteo Judicial Efetiva:

    Base legal: Art. 5, inciso XXXV da CF/88:

    XXXV - lei no excluir da apreciao do

    Poder Judicirio leso ou ameaa a

    direito;

    Contedo. Amplitude: Judicirio de portas

    abertas. Proteo Judicial Efetiva.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    17/90

    Temas para debate:

    Comisso de Conciliao Prvia:

    Os arts. 625-A e seguintes da CLT

    apontam para a instituio e

    prescrevem o regramento dasComisses de Conciliao Prvia.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    18/90

    Art. 625-D da CLT -Qualquer demanda denatureza trabalhista ser submetida

    Comisso de Conciliao Prvia se, nalocalidade da prestao de servios,houver sido instituda a Comisso nombito da empresa ou do sindicato dacategoria. (Includo pela Lei n 9.958, de12.1.2000)

    O art. 625-D constitucional?

    STF ADI 2139. Interpretao

    Conforme.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htm
  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    19/90

    Comum acordo" para propositura do

    Dissdio Coletivo:Art.114, 2 - Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado smesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo

    de natureza econmica, podendo a Justia doTrabalho decidir o conflito, respeitadas as disposiesmnimas legais de proteo ao trabalho, bem como asconvencionadas anteriormente.

    O pargrafo segundo em exame constitucional?

    Duas correntes.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    20/90

    Depsito recursal. Natureza jurdica.

    Posio Majoritria. Tese.

    OBS:A GRATUIDADE DE JUSTIA NO

    ALCANA O DEPSITO RECURSAL.

    Gratuidade de justia e pessoas

    jurdicas: elas fazem jus? Posio da

    Justia do Trabalho.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    21/90

    Honorrios periciais. Antecipao.

    Hipossuficincia comprovada.

    Se o Juiz indeferir a gratuidade de justia,

    determinando que o empregado ou oempregador paguem antecipadamentepela percia, o que fazer?

    O que diz a lei? Art. 790-A da CLT?

    Como combater a ilegalidade?

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    22/90

    Posio TST. OJ 98 da SDI-I:

    N 98 MANDADO DE SEGURANA.CABVEL PARA ATACAR EXIGNCIA DEDEPSITO PRVIO DE HONORRIOSPERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova

    redao DJ 22.08.2005) ilegal a exigncia de depsito prvio

    para custeio dos honorrios periciais, dadaa incompatibilidade com o processo dotrabalho, sendo cabvel o mandado desegurana visando realizao da percia,independentemente do depsito.

    4 3 P i i d D l

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    23/90

    4.3. Princpio do DuploGrau de Jurisdio: Conceito

    Este princpio constitucional?

    Duas posies. O artigo 5, inciso LIV da CF/88 e

    o STF. Hipteses previstas na Constiuio - o art.102, II, a; art. 105, II, excees.

    LIV - aos litigantes, em processo judicial ou

    administrativo, e aos acusados em geralso assegurados o contraditrio e a ampladefesa, com os meios e recursos a elainerentes;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    24/90

    . .Motivao das Decises

    Judiciais: Base legal: Artigo 93, IX da CF/88:IX - todos os julgamentos dos rgos do PoderJudicirio sero pblicos, e fundamentadas

    todas as decises, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presena, em determinadosatos, s prprias partes e a seus advogados, ousomente a estes, em casos nos quais a

    preservao do direito intimidade do interessadono sigilo no prejudique o interesse pblico informao; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm
  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    25/90

    . . r nc p o aMotivao das Decises

    Judiciais: Razes: Democrticas. O controle populardas decises. As partes tem o direito de

    saber os fundamentos da deciso. Umtrecho interessante...

    Penalidade na hiptese de no motivao.

    Atipicidade.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    26/90

    Temas para debate:

    Quais decises devem ser

    fundamentadas? Despachos? Decises

    interlocutrias? Sentenas?

    Decises que deferem ou indeferem

    liminares. Ateno!

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    27/90

    Sentena ou acordo no

    fundamentado: como combater ailegalidade? Omisso. Embargos de

    declarao. Preliminar de nulidade.

    Prequestionar.

    Como atacar IMEDIATAMENTE uma

    deciso interlocutria no processo do

    trabalho? A regra artigo 893, pargrafo

    1 da CLT.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    28/90

    JURISPRUDNCIA:

    (Supremo Tribunal Federal, Acrdo

    unnime da Primeira Turma, no Recurso

    Extraordinrio n 540.995-RJ; julgado

    em 19 de fevereiro de 2008; publicado

    no Dirio de Justia em 2 de maio de2008; Relator: Ministro Menezes

    Direito ):

    Recurso extraordinrio Garantia constitucional de

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    29/90

    Recurso extraordinrio. Garantia constitucional defundamentao das decises judiciais. Artigo 118, 3, do Regimento Interno do Superior TribunalMilitar.

    1. A garantia constitucional estatuda no artigo 93,inciso IX, da Constituio Federal, segundo a qualtodas as decises judiciais devem serfundamentadas, exigncia inerente ao Estado

    Democrtico de Direito e, por outro, instrumentopara viabilizar o controle das decises judiciais eassegurar o exerccio do direito de defesa.

    2. A deciso judicial no um ato autoritrio, um ato

    que nasce do arbtrio do julgador, da anecessidade da sua apropriada fundamentao.

    3. A lavratura do acrdo d conseqncia garantiaconstitucional da motivao dos julgados

    4. Recurso extraordinrio conhecido e provido.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    30/90

    . .Natural e do Procurador

    Natural: Base legal: art. 5, inciso LIII da CF

    LIII - ningum ser processado nem

    sentenciado seno pela autoridade

    competente;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    31/90

    . . r nc p o o u zNatural e do Procurador

    Natural: Contedo: Garantia TridimensionalI. No haver Juzo ou Tribunal de

    ExceoPOST FACTO;

    II. Direito de ser julgado por um Juizconstitucionalmente competente;

    III. Imparcialidade do julgador.

    O Procurador Natural

    O resumo de Hugo Nigro Mazzilli.

    4 6 P i i d ibi

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    32/90

    4.6. Princpio da proibiodas provas ilcitas:

    Base legal:

    LVI - so inadmissveis, no processo,

    as provas obtidas por meios ilcitos;

    Contedo

    Provas ilcitas x ilegtimas

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    33/90

    Temas para debate:

    Caso: empregador ameaa empregado.

    Pergunta-se: pode o empregado gravaras ameaas utilizando-a como meio deprova? Ponderao de valores. Ilicitude

    da prova x intimidade.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    34/90

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    35/90

    Prova ilcita por derivao. Teoria da

    rvore envenenada. STF. HC 69.912

    entre outros.

    5 Princpios comuns ao

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    36/90

    5. Princpios comuns aoDireito Processual do

    Trabalho e Civil: Demanda art. 2 do CPC Art. 878 da

    CLT - EXECUO

    Impulso oficial art. 2 do CPC Precluso art. 183 do CPC

    Oralidade

    Economia processual Persuaso racional do Juiz Livre

    convencimento motivado art. 131 doCPC

    6 P i i fi d

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    37/90

    6. Princpios especficos deDireito Processual do

    Trabalho:Ausncia de uniformidade doutrinria.

    Exemplos.

    Os princpios sugeridos por ManoelAntnio Teixeira Filho:

    I. Da Correo da Desigualdade

    II. Da Jurisdio Normativa

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    38/90

    Temas para debate

    A questo do indubio pro misero ou

    operrio no campo do direitoprobatrio.

    O processo do trabalho simples

    SIMPLICIDADE?

    7 A i d

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    39/90

    7. A organizao daJustia do Trabalho:Aps a EC 24/1999, a Justia do Trabalho

    passou a ser integrada pelos seguintes

    rgos: Tribunal Superior do Trabalho, osTribunais Regionais do Trabalho e os

    Juzes do Trabalho. Alm destas

    jurisdies, os conflitos trabalhistas muitas

    vezes servem-se do Supremo Tribunal

    Federal.

    7 A organizao da

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    40/90

    7. A organizao daJustia do Trabalho:

    O TST compe-se de 27 Ministros

    escolhidos entre os brasileiros com mais

    de 35 e menos de 65 anos de idade,

    nomeados pelo Presidente da Repblica,

    aps aprovao por maioria absoluta peloSenado Federal.

    7 A i d

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    41/90

    7. A organizao daJustia do Trabalho:

    Os TRTs subdividem-se em 24 regies, composto

    cada Tribunal por , no mnimo, 7 juzes,

    competentes para a apreciao de recursosordinrios contra decises de Varas do Trabalho,

    agravos de instrumento, mandados de segurana,

    aes originrias (dissdios coletivos), aesrescisrias de decises suas ou das Varas do

    Trabalho, entre outros.

    7 A i d

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    42/90

    7. A organizao daJustia do Trabalho:

    Cada Vara do Trabalho compe-se de 1

    Juiz do trabalho titular e 1 juiz do trabalho

    substituto. Nas comarcas em que no

    exista vara do trabalho a lei pode atribuir

    funo jurisdicional trabalhista aos Juzesde Direito (art. 668 da CLT).

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    43/90

    8. O Ministrio Pblico doTrabalho

    Fortalecimento CF/88

    Atuao do MPT CF e LC 75/93

    Fase extrajudicial (art. 84) Procedimento

    Preparatrio - Inqurito Civil - TAC

    Fase Judicial (art.83) ACP (rgo

    Agente); Pareceres (rgo Interveniente).

    8 O Mi i t i Pbli d

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    44/90

    8. O Ministrio Pblico doTrabalho Exemplos de atuao:1. Cooperativas;

    2.Meio-ambiente do Trabalho;3. Assdio Moral;

    4. Danos Morais;

    5. Lides simuladas;

    6. Curador de menores art. 793 da CLT;

    7. Comisses de Conciliao Prvia.

    9 C t i d J ti

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    45/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:9.1. Competncia da Justia do Trabalho.

    Anlise da EC/45 inciso por inciso:

    I as aes oriundas da relao de trabalho,

    abrangidos os entes de direito pblico

    externo e da administrao pblica direta e

    indireta da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios;

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    46/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:a) Relao de trabalho x relao de

    emprego.Conceitos.Distines.

    b) Servidores Estatutrios

    c) Relao de consumo e relao detrabalho subjacente

    d) Matria Criminal

    LIMINAR ADI 3.395 AJUFE

    LEITURA TRECHO DA DECISO

    9 C t i d J ti

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    47/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:

    II as aes que envolvam exerccio do direito de

    greve;

    Greve Lei 7.783/89

    O interdito proibitrio. Art. 932 e 933 do CPC.

    OBS: A matria possessria dever estar vinculada a

    relao de trabalho

    9 C t i d J ti

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    48/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:

    Tema para debate:

    1. Empregados fazem greve contra a

    empresa 171. Os empregados no

    permitiam a entrada de outros

    trabalhadores e condminos no prdio.Isto posto, indaga-se:

    9 C t i d J ti

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    49/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:

    A. Se a empresa 171 quiser propor o

    interdito contra os empregados, qual ser

    a Justia competente?

    B. E se os autores fossem os condminos,

    contra os empregados, qual seria?

    9 C t i d J ti

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    50/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:SMULA VINCULANTE 23

    A JUSTIA DO TRABALHO COMPETENTE PARA PROCESSAR EJULGAR AO POSSESSRIA

    AJUIZADA EM DECORRNCIA DO

    EXERCCIO DO DIREITO DE GREVEPELOS TRABALHADORES DA INICIATIVAPRIVADA.

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    51/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:III as aes sobre representao sindical, entre

    sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e

    entre sindicatos e empregadores;

    A palavrarepresentao..

    Sindicato. Interpretao Ampliativa

    Exemplos: A. representao da categoria/B.

    recebimento de contribuies sindicais/ C. Disputas

    sindicais/D. Impugnao de registro. sindical

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    52/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:

    IV os mandados de segurana,habeas corpus e habeas data,quando o ato questionado envolver

    matria sujeita sua jurisdio;

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    53/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:

    V os conflitos de competncia entre rgos com

    jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto

    no art. 102, I, o;

    VI as aes de indenizao por dano moral oupatrimonial, decorrentes da relao de

    trabalho;

    9 C t i d J ti.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    54/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:VII as aes relativas s penalidades administrativas

    impostas aos empregadores pelos rgos defiscalizao das relaes de trabalho;

    VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociaisprevistas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimoslegais, decorrentes das sentenas que proferir;

    IX outras controvrsias decorrentes da relao detrabalho, na forma da lei.

    Esvaziamento face a amplitude do inciso primeiro

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    55/90

    1 - Frustrada a negociao coletiva, as partespodero eleger rbitros.

    2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultados mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio

    coletivo de natureza econmica, podendo aJustia do Trabalho decidir o conflito, respeitadasas disposies mnimas legais de proteo aotrabalho, bem como as convencionadasanteriormente.

    Contitucionalidade duvidosa.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    56/90

    3 Em caso de greve em atividadeessencial, com possibilidade de leso

    do interesse pblico, o Ministrio

    Pblico do Trabalho poder ajuizar

    dissdio coletivo, competindo Justia

    do Trabalho decidir o conflito.

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    57/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho9.2. Competncia em razo da MATRIA

    ORIGINAL:

    Aes oriundas da relao de

    emprego:

    Dano moral;

    9 2 C t i d MATRIA

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    58/90

    9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:

    Acidente de trabalho STF duas decisesEmpregador.

    9 2 C t i d MATRIA

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    59/90

    9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:

    SMULA VINCULANTE 22

    A JUSTIA DO TRABALHO COMPETENTE PARAPROCESSAR E JULGAR AS AES DE INDENIZAOPOR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTESDE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POREMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE

    AQUELAS QUE AINDA NO POSSUAM SENTENA DEMRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DAPROMULGAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N

    45/04.

    9 2 Competncia em razo da MATRIA

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    60/90

    9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:

    PIS/PASEP;

    Meio-ambiente do trabalho - Smula 736

    do STF; FGTS;

    Quadro de Carreira Smula 19 do TST;

    Descontos previdencirios e fiscais Smula 368 do TST;

    Seguro desemprego Smula 389 do TST.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    61/90

    Com a ampliao da competncia da

    Justia do Trabalho, as aes oriundas

    da relao de trabalho, que antes eram

    uma exceo, agora so a regra.,

    inserindo-se, portanto, na competncia

    material ORIGINAL, e no maisDERIVADA.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    62/90

    Assim, insere-se na competncia aesentre:

    a) Estagirios e empresas;

    b) Trabalhadores eventuais;

    c) Trabalhadores autnomos;d) Diaristas;

    e) Prestadores de servios...

    E qual o direito material aplicvel?

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    63/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:9.3. Competncia EM RAZO DA PESSOA

    Podero figurar como parte em aestrabalhistas:

    a) Os sindicatos;

    b) Os entes de direito pblico externo;

    c) rgos da administrao pblica direta,

    autrquica ou fundacional da Unio, estados ou

    DF e dos municpios na qualidade de

    empregadores;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    64/90

    d) Unio, quando ajuizar aes relativas s

    penalidades administrativas impostas aosempregadores pelos rgos de fiscalizao das

    relaes de trabalho;

    e) O INSS quando promove a execuo das

    contribuies previdencirias;

    f) O MPT, na hiptese do 3 do art. 114 da CF, das

    ACPU;g) Os trabalhadores avulsos art. 643 da CLT;

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    65/90

    h) Trabalhadores eventuais;

    i) Pequena empreitada art. 652, alnea a,

    inciso III da CLT;

    j) Empregados pblicos.

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    66/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho:9.4. Competncia NORMATIVA:

    A competncia ser, em regra, originria

    do TRT. No entanto, nos casos decompetncia superior ao TRT ou dissdiode mbito nacional, ser do TST acompetncia. Se a rea de abrangncia doconflito ultrapassar a base territorial decompetncia de mais de 1 TRT, competirao TST processar e julgar o conflito.

    9 Competncia da Justia

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    67/90

    9. Competncia da Justiado Trabalho

    9.5. Competncia em razo do LUGAR:

    Base legal: art. 651 da CLT LEITURA

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    68/90

    Temas para debate:

    vlido no processo do trabalho o

    chamado foro de eleio? Art. 111 do CPC.

    Relao de emprego x Relao detrabalho.

    O art. 795, pargrafo 1 da CLT.

    Interpretao gramatical x teleolgica.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    69/90

    Correta interpretao.

    Art. 795 -As nulidades no sero declaradasseno mediante provocao das partes, asquais devero argi-las primeira vez emque tiverem de falar em audincia ou nosautos.

    1 - Dever, entretanto, ser

    declarada ex officio a nulidade fundadaem incompetncia de foro. Nesse caso,sero considerados nulos os atos

    decisrios.

    10 Atos termos e prazos

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    70/90

    10. Atos, termos e prazosprocessuais:ATO E FATO JURDICO Fato jurdico o

    acontecimento da vida real que gera

    conseqncias/reflexos no mundo jurdico,criando, modificando ou extinguindo

    relao jurdica. J o ato jurdico depende

    da vontade humana, a conduta ativa ou

    omissiva direcionada produo de efeitos

    jurdicos.

    10 Atos termos e prazos

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    71/90

    10. Atos, termos e prazosprocessuais:

    COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS Acomunicao dos atos processuais feita pormeio de citao, intimao ou notificao. A

    citao o ato pelo qual se chama ao juzo o ruou o interessado, para se defender (CPC, art.213). J a intimao o ato pelo qual se dcincia a algum dos atos e termos do processo,para que faa ou deixe de fazer alguma coisa(CPC, art. 234). No Direito Processual doTrabalho, o termo notificao abrange tanto acitao quanto a intimao.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    72/90

    OBS 1: No h no processo do trabalho odespacho liminar de natureza positiva,

    determinando a CITAO DO RU. ART. 841 daCLT. Este ato praticado pela prpriasecretaria do Juiz.

    OBS 2: SUMULA -16 NOTIFICAO (novaredao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003Presume-se recebida a notificao 48(quarenta e oito) horas depois de sua

    postagem. O seu no-recebimento ou aentrega aps o decurso desse prazo constituinus de prova do destinatrio.

    10 Atos termos e prazos

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    73/90

    10. Atos, termos e prazosprocessuais:

    PRAZOS PROCESSUAIS O processo um caminhar, sempre adiante, em especial

    na Justia do Trabalho, visto que o DireitoProcessual do Trabalho conta com, entreseus princpios informativos, o daFinalidade Social, consubstanciado na

    outorga ao juiz de poderes para fazer oprocesso caminhar sempre adiante,superando a inrcia das partes.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    74/90

    OBS1 : Dia do incio do prazo no se confunde

    com o dia da contagem do prazo. (Art. 775 daCLT)

    OBS2 :SUMULA -1 PRAZO JUDICIAL (mantida)

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira,ou a publicao com efeito de intimao forfeita nesse dia, o prazo judicial ser contado

    da segunda-feira imediata, inclusive, salvo seno houver expediente, caso em que fluir nodia til que se seguir.

    11 Nulidades

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    75/90

    11. NulidadesProcessuais: Conforme o prof. Sergio Pinto Martins,

    nulidade a sano determinada pela leique priva o ato jurdico de seus efeitosnormais, em razo do descumprimento dasformas mencionadas na norma jurdica. Anulidade relativa dever ser argida pelaparte, enquanto a nulidade absoluta pode

    ser proclamada de ofcio pelo juiz.

    Art. 794 a 798 da CLT

    11. Nulidades

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    76/90

    11. NulidadesProcessuais: Princpios:a) Instrumentalidade das formas. Artigos 154

    e 244 do CPC; Processo sem formas?

    b) Prejuzo Artigo 794 da CLT;Empregador que no foi citado ecomparece espontaneamente audincia.H vcio?

    Nulidade do julgado art. 249, pargrafo2 do CPC.

    c) Economia processual.

    12 O J US POSTULANDI

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    77/90

    12. O J US POSTULANDI

    O art. 791 da CLT:

    Art. 791 - Os empregados e os

    empregadores podero reclamar

    pessoalmente perante a Justia do

    Trabalho e acompanhar as suas

    reclamaes at o final.

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    78/90

    Temas para debate:

    Este artigo constitucional? Art. 133 daCF. Devido Processo Legal.

    Qual o limite? A parte, sem seradvogado, poder interpor recurso aoTRT, TST, STF?

    O artigo se aplica as relaes detrabalho?

    13. Processo e

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    79/90

    13. Processo eprocedimento Distino ; Procedimentos especficos:a) Procedimento de alada esta previsto

    na lei 5.584/70, apenas para causas deat 2 salrios mnimos; sua principalcaracterstica o fato de no admitirrecursos, exceo do recurso

    extraordinrio, diretamente para o STF,quando houver desrespeito frontal anorma constitucional;

    13. Processo e

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    80/90

    13. Processo eprocedimentob) Procedimento sumarssimo est descrito

    nos arts. 852-A a 852-I da CLT, paracausas de at 40 vezes o valor do salriomnimo; admite o arrolamento de apenasduas testemunhas por parte, que seroouvidas em audincia uma, realizada emat 15 dias, com durao mxima de 5

    horas; no se admite citao por edital...

    13. Processo e

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    81/90

    13. Processo eprocedimento

    c) Procedimento ordinrio a regra

    geral para causas que excedam o valor

    de 40 salrios mnimos; est regulado

    nos arts. 840 e seguintes da CLT.

    13. Processo e

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    82/90

    13. Processo eprocedimento

    Procedimentos especiais: aplica-se oCPC adaptado a CLT

    O procedimento nas relaes detrabalho: IN 27/2005

    A IN constitucional frente o artigo 24,XI da CF?

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    83/90

    Trabalhista:

    Requisitos. Artigo 840 da CLT:Art. 840 - A reclamao poder serescrita ou verbal

    1 - Sendo escrita, a reclamao dever contera designao do Presidente da Junta, ou do juizde direito a quem for dirigida, a qualificao do

    reclamante e do reclamado, uma breve exposiodos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, adata e a assinatura do reclamante ou de seu

    representante

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    84/90

    2 - Se verbal, a reclamao ser

    reduzida a termo, em 2 (duas) vias

    datadas e assinadas pelo escrivo ousecretrio, observado, no que couber, o

    disposto no pargrafo anterior.

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    85/90

    14. Petio InicialTrabalhista:

    a) Escrita ou verbal ;

    b) Designao da autoridade competente

    a quem for dirigida;

    c) Qualificao das partes;

    d) Breve exposio dos fatos;

    e) Pedidos;

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    86/90

    et o c aTrabalhista:

    Requisitos controvertidos:a) Especificao de provas Sumarssimo

    art. 852- H da CLT, NO;

    b) Requerimento de citao ;

    c) Valor da causa Salvo no sumarssimo,

    nos demais o Juiz poder fixar art. 2 daLei 5584/70 Pedido de reviso

    pargrafo 1.

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    87/90

    Trabalhista: Aditamento/ Emenda da inicial:

    Momento. Aplica-se o artigo 294 do CPC?

    Posies:

    Carlos Henrique Bezerra Leite.

    Srgio Pinto Martins.Jurisprudncia.

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    88/90

    Trabalhista: Indeferimento da petio inicialSMULA 263 DO TST

    Salvo nas hipteses do art. 295 do CPC, o

    indeferimento da petio inicial, porencontrar-se desacompanhada dedocumento indispensvel propositura daao ou no preencher outro requisito

    legal, somente cabvel se, aps intimadapara suprir a irregularidade em 10 (dez)dias, a parte no o fizer.

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    89/90

    Trabalhista: Tutela Antecipada Art. 273 do CPC

    a) Cabimento;

    b) Natureza jurdica do ato que a defere;c)Aplicao subsidiria do CPC art. 273

    e 461.

    d) O art. 659, incisos IX e X da CLTe) Como atacar eventual deferimento ou

    indeferimento de antecipao de tutela?

    14. Petio Inicial

  • 7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho

    90/90

    Trabalhista: SMULA N414 DO TST :

    MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OULIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENA Res.137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipao da tutela concedida na sentena no comportaimpugnao pela via do mandado de segurana, por serimpugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar o meioprprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da

    sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, em faceda inexistncia de recurso prprio.

    III - A supervenincia da sentena, nos autos originrios, faz perder oobjeto do mandado de segurana que impugnava a concesso da