apostila civil - negocio juridico

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DIREITO CIVIL NEGÓCIO JURÍDICO Curitiba 2014 Natalia Damião

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Apostila utilizada na PUC, para parte geral do Direito Civil

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Page 1: Apostila Civil - Negocio Juridico

DIREITO CIVIL

NEGÓCIO JURÍDICO

Curitiba – 2014

Natalia Damião

Page 2: Apostila Civil - Negocio Juridico

APOSTILA DIREITO CIVIL- NEGOCIO JURIDICO

FATO: Acontecimento qualquer, sem importância jurídica.

FATO JURIDICO

Todo acontecimento natural ou humano que determine ocorrência de efeitos, constitutivos,

modificativos, conservativos ou extintivos de direitos, obrigações ou relações jurídicas.

EM SENTIDO AMPLO: Todos os acontecimentos que produzam efeitos jurídicos.

Ex: um galho que cai no chão – é um fato comum, pois não produz efeitos jurídicos,

Já um galho que cai em um carro – é um fato jurídico, pois produz efeitos.

OBS: todos os fatos jurídicos CRIAM, MODIFICAM ou EXTINGUEM as relações jurídicas.

Page 3: Apostila Civil - Negocio Juridico

Ex: casamento: cria

Divorcio: extingue

Morte: extingue

Nascimento: cria

Alteração de contrato social: modificam.

Assim, são fatos naturais ou ações humanas, licitas ou ilícitas, de ação (fatos jurídicos

positivos) ou omissão (fatos jurídicos negativos), simples (apenas um evento – morte),

complexos (concurso de vários eventos – usucapião) que repercutem na esfera jurídica. Assim,

é classificado em: a) Fato jurídico em sentido estrito; b) ato-fato jurídico; c) ação humana.

FATO JURIDICOS NATURAIS – SENTIDO STRITO:

Acontece de maneira natural, sem intervenção humana, podem ser:

ORDINÁRIOS: fatos corriqueiros (nascimento, morte).

EXTRAORDINÁRIO: fatos que acontecem esporadicamente (intenperies, terremotos,

inchentes).

ATO JURIDICO

SENTIDO ESTRITO: Ação humana que irá produzir seus efeitos jurídicos já estabelecidos em lei.

Conforme explica GAGLIANO, não se trata de um ato oriundo de uma expressa manifestação

de vontade, mediante ato de autonomia volitiva, cujos efeitos são pretendidos pela pessoa;

são, na verdade, simples comportamentos que deflagram efeitos previstos pela lei.

Exige manifestação de vontade idônea. São comportamentos humanos geradores de efeitos

jurídicos, contudo, não exigem uma segunda manifestação de vontade (bilateralidade),

obrigatória para os negócios jurídicos.

Aqui, o agente não possui a condição de amoldar os efeitos de sua manifestação de vontade. É

o exemplo do reconhecimento de filho, quando este for ilegítimo, pois, aquele que o

reconhece não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da

paternidade.

Ex: reconhecimento de paternidade ( reconhece voluntariamente – assim os efeitos são

reconhecidos em lei).

ATO-FATO JURIDICO

Por isso, tem-se a classificação de “ato-fato jurídico”, pois, este é qualificado pela ação

humana. O agir humano é substância do ato-fato jurídico. No ato-fato jurídico, embora haja

uma manifestação de vontade, não há uma composição de vontades, pois, daí, resulta o

negócio jurídico.

Page 4: Apostila Civil - Negocio Juridico

É o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita

jurídica, independentemente da vontade de produzi-los. A produção de efeitos jurídicos

decorre de uma atuação ou abstenção humana; porém, não importa para o direito se houve

vontade de produzi-los. O que importa são as consequências havidas em razão da participação

(ativa ou omissiva) do ser humano, não sendo necessário qualquer elemento volitivo para

configurá-la. (Ex.: pintura de um quadro).VOCE PINTA, MAS NEM IMAGINA QUE VALERÁ

MUITO DINHEIRO, UMA PESSOA COM PROBLEMAS MENTAIS POR EXEMPLO.

O direito se depara com ações ou comportamentos humanos, mas, para resolver as questões

práticas da vida em relação, tem de abstraí-los, valorando o resultado fático,

independentemente do querer dos sujeitos.

Classificam-se em:

Atos reais – Atos humanos dos quais resultam situações fáticas; independentemente da

vontade (união estável).

Atos-fatos jurídicos indenizativos (indenizatórios) – quando de um ato humano decorre

prejuízo com o consequente dever de indenizar.

Atos-fatos jurídicos caducificantes – situações que dependem de atos humanos, “cujos efeitos

constem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação ou da

exceção dela decorrente”.

É o que ocorre quando um titular de um direito se mantém inerte por certo lapso de tempo,

independentemente de seu querer ou de sua culpa, o que pode gerar a perda de seu direito,

como o que se dá na perda da propriedade em virtude da usucapião.

NEGOCIO JURIDICO

Manifestação de vontade para obtenção de efeitos permitidos pela lei e pretendidos pelas

partes; criação de regras próprias para realização dos interesses dos declarantes. Espécie de

ato jurídico que exige expressa manifestação de vontade e instauração de uma relação entre

dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo lícito.

Nos atos jurídicos em sentido estrito não há acordo de vontades (posse de um terreno).

Trata-se do ato de manifestação de vontade para produção de efeitos jurídicos na forma de

constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas de modo vinculante e obrigatório

para os envolvidos.

Autonomia da Vontade – “o principio do direito privado pelo qual o agente tem a

possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”.

Autonomia privada – “poder de criar, nos limites da lei, normas jurídicas, vale dizer, o poder

de alguém de dar a si próprio um ordenamento jurídico...”.

Page 5: Apostila Civil - Negocio Juridico

Ex: contrato: acordo de vontades previstas em leis e pela vontade das leis.

Doação: bilateral, pois tem duas vontades.

Testamento, unilateral, somente uma vontade.

OBS: A DIFERENÇA ENTRE ATO JURIDICO E NEGOCIO JURIDICO são os efeitos de cada uma.

Lembrando que o negocio jurídico é LIVRE, pois as partes que escolhem as clausulas.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGOCIOS JURIDICOS:

1) Quanto ao número de declarantes

a) UNILATERAIS: uma única manifestação de vontade (testamento, codicilo,

procuração, confissão de divida, renúncia a herança, cessão); são receptivos (a

declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir

efeitos) ou não receptivos (o conhecimento pela outra parte é irrelevante);

b) BILATERAIS: duas manifestações de vontade coincidem com o mesmo objeto.

Subdividem-se em: bilaterais simples (somente uma das partes aufere vantagens e a

outra os ônus. Ex.: doação) e sinalagmáticos (há reciprocidade de direitos e obrigações,

ônus e vantagens recíprocas);

c) PLURILATERAIS: mais de duas partes, porém, cujas deliberações não decorrem do

resultado unanime das vontades, ou seja, não há uma convergência de interesses, mas

deliberações multifacetadas.

2) Quanto às vantagens patrimoniais para as partes

a) GRATUITOS: há vantagem patrimonial sem exigência de contraprestação

(doação);

b) ONEROSOS: ambos os contratantes auferem vantagens mas há uma

contraprestação; subdividem-se em:

Comutativos: prestações certas e determinadas.

Aleatórios: incertezas para as partes quanto às vantagens e sacrifícios, pois,

dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é a essência do negócio. A

doutrina cita o exemplo do contrato de seguro.

Neutros: não são incluídos na categoria nem de onerosos, nem de gratuitos. São

chamados de “negócios de destinação”, ou seja, afetação de um bem para um fim

determinado (incomunicabilidade, impenhorabilidade).

Bifrontes: são contratos que podem ser onerosos ou gratuitos dependendo da

vontade das partes. São contratos que quando gratuitos podem ser convertidos em

onerosos (mandato).

c) Quanto ao momento de produção dos efeitos – são os negócios celebrados

nas condições inter vivos ou causa mortis. VIVO OU MORTO.

d) Quanto ao modo de existência – são os negócios jurídicos considerados

principais e acessórios. O primeiro tem existência própria, não depende da

Page 6: Apostila Civil - Negocio Juridico

existência de qualquer outro. Já o acessório está atrelado a um contrato

principal. Nesta categoria também se enquadram os negócios derivados ou

subcontratos. Têm por objeto direito estabelecido em outro contrato

(subempreitada, sublocação).

e) Quanto às formalidades – os negócios jurídicos apresentam-se como solenes

(formais) e não solenes (de forma livre). Alguns negócios devem obedecer a

forma prescrita em lei, atender uma exigência ou condição.

f) Quanto ao número de atos necessários

a) simples: negócios que se constituem por um único ato;

b) Complexos: várias declarações de vontade que se complementam, emitidas de um

mesmo sujeito ou de sujeitos diferentes; vários atos que não possuem eficácia

isoladamente;

c) Coligados: multiplicidade de negócios, conservando, cada qual, identidade própria,

mas com um nexo que os reúne.

g) Quanto às modificações que podem produzir

a) Dispositivos: utilizados pelo seu titular para alienar, modificar ou extinguir direitos

(remissão de divida);

b) Obrigacionais: declarações de vontade que geram obrigações para ambas as partes

ou apenas uma delas, permitindo que ambas exijam o cumprimento da prestação.

h) Quanto ao modo de obtenção dos resultados

a) Fiduciário: ocorre em duas fases. Na primeira o ocorre a transmissão de um direito

pertencente ao fiduciante. Na segunda, o adquirente fiduciário se obriga a restituir o

que recebeu ou o seu equivalente;

b) Simulado: aparência contrária à realidade, pois, as declarações de vontade são

falsas; as partes aparentam transferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem

realmente o fazem. São considerados negócios inválidos ou nulos.

INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO

Para se precisar o alcance, o sentido e o conteúdo das declarações de vontade, a intenção dos

contratantes (artigo 112 – teoria da vontade e teoria da declaração), o negócio jurídico deve

ser interpretado à luz da boa-fé, do contexto e do fim econômico buscado – artigo 113.

Assim é que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada; equilíbrio das teorias da vontade

e da declaração.

Por isso, a doutrina sugere regras, tais como,

a) em caso de cláusulas ambíguas, a interpretação deve ser a mais favorável ao aderente;

Page 7: Apostila Civil - Negocio Juridico

b) a intenção do contrato deve ser verificada de acordo como este vinha sendo executado;

c) interpretação menos onerosa para o devedor;

d) interpretação em conjunto das cláusulas, não isoladas;

e) duplicidade de interpretações prevalecerá aquela mais viável.

Boa fé objetiva: lealdade, honestidade, o vendedor mostra os riscos que podem ocorrer, caso

ele saiba, se ele não souber do risco não podemos dizer que ele agiu de má-fé.

Subjetiva, ele não tem conhecimento de possíveis vícios de lesão a parte.

Má-fé: sabe dos riscos, engana, quer tirar vantagem.

ELEMENTOS DO NEGOCIO JURIDICO

ESSENCIAIS: manifestação da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.

NATURAIS: consequências ou efeitos decorrentes da natureza do negócio jurídico, nele não

expressos ou necessariamente mencionados. Ex.: Responsabilidade por vícios redibitórios

(defeito oculto), evicção (perda em razão de direito anterior), lugar do pagamento quando não

convencionado (artigo 327)

ACIDENTAIS: acessórios que as partes podem adicionar ao negócio de modo facultativo para

modificar as consequências naturais (condição, termo, encargo, multa).

REQUISITOS DE EXISTENCIA DO NEGOCIO

EXISTENCIA: Precisa ter um ou mais agentes, declaração da vontade, objeto e forma

escrita/oral: tem que ser aceita pela lei, prescrita e não defesa em lei, existem 3 formas:

-Livre

-Especial ou solene (é exigida pelalei)

Page 8: Apostila Civil - Negocio Juridico

-Contratual ( convencionada pelas partes – art.109 cc).

VALIDADE: agente capaz, capacidade civil, licitude do objeto, objeto licito, possível,

determinado ou pelo menos determinável, e tem que estar em condições de criar efeitos,

manifestação de vontade livre e consciente.

Quando o objeto é impossível e declarado nulo.

EFICÁCIA: refere-se a possibilidade do negocio jurídico produzir efeitos jurídicos válidos.

DECLARAÇÃO DA VONTADE:

Somente a vontade manifesta pode produzir efeitos; por isso a declaração de vontade é tida

como requisito de existência do negócio jurídico.

Autonomia da vontade – liberdade, em conformidade com a lei, de celebrar negócios

jurídicos, criando, alterando ou extinguindo o direito; tem conotação psicológica, é subjetiva,

um impulso.

Sofre limitações quando confrontada com a Supremacia da Ordem Pública, quando o Estado

interfere nas manifestações de vontade para impedir que tais declarações sejam oprimidas por

quem tenha maior poder, seja técnico, seja econômico.

Autonomia privada – “é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua

própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva

disciplina jurídica”. (Francisco Amaral). Encontra limites de ordem pública (normas que

regulam e protegem os direitos fundamentais), os bons costumes (regras morais) e a boa-fé

(lealdade).

O Estado igualmente intervém na autonomia privada para proteger os polos mais fracos da

relação jurídica, como também, na organização dos setores econômicos, organizando a

produção e distribuição de bens e serviços.

Liberdade contratual – liberdade de contratar, de escolher com quem contratar, de

estabelecer o tipo, o conteúdo e os efeitos do contrato.

A manifestação de vontade obriga as partes (pacta sunt servanda) e dá segurança ao negócio

que pode ser alterada pelo principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva,

com fundamento na clausula rebus sic stantibus (exceção ao princípio da força obrigatória dos

contratos) e na teoria da imprevisão (fatos extraordinários e imprevisíveis).

Possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as

circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da

execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da

outra.

Principio da força obrigatória dos contratos – “a vontade particular autônoma, estabelece

uma lei entre as partes, vinculando-as às obrigações”. Efeito relativo, pois, essas obrigações e

regras produzem efeitos apenas entre as respectivas partes.

Page 9: Apostila Civil - Negocio Juridico

Rebus sic stantibus - o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como

estão ou enquanto as coisas estiverem assim). Contempla a possibilidade de que um pacto seja

alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua

formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente,

de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. É o caso de locação em momento de

copa.

Manifestação de vontade expressa – É a que se realiza por meio de palavras, faladas ou

escritas ou até mesmo mímicas e gestos.

Manifestação de vontade tácita – Revelada pelo comportamento do agente, podendo ser de

tal forma quando a lei não dispuser de modo contrário.

Manifestação de vontade presumida – deduzida por meio de comportamentos; somente a lei

pode autorizar o negócio jurídico em que a manifestação de vontade seja presumida.

o Absolutas (não admitem prova em contrário - presunção juris et de jure)

o Relativas (admitem prova em contrário, que pode limitá-la - presunção juris

tantum).

o Receptícia – é a que se dirige a pessoa determinada com o intuito de levar ao

seu conhecimento a intenção do declarante (revogação de mandato).

o Não receptícia – não se dirigem a um destinatário específico e não dependem

da recepção ou declaração da parte contrária para produzirem efeitos

(revogação de testamento)

Page 10: Apostila Civil - Negocio Juridico

O silêncio como manifestação de vontade.

Normalmente o silêncio não implica em ciência ou aceitação, contudo, há circunstâncias em

que o silêncio resulta efeitos jurídicos (artigo 111).

Pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade sempre que a lei assim determine.

Igualmente pode ocorrer com o consentimento (artigo 432). Há opiniões baseadas no fato de

que caberá ao juiz analisar se o silêncio manifestou a vontade de uma das partes.

Reserva Mental.

“Quando um dos contratantes oculta a verdadeira intenção”, ou seja, quando sua

manifestação de vontade não exprime sua real intenção. Normalmente, tem caráter ilícito e a

declaração surtirá os efeitos jurídicos enquanto a parte adversa não conhecer a reserva mental

(artigo 110).

É irrelevante quanto à eficácia do negócio jurídico, pois, seu único objetivo é enganar a parte

adversa; o declarante exprime uma vontade não desejada.

Importa ainda dizer que a reserva mental pode ser de boa-fé ou má-fé.

A reserva mental conhecida da outra parte torna nula a manifestação de vontade; do contrário

é irrelevante.

JOGO RÁPIDO:

- a maioridade é: fato jurídico ordinário(tempo – corriqueiro) não é ato, nem negocio.

-negocio jurídico para existir: tem que ter agente, objeto, vontade.

- a validade requer: manifestação da vontade livre, agente capaz, objeto licito e

possível.

- declarantes: bilatera, plurilateral, unilateral.

- negocio bifronte: oneroso e gratuito.

- testamento é um tipo de ato: unilateral, pois independe da vontade do outro.

- diferença entre ato jurídico strito senso e negocio jurídico: o primeiro a vontade e a

que consta na lei e no outro a vontade do agente é que prevalece.mas em ambos há

vontade qualificada para produzir efeitos.

- a autonomia da vontade é plena no negocio jurídico: não ela é limitada.

- de acordo com o ordenamento jurídico o negocio jurídico é: livre, art. 107.

Page 11: Apostila Civil - Negocio Juridico

- condição:

Suspensiva: ela tem que acontecer para ter efeitos.

Resolutiva: ela já vem acontecendo, ela faz cessar os efeitos.

Na condição resolutiva, vigorará o negócio enquanto esta não se realizar. (art. 127,

CC)

ex: Um pai doa uma casa para a filha, com a condição de que ela não se separe do

marido. Se ela divorciar, o imóvel volta para a propriedade do pai.

Já na condição suspensiva, enquanto não ocorrer o implemento, suspende-se o

direito. (art. 125, CC)

por exemplo: Um pai promete dar um carro para um filho se ele passar em medicina.

Enquanto o filho não passar em medicina, ele não terá direito ao carro. O pai pode

frustrar-se ou não.

(obs: os exemplos foram bons, mas espero que dê pra entender, rs)

- silencio não precisa ser ratificado.

- reserva mental: se a pessoa souber da reserva mental, não poderá exigir aquilo que

se afirma( que se prometeu), já se a pessoa não souber, pode requerer.

A reserva mental é unilateral, mas a vontade intencional não.

- Ato-fato: acaso, sem intenção. Um louco pinta um quadro, e depois vale milhões.

- n. j. bilateral simples: quando uma das partes alfere vantagem e a outra ônus:

doação.

- a declaração da vontade dependera de forma: LIVRE.

- os fatos podem ser considerados lícitos e ilícitos: não, são os ATOS.

- emancipação voluntaria 16 anos: é ato, e não fato, porque não gera efeitos

pretendidos pelo pai.nem ato-fato, porque não foi uma coisa sem intenção.portanto é

um ato jurídico em sentido estrito.