apostila civil - negocio juridico
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Apostila utilizada na PUC, para parte geral do Direito CivilTRANSCRIPT
DIREITO CIVIL
NEGÓCIO JURÍDICO
Curitiba – 2014
Natalia Damião
APOSTILA DIREITO CIVIL- NEGOCIO JURIDICO
FATO: Acontecimento qualquer, sem importância jurídica.
FATO JURIDICO
Todo acontecimento natural ou humano que determine ocorrência de efeitos, constitutivos,
modificativos, conservativos ou extintivos de direitos, obrigações ou relações jurídicas.
EM SENTIDO AMPLO: Todos os acontecimentos que produzam efeitos jurídicos.
Ex: um galho que cai no chão – é um fato comum, pois não produz efeitos jurídicos,
Já um galho que cai em um carro – é um fato jurídico, pois produz efeitos.
OBS: todos os fatos jurídicos CRIAM, MODIFICAM ou EXTINGUEM as relações jurídicas.
Ex: casamento: cria
Divorcio: extingue
Morte: extingue
Nascimento: cria
Alteração de contrato social: modificam.
Assim, são fatos naturais ou ações humanas, licitas ou ilícitas, de ação (fatos jurídicos
positivos) ou omissão (fatos jurídicos negativos), simples (apenas um evento – morte),
complexos (concurso de vários eventos – usucapião) que repercutem na esfera jurídica. Assim,
é classificado em: a) Fato jurídico em sentido estrito; b) ato-fato jurídico; c) ação humana.
FATO JURIDICOS NATURAIS – SENTIDO STRITO:
Acontece de maneira natural, sem intervenção humana, podem ser:
ORDINÁRIOS: fatos corriqueiros (nascimento, morte).
EXTRAORDINÁRIO: fatos que acontecem esporadicamente (intenperies, terremotos,
inchentes).
ATO JURIDICO
SENTIDO ESTRITO: Ação humana que irá produzir seus efeitos jurídicos já estabelecidos em lei.
Conforme explica GAGLIANO, não se trata de um ato oriundo de uma expressa manifestação
de vontade, mediante ato de autonomia volitiva, cujos efeitos são pretendidos pela pessoa;
são, na verdade, simples comportamentos que deflagram efeitos previstos pela lei.
Exige manifestação de vontade idônea. São comportamentos humanos geradores de efeitos
jurídicos, contudo, não exigem uma segunda manifestação de vontade (bilateralidade),
obrigatória para os negócios jurídicos.
Aqui, o agente não possui a condição de amoldar os efeitos de sua manifestação de vontade. É
o exemplo do reconhecimento de filho, quando este for ilegítimo, pois, aquele que o
reconhece não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da
paternidade.
Ex: reconhecimento de paternidade ( reconhece voluntariamente – assim os efeitos são
reconhecidos em lei).
ATO-FATO JURIDICO
Por isso, tem-se a classificação de “ato-fato jurídico”, pois, este é qualificado pela ação
humana. O agir humano é substância do ato-fato jurídico. No ato-fato jurídico, embora haja
uma manifestação de vontade, não há uma composição de vontades, pois, daí, resulta o
negócio jurídico.
É o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita
jurídica, independentemente da vontade de produzi-los. A produção de efeitos jurídicos
decorre de uma atuação ou abstenção humana; porém, não importa para o direito se houve
vontade de produzi-los. O que importa são as consequências havidas em razão da participação
(ativa ou omissiva) do ser humano, não sendo necessário qualquer elemento volitivo para
configurá-la. (Ex.: pintura de um quadro).VOCE PINTA, MAS NEM IMAGINA QUE VALERÁ
MUITO DINHEIRO, UMA PESSOA COM PROBLEMAS MENTAIS POR EXEMPLO.
O direito se depara com ações ou comportamentos humanos, mas, para resolver as questões
práticas da vida em relação, tem de abstraí-los, valorando o resultado fático,
independentemente do querer dos sujeitos.
Classificam-se em:
Atos reais – Atos humanos dos quais resultam situações fáticas; independentemente da
vontade (união estável).
Atos-fatos jurídicos indenizativos (indenizatórios) – quando de um ato humano decorre
prejuízo com o consequente dever de indenizar.
Atos-fatos jurídicos caducificantes – situações que dependem de atos humanos, “cujos efeitos
constem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação ou da
exceção dela decorrente”.
É o que ocorre quando um titular de um direito se mantém inerte por certo lapso de tempo,
independentemente de seu querer ou de sua culpa, o que pode gerar a perda de seu direito,
como o que se dá na perda da propriedade em virtude da usucapião.
NEGOCIO JURIDICO
Manifestação de vontade para obtenção de efeitos permitidos pela lei e pretendidos pelas
partes; criação de regras próprias para realização dos interesses dos declarantes. Espécie de
ato jurídico que exige expressa manifestação de vontade e instauração de uma relação entre
dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo lícito.
Nos atos jurídicos em sentido estrito não há acordo de vontades (posse de um terreno).
Trata-se do ato de manifestação de vontade para produção de efeitos jurídicos na forma de
constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas de modo vinculante e obrigatório
para os envolvidos.
Autonomia da Vontade – “o principio do direito privado pelo qual o agente tem a
possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”.
Autonomia privada – “poder de criar, nos limites da lei, normas jurídicas, vale dizer, o poder
de alguém de dar a si próprio um ordenamento jurídico...”.
Ex: contrato: acordo de vontades previstas em leis e pela vontade das leis.
Doação: bilateral, pois tem duas vontades.
Testamento, unilateral, somente uma vontade.
OBS: A DIFERENÇA ENTRE ATO JURIDICO E NEGOCIO JURIDICO são os efeitos de cada uma.
Lembrando que o negocio jurídico é LIVRE, pois as partes que escolhem as clausulas.
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGOCIOS JURIDICOS:
1) Quanto ao número de declarantes
a) UNILATERAIS: uma única manifestação de vontade (testamento, codicilo,
procuração, confissão de divida, renúncia a herança, cessão); são receptivos (a
declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir
efeitos) ou não receptivos (o conhecimento pela outra parte é irrelevante);
b) BILATERAIS: duas manifestações de vontade coincidem com o mesmo objeto.
Subdividem-se em: bilaterais simples (somente uma das partes aufere vantagens e a
outra os ônus. Ex.: doação) e sinalagmáticos (há reciprocidade de direitos e obrigações,
ônus e vantagens recíprocas);
c) PLURILATERAIS: mais de duas partes, porém, cujas deliberações não decorrem do
resultado unanime das vontades, ou seja, não há uma convergência de interesses, mas
deliberações multifacetadas.
2) Quanto às vantagens patrimoniais para as partes
a) GRATUITOS: há vantagem patrimonial sem exigência de contraprestação
(doação);
b) ONEROSOS: ambos os contratantes auferem vantagens mas há uma
contraprestação; subdividem-se em:
Comutativos: prestações certas e determinadas.
Aleatórios: incertezas para as partes quanto às vantagens e sacrifícios, pois,
dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é a essência do negócio. A
doutrina cita o exemplo do contrato de seguro.
Neutros: não são incluídos na categoria nem de onerosos, nem de gratuitos. São
chamados de “negócios de destinação”, ou seja, afetação de um bem para um fim
determinado (incomunicabilidade, impenhorabilidade).
Bifrontes: são contratos que podem ser onerosos ou gratuitos dependendo da
vontade das partes. São contratos que quando gratuitos podem ser convertidos em
onerosos (mandato).
c) Quanto ao momento de produção dos efeitos – são os negócios celebrados
nas condições inter vivos ou causa mortis. VIVO OU MORTO.
d) Quanto ao modo de existência – são os negócios jurídicos considerados
principais e acessórios. O primeiro tem existência própria, não depende da
existência de qualquer outro. Já o acessório está atrelado a um contrato
principal. Nesta categoria também se enquadram os negócios derivados ou
subcontratos. Têm por objeto direito estabelecido em outro contrato
(subempreitada, sublocação).
e) Quanto às formalidades – os negócios jurídicos apresentam-se como solenes
(formais) e não solenes (de forma livre). Alguns negócios devem obedecer a
forma prescrita em lei, atender uma exigência ou condição.
f) Quanto ao número de atos necessários
a) simples: negócios que se constituem por um único ato;
b) Complexos: várias declarações de vontade que se complementam, emitidas de um
mesmo sujeito ou de sujeitos diferentes; vários atos que não possuem eficácia
isoladamente;
c) Coligados: multiplicidade de negócios, conservando, cada qual, identidade própria,
mas com um nexo que os reúne.
g) Quanto às modificações que podem produzir
a) Dispositivos: utilizados pelo seu titular para alienar, modificar ou extinguir direitos
(remissão de divida);
b) Obrigacionais: declarações de vontade que geram obrigações para ambas as partes
ou apenas uma delas, permitindo que ambas exijam o cumprimento da prestação.
h) Quanto ao modo de obtenção dos resultados
a) Fiduciário: ocorre em duas fases. Na primeira o ocorre a transmissão de um direito
pertencente ao fiduciante. Na segunda, o adquirente fiduciário se obriga a restituir o
que recebeu ou o seu equivalente;
b) Simulado: aparência contrária à realidade, pois, as declarações de vontade são
falsas; as partes aparentam transferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem
realmente o fazem. São considerados negócios inválidos ou nulos.
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Para se precisar o alcance, o sentido e o conteúdo das declarações de vontade, a intenção dos
contratantes (artigo 112 – teoria da vontade e teoria da declaração), o negócio jurídico deve
ser interpretado à luz da boa-fé, do contexto e do fim econômico buscado – artigo 113.
Assim é que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada; equilíbrio das teorias da vontade
e da declaração.
Por isso, a doutrina sugere regras, tais como,
a) em caso de cláusulas ambíguas, a interpretação deve ser a mais favorável ao aderente;
b) a intenção do contrato deve ser verificada de acordo como este vinha sendo executado;
c) interpretação menos onerosa para o devedor;
d) interpretação em conjunto das cláusulas, não isoladas;
e) duplicidade de interpretações prevalecerá aquela mais viável.
Boa fé objetiva: lealdade, honestidade, o vendedor mostra os riscos que podem ocorrer, caso
ele saiba, se ele não souber do risco não podemos dizer que ele agiu de má-fé.
Subjetiva, ele não tem conhecimento de possíveis vícios de lesão a parte.
Má-fé: sabe dos riscos, engana, quer tirar vantagem.
ELEMENTOS DO NEGOCIO JURIDICO
ESSENCIAIS: manifestação da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.
NATURAIS: consequências ou efeitos decorrentes da natureza do negócio jurídico, nele não
expressos ou necessariamente mencionados. Ex.: Responsabilidade por vícios redibitórios
(defeito oculto), evicção (perda em razão de direito anterior), lugar do pagamento quando não
convencionado (artigo 327)
ACIDENTAIS: acessórios que as partes podem adicionar ao negócio de modo facultativo para
modificar as consequências naturais (condição, termo, encargo, multa).
REQUISITOS DE EXISTENCIA DO NEGOCIO
EXISTENCIA: Precisa ter um ou mais agentes, declaração da vontade, objeto e forma
escrita/oral: tem que ser aceita pela lei, prescrita e não defesa em lei, existem 3 formas:
-Livre
-Especial ou solene (é exigida pelalei)
-Contratual ( convencionada pelas partes – art.109 cc).
VALIDADE: agente capaz, capacidade civil, licitude do objeto, objeto licito, possível,
determinado ou pelo menos determinável, e tem que estar em condições de criar efeitos,
manifestação de vontade livre e consciente.
Quando o objeto é impossível e declarado nulo.
EFICÁCIA: refere-se a possibilidade do negocio jurídico produzir efeitos jurídicos válidos.
DECLARAÇÃO DA VONTADE:
Somente a vontade manifesta pode produzir efeitos; por isso a declaração de vontade é tida
como requisito de existência do negócio jurídico.
Autonomia da vontade – liberdade, em conformidade com a lei, de celebrar negócios
jurídicos, criando, alterando ou extinguindo o direito; tem conotação psicológica, é subjetiva,
um impulso.
Sofre limitações quando confrontada com a Supremacia da Ordem Pública, quando o Estado
interfere nas manifestações de vontade para impedir que tais declarações sejam oprimidas por
quem tenha maior poder, seja técnico, seja econômico.
Autonomia privada – “é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua
própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva
disciplina jurídica”. (Francisco Amaral). Encontra limites de ordem pública (normas que
regulam e protegem os direitos fundamentais), os bons costumes (regras morais) e a boa-fé
(lealdade).
O Estado igualmente intervém na autonomia privada para proteger os polos mais fracos da
relação jurídica, como também, na organização dos setores econômicos, organizando a
produção e distribuição de bens e serviços.
Liberdade contratual – liberdade de contratar, de escolher com quem contratar, de
estabelecer o tipo, o conteúdo e os efeitos do contrato.
A manifestação de vontade obriga as partes (pacta sunt servanda) e dá segurança ao negócio
que pode ser alterada pelo principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva,
com fundamento na clausula rebus sic stantibus (exceção ao princípio da força obrigatória dos
contratos) e na teoria da imprevisão (fatos extraordinários e imprevisíveis).
Possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as
circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da
execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da
outra.
Principio da força obrigatória dos contratos – “a vontade particular autônoma, estabelece
uma lei entre as partes, vinculando-as às obrigações”. Efeito relativo, pois, essas obrigações e
regras produzem efeitos apenas entre as respectivas partes.
Rebus sic stantibus - o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como
estão ou enquanto as coisas estiverem assim). Contempla a possibilidade de que um pacto seja
alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua
formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente,
de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. É o caso de locação em momento de
copa.
Manifestação de vontade expressa – É a que se realiza por meio de palavras, faladas ou
escritas ou até mesmo mímicas e gestos.
Manifestação de vontade tácita – Revelada pelo comportamento do agente, podendo ser de
tal forma quando a lei não dispuser de modo contrário.
Manifestação de vontade presumida – deduzida por meio de comportamentos; somente a lei
pode autorizar o negócio jurídico em que a manifestação de vontade seja presumida.
o Absolutas (não admitem prova em contrário - presunção juris et de jure)
o Relativas (admitem prova em contrário, que pode limitá-la - presunção juris
tantum).
o Receptícia – é a que se dirige a pessoa determinada com o intuito de levar ao
seu conhecimento a intenção do declarante (revogação de mandato).
o Não receptícia – não se dirigem a um destinatário específico e não dependem
da recepção ou declaração da parte contrária para produzirem efeitos
(revogação de testamento)
O silêncio como manifestação de vontade.
Normalmente o silêncio não implica em ciência ou aceitação, contudo, há circunstâncias em
que o silêncio resulta efeitos jurídicos (artigo 111).
Pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade sempre que a lei assim determine.
Igualmente pode ocorrer com o consentimento (artigo 432). Há opiniões baseadas no fato de
que caberá ao juiz analisar se o silêncio manifestou a vontade de uma das partes.
Reserva Mental.
“Quando um dos contratantes oculta a verdadeira intenção”, ou seja, quando sua
manifestação de vontade não exprime sua real intenção. Normalmente, tem caráter ilícito e a
declaração surtirá os efeitos jurídicos enquanto a parte adversa não conhecer a reserva mental
(artigo 110).
É irrelevante quanto à eficácia do negócio jurídico, pois, seu único objetivo é enganar a parte
adversa; o declarante exprime uma vontade não desejada.
Importa ainda dizer que a reserva mental pode ser de boa-fé ou má-fé.
A reserva mental conhecida da outra parte torna nula a manifestação de vontade; do contrário
é irrelevante.
JOGO RÁPIDO:
- a maioridade é: fato jurídico ordinário(tempo – corriqueiro) não é ato, nem negocio.
-negocio jurídico para existir: tem que ter agente, objeto, vontade.
- a validade requer: manifestação da vontade livre, agente capaz, objeto licito e
possível.
- declarantes: bilatera, plurilateral, unilateral.
- negocio bifronte: oneroso e gratuito.
- testamento é um tipo de ato: unilateral, pois independe da vontade do outro.
- diferença entre ato jurídico strito senso e negocio jurídico: o primeiro a vontade e a
que consta na lei e no outro a vontade do agente é que prevalece.mas em ambos há
vontade qualificada para produzir efeitos.
- a autonomia da vontade é plena no negocio jurídico: não ela é limitada.
- de acordo com o ordenamento jurídico o negocio jurídico é: livre, art. 107.
- condição:
Suspensiva: ela tem que acontecer para ter efeitos.
Resolutiva: ela já vem acontecendo, ela faz cessar os efeitos.
Na condição resolutiva, vigorará o negócio enquanto esta não se realizar. (art. 127,
CC)
ex: Um pai doa uma casa para a filha, com a condição de que ela não se separe do
marido. Se ela divorciar, o imóvel volta para a propriedade do pai.
Já na condição suspensiva, enquanto não ocorrer o implemento, suspende-se o
direito. (art. 125, CC)
por exemplo: Um pai promete dar um carro para um filho se ele passar em medicina.
Enquanto o filho não passar em medicina, ele não terá direito ao carro. O pai pode
frustrar-se ou não.
(obs: os exemplos foram bons, mas espero que dê pra entender, rs)
- silencio não precisa ser ratificado.
- reserva mental: se a pessoa souber da reserva mental, não poderá exigir aquilo que
se afirma( que se prometeu), já se a pessoa não souber, pode requerer.
A reserva mental é unilateral, mas a vontade intencional não.
- Ato-fato: acaso, sem intenção. Um louco pinta um quadro, e depois vale milhões.
- n. j. bilateral simples: quando uma das partes alfere vantagem e a outra ônus:
doação.
- a declaração da vontade dependera de forma: LIVRE.
- os fatos podem ser considerados lícitos e ilícitos: não, são os ATOS.
- emancipação voluntaria 16 anos: é ato, e não fato, porque não gera efeitos
pretendidos pelo pai.nem ato-fato, porque não foi uma coisa sem intenção.portanto é
um ato jurídico em sentido estrito.