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Sociedade Brasileira de Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva Terapia Intensiva Portaria de UTI ANVISA Portaria de UTI ANVISA RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 2010

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Page 1: Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva Portaria de UTI ANVISA RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

Sociedade Brasileira de Terapia Sociedade Brasileira de Terapia IntensivaIntensiva

Portaria de UTI ANVISAPortaria de UTI ANVISA

RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

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ANVISAANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, ou 1999. É uma autarquia sob regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da Anvisa é autonomia financeira. A gestão da Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros. composta por cinco membros.

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ANVISAANVISA

A finalidade institucional da Agência é promover a A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.vigilância sanitária.

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ANVISAANVISA

Localização da Agência:Localização da Agência:

SIA, Trecho 5, Área Especial 57SIA, Trecho 5, Área Especial 57Cidade: Brasília - DF Cidade: Brasília - DF CEP: 71.205-050 CEP: 71.205-050

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Regulamento TécnicoRegulamento Técnico

Descumprimento deste Regulamento Descumprimento deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza Técnico constitui infração de natureza sanitária;sanitária;

Lei nLei n° 6.437, 20 de agosto de 1977, sem ° 6.437, 20 de agosto de 1977, sem prejuizo das responsabilidades penal e prejuizo das responsabilidades penal e civil cabíveis.civil cabíveis.

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Objetivo da PortariaObjetivo da Portaria

Estabelecer padrões mínimos para Estabelecer padrões mínimos para funcionamento das UTIs e UCIs, objetivando funcionamento das UTIs e UCIs, objetivando a defesa da saúde dos pacientes e dos a defesa da saúde dos pacientes e dos profissionais envolvidos.profissionais envolvidos.

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Abrangência da PortariaAbrangência da Portaria

Regulamento aplicavel a UTI e UCI: Regulamento aplicavel a UTI e UCI: públicas e privadas do país que públicas e privadas do país que prestam assistência do ao paciente prestam assistência do ao paciente crítico e potencialmente críticocrítico e potencialmente crítico

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AlvaraAlvara

Alvara Sanitário/ Licença de Alvara Sanitário/ Licença de Funcionamento: Estadual, Municipal ou Funcionamento: Estadual, Municipal ou do Distrito Federal sob regime da do Distrito Federal sob regime da vigilância sanitáriavigilância sanitária

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Atenção ao Paciente CríticoAtenção ao Paciente Crítico

Neonatal: idade de 0 a 28 dias;Neonatal: idade de 0 a 28 dias;

Pediátrico: idade de 29 dias a 18 anos;Pediátrico: idade de 29 dias a 18 anos;

Adulto: idade acima ou igual a 18 anos.Adulto: idade acima ou igual a 18 anos.

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Índice PrognósticoÍndice PrognósticoPermite avaliar o tipo de mortalidade do Permite avaliar o tipo de mortalidade do paciente internado.paciente internado.

Paciente Crítico ou Potencialmente CríticoPaciente Crítico ou Potencialmente Crítico

Princípios: - Beneficência; Princípios: - Beneficência; - Equidade - Equidade - Não Maleficência- Não Maleficência

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CAPÍTULO II CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS

UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVAUNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

Art. 8º A unidade deve dispor de registro Art. 8º A unidade deve dispor de registro das das normas institucionais e das rotinas normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciaisdos procedimentos assistenciais e e administrativos realizados na unidade, as administrativos realizados na unidade, as quais devem ser: II - quais devem ser: II - aprovadas e aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapiade fisioterapia;;

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Recursos HumanosRecursos Humanos

Art. 12Art. 12 As atribuições e as responsabilidades As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.profissionais que atuam na UTI. Art. 13Art. 13 Deve ser formalmente designado um Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos fisioterapia, assim como seus respectivos substitutosubstitutos. s.

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Responsável técnicoResponsável técnico

Art. 13Art. 13 § 1º O Responsável Técnico deve ter § 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina título de especialista em Medicina Intensiva. Intensiva.

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Responsável técnicoResponsável técnico

Art. 13Art. 13 §§ 2º Os coordenadores de enfermagem 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia e de fisioterapia devem ser devem ser especialistas em terapia intensivaespecialistas em terapia intensiva ou ou em outra especialidade relacionada à em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou atuação (adulto, pediátrica ou neonatal)neonatal);;

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Responsável técnicoResponsável técnico

Art. 14Art. 14 (...) E(...) Equipe multiprofissional, quipe multiprofissional, legalmente habilitadalegalmente habilitada, a qual deve ser , a qual deve ser dimensionada, quantitativa e dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidadepara atuação exclusiva na unidade, no , no mínimo, os seguintes profissionaismínimo, os seguintes profissionais: :

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

01 (um) Médico diarista/rotineiro: para 01 (um) Médico diarista/rotineiro: para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, turnos matutino e vespertino, com com título de especialista em Medicina título de especialista em Medicina IntensivaIntensiva para atuação em UTI Adulto. para atuação em UTI Adulto.

01 (um) Médicos plantonistas: no 01 (um) Médicos plantonistas: no mínimo para cada 10 (dez) leitos ou mínimo para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.fração, em cada turno.

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

01 (um) Enfermeiros assistenciais: no 01 (um) Enfermeiros assistenciais: no mínimo para cada 08 (oito) leitos ou mínimo para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.fração, em cada turno.

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

01 (um) Fisioterapeuta: no mínimo para 01 (um) Fisioterapeuta: no mínimo para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;de atuação;

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

Art. 15Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.escalados para atuação na UTI.

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

01 (um) Técnico de enfermagem: no 01 (um) Técnico de enfermagem: no mínimo para cada 02 (dois) leitos em mínimo para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;apoio assistencial em cada turno;

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

01 (um) Auxiliar administrativo: no 01 (um) Auxiliar administrativo: no mínimo exclusivo da unidade;mínimo exclusivo da unidade;

Funcionários exclusivos para serviço Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.de limpeza da unidade, em cada turno.

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Equipe de Terapia IntensivaEquipe de Terapia Intensiva

Art. 17 Art. 17 A equipe da UTI deve participar A equipe da UTI deve participar de um programa de educação de um programa de educação continuadacontinuada,, contemplando, no mínimo: contemplando, no mínimo: normas e rotinas técnicas desenvolvidas normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade; na unidade;

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 17 - IV § 2ºArt. 17 - IV § 2º

Ao serem admitidos à UTI, os Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.capacitação para atuar na unidade.

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 21 Art. 21 Todo paciente internado em UTI Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e deve receber assistência integral e interdisciplinainterdisciplinar. r.

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 23Art. 23 As assistências farmacêutica, As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.equipe multiprofissional.

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 26Art. 26 O paciente consciente deve ser O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução cuidados requeridos para execução dos mesmos.dos mesmos.

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 48 Devem ser monitorados e Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.redução dos mesmos.

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Determinação da ANVISADeterminação da ANVISA

Art. 54 Art. 54 Os materiais e equipamentos Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos devem estar íntegros, limpos e prontos para usopara uso. .

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EquipamentosEquipamentos

OxigenoterapiaOxigenoterapiaDesfibriladorDesfibriladorVentilador microprocessadoVentilador microprocessadoHemodialiseHemodialiseOxigeniterapiaOxigeniterapia……..

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Área FísicaÁrea FísicaPosto de enfermagem / área de serviços de Posto de enfermagem / área de serviços de enfermagem, 01 para cada 15 leitos com enfermagem, 01 para cada 15 leitos com dimensão mínima de 12 (doze) mdimensão mínima de 12 (doze) m2.2.

Área coletiva de tratamento de Neonatologia: Área coletiva de tratamento de Neonatologia: 6 metros quadrados por berço, com mínimo 6 metros quadrados por berço, com mínimo de 5 leitos;de 5 leitos;

Área Adulto ou Pediátrico: dimensão mínima Área Adulto ou Pediátrico: dimensão mínima de 7,5 metros quadrados com distância de 01 de 7,5 metros quadrados com distância de 01 metro entre paredes.metro entre paredes.

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PORTARIA DA ANVISAPORTARIA DA ANVISA

Leia na íntegra: Leia na íntegra: http://www.ccih.med.br/arqs_legislacao/Rhttp://www.ccih.med.br/arqs_legislacao/RDC-07-2010-UTI-ANVISA.pdf?MOD=AJPDC-07-2010-UTI-ANVISA.pdf?MOD=AJPERESERES