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Prof. Leandro Gobbo 1 Processo e procedimentos Direito Processual Civil II

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Prof. Leandro Gobbo 1

Processo e procedimentos

Direito Processual

Civil II

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Processo de execução

• Pretensão insatisfeita

• Direito do autor previamente definido em título executivo – líquido, certo e exigível

• Provimento judicial: satisfação do direito.

Processo – provimentos judiciais

Processo de conhecimento

• Pretensão contestada

• Necessidade de definir a vontade concreta da lei

• Provimento judicial: decisão da pretensão.

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Tutela provisória

Não é processo autônomo.

• Incidente processual do processo de conhecimento ou de execução.

Podem possuir elementos da prestação cognitiva e da prestação satisfativa.

Pode ser:

• Urgência – cautelar ou antecipatória;

• Evidência.

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Procedimentos especiais (arts. 539 a 770)

• Ritos próprios de causas selecionadas

• Inclui o procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, art. 2º)

• Além do CPC, várias leis. Ex: MS, desapropriação

• Podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária

Procedimentos

Procedimentos comuns (arts. 318 a 538)

• Identificação por exclusão

• Todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto procedimento especial

• Aplica-se subsidiariamente a todos os especiais e o de execução (art. 319)

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Fases do procedimento comum

1. POSTULATÓRIA

2. SANEAMENTO

3. INSTRUTÓRIA

4. DECISÓRIA

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Fases do procedimento comum

Curso Didático de Direito Processual Civil. Elpídio Donizetti. 2017. 20ª edição.

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Fase postulatória

1. Petição inicial

2. Citação do réu

3. Realização de audiência de conciliação e mediação (não obrigatória)

4. Resposta do réu – contestação, impugnação ou reconvenção (arts. 335 a 343)

5. Réplica (ou impugnação à contestação)

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Fase saneadora

Verificação da regularidade do processo

• Decretação de nulidades insanáveis

• Promoção do suprimento de nulidades sanáveis – diligências de emenda ou complementação

Realização das providências preliminares (arts. 347 a 353)

Saneamento do processo (art. 357)

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Fase instrutória

Coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão de mérito

Limites pouco definidos:

• Inicia-se na própria inicial e contestação, com produção da prova documental (art. 434)

• Realização de perícias

• Recolhimento de depoimentos de partes e testemunhas em audiência de instrução

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Fase decisória

Prolação da sentença de mérito

Pode ocorrer:

• Após o encerramento da fase instrutória

• Após a fase postulatória, nos casos de revelia (art. 344), suficiência de prova documental ou questões meramente de direito (art. 355)

• No início do processo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial (art. 330) ou decretação liminar de improcedência do pedido (art. 332)

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Procedimento comum

FLUXOGRAMA DOS ARTS. 318 A 495

Curso de Direito Processual Civil - Volume 1. Humberto Theodoro Júnior. 2017. 58ª edição.

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