dmamásio de jesus-antonio inacio ferraz técnico em eletronica/agropecuária e estudante de direito...

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  • OBRAS DO AUTOR

    Cdigo de Processo Penal anotado, Saraiva.Cdigo Penal anotado, Saraiva.

    Comentrios ao Cdigo Penal (2 v.), Saraiva.Crimes de corrupo ativa e trfico de influncia nas transaes comerciais internacionais, Saraiva.Crimes de porte de arma de fogo e assemelhados, Saraiva.Crimes de trnsito, Saraiva.Decises anotadas do Supremo Tribunal Federal em matria criminal, Saraiva.

    Direito penal, 1 volume, Saraiva.Direito penal, 2 volume, Saraiva.Direito penal, 3 volume, Saraiva.Direito penal, 4 volume, Saraiva.Direito Penal do Desarmamento; anotaes parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do

    Desarmamento), Saraiva.Imputao objetiva, Saraiva.Lei Antidrogas anotada, Saraiva.Lei das Contravenes Penais anotada, Saraiva.Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, Saraiva.Novas questes criminais, Saraiva.Novssimas questes criminais, Saraiva.O novo sistema penal, Saraiva.Penas alternativas, Saraiva.Prescrio penal, Saraiva.Questes criminais, Saraiva.

    Temas de direito criminal, 1 srie, Saraiva.Temas de direito criminal, 2 srie, Saraiva.Temas de direito criminal, 3 srie, Saraiva.Teoria do domnio do fato no concurso de pessoas, Saraiva.

    Trfico internacional de mulheres e crianas Brasil, Saraiva.Violncia contra a mulher, Saraiva.

  • ISBN 978-85-02-22335-6

    Jesus, Damsio deCdigo Penal anotado / Damsio de Jesus. 22. ed. So Paulo : Saraiva, 2014.

    Bibliografia.1. Direito penal - Legislao - Brasil I. Ttulo.

    CDU-343 (81) (094.46)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Cdigo Penal anotado 343 (81) (094.46)

    2. Cdigo Penal anotado : Brasil 343 (81) (094.46)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente editorial Thas de Camargo RodriguesAssistente editorial Sarah Raquel Silva SantosProdutora editorial Clarissa Boraschi Maria

    Produtor multimdia William PaivaPreparao de originais Ana Cristina Garcia e Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan

    Arte e diagramao Ldia Pereira de MoraisReviso de provas Amlia Kassis Ward e Ivani A. M. Cazarim

    Servios editoriais Camila Artioli Loureiro, Elaine Cristina da Silva, Guilherme Henrique MartinsSalvador, Kelli Priscila Pinto e Surane Vellenich

    Capa Andrea Vilela de AlmeidaProduo eletrnica Know-how Editorial

    Data de fechamento da edio: 25-11-2013

    Dvidas?

    Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. Aviolao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    http://www.editorasaraiva.com.br/direito

  • NATHLIA,

    nossa primeira neta.

  • INDICADOR GERALAbreviaturasndice Sistemtico do Cdigo PenalNota do AutorCdigo PenalNDICE ALFABTICO-REMISSIVO DO CDIGO PENAL

  • ABREVIATURASAC Apelao Cvel

    ACrim Apelao CriminalAE Agravo em ExecuoAF Arquivo Forense

    AFEMT Anais Forenses do Estado de Mato GrossoAg. Agravo

    AgAgI Agravo em Agravo de InstrumentoAgI Agravo de Instrumento

    Ajuris Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do SulAMJ Arquivos do Ministrio da Justia

    APMP Associao Paulista do Ministrio PblicoAPn Ao PenalAR Agravo Regimental

    ARED Agravo Regimental nos Embargos DeclaratriosBMJ Boletim Mensal de Jurisprudncia

    BMJTACrimSP Boletim Mensal de Jurisprudncia do TACrimSPBMTACrimSP Boletim Mensal do TACrimSP

    CA Conflito de AtribuiesCm. Crim. Cmara Criminal

    Cm. deFrias

    Cmara de Frias

    CBA Cdigo Brasileiro de AeronuticaCC Cdigo Civil

    CCom Cdigo ComercialCComp Conflito de Competncia

    CE Constituio EstadualCEleit. Cdigo Eleitoral

    CF Constituio FederalCJ Conflito de Jurisdio

    CLT Consolidao das Leis do TrabalhoCorEsp Corte Especial

    CP Cdigo PenalCPar Correio ParcialCPC Cdigo de Processo CivilCPI Cdigo da Propriedade Industrial

    CPM Cdigo Penal MilitarCPP Cdigo de Processo Penal

    CPPM Cdigo de Processo Penal MilitarCT Cdigo de Trnsito

    CTest Carta TestemunhvelCTN Cdigo Tributrio NacionalDen Denncia

    Desaf. DesaforamentoDF Direito Federal, Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil

    DJE Dirio da Justia do EstadoDJU Dirio da Justia da UnioDOU Dirio Oficial da Unio

    EAOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do BrasilEC Emenda Constitucional

    ECA Estatuto da Criana e do AdolescenteED Embargos de DeclaraoEI Embargos Infringentes

    EJTFR Ementrio de Jurisprudncia do Tribunal Federal de RecursosEJTJRJ Ementrio de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Rio de JaneiroEJTRF Ementrio de Jurisprudncia do Tribunal Regional Federal (1 Reg.)

    ERCrim Embargos em Recurso CriminalEREsp Embargos no Recurso Especial

    ES Exceo de SuspeioETJMS Ementrio do Tribunal de Justia de Mato Grosso do Sul

  • ETJMT Ementrio do Tribunal de Justia de Mato GrossoEV Exceo da Verdade

    Exc. Incomp. Exceo de IncompetnciaFMU Direito Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas

    Gr. Cms. Grupo de CmarasHC Habeas Corpus

    IBCCrim Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (SP)Inq. Inqurito

    IP Inqurito PolicialJAL Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    JB Jurisprudncia BrasileiraJC Jurisprudncia CatarinenseJM Jurisprudncia Mineira

    JSTF Jurisprudncia do Supremo Tribunal FederalJSTJ Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia

    JTACrimSP Julgados do Tribunal de Alada Criminal de So PauloJTACSP Julgados do Tribunal de Alada Civil de So Paulo

    JTAMG Julgados do Tribunal de Alada de Minas GeraisJTARS Julgados do Tribunal de Alada do Rio Grande do SulJTASP Julgados do Tribunal de Alada de So Paulo

    JTFR Julgados do Tribunal Federal de RecursosJTJ Jurisprudncia do Tribunal de Justia (SP)

    Julgados Julgados do Tribunal de Alada Criminal de So PauloJurdica Revista do Ministrio da Indstria e do Comrcio

    LCP Lei das Contravenes PenaisLemi Legislao MineiraLEP Lei de Execuo Penal

    LICC Lei de Introduo ao Cdigo CivilLICPP Lei de Introduo ao Cdigo de Processo PenalLOMN Lei Orgnica da Magistratura Nacional

    LONMP Lei Orgnica Nacional do Ministrio PblicoLOPS Lei Orgnica da Previdncia Social

    LSN Lei de Segurana NacionalMP Ministrio PblicoMS Mandado de Segurana

    m.v. maioria de votosOAB Ordem dos Advogados do BrasilPet. Petio

    Pet. RHC Petio em Recurso de Habeas CorpusPJ Paran Judicirio

    QC Queixa-CrimeQO Questo de OrdemRA Recurso Administrativo

    RAJRS Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do SulRAMPR Revista da Associao dos Magistrados do Paran

    RBCC Revista Brasileira de Cincias CriminaisRBCDP Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal

    RBDP Revista Brasileira de Direito PenalRBP Revista Brasileira de Processo

    RCNPCP Revista do Conselho Nacional de Poltica Criminal e PenitenciriaRCPDF Revista do Conselho Penitencirio do Distrito FederalRCrim Recurso Criminal

    RDA Revista de Direito AdministrativoRDDP Revista de Direito da Defensoria Pblica (RJ)

    RDDPRJ Revista de Direito da Defensoria Pblica do Rio de JaneiroRDJTJDFT Revista de Doutrina e Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios

    RDJTJMT Revista de Doutrina e Jurisprudncia do Tribunal de Justia de Mato GrossoRDM Revista de Direito Mercantil

    RDMPG Revista de Direito do Ministrio Pblico da GuanabaraRDP Revista de Direito Penal

    RDPC Revista de Direito Penal e Criminologia

  • RDPGJRJ Revista de Direito da Procuradoria-Geral de Justia do Rio de Janeiro

    RDPGRJ Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Rio de JaneiroRDTJRJ Revista de Direito do Tribunal de Justia do Rio de JaneiroRECrim Recurso Extraordinrio Criminal

    REPM Revista da Escola Paulista da MagistraturaREsp Recurso EspecialRESP Revista da Escola do Servio Penitencirio (Porto Alegre)

    Revista CEJ Revista do Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia FederalRevista da

    AJUFE Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil

    RF Revista ForenseRFDUFPE Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de PernambucoRFDUFPR Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran

    RFDUSP Revista da Faculdade de Direito da Universidade de So PauloRFESMPDFT Revista da Fundao Escola Superior do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    RFTJPB Revista do Foro do Tribunal de Justia da ParabaRG Registro Geral

    RGJ Revista Goiana de JurisprudnciaRHC Recurso de Habeas Corpus

    RI Regimento InternoRJ Revista Jurdica (Porto Alegre)

    RJATARJ Revista de Jurisprudncia, Arquivos do Tribunal de Alada do Rio de JaneiroRJDTACrimSP Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo

    RJM Revista Jurdica MineiraRJTACrimSP Revista de Julgados do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo

    RJTAMG Revista de Julgados do Tribunal de Alada de Minas GeraisRJTJGB Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia da GuanabaraRJTJMS Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Mato Grosso do SulRJTJPA Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do ParRJTJRJ Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Rio de JaneiroRJTJRS Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Rio Grande do SulRJTJSP Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia de So PauloRMPES Revista do Ministrio Pblico do Estado de SergipeRMPRS Revista do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul

    RMS Recurso em Mandado de SeguranaRO Recurso Oficial

    ROHC Recurso Ordinrio em Habeas CorpusROMS Recurso Ordinrio em Mandado de SeguranaRPCP Revista de Poltica Criminal e Penitenciria

    RPGEC Revista da Procuradoria-Geral do Estado do CearRPGESP Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo

    RSE Recurso em Sentido EstritoRSTJ Revista do Superior Tribunal de Justia

    RT Revista dos TribunaisRTFR Revista do Tribunal Federal de Recursos

    RTJ Revista Trimestral de JurisprudnciaRTJE Revista Trimestral de Jurisprudncia dos Estados

    RTRF 4 Reg. Revista do Tribunal Regional Federal da 4 Regio (Porto Alegre)RvCrim Reviso Criminal

    STF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTM Superior Tribunal Militar

    TA Tribunal de AladaTACrimMG Tribunal de Alada Criminal de Minas GeraisTACrimSP Tribunal de Alada Criminal de So Paulo

    TACSP Tribunal de Alada Civil de So PauloTAMG Tribunal de Alada de Minas GeraisTAPR Tribunal de Alada do ParanTARS Tribunal de Alada do Rio Grande do Sul (extinto)TASC Tribunal de Alada de Santa Catarina (extinto)TASP Tribunal de Alada de So Paulo (primitivo)

  • TFR Tribunal Federal de Recursos (observao: foi extinto pela CF de 1988)TJ Tribunal de Justia

    TJBA Tribunal de Justia da BahiaTJDF Tribunal de Justia do Distrito FederalTJGO Tribunal de Justia de GoisTJMG Tribunal de Justia de Minas GeraisTJMT Tribunal de Justia de Mato GrossoTJPB Tribunal de Justia da ParabaTJPE Tribunal de Justia de PernambucoTJPR Tribunal de Justia do ParanTJRJ Tribunal de Justia do Rio de JaneiroTJRS Tribunal de Justia do Rio Grande do SulTJSC Tribunal de Justia de Santa CatarinaTJSP Tribunal de Justia de So Paulo

    TP Tribunal PlenoTRF Tribunal Regional Federalv.un. votao unnime

    v.v. voto vencido

  • NDICE SISTEMTICO DO CDIGO PENAL(Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940)

    PARTE GERAL

    Ttulo I Da aplicao da lei penal arts. 1 a 12

    Ttulo II Do crime arts. 13 a 25

    TTULO III Da imputabilidade penal arts. 26 a 28

    TTULO IV Do concurso de pessoas arts. 29 a 31

    TTULO V Das penas arts. 32 a 95

    CAPTULO I Das espcies de pena arts. 32 a 52

    Seo I Das penas privativas de liberdade arts. 33 a 42

    Seo II Das penas restritivas de direitos arts. 43 a 48.

    Seo III Da pena de multa arts. 49 a 52.

    CAPTULO II Da cominao das penas arts. 53 a 58

    CAPTULO III Da aplicao da pena arts. 59 a 76

    CAPTULO IV Da suspenso condicional da pena arts. 77 a 82

    CAPTULO V Do livramento condicional arts. 83 a 90

    CAPTULO VI Dos efeitos da condenao arts. 91 e 92

    CAPTULO VII Da reabilitao arts. 93 a 95

    TTULO VI Das medidas de segurana arts. 96 a 99

    TTULO VII Da ao penal arts. 100 a 106

    TTULO VIII Da extino da punibilidade arts. 107 a 120

    PARTE ESPECIAL

  • TTULO I Dos crimes contra a pessoa arts. 121 a 154

    CAPTULO I Dos crimes contra a vida arts. 121 a 128

    CAPTULO II Das leses corporais art. 129

    CAPTULO III Da periclitao da vida e da sade arts. 130 a 136

    CAPTULO IV Da rixa art. 137

    CAPTULO V Dos crimes contra a honra arts. 138 a 145

    CAPTULO VI Dos crimes contra a liberdade individual arts. 146 a 154

    SEO I Dos crimes contra a liberdade pessoal arts. 146 a 149

    Seo II Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio art. 150

    SEO III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia arts. 151 e 152

    Seo IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos arts. 153 e 154

    TTULO II Dos crimes contra o patrimnio arts. 155 a 183

    CAPTULO I Do furto arts. 155 e 156

    CAPTULO II Do roubo e da extorso arts. 157 a 160

    CAPTULO III Da usurpao arts. 161 e 162

    CAPTULO IV Do dano arts. 163 a 167

    CAPTULO V Da apropriao indbita arts. 168 a 170

    CAPTULO VI Do estelionato e outras fraudes arts. 171 a 179

    CAPTULO VII Da receptao art. 180

    Captulo VIII Disposies gerais arts. 181 a 183

    TTULO III Dos crimes contra a propriedade imaterial arts. 184 a 196

    CAPTULO I Dos crimes contra a propriedade intelectual arts. 184 a 186

    CAPTULO II Dos crimes contra o privilgio de inveno arts. 187 a 191

    CAPTULO III Dos crimes contra as marcas de indstria e comrcio arts. 192 a 195

  • CAPTULO IV Dos crimes de concorrncia desleal art. 196

    TTULO IV Dos crimes contra a organizao do trabalho arts. 197 a 207

    TTULO V Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos arts. 208 a212

    CAPTULO I Dos crimes contra o sentimento religioso art. 208

    CAPTULO II Dos crimes contra o respeito aos mortos arts. 209 a 212

    TTULO VI Dos crimes contra a dignidade sexual arts. 213 a 234-C

    CAPTULO I Dos crimes contra a liberdade sexual arts. 213 a 216-A

    CAPTULO II Dos crimes sexuais contra vulnervel arts. 217 a 218-B

    CAPTULO III Do rapto arts. 219 a 222

    CAPTULO IV Disposies gerais arts. 223 a 226

    CAPTULO V Do lenocnio e do trfico de pessoa para fim de prostituio ou outra forma deexplorao sexual arts. 227 a 232

    CAPTULO VI Do ultraje pblico ao pudor arts. 233 e 234

    CAPTULO VII Disposies gerais arts. 234-A a 234-C

    TTULO VII Dos crimes contra a famlia arts. 235 a 249

    CAPTULO I Dos crimes contra o casamento arts. 235 a 240

    CAPTULO II Dos crimes contra o estado de filiao arts. 241 a 243

    CAPTULO III Dos crimes contra a assistncia familiar arts. 244 a 247

    CAPTULO IV Dos crimes contra o ptrio poder, tutela ou curatela arts. 248 e 249

    TTULO VIII Dos crimes contra a incolumidade pblica arts. 250 a 285

    CAPTULO I Dos crimes de perigo comum arts. 250 a 259

    CAPTULO II Dos crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transporte e outrosservios pblicos arts. 260 a 266

    CAPTULO III Dos crimes contra a sade pblica arts. 267 a 285

    TTULO IX Dos crimes contra a paz pblica arts. 286 a 288

  • TTULO X Dos crimes contra a f pblica arts. 289 a 311-A

    CAPTULO I Da moeda falsa arts. 289 a 292

    CAPTULO II Da falsidade de ttulos e outros papis pblicos arts. 293 a 295

    CAPTULO III Da falsidade documental arts. 296 a 305

    CAPTULO IV De outras falsidades arts. 306 a 311

    CAPTULO V Das fraudes em certames de interesse pblico art. 311-A

    TTULO XI Dos crimes contra a administrao pblica arts. 312 a 359-H

    CAPTULO I Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral arts. 312 a 327

    CAPTULO II Dos crimes praticados por particular contra a administrao em geral arts. 328a 337-A

    CAPTULO II-A Dos crimes praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira arts. 337-B a 337-D

    CAPTULO III Dos crimes contra a administrao da Justia arts. 338 a 359

    CAPTULO IV Dos crimes contra as finanas pblicas arts. 359-A a 359-H

    DISPOSIES FINAIS arts. 360 e 361

  • NOTA DO AUTOR

    Quando ingressamos no Ministrio Pblico do Estado de So Paulo demos incio formao de dois lbuns de doutrina e jurisprudncia: um de processo penal e outro deDireito Penal. Deles originaram-se o Cdigo de Processo Penal anotado e este CdigoPenal anotado. o resultado de longos anos de pesquisas, estudos, anotaes econstante preocupao com as tendncias dos autores e tribunais a respeito dos temasde Direito Penal.As referncias doutrinrias contidas nos verbetes correspondem s nossas posies.So breves e objetivas, alongando-se somente em poucos assuntos em que nosparecem necessrios maiores esclarecimentos. Esto apontadas as orientaestranquilas e as divergncias jurisprudenciais (algumas j extintas), estas na maioria dasvezes acompanhadas da nossa posio.Pesquisamos dezenas de publicaes, entre revistas especializadas de doutrina ejurisprudncia, alm de dirios oficiais, fichrios, peridicos, arquivos de tribunais e doMinistrio Pblico, obras doutrinrias etc. Os dispositivos do Cdigo, sempre quenecessrio, esto acompanhados de um verbete sobre doutrina, em que inserimosmilhares de indicaes de obras, teses, artigos etc., que constituem farto material parao leitor que pretenda aprofundar-se em seus estudos. Um ndice alfabtico e remissivocompleta o trabalho, facilitando a consulta.Nosso profundo agradecimento queles que colaboraram na realizao desta obra: aostribunais, principalmente o extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, que nospermitiu conhecer seus fichrios e nos abriu a porta de seus primeiros computadores,muitas vezes nos concedendo acesso a acrdos ainda no publicados nas revistasespecializadas; Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo, que nos franqueou seusarquivos de pareceres e do setor de recursos especiais e extraordinrios criminais; aosilustres Desembargadores, Procuradores de Justia, Juzes, Promotores de Justia,Delegados de Polcia e Advogados, que, em tantos temas controvertidos, conoscodiscutiram qual a posio mais acertada; por fim, aos funcionrios das bibliotecas, quesempre nos atenderam com carinho e presteza.

    DAMSIO DE JESUS

  • DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940*

    CDIGO PENAL

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 daConstituio, decreta a seguinte Lei:

    CDIGO PENAL

    PARTE GERALTTULO I

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    ANTERIORIDADE DA LEIArt. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL

    Princpio da legalidade ou da reserva legal

    CF, art. 5, XXXIX; CP, art. 1 : no h crime sem lei que o defina; no h pena semcominao legal. Vide notas especficas a respeito do tema neste artigo.

    Princpio da proibio da analogia in malam partem

    Corolrio da legalidade, probe a adequao tpica por semelhana entre fatos. Princpio da anterioridade da lei

    CF, art. 5, XXXIX; CP, art. 1 : no h crime sem lei anterior que o defina; no h penasem prvia cominao legal. Para que haja crime e seja imposta pena preciso que ofato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor. Vide art. 2 deste Cdigo.

    Princpio da irretroatividade da lei penal mais severa

    CF, art. 5, XL; CP, art. 2 e pargrafo nico: a lei posterior mais severa irretroativa; aposterior mais benfica retroativa; a anterior mais benfica ultra-ativa.

    Princpio da fragmentariedade

    consequncia dos princpios da reserva legal e da interveno necessria (mnima). ODireito Penal no protege todos os bens jurdicos de violaes: s os mais importantes.E, dentre estes, no os tutela de todas as leses: intervm somente nos casos de maiorgravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurdicos. Por isso fragmentrio.

    Princpio da alteridade ou transcendentalidade

    O Direito Penal somente pune leses a interesses jurdicos alheios. O fato tpicopressupe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capazde atingir o interesse do outro (altero) (EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDOCAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004).

    Princpio da interveno mnima

  • Procurando restringir ou impedir o arbtrio do legislador, no sentido de evitar a definiodesnecessria de crimes e a imposio de penas injustas, desumanas ou cruis, acriao de tipos delituosos deve obedecer imprescindibilidade, s devendo intervir oEstado, por intermdio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito noconseguem prevenir a conduta ilcita.

    Princpio da lesividade

    O Direito Penal s deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurdico, nosendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Entre ns, esse princpio pode serextrado do art. 98, I, da CF, ao disciplinar as infraes penais de menor potencialofensivo.

    Princpio da insignificncia

    Ligado aos chamados crimes de bagatela (ou delitos de leso mnima), recomendaque o Direito Penal, pela adequao tpica, somente intervenha nos casos de lesojurdica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipteses deperturbaes jurdicas mais leves (pequenssima relevncia material). Esse princpio temsido adotado pela nossa jurisprudncia nos casos de furto de objeto materialinsignificante (subtrao de um pano de cho, sapatos usados de pouco valor, umapassagem de nibus etc.); leso insignificante ao Fisco; maus-tratos de importnciamnima; descaminho e dano de pequena monta; leso corporal de extrema singelezaetc. Contratao de mo de obra em perodo diminuto: STF, HC 77.003, 2 Turma, rel.Min. Marco Aurlio, j. 16-6-1998, DJU, 1 set. 1998, p. 5. No sentido de que o fato,nessas hipteses, atpico: CZAR ROBERTO BITENCOURT, Lies de direito penal,Porto Alegre, Livr. do Advogado Ed., 1995, p. 40; STJ, RHC 4.311, 6 Turma, rel. Min.Vicente Cernicchiaro, DJU, 19 jun. 1995, p. 18751; STJ, REsp 112.600, 6 Turma, rel.Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 17 ago. 1998, p. 96. No sentido, sem razo, de que afolha de antecedentes positiva impede o reconhecimento do princpio da insignificncia:STJ, REsp 159.995, 5 Turma, j. 8-9-1998, DJU, 5 out. 1998, p. 120. Vide nota aosarts. 23 e 155 deste Cdigo. Vide, ainda, CSSIO VINICIUS D.C.V. LAZZARIPRESTES, O princpio da insignificncia como causa excludente da tipicidade nodireito penal, So Paulo, Memria Jurdica, 2003.

    Princpio da culpabilidade

    Nullum crimen sine culpa. A pena s pode ser imposta a quem, agindo com dolo ouculpa, e merecendo juzo de reprovao, cometeu um fato tpico e antijurdico. umfenmeno individual: o juzo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recaisobre o sujeito imputvel que, podendo agir de maneira diversa, tinha condies dealcanar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial conscincia da antijuridicidade). tambm um fenmeno social: a correlao de foras sociais de um determinadomomento histrico que determina quem deve ser considerado culpado ou inocente, i.e., os limites do culpvel e do no culpvel, da liberdade e da no liberdade (MUOZCONDE, Derecho penal y control social, Jerez, Fundacin Universitria de Jerez, 1985,p. 63; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Lies de direito penal, Porto Alegre, Livr. doAdvogado Ed., 1995, p. 34). O juzo de culpabilidade, que serve de fundamento e

  • medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva (aplicao de pena sem dolo,culpa e culpabilidade). Vide arts. 13 e 59 deste Cdigo.

    Princpio de humanidade

    O ru deve ser tratado como pessoa humana. A CF brasileira reconhece esse princpioem vrios dispositivos (arts. 1, III, 5, III, XLVI e XLVII). Deve ser observado: antes doprocesso (art. 5, LXI, LXII, LXIII e LXIV); durante o processo (art. 5, LIII, LIV, LV, LVIe LVII) e na execuo da pena (proibio de penas degradantes, cruis, de trabalhosforados, de banimento e da sano capital art. 5, XLVII, XLVIII, XLIX e L).

    Princpio da proporcionalidade da pena

    Chamado tambm princpio da proibio de excesso, determina que a pena no podeser superior ao grau de responsabilidade pela prtica do fato. Significa que a pena deveser medida pela culpabilidade do autor. Da dizer-se que a culpabilidade a medida dapena. Vide arts. 13, 59 (funo da culpabilidade na medida da pena) e 180, 1, desteCdigo (estudo do sabe e deve saber).

    Princpio do estado de inocncia

    Geralmente denominado princpio da presuno de inocncia, est previsto em nossaCF: Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria (art. 5, LVII). Dele decorre a exigncia de que a pena no pode serexecutada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Somente depoisde a condenao tornar-se irrecorrvel que podem ser impostas medidas prprias dafase da execuo.

    Princpio da igualdade

    Todos so iguais perante a lei penal (CF, art. 1 , caput), no podendo o delinquente serdiscriminado em razo de cor, sexo, religio, raa, procedncia, etnia etc.

    Princpio do ne bis in idem

    Ningum pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Possui duplo significado: 1)penal material: ningum pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2)processual: ningum pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato (RAULPEA CABRERA, Tratado de derecho penal, Lima, Grijley, 1995, v. 1, p. 135).

    Art. 1 do Cdigo Penal

    Princpios da legalidade e da anterioridade

    1) da legalidade (ou de reserva legal): no h crime sem lei que o defina; no h penasem cominao legal (CF, art. 5, XXXIX); 2) da anterioridade: no h crime sem leianterior que o defina; no h pena sem prvia imposio legal (CF, art. 5, XXXIX).No h crime sem que, antes de sua prtica, haja uma lei descrevendo-o como fatopunvel. Por outro lado, a pena no pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha. lcita, pois, qualquer conduta que no se encontre definida em lei penal incriminadora.Com o advento da teoria da tipicidade, o princpio de reserva legal ganhou muito detcnica. Tpico o fato que se amolda conduta criminosa descrita pelo legislador. necessrio que o tipo (conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal)tenha sido definido antes da prtica delituosa. Da falar-se em anterioridade da lei penal

  • incriminadora (TACrimSP, HC 81.102, RT, 511:361). Exigncia de preciso na definio das infraes penais

    O princpio da legalidade impe certeza na descrio das normas penais incriminadoras.A definio dos crimes e contravenes no pode ser vaga, incerta, duvidosa ouindeterminada. Como diz MANUEL JAN VALLEJO, somente assim o cidado podesaber o que pode fazer (mbito do lcito), o que no pode fazer (mbito do penalmenteproibido) e o que acontecer com ele se realizar uma conduta tpica (forma ecaractersticas da reao penal), permitindo ao juiz conhecer quando deve ou noproferir uma sentena condenatria (Principios constitucionales y derecho penalmoderno, Buenos Aires, Ad-Hoc, 1999, p. 35 e 36).

    Medida provisria em matria penal (CF, art. 62)

    No pode definir crimes e impor penas (TFR, 4 Reg., RHC 412.908, DJU, 23 ago.1990, p. 18785). Ainda que venha a favorecer o agente. Nesse sentido: STJ, REsp421.119, DJU, 22 set. 2003, p. 398.

    Normas penais no incriminadoras

    A elas no se aplica o princpio da reserva legal, podendo o intrprete valer-se daanalogia, costumes e princpios gerais de direito. No sentido do texto: RT, 594:365.

    Proibio da coao direta

    Reforando o princpio legalista das normas punitivas, existe a regra do nulla poenasine juditio, impedindo que o legislador vote norma penal sancionadora de coaodireta, i. e., que imponha desde logo a pena, sem julgamento. Ningum pode ser punidosem julgamento. A Constituio Federal contm esse princpio no art. 5, LIII, LIV e LV,que trata das garantias individuais.

    Taxatividade

    O conjunto de normas incriminadoras taxativo. O fato tpico ou atpico. O elenco noadmite ampliaes. Nesse sentido: RT, 594:365 e 66:685.

    Irretroatividade das normas incriminadoras

    Decorre do princpio da anterioridade. A lei incriminadora no pode retroagir paraalcanar um fato cometido antes de sua vigncia.

    Medidas de segurana e princpio da legalidade

    O princpio da legalidade tambm vige em relao s medidas de segurana. Omagistrado no as pode aplicar sem que se encontrem determinadas pelas leis.

    Medidas de segurana e anterioridade

    Determinando o princpio regulador, rezava o art. 75 do Cdigo Penal, em sua redaoprimitiva: As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena,prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo. Disposioidntica, porm, no se encontra na nova Parte Geral do Cdigo Penal, pelo que razovel a interpretao de que, no sistema da reforma penal de 1984, a medida desegurana rege-se tambm pelo princpio da anterioridade da lei.

    Contravenes

  • So abrangidas pela disposio. Princpio da legalidade na execuo da pena

    Vide art. 45 da LEP. Doutrina

    HELENO C. FRAGOSO, Observaes sobre o princpio da reserva legal, RDP, 1:78-88;Introduo ao estudo da parte especial do Cdigo Penal, MP, Curitiba, MinistrioPblico do Paran, 1:11 e s., 1972; ADALBERTO C. DE MACEDO KLAUTAU,Terminologia jurdico-penal no Cdigo brasileiro de 1969, RDP, Rio de Janeiro, 5(5):84-6 ; RAUL CHAVES, Da tipicidade penal, 1958, p. 17-38; PONTES DE MIRANDA,Comentrios Constituio, 1974, v. 5, p. 240-57; OSCAR TENRIO, Da aplicao dalei penal, 1942, p. 111-43; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 77-80; NLSON HUNGRIA e HELENO C. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal,1977, v. 1, t. 1, p. 21-111; HELENO C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, ParteGeral, p. 99-108, especialmente quanto ao problema das incriminaes vagas ouindeterminadas; JOS FREDERICO MARQUES, Tratado, 1964, v. 1, p. 137-46;ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 1, p. 206-10; BASILEU GARCIA, Instituies,1978, v. 1, p. 137-58; COSTA E SILVA, Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1976,p. 17-21; RUY DA COSTA ANTUNES , Da analogia no direito penal, Recife, 1953;ALBERTO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA , Aplicao da lei penal, Revista daFaculdade de Direito da UFG, 5(1-2):25-9, jan./dez. 1981; MANOEL PEDROPIMENTEL, A teoria do crime na reforma penal, RT, 591:387, jan. 1985; NILOBATISTA, Bases constitucionais do princpio da reserva legal, Revista de Direito Penale Criminologia, Rio de Janeiro, 35:54-60, jan./jun. 1983; ROSA MARIA CARDOSO DACUNHA, O carter retrico do princpio da legalidade, Porto Alegre, Sntese, 1979;ALBERTO SILVA FRANCO , O princpio da legalidade, in Temas de direito penal ,Saraiva, 1986, p. 1; A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal:irretroatividade da lei penal mais gravosa, RT, 604:275, 1986; ALBERTO SILVAFRANCO, A medida provisria e o princpio da legalidade, RT, 648:366; LUIZ LUISI,Pena e Constituio, in Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris,Editor, v. 3, p. 23; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Cinco temas controvertidos dedireito penal, RTJE, 80: 4 ; MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal(nova interpretao), So Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, cap. 1; LUIZ LUISI, Sobreo princpio da legalidade, in Estudos jurdicos em homenagem a Manoel PedroPimentel, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 250; MIGUEL REALE JNIOR,Direito penal aplicado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 38 (leso ao princpioda legalidade); EDMUNDO OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal, Parte Geral, Riode Janeiro, Forense, 1994; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , Direito penal e criaojudicial, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1989; CARLOS AURLIO MOTA DESOUZA, Lacunas e interpretao da lei penal, RJDTACrimSP, 21:25; AMRICO TAIPADE CARVALHO, Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; MANUEL JANVALLEJO, Principios constitucionales y derecho penal moderno, Buenos Aires, Ad-Hoc,1999; NEREU JOS GIACOMOLLI, Funo garantista do princpio da legalidade,

  • Revista Ibero-Americana de Cincias Penais, Porto Alegre, Centro de Estudos Ibero-Americano de Cincias Penais, 0:41, maio/ago. 2000, e RT, 778:476; RODRIGOCSAR REBELLO PINHO, Teoria geral da Constituio e direitos fundamentais , SoPaulo, Saraiva, 2000; JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, A lei penal no tempo,Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1; ENRIQUE ULISESGARCA VITOR, La insignificancia en el derecho penal Los delitos de bagatela Dogmtica, poltica criminal y regulacin procesal del principio, Buenos Aires,Hammuraby, 2000; FERNANDO GALVO, Direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro,Impetus, 2004.

    LEI PENAL NO TEMPOArt. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em

    virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Princpios que regem a aplicao da lei penal no tempo

    Como decorrncia do princpio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, h umaregra que domina o conflito de leis penais no tempo. a da irretroatividade da lei penal,sem a qual no haveria nem segurana nem liberdade na sociedade, uma vez que sepoderiam punir fatos lcitos aps sua realizao, com a abolio do postuladoconsagrado no art. 1 do Cdigo Penal. Se no h crime sem lei anterior, claro queno pode retroagir para alcanar condutas que, antes de sua vigncia, eramconsideradas fatos lcitos. regra legal, pois, a aplicao da lei vigente poca daprtica do fato tempus regit actum aforismo que constitui garantia individual. Oprincpio da irretroatividade vige, entretanto, somente em relao lei mais severa.Admite-se, no direito transitrio, a aplicao retroativa da lei mais benigna (lex mitior).Temos, assim, dois princpios que regem os conflitos de direito intertemporal: 1) o dairretroatividade da lei mais severa; 2) o da retroatividade da lei mais benigna. Essesdois princpios podem reduzir-se a um: o da retroatividade da lei mais benigna. Oprincpio da irretroatividade da lei mais gravosa constitui um direito subjetivo deliberdade, com fundamento nos incs. XXXVI e XL do art. 5 da Constituio Federal. Dizo primeiro inciso que a lei no prejudicar o direito adquirido.... O outro que a lei penalno retroagir, salvo para beneficiar o ru. O direito adquirido do sujeito consiste emfazer tudo que no proibido pela norma penal e, assim, no sofrer pena alm dascominadas para os casos previstos. Desta forma, se a lei nova define uma condutacomo crime, antes lcita, os fatos cometidos no perodo anterior sua vigncia nopodem ser apenados. Ela no pode retroagir.

    Ultra-atividade

    possvel a aplicao de uma lei no obstante cessada a sua vigncia, desde que maisbenfica em face de outra, posterior. Essa qualidade da lei, pela qual tem eficciamesmo depois de cessada a sua vigncia, recebe o nome de ultra-atividade.

    Lei mais benfica

  • Prevalece sobre a mais severa, prolongando-se alm do instante de sua revogao ouretroagindo ao tempo em que no tinha vigncia. ultra-ativa e retroativa.

    Lei mais severa

    No retroage, nem possui eficcia alm do momento de sua revogao. No retroativa, nem ultra-ativa.

    Conceito de lei posterior

    Subentende-se a que foi promulgada em ltimo lugar. Determina-se a anterioridade e aposterioridade pela data da publicao e no pela da entrada em vigor.

    ABOLITIO CRIMINIS (ART. 2, CAPUT)

    Conceito

    Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infrao um fato que eraanteriormente punido. a abolitio criminis, hiptese do caput: a lei nova retira do campoda ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada ningum pode ser punidopor fato que lei posterior deixa de considerar crime. Estamos em face de exceo aoprincpio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga no possui ultra-atividade.

    Natureza jurdica

    A abolitio criminis, tambm chamada novatio legis, constitui fato jurdico extintivo dapunibilidade, ex vi do art. 107, III, do Cdigo Penal. H duplicidade de dispositivoscuidando da mesma matria: arts. 2, caput, e 107, III. O princpio dos dois preceitos o mesmo: a lei nova tem eficcia para reger condutas a ela anteriores, quando noqualifique as mesmas como criminosas. O disposto no art. 107 nada mais quecorolrio do disposto no art. 2, caput, uma vez que, dentre os efeitos da abolitiocriminis, inclui-se a extino do poder-dever de punir.

    Efeitos

    A lei nova descriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos jurdico-penaisdo comportamento antes considerado infrao. H extino do jus puniendi in concretoe do jus punitionis.

    Importncia prtica

    1) a persecutio criminis ainda no foi movimentada: o inqurito policial ou o processono pode ser iniciado; 2) o processo est em andamento: deve ser trancado mediantedecretao da extino da punibilidade; 3) j existe sentena condenatria com trnsitoem julgado: a pretenso executria no pode ser efetivada (a pena no pode serexecutada); 4) o condenado est cumprindo a pena: decretada a extino dapunibilidade, deve ser solto.

    Execuo da condenao

    Quando o legislador, no art. 2, caput, refere-se cessao da execuo da sentenacondenatria, cuida de cessao da sanctio juris imposta por ela e que est sendoexecutada.

    Cessao dos efeitos da condenao

    A condenao ato do juiz, sob a forma de sentena, que transforma a regra

  • sancionadora de abstrata em concreta. O Cdigo de Processo Penal, no art. 387,determina ao juiz, no ato de proferir a sentena condenatria, impor as penas, fixando asua quantidade (inc. III). A temos os efeitos principais da condenao. A par deles, houtros, de natureza secundria ou acessria, chamados efeitos reflexos, dentre osquais h os penais e os no penais. Nestes, inclusive, encontramos o determinado peloart. 91, I, do Cdigo Penal: a reparao civil. Da condenao derivam determinadosefeitos penais secundrios: a) ela forja a reincidncia (art. 61, I); b) impede asuspenso condicional da execuo da pena (sursis art. 77, I); c) opera a revogaodo sursis (art. 81, I); d) torna facultativa a revogao do sursis (art. 81, 1) ; e) nolivramento condicional, a condenao passada em julgado causa sua revogaoobrigatria (art. 86, I e II) ou facultativa (art. 87); f) depois de tornar-se irrecorrvel asentena condenatria, a prescrio da pretenso executria no corre durante o tempoem que o condenado est preso por outro motivo (art. 116, pargrafo nico); g) areabilitao revogada se o reabilitado sofre nova condenao, por sentenairrecorrvel, a pena que no seja de multa (art. 95); h) a condenao irrecorrvel teminfluncia sobre a exceo da verdade no crime de calnia (art. 138, 3, I e III). Essesefeitos penais, principais ou secundrios, desaparecem com a abolitio criminis.

    Rol dos culpados

    A condenao registrada e lanado o nome do ru no rol dos culpados, ato quepermite a documentao da deciso condenatria para que produza seus efeitossecundrios. Ocorrendo a abolitio criminis, a condenao declarada inexistente e onome do condenado riscado do rol dos culpados: o comportamento, como condutapunvel, deixa de figurar em sua vida pregressa. Se vier a praticar outra infrao, aconduta anterior, tornada inexistente, no o poder prejudicar.

    Efeitos civis

    A obrigao civil de reparao do dano causado pelo delito constitui efeito secundrioda condenao (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante no exclui essa obrigao. Dizo art. 2 que em virtude dela cessam os efeitos penais da sentena condenatria,perdurando os de natureza civil (grifo nosso).

    Momento da declarao

    A abolitio criminis pode ser declarada em primeira ou segunda instncia. No pode serdeclarada sem que a lei nova entre em vigor. Antes disso, a lei nova no possui eficcia.Lei posterior a que passou a viger em substituio a outra.

    Procedimento ex officio

    A abolitio criminis no depende de provocao do interessado ou seu representante,devendo ser declarada pelo juiz, ex officio, conforme a regra do art. 61, caput, doCdigo de Processo Penal.

    Competncia para a aplicao da lei nova supressiva de incriminao

    Vide nota ao pargrafo nico deste artigo do Cdigo Penal. Vacatio legis indireta (ou abolitio criminis temporria)

    De acordo com o STJ, ...a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n.

  • 10.826/2003, para a regularizao das armas dos seus proprietrios e possuidores, reconhecida hiptese de abolitio criminis temporalis e aplica-se retroativamente aosdelitos de posse de arma praticados sob a vigncia da Lei n. 9.437/97 (Corte Especial,Apn 476/RO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 2-5-2007, DJU, 19 nov. 2007, p. 177). Nomesmo sentido: STJ, HC 100.561/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 5-5-2009.

    LEI NOVA INCRIMINADORA

    Conceito

    Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga considerado crime pelaposterior. Tem imprio a regra tempus regit actum. A lei que incrimina novos fatos irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O fundamento deste princpio encontra-seno aforismo nullum crimen sine praevia lege. Se no h crime sem lei anterior, a leinova incriminadora no pode retroagir para alcanar fatos praticados antes de entrar emvigor (CP, art. 1).

    Sujeito que realiza o fato durante a vacatio legis

    No pratica crime, uma vez que a lei penal adquire obrigatoriedade quando entra emvigor.

    LEI NOVA PREJUDICIAL

    Irretroatividade

    Se a lei posterior, sem criar novas incriminaes ou abolir outras precedentes, agrava asituao do sujeito, no retroage. H duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e aposterior, mais severa. Em relao a esta, aplica-se o princpio da irretroatividade dalei mais severa; quanto quela, o da ultra-atividade da lei mais benfica. No sentido dotexto: STF, RECrim 107.903, RT, 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985,RT, 411:263 e 538:389. Cf. Constituio Federal, art. 5, XL.

    Crime permanente

    Aplica-se a lei posterior surgida durante a permanncia, ainda que mais severa. Nessesentido: STF, HC 80.540, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 2 fev. 2001, p.76).

    Crime continuado

    Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.LEI NOVA MAIS BENFICA (PARGRAFO NICO)

    Retroatividade benfica (CF, art. 5, XL)

    Se a lei nova, sem excluir a incriminao, mais favorvel ao sujeito, retroage. Aplica-seo princpio da retroatividade da lei mais benigna (RTJ, 83:1003 e 95:814). Sobre oassunto, reza o pargrafo nico do art. 2: A lei posterior, que de qualquer modofavorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentenacondenatria transitada em julgado. A expresso de qualquer modo significa que a leiposterior favorece o sujeito de qualquer modo que no seja atravs da abolitio criminis(art. 2, caput).

  • Retroatividade incondicional

    Determina o pargrafo nico que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer oagente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatriatransitada em julgado. Significa que o princpio da retroatividade incondicional, no sedetendo nem perante a coisa julgada (STF, RECrim 102.720, DJU, 10 maio 1985, p.6855; TACrimSP, ACrim 393.785, JTACrimSP, 85:332).

    Conceito de lei mais benfica

    De modo geral, toda norma que amplie o mbito da licitude penal, quer restringindo ocampo do jus puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, dequalquer forma, pode ser considerada lex mitior. De observar-se, porm, que esseresultado s pode ser alcanado aps acurado exame das normas em conflito em facedo caso concreto, pois uma disposio aparentemente mais favorvel ao sujeito podeser, na realidade, muito mais severa. O juiz deve apreciar o caso concreto em face dalei anterior; depois, sob a eficcia da posterior; eventualmente, nos termos daintermdia. Os vrios resultados devem ser comparados: aquele que mais favorecer oagente dever ser o escolhido. Nos casos de sria dvida sobre a lei mais favorvel,deve a nova ser aplicada somente aos fatos ainda no decididos, nada impedindo sejaouvido o ru a respeito (TACrimSP, ACrim 390.427, 16-5-1985). Decidindo-se a defesapor uma das leis, deve ser atendida (TACrimSP, ACrim 367.733, JTACrimSP, 87:188).

    Competncia para a aplicao da lei posterior mais benfica

    Se a lei nova mais benigna, nas hipteses do art. 2, e seu pargrafo nico, do CdigoPenal, surge antes de o juiz proferir a sentena, o caso no oferece dificuldade,cabendo a ele ou ao tribunal fazer, na deciso, a adequao penal. Quando, entretanto,a sentena condenatria j transitou em julgado, a competncia do juiz de primeirograu (da execuo penal), nos termos do que dispe o art. 66, I, da Lei de ExecuoPenal (Smula 611 do STF). Dessa forma, a competncia no do tribunal, a quemcabe intervir somente na hiptese de haver recurso do despacho do juiz de primeirainstncia (LEP, art. 197). Esses princpios so aplicveis ainda que se trate de processoda competncia do jri.

    Lei intermediria mais benfica

    Pode acontecer que o sujeito pratique o fato sob o imprio de uma lei, surgindo, depois,sucessivamente, duas outras, regulando o mesmo comportamento, sendo aintermediria a mais benigna. Analisando os efeitos das trs leis, veremos que aprimeira ab-rogada pela intermdia e, sendo mais severa, no tem ultra-atividade; aintermediria, mais favorvel que as outras duas, retroage em relao primeira epossui ultra-atividade em face da terceira; esta, mais severa, no retroage. No sentidodo texto: RT, 169:512 e 175:118.

    Combinao de leis

    H duas posies sobre o assunto: 1) no se admite a combinao de leis parafavorecer o sujeito. Argumenta-se que a disposio mais favorvel ao sujeito no deveser obtida atravs da combinao da lei antiga com a nova, apanhando-se delas aspartes mais benignas. Se isso fosse possvel, afirmam, o juiz estaria criando uma

  • terceira lei, o que no permitido (STF, RCrim 1.412, RTJ, 96:561; STF, HC 68.416, 2Turma, DJU, 30 out. 1992, p. 19515; RTJ, 142:564); 2) admite-se a combinao de leis( a posio que adotamos). O juiz no est criando nova lei, mas movimentando-sedentro do campo legal em sua misso de integrao legtima. Se ele pode escolher umaou outra lei para obedecer ao mandamento constitucional da aplicao da lex mitior,nada o impede de efetuar a combinao delas, com o que estaria mais profundamenteseguindo o preceito da Carta Magna. H razes ponderveis no sentido de que seapliquem as disposies mais favorveis das duas leis, pelo menos em casos especiais.Se o juiz pode aplicar o todo de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, novemos por que no possa escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim,aplicando o preceito constitucional. Este no estaria sendo obedecido se o juiz deixassede aplicar a parcela benfica da lei nova, porque impossvel a combinao de leis. Porexemplo: A Lei n. 5.726, de 29 de outubro de 1971, em seu art. 23, dando nova redaoao art. 281 do Cdigo Penal, definindo o delito de comrcio de entorpecente ousubstncia que determine dependncia fsica ou psquica, cominava a pena de um a seisanos de recluso e multa de cinquenta a cem vezes o maior salrio mnimo vigente noPas. Mais tarde a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, descrevendo o mesmo fatoem seu art. 12, imps a pena de recluso de trs a quinze anos e pagamento decinquenta a trezentos e sessenta dias-multa. Nota-se que, quanto pena privativa deliberdade, a lei antiga mais benfica; quanto multa, a norma anterior mais severa.Em face disso, em relao aos crimes cometidos na vigncia da lei antiga, ajurisprudncia admitiu a combinao de leis: quanto recluso, incide a lei antiga;quanto multa, a nova. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 207.195, RT, 533:366.De citar-se ainda: JTACrimSP, 50:392, 58:313, 84:347 e 88:273.O STJ, analisando a questo da combinao de leis penais nos casos de trfico dedrogas ilcitas, proferiu deciso em ambos os sentidos; isto , ora pela impossibilidadede aplicar parte da Lei revogada (Lei n. 6.368/76) com a Lei nova (Lei n. 11.343/2006),ora admitindo a combinao. No sentido da impossibilidade, vide REsp 1.067.637/MS,rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, j. 3-3-2009, DJe, 4-5-2009 (...no h que se admitirsua aplicao em combinao ao contedo do preceito secundrio do tipo referente aotrfico na antiga lei (art. 12 da Lei n. 6.368/76) gerando da uma terceira norma noelaborada e jamais prevista pelo legislador). Em sentido contrrio: STJ, HC112.538/RJ, rel. Min. Jane Silva, 6 Turma, j. 6-11-2008, DJe, 19 dez. 2008.

    Medidas de segurana

    A elas se aplica o princpio da retroatividade benfica (TACrimSP, ACrim 389.403,JTACrimSP, 82:403). Vide art. 5, XL, da Constituio Federal de 1988. Nesse sentido:STJ, HC 13.054/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5 Turma, j. 27-8-2002, DJU, 14 out. 2002, p.239.

    Execuo penal

    A ela aplicvel o princpio da retroatividade benfica (TACrimSP, ACrim 389.403,JTACrimSP, 82:403; AE 547.931, Julgados, 99:8), uma vez que regulada por lei penal(STF, HC 68.416, 2 Turma, DJU, 30 out. 1992, p. 19515; RTJ, 142:564).

  • Vacatio legis

    H duas orientaes a respeito da possibilidade de a lei posterior mais benfica seraplicada durante o perodo da vacatio legis: 1) admissvel: TACrimSP, RT, 596:341 e589:329; JTACrimSP, 81:355; 2) no admissvel: o tempo que vai da publicao dalei at a sua vigncia no de suspenso de seus efeitos, mas de vacatio legis, duranteo qual prevalece, inalterada, a legislao antiga. No intervalo da publicao at o dia daatuao da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga, que, por isso, deve continuara ser observada, mesmo quando as suas disposies forem incompatveis com a leinova: isto porque a sua revogao no pode ocorrer seno por esta, ao se tornarobrigatria. Assim, a nova regulamentao s existe a partir da data de sua vigncia.Esse o dia-limite a ser considerado para a definio do direito aplicvel a cada caso.Antes disso, as hipteses so regidas pelas disposies precedentes, no porconcesso expressa do legislador, mas, simplesmente, porque a lei anterior ainda estem vigor. a nossa posio. No sentido do texto: RT, 142:37 e 421:83; STF, HC74.498, 1 Turma, rel. Min. Marco Aurlio, j. 26-11-1996, Informativo STF, dez. 1996,56:2.

    Doutrina

    JOS LUIZ V. DE A. FRANCESCHINI , O novo Cdigo Penal e a jurisprudncia, RT,433:334 (trata da lei posterior benfica e norma penal em branco); RAUL DA CUNHARIBEIRO, O art. 134 do novo Cdigo Penal e o direito intertemporal, JTACrimSP,18:13-8, e RT, 436:289 e s.; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma penal,JTACrimSP, 15:15; ARY FLORNCIO GUIMARES, Direito intertemporal, RT, 416:51e s.; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal I, RBCDP, 2:55-6; Projeto de Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, 4:151; Exposio deMotivos, n. 5; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana deCiencias Penales, 1967, p. 492, art. 8, 2 parte; MAGALHES NORONHA, Anotaesao Anteprojeto de Cdigo Penal, Tribuna da Justia, 16 maio 1966; ANBAL BRUNO,Direito penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 1, t. 1, p. 256 e nota 13;NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v.1, t. 1, p. 112; ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal; Parte Geral, Recife, Ed. dePernambuco, 1973, p. 214; GERMAN J. BIDART CAMPOS, La irretroactividad de la leypenal y el principio de la ley ms benigna, Revista de Derecho Penal y Criminologa,Buenos Aires, 3(13):339, 1970; DE MARSICO, Diritto penale; Parte Generale, Napoli,Jovene, 1969, p. 44; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, O direito penal e a Constituiode 1967, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jan./mar. 1969,p. 38; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de1969, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 46;BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 150; FABRCIO LEIRIA, Teoria eaplicao da lei penal, 1981, p. 82; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1964, v. 1, p.290; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 88; HUNGRIA e HELENOC. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1977, v. 1, t. 1, p. 120; HELENOCLUDIO FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976; Parte Geral, v. 1, p. 117;EUVALDO CHAIB, O princpio da consuno no direito penal, RT, 581:274, mar. 1984;

  • ALBERTO SILVA FRANCO , Retroatividade penal benfica, RT, 589:285, nov. 1984;HELENO CLUDIO FRAGOSO, A lei penal no tempo, Revista do Superior TribunalMilitar, Braslia, 1:59-70, 1975; ALBERTO SILVA FRANCO , Retroatividade penalbenfica, ADV Advocacia Dinmica, So Paulo, n. 13-17, jan. 1985, ed. especial;DAMSIO E. DE JESUS, Lei penal benfica, RJTJSP, So Paulo, 67:19-24, nov./dez.1980; Novatio legis in melius, Justitia, So Paulo, 121:161-70, abr./jun. 1983;DAGOBERTO SALLES CUNHA CAMARGO, Aplicao retroativa da lei nova maisbenfica s sentenas condenatrias com trnsito em julgado, JTACrimSP, 49:17-8,maio/jun. 1978; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO e PAULO JOS DA COSTA JNIOR ,Direito penal na Constituio, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990; JOAQUIMPEREIRA, Adequao de penas, Justitia, 150:47; AMRICO TAIPA DE CARVALHO ,Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; LUIZ HENRIQUE PINHEIROBITTENCOURT, Da retroatividade dos dispositivos penais da Lei n. 9.964/00, queinstituiu o Programa de Recuperao Fiscal REFIS, Boletim do IBCCrim, So Paulo,Revista dos Tribunais, 101:8, abr. 2001; JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, A leipenal no tempo, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1.

    LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIAArt. 3 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as

    circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    Leis excepcionais

    So as promulgadas em casos de calamidade pblica, guerras, revolues, cataclismos,epidemias etc.

    Leis temporrias

    So as que possuem vigncia previamente fixada pelo legislador. Este determina que alei ter vigncia at certa data.

    Autorrevogao

    O trmino da vigncia das leis excepcionais e temporrias no depende de revogaopor lei posterior, fugindo regra geral. Consumado o lapso da lei temporria, oucessadas as circunstncias determinadoras das excepcionais, cessa a sua vigncia.Fala-se, ento, em autorrevogao.

    Princpio de reserva legal

    As leis temporrias e excepcionais no derrogam o princpio de reserva legal, pois nose aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigncia.

    Ultra-atividade

    As leis de vigncia temporria (excepcionais e temporrias) so ultra-ativas, no sentidode continuarem a ser aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigncia mesmodepois de sua autorrevogao. A razo evidente. Se o criminoso soubesseantecipadamente que estivessem destinadas a desaparecer aps um determinadotempo, perdendo a sua eficcia, lanaria mo de todos os meios para iludir a sano,

  • principalmente quando iminente o trmino de sua vigncia pelo decurso de seu perodode durao ou de suas circunstncias determinadoras. Se a lei temporria no tivesseeficcia aps o decurso do lapso temporal pr-fixado, todos os que tivessemdesobedecido a sua norma nos ltimos dias de vigncia ficariam impunes, pois nohaveria tempo para o processamento das aes penais antes da autorrevogao. Talpossibilidade criaria graves injustias: uns seriam condenados, outros, no. S seriamapenados os que tivessem praticado crimes em poca bem anterior ao trmino de suavigncia.

    Hiptese de no seguir-se nenhuma lei, aps a autorrevogao da temporria ou excepcional, regendo o mesmofato

    Neste caso, no mudada a represso penal. O ordenamento jurdico renascido (a leiordinria) no pode ser considerado lei posterior, pois no h lei alguma mais benignaregulando o fato: a ordem jurdica a mesma. Faltam apenas elementos tpicostemporais exigidos pela lei intermitente. Se no h lei posterior, no h duas leis emconflito. No h questo de retroatividade benfica, pois inexiste o que retroagir. Oproblema de ultra-atividade.

    Hiptese de seguir-se, lei de vigncia temporria, outra mais benigna e regendo o mesmo fato

    Ocorre a retroatividade benfica quando a lei excepcional ou temporria posteriorabrange no somente o comportamento descrito pela figura tpica antiga, mas tambmas circunstncias anormais que o tornaram punvel ou merecedor de maior punibilidade.

    Alterao do complemento da norma penal em branco

    Normas penais em branco so as de definio tpica integradas por outra norma.Modificada esta, favorecendo o sujeito, no retroagem. A nosso ver, s tem influncia avariao da norma complementar na lei penal em branco quando importe em realmodificao da figura abstrata do Direito Penal, e no quando importe a meramodificao de circunstncia que, na realidade, deixa subsistente a norma. Nessesentido: STF, HC 73.168, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15 mar. 1996, p.7204. Assim, a circunstncia de que uma norma retire de determinada moeda a suanatureza nenhuma influncia tem sobre as decises condenatrias existentes emconsequncia de falsificao de moeda, pois no houve variao quanto ao objetoabstrato da proteo penal. A norma penal permanece a mesma. Nesse sentido: STF,HC 73.168, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, Informativo STF, ago. 1996, 41:4. Paraque a retroatividade benfica se produzisse, por exemplo, no crime previsto no art. 173do Cdigo Penal (abuso de incapazes), desde que adotada a tese dos 21 anos, seriapreciso que a menoridade civil fosse alterada: modificada esta, alterada estaria a idadedo menor a que faz referncia a figura abstrata, o que realmente veio ocorrer em facedo art. 5 do novo CC. Analisando a norma penal em branco, chegamos concluso deser constituda de duas partes: 1) em parte uma lei com vigncia comum; 2) na outradeve ser atendida a excepcionalidade ou temporariedade. A primeira a disposio aser completada; a segunda o complemento. A primeira no possui excepcionalidadeou temporariedade; a segunda pode ter aqueles caracteres que lhe do ultra-atividade.Assim, revogado o art. 269 do Cdigo Penal, que contm uma norma penal em branco,

  • no se pode falar em ultra-atividade em relao aos fatos praticados durante a suavigncia. que a conduta deixa de ser considerada ilcita e a norma, que em branco,nada tem de temporria ou excepcional. Pode acontecer, entretanto, que a doena nodenunciada pelo mdico seja retirada do elenco complementar, deixando de ser denotificao compulsria. Neste caso, duas hipteses podem ocorrer: 1) se a doenaconstava do elenco por motivo de temporariedade ou excepcionalidade, o caso deultra-atividade; 2) se a doena fazia parte do elenco complementar por motivo que noexcepcional, o caso de retroatividade. No exemplo do mdico que no fazcomunicao de molstia legalmente considerada contagiosa, que depois se verifica nopossuir tal caracterstica, de aceitar-se a retroatividade. E o motivo da aceitaoreside na circunstncia de que a obrigatoriedade da notificao no se fundou natemporariedade ou excepcionalidade. Se tivesse sido colocada a doena no elencocomplementar por causa de uma calamidade pblica, como uma epidemia, a soluoseria no sentido da ultra-atividade. Nesse sentido: STF, HC 74.168, 1 Turma, rel. Min.Moreira Alves, Informativo STF, ago. 1996, 41:4.

    Tabelamento de preos

    A alterao da tabela no exclui o crime (STF, RHC 55.250, RT, 533:435; RECrim80.544, RTJ, 74:590). Isso porque as circunstncias posteriores, fticas e secundrias,no atingem a configurao da infrao. Assim, se a mulher vtima de corrupo demenores atinge a idade determinada como limite legal, a alterao no afeta o exameda figura tpica ocorrida no perodo anterior, em que tinha a proteo penal. Se umacasa deixa de ter essa qualidade tpica para se transformar em hospedaria, asviolaes nela praticadas anteriormente no deixam de constituir crime. Se um cidadofrauda o uso de privilgio de inveno concedido a outrem, a passagem da patente aodomnio pblico no altera a proteo legal e, assim, no desincrimina a condutaprecedente. Na questo do tabelamento, a lei no sanciona o cidado porque vendeu amercadoria pelo preo X ou Y, mas porque a vendeu por preo superior ao tabelado,seja X, Y ou Z. A conduta punvel a cobrana de preo abusivo, alm dos limitesfixados pela autoridade competente, em face de determinada situao econmica.

    Supresso da tabela de preos

    No h retroatividade. No sentido do texto: STF, HC 58.614, RTJ, 116:619 e RT,556:425; RECrim 80.544, RTJ, 74:590; TJMG, ACrim 6.447, RT, 535:352.

    Liberao do preo do produto

    No h retroatividade benfica, respondendo o sujeito pelo crime. No sentido do texto:STF, RT, 556:425 e RTJ, 74:590.

    Loteamento ilegal (Lei n. 6.766/79)

    Alterada a lei municipal que, no caso, funcionava como complemento da norma especial,opera-se a retroatividade benfica. Posio tomada pelo Tribunal de Justia de SoPaulo (HC 47.435, RJTJSP, 104:501).

    Revogao da portaria sobre txico

    Retirada a referncia a determinada substncia txica do elenco da portaria, a

  • retroatividade benfica opera a extino da punibilidade (RJTJRS, 110:60). Doutrina

    ALBERTO SILVA FRANCO , A lei temporria e a lei excepcional, in Temas de direitopenal, Saraiva, 1986, p. 25; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Cinco temascontrovertidos de direito penal, RTJE, 80: 4 ; AMRICO TAIPA DE CARVALHO ,Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; JOS CARLOS GOBBISPAGLIUCA, A lei penal no tempo, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense,2004, p. 1.

    TEMPO DO CRIMEArt. 4 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o

    momento do resultado.

    Conceito

    Tempo do crime o momento em que ele se considera cometido. Relevncia jurdica

    A determinao do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevncia jurdicano somente para fixar a lei que o vai reger, mas tambm para fixar a imputabilidade dosujeito, circunstncias do tipo, seus elementos subjetivos, prescrio, anistia etc.

    Interesse prtico

    O tema apresenta interesse no caso em que, aps realizada a atividade executiva dodelito e antes de produzido o resultado, surge nova lei, alterando a legislao sobre aconduta punvel: questiona-se a lei a ser aplicada, a do tempo da atividade ou a emvigor por ocasio da produo do resultado.

    Teorias

    Existem trs teorias a respeito: 1) da atividade; 2) do resultado; 3) mista. Segundo ateoria da atividade, atende-se ao momento da realizao da ao (ao ou omisso).Em face da teoria do resultado (do evento, ou do efeito), considera-se tempus delicti omomento da produo do resultado. De acordo com a teoria mista (ou da ubiquidade),tempus delicti , indiferentemente, o momento da ao ou do resultado.

    Teoria adotada pelo Cdigo Penal

    A da atividade, nos termos do art. 4. Crime permanente

    Nele, em que o momento consumativo se alonga no tempo sob a dependncia davontade do sujeito ativo, se iniciado sob a eficcia de uma lei e prolongado sob outra,aplica-se esta, mesmo que mais severa. O fundamento de tal soluo est em que acada instante da permanncia ocorre a inteno de o agente continuar a prticadelituosa. Assim, irrelevante tenha a conduta seu incio sob o imprio da lei antiga, ouesta no incriminasse o fato, pois o dolo ocorre durante a eficcia da lei nova: presenteest a inteno de o agente infringir a nova norma durante a vigncia de seu comando.

  • Crime habitual

    D-se a mesma soluo do item anterior. Crime continuado

    Podem ocorrer trs hipteses: 1) o agente praticou a srie de crimes sob o imprio deduas leis, sendo mais grave a posterior: aplica-se a lei nova, tendo em vista que odelinquente j estava advertido da maior gravidade da sanctio juris, caso continuasse aconduta delituosa. Nesse sentido: STF, HC 76.680, 1 Turma, rel. Min. Ilmar Galvo,RT, 755:556; 2) se se cuida de novatio legis incriminadora, constituem indiferente penalos fatos praticados antes de sua entrada em vigor. O agente responde pelos fatoscometidos sob a sua vigncia a ttulo de crime continuado, se presentes os seusrequisitos; 3) se se trata de novatio legis supressiva de incriminao, a lei novaretroage, alcanando os fatos ocorridos antes de sua vigncia. Quanto aos fatoresposteriores, de aplicar-se o princpio de reserva legal.

    Crimes de estado

    Nesses delitos, como a bigamia, tempo do crime aquele em que surge o estadoreclamado no tipo (CP, art. 111, IV).

    Concurso de crimes

    No concurso de crimes cometidos, parte sob a lei antiga e parte sob a nova, aplica-se anorma que determina o princpio da exasperao e no a que prescreve a acumulaomaterial de penas.

    Prescrio

    Segue a teoria do resultado (CP, art. 111, I), salvo em relao menoridade, em que adotada a teoria da atividade (art. 115). Os crimes permanentes e os de falsificao oualterao de assentamento do registro civil tm regras prprias (CP, art. 111, II e IV).

    Decadncia

    O prazo no contado da data do crime, mas do conhecimento de sua autoria (CP, art.103).

    Doutrina

    ANBAL BRUNO, Esquemas de direito penal; teoria da lei penal, RDP, Rio de Janeiro,5:111; Exposio de Motivos do Cdigo Penal de 1969, n. 6; Cdigo Penal Tipo paraLatinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 110 e s.;Projeto Soler, n. 9, nota 9, RBCDP, Rio de Janeiro, 12:211; justificao da ComissoBrasileira na 2 Reunio da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a AmricaLatina, RBCDP, Rio de Janeiro, 11(4):175; ALFONSO REYES, Rumo unificao dalegislao penal latino-americana, trad. Rosa Maria Duarte Guimares, RBCDP, Rio deJaneiro, 15:79; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Projeto de Cdigo Penal Tipo para aAmrica Latina, RBCDP, 4:150-1; JOO MESTIERI, Teoria elementar do direitocriminal, Rio de Janeiro, Sedegra, 1971, v. 1, p. 109; Manual de direito penal; ParteGeral, v. 1, Rio de Janeiro, Forense, 2002; FONTN BALESTRA, Tratado de derechopenal, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1966, t. 1, p. 263 e s.; GERMAN J. BIDARTCAMPOS, La irretroactividad de la ley y el principio de la ley ms benigna, Revista de

  • Derecho Penal y Criminologa, Buenos Aires, La Ley, 3:333 e s., jul./set. 1966;MAYRINK DA COSTA, Direito penal, 1982, p. 218-36; OSCAR TENRIO, Daaplicao da lei penal, 1942, p. 172-329; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 1, p.229-42; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 162-84; COSTA E SILVA ,Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 29-43; FREDERICO MARQUES,Tratado, 1964, v. 1, p. 233-315; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p.92-9; HUNGRIA e HELENO CLUDIO FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal,1977, v. 1, t. 1, p. 154-209 e 243-67; AMRICO TAIPA DE CARVALHO , Sucesso deleis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; CEZAR ROBERTO BITENCOURT,Sonegao fiscal Tempo do crime: teoria da atividade, Boletim do IBCCrim, SoPaulo, Revista dos Tribunais, 101:3, abr. 2001.

    TERRITORIALIDADEArt. 5 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional,

    ao crime cometido no territrio nacional. 1 Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e

    aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que seencontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrionacional ou em voo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    A lei penal no espao

    A lei penal elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado exerce a suasoberania. Como cada Estado possui sua prpria soberania, surge o problema dadelimitao espacial do mbito de eficcia da legislao penal. Estamos em face dodenominado Direito Penal internacional, que se refere ao estudo do modo pelo qual umdeterminado ordenamento jurdico interno prov, com referncia matria penal, aresoluo dos problemas impostos ao Estado, do qual emana este ordenamento, emvirtude de sua coexistncia com outros Estados da comunidade internacional superior.

    Princpios que regem a aplicao da lei penal no espao

    So eles: 1) da territorialidade; 2) da nacionalidade; 3) da defesa; 4) da justia penaluniversal; e 5) da representao.

    Princpio da territorialidade

    A lei penal s tem aplicao no territrio do Estado que a determinou, sem atender nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurdico lesado.

    Princpio da nacionalidade

    A lei penal do Estado aplicvel a seus cidados onde quer que se encontrem. Divide-se em: a) princpio da nacionalidade ativa; b) princpio da personalidade passiva. Para oprimeiro, aplica-se a lei nacional ao cidado que comete crime no estrangeiroindependentemente da nacionalidade do sujeito passivo. O princpio da nacionalidadepassiva exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurdico de

  • seu prprio Estado ou de um cocidado. Princpio da defesa

    Leva em conta a nacionalidade do bem jurdico lesado pelo crime, independentementedo local de sua prtica ou da nacionalidade do sujeito ativo. Assim, por exemplo, seriade aplicar-se a lei brasileira a um fato criminoso cometido no estrangeiro, lesivo aointeresse nacional, qualquer que fosse a nacionalidade de seu autor.

    Princpio da justia penal universal

    Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidadedo delinquente e da vtima, ou o local de sua prtica. Para a imposio da pena bastaencontrar-se o criminoso dentro do territrio de um pas.

    Princpio da representao

    A lei penal de determinado pas tambm aplicvel aos delitos cometidos em aeronavese embarcaes privadas, quando realizados no estrangeiro e a no venham a serjulgados.

    Princpios adotados pelo Cdigo Penal

    So eles: 1) da territorialidade: art. 5 (regra); 2) real ou de proteo: art. 7, I e 3;3) da justia universal: art. 7, II, a; 4) da nacionalidade ativa: art. 7, II, b; 5) darepresentao: art. 7, II, c (excees).

    Territorialidade

    O Cdigo Penal adotou o princpio segundo o qual, em regra, a lei penal s aplicvelao crime cometido em nosso territrio. Nesse sentido: RT, 742:511 e 517.

    Princpios excepcionais do direito internacional

    O Cdigo Penal adotou o princpio da territorialidade como regra sobre a eficciaespacial da lei penal, abrindo exceo no prprio corpo da disposio s estipulaesdas convenes, tratados ou regras de direito internacional. De manifesta evidncia,pois, que a lei penal brasileira permite, em determinados casos, a eficcia da norma deoutros pases.

    Territrio material e jurdico

    Sob o prisma material, recebe o nome de natural ou geogrfico, compreendendo oespao delimitado por fronteiras. Territrio jurdico abrange todo o espao em que oEstado exerce a sua soberania. o conceito que nos interessa. Nesse sentido: RT,742:511 e 517.

    Componentes do territrio

    a) solo ocupado pela corporao poltica, sem soluo de continuidade e com limitesreconhecidos; b) regies separadas do solo principal; c) rios, lagos e mares interiores;d) golfos, baas e portos; e) parte que o direito internacional atribui a cada Estado,sobre os mares, lagos e rios contguos; f) a faixa de mar exterior, que corre ao longo dacosta e constitui o mar territorial; g) espao areo; e h) navios e aeronaves, conformecircunstncias indicadas nas notas posteriores. Vide art. 20 da Constituio Federal.

    O solo ocupado

  • Nenhuma dificuldade h quando se cuida do solo ocupado pela corporao poltica, semsoluo de continuidade e com limites reconhecidos. Quando os limites so fixados pormontanhas, dois critrios so determinados: o da linha das cumeadas e o do divisor dasguas.

    Rios

    Podem ser nacionais ou internacionais. Os primeiros correm pelo territrio de um sEstado. Os segundos, os internacionais, podem ser simultneos (contnuos) ousucessivos (interiores). Rios internacionais simultneos so os que separam osterritrios de dois ou mais pases (p. ex.: o Rio Guapor, que separa o Brasil daBolvia). Rios sucessivos so os que passam pelo territrio de dois ou mais pases (p.ex.: Rio Solimes, que passa pelos territrios do Brasil e Peru).

    Mar territorial

    Atualmente, por fora do disposto no art. 1 da Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993, omar territorial do Brasil abrange uma faixa de 12 milhas martimas de largura, medidas apartir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referncianas cartas nuticas brasileiras. Vide art. 20, VI, da Constituio Federal.

    Navios brasileiros

    Os navios podem ser pblicos ou privados. Pblicos so os vasos de guerra, os emservios militares, em servios pblicos (polcia martima, alfndega etc.), e os postos aservio de soberanos, chefes de Estado ou representantes diplomticos. Naviosprivados so os mercantes, de recreio etc. Quanto aos navios pblicos, quer seencontrem em mar territorial nacional ou estrangeiro, quer se achem em alto-mar, soconsiderados parte de nosso territrio. Assim, competente a nossa justia paraapreciar os crimes neles praticados (art. 5, 1, 1 parte). Com relao aos naviosprivados, quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam. Quando surtosem portos estrangeiros, ou em mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do pas emque se encontram (art. 5, 1, 2 parte).

    Navios estrangeiros

    Quando em guas territoriais brasileiras, desde que pblicos, no so consideradosparte de nosso territrio. Em face disso, os crimes neles cometidos devem ser julgadosde acordo com a lei da bandeira que ostentam. Se, entretanto, so de natureza privada,aplica-se a nossa lei (art. 5, 2). Nesse sentido, tratando de navio mercante em guasterritoriais brasileiras: STJ, RHC 853, RT, 665:353.

    Aeronaves

    Quanto ao domnio areo, h trs teorias: 1) da absoluta liberdade do ar; 2) daabsoluta soberania do pas subjacente; 3) da soberania at a altura dos prdios maiselevados do pas subjacente. A segunda foi a adotada entre ns (CBA, Lei n. 7.565, de19-12-1986, art. 11; art. 2 da Lei n. 8.617, de 4-1-1993). As aeronaves podem serpblicas ou privadas, aplicando-se-lhes os mesmos princpios expostos quanto aosnavios (art. 5, 1 e 2). Competncia: vide art. 90 do Cdigo de Processo Penal.

    Doutrina

  • NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v.1, t. 1, p. 158-73; ANBAL BRUNO, Direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 1, t.1, p. 221-4; Esquemas de direito penal, RDP, Rio de Janeiro, 5:102-3, 1972; BASILEUGARCIA, Instituies de direito penal, So Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 1, p. 163-72; JOS FREDERICO MARQUES, Tratado de direito penal, Saraiva, 1954, v. 1, p.217-22, 231-40; MAGALHES NORONHA, Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1963, v.1, p. 105-7; TUPINAMB MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Eficcia da lei penal,RT, 449:327; LUS IVANI DE AMORIM ARAJO , Validez da lei penal no espao, RF,296:51;LUIZ OTVIO DE OLIVEIRA ROCHA, A vigncia da lei penal no espao: efeitosda globalizao, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 31;CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSU, O tribunal penal internacional, Rio deJaneiro, Lumen Juris, 2004.

    LUGAR DO CRIMEArt. 6 Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em

    parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Conceito de lugar do crime

    A determinao do lugar em que o crime se considera praticado (locus commissi delicti) decisiva no tocante competncia penal internacional. Surge o problema quando o iterse desenrola em lugares diferentes. Assim, num crime de homicdio em que os atosexecutrios e o resultado morte ocorram em locais diversos. Cumpre ter emconsiderao a seguinte distino: ou os lugares diferentes esto no mesmo pas, ouem pas diverso. Na primeira hiptese, a questo sobre a competncia solucionadapelo que se contm no art. 70, caput, do Cdigo de Processo Penal: A competnciaser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao. Posta aquesto em termos internacionais, entretanto, a soluo no assim to fcil, uma vezque nem sempre coincidem as legislaes penais internas a respeito da matria.

    Teorias

    Para a soluo do problema tm sido preconizadas trs teorias principais: 1) daatividade; 2) do resultado; 3) da ubiquidade. De acordo com a teoria da atividade ouda ao, considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividadecriminosa, i. e., onde praticou os atos executrios. Segundo a teoria do resultado,tambm conhecida por teoria do efeito ou do evento, locus delicti o lugar da produodo resultado. Nos termos da teoria da ubiquidade, mista ou da unidade, lugar do crime aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prtica dos atosexecutrios, seja da consumao. O nosso Cdigo adotou a teoria da ubiquidade, comose nota no artigo em exame.

    Importncia prtica

    Quando o crime tem incio em territrio estrangeiro e se consuma no Brasil, considerado praticado no Brasil. Nestes termos, aplica-se a lei penal brasileira ao fatode algum, em territrio boliviano, atirar na vtima que se encontra em nosso territrio,

  • vindo a falecer; como tambm ao caso de um estrangeiro expedir a uma pessoa queviva no Brasil um pacote de doces envenenados, ou uma carta injuriosa. Do mesmomodo, tem eficcia a lei penal nacional quando os atos executrios do crime sopraticados em nosso territrio e o resultado se produz em pas estrangeiro. Basta queuma poro da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso territrio para ser aplicadanossa lei (TACrimSP, RCrim 416.417, RT, 609:336).

    Irrelevncia de certos atos

    Excetuam-se os atos preparatrios e os posteriores consumao, que no pertenam figura tpica. A eles no se aplicam as nossas leis penais.

    Tentativa

    O dispositivo disciplina, inclusive, a hiptese da tentativa. Nesta, lugar da figura tpica deampliao temporal no s aquele em que o sujeito desenvolveu a atividadeexecutria, como tambm onde deveria produzir-se o resultado.

    Crimes a distncia

    Os crimes podem ser de espao mnimo ou de espao mximo, segundo se realizemou no, no mesmo lugar, os atos executrios e o resultado. Na hiptese negativa, fala-se em crimes a distncia. Assim, por exemplo, um crime executado na Argentina econsumado no Brasil. Sendo o crime um todo indivisvel, basta que uma de suascaractersticas se tenha realizado em territrio nacional para a soluo do problema doscrimes a distncia. Mesmo que o fato seja punido no estrangeiro, tocando nossoterritrio, incide sob a lei penal nacional. Quanto aos crimes a distncia, a competnciada autoridade judiciria brasileira fixada pelos 1 e 2 do art. 70 do Cdigo deProcesso Penal: Se, iniciada a execuo no territrio nacional, a infrao se consumarfora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, noBrasil, o ltimo ato de execuo ( 1). Quando o ltimo ato de execuo for praticadofora do territrio nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, emboraparcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado ( 2).

    Crimes complexos

    Aplica-se a eles a regra do art. 6 mesmo que s o delito-meio tenha sido cometido emterritrio brasileiro.

    Concurso de pessoas (CP, art. 29)

    Lugar do crime tanto o dos atos de participao ou coautoria quanto o da produo doresultado.

    Crime permanente e continuado

    aplicvel a lei nacional quando algum dos fatos constitutivos tenha sido praticado emnosso territrio, porque, na doutrina jurdica, em qualquer dessas formas criminosas,trata-se de delito unitrio.

    Crimes habituais

    Lugar do crime o de qualquer das condutas que pertencem ao tipo, pois este serve deliame entre os diversos atos.

  • Crimes conexos

    No tem aplicao a teoria da ubiquidade, uma vez que no constituem fato unitrio. Oscasos apontados pelos autores so de coautoria e no de conexo. Assim, se o furto cometido no estrangeiro, e a receptao no Brasil, a competncia nacional s abrange osegundo crime.

    Resultado parcial

    O legislador referiu-se ao ou omisso, no todo ou em parte (grifo nosso).Silenciou, porm, quanto produo, em parte, do resultado. A omisso no prejudica aaplicao de nossa lei, uma vez que parte do resultado ainda resultado.

    Doutrina

    ANBAL BRUNO, Teoria da lei penal, RDP, Rio de Janeiro, 5:107-9, 1972; ComissoRedatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 11:173-5, 1965; ALFONSO REYES, Rumo unificao da legislao latino-americana, RBCDP,Rio de Janeiro, 15:80-1, 1966; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico,Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 77-82 e 493; JOO MESTIERI,Teoria elementar do direito criminal , Rio de Janeiro, Sedegra, 1971, v. 1, p. 126-9;ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal, Recife, Cia. Editora de Pernambuco, 1972, v.1, p. 226-9; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Projeto de Cdigo Penal Tipo paraAmrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 4:150-1, 1964; Exposio de Motivos doCdigo Penal de 1940, n. 10; Parecer de Accioly Filho, Relator da Comisso deConstituio e Justia sobre o Projeto de Lei que altera dispositivos do Cdigo Penal de1969, institudo pelo Decreto-Lei n. 1.004, de 21-10-1969, Senado Federal, p. 12-3, n.8 ; TUPINAMB MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Eficcia da lei penal, RT,449:330-4; CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSU, O tribunal penal internacional,Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004.

    EXTRATERRITORIALIDADEArt. 7 Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de

    Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo PoderPblico;

    c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;II os crimes:a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando

    em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. 1 Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou

    condenado no estrangeiro. 2 Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:a) entrar o agente no territrio nacional;b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;

  • d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade,

    segundo a lei mais favorvel. 3 A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,

    se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior:a) no foi pedida ou foi negada a extradio;

    b) houve requisio do Ministro da Justia.

    Extraterritorialidade da lei penal

    Nos termos do art. 5 do Cdigo Penal, o legislador penal brasileiro adotou o princpioda territorialidade como regra. Esse princpio, entretanto, sofre excees no prpriocorpo do dispositivo, ao ressalvar a possibilidade de renncia de jurisdio do Estado,mediante convenes, tratados e regras de direito internacional. Como se v, foiadotado o princpio da territorialidade temperada, permitindo-se a aplicao da lei penalestrangeira a delitos total ou parcialmente praticados em nosso territrio, quando assimdeterminarem tratados ou convenes celebrados entre o Brasil e outros Estados, oucnones de direito internacional. Alm disso, o art. 7, de forma expressa, permite aaplicao de outros princpios. Assim, certos crimes praticados no estrangeiro sofrem aeficcia da lei nacional. a extraterritorialidade da lei penal brasileira. No art. 7, I, a, be c, foi adotado o princpio real ou de proteo; na d, o princpio da justia universal. Noinc. II, a, adotou-se o princpio da justia universal ou cosmopolita; na alnea b, oprincpio da personalidade ativa, na c, o da representao. Reza o 3 do art. 7 que alei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro forado Brasil, se reunidas certas condies. Nesse dispositivo, temos a adoo do princpiode proteo ou real.

    Formas da extraterritorialidade

    A extraterritorialidade excepcional pode ser: a) incondicionada; b) condicionada. Extraterritorialidade incondicionada

    prevista nas hipteses do inc. I do art. 7, quais sejam, as de crimes cometidos noestrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; contra o patrimnioou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, deempresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda peloPoder Pblico; contra a Administrao Pblica, por quem est a seu servio; e degenocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Diz-se incondicionadaa extraterritorialidade excepcional da lei penal brasileira, nesses casos, porque a suaaplicao no se subordina a qualquer requisito. Funda-se o incondicionalismo nacircunstncia de esses crimes ofenderem bens jurdicos de capital importncia, afetandointeresses relevantes do Estado. Cometendo um crime previsto nas alneas do inc. I doart. 7 o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado noestrangeiro ( 1). Tal rigorismo vem amenizado pelo art. 8, que reza: A penacumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quandodiversas, ou nela computada, quando idnticas. A al. a cuida de crime cometidocontra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica, que constitui delito contra aSegurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Delito contra a liberdade do

  • Presidente da Repblica (constrangimento ilegal, ameaa, sequestro etc.) figura tpicadefinida na Lei de Segurana Nacional (art. 28 da referida lei). Os crimes contra aexistncia, a segurana ou integridade do Estado e a estrutura das instituies estoprevistos na Lei de Segurana Nacional, quando cometidos em tempo de paz; quandoem tempo de guerra, pela legislao militar. As alneas b e c do inc. I do art. 7 aludema crimes previstos nos arts. 289 e 326 do Cdigo Penal. A alnea d trata do crime degenocdio cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado noBrasil. Trata-se de crime previsto na Lei n. 2.889, de 1-10-1956. Vindo a ser cometidopor estrangeiro contra brasileiro, aplica-se o art. 7, 3, do Cdigo Penal.

    Extraterritorialidade condicionada

    Ocorre nos seguintes casos: 1) crimes que, por tratado ou conveno, o Brasil seobrigou a reprimir (art. 7, II, a); 2) crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (al.b); 3) delitos praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou depropriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados (al. c); 4)crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7, 3). Diz-secondicionada porque a aplicao da lei penal brasileira se subordina ocorrncia decertos requisitos (als. dos 2 e 3). A primeira hiptese a de crimes que, portratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir, em que foi adotado o princpio dajustia cosmopolita ou universal. Cuida dos crimes denominados internacionais, comotrfico de mulheres, difuso de publicaes obscenas, de entorpecentes e destruio oudanificao de cabos submarinos. O segundo caso o de crimes praticados porbrasileiro no estrangeiro (al. b). Adotou-se o princpio da personalidade ativa. Tem apoiono interesse do Brasil em punir o nacional que delinquiu no estrangeiro segundo nossasleis, vedando a sua extradio (Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, III; CF, art. 5, LI). Aterceira hiptese cuida do princpio da representao, inovao em nosso sistemapenal, corrigindo uma lacuna na matria. Trata dos casos de crimes cometidos emaeronaves ou embarcaes brasileiras, de natureza privada, quando em territrioestrangeiro. Assim, suponha-se um delito cometido a bordo de aeronave brasileira, emvoo sobre territrio estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo epassivo. Pelo sistema anterior, no era aplicvel nossa lei penal. O mesmo ocorria emrelao aos delitos praticados a bordo de navios. Pelo novo princpio, o Estado a quepertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui quele em cujo territrioaconteceu o delito, desde que no julgado por motivo relevante. O quarto caso o decrime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ( 3), voltando olegislador a adotar o princpio de proteo ou real. Nos quatro casos, a aplicao da leibrasileira depende do concurso das seguintes condies: 1) entrar o sujeito no territrionacional; 2) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; 3) estar o crimeincludo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; 4) no ter sido osujeito absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; 5) no ter sido o sujeitoperdoado no estrangeiro ou, por outr