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DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL

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MATERIAL DIDÁTICO

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Conceito de direito Penal

Aspecto Formal: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes e fixa as sanções a ser-lhes aplicadas.

Enfoque sociológico: Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social (Missão do Direito Penal).

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Finalidades do Direito Penal – Conceito Sociológico Teoria do Funcionalismo-Teleológico

Teoria do Funcionalismo-Sistêmico

Funcionalismo: trabalha com o conceito sociológico, ou seja, discute a missão do Direito Penal.

Para os Funcionalistas-teleológicos (ROXIN), a missão do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal.

Já para os Funcionalistas-sistêmicos (JAKOBS), a missão do Direito Penal é somente resguardar a norma, assegurar o sistema, proteger o direito posto, atrelado aos fins da pena.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO

CONJUNTO DE LEIS PENAIS VIGENTES NO PAÍS.

DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.

• O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal. O Direito Penal Subjetivo é condicionado por 3 limitações ou condicionantes: Temporal: Prescrição. Espacial: Princípio da Territorialidade (em regra só se aplica a lei penal brasileira no território brasileiro). Modal: princípio da dignidade da pessoa humana.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal.

Exceções

Estatuto do índio (Lei 6.001/73), art. 57: respeitando a dignidade da pessoa humana.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Tribunal Penal Internacional: o Brasil abriu mão de parcela de sua soberania.

OBS: A legítima defesa e a ação penal de iniciativa privada não são exceções ao monopólio estatal ao direito de punir.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL C

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Concernente a aplicação da lei penal

Legalidade ou Reserva Legal(Art. 5º XXXIX, CF; Art 1º CP)

Anterioridade(Art. 5º XXXIX, CF; Art 1º CP)

Retroatividade da Lei benéfica(Art. 5º XL da CF;Art 2º CP)

Concernente a aplicação da Pena

Personalidade ou Responsabilidade Penal(Art. 5º, XLV CF)

Individualização da Pena(Art. 5º XLVI)

Humanidade(Art.5º XLVII CF)

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

O artigo em questão estabelece o chamado princípio da legalidade, com correspondência integral no art. 1º do Código Penal Comum.

É o princípio da Reserva Legal, embasado na máxima de Feuerbach, Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege, originário da remota Magna Carta de 1215, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra.

Previsão Constitucional

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O princípio da legalidade ou da reserva legal está prevista na carta Magna, art.5º, inc. XXXIX.

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Fundamentos

Político

O poder punitivo não pode ser arbitrário. A exigência de vinculação do poder executivo e do judiciário às leis formuladas de forma abstrata

Democrático

Respeito a divisão dos poderes(separação de função). O parlamentarismo, representante do povo, deve ser o responsável pela criação das leis

Jurídico

Uma lei clara e previa, produz um importante efeito intimidativo.

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

LEGALIDADE RESERVA LEGAL

Primeira Corrente SÃO SINONIMOS

Segunda Corrente Lei sentido amplo(art. 59 CF) Lei em sentido Estrito (Lei Complementar)

Terceira Corrente: Artigo 9 º da CADH: O principio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais(anterioridade + reserva legal)

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Regras fundamentais:

A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto que somente a lei, elaborada na forma que a Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível. Lei Federal, elaborada de acordo como processo legislativo discriminado a partir do art.59, e seguintes, da Constituição Federal.

A da anterioridade. Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é indispensável que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio fato, assim como a cominação da pena.

A Irretroatividade, pois, considerando-se serem as lei editadas para o futuro, as normas penais não podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o agente (CF/88, art. 5º, XL)

A taxatividade, visto que as leis que definem os critérios devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir, não se aceitando leis vagas ou imprecisas, nem o emprego, pelo juiz, da analogia ou interpretação extensiva para incriminar algum fato ou tornar mais severa sua punição.

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Não há crime sem lei(estrito):

1. Anterior(anterioridade)

2. Certa(principio da taxatividade e principio da determinação)

3. Escrita(evitar o costume e analogia incriminadoras)

4. Necessária(intervenção mínima)

Corrente majoritária: Medida provisória não cria lei, pouco importando se é incriminadora ou não;

Resoluções do CNJ/CNMP/TSE: São atos não legislativos, com força normativa, mas não podem criar lei;

Lei delegada: não, por que atingem direitos individuais(art. 68 §1º, II da CF)/

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2) A Lei deve ser anterior aos fatos que busca incriminar

Princípio da anterioridade.

Busca evitar retroatividade maléfica. Retroatividade benéfica é legítima.

3) Lei escrita:

Busca evitar o costume incriminador (o costume interpretativo é bem-vindo).

4) Lei estrita:

Busca-se evitar a analogia incriminadora (não é evitar a analogia em geral).

5) Lei certa:

É a lei de fácil entendimento (princípio da taxatividade ou da determinação)

Art. 20 da lei 7170/83 (Crimes contra segurança nacional) – “ou atos de terrorismo” – fere o princípio da legalidade por ser incerta (princípio da taxatividade).

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

6) Lei necessária:

É desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.

Art. 273 CP:

Caput – pune o falsificador (10 a 15 anos)

§1º - pune aquele que disponibiliza o medicamento (10 a 15 anos)

§1-A – traz uma cláusula de equiparação, pois equipara produtos terapêuticos e medicinais, dentre outros a cosméticos e saneantes (desde que tenham finalidade terapêutica ou medicinal).

§1º-B – pune aquele que disponibiliza produto não falsificado, mas irregular.

Não havia necessidade do direito penal atuar neste caso, bastava o direito administrativo. Fere o princípio da legalidade em seu aspecto da necessidade.

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Garantismo

Sem Lei Escrita Estrita Certa Necessária

Poder Punitivo Garantia ao cidadão

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL C

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Concernente à Teoria do Crime

Intervenção Mínima(ou subsidiariedade)-Art. 1º, III; 3º I e IV; 4º, II; 5º, caput, CF

Fragmentariedade(mesma base constitucional)

Lesividade(ou ofensividade)

Culpabilidade

Taxatividade(conectado a legalidade)

Proporcionalidade(Art. 5º, XLVI;2º ”a até e” CF

Vedação da dupla punição pelo mesmo fato – Art. 5 §2º CF; C.A.D.H (Art. 8º, nº4)

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INTERVENÇÃO MÍNIMA Fa

to Humano

Desejado

Indesejado Crime Natureza

Principio da intervenção Mínima a) Subsidiário

b) Fragmentário

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INTERVENÇÃO MÍNIMA

O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

O Direito Penal é seletivo e, dos fatos da natureza e humanos só tutela os últimos; e, dos fatos humanos desejados e indesejados, só tutela os últimos.

Aspectos da Intervenção Mínima

Subsidiariedade: o Direito Penal só intervém em abstrato quando ineficazes os demais ramos do Direito (Paulo José da Costa Júnior: o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é a “derradeira trincheira no combate dos comportamentos humanos indesejados”.

Fragmentariedade: o Direito Penal para intervir no caso concreto exige relevante e intolerável perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: princípio da insignificância.

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FRAGMENTARIEDADE

Ilícito Penal

Ilícito em geral

Nem tudo que é ilícito no Direito é ilícito penal

Tudo que é ilícito no Direito Penal é ilícito para os outros Direitos

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:

Origem:

Direito Romano, primeiramente no direito civil (“minimus non curat praetor” – os tribunais não se ocupam do que é mínimo).

No direito penal, ele foi incorporado na década de 70, pelo penalista alemão Claus Roxin.

Conceito:

Não há crime na conduta incapaz de lesar o bem jurídico.

Natureza Jurídica:

É causa de exclusão da tipicidade, já que formal, mas não existe tipicidade material (não atinge o patrimônio).

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:

Requisitos:

1) Objetivos:

a) M-ínima ofensividade da conduta do agente;

b) Ine-xpressivade da Lesão Jurídica provocada(igual ou inferior a 10% do salário mínimo).

2) Subjetivos:

a) R-eduzissimo grau de reprovabilidade do comportamento

b) N-en-huma Periculosidade social da ação

Importante:

O STJ decidiu recentemente que a circunstância favorável pode ser aplicada a réu reincidente, já que tipicidade não tem nenhuma relação com reincidência.

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:

Importante 2: O STF entende que a circunstância favorável é aplicável a todos os crimes

que sejam com ela compatíveis, e não apenas contra os crimes contra o patrimônio. Já o Ministério Público, seja ele federal ou estadual, é contrário a essa posição.

Importante 3: Entendimento predominante no STF no sentido de que não há roubo nem

crime com violência ou grave ameaça em que se aplique esse princípio.

Também não se aplica aos crimes da lei anti-drogas, salvo um único julgado em que o STF concedeu tal princípio por haver envolvimento de um militar.

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Adequação Social da Ação

Welzel foi o primeiro penalista a perceber a impossibilidade de se considerar

como delituosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, mesmo que se

enquadre em uma descrição típica. Logo, se um comportamento, em

determinadas circunstâncias, não recebe juízo de reprovação social, não pode

constituir um crime. Surgiu, então, o Princípio da Adequação Social. Como

observa Mir Puig, "não se pode castigar aquilo que a sociedade considera

correto".

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Adequação Social da Ação

O tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma

esfera da normalidade social.

Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade

excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica.

Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol.

São ações destituídas de tipicidade material, pois são coletivamente permitidas.

É importante ressaltar que, todavia, a sociedade deve tolerar tais condutas,

portanto, este princípio não abarca ações excessivas, que enquadrem-se fora dos

limites da normalidade.

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

TIPICIDADE

FORMAL

(AJUSTE) CONGLOBANTE

MATERIAL

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO

SOCIAL

ATOS ANTINORMATIVOS

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio da Culpabilidade

O castigo pressupõe: agente capaz, com potencial consciência da ilicitude, sendo dele exigível conduta diversa (nullum crimen sine culpa), significa que ninguém será penalmente punido se não houver agido por dolo ou culpa;

Principio da Taxatividade

As condutas típicas não podem deixar dúvidas em relação ao seu cumprimento, por parte do destinatário da norma;

Principio da Proporcionalidade

Significa dizer que as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida, não cabendo o exagero, nem tão pouco a extrema liberalidade;

Principio da Dupla punição pelo mesmo fato(ne bis in idem): Ninguém deve ser processado, punido e executado duas vezes pelo mesmo fato

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PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

Notas Relevantes: O principio da Dignidade da Pessoa Humana é um principio geral

do Direito, próprio do Estado Democrático de Direito, não se tratando portanto, de principio penal exclusivo e especifico

Lesividade ou ofensividade: é decorrência lógica e natural do principio da intervenção mínima;

Princípios da Adequação social e da insignificância: são considerados supralegais de tipicidade e constituem reflexos positivos da aplicação do principio da intervenção mínima;

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LEI PENAL

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LEI PENAL

Preceito Primário (Conduta) e Preceito Secundário (Pena)

Estrutura

Preceito Primário Matar Alguém (descrição da conduta)

Preceito Secundário

Pena: Reclusão de 6 a 20 anos(pena cominada em abstrato

Teoria da Norma de Karl Binding

Teoria da Norma

Norma penal: cria o ilicito

A conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o agente realiza exatamente o que esta descreve

Lei Penal: Cria o delito

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LEI PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS

a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.

b) Normas penais não incriminadoras

Permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP.

Explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)

Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.

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LEI PENAL

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS

C) Normas penais Perfeitas– São aquelas que apresentam todos os elementos da conduta incriminadora(Art. 157, caput)

d) Normas penais imperfeitas: São aquelas que reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato administrativo ou ao julgador. São as leis penal em branco e os tipos penais abertos;

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LEI PENAL

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS

a) Exclusividade - somente a lei penal pode definir crimes e cominar

sanções.

b) Anterioridade – deve ser anterior ao fato delitivo.

c) Imperatividade – o seu descumprimento acarreta a imposição da

pena.

d) Generalidade – destina-se a todos.

e) Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas.

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LEI PENAL

NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)

As normas penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica.

Rogério Greco as conceitua como “aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Quer isto significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma -leis, decretos, regulamentos etc. - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.”

Atenção !!!! Apesar do conteúdo não ser completo, os elementos do tipo devem descrever a conduta criminosa de forma exata.

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LEI PENAL

NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)

Espécies:

a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas. Ex: art. 237 do CP (“Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade

absoluta”). É aquela cujo conteúdo deve ser complementado por normas de categoria hierárquica idêntica a da norma penal.

b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas. Ex: art. 33 da Lei N.º 11.343/2006 (“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar). É aquela cujo complemento pode ser uma norma de categoria diversa da norma penal, na hierarquia do ordenamento jurídico”)

C) Normas penais em branco inversa ou ao avesso: O preceito penal é completo mas o secundário precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser uma lei, sob pena de violação do principio da reserva legal. Art. 1º e 2º da lei 2.889/56 (genocídio)

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LEI PENAL

ANALOGIA

Conceito. Aplica-se a analogia sempre em casos de lacuna da lei, isto é, sempre que se verifica uma situação concreta que não está prevista na norma penal. Utiliza-se uma norma penal de um caso semelhante em um caso que não está previsto na lei. Trata-se, portanto, de uma forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Por meio desta, mesmo que em determinado caso não haja norma expressa regulando-o, o juiz não pode eximir-se de julgá-lo, embora ocorra uma lacuna na lei.

A questão consiste em saber se o Direito Penal admite a aplicação de analogia. No sistema penal, não cabe a aplicação de analogia em relação às normas penais incriminadoras, em razão do princípio da reserva legal. Assim, tudo aquilo que não for expressamente proibido é permitido em Direito Penal. As condutas que o legislador deseja proibir devem vir descritas de forma clara e precisa, de modo que o agente as conheça e as entenda sem maiores dificuldades.

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LEI PENAL

ANALOGIA

Atenção !!!!!!!! Cuidado !!!!!!!!! Somente se admite analogia in bonam partem. “A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica. Vamos raciocinar com a seguinte hipótese: suponhamos que uma mulher seja vítima de um atentado violento ao pudor e, em virtude disso, venha a engravidar. O art. 128, II, do Código Penal permite o chamado aborto sentimental quando "a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Como se percebe da leitura do inciso II do art. 128, o legislador permite que a gestante, em caso de estupro, possa realizar o aborto. E se a gravidez for resultante de atentado violento ao pudor? Em que pese a ausência de previsão expressa nesse sentido, entendemos que o mesmo motivo que levou o legislador a permitir o aborto quando a gravidez é resultante de estupro aplica-se quando a gravidez se dever ao fato de ter sido a mulher vítima de atentado violento ao pudor. Assim, não havendo previsão expressa para a permissão do aborto em caso de atentado violento ao pudor, mas existindo outra norma que regule hipótese muito parecida com aquela, devemos nos socorrer da analogia in bonam partem para que possamos tratar situações iguais, ou pelo menos muito parecidas, de forma igual, não permitindo que a falha do legislador nos leve a soluções absurdas e desiguais.”

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LEI PENAL NO TEMPO

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TEMPO DO CRIME

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento(TEMPO) da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado;

Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta.

Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado.

Teoria mista ou da ubiquidade: considera-se praticado o crime no momento da conduta ou do resultado.

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LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Abolitio criminis)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.(Retroatividade da lei penal mais benéfica)

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LEI PENAL NO TEMPO

SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO

Quando há uma efetiva sucessão de leis penais, surge o conflito de leis penais no tempo. Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum).

Contudo, esta mesma regra (da irretroatividade) cede diante de alguns casos, exceções fundamentadas em razões político-sociais.

Situações:

1) Quando da realização do fato não há lei – em momento posterior lei “A” incrimina o fato: a lei “A” é irretroativa (art. 1º CP)

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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LEI PENAL NO TEMPO

SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO

2) Quando da realização do fato existia a lei “A” com condenação de 2 a 4 anos – em momento posterior surge a lei “B” aumentando a pena para de 3 a 8 anos: a lei “B” é irretroativa (art. 1º CP).

3) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a 4 anos – em momento posterior a lei “A” é abolida (art. 2º CP).

4) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a 4 anos – em momento posterior surge a lei “B” com pena de 1 a 2 anos: a lei “B” retroage (art. 2º, parágrafo único do CP)

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LEI PENAL NO TEMPO

SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO

REALIZAÇÃO DO FATO MOMENTO POSTERIOR

Não há lei Lei “A” incriminadora

(art. 1º do CP)

Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. Lei “B”: pena de 3 a 8 anos.

Irretroativa (art. 1º do CP)

Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. Lei “A” é abolida.

A lei abolicionista é retroativa. (art. 2º do CP)

Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. Lei “B”: pena de 1 a 2 anos.

A lei “B” é retroativa. (art. 2º, parágrafo único do CP)

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis Conceito

É hipótese de supressão da figura criminosa: adultério, sedução e o rapto consensual)

Ex: A lei 11.106/05, deixou de considerar crime: adultério,

Natureza jurídica:

1ª corrente: é causa extintiva da tipicidade e como consequência da punibilidade.

2ª corrente: ela é causa extintiva da punibilidade (adotada pelo CP – art. 107, III)

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

Há doutrina que critica esta posição do CP, pois quando ocorre a abolitio criminis o crime deixa de existir e não apenas a sua punibilidade (Flávio Monteiro de Barros e Aníbal Bruno).

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis Alcance

Não subsistem nem a execução da pena aplicada, com transito em julgado, que é efeito principal, nem tão pouco os efeitos penais secundários(reincidência, maus antecedentes, nome no rol dos culpados)

Lei Penal em vacatio legis

Período de tempo em que a sociedade toma conhecimento de uma lei e a sua entrada em vigor

1ª corrente: não, pois lei na vacatio legis não tem eficácia jurídica ou social (prevalece no Brasil).

2ª corrente: pode, pois considerando a finalidade da vacatio legis, é possível aplicar a lei ainda não vigente àqueles que demonstrarem conhecê-la.

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis

Lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º CP)

OBS: A expressão “...cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” do art. 2º do CP foi recepcionada pela CF/88 (art. 5º XXXVI)?

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF, não infringindo o art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado (pode ser usado para beneficiar o cidadão, mas não prejudicar o cidadão).

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis

É possível combinação de leis?

Tempo do crime Tempo da sentença

Lei A Lei B

Pena: 2 a 4 anos Pena: 3 a 8 anos

Multa: 10 a 30 dias-multa Multa: 10 a 20 dias-multa

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis

É possível combinação de leis?

1ª corrente: não pode combinar leis, pois assim agindo o juiz estará legislando, criando uma terceira lei (lex tertia) – Nelson Hungria.

Prevalece na doutrina clássica, no STF e no STJ.

2ª corrente: pode. Se o juiz pode o mais (ignorar uma lei no todo), ele pode o menos (ignorar uma lei em parte).

Prevalece na doutrina moderna.

3ª corrente: o juiz não pode combinar devendo o réu escolher a lei a ser aplicada.

Há um julgado no STJ.

OBS: O STF e o STJ estão abandonando a 1ª corrente e estão migrando para a 2ª corrente (combinação de leis).

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis

Casos de combinação de leis

lei 6.368/76 lei 8.072/90

Art. 14: associação para o tráfico. Pena: 3 a 10 anos

Art. 288 CP: Quadrilha ou bando quando visar tráfico. Pena: 3 a 6 anos

O STF determinou que fosse aplicada a pena da segunda lei para casos de associação para o tráfico.

lei 6.368/76 lei 11.343/06

Traficante: pena de 3 a 15 anos. Traficante: pena de 5 a 15 anos. Redução de 1/6 a 2/3.

O STF e STJ, admitindo a combinação de leis, combinaram a pena da 6.368 com a redução de pena da 11.343.

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis E se o crime é praticado em continuidade delitiva?

Conceito de Continuidade delitiva – é a reiteração de crimes no mesmo:

Contexto temporal

Contexto espacial

Modus operandi (maneira de execução)

Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: 5 furtos, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e execução.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis

E se o crime é praticado em continuidade delitiva?

1ª corrente: aplica-se a lei mais benéfica (in dúbio pro réu);

2ª corrente: se o crime é único, considera-se praticado tanto no primeiro quanto no último momento. Assim, deve-se aplicar sempre a última lei, a lei vigente na cessação da continuidade, ainda que mais gravosa (prevalece no Brasil)

Súmula 711 (STF): A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

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LEI PENAL NO TEMPO

Abilitio Criminis E se o crime praticado é permanente?

Conceito de crime permanente– existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo.

Contexto temporal diferente

Modus operandi (maneira de execução)

Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: Sequestro, nas mesmas circunstâncias de execução e tempo.

Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de deserção - aplica-se- lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início. II. Suspensão condicional do processo, tornada inaplicável no âmbito da Justiça Militar (L.9.839/99): sua aplicação ao processo por deserção, quando só na vigência da lei nova cessou a permanência do crime, pela apresentação ou a captura do Militar desertor(HC 80.540-AM)

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Qual a diferença da abolitio criminis e do princípio da continuidade normativo típica?

Abolitio criminis

Há uma revogação formal e uma revogação do conteúdo criminoso (supressão da figura criminosa);

A intenção do legislador é não mais considerar o fato como criminoso.

Ex. os art. 217 e 240 (sedução e adultério) foram abolidos e seu conteúdo não está em mais nenhum tipo penal.

Princípio da continuidade normativo típica

Há uma revogação formal, porém mantendo criminoso o conteúdo. É hipótese de permanência do conteúdo normativo como típico.

A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato (só altera a “roupagem”).

Ex: O Atentado violento ao Pudor(Art. 214 do CP), deixou de ser autônomo e passou para o crime de Estupro(Art. com a lei 12015/09

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Qual a diferença da abolitio criminis e do princípio da continuidade normativo típica?

Princípio da continuidade normativo típica

Estupro (Vai cair na prova - Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

É a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua o vigência(mobilidade da lei penal no tempo, em favor do réu, somente é viável entre a data do fato e a extinção da punibilidade)

EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

Retroatividade

Do ponto de vista do fato, leis novas, surgidas após a prática do crime, retroagem no tempo, como se vigorassem à época da infração penal para aplicação

Ultratividade

Do ponto da sentença, leis já revogadas, que vigoram a data do delito, são ressuscitadas para aplicação em favor do acusado

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EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

Enfocando a data do fato criminoso

Fato Lei 2 Sentença Extinção da punibilidade

Lei 1: Se esta for mais favorável, aplica-se a regra geral do (tempus regit actum)

Se esta for mais favorável, aplica-se a retroatividade benéfica

Cumprimento da pena ou outra causa qualquer.

Enfocando a data da sentença

Fato Sentença Extinção da punibilidade

Lei 1: Se esta for mais favorável, aplica-se a ultratividade benéfica

Lei 2: Se esta for mais favorável, aplica-se a regra geral do (tempus regit actum)

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EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

Leis Penais Beneficas Intermediárias

(Entre o fato e a sentença)

Fato Lei 2 Sentença Extinção da punibilidade

LEI 1 Se esta for mais favorável, DEVE Retroagir a data do fato ou sob o ângulo da sentença, será considerada ULTRATIVA.

LEI 3

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Depois do trânsito em julgado quem aplica a lei mais benéfica?

Prova objetiva: juiz da execução

Prova discursiva: depende.

Se for caso de aplicação meramente matemática: juiz da execução (súmula 611 STF)

Ex. diminuição de pena em razão da idade do agente.

Súmula 611 (STF): TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

Se a redução conduzir a juízo de valor: revisão criminal

Ex. diminuição pena em razão do pequeno prejuízo para a vítima.

EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

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Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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Lei temporária(sentido estrito):

Tem prefixado o tempo de vigência(duração)

Lei “X”: 01.01.2010 01.01.2011

(Vigência da lei) ultratividade

Lei excepcional(sentido amplo)

Situação de emergência (guerra, calamidade, epidemia, etc.), perdurando durante todo período excepcional

Lei “X”: 01.01.2010

(Vigência da lei) ultratividade

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O art. 3º do CP foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XL)?

CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

CF/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

1ª corrente: Para Zafaroni e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, o art. 3º do CP não foi recepcionado pelo art. 5º, XL da CF, pois a lei maior não traz qualquer exceção autorizando ultra-atividade maléfica.

2ª corrente: a lei nova não revoga a anterior, pois não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico. Não há, portanto, conflito de leis penais no tempo. Por isso é que o art. 3º do CP foi recepcionado pela CF/88 (corrente adotada pela maioria, entre eles LFG).

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A alteração do complemento de uma norma penal em branco retroage ou não retroage?

Quando o complemento da norma penal em branco também for lei, a sua alteração benéfica sempre retroagirá.

Contudo, quando o seu complemento for norma infralegal, o decisivo é saber se a alteração da norma extrapenal (ex. portaria) implica, ou não, supressão do caráter ilícito do fato.

Se implicar supressão do caráter ilícito (ex. retirada de uma substancia da portaria da DIMED) retroage; se implicar mera atualização (ex. tabela de preços imposta pelo governo) não retroage. Francisco de Assis Toledo

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Normas Penais em Branco

São normas cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém, determinável, além de ter preceito sancionador determinado:

IMPROPRIAS PROPRIAS

Derivam de fontes formais homogêneas(derivam de leis e do mesmo órgão legislativo), não penais;

Derivam de fontes formais heterogêneas (derivam de órgão legislativo diverso), não penais;

Impedimentos do Art. 237 (casar conhecendo tais impedimentos), são achados no Código Civil que também é lei;

Crime contra a economia popular, referente a transgressão de tabela de preço, que é regulamentada por ato do Poder Executivo, através de regulamento(caráter temporário, art. 3º).

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QUADRO ESQUEMÁTICO

A sentença condenatória, com a abolitio criminis deixa de ser título executivo judicial?

Desaparecem apenas os efeitos penais da condenação, os efeitos extrapenais (civis, administrativos) da condenação são mantidos.

Ex: perda de cargo, responsabilidade civil.

Norma Penal em Branco – Complemento Normativo

Complementos

Lei (Homogênea) Se o complemento for mais benéfico,

retroage (sempre).

Diferente de lei (Heterogênea) Ex: portaria. Se o complemento apenas atualizar,

não retroage. Se o complemento for

descriminalizante, retroage.

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LUGAR DO CRIME

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

Teoria da atividade: considera-se local do delito aquele onde foi praticada a conduta(atos executórios)

Teoria do resultado: Local do crime é aquele onde ocorreu o resultado(consumação)

Teoria mista ou da ubiquidade: é o local do crime, tanto onde houve a conduta, quanto o local onde se deu o resultado

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LUGAR DO CRIME

Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a

infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de

execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar

fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no

Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado

fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora

parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto

o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por

ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a

competência firmar-se-á pela prevenção.

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LUGAR DO CRIME

Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)

Considerações

Art. 6º aplica-se, exclusivamente, ao denominado direito penal

internacional, ou seja, aos crimes que tiver iniciado no Brasil e terminado

fora dele, e vice-versa (é o denominado crime à distancia);

Art. 70 será aplicado aos crimes cometidos em território nacional, ou

seja, aqueles crimes, porém, com diversidade de locais(é o denominado

crime plurilocal)

STJ: É Competente para processar e julgar a ação o juízo e o lugar em que se consumar a infração (CC 43.287/PA)

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LUGAR DO CRIME

Crime Permanente ou crime continuado

Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente,

praticada em território de duas ou mais jurisdições, a

competência firmar-se-á pela prevenção.

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PASSSAGEM INOCENTE

• OBS: Se no Brasil só ocorre mero planejamento ou meros atos preparatórios não se configura o lugar do crime. Assim, para configurar-se local do crime é necessário que tenha havido o início da execução.

• OBS: Nelson Hungria fala que basta a execução do crime pincelar no território brasileiro que será aplicada a lei brasileira. (esta visão é excetuada pela “Passagem Inocente”.

• Hoje é amplamente aplicada a chamada “passagem inocente”: quando o navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira.

• A passagem inocente está prevista na Convenção de Direito do Mar (Montego Bay, 1982), nos arts. 17 a 28, e só se refere a navios. Mas a doutrina a estende a aeronaves, pois não vê razão para tratar desigualmente situações iguais.

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PASSAGEM INOCENTE

•ARTIGO 27

• Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro

•1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:

• a) se a infração criminal tiver consequências para o Estado costeiro;

• b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial;

• c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou

• d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

• (...)

•5. Salvo em caso de aplicação das disposições da Parte XII ou de infração às leis e regulamentos adotados de conformidade com a Parte V’ o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infração de caráter penal que tenha sido cometida antes do navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.

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Conceito: Aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional, decorre da soberania.

Princípios que regem a aplicação da lei énal no espaço:

1) Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime (não importando a nacionalidade dos sujeitos ou do bem jurídico).

2) Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo (não importando nacionalidade da vítima ou do bem jurídico ou local do crime).

3) Princípio da nacionalidade passiva: aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atingir vítima ou bem jurídico da mesma nacionalidade, ou seja, concidadão (não importando o local do crime).

4) Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico (não importando a nacionalidade do agente ou local do crime).

5) Princípio da justiça penal internacional: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado (não importando a nacionalidade dos sujeitos ou local do crime).

6) Princípio da representação (da subsidiariedade ou da bandeira): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.

TERRITORIALIDADE

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TERRITORIALIDADE

O Brasil adotou, como regra, o princípio da territorialidade temperada pela intraterritorialidade (art. 5 CP).

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TERRITORIALIDADE

TERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE INTRATERRITORALIDAE

Fato ocorre no Brasil

Lei aplicável: brasileira

Art. 5º do CP

Fato ocorre no estrangeiro

Lei aplicável: brasileira

Art. 7º do CP

Fato ocorre no Brasil

Lei aplicável: estrangeira

Ex: Imunidade Diplomática, TPI

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TERRITORIALIDADE

REGRA: Territorialidade

Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional(Art. 5º caput do CP)

EXCEÇÕES

Imunidades diplomática e consular: Art. 5º caput do CP (convenções tratados e regras de Direito Internacional)

Imunidades Parlamentares: Art. 53 caput e § 3º da CF

Extraterritorialidade: é a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no exterior: Art. 7º do CP

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VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo privilégios pessoais (art. 5º, CRFB/88). Há, no entanto, pessoas que em virtude das suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao cargo ou função desempenhada pelo seu titular.

PRIVILÉGIO PRERROGATIVA

Exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que a desfrutam.

Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta.

É subjetivo e anterior à lei. É objetiva e deriva da lei.

Tem uma essência pessoal. Anexo à qualidade do órgão.

É poder frente à lei. É conduto para que a lei se cumpra.

Aristocracia das ordens sociais.

Aristocracia das instituições governamentais.

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IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

São imunidades de direito público internacional de que gozam:

Os Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva;

Embaixador e sua família;

Funcionários do corpo diplomático e sua família;

Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

*Estes personagens desfrutam de imunidade absoluta. Não importa o crime. Comum ou não desfrutam de imunidade.

*Agente consular tem imunidade diplomática, mas limitada aos crimes propter oficium (em razão da função), pois exerce apenas atividades administrativas.

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Natureza jurídica:

1ª corrente: causa pessoal de isenção de pena

Corrente majoritária.

2ª corrente: causa impeditiva da punibilidade

Corrente minoritária (ex: LFG).

Aplicação prática:

O diplomata deve obediência à lei brasileira (generalidade). Porém se ele a desobedecer não sofrerá as consequências jurídicas da lei do Brasil, sofrendo as consequências jurídicas da lei de seu país de origem.

*O diplomata pode renunciar a imunidade?

O diplomata não pode renunciar a imunidade (pois a prerrogativa da imunidade é do cargo). Porém o país de origem pode renunciar a imunidade dele, devendo a retirada ser sempre expressa.

Ex: diplomata escandinavo bêbado que atropelou uma pessoa nos EUA.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

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OBS: A imunidade diplomática não impede a investigação policial, principalmente para preservar flagrante, para preservar a materialidade do delito.

OBS: Embaixada não é extensão do território que representa, mas é inviolável.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

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a) Material

Sinônimos:

Absoluta

Real

Substancial

Inviolabilidade

Indenidade (Zaffaroni)

b) Formal (ou relativa)

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

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1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Às inviolabilidades civil e penal, o STF acrescentou 2 novas imunidades:

Administrativa

Política

1.1. Natureza jurídica:

1ª corrente (Pontes de Miranda) – causa excludente do crime;

2ª corrente (Basileu Garcia) – causa que se opõe à formação do crime;

3ª corrente (Aníbal Bruno) – causa pessoal de exclusão de pena;

4ª corrente (Magalhães Noronha) – causa de irresponsabilidade;

5ª corrente (Frederico Marques) – causa de incapacidade pessoal penal por razões políticas;

6ª corrente (STF) – atipicidade.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

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1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)

Consequência jurídica: para o STF, como o fato não é típico, esta imunidade parlamentar absoluta se estende aos co-autores e partícipes.

OBS: A súmula 245 não foi cancelada. Apenas não mais à imunidade absoluta, somente se aplicando à imunidade relativa.

Súmula 245 do STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

1.2. Quais os limites da imunidade absoluta?

Exige nexo funcional. Ou seja, fato praticado no exercício ou em razão das funções.

Palavra desonrosa proferida nas dependências do Congresso o nexo funcional é presumido.

Palavra desonrosa proferida fora do Congresso mantém a imunidade, porém não mais se presume o nexo funcional (este tem que ser comprovado).

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.1. Quanto ao foro

Previsão Legal: art. 53, §1º, CRFB/88

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

OBS: após o término do mandado, os processos que por ventura tramitem contra parlamentar federal no STF (os quais se anteriores à diplomação, desde a diplomação, devem “subir” para o STF), devem “descer” para o primeiro grau , pois a imunidade parlamentar relativa é uma prerrogativa relativa ao cargo (o qual não possui mais após o término do mandato) e não um privilégio. Por isso que a súmula 394 do STF foi cancelada.

Súmula 394 do STF: COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA).

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.2. Quanto à prisão

Previsão legal: art. 53, §2º, CRFB/88

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Quem resolve pela prisão é a casa respectiva e a análise é política (conveniência e oportunidade) e não uma análise jurídica da prisão.

Regra: o parlamentar é insuscetível de prisão provisória (mas cabe prisão definitiva, consoante o entendimento do STF).

Exceção: admite flagrante quando o crime é inafiançável.

Ex: racismo, tráfico de entorpecentes, crimes hediondos.

OBS: A jurisprudência entende que os parlamentares são insuscetíveis de prisão civil.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.3. Quanto ao processo

Previsão Legal: art. 53, §§ 3º, 4º, 5º CRFB/88

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por

iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus

membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável

de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.3. Quanto ao processo

*A imunidade suspende o processo, mas não impede a investigação. Os parlamentares podem ser investigados.

EC 35/2001

ANTES DEPOIS Abrangia qualquer crime praticado

antes ou depois da diplomação. O STF, para o processo iniciar-se,

dependia de autorização da casa respectiva.

Enquanto não autorizado a prescrição

não corria (ficava suspensa).

Abrange qualquer crime praticado após a diplomação.

O STF não depende mais de

autorização para iniciar o processo, porém a casa respectiva pode sustar seu andamento.

• Suspenso o processo não corre a prescrição.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.4. Imunidade quanto à testemunha

Previsão legal: art. 53, § 6º da CRFB/88

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

*A prerrogativa do art. 221 do CPP permanece se os parlamentares são investigados?

Não. Só se aplica se forem testemunhas. Se forem investigados tem que ir na hora, local e data em que foram intimados.

Ex: ex-deputado Luis Estevão.

*As imunidades parlamentares permanecem no estado de sítio?

Sim, conforme o art. 53, § 8º da CRFB/88.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.4. Imunidade quanto à testemunha

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

*Parlamentar que se licencia para exercer cargo no executivo mantém a imunidade?

Não mantém a imunidade, pois a imunidade é prerrogativa do cargo de parlamentar (por isso a súmula 4 do STF foi cancelada).

Súmula 4 do STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO (CANCELADA).

*Deputados estaduais têm as mesmas imunidades dos deputados federais?

Sim, em virtude do Princípio da simetria os deputados estaduais têm as mesmas imunidades dos parlamentares federais (CRFB/88, art. 27, §1º).

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

2.4. Imunidade quanto à testemunha

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Pela razão acima, isso a súmula 3 do STF está superada.

Súmula 3 do STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)

IMUNIDADES PARLAMENTARES

SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS

ABSOLUTA RELATIVA

DEPUTADOS ESTADUAIS

ABSOLUTA RELATIVA

VEREADORES

ABSOLUTA NO LIMITE

DO MUNICIPIO

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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*Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:

a) No caso de parlamentar federal (Deputado Federal e Senador)

A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria CRFB/88 a excepciona quando em seu art. 53, §1º prevê a competência do STF para julgar todos os crimes cometidos por Deputados e Senadores. Há uma exceção da CRFB/88 feita por ela mesma.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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*Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:

b) No caso de parlamentar estadual (Deputado Estadual)

A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria CRFB/88 a excepciona quando em seu art. 27, §1º prevê a aplicação das mesmas regras de imunidade e inviolabilidade dos parlamentares federais para os parlamentares estaduais. Novamente há uma exceção da CRFB/88 feita por ela mesma.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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*Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:

c) No caso de parlamentar municipal (Vereador), em Estado-membro que haja expressa disposição na Constituição Estadual acerca do foro especial.

A regra geral constitucional para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88) não pode ser afastada por regra criada por Constituição Estadual (poder constituinte derivado decorrente).

Permanece a competência do Júri para o julgamento dos Vereadores.

Esta questão deu origem à súmula 721 do STF.

Súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

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1) Princípio da Territorialidade – art. 5º (regra geral)

2) Princípio da Nacionalidade Ativa

3) Princípio da Nacionalidade Passiva (não foi adotado pelo CP brasileiro)

4) Princípio da Defesa

5) Princípio da Justiça Penal Universal

6) Princípio da Representação

OBS: 2,3,4,5,6 são princípios que fundamentam a extraterritorialidade.

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa);

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa);

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da Defesa);

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

3 correntes (em ordem de aceitação atual):

Princípio da Justiça Penal Universal (o Brasil de obrigou por tratado);

Princípio da Defesa (somente quando envolve o Brasil);

Princípio da Nacionalidade Ativa (está errado, pois esta alínea abrange agente brasileiro ou domiciliado no Brasil).

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça Penal Universal)

b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade Ativa)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Casos de “Extraterritorialidade Incondicionada”

Não importa se o agente já foi condenado no estrangeiro.

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (requisitos cumulativos, ou seja, faltando um deles a lei penal não pode “sair” do Brasil)

São os casos de “Extraterritorialidade Condicionada”

A lei brasileira para ser aplicada no estrangeiro depende de condições.

a) entrar o agente no território nacional;

Não significa permanecer no território nacional, apenas bastando para o preenchimento desta condição que o agente toque no território nacional, mesmo que no segundo seguinte saia do território.

Para a doutrina é uma condição de procedibilidade, ou seja, sem a prova dessa condição o juiz não pode aceitar a denúncia ou queixa (tem a mesma natureza da Requisição do Ministro da Justiça).

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

É a chamada dupla tipicidade.

É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).

Ex: bigamia em países islâmicos não é punível no Brasil, pois nestes países esta conduta não se configura crime.

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

É apenas uma referência, não se está falando de extradição.

É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).

Ex: homicídio pode extraditar.

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).

Ex: se já prescreveu no outro país, o Brasil não pode punir mais o fato.

Resumo do Art. 7, §2º

a) Condição de Procedibilidade

b), c), d) e e) – Condições Objetivas de Punibilidade

o não impedem o processo, mas, se ausentes, deve dar-se a absolvição.

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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OBS: Por enquanto o princípio da nacionalidade passiva foi o único princípio que o Brasil ainda não adotou.

Todavia, Flávio Monteiro de Barros e LFG dizem que o art. 7º, § 3º do CP adotou o princípio da nacionalidade passiva.

Entretanto, a maioria da doutrina afirma que o princípio adotado é o da defesa, pois para configurar-se o princípio da nacionalidade passiva é preciso que seja crime cometido por brasileiro contra brasileiro e, no caso o art. 7º, § 3º só pune o crime se for cometido por estrangeiro contra brasileiro.

*Um brasileiro, nos EUA, mata um argentino. Logo depois entra no território brasileiro. Nos EUA ele não foi processado.

Crime praticado por brasileiro com todas as condições preenchidas:

Entrou no território brasileiro (art. 7º, II, a)

Matou uma pessoa: crime punível nos EUA e no Brasil (art. 7º, II, b) e permite-se a extradição por este crime (art. 7º, II, c)

Não foi processado : não foi absolvido ou cumpriu pena no estrangeiro (art. 7º, II, d), nem foi perdoado no estrangeiro ou foi extinta a punibilidade pela lei mais favorável, estrangeira ou brasileira (art. 7º, II, e).

Neste caso, de quem é a competência para o processo e julgamento?

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Em regra, justiça estadual (para ser da competência da Justiça Federal é preciso estar presentes os requisitos do art. 109 da CRFB/88).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal;

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Neste caso, qual é o território (comarca) competente?

1º) É a capital do estado onde ele mora ou morou.

2º) Se não mora e nunca morou no Brasil é competente a capital da república (art. 88 CPP).

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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*Princípio da vedação do bis in idem e Extraterritorialidade:

Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser processado novamente.

Material: ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser condenado novamente.

Execucional: ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser executado novamente.

OBS: Por tudo acima, a extraterritorialidade incondicionada é exceção ao ne bis in idem.

OBS: Francisco de Assis Toledo afirma que o art. 8º do CP evita o bis in idem. Entretanto, Sanches afirma que o art. 8º do CP apenas atenua o ne bis in idem, mas não o evita (pois apenas compensa as sanções penais).

EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)

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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

Ex1: No estrangeiro: pena privativa de liberdade de 10 anos. No Brasil pena privativa de liberdade de 20 anos. Computam-se os 10 anos já cumpridos e agora precisa cumprir apenas os 10 restantes.

Ex2: Se forem penas de natureza diversa, atenua a privativa de liberdade devida (no estrangeiro, pena de multa e no Brasil pena privativa de liberdade de 10 anos).

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EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Necessidade de Homologação Em razão da soberania nacional, uma sentença estrangeira não pode produzir

efeitos no Brasil, sem homologação feita por um tribunal pátrio;

Nacionalização de uma sentença estrangeira;

Competência para homologação Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Reparação civil do dano causado à vítima: Para que a vítima não possa dar inicio a um processo de indenização , provando-

se novamente a culpa do infrator, pois, uma vez homologada, concretiza-se a formação de um título executivo

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EIFCÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Aplicação de Medida de segurança O termo “condenado” é relativamente impróprio nesse caso, pois o inimputável,

sujeito a medida de segurança, é absolvido, ficando sujeito a internação ou ao tratamento ambulatorial(Art. 97 do CP);

O semi-imputável pode ter sua sanção penal substituída por medida de segurança(internação ou ao tratamento ambulatorial), conforme previsão do Art. 98 do CP;

Não há no Brasil, medida de segurança para o imputável, utiliza-se tal expressão em beneficio do sentenciado

Hipótese prevista na lei de lavagem de Dinheiro(Art. 8º , Lei 9.613/98) O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção

internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. Através de pena de perdimento de bens;

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EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Condição Indispensável para medida de Segurança

Só existe um efeito, que é aplicação da medida de segurança

Exige-se tratado de extradição com o Estado alienígena ou requisição do Ministro da Justiça

Efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação(basta apenas a prova da sentença estrangeira)

Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, independente de homologação pelo STJ;

Gerar reincidência (Art. 63 CP);

Servir de pressuposto da extraterritorialidade incondicionada( Art. 7º, II e § 2º,”d” e “e” CP);

Impedir o sursis(Art 77, I do CP);

Prorrogar o prazo de livramento condicional( Art. 83, II do CP);

Gerar maus antecedentes(Art. 59 CP)

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CONTAGEM DO PRAZO

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo

calendário comum.

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CONTAGEM DO PRAZO

Prisão Temporária

de 5 dias

1º Dia (data da prisão em

qualquer horário)

2º dia 3º dia 4º dia

Ultimo dia , quando o

preso deve ser colocado em liberdade

Art. 10 do CP

Prazo para Apelar

(data da intimação)

1º dia 2º dia 3º dia 4º dia 5º Dia:

vencimento do prazo

Art. 798 § 1ºdo CPP

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CONTAGEM DO PRAZO

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

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CONTAGEM DO PRAZO

Notas Relevantes

Qualquer prazo que envolve a liberdade do réu(Prisão Temporária) ou direito de punir do Estado(Prescrição) é Penal;

Prazos processuais são prorrogáveis, pois, envolvem o direito ao contraditório e a ampla defesa. No exemplo dado, se for feriado ou final de semana, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte;

Se o instituto estiver previsto tanto no CP quanto no CPP, prevalecerá a contagem como se fosse prazo penal, o que é mais benéfico ao réu. Ex: decadência(Art. 103, CP; Art. 38, CPP)

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Requisitos:

Unidade de Fato;

Pluralidade de leis penais;

Vigência simultânea de todas elas

Finalidade

Manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, bem como, preservar a inaceitabilidade do bis in idem

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Diferença com o concurso de crimes

Concurso: É a situação que ocorre quando, mediante uma ou mais condutas, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Disciplinado pelos arts. 69 a 72 do CP

Principais diferenças:

O conflito aparente de normas não possui regramento legislativo, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, ao passo que o concurso foi regulamentado à risca pelo CP

No concurso de crimes, todas as leis violadas serão aplicadas no caso em concreto, implicando a soma ou majoração das penas previstas para cada uma delas. Em suma, tudo que foi praticado, será imputado ao agente. No conflito aparente, a incidência de uma lei, impede a aplicabilidade da outra. Como um dos requisitos é a unidade do fato, se houvesse mais de uma punição, estaria configurado o bis in idem

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Princípios para solução de conflito: S=Subsidiariedade

E=Especialidade

C=Consunção

A=Alternatividade.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Especialidade – Lex specialis derogat generali.

Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.

A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

Não é necessário analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais.

O tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado.

Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB?

R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”

Subsidiária é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave.

A norma primária prevalece sobre a subsidiária.

É imprescindível a análise do caso concreto.

Não existe elemento especializante, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”

Expressa ou explícita: a própria norma reconhece seu caráter subsidiário (arts. 132, 129, § 3º);

Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário.

Tácita ou implícita: norma nada diz, mas diante do caso concreto verifica-se.

Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do latrocínio.

Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Consunção – “Lex cosumens derogat consumptae”

Um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.

Fato principal absorve o acessório.

Sequências de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, um sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menos grave.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Hipóteses:

1ª) Crime progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico.

Elementos: unidade de elemento subjetivo; pluralidade de atos; progressividade na lesão ao bem jurídico.

O agente só responde pelo resultado mais grave.

Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o CRIME DE PASSAGEM.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Hipóteses:

2ª) Crime complexo: Resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.

O fato complexo absorve os fatos autônomos.

Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo = constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo não permitido???)

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Hipóteses:

3ª) Progressão Criminosa:

a) em sentido estrito: o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo um lesão mais grave.

O agente responde pelo fato final, mais grave.

Elementos: pluralidade de desígnios, pluralidade de fatos, progressividade na lesão ao bem jurídico.

Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e executa.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Hipóteses:

3ª) Progressão Criminosa:

b) Fato anterior (ante factum) não punível: sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido.

Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para haver o estupro)

Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso material, porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao pudor + o estupro. Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único (tudo realizado num ato só).

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

DIFERENCA ENTRE: CRIME PROGRESSIVO E “ANTE FACTUM IMPUNIVEL”

Crime Progressivo, o fato precedente é crime obrigatório. Enquanto no “Factum” Impunível, o fato precedente pode ocorrer, mas, não é obrigatório.

Ex.: Um sujeito pode estuprar alguém e não tirar a roupa da vitima (mandou ela levantar a saia, por exemplo), aqui não houve toque corporal precedente ao estupro.

No “ante factum”, o dolo do agente se orienta para a ofensa maior. Ex.: eu quero o estupro, estou indo para o estupro e faço o estupro.

Cuidado: Na progressão criminosa, há uma substituição do dolo.

Ex.: Antes eu quero X e depois eu quero Y. Isso não existe no “ante factum”.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

CONSUNÇÃO:

Hipóteses:

3ª) Progressão Criminosa:

c) Fato posterior (post factum) não punível: após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior.

Fato posterior é tomado como mero exaurimento.

Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime ou 2 crimes?

É furto? Ou dano? Ou os dois?

R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto.

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Alternatividade

A norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. (tipos mistos alternativos) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à

venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas), no mesmo contexto fático, significam crime único.