direito processual civil aula 4 atualiz

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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LITISCONSÓRCIO

Autor, Réu e Juiz Autor e réu são os sujeitos parciais Juiz é o sujeito imparcial AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA: Quando temos mais de uma pessoa

atuando, em conjunto, no polo ativo ou passivo ou ambos.

CONCEITO: pluralidade de pessoas que assumem, em processo judicial, a condição de autores e/ou réus.

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CLASSIFICAÇÃO

Ativo - quando há pluralidade de autores Passivo - quando há pluralidade de réus Misto - quando há pluralidade de autores e

réus

Quanto ao momento de formação: inicial e ulterior

Inicial - quando formado no ato da propositura da demanda

Ulterior - após a propositura:Podem ensejar:a) Intervenção de terceirosb) Substituição das partes

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LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NECESSÁRIO

Quanto à obrigatoriedade pode ser facultativo ou necessário

FACULTATIVO quando não estão obrigados a litigar em conjunto, mas optam por economia ou por algum motivo, verificada alguma das hipóteses do art. 46 CPC

Podem ocorrer demandas distintas e isoladas, assim: Litisconsórcio facultativo passivo - Autor pode promover a demanda em face de vários

réus Litisconsórcio facultativo ativo - Diversos autores poderiam propor várias demandas

isoladamente

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EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ART. 46

I - Comunhão de direitos ou obrigações - ex. credores ou devedores solidários.

II - Direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito - ex. acidente causado por um motorista e pela má conservação da via gera o direito de indenização da vítima contra o motorista e o Estado.

III - Conexão: 2 ações com o mesmo pedido (objeto); 2 ações com a mesma causa de pedir

Para evitar decisões conflitantes, podem ser reunidas. Ex. duas vítimas de um acidente podem litigar em conjunto contra o causador, ou isoladamente.

IV - Afinidade de questões por um ponto em comum - ex. consumidores de um produto.

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 LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRIO FACULTATIVO

Art. 46, parágrafo único É o litisconsórcio multidinário (multidão), que

o juiz poderá limitar o números de participantes para não comprometer a rápida solução do litígio ou da defesa.

OBS: Após essa decisão, o prazo de resposta recomeça.

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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

As partes são obrigadas a litigar em conjunto, não podendo propor em demandas distintas e isoladas.

Duas hipóteses:1. Força de lei (previsão legal);2. Em face da relação jurídica de direito

material incindível.

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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Ex. todos atingidos pela coisa julgadaEx. 2. todos os sócios de uma sociedade que

será dissolvidaOBS 1: A relação só se completa com a citação

de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. Art. 267, IV

OBS 2: Só ocorre na forma passiva, entendimento do (STJ) para evitar que na forma ativa pudesse limitar o acesso à justiça do outro (só pode ser citado).

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QUANTO AOS EFEITOS DO JULGAMENTO

Unitário e simplesUnitário - quando o pronunciamento jurisdicional

definitivo tiver de ser igual para todos os litisconsortes. Dois requisitos da relação jurídica:

I - que ela seja única (se discute a mesma relação);II - que ela seja incindível (relação não possa ser

desmembrada)Ex 1. Dois acionistas de uma S/A requerem a

anulação de uma assembleia por falta de comunicação de realização. Anulada a Assembleia, valerá para todos os sócios.

Obs: o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais

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LITISCONSÓRIO SIMPLES

Será quando o pronunciamento não necessitar ser igual para todos, porque a relação jurídica em debate não é una e indivisível.

Ex.1: 2 filhos e ação de alimentos contra o pai, os resultados podem ser diferentes.

Ex. 2: Usucapião movida por 4 posseiros contra 3 proprietários. O resultado pode ser variado.

O recurso de um somente a ele vale, pois não prejudica e nem beneficia os demais.

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O litisconsórcio pode ser:I) FACULTATIVO E SIMPLES - ex. Reparação de danos por pessoas atropeladas. II) FACULTATIVO E UNITÁRIO - ex. Ação popular proposta por cidadãos.III) NECESSÁRIO E SIMPLES - ex. ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos os cônjuges.ex. 2. Demandas de partilha e de usucapião onde a lei obriga a formação do litisconsórcio, mas a decisão pode ser diferente para cada um.IV) NECESSÁRIO E UNITÁRIO - ex. ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges. A lei exige a participação de ambos os cônjuges, e é impossível dissolver a sociedade para um e não para outro.

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ART. 48 DO CPC = TRATAMENTO DOS LITISCONSORTESSão considerados litigantes distintos - os atos e omissões

de um não beneficiarão nem prejudicarão os demais. Depende do tipo de relação jurídica que se estabelece

entre eles.

Relação jurídica distinta dá ensejo a um litisconsórcio simples, logo são considerados litigantes distintos.

Relação jurídica una e inseparável a decisão será uniforme, então se um contestar não ocorre revelia ficta com o outro que não contestou. Recurso interposto por um a todos aproveita - art. 509, caput CPC

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LISTISCONSÓRCIO EVENTUAL, SUCESSIVO E ALTERNATIVO

Eventual - tem ligação com o pedido sucessivo - art. 289 - ex. investigação de paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C".

Sucessivo - tem ligação com cumulação sucessiva. Ex. ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai para que declare a paternidade, e nesse caso sucessivamente condene a restituir as despesas do parto.

Alternativo - tem ligação com a cumulação alternativa de pedidos. Ex. ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor - art. 895 do CPC.