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Direito Processual Civil 505 Direito Processual Civil Maurício Ferreira Cunha | COMENTÁRIOS | . Nota do autor: a questão aborda diversos princípios referentes ao processo, muitos deles consagrados no texto constitucional. A propósito, vale lembrar que os princípios ganharam um novo colorido com os estudos de Robert Alexy, Ronald Dworkin e Humberto Ávila, dentre outros, deixando a posição de meros meios de colmatação de lacu- nas para integrarem o ordenamento jurídico como espécies de norma jurídica. Por outro lado, embora a Constituição Federal tenha consagrado um rol de princípios processuais, todos, em maior ou menor escala, decorrem do princípio do devido processo legal, o qual deve ser estudado por meio de suas acepções: formal e substancial. Nesse sentido, Nel- son Nery Junior ressalta que “bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal , e o caput e os incisos do art. 5º, em sua grande maioria, seriam absolutamente despi- ciendos. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos da CF 5º, é uma forma de enfatizar a importância dessas garan- tias, norteando a administração pública, o Legisla- tivo e o Judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações.” 1 . Assim, trata-se de tema de fundamental importância na atuação do Procura- dor do Estado, que pode e deve se utilizar destes ins- trumentos para melhor embasar os pareceres e atos judiciais em que seja necessária sua intervenção. Aliás, com base na principiologia, o STF considera possível o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, sempre que a atuação do administrador destoar do razoável e colocar em “xeque” as garan- tias fundamentais. Alternativa correta: letra “a”. 1 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2009, p. 85. QUESTÕES 1. PRINCÍPIOS 01. (CESPE – Procurador do Estado – PB/2008) No que se refere aos princípios que regem o processo civil e aos relativos à jurisdição civil, assinale a opção cor- reta. a) O princípio da publicidade não impede que exis- tam processos em segredo de justiça, no inte- resse das próprias partes. Esse sigilo é restrito a estranhos, enquanto não prejudicar o interesse público à informação, assim, por autorização do juiz, os atos processuais podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e seus advogados. b) Pelo princípio da inafastabilidade do controle juris- dicional, nenhum juiz será afastado de suas funções sem que lhe sejam garantidos, em processo ade- quado, os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. c) Pelo princípio do contraditório, o autor pode dedu- zir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitu- tivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, salvo em caso de revelia. d) Por representar garantia constitucional que visa à proteção do interesse público representado pelo patrimônio das pessoas de direito público, o duplo grau de jurisdição é exigido em todo e qualquer processo em que tais pessoas sejam partes ou inter- venientes. e) É vedado às pessoas maiores e capazes, mesmo no caso de direito patrimonial disponível, entregar a responsabilidade de solucionar eventual conflito de interesses a pessoa não integrante da estrutura do Poder Judiciário, bem como solucionar a lide por outros caminhos que não a prestação jurisdi- cional.

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Direito Processual Civil 505

Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão aborda diversos princípios referentes ao processo, muitos deles consagrados no texto constitucional. A propósito, vale lembrar que os princípios ganharam um novo colorido com os estudos de Robert Alexy, Ronald Dworkin e Humberto Ávila, dentre outros, deixando a posição de meros meios de colmatação de lacu-nas para integrarem o ordenamento jurídico como espécies de norma jurídica. Por outro lado, embora a Constituição Federal tenha consagrado um rol de princípios processuais, todos, em maior ou menor escala, decorrem do princípio do devido processo legal, o qual deve ser estudado por meio de suas acepções: formal e substancial. Nesse sentido, Nel-son Nery Junior ressalta que “bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal , e o caput e os incisos do art. 5º, em sua grande maioria, seriam absolutamente despi-ciendos. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos da CF 5º, é uma forma de enfatizar a importância dessas garan-tias, norteando a administração pública, o Legisla-tivo e o Judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações.”1. Assim, trata-se de tema de fundamental importância na atuação do Procura-dor do Estado, que pode e deve se utilizar destes ins-trumentos para melhor embasar os pareceres e atos judiciais em que seja necessária sua intervenção. Aliás, com base na principiologia, o STF considera possível o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, sempre que a atuação do administrador destoar do razoável e colocar em “xeque” as garan-tias fundamentais.

Alternativa correta: letra “a”.

1 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2009, p. 85.

�QUESTÕES

1. PRINCÍPIOS

01. (CESPE – Procurador do Estado – PB/2008) No que se refere aos princípios que regem o processo civil e aos relativos à jurisdição civil, assinale a opção cor-reta.

a) O princípio da publicidade não impede que exis-tam processos em segredo de justiça, no inte-resse das próprias partes. Esse sigilo é restrito a estranhos, enquanto não prejudicar o interesse público à informação, assim, por autorização do juiz, os atos processuais podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e seus advogados.

b) Pelo princípio da inafastabilidade do controle juris-dicional, nenhum juiz será afastado de suas funções sem que lhe sejam garantidos, em processo ade-quado, os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

c) Pelo princípio do contraditório, o autor pode dedu-zir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitu-tivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, salvo em caso de revelia.

d) Por representar garantia constitucional que visa à proteção do interesse público representado pelo patrimônio das pessoas de direito público, o duplo grau de jurisdição é exigido em todo e qualquer processo em que tais pessoas sejam partes ou inter-venientes.

e) É vedado às pessoas maiores e capazes, mesmo no caso de direito patrimonial disponível, entregar a responsabilidade de solucionar eventual conflito de interesses a pessoa não integrante da estrutura do Poder Judiciário, bem como solucionar a lide por outros caminhos que não a prestação jurisdi-cional.

506 Maurício Ferreira Cunha

Alternativa “a”: correta, uma vez que a afirmativa encontra respaldo no art. 5º, inciso LX, CF, que consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, permi-tindo a sua restrição para garantir a defesa da inti-midade ou o interesse social.

Alternativa “b”: incorreta. O princípio da inafas-tabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, CF, assegura que nenhuma lesão ou ameaça de lesão serão excluídas da apreciação do Poder Judici-ário. “Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador nem ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.”2.

Alternativa “c”: incorreta. O direito ao contradi-tório constitui garantia fundamental elencada no art. 5º, inciso LV, CF, que deve ser entendido como a ciên-cia bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, a qual não impede o réu revel de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 231, STF). A propósito, não pode o juiz decidir qualquer questão, ainda que seja autorizado a fazê-lo de ofício, sem oportunizar a prévia manifes-tação das partes, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, Nelson Nery Junior3, com muita proprie-dade, observa que “o devido processo (processo justo) pressupõe a incidência da isonomia; do contraditório; do direito à prova; da igualdade de armas; da motiva-ção das decisões administrativas e judiciais; do direito ao silencio; do direito de não produzir provas contra si mesmo e de não se auto-incriminar; do direito de estar presente em todos os atos do processo e fisicamente nas audiências; do direito de comunicar-se em sua própria língua nos atos do processo; da presunção de inocência; do direito ao duplo grau de jurisdição no pro-cesso penal; do direito à publicidade dos atos processu-ais; do direito à razoável duração do processo; do direito ao julgador administrativo e ao acusador e juiz natural; do direito a juiz e tribunal independentes e imparciais; do direito de ser comunicado previamente dos atos do juízo, inclusive sobre as questões que o juiz deva decidir de ex officio, entre outros derivados da procedural due process clause”.

Alternativa “d”: incorreta. Consiste o princípio do duplo grau de jurisdição na garantia assegurada ao jurisdicionado de impugnar as decisões judiciais pelas

2 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: Processo Civil, Penal e Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tri-bunais, 2009, p. 170.

3 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: Processo Civil, Penal e Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tri-bunais, 2009, p. 90.

vias recursais adequadas, fazendo com que a questão seja reexaminada por um outro órgão judicial. Embora prevaleça a ideia doutrinária de que se trata de prin-cípio implícito na Constituição Federal, há quem sus-tente que o princípio não estaria inserido no texto constitucional, nem mesmo em suas entrelinhas. Em âmbito internacional, o duplo grau é consagrado como garantia penal na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Não se trata, contudo, de garantia absoluta, sendo falsa a premissa de que sempre que o Poder Público esti-ver em juízo deverá ser garantido o duplo grau de jurisdição. Ademais, nem mesmo o reexame necessá-rio é obrigatório em toda demanda promovida contra o Poder Público, por exemplo, porquanto o art. 475, § 2º, CPC, estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios produzirá efeitos imediatos sempre que o valor da condenação for de valor certo não excedente a 60 (ses-senta) salários mínimos. Atenção: recentemente, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condena-ção ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490).

Alternativa “e”: incorreta. O princípio da inafas-tabilidade do controle jurisdicional não é absoluto, de modo que a possibilidade de instituição de juízo arbitral para a decisão de questões relativas a direitos disponíveis entre partes maiores e capazes configura típica hipótese de relativização da garantia consti-tucional.

02. (CESPE – Procurador do Estado – PE/2009) Com relação aos princípios fundamentais dos recursos, assi-nale a opção correta.

a) O princípio do duplo grau de jurisdição, por ser de aplicação ilimitada, não sofre exceções.

b) Em respeito ao princípio da proibição da reforma-tio in pejus, a prescrição do direito do autor, se não manifestada pelo réu em seu recurso, não pode ser conhecida de ofício pelo tribunal julgador.

c) Se o autor recorrer da sentença de extinção do pro-cesso sem resolução do mérito, objetivando sua cassação e, posteriormente, julgamento da lide em seu favor, nada obsta a que o tribunal julgue impro-cedente o pedido formulado na inicial, sem que isso venha a ferir o princípio da proibição da reformatio in pejus.

d) É possível a interposição dos recursos de agravo e de apelação no caso de a sentença que resolve em uma mesma relação processual conter uma parte agravável — na qual se decidiu questão incidente — e outra apelável — na qual se decidiu a lide.

e) Pelo princípio da taxatividade, consideram-se recursos aqueles designados por lei federal ou cria-dos pelos tribunais brasileiros.

Direito Processual Civil 507

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão versa sobre a principio-logia recursal, tema extremamente recorrente nos con-cursos públicos, limitando-se a indagações acerca da teoria geral dos recursos, cuja disciplina legal encontra--se elencada nos arts. 496/512, CPC. Vale lembrar que as disposições relativas ao recurso de apelação integram, também, a teoria geral. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, em evidência na atualidade em razão do julgamento da ação penal 470/MG (mensalão), preva-lece o raciocínio de que se trata de garantia implícita na CF. Existe, todavia, controvérsia sobre qual seria a real fonte do princípio. Para uma parte da doutrina, o princípio seria uma decorrência da expressa previsão de alguns recursos de competência dos Tribunais, a exem-plo dos recursos ordinário, especial e extraordinário; outra parte, contudo, defende que o princípio decorre do devido processo legal. No âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece o direito ao duplo grau de jurisdição a todo acusado de um delito. Embora prevaleça o pensamento de que se trata de princípio implícito na Constituição Federal, há quem sustente que o princípio não estaria inserido no texto constitucional, nem mesmo em suas entrelinhas. A propósito, o Min. Luis Fux, apreciando admissibilidade dos embargos infringentes em ação penal originária, no bojo da denominada Ação Penal 470/MG (“mensalão”), “[…] registrou que o STF já teria rejeitado o caráter cons-titucional dessa prerrogativa, ao afastar sua incidência nos processos de competência originária dos tribu-nais superiores […]” (STF, AP 470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11 e 12.9.2013, informativo 719). Sobre o princípio da proibi-ção da “reformatio in pejus”, importante lembrar que o mesmo se assenta na impossibilidade de o órgão julga-dor proferir “decisum” em prejuízo do único recorrente, enquanto que, relativamente ao princípio da taxativi-dade, significativa se apresenta a ideia de que aqueles que se sentirem inconformados só poderão utilizar os recursos previstos na legislação federal, sendo vedado o uso de recursos que inexistam no ordenamento bra-sileiro vigente.

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta, porque o princípio do duplo grau de jurisdição é mitigado na hipótese de julgamento de ações penais originárias do STF e de outros Tribunais Superiores. Nada obstante, o STF, no julgamento da ação penal 470/MG (popularmente conhecida como “mensalão”) reconheceu, por maioria de votos, o cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária, entendimento que reforça o prin-cípio do duplo grau de jurisdição (AP 470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013, informa-tivos 719 e 720).

Alternativa “b”: incorreta, haja vista que, cons-tituindo a prescrição matéria de ordem pública, a mesma pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso exclusivo do recorrente. Logo, trata-se de

uma exceção ao referido princípio. Nesse sentido, Fre-die Didier Jr. et al4 ensina que “a proibição da reforma-tio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo as questões de ordem pública que, se acolhida em detri-mento do interesse do recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior […]”. Além disso, a Súmula 45, STJ, prescreve que é vedado ao tribunal agravar a situação da Fazenda Pública em julgamento de reexame necessário.

Alternativa “c”: correta, tendo em vista o per-missivo do art. 515, § 3º, CPC, que consagra a teoria da causa madura. Controverte a doutrina acerca da com-patibilidade do princípio da non reformatio in pejus com o art. 515, § 3º, CPC. Uma vertente doutrinária, abraçada pela questão ora em estudo, defende que a teoria da causa madura é compatível com o princí-pio da non reformatio in pejus, pois o Tribunal, dando provimento ao recurso e cassando a sentença termi-nativa, aprecia originariamente a pretensão do autor, ressaltando que o princípio não tem incidência nos jul-gamentos de primeira instância. Outra corrente, con-tudo, entende que, havendo recurso de apenas uma das partes, o Tribunal não pode aplicar o art. 515, § 3º, CPC, em razão da incompatibilidade com o princípio da non reformatio in pejus.

Alternativa “d”: incorreta, uma vez que, por força do princípio da unirrecorribilidade, contendo a deci-são capítulos que abordam matérias que seriam, isola-damente, impugnáveis por agravo, deve a questão ser atacada por meio de um único recurso, o de ape-lação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CUMU-LATIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido deba-tidas no acórdão recorrido. 2. Contra sentença com-plexa, isto é, aquela que decide questão interlocutória e de mérito, é cabível recurso de apelação. 3. Excep-cionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença que tenha con-teúdo de decisão interlocutória e de apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria, o que configura dúvida objetiva e atrai a apli-cação do princípio da fungibilidade. 4. Recurso espe-cial conhecido em parte e provido.” (STJ, REsp 1.035.169/BA, 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.08.2009, DJe 08.02.2010).

4 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 84.

508 Maurício Ferreira Cunha

Alternativa “e”: incorreta, pois, à luz do princípio da taxatividade, o rol de recursos cabíveis é exausti-vamente previsto em lei, nos termos do art. 496, CPC. Sendo assim, não podem ser criados recursos por meio de normas regimentais e tampouco por leis estaduais. A propósito, diferente é a situação em relação às regras de procedimento:

Competência legislativa para editar normas

processuais

Competência legislativa para editar normas

procedimentais

A competência é privativa da União.

A competência é concor-rente entre a União, Estados e o Distrito Federal.

2. AÇÃO

03. (FEPESE – Procurador do Estado – SC/2009) Assi-nale a alternativa correta:

a) Em direito processual civil, as ações podem ser declaratórias, constitutivas ou indenizatórias.

b) Pretensões meramente declaratórias podem ser atingidas pela prescrição.

c) Os prazos previstos em normas de natureza cogente não podem sofrer alteração por conven-ção das partes.

d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

e) Extingue-se o processo sem resolução do mérito nos casos em que o magistrado reconhece ter havido prescrição ou decadência.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão é multidisciplinar, abordando, a alternativa correta, a classificação das ações de conhecimento. Antes da Lei 11.232/05, preva-lecia o entendimento de que as ações seriam constituti-vas, condenatórias, declaratórias, executiva “lato sensu” e mandamental. A Lei 11.232/05, que instituiu o sincre-tismo processual, alterou o panorama mencionado, pas-sando-se a adotar a classificação ternária, pois as ações executivas “lato sensu” e mandamentais tornaram-se espécies de ações condenatórias. Ainda vale destacar que o CPC adotou a teoria eclética do direito de ação, cujo idealizador foi Liebman, segundo a qual o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência de pressupostos denominados “condições da ação”, sem a existência dos quais não há ação, verdadei-ramente.

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta. Com efeito, a referida classificação (tradicional) das ações leva em considera-ção as lições de Liebman, conforme segue:

Ações condenatórias

Ações meramente

declaratórias

Ações constitutivas

Ação em que o autor pleiteia a condenação do réu ao paga-mento de uma quantia ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Ação em que se busca certeza jurídica sobre a existência, inexis-tência ou modo de ser de uma relação jurídica.

Ação em que o autor, afirman-do-se titular de um direito potes-tativo, pede a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica.

Assim, todas as ações de presta-ção são condena-tórias:

Efetivadas por meio de execução indireta: são con-denatórias man-damentais;

Efetivadas por execução direta: são condenató-rias executivas em sentido amplo

Ex.: ação (pedido) de reconheci-mento de união estável, declara-tória de inexis-tência de relação tributária, usuca-pião, consignação em pagamento etc.

Ex.: ação (pedido) de divórcio, anu-latória, rescisória etc.

Há que se considerar, porém, a classificação qui-nária elaborada por Pontes de Miranda, para quem ainda teríamos as ações executivas “lato sensu” (como, por exemplo, as ações de despejo, que possuem, em si, uma fase de conhecimento) e as “mandamentais” (como a ação constitucional do mandado de segu-rança).

Alternativa “b”: incorreta, pois a ação meramente declaratória é aquela que busca definir a certeza jurídica acerca da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, razão pela qual é imprescrití-vel. Porém, o direito pode ser extinto pela superveniên-cia da decadência.

Alternativa “c”: correta. De fato, é vedada a con-venção que modifique prazo peremptório, que é fixado por norma de natureza cogente. O conteúdo da alterna-tiva está substancialmente adequado ao ordenamento jurídico. Lembrar, porém, que há diferença no regime jurídico dos prazos dilatórios e peremptórios:

Prazos dilatórios Prazos peremptórios

As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar prazo dilatório.

Não podem as partes, ainda que de comum acordo, reduzir ou prorrogar prazos peremptórios.

A convenção, contudo, deve ser formalizada antes do vencimento do prazo.

O juiz está autorizado a pror-rogar quaisquer prazos nas comarcas onde for difícil o transporte, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Ex.: prazo para a apresenta-ção de memoriais.

Ex.: prazo para a interposi-ção de recursos.

Direito Processual Civil 509

Alternativa “d”: incorreta, haja vista que o enun-ciado reproduz o conceito de conexão (e não de con-tinência), previsto no art. 103, CPC. Difere, portanto, da definição de continência:

Conexão Continência

“Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103).

“Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras” (CPC, art. 104).

Instituto que enseja a reu-nião de demandas que este-jam sendo discutidas pelo Estado-juiz em diferentes processos, quando houver comunhão de OBJETO ou de CAUSA DE PEDIR.

Espécie de conexão

Objeto é o pedido mediato (específico  bem da vida sobre o qual o autor pre-tende a prestação da tutela jurisdicional)

Pressupõe comunhão de PARTES "e" CAUSA DE PEDIR, mas um dos pedidos formu-lados é MAIS AMPLO que o outro, contendo-o.

Causa de pedir é a próxima e a remota (fundamentos de fato e de direito que ense-jem a prestação da tutela jurisdicional).

Há uma identidade de obje-tos; certa coincidência entre os pedidos.

Assegura a reunião das duas demandas perante um mesmo órgão jurisdicional, que decidirá uniforme-mente sobre ambas.

Regime jurídico é o mesmo da conexão.

Alternativa “e”: incorreta, porque o reconheci-mento da prescrição ou da decadência importa a reso-lução de mérito, consoante regra expressa do art. 269, inciso IV, CPC.

04. (CESPE – Procurador do Estado – CE/2008) Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

a) Se aplicar o princípio da instrumentalidade do pro-cesso, o juiz pode apreciar o mérito da ação mesmo que não estejam presentes as condições dessa ação.

b) Enquanto não proferida a sentença de mérito, o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de pri-meiro grau, mas não pelo de segundo grau, o que caracterizaria supressão de instância.

c) Ocorre o concurso de ações quando, para fazer valer um mesmo direito em juízo, se verifica a coe-xistência de ações à disposição e à escolha do autor.

d) Será julgada improcedente a pretensão do autor quando não se encontrar presente a possibilidade jurídica do pedido. Nesse caso, o pedido do autor é juridicamente impossível porque o direito material não o ampara.

e) O interesse de agir, um dos pressupostos processu-ais, pode ser corretamente definido como a neces-sidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: questão difícil e bem elaborada, pois exige do candidato conhecimentos doutrinários acerca de temática muito exigida nas primeiras fases, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação. A alternativa correta trata da cumulação de ações, que pode implicar em ampliação objetiva ou subjetiva da lide. A cumulação objetiva, por sua vez, pode ser:

Própria Imprópria

O juiz pode acolher mais de um pedido simultanea-mente.

O juiz não pode acolher mais de um pedido simultanea-mente

Ex.1: cumulação de dano moral com dano material.

Ex. 1: pedido alternativo (art. 288, CPC)

Ex. 2: cumulação de paterni-dade com alimentos.

Ex. 2: pedido sucessivo (art. 289, CPC)

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta. O princípio da instru-mentalidade das formas (arts. 154 e 244, CPC) determina que o intérprete (e aplicador da lei) somente deve pro-nunciar alguma nulidade se o ato inválido contrariar a finalidade perseguida. Mais do que a forma, valoriza-se a finalidade perseguida com a prática do ato. Aliás, o princípio em estudo privilegia a celeridade e economia processuais, sendo imprescindível a sua observância pelo magistrado na condução do processo. No entanto, a ausência das condições da ação, matéria de ordem pública necessária ao regular andamento do pro-cesso, conduz à extinção sem resolução de mérito.

Alternativa “b”: incorreta. Constituindo, os pressu-postos processuais, matéria de ordem pública, podem ser conhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em segundo grau de jurisdição. No entanto, tratando-se de recursos excepcionais, a questão de ordem pública (incluindo os pressupostos processuais), embora não esteja sujeita à preclusão, somente poderá ser conhecida pelo órgão “ad quem” se devidamente pré-questionada, por força da Súmula 456, STF.

Alternativa “c”: correta. O concurso de ações pode ser estudado sob suas duas dimensões:

Dimensão objetiva Dimensão Subjetiva

a) Mais de uma pretensão concorrente nascida de um mesmo fato gerador

ou

b) Pluralidade de causas de pedir que autorizem a formulação de um mesmo pedido.

Equivale ao litisconsórcio, vale dizer, pluralidade de partes em um dos polos da relação jurídica processual.

510 Maurício Ferreira Cunha

Portanto, a cumulação de ações não fica à livre escolha do autor.

Alternativa “d”: incorreta. O reconhecimento da impossibilidade jurídica, que decorre da vedação explí-cita ao pedido formulado, importa na extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, o CPC consagrou a teoria eclética do direito de ação, de modo que a ação é entendida como o direito a um julgamento de mérito, o qual, no entanto, está condicionado ao pre-enchimento das condições da ação. Vale complementar que estas, segundo a teoria da asserção, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial e na defesa sem dilação probatória. Assim, acorde com a necessidade, ou não, de produção de provas, para que sejam verificadas as condições da ação, entendem os adeptos da referida teoria que o provimento jurisdicio-nal final será de mérito ou terminativo:

Verificação de plano da ausência das condições

da ação

Necessidade de dilação probatória para aferir as

condições da ação

O processo será extinto sem resolução de mérito.

O processo será extinto com resolução de mérito.

Alternativa “e”: incorreta. O interesse de agir, que é uma condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado:

Necessidade Utilidade

A tutela jurisdicional tem que ser a única forma de solucionar o conflito de inte-resses qualificado pela resis-tência da parte contrária.

A tutela jurisdicional tem que ser o único meio para a satisfação do direito do autor, de modo a lhe propi-ciar algum benefício.

Obs.: existem ações que são denominadas “necessárias”, pois o bem que se pretende não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, a exemplo da interdição e do inventário e partilha.

Constitui hipótese de perda superveniente de interesse (ausência de utilidade) o pagamento efetuado pelo réu antes da citação, o que acarreta a extinção do pro-cesso sem resolução de mérito.

Atenção: há quem inclua no interesse de agir a adequação da via eleita para a consecução do objetivo almejado no pro-cesso.

05. (FMP – Procurador do Estado - AC/2012) Marque a alternativa correta, considerando as assertivas abaixo.

I. A nulidade de um ato implica a nulidade de todos os atos subsequentes.

II. O prazo assinalado para o perito é impróprio.

III. No que respeita à causa de pedir, é majoritário o entendimento no sentido de que o sistema proces-sual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

a) Todas estão corretas.b) Apenas I e III estão corretas.c) Apenas II e III estão corretas.d) Apenas a I está correta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão é multidisciplinar (nuli-dade dos atos processuais, prazos e elementos da ação). O item III, correto, trata da teoria da substanciação da causa de pedir, adotada pelo atual CPC. Difere-se da teoria da individualização (ou individuação), conforme segue:

Teoria da substanciação da causa de pedir

Teoria da individualização da causa de pedir

A causa de pedir é composta de fatos e fundamentos jurídicos. Logo, é imprescin-dível que a causa de pedir próxima seja igual à causa de pedir remota.

Oriunda do direito alemão e com mero interesse histó-rico. Aqui, a causa de pedir é composta exclusivamente pelo direito afirmado. Por-tanto, o fato jurídico não compõe a causa de pedir.

Alternativa correta: letra “c”.

Item I: incorreto, uma vez que o art. 248, CPC, que consagra o efeito expansivo das nulidades, determina que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras partes, que dela sejam independentes. Portanto, imprescindível ao operador do Direito veri-ficar a relação de subordinação entre o ato anulado e os subsequentes, podendo chegar a duas conclusões distintas:

Relação de subordinação Ausência de subordinação

Os atos processuais subse-quentes serão havidos como anulados.

Os atos processuais subse-quentes não serão anulados (confinamento da nulidade).

Em geral, tem aplicação aos atos complexos, a exemplo da decisão de saneamento.

Item II: correto. Realmente, o prazo para a apre-sentação do laudo pericial pelo perito é impróprio, de modo que a sua apresentação extemporânea não trará qualquer consequência processual.

Item III: correto, porque, de fato, o atual CPC ado-tou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual o autor deve indicar na petição inicial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, sendo insuficiente a indicação da relação jurídica sem declinar o fato que lhe deu causa (teoria da individualização). Não se exige, porém, o fundamento legal, considerando o brocardo iura novit curia.

06. (FMP – Procurador do Estado - AC/2012) Sobre a ação, assinale a alternativa correta.

a) Em nenhuma hipótese, é possível postular em nome próprio direito alheio.

b) A reconvenção não implica cumulação objetiva de ações.

c) O interesse de agir está vinculado à necessidade da prestação jurisdicional.

d) O sistema do Código de Processo Civil brasileiro vin-culou-se, segundo a posição francamente majoritá-

Direito Processual Civil 511

ria da doutrina, à teoria da individuação em matéria de causa de pedir.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão versa majoritaria-mente sobre a temática das condições da ação, que, no Direito brasileiro, constituem-se em condicionantes do julgamento de mérito da causa, haja vista que vigora entre nós a teoria eclética do direito de ação. O CPC refe-re-se às condições da ação em dois dispositivos, a saber: a) art. 3º que menciona somente o interesse de agir e a legitimidade como condições da ação e b) art. 267, VI que acrescenta a possibilidade jurídica como con-dição da ação. Assim, o exame das condições da ação é tarefa que não pode ser ignorada pelo magistrado, responsável por, ab initio, verificar se estão presentes na demanda sob julgamento, o que, na prática, muitas vezes não é observado. A adoção da teoria eclética deve ser vista com reservas, tendo em vista que é o exercício do direito de ação que se condiciona e não a ação como direito constitucionalmente garantido.

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta, porque, à luz do art. 6º, CPC, excepcionalmente, é possível postular em nome próprio direito alheio, fenômeno denominado legiti-mação extraordinária ou substituição processual. Com efeito, a legitimação extraordinária é excepcional, razão pela qual somente é possível quando houver expressa autorização legal, não se admitindo substituição pro-cessual por convenção das partes. As hipóteses de legitimação extraordinária não se limitam ao processo coletivo, havendo exemplos no próprio CPC, como a alienação da coisa litigiosa.

Alternativa “b”: incorreta, uma vez que a recon-venção é espécie de defesa do réu que promove uma ampliação objetiva ulterior do processo, tendo em vista que o demandado agrega novo pedido (ação) à ação originária. Logo, há uma cumulação objetiva de ações e, por conseguinte, o juiz, ao apreciar a lide, deverá resolver concomitantemente duas demandas: a originária, do autor contra o réu, e a superveniente, do réu contra o autor.

Alternativa “c”: correta. De fato, o interesse de agir é uma condição da ação vinculada à necessidade da prestação jurisdicional, vale dizer, a tutela jurisdicio-nal deve ser o único meio para solucionar o conflito de interesses qualificado pela resistência da parte contrá-ria. Na verdade, a necessidade é apenas uma faceta do interesse de agir, o qual exige, ainda, que a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a tutela jurisdicional deve ser o único meio para a satisfa-ção do direito do autor, a fim de lhe proporcionar algum benefício. A propósito, Fredie Didier Jr.5 esclarece que

5 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salva-dor: Juspodivm, 2012, p. 225.

“[…] o interesse processual ‘se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse pro-cessual, secundário e instrumental com relação ao inte-resse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente’. ‘Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida que ela se refere’”.

Alternativa “d”: incorreta, haja vista que é ampla-mente majoritário o entendimento no sentido de que o atual CPC consagrou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual a causa de pedir é com-posta pelos fatos e fundamentos jurídicos, sendo des-necessária a fundamentação legal. Parcela minoritária da doutrina aponta a incoerência da doutrina majoritá-ria sob o argumento de que o direito brasileiro teria ado-tado uma teoria mista, de verdadeiro equilíbrio entre as teorias da individuação e da substanciação.

07. (CESPE – Procurador do Estado – PI/2008) Em relação à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo, assinale a opção correta.

a) Considera-se proposta a ação a partir do momento em que o réu é citado, pois, como o processo é rela-ção jurídica triangular, somente depois da citação válida do réu é que surge a litispendência, o juízo torna-se prevento, a coisa torna-se litigiosa, e o devedor é constituído em mora.

b)  No falecimento de uma das partes, ou quando há sucessão entre vivos do bem litigioso, é obrigatória a substituição da parte por seu sucessor. Em ambos os casos, não pode ser recusada a substituição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.

c) Quando a sentença estiver na dependência de solução de uma questão preliminar surgida no curso do processo e que condiciona a apreciação do mérito da causa, o processo necessariamente será suspenso. A preliminar, por ser questão de direito material intimamente ligada ao mérito da demanda, deve ser decidida antes da principal.

d)   A perempção atinge o direito de ação e não o direito material que poderia ser alegado por meio da ação. Portanto, o autor fica privado de propor ação contra o réu com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação perempta. Entretanto, o direito material pode ser suscitado em defesa.

e) Ocorrendo a transação entre as partes, com conces-sões recíprocas acerca do direito material em litígio, o juiz homologará o acordo das partes e extinguirá o processo sem resolução de mérito.

512 Maurício Ferreira Cunha

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a única alternativa correta trata da perempção, a qual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e impede a repropositura da ação, mantendo-se íntegro o direito material ante-riormente deduzido. Aliás, a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da ação, uma vez que a decisão não fica acobertada pela coisa julgada material. Diverge a doutrina sobre a necessidade de corrigir o vício para propor nova-mente a ação. Para uma corrente, a repropositura da ação exige a correção do vício (ex.: alteração do polo passivo quando o processo foi extinto por ile-gitimidade passiva  ad causam), tendo em vista o art. 471, CPC, segundo o qual o juiz não decidirá nova-mente as questões já decididas. O Projeto do novo CPC encampa esta orientação em seu art. 468, § 1º, in verbis: “no caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova propositura da ação depende da correção do vício”. Outros, fazendo uma interpretação literal do art. 268, CPC, defendem que a repropositura não depende da correção dos vícios, mas tão somente da comprovação do pagamento das custas e honorá-rios advocatícios.

Alternativa correta: letra “d”

Alternativa “a”:  incorreta, porque a ação é consi-derada proposta  quando a petição inicial é despa-chada pelo juízo ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Embora a relação jurídica pro-cessual seja triangular, a propositura da ação somente produzirá efeitos em relação ao réu depois que for vali-damente citado. Logo, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (e não marco da propo-situra da ação).

Alternativa “b”:  incorreta, uma vez que a aliena-ção do direito litigioso por ato  inter vivos  não altera a legitimidade das partes  e tampouco torna  obri-gatória a substituição das partes. Com efeito, nos termos do art. 42,  caput e§ 1º, CPC, a substituição do alienante pelo adquirente depende da anuência da parte contrária, não se alterando a legitimidade das partes. A aplicação desta regra pelo magistrado cin-ge-se ao processo de conhecimento, porquanto existe regra específica que regulamenta a execução, o art. 567, inciso II, CPC.

Alternativa “c”: incorreta, haja vista que a prejudi-cialidade externa, disposta no art. 267, inciso IV, alínea “a”, CPC, não impõe a suspensão do processo, embora seja conveniente. “A suspensão do processo nessa hipótese tem um pressuposto negativo. Somente será suspenso o processo, se não for possível a reunião das causas pendentes em um mesmo juízo. O vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminariedade), conforme já apontado, gera conexão, que, não impli-cando alteração da regra de competência absoluta ou reunião de causas que tramitem sob procedimento

obrigatório, dá ensejo à reunião dos processos em um mesmo juízo”6.

Alternativa “d”:  correta. De fato, a perempção é uma penalidade imposta ao litigante desidioso que dá causa a 3 (três) extinções do processo por abandono, consistente na perda do direito de demandar sobre a situação jurídica anteriormente deduzida em juízo. Não obstante, o direito material resta incólume, podendo ser suscitado em defesa. Portanto, “a perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consis-tente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante”7.

Alternativa “e”:  incorreta, haja vista que a sen-tença que homologa transação efetivada pelas partes no curso da lide extingue o processo com resolução de mérito, por força do art. 269, inciso III, CPC.

3. PARTES E PROCURADORES

3.1 CAPACIDADE PROCESSUAL

08. (FEPESE – Procurador do Estado – SC/2009) Assinale a alternativa correta:

a) As sociedades sem personalidade jurídica são representadas em juízo pelas pessoas que os seus contratos ou estatutos sociais determinarem.

b) Segundo o CPC, a petição inicial não pode ser inde-ferida pela falta da indicação do endereço onde os procuradores do autor receberão intimações.

c) A pessoa casada necessita do consentimento de seu consorte para propor ações que versem a res-peito de direitos reais imobiliários.

d) As multas decorrentes da prática de atos atentató-rios à dignidade da justiça são cobradas em favor do Estado.

e) Os atentatórios considerados atentatórios à dig-nidade da justiça são praticados no processo de conhecimento.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão versa sobre o tema da capacidade processual das partes, destacando, a alternativa correta, a capacidade processual dos cônju-ges nas ações reais imobiliárias, tratada no art. 10, CPC, extremamente indagado nas primeiras fases. O referido dispositivo deve ser interpretado pelo magistrado à luz do direito material, que dispensa a anuência do outro

6 DIDIER JR., Fredie.  Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salva-dor: Juspodivm, 2012, p. 600.

7 DIDIER JR., Fredie.  Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salva-dor: Juspodivm, 2012, p. 580. 

Direito Processual Civil 513

cônjuge quando o casamento tiver sido realizado sob o regime da separação absoluta de bens. Desejando o cônjuge propor qualquer ação real imobiliária, não necessita formar um litisconsórcio necessário com o seu consorte, sendo suficiente que comprove a autorização. As ações reais imobiliárias propostas contra pessoas casadas, por sua vez, exigem a formação do litisconsór-cio passivo necessário (art. 10, § 1º, I, CPC). A propósito, vale destacar que o STJ já decidiu no sentido de ser des-necessária a formação de litisconsórcio passivo entre cônjuges em ação de cobrança de cotas condominiais (REsp 863.286/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 09.12.2008, DJe 16.02.2009). As referidas regras devem ser rigorosa-mente cumpridas, impondo-se ao magistrado o con-trole da legitimidade das pessoas casadas.

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta, porque, por força do art. 12, inciso VII, CPC, as sociedades sem personalidade jurídica (entes formais) são representadas pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.

Alternativa “b”: incorreta. Segundo consta do art. 39, inciso I e parágrafo único, CPC, o endereço onde os procuradores do autor receberão intimações deve ser indicado na inicial, razão pela qual, caso omissa a peça vestibular, e não tendo sido sanado o vício oportuna-mente, autoriza-se o indeferimento da petição inicial.

Alternativa “c”: correta. O enunciado está em total conformidade com o art. 10, caput, CPC, que trata da integração da capacidade das pessoas casadas nas ações reais imobiliárias, dispositivo que deve ser inter-pretado à luz das disposições do Código Civil. Sendo assim, o consentimento do cônjuge será dispensável para a propositura de ações reais imobiliárias quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. De mais a mais, a necessidade de formação de litis-consórcio necessário é restrita às hipóteses em que o cônjuge deva integrar o polo passiva da ação real imo-biliária (e não no polo ativo, quando se exige apenas a sua anuência). Atenção: as bancas examinadoras costu-mam explorar o tema com muita frequência, tentando confundir o candidato, daí porque se mostra impor-tante o conhecimento do quadro distintivo:

Ações reais imobiliárias

Ações reais mobiliárias

Ações possessórias

a) Será indispen-sável a anuência do cônjuge para a propositura de ação real imobi-liária;

b) I m p r e s c i n d í -vel a formação de litisconsórcio passivo necessá-rio nas ações reais imobiliárias pro-postas em des-favor de pessoa casada.

a) O consenti-mento do côn-juge é dispensá-vel para a propo-situra da ação;

b) Inexiste litis-consórcio neces-sário passivo.

O cônjuge somente neces-sitará do consen-timento de seu consorte para propor ação pos-sessória em duas hipóteses:

1) Quando a demanda se fundar em composse;

2) Tratando-se de atos praticados por ambos os cônjuges.

Alternativa “d”: incorreta. A afirmativa não encon-tra respaldo no ordenamento jurídico, determinando, o art. 601, CPC, que a multa por ato atentatório à digni-dade da justiça (não superior a 20% do valor do débito atualizado, e não o nominal), destina-se ao credor (e não ao Estado), sendo aplicada sempre por decisão interlocutória, em qualquer momento do processo de execução em que o ilícito se verifique.

Alternativa “e”: incorreta. Diferentemente da liti-gância de má-fé e do ato atentatório ao exercício da jurisdição (ver tabela diferenciadora alhures), atos aten-tatórios à dignidade da justiça são praticados no curso do processo de execução (e não de conhecimento).

09. (CESPE – Procurador do Estado – PB/2008) Assi-nale a opção correta acerca do processo de conheci-mento.

a) A exceção de impedimento ou de suspeição pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdi-ção, respeitado o prazo preclusivo de quinze dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

b) Por meio da transação, as partes decidem extinguir o litígio deduzido em juízo, dispensando-se, assim, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da lide, negócio que só produz efeitos depois de homolo-gado por sentença, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.

c) A relação processual não terá existência válida quando ausente a capacidade processual das par-tes, ou quando esta não for devidamente integrada; constatado o defeito da capacidade, o juiz deverá ensejar sua regularização, marcando prazo razoá-vel, com a suspensão do processo.

d) Admite-se a reconvenção apenas no caso de haver conexão entre ela e a ação principal, e a desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção, ou seja, a ação acessória tem o mesmo destino da ação principal.

e) Citado o réu, a lide se estabiliza e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa, sem o consentimento do réu, salvo quando ocorrer a revelia, pois, nesse caso, dispensa-se a intimação do réu para a prática de qualquer ato processual subse-quente à decretação da revelia.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a única alternativa correta da questão trata da capacidade processual ou de estar em juízo, um dos pressupostos processuais subjetivos de validade do processo, consistente na aptidão para o exercício dos atos processuais, independentemente de representação. A ausência do referido requisito não acar-reta a invalidade do processo, devendo o magistrado conceder, às partes, a oportunidade para sanar o refe-rido vício. No entanto, à luz do art. 13, CPC, o descumpri-mento da regra processual implica nas seguintes conse-quências: a) autor: extinção do processo sem resolução de mérito; b) réu: prosseguimento do feito a sua revelia;

514 Maurício Ferreira Cunha

c) terceiro: exclusão do processo. Ademais, a represen-tação processual de pessoa jurídica de direito público independe de instrumento de mandato quando o procurador é integrante dos quadros funcionais do ente público. A Súmula 644, STF, por sua vez, estabelece que “ao titular de cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”. Ainda sobre o tema, o STJ, em recente julgado, enfrentou tema atinente à regu-laridade da representação de advogado que assinou digitalmente petição eletrônica sem procuração nos autos: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELE-TRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL.  IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO.  IRREGULARI-DADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. EMBAR-GOS NÃO CONHECIDOS. Quando a petição é apresen-tada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existên-cia de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição […]” (Ag 116.174/SP, 3ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.09.2013).

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta, uma vez que preva-lece que a exceção de impedimento não tem prazo para sua oposição, enquanto a exceção de suspei-ção deve ser apresentada no prazo de resposta (STJ, REsp 545.189/RO, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.4.2006). Ainda a respeito, o impedimento (e não a sus-peição) é causa de rescindibilidade da sentença, tama-nha é a gravidade do vício.

Alternativa “b”: incorreta. A transação é negócio jurídico pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio (sacrifício recíproco de interesses), sendo uma forma de autocomposição. Entretanto, a sen-tença homologatória não é condição de eficácia do negócio, que produz efeitos entre as partes, sendo, sua homologação, causa de verdadeira resolução de mérito.

Alternativa “c”: correta. A incapacidade proces-sual relaciona-se com a ausência de capacidade para estar em juízo, vício sanável na forma do art. 13, CPC. Com efeito, “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, sus-pendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho den-tro do prazo, se a providência couber: I. ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II. ao réu, reputar-se-á revel; III. ao terceiro, será excluído do processo”.

Alternativa “d”: incorreta. A reconvenção é a res-posta do réu que consiste em um contra-ataque do réu contra o autor, invertendo os polos da demanda. O seu cabimento, contudo, depende da presença con-comitante dos seguintes requisitos: a) existência de litispendência (demanda originária); b) identidade de procedimentos; c) competência absoluta do juízo para decidir ambas as demandas; d) conexão com a ação ori-

ginária (mesma causa de pedir ou pedido) ou com o fun-damento da defesa. Além disso, o magistrado julgará a ação e a reconvenção na mesma sentença, indepen-dentemente do objeto da reconvenção (art. 318, CPC). De resto, a reconvenção é autônoma em relação à ação principal, de modo que a desistência desta não influi naquela (art. 317, CPC).

Alternativa “e”: incorreta. Com o saneamento do processo, estabiliza-se a demanda, não sendo lícito ao autor modificar o pedido, ainda que seja o réu revel, conclusão que decorre do art. 264, § único, CPC.

10. (FCC – Procurador do Estado – AM /2010) Os Pro-curadores do Estado:

a) somente exercem representação judicial do Estado, mas não exercerão as funções de consultoria jurí-dica, que será exercida necessariamente por outros servidores.

b) exercem a representação judicial do Estado, sem necessidade de exibir procuração, bem como a con-sultoria jurídica respectiva.

c) serão ou não organizados em carreira, dependendo o ingresso no cargo de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advoga-dos do Brasil em todas as suas fases.

d) têm assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempe-nho perante os órgãos próprios, após relatório cir-cunstanciado das corregedorias.

e) não precisam ser inscritos na Ordem dos Advoga-dos do Brasil para exercerem a representação judi-cial do Estado, bastando que o bacharel tenha sido aprovado em concurso público com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Bra-sil em alguma das fases do concurso.

|COMENTÁRIOS|.

Notas do autor: a questão disciplina as atribuições e as prerrogativas dos Procuradores do Estado, além da organização da respectiva Procuradoria, disciplinada no capítulo da Constituição Federal referente aos Órgãos Auxiliares da Justiça, mais precisamente em seu art. 132, CF. A advocacia pública abrange:

Procuradoria dos Municípios

Representação judicial e consultoria jurí-dica dos Municípios.

Procuradoria dos Estados

Representação judicial e consultoria jurí-dica dos Estados e do Distrito Federal.

Advocacia Pública da

União

I. Advogado Geral da União: exerce a representação dos órgãos da administra-ção direta da União;

II. Procuradores da Fazenda Nacional: exercem a representação da União nas causas de natureza tributária;

III. Procuradores Federais: exercem a representação das autarquias e fundações federais;

IV. Procuradores do Banco Central: exer-cem a representação dessa autarquia;

Direito Processual Civil 515

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta, uma vez que os Procu-radores dos Estados exercem tanto a representação judicial quanto a consultoria jurídica das respecti-vas unidades federadas, por força do que dispõe o art. 132, CF.

Alternativa “b”: correta, haja vista que a afirma-tiva encontra respaldo nos arts. 12, inciso I, CPC, e 132, caput, CF, bem como na Súmula 644, STF. Com efeito, a representação processual de pessoa jurídica de direito público independe de instrumento de mandato quando o procurador é integrante dos quadros funcionais do ente público. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 644, STF, que “ao titular de cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de man-dato para representá-la em juízo”.

Alternativa “c”: incorreta, porque os procura-dores de Estado são organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, consoante consta do já citado art. 132, caput, CF. Interpretando o dispositivo, o Pretório Excelso asseverou que “[…] a Constituição conferiu as ativi-dades de consultoria e assessoramento exclusividade aos procuradores do Estado, constituindo a organiza-ção em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configu-ração da necessária independência desses especiais agentes públicos” (STF, ADI 4.261, rel. Min. Ayres Britto, j. 02.08.2010, informativo 594).

Alternativa “d”: incorreta, pois, em verdade, é assegurado aos procuradores de Estado a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme redação do disposto no art. 132, parágrafo único, CF.

Alternativa “e”: incorreta, tendo em vista que o art. 3º, § 3º, Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defen-soria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurí-dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Logo, os Procuradores dos Estados devem manter suas inscrições junto aos quadros da OAB.

3.2 DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADO-RES

11. (CESPE – Procurador do Estado – AL/2008) Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, assi-nale a opção correta.

a) Descumpre um dever de lealdade a parte que aponta a impossibilidade jurídica do pedido formu-lado pelo autor e, na mesma peça, tece considera-ções acerca do mérito, pedindo a improcedência do pedido.

b) No caso de embaraço criado pela parte à efetivação de um provimento judicial final, estará configurado o descumprimento de um dever da parte, o mesmo não ocorrendo se o provimento for meramente antecipatório.

c) A parte ré que alega a decadência de um dos direi-tos pleiteados na ação em momento posterior à contestação comete ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se a multa de até 20% do valor da causa.

d) A formulação de pretensão destituída de funda-mento não é descumprimento de dever da parte, mas regular exercício do direito de defesa em sua total amplitude.

e) O dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como tam-bém todos aqueles que, de alguma forma, partici-pam do processo, ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão versa sobre a boa-fé processual e as sanções por ato atentatório à dignidade da jurisdição, capituladas no art. 14, inciso V, CPC. Tra-ta-se de conduta reprimida pelo ordenamento jurídico processual por meio da imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, que, considerando que o ato atinge, sobretudo, o próprio Estado no exer-cício da jurisdição, é destinada à Fazenda Pública da União ou do Estado, conforme o caso. Ponto controver-tido diz respeito à possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição em razão de ato praticado pelo próprio Estado em juízo. Para uma parcela da doutrina, capitaneada por José Rogério Cruz e Tucci, a identidade entre credor e devedor caracteriza o instituto da confusão, sendo ineficaz a multa perante o Estado. Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco, por exemplo, defende uma espécie de “condenação cruzada”, isto é, o Estado em que tramita o processo em primeiro grau de jurisdição passa a ser credor das mul-tas impostas à União (Justiça Federal), enquanto que a União passa a ser credora das multas impostas ao Estado (Justiça Estadual). Por fim, há ainda quem sustente que a aplicação da multa deve recair sobre o agente público e não sobre o órgão estatal do qual faz parte.

Alternativa correta: letra “e”.

Alternativa “a”: incorreta, uma vez que a parte, assim agindo, exercita o seu direito de defesa, obser-vando o princípio da eventualidade, inexistindo qual-quer ato contrário à boa-fé processual. Isso porque o referido postulado impõe às partes (e ao órgão julga-dor) um comportamento ético e leal, não podendo pro-ceder de modo a quebrar a confiança da parte contrária. Na verdade, a apresentação de defesas contraditórias pelo réu, suscitando preliminares e atacando o mérito da demanda, é conduta plenamente adequada para res-guardar os seus interesses, haja vista que a defesa con-centra-se em um único momento procedimental.

516 Maurício Ferreira Cunha

Alternativa “b”: incorreta, porque a multa do art. 14, § único, CPC, por ato atentatório à dignidade da jurisdição, é aplicável para a parte que cria embaraço à efetivação de provimento judicial de natureza anteci-patória ou final.

Alternativa “c”: incorreta, pois a alegação extem-porânea de decadência do direito do autor não con-figura ato atentatório à dignidade da jurisdição (e sim mera desídia ou descuido).

Alternativa “d”: incorreta, haja vista que caracte-riza litigância de má-fé deduzir pretensão ou defesa contrária a texto de lei ou fato incontroverso, por força do art. 17, inciso I, CPC. Aqui, a má-fé é necessária, porquanto não é suficiente a ingenuidade ou a absurda interpretação da lei para a sua caracterização.

Alternativa “e”: correta, tendo em vista que o enunciado está em conformidade com o disposto no art. 14, inciso V e § único, CPC. “O mais interessante inciso do art. 14 é o V, que prevê o ‘contempt of court ’ brasileiro. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com exatidão as ordens judiciais (provimen-tos mandamentais) e que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, além de preju-dicar a parte contrária, desrespeita o Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso ora comentado é o próprio Estado, faz com que tais condutas sejam chamadas de ‘ato atentatório à dignidade da jurisdição’”8.

3.3 SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCU-RADORES

12. (CESPE – Procurador do Estado – CE/2008) Em relação aos sujeitos do processo, julgue os itens seguin-tes.

a) A pessoa estranha ao litígio, que não participou do processo, será considerada parte se for atingida pelos efeitos da sentença.

b) A representação e a substituição processual são ins-titutos equivalentes; em ambos existe a autorização legal para, em processo alheio, litigar em nome pró-prio, mas na defesa de direito alheio.

c) Os incapazes não têm capacidade de ser parte, já que têm legitimidade ativa ou passiva para agir por si, devendo, necessariamente, ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

d) No caso de alienação de bem litigioso a título par-ticular, por ato entre vivos, a substituição da titula-ridade do direito material controvertido não des-caracteriza a identidade de parte, uma vez que o adquirente passa a ocupar a mesma posição jurídica da parte sucedida. No entanto, o ingresso em juízo

8 NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para con-cursos. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 42.

do adquirente substituindo o alienante depende do consentimento da parte contrária.

e) Para a propositura de ações que versem sobre direi-tos reais imobiliários por pessoas casadas sobre posse de bem imóvel e execução por dívida con-traída por apenas um dos consortes, impõe-se a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que seja o regime patrimonial do casamento.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão é multidisciplinar, tra-tando, a alternativa correta, da alienação ou cessão do direito litigioso, que, por si só, não provoca a modifica-ção da legitimidade das partes. Entretanto, o adquirente ou cessionário poderá ingressar no feito, substituindo o alienante/cedente, desde que a parte contrária con-corde. No entanto, manifestando-se contrariamente, o adquirente pode intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. Em síntese, é possível divisar 3 (três) situações distintas, com consequências igual-mente diferenciadas:

Concordância parte contrária

Discordância parte contrária

Assistência litisconsorcial

O adquirente/ces-sionário ingressa no processo, s u b s t i t u i n d o o alienante/cedente.

O adquirente/cessionário não ingressa no pro-cesso, mas o alie-n a n t e /c e d e n t e passa a agir em nome próprio na defesa de inte-resse alheio.

Uma vez negado o ingresso no processo, poderá o adquirente/ces-sionário intervir no feito na qua-lidade de assis-tente litisconsor-cial.

Sucessão proces-sual.

Substituição pro-cessual.

Intervenção de terceiros superve-niente.

Questão anulada (inicialmente, a alternativa considerada correta foi a letra “d”, tendo ocorrido sua anulação posterior, porque, no enunciado da questão, somente não foi indicado se deveria ser assinalada a opção correta ou a incorreta).

Alternativa “a”: incorreta. Em regra, a eficácia da coisa julgada é inter partes (art. 472, CPC), podendo, excepcionalmente, a pessoa que não participou do pro-cesso ser atingida pelos efeitos da coisa julgada, como pode se verificar na alienação do direito litigioso, nos termos do art. 42, CPC. Isso, contudo, não transforma o terceiro em parte.

Alternativa “b”: incorreta, porque representação processual e substituição processual NÃO se equi-valem:

Representação processual Substituição processual

É forma de integração da capacidade da pessoa inca-paz.

Trata-se de autorização legal para que terceiro defenda em juízo interesse alheio, nos termos do art. 6º, CPC.

Direito Processual Civil 517

Alternativa “c”: incorreta. A capacidade para estar em juízo, que é pressuposto processual subjetivo de validade do processo, diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações, que todas as pessoas possuem, inclusive os incapazes. Ademais, a alternativa tenta confundir o candidato, mis-turando os conceitos de capacidade de ser parte e de capacidade processual:

Capacidade de ser parte Capacidade processual

Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).

Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processu-ais independentemente de representação.

Alternativa “d”: correta. De fato, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, consoante regra descrita no art. 42, caput, CPC.

Alternativa “e”: incorreta. A redação da ques-tão está mal formulada. Importa saber, no entanto, e dentro do que indagado: i) o art. 10, CPC, dispõe ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, apenas “consentimento”, salvo quando do regime da separação absoluta (art. 1647, CPC); ii) o art. 10, § 1º, inciso III, CPC, deixa claro que, para a imposição do litisconsórcio no polo passivo, as dívidas devem ser contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados (não é qualquer dívida que enseja a formação de litisconsór-cio entre os cônjuges).

4 LITISCONSÓRCIO

13. (FUMARC – Procurador do Estado - MG/2012) Assinale a alternativa incorreta:

a) na ação em que o credor promove contra um dos devedores solidários, deverá sempre ser formado o litisconsórcio passivo necessário com os demais coobrigados pela dívida.

b) quanto aos efeitos, o litisconsórcio simples é aquele em que a sentença deverá ser a mesma para todos os litiscon sortes.

c) o caseiro do sítio que é demandado em nome próprio deve nomear à autoria o proprietário ou possuidor do imóvel litigioso sobre o qual exerce detenção.

d) o litisconsórcio unitário é aquele em que a sentença pode ter resultados diferentes para os litisconsor-tes.

e) a denunciação da lide é facultativa ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cuja pro-priedade foi transferida à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: tema recorrente em concursos, a questão aborda 2 (dois) itens sobre as modalidades de intervenção de terceiros “nomeação à autoria” e “denunciação da lide” (muita atenção quando se fala da sua OBRIGATORIEDADE, pois a redação do art. 70, inciso I, CPC, atesta neste sentido, mas há diver-gência doutrinária e jurisprudencial), bem como 3 (três) itens sobre “litisconsórcio”. Sobre este último, aliás, é sabido que o mesmo admite várias classificações doutrinárias, algumas delas cobradas nas principais alternativas da questão ora em comento. Vale lembrar:

QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO, será inicial, quando formado contemporaneamente à formação do processo, ou ulterior, quando formado no transcorrer do processo.

Quanto à obrigatoriedade, pode ser facultativo e necessário. Será necessário quando a formação for obrigatória, não havendo liberdade das partes em sua constituição, ao passo que será facultativo aquele em que a formação é, como o próprio nome indica, uma faculdade das partes, que podem ou não atuar em litis-consórcio. Nos termos do art. 47, CPC, o litisconsórcio é necessário quando decorre de previsão legal expressa ou quando é unitário. As hipóteses de litisconsórcio facultativo são encontradas por exclusão, de modo que tudo que não for litisconsórcio necessário será faculta-tivo.

QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DEDUZIDA EM JUÍZO, o litisconsórcio poderá ser uni-tário ou simples. Unitário é aquele em que o provi-mento judicial deve julgar de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo que seja cindido o julgamento das causas, enquanto simples é o litisconsórcio em que a decisão judicial pode ser dife-rente para cada litisconsorte (cada litisconsorte é tra-tado como parte autônoma). Adverte a doutrina que o litisconsórcio unitário, quando passivo, será neces-sário, mas, quando ativo, será sempre facultativo.

Questão anulada.

Alternativa “a”: incorreta. Com efeito, a solida-riedade, por si só, não acarreta a formação de litis-consórcio necessário-unitário. Em verdade, o que importa é a natureza da obrigação solidária, divisível ou indivisível:

Obrigação solidária divisível

Obrigação solidária indivisível

O litisconsórcio será simples. O litisconsórcio será unitário

A propósito, lembra Fredie Didier Jr.9 que o litis-consórcio pode ser: “[…] a) litisconsórcio necessário-u-

9 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.: I: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salva-dor: Juspodivm, 2012, p. 338, sem grifos no original.

Direito Processual Civil 709

�DICAS (RESUMO)

1. JURISDIÇÃO

• É a função atribuída a um terceiro imparcial, o Estado-juiz, para solucionar um conflito de interesses (lide), reco-nhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, concretizadas por meio de decisão com aptidão para tornar-se indiscutível.

Ø São características da jurisdição: a) heterocomposição: decisão proferida por um terceiro imparcial; b) técnica de tutela de direitos mediante um processo; c) exercício diante de uma situação jurídica concreta; d) aptidão para a coisa julgada.

Ø Fredie Didier Jr106 aponta como características, ainda, a impossibilidade de controle externo das decisões profe-ridas e a atividade criativa (criação da norma jurídica do caso concreto).

• A jurisdição é informada pelos princípios da investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e ina-fastabilidade:

Investidura A jurisdição só é exercida por quem tenha sido regular e previamente investido na autoridade de juiz

Territorialidade Indica que a autoridade do magistrado restringe-se aos limites territoriais do Estado

Indelegabilidade

Informa que o magistrado não pode delegar a função jurisdicional (embora existam temperamentos a este princípio como a possibilidade de expedição de cartas de ordem pelos tribunais, a permissão para que o STF delegue atribuições para a prática de atos processuais referentes à execução de seus julgados, a possi-bilidade de delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal, dentre outras)

Inevitabilidade Denota a ideia de que a jurisdição é imposta ao jurisdicionado independentemente de sua aceitação

Inafastabilidade Expressamente consagrada no art. 5º, inciso XXXV, CF, assegura que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

• Sistemas de jurisdição:

Sistema uno ou anglo-saxão Sistema francês ou dualista

Todos os litígios, de origem administrativa ou privada, são resolvidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe o jul-gamento em caráter definitivo.

Os litígios administrativos são resolvidos, definitivamente, por um Tribunal Administrativo, ao passo que as lides privadas são resolvi-das, definitivamente, pelo Poder Judiciário.

Este sistema teve origem na Inglaterra, como uma forma de reação do povo contra os privilégios e desmandos da Corte Inglesa, que tinha poderes de administrar e julgar.

Fruto de uma interpretação diferenciada da teoria de Montesquieu, a França adotou uma divisão total dos poderes, em que não havia mono-pólio da função jurisdicional pelo Poder Judiciário. Isso decorre de uma histórica desconfiança da burguesia em relação ao Poder Judiciário, exercido pela nobreza.

Limites: o Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos.

2. AÇÃO• Pode ser estudada sob três enfoques distintos:

1. A ação como sinônimo de direito em movimento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado;

2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição.

3. A ação como exercício de direito abstrato de agir.

• A identificação da ação se opera pelo exame de seus elementos, que são as partes; a causa de pedir e o pedido, o que é de fundamental importância para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada.

• O CPC brasileiro, adotando a teoria “eclética” do direito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, estabelece alguns condicionamentos para o seu julgamento, deno-

106 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Pro-cesso de Conhecimento. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 89.

710 Maurício Ferreira Cunha

minadas “condições da ação”. Portanto, o julgamento de mérito da ação depende da observância das seguin-tes condições: a) possibilidade jurídica do pedido: inexistência de objeção expressa no ordenamento jurídico ao pedido. Além disso, a simples ausência de previsão legal não é suficiente para a impossibilidade jurídica do pedido. A propósito, tem a jurisprudência permitido, à luz do julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, pelo STF, pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento (STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.9.2011, DJe 1.2.2012); b) legitimidade ad causam: trata-se da pertinência subjetiva da ação, na feliz expressão de Alfredo Buzaid; c) interesse de agir: a movimentação da máquina estatal deve decorrer da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e de sua utilidade.

• Em relação à legitimação ad causam, pode ser classificada em “ordinária” e “extraordinária” (art. 6º, CPC):

Ordinária Extraordinária/anômala/substituição processual

Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.

Extraordinário é o legitimado que defende em nome próprio interesse de outrem.

Há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito material deduzido.

Não há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito deduzido.

Regra. Depende de previsão legal.

• Não esquecer que a substituição processual difere da sucessão processual. Verifica-se a sucessão processual na hipótese de um sujeito, sucedendo outro no processo, assumir sua posição processual, enquanto a substituição processual autoriza que um sujeito atue no processo defendendo interesse de outrem.

Substituição processual x sucessão processual

Substituição Sucessão

Não há troca de sujeitos; um sujeito está legitimado a defender interesse de outrem.

Há troca de sujeitos no processo; mudança subjetiva da relação proces-sual.

Somente em decorrência de autorização legal expressa (art. 6º, CPC).

Pode se dar em razão de morte, incorporação de uma pessoa jurídica por outra ou fusão de pessoas jurídicas.

Pode, também, decorrer de ato voluntário, nos casos de nomeação à autoria (arts. 62/63, CPC) ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC).

Decorre exclusivamente da lei. Pode ser:

a) Voluntária: as próprias partes convencionam a substituição dos sujei-tos integrantes da relação processual.

Ex. 1: nomeação à autoria, quando o nomeado assume o lugar do nome-ante.

Ex. 2: alienação da coisa litigiosa, quando a parte contrária consente com a substituição do alienante pelo adquirente.

b) Legal: decorre da lei, como quando se verifica o falecimento de uma das partes do processo.

• A verificação das condições da ação se dá em conformidade com a “teoria da asserção”, ou in status assertionis, segundo a qual o juiz realiza um juízo acerca das condições da ação com base, apenas e tão-somente, nas alega-ções de autor e réu, sem dilação probatória.

• Desistência da ação:

Desistência Renúncia

É ato de disposição direito processual. É ato de disposição de direito material.

Uma vez exercido o direito, o processo se extingue sem reso-lução de mérito.

Uma vez exercido, o processo se extingue com resolução de mérito.

A sentença é terminativa. A sentença é definitiva.

Faz coisa julgada apenas formal. Fica acobertada pela coisa julgada formal e material.

Atenção: consoante a regra do art. 267, § 4º, CPC, a desistência da ação depois de decorrido o prazo de defesa depende da anuência do réu.

Direito Processual Civil 711

3 PARTES E PROCURADORES3.1 CAPACIDADE PROCESSUAL• Existem 3 (três) espécies de capacidade:

Capacidade de ser parte Capacidade processual Capacidade postulatória

Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).

Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.

Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP.

3.2 DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Ato atentório à dignidade da justiça

Ato atentório ao exercício da jurisdição Litigância de má-fé

Praticado pelo executado na execução.

Violação dos deveres das partes. Praticado pelas partes.

O executado:

Frauda a execução;

Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificio-sos;

Intimado, o execução não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.

A parte:

Cria embaraços à efetivação de pro-vimentos judiciais de natureza ante-cipatória ou final;

Não cumpre com exatidão os provi-mentos mandamentais.

A parte:

Interpõe recurso com intuito meramente prote-latório;

Altera a verdade dos fatos;

Procede de modo temerário;

Resiste injustificadamente ao andamento do processo;

Usa do processo para conseguir objetivo ilegal;

Deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

Multa de até 20% (vinte por cent0) do valor atualizado em execução, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis.

Multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado em execução, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis.

Multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa;

Indenização de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado em arbitramento.

A multa reverterá em proveito do credor.

A multa destina-se ao Estado. A multa e a indenização destinam-se à parte contrária.

3.3 DESPESAS E DAS MULTAS:

• A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples declaração de que não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

• Atenção: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, STJ).

3.4 SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

• O art. 42, CPC, disciplina a alienação ou cessão de direito litigioso, fato que, por si só, não é altera a legitimidade das partes. O adquirente ou cessionário, todavia, poderá ingressar no feito, sucedendo o alienante/cedente, desde que a parte contrária concorde. No entanto, manifestando-se contrariamente, o adquirente pode intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. Em síntese, podem ser divisadas 3 (três) situações distin-tas, com consequências igualmente diferenciadas:

Concordância parte contrária Discordância parte contrária Assistência litisconsorcial

O adquirente/cessionário ingressa no processo, substituindo o alienante/cedente.

O adquirente/cessionário não ingressa no processo, mas o alienante/cedente passa a agir em nome próprio na defesa de interesse alheio.

Uma vez negado o ingresso no processo, poderá o adquirente/cessionário intervir no feito na qualidade de assistente litis-consorcial.

Sucessão processual. Substituição processual. Intervenção de terceiros superveniente.

• Verificando a morte de qualquer das partes, o juiz deverá suspender o processo, salvo quando iniciada a audiên-cia de instrução e julgamento. Assim, duas situações podem ser verificadas:

712 Maurício Ferreira Cunha

Morte da parte antes do início audiência Morte da parte no curso da audiência

Suspende-se o processo, a fim de que seja regularizada a repre-sentação processual.

O advogado continuará no processo até a publicação da sen-tença ou do acórdão, quando o processo será suspenso.

Obs.: nesta hipótese, o advogado atua como substituto pro-cessual.

4 LITISCONSÓRCIO

• Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser:

Inicial Ulterior

É aquele formado no limiar do processo (art. 263, CPC).

É aquele formado no decorrer do processo, sendo excepcional e cabível em três hipóteses:

1. Em razão de intervenção de terceiros;

2. Pela sucessão processual (art. 43, CPC) ou

3. Pela conexão (arts. 103/105, CPC);

Quanto a posição ocupada pelos litisconsortes

Litisconsórcio ativo Litisconsórcio passivo Litisconsórcio misto

Formado no polo ativo do processo. Formado no polo passivo do processo. Pluralidade de partes em ambos os polos da relação jurídica processual

• Quanto ao regime jurídico aplicável aos litisconsortes:

Litisconsórcio unitário Litisconsórcio simples

Aquele em que a decisão de mérito deve ser proferida de modo uniforme, sendo inadmissíveis julgamentos diversos para cada litisconsorte.

Aquele em que a decisão judicial pode ser diferente para os litisconsortes. Aliás, basta que haja a possibilidade de que a decisão seja diferente para tornar o litisconsórcio simples

• Quanto à obrigatoriedade:

Litisconsórcio facultativo Litisconsórcio necessário

É aquele em que a sua formação fica na dependência da vontade dos litigantes.

O litisconsórcio unitário revela hipóteses de legitimação ad causam conjunta ou complexa, vale dizer, é indispensável a integração no polo passivo de todos os sujeitos envolvidos na lide. O art. 47, CPC, trata das hipóteses em que o litisconsórcio será necessário, a saber:

a) em razão da própria relação jurídica deduzida em juízo;

b) por expressa disposição legal, independentemente da natureza jurídica da relação deduzida em juízo. O entendimento majoritário é no sentido de que inexiste hipótese de litisconsórcio unitário ativo.

• O litisconsórcio necessário pode ser:

Unitário Simples Facultativo

O litisconsórcio será necessário unitário quando, pela natureza da relação jurí-dica, o juiz houver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

O litisconsórcio será necessário simples quando houver disposição de lei nesse sentido.

Medida excepcional, como quando con-dôminos promovem ação reivindicató-ria em face de terceiro, pois cada condô-mino pode promover a respectiva ação.

• Litisconsórcio multitudinário: trata-se de litisconsórcio em que há a intervenção de número indeterminado de pessoas, ou seja, de multidão, o qual pode ser recusado pelo magistrado, visando garantir maior celeri-dade ao processo, a teor da previsão expressa do art. 46, parágrafo único, CPC.

• Regime de tratamento dos litisconsórcios:

Ø No litisconsórcio unitário, os litisconsortes são tratados como se fossem um único litigante, de modo que o tratamento deve ser uniforme, ao passo que, no litisconsórcio simples, são tratados como partes distintas. Importante, nesse contexto, distinguir conduta determinante de conduta alternativa.

Direito Processual Civil 713

Conduta alternativa Conduta determinante

A parte pratica determinado ato que melhora a sua situação processual (como recorre, contesta, faz prova etc.).

O comportamento da parte que implica em uma situação desfavorável (como a confissão, a revelia, o reconhecimento jurídico do pedido etc.).

Ø A relação entre os litisconsortes se estrutura com base em 3 (três) regras:

1. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro

• Atenção: no litisconsórcio simples a conduta determinante de um litisconsórcio só a ele prejudica; no litiscon-sórcio unitário a conduta determinante praticada por um é ineficaz para todos.

2. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um beneficia o outro.

3. No litisconsórcio simples a conduta alternativa de um não beneficia o outro.Ø As referidas conclusões são excepcionadas nas seguintes hipóteses:

I. nos termos do art. 320, inciso I, CPC, a contestação apresentada por um litisconsorte afasta as consequências da revelia do outro litisconsorte. Mas no litisconsorte simples a contestação somente aproveitará o outro litiscon-sorte se enfrentar fato comum a ambos os litisconsortes;

II. tratando-se de litisconsórcio unitário, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais, podendo-se citar como exemplo a regra do art. 509, CPC.

• Litisconsórcio por comunhão, por conexão e por afinidade:

Litisconsórcio por comunhão Litisconsórcio por conexão Litisconsórcio por afinidade

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide.

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou pas-sivamente, quando os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito ou entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Ex.: litisconsórcio entre credores soli-dários.

Ex.: litisconsórcio do MP com incapaz em ação de alimentos.

Ex.: litisconsórcio entre poupadores com determinado Banco.

5 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Noções gerais

Definição A intervenção de terceiros é um incidente processual por meio do qual um terceiro, expressamente autori-zado por lei, ingressa em processo pendente e assume a condição de parte.

FundamentoA intervenção de terceiros tem sua razão de ser no fato de que pode haver um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, a intervenção de terceiros depende da efetiva demonstração do interesse jurídico do terceiro interveniente.

Partes e terceiro

Parte é o sujeito que participa da relação processual, influenciando no resultado do julgamento da lide. Terceiro é conceito que se obtém por exclusão, vale dizer, terceiro é todo aquele que não é parte.

Efeitos na relação jurídica

processual

A intervenção de terceiros pode gerar um aumento do objeto litigioso (efeito objetivo), a modificação das par-tes da relação jurídica processual, como ocorre, por exemplo, na nomeação à autoria, ou aumento no número de sujeitos, o que se verifica nas demais modalidades interventivas (efeito subjetivo).

Controle do magistrado

O ingresso de terceiro em processo pendente depende da demonstração do interesse jurídico do terceiro, cabendo ao magistrado fiscalizar a presença, ou não, do referido pressuposto.

Momento Regra geral, as intervenções de terceiros são admitidas até o saneamento do feito, que marca a estabilização da demanda. No entanto, a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e as intervenções especiais dos entes públicos podem se efetivar em segundo grau de jurisdição.

Vedações

Não se admite intervenção de terceiros:

a) Juizados Especiais (por força do art. 10, Lei 9.099/95);

b) ADI e ADC (arts. 7º e 18, Lei 9.868/99).

Intervenção de terceiros no procedimento

sumário

Somente é admissível a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC).

714 Maurício Ferreira Cunha

Modalidades de intervenção

Assistência

É a modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes do litígio (ad coadjuvandum). Pressupõe interesse jurídico e não meramente econômico ou moral.

Simples: o terceiro tem interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, mantendo uma relação com o assistido

Litisconsorcial: o terceiro é titular do direito discutido em juízo e, portanto, mantém uma relação com o assistido e o seu adversário.

Oposição

Trata-se de ação prejudicial por meio da qual o terceiro intervém no processo afirmando-se titular do bem ou direito discutido em juízo. Deve ser apresentada até que seja proferida a sentença (art. 56, CPC).

Atenção: independentemente de poderes especiais, os opostos serão citados, na pessoa de seus advogados, para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Autônoma: é a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução julgamento, sendo distribuída por dependência em razão da conexão.

Interventiva: é a oposição apresentada antes da audiência de instrução e julgamento.

Nomeação à autoria

Cuida-se de modalidade de intervenção de terceiros tendente a corrigir uma ilegitimidade de parte quando o detentor é demandado como se fosse proprietário.

Denunciação da lide

É a modalidade de intervenção de terceiros em que se veicula pretensão regressiva em demanda eventual e antecipada, sendo obrigatória (art. 70, CPC):

Denunciação da lide

I. ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II. ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III. àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Chamamento ao processo

É modalidade de intervenção de terceiros cabível somente no processo de conhecimento, nas seguintes hipó-teses:

a) do devedor, na ação em que o fiador for réu;

b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, CPC).

6 MINISTÉRIO PÚBLICO• Impedimento e suspeição do membro do MP:

MP Parte MP fiscal da lei

Aplicam-se somente as hipóteses de suspensão do art. 135, incisos I a IV, CPC (é defeso ao juiz [e ao membro do MP] exercer as funções no processo contencioso ou voluntário):

I. de que for parte;

II. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III. que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV.  quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

Aplicam-se todas as hipóteses de impedi-mento e de suspeição previstas nos arts. 134 e 135, CPC.

• Poderes e prerrogativas:

Intervenção MP parte Intervenção MP custos legis

Mesmos poderes e ônus atribu-ídos às partes

a) vista dos autos depois das partes;

b) intimação de todos os atos do processo;

c) poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Prazos diferenciados:

Em dobro para recorrer;

Em quádruplo para contestar.

Prazos diferenciados:

Em dobro para recorrer;

Em quádruplo para contestar.

Intimação pessoal Intimação pessoal

Direito Processual Civil 751

� SÚMULAS APLICÁVEIS

1. AÇÃO• Súmula 242 STJ. Cabe ação declaratória para reco-

nhecimento de tempo de serviço para fins previ-denciários.

• Súmula 181 STJ. É admissível Ação Declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpreta-ção de cláusula contratual.

2. PARTES E PROCURADORES

2.1 CAPACIDADE PROCESSUAL• Súmula 644 STF. Ao titular de cargo de procurador

de autarquia não se exige a apresentação de instru-mento de mandato para representá-la em juízo.

• Súmula 196 STJ. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

2.2 DESPESAS E DAS MULTAS• Súmula 256 STF. É dispensável pedido expresso

para condenação do réu em honorários, com fun-damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

• Súmula 481 STJ. Faz jus ao benefício da justiça gra-tuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

• Súmula 453 STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em jul-gado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

• Súmula 421 STJ.   Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO• Súmula 470 STJ. O Ministério Público não tem

legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

4 COMPETÊNCIA• Súmula vinculante 27. Compete à justiça estadual

julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

• Súmula vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em

primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

• Súmula 556 STF. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

• Súmula 517 STF. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união inter-vém como assistente ou opoente.

• Súmula 508 STF. Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

• Súmula 501 STF. Compete a justiça ordinária esta-dual o processo e o julgamento, em ambas as ins-tâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

• Súmula 343 STF.   Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

• Súmula 489 STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

• Súmula 480 STJ. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

• Súmula 428 STJ. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

• Súmula 383 STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

• Súmula 381 STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusivi-dade das cláusulas.

• Súmula 368 STJ. Compete à Justiça comum esta-dual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

• Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já senten-ciados.

• Súmula 363 STJ. Compete à Justiça estadual pro-cessar e julgar a ação de cobrança ajuizada por pro-fissional liberal contra cliente.

• Súmula 356 STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

• Súmula 270 STJ.   O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a com-petência para a Justiça Federal.

752 Maurício Ferreira Cunha

• Súmula 254 STJ. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

• Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reu-nião dos processos, se um deles já foi julgado.

• Súmula 224 STJ.  Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

• Súmula 206 STJ. A existência de vara privativa, ins-tituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

• Súmula 161 STJ. É da competência da Justiça Esta-dual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do faleci-mento do titular da conta.

• Súmula 150 STJ.  Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi-que a presença, no processo, da União, suas autar-quias ou empresas públicas.

• Súmula 62 STJ. Compete à Justiça Federal proces-sar e julgar ação de desapropriação promovida por concessionária de energia elétrica, se a União inter-vém como assistente.

• Súmula 33 STJ.  A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

• Súmula 15 STJ. Compete à Justiça Estadual proces-sar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

• Súmula 11 STJ. A presença da União ou de qual-quer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

• Súmula 1 STJ. O foro do domicílio ou da residên-cia do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

5 ATOS PROCESSUAIS

5.1 PRAZOS• Súmula 310 STF. Quando a intimação tiver lugar na

sexta-feira, ou a publicação com efeito de intima-ção for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expe-diente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

5.2 CITAÇÃO• Súmula 429 STJ. A citação postal, quando autori-

zada por lei, exige o aviso de recebimento.

6 FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO• Súmula 452 STJ. A extinção das ações de pequeno

valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

• Súmula 240 STJ. A extinção do processo, por aban-dono da causa pelo autor, depende de requeri-mento do réu.

• Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por moti-vos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou deca-dência.

7. PROCESSO E PROCEDIMENTO

7.1 PROCEDIMENTO SUMÁRIO• Súmula 239 STJ. O direito à adjudicação compulsó-

ria não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imó-veis.

7.2 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO• Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário

contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de jui-zado especial cível e criminal.

• Súmula 175 STF. Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimô-nio.

• Súmula 376 STJ. Compete a turma recursal proces-sar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

• Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

8. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

8.1 TUTELA ANTECIPADA• Súmula 262 STF. Não cabe medida possessória

liminar para liberação alfandegária de automó-vel.

8.2 RESPOSTA DO RÉU• Súmula 258 STF. É admissível reconvenção em

ação declaratória.

• Súmula 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

8.3 PROVAS• Súmula 390 STF. A exibição judicial de livros

comerciais pode ser requerida como medida pre-ventiva.

• Súmula 261 STF. Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

• Súmula 260 STF. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

Direito Processual Civil 757

• Súmula 84 STJ. É admissível a oposição de embar-gos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

11.6 AÇÃO MONITÓRIA

• Súmula 338 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

• Súmula 299 STJ. É admissível a ação monitória fun-dada em cheque prescrito.

• Súmula 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

• Súmula 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

• Súmula 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstra-tivo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

12 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA LEGISLA-ÇÃO EXTRAVANTE

12.1 MANDADO DE SEGURANÇA

• Súmula 636 STF. A suspensão da liminar em man-dado de segurança, salvo determinação em contrá-rio da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manu-tenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou par-cialmente, com o da impetração.

• Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de man-dado de segurança.

• Súmula 630 STF. A entidade de classe tem legitima-ção para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

• Súmula 430 STF. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o man-dado de segurança.

• Súmula 271 STF. Concessão de mandado de segu-rança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclama-dos administrativamente ou pela via judicial pró-pria.

• Súmula 269 STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

• Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segu-rança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

• Súmula 266 STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

• Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular.

• Súmula 376 STJ. Compete a turma recursal proces-sar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

• Súmula 333 STJ. Cabe mandado de segurança con-tra ato praticado em licitação promovida por socie-dade de economia mista ou empresa pública.

• Súmula 169 STJ. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segu-rança.

12.2 AÇÕES COLETIVAS• Súmula 489 STJ. A dispensa de reexame necessário,

quando o valor da condenação ou do direito con-trovertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

12.3 AÇÃO POPULAR• Súmula 365 STF. Pessoa jurídica não tem legitimi-

dade para propor ação popular.

12.4 AÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS• Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva

de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracio-nário de Tribunal que, embora não declare expres-samente a inconstitucionalidade de lei ou ato nor-mativo do poder público, afasta sua incidência, no todo em parte.

• Súmula 368, STF. Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

� INFORMATIVOS APLICÁVEIS

1. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA

1.1. PARTES E PROCURADORES

Representação processual e cópia não autenticada – 4

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu de agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito que, em agravo de instrumento do qual então relator, entendera intempestivo recurso extraordinário não admitido pelo tribunal “a quo” por motivo diverso. No regimental, o Rela-tor asseverara que a petição estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante, haja vista que o substabelecimento – que conferi-ria poderes à subscritora do presente agravo –, embora original, estaria assinado por advogada que, também, não possuiria pro-curação válida nos autos, uma vez que o substabelecimento, juntado na interposição deste agravo regimental, seria mera cópia reprográfica sem a necessária autenticação. Aduziu-se que a subscritora do agravo estaria devidamente credenciada pela parte agravante. Afastou-se a exigência de autenticação de peças trasladadas em cópia quando apresentadas pelo advogado. AI 741616 AgR/RJ, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 19.3.2013. 1ª T. (Info 699, STF)

758 Maurício Ferreira Cunha

Irregularidade na representação processual de enti-dade submetida a regime de liquidação extrajudicial pela Susep.

Não devem ser conhecidos os embargos de divergência interpostos por entidades submetidas a regime de liquida-ção extrajudicial pela Superintendência de Seguros Privados - Susep na hipótese em que a petição tenha sido subscrita por advogado cujo substabelecimento, apesar de conferido com reserva de poderes, não tenha sido previamente auto-rizado pelo liquidante. Efetivamente, conforme a Portaria 4.072/2011 da SUSEP, os poderes outorgados pelo liquidante aos advogados da massa somente podem ser substabeleci-dos com autorização daquele. Cumpre ressaltar, ainda, que a irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o referido defeito após a sua interposição. Mutatis mutandis, incide no caso a orientação da Súmula 115 do STJ, de acordo com a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ademais, registre--se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, de modo que é incabí-vel a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso. AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.4.2013. Corte Especial. (Info 521, STJ)

Análise dos efeitos de irregularidade processual à luz do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.

O fato de um recurso ter sido submetido a julgamento sem anterior inclusão em pauta não implica, por si só, qualquer nulidade quando, para aquele recurso, inexistir norma que possibilite a realização de sustentação oral. Isso porque, apesar da ocorrência de irregularidade processual (inobservância do art. 552 do CPC), deve ser considerada a regra segundo a qual o ato não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta, quando não prejudicar a parte (art. 249, § 1º, do CPC), em consonância com o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.6.2013. 3ª T. (Info 526, STJ)

AgRg no RE 591.123-RS. Rel. Min. Luiz Fux

Agravo regimental no recurso extraordinário. Provimento do recurso. Fixação de honorários de advogado, com inver-são do ônus da sucumbência. 1. A Fazenda Pública, quando vencida, não impede a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, combinado o § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, fixando-se os ônus da sucumbência com base no valor da causa. 2.  ”In casu”, o Tribunal de origem condenou o contribuinte a pagar verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa e, provido o recurso extraordinário, a Fazenda Pública restou vencida, sendo invertidos o ônus da sucumbência, o que está em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte. 3.  Agravo regimental a que se nega provimento. (Info 698, STF)

AgRg no AI 601.428-RJ. Rel. Min. Teori Zavascki

Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil. Concessão de assistência judiciária a pessoa jurídica. Compro-vação de hipossuficiência. Análise. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (Info 695, STF)

Extensão da gratuidade de justiça aos atos praticados por notários e registradores.

A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cum-

primento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, j. 7.2.2013. 2ª T. (Info 517, STJ)

2. LITISCONSÓRCIO

Não configuração de litisconsórcio passivo necessário no caso de ação em que se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada.

Na ação em que se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade administradora e os participantes, beneficiários ou patrocinadores do plano. Com efeito, no caso em que existam diversos titulares de direitos que derivem do mesmo título ou do mesmo fato jurídico e que estejam em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada titular uma parcela do todo divisível, será, em regra, eficaz o provimento concedido a algum deles, mesmo sem a presença dos demais. Isso porque a própria lei confere caráter de excepcionalidade ao litisconsór-cio necessário, impondo-o apenas nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC). Sendo assim, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário seja imposto por lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, não há como falar, nesses casos, na configuração de litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.104.377-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.4.2013. 4ª T. (Info 522, STJ)

Preservação de litisconsórcio passivo inicialmente estabe-lecido entre segurado e seguradora em ação decorrente de acidente de trânsito ajuizada contra ambos.

No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trân-sito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da segu-radora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demons-trem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação – tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litis-consórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em considera-ção ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Segura-dora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 9.4.2013. 4ª T. (Info 518, STJ)