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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81 CONCEITOS – Art. 3 MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente; POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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Page 1: CONCEITOS – Art. 3 MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

CONCEITOS – Art. 3

      

MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente;

POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:         a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;         b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;         c) afetem desfavoravelmente a biota;         d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;         e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

SISNAMA – Art. 6º

a) Órgão superior: o Conselho de Governo;b) Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio

Ambiente (CONAMA);c) Órgão central: MMA – Ministério do Meio Ambiente;d) Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

e) Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

f) Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

OBJETIVOS GERAIS – Art. 2º

a) Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

b) Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; c) Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; d) Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; e) Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente

poluidoras; f) Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e a proteção dos recursos ambientais; g) Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; h) Recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)i) Proteção de áreas ameaçadas de degradação; j) Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – 6.938/81

OBJETIVOS ESPECÍFICOS – Art. 4º

a) Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

c) Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

d) Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

e) Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

f) Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

g) Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

CONAMA – COMPETÊNCIA – Art. 8

I - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Obs. Também tem funções consultivas, deliberativas.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

Instrumentos – art. 9ºI - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental;         III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras; V - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público

federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

VI - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental; VIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das

medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. IX - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou

utilizadoras dos recursos ambientais.  X - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,

seguro ambiental e outros.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Art 14...        

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

SERVIDÃO AMBIENTAL – Art. 9-A

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.938/81

TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Art. 17-B

Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.”

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Resíduos Sólidos 12.305/10

PRINCÍPIOS

a) Prevenção / Precaução

b) Desenvolvimento sustentável

c) Poluidor/pagador

d) Visão sistêmica

e) Eco-eficiência

f) Cooperação (estado, sociedade, empresas)

g) Responsabilidade compartilhada pelo ciclo dos produtos

h) Resíduos sólidos como valor econômico

i) Respeito às diversidades regionais

j) Direito de informação

k) Proporcionalidade e Razoabilidade

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Resíduos Sólidos 12.305/10

OBJETIVOS – Art. 7º

a) Proteção da saúde públicab) não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos

sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;c) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de

bens e serviços; d) adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como

forma de minimizar impactos ambientais;e) redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; f) incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de

matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

g) gestão integrada de resíduos sólidos; h) articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o

setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

i) capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

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Resíduos Sólidos 12.305/10

INSTRUMENTOS – Art. 8º

Planos de Resíduos sólidos:Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Planos estaduais de resíduos sólidos; Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; Planos intermunicipais de resíduos sólidos; Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; Planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

Gerenciamentoa) Especial interesse turísticob) Obras com impactos regionais e nacionalc) Unidades de Conservação

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Resíduos Sólidos 12.305/10

Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos:

*Deve ser elaborado por uma pessoa jurídica de direito público ou privado e abrange, prioritariamente as seguintes atividades:

a) Industriais;b) Saúde;c) Mineração;d) Saneamento básico;e) Estabelecimentos comerciais perigosos;f) Construção civil;g) Transporte;h) Agrosilvopastoris

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Resíduos Sólidos 12.305/10

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – Art. 13

QUANTO À ORIGEM Domiciliares Limpeza urbana Urbanos De estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços Dos serviços públicos de saneamento básico Industriais De serviços de saúde Da construção civil Agrossilvopastoris De serviços de transportes  De mineração

QUANTO À PERICULOSIDADE resíduos perigoso resíduos não perigosos

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POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 9.433/97

FUNDAMENTOS

a) Água é um bem de domínio público;b) Água é um recurso natural limitado, dotado de valor

econômico;c) Uso humano e dessedentação de animais como usos

prioritários;d) Gestão com observância dos usos múltiplos.e) Bacia hidrográfica como unidade territorial;f) gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada

e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 9.433/97

OBJETIVOS

a) Uso sustentável dos recursos hídricos;b) Utilização racional e integrada dos recursos

hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

c) Prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

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POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 9.433/97

INSTRUMENTOS

a) Planos de Recursos Hídricos;b) Enquadramento dos corpos de água em classes,

segundo os usos preponderantes da água;c) Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;d) Cobrança pelo uso de recursos hídricos;e) Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

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Poder de polícia ambiental

Conceito. é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, á conservação dos ecossistemas à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, ou licença do poder público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

Mecanismos de atuação e objetivos- licenciamento, ações preventivas , advertências, cominações e outras medidas.

- adequar a conduta antes da punição do infrator sem que porem seja descartada a hipótese.

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Competência em Matéria Ambiental

Competência comum – Art. 23 da CFCompetência legislativa – Art. 24 do CFCompetência para o licenciamento –

LC 140- IMPACTO NACIONAL – IBAMA- IMPACTO REGINAL – Órgão ambiental estadual ou do DF- IMPACTO LOCAL – Município e DF

Omissão e poder de polícia

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Conceitos Importantes:

1 - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

2 - Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições para exercício do poder de polícia;

3 - Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar 140

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

AÇÕES DE COOPERAÇÃO (União, Estados, Municípios e DF)

1- União – Art. 7º

2 – Estados – Art. 8º

3 – Municípios – Art. 9º

4 – Distrito Federal – Art. 10

Objeto: Desenvolvimento sustentável

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO

Princípio norteador: predominância do interesse

a) Interesse geral: União

b) Interesse regional: Estados

c) Interesse local: Municípios

d) Interesse regional e local: Distrito Federal

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Distribuição de competência:

a) União – art. 7º, XIV.

localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona

econômica exclusiva;  localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em

Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder

Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

ESTADOS, art. 8º, XIV e XV

Atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

Atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

MUNICÍPIOS, Art. 9º, XIV:

Atividades ou obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 

Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Obs.: O município deve observar as competências estabelecidas para a União e os Estados

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 1º ... § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da

qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Princípios

a) Devido Processo Legalb) Moralidade ambientalc) Legalidade ambientald) Publicidadee) Finalidade ambientalf) Supremacia dos interesses públicos sobre os

privados;g) Indisponibilidade do interesse público.

Espécies de licençah) Licença Prévia (LP) i) Licença de Instalação/Ampliação (LI) j) Licença de Operação/Funcionamento (LO/LF)

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Prazos para a emissão da licença

a) 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento;

b) 12 meses nos casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública.

Vigência das Licenças:

a) Licença prévia: 5 (cinco) anosb) Licença de instalação: 6 (seis) anosc) LO/LP: mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 10

(dez) anos.

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

Modificação/Suspensão/Cancelamento (art 19, RC 237/97)

a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

c) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Requisitos para o ente federado expedir a licença

d) Existência de conselho de meio ambiente;e) Existência de profissionais habilitados pra emissão e análise das

licenças;f) Ter instituído o Sistema (Nacional/Estadual/Municipal) do Meio

Ambiente considerado como o conjunto de estrutura organizacional, diretrizes normativas e operacionais, implementação de ações gerenciais, relações institucionais e interação com a comunidade.

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LICENCIAMENTO – LC 140(ASPECTOS RELEVANTES)

HIPÓTESES DE SUPLETIVIDADE:

Inexistência de órgão capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

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EIA-RIMA Conceito: art. 1o. Resolução Conama

001 – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam: a saúde, segurança, bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.

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EIA-RIMA

Natureza Jurídica: O EIA é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º , inciso III, Lei 6938/81).

Condicionantes básicos: transparência administrativa, consulta aos interessados e motivação da decisão.

Obs. Importante: Não se destina apenas ao processo de licenciamento, podendo também ser inserido em projetos, programas e planos, públicos ou privados que digam respeito ao meio ambiente.

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EIA-RIMA

Imposições constitucionais:a) o EIA deve ser exigido pelo poder público competente;

b) o estudo deve ser prévio, isto é realizado antes da instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental;

c) é pressuposto para o licenciamento ambiental de obra ou atividade potencialmente degradadoras do meio ambiente;

d) deve ser revestido de publicidade

Pressuposto: significativa degradação/ impacto ambiental – art. 3, Lei 6.368

Obras e atividades sujeitas ao EIA: O art. 2º Res. CONAMA 001/86Ainda

Obs. Importante: Esta norma é de cunho exemplificativo, pois outras

atividades podem estar sujeiras ao estudo mesmo que não estejam elencadas na resolução

Page 34: CONCEITOS – Art. 3 MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege

EIA-RIMAMomento de preparação: Prévio ao licenciamento

Iniciativa da exigência: Órgãos estaduais competentes para o licenciamento nos termos dos artigos 7, 8, 9 da Lei Complementar 140.

Elaboração e custeio: Art. 11 Res Conama 237/97,

Conteúdo mínimo: a) diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;b) análise dos impactos ambientais; definição de medidas

mitigadoras (tais como: sua natureza preventiva ou corretiva, fase do empreendimento, fator ambiental, prazo de permanência das aplicações, responsabilidade pela implementação, custo);

c) programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais.

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EIA-RIMAObjetivos do EIA: Vocação essencialmente

preventiva:

a) prevenção do dano ambiental;

b) transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de um determinado projeto;

c) consulta aos interessados;

d) decisões administrativas informadas e motivadas = controle da atividade discricionária ambiental da administração púbica.

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EIA-RIMAProponente do EIA: O empreendedor. As despesas

do estudo correrão por conta do proponente as despesas e custos do EIA/RIMA

Equipe Multidisciplinar

Participação do Público e Audiência Pública. Condições:

a) da discricionariedade do órgão competente para conceder a licença;

b) do requerimento de cinqüenta ou mais cidadãos ao órgão ambiental;

c) da solicitação do Ministério Público.

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EIA-RIMADiretrizes Gerais do EIA

a) Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-a com a hipótese de não execução do projeto;

b) Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

c) Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetadas pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

d) Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;

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CÓDIGO FLORESTAL(Lei. 12.651/12)

CONCEITOS – Art. 3º

Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

Utilidade pública

Interesse social

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APP Por força de Lei - Art. 4º:

1 - ÁGUAS CORRENTES:

30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

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2 - LAGOS E LAGOAS NATURAIS

100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

3 - LAGOS E LAGOAS ARTIFICIAIS

Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

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4 - DEMAIS APP´S POR FORÇA DE LEI

Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;   

Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Manguezais, em toda a sua extensão; Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em

faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100

(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

Altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

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Observações importantes

1 - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

2 - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

• Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

• Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

• Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;• O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

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3 -  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

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APP´S POR ATO TO PODE PÚBLICO – Art. 6º

Proteção de deslizamentos de terra e de rocha; proteger as restingas ou veredas; Proteger várzeas; Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de

extinção; Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,

cultural ou histórico; Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; Assegurar condições de bem-estar público;  Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das

autoridades militares. Proteger áreas úmidas, especialmente as de importância

internacional

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REGIME DE PROTEÇÃO DAS APP`S:

A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

A obrigação de proteção tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Observação Importantíssima: No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não recuperada a área anteriormente degradada.

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HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DE APP:

a) UTILIDADE PÚBLICAb) INTERESSE SOCIALc) BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

(determinado pelo órgão ambiental competente)

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RESERVA LEGAL

Conceito: é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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LOCALIZAÇÃO E PERCENTUAIS

Amazônia Legal:

80%, no imóvel situado em área de florestas;

35%, no imóvel situado em área de cerrado;

20%, no imóvel situado em área de campos gerais;

Demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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HIPÓTESES DE DISPENSA DE RESERVA LEGAL

Em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

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HIPÓTESES DE REDUÇÃO E APLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL:

REDUZIR, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

AMPLIAR as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

Observação importante:  A redução ou ampliação depende de indicação no Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada e só poderá ser realizada pela União.

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LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Para a fixação da RL na propriedade rural ao órgão ambiental deve considerar:

Plano de bacia hidrográfica; Zoneamento Ecológico-Econômico  Formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com

Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

Áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e Áreas de maior fragilidade ambiental.

Observação importante:   O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL

É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

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INSCRIÇÃO DA RESERVA LEGAL

A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso

O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

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RESERVA LEGAL E PEQUENA RURAL FAMILAR:

 Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal na pequena propriedade ou posse rural familiar poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

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Hipóteses de cômputo das APP`s no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel:

Desde que não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

A área computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

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RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO

Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 do CF em relação a cada imóvel. 

     No parcelamento de imóveis rurais, a área de

Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

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COTA DE RESERVA AMBIENTAL:

O que é: Título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

Como se constitui e características:

a) Sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o

-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;b) Corresponde à área de Reserva Legal instituída voluntariamente

sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

c) Será protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no

 9.985, de 18 de julho de 2000;d) Existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade

de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

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DISPONSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CF

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CF:

Art. 60.  A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

§ 1o  A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o  Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

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LEI N. 9.605/98

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP`s: Limite temporal: 22/07/2008

a) 05 (cinco) mestros: para propriedade com até 01 (um) módulo fiscal, independentemente da largura do curso d´água.    

b) 08 (oito) metros: para propriedade que possua entre 01 (um) e 02 (dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d´água.    

c) 15 metros: para propriedade que possua entre 02 (dois) e 04 (quatro) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d´água.    

Obs.: para imóveis acima de 4 (quatro) módulos a recuperação deverá ser integral, respeitando-se os percentuais do artigo 4º do CF.

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVAS LEGAIS: Limite temporal: 22/07/2008

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área

de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. 

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS

1- A recomposição da RL tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

2 -A recomposição da reserva legal no local original defverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 

3 -A recomposição, neste caso, poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:     

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS

4 -Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal no prazo de 20 anos terá direito a exploração econômica da reserva.

5 -A compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

6 - Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.