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CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza trabalhista, jurisdição quanto às lides de natureza trabalhista, como tais entendidas todas as lides que não são de como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal, civil ou que não entram na órbita das natureza penal, civil ou que não entram na órbita das jurisdições especiais (eleitoral, acidentária, militar jurisdições especiais (eleitoral, acidentária, militar etc.). etc.). É a regulamentação do exercício da função jurisdicional É a regulamentação do exercício da função jurisdicional trabalhista. “É o complexo sistemático de normas que trabalhista. “É o complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus auxiliares, no processo individual, coletivo e auxiliares, no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho". (Nicola intersindical não coletivo do trabalho". (Nicola Jaeger). Jaeger). Pode-se dizer que o direito processual do trabalho é Pode-se dizer que o direito processual do trabalho é uma ciência autônoma, muito embora existam uma ciência autônoma, muito embora existam doutrinadores que entendam que o Direito Processual do doutrinadores que entendam que o Direito Processual do Trabalho não é autônomo, pois alguns de seus princípios Trabalho não é autônomo, pois alguns de seus princípios são os mesmos do Direito Processual Civil. Suas normas são os mesmos do Direito Processual Civil. Suas normas regulam a composição do litígio pela aplicação do regulam a composição do litígio pela aplicação do direito material e é este que constitui o instrumento direito material e é este que constitui o instrumento do órgão jurisdicional para resolver a lide. Tem do órgão jurisdicional para resolver a lide. Tem

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Page 1: CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides

CONCEITO DE DIREITO CONCEITO DE DIREITO

PROCESSUAL.PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza trabalhista, como tais entendidas todas as lides que natureza trabalhista, como tais entendidas todas as lides que

não são de natureza penal, civil ou que não entram na órbita das não são de natureza penal, civil ou que não entram na órbita das jurisdições especiais (eleitoral, acidentária, militar etc.).jurisdições especiais (eleitoral, acidentária, militar etc.).É a regulamentação do exercício da função jurisdicional É a regulamentação do exercício da função jurisdicional trabalhista. “É o complexo sistemático de normas que trabalhista. “É o complexo sistemático de normas que

disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus auxiliares, disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus auxiliares, no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do

trabalho". (Nicola Jaeger).trabalho". (Nicola Jaeger).Pode-se dizer que o direito processual do trabalho é uma ciência Pode-se dizer que o direito processual do trabalho é uma ciência autônoma, muito embora existam doutrinadores que entendam autônoma, muito embora existam doutrinadores que entendam

que o Direito Processual do Trabalho não é autônomo, pois que o Direito Processual do Trabalho não é autônomo, pois alguns de seus princípios são os mesmos do Direito Processual alguns de seus princípios são os mesmos do Direito Processual

Civil. Suas normas regulam a composição do litígio pela Civil. Suas normas regulam a composição do litígio pela aplicação do direito material e é este que constitui o instrumento aplicação do direito material e é este que constitui o instrumento

do órgão jurisdicional para resolver a lide. Tem relações do órgão jurisdicional para resolver a lide. Tem relações jurídicas, princípios e métodos próprios. jurídicas, princípios e métodos próprios.

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VER VER LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970..

““Dispõe sobre normas de Direito Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras Justiça do Trabalho, e dá outras providências.” providências.”

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PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DO PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

a) Princípios gerais de direito processual do trabalho:a) Princípios gerais de direito processual do trabalho: - DEVIDO PROCESSO LEGAL- DEVIDO PROCESSO LEGAL- trata-se de uma garantia constitucional, - trata-se de uma garantia constitucional,

por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender. Em síntese, todo homem tem direito ao processo.defender. Em síntese, todo homem tem direito ao processo.

Fundamento legal:Fundamento legal: a) na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, XXXVII, LIII, LX, LXXIV.a) na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, XXXVII, LIII, LX, LXXIV. b) nas Leis 1.060/50 e 5.584/70.b) nas Leis 1.060/50 e 5.584/70. c) no CPC, arts. 125, I (igualdade de tratamento das partes), 214 (citação c) no CPC, arts. 125, I (igualdade de tratamento das partes), 214 (citação

inicial do réu como condição de validade do processo), 264 (proibição de inicial do réu como condição de validade do processo), 264 (proibição de alteração do pedido após a citação do réu, alteração do pedido após a citação do réu, com exceçõescom exceções), 321 ), 321 (proibição de alteração do pedido,(proibição de alteração do pedido, na revelia na revelia), 326 (prazo ao autor, na ), 326 (prazo ao autor, na hipótese de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu hipótese de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito); 327 (oitiva do autor, se argüidas preliminares).direito); 327 (oitiva do autor, se argüidas preliminares).

d) na CLT, art. 841 (notificação inicial ao reclamado), art. 847 d) na CLT, art. 841 (notificação inicial ao reclamado), art. 847 (oportunidade de defesa) e art. 850 (razões finais), (oportunidade de defesa) e art. 850 (razões finais), além de outrosalém de outros..

- VERDADE REAL- VERDADE REAL- É uma aspiração, uma expectativa, um ideal de - É uma aspiração, uma expectativa, um ideal de Justiça. Integra o devido processo legal. Por meio desse princípio busca-Justiça. Integra o devido processo legal. Por meio desse princípio busca-se encontrar a verdade real, isto é, aquela que, efetivamente, possa ter se encontrar a verdade real, isto é, aquela que, efetivamente, possa ter ocorrido no mundo dos fatos. ocorrido no mundo dos fatos.

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- CONTRADITÓRIO- CONTRADITÓRIO- É parte integrante do devido processo - É parte integrante do devido processo legal; assegura às partes igualdade de tratamento no legal; assegura às partes igualdade de tratamento no processo, necessidade de citação inicial do réu como processo, necessidade de citação inicial do réu como condição de validade do processo, proibição de alteração do condição de validade do processo, proibição de alteração do pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de testemunhas, prazo de recurso etc.testemunhas, prazo de recurso etc.

- AMPLA DEFESA- AMPLA DEFESA- Também é corolário do devido processo - Também é corolário do devido processo legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas legais, com a mesma intensidade e amplitude.legais, com a mesma intensidade e amplitude.

- PUBLICIDADE- PUBLICIDADE- Destina-se a dar completa transparência - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se os processos que correm em segredo de justiça.os processos que correm em segredo de justiça.

Fundamento legal:Fundamento legal: 1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte.1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte. 2) no CPC, arts. 155 e 444.2) no CPC, arts. 155 e 444. 3) na CLT, arts. 770, 813 e 834. 3) na CLT, arts. 770, 813 e 834.

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- PRECLUSÃO- PRECLUSÃO- O processo é um andar para a frente. Os atos processuais - O processo é um andar para a frente. Os atos processuais devem ser praticados no tempo, lugar, forma e modo definidos em lei. A devem ser praticados no tempo, lugar, forma e modo definidos em lei. A parte que não praticar o ato processual que lhe incumbe incorre em parte que não praticar o ato processual que lhe incumbe incorre em preclusão, que pode ser lógica ou temporal; lógica é a preclusão em que preclusão, que pode ser lógica ou temporal; lógica é a preclusão em que incorre a parte quando pratica um ato e, num momento processual incorre a parte quando pratica um ato e, num momento processual seguinte, manifesta a intenção de praticar outro com ele incompatível; seguinte, manifesta a intenção de praticar outro com ele incompatível; temporal é a preclusão em que incorre a parte que deixa de praticar um temporal é a preclusão em que incorre a parte que deixa de praticar um ato no prazo definido em lei ou pelo juiz.ato no prazo definido em lei ou pelo juiz.

- EQUIDADE- EQUIDADE- Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as - Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências.mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências.

- CONCILIAÇÃO- CONCILIAÇÃO- A conciliação é obrigatória no processo do trabalho - A conciliação é obrigatória no processo do trabalho (CLT, art. 764). (CLT, art. 764). Não havendo pelo menos duas propostas de Não havendo pelo menos duas propostas de conciliação, a sentença será nulaconciliação, a sentença será nula. Pelo art. 847 a 1ª proposta . Pelo art. 847 a 1ª proposta conciliatória deveria ser feita conciliatória deveria ser feita após a defesaapós a defesa do reclamado; pelo art. 850, do reclamado; pelo art. 850, assim que terminada a instruçãoassim que terminada a instrução. Com a Lei nº 9.022/95 a 1ª proposta . Com a Lei nº 9.022/95 a 1ª proposta de conciliação deverá ser feita de conciliação deverá ser feita antes da defesaantes da defesa..

Fundamento legal:Fundamento legal: 1) na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850.1) na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850. 2) na Lei nº 9.022/95.2) na Lei nº 9.022/95. - Non reformatio in pejus- Non reformatio in pejus - No âmbito dos contratos de trabalho, - No âmbito dos contratos de trabalho,

significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação in meliusin melius (para (para melhor) é possível. Em tema de recursos, significa que os Tribunais só melhor) é possível. Em tema de recursos, significa que os Tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso; nunca poderão podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso; nunca poderão reformar a decisão para prejudicar o recorrente (reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejusnon reformatio in pejus).).

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Princípios singulares do direito processual Princípios singulares do direito processual do trabalho.do trabalho.

- Irrenunciabilidade- Irrenunciabilidade- Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção.é regra; a renunciabilidade, exceção.

Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve.nulidade o ato jurídico que a envolve.

““São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).

Regras:Regras: a) Renúncia antecipada;a) Renúncia antecipada; b) Renúncia na vigência do contrato;b) Renúncia na vigência do contrato; c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela.c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela. Fundamento Legal:Fundamento Legal: - - na CLT ,arts. 9º e 444.na CLT ,arts. 9º e 444.

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- Primazia da realidade- Primazia da realidade- Significa dar mais atenção ao - Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato. A verdadeira relação suporta na execução do contrato. A verdadeira relação jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários, instrumentos de contrato".documentos, formulários, instrumentos de contrato".

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- Jus postulandi- Jus postulandi- - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento. É a faculdade outorgada pela lei (CLT, arts. 791 e 843, § 1º) à entendimento. É a faculdade outorgada pela lei (CLT, arts. 791 e 843, § 1º) à parte (reclamante ou reclamado) de exercer a sua capacidade postulatória. Ou parte (reclamante ou reclamado) de exercer a sua capacidade postulatória. Ou seja: para propor ação na Justiça do Trabalho, ou para defender-se, a parte não seja: para propor ação na Justiça do Trabalho, ou para defender-se, a parte não precisa estar, necessariamente, assistida por advogado. precisa estar, necessariamente, assistida por advogado. Este entendimento Este entendimento não é pacífico na doutrina ou na jurisprudêncianão é pacífico na doutrina ou na jurisprudência..

Fundamento legal:Fundamento legal: - na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846.- na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846. - Oralidade- Oralidade- prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade

pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento. Princípio da identidade física do juiz.elementos decisivos no julgamento. Princípio da identidade física do juiz.

Fundamento legal:Fundamento legal: - na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850.- na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850. - Irrecorribilidade das interlocutórias- Irrecorribilidade das interlocutórias- visa impedir, tanto quanto possível, - visa impedir, tanto quanto possível,

interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz. A matéria fica imune à preclusão, sendo apreciada partes das decisões do juiz. A matéria fica imune à preclusão, sendo apreciada depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual. depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual. “Protestos”. “Protestos”.

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- Sentenças de alçada- Sentenças de alçada- O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre se essa lei feriria o duplo grau de jurisdição.se essa lei feriria o duplo grau de jurisdição.

““§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”

- Concentração- Concentração- Significa que toda a instrução deve resumir-se a - Significa que toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências; se possível, a uma.um número mínimo de audiências; se possível, a uma.

Fundamento legal:Fundamento legal: - na CLT, art. 845 a 851.- na CLT, art. 845 a 851. - Gratuidade;- Gratuidade; - Impulso oficial. - Impulso oficial.

Page 10: CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.TRABALHO.

1)1) Constituição;Constituição; 2)2) Leis (materiais e processuais);Leis (materiais e processuais); 3)3) Disposições regulamentares do Poder Disposições regulamentares do Poder

Executivo;Executivo; 4)4) Disposições regulamentares dos órgãos Disposições regulamentares dos órgãos

corporativos;corporativos; 5)5) Usos e costumes processuais;Usos e costumes processuais; 6)6) Jurisprudência (especialmente enunciados Jurisprudência (especialmente enunciados

de súmulas, princípios gerais de direito);de súmulas, princípios gerais de direito); 7)7) Doutrina processual do trabalho. Doutrina processual do trabalho.

Page 11: CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO.TRABALHO.

a)a) A Justiça do Trabalho: sua jurisdição e competência;A Justiça do Trabalho: sua jurisdição e competência; A jurisdição é inerte, mas, uma vez instaurada, o processo A jurisdição é inerte, mas, uma vez instaurada, o processo

se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. 765 e 878 da CLT:765 e 878 da CLT:

"Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla "Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou interessado, ou ex officioex officio, pelo próprio juiz ou presidente , pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior".ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior".

b)b) Varas do Trabalho;Varas do Trabalho; c)c) Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal

Superior do Trabalho;Superior do Trabalho; d)d) O Ministério Público do Trabalho;O Ministério Público do Trabalho; e)e) Corregedoria. Reclamação Correicional.Corregedoria. Reclamação Correicional.

Page 12: CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides

COMPETÊNCIA.COMPETÊNCIA. O artigo 114 da Constituição Federal O artigo 114 da Constituição Federal

prevê que:prevê que:““Art. 114. Compete à Justiça do Art. 114. Compete à Justiça do

Trabalho processar e julgar:  Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)””

Page 13: CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL. Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides

Lembrar: a nova lei processual se aplica de Lembrar: a nova lei processual se aplica de imediato aos processos em curso ou pendentes imediato aos processos em curso ou pendentes quanto aos atos ainda não praticados.quanto aos atos ainda não praticados.

No Direito Processual do Trabalho, o direito No Direito Processual do Trabalho, o direito processual comum só se aplica em caso de processual comum só se aplica em caso de completa omissão da CLT e, mesmo assim, se os completa omissão da CLT e, mesmo assim, se os institutos institutos importadosimportados do direito processual do direito processual comum forem compatíveis com os institutos do comum forem compatíveis com os institutos do Direito Processual do Trabalho. É o que diz o Direito Processual do Trabalho. É o que diz o art. 769 da CLT, art. 769 da CLT, verbisverbis::

"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste em que for incompatível com as normas deste Título". Título".

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PROCEDIMENTOS NOS DISSÍDIOS PROCEDIMENTOS NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.INDIVIDUAIS.

Reclamação. Reclamação. Jus PostulandiJus Postulandi.. Reclamação trabalhistaReclamação trabalhista é a ação do empregado em face do empregador. é a ação do empregado em face do empregador.

É comum nas obras de doutrina ler-se É comum nas obras de doutrina ler-se dissídio individualdissídio individual no lugar de no lugar de reclamação trabalhistareclamação trabalhista ou de ou de ação trabalhistaação trabalhista. Etimologicamente, . Etimologicamente, ação se identifica a dissídio.ação se identifica a dissídio.

Na Justiça do Trabalho o autor (empregado) é chamado Na Justiça do Trabalho o autor (empregado) é chamado reclamantereclamante, o réu , o réu (empregador), (empregador), reclamadoreclamado e a e a ação trabalhistaação trabalhista, , reclamação reclamação trabalhista. Autortrabalhista. Autor ou ou reclamantereclamante identificam claramente o identificam claramente o sujeito sujeito ativo da relação processual;ativo da relação processual; reclamado reclamado ou ou réu,réu, o o sujeitosujeito passivopassivo e e açãoação trabalhistatrabalhista ou ou reclamaçãoreclamação trabalhistatrabalhista a lide deduzida entre as a lide deduzida entre as partes; ambos são sujeitos processuais diretamente interessados na partes; ambos são sujeitos processuais diretamente interessados na entrega da prestação jurisdicional (consubstanciada na sentença) que entrega da prestação jurisdicional (consubstanciada na sentença) que componha a lide.componha a lide.

A petição inicial.A petição inicial. A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o

reclamante deve comparecer à Vara para a qual foi distribuída a ação, em reclamante deve comparecer à Vara para a qual foi distribuída a ação, em cinco dias, para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar cinco dias, para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova ação dentro do prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o nova ação dentro do prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o empregado que der causa a dois arquivamentos seguidos (CLT, arts. 731 e empregado que der causa a dois arquivamentos seguidos (CLT, arts. 731 e 732). A essa penalidade se chama 732). A essa penalidade se chama "perempção de instância"."perempção de instância". Se escrita, Se escrita, deve observar o art. 840 da CLT, e, deve observar o art. 840 da CLT, e, segundo muitossegundo muitos, o art. 282 do CPC. , o art. 282 do CPC.

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Audiência.Audiência. A audiência é um ato processual. Na audiência A audiência é um ato processual. Na audiência

produzem-seproduzem-se quase todas quase todas as provas (a inspeção, a as provas (a inspeção, a vistoria, a perícia grafotécnica, de insalubridade ou vistoria, a perícia grafotécnica, de insalubridade ou periculosidade e a contábil, entre outras, realizam-se periculosidade e a contábil, entre outras, realizam-se fora das audiências, mas repercutem nelas, e ali são fora das audiências, mas repercutem nelas, e ali são apreciadas). É na audiência que o juiz entra em contato apreciadas). É na audiência que o juiz entra em contato com as partes, advogados, testemunhas, peritos, com as partes, advogados, testemunhas, peritos, tradutores, intérpretes. Nela se materializa o tradutores, intérpretes. Nela se materializa o princípio princípio da imediação ou imediatidadeda imediação ou imediatidade..

A CLT consagra dois princípios fundamentais das A CLT consagra dois princípios fundamentais das audiências:audiências:

1º Publicidade1º Publicidade;; 2º Fixação prévia do local e do horário de sua 2º Fixação prévia do local e do horário de sua

realizaçãorealização (art. 813). A publicidade dos atos praticados (art. 813). A publicidade dos atos praticados em audiênciaem audiência é relativa é relativa. O art. 770 da CLT prevê . O art. 770 da CLT prevê audiências sigilosas se o interesse social o requerer. audiências sigilosas se o interesse social o requerer.

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O não comparecimento injustificado do O não comparecimento injustificado do reclamantereclamante à audiência impõe o arquivamento do processo; o à audiência impõe o arquivamento do processo; o não comparecimento do não comparecimento do reclamadoreclamado implica revelia implica revelia e confissão quanto à matéria de fato. Se houver e confissão quanto à matéria de fato. Se houver motivo relevante, o juiz poderá suspender o motivo relevante, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência, e deixando julgamento, designando nova audiência, e deixando de aplicar qualquer penalidade. É o que consta do de aplicar qualquer penalidade. É o que consta do art. 844 da CLT:art. 844 da CLT:

"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência". julgamento, designando nova audiência".

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Se a ausência do reclamante se der após a audiência Se a ausência do reclamante se der após a audiência inaugural, haverá inaugural, haverá confissão fictaconfissão ficta,, e não mais e não mais arquivamento. A confissão ficta do empregado permite arquivamento. A confissão ficta do empregado permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da defesa, ao juiz presumir a veracidade das alegações da defesa, da mesma forma que a confissão ficta do empregador da mesma forma que a confissão ficta do empregador permite ao juiz presumir a veracidade das alegações permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da inicial. A presunção é da inicial. A presunção é juris tantumjuris tantum (admite prova (admite prova em contrário).em contrário).

Questão controvertidíssima diz respeito à presença do Questão controvertidíssima diz respeito à presença do preposto na Justiça do Trabalho. O empregador pode preposto na Justiça do Trabalho. O empregador pode ser representado por preposto (CLT, art. 843, § 1º).ser representado por preposto (CLT, art. 843, § 1º). Não há exigência na lei de que o preposto seja Não há exigência na lei de que o preposto seja empregadoempregado. Tal exigência deflui de construção da . Tal exigência deflui de construção da Jurisprudência, e de alguma parte da doutrina, mas, Jurisprudência, e de alguma parte da doutrina, mas, ainda que majoritária, não têm apoio em lei. Ver ainda que majoritária, não têm apoio em lei. Ver Súmulas do TST. Súmulas do TST.

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Conciliação.Conciliação. Instrução e Julgamento.Instrução e Julgamento. Homologações.Homologações.

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NULIDADES DOS ATOS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS.PROCESSUAIS.

Não há nulidade sem prejuízo, como se vê do art. 794 da Não há nulidade sem prejuízo, como se vê do art. 794 da CLT. Trata-se de prejuízo CLT. Trata-se de prejuízo processualprocessual, isto é, não se decreta , isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa.se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa.

Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do CPC, que diz:CPC, que diz:

"Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem "Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

O ato nulo se convalida, O ato nulo se convalida, por preclusãopor preclusão, se a parte não a , se a parte não a alegar alegar no primeiro momentono primeiro momento em que em que tiver detiver de falar em falar em audiência ou nos autosaudiência ou nos autos (CPC, art. 245 e CLT, art. 795, (CPC, art. 245 e CLT, art. 795, parte final). Em audiência, a parteparte final). Em audiência, a parte tem de falar tem de falar nos autos nos autos em razões finaisem razões finais, ou, em caso de juntada de documentos,, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada.sua juntada.

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PreclusãoPreclusão (do latim (do latim praeclusiopraeclusio ou ou praeclusionispraeclusionis: ação : ação de encerrar, do étimo de encerrar, do étimo praecluderepraecludere, que quer dizer , que quer dizer fechar antesfechar antes, , cerrarcerrar, , excluirexcluir) significa o ) significa o encerramento da possibilidade de exercício de um encerramento da possibilidade de exercício de um direito, pelo transcurso de determinado prazo, pela direito, pelo transcurso de determinado prazo, pela inércia de quem possui legitimação ativa para exercitá-inércia de quem possui legitimação ativa para exercitá-lo.lo.

Diz-se do efeito que se atribui às sentenças, decisões Diz-se do efeito que se atribui às sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos processuais, pelo interlocutórias, despachos e atos processuais, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso ou manifestação, não podem mais ser recurso ou manifestação, não podem mais ser reformados ou reconsiderados, em virtude da força reformados ou reconsiderados, em virtude da força vinculativa de tais decisões dentro do processo.vinculativa de tais decisões dentro do processo.

O trânsito em julgado da sentença (coisa julgada) é a O trânsito em julgado da sentença (coisa julgada) é a preclusão máxima.preclusão máxima.

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Decadência e prescrição.Decadência e prescrição. Art. 7º da Constituição Federal:Art. 7º da Constituição Federal: ““Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:de outros que visem à melhoria de sua condição social: .................. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”.a extinção do contrato de trabalho;”.

CLT- “Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes CLT- “Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.para o trabalhador rural.

§ 1§ 1ºº O disposto neste artigo não se aplica às ações que O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.Previdência Social.

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DAS PROVAS NO PROCESSO DO DAS PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO.TRABALHO.

Interrogatório. Confissão e Interrogatório. Confissão e conseqüências;conseqüências;

Documentos. Oportunidade de juntada. Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade;Incidente de falsidade;

Prova técnica. Sistemática da realização Prova técnica. Sistemática da realização de perícias;de perícias;

Testemunhas. Compromisso: Testemunhas. Compromisso: impedimentos e conseqüências;impedimentos e conseqüências;

Sentença (individual).Sentença (individual).

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RECURSOS NO PROCESSO RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO.DO TRABALHO.

O artigo 893 da CLT prevê que:O artigo 893 da CLT prevê que:“  “  Art. 893 - Das decisões são Art. 893 - Das decisões são

admissíveis os seguintes recursos:admissíveis os seguintes recursos:I - embargos;I - embargos;II - recurso ordinário;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;III - recurso de revista;IV - agravo.”IV - agravo.”

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DO PROCEDIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.SUMARÍSSIMO.

O procedimento sumaríssimo está previsto O procedimento sumaríssimo está previsto nos artigos 852 e seguintes da CLT.nos artigos 852 e seguintes da CLT.

““Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”direta, autárquica e fundacional.”

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Características:Características: O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor

correspondente;correspondente; não ocorre citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação não ocorre citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação

do nome e endereço do reclamado;do nome e endereço do reclamado; a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze

dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única;audiência única;

Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença;questões serão decididas na sentença;

As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;

Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva;intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva;

O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e I do O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e I do artigo 852, A, da CLT, importará no arquivamento da reclamação e artigo 852, A, da CLT, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

As ações do procedimento sumaríssimo no Tribunal.As ações do procedimento sumaríssimo no Tribunal.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO.PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Liqüidação;Liqüidação; Sentença de liqüidação;Sentença de liqüidação; Execução;Execução; Recursos no processo de execução;Recursos no processo de execução; Embargos do executado. Impugnação do Embargos do executado. Impugnação do

exeqüente;exeqüente; Embargos de terceiro;Embargos de terceiro; Penhora, avaliação, arrematação, adjudicação e Penhora, avaliação, arrematação, adjudicação e

remição;remição; Fraude à execução;Fraude à execução; Execução das decisões proferidas contra pessoas Execução das decisões proferidas contra pessoas

jurídicas de Direito Público. Precatórios.jurídicas de Direito Público. Precatórios.