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1 APOSTILA DIREITO PREVIDENCIÁRIO Profª. Thaís Cesario Edital 2014 – TRF da 4ª Região - Conteúdo Programático – Direito Previdenciário: Seguridade social, previdência social, saúde e assistência social: conceituação, princípios e disposições constitucionais. Lei nº 8.212 /1991: Do financiamento da seguridade social, dos contribuintes, da contribuição do segurado, contribuinte individual e facultativo, do salário de contribuição, da arrecadação e recolhimento das contribuições, da modernização da previdência social. Lei nº 8.213/1991: Do plano de benefícios da previdência social: dos regimes de previdência social. Do regime geral de previdência social: dos beneficiários, dos segurados, dos dependentes, das inscrições. Das espécies de prestações. Dos benefícios: da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de serviço, da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do salário família, do salário maternidade, da pensão por morte, do auxílio reclusão, dos pecúlios, do auxílio acidente. Do serviço social, da habilitação e da reabilitação profissional, da contagem recíproca de tempo de serviço. Porto Alegre, junho de 2014

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APOSTILA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Profª. Thaís Cesario

Edital 2014 – TRF da 4ª Região - Conteúdo Programático – Direito Previdenciário:

Seguridade social, previdência social, saúde e assistência social: conceituação, princípios e disposições constitucionais. Lei nº 8.212 /1991: Do financiamento da seguridade social, dos contribuintes, da contribuição do segurado, contribuinte individual e facultativo, do salário de contribuição, da arrecadação e recolhimento das contribuições, da modernização da previdência social. Lei nº 8.213/1991: Do plano de benefícios da previdência social: dos regimes de previdência social. Do regime geral de previdência social: dos beneficiários, dos segurados, dos dependentes, das inscrições. Das espécies de prestações. Dos benefícios: da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de serviço, da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do salário família, do salário maternidade, da pensão por morte, do auxílio reclusão, dos pecúlios, do auxílio acidente. Do serviço social, da habilitação e da reabilitação profissional, da contagem recíproca de tempo de serviço.

Porto Alegre, junho de 2014

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Sumário 1. SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................................. 4

1.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................... 9 1.1.1 Conceituação ......................................................................................................... 9 1.1.2 Princípios ............................................................................................................ 10 1.1.3 Disposições Constitucionais................................................................................ 10

1.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL .......................................................................................... 11 1.2.1 Conceituação ....................................................................................................... 11 1.2.2 Princípios ............................................................................................................ 12 1.2.3 Disposições Constitucionais................................................................................ 13

1.3 SAÚDE ..................................................................................................................... 13 1.3.1 Conceituação ...................................................................................................... 13 1.3.2 Princípios ............................................................................................................ 14 1.3.3 Disposições Constitucionais................................................................................ 15

2. DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................... 17 2.1 O Financiamento da Seguridade Social conforme a Constituição Federal ................. 17 2.1.1 Contribuições de Seguridade Social previstas na Constituição Federal .............. 18 2.2 O Financiamento da Seguridade Social conforme a Lei n. 8.212/91 .......................... 21 2.2.1 Da contribuição do Segurado ............................................................................. 22 2.2.1.1 Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso ........................................................................................................ 22 2.2.1.2 Da contribuição do segurado, contribuinte individual e facultativo .......... 22

2.2.1.3 Da contribuição do segurado especial ....................................................... 23

2.2.3 Do salário-de-contribuição ................................................................................. 23 2.2.4 Da arrecadação e recolhimento das contribuições .............................................. 27 2.2.5 Da modernização da Previdência Social. ........................................................... 36

3. Lei n° 8.213/1991: DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ..... 39 3.1 Dos regimes de Previdência Social. ............................................................................ 39

3.1.1 Do regime geral de Previdência Social .............................................................. 39 3.2 Dos beneficiários ....................................................................................................... 39

3.2.1 Dos segurados .................................................................................................... 40 3.2.1.1 Dos segurados obrigatórios .............................................................................. 40 3.2.1.2 Dos segurados facultativos ............................................................................... 44 3.2.2 Dos dependentes ................................................................................................. 46

3.3 Da filiação e inscrição ................................................................................................ 47 3.4 Carência ...................................................................................................................... 52 3.5 Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado .......................... 53 3.6 Salário-de-benefício ................................................................................................... 54

4. Lei n° 8.213/1991: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL .................................................. 56 4.1 Dos Benefícios e Serviços .......................................................................................... 56 4.2 Das Espécies de Prestações ........................................................................................ 56

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4.3 DOS BENEFÍCIOS ..................................................................................................... 57 4.3.1 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE .............................................................. 57 4.3.1.1 Auxílio-doença ........................................................................................... 57

4.3.1.2 Aposentadoria por invalidez ........................................................................ 59 4.3.1.3 Auxílio-acidente .......................................................................................... 61

4.3.2 APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS ......................................................... 62 4.3.2.1 Aposentadoria por idade .............................................................................. 62 4.3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição ................................................... 64 4.3.2.3 Aposentadoria especial ................................................................................ 66 4.3.3 PRESTAÇÕES POR CONTINGÊNCIAS FAMILIARES ................................ 68 4.3.3.1 Salário-família ................................................................................................. 68 4.3.3.2 Salário-maternidade ......................................................................................... 69 4.3.4 BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES ............................................. 71 4.3.4.1Pensão por morte .............................................................................................. 71 4.3.4.2 Auxílio-reclusão .............................................................................................. 72

4.4 DOS SERVIÇOS ....................................................................................................... 73 4.2.1 Serviço Social ..................................................................................................... 73 4.2.2 Habilitação e Reabilitação Profissional .............................................................. 73

4.5 Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho ............................................................. 74 4.6 Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço ......................................................... 77

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DA SEGURIDADE SOCIAL

1- A SEGURIDADE SOCIAL: Conceituação e Organização

A Seguridade Social Brasileira, como prevê a Constituição de 1988, no art. 194, caput, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Daí então se conclui com facilidade, que a seguridade social é um gênero, do qual são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Previdência Social Seguridade Assistência Social Social Saúde

O termo “seguridade” foi inventado pelo constituinte de 1988, a partir do termo

espanhol “seguridad”. Por isso em Portugal fala-se em “segurança social”. Para nosso estudo, seguridade e segurança social são expressões sinônimas. Da mesma forma, é comum chamar-se a previdência social de “seguro social”, que para nosso estudo, devem também ser compreendidos como sinônimos.

Após esta rápida explicação, vamos desvendar cada um dos componentes da seguridade, começando pela previdência social.

A competência para legislar sobre Seguridade Social cabe privativamente a União. Contudo, de forma concorrente, caberá aos demais Entes Federados legislar também sobre Previdência Social e a proteção a Saúde.

O que parece ser contraditório, justifica-se pela competência privativa da União

para legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social, sendo que os demais Entes poderão legislar sobre seus regimes próprios de previdência social para seus servidores. A saúde justifica-se pelas ações obrigatórias de todos os Entes em sua materialização, cabendo unicamente à União a normatização genérica sobre o assunto.

Todavia, os regimes próprios de Estados, DF e Municípios deverão observar as normas gerais elaboradas pela União (lembre-se: em competência concorrente, cabe a União estabelecer normas gerais!) nas Leis 9717/98 e 10.887/04.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social; (...) Art. 24. É competência à União, aos Estados a ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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(...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

O direito previdenciário, como ramo didaticamente autônomo do Direito, possui princípios próprios, os quais norteiam a aplicação e interpretação das regras constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo. Alguns princípios são exclusivos da Seguridade Social, o que revela sua autonomia didática, enquanto outros são genéricos, aplicáveis a todos os ramos do Direito, inclusive o securitário.

Entre os princípios gerais, merecem destaque os da Igualdade, Legalidade e do

Direito Adquirido. A igualdade ou isonomia, na sua acepção material ou geométrica, implica o tratamento igual para os iguais, e desigual para os desiguais, dentro dos limites de suas desigualdades. Não é tratar todos da mesma forma, mas reconhecer as diferenças, atenuando as regras de acordo com a realidade de cada um. Tratar um trabalhador de baixa renda de modo mais favorável que outro de renda elevada não é anti-isonômico, mas sim verdadeiro exemplo de isonomia.

A legalidade permeia todo o Estado de Direito, impondo o respeito à lei, não

somente pelo particular, mas também pelo Estado. Por isso, somente poderão ser concedidos benefícios previstos em lei, assim como as contribuições sociais exigidas para o custeio da seguridade devem ter amparo expresso na lei.

O direito adquirido tem ampla importância, em especial na previdência social. É o

direito que adere ao patrimônio jurídico do segurado, uma vez cumpridos TODOS os requisitos legais. Por exemplo, se o segurado preenche todos os requisitos legais à aposentadoria, mas não se aposenta, permanecendo em atividade – caso a lei passe a exigir uma idade muito maior para a aposentadoria, este segurado não será atingido, pois já tinha preenchido todos os requisitos da lei anterior.

Todavia, se faltasse apenas um dia para o trabalhador preencher os requisitos, e a

lei muda, não haverá direito adquirido, mas somente expectativa de direito, que, em geral, acaba sendo o mesmo que nada...

Naturalmente, o Legislador, ao mudar as regras previdenciárias, prevê regras de

transição, justamente para atender as pessoas com expectativa de direito. Lembre-se que não existe direito adquirido ao regime jurídico, mas somente ao benefício, se cumpridos todos os requisitos. De nada adianta alegar o trabalhador que a regra era aquela quando iniciou suas contribuições, deveria permanecer até o fim. Isso não vale no Direito!

Entre os princípios específicos, temos:

_Solidariedade – o mais importante, impede adoção de um sistema de capitalização pura na previdência social, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros. É este princípio que

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permite uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema (art. 3°, I, CF/88).

_Universalidade de cobertura e Atendimento (art. 194, parágrafo único, I,

CF/88) – este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. Com relação à saúde e assistência social, já foi visto que esta é a regra. Porém, quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrito aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo.

_Uniformidade e Equivalência de Prestações Entre as Populações Urbanas e

Rurais (art. 194, parágrafo único, II, CF/88)- as prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícito a criação de benefícios diferenciados.

Até a Carta de 1988 o tratamento dado a estas populações era diferenciado, sendo que em regra, agora seguem a mesma normatização previdenciária, contudo existem exceções postas pela própria Constituição (art. 195, § 8º).

_Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88)- algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as pessoas e regiões mais pobres (distributividade).

A seletividade na concessão do benefício ou serviço se dá em razão de sua

essencialidade, por exemplo, o salário-família que somente é pago ao trabalhador de baixa renda. A distributividade opera no plano interpessoal e inter-regional: o primeiro estará vinculado a solidariedade do sistema, onde a contribuição visa a manutenção do sistema protetivo, e o segundo, o plano inter-regional, determina que as regiões mais pobres do país deverão receber mais recursos que as mais ricas.

_Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88) -

diz respeito a correção do benefício, o qual deve ter seu valor atualizado de acordo com a inflação do período. A atualização é feita no mesmo mês do salário-mínimo (maio), com índice fixado por decreto. Determina, dentro de uma visão estrita, uma prestação negativa do Estado de abster-se de reduzir o benefício concedido, em uma visão ampla seria uma previsão de que o Estado deva corrigir os valores dos benefícios.

_Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194, parágrafo único, V, CF/88) – norma dirigida ao legislador, impõe que este crie a contribuição de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes, empresa e trabalhador. Não implica a aplicação pura e simples da capacidade contributiva, como nos impostos, mas alguma razoabilidade na taxação. Traduz a ideia de cobrar alíquotas e valores mais elevados daqueles que tem maior fonte de rendimentos.

_Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI, CF/88) – a base de financiamento da Seguridade Social deve ser o mais variada possível, de modo

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que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições. Como veremos, este princípio é seguido à risca, já que existem diversas contribuições sociais. Por causa deste princípio, qualquer proposta de unificação de todas as contribuições sociais em uma única é inconstitucional.

_Caráter Democrático e Descentralizado da Administração (art. 194, parágrafo único, VII, CF/88) – ALTERADO PELA EC 20/98 – visa a participação da sociedade da organização e gerenciamento da seguridade Social, mediante gestão quadripartite , com participação dos trabalhadores, empregadores, APOSENTADOS e do governo. Isto funciona nos órgãos colegiados da seguridade, como o conselho nacional de previdência social, o conselho de recursos da previdência social etc.

_Tríplice Forma de Custeio (art. 195, CF/88) – seguindo a tradição da CF/34, a atual constituição consagra a forma tríplice de custeio, recaindo sobre o empregador parte do custo do financiamento dos benefícios de seus segurados. Envolve a cotização de trabalhadores, empregadores e Poder Público.

_Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço (art. 195, § 5°, CF/88) – este princípio visa o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. Este princípio será melhor abordado em aulas futuras.

Exercício: 1) A respeito da seguridade social e de seus princípios informativos, assinale a alternativa errada. a) Seguridade social é um conjunto de princípios, normas e instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. b) O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, que informa a organização da seguridade social, corresponde ao ideal de que todos os residentes no país será garantida igual cobertura diante da mesma contingência ou circunstância, desde que atendidos certos requisitos e observadas determinadas condições, definidos pela legislação previdenciária. c) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios objetiva preservar o respectivo poder aquisitivo, diante de contingências da economia nacional, sendo certo que o valor reajustado dos benefícios não poderá superar o salário-de-benefício do segurado vigente na data do reajustamento, respeitando-se, todavia, os direitos adquiridos. d) O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço admite apenas uma única exceção, identificável nas prestações da assistência social, para cujo acesso não há necessidade de qualquer contribuição por parte do segurado.

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e) O princípio da tríplice forma de custeio estatui a obrigação dos entes públicos, empregados e empregadores para a seguridade social, não exclui a contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos. Gabarito D Comentários: a) CORRETA A questão traz amplo conceito de seguridade social, como dispõe a Constituição, destinando-se a atender todo tipo de demanda social nas áreas previdenciária, assistencial e de saúde. A seguridade social, como perspectiva máxima da atuação estatal na área protetiva, conjuga uma ampla gama de normas e princípios a elas relativos, de modo a orientar a aplicação das regras da seguridade, materializando a determinação constitucional (Art. 194, caput, CRFB/88). b) CORRETA A questão traz restrição indevida. Na verdade, o princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento (Art. 194, parágrafo único, I, CRFB/88) atende a qualquer pessoa em território nacional, como, por exemplo, um turista que venha a necessitar de atendimento médico. Provavelmente, a Banca deu entendimento restrito ao Princípio, imaginando-o no âmbito da previdência social, quando tem sua aplicação, em regra, restrita aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. De qualquer forma, ainda que incompleta, a questão não é errada, de modo que o gabarito permaneceu como correta. c) CORRETA Sem dúvida, o princípio da irredutibilidade (Art. 194, parágrafo único, V, CRFB/88) visa a manutenção do poder de compra do benefício, de modo a evitar sua corrosão por perdas inflacionárias, por exemplo. Como o salário-de-benefício - SB é a base de cálculo para a obtenção do valor da prestação previdenciária a ser paga, e como, em regra, este valor não poderá superar 100% do SB, por uma questão mais lógica do que jurídica, a correção do benefício não teria como superar a base do benefício corrigida pelo mesmo índice. A ressalva aos direitos adquiridos é válida no sentido de excluir da afirmativa segurados que, em virtude de dispositivos legais já revogados, gozavam de privilégios na correção do benefício que poderiam gerar prestação superior a 100% do SB. d) ERRADO O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (Art. 195, § 5°, CRFB/88) não comporta qualquer exceção. Na verdade, todas as ações da seguridade social, incluindo aí as assistenciais, devem atender a este Princípio. O que gera alguma confusão, no estudo do benefício de natureza assistencial, é a ausência de contribuição do beneficiário direto, isto é, daquele que irá gozar do benefício, que é o necessitado. Ou seja, apesar de inexistir contribuição daquele que irá obter a prestação, isto não significa que não há custeio respectivo: este é feito a partir das demais contribuições sociais, arrecadadas de toda a sociedade. É a aplicação evidente do Princípio da Solidariedade. Desta forma, mesmo benefícios de natureza assistencial, caso sofram majoração, sejam estendidos ou criados, deverão, necessariamente, prever a fonte de custeio respectiva. e) CORRETA A fonte de tríplice de custeio é adotada pela atual Constituição. A contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos (Art. 195, III, CRFB/88) é simplesmente uma exação a

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mais criada pelo constituinte, de modo a trazer mais recursos à seguridade social, arrecadada da sociedade.

1.1 – A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social, em um conceito simples, é uma espécie de seguro social, denominado social em razão de atender a sociedade contra os riscos sociais. Os riscos sociais são os infortúnios que qualquer pessoa está sujeita ao longo de sua vida, como doenças, acidentes, invalidez, velhice etc.

A ideia é simples: a pessoa contribui à previdência, e em razão dos recolhimentos

feitos, passa a ter proteção contra estes riscos. É uma ideia muito similar ao seguro tradicional, como de um veículo, em que o proprietário paga certo valor à seguradora para ser indenizado em caso de sinistro.

É obvio que a previdência social é muito mais complexa que um mero seguro de

carro, mas a comparação é útil para sua compreensão, em especial para a visualização de que a previdência social é sistema protetivo e necessariamente contributivo ! Isto é, para que uma pessoa venha a se aposentar, não basta ter a idade avançada, é preciso também comprovar um certo número de recolhimentos. Esta característica é normalmente ignorada pela maioria da população, sendo por isso que muitas pessoas não obtêm o benefício almejado.

É comum vermos um idoso que vai à previdência social solicitar uma aposentadoria

e tem a mesma negada. Mas que injustiça! Costuma-se dizer. Todavia, em muitos casos, o idoso requerente nunca contribuiu ao sistema e, portanto, não faz jus realmente ao benefício previdenciário (poderá, como veremos, pedir um benefício assistencial).

Além desta natureza contributiva, a previdência social básica tem outra

característica: é obrigatória (compulsória)! A maioria das pessoas, mesmo tendo conhecimento do caráter contributivo da

previdência, e mesmo sabendo de sua importância para o futuro, tenderia a deixar de lado o recolhimento previdenciário, gastando seu dinheiro em outras coisas, mais prioritárias, como casa própria, carro, viagens etc. A previdência sempre ficaria para segundo plano...

Por isso o sistema é obrigatório. Qualquer pessoa que venha a iniciar uma atividade

remunerada de natureza lícita estará vinculada, automaticamente, a algum regime previdenciário. Esta pessoa pode não querer isto, até mesmo não saber, mais ainda assim terá de recolher suas contribuições. Em razão desta obrigatoriedade de ingresso (que traz a obrigatoriedade de contribuição) é que a contribuição social é usualmente definida como tributo.

Mas então, o que é a previdência social? É um seguro social coletivo, contributivo e em regra compulsório contra os riscos

sociais, infortúnios da vida, como doença, velhice, acidentes etc.

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Princípios da Previdência Social

A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; d) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; e) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; f) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; g) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; h) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Disposições Constitucionais da Previdência Social e

Regras Específicas sobre Benefícios

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Art. 201 da CF/88):

a) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada b) proteção à maternidade, especialmente à gestante c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão

devidamente atualizados, na forma da lei É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

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É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos

proventos do mês de dezembro de cada ano. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da

lei, obedecidas as seguintes condições: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se

mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Os requisitos a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior serão reduzidos em

cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário

para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A lei que disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a

trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o parágrafo anterior terá

alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

1.2 – A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ao contrário da previdência social, a assistência social é segmento protetivo não contributivo. Basta ao indivíduo comprovar sua condição de necessitado (art. 203, CF/88). Quando dizemos que a assistência é não contributiva, deve-se tomar cuidado!

O que queremos dizer é que o beneficiário direto, aquele que irá pedir o benefício assistencial, não precisa comprovar qualquer tipo de recolhimento, para o INSS. Mas é

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evidente que existem fontes de custeio para a manutenção da assistência social, que são oriundas das contribuições sociais, arrecadadas de toda a sociedade.

Dentre as diversas ações da assistência social, uma se destaca com maior importância. Trata-se do benefício de prestação continuada – BPC, que é pago ao idoso ou deficiente desde que tenham renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisitos cumulativos).

De fato, como se pode perceber, os requisitos são bastante rigorosos... O idoso, para efeitos do BPC, é somente o maior de 65 anos, apesar da regra geral do Estatuto do Idoso ser de 60 anos.

Vejamos alguns exemplos: um jovem de 30 anos está desempregado e mora sozinho. Sua renda familiar é certamente inferior a ¼ do salário mínimo, na verdade é zero, mas não terá direito ao BPC, pois não é idoso nem deficiente. Imagine agora um idoso de 70 anos que mora junto com outros 2 idosos, sendo que somente um deles tem uma aposentadoria de 1 salário mínimo, que é utilizada no sustento dos três. Serão necessitados? Para efeitos do BPC, não, pois a renda per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.

Apesar deste requisito ser bastante rigoroso, é constitucional, como decidiu o STF,

pois a eventual ampliação deste benefício assistencial requer fonte de custeio adicional, que não existe. Todavia, em diversos casos concretos, o STJ e demais tribunais têm concedido o BPC a outras pessoas que não atendem os requisitos da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n. 8.742/93), mas comprovam a situação de miserabilidade por outros meios, obtendo então o BPC a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que garante, por si só, alguma proteção aos mais necessitados.

Por isso, se alguém pergunta quanto à constitucionalidade dos requisitos legais, devemos dizer que são válidos. Por outro lado, se alguém questiona sobre a possibilidade de extensão judicial (nunca administrativa) do BPC em casos de evidente atentado ao mínimo existencial da pessoa, devemos responder que é possível.

Princípios da Assistência Social

A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios (art. 4° da Lei n. 8.742/93): I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

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IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Disposições Constitucionais da Assistência Social A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de

sua integração à vida comunitária; e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do

orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e

promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

a) despesas com pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou

ações apoiados.

1.3 – SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 da CF/88)

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Assim como a assistência social, a saúde é segmento da seguridade social que não exige contribuição, ou seja, qualquer um, a qualquer momento, pode se dirigir à rede hospitalar pública e requerer atendimento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição).

A saúde além de não-contributiva (mantida pelas contribuições sociais arrecadadas da sociedade), não tem limitação de clientela. Qualquer um, do mais pobre ao mais rico pode se dirigir ao hospital público e obter atendimento.

Como se pode perceber sem maior esforço, a saúde não tem qualquer ligação com a previdência social. Apesar das pessoas em geral ligarem o INSS e a previdência social ao atendimento médico, isto é totalmente equivocado na atualidade.

O INSS não tem qualquer vínculo com hospitais ou casas de saúde, sendo somente a autarquia gestora da previdência social. Esta confusão justifica-se em parte pelo passado da proteção social brasileira. Até a Constituição de 1988, a saúde não era direito universal, sendo que o direito à assistência médica somente era concedido a quem pagasse previdência, pois havia um recolhimento embutido também para a saúde.

Princípios da Saúde

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou

conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios (art. 7º da Lei 8.080/90):

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das

ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua

utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação

de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de

governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento

básico;

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XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para

fins idênticos.

Disposições Constitucionais da Saúde

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Art. 197 da CF/88)

As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes objetivos:

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo

dos serviços assistenciais; c) participação da comunidade. O sistema único de saúde - SUS será financiado, nos termos do art. 195 da CF/88, com

recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em

ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

a) no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar tratado no próximo parágrafo;

b) no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da CF/88, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

c) no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da CF/88.

Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: a) os percentuais no parágrafo anterior b) os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

c) as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

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d) as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de

saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as

diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição

Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de

saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições

privadas com fins lucrativos. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na

assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,

tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde

e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; d) participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; e) incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,

bem como bebidas e águas para consumo humano; g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

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h) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Financiamento da Seguridade Social conforme a Constituição Federal

O art. 195 da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este sistema de financiamento, portanto, é difuso, abrange toda a sociedade. Quando, por exemplo, uma empresa aufere lucro em razão de sua atividade econômica, estará, compulsoriamente, contribuindo para o sistema através do pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cuja destinação é o orçamento da Seguridade Social. Há dois modelos básicos de financiamento da Seguridade; no primeiro o custeio é suportado apenas pelo repasse de recursos orçamentários; no outro, através de contribuições pagas pelos participantes. O custeio da Seguridade brasileira é misto, pois abrange as formas: indireta e direta. A forma indireta refere-se ao repasse de recursos orçamentários. A forma direta diz respeito ao pagamento de contribuições sociais.

Forma Indireta de Financiamento da Seguridade Social

Os recursos dos orçamentos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são considerados a forma indireta de financiamento, pois é a sociedade quem suporta, de forma oblíqua, esse custeio. Os recursos orçamentários são recursos da sociedade.

As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Sistema, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada (aposentadorias, pensões e etc.) da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual, conforme prescreve o parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.212/91.

Forma Direta de Financiamento da Seguridade Social

A outra forma de financiamento, a direta, é aquela realizada por meio do pagamento de contribuições sociais, as denominadas contribuições de Seguridade Social.

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Competência

A Constituição Federal confere à União a competência para criação de contribuições para o custeio da Seguridade Social. Tal atribuição decorre da conjugação de seus arts. 149 e 195. O art. 149 estabelece a possibilidade de criação de três tipos de contribuições: sociais, de intervenção do domínio econômico (CIDE), e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O art. 195 estipula as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social. Portanto, existem dois tipos de contribuições sociais: as contribuições sociais gerais, baseadas unicamente no art. 149 da CF/88, e as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, previstas o art. 195 da CF/88 Cumpre ressaltar que a competência da União não é absoluta, uma vez que Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuições sociais, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Natureza Jurídica das Contribuições de Seguridade Social

Na verdade, a contribuição tem natureza tributária, pois é uma prestação pecuniária, exigida em moeda ou valor que possa exprimir-se. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa de contribuir. Tem previsão em lei. Não se constitui em sanção de ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (lançamento). A contribuição está enquadrada no art. 149 da CF/88, na parte final, quando faz referência à contribuição prevista no §6° do art. 195 da CF/88. Trata-se, portanto, de tributo, na modalidade contribuição social.

Contribuições de Seguridade Social previstas na Constituição Federal

As contribuições de Seguridade Social estão previstas nos arts. 195 e 239 da CF/88.

Contribuições do art. 195 da CF/88 O art. 195 da CF/88 prescreve que a Seguridade Social será financiada pelas seguintes contribuições sociais: 1. Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; - A contribuição sobre a receita ou o faturamento é a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A hipótese de incidência da COFINS consiste na

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realização, pela empresa ou entidade a ela equiparada, de operações que resultem no ingresso de receitas de qualquer natureza. A base de cálculo é o faturamento mensal, ou seja, o tal das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. c) o lucro; - A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é em sua estrutura normativa tributo idêntico ao imposto de renda da pessoa jurídica. A base de cálculo é o valor do resultado do exercício (lucro contábil) antes da provisão para o imposto de renda, reajustado pelas adições, exclusões e deduções previstas em lei.

Essas contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (art. 195, §9° da CF/88).

2. Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social Os trabalhadores e demais segurados do Regime Geral de Previdência Social –

RGPS contribuem diretamente para o custeio da Seguridade Social. A parte final desse inciso do art. 195 da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98,

introduz a regra de imunidade das aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS. Aproveitamos para ressaltar que essa proibição de instituição de contribuições sobre esses proventos é de natureza objetiva, não alcançando as remunerações recebidas por aposentados que continuam a trabalhar, desenvolvendo atividade vinculada ao RGPS. Por exemplo, aposentado que continua trabalhando como empregado recebe sua aposentadoria sem descontos, mas continua pagando contribuição sobre seu salário como empregado.

3. Sobre a receita de concursos de prognósticos

Esse dispositivo constitucional está regulamentado pelo art. 26 da Lei n. 8.212/91, que conceitua concurso de prognóstico como todos os jogos autorizados pelo Poder Público, como concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Ressaltando-se que é a renda líquida desses concursos que será destinada à Seguridade Social.

4. Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. É a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP - Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS - Importação).

A hipótese de incidência dessas contribuições será: I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou

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a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. (Lei n. 10.865/2004, art. 3°).

* A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos itens, 1. b; e 4, apresentados acima serão não-cumulativas. Isso aplica-se inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do item 1. a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento, de forma a desonerar a folha de pagamentos e estimular a contratação formal.

Contribuições do art. 239 da CF/88 - PIS/PASEP

O art. 239 da CF/88 criou outra contribuição de Seguridade Social ao direcionar a arrecadação do PIS – Programa de Integração Social – e do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – para custeio do seguro-desemprego e do abono anual para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.

Disposições Gerais

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (art. 195, §5° da CF/88).

A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como

estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (art. 195, §3° da CF/88).

A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão

da seguridade social. (art. 195, §4° da CF/88). As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após

decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado; sem a aplicação do disposto no art. 150, III, "b" (que dispõe ser vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou). (art. 195, §6° da CF/88).

São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (art. 195, §7º da CF/88).

A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde

e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (art. 195, §10º da CF/88).

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Segurado Especial: contribuição diferenciada

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (art. 195, §8º da CF/88).

Remissão e Anistia

O § 11° do art. 195 preceitua que é vedada a concessão de remissão ou anistia das

contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Portanto é vedada a remissão ou anistia das contribuições previdenciárias, ou seja, aquelas do empregador, empresa ou entidade equiparada, incidente sobre folha de salários e demais rendimentos e dos trabalhadores. Com relação às demais contribuições de Seguridade Social, bem como aos valores abaixo do patamar a ser fixado, não são alcançadas pela limitação constitucional. Remissão é forma de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN), correspondente ao perdão de créditos já constituídos, ou seja, já lançados. Anistia, conforme o art. 175, II, do CTN, é forma de exclusão do crédito tributário e se refere às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação tributária.

O Financiamento da Seguridade Social conforme a Lei 8.212/91 Neste momento, vamos estudar a legislação infraconstitucional, que trata das formas de financiamento do sistema de proteção social, cujas regras jurídicas dão eficácia plena às disposições constitucionais já comentadas. Ao abordarmos a relação jurídica de custeio, a qual tem natureza tributária, uma vez que o seu objeto é o pagamento de tributo, passamos a analisar os sujeitos:

O sujeito ativo (que é aquele que detém aptidão para exigir o pagamento do tributo devido) é a Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão da administração direta, vinculada ao Ministério da Fazenda, que passou a acumular toda a competência administrativa em matéria de tributos federais – como arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas à Seguridade Social, após a edição da Lei n. 11.457/2007).

O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa indicada por lei como responsável pelo pagamento da contribuição devida. É aquele de quem se pode exigir o cumprimento do objeto desse vínculo jurídico, que se resume no comportamento de pagar à Previdência o tributo devido (obrigação previdenciária principal) ou na prática ou omissão de atos no interesse de sua arrecadação ou fiscalização (obrigação previdenciária acessória).

São sujeitos passivos da relação de custeio, ou seja, devem pagar contribuições sociais

destinadas à Seguridade Social: a) as empresas, cujas contribuições são incidentes sobre a remuneração paga ou

creditada aos segurados a seu serviço;

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b) os empregadores domésticos; c) os trabalhadores, cujas contribuições são incidentes sobre o seu salário-de-

contribuição; d) as empresas, cujas contribuições são incidentes sobre faturamento e lucro;

e) e o Poder Público que deve pagar as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Fontes de Receitas da Seguridade Social

A Lei 8.212/91 dispõe que no âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

a) receitas da União; b) receitas das contribuições sociais; c) receitas de outras fontes.

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e

Trabalhador Avulso A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela vigente a partir de 1º de janeiro de 2014

Salário-de-contribuição Alíquota em %

até 1.317,07 8,00 de 1.317,08 a 2.195,12 9,00 de 2.195,13 a 4.390,24 11,00

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada

em vigor da Lei n. 8.2112/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e

trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de

vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

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Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo

de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

1) 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o

disposto abaixo, para o segurado que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do parágrafo abaixo.

2) 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao

trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

O segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo exposto acima e pretenda

contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Essa contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do item 2, do

parágrafo exposto acima, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Da Contribuição do Segurado Especial

O segurado especial contribui de forma diferenciada, a partir de alíquotas incidentes

sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. As alíquotas são de 2% e 0,1%, esta última destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Ressalta-se que o segurado especial é o único segurado obrigatório que também pode se inscrever como segurado facultativo, para melhorar a sua condição previdencária, contribuindo 20% sobre o valor declarado, observado o teto da contribuição.

Do Salário-de-Contribuição

Salário-de-contribuição é a parcela da remuneração do trabalhador sobre a

qual incide a alíquota correspondente à contribuição social.

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O salário-de-contribuição varia de acordo com o tipo de segurado: a) para o empregado e trabalhador avulso: o salário-de-contribuição corresponderá

basicamente à remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) para o empregado doméstico: o salário-de-contribuição é a remuneração registrada

na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

c) para o contribuinte individual: o salário-de-contribuição é a remuneração auferida

em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do teto previdenciário;

d) para o segurado facultativo: o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado,

observado o limite máximo do teto da Previdência.

Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição de dirigente sindical – durante o exercício do mandato eletivo, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no

curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. O salário-de-contribuição possui um limite mínimo e um limite máximo, fixados

nos §§ 3° e 5° do art. 28 da Lei n. 8.212/91 O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou

normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua

remuneração mínima definida em lei. O limite máximo do salário-de-contribuição a partir da EC n. 41/2003, é de R$

2.400,00, valor que deve ser atualizado, periodicamente, pelos mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Atualmente o limite-teto do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil e trezentos e noventa mil reais e vinte e quatro centavos).

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O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição,

exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas,

quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

Parcelas que não integram o salário-de-contribuição

O art. 28, §9° da Lei n. 8.212/91 estabelece o rol de parcelas que não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo das contribuições do trabalhador e da empresa e consequente repercussão em benefícios.

Esse elenco é composto de verbas de diversas naturezas, e para facilitar o aprendizado, consideramos interessante apresentá-las em três grupos:

1. Benefícios previdenciários ou decorrentes de lei ou contrato de trabalho (art. 28,

§9°, alíneas a, c, f, l, n, o, p, q, t e u da Lei n. 8.212/91), in verbis: I) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-

maternidade; II) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação

aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

III) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; IV) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência

ao Servidor Público-PASEP; V) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do

auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

VI) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

VII) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

VIII) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

IX) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

IX.1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e IX.2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado

individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se

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destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

X) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

2. Verbas indenizatórias e demais ressarcimentos (art. 28, §9°, alíneas b, d, e,

g, h, m, r, s e x da Lei n. 8.212/91), in verbis::

I) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

II) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

III) as importâncias: III.1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias; III.2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do

empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; III.3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; III.4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de

junho de 1973; III.6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; III.7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados

do salário; III.8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; III.9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de

outubro de 1984; IV) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de

mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; V) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da

remuneração mensal; VI) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela

empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

VII) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

VIII) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

IX) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

3. Outras verbas de natureza não salarial(art. 28, §9°, alíneas e, item 5, i, j, u, v e y da Lei n. 8.212/91), in verbis:

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I) as importâncias: I.5. recebidas a título de incentivo à demissão; II) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de

estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; III) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de

acordo com lei específica; IV) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao

adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; VI) o valor correspondente ao vale-cultura.

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à

Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu

serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste item, a contribuição de

15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro destinadas à Seguridade Social (2% sobre sua receita bruta, e 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda), na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua

contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são

obrigadas a recolher a contribuição de 2,1% do empregador rural até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-

rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 121 e

1 A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou

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do segurado especial pelo cumprimento das obrigações decorrentes da contribuição do empregador rural, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do item X apresentado abaixo, na forma estabelecida em regulamento;

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado

empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de

1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente

de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial

unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei n. 8.212/91; X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado

especial são obrigados a recolher a contribuição de empregador rural até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; d) ao segurado especial; XI - aplica-se o disposto nos itens III e IV apresentados acima à pessoa física não

produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor - pessoa física; XII – sem prejuízo do disposto no item X supramencionado, o produtor rural pessoa

física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos [...].

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b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 da Lei n. 8.212/91; e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a

seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: I – para os segurados: contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico, o

recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea b do item I e nos itens III, X e XIII apresentados acima, até o dia útil

imediatamente anterior. Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do

item I, relativamente à remuneração do segurado dirigente sindical, durante o exercício do mandato eletivo.

Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas,

poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. Essa situação aplica-se também ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu

serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica

obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido,

no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior

exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,

inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa

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cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 da Lei n. 8.212/912.

O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal

ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o

saldo remanescente será objeto de restituição. Para os fins da Lei n. 8.212/91, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à

disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos

em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de

1974. O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada

contratante. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os

segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

2 O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei n. 8.212/91.

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IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

A declaração de que trata o item IV, apresentado acima, constitui instrumento hábil e

suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o referido item IV,

apresentado acima, ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/91.

O descumprimento do disposto no referido item IV impede a expedição da certidão de

prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o item IV acima

apresentado no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas (art. 32 –A da Lei n. 8.212/91):

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou

omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Para efeito de aplicação da multa prevista no item II acima apresentado, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Observado o disposto no quanto à multa mínima, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

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I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas

públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar (art. 32 – B da Lei n. 8.212/91):

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e II - a folha de pagamento.

As informações de que trata o art. 32-B da Lei n. 8.212/91 deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do §

8o do art. 123 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (art. 32 – C da Lei n. 8.212/91)

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e

Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput do art. 32-C da Lei n. 8.212/91. Esse ato regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput do art. 32-C da

Lei n. 8.212/91 têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

3 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

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O segurado especial de que trata o caput do art. 32-C da Lei n. 8.212/91 está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. Os recolhimentos devidos, nestes termos, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. Se não houver expediente bancário nesta data indicada, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O produto dessa arrecadação será centralizado na Caixa Econômica Federal.

Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de

acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente

em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador,

será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do

recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput do art. 32-C da Lei n. 8.212/91, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei n. 8.212/91.

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e

avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos

Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212/91.

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Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei n. 8.212/91.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a

fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 da Lei n. 8.212/91, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em

lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.

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É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de

que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia,que será recebido pro solvendo.

Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido re

colhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento aque se refere o inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/91.

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência

de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,

discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de

Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

36

O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para

fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

O valor da indenização referido acima e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de

julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,

correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

Sobre os valores apurados na forma apresentada no parágrafo anterior incidirão

juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

O disposto acima não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas

pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Da Modernização da Previdência Social

Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a

comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de

Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado acima, ou seja, até o dia 10 de cada mês.

A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações

inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 da Lei n. 8.212/91.

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A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados

referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

a) número de inscrição do PIS/PASEP; b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte

individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

c) número do CPF; d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; e) número do título de eleitor; f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha

e do termo; g) número e série da Carteira de Trabalho.

O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a

Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.

A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso

de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha

havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Para efeito do disposto acima, o Ministério da Previdência Social e o Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.

Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,

sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive

os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a

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persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para

suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do

Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações

declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de

todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica

autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

a) enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

b) emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

c) reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

d) divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

e) descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

f) disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão,

a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

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O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de

qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

LEI Nº 8.213/1991: DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o da Lei 8.213/91, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica. (Lis Complementares n. 108 e 109, de 2001).

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A partir deste ponto centramos nossas atenções no RGPS. Tudo que será dito daqui para frente somente dirá respeito a este regime, que é o principal, e mais abordado em concursos públicos.

DOS BENEFICIÁRIOS

Empregado Empregado Doméstico Obrigatórios Trabalhador Avulso Segurado Especial Contribuinte Individual Segurados

Facultativos Beneficiários Dependentes

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Beneficiários são as pessoas físicas titulares de direitos subjetivos perante o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, são aqueles que fazem jus a prestações previdenciárias, que poderão ser benefícios ou serviços.

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como

segurados e dependentes, nos termos a seguir apresentados.

Dos Segurados

Segurados são as pessoas físicas que, por desempenharem alguma atividade que determine sua vinculação obrigatória ao sistema ou por contribuírem facultativamente, são titulares de direitos e obrigações de natureza previdenciária. E há dois tipos de segurados: obrigatórios e facultativos. 1. Os segurados obrigatórios são os trabalhadores arrolados nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 12 e 13 da Lei n. 8.212/91. Todos os que se enquadram nos citados dispositivos legais estão compulsoriamente vinculados ao RGPS, são os trabalhadores e as pessoas físicas que desempenham atividade econômica. Para eles o vínculo é imposto por lei e por isso são chamados de segurados obrigatórios. São eles: O empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial. 2. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 201, §5°, em atendimento ao princípio da universalidade, faculta aos não trabalhadores (aqueles que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios da previdência social) a adesão ao sistema previdenciário, desde que não participem do regime próprio de previdência. Assim, os segurados facultativos são todos aqueles que não se enquadram na qualidade de segurado obrigatório, que sejam maiores de 16 anos, não possuam vínculo em Regime Próprio de Previdência, e decidam participar do sistema mediante o pagamento de contribuições. O vínculo dos segurados facultativos não decorre de lei, mas de ato de vontade. Por exemplo, o desempregado, o estudante, a dona-de-casa, sendo apenas necessário que a pessoa seja maior de 16 anos e que não seja segurado obrigatório, ou seja, que não exerça atividade remunerada vinculante ao regime geral.

Segurados Obrigatórios

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

1. como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

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d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; É considerado segurado obrigatório como empregado o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. 2. como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; 3. como contribuinte individual : a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou

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administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 4. como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; 5. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a.1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; a.2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste item 5, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Não descaracteriza a condição de segurado especial:

1. a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

2. a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

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3. a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e 4. ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; 5. a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

6. a associação em cooperativa agropecuária; e 7. a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das

atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de

rendimento, exceto se decorrente de:

1. benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 2. benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o do art. 11 da Lei n. 8.213/91;

3. exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 4. exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 5. exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 6. parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; 7. atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e 8. atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. O segurado especial fica excluído dessa categoria: 1. a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput do art. 11 da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o do art. 11 da referida lei;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12 do art. 11 da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo do disposto no art. 15 dessa lei (o qual trata da manutenção da qualidade de segurado);

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

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d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas à participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

2. a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o do art. 11 da Lei n. 8.213/91; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o do art. 11 da Lei n. 8.213/91; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput do art. 11 da Lei n. 8.213/91 ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade

simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Segurados Facultativos

É segurado facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não considerado segurado obrigatório.

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Convém destacar os seguintes exemplos de segurados facultativos:

- a dona-de-casa; - o síndico de condomínio, quando não remunerado; - o estudante; - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

- o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de

segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Exercício (TRF 3ª Região – 2014 - FCC). De acordo com a Lei no 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: (A) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores urbanos. (B) benefício de aposentadoria em decorrência da idade, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (C) exercício de atividade remunerada em período não superior a 90 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. (D) atividade artística, independentemente do valor. (E) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

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Empresa e Empregador Doméstico

Consideram-se: 1. empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2. empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Equipara-se a empresa, para os efeitos desta lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada

sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo

enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

Dos Dependentes

Os dependentes são os beneficiários do RGPS, indicados por lei, que estabelecem vínculo com o sistema pelo fato de serem economicamente dependentes de um segurado.

A vinculação, dessa forma, não se dá de forma direta. Há necessidade de se estabelecer um liame de dependência econômica entre o dependente e um segurado da Previdência. Portanto, esses beneficiários se vinculam à Previdência de forma indireta, por intermédio da vinculação prévia de um segurado com a Previdência. Para que se instaure a relação jurídica de filiação do dependente com o sistema, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos:

a) vinculação prévia de um segurado com a Previdência; b) relação de dependência econômica em relação a esse segurado; c) inexistência de outros dependentes em posição privilegiada.

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, estão relacionados no art. 16 da Lei n° 8.213/91, em três classes:

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I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II. os pais; III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; A existência de dependente de qualquer das classes acima apresentadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A dependência econômica das pessoas classe I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Filiação e Inscrição

A filiação trata-se de um vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, que para os segurados obrigatórios, inicia-se com o exercício de uma atividade remunerada, e desse vínculo decorre o direito do segurado de auferir benefícios previdenciários e o dever de recolher as suas contribuições.

Por isso a filiação é tida como automática para os segurados obrigatórios, não

importando a vontade do mesmo de se filiar ou não, e sendo decorrente dessa automaticidade o dever do segurado pagar as contribuições sociais.

A inscrição nada mais é que mero ato formal, pois será este ato que levará ao

conhecimento da Previdência Social as informações pessoais do segurado, sendo importantes para uma futura concessão de benefícios.

Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

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EXERCÍCIOS (CESPE/UnB, Adaptados) 1) Quanto aos segurados da previdência social, assinale o item correto. a) Podem assumir a condição de segurados facultativos: a dona-de-casa, o estudante menor de catorze anos, o síndico de condomínio, o bolsista e o estagiário assim definidos em lei, além do presidiário que não exerce atividade remunerada. b) Na condição de segurado facultativo, poderão inscrever-se o brasileiro que acompanha o cônjuge que presta serviços no exterior e aquele que perdeu a condição de segurado obrigatório em face do desemprego. c) O magistrado classista temporário da justiça do trabalho, quando já aposentado por qualquer regime, é equiparado a trabalhador autônomo, sendo considerado segurado obrigatório da previdência social. d) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, é segurado obrigatório da previdência social, na condição de empregado. e) É filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de trabalhador avulso, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem habitualidade, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Gabarito: B Comentários: a) Toda pessoa pode assumir a condição de segurados facultativos, desde que não exerçam atividade remunerada, pois, aí, seriam segurados obrigatórios. Além disto, deve ter a idade mínima de 16 anos. São estes os dois requisitos básicos para o ingresso voluntário no RGPS como segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/91 e Art. 11, § 1°, III, RPS). A idade mínima, que já foi de 14 anos, agora é de 16 anos em virtude do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que estabelece 16 anos como a idade mínima para o trabalho do menor. Assim, a questão é errada em virtude do estudante menor de catorze anos. O estudante somente poderá ser segurado facultativo após os 16 anos. b) O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior é previsto expressamente na legislação como passível de enquadramento como segurado facultativo (Art. 11, § 1°, IV, RPS). Igualmente aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, como o desempregado (Art. 11, § 1°, V, RPS). Na verdade, o desempregado, mesmo que ainda se encontre no período de graça, com a manutenção da qualidade de segurado, poderá, se desejar, filiar-se como facultativo, de modo a contabilizar o período como carência e tempo de contribuição. Ressalte-se que o servidor público que já participa de regime próprio de previdência, não poderá ser segurado facultativo do RGPS (Art. 201, § 5°, CRFB/88). c) O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, são enquadrados como

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segurados contribuintes individuais, e não autônomos (Art. 9°, V, m, RPS). A questão está errada porque não mais existe a categoria de segurado autônomo. Esta, junto com a categoria de equiparado a autônomo e empresário, foram inseridas pela Lei n. 9.876/99 em nova espécie de segurado, denominado contribuinte individual. Ademais, o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinto. d) Aqui a questão traz a definição expressa do segurado avulso, e não empregado (Art. 11, VI, Lei n. 8.213/91 c/c Art. 9°, VI, RPS). e) Apesar de ser esta a definição a priori prevista em lei (Art. 11, VI, Lei n. 8.213/91), a mesma é necessariamente complementada pelo Regulamento da Previdência Social, o qual expressa a necessidade da intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (Art. 9°, VI). Assim, se determinado trabalhador presta serviço a empresa sem vínculo empregatício, mas sem a intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, será contribuinte individual, e não avulso. 2) Ainda com relação aos segurados, assinale o item incorreto. a) Os segurados especiais da previdência social, assim considerados, entre outros, o pescador artesanal e seus assemelhados que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio de terceiros, podem contribuir facultativamente, de acordo com os mesmos critérios definidos para o contribuinte individual, sem prejuízo da contribuição incidente sobre o rendimento bruto auferido com a comercialização da produção. b) O servidor público civil ou militar da União apenas poderá filiar-se ao RGPS, na condição de segurado facultativo, quando acompanhar cônjuge que presta serviços no exterior, na hipótese de não ser possível a continuidade de recolhimento ao RPPS. c) O segurado, na condição de empregado ou trabalhador avulso, que exercer atividade rural concomitante, em regime de economia familiar, poderá também vincular-se ao RGPS, na condição de segurado especial. d) São filiados obrigatórios ao RGPS, como contribuintes individuais, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando por ela mantido. e) O empresário que integrar mais de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em áreas distintas de exploração mercantil, contribuirá em relação a cada uma delas mesmo que não participe da gestão, desde que venha a auferir rendimento pelo seu trabalho. Gabarito: C Comentários: a) O segurado especial, como regra geral, contribui à previdência social com o valor de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Art. 25, I e II, Lei n. 8.212/91 e Art. 200, I e II, RPS). Todavia, de modo a possibilitar a este segurado a

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obtenção de benefícios em patamares superiores, a lei concede a faculdade deste em contribuir segundo as mesmas regras do contribuinte individual, ou seja, 20% de seu salário-de-contribuição (Art. 25, §1°, Lei n. 8.212/91 e Art. 200, § 2°, RPS). Observe que a opção dada não é o pagamento como segurado facultativo, o que seria impossível, já que o segurado especial é segurado obrigatório. A faculdade legal diz respeito a contribuição voluntária como se fosse contribuinte individual, além da contribuição compulsória sobre a receita da produção rural, que permanece. b) Como já observado, o servidor público participante de regime próprio de previdência social não poderá filiar-se como facultativo do RGPS (Art. 201, § 5°, CRFB/88). Todavia, nas hipóteses de afastamentos sem vencimentos e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, o servidor poderá filiar-se ao RGPS como facultativo (Art. 11, § 2°, RPS). É situação excepcional, somente aceitável devido ao Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento, que não poderia aceitar uma pessoa compulsoriamente excluída do regime geral de previdência sem outro tipo de proteção previdenciária. c) Como regra geral, todo trabalhador que exerce mais de uma atividade remunerada é filiado e inscrito em cada uma destas (Art. 11, § 2°, Lei n. 8,213/91 e Art. 18, §3°, RPS). Por exemplo, segurado que é empregado e, ao mesmo tempo, exerce outra atividade por conta própria: para a previdência social, será segurado empregado e contribuinte individual. Já para o segurado especial a regra é outra. Em virtude da sua condição atípica, prevista na própria Constituição (art. 195, § 8°), somente terão direito a este enquadramento diferenciado aqueles que são, efetivamente e exclusivamente, pequenos produtores rurais ou pescadores artesanais sem empregados. Caso o pretenso segurado especial venha a exercer outra atividade remunerada, continuará sendo segurado obrigatório do RGPS, mas em qualquer outra qualidade, distinta de segurado especial (Art. 11, VII, Lei n. 8.213/91 e Art. 9°, VII e § 8°, RPS). d) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, em qualquer hipótese, será contribuinte individual (Art. 11, V, c, Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 10.403 de 2002, e o Art. 9°, V, c, RPS, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079 de 2002). e) A questão traz a figura do empresário de sociedade limitada, cujo enquadramento previdenciário é feito como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho (art. 11, V, f, Lei n. 8.213/91 e Art. 9°, V, h, RPS). Ou seja, para enquadra-se como contribuinte individual, basta ao sócio a percepção de remuneração (pro labore) decorrente de trabalho na sociedade, sendo irrelevante a sua efetiva participação na gestão da empresa. Ainda, o fato auferir rendimento por trabalho prestado a mais de uma empresa também não tem relevância alguma para a questão.

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3) A respeito da vinculação obrigatória à previdência, Assinale a correta. a) O pequeno feirante, que adquire para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empresário. b) Na condição de trabalhador autônomo, vincula-se obrigatoriamente à previdência social o sujeito que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. c) O trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiro, pela inexistência de vínculo empregatício, é segurado obrigatório da previdência, na condição de trabalhador autônomo. d) Considera-se contribuinte individual, para fins de enquadramento na previdência social, o síndico ou representante eleito ou contratado para exercer atividade de direção condominial, em qualquer hipótese. e) O membro do conselho fiscal de sociedade por ações é segurado obrigatório da previdência social, na condição de empresário. Gabarito: E Comentários: a) A questão está errada devido ao enquadramento previdenciário do segurado. O pequeno feirante, que adquire para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados, é de fato segurado obrigatório da previdência social, mas na qualidade de contribuinte individual (Art. 9°, § 15, VIII, RPS). b) Após as mudanças da Lei n.9.876/99, a categoria de trabalhador autônomo, como segurado obrigatório do RGPS, deixou de existir, sendo incorporada a categoria de contribuinte individual. Por isso, perante a legislação vigente, a questão encontra-se errada, pois hoje o sujeito que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não é segurado contribuinte individual (Art. 11, V, h, Lei n. 8.213/91 e Art. 9°, V, l, RPS). c) Aplica-se o mesmo raciocínio anterior – atualmente o segurado autônomo é contribuinte individual. Incluindo aí o trabalhador associado a cooperativa (Art. 9°, § 15, IV, RPS). Aliás, a categoria de contribuinte individual hoje é tão ampla, que pode ser definida por exclusão: todo aquele que exerce atividade remunerada e não se enquadra como empregado, avulso, doméstico ou segurado especial será, necessariamente, contribuinte individual. d) O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, somente serão segurados obrigatórios caso venham a receber remuneração, e o enquadramento será na categoria de contribuinte individual (Art. 11, V, f, Lei n. 8.213/91 e Art. 9°, V, i, RPS). Caso não haja a remuneração, esta pessoa não será sequer segurado da previdência social, podendo, no máximo, filiar-se como facultativo. Convém observar que a dispensa do pagamento da taxa condominial pelo síndico é considerado como remuneração.

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e) O membro do conselho fiscal de sociedade por ações é de fato segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual (Art. 9°, § 15, V, RPS).

Carência

A carência está prevista nos art. 24 a 27 da Lei 8.213/91, e conceitua-se sendo o número mínimo de contribuições mensais para obtenção de beneficio. Ou seja, para recebimento de alguns (e não todos) benefícios, o segurado deverá comprovar o perfazimento de um certo número de contribuições mensais. Lembre-se que a previdência social deve atender o equilíbrio financeiro e atuarial, e por isso a exigência de um mínimo contributivo nos principais benefícios.

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cuidado: não são todos os benefícios que requerem carência, somente as quatro aposentadorias (por idade, invalidez, tempo de contribuição e especial), o auxílio-doença e o salário maternidade (para CI, facultativo e segurado especial).

Veja a seguir os períodos de carência exigidos para a concessão de determinados

benefícios: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Independe de carência a concessão das seguintes prestações (art. 26 da Lei n. 8.213/91):

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a

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cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (Art. 27 da Lei n. 8.213/91):

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado

Durante os prazos a seguir apresentados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

O período de manutenção da qualidade de segurado também é conhecido como

“período de graça”. O fato deflagrador da filiação do segurado à previdência social é, em regra, o exercício de atividade remunerada. Este é pressuposto e requisito para a obtenção e manutenção, respectivamente, da filiação. Entretanto, o legislador, reconhecendo as peculiaridades de determinadas situações, e a dificuldade de retorno ao trabalho para os desempregados, criou o chamado período de graça, no qual o segurado, por determinado período de tempo, mantém sua vinculação à previdência social, com todos os direitos inerentes à esta, mesmo não exercendo qualquer atividade remunerada (e mesmo sem contribuir – daí o nome de período de graça).

Vejam: a filiação do segurado se dá como? Em regra, com o início da atividade remunerada (para os segurados obrigatórios). A pessoa começava a trabalhar e, automaticamente, se filiava à Previdência. Dentro desta ótica, como seria a “desfiliação”? A partir do momento em que deixasse de exercer atividade remunerada, ou seja, a partir do momento que deixasse de trabalhar, seria excluída do sistema previdenciário.

A lógica seria esta, mas não é assim que funciona. A Previdência não abandona o

segurado no momento em que deixa de exercer atividade remunerada. Até por que na maioria das vezes, o segurado deixa de trabalhar, não por vontade própria, mas sim porque é forçado pelas circunstâncias, é demitido, perde o emprego, fica doente, etc. Então há

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hipóteses em que o segurado não exerce atividade remunerada, mas, ainda assim, mantém a qualidade de segurado.

E manter a qualidade de segurado significa manter todos os direitos inerentes a esta

condição, ou seja, o indivíduo faz jus ainda à proteção previdenciária. Se ele não está trabalhando, também não vai estar contribuindo, por isso que este período é chamado de período “de graça”, pois mesmo sem contribuir, ainda mantém a qualidade de segurado com todos os direitos inerentes a esta condição, sem contribuir com a Previdência durante um determinado tempo.

Ultrapassado tal período de graça, aí sim, o segurado perde esta qualidade. E

uma vez perdida a qualidade de segurado, perde todos os direitos inerentes a esta condição, ou seja, não tem mais vínculo com a Previdência e não terá mais direito a benefício de espécie alguma, salvo direitos adquiridos, naturalmente (há exceções, como veremos).

Perceba que a regra é que o período de graça não conta como tempo de

contribuição, ou como carência. O período de graça não conta para coisa alguma; é um período de tempo em que a Previdência estende o seu “manto protetor” sobre o segurado, além do previsto, além do devido. Se o indivíduo está desempregado, e quer que o período de desemprego conte para uma futura aposentadoria, terá que pagar como facultativo.

Assim, o período de graça, em regra, é limitado no tempo e não conta para coisa alguma. São os seguintes prazos:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Salário-de-Benefício

Quando estudamos salário-de-contribuição, vimos que esse é uma base-de-cálculo para a fixação da contribuição a ser recolhida pelos segurados. O que seria o salário-de-benefício? Também uma base-de-cálculo, mas, desta vez, para fixar o valor da renda mensal do benefício.

Muito cuidado, pois o salário-de-benefício – SB não é o valor do benefício, como

pode parecer, mas sim a base de cálculo deste, sobre a qual incidirá o percentual correspondente (variável de acordo com o benefício). Ainda, observe que não são todos os benefícios que serão calculados a partir do salário-de-benefício, mas somente as 4 aposentadorias (idade, tempo de contribuição, invalidez e especial), auxílio-doença e

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auxílio-acidente (quase igual aos benefícios que têm carência, com exceção do auxílio-acidente). EXERCÍCIOS 1) Assinale a alternativa correta. a) O neto do segurado é dependente para fins previdenciários. b) O filho universitário do segurado mantém a condição de dependente até os 24 anos. c) Não há perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por invalidez. d) O salário-de-benefício é calculado com base na média aritmética dos 36 últimos salários-decontribuição do segurado. e) A carência do auxílio-doença pode ser dispensada. Comentários: A letra “a” é incorreta, pois a previsão legal de dependentes é taxativa, e o neto não é previsto. Somente seria possível sua inclusão se o avô tiver a tutela judicial do menor, passando então à condição de equiparado à filho, o que não foi abordado na questão. A letra “b” também é incorreta, pois a única hipótese do filho maior de 21 anos manter-se como dependente é se for inválido. A letra “c” é incorreta, pois a perda de qualidade de segurado somente deixou se existir para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao segurado que, na data da invalidez, tinha a condição de segurado. A letra “d” é incorreta, pois esta é a antiga regra de cálculo do SB. Atualmente, a média é de todo o período contributivo, ou de julho de 94 em diante. A letra “e” é a correta, pois, como vimos, a carência do auxílio-doença é dispensada quando o segurado é acometido de acidentes de qualquer natureza ou causa ou algumas doenças relacionadas pelo INSS. 2) Assinale a alternativa incorreta. a) O filho adotado pelo segurado deverá comprovar a dependência econômica para recebimento de pensão. b) O menor sob guarda do segurado e o menor designado pelo segurado não mais são dependentes para fins do RGPS. c) O salário-de-benefício não é utilizado no cálculo do salário-maternidade. d) Não se leva em consideração a perda da qualidade de segurado para a obtenção da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha cumprido a carência exigida em lei. e) Se o segurado invalida-se para o trabalho após a perda da qualidade de segurado, não terá direito à aposentadoria por invalidez. Comentários: A letra “a” é a incorreta, pois o adotado não é equiparado a filho, mas é filho. Ou seja, já possui dependência econômica presumida, ao contrário dos enteados e tutelados, estes sim equiparados a filho. Este é o gabarito. A letra “b” é correta, pois o menor sob guarda do segurado e o menor designado já foram considerados como dependentes, mas foram excluídos em razão de alterações legais posteriores.

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A letra “c” é correta, já que, como vimos, somente as 4 aposentadorias do RGPS, além do auxílio-doença e auxílio-acidente é que serão calculadas com base no SB. As regras de cálculo do salário-maternidade serão vistas em aula própria. A letra “d” é também correta, pois com o advento da Lei 10.666/03, de fato não se leva mais em consideração a perda da qualidade de segurado para a obtenção da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha cumprido a carência exigida. Ou seja, não basta, obviamente, ter a idade avançada para aposentar-se, mas também a carência. Apesar da Lei 10.666/03 somente expressar esta necessidade para a aposentadoria por idade, é evidente que as aposentadorias por tempo de contribuição e especial, também abrangidas pela nova regra, somente serão concedidas se também for cumprida a carência. A letra “e” é também correta, pois se aplica a regra geral. Perdida a qualidade de segurado, o benefício não poderá ser concedido, ainda que o segurado fique ao desamparo. Somente seria cabível, no máximo, o benefício assistencial de prestação continuada.

LEI N° 8.213/91: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Benefícios e Serviços

Analisaremos agora os detalhes das prestações do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. São duas as prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91): os benefícios e os serviços.

Benefícios são prestações cujo objeto é o pagamento de dinheiro. Trata-se de

obrigação de dar, de pagar ao segurado determinada quantia, pelo fato de ter ele preenchido os requisitos necessários para o deferimento da prestação, como, por exemplo, as aposentadorias.

Serviços são obrigações cujo objeto é uma prestação positiva em favor do

segurado, a prestação de utilidade, que não envolva pagamento de dinheiro. É uma obrigação de fazer, cujo exemplo é o serviço de reabilitação profissional.

Das Espécies de Prestações

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços (art. 18 da Lei n. 8.213/91): I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

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II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.

DOS BENEFÍCIOS

Passamos, então, a apresentar as prestações previdenciárias anunciadas anteriormente, e para melhor sistematização da matéria, dividimos as prestações por grupos de risco social ou por características comuns às espécies.

1. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE São três os benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por

invalidez e auxílio-acidente. A diferença entre as espécies está no grau de incapacidade coberto, como veremos em seguida.

Do Auxílio-Doença

O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado em que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação. O risco coberto é a incapacidade total e temporária. Não é a doença propriamente dita, mas um de seus efeitos possíveis, a incapacidade temporária para o trabalho. Considerando-se importante destacar que a verificação da incapacidade é feita por perícia médica realizada elo INSS. Esse benefício está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91). A existência de doença preexistente, em princípio, exclui o direito ao benefício; entretanto, há uma importante exceção, que atenua consideravelmente o rigor da norma (o benefício será concedido “quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou

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agravamento dessa doença ou lesão”). Na realidade prática o benefício será indeferido quando o segurado se filiou já portador da incapacidade e não apenas da doença.

A prestação exige, em princípio, a carência de 12 contribuições, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza, doença relacionada ao trabalho e doenças graves, prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 e atualizada periodicamente por Portaria dos Ministérios da Saúde e Previdência Social (ver art. 26, II da Lei n. 8.213/914).

O segurado especial não precisa demonstrar carência; basta comprovar que trabalhou nessa condição, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses que antecedem o requerimento do benefício, para ter direito a benefício no valor de 1 salário-mínimo (art. 39, I da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o art. 29, II da Lei n. 8.213/91 (ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo), e que o valor encontrado não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite-teto do salário de contribuição.

A data de início do benefício de auxílio-doença é definida de seguinte forma:

1. a contar do 16° dia do afastamento da atividade para o segurado empregado.

2. a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, se postularem o benefício dentro de 30 dias, contados da data do afastamento.

3. a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após 30 (trinta)

dias da data do afastamento da atividade, para todos os segurados. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por

motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido anteriormente (primeiros 15 dias de afastamento), somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

4 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

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O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa

como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

O auxílio-doença extingue-se nas seguintes hipóteses: a) recuperação da

capacidade; b) concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; c) conversão do benefício em aposentadoria por idade, a pedido do interessado; d) morte do segurado.

Da Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado em que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.

O risco coberto é a incapacidade total e permanente. A concessão de

aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Esse benefício está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral

de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A carência é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de

carência: acidente de qualquer natureza, doença relacionada ao trabalho e doenças graves, prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 (ver art. 26, II e 39, II5 da Lei n. 8.213/91).

5 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao

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A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Essa hipótese é a mais comum: o segurado recebe auxílio-doença, e o INSS tenta recuperá-lo ou aguarda a consolidação do quadro para verificação da definitividade da incapacidade. Somente após concede a aposentadoria por invalidez, mediante conversão do benefício anterior.

Porém, a lei prevê a possibilidade de a perícia médica do INSS concluir, inicialmente, sem prévio auxílio doença, pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Nesse caso a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,

consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício observado o art. 29, II da Lei n. 8.213/91 (ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo), e que o valor encontrado não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite-teto do salário de contribuição.

Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência

permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). E com relação a esse acréscimo, convém apresentar as seguintes considerações: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A aposentadoria por invalidez finda com a morte do segurado, com o seu retorno voluntário ao trabalho com a sua conversão em aposentadoria por idade ou com a recuperação de sua capacidade, hipótese esta em que o seu termo final pode ser progressivo, de acordo com o tempo de inatividade e o grau de recuperação da capacidade, conforme o prescrito no art. 47 da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

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I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados (ou seja, se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez durou 4 anos, o benefício cessará após 4 meses); II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do item I, acima apresentado, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A doutrina denomina essa hipótese mensalidade de recuperação. Os requisitos do inciso I são cumulativos e os do inciso II são alternativos. Exemplo de aplicação: após 6 anos de recebimento de aposentadoria, Justino se submete à intervenção cirúrgica, recuperando completamente sua capacidade de trabalho (recuperação total após 5 anos). Assim, ele receberá o benefício, independentemente de seu retorno ao mercado de trabalho, da seguinte forma: integralmente, nos primeiros 6 meses, contados da data em que foi declarado recuperado por perícia médica do INSS; com redução de 50% nos 6 meses seguintes; com redução de 75% nos 6 meses subsequentes e após o benefício cessará definitivamente.

Do Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é o benefício de pagamento mensal e sucessivo, concedido como indenização, devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei n. 8.213/91) Essa prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, causada por um acidente de qualquer natureza, incluídas nesse conceito as doenças relacionadas com o trabalho, que, por expressa disposição legal, equiparam-se a acidente. O auxílio-acidente dispensa carência, é calculada pela alíquota de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

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O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A perda da audição, quando relacionada com o trabalho, é doença equiparada a acidente (art. 20 da Lei n. 8.213/91), podendo desencadear a concessão do auxílio-acidente, desde que fique inequivocamente provada a perda ou redução da capacidade laborativa, pois a lei não indeniza a lesão, mas a incapacidade dela decorrente.

De acordo com o §1º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial. Os casos de extinção do benefício, são: a) aposentadoria; b) óbito do segurado.

2. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

São três as aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Esses benefícios são conhecidos como programáveis uma vez que fazem cobertura de riscos ou contingências sociais sobre os quais há certa previsibilidade, uma possibilidade de programação para o seu recebimento. São prestações de aquisição continuada, deferidas após longo período contributivo.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido àquele que, tendo preenchido a carência exigida, atinge a idade mínima prevista em lei. O risco social coberto é a idade avançada, uma das contingências sociais clássicas amparadas pela Previdência Social. Esse benefício está previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência

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do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

A carência do benefício é de 180 contribuições mensais, observada a tabela de

transição contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, para aqueles que já estavam filiados ao RGPS quando da publicação da Lei de Benefícios.

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

A aposentadoria por idade será devida:

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I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado

empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

A aposentadoria por idade será calculada com base na alíquota de 70% (setenta por

cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, que por sua vez é calculado na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 (ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo), com aplicação facultativa do fator previdenciário. Para os segurados especiais o valor do benefício corresponde a um salário-mínimo.

O benefício extingue-se com a morte do segurado.

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário, substitutivo

do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que após cumprir a carência exigida, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.

Essa prestação substituiu, a partir da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de

serviço. Os requisitos que devem ser cumpridos para a sua concessão são: tempo de

contribuição e carência. A carência para essa prestação é de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91, para aqueles já filiados antes de sua edição.

São beneficiários dessa proteção, os segurados do Regime Geral de Previdência

Social, urbanos ou rurais, exceto o segurado especial que, nessa condição, tem direito apenas aos benefícios previstos no art. 39 da Lei n. 8.213/91, no valor do salário mínimo. Entretanto, esse beneficiário também pode contribuir facultativamente, hipótese em que terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

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A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade.

O art. 55 da Lei n. 8.213/91 apresenta hipóteses em que o trabalhador, ainda que não esteja desempenhando atividade vinculada à Previdência, contará como tempo de contribuição os seguintes períodos: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; (atividade como segurado obrigatório) VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (servidor público da União, ocupante de cargo em comissão. Deve ser incluídos também os servidores não efetivos de Estados, Distrito Federal e Municípios, que são também desde a EC n. 20/98, segurados obrigatórios do RGPS).

A averbação de tempo de contribuição durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

O tempo de contribuição do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de

vigência da Lei n. 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

A comprovação do tempo de contribuição para os efeitos desta Lei, inclusive

mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do

benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Podem aposentar-se por tempo de contribuição, o professor após 30 (trinta) anos, e

a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério,

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na educação infantil e no ensino fundamental ou médio, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Não há limite mínimo de idade para o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A Constituição da República e a Lei n. 8.213/91 não o determinam. O limite etário ainda é exigido para a aposentadoria proporcional. Esse benefício, em vias de extinção, ainda é devido, em tese aos segurados que já estavam inscritos no RGPS antes de 16/12/98, data da edição da EC n. 20/98, desde que observados os limites etários de 53 ou 48 anos (homem e mulher, respectivamente), e outras condições estipuladas no art. 9°, §1º da EC n. 20/98. A aposentadoria integral é calculada pela alíquota de 100% sobre o salário-de-benefício, que por sua vez é obtido segundo as regras do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Lembre-se que nesse caso aplica-se obrigatoriamente o fator previdenciário, a partir da Lei n. 9.876/99.

O benefício extingue-se com a morte do segurado, já que se trata, como as demais prestações previdenciárias, de direito personalíssimo.

Da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador. E será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Para a concessão desse benefício deve também ser comprovada carência de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, para aqueles que já estavam filiados ao RGPS quando da publicação da Lei de Benefícios.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

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O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Esse benefício será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

O segurado aposentado, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei n. 8.213/91 terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Do laudo técnico referido anteriormente deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n. 8.213/91.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

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3. PRESTAÇÕES POR CONTINGÊNCIAS FAMILIARES

Passamos então para a análise dos benefícios de salário-família e salário-maternidade, que são prestações concedidas em razão de contingências sociais relacionadas ao núcleo familiar, as quais visam, respectivamente, conferir ao segurado de baixa renda recursos adicionais para a manutenção da prole inapta para o trabalho, e proteger a maternidade natural ou adotiva.

Do Salário-Família

O salário-família é uma prestação de origem trabalhista, integrada no rol de benefícios do RGPS, consiste em pagamento de valor mensal e sucessivo, devido ao segurado de baixa renda que tiver prole inapta para o trabalho, na proporção de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos. Não substitui o rendimento do trabalhador, mas apenas o complementa, e por isso ode ser concedido em valor inferior ao salário mínimo.

De acordo com o art. 65 da Lei n. 8.213/91 o salário-família será devido,

mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteado e o menor tutelado, que vivam às expensas do segurado).

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Assim, podemos dizer que são beneficiários dessa prestação os segurados: empregado, trabalhador avulso, e os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se mulher.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - R$35,00 (trinta e cinco reais), para o segurado com remuneração não superior a R$682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos); Valor atualizado, a partir de 1°/01/2014 pela Portaria Interministerial n. 19. II - R$24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$682,51 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado, a partir de 1°/01/2014 pela Portaria Interministerial n. 19.

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de

nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à

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apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

As cotas do salário-família serão pagas ao empregado pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio firmado pelo INSS, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. E será pago aos aposentados pelo INSS juntamente com a aposentadoria.

A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Os requisitos básicos para essa prestação que dispensa carência são: a) ser segurado de baixa renda e pertencer a uma das categorias de segurados acima descritas; b) possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade; c) apresentar regularmente atestado de vacinação obrigatória e certificado de frequência escolar, quando for o caso. Exercício: (TRF 3ª Região – 2014 - FCC). Considere as seguintes hipóteses: I. Ana é empregada doméstica, trabalha de segunda a sexta-feira na residência de Joana. II. Estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa nacional no exterior. III. Carmelita presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana. De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a (A) II, apenas. (B) I, apenas. (C) II e III, apenas. (D) I, II e III. (E) III, apenas.

Do Salário-Maternidade

Salário-maternidade é benefício previdenciário, substitutivo do salário de contribuição, ou do rendimento do segurado, concedido por tempo determinado àquelas que derem à luz ou àqueles que adotarem criança.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120

(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a

70

data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Há novidades quanto a esse benefício, com a Lei n. 12.873 de 24/10/2013, o salário-maternidade passou a ser devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Nesse caso o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no

art. 71-B da Lei de Benefícios, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

O art. 71-B da Lei n. 8.213/91 dispõe o seguinte:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está

condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá

numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Portanto, o empregador paga por conta do INSS esse benefício que tem natureza previdenciária e não trabalhista.

O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14

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de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Esse benefício também é pago diretamente pelo INSS para as demais seguradas.

Os requisitos básicos para a concessão do benefício são: a) qualidade de segurado; b) existência de parto ou adoção; c) carência, no caso de contribuintes individuais e facultativas.

A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

4. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES

Os próximos benefícios a serem analisados são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão, que são prestações previdenciárias devidas exclusivamente aos dependentes do segurado.

Da Pensão por Morte

A pensão por morte é benefício previdenciário de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do segurado falecido, aposentado ou não, devido ao conjunto de seus dependentes e em razão de sua morte.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que

falecer, aposentado ou não, a contar da data (Art. 74 da Lei n. 8.213/91): I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

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O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a

companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Não há prazo de decadência ou prescrição ao pensionista menor, incapaz ou ausente.

Do Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é benefício de prestação continuada, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao conjunto dos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.

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De acordo com o art. 80 da Lei n. 8.213/91o auxílio-reclusão será devido, nas

mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

DOS SERVIÇOS

Serviço Social

Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Habilitação e da Reabilitação Profissional

Essas prestações consistem em atividades auxiliares prestadas pela Previdência Social, sem cunho pecuniário. A habilitação é destinada àquele beneficiário que jamais teve capacidade laborativa (deficiente físico), e a reabilitação, àquele que a perdeu.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao

beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (Art. 89 da Lei n. 8.213/91).

A reabilitação profissional compreende:

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a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

A reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção. (Art. 93 da Lei n. 8.213/91): I - até 200 empregados................................................................................................2%; II - de 201 a 500..........................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000......................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .............................................................................................5%.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei N. 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei n. 8.213/91: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

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d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

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Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,

a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios

previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação

pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

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O benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.