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07, 09 e 10.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I

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07, 09 e 10.12.2013

Profº Carmênio [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO CIVIL I

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. Prova parcial: dia 12/12/2013 – valor: 20 pontos

. Trabalho para o dia 12/12/2013:

“As pessoas jurídicas no direito brasileiro”(mínimo de 02 laudas + capa)

- trabalho válido pelo sábado letivo do dia 07/12/2013- valor: 25 pontos

DIREITO CIVIL I

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ASSOCIAÇÕESE

FUNDAÇÕES

DIREITO CIVIL I

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Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações; II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

DIREITO CIVIL IASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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. Associações – CC, Art 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

. Fundações – CC, Art 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observações Gerais: liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI).

Entidades Sem Fins Lucrativos:

Associações (art. 5º, XVIII e XIX). Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”).Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

1) Natureza:

Associação: Reunião de Pessoas para fins não econômicos (Não requer patrimônio prévio).

Fundação: Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada.

Pela lei a fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência – aspecto já superado por interpretação extensiva (incluindo outros fins) pelo Ministério Público (Patrimônio é essencial para a constituição. Deve ser compatível com as finalidades pretendidas pelo instituidor. Exame pelo MP).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

2) Origem ou forma de criação:

Associação: Assembléia de Constituição, com a aprovação do Estatuto Social e eleição dos Administradores.

Fundação: Manifestação de vontade do instituidor (escritura pública ou testamento), designando os bens (patrimônio) e quem irá organizá-la. (instituição)

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

3) Aquisição da Personalidade Jurídica:

Associação: Registro do Estatuto Social e respectiva Ata de Constituição, Aprovação do Estatuto e eleição dos Administradores em Cartório.

Fundação: Escritura ou Testamento; Elaboração do Estatuto Social, que deverá ser aprovado pelo MP; e registro do Estatuto Social em Cartório (personificação).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

4) Finalidade:

Associação: Passível de alteração por deliberação dos associados.

Fundação: Permanente.

Comentários:* Estatuto Social: Normas obrigatórias (Código Civil e Lei dos Registros Públicos), além de cláusulas obrigatórias, no caso da entidade pretender Títulos, Registros e Qualificações.* Estatuto Social adequado à realidade da entidade. Deve-se cumprir o que consta no Estatuto.

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

5) Modo de Administração:

Associação: Órgãos típicos: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria – Deliberativo ou Executório; e Conselho Fiscal. – Fiscalizatório.

Fundação: Órgãos típicos: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; e Conselho Fiscal – Fiscaliza.

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COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO

6) Controle do MP:

Associação: Controle Genérico: Denúncias e indícios de irregularidades.

Fundação: Controle Específico: Instituição e suficiência da dotação de bens inicial; adequação das atividades aos fins; legalidade e pertinência dos atos dos administradores; aplicação dos recursos financeiros.

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

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Associações e Sociedades – surgem da mesma maneira: agrupamento de pessoas com uma finalidade. Diferenças: (1) na Associação não há finalidade econômica, ao contrário das Sociedades; isso não quer dizer que a Associação não possa ter lucro, mas, se tiver, não pode ser repartido entre os associados; (2) na Sociedade, o ato constitutivo é o Contrato Social (direitos e obrigações recíprocos entre os sócios); na associação, o ato constitutivo é o estatuto (não existe entre os associados direitos e obrigações recíprocos).

DIREITO CIVIL I SOCIEDADES

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11.12.2013

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DOMICÍLIO

DIREITO CIVIL I

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. Domicilio Jurídico é um instituto jurídico que serve tanto ao Direito Material quanto ao Direito Processual Civil.

- No Direito Romano, domicílio possuía uma definição clara:

domus casa

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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. DOMICÍLIO DA PESSOA NATURALDomicílio Civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.

- Para melhor compreensão, deve se distinguir:

morada, residência e domicílio

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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morada: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável.

Residência: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade.

Domicílio: É noção mais complexa, pois abrange residência e por consequência morada. Ato material de residir, permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades.

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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Compõe-se o domicílio de dois elementos:

A)Objetivo – o ato de fixação em determinado local;

B)Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.

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DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL:

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. Legal quando estabelecido por lei,como:

A) do recém nascido: domicílio dos pais;B)do incapaz: domicílio do seu representante legal;C)do itinerante: lugar onde for encontrado;D)do cônjuge: domicílio do casalE)do servidor público: lugar onde exerce sua função;F)do militar: do exército, onde serve; da marinha e da aeronáutica, a sede de seu comando;G)dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, o lugar onde estiver matriculado o navio;H)do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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Voluntário quando escolhido livremente, será:

Geral: quando fixado pela vontade; e

Especial: quando derivar de contrato – cláusula de eleição de foro.

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA:

O domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial.

No domicílio da pessoa jurídica,considera-se domicílio “o lugar onde funcionarem diretorias e administrações” e, se possui filiais, considera-se cada uma delas um domicílio para os atos nele praticados.(Art.75,IV e § 1°,CC/02)

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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Se a administração ou a diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, dispõe o art.75, § 2°, CC/02, que o seu domicílio será “o lugar do estabelecimento , sito no Brasil, a que ela corresponder”.

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. As pessoas jurídicas de direito publico têm domicílio, previsto em lei, da seguinte forma:

A) a União – tem por domicílio o Distrito Federal;B) os Estados e Territórios – têm por domicílio as

capitais;C) os Municípios – têm por domicílio o lugar onde

funcione a administração municipal;D) as demais pessoas jurídicas de direito público -

têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO

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Domicílio voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo, não sofrendo interferência legal.

Domicílio legal ou necessário:decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas.

Domicílio de eleição ou especial: decorre do ajuste entre as partes de um contrato.

DIREITO CIVIL IDOMICÍLIO