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07.04.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIv 1

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07.04.2014

Profº Carmênio [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3º DIv 1

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TEORIA DO ILÍCITO PENALQUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS

CRIMES

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TEORIA DO ILÍCITO PENALQUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS

CRIMES

18) Crimes de Ação Penal Pública e de Ação Penal Privada.

Art. 100, caput:

“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”

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TEORIA DO ILÍCITO PENALQUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS

CRIMES18) Crimes de Ação Penal Pública e de Ação Penal Privada. . Crimes de Ação Penal Pública – é a regra geral para os crimes descritos na legislação. Podem ser (art. 100, § 1º);a) de ação penal pública incondicionada. Ex: 121, 157, etc;b) de ação penal pública condicionada:- à representação do ofendido (Ex: 147, par. único);- à requisição do Ministro da Justiça (Ex: art. 7º, § 3º, b)

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TEORIA DO ILÍCITO PENALQUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES18) Crimes de Ação Penal Pública e de Ação Penal Privada. . Crimes de Ação Penal Privada – só existem se a lei expressamente os declarar (v. art. 100, caput). Ex: fraude à execução:

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

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CRIMES19) Crimes Conexos.

. São crimes que estão ligados por um liame subjetivo. A conexão pode ser:

a) Teleológica: quando um crime é praticado para assegurar a execução de outro. Ex: o criminoso mata o rapaz que tentava impedir o estupro de sua namorada – homicídio (crime-meio); estupro (crime-fim).

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TEORIA DO ILÍCITO PENALQUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS

CRIMES19) Crimes Conexos. A conexão pode ser:

b) Consequencial ou causal: quando um crime é praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro. Ex: o agente mata uma testemunha, que presenciou um roubo (crime-fim). O homicídio será o crime-meio.

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CRIMES19) Crimes Conexos. A conexão pode ser:

c) Ocasional: quando um crime é cometido por ocasião da prática de outro. Não há relação de meio e fim. Ex: O delinquente invade uma casa para estuprar e acaba, também, roubando diversos pertences da vítima.

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CRIMES19) Crimes Conexos. Apenas a conexão ocasional não incide na agravante genérica:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)II - ter o agente cometido o crime: (...)b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

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TEORIA DO ILÍCITO PENALDO FATO TÍPICO

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. Conceito Material de Crime – possui relevância jurídica, no sentido teleológico – razão que torna uma conduta humana infração penal e sujeita à sanção. É preciso que o legislador seja um instrumento da vontade soberana do povo e respeite o direito subjetivo de liberdade.

. “Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei” (Manzini)

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. Conceito Formal de Crime:

É a contradição do fato a uma norma de direito. É um fato humano contrário à lei. É toda ação ou omissão proibida pela lei, sob pena de ameaça.

Crime é um fato típico e antijurídico (concepção bipartida)

Crime é um fato típico, antijurídico e culpável (concepção tripartida)

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. Conceito Formal de Crime:

. A concepção bipartida (“crime é um fato típico e antijurídico”) foi sedimentada a partir da Teoria Finalista de Welzel, quando se afirmou que o dolo e a culpa integravam o fato típico.

. Para a Teoria Naturalista ou Causal (séc. XIX), de Liszt, crime é fato típico, antijurídico e culpável, porque dolo e culpa integram a culpabilidade. Ainda é seguida pela doutrina predominante.

. Exemplo do menor e do receptador.

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ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL

1. Fato Típico – é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

. Elementos:a) Conduta dolosa ou culposa;b) Resultado (só nos crimes materiais);c) Nexo causal (só nos crimes materiais);d) Tipicidade.

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1. Fato Típico. Elementos.

a) Conduta – ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Mas a conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.

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1. Fato Típico. Elementos.

a) Conduta

. A conduta pode ser realizada com a prática de um ou mais atos.

. Formas de conduta: ação e omissão. Enquanto as condutas comissivas desatendem a preceitos proibitivos, as omissivas desatendem mandamentos imperativos.

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1. Fato Típico. Elementos.

a) Conduta. Sujeitos da Conduta Típica:- Sujeito Ativo: é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. Abrange não só o que pratica a figura típica, mas também o partícipe.. Pessoa Jurídica (CF/88) – pode cometer crime. Sua responsabilidade, no entanto, não interfere na responsabilidade da pessoa física. Há um sistema de imputação para um e para outro.

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1. Fato Típico. Elementos.

b) Resultado – modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Conforme o resultado, os crimes classificam-se em materiais (a consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico, como no homicídio), formais (o resultado naturalístico é possível, mas irrelevante, como no 159, CP, em que é irrelevante o recebimento do resgate) e de mera conduta (não admite resultado naturalístico, como no crime de desobediência – 330, CP).

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1. Fato Típico. Elementos.

c) Nexo Causal – “elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este” (Fernando Capez). Verifica, tão somente, se ocorreram as leis da física – de causa e efeito. Não se verifica dolo ou culpa. Ex: motorista diligente e mãe imprudente.. No entanto, para que exista um fato típico, não basta a configuração do nexo causal, é preciso a existência de dolo ou de culpa.

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1. Fato Típico. Elementos.

c) Nexo Causal

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

- Ou seja, o “ao menos culposamente” torna imprescindível a ocorrência de dolo ou culpa.

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1. Fato Típico. Elementos.

d) Tipicidade - “é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo penal)” (Fernando Capez).

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1. Fato Típico. Elementos.

d) Tipicidade- É o tipo penal que realiza e garante o princípio da reserva legal. Descreve, abstratamente, uma conduta humana e classifica-a como criminosa. O tipo penal é composto dos seguintes elementos: núcleo (verbo: matar, constranger, etc); referências a certas qualidades (mãe, funcionário, etc); referências ao sujeito passivo (alguém, recém-nascido, etc); objeto material (coisa alheia móvel, etc), que às vezes se confunde com o sujeito passivo (“alguém”, no 121); outras referências (lugar, tempo, modo de execução, etc).

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1. Fato Típico. Elementos.

d) Tipicidade

- Elementos do Tipo:. Objetivos - referem-se ao aspecto material do ato. Já existem no mundo concreto e são descritos pela norma. Ex: o objeto do crime, o lugar, o tempo, o núcleo (verbo), etc.

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1. Fato Típico. Elementos.

d) Tipicidade

- Elementos do Tipo:. Normativos – o significado não é extraído da simples observação. É preciso um juízo de valor. Ex: “sem justa causa”, “estado puerperal”, “ato obsceno”, etc.

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1. Fato Típico. Elementos.

d) Tipicidade

- Elementos do Tipo: . Subjetivos – é a vontade verificada numa finalidade especial, além da simples vontade de praticar o núcleo (verbo). O elemento subjetivo pode ou não ser exigido para que se configure o ilícito.. Art. 159. Além da mera vontade de sequestrar, a lei exige que o agente tenha finalidade de obter vantagem; art. 148. A lei não exige nenhuma finalidade especial.

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2. O TIPO PENAL

. “É o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal” (Damásio). É o ponto em que se iniciam todas as construções jurídicas sobre a lei penal, seja do ponto de vista objetivo, seja do subjetivo.Tais análises e estudos partem, portanto, da primeira premissa da figura típica descrita na norma. Depois é que hão de se verificar a antijuridicidade e a culpabilidade.

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2. O TIPO PENAL. Finalidades:

. Cria a mandamento proibitivo;

. Concretiza a antijuridicidade;

. Assinala o injusto;

. Limita o injusto;

. Limita o iter criminis – início e término da ação;. Ajusta a culpabilidade ao crime considerado;. Constitui uma garantia liberal, porque não há crime sem tipicidade.

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ATIVIDADES EM SALA DE AULA

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01. CESPE. 2013. MPU. Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente. Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo.( ) CERTO ( ) ERRADO

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01. CERTA

art. 13, §1, CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

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02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar: 

I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa. 

III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta. 

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

a) Somente as proposições II e IV estão corretas.b) Somente as proposições I e III estão corretas.c) Somente as proposições I e IV estão corretas.d) Somente as proposições II e III estão corretas.

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02. IESES. 2013. TJRO. É certo afirmar: 

I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa. 

III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta. 

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

a) Somente as proposições II e IV estão corretas.b) Somente as proposições I e III estão corretas.c) Somente as proposições I e IV estão corretas.d) Somente as proposições II e III estão corretas.

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02. “C”

I. Correta: Trata-se do conceito analítico do crime, pelo qual o crime é formado por esses três elementos. (Teoria Tripartite).

II. Incorreta: Dispõe o artigo 13, caput, CP, que o resultado é imputável apenas para quem deu causa.

III. Incorreta: Dispõe o artigo 5º do CP que a Lei Penal Brasileira tem aplicação mitigada, temperada, relativizada e não absoluta, conforme menciona a questão. IV. Correta: A questão quer saber o LUGAR do crime. Trouxe a literalidade do artigo 6º do CP. Quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, por ser considerado tanto o lugar da ação quanto ao do resultado.

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