20 e 26.03.2014 profº carmênio júnior [email protected]
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20 e 26.03.2014
Profº Carmênio Júnior [email protected]
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
DIREITO EMPRESARIAL
7º DIV 1
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE
JURÍDICAAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
. Qual a diferença entre Sociedade Personificada e Sociedade Não Personificada?
. As Sociedades Personificadas ( arts. 997 a 1.101, CC) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro (art. 985 e art. 1.150, ambos do CC/2002).
. As Sociedades Não Personificadas (arts. 986 a 996, CC) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. As Sociedades não personificadas são: Sociedades em Comum (também chamadas de irregulares ou de fato) e Sociedades em Conta de Participação.
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC)
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
. Sociedades Simples: 997 a 1.038, CC.
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO(991 a 996, CC)
Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento;
Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração.
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE
JURÍDICAAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza):. Empresárias; Não empresárias ou Simples
Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços. . O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.. Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
A pessoa jurídica tem existência autônoma das pessoas que a compõem, adquirindo personalidade jurídica com sua inscrição.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples
Logo:
. Sociedades Empresárias:- Soc. Em Nome Coletivo;- Soc. Em Comandita Simples;- Soc. Ltda;- S/A;- Soc. Em Comandita Por Ações.
. Sociedades Simples:- um dos tipos acima; ou- obedece as regras que lhe são próprias
(art. 997 a 1.038, CC)
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE
JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Denominações correntes:
Desconsideração da Pessoa JurídicaTeoria da PenetraçãoTeoria da Superação da Pessoa JurídicaDisregard of legal entityDisregard doctrineLifting the corporate veil Superamento della personalitá guiridicaDurchgriff der juristichen person
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Regra Geral da Separação Patrimonial:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Características relevantes:A aplicação da técnica é pontual, episódica e temporária. Serve para solução de determinado caso específico.
. Vantagens da técnica:- A personalidade continua para todos os fins de direito.-Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica.-Preserva a pessoa jurídica para continuidade de seus fins.
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADESQUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva para a efetivação de determinadas finalidades que o homem isoladamente não seria capaz de alcançar. É, dessa forma, instituto de elevada importância, cuja estrutura deve ser respeitada e utilizada em conformidade com os princípios norteadores do ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a desconsideração da separação entre pessoa física e jurídica, quando esta última viesse a ser utilizada de forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito daqueles que dela se utilizavam. (Rolf Serick)
. Núcleo: Requer fraude (Condição Subjetiva)
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. TEORIAS
- Teoria menor: o simples prejuízo do credor é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direta responsabilização do sócio. Basta a sociedade não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.
Núcleo: Não requer fraude (Objetiva)
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JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. TEORIAS
- Teoria maior: deve-se proteger a personalidade jurídica, desde que não esteja sendo utilizada como instrumento para a realização de objetivos juridicamente condenáveis.
Núcleo: Requer fraude (Objetiva)
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BASE LEGAL NO BRASIL
. CDC Lei nº 8.078/1990
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Não requer fraude (Objetiva)
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BASE LEGAL NO BRASIL
. CC/2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- Requer fraude (Subjetiva)
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BASE LEGAL NO BRASIL
. Questão interessante:
. CDC: envolve a insolvência da sociedade.
. CC: Não envolve.
O CC revoga tacitamente o CDC?
Possível solução: Teoria dos Microssistemas Jurídicos
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
STJ, REsp 279273/SP. Recurso Especial 2000/0097184-7 3ª T. DJ 29.3.04 Rel. Min. Ari Pargendler. “Responsabilidade civil e direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
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Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Fábio Ulhôa Coelho:
"não se pode confundir responsabilidade legal dos sócios por obrigações da sociedade com a desconsideração da pessoa jurídica".
Examinando as hipóteses da afirmação:
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Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios - refere-se à disposição legal expressa de responsabilidade.
Ex.Direito tributário. CTN:Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é do sócio.
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Segunda hipótese: Despersonalização da Pessoa Jurídica – Pressuposto: mau uso da regra da separação patrimonial.
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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CPC:
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADESCLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Desconsideração como proteção do trabalhador - CLT
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
. Despersonalização independe de fraude, abuso de poder ou ato ilícito dos sócios. Basta o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empregadora não disponha de patrimônio para suportar a execução.
Teoria Menor – Objetiva
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADESCLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Entendendo a questão da “empresa”
Princípio da autonomia patrimonial: “Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”.
É certo que a empresa, no sistema atual, é centro de produção de direitos e riquezas, importante para a evolução econômica. Mas essa condição não autoriza o uso para a fraude.
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. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
“desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.” (RESP no. 948.117/MS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Superior Tribunal de Justiça. 3.a Turma. J. 22.06.2010)
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. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
“É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.” (Enunciado n.º 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal)
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JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
1. Quanto às afirmativas a seguir, julgue-as em V para Verdadeiro e F para Falso.
( ) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é cabível quando ficar provado o abuso de direito.
( ) É decorrência da desconsideração da personalidade jurídica a nulidade da constituição da pessoa jurídica.
( ) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica requer desvio de finalidade.
( ) O CDC adota, no parágrafo 5º do artigo 28, a teoria maior da desconsideração.
( ) A desconsideração inversa compreende alcançar os bens do sócio, em face de fraude praticada pela sociedade.
Assinale a alternativa que contenha a seqüência correta de cima para baixo.
a) V - F - V - F – F b) V - V - F - F – V c) V - F - V - V - Fd) V - V - F - V – V e) V - F - F - V - F
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
Resolução da Questão 01:
(V) Art. 50, CC; (F) Justificativa: não se anula a constituição da pessoa jurídica, apenas se afasta EPISODICAMENTE, no caso concreto, os efeitos da personalização. (V) Justificativa: são requisitos para a aplicação da teoria maior o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, conforme ressai da redação do citado art. 50 do CC. (F) Justificativa: o CDC adotou a teoria menor (Art. 28, §5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.). (F) Justificativa: essa é a desconsideração tradicional, a inversa atinge os bens da empresa em fraude praticada pelo sócio (ex.: sócio que, para burlar obrigação alimentícia, deixa seus bens em nome da empresa).
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
2. CESPE. 2011. Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária.
( ) CERTO ( ) ERRADO
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ESCLARECIMENTOS SOBRE ASSUNTOS DO 1º PROVÃO
- Fábio U. Coelho (v. 01, Cap. 3, itens 1 a 3)- Empresário. Empresa. Nome empresarial.
Capacidade. Registro das sociedades no órgão competente. Personalização. Sociedades Personificadas e Não
Personificadas. Regra Geral da Divisão Patrimonial.
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A ATIVIDADE EMPRESARIAL E A GLOBALIZAÇÃO
. Regime Econômico de Liberdade de Iniciativa e Competição – art. 1º, IV; art. 3º, I a IV; art. 170 a 174, CF.
- Quais os requisitos para o sucesso empresarial, para que se adquira vantagem competitiva nesse regime?
- As vantagens competitivas decorrem de dois fatores:a) características relacionadas à empresa – competência administrativa e respeito aos direitos fundamentais (raízes econômicas, portanto);b) marco regulatório de cada país – vantagens que beneficiam a todos indistintamente.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES
A ATIVIDADE EMPRESARIAL E A GLOBALIZAÇÃO
. Fatores das vantagens competitivas :
- Exemplos de marcos regulatórios:. Elevação das taxas do Imposto de Importação (o empresário nacional e o importador não estão competindo em pé de igualdade);. Leis de proteção ao meio ambiente; controles fitossanitários, subsídios, direitos trabalhistas, etc.
- Não comete concorrência desleal o empresário que se aproveita de uma vantagem de natureza institucional.- Mas, as vantagens institucionais (derivadas do marco regulatório), assim como a concorrência ilícita, dificultam o adequado funcionamento do regime econômico em vigor. OMC.
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A ATIVIDADE EMPRESARIAL E A GLOBALIZAÇÃO
. A Integração Econômica e a Cláusula Social
. Mas, para que as vantagens institucionais sejam pouco a pouco eliminadas, é preciso um esforço geral para proteção, em nível mundial, dos direitos humanos.
- Isso porque, se um Estado destoa dessa exigência de proteção, a balança da economia global não ficará equilibrada.
“Quanto menos protetora dos direitos humanos e do meio ambiente for determinada ordem jurídica, maior será a vantagem competitiva do empresário cuja empresa estiver sujeita a essa ordem.” (F. U. C.)
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A ATIVIDADE EMPRESARIAL E A GLOBALIZAÇÃO
Cuidado com o Comando das questões!!!!!
As provas estilo ENADE exigem atenção especial com suas questões, que quase
sempre envolvem exercícios de raciocínio lógico.